CORREIO JURÍDICO. - N.º 38 (quarta-feira, 17 de setembro...

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CORREIO JURÍDICO. - N.º 38 (quarta-feira, 17 de setembro de 2014) Versão integral Publicações Leis, regulamentos e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex: «Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.» Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. «No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits LIGAÇÕES PARA O DRE: Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pela Lei n.º 2/2005 , de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto . A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio. Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 ~ PUBLICAÇÕES ACTAS DO COLÓQUIO: CATÁSTROFES NATURAIS. Uma realidade multidimensional. ICJP – 24 de Outubro de 2012. Coordenação: Carla Amado Gomes e Rute Gil Saraiva Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Fevereiro de 2013, 202 p. ISBN 978-989-97834-2-3 | www.icjp.pt | [email protected] LIVRO ELETRÓNICO [PDF MB] http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_catastrofes_final1_isbn.pdf OFERTA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS, DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, EM SETEMBRO DE 2014

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CORREIO JURÍDICO. - N.º 38 (quarta-feira, 17 de setembro de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102

Publicações

Leis, regulamentos e tratados

Tribunais, processos e magistrados

‘Soft law’

LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex:

«Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.»

Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de

março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT

«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes

oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits

LIGAÇÕES PARA O DRE:

Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para

todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro https://dre. pt/pdf1sdip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf, alterada pela Lei n.º 2/2005 https://dre.pt/pdf1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pdf,

de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho https://dre. pt/pdf1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pdf e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto https:// dre.pt/pdf1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pdf.

A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do

Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.

Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html

Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas)

da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629

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PUBLICAÇÕES

ACTAS DO COLÓQUIO: CATÁSTROFES NATURAIS. Uma realidade multidimensional. ICJP – 24 de

Outubro de 2012.

Coordenação: Carla Amado Gomes e Rute Gil Saraiva

Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Fevereiro de 2013, 202 p.

ISBN 978-989-97834-2-3 | www.icjp.pt | [email protected]

LIVRO ELETRÓNICO [PDF MB]

http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_catastrofes_final1_isbn.pdf

OFERTA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS, DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE

LISBOA, EM SETEMBRO DE 2014

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BIBLIOTECA | NR 40115 | AMBIENTE

ASESORAMIENTO Y PRAXIS JUDICIAL EN EL DIVORCIO CONTENCIOSO

David Vallespín Pérez

Editorial Bosch, S.A. 2014, 524 p.

Fecha de Edición: 01/09/2014 | Dimensiones: 160 x 240 mm

ISBN: 9788497909693

PVP: 98,80 €

Boletín de Novedades de Librería Bosch y J.M. Bosch Editor http://librer iabosch.com/Shop/Product/Details/27671_asesoramiento-y-praxis-judic ial-en-el-divorcio-contenc ioso

COMPENSAÇÃO ECOLÓGICA, SERVIÇOS AMBIENTAIS E PROTECÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Carla Amado Gomes, coordenadora

Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Fevereiro de 2014, 225 p.

ISBN 978-989-97834-9-2 | www.icjp.pt | [email protected]

LIVRO ELETRÓNICO [PDF MB]

http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_comp_eco.pdf

OFERTA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS, DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE

LISBOA, EM SETEMBRO DE 2014

BIBLIOTECA | NR 40116 | AMBIENTE

DOCUMENTATION FOR DERIVATIVES: annotated sample agreements and confirmations for swaps

and other over-the-counter transactions

Anthony C. Gooch, Linda B. Klein.

- 4 ed. - London: Euromoney Books, 2002. - Vol. 2; 4 ed. - 2002. - 1400 p.

ISBN 1-85564-991-8 Contratos / Produtos derivados / Swaps / Reino Unido / EUA // Referências legislativas - EUA / Referências legislativas // D.Com (OA) - 40113 (Vol. 1 esgotado)

Preço: € 357,75

AQUISIÇÃO EM SETEMBRO DE 2014

BIBLIOTECA | NR 40 113 | MERCADOS FINANCEIROS

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Tomé de Almeida Ramião, Juiz Auxiliar no Tribunal da Relação

Anotada e Comentada

Edição: 7.ª (2014) revista e atualizada

Lisboa: Quid Juris, 2014, 480 p.

ISBN: 978-972-724-693-9 | Formato: 17 x 24

PVP: 24,75 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=893

MANUAL DE DERECHO PROCESAL LABORAL: Teoría y práctica

Nº de Edición: 4

Tecnos, 2014, 864 p.

Fecha de Edición: 18/09/2014 | Dimensiones: 170 x 240 mm

ISBN: 9788430963089

PVP: 40,00€

Boletín de Novedades de Librería Bosch y J.M. Bosch Editor http://librer iabosch.com/Shop/Product/Details/27830_manual-de-derecho-procesal-laboral

DA PROIBIÇÃO DO CONFISCO À PERDA ALARGADA

Lisboa: Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, 2014

ISBN | Código de catálogo: 1018730

Preço: 23,00 Euros

Loja on-line: https://www.incm.pt/portal/loja_puboficiais.jsp

Descrição:

I - Da proibição do confisco à perda alargada: Evolução ou involução?

II - O confisco no direito penal português atual

III - Problemas jurídico-processuais do confisco no sistema nacional

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IV - Garantias processuais penais da efectivação do confisco

V - Investigação. Recuperação, gestão e liquidação de ativos.

PROCESO CONCURSAL. Comentarios, jurisprudencia, esquemas y formularios.

Francisco José Sospedra Navas

Civitas, 1308 p.

Fecha de Edición: 01/08/2014

ISBN: 9788447048410

PVP: 160,00 €

Boletín de Novedades de Librería Bosch y J.M. Bosch Editor http://librer iabosch.com/Shop/Product/Details/27906_proceso-concursal

RESPONSABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

ICJP – 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Carla Amado Gomes, Miguel Assis Raimundo e Cláudia Monge, coordenadores.

Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, julho de 2014, 157 p.

ISBN 978-989-8722-03-4 | www.icjp.pt | [email protected]

LIVRO ELETRÓNICO [PDF 12,44 MB]

http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_jornadas_saude.pdf

OFERTA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS, DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE

LISBOA, EM SETEMBRO DE 2014

BIBLIOTECA | NR 40114 | SAÚDE

REVISTA DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS E JURÍDICAS

N.º 23 (2013)

Director: Raul Guichard

Edição e Propriedade: Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Porto: Forward, 12.2013 | http://rcej.iscap.ipp.pt | [email protected] | Preço: € 12,00

ISSN 1646-1029

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-09-16

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCEJ - 257

REVISTA DE CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO

ANO IV - N.º 14/15 (abril – Setembro 2013), 509 p.

Periodicidade: trimestral

Direção: Luís Silva MORAIS; Paulo de Sousa MENDES

Propriedade: Autoridade da Concorrência / IDEFF - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Editor: Edições Almedina, S.A., julho 2014

ISSN 1647-5801 | ISBN 978-14-000-5801-3 | PVP: € 33,00

PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-09-16

BIBLIOTECA | PP | RCR-1041

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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL | CONSELHO DA EUROPA | OCDE | PORTUGAL

Direitos dos contribuintes | Evasão e fraude fiscais | Fluxos de dados de caráter pessoal | Lista Impostos | Proteção da privacidade

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@ Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014. D.R. n.º 178, Série I de 2014-09-16 / Assembleia da República. -

Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de

janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,

adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. Diário da República. – Série I - N.º 178 (16 setembro 2014), p. 4967-4981.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17800/0496704981.pdf

� Convenção adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988.

� Protocolo de Revisão à Convenção adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

� Artigo 1.º (Aprovação). - Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

(Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à

Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, cujo texto, na

versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

� Artigo 2.º (Reservas). - Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas: a) Nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar

qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção; b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República

Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de

coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º da Convenção; c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva

o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a

segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

� Artigo 3.º (Declarações). - Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes

declarações: a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes

impostos aos quais a Convenção se aplica: i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º: Imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares; Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; Derrama estadual; ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º: Derrama municipal; iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: Imposto do selo, no caso de transmissões

gratuitas de bens; iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: Imposto municipal sobre imóveis; Imposto municipal

sobre as transmissões onerosas de imóveis; v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: Imposto sobre o valor

acrescentado; vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: Impostos especiais de consumo; vii) Subalínea E) iii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo 2.º: Imposto único de circulação; Imposto sobre veículos. b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a

República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo «autoridades competentes», para efeitos da Convenção, o

Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

� CONVENTION ON MUTUAL ADMINISTRATIVE ASSISTANCE IN TAX MATTERS. Text amended by the provisions of the

Protocol amending the Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters, which entered into force on 1st June

2011.

Article 1 (Object of the Convention and persons covered). - 1 - The Parties shall, subject to the provisions of Chapter IV, provide

administrative assistance to each other in tax matters. Such assistance may involve, where appropriate, measures taken by judicial

bodies. 2 - Such administrative assistance shall comprise: a) Exchange of information, including simultaneous tax examinations and

participation in tax examinations abroad; b) Assistance in recovery, including measures of conservancy; and c) Service of

documents. 3 - A Party shall provide administrative assistance whether the person affected is a resident or national of a Party or of

any other State.

Established by the Depositaries the 1st day of June 2011 pursuant to Article X.4 of the Protocol amending the Convention on

Mutual Administrative Assistance in Tax Matters, in English and French, both texts being equally authentic, in two copies of which

one shall be deposited in the archives of each Depositary. The Depositaries shall transmit a certified copy to each Party to the

Convention as amended by the Protocol and to each State entitled to become a party.

� CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA FISCAL. Texto revisto pelas disposições do

Protocolo de revisão à Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal que entrou em vigor em 1 de junho

de 2011.

Artigo 1.º (Objeto da Convenção e pessoas abrangidas). - 1 - Sob reserva do disposto no capítulo iv, as Partes prestam-se

mutuamente assistência administrativa em matéria fiscal. Tal assistência pode abranger, se for caso disso, medidas adotadas por

órgãos judiciais. 2 - Tal assistência administrativa inclui: a) Troca de informação, incluindo controlos fiscais simultâneos e

participação em controlos fiscais no estrangeiro; b) Assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e c) Notificação

de documentos. 3 - As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de

qualquer outro Estado.

Feita pelos Depositários, em 1 de junho de 2011, nos termos do artigo X.4 do Protocolo de revisão à Convenção sobre Assistência

Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, em dois exemplares, em inglês e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos e

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devendo um dos exemplares ser depositado nos arquivos de cada Depositário. Os Depositários remeterão uma cópia autenticada

a cada uma das Partes na Convenção, tal como revista pelo Protocolo, e a cada um dos Estados com direito a tornar-se parte.

AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (ADC): ESTATUTOS | RETIFICAÇÃO

(1) Declaração de Retificação n.º 40/2014 (Série I), de 2014-09-15 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-

Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, do

Ministério da Economia e do Emprego, que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime

estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, publicado no Diário

da República, 1.ª série, n.º 157, de 18 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4936.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0493604936.pdf

� No sumário e no título do decreto-lei, onde se lê: «Ministério da Economia e do Emprego.» Deve ler-se: «Ministério da

Economia.»

(2) Lei n.º 67/2013, de 2013-08-28 / Assembleia da República. - Lei-quadro das entidades administrativas independentes

com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo. Diário da República. – Série

I - N.º 165 (28 agosto 2013), p. 5184-5196. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16500/0518405196.pdf

(3) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 2014-08-18 / Ministério da Economia e do Emprego. - Aprova os estatutos da

Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º 157 (18 agosto 2014), p. 4241-4252.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/08/15700/0424104252.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência.

� Artigo 5.º (Norma revogatória). - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, com exceção dos

respetivos artigos 1.º e 7.º 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, que atribui à Autoridade da

Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços

por elas prestados.

� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua

publicação, com exceção do n.º 2 do artigo anterior, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

AVIAÇÃO EUROPEIA | REDE NA GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO (ATM)

Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia (CCCAE) | Financiamento e orçamento do gestor da rede | Plano Diretor

Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo | Relações com países terceiros | Sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o Regulamento

(UE) n.º 677/2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego

aéreo (ATM) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 272 (13 setembro 2014), p. 11-14.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_272_R_0005&from=PT

� Artigo 1.º - O Regulamento (UE) n.º 677/2011 é alterado do seguinte modo: (...).

� Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da

União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos

os Estados-Membros.

(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o

quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

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(3) Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação

de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

(4) Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à

organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de

31.3.2004, p. 20).

(5) Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao

estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na

Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e

que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).».

(6) Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a

implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010 (JO L

185 de 15.7.2011, p. 1).

(7) Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de

desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(8) Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos

comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a

execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1).

CIDADE DO FUTEBOL

Centro Desportivo Nacional do Jamor (CDNJ) | Cedência de utilização de parcelas de terreno a favor da Federação Portuguesa de

Futebol (FPF) | Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2014. DR 177 SÉRIE I de 2014-09-15 / Presidência do Conselho de

Ministros. - Reconhece o interesse público da instalação no Centro Desportivo Nacional do Jamor de um centro desportivo

de excelência, sob a denominação de Cidade do Futebol. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p.

4935-4936. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0493504936.pdf

� 1 - Reconhecer o interesse público da instalação, nas parcelas de terreno do Centro Desportivo Nacional do Jamor

(CDNJ) delimitadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, de um centro desportivo de

excelência, conforme proposto pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF), denominado Cidade do Futebol.

� 2 - Determinar que os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado envolvidos no processo

de licenciamento da Cidade do Futebol colaborem com a FPF, tendo em vista o rigoroso cumprimento do cronograma

dos trabalhos, de modo a que estes possam ser concluídos até abril de 2016.

� 3 - Incumbir o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., de concluir o levantamento topográfico das

parcelas de terreno referidas no n.º 1, de modo a habilitar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a

promover a regularização, junto dos competentes serviços tributários e prediais, das inscrições matriciais e das

descrições prediais dos mencionados imóveis.

� 4 - Autorizar, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a

cedência de utilização das parcelas de terreno referidas no n.º 1 a favor da FPF, com a finalidade de nelas ser

instalada a Cidade do Futebol, nas condições a definir pela DGTF, de modo a que após a outorga do respetivo auto

possa iniciar-se a intervenção projetada.

� 5 - Autorizar a conversão da cedência de utilização referida no número anterior em direito de superfície sobre as

parcelas de terreno referidas no n.º 1, nos termos dos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, assim que concluído o respetivo processo de regularização jurídico-registral.

� 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-16].

� ANEXO (a que se refere o n.º 1).

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ENSINO BÁSICO: AVALIAÇÃO DOS ALUNOS QUE FREQUENTAM OS TRÊS CICLOS

Apoio ao Estudo | Avaliação sumativa interna | Avaliação sumativa externa | Certificação da avaliação | Classificação | Conselho de

docentes | Critérios de avaliação | Encarregado de educação | Grupos de homogeneidade relativa | Impugnação administrativa |

Informação sobre a aprendizagem | Medidas de promoção do sucesso escolar | Metas curriculares em vigor para as diversas

disciplinas nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos | Processo de avaliação | Processo individual do aluno | Progressão do aluno | Prova

Extraordinária de Avaliação (PEA) | Provas de equivalência à frequência | Provas finais de ciclo | Reclamação e recursos |

Reorientação do percurso escolar | Retenção do aluno | Revisão das deliberações

@ Despacho normativo n.º 13/2014 (Série II), de 2014-09-10 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Ministro.-

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, regulamenta a avaliação e

certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos

estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Diário da República. – Série II-C – N.º 177 (15 setembro

2014), p. 23829-23836. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/09/177000000/2382923836.pdf

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento

dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades

desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em

estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho,

procedeu-se a alguns ajustamentos naquele Decreto-Lei de modo a integrar no currículo componentes que reforcem o

desempenho dos alunos e que proporcionem um maior desenvolvimento das suas capacidades, e, simultaneamente, reforcem a

autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos de ensino no que respeita à gestão curricular.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de

nível não superior, houve necessidade de ajustar os procedimentos de avaliação às novas regras definidas para os

estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo. Tendo em conta que a avaliação deve contribuir para um conhecimento

mais profundo do estado geral do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das diversas disciplinas em função dos

objetivos curriculares fixados, importa agora proceder às alterações necessárias no que respeita à avaliação da aprendizagem dos

alunos.

Por outro lado, torna-se também necessário harmonizar os ajustes realizados no currículo com os objetivos da avaliação,

nomeadamente, no sentido da melhoria da qualidade do ensino através da aferição do grau de cumprimento das metas

curriculares e tendo sempre presente a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos.

Com base na experiência que decorreu da aplicação do Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, clarificam-se

alguns conceitos e simplificam-se procedimentos. Assim, estabilizam-se, no presente despacho normativo, os procedimentos para

a concretização do período de acompanhamento extraordinário dos alunos dos 4.º e 6.º anos, permitindo aos que dele necessitem

a superação das dificuldades detetadas. São feitos ajustes na concretização das provas finais do 9.º ano, que passam a ser

realizadas em duas fases, proporcionando assim uma nova oportunidade para alguns alunos recuperarem os resultados da sua

aprendizagem, após um período de estudo.

Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, definindo as regras de avaliação dos alunos que frequentam os três ciclos do ensino

básico.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente despacho normativo regulamenta: a) A avaliação e certificação dos conhecimentos

adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público,

particular e cooperativo, bem como os seus efeitos; b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser

adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas

ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

� Artigo 2.º (Processo individual do aluno). - 1 - O percurso escolar do aluno é documentado de forma sistemática no

processo individual a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro -Estatuto do Aluno e Ética

Escolar. 2 - O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino básico de modo a proporcionar uma visão

global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada. 3 - A

atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo,

e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos. 4 - O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente,

sempre que este mude de escola. 5 - Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que

assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente: a) Elementos fundamentais de

identificação do aluno; b) Fichas de registo de avaliação; c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando

existam; d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam; e) Programas educativos individuais e os

relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo,

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quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele normativo; f) Os elementos

previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro; g) Outros elementos considerados relevantes

para a evolução e formação do aluno.

� Artigo 12.º (Efeitos da avaliação sumativa). - 1 - A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à: a)

Classificação em cada uma das disciplinas; b) Transição no final de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

presente artigo; c) Aprovação no final de cada ciclo; d) Renovação de matrícula; e) Conclusão do ensino básico. 2 -

As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o ciclo subsequente

revestem caráter pedagógico e são tomadas sempre que o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou o conselho de

turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem: a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno adquiriu os conhecimentos e

desenvolveu as capacidades necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente, sem

prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 9.º e no artigo 13.º do presente despacho; b) Nos anos não terminais de ciclo,

que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades essenciais para transitar para o

ano de escolaridade seguinte. 3 - No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido

ultrapassado o limite de faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o

professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do aluno. 4 - Um aluno

retido nos 1.º, 2.º ou 3.º anos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia por decisão do diretor, sob

proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes. 5 - A retenção em qualquer um dos ciclos do

ensino básico implica a repetição de todas as componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.

� Artigo 13.º (Condições de transição e aprovação). - 1 - A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão

sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não

Transitou, no final de cada ano de escolaridade, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo. 2 - No

final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver

numa das seguintes condições: a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português

ou PLNM e de Matemática; b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2.º e 3.º

ciclos, e tiver obtido classificação inferior a 3 ou em Português ou PLNM ou em Matemática e simultaneamente

menção Insuficiente nas outras disciplinas, no caso do 1.º ciclo. 3 - Os alunos autopropostos do ensino básico não

progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior. 4 - A

disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as Atividades de Enriquecimento Curricular

e o Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo e as disciplinas de oferta complementar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não são

consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.

� Artigo 18.º (Reclamação e recursos). - As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e às provas

finais de ciclo são passíveis de impugnação administrativa nos termos gerais.

� Artigo 27.º (Norma transitória). - Enquanto não for concedida aos estabelecimentos de ensino particular e

cooperativo constituídos ao abrigo do anterior estatuto do ensino particular e cooperativo a autorização de

funcionamento exigida pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o novo estatuto, os alunos

destes estabelecimentos sem autonomia ou paralelismo pedagógico devem apresentar-se às provas de equivalência à

frequência na qualidade de autopropostos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente despacho.

� Artigo 28.º (Norma revogatória). - É revogado o Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro.

� Artigo 29.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-

16].

� ANEXOS:

ANEXO I - Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo. Prova em cada disciplina e respetiva duração.

ANEXO II: Provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos; 2.º ciclo do ensino básico - Prova em cada disciplina e respetiva

duração; 3.º ciclo do ensino básico - Prova em cada disciplina e respetiva duração.

ANEXO III - Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (*Todas as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm tolerância de

trinta minutos). Prova em cada disciplina e respetiva duração. Nota. - Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos nas alíneas

a) a f) do n.º 3 do artigo 9.º são submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna.

ANEXO IV - Tabela de conversão a que se refere o n.º 8 do artigo 9.º

ANEXO V -Tabela de conversão a que se refere o n.º 14 do artigo 10.º

ANEXO VI - Procedimentos Específicos a observar no Desenvolvimento da Prova Extraordinária de Avaliação (PEA).

ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (ECD) | COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE EDUCAÇÃO DOS

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FILHOS DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS

(1) Decreto-Lei n.º 140/2014, de 2014-09-16 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Procede à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito

subjetivo da atribuição da comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários

diplomáticos. Diário da República. – Série I - N.º 178 (16 setembro 2014), p. 4981-4982.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17800/0498104982.pdf

O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de

janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), prevê, no seu artigo

68.º, o regime da ação social complementar e dos seguros dos funcionários diplomáticos, o qual é estabelecido em complemento

do regime geral dos trabalhadores em funções públicas. (...).

Procede-se, assim, por via do presente diploma, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a qual não

pretende introduzir qualquer disposição inovatória ou alargar o âmbito de aplicação da norma em causa, mas apenas obviar a

dúvidas interpretativas, elucidando o âmbito subjetivo já hoje reconhecido ao n.º 5 do artigo 68.º do ECD e à comparticipação nas

despesas de educação.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de

31 de dezembro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito subjetivo da atribuição da

comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.

� Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro). - O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de

27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º [...]. - 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, como tal se

considerando todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração

Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em

comissão de serviço, em território nacional, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes,

nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais,

I.P. 6 - [...].»

(2) Decreto-Lei n.º 40-A/98, Suplemento de 1998-02-27 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Altera o Decreto-Lei

n.º 79/92, de 6 de Maio (estatuto da carreira diplomática). Diário da República. – Série I-A - N.º 49 (27 fevereiro 1998), p.

798-(2) a 798-(17). http://dre.pt/pdf1sdip/1998/02/049A01/00020017.pdf

� Artigo 85.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º e no artigo seguinte, é revogado o Decreto-

Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.

FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | MODELO DE ACORDO DE FINANCIAMENTO

Financiamento das pequenas e médias empresas | Instrumentos conjuntos de garantia ilimitada | Supervisão prudencial |

Titularização a favor das PME | Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional | Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(1) Decisão de Execução da Comissão, de 11 de setembro de 2014, sobre o modelo de acordo de financiamento para a

contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para

instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas (2014/660/UE).

Jornal Oficial da União Europeia. - L 271 (12 setembro 2014), p. 58-92.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_271_R_0010&from=PT

(1) A crise financeira tem vindo a afetar as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia desde 2009 devido,

nomeadamente, à desalavancagem efetuada pelos bancos europeus nos seus balanços para cumprirem os requisitos de fundos

próprios consagrados na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à

atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a

Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu

e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. Para solucionar as potenciais falhas do mercado dos serviços

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financeiros e dos instrumentos financeiros para as PME, o Conselho Europeu mandatou a Comissão para explorar as possibilidades

de disponibilizar instrumentos financeiros para as PME a nível de toda a Europa.

(2) A Comissão, em conjunto com o Banco Europeu de Investimento (BEI), concluiu, em dezembro de 2013, uma avaliação ex ante

que mostrava uma deficiência do mercado no que respeita à disponibilização de financiamento para as PME viáveis na União

Europeia incluídas num intervalo estimado de 20 a 112 mil milhões de EUR.

(3) A avaliação ex ante realçou a importância de uma rápida resposta à crise financeira que afeta as PME, no contexto de um

esforço europeu conjunto para revitalizar o bloqueio dos canais de concessão de crédito às PME, estimular o crescimento

económico e combater a fragmentação do mercado interno no que diz respeito ao acesso das PME ao crédito.

(4) Uma parte desta resposta é a abertura de vertentes específicas dos instrumentos financeiros instituídos a nível da União ao

abrigo do Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um

Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão

n.º 1639/2006/CE, e do Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que

cria o Horizonte 2020 — Programa--Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE.

(5) Uma vez que o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1287/2013 (COSME) e os artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º

1291/2013, que cria o Horizonte 2020, procuram explicitamente garantir a complementaridade e as sinergias com os fundos

estruturais e de Investimento Europeus (ESI), outra parte da resposta consiste em permitir aos Estados-Membros a utilização do

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a fim de

prestar uma contribuição financeira para estes instrumentos financeiros instituídos a nível da União, nos termos do artigo 39.º, n.º

2, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. (…).

