CORRE+ç+âO; Comercial II -TA - 11-06-2013

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Grelha de Correção Exame de Direito Comercial II 11 de junho de 2013 Regente: Professor Doutor António Menezes Cordeiro 1. Quando pode o gerente pedir o pagamento dos €2500 em dívida a Zaza? (3 valores) Obrigação de entrada: 20.º, a) (dinheiro) Diferimento: 26.º, 202.º e 206.º. Condição inválida (294.º CC: nulidade da cláusula) Consequências: a alternativa entre a qualificação como obrigação pura (777.º CC em virtude da nulidade da cláusula do diferimento) ou aplicação do prazo de cinco anos como prazo supletivo (fundamentação) 2. Está Tao obrigado ao pagamento da dívida anterior ao registo? (3 valores) Não: aplicam-se os artigos 40.º e 19.º Artigo 40.º, interpretado em conjugação com 36.º/2 e 997.º do CC: por maioria de razão, responde a sociedade e só subsidiariamente os sujeitos do artigo 40.º. Artigo 19.º: já tendo havido registo, este é um caso de assunção ex lege de dívida anterior ao registo com eficácia retroativa (19.º/1, b) e 3). Logo, ne, subsidiariamente eram responsáveis. 3. Quais as consequências de Zaza nunca ter cumprido a prestação a que se obrigara? (1,5 valores) Prestação acessória (209.º): caracterização e distinção face a entrada em indústria Insuscetibilidade de exclusão e consequências gerais do incumprimento das obrigações (prestação infungível) 4. Analise a deliberação de distribuição dos ativos da sociedade. (3 valores) Artigo 32.º Princípio da intangibilidade do capital social Artigo 56.º/1, d) (nulidade da deliberação) 5. Quais as consequências de Pedro ter votado em sentido diverso do acordado? (2,5 valores) Acordo parassocial Incumprimento: eficácia inter partes; insusceptibilidade de impugnação da deliberação; responsabilidade obrigacional O problema da execução específica

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  • Grelha de Correo Exame de Direito Comercial II 11 de junho de 2013

    Regente: Professor Doutor Antnio Menezes Cordeiro

    1. Quando pode o gerente pedir o pagamento dos 2500 em dvida a Zaza? (3 valores)

    Obrigao de entrada: 20., a) (dinheiro)

    Diferimento: 26., 202. e 206..

    Condio invlida (294. CC: nulidade da clusula)

    Consequncias: a alternativa entre a qualificao como obrigao pura (777. CC em virtude da nulidade da clusula do diferimento) ou aplicao do prazo

    de cinco anos como prazo supletivo (fundamentao)

    2. Est Tao obrigado ao pagamento da dvida anterior ao registo? (3 valores)

    No: aplicam-se os artigos 40. e 19.

    Artigo 40., interpretado em conjugao com 36./2 e 997. do CC: por maioria de razo, responde a sociedade e s subsidiariamente os sujeitos do

    artigo 40..

    Artigo 19.: j tendo havido registo, este um caso de assuno ex lege de dvida anterior ao registo com eficcia retroativa (19./1, b) e 3). Logo, ne,

    subsidiariamente eram responsveis.

    3. Quais as consequncias de Zaza nunca ter cumprido a prestao a que se obrigara? (1,5 valores)

    Prestao acessria (209.): caracterizao e distino face a entrada em indstria

    Insuscetibilidade de excluso e consequncias gerais do incumprimento das obrigaes (prestao infungvel)

    4. Analise a deliberao de distribuio dos ativos da sociedade. (3 valores)

    Artigo 32.

    Princpio da intangibilidade do capital social

    Artigo 56./1, d) (nulidade da deliberao)

    5. Quais as consequncias de Pedro ter votado em sentido diverso do acordado? (2,5 valores)

    Acordo parassocial

    Incumprimento: eficcia inter partes; insusceptibilidade de impugnao da deliberao; responsabilidade obrigacional

    O problema da execuo especfica

  • 6. A doao feita pela sociedade vlida? (3 valores)

    Capacidade: o problema da limitao/ilimitao (tomada de partido e fundamentao)

    Doaes: 6./2, o problema da situao difcil

    7. A recusa da seguradora legtima? (3 valores)

    Contrato de seguro

    Regime do incumprimento do prmio

    Apreciao global: 1 valores