� Artigo 1.º - O anexo da presente decisão contém o modelo de acordo de financiamento relativo à contribuição

financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

para os instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas, que

deverá ser celebrado entre o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento e por cada Estado-

Membro participante.

� Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

[2014-09-13].

� ANEXO [AUTORIDADE DE GESTÃO DO ESTADO-MEMBRO PARTICIPANTE NA INICIATIVA PME] e [FUNDO EUROPEU DE

INVESTIMENTO] / [BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO]

MODELO DE ACORDO DE FINANCIAMENTO

Índice

(2) Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um

Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a

Decisão n.º 1639/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20 dezembro

2013), p. 33-49. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:347:0033:0049:PT:PDF

� Artigo 1. º (Criação). - É criado um programa de ações da União destinadas a melhorar a competitividade das

empresas, com especial destaque para as pequenas e médias empresas (PME) ("programa COSME"), para o período

compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

� Artigo 24.º (Revogação e disposições transitórias). - 1. A Decisão n.º 1639/2006/CE é revogada com efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2014. 2. Todavia, as ações iniciadas ao abrigo da Decisão n.º 1639/2006/CE e as obrigações

financeiras relativas a essas ações continuam a ser regidas pela referida decisão até à sua conclusão. 3. A dotação

financeira referida no artigo 5.º pode também cobrir as despesas relativas à assistência técnica e administrativa

necessária para assegurar a transição entre o programa COSME e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.º

1639/2006/CE.

� Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua

publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e

diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

� ANEXO - INDICADORES PARA OS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS E PARA AS METAS.

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http://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/

(3) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o

Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20 dezembro 2013), p. 104-173. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:347:0104:0173:PT:PDF

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação

(2014-2020) ("Horizonte 2020") e estabelece o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e

inovação, que reforça a base científica e tecnológica europeia e promove os benefícios para a sociedade, bem como

uma melhor exploração do potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e

desenvolvimento tecnológico.

� Artigo 3.º (Estabelecimento do Horizonte 2020). - É criado o Horizonte 2020 para o período compreendido entre 1 de

janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

� Artigo 33.º (Revogação e disposições transitórias). - 1. A Decisão n.º 1982/2006/CE é revogada, com efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2014. 2. Não obstante o disposto no n.º 1, as ações iniciadas ao abrigo da Decisão n.º

1982/2006/CE e as obrigações financeiras relativas a essas ações continuam a ser regidas por essa decisão até à sua

conclusão. 3. O enquadramento financeiro referido no artigo 6.º do presente regulamento pode também cobrir as

despesas relativas a assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas

adotadas ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE e o Horizonte 2020.

� Artigo 34.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua

publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e

diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

� ANEXO I - Linhas gerais das atividades e objetivos específicos

� ANEXO II - Repartição do orçamento.

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE)

n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469 [PDF 150 p.].

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303

� Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é

revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem

entender- -se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de

correspondência constante do anexo XIV.

� Artigo 154.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 20.º a 24.º, o artigo 29.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 1, alínea a), e os artigos

58.º, 60.º, 76.º a 92.º, os artigos 118.º, 120.º, 121.º e os artigos 129.º a 147.º do presente regulamento são aplicáveis

a partir de 1 de janeiro de 2014. O artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.º, quinto

parágrafo apenas são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa

à anulação de autorizações. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados Membros.

� ANEXO I - QUADRO ESTRATÉGICO COMUM (...)

� ANEXO XIV - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (EC) N.º 1083/2006 | Presente regulamento

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FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | NORMAS E CONDIÇÕES PARA OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS | AUXÍLIOS ESTATAIS

Acordo de financiamento | Auxílios de minimis | Empréstimo com partilha de riscos | Empréstimo para renovação | Garantia

máxima de carteira | Governação do instrumento financeiro | Representação esquemática

(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras

de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e

condições para os instrumentos financeiros. Jornal Oficial da União Europeia. - L 271 (12 setembro 2014), p. 16-44.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_271_R_0006&from=PT

(1) A fim de facilitar a utilização dos instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou

transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo

38.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, devem ser estabelecidas as regras relativas às normas e

condições para determinados instrumentos financeiros. Essas normas e condições tornarão esses instrumentos prontos

a utilizar — os designados instrumentos financeiros imediatamente disponíveis.

(2) A fim de facilitar a utilização dos instrumentos financeiros, as normas e condições devem garantir o cumprimento

das regras em matéria de auxílios estatais e facilitar a prestação do apoio financeiro da União aos beneficiários finais

através de uma combinação de instrumentos financeiros e subvenções.

(3) As normas e condições não devem permitir que um financiador, por exemplo, um investidor público ou privado ou

um prestamista, um gestor do instrumento financeiro ou um beneficiário final receba qualquer auxílio estatal

incompatível com o mercado interno. As normas e condições devem ter em conta os regulamentos de minimis

aplicáveis, o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, e o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, o

Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, o Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, as Orientações relativas

aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (6) e as Orientações para os

auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais no período 2014-2020.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece regras relativas às normas e condições para os instrumentos

financeiros seguintes: a) Uma carteira de empréstimos com partilha de riscos («empréstimo com partilha de riscos»);

b) Uma garantia máxima de carteira; c) Um empréstimo para renovação.

� Artigo 2.º (Normas e condições suplementares). - As autoridades de gestão podem incluir outras normas e condições

para além das que devem ser incluídas no acordo de financiamento em conformidade com as normas e condições do

instrumento financeiro selecionado estabelecidas no presente regulamento.

� Artigo 9.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da

União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos

os Estados-Membros.

� ANEXO I - Índice anotado de um acordo de financiamento entre uma autoridade de gestão e um intermediário

financeiro.

� ANEXO II - Empréstimos para PME baseados num modelo de carteira de empréstimos com partilha de riscos

(empréstimos com partilha de riscos). Representação esquemática do princípio dos empréstimos com partilha de

riscos.

� ANEXO III - Garantia máxima de carteira para PME (garantia máxima). Representação esquemática da garantia

máxima.

� ANEXO IV - Empréstimo no domínio da eficiência energética e das energias renováveis no setor da construção

habitacional (empréstimo para a renovação). Representação esquemática do princípio do empréstimo para

renovação.

(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias

empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

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Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE)

n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469 [PDF 150 p.] http://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT /PDF/?uri=CELEX:32013R 1303

� Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é

revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem

entender- -se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de

correspondência constante do anexo XIV.

(4) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e

108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(5) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e

108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de

24.12.2013, p. 9).

(6) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios

compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(7) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no

setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(8) Orientações para os auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais no período 2014-2020 (JO C 204

de 1.7.2014, p. 1).

(9) Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de

22.1.2014, p. 4).

(10) Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p.

45).

NACIONALIDADE PORTUGUESA | PROVA DO CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Inscrição | Realização da prova | Classificação da prova | Certificado de aprovação na prova | Locais acreditados pelo Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. | Página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

(1) Portaria n.º 176/2014 (Série I), de 2014-09-11 / Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da

Justiça e da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, regulamenta diversos aspetos relativos à realização da prova do conhecimento

da língua portuguesa e revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro. Diário da República. – Série I - N.º 175 (11

setembro 2014), p. 4888-4889. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17500/0488804889.pdf

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, introduziu alterações na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), tendo

modificado substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Por força do regime jurídico estabelecido por estes diplomas legais, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

Concretizando este objetivo, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, define o modo de aferir o conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da

nacionalidade, designadamente através da realização de prova de língua portuguesa.

A presente portaria vem regulamentar, em novos moldes, diversos aspetos relativos a esta forma de aferição do conhecimento da

língua portuguesa, até agora previstos na Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro.

� Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa,

adiante designada por prova, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade

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Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril.

� Artigo 2.º (Prova do conhecimento da língua portuguesa). - 1 - Considera-se conhecimento suficiente em língua

portuguesa o nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas. 2 - A prova integra três

componentes: compreensão da leitura, expressão escrita e compreensão do oral. 3 - A comprovação do conhecimento

da língua portuguesa é realizada exclusivamente através de prova oral, nas seguintes situações: a) candidatos com 60

ou mais anos de idade que não saibam ler ou escrever; b) candidatos com graves problemas de saúde ou com

deficiências de diferentes graus que inviabilizem a realização da prova prevista no n.º 2. 4 - Quando não for possível

a realização de nenhuma das provas previstas nos números 2 e 3, a prova de língua portuguesa será adaptada,

casuisticamente, às necessidades específicas dos candidatos. 5 - A prova é realizada com periodicidade

quadrimestral, sem prejuízo de ser assegurada a respetiva realização com periodicidade diferente sempre que o

número de inscrições assim o justificar. 6 - A prova é realizada em território nacional, nos estabelecimentos de

ensino designados para o efeito. 7 - A prova pode, ainda, ser realizada no estrangeiro, em locais acreditados pelo

Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. 8 – A calendarização e os locais de realização da prova são

divulgados na página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

� Artigo 6.º (Classificação da prova). - 1 - A prova é classificada numa escala de 0 a 100 pontos percentuais, sendo a

classificação expressa através da menção Aprovado ou Não Aprovado. 2 - Todos os candidatos com classificação final

igual ou superior a 50 % têm a menção Aprovado e todos os candidatos com classificação final inferior a 50 % têm a

menção Não Aprovado.

� Artigo 7.º (Resultados e emissão dos certificados). - 1 - Os resultados obtidos na prova são disponibilizados até 30 dias

úteis, contados a partir da data da realização da prova, na página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I.

P. 2 – O Ministério da Educação e Ciência emite um certificado de aprovação na prova, validado digitalmente.

� Artigo 8.º (Revogação). - É revogada a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro.

(2) Decreto-Lei n.º 237-A/2006, 1.º Suplemento de 2006-12-14 / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. Diário da República. – Série I - N.º 239 (14 dezembro 2006), p. 8388-(2) –

p. 8388-(16). http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/23901/00020016.pdf

� ARTIGO 1.º (OBJECTO). - O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que consta do

anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de

14 de Dezembro, e os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo

mesmo decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º

32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março,

199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março,

85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho.

� ARTIGO 4.º (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006 e

aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2.º e às normas relativas à

competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao

regime relativo à sua tramitação, constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 - Ao

registo de aquisição da nacionalidade por naturalização, que venha a ser concedida em processo pendente à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, na redacção anterior à introduzida pelo presente diploma.

� ANEXO - REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Artigo 25.º (Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa). - 1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode

emitir o documento comprovativo da residência legal no território português com base nos elementos nele arquivados ou em

averiguações realizadas para o efeito. 2 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes

formas: a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos

legais; b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos

modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na

alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro; d) Certificado em língua portuguesa como

língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo

Ministério da Educação mediante protocolo. 3 - Pela realização do teste diagnóstico previsto nas alíneas b) e c) do número anterior

pode ser exigido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação. 4 -

Tratando-se de menor de idade inferior a 10 anos ou de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua

portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos da mesma língua. 5 - Tratando-se de

pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos

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legais em país de língua oficial portuguesa, a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de

habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. 6 - No caso previsto no número anterior, havendo dúvida sobre a

suficiência do certificado apresentado para prova do conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais

pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado

suficiente, não poder valer como prova do conhecimento.

(3.1) Lei Orgânica n.º 43/2013, de 2013-07-03 / Assembleia da República. - Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro (Lei da Nacionalidade). Diário da República. – Série I - N.º 126 (03 julho 2013), p. 3885.

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/12600/0388503885.pdf

(3.2) Declaração de Retificação n.º 33/2013 (Série I), de 2013-07-29 / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos,

observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 43/2013,

de 3 de julho, «Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)», publicada no Diário da

República, 1.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2013, foi, por lapso, publicada como lei e não como lei orgânica, pelo que

se anula a referida publicação, procedendo-se à sua publicação autónoma e integral, atribuindo-se-lhe a designação de lei

orgânica com numeração própria. Diário da República. – Série I - N.º 144 (29 julho 2013), p. 4432.

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14400/0443204432.pdf

� ARTIGO 1.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO). - O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica

n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [...]. - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa

dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração

da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de

ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.»

� ARTIGO 2.º (REGULAMENTAÇÃO). - O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da

publicação da presente lei.

� ARTIGO 3.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido

no artigo anterior.

PORTUGAL 2020 | FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (2014-2020) | MODELO DE GOVERNAÇÃO

Portugal 2020 – O que é? O Balcão 2020 constitui o ponto de acesso aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEDER,

FSE, Fundo de Coesão, FEAMP e FEADER), para todas as entidades que se pretendam candidatar a financiamento no período 2014-

2020.

Apresentação | Legislação | Balcão 2020 | Projetos | Media e Eventos http://www.pt-2020.pt/

(1) Decreto-Lei n.º 137/2014, de 2014-09-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de

governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020. Diário da República. – Série I -

N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4898-4926. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0489804926.pdf

� Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.): coordenação técnica para os fundos da política de coesão e para

o FEAC | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E.P.E.) | Auditoria | Autoridades de certificação |

Autoridades de gestão | Auxílios de Estado | Balcão Portugal 2020: Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de

investimento) | Circuito financeiro | Comissão de Coordenação (CCF), para o FEAMP | Comissão de coordenação e

desenvolvimento regional (CCDR) | Comissão de Coordenação Nacional (CCN), para o FEADER | Comissão Interministerial de

Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) (coordenação política) | Comissões de acompanhamento | Comissões

diretivas dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica | Competências de apoio, monitorização, gestão,

acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo | Comunicação e publicidade | Contas Fundo | Contratos de

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desempenho | Curador do beneficiário | Desenvolvimento local de base comunitário (DLBC) | Direção-Geral de Política do Mar

(DGPM) | Estratégias de desenvolvimento local (EDL) | Financiamento | Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) |

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) | Fundo Social Europeu (FSE) | Fundo de Coesão (FC) | Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) | Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) | Gestores

públicos | Inspeção-Geral de Finanças (IGF) | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) | Instituto

Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.) | Investimentos territoriais integrados (ITI) | NUTS (unidades territoriais ao

nível de NUTS I, unidades territoriais ao nível de NUTS II e unidades territoriais ao nível de NUTS III) | Organismos intermédios |

Pagamentos aos beneficiários | Peritos externos | Princípios gerais | Programa de desenvolvimento rural (PDR) | Programa

Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) | Programa operacional de assistência técnica | Programa

operacional de cooperação territorial europeia | Programa operacional Mar 2020 | Programas operacionais (PO) | Programas

regionais do continente | Regiões Autónomas | Sistema de informação (SI PT2020)

O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos FEEI, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas

de desenvolvimento rural (PDR) e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de

apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos PO de cooperação territorial europeia, no

respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia, e ao

programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).

O modelo de governação consagrado no presente decreto-lei prevê, entre outras, as seguintes inovações:

- O estabelecimento de regras comuns a todos os FEEI, assim se assegurando condições de maior equidade e transparência no

acesso ao financiamento;

- A simplificação do acesso dos beneficiários ao financiamento e a redução dos respetivos custos administrativos, consagrando o

princípio de ponderação permanente da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, designadamente no que respeita

às exigências que acarretam para os candidatos a apoio e para os beneficiários das operações, evitando complexidades

desnecessárias e privilegiando a utilização da informação existente nos órgãos da governação e na Administração Pública;

- A governação multinível, promovendo a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e potenciando a

experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, assumindo que as instituições, os agentes e as

intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os mais eficientes e eficazes protagonistas

e responsáveis;

- O apoio plurifundo, permitindo que para a concretização de uma prioridade ou de um objetivo seja possível convocar o apoio de

diferentes FEEI, o que, apesar de implicar um acréscimo de complexidade e exigência para as competências de governação,

garante maior eficácia e impacto dos resultados no território;

- A competição no acesso aos fundos, que não estão predestinados, assim se promovendo a valorização do mérito relativo das

operações e dos resultados que com elas se pretendem alcançar;

- A contratualização de resultados, de forma transversal aos agentes do sistema, a saber, as autoridades de gestão, os organismos

intermédios e os beneficiários, o que vai permitir não apenas a consagração de financiamentos proporcionais à superação dos

resultados contratados, mas também a penalização por incumprimento, total ou parcial de resultados;

- A retenção de 6 % do montante de fundos disponíveis para constituir uma reserva de desempenho, que implica a reafetação de

fundos entre os diferentes PO, a nível nacional, de acordo com uma avaliação do desempenho a realizar em 2019, que pondera os

respetivos indicadores de resultado;

- A participação de um conjunto alargado, mas pertinente, de atores nas comissões de acompanhamento dos PO dos fundos da

política de coesão, entre os quais se destacam a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os parceiros económicos e

sociais, as organizações mais relevantes da economia social, as instituições de ensino superior, as entidades públicas mais

relevantes para o programa operacional em questão e os presidentes das comunidades intermunicipais e das áreas

metropolitanas, acompanhamento cuja periodicidade se consagra com expressiva diligência no presente decreto-lei, através de

três reuniões anuais, em que pelo menos uma delas tem lugar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º do

Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

- Colegialidade das decisões políticas, dado que são tomadas pelos membros do Governo reunidos em Comissão Interministerial

de Coordenação, designada CIC Portugal 2020, o que implica o reforço da articulação e fomenta o estabelecimento e o

aprofundamento de sinergias entre políticas públicas. A CIC Portugal 2020 comportará comissões especializadas para tratamento,

sempre articulado mas necessariamente diverso, dos diferentes domínios temáticos, designadamente, competitividade e

internacionalização, coordenada pela economia, inclusão social e emprego, coordenada pelo emprego e segurança social, capital

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humano, coordenada pela educação, sustentabilidade e eficácia no uso de recursos, coordenada pelo ambiente e energia, e

territorialização das políticas, coordenada pelo desenvolvimento regional.

- Articulação funcional, a significar que o sistema é mantido coerente e os seus agentes capacitados por via do funcionamento em

rede, pois, ainda que as diferentes competências de governação estejam entregues a diferentes órgãos de governação, todos

articulam a sua ação entre si em redes específicas, potenciadoras da partilha e divulgação de boas práticas;

- A instituição de um curador do beneficiário, que recebe e aprecia as queixas apresentadas pelos beneficiários, diretamente

relacionadas com atos ou omissões dos órgãos de governação responsáveis pela aplicação dos FEEI, emite recomendações sobre

elas e propõe a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos referidos órgãos,

assim se constituindo, por um lado, como um importante garante dos direitos dos beneficiários e, por outro lado, como promotor

de soluções que previnam a ocorrência de litígios relacionados com os FEEI;

- A previsibilidade na abertura de concursos, quando for o caso, permitindo que os promotores conheçam o calendário dos

concursos com antecedência não inferior a 12 meses, salvo quando se verifiquem situações excecionais e imprevisíveis;

- O alinhamento e simultaneidade das disponibilidades dos FEEI com as da contrapartida nacional, obtido pelo facto de a

contribuição pública nacional dos projetos financiados passar a ser definida anualmente no Orçamento do Estado e com a plena

integração orçamental dos fluxos financeiros europeus;

- Criação de um portal comum, designado Balcão Portugal 2020, que reúne a informação sobre todos os projetos financiados em

território nacional, sob gestão de autoridades nacionais ou sob gestão da União Europeia, a fim de reforçar a articulação entre as

diferentes fontes de financiamento europeu, e que serve ainda de porta de entrada a todos os interessados e disponibiliza

informação, por via do sistema de informação específico (SI PT2020), entre os fundos da coesão e o FEADER e FEAMP, permitindo

assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020, bem como o acesso à informação

existente na Administração Pública;

- Criação de um repositório geral de dados que constitui o instrumento de suporte ao acompanhamento do Acordo de Parceria e à

prestação de informação aos órgãos de governação do Portugal 2020, de forma contínua e não condicionada aos calendários de

reporte e de prestação pública de informação.

- Reforço expressivo do princípio da publicitação, para que todas as operações aprovadas sejam objeto de publicitação,

alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é

executada, bem como num jornal de âmbito nacional, em suporte de papel e ou eletrónico, assim se garantindo maior grau de

visibilidade e transparência na utilização dos FEEI;

- Reconhecimento do papel determinante dos municípios na territorialização das políticas públicas que são objeto de apoio dos

FEEI, assinalando-se um importante envolvimento das autoridades locais no processo de desenvolvimento económico e social,

quer enquanto beneficiários de fundos públicos, quer nos planos da representação e intervenção institucional, nas missões de

acompanhamento e monitorização estratégica;

- Instituição de pactos para o desenvolvimento e coesão territorial, radicados em estratégias integradas e coerentes de

desenvolvimento territorial, ao nível das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, valorizando-se a programação

à escala multimunicipal e a articulação de iniciativas dos diferentes municípios.

O reconhecimento da qualificação e experiência dos trabalhadores em relação aos quais se verifique uma relação contratual no

âmbito das estruturas de gestão, secretariado, apoio técnico e acompanhamento do Quadro de Referência Estratégica Nacional

(QREN), do FEADER e do Fundo Europeu das Pescas (FEP), que é de interesse público, justifica a adoção de normas transitórias

para o novo ciclo de programação, por forma a garantir adequada transição, evitando ruturas ou descontinuidades nos serviços.

� Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus

estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o

Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais (PO) e programas

de desenvolvimento rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício,

designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação,

auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de dezembro de 2013. 2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos PO de

cooperação territorial europeia, no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os

integram e a Comissão Europeia. 3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, ainda, com as devidas adaptações,

ao programa do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).

� Artigo 4.º (Regras gerais e regulamentação específica). - As regras gerais e a regulamentação específica de aplicação

do FEDER, do FSE, do FC, do FEAMP e do FEADER, relativos ao período 2014-2020, são objeto de diplomas próprios.

� Artigo 5.º (Estruturação operacional dos fundos europeus estruturais e de investimento). - 1 - A estruturação

operacional dos fundos da política de coesão é a seguinte: a) Quatro PO temáticos: i) Competitividade e

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Internacionalização; ii) Inclusão Social e Emprego; iii) Capital Humano; iv) Sustentabilidade e Eficiência no Uso de

Recursos; b) Cinco PO regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II: i) Norte; ii) Centro; iii)

Lisboa; iv) Alentejo; v) Algarve; c) Dois PO regionais nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com

as prioridades definidas pelos respetivos governos regionais; d) Um PO de assistência técnica. 2 - A estruturação

operacional do FEADER é a seguinte: a) Um PDR para o continente, designado PDR 2020; b) Um PDR na região

autónoma dos Açores, designado PRORURAL+; c) Um PDR na região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

3 - A estruturação operacional do FEAMP é composta por um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020. 4 - A

estrutura operacional do FEAC é composta por um PO de âmbito nacional.

� Artigo 13.º (Competências de coordenação técnica geral comuns). - 1 - Compete à Agência, I.P, à CCN e à CCF,

enquanto órgãos de coordenação técnica dos FEEI: a) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos

PO, em razão das matérias em causa, a coordenação global dos respetivos instrumentos de programação; b)

Contribuir para a elaboração do plano global de avaliação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da CIC Portugal

2020; c) Contribuir para a elaboração do plano global de comunicação do Portugal 2020, a submeter à aprovação da

CIC Portugal 2020; d) Coordenar a elaboração do plano global de avaliação dos respetivos PO e PDR, que contempla

avaliações de âmbito estratégico e operacional e inclui uma lista indicativa dos exercícios de avaliação previstos para

o período 2014-2020, a sua natureza e calendário; e) Gerir as dotações dos FEEI e o montante da contrapartida

nacional, salvo no caso do FEADER e do FEAMP; f) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos

respetivos PO e PDR e acompanhar a sua aplicação, para os fundos da coesão e o FEADER. 2 - O montante da

contrapartida nacional referido na alínea e) do número anterior é definido anualmente no Orçamento do Estado, o

qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.

� Artigo 67.º (Contribuição pública nacional para efeitos dos fundos europeus estruturais e de investimento). - 1 - A

contribuição pública nacional dos projetos financiados pelos FEEI é suportada através de dotações adequadas

inscritas no Orçamento do Estado. 2 - As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no

relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento. 3 - Quando os serviços

da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de

direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, sejam

entidades beneficiárias de fundos da política de coesão, suportam a contribuição pública nacional.

� Artigo 68.º (Circuitos financeiros dos fundos da política de coesão). - 1 - As contribuições europeias relativas aos

fundos da política de coesão, concedidas a título dos PO, são creditadas pela Comissão Europeia diretamente em

conta bancária específica para cada fundo (Contas Fundo), criadas para o efeito pela Agência, I.P., junto da Agência

de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. (IGCP, E.P.E.). 2 - Complementarmente, a Agência, I.P., promove

a abertura, no IGCP, E.P.E., de uma conta específica para cada um dos PO (Contas PO), por fundo, para as quais são

canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização desse PO. 3 - Nos PO de cooperação territorial, de

que a Agência, I.P., é autoridade de certificação, atendendo ao âmbito supranacional destes programas, as

contribuições europeias são pagas diretamente para a Conta PO respetiva. 4 - A Agência, I.P., efetua a gestão dos

fluxos financeiros entre as Contas Fundo e as Contas PO, prosseguindo o objetivo de favorecer a realização financeira

de cada PO. (...).

� Artigo 73.º (Sistema de informação). - 1 - As competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos,

acompanhamento, monitorização, avaliação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema de informação,

designado SI PT2020. 2 - O SI PT2020 deve ser concebido e desenvolvido na perspetiva do candidato a apoio e do

beneficiário das operações, favorecendo-se a simplificação dos formulários e de processos e a facilidade de acesso, a

realização dos objetivos programáticos do Portugal 2020, incluindo a coerência com a programação orçamental, a

gestão dos PO, o cumprimento das disposições regulamentares nas diversas funções e a coerência e segurança da

informação. 3 - A arquitetura do SI PT2020 baseia-se nos sistemas de informação existentes, sendo criados

instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da política de

coesão e o FEADER e o FEAMP que permita assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no

plano do Portugal 2020. (...)

� Artigo 74.º (Portal de acesso aos fundos europeus estruturais e de investimento). - 1 - O Balcão Portugal 2020

constitui o ponto de acesso geral e comum dos promotores de operações no âmbito dos FEEI, através de portal

próprio e da ligação aos portais das autoridades de gestão e do organismo pagador do FEADER e da autoridade de

certificação do FEAMP. 2 - O Balcão Portugal 2020 deve contribuir para a simplificação de processos na aplicação dos

FEEI, para o reforço de segurança dos sistemas de informação e, na medida do possível, favorecer a utilização de

formulários eletrónicos comuns aos vários PO, permitindo a apresentação e instrução de candidaturas. 3 - Compete à

Agência, I.P., disponibilizar no Balcão Portugal 2020 a versão permanentemente atualizada e consolidada do regime

legal de aplicação dos FEEI em Portugal, durante o seu período de programação, bem como a informação sobre os

montantes, natureza e beneficiários dos apoios concedidos, referindo o local de execução da operação e os

resultados que se pretendem alcançar, quando aplicável.

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� Artigo 81.º (Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado). - 1 - As regras do financiamento de operações no

âmbito de auxílios de Estado constam de diploma próprio, quando aplicável. 2 - As regras do financiamento de

operações no âmbito de auxílios de Estado pelos PO das regiões autónomas constam de diplomas legislativos regionais

próprios.

� Artigo 83.º (Normas transitórias). - 1 - A CIC Portugal 2020 assume as competências da comissão ministerial de coordenação do QREN e das

comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), do Programa Operacional Factores de Competitividade

(COMPETE), do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) e dos PO regionais do continente. 2 - São fixadas, mediante deliberação da

CIC Portugal 2020, as condições de transição a observar no sistema de auditoria e controlo e no exercício das competências das autoridades e

organismos de pagamento e certificação do período de programação 2007-2013 do QREN, do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e

dos Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), tendo em conta as orientações previstas nos

números seguintes. 3 - São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do

continente do período de programação 2007-2013. 4 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO temáticos,

regionais do continente e de assistência técnica do QREN, dos PDR do PRODER e PRRN e dos PO do PROMAR são assumidas, para efeitos do disposto

no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2020: a) A autoridade de gestão do PO Inclusão Social e Emprego assume o

POPH; b) A autoridade de gestão do PO Competitividade e Internacionalização assume o COMPETE; c) A autoridade de gestão do PO

Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos assume o POVT; d) Cada autoridade de gestão de cada PO regional do continente assume o PO

regional equivalente do QREN; e) A autoridade de gestão do PO de assistência técnica assume os PO assistência técnica FEDER e FSE do QREN; f) A

autoridade de gestão do PDR 2020 assume os PDR do PRODER e do PRRN; g) A autoridade de gestão do Mar 2020 assume o PROMAR. 5 - O disposto

nas alíneas a) a e) do número anterior produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º,

publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO do QREN, a data de extinção, as condições particulares a

observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar. 6 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 4 produz efeitos

mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, que

fixa, designadamente, para cada PO e PDR, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos

humanos necessários a transitar. 7 - As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das regiões autónomas

do QREN e dos PDR das regiões autónomas são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos PO e dos

PDR das regiões autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais. 8 - O disposto no número

anterior produz efeitos mediante despacho do competente membro do respetivo Governo Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República,

que fixa, designadamente, para cada PO do QREN e PDR das regiões autónomas, a data de extinção, as condições particulares a observar na

transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar. 9 - Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 5 e 6,

extinguem-se as designações do gestor, gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes e secretários técnicos. 10 -

Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 5 e 6, podem manter-se em funções os gestores de eixo ou de fundo, coordenadores e

chefes de projeto ou equivalentes, e os secretariados ou estruturas técnicas considerados indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos

PO do QREN, do PRODER, do PRRN, do PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e

progressiva dos recursos afetos. 11 - Os trabalhadores em relação aos quais se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas

de gestão, acompanhamento e apoio técnico dos PO do QREN, PRODER, PRRN, PROMAR e dos PDR das regiões autónomas, incluindo-se nestas os

organismos envolvidos na coordenação e gestão e os organismos intermédios de natureza pública, podem transitar para qualquer dos órgãos de

governação, ou ainda para as estruturas de missão referidas no n.º 3 do artigo 60.º, em função das necessidades. 12 - Cabe à Agência, I.P., praticar

todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao arranque do Portugal 2020 e aos fundos da coesão. 13 - Cabe

às autoridades de gestão do PRODER e do PROMAR praticar todos os atos e adquirir quaisquer bens e serviços que se mostrem imprescindíveis ao

arranque, respetivamente do PDR 2020 e do Mar 2020. 14 - A aquisição de bens e serviços destinados aos órgãos de governação, designadamente,

nos domínios dos sistemas de informação, pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-

lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos

contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. 15 - Enquanto não forem designados os presidentes das comissões diretivas

dos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º é exercida pelo órgão

de coordenação técnica geral dos FEEI, em conjunto com os gestores dos PO do QREN. 16 - A gestão, o financiamento, a natureza, a composição, a

designação e as competências da autoridade de gestão do FEAC são definidos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da solidariedade.

� Artigo 84.º (Direito subsidiário). - Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis: a) O Decreto-

Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de

abril; b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março,

69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março; c) O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio; d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442/91, de 15 de novembro.

� Artigo 85.º (Norma revogatória). - São revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de

outubro.

� Artigo 86.º (Aplicação no tempo). - O disposto no n.º 2 do artigo 13.º [Competências de coordenação técnica geral

comuns] produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

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(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE)

n.º 1083/2006 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 320-469 [PDF 150 p.].

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1303

� Artigo 153.º (Revogação). - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º, o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 é

revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 2. As referências ao regulamento revogado devem

entender- -se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de

correspondência constante do anexo XIV.

� Artigo 154.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 20.º a 24.º, o artigo 29.º, n.º 3, o artigo 38.º, n.º 1, alínea a), e os artigos

58.º, 60.º, 76.º a 92.º, os artigos 118.º, 120.º, 121.º e os artigos 129.º a 147.º do presente regulamento são aplicáveis

a partir de 1 de janeiro de 2014. O artigo 39.º, n.º 2, sétimo parágrafo, segunda frase e o artigo 76.º, quinto

parágrafo apenas são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da alteração do Regulamento financeiro relativa

à anulação de autorizações. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados Membros.

� ANEXO I - QUADRO ESTRATÉGICO COMUM (...)

� ANEXO XIV - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (EC) N.º 1083/2006 | Presente regulamento

(3) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao

apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20.12.2013), p. 487-548.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1305

� Artigo 88.º (Regulamento (CE) n.º 1698/2005). - O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é revogado. (...).

� Artigo 90.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. O

presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

� ANEXO I - REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020) (...)

� ANEXO VI - LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE

DESENVOLVIMENTO RURAL

(4) Decreto-Lei n.º 140/2013, de 2013-10-18 / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e extingue o

Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a

estrutura de missão Observatório do QREN. Diário da República. – Série I n.º 202 (18 outubro 2013), p. 6142-6146. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614206146.pdf

� AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP (AGÊNCIA, IP) | Política de desenvolvimento regional | Coordenação geral

dos fundos europeus estruturais e de investimento | Extinção por fusão do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento

Regional, IP (IFDR, IP), do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE, I.P.) e da estrutura de missão Observatório do

QREN

� Artigo 1.º (Natureza). - 1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), é um instituto público de

regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio. 2 - A Agência, I.P., integra a Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela

do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

� Artigo 2.º (Jurisdição territorial). - A Agência, I.P., é um organismo central com jurisdição em todo o território

nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira.

� Artigo 3.º (Missão e atribuições). - 1 - A Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento

regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento. (...).

� Artigo 17.º (Extinção). - São extintos, sendo objeto de fusão: a) O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento

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Regional, I.P.; b) O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.; c) A estrutura de missão do Observatório do

Quadro de Referência Estratégico Nacional.

� Artigo 18.º (Sucessão). - A Agência, I.P., sucede nas atribuições: a) Do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento

Regional, I.P.; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.; c) Da estrutura de missão do Observatório do

Quadro de Referência Estratégico Nacional.

� Artigo 24.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 125/2012, de 20 de junho; b) O Decreto-Lei n.º

188/2012, de 22 de agosto; c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de fevereiro; d) A Resolução

do Conselho de Ministros n.º 49/2011, de 28 de novembro.

� Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

REDUÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA | REVERSÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

Ministério das Finanças - DGAEP http://www.dgap.gov.pt/

Contratos de docência e investigação no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional | Desconto para a Caixa

Geral de Aposentações, I. P., ou para a segurança social | Estatuto da carreira diplomática (abono mensal de representação) |

Estatuto de bolseiro de investigação (exclusão) | Gestores públicos e equiparados | Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho | Tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-

C/2008, de 31 de dezembro: integração das carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos

na TRU; revisão da amplitude dos posicionamentos remuneratórios (para as carreiras para as quais se justifique criar condições de

valorização remuneratória) até ao final do ano de 2014; revisão das remunerações dos cargos dirigentes até ao final do ano de 2014 |

Redução do vencimento dos membros de gabinetes | Titulares dos cargos políticos | Trabalhadores em funções públicas

(1) Lei n.º 75/2014, de 2014-09-12 / Assembleia da República. - Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias

temporárias e as condições da sua reversão. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4896-4898.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0489604898.pdf

� ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - A presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias

e define os princípios a que deve obedecer a respetiva reversão. 2 - A presente lei procede ainda à integração das

carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de

dezembro.

� ARTIGO 2.º (REDUÇÃO REMUNERATÓRIA). - 1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a

que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem

tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma

redução global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165,

caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações

ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das

entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços; b) Pessoas

referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no

número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os

órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a

redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas

mensais» as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios,

suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de

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representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes

abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos

termos da lei, os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao

pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento; c) Na determinação da redução, os

subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor

pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente

artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a

perceção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a

desconto para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor

que resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto. 7 -

Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da

remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao

valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo

tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da

Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs

52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos. 9 - A presente lei

aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da

Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal

Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério

Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os

deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos

demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas

independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos

de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da

Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas,

do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), incluindo

os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente

dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços

e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer

outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência

decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente

público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de

quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República,

em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público,

incluindo os trabalhadores em processo de requalificação e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial

e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo,

incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das

entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações

públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O

pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias

indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. 10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em

funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como os órgãos ou

serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos

nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias

previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores

em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções. 11 - O abono

mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, é reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores. 12 - O disposto

na presente lei não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o sector público empresarial se, em

razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. 13 - Não é

aplicável a redução prevista na presente lei nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida

inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros. 14 - A redução remuneratória prevista no presente artigo não é aplicável aos

trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, sempre que da aplicação desta redução resulte

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inequivocamente a violação de uma norma imperativa de ordem pública local que preveja a regra da proibição da

redução salarial. 15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

� ARTIGO 3.º (CONTRATOS DE DOCÊNCIA E INVESTIGAÇÃO). - 1 - O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os

contratos celebrados ou a celebrar por instituições de direito privado que visem o desenvolvimento de atividades de

docência, de investigação, ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por

financiamento público no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional. 2 - Consideram-se

excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do estatuto de bolseiro de

investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 202/2012, de

27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 9 de julho.

� ARTIGO 4.º (REVERSÃO DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA). - A redução remuneratória prevista no artigo 2.º

vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a

partir de 1 de janeiro de 2015.

� ARTIGO 5.º (INTEGRAÇÃO NA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA). - 1 - As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e

categorias dos trabalhadores não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na

tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. 2 - A integração na

TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a posição remuneratória

da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos. 3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores

são integrados no nível remuneratório, automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria em que se encontram inseridos. 4 - A integração dos

cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a remuneração base,

ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado, naquele montante. 5 - O disposto no

presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, procedendo-se à

integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma lei, independentemente da

subsistência da carreira. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista

nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da

carreira. 7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em

formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

� ARTIGO 6.º (REVISÃO DA AMPLITUDE SALARIAL DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA). - 1 - Até ao final do ano de 2014,

o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos remuneratórios previstos na TRU para as carreiras

para as quais se justifique criar condições de valorização remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais

vigentes no mercado de trabalho em Portugal. 2 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede ainda à revisão das

remunerações dos cargos dirigentes com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de

complexidade funcional e de responsabilidade.

� ARTIGO 7.º (APLICAÇÃO). - O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º,

73.º e 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

� ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-13].

DGAEP | LEGISLAÇÃO http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49

(2.1) Decreto-Lei 4/89 de 06-01-1989. - Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos

funcionários e agentes da Administração. Diário da República - Série I, N.º 5, de 06.01.1989, Página 43.

http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/1989_dl_4_06_01.pdf

(2.2) Decreto-Lei 276/98, de 11-09-1998. - Altera o Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro, que regula as condições de

atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública. Publicação: Diário da República -

Série I-A, N.º 210, de 11.09.1998, Páginas 4738 a 4739. http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/1998_dl_276_11_09.pdf

(2.3) Despacho 15409/2009 de 08-07-2009. - Abono para falhas. Diário da República - Série II, N.º 130, de 08.07.2009,

Page 24: CORREIO JURÍDICO. - N.º 38 (quarta-feira, 17 de setembro ...3000c7c1-b5fc-42eb-9a8d-5be427264777}.pdf · ASESORAMIENTO Y PRAXIS JUDICIAL EN EL DIVORCIO CONTENCIOSO David Vallespín

Página 26666. http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2009_despacho_15409_08_07.pdf

(3) Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27-02-1998, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008,

de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. - Altera o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio (Estatuto da

carreira diplomática). Publicação: Diário da República - Série I-A, N.º 49-1.º Suplemento de 27.02.1998, Páginas 798-(2) a

798-(17).

� Abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de

fevereiro http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=121

(4) Estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

(5) Lei 64-A/2008 de 31-12-2008. - Orçamento do Estado para 2009. Publicação: Diário da Republica - Série I, n.º 252,

Suplemento, de 31.12.2008, Páginas 9300-(2) a 9300-(389) [PDF, 114 p.] http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=843

(6) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro. - Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que

exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada

um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais. Publicação: Diário da Republica - Série I, n.º 252, 4.º

Suplemento, de 31.12.2008, Páginas 9300-(430) a 9300-(431). http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-

4f78-a525-4e8140f46f49&ID=846

(7) Lei 12-A/2008 de 27-02-2008. - Estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas. Publicação: Diário da República - Série I, N.º 41-1.º Suplemento, de

27.02.2008, Páginas 1326-(2) a 1326-(27) [pdf, 41 p.]

http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=687

(8) Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro - Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que

visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no

Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC). Publicação: Diário da República - Série I, N.º 125-1.º Suplemento, de

30.06.2010, Páginas 2434-(2) a 2434-(13). [PDF, 19 p.]

http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2010_l_12_a_30_06_anexos.pdf

� Aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º (Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos) e 12.º

(Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados) da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJ ID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1142

(9.1) Lei n.º 47/2010, de 07-09, alterada pelas Leis n.ºs 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

- Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes

dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e

vereadores de câmaras municipais e dos governos civis. Publicação: Diário da República - Série I, N.º 174, de 07.09.2010,

Página 3960. http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2010_l_47_07_09.pdf

(9.2) Lei 52/2010 de 14-12. - Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (primeira alteração à

Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, sobre redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do

Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de

apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis). Publicação: Diário da República -

Série I, N.º 240, de 14.12.2010, Páginas 5664-5665. http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2010_l_52_14_12.pdf

� ARTIGO 2.º (REDUÇÃO DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DE GABINETES). - 1 - São também incluídos no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os

membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da

Assembleia da República. 2 - Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de

Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados os

nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 53/93, de 30 de

Julho, 59/93, de 17 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do

Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril.

http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1188

(9.3) Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro. - Orçamento do Estado para 2013. Publicação: Diário da República, Série I - 1.º

Suplemento, N.º 252, de 31.12.2012, Páginas 7424 - (42) a 7424 - (240). [PDF, 182 p.]

http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2012_l_66_b_31_12.pdf

� Artigo 27.º (Redução remuneratória). - (...). 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a

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remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-

A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de

setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos.

� Artigo 264.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro,

alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro; (...). http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49& ID=1431

(10.1) Lei n.º 83-C/2013, Suplemento de 2013-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2014.

Diário da República. – Série I — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013), p. 7056-(58) - 7056-(295). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25301/0005800295.pdf (Artigos 38.º

(Situações vigentes de licença extraordinária), 56.º (Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior

públicas), 73.º (Contratos de aquisição de serviços) e 94.º (Redução do endividamento) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro).

(10.2) Portaria 53/2014, de 03-03-2014. - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 16/2013,

de 17 de janeiro. Publicação: Diário da República - Série I, N.º 43, de 03.03.2014, Páginas 1674 e 1675.

http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2014_p_53_03_03.pdf

(11) Lei n.º 35/2014, de 2014-06-20 / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da

República. – Série I - N.º 117 (20 junho 2014), p. 3220-3304. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0322003304.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

� Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.

� Artigo 43.º (Disposição transitória). - 1 - A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014. 2 -

Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia

de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

� Artigo 44.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua

publicação [2014-08-01]. 2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do

Estado em vigor.

� ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 - A presente lei é aplicável

à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências

em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da

administração autárquica. 3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das

correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e

respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes. 4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas

pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia

da República. 5 - A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do

Estado, não prejudica a vigência: a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas

imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio. 6 - A presente lei é

também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não

exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

* (VER n.º 6 do artigo 1.º da LTFP)

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) | SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INSCRITOS PARA CIRURGIA (SIGIC) | LISTA DE INSCRITOS PARA CIRURGIA (LIC)

(1) Portaria n.º 179/2014 (Série I), de 2014-09-11 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de junho, altera o anexo da Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, que aprova

o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Diário da República. – Série I - N.º 176

(12 setembro 2014), p. 4892-4894. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17500/0489204894.pdf

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O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 79/2004, de 3 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de junho de 2004, com o objetivo de

minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente carece de uma cirurgia e a realização da

mesma, garantindo, de forma progressiva, que o tratamento cirúrgico ocorre dentro de um tempo máximo

estabelecido.

De harmonia com o disposto no n.º 6 da referida Resolução, a Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, que veio

revogar a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de novembro, adequa e aprova o Regulamento do SIGIC, mantendo

inalteráveis os objetivos e os princípios gerais que nortearam o seu desenvolvimento, bem como a sua orgânica de

funcionamento e execução, como enunciados no anexo da Resolução do Conselho de Ministros que determinou a sua

criação.

Considerando que o peso das doenças oncológicas no Serviço Nacional de Saúde tem vindo a aumentar nos últimos

anos, prevendo-se uma pressão ainda maior ao longo das próximas décadas, importa adotar um conjunto de medidas

que permitam responder, no imediato, às necessidades dos doentes, e que preparem o SNS para o esperado

incremento de necessidades, desde logo, o aumento das entradas em lista de espera para cirurgia, mas também em

outras áreas, tal como o diagnóstico (em particular na imagiologia e na anatomia patológica), oncologia médica,

radioterapia e cuidados de suporte.

De entre o conjunto de medidas previstas para melhorar o nível da capacidade de resposta do SNS nesta área,

importa, desde logo, reforçar os mecanismos de acompanhamento e monitorização destes doentes, no sentido de

aferir a adequação da resposta à procura de tratamento cirúrgico e, caso necessário, adotar medidas corretivas.

� ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro.

� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO DO ANEXO DA PORTARIA N.º 45/2008, DE 15 DE JANEIRO). - A Parte IV do anexo da Portaria

n.º 45/2008, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«(...) 49 - [...]: a) [...]; aa) Reportar às entidades competentes as ocorrências detetadas nos relatórios; b) [...]; (...) 52 - [...]: a) [...];

(...) p) Analisar e emitir parecer relativamente aos relatórios mensais apresentados pelo Diretor Clínico da unidade hospitalar, a

que se reporta a alínea r) do n.º 57 da Parte IV do presente regulamento e propor medidas corretivas para aprovação do Conselho

Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde. (...). 56 - [...]: a) [...]; r) Acompanhar e monitorizar, com uma periodicidade

semanal, os utentes classificados com prioridade de nível 3 e nível 4, de acordo com o previsto no Anexo I à Portaria n.º

1529/2008, de 26 de dezembro, bem como os utentes inscritos para cirurgia com diagnóstico de neoplasia maligna, e proceder ao

envio da lista nominal ao Diretor Clínico da unidade hospitalar. 57 - [...]: a) [...]; (...) f) Ao Diretor Clínico da unidade hospitalar

compete, em especial, proceder ao agendamento para cirurgia dos utentes identificados na alínea r) do n.º 56 da Parte IV do

presente regulamento, e reportar, mensalmente, à URGIC todos os utentes que ultrapassam os tempos máximos de resposta

garantidos.»

� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-

16].

(2) Portaria n.º 45/2008 (Série I), de 2008-01-15 / Ministério da Saúde. - Nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, aprova o

Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Revoga a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de

Novembro. Diário da República. – Série I - N.º 10 (15 janeiro 2014), p. 526-536.

http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01000/0052600536.pdf

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Junho de 2004, com o objectivo

de minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente carece de uma cirurgia e a realização da

mesma, garantindo, de forma progressiva, que o tratamento cirúrgico ocorre dentro de um tempo máximo

estabelecido.

Ao contrário dos programas anteriores, que pretendiam eliminar as listas de espera para cirurgia, o SIGIC visa a

gestão integrada do universo dos doentes inscritos para cirurgia nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) de forma continuada, tendo sido implementado em todas as regiões de saúde, de acordo com o calendário

estabelecido pela referida resolução.

� 1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), constante do anexo

do presente diploma e do qual faz parte integrante.

� 4.º É revogada a Portaria n.º 1450/2004, de 25 de Novembro.

� 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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� ANEXO - REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INSCRITOS PARA CIRURGIA.

SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ESTRATÉGIA

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014 (Série I), 1.º SUPLEMENTO de 2014-09-15 / Presidência do

Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4964-(2) - 4964-(109).

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17701/0000200109.pdf

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2013, de 19 de março, foi criado o Programa Aproximar, que visa (i)

compatibilizar-se com as medidas setoriais, em matéria de otimização dos serviços públicos desconcentrados, e (ii) uma visão

integrada do território, que salvaguarde a coesão e coerência territoriais indispensáveis para garantir o sucesso destas políticas

públicas.

No mesmo contexto, em matéria de modernização e simplificação administrativas, e conforme resulta do Decreto-Lei n.º 74/2014,

de 13 de maio, o Governo proclamou o princípio do «digital como regra» e a consequente preferência pelo atendimento digital,

bem como a criação de uma rede de serviços de atendimento digital assistido aos cidadãos - a Rede de Espaços do Cidadão -

presente em todo o território e que funciona mediante a celebração de acordos com entidades parceiras.

O Governo decidiu deste modo elaborar uma Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração

Pública (Estratégia) que propõe um diferente modelo de organização para um conjunto de serviços desconcentrados com forte

pendor de atendimento ao cidadão e às empresas.

Estes serviços de atendimento considerados para efeitos da referida Estratégia e da presente resolução correspondem

designadamente aos prestados pelas seguintes entidades: IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., AICEP

Portugal Global, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, Agência para a Modernização

Administrativa, I. P., Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Autoridade para as Condições de Trabalho, Autoridade Tributária e

Aduaneira, Direções Regionais da Agricultura e Pescas, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., Instituto do

Emprego e Formação Profissional, I. P., Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., Instituto Português do Desporto e

Juventude, I. P., Instituto dos Registos e Notariado, I. P., Instituto da Segurança Social, I. P., Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e

as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte.

A Estratégia que se visa aprovar com a presente resolução baseia-se e integra uma análise de enquadramento e evolução do país e

da rede de serviços públicos nacionais e o levantamento da atual rede dos equipamentos do Estado no território.

Assim, é proposto um modelo estratégico que integra uma Administração Pública de proximidade e sustentável assente numa

reorganização da rede dos serviços públicos de atendimento, sustentada em três pilares de reorganização com impacto na rede

física - integração dos serviços em Lojas do Cidadão, reorganização dos back offices e rede complementar dos Espaços do Cidadão

- e dois pilares de mobilidade - o transporte a pedido do «Portugal Porta-a-Porta» e os «Espaços do Cidadão Móveis».

A implementação do novo modelo de organização para os serviços de atendimento, assenta em quatro ações essenciais: (i) a

mobilização e a integração efetivas, entre os diferentes serviços setoriais da administração central; (ii) a concertação com as

entidades locais, em particular, os municípios e entidades do 3.º setor onde se incluem as instituições particulares de

solidariedade social, as misericórdias, as mutualidades e as associações empresariais; (iii) a digitalização dos serviços públicos; (iv)

e a otimização do património imobiliário.

Com efeito, o processo político de conceção da Estratégia foi discutido e participado desde logo ao nível do Conselho de

Concertação Territorial. Através deste órgão, mas não apenas, foram ouvidos e recebidos contributos dos Governos Regionais, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Foram também ouvidas a Confederação

Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias e a União das Mutualidades.

O papel das entidades locais e, em particular, dos municípios e entidades do 3.º setor é especialmente decisivo para a organização

de uma rede de serviços públicos sustentável e próxima e irá ocorrer em todas as fases de implementação da reorganização dos

serviços públicos de atendimento, para o que se estabelece na Estratégia metodologia de implementação e o modelo de

governação da mesma, que não envolve a criação de novas estruturas na Administração Pública.

� 1 - Aprovar a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), no

anexo I à presente resolução e que dela faz parte integrante.

� 2 - Designar como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo

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Nuno Mendes de Almeida Caseiro, cujas notas curriculares constam do anexo II à presente resolução e que dela faz

parte integrante.

� 3 - Determinar que o apoio logístico, técnico e material à implementação da Estratégia referida nos números

anteriores é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que suporta os respetivos

encargos orçamentais.

� 4 - Determinar que o coordenador da Estratégia designado no n.º 2 é remunerado de acordo com o estatuto

remuneratório correspondente ao dos gestores públicos, com função de presidente, de Grupo C.

� 5 - Estabelecer que a Estratégia é implementada por fases, iniciando-se com uma fase de quatro projetos-piloto, nos

territórios correspondentes às comunidades intermunicipais de Alto Tâmega, Oeste, Região de Leiria e Viseu Dão

Lafões.

� 6 - Determinar que os ministérios, as entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado participem e

cooperem na implementação da Estratégia.

� 7 - Determinar que as iniciativas e ações das entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado que

reorganizem ou alterem a rede de serviços públicos desconcentrados de atendimento ou que sejam relativas à

prestação de serviços públicos de atendimento no território são previamente articuladas com a implementação da

Estratégia.

� 8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-16].

� ANEXO I (a que se refere o n.º 1)

ESTRATÉGIA PARA A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Sumário Executivo

1. A Reorganização dos Serviços Públicos de Atendimento da Administração Pública no território, concretizada através do Programa Aproximar,

constitui uma das mais decisivas reformas do Estado, promovendo uma Administração Pública sustentável e de proximidade. Sustentável no sentido

de cumprir os objetivos de prestar um serviço de melhor qualidade aos cidadãos e às empresas do modo mais eficiente, ou seja, utilizar o mínimo de

recursos que assegurem padrões de qualidade na prestação do serviço público. Administração próxima no sentido de colocar a relação com o

cidadão, independentemente da sua localização territorial, recursos e capacitação, no centro da sua atividade. Uma administração de proximidade

implica uma rede de atendimento ao cidadão e às empresas que, através de múltiplos canais e de maior compromisso e envolvimento com os

municípios, não só evite agravar como procure ajudar a atenuar os desequilíbrios e as desigualdades sociais, económicas e territoriais existentes no

País.

2. A rede de serviços públicos de atendimento do Estado carece de revisão, desde logo, porque o País tem evoluído. Nas últimas décadas, Portugal

tem registado fortes tendências de litoralização da população, da atividade económica e do emprego, bem como da sua concentração nos principais

centros urbanos. Esta tendência de centralização nas principais cidades e vilas de cada território verifica-se igualmente em cada uma das regiões,

incluindo as do interior. A evolução da mobilidade tem sido marcada por um forte aumento das infraestruturas de comunicação, em especial, as

rodoviárias, mas também uma concentração muito particular das soluções de mobilidade coletiva nos territórios com maior densidade populacional.

Tais tendências têm vindo quer a alterar profundamente a distribuição territorial dos cidadãos e empresas que procuram os serviços públicos, quer a

afetar a coesão territorial do País, contribuindo para a desertificação do interior, em termos populacionais e de atividade económica, que implica

também consequências indesejáveis - pela sobrecarga dos serviços, redes e infraestruturas - nos territórios com mais elevada densidade.

3. Neste período é também essencial destacar a evolução impressiva do País e da Administração Pública nos domínios das tecnologias de informação

e comunicação (TIC) e da mobilidade. Se, por um lado, Portugal é dos casos de maior sucesso no alargamento da cobertura e acesso à Internet de

banda larga e na digitalização dos serviços da Administração Pública, por outro lado, subsistem dificuldades de mobilidade e de acesso aos meios

digitais por grupos social e, ou, territorialmente vulneráveis, bem como uma significativa margem de aumento da efetiva utilização dos canais digitais

de atendimento pelos cidadãos e empresas.

4. É nesse contexto de relevantes mudanças no País que importa observar a situação e evolução da presença e da rede de serviços públicos do Estado

no território. No início de 2014, o Governo concluiu um levantamento dos equipamentos que compõem a rede de serviços públicos e uma

identificação das iniciativas de reorganização dessa rede que foram executadas nos últimos anos ou que se encontram em execução.

5. O levantamento permitiu apurar que à data da sua conclusão existiam cerca de 13 mil equipamentos e pontos de serviços públicos no território

nacional (v. anexo F). A este universo acrescem ainda alguns milhares de equipamentos no setor não-público que por algum modo de parceria

prestam serviços públicos. O levantamento dos cerca de 13 mil equipamentos e pontos de serviços públicos evidencia uma dispersão muito elevada,

mas também uma distribuição muito assimétrica no território, a refletir as tendências de litoralização da população e atividade económica e da sua

concentração em torno dos principais centros urbanos. Foi ainda possível apurar que dentro daquele universo, perto de 2 mil equipamentos e pontos

de serviço público corresponderão ao conjunto dos «serviços de atendimento» relevantes para a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de

Atendimento da Administração Pública (Estratégia), cujo custo anual se estima na ordem de 800 milhões (euro) (considerando imobiliário, pessoal e

outros encargos de funcionamento).

6. O exercício de identificação das iniciativas de reorganização da rede que foram executadas nos últimos anos ou se encontram em execução (v.

Relatório no anexo G) permitiu apurar que, na última década e meia, os vários Governos têm intervindo muito significativamente na rede dos

serviços públicos no território. As iniciativas realizadas caracterizam-se por níveis diferenciados de esforço e de resultados de reorganização, por se

justificarem em objetivos e critérios essencialmente semelhantes, por serem implementadas de forma maioritariamente individualizada e com nível

limitado de integração interserviços e de articulação com as entidades locais. Relativamente à integração e partilha de espaços registaram-se

algumas iniciativas como as Lojas do Cidadão, os Balcões Multisserviços, os Espaços Registo ou casos pontuais de partilha de espaços físicos comuns

por mais do que uma entidade. Sem prejuízo de se verificar um nível insuficiente de avaliação ex-ante ou ex-post pelos serviços dos impactos das

respetivas reorganizações, é possível concluir que na rede atual subsistem muito significativas oportunidades de melhoria, quer na racionalização de

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forma sustentável, quer na proximidade.

7. A presente Estratégia foca-se num modelo de reorganização para um conjunto de serviços públicos setoriais cujas características, modo de

prestação e tipo de interação com o utente mostram maior semelhança e potencial de integração e que conjuntamente se designam aqui por

«serviços de atendimento», designadamente os serviços locais de finanças, de emprego, da segurança social, dos registos, do atendimento específico

às empresas e de outros serviços de atendimento ao cidadão, como os relativos a carta de condução, passaporte e registo criminal.

8. Assim, não são objeto direto e imediato desta Estratégia, um conjunto de outros serviços públicos com presença no território, cujas características

de funcionamento e de interação com o utente, bem como o potencial de integração entre serviços setoriais é menor. Desse modo, não se incluem

diretamente no seu âmbito os estabelecimentos no território dos serviços de soberania (v.g. representação externa, Forças Armadas, tribunais,

forças e serviços de segurança) e dos serviços sociais de saúde, de educação e de ação social. Contudo, isso não exclui tais serviços de importantes

reformas que foram ou estão a ser realizadas. No que respeita à distribuição territorial, refiram-se exemplificativamente as reorganizações do mapa

judiciário, das esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP) em Lisboa e Porto, da rede de cuidados de saúde primários e da rede de escolas do

primeiro ciclo do ensino básico. Por outro lado, relativamente aos serviços sociais de educação, saúde e segurança social, o Governo tem em curso,

um ambicioso processo de descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais, que permitirá acrescentar eficiência,

eficácia e proximidade à prestação destes serviços públicos.

9. A realidade atual e as tendências de evolução do País e da rede de serviços públicos no território tornam clara a oportunidade e a necessidade de

lançar um movimento profundo de reorganização da rede dos serviços públicos no território que se, por um lado, explora o potencial de integração

dos vários serviços setoriais e de racionalização de espaços físicos e de recursos, por outro lado, mantém ou aumenta a proximidade, a acessibilidade

e a qualidade no atendimento dos serviços públicos aos cidadãos e às empresas em todo o território nacional. Todo o território nacional, incluindo as

Regiões Autónomas, são parte integrante e membros importantes na implementação da Estratégia. Contudo, as Regiões Autónomas reúnem

especificidades e condicionantes próprias que sugerem que a implementação dos princípios enunciados na presente Estratégia seja desenvolvida

numa fase posterior. Este faseamento decorre de uma diferente organização administrativa de entidades tuteladas pelos Governos Regionais, de

uma dispersão territorial das ilhas e da existência de diferentes soluções para a partilha de serviços e espaços.

10. A compatibilização destes objetivos aparentemente contraditórios de racionalização e proximidade é possível pela aplicação de um modelo de

organização inovador para os serviços de atendimento apoiado na aposta em quatro ações essenciais: a mobilização e integração efetiva entre os

diferentes serviços setoriais da administração central, a concertação com as entidades locais, em particular, os municípios e entidades do 3.º setor

onde se incluem as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), as misericórdias, as cooperativas e as associações empresariais; a

digitalização dos serviços públicos e a otimização do património imobiliário.

11. O papel das entidades locais e, em particular, dos municípios e entidades do 3.º setor é especialmente decisivo para a organização de uma rede

de serviços públicos sustentável e próxima. É indispensável o envolvimento e concertação com os municípios desde o momento de preparação da

implementação concreta de alterações na rede nos respetivos territórios. Ademais, esse envolvimento deve concretizar-se também na própria

execução do modelo de rede pela contratualização com os municípios e entidades do 3.º setor como meio de encontrar as soluções mais próximas e

mais eficientes de prestação do serviço público. Estas entidades dispõem de um conhecimento e de uma presença no território e de meios e recursos

de proximidade que são muito úteis e importantes na concretização de uma rede pública sustentável, de qualidade e de proximidade. Só com a

intervenção voluntária dos municípios - em cooperação, diálogo e mediante parcerias entre os diferentes níveis governamentais, entre estes e as

organizações do 3.º setor e todos aqueles que, no terreno, estão diretamente envolvidos no processo de desenvolvimento - é possível promover o

objetivo prioritário da coesão territorial como parte integrante do esforço necessário para conceder a todo o território português a oportunidade de

contribuir para o crescimento económico e do emprego. Neste sentido, será estabelecido um modelo contratual e financeiro adequado de parceria

com os municípios, no qual estes se possam assumir como gestores locais e, a par de entidades do 3.º setor, sejam parceiros na identificação de

soluções e de espaços concretos no seu território.

12. Também assim é fundamental ao sucesso do modelo proposto o incremento significativo da digitalização dos serviços públicos, quer aos níveis

dos portais e ferramentas de interação com os cidadãos e empresas, quer ao nível da tramitação processual e fluxos de interação intra e

interserviços. A digitalização dos serviços permite soluções mais simples, rápidas, desmaterializadas, a-espaciais e desburocratizadas de relação dos

serviços públicos quer com os cidadãos e as empresas, quer com os outros serviços do Estado e da própria entidade.

13. Com exceção das atuais Lojas do Cidadão - ainda em número muito limitado e maioritariamente geridas pela Agência para a Modernização

Administrativa, I.P. (AMA, I.P.) - e de alguns casos pontuais de integração ou partilha de espaços físicos, o modelo atual consiste essencialmente em

redes de atendimento próprias para cada serviço/entidade da administração central. Essas redes de atendimento próprias são essencialmente

compostas por unidades locais tradicionais que concentram funções de atendimento público (front-offices) e as restantes funções administrativas

(back-offices), inviabilizando efeitos de escala e eficiência nos back-offices e gerando casos de multiplicação de diferentes estruturas no mesmo

município a par com a ausência de oferta noutros. Se se seguisse esse modelo tradicional, a racionalização da rede implicaria necessariamente a

redução do atendimento no território.

14. Na presente Estratégia propõe-se uma reorganização da rede dos serviços públicos de atendimento num modelo inovador que procura

compatibilizar a racionalização das estruturas com a proximidade do atendimento e que assenta em três vetores: (a) progressiva integração em

espaços físicos comuns - condomínio de serviços denominados Lojas do Cidadão - dos vários serviços setoriais e em especial do respetivo

atendimento, recorrendo à contratualização da gestão do condomínio com os municípios e entidades do 3.º setor ou com uma das entidades da

administração central presentes no espaço comum e podendo eventualmente reforçar as valências de atendimento em cada município; (b)

racionalização por agregação administrativa e física dos back-offices de cada serviço; e (c) alcançar uma capilaridade adicional do atendimento,

através da rede complementar de atendimento digital assistido (Espaços do Cidadão) que chegará a mais pontos do território além das Lojas do

Cidadão.

15. Integração e partilha de espaços físicos em condomínios de serviços: prevê-se a progressiva integração em espaços comuns - condomínios de

serviços - dos vários serviços setoriais procurando garantir o atendimento em todos os municípios do País e a presença física - por prestação própria

ou contratualizada - dos principais serviços de atendimento ao cidadão e às empresas. Os condomínios de serviços públicos denominam-se de Lojas

do Cidadão, partindo da experiência anterior das Lojas do Cidadão (atualmente com 34 lojas), embora com maior flexibilidade no respetivo formato

concreto, apostando na contratualização da respetiva gestão com os municípios ou com uma das entidades, cujos serviços nela estão integrados e

procurando uma significativa redução dos custos de instalação e operação das lojas face aos modelos anteriores. Nestes condomínios de serviços

deverão ser instalados os serviços já presentes em cada município, podendo, no entanto, ser incrementados com serviços adicionais que façam

sentido incorporar dado o perfil do município, ou seja, o perfil da sua população, do seu tecido económico, da sua geografia e organização

demográfica, entre outros fatores. Deste modo, poderão ser instalados serviços de atendimento do Estado, tais como os serviços de finanças, da

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segurança social e de emprego, «Espaços Registos», «Espaço do Cidadão», «Espaço Empresa» e o atendimento de outras entidades como o Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP),

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (INCF, I.P.) e Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), mas poderão ser também os

serviços municipais, bem como de empresas ou entidades privadas, que prestem serviços de utilidade pública ou de interesse geral, com

atendimento ao cidadão. Estes novos espaços partilhados da rede principal de atendimento deverão progressivamente substituir as atuais soluções

exclusivamente próprias das redes setoriais. A concretização desta solução integradora é compatível com a necessária flexibilidade para que cada

entidade setorial do Estado possa encontrar soluções específicas de presença nos referidos condomínios, que poderão ser de prestação pela própria

ou contratação de municípios e entidades do 3.º setor para operarem o atendimento, permitindo até levar o respetivo atendimento para territórios

onde o mesmo não está ainda presente. Complementarmente, esta integração pode permitir alcançar vantagens adicionais para o cidadão e

eficiência da Administração Pública, seja operando em comum certas funcionalidades associadas ao atendimento (v.g. tesouraria), seja a orientação

da organização do atendimento em função de acontecimentos da vida do cidadão e empresas.

16. Rede de suporte administrativo integrada (back-offices): de modo a preservar a proximidade e qualidade do atendimento ao cidadão e às

empresas, é possível e eficiente concentrar o esforço de racionalização ao nível das funções de suporte administrativo dos serviços não diretamente

ligadas ao atendimento ao público, i.e., as funções de back-office, que possam ser fisicamente segregadas das funções de front-office. A consolidação

dos recursos a este nível, quer numa área territorial de maior dimensão (por exemplo, vários municípios), quer numa lógica de partilha de espaço

entre entidades, irá permitir incrementos de escala e de produtividade. Estes, por sua vez, refletem-se em melhorias na eficácia operacional de

tramitação de processos, na agregação de chefias e na otimização patrimonial do espaço ocupado e dos custos para o erário público, favorecendo os

cidadãos e as empresas enquanto utentes e contribuintes.

17. Rede complementar de atendimento digital assistido - Espaço do Cidadão: além da rede principal de atendimento em condomínios de serviços

designados por Lojas do Cidadão, os novos «Espaços do Cidadão» são pontos de atendimento digital assistido, a baixo custo operacional e

contratualizado com entidades locais, incluindo municípios, freguesias, entidades do 3.º setor e outras entidades privadas, que permitem estender

significativamente a abrangência da rede de atendimento, concedendo-lhe elevada capilaridade e aliviando a procura da rede principal. Nestes

espaços de atendimento complementar ao cidadão, que não visa substituir o atendimento presencial onde o mesmo hoje exista, os mediadores de

atendimento digital irão auxiliar os cidadãos na utilização dos portais dos diferentes serviços públicos, tirando partido da elevada disponibilidade de

funcionalidades online. Nestes espaços também se podem prestar atos não classificáveis no conceito estrito de atendimento digital assistido,

mediante acordo com os serviços respetivos (por exemplo, renovação das cartas de condução ou a obtenção do cartão de cidadão).

18. Em complemento e apoio à rede física estática dos serviços e especialmente vocacionadas para os territórios onde existem lacunas no domínio

dos serviços públicos de transporte de passageiros, preveem-se duas soluções de mobilidade que incrementam significativamente o acesso dos

cidadãos aos serviços públicos: num caso por mobilidade dos utentes dos serviços (o programa «Portugal Porta-a-Porta») e no outro, mais pontual,

por mobilidade dos próprios serviços pelos territórios (as «Carrinhas do Cidadão»).

19. O «Portugal Porta-a-Porta»: é um projeto completamente inovador que se encontra em avançado estado de desenvolvimento (tendo já sido

testado em modo piloto) e que consiste na criação de redes de serviços públicos de transporte de passageiros a pedido em territórios de média e

baixa densidade populacional. No essencial, neste serviço os cidadãos efetuam antecipadamente pedidos de serviço de transporte entre

determinadas localidades e, consoante as necessidades registadas, é selecionado o percurso que cobre os pedidos registados com a viatura mais

adequada à procura agregada. A otimização resultante permite servir as regiões que atualmente não dispõem de transportes públicos. Melhora-se

assim o acesso à rede de serviços principal, promovendo a equidade de oportunidades e a coesão económica, social e territorial.

20. As «Carrinhas do Cidadão», carrinhas de serviço público são uma solução natural e essencialmente vocacionada para territórios de muito baixa

densidade, complementares ao projeto «Portugal Porta-a-Porta». Trata-se de um serviço periódico e rotativo, tendencialmente de âmbito

intermunicipal, suportado em carrinhas que consistem em mini Lojas do Cidadão ou Espaços do Cidadão Móveis, que levam periodicamente certos

serviços públicos de atendimento aos cidadãos e que asseguram o acesso das populações, sobretudo as de mobilidade reduzida, aos serviços

públicos de atendimento mediante roteiros e calendários pré-definidos.

21. A participação das entidades locais, designadamente os municípios e entidades do 3.º setor na implementação e execução em cada território do

modelo acima referido e das respetivas soluções quer de rede física estática quer de mobilidade é muito importante e potencialmente geradora de

eficácia, eficiência e qualidade na ação pública. Os municípios podem e devem ser envolvidos em parcerias e na contratualização de proximidade

para a prestação de serviços de atendimento, designadamente ao nível da gestão das Lojas do Cidadão (em que também se podem integrar os

serviços municipais), da gestão e operação de Espaços do Cidadão, da assunção por contrato da prestação do atendimento de alguns serviços do

Estado, da disponibilização de espaços para back-office e da gestão e operação de serviços de mobilidade. As entidades do 3.º setor deverão

continuar a constituir-se como parceiros naturais na contratualização de soluções de mobilidade e prestação de certos serviços públicos, em especial,

nas áreas sociais e da economia.

22. Para cada tipologia de serviço a desenvolver num determinado município ou território intermunicipal, quer na vertente de atendimento de que

são exemplo as Lojas do Cidadão ou os Espaços do Cidadão, quer na vertente das soluções de mobilidade, como o «Portugal Porta-a-Porta» ou a

«Carrinha do Cidadão», será definido um modelo específico de contratualização com os parceiros, designadamente as autarquias, que irá concretizar

os meios disponibilizados e contraprestação dos recursos afetos aos serviços a prestar.

23. A reorganização preconizada promove a proximidade e a qualidade de serviços ao utente (cidadão e empresa), na medida em que permite a

presença física dos serviços da Administração Pública ao nível dos vários concelhos (inclusive em locais onde previamente não estavam disponíveis).

Complementarmente, garante que os mesmos se aproximam dos utentes, através de soluções de mobilidade para localizações de média/ baixa e

muito baixa densidade populacional.

24. Numa perspetiva da avaliação de custo-benefício indispensável a qualquer estratégia política, estima-se que o modelo proposto permita gerar

poupanças entre os 72 e os 127 milhões de (euro) por ano, baseado numa avaliação centrada nos ganhos de escala associados à otimização

patrimonial (libertação de edifícios, redução de área ocupada, aproveitamento do património disponível), à mobilidade ou à otimização dos custos

com pessoal e à redução de custos operacionais com fornecimentos e serviços externos.

25. Por outro lado a Estratégia gera outros benefícios qualitativos para os cidadãos e empresas decorrentes da redução do tempo e custo na

deslocação aos serviços públicos, na melhoria da mobilidade pelas novas soluções de transporte complementares, no aumento dos pontos de acesso

proporcionado pelos Espaços do Cidadão, na conveniência no atendimento proporcionado pela integração e proximidade dos diferentes serviços e

no incentivo à fixação de empresas e cidadãos no território resultante da melhoria do suporte prestado fora das principais áreas urbanas.

26. Adicionalmente identificam-se vantagens no desenvolvimento de uma cultura e espírito colaborativo entre os dirigentes e trabalhadores dos

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diferentes serviços integrados, assim como no conhecimento das valências e competências de outros serviços, facilitando a eventual mobilidade de

pessoal entre serviços e possibilitando um melhor e mais eficiente reencaminhamento e esclarecimento do cidadão relativamente a outras

entidades. Finalmente, a aglutinação de back-offices permite a redução de chefias e complexidade hierárquica e, em geral, a Estratégia constitui

relevante oportunidade para redução de custos e concentração na melhoria da qualidade do serviço prestado aos cidadãos e às empresas.

27. Importa destacar que o modelo estratégico proposto viabiliza uma relevante oportunidade de otimização do património imobiliário público,

nomeadamente a que resulta da reorganização da rede de suporte (back-offices), através de três variáveis: a) redução das necessidades de espaço

físico por aumento de produtividade dos trabalhadores, b) otimização do espaço médio ocupado por trabalhador, existindo hoje significativas

assimetrias entre instalações (de 25 a 81 m2/trabalhador em entidades diferentes), c) oportunidade de partilha de espaços e de custos fixos entre as

várias entidades. Esta oportunidade é ainda reforçada pela existência de um alargado património público subaproveitado e subrentabilizado.

28. Pretende-se implementar a Estratégia de modo gradual, organizada em diversos ciclos de expansão (por agrupamentos territoriais

supramunicipais). Começarão por ser selecionados quatro destes territórios, correspondentes às Entidades Intermunicipais previstas pela Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, representativas de realidades distintas, que funcionarão como piloto faseado. O faseamento territorial e cronológico

em ciclos de implementação do modelo permitirá, entre outros benefícios, obter uma concentração inicial dos recursos e esforço de implementação

dos vários serviços e entidades setoriais presentes num dado território, bem como dos agentes locais, em particular os municípios, as entidades

intermunicipais e do 3.º setor. Após a implementação nos territórios selecionados poder-se-á estender progressivamente a todo o território nacional,

com os necessários ajustamentos ao modelo conceptual identificados ao longo do processo.

29. Essa implementação gradualista permite também compatibilizar a coerência no modelo de reorganização dos serviços de atendimento da

Administração Pública com a necessária flexibilidade e abertura às especificidades e à situação concreta das diferentes entidades setoriais. O modelo

de implementação gradual nos territórios, tendencialmente holístico e integrado dos vários serviços de atendimento, não impede que possa ser

antecipada a concretização de eventuais reorganizações pontuais de serviços em outros territórios, desde que realizadas em estrito cumprimento do

modelo descrito nesta Estratégia.

30. A implementação da Estratégia conta com uma Equipa de Coordenação, liderada por um coordenador e vice-coordenador, nomeados por

Resolução do Conselho de Ministros. O modelo de governo do Programa Aproximar, a par da Equipa de Coordenação, prevê a constituição de: i) um

Comité de Coordenação Interministerial (CCI) a quem cabe a coordenação estratégica e o acompanhamento da disseminação do piloto ao mais alto

nível; ii) um Conselho Consultivo (CC) que integra personalidades para aconselhamento ao longo da implementação do programa; e iii) um Comité de

Gestão (CG) que integra responsáveis dos principais serviços e entidades envolvidas na implementação.

31. Cada ciclo de implementação inicia-se com uma caracterização da situação atual de cada território ao nível socioeconómico, de acessibilidades e

de transportes. Será efetuado um levantamento do património imobiliário existente bem como um levantamento e análise da atual oferta de

serviços de atendimento público e respetivos níveis, frequência e perfis de procura. Em função das particularidades de cada território será

desenhado o modelo futuro que inclui a configuração de soluções de rede de atendimento, de back-offices e de mobilidade, suas localizações e o

conjunto de serviços a disponibilizar mais ajustado. O conjunto de serviços integra, pelo menos, os atualmente disponíveis no território, podendo ser

incrementado com outros que se justifiquem em função do perfil da região ou da sua população. A implementação culmina com a operacionalização

do modelo no terreno, que deverá ser devidamente monitorizada e avaliada de forma contínua para se ir ajustando e melhorar o processo de

implementação em ciclos posteriores noutros territórios.

� ANEXO II (a que se refere o n.º 2) Nota Curricular (...).

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) | ENCARGOS COM O TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES | DOENÇAS ONCOLÓGICAS | TRANSPLANTADOS

(1) Portaria n.º 184/2014 (Série I), de 2014-09-15 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as

condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que

seja instrumental à realização das prestações de saúde. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p.

4958. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0495804958.pdf

Atentas as particulares exigências em termos de acompanhamento médico e continuidade de tratamento dos doentes

transplantados e a necessidade de garantir uma adequada adesão e acessibilidade destes doentes aos cuidados pós-transplante,

torna-se necessário alterar a previsão do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, por forma a contemplar esta

condição clínica.

� Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que

define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de

doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

� Artigo 2.º (Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio). - O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º

142-B/2012, de 15 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [...]. - 1 - ... 2 - No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do

disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos atos clínicos

inerentes à respetiva condição, independentemente do número de deslocações mensais. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...»

� Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a data da sua publicação [2014-09-15].

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(2.) Portaria n.º 142-B/2012 (Série I), Suplemento de 2012-05-15 / Ministério da Saúde. - Define as condições em que o

Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à

realização das prestações de saúde. Diário da República. – Série I - N.º 94 (15 de maio de 2012), p. 2532-(3) a 2532-(6)

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/05/09401/0000300006.pdf

(3.) Portaria n.º 178-B/2012 (Série I), Suplemento de 2012-06-01 / Ministério da Saúde. - Primeira alteração à Portaria

n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos

com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. Diário da República.

– Série I - N.º 107 (1 de junho de 2012), p. 2928-(2). http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/10701/0000200002.pdf

SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Aprovisionamento do País | Aquisição de controlo, direto ou indireto, por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao EEE |

Ativos estratégicos | Contratos de concessão existentes | Cooperação de entidades administrativas | Procedimento de oposição |

Requerimento de confirmação | Segurança pública

(1) Decreto-Lei n.º 138/2014, de 2014-09-15 / Ministério da Economia. - Estabelece, no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir

a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse

nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro

2014), p. 4937-4940. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0493704940.pdf

A Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, que procedeu à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º

11/90, de 5 de abril, incumbiu o Governo de estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em

setores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito nacional e do direito da União Europeia.

Por outro lado, a Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, atribuiu autorização legislativa ao Governo para, de acordo com o objeto,

sentido e extensão nela definidos, estabelecer o aludido regime de salvaguarda de ativos estratégicos para a defesa e segurança

nacional e para a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional. (…).

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais

para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais

para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, enquanto interesses fundamentais

de segurança pública.

� Artigo 3.º (Salvaguarda de ativos estratégicos. - 1 - O Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo

responsável pela área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado, pode opor-se, nos termos do artigo

seguinte, à realização de operações das quais resulte, direta ou indiretamente, a aquisição de controlo, direto ou

indireto, por uma pessoa ou pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, sobre

ativos estratégicos, independentemente da respetiva forma jurídica, nos casos em que se determine que estes

possam pôr em causa, de forma real e suficientemente grave, a defesa e segurança nacional ou a segurança do

aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nos termos do presente decreto-lei.

(...)

� Artigo 7.º (Disposição final). - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o exercício dos poderes do concedente

ao abrigo dos contratos de concessão existentes, das respetivas bases de concessão ou dos diplomas que as aprovam,

ou das entidades reguladoras ou de outros entes públicos nos termos de disposições legais ou regulamentares que

respeitem aos ativos estratégicos abrangidos pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

(2) Lei n.º 9/2014, de 2014-02-24 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de

salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do

aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e

comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos. Diário da

República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p. 1624. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03800/0162401624.pdf

� Artigo 3.º (Extensão). - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei

deve: a) Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à

defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações; b) Conferir ao

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se

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integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão

fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União

Europeia e ao Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos estratégicos, na medida em que tais

operações ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em

serviços fundamentais para o interesse nacional; c) Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir

pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente os respetivos

prazos e critérios de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido procedimento aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de

apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do

Governo repute necessária, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança

nacional; d) Determinar que, sendo adotada uma decisão de oposição, nos termos da alínea b), quaisquer atos e negócios jurídicos

relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos

sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.

� Artigo 4.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.

SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES (SGSPAG) | EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VERIFICADOR | TAXAS | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. (APA, I.P.)

@ Portaria n.º 186/2014 (Série I), de 2014-09-16 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Ao

abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março, aprova os requisitos e condições de exercício da atividade

de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), bem como as taxas a

cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.). Diário da República. – Série I - N.º 178

(16 setembro 2014), p. 4987-4990. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17800/0498704990.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - São aprovados os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de

gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), constantes do anexo I à presente portaria, que

dela faz parte integrante, bem como as taxas a cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.

P. (APA, I. P.), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-

Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.

� Artigo 2.º (Registo de verificadores SGSPAG). - A APA, I. P. mantém o registo dos verificadores SGSPAG em condições

de exercer a atividade nos termos da presente portaria e assegura a sua divulgação, designadamente em

www.apambiente.pt.

� Artigo 5.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Portaria n.º 966/2007, de 22 de agosto; b) O n.º 10 da Portaria n.º

830/2007, de 1 de agosto.

� Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

� ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão de

segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade.

SUBSISTEMA DE INCENTIVOS PARA A QUALIFICAÇÃO E INOVAÇÃO (SI Q&I) | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Auxílios de minimis | Candidaturas | Concessão dos incentivos | Critérios de seleção | Despesas elegíveis | Natureza e montante dos

incentivos | Promotores | Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial (Competir+) | Tipologia de investimento

(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A (Série I), de 2014-09-17 / Região Autónoma dos Açores. Presidência

do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho,

regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação. Diário da República. – Série I - N.º 179 (17

setembro 2014), p. 4993-4997. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17900/0499304997.pdf

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O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, criou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial,

abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a

competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como

alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política

regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições

para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e

de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a

produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita

ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o

valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas

públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à

iniciativa privada.

O Competir+, na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional,

encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de

desenvolvimento económico que se pretende implementar nos Açores.

O Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa

promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de

novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão

na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.

Constituindo a qualidade e a inovação um fator decisivo no processo de crescimento económico da economia açoriana e no

fomento da competitividade das suas empresas são disponibilizados apoios dirigidos ao reforço da capacitação das Pequenas e

Médias Empresas, para o alargamento das suas competências avançadas e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços

de natureza transacionável.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao

Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo

âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a

domínios como candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação,

adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9

de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou

melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de

marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à

Região.

� Artigo 3.º (Âmbito). - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro)

15 000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros) em todos os setores de atividade,

incluindo os projetos no âmbito da transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

� Artigo 4.º (Tipologia de investimento). - Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes

tipologias de investimento: a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de: i) Produção de novos bens e serviços

ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) Adoção de novos, ou

significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais

ou de marketing; iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas; iv) Criação de

empresas intensivas em tecnologia e conhecimento, ou que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de

crescimento, e que se proponham criar postos de trabalho qualificados; v) Criação de unidades ou linhas de produção com

impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou

da eficiência energética e ambiental; vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade,

do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar ou industrial ou da eficiência energética e ambiental; b)

Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção: i) Implementação e certificação,

no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com

obtenção de marcas; ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo

ecológico, sistema de ecogestão e auditoria; iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da

investigação, desenvolvimento e inovação; iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de

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gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e

saúde no trabalho, no âmbito do SPQ; v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e

serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades

laboratoriais; vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de

monitorização e medição; vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos

referenciais normativos; viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços; ix) Projetos de autoavaliação e

implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos; x) Projetos de benchmarking;

xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores; xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores; xiii)

Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia com base na utilização de recursos renováveis; xiv)

Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

� Artigo 10.º (Concessão dos incentivos). - 1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo

Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 2 - Os incentivos concedidos devem respeitar

as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal

2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da

Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia aos auxílios de minimis.

� Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-

18].

� ANEXO - Mérito do Projeto a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º [Critérios de seleção].

(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e

108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE).

Jornal Oficial da União Europeia. - L 352 (24 dezembro 2013), p. 1.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1407

� Artigo 8.º (Entrada em vigor e período de aplicação). - O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de

2014. O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em

todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A (Série I), de 2014-07-09 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia

Legislativa. - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea j) do artigo 67.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade

Empresarial - Competir+. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3759-3765.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0375903765.pdf

COMPETIR+ | SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante

designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a

competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais,

assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

� Artigo 9.º (Apresentação de candidaturas). - As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são

apresentadas exclusivamente através de formulário eletrónico disponível no Portal do Governo Regional.

� Artigo 23.º (Regulamentação). - Os regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são aprovados

por decreto regulamentar regional, no prazo de quinze dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.

� Artigo 27.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2014.

� ANEXO - Formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional [a que se refere a alínea a) do n.º 1

do artigo 5.º].

SUBSISTEMA DE APOIO À EFICIÊNCIA EMPRESARIAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Concessão dos incentivos | Condições de acesso dos projetos | Constituição de clusters | Critérios de seleção | Despesas elegíveis |

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Natureza e montante do incentivo | Promotores | Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial (Competir+) |

Tipologias de projetos

(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A (Série I), de 2014-09-17 / Região Autónoma dos Açores. Presidência

do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho,

regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial. Diário da República. – Série I - N.º 179 (17 setembro 2014),

p. 4997-5003. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17900/0499705003.pdf

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores foi

aprovado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Sistema de Incentivos para a Competitividade

Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional,

reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim

como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, previsto na

alínea g) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, de 2014, que visa a melhoria das

condições gerais de competitividade das empresas regionais no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de setores,

incentivando a realização de projetos que se desenvolvam numa das seguintes tipologias: a) Ações coletivas de

eficiência empresarial; b) Constituição de clusters.

Artigo 3.º (Âmbito). - O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial é complementar dos subsistemas de incentivos

do Competir+ diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com a criação ou a

melhoria das condições envolventes, dando particular relevo aos fatores imateriais de competitividade de natureza

coletiva, que se materializem na disponibilização de bens públicos, visando a obtenção de ganhos sociais e na

geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia regional.

� Artigo 7.º (Concessão dos incentivos). - 1 - Os apoios são concedidos mediante despacho do membro do Governo

Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 2 - Os apoios são concedidos ao abrigo do

Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

� Artigo 16.º (Despesas não elegíveis). -Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis nos projetos a que se referem

as alíneas a) e b) do artigo 1.º as despesas de funcionamento relacionadas com atividades de tipo periódico ou

contínuo.

� Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-

18].

� ANEXO I - Estrutura do Plano de Ação - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial [alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

[Condições de acesso dos projetos ]]

� ANEXO II - Estrutura da Estratégia e do Plano de Ação - Projetos de constituição de clusters [alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º

[Condições de acesso dos projetos ]]

� ANEXO III - Critérios de seleção - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial (artigo 10.º [Critérios de seleção])

� ANEXO IV - Critérios de seleção. Projetos de constituição de clusters (artigo 14.º [Critérios de seleção]).

(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e

108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE).

Jornal Oficial da União Europeia. - L 352 (24 dezembro 2013), p. 1.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1407

� Artigo 8.º (Entrada em vigor e período de aplicação). - O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de

2014. O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em

todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(3) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A (Série I), de 2014-07-09 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia

Legislativa. - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea j) do artigo 67.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade

Empresarial - Competir+. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3759-3765.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0375903765.pdf

COMPETIR+ | SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante

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designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a

competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais,

assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

� Artigo 9.º (Apresentação de candidaturas). - As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são

apresentadas exclusivamente através de formulário eletrónico disponível no Portal do Governo Regional.

� Artigo 23.º (Regulamentação). - Os regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são aprovados

por decreto regulamentar regional, no prazo de quinze dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.

� Artigo 27.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2014.

� ANEXO - Formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional [a que se refere a alínea a) do n.º 1

do artigo 5.º].

TERAPEUTA NÃO CONVENCIONAL | CÉDULA PROFISSIONAL | INSTALAÇÕES TÉCNICAS | REGISTO PROFISSIONAL

Administração Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) | Autoridade Tributária e Aduaneira | Cancelamento da cédula profissional |

Cédula profissional provisória | Construção, segurança e privacidade | Contraordenações | Direção-Geral da Saúde | Equipamentos |

Especificações técnicas | Falsas declarações | Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não

Convencionais | Informação aos utentes | Licenciamento de clínicas ou consultórios | Livro de reclamações | Profissões

regulamentadas | Recursos humanos | Registos terapêuticos dos utentes | Requerimento de cédula profissional | Requisitos

técnicos | Resíduos hospitalares | Seguro Profissional | Serviços de ação médica | Suspensão da cédula profissional | Taxas |

Terapêuticas não convencionais | Unidades privadas de serviços de saúde

(1) Portaria n.º 181/2014 (Série I), de 2014-09-12 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º

da Lei n.º 71/2013, de 2 setembro, cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de

Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais. Diário da República. – Série I - N.º

176 (12 setembro 2014), p. 4927-4928. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0492704928.pdf

� Artigo 3.º (Atribuições). - 1 - O Grupo de Trabalho procede à apreciação curricular da documentação apresentada

pelos requerentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. 2 - Compete

ao Grupo de Trabalho emitir parecer que informe a decisão de atribuição de cédula profissional, de atribuição de

cédula profissional provisória ou de não atribuição de cédula profissional. 3 - As propostas do Grupo de Trabalho são

submetidas ao Presidente do Conselho Diretivo da ACSS para decisão, devendo o requerente ser notificado da mesma,

para que, caso entenda, possa recorrer da decisão nos prazos legalmente estipulados.

� Artigo 7.º (Apoio logístico). - Todo o apoio técnico e logístico ao Grupo de Trabalho será assegurado pela ACSS.

(2) Portaria n.º 182/2014 (Série I), de 2014-09-12 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos

humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais. Diário da República. –

Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4928-4932. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17600/0492804932.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento,

recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das terapêuticas não convencionais.

� Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não

convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam atividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas

não convencionais, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

� Artigo 9.º (Período transitório). - Estipula-se um prazo de um ano após a entrada em vigor da regulamentação de

atribuição de cédula profissional para os responsáveis pela direção clínica procederem à obtenção da mesma.

� Artigo 15.º (Adaptação das instalações e equipamentos). - As clínicas ou consultórios de terapêuticas não

convencionais, devem proceder às respetivas adaptações constantes da presente portaria, num prazo máximo de dois

anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma.

� Artigo 16.º (Início de vigência). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-09-

13].

� ANEXO I (a que se refere o artigo 12.º) Compartimentos a considerar: (...)

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� ANEXO II (a que se refere o artigo 12.º) Climatização

� ANEXO III (a que se refere o artigo 12.º) Equipamentos de desinfeção e esterilização

� ANEXO IV (a que se refere o artigo 12.º) Instalações e equipamentos elétricos

� ANEXO V (a que se refere o artigo 12.º) Equipamento sanitário

� ANEXO VI (a que se refere o artigo 12.º) Equipamento geral

� ANEXO VII (a que se refere o artigo 12.º) Resíduos hospitalares.

(3) Portaria n.º 182-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-09-12 / Ministérios das Finanças e da Saúde. - Ao abrigo

do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fixa o montante das taxas

a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das

terapêuticas não convencionais. Diário da República. – Série I - N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4932-(2).

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17601/0000200002.pdf

� Artigo único (Taxas). - 1. É fixado em € 60 (sessenta euros), o montante da taxa a pagar pelo registo profissional e

emissão da correspondente cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não

convencionais. 2. É fixado em € 60 (sessenta euros), o montante da taxa a pagar pelo registo profissional e pela

emissão da cédula profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não

convencionais. 3. É fixado em € 30 (trinta euros) o montante da taxa a pagar pela emissão de novas vias de cédula

profissional. 4. As verbas mencionadas nos números anteriores são pagas no momento da entrega ou envio do

respetivo requerimento na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

(4) Portaria n.º 182-B/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-09-12 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no

n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula

profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais. Diário da República. – Série I -

N.º 176 (12 setembro 2014), p. 4932-(2) - 4932-(5). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17601/0000200005.pdf

� Artigo 1.º (Cédula profissional). - 1. A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma

adequado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. 2. Para efeitos do disposto no número

anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o

registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com, respetivamente, o Decreto-Lei n.º

341/2007, de 12 outubro, ou o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho. 3. O modelo da cédula profissional é o

constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

� Artigo 2.º (Requerimento de cédula profissional). - 1. O requerimento para emissão de cédula profissional para o

exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais é o constante do anexo III à presente portaria

e inclui: a) Elementos de identificação pessoal (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, cartão de

contribuinte, fotografia atualizada). b) Certificado do registo criminal emitido há menos de 3 meses. c) Cópia do

certificado de habilitações ou diploma de formação com identificação do estabelecimento de ensino, nota e data de

conclusão do curso ou de outras formações relevantes para a profissão. 2. O requerimento e os documentos

comprovativos deverão ser enviados através de uma plataforma informática que será disponibilizada no sítio da ACSS

IP. 3. Quaisquer alterações aos elementos a que se refere o número anterior devem ser comunicadas à ACSS até 30

dias úteis após a sua verificação. 4. Após a atribuição da cédula deverá o profissional contratar o respetivo seguro de

responsabilidade civil profissional, e introduzir, nos 30 dias úteis seguintes, a identificação da apólice na plataforma

informática.

� Artigo 9.º (Registo profissional). - 1. Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a ACSS organiza e

mantém atualizado um registo dos profissionais. 2. O registo é público, divulgado através do sítio da Internet da ACSS

e constituído pelos seguintes elementos: a) Nome; b) Área profissional; c) Número de cédula profissional; d) Estado

da cédula profissional; e) Concelho de exercício de atividade. 3. No que respeita ao disposto na alínea d) do número

anterior, a cédula profissional poderá apresentar os seguintes estados: a) Atribuída (definitiva ou provisória); b)

Suspensa (a pedido do próprio ou pelas instituições legalmente habilitadas a tal); c) Cancelada (pelas instituições

habilitadas a tal). 4. Se autorizado pelo profissional, serão divulgados através do sítio da Internet da ACSS os

respetivos contactos.

� Artigo 10.º (Falsas declarações). - As falsas declarações, falsificação ou viciação de documento, serão punidas nos

termos da lei penal.

� Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

� ANEXO I - Modelo da cédula profissional: Frente / Verso

� ANEXO II - Modelo da cédula profissional provisória: Frente / Verso

� ANEXO III - Registo profissional de Terapeuta não Convencional, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro (a enviar digitalmente como disposto no artigo 3º n.º 2).

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� ANEXO IV - Registo profissional de Terapeuta não Convencional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro (a enviar digitalmente como disposto no artigo 3º n.º 2).

(5) Lei n.º 45/2003, de 2003-08-22 / Assembleia da República. - Lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais. Diário da República. - S. 1-A N. 193 (22 agosto 2003), p. 5391-5392. http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53915392.pdf

(6) Lei n.º 71/2013, de 2013-09-02 / Assembleia da República. - Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Diário da

República. - S. 1 N. 168 (2 setembro 2013), p. 5439-5442. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf

� Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das

seguintes terapêuticas não convencionais: a) Acupuntura; b) Fitoterapia; c) Homeopatia; d) Medicina tradicional

chinesa; e) Naturopatia; f) Osteopatia; g) Quiropráxia.

� Artigo 11.º (Locais de prestação de terapêuticas não convencionais). - 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas

adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão

sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. 2 - Para efeitos do

disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão sujeitos ao

procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de funcionamento ser definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 - A direção clínica dos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais é assegurada por um profissional deste setor, devidamente credenciado. 4 - Nos

locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos aos utilizadores.

� Artigo 13.º (Regime sancionatório). - 1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de

pessoas singulares, e de 49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto

nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as

coimas previstas nos números anteriores reduzidas a metade.

� Artigo 20.º (Direito subsidiário). - É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

� Artigo 21.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada

no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

� Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P.

(1) Decreto-Lei n.º 139/2014, de 2014-09-15 / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da

Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e

homologação dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 86-A/2010, de 15 de julho,

30/2002, de 16 de fevereiro, e 132/2002, de 14 de maio. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p.

4940-4958. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0494004958.pdf

� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da

Comissão, de 27 de novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e

Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15

de julho, o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de

Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, e o Regulamento Relativo à

Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio.

� Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de

Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho). -Os artigos 145.º, 146.º, 147.º,

161.º, 191.º e 192.º do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de

Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, passam a ter a seguinte

redação: (...).

� Artigo 3.º (Alteração dos anexos XXXIII e XXXIII-A ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos e

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Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15

de julho). - Os anexos XXXIII e XXXIII-A ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos

Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, são

alterados de acordo com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

� Artigo 4.º (Aditamento de anexo ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a

Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho). - . - É aditado o

anexo XXXV-A ao Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e

Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, com a redação constante do anexo II

ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

� Artigo 5.º (Alteração ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo

Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro). - Os anexos IV e VI-A

do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de

outubro, 14/2005, de 10 de janeiro, 335/2007, de 11 de outubro, e 148/2013, de 24 de outubro, são alterados de

acordo com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

� Artigo 6.º (Alteração ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa

nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio). - Os

artigos 3.º, 10.º, 12.º, 13.º, 93.º, 101.º, 104.º, 119.º, 129.º, 137.º, 145.º, 168.º, 259.º, 268.º, 350.º, 359.º, 362.º,

377.º, 387.º, 395.º e 439.º do Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização

Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de

maio, passam a ter a seguinte redação: (...).

� Artigo 7.º (Alteração dos anexos X, XVIII e XXII ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e

de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

132/2002, de 14 de maio). - Os anexos X, XVIII e XXII do Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de

Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

132/2002, de 14 de maio, são alterados de acordo com a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do

qual faz parte integrante.

� Artigo 8.º (Aditamento ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização

Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de

maio). -São aditados ao Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa

nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio, os

artigos 109.º-A, 109.º-B, 167.º-A, 167.º-B, 167.º-C, 167.º-D, 167.º-E, 167.º-F, 167.º-G, 349.º-A, 349.º-B, 349.º-C,

349.º-D, 349.º-E, 349.º-F, 349.º-G, 367.º-A e 367.º-B, com a seguinte redação: (...).

� Artigo 11.º (Efeitos). - 1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) deve recusar, por motivos

relacionados com medidas destinadas a combater a poluição atmosférica e com a segurança funcional, a concessão

da homologação CE a qualquer novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas que não cumpra o disposto no

Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho e no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de

Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro. 2

- Os certificados de conformidade são emitidos para os veículos que cumpram o disposto no Regulamento Relativo a

Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na redação dada pelo presente

decreto-lei.

� Artigo 12.º (Norma revogatória). - São revogados os anexos III e IV do Regulamento Relativo à Instalação dos

Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de maio.

� Artigo 13.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-

09-16].

(2) Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso

técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características

dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 329 (10.12.2013), p. 15-38.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0060

� Artigo 5.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2014, as disposições legislativas,

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regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem

comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. (...)

� Artigo 6.º - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia.

~

TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS

ACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS | SISTEMA DE CARTÕES DE PAGAMENTO EM FRANÇA

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Recurso de decisão do

Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas –Artigo 81.º, n.º 1, CE – Sistema de cartões de

pagamento em França – Decisão de associação de empresas – Mercado da emissão – Medidas tarifárias aplicáveis aos ‘novos

aderentes’ – Direito de adesão e mecanismos ditos de ‘regulação da função adquirente’ e de ‘reativação de membros

passivos’ – Conceito de restrição da concorrência ‘por objetivo’ – Apreciação do grau de nocividade sobre a concorrência».

No processo C-67/13 P, que tem por objeto um recurso da decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.º do

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de fevereiro de 2013, Groupement des cartes

bancaires (CB), com sede em Paris (França), representado por F. Pradelles, O. Fauré e C. Ornellas-Chancerelles, avocats,

bem como por J. Ruiz Calzado, abogado, recorrente, sendo as outras partes no processo: Comissão Europeia, representada

por O. Beynet bem como por V. Bottka e B. Mongin, na qualidade de agentes, recorrida em primeira instância, BNP

Paribas, com sede em Paris, representada por O. de Juvigny, D. Berg e P. Heusse, avocats, BPCE, anteriormente Caisse

Nationale des Caisses d’Épargne e de Prévoyance (CNCEP), com sede em Paris, representada por A. Choffel, S. Hautbourg,

L. Laidi e R. Eid, avocats, Société Générale SA, com sede em Paris, representada por P. Guibert e P. Patat, avocats,

intervenientes em primeira instância.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157516&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1) É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 29 de novembro de 2012, CB/Commission (T-491/07).

2) O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL | EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE COMPARÊNCIA DO REQUERIDO | CURADOR DE AUSENTES | CONSTITUIÇÃO NACIONAL | APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE UMA LEI NACIONAL QUER COM O DIREITO DA UNIÃO QUER COM A CONSTITUIÇÃO NACIONAL

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Artigo 267.º TFUE –

Constituição nacional – Pedido incidental de fiscalização de constitucionalidade obrigatório – Apreciação da conformidade

de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição nacional – Competência judiciária e execução de

decisões em matéria civil e comercial – Inexistência de domicílio ou de um local de residência conhecido do requerido no

território de um Estado-Membro – Extensão da competência em caso de comparência do requerido – Curador de ausentes».

No processo C-112/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º

TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 17 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de

Justiça em 8 de março de 2013, no processo A contra B e o.

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InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157515&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O direito da União, nomeadamente o artigo 267.º TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação

nacional como a que está em causa no processo principal segundo a qual os tribunais comuns que decidem em sede de recurso ou

em última instância devem, quando considerarem que uma lei nacional viola o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia, submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de revogação da lei com força obrigatória geral em vez de se

limitarem a não a aplicar ao caso concreto, desde que o caráter prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir,

quer antes da apresentação desse pedido ao órgão jurisdicional nacional competente para exercer a fiscalização da

constitucionalidade das leis, quer, sendo caso disso, depois da decisão desse órgão jurisdicional sobre o referido pedido, os

tribunais comuns de exercerem a sua faculdade ou cumprirem a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça questões

prejudiciais. Em contrapartida, o direito da União, nomeadamente o artigo 267.º TFUE, deve ser interpretado no sentido de que

não se opõe a essa regulamentação nacional, desde que os referidos tribunais comuns possam:

– em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de

fiscalização geral das leis, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que entendam ser necessária,

– adotar qualquer medida necessária, a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem

jurídica da União, e

– não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa, se a considerarem contrária ao

direito da União.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional pode ser interpretada em conformidade com estas

exigências do direito da União.

2) O artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional nomeia um

curador de ausentes para um requerido que não foi notificado da petição inicial por falta de residência conhecida, em

conformidade com a legislação nacional, a comparência desse curador não equivale à comparência em juízo desse requerido na

aceção do artigo 24.° desse regulamento que determina a competência internacional desse órgão jurisdicional.

CONTRATOS PÚBLICOS | PROCESSOS DE RECURSO EM MATÉRIA DE CELEBRAÇÃO

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Contratos

públicos – Diretiva 89/665/CEE – Artigo 2.º-D, n.º 4 – Interpretação e validade – Processos de recurso em matéria de

celebração de contratos públicos – Não produção de efeitos do contrato – Exclusão». - No processo C-19/13, que tem por

objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Consiglio di Stato (Itália), por

decisão de 14 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2013, no processo

Ministero dell’Interno contra Fastweb SpA, sendo intervenientes: Telecom Italia SpA.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.eu ropa.eu/juris/document/document.jsf?te xt=&docid=157520&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=f irst&p art=1&cid=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 2.º-D, n.º 4 da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de celebração dos contratos de

direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido que, quando um contrato público é adjudicado sem publicação

prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia não estando tal autorizado pela Diretiva 2004/18/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos

de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, essa disposição

proíbe que esse contrato seja declarado desprovido de efeitos quando estejam preenchidos os requisitos exigidos pela referida

disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 2.º-D, n.º 4, da Diretiva

89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66.

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DANO ‘DESLOCALIZADO’ | DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR | COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA

CIVIL E COMERCIAL

Direito de autor e direitos conexos | Conteúdos difundidos através da Internet | Critérios para a determinação do lugar onde ocorreu

o dano

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, PEDRO CRUZ VILLALÓN, apresentadas em 9 de setembro de 2014, Processo C-

441/13 [Pez Hejduk contra EnergieAgentur.NRW GmbH} (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht

Wien). - «Espaço de liberdade, segurança e justiça – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento

n.º 44/2001 – Artigo 5.º, n.º 3 – Competência ‘em matéria extracontratual’ – Direitos patrimoniais de autor – Conteúdos

difundidos através da Internet – Critérios para a determinação do lugar onde ocorreu o dano – Dano ‘deslocalizado’».

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157527&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� VI – Conclusão. 48. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo

Handelsgericht Wien nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de

dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

deve ser interpretado no sentido de que, num litígio relativo a uma violação na Internet de direitos conexos com os direitos de

autor, da qual resulta um dano ‘deslocalizado’, cuja localização territorial não pode ser determinada mediante critérios seguros de

prova, são competentes os tribunais do lugar onde ocorreu o facto causal.»

DIFAMAÇÃO | SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO | RESPONSABILIDADE CIVIL

Situação de uma sociedade editora de imprensa que dispõe de um sítio Internet no qual é disponibilizada a edição eletrónica de um

jornal, sendo essa sociedade remunerada através da publicidade exibida nesse sítio

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção), 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Diretiva

2000/31/CE – Âmbito de aplicação – Litígio por difamação». No processo C-291/13, que tem por objeto um pedido de

decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias (Chipre), por

decisão de 27 de março de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2013, no processo Sotiris

Papasavvas contra O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd, Takis Kounnafi, Giorgos Sertis.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157524&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre

comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços da sociedade da informação», na aceção

desta disposição, inclui serviços que prestam informação em linha cuja remuneração ao prestador é efetuada não pelo

destinatário dos serviços, mas através das receitas obtidas pela publicidade exibida no sítio Internet.

2) A Diretiva 2000/31 não se opõe, numa situação como a do processo principal, à aplicação de um regime de responsabilidade

civil em matéria de difamação.

3) As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.º a 14.º da Diretiva 2000/31 não se aplicam à situação de uma

sociedade editora de imprensa que dispõe de um sítio Internet no qual é disponibilizada a edição eletrónica de um jornal, sendo

essa sociedade remunerada através da publicidade exibida nesse sítio, desde que essa sociedade tenha conhecimento das

informações publicadas e exerça um controlo sobre estas, independentemente de o acesso ao referido sítio ser gratuito ou pago.

4) As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.º a 14.º da Diretiva 2000/31 são aplicáveis a litígios entre

particulares relativos à responsabilidade civil em matéria de difamação desde que as condições mencionadas nos referidos artigos

estejam preenchidas.

5) Os artigos 12.º a 14.º da Diretiva 2000/31 não permitem ao prestador de um serviço da sociedade da informação opor-se à

propositura de uma ação judicial de responsabilidade civil contra si e, consequentemente, à adoção de medidas provisórias por um

órgão jurisdicional nacional. As limitações de responsabilidade previstas nestes artigos podem ser invocadas pelo prestador nos

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termos das disposições de direito nacional que asseguram a sua transposição ou, na falta destas, para efeitos da interpretação

conforme do mesmo. Em contrapartida, no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, a Diretiva

2000/31 não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal,

contra ele.

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS | DIREITO EXCLUSIVO DOS AUTORES A AUTORIZAR OU PROIBIR

QUALQUER FORMA DE DISTRIBUIÇÃO AO PÚBLICO | ESGOTAMENTO | DIREITO DE REPRODUÇÃO

@ CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, PEDRO CRUZ VILLALÓN, apresentadas em 11 de setembro de 2014. - Processo

C-419/13 [Art & Allposters International BV] [Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden

(Países Baixos)]. - «Direito de autor e direitos conexos – Diretiva 2001/29 – Direito de distribuição – Direito exclusivo dos

autores a autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público – Esgotamento – Direito de reprodução – Nova

forma».

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157530&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� VII. Conclusão. - 82. À luz das considerações desenvolvidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões

submetidas, nos seguintes termos:

«1. O artigo 4.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de

certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação regula a resposta à questão de saber se o

direito de distribuição dos titulares de direitos de autor pode ser exercido em relação a uma reprodução de uma obra, protegida

em termos de direitos de autor, que tenha sido vendida e entregue no Espaço Económico Europeu pelo titular dos direitos ou com

o seu consentimento, caso essa reprodução tenha posteriormente sofrido uma modificação quanto à sua forma e seja novamente

colocada no mercado sob essa forma.

2. (a) A circunstância de se verificar a modificação a que se refere a questão 1 é relevante para responder à questão de saber se é

impedido ou interrompido o esgotamento a que se refere o artigo 4.°, n.º 2, da Diretiva dos Direitos de Autor.

(b) Num caso como o que está em litígio no processo principal, a modificação que consiste na utilização de um suporte material da

mesma natureza que o da obra original exclui o esgotamento do direito de distribuição a que se refere o artigo 4.°, n.º 2, da

Diretiva 2001/29.

(c) Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o que foi anteriormente exposto deixa margem para a aplicação do critério

jurisprudencial desenvolvido no direito interno dos Países Baixos».

DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS | LIVRO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS PARTICULARES ATRAVÉS DE TERMINAIS DESTINADOS PARA O EFEITO NUMA BIBLIOTECA ACESSÍVEL AO PÚBLICO

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Diretiva

2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos – Exceções e limitações – Artigo 5.º, n.º 3, alínea n) – Utilização para

efeitos de investigação ou estudos privados de obras e outros materiais protegidos – Livro colocado à disposição dos

particulares através de terminais destinados para o efeito numa biblioteca acessível ao público – Conceito de obra não

sujeita a ‘condições de compra ou licenciamento’ – Direito da biblioteca de digitalizar uma obra que faça parte da sua

coleção para a colocar à disposição dos utilizadores através de terminais destinados para o efeito – Colocação à disposição

da obra através de terminais destinados a esse efeito que permitem que a obra seja impressa em papel ou guardada num

dispositivo de memória USB». No processo C-117/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado,

nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 20 de setembro de 2012, que deu

entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2013, no processo Technische Universität Darmstadt contra Eugen

Ulmer KG.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157511&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O conceito de «condições de compra ou licenciamento», que figura no artigo 5.º, n.º 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos

direitos conexos na sociedade da informação, deve ser entendido no sentido de que implica que o titular do direito e um

estabelecimento, como uma biblioteca acessível ao público, previsto nesta disposição, devem ter celebrado um contrato de

licença ou de utilização da obra em causa que especifique em que condições pode o estabelecimento utilizá-la.

2) O artigo 5.°, n.º 3, alínea n), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o seu artigo 5.°, n.º 2, alínea c), deve ser

interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro conceda às bibliotecas acessíveis ao público, previstas

nestas disposições, o direito de digitalizarem as obras que fazem parte das suas coleções, se esse ato de reprodução for necessário

para efeitos da colocação à disposição dos utilizadores dessas obras, através de terminais destinados a esse efeito, nas instalações

desses estabelecimentos.

3) O artigo 5.°, n.º 3, alínea n), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange atos como a impressão

das obras em papel ou a sua gravação num dispositivo de memória USB praticados por utilizadores a partir de terminais

destinados a esse efeito instalados em bibliotecas acessíveis ao público, previstas nessa disposição. Em contrapartida, tais atos

podem, consoante o caso, ser autorizados a título da legislação nacional que transpõe as exceções ou as limitações previstas no

artigo 5.°, n.º 2, alíneas a) ou b), desta diretiva, desde que se verifiquem, em cada caso concreto, as condições exigidas por essas

disposições.

EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA | REGIME DE FREQUÊNCIA DA DISCIPLINA | INCONSTITUCIONALIDADE | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Liberdade de consciência, de religião e de culto | Liberdade de aprender e ensinar | Poderes das regiões autónomas Reserva relativa

de competência legislativa | Violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 3, da Constituição

(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2014 (Série I), de 2014-09-15 - Processo n.º 837/14 - Plenário /

Tribunal Constitucional. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do

Decreto que visa adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime de frequência da disciplina de educação moral e

religiosa. Diário da República. – Série I - N.º 177 (15 setembro 2014), p. 4958-4964.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/09/17700/0495804964.pdf

� Relatório. - 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira (RAM) requereu, ao abrigo do n.º 2,

do artigo 278.º, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 51.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de

15 de novembro, na sua atual redação (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a

Constituição da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, in fine, do Decreto que lhe foi enviado para assinatura como

Decreto Legislativo Regional, que pretende adaptar à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico constante do

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho (com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de

julho).

� III. Decisão. - 11. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela

inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, por violação dos artigos 165.º,

n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 28 de agosto de 2014. - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Pedro

Machete - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro.

(2) «Constituição da República Portuguesa:

� Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto). - 1. A liberdade de consciência, de religião e de

culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por

causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das

suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem

ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e

são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5. É garantida a liberdade de ensino de

qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação

social próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos

termos da lei.

� Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar). - 1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2. O Estado não

pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou

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religiosas. 3. O ensino público não será confessional. 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e

cooperativas.

� Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa). - 1. É da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) Estado e capacidade das pessoas; b)

Direitos, liberdades e garantias; (...).

� Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas). - 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os

seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no

respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; (...).

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA | Legislação | Constituição da República Portuguesa http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoR epublicaPortuguesa.aspx».

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO | LEGISLAÇÃO QUE VISA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES

Diferença de tratamento entre bens imóveis situados no Estado-Membro de residência e noutro Estado-Membro

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção), 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Imposto

sobre o rendimento – Legislação que visa evitar as duplas tributações – Tributação dos rendimentos imobiliários recebidos

num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência – Método da isenção com reserva de progressividade no

Estado-Membro de residência – Diferença de tratamento entre bens imóveis situados no Estado-Membro de residência e

noutro Estado-Membro». No processo C-489/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos

termos do artigo 267.º TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 3 de setembro de 2013, que deu

entrada no Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2013, no processo Ronny Verest, Gaby Gerards contra Belgische

Staat.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157512&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no

sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, na

medida em que é suscetível de conduzir, quando da aplicação de uma cláusula de progressividade contida numa convenção

preventiva de dupla tributação, a uma taxa de tributação sobre o rendimento mais elevada pelo mero facto de o método de

determinação dos rendimentos dos bens imóveis levar a que os rendimentos provenientes de bens imóveis não dados de locação

situados noutro Estado-Membro sejam avaliados num montante superior aos provenientes desses bens situados no primeiro

Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o efeito da regulamentação em causa no

litígio no processo principal.

NEUTRALIDADE FISCAL | TAXA DE IVA REDUZIDA APLICÁVEL UNICAMENTE AOS LIVROS IMPRESSOS EM

PAPEL

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial –

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 98.º, n.º 2 – Anexo III, n.º 6 – Taxa

de IVA reduzida aplicável unicamente aos livros impressos em papel – Livros editados noutros suportes físicos diferentes

do papel sujeitos à taxa normal do IVA – Neutralidade fiscal». No processo C-219/13, que tem por objeto um pedido de

decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia),

por decisão de 22 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2013, no processo intentado

por K Oy.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157513&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: O artigo 98.°, n.º 2, primeiro parágrafo, e

o anexo III, n.º 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de maio de 2009, devem ser

interpretados no sentido de que não se opõem, desde que o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado seja respeitado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a uma legislação

nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita os livros editados em formato papel a uma taxa reduzida

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de IVA e os editados noutros suportes físicos, como CD, CD-ROM ou chaves USB, à taxa normal desse imposto.

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) | LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO | LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial –

Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

(OICVM) – Diretiva 85/611/CEE – Artigo 45.º – Conceito de ‘pagamentos aos participantes’ – Entrega aos participantes de

certificados de partes nominativas». No processo C-88/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial

apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela Cour de cassation (Bélgica), por decisão de 24 de janeiro de 2013,

que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de fevereiro de 2013, no processo Philippe Gruslin contra Beobank SA,

anteriormente Citibank Belgium SA.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157522&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: A obrigação prevista no artigo 45.° da

Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada

pela Diretiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, segundo a qual um organismo de

investimento coletivo em valores mobiliários que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diferente daquele

onde esteja situado deve assegurar os pagamentos aos participantes no Estado-Membro de comercialização, deve ser

interpretada no sentido de que essa obrigação inclui a entrega aos participantes de certificados representativos de partes sociais

que estão inscritas em seu nome no registo dos portadores de partes sociais detido pelo emissor.

TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS OU DE ESTABELECIMENTOS | MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS

TRABALHADORES

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Reenvio prejudicial – Diretiva

2001/23/CE – Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos,

ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – Obrigação de o cessionário manter as condições de trabalho

estipuladas em convenção coletiva até à entrada em vigor de outra convenção coletiva – Conceito de ‘convenção coletiva’

– Lei nacional que dispõe que uma convenção coletiva rescindida continue a produzir efeitos até à entrada em vigor de

outra convenção». No processo C-328/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos

do artigo 267.º TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 28 de maio de 2013, que deu entrada no

Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2013, no processo Österreichischer Gewerkschaftsbund contra Wirtschaftskammer

Österreich – Fachverband Autobus-, Luftfahrt- und Schifffahrtsunternehmungen.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157523&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2001/23/CE

do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção

dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de

estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que constituem «condições de trabalho acordadas por uma convenção

coletiva», na aceção dessa

disposição, as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva que continuam, nos termos do direito de um Estado-Membro,

apesar da rescisão dessa convenção, a produzir os seus efeitos nas relações de trabalho por ela diretamente abrangidas antes do

seu

termo, enquanto essas relações de trabalho não estiverem sujeitas a nova convenção coletiva ou não tiver sido celebrado um

novo acordo individual com os trabalhadores afetados.

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TRANSPORTE AÉREO | SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA | SELEÇÃO DOS PRESTADORES |

INCUMPRIMENTO DE ESTADO | PORTUGAL

@ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 11 de setembro de 2014. - «Incumprimento de Estado –

Diretiva 96/67/CE – Artigo 11.° – Transporte aéreo – Serviço de assistência em escala – Seleção dos prestadores». No

processo C-277/13, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 21 de

maio de 2013, Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e F. W. Bulst, na qualidade de agentes,

demandante, contra República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, T. Falcão e V. Moura Ramos, na qualidade

de agentes.

InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf? text=& doc id=157514&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=& occ=f irst& part=1&c id=170038

� Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) A República Portuguesa, ao não tomar as medidas necessárias para que fosse organizado um processo de seleção dos

operadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala a bagagens, a operações em pista e a carga e correio nos

aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, de acordo com o artigo 11.° da Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996,

relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, não cumpriu as obrigações que lhe

incumbem por força deste artigo.

2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.

~

‘SOFT LAW’

ARRENDAMENTO URBANO: REVISÃO DO REGIME JURÍDICO

«2014-09-11 às 17:38

REVISÃO DO ARRENDAMENTO URBANO APERFEIÇOA LEI MANTENDO OS OBJETIVOS

«Dada a extraordinária evolução do mercado originada pela Lei do Arrendamento Urbano (2012), aumentou

exponencialmente o número de casas para arrendar, e verificou-se uma redução no valor das rendas», afirmou o Ministro

do Ambiente, Ordenamento do Território e Ambiente, Jorge Moreira da Silva, na conferência de imprensa do Conselho de

Ministros de 11 de setembro. http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140911-cm-com unicado.aspx

Acrescentando que, «ao fim de dois anos de aplicação da legislação, procedemos agora a um ajustamento das regras,

mantendo os objetivos, mas introduzindo os aperfeiçoamentos necessários», o Ministro apontou as três áreas nas quais se

criam mecanismos de proteção adicionais na proposta de lei revisão do regime de arrendamento urbano, aprovada na

generalidade.

Procede-se a alterações nos procedimentos, nomeadamente «na correspondência entre o senhorio e o arrendatário,

obrigando o primeiro a esclarecer quais as consequências das respostas ou da não resposta por parte do inquilino», na

limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários que passará a ter de ser feita apenas quando

os senhorios o solicitarem mas sempre no mês de setembro após liquidação do IRS, e na «possibilidade de o arrendatário

reclamar da avaliação fiscal do imóvel».

Aumenta-se igualmente a proteção de alguns tipos de arrendamentos não habitacionais, aumentando o regime de

protecção transitório em mais um ano (para 5+3) às micro-entidades (até 5 trabalhadores) que estavam protegidas e

alargando-o às micro-empresas (até 10 trabalhadores), para as instituições solidariedade, e para atividades de interesse

nacional para evitar a deslocalização dessas empresas.

Quanto às obras, limita-se «o uso indiscriminado do requisito de obras de conservação, que os senhorios podem usar para

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o despejo», sendo a denúncia do contrato e consequente despejo por necessidade de obras possível apenas nos casos em

que estas são licenciadas pela câmara municipal. Alarga-se também a tipologia de benfeitorias realizadas pelo inquilino,

da qual depende a definição de indemnizações no final do contrato.

Tags: arrendamento, ordenamento do território, reabilitação urbana

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inisterio-do-am biente-ordenamento-do-terr itorio-e-energ ia/m antenha-se-atualizado/20140911-maote-arrendam ento-urbano.aspx »

«2014-09-11 às 17:12

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

2. O Conselho de Ministros aprovou na generalidade uma proposta de lei que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano.

Esta proposta destina-se a ajustar alguns aspetos da reforma do arrendamento urbano, nomeadamente no tocante à

transição dos contratos mais antigos para o novo regime, em resultado da monitorização da aplicação da Lei realizada

pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano.

Trata-se de ajustamentos, dado que não existem razões para alterar as linhas fundamentais do regime legal em vigor,

sendo certo que a estabilidade legislativa contribui para a proteção da confiança dos agentes económicos envolvidos.

São alterações que se refletem nos procedimentos previstos, mas que não deixam de ter consequências na situação

jurídica das partes envolvidas, nomeadamente:

- quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino

das consequências da ausência ou da extemporaneidade da sua resposta;

- quanto à limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários às situações em que tal seja solicitado pelo

senhorio e em articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;

- quanto à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de

despejo;

- e quanto à possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do locado.

Promove-se ainda um ajustamento na proteção dos arrendatários, quer aumentando, no arrendamento habitacional, a

proteção das pessoas com deficiência, quer atendendo às especificidades do arrendamento não habitacional, face à maior

dificuldade de deslocalização das atividades económicas e à necessidade de maior estabilidade para garantia do retorno

do investimento, quer, por último, alterando o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou

realização de obra de remodelação ou restauro profundos.

Relativamente aos contratos anteriores a 1995, é ampliado o âmbito do regime de proteção estabelecido, permitindo que

o mesmo seja invocado por microempresas (e não apenas por microentidades), assim como por entidades, ainda que

lucrativas, de interesse público.

É, também, revisto o regime das obras em prédios arrendados, nomeadamente o conceito de obras de remodelação ou

restauro profundos, o qual passa a depender da natureza da obra, excluindo-se deste âmbito as obras isentas de controlo

prévio, nomeadamente as de conservação, que são uma obrigação legal que impende sobre o senhorio e que deixam de

justificar, assim, a denúncia do contrato de arrendamento.

Tags: reabilitação urbana, empresas, investimento, arrendamento, crédito, regulação, pesca, qren, desporto, ordenamento do

território, indústria, defesa, cultura, património, cooperação, moçambique

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140911-cm-comunicado.aspx».

BINGE DRINKIN | ALCOHOL | ACTION PLAN

«KEY DOCUMENTS

Action Plan on Youth Drinking and on Heavy Episodic Drinking (Binge Drinking) (2014-2016)

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The Action Plan on Youth Drinking and on Heavy Episodic Drinking (Binge Drinking) focuses on prevention of alcohol

related harm in the fields of youth drinking and heavy episodic drinking. It has a duration of two years and will contribute

to achieving the objectives of the EU strategy to support Member States in reducing alcohol related harm.

Endorsed by the Committee on National Alcohol Policy and Action (CNAPA) on 16 September 2014, 31 p.

http://ec.europa.eu/health/alcohol/docs/2014_2016_actionplan_youthdrinking_en.pdf

1 – Introduction

1.1. - The challenge of alcohol related harm. - According to WHO, alcohol is the third leading risk factor for disease and mortality in

Europe. Alcohol related harm includes a wide range of consequences, including long term damage like liver cirrhosis, cardiovascular

diseases and cancer, addiction, violence and damages from falling, as well as costs to society, through reduced work efficiency or costs

to health care system and unemployment. Alcohol consumption can also cause damage to others, from children in families with alcohol

disorders to third parties harmed from alcohol related traffic accidents. The costs of harmful and hazardous alcohol consumption are

high, and all parts of the society must be invited and encouraged to take part in the work on reducing alcohol related harm.

According to a 2010 report, the societal costs of alcohol consumption in the EU for 2010 were estimated at €155.8 billion. The major

share of this amount is caused by premature deaths (€45.2 billion), costs to the health system (€21.4 billion), and costs caused by

absenteeism and unemployment (€11,3 and €17,6 billion). In addition, costs of alcohol-related crime in Europe were estimated at €33

billion per year in 2006. In 2004, over four million disability-adjusted life-years (DALYs) – years of life lost due to either premature

mortality or to disability – were attributed to alcohol, corresponding to 15% of all DALYs in men and 4% of all DALYs in women. In a

Europe that is still facing the challenges from the economic crisis, reducing alcohol related harm is important in contributing to a

healthy work force and reducing costs for health care services, in line with the strategic aims of the Europe 2020 Strategy. (...)

2.3 Areas for action

As part of the continuing work under the EU Alcohol Strategy, this Action Plan highlights actions that can be taken in the immediate

future by Member States, the Commission or actors across the society to step up work to protect children and young people and to

reduce harm from heavy episodic drinking (binge drinking). The action areas listed below, along with the related actions and

operational objectives, reflect a portfolio of options that Member States can consider for implementation and adjust as appropriate,

taking into account the national circumstances such as cultural contexts and national public health priorities, as well as resources,

capacities and capabilities. The Action Plan covers only part of the priorities and aims of the 2006 EU Alcohol

Strategy and does not reduce the importance of further development of comprehensive public health policies on alcohol at EU and

national levels.

The six areas for action are:

• Reduce heavy episodic drinking (binge drinking)

• Reduce accessibility and availability of alcoholic beverages for youth

• Reduce exposure of youth to alcohol marketing and advertising

• Reduce harm from alcohol during pregnancy

• Ensure a healthy and safe environment for youth

• Support monitoring and increase research (...).

European Commission | DG Health & Consumers | Public health | Alcohol

http://ec.europa.eu/health/alcohol/key_documents/index_en.htm».

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU: PARECERES DE ABRIL DE 2014

498.ª reunião plenária de 29 e 30 de abril de 2014

Direito de voto e livre circulação

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,

ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Enfrentar as consequências da privação do direito de

voto dos cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação [COM(2014) 33 final] (2014/C 311/09). Jornal

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Oficial da União Europeia. – C 311 (12 setembro 2014), p. 59-62.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_311_R_0009&from=PT

Empregabilidade dos jovens

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Empregabilidade dos jovens — Adequar a formação às

necessidades da indústria em época de austeridade» (2014/C 311/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 311 (12

setembro 2014), p. 7-14. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.311.01.0007.01.POR

Integração social dos cidadãos jovens da UE que vão trabalhar para um outro Estado-Membro

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Medidas intergeracionais e interculturais para promover a

integração social dos cidadãos jovens da UE que vão trabalhar para um outro Estado-Membro» (parecer de iniciativa)

(2014/C 311/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 311 (12 setembro 2014), p. 1-6.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.311.01.0001.01.POR

Reindustrialização (I)

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Relocalizar as indústrias na UE no âmbito da

reindustrialização» (2014/C 311/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 311 (12 setembro 2014), p. 15-24.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.311.01.0015.01.POR

(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Por um renascimento industrial europeu

[COM(2014) 14 final] (2014/C 311/07). Jornal Oficial da União Europeia. – C 311 (12 setembro 2014), p. 47-54.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_311_R_0007&from=PT

Sobre-endividamento

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Defesa dos consumidores e gestão adequada do sobre-

endividamento para prevenir a exclusão social» (parecer exploratório) (2014/C 311/06). Jornal Oficial da União Europeia.

– C 311 (12 setembro 2014), p. 38-46.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.311.01.0038.01.POR

Trabalho forçado | Conferência da OIT de 2014

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Combater o trabalho forçado na Europa e no mundo: o

papel da UE — Contributo do CESE para a Conferência da OIT de 2014» (parecer de iniciativa) (2014/C 311/05). Jornal

Oficial da União Europeia. – C 311 (12 setembro 2014), p. 31-37.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.311.01.0031.01.POR

Transportes - Mecanismo Interligar a Europa

@ Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Construir a rede principal de

transportes: os corredores da rede principal e o Mecanismo Interligar a Europa [COM(2013) 940 final] (2014/C 311/13).

Jornal Oficial da União Europeia. – C 311 (12 setembro 2014), p. 82-87.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_311_R_0013&from=PT

COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

(1) «Competitividade industrial: relatórios da Comissão sublinham a necessidade de uma intervenção enérgica da UE e dos Estados-Membros European Commission - IP/14/989 - 11/09/2014

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COMISSÃO EUROPEIA

COMUNICADO DE IMPRENSA

Bruxelas, 11 de setembro de 2014

Competitividade industrial: relatórios da Comissão sublinham a necessidade de uma intervenção enérgica da UE e dos

Estados-Membros

As indústrias transformadoras da UE possuem múltiplos trunfos em matéria de competitividade que devem ser mobilizados

para promover o crescimento económico, apesar da difícil conjuntura económica atual. É esta a conclusão dos dois

relatórios sobre competitividade industrial publicados hoje pela Comissão. No entanto, para que o crescimento não

estagne, a UE e os Estados-Membros têm de se debruçar com urgência sobre vários domínios sensíveis: investimento,

acesso aos mercados estrangeiros, inovação e preços da energia.

O Comissário Europeu da Indústria e do Empreendedorismo, Ferdinando Nelli Feroci, afirmou: «Admiro os esforços

envidados pelos Estados-Membros para melhorar a sua competitividade industrial. No entanto, ainda há muito a fazer.

Combater a falta de investimento, o acesso limitado ao financiamento, os preços elevados da energia e a ineficiência da

administração pública reforçará a posição das nossas empresas e das PME no plano da concorrência no mercado global.»

A competitividade industrial apresenta amplas variações consoante o Estado-Membro

Com base na análise dos resultados dos Estados-Membros, bem como da questão de saber se têm feito progressos ou não,

é possível distinguir quatro grupos:

Estados-Membros com uma grande competitividade que continua a aumentar: Países Baixos, Alemanha, Dinamarca e

Irlanda.

Estados-Membros com uma grande competitividade que, no entanto, está em estagnação ou em declínio: Bélgica, Reino

Unido, Áustria, França, Itália, Luxemburgo, Suécia e Finlândia.

Estados-Membros com uma competitividade modesta que, no entanto, está a aumentar: Estónia, Lituânia, Espanha,

Letónia, República Checa, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Grécia.

Estados-Membros com competitividade modesta, em estagnação ou declínio: Eslovénia, Bulgária, Croácia, Malta e Chipre.

A UE dispõe de trunfos em matéria de competitividade...

Em termos gerais, as vantagens competitivas da UE nas indústrias transformadoras mantêm-se intactas: trabalhadores

altamente qualificados, conteúdo nacional elevado nos bens de exportação e vantagens comparativas associadas a

produtos complexos e de alta qualidade. Além disso, os Estados-Membros da UE aplicaram toda uma gama de políticas

destinadas a aumentar a competitividade desde o início da crise em 2008.

... mas alguns domínios exigem uma atenção permanente

A análise dos dados produzidos por ambos os relatórios aponta para a necessidade de ponderar eventuais intervenções nos

seguintes domínios.

São necessários investimentos adicionais em todos os setores para que a indústria europeia possa manter a sua

competitividade.

As empresas pequenas e recentes têm mais dificuldade em obter crédito bancário do que as demais empresas, mesmo que

os seus resultados financeiros sejam idênticos.

A competitividade é apoiada por uma maior eficiência nos planos da inovação e da comercialização da investigação, bem

como pelo acesso a mão de obra altamente qualificada.

A competitividade exige a redução dos custos e das incertezas para as empresas no âmbito das suas relações com a

administração pública. O aumento da eficiência da administração pública leva a um maior número de empresas de

crescimento rápido, nomeadamente através do aumento do volume de negócios da empresa. Uma regulamentação fiscal

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morosa e onerosa, a corrupção e a ineficácia dos sistemas judiciários são os fatores que mais prejudicam o crescimento

das empresas. Ademais, a maioria dos Estados-Membros tem de ponderar melhor os efeitos da regulamentação e da

legislação noutros domínios da competitividade.

São necessárias medidas de apoio à internacionalização das PME. Atualmente, as empresas mais pequenas e mais recentes

têm menos possibilidades de penetrar nos mercados estrangeiros e de colher os respetivos benefícios. As políticas dirigidas

às condições proporcionadas às empresas no que respeita ao acesso ao capital, ao apoio às competências no domínio da

inovação e às medidas destinadas a estimular a produtividade são importantes para ajudar as pequenas empresas a

expandir as exportações.

A competitividade é negativamente afetada pelos preços do gás e da eletricidade, mais elevados na UE do que em

algumas outras economias. A melhoria da eficiência energética não compensa plenamente o impacto negativo do aumento

dos preços. São, pois, necessários mercados eficientes de eletricidade e de fontes energéticas diversificadas, de molde a

assegurar a disponibilidade de energia a preços competitivos.

Próximas etapas

Os resultados dos relatórios serão utilizados para a definição de políticas com base em dados concretos a nível nacional e

da UE. Irão contribuir para o debate no Conselho «Competitividade» de 25-26 de setembro de 2014, bem como para as

recomendações da Comissão sobre as políticas de reforma estrutural e fiscal dos Estados-Membros durante o processo do

Semestre Europeu.

Antecedentes

Os relatórios da Comissão sobre competitividade industrial são elaborados anualmente, com o objetivo de fornecer

indicadores com base em dados concretos destinados a apoiar a tomada de decisões políticas a nível da UE e dos Estados-

Membros. O relatório de 2014 sobre a competitividade europeia «Ajudar as empresas a crescer», apresenta uma avaliação

quantitativa do desempenho das indústrias da UE no plano da competitividade e fornece respostas empíricas a questões

importantes para o debate sobre a política industrial. O relatório de 2014 sobre a competitividade dos Estados-Membros,

«Reindustrializar a Europa», apresenta uma avaliação assente em indicadores da implementação da política industrial a

nível nacional e da UE, com uma repartição país por país.

Mais informação

Relatório de 2014 sobre a competitividade europeia «Ajudar as empresas a crescer»

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/industrial-competitiveness/competitiveness-analysis/european-competitiveness-report/index_en.htm

MEMO/14/527 atinente ao relatório de 2014 sobre a competitividade europeia

Relatório de 2014 sobre a competitividade dos Estados-Membros

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/industrial-competitiveness/monitoring-member-states/index_en.htm

MEMO/14/526 atinente ao relatório sobre a competitividade dos Estados-Membros

Relatórios sobre a competitividade de cada Estado-Membro

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/industrial-competitiveness/monitoring-member-states/index_en.htm

EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-989_pt.htm».

(2) «Monitoring progress in the Member States

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Progress has been made by Member States to improve the competitiveness of their economies, but many challenges

still remain. An updated Industrial performance scoreboard assesses Member States' industrial performance in five

key areas, namely innovation and sustainability; business environment, services and infrastructure; public

administration; finance and investment; and skills.

European firms have fought hard to maintain their competitiveness during the crisis which started in 2008. However, the

severe legacy of the crisis is still being felt in the EU. The report provides an updated Industrial performance scoreboard

which assesses Member States' industrial performance in four key areas, namely; investment and access to finance;

innovation and skills; energy, raw materials and sustainability; and access to markets, infrastructure and services. It also

looks at how industrial policy has been implemented at European level and in the Member States.

This year's report focuses in particular on improving the business environment through a growth friendly public

administration. The second part of the report is the public administration scoreboard. The quality of public

administration is an important driver of Member States' competitiveness. The scoreboard refines the monitoring of

Member States through a better coverage of their public administration's performance in a number of areas important for

the ease of doing business and growth.

The report shows that the EU has experienced a recovery in exports and an increase in productivity in most Member

States. However, many factors still hinder competitiveness in Member States. This includes a lack of investment, limited

access to finance and access to markets, in particular for SMEs, high energy prices, and the need for a business

environment and a public administration that is more business friendly.

The report classifies Member States in four groups:

• High and improving competitiveness – the Netherlands, Germany, Denmark and Ireland.

• High but stagnating or declining competitiveness – Belgium, the United Kingdom, Austria, France, Italy, Luxembourg, Sweden and

Finland.

• Modest but improving competitiveness – Estonia, Lithuania, Spain, Latvia, Czech Republic, Hungary, Poland, Portugal, Romania,

Slovakia and Greece.

• Modest and stagnating or declining competitiveness – Slovenia, Bulgaria, Croatia, Malta and Cyprus.

Competitiveness report 2014: Reindustrialising Europe

* Press MEMO/14/526: Progress in industrial competitiveness per EU country http://eur opa.e u/rapi d/press-relea se_MEM O-14-526_e n.ht m

* Press release

Annual monitoring report - September 2014

* Member States' Competitiveness Report 2014: Reindustrialising Europe PDF[9 MB]

* Executive Summary PDF [197 KB] (DE, FR, IT)

* Data sets PDF [216 KB]

* Excerpts from the detailed report:

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Member States Competitiveness Report 2014 Portugal

Document date: 11/09/2014 - Created by ENTR.B.2 - Publication date: 11/09/2014

Portugal PDF [431 Kb]; PT http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/6742

European Commission | Enterprise and Industry | All topics | Industrial competitiveness | Monitoring member states

Last update: 15/09/2014 http://ec.europa.eu/enterprise/policies/industr ial-com petit iveness/monitoring-mem ber-states/index_en.htm».

DEMOCRACIA | DIA INTERNACIONAL | 15 DE SETEMBRO DE 2014

«Civil Society Delegation to Examine Growing Restrictions on the Work of Civil Society Worldwide

Media Note

Office of the Spokesperson

Washington, DC

September 15, 2014

A delegation of civil society leaders from 30 countries hosted by the State Department’s International Visitor Leadership Program

arrives in the United States this week to address the issue of increasing restrictions on the work of civil society in concert with President

Obama’s Stand with Civil Society agenda. The delegation will examine the role of civil society in the United States and share innovative

approaches to advancing citizens’ rights and responsibilities.

The program opens in Washington, D.C. on Monday, September 15, International Day of Democracy. After several days of meetings,

participants travel in smaller groups to Kansas City, Minneapolis, New Orleans, and Philadelphia. On September 23 in New York City at

the Clinton Global Initiative, participants will join as President Obama reconvenes partners to advance the Stand with Civil Society

agenda. The forum provides a platform for partners to take stock of progress made to date, define a strategy for the next year, and

make commitments that will have a lasting impact on the future of civil society. While in New York City, participants will also attend a

High Level Event on the Open Government Partnership and join the Community of Democracies for a discussion with governments

participating in the Community’s Governing Council. (...)

In September 2013, President Obama convened governments and partners in the philanthropic community on the margins of the UN

General Assembly to launch the Stand with Civil Society agenda, a groundbreaking effort to support, defend and sustain the work of civil

society amid a rising tide of restrictions on its work. Together with the philanthropic community and working through existing initiatives

and partnerships including the Open Government Partnership (OGP), the Community of Democracies, Lifeline, and Making All Voices

Count, participants agreed to collaborate to: (1) promote laws, policies, and practices that foster a supportive environment for civil

society in accordance with international norms; (2) coordinate multilateral, diplomatic pressure to roll back restrictions being imposed

on civil society; and (3) identify innovative ways of providing technical, financial, and logistical support to civil society.

Community of Democracies

Message by the Secretary General of the Community of Democracies on the occasion of the International Day of Democracy. September

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15, 2014 http://www.comm unity-dem ocracies.org/Work ing- for-Democracy/News/Message-by-the-Secretary-General-of-the-C ommunity

The Community of Democracies (CD) is an intergovernmental coalition of democratic countries established in 2000 to strengthen and

deepen democratic norms and practices worldwide.

Open Government Partnership (OGP) - The Open Government Partnership (OGP) is a global effort to make governments better.

Citizens want more transparent, effective and accountable governments—with institutions that empower citizens and are responsive to

their aspirations. But this work is never easy. http://www.state.gov/j/ogp/

Lifeline: Embattled Civil Society Organizations Assistance Fund. http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2013/09/214567.htm

Making All Voices Count http://www.usaid.gov/news-inform ation/videos/making-all-voices-count

Secretary Kerry on International Day of Democracy, 2014-09-15

Today we recognize International Day of Democracy, a day set aside to a way of life that allows each and every citizen to participate in

his or her government. This year’s theme – Engaging Young People on Democracy – powerfully underscores the importance of youth in

building and preserving democracy.

U.S. Department of State | Bureau of Democracy, Human Rights and Labor | Portal for international human rights http://www.humanrights.gov/2014/09/15/secretary-kerry-on-international-day-of-democracy/

Advancing Freedom and Democracy Report 2014 http://www.state.gov/j/drl/rls/afdr/2014/index.htm

U.S. State Department http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2014/09/231663.htm ».

FISCALIDADE VERDE | MAOTE

(1) «2014-09-16 às 10:15

PROJETO DE REFORMA DA FISCALIDADE VERDE

COMISSÃO PARA A REFORMA DA FISCALIDADE VERDE

Projeto de Reforma da Fiscalidade Verde

Jorge Vasconcelos (Presidente)

Lisboa: ISCTE, 16 de Setembro de 2014, 293 p.

Tipo: PDF, Peso: 3,42 Mb http://www.portugal.gov.pt/m edia/1536784/20140916%20m aote%20projeto%20reform a%20fiscalidade%20verde.pdf

Tags: impostos, ambiente, economia verde

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inisterio-do-am biente-ordenamento-do-terr itorio-e-energ ia/docum entos-ofic iais/20140916-m aote-projeto-reform a-fiscalidade-verde.aspx».

(2) «Crescimento verde, 15 setembro 2014

2014-09-15 às 13:02

«PORTUGAL TEM TUDO PARA LIDERAR O CRESCIMENTO VERDE»

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«Portugal tem tudo para liderar o crescimento verde», afirmou o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e

Energia, Jorge Moreira da Silva, na apresentação do Compromisso para o Crescimento Verde, que agora entra em consulta

pública, em Lisboa.

Lembrando que «há cerca de seis meses, foi apresentada a Coligação para o Crescimento Verde com a presença do

Primeiro-Ministro», o Ministro acrescentou que, então, «o objetivo era perspetivar um modelo de desenvolvimento para o

crescimento sustentável com metas quantificadas, para além de uma legislatura».

«Com a conclusão do memorando de entendimento, era necessário estabelecer uma centralidade que conciliasse a

sustentabilidade com a competitividade», explicou Jorge Moreira da Silva, sublinhando que «o crescimento verde se

associa à política industrial e ao ambiente».

Referindo-se ao compromisso para o crescimento verde, o Ministro afirmou que «existem três razões para priorizarmos

este setor»:

•Novos desafios globais - resultantes da pressão demográfica sobre os recursos naturais. Atualmente, o País tem uma dependência

energética face ao exterior de 72%;

•Política climática - Portugal é o 3.º melhor país do mundo nesta área, embora esteja, simultaneamente, sob um grande risco, devido à

erosão costeira;

•Economia verde - o crescimento verde como oportunidade económica, já que este é um setor que cresce à média de 4% ao ano e

representa 2,5% do PIB europeu. No futuro, a procura de bens e serviços transacionáveis nesta área deverá disparar, pois o emprego

verde aumentou 20% na Europa e 7,3% em Portugal, sendo impermeável aos efeitos da crise.

«Não há muitos sectores num mundo que cresçam ao ritmo do crescimento verde» realçou Jorge Moreira da Silva,

lembrando que «este é um documento do Governo, embora liderado pelo Ministério do Ambiente, que assenta em quatro

metas principais»:

•Assegurar o crescimento económico nos sectores verdes;

•Criar novos padrões de consumo e de produção mais eficientes, do ponto de vista energético;

•«Esverdear» todos os sectores económicos, privilegiando uma vertente sustentável;

•Colocar Portugal numa posição de liderança mundial no crescimento verde.

Com 13 objetivos, não apenas para esta legislatura, mas também para 2020 e para 2030, o compromisso para o

crescimento verde lista 83 iniciativas agrupadas sob 10 pilares distintos: água, resíduos, agricultura e floresta, energia,

transportes, indústrias extrativas, biodiversidade, cidades e território, mar e turismo.

«Para a semana, reúne-se em Nova Iorque a Assembleia Geral das Nações Unidas para uma conferência na área ambiental,

e Portugal estará já em condições de apresentar as suas propostas preliminares», afirmou o Ministro, acrescentando que

«o novo quadro de fundos comunitários (Portugal 2020) alocou 4 mil milhões de euros para investir na competitividade e

no emprego verde».

Jorge Moreira da Silva referiu ainda que, a par dos programas comunitários, existem a nível transversal:

•o Fundo para o Crescimento Verde - que agrega todos os fundos disseminados no setor sob uma gestão conjunta mais articulada;

•a Reforma para a fiscalidade verde - reorientação da fiscalidade para a ecoeficiência para atingir um reforço do crescimento

económico, criação de emprego e redução da dependência energética face ao exterior;

•a inovação - tecnologias disruptivas essenciais para o crescimento verde;

•o reforço do acesso pelos cidadãos aos desenvolvimentos nesta matéria - através do dispositivo iGeo;

•a realização de compras públicas ecológicas.

«Este compromisso deverá beneficiar dos contributos de todos os partidos políticos e associações, porque o crescimento

verde não é só ambiental, mas é também uma prerrogativa para reduzir o endividamento externo e crescer

economicamente», afirmou também o Ministro.

Sublinhando que «é preciso criar um novo modelo de desenvolvimento, para o qual é fundamental que haja estabilidade

legislativa», Jorge Moreira da Silva concluiu: «Vamos, pois, procurar celebrar um verdadeiro contrato para um

desenvolvimento sustentável».

A proposta de Compromisso para o Crescimento Verde tem agora quatro meses para a discussão pública até à

aprovação final, no início de 2015.

Tags: impostos, energia, crescimento, emprego, ambiente, inovação, competitividade, indústria, eficiência energética, recursos

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naturais, sustentabilidade, alterações climáticas, economia verde, Portugal 2020.

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inisterio-do-am biente-ordenamento-do-terr itorio-e-energ ia/m antenha-se-atualizado/20140915-maote-com prom isso-cresc imento-verde.aspx».

(3) «COMPROMISSO PARA O CRESCIMENTO VERDE

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Moreira da Silva, apresentou a proposta de

Compromisso para o Crescimento Verde que resultou do debate realizado no âmbito da Coligação para o Crescimento

Verde, constituída por quase uma centena de organizações das áreas empresarial, científica, financeira, assim como dos

organismos públicos, fundações e ONG.

Depois do êxito da conclusão do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), monitorizado pela troika, é

fundamental estabelecer e concretizar uma visão pós-troika de desenvolvimento de longo prazo. Essa estratégia pós-troika

implica, não só a manutenção do indispensável comprometimento duradoiro de responsabilidade orçamental, mas também

o lançamento de um novo ciclo de reformas estruturais e de investimentos seletivos e produtivos em áreas estratégicas,

como o conhecimento, a política industrial e a economia verde, capazes de promover, de uma forma sustentável, o

crescimento e o emprego.

Concluído que está, com êxito, o PAEF com a troika, chegou a hora de apostar estratégica e prioritariamente no

crescimento verde, por três razões:

•Porque temos de agir perante o agravamento dos sinais globais de crise climática, de degradação e escassez de recursos hídricos e de

perda de biodiversidade. De acordo com o 5.º Relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), Portugal

será mais afetado do que a média europeia pelas consequências das alterações climáticas, nomeadamente, nos recursos hídricos e no

litoral;

•Porque urge superar a situação paradoxal em que nos encontramos há décadas, exibindo na área dos recursos naturais, elevado

potencial de talentos, recursos e infraestruturas, mas também significativos problemas estruturais;

•E, porque devemos tirar partido das novas oportunidades económicas e de geração de emprego associados ao crescimento verde.

Dispomos nesta área de talentos, recursos e infraestruturas que nos permitem competir e vencer à escala global no curto-prazo, mas

também porque está em curso um fortíssimo aumento da procura de bens e serviços verdes à escala global.

A economia verde já representa, globalmente, quatro biliões de euros, crescendo 4% ao ano. Na UE os setores verdes já

representavam, em 2010, 2,5 % do Produto Interno Bruto (PIB) global da UE e estima-se um crescimento anual de cerca de

30% até 2025, constituindo desta forma os setores mais dinâmicos da região.

Assim, os objetivos do crescimento verde são totalmente consistentes com os grandes desafios colocados à sociedade

portuguesa e pode mesmo contribuir decisivamente para a sua obtenção: crescimento, emprego, redução da dependência

do exterior, fiscalidade mais inteligente (tributando mais o que se degrada e polui e menos o que se produz e aufere) e

qualidade de vida.

O Governo tem vindo a desenvolver - no âmbito do PAEF, mas também de uma agenda pós-troika - um conjunto ambicioso

de reformas estruturais nas áreas do ambiente, energia, ordenamento do território, mar, transportes, reabilitação

urbana, habitação, ciência e inovação que devem, agora, ser perspetivadas num quadro temporal mais alargado do que

uma legislatura.

Foi esse o espírito inconformista no diagnóstico, reformista nas soluções e otimista nos resultados, que norteou a

constituição, em fevereiro de 2014, da Coligação para o Crescimento Verde que congrega os esforços de quase uma

centena de associações e representantes da área empresarial, científica, financeira, assim como dos organismos públicos,

fundações e ONG. O Compromisso para o Crescimento Verde é um resultado direto do espírito e da discussão desenvolvida

na Coligação para o Crescimento Verde.

O Compromisso para o Crescimento Verde procura estabelecer as bases para um compromisso em torno de políticas,

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objetivos e metas que impulsionem um modelo de desenvolvimento capaz de conciliar o indispensável crescimento

económico, com um menor consumo de recursos naturais e com a justiça social e a qualidade de vida das populações.

Partindo, necessariamente, da indispensabilidade de um exercício duradoiro e inteligente de responsabilidade

orçamental, o foco é direcionado para a resolução de outros constrangimentos estruturais que têm impedido, nas últimas

décadas, um padrão de crescimento - financeira, social, económica e ambientalmente - sustentável, da economia

portuguesa. Um novo ciclo de programação comunitária, cujos fundos poderão ser catalisadores da mudança e da

recuperação nacional, abre novas oportunidades para agentes públicos e privados, reforçando as condições de

competitividade e sustentabilidade da economia portuguesa.

Nos últimos anos, tem-se assistido a uma crescente consciencialização, por parte dos agentes económicos e dos políticos,

relativamente ao potencial das relações de sinergia entre crescimento económico e sustentabilidade e à afirmação de

opções estratégicas onde a componente verde é uma realidade material das prioridades de crescimento económico.

Neste contexto, Portugal está numa posição privilegiada e tem de apostar nas suas vantagens competitivas, ambicionando

posicionar-se como líder desta nova tendência global, tirando partido dos recursos naturais, das infraestruturas e dos

talentos para competir e vencer à escala global. Surge portanto a oportunidade de promover uma visão integrada e

transversal das áreas e setores com potencial de crescimento verde, que fomente a capacidade de ligar a investigação, o

desenvolvimento e a inovação ao tecido produtivo, aos produtos, aos serviços e aos processos, e ainda aos mecanismos de

financiamento existentes, de modo a dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos, a promover a

eficiência energética e material, e a identificar novas oportunidades económicas.

Dado o caráter transversal desta temática, é fundamental compreender que este documento está em sintonia e

complementa um conjunto significativo de planos sectoriais ou temáticos que já existem ou que venham a existir, com o

objetivo de gerar processos de coresponsabilização dos atores públicos e privados.

Por outro lado, tendo este documento a ambição de estabelecer as bases para um ambicioso e duradoiro compromisso,

beneficiando do diálogo com os partidos políticos e com os parceiros sociais, económicos e ambientais, as iniciativas,

traduzindo uma firmeza conceptual e quantitativa, procuram, contudo, assegurar a flexibilidade suficiente, ao nível da

concretização, para acomodar opções de gestão diversificadas.

O Compromisso para o Crescimento Verde fixa 13 objetivos quantificados para 2020 e 2030:

1 - Aumentar o VAB «verde»: 3000 milhões de euros em 2020 e 5100 milhões de euros em 2030

2 - Incrementar as exportações «verdes»: 700 milhões de euros em 2020 e 1200 milhões de euros em 2030

3 - Criar postos de trabalho «verdes»: 95 000 pessoas ao serviço em 2020 e 140 000 pessoas ao serviço em 2030

4 - Aumentar a produtividade dos materiais: 0,98 em 2020 e 1,19 em 2030 (assegurando o objetivo europeu de crescimento de 30% até

2030)

5 - Aumentar a incorporação de resíduos na economia: 68% em 2020 e 87% em 2030

6 - Privilegiar a reabilitação urbana: 17% das obras novas em 2020 e 23% das obras novas em 2030

7 - Aumentar a eficiência energética intensidade energética: 134 tep/milhão de euros PIB em 2020 e 107 tep/milhão de euros PIB em

2030

8 - Aumentar a eficiência hídrica: máximo de 25% de água não faturada no total da água colocada na rede em 2020 e 20% em 2030

9 - Reduzir as emissões de CO: entre 68 e 72 milhões de toneladas CO2 em 2020 e entre 54 e 60 milhões de toneladas CO2 em 2030,

contingente a interligações

10 - Reforçar o peso das energias renováveis: peso de 31% no consumo final de energia em 2020 e 40% em 2030

11- Melhorar o estado das massas de água: 72% das massas de água passar de qualidade «Inferior a Boa» a «Boa ou Superior» em 2020

e 100% em 2030

12 - Melhorar a qualidade do ar: máximo de nove dias com Índice de Qualidade do Ar (IQAR) «fraco» e «mau» em 2020 e máximo de

dois dias em 2030

13 - Valorizar a biodiversidade: 126 espécies e 96 habitats com estado de conservação «favorável» estabelecido por região

biogeográfica em 2020 e 158 espécies e 144 habitats em 2030.

O Compromisso para o Crescimento Verde formula também 83 iniciativas repartidas por 10 setores e seis catalisadores,

das quais se destacam:

1. Assegurar uma ampla reestruturação do setor das águas, através:

•do reforço da independência e das competências da entidade reguladora, traduzido nos novos Estatutos da ERSAR, na legislação da

fatura detalhada e no novo regulamento tarifário dos sistemas em alta;

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• da reorganização territorial do grupo Águas de Portugal (ADP) e dos sistemas multimunicipais, procurando, através da agregação de

19 em cinco sistemas gerar economias de escala e de gama, promover o equilíbrio tarifário em regiões alargadas e enquadrando

soluções para o problema dos défices tarifários crónicos;

• da promoção de estratégias de gestão mais integradas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento em alta e baixa, como

forma de maximizar as sinergias operacionais de processo com benefícios significativos para os consumidores;

• da reorganização corporativa do grupo ADP, proporcionando reduções de custos operacionais (23% até 2020 e 32% até 2030 face aos

atuais contratos).

2. Atingir, até 2020, níveis ambiciosos de reciclagem e reutilização de resíduos: reduzir de 63% para 35% a deposição, em

aterro, dos resíduos urbanos biodegradáveis, relativamente ao ano de referência 1995; aumentar de 24% para 50% a taxa

de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem; assegurar níveis de recolha seletiva de 47 kg/habitante/ano.

3. Promover a certificação da gestão florestal sustentável apoiando a adaptação das explorações e das empresas às

exigências ambientais, de segurança e prevenção de riscos: até 2020 atingir níveis de 450 000 ha de área florestal

certificada.

4. Aumentar a produção de energias renováveis (passando de 31%, em 2020, para 40%, em 2030, o peso de fontes

renováveis no consumo final de energia) e fomentar o autoconsumo de energia, atingindo 500MW, em 2020.

5. Estabelecer, no contexto europeu, o reforço das interligações energéticas, promover projetos de exportação de

energias renováveis para cumprimento de metas europeias de países terceiros e posicionar Portugal como porta de

entrada de LNG na UE (a Península Ibérica, com os atuais terminais de LNG, poderá substituir 50% das importações

europeias de gás da Rússia).

6. Promover a mobilidade elétrica, alargando e introduzindo maior concorrência na rede pública, privilegiando os modos

de carregamento nas habitações e nos locais de trabalho e concretizando programas de mobilidade sustentável na

administração publica (até 2020, introduzir 1250 viaturas elétricas e híbridas plug-in nos serviços do Estado e concretizar

sistemas de gestão de frotas - car pooling).

7. Alargar a utilização dos transportes coletivos nas deslocações urbanas e interurbanas, melhorando o transporte público

e implementando, nas situações em que o cidadão disponha de alternativas de mobilidade coletiva, medidas dissuasoras

de utilização do automóvel individual (como portagens nas cidades - destinadas ao financiamento dos transportes públicos

- e estabelecimento de faixas de alta ocupação - onde só podem circular veículos com mais de um passageiro).

8. Promover a valorização sustentável dos recursos minerais metálicos - que podem atingir 1% do PIB e 25 000 postos de

trabalho - através:

•do aprofundamento das atividades de mapeamento, conhecimento e investigação sobre os recursos minerais;

•da promoção, internacionalização e atração de investimento privado e internacional para o setor, devendo, para o efeito, ser

constituído o Balcão Único Mineiro;

•da elaboração de um plano sectorial mineiro que identifique, a par da localização dos recursos geológicos, as condicionantes que

decorrem dos instrumentos de Gestão Territorial e demais legislação aplicável, ampliando o conhecimento e a robustez da análise de

riscos e diminuindo os custos de contexto associados.

9. Implementar a iniciativa TEEB (The Economics of Ecosystems and Biodiversity) em Portugal, quantificando e

remunerando o valor económico dos serviços dos ecossistemas.

10. Criar e implementar a marca Natural.PT, de produtos e serviços desenvolvidos com base nos recursos das áreas

classificadas, estabelecendo um regulamento de adesão e processos de acompanhamento, gestão conjunta e promoção

internacional. Em 2020, 50% das empresas que operam nas áreas protegidas deverão aderir à marca Natural.PT.

11. Alargar significativamente o peso da reabilitação urbana no volume de construção civil, através: do Regime Excecional

de Reabilitação Urbana (RERU) que dispensa, durante sete anos, para as intervenções em edifícios com mais de 30 anos, o

cumprimento de algumas normas que inviabilizavam, técnica e financeiramente, aquelas operações; implementar, no

âmbito dos novos fundos europeus enquadrados no Portugal 2020, um novo instrumento financeiro de apoio às

intervenções de reabilitação e regeneração urbanas nas áreas carenciadas, nas áreas industriais abandonadas, na

habitação social, nos edifícios públicos e na eficiência energética na habitação privada, atingindo quase 1000 milhões de

euros (que poderão ser maximizados por interação com outras fontes de financiamento).

12. No quadro da reforma, agora iniciada, do ordenamento do território, assegurar uso racional e eficiente do solo,

limitando a expansão urbana, concentrando no PDM todas as regras de ordenamento, erradicando o solo urbanizável,

simplificando procedimentos, introduzindo um novo regime económico-financeiro e promovendo soluções de planeamento

intermunicipais. Manter, até 2030, o atual grau de 5% de artificialização do solo.

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13. Estabelecer novas áreas marinhas classificadas (10% da área total até 2020), garantindo a exploração sustentável dos

recursos marinhos vivos.

14. Reforçar a capacidade competitiva dos portos para captar o tráfego que circula na ZEE e colocar Portugal na rota de

ligação da Europa com o mundo.

15. Alargar as iniciativas de geoturismo, turismo ecológico e científico com potencial de integração na Rede Europeia de

Geoparques da UNESCO.

16. Constituir um Fundo para o Crescimento Verde a partir da reformulação dos atuais fundos ambientais e da gestão

integrada de financiamento muito significativo na área da eficiência energética, gestão da água e tratamento de resíduos

(a partir de cerca de 1000 milhões de euros de fundos europeus) e com forte impacte catalisador.

17. Concretizar, num quadro de neutralidade do sistema fiscal, uma reforma fiscal verde capaz de: diversificar as fontes

de receita; promover a ecoinovação e eficiência na utilização de recursos; reduzir a dependência energética do exterior;

induzir padrões de produção e de consumo mais sustentáveis; fomentar o empreendedorismo, a economia e o emprego.

18. Promover o desenvolvimento de projetos-piloto de I, D&I em tecnologias disruptivas com potencial impacto em termos

de sustentabilidade e de eficiência no uso dos recursos.

19. Estabelecer um programa de compras públicas ecológicas, e assegurar a inclusão de critérios de sustentabilidade em

todos os contratos públicos de aquisição de bens e serviços.

20. Assegurar, através do recentemente lançado portal iGeo, a disponibilização pública - e consequente utilização ou

integração noutros sistemas de informação - da informação de natureza cartográfica e georreferenciada, nomeadamente,

património arquitetónico, património natural, geologia, áreas de proteção e conservação, planos diretores municipais,

carta de ocupação de solos.

Em suma, este é um plano estratégico, suficientemente definido para assegurar a ambição, a estabilidade e a

previsibilidade de políticas, mas também suficientemente aberto para acomodar diversos modelos de implementação.

Este Compromisso para o Crescimento Verde assume a ambição de posicionar Portugal como uma das principais

referências mundiais do crescimento verde e, nesse sentido, estabelece metas de curto e médio-prazo que, sendo

exigentes e ambiciosas, são igualmente atingíveis com o indispensável sentido reformista e com a mobilização de todos.

Estamos todos convocados.

O Governo coloca à discussão pública a proposta de Compromisso para o Crescimento Verde para que possa ser

enriquecido ou ampliado com outros contributos

� Apresentação do Compromisso para o Crescimento Verde, 2014, 41 p.

Tipo: PDF, Peso: 1,17 Mb

http://www.portugal.gov.pt/media/1535347/20140915%20apres%20compromisso%20crescimento%20verde.pdf

� Compromisso para o Crescimento Verde, 2014, 76 p.

Tipo: PDF, Peso: 2,40 Mb

http://www.portugal.gov.pt/media/1535213/20140915%20maote%20compromisso%20crescimento%20verde.pdf

Os interessados em participar na consulta pública devem enviar os seus contributos para o endereço de correio

electrónico: [email protected]

Tags: economia, energia, crescimento, ambiente, economia verde

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inisterio-do-am biente-ordenamento-do-terr itorio-e-energ ia/quero-saber-mais/sobre-o-m inisterio/consulta-publica-cresc imento-verde/consulta-publica-c rescim ento-verde.aspx».

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IFD - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DESENVOLVIMENTO, S.A.

«2014-09-11 às 17:12

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

1. O Conselho de Ministros aprovou a criação da IFD, Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A., e os respetivos

estatutos.

A IFD visa colmatar as insuficiências de mercado no financiamento das pequenas e médias empresas, designadamente, ao

nível da capitalização e do financiamento de longo prazo da atividade produtiva.

No âmbito da sua gestão, a instituição privilegia uma intervenção de natureza grossista, operando em estreita parceria e

complementaridade com o sistema financeiro, sem se sobrepor às atividades desenvolvidas pelas instituições de crédito,

não captando depósitos nem outros fundos reembolsáveis junto do público.

Esta instituição financeira fica na dependência do membro do Governo responsável pela área da economia em articulação

com a área do desenvolvimento regional, sem prejuízo da função acionista exercida pela área das finanças.

Tags: reabilitação urbana, empresas, investimento, arrendamento, crédito, regulação, pesca, qren, desporto,

ordenamento do território, indústria, defesa, cultura, património, cooperação, moçambique

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140911-cm-comunicado.aspx».

(2) «2014-09-11 às 18:51

GOVERNO APROVA CRIAÇÃO DE BANCO DE FOMENTO PARA FINANCIAR PME

O Conselho de Ministros aprovou a criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento, um banco de fomento destinado

a suprir as falhas de crédito às empresas. O Ministro da Economia, António Pires de Lima, afirmou que a IFD, «de início vai

ser dotada de um capital de 100 milhões de euros, valor que poderá crescer em função das suas necessidades», na

conferência de imprensa do Conselho de Ministros.

O Ministro afirmou também que «o tema do financiamento à economia, nomeadamente às PME, é muito relevante para a

consolidação da recuperação económica», apontando que «nos primeiros sete meses de 2014, o financiamento bancário às

empresas aumentou 6% relativamente ao período homólogo do ano passado».

A IFD tem «uma função ao nível do investimento anti-cíclico» destinando-se a «suprir as falhas do mercado»,

nomeadamente «em momentos de recessão ou estagnação económica, acabando por ampliar esse movimento». Assim,

será «normal que se sinta mais a sua atuação quando a economia está em recessão ou estagnação».

O banco de fomento terá sede no Porto e deverá entrar em funcionamento até final do ano.

Tags: banca, investimento, empresas

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inisterio-da-economia-e-do-em prego/mantenha-se-atualiz ado/20140911-m e-ifd.aspx

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E SUPERVISÃO PRUDENCIAL

«2014-09-11 às 17:12

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

3. O Conselho de Ministros aprovou, no uso de autorização legislativa da Assembleia da República, a transposição de

uma diretiva e de um Regulamento da União Europeia, relativos ao enquadramento jurídico que rege o acesso à

atividade das instituições de crédito e que estabelece o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às

instituições de crédito e às empresas de investimento.

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Com o propósito de evitar a dispersão legislativa e facilitar o acesso e compreensão por parte dos cidadãos opta-se por

efectuar a transposição da generalidade das normas para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras.

Procede-se à redução do elenco de entidades consideradas como «instituição de crédito» mediante, por um lado, a

extinção de atuais tipologias de instituições de crédito que deixaram de ter acolhimento prático pelos agentes económicos

e, por outro lado, a qualificação da maioria das demais como sociedades financeiras.

Em matéria de governo societário, é estabelecido um conjunto de exigências quanto à adequação dos titulares desses

cargos, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional, independência e disponibilidade, a

complementar por orientações da Autoridade Bancária Europeia.

Procede-se, igualmente, à regulação de um elenco de infrações e de sanções aplicáveis, critérios de determinação da

medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões, sendo ainda agilizado o processo de contraordenação e

robustecido o poder interventivo do Banco de Portugal.

Tags: reabilitação urbana, empresas, investimento, arrendamento, crédito, regulação, pesca, qren, desporto,

ordenamento do território, indústria, defesa, cultura, património, cooperação, moçambique

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inistro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-of iciais/20140911-cm-comunicado.aspx».

INFRAESTRUTURA TRANSEUROPEIA DE TRANSPORTES | CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES | COMISSÃO EUROPEIA

(1) Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual para a concessão de subvenções

no domínio da infraestrutura transeuropeia de transportes, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, para o

período de 2014-2020 [Decisão C(2014) 1919 da Comissão] (2014/C 308/06). Jornal Oficial da União Europeia. – C 308 (12

setembro 2014), p. 4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_308_R_0006&from=PT

A Comissão Europeia, através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lança um convite à apresentação de

propostas com vista à concessão de subvenções a projetos, em conformidade com as prioridades e os objetivos defini

dos no programa de trabalho anual para 2014 relativo à concessão de subvenções no domínio da rede transeuropeia

de transportes (RTE-T).O montante indicativo disponível para as propostas selecionadas no âmbito do presente

convite é de 930 milhões de EUR.

As propostas devem ser apresentadas até 26 de fevereiro de 2015.

O texto integral do convite à apresentação de propostas está disponível em:

http://inea.ec.europa.eu/en/cef/cef_transport/apply_for_funding/cef_transport_call_for_proposals_2014.htm

(2) Convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para a concessão de

subvenções no domínio da infraestrutura transeuropeia de transportes, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa,

para o período de 2014-2020 [Decisão C(2014) 1921 da Comissão] (2014/C 308/07). Jornal Oficial da União Europeia. – C

308 (12 setembro 2014), p. 5.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_308_R_0007&from=PT

� A Comissão Europeia, através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lança quatro convites à

apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual no domínio da rede transeuropeia de

transportes (RTE-T) para o período de 2014-2020, com vista à concessão de subvenções para os seguintes objetivos de

financiamento: - Objetivo de financiamento 1: Eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta, melhorando

a interoperabilidade ferroviária e, em particular, melhorando os troços transfronteiras — O montante indicativo

disponível para as propostas selecionadas é de 5 954,786 milhões de EUR. - Objetivo de financiamento 2: Garantir

sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista à preparação para os fluxos de transporte

previstos para o futuro, assim como permitir que todos os modos de transporte sejam descarbonizados mediante a

transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e energeticamente eficientes, otimizando

simultaneamente a segurança — O montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 249 milhões de

EUR. - Objetivo de financiamento 3: Otimizar a integração e a interligação dos modos de transporte e reforçar a

interoperabilidade dos serviços de transporte, garantindo simultaneamente a acessibilidade das infraestruturas de

transporte — O montante indicativo disponível para as propostas selecionadas é de 731,24 milhões de EUR. - Objetivo

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de financiamento 4: Contribuição do Fundo de Coesão - O montante indicativo disponível para as pro postas

selecionadas é de 3 984,08 milhões de EUR.

As propostas devem ser apresentadas até 26 de fevereiro de 2015.

O texto integral dos convites está disponível no seguinte endereço Internet:

http://inea.ec.europa.eu/en/cef/cef_transport/apply_for_funding/cef_transport_call_for_proposals_2014.htm

OLAF | RELATÓRIO DE ATIVIDADES (2013 - 2014)

@ Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF — fevereiro de 2013 - janeiro de 2014 (2014/C 318/01).

Jornal Oficial da União Europeia. – C 318 (16 setembro 2014), p. 1-78. http://eur- lex.europa.eu/legal-content/PT/T XT/PDF/?ur i=OJ:JOC _2014_318_R_0001&from =PT

REFORMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

«2014-09-17 às 16:48

«2014 É O ANO DA REFORMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA»

«2014 é o ano da reforma da justiça administrativa», afirmou a Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, lembrando que

«o Código do Processo Administrativo foi a primeira peça desta reforma, servindo para regulamentar a atividade

administrativa, ou seja, a relação do cidadão com o Estado, e será brevemente publicado».

Estas declarações foram feitas na apresentação do anteprojeto do Código de Processo dos Tribunais Administrativos

(CPTA) e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), em Lisboa.

Acrescentando que «o Código de Processo dos Tribunais Administrativos foi reformado à imagem do Código do Processo

Civil (CPC), adotando uma única forma de processo», a Ministra explicou: «Os tribunais têm de ter objetivos e prazos, e

passam a ser responsabilizados, sem colocarem em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos».

A «reforma da actividade administrativa é um dos pilares da reforma do Estado», afirmou ainda a Ministra.

Paula Teixeira da Cruz referiu ainda que «também o Código do Trabalho será objeto de uma grande simplificação, a par

de uma aproximação ao CPC». «Desde 2007 que o CPTA devia ter sido revisto. Está a ser agora, após a reforma da justiça

económica, da justiça cível, e dos meios alternativos de resolução de conflitos».

A Ministra concluiu, sublinhando «o apoio de todos os agentes do setor» nestas reformas essenciais para a justiça.

De entre as principais alterações no ETAF, destacam-se:

Alargamento da jurisdição dos tribunais administrativos;

Introdução, na competência dos tribunais administrativos, das expropriações e de uma parte importante das contraordenações;

Vigência plena do princípio da jurisdição do juiz singular.

De entre as principais alterações no CPTA, destacam-se:

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Maior celeridade e qualidade da justiça administrativa, através da simplificação procedimental;

Fusão da ação administrativa comum com a acção especial;

Alterações no regime das providências cautelares;

Nova forma de processo urgente, com regime próprio;

Alterações na publicação de decisões referentes à arbitragem.

Tags: justiça, tribunais, administração pública, cidadania, reforma do Estado.

GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/m inisterio-da-justica/m antenha-se-atualiz ado/20140917-mj-etaf-cpta.aspx».

2014-09-20 | 10:15 | Última versão | 65 p.

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614

Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]