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~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 41 | 2016-10-12 O CONTRATO DE VIAGEM ORGANIZADA Luís Espírito Santo Coleção: Casa do Juiz Coimbra: Almedina, Setembro de 2016. - 261 p. ISBN 978-972-40-6563-2 OFERTA DO AUTOR EM 11-10-2016 BIBLIOTECA | DIREITO DO CONSUMO | NR 40559 UM CURSO DE DIREITO DA INSOLVÊNCIA Alexandra de Soveral Martins 2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, janeiro de 2016. - 722 p. ISBN 978-972-40-6431-4 Preço: € 42.37 AQUISÇÃO EM 12-10-2016 BIBLIOTECA | INSOLVÊNCIA | NR 40568 DIREITO DA SAÚDE IV - Saúde e Direito: Entre a Tradição e a Novidade Coordenação: João Carlos Loureiro, André Dias Pereira, Carla Barbosa Editora: Almedina, 2016. - 260 p. Coleção: Tratado de Direito da Saúde ISBN 9789724065960 | Peso: 0.400 Kg Preço € 24.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=34728 VISTO EM 07-10-2016

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Correio Jurídico

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

Publicações

SEMANA 41 | 2016-10-12

O CONTRATO DE VIAGEM ORGANIZADA Luís Espírito Santo Coleção: Casa do Juiz Coimbra: Almedina, Setembro de 2016. - 261 p. ISBN 978-972-40-6563-2 OFERTA DO AUTOR EM 11-10-2016 BIBLIOTECA | DIREITO DO CONSUMO | NR 40559

UM CURSO DE DIREITO DA INSOLVÊNCIA Alexandra de Soveral Martins 2.ª Edição. - Coimbra: Almedina, janeiro de 2016. - 722 p. ISBN 978-972-40-6431-4 Preço: € 42.37

AQUISÇÃO EM 12-10-2016 BIBLIOTECA | INSOLVÊNCIA | NR 40568

DIREITO DA SAÚDE IV - Saúde e Direito: Entre a Tradição e a Novidade Coordenação: João Carlos Loureiro, André Dias Pereira, Carla Barbosa Editora: Almedina, 2016. - 260 p. Coleção: Tratado de Direito da Saúde ISBN 9789724065960 | Peso: 0.400 Kg Preço € 24.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=34728

VISTO EM 07-10-2016

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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DIREITO DO MAR. Novas perspetivas Coord. Maria da Glória Garcia | António Cortês | Armando Rocha Coleção: Investigação Lisboa: Universidade Católica Editora, 2016. – 200 p. ISBN: 978-972-54-0517-8 Preço: 22€ | Brevemente disponível http://www.uceditora.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2743&lang=1&artigoID=1605

VISTO EM 07-10-2016

DIREITO PENAL PARTE GERAL Questões Fundamentais Teoria Geral do crime Américo Taipa de Carvalho, Professor Associado da Escola de Direito do Porto da

Universidade Católica Portuguesa

Coleção: Manuais Porto: Universidade Católica, 2016. – 575 p. ISBN: 978-989-88-3509-3 Preço: 35€ | Novidade http://www.uceditora.ucp.pt/site/custom/template/ucptpl_uce.asp?SSPAGEID=2743&lang=1&artigoID=1602

DIREITO REGISTRAL PREDIAL Rui Januário e António Gameiro Notário / Docente Universitário e Advogado / Docente Universitário

Lisboa: Quid Juris, 2016. – 560p. ISBN: 978-972-724-756-1 | Formato: 17x24 Preço: 40,00 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5531

VISTO EM 10-10-2016

DIREITOS REAIS: Parte Geral - Figuras Afins - Perspectivas Práticas Rui Januário e António Gameiro Notário / Docente Universitário e Advogado / Docente Universitário Lisboa: Quid Juris, 2016. - 416 p. ISBN: 978-972-724-755-4 | Formato: 17x24 Preço: 30,00 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/default.aspx?tag=book&id=5530

VISTO EM 10-10-2016

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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PROCESSO DE INSOLVÊNCIA Luís M. Martins 4.ª Edição Coimbra: Almedina, junho de 2016. – 957 p. ISBN 978-972-40-6576-2 Preço: € 63.68

AQUISÇÃO EM 12-10-2016 BIBLIOTECA | INSOLVÊNCIA | NR 40564

A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil - Presunções e regras de experiência Cláudia Sofia Alves Trindade Coimbra: Almedina, 2016. - 410 p. Coleção: Monografias ISBN 978-972-40-6696-7 | Peso: 0.400 Kg

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VISTO EM 07-10-2016

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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Leis, tratados, etc.

ACORDOS DE ELEIÇÃO DO FORO | CONVENÇÃO ADOTADA NA HAIA EM 30-06-2005 |

RATIFICAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exclusão do âmbito de aplicação da Convenção de certos tipos de contratos de seguro

(1) Aviso n.º 105/2016 (Série I), de 10 de outubro / Negócios Estrangeiros. - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União Europeia depositado o seu instrumento de ratificação, a 11 de junho de 2015, à Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005. Diário da República. - Série I - N.º 194 (10-10-2016), p. 3526 - 3528. https://dre.pt/application/conteudo/75491409

(Tradução)

RATIFICAÇÃO

União Europeia, 11-06-2015

De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em vigor para a União Europeia em 1 de outubro de 2015, com as seguintes declarações:

União Europeia, 11 de junho de 2015

O objetivo da presente declaração, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção certos tipos de contratos de seguro, é proteger determinados tomadores de seguros, partes seguradas e beneficiários, os quais, de acordo com o direito interno da UE, gozam de proteção especial.

1 - Nos termos do artigo 21.º da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte.

2 - A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos: a) Quando se trate de um

contrato de resseguro; b) Quando o acordo de eleição do foro for posterior ao surgimento do litígio; c) Quando, sem prejuízo do n.º 2 do

artigo 1.º da Convenção, o acordo de eleição do foro for concluído entre um tomador do seguro e um segurador com domicílio ou residência

habitual no mesmo Estado Contratante no momento da celebração do contrato de seguro, e esse acordo tiver por efeito atribuir competência

aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal acordo; d) Quando

o acordo de eleição do foro estiver relacionado com um contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos, considerados grandes

riscos: i) Quaisquer perdas ou danos resultantes de riscos relacionados com a sua utilização para fins comerciais, de ou para: a) Navios de

mar, instalações situadas ao largo da costa ou no alto mar, ou embarcações fluviais e lacustres; b) Aeronaves; c) Material circulante

ferroviário; ii) Quaisquer perdas ou danos causados às mercadorias em trânsito ou bagagens, outras que não as de passageiros,

independentemente do meio de transporte; iii) Qualquer responsabilidade, outra que não a por danos corporais dos passageiros ou por

perdas ou danos causados nas suas bagagens, resultantes da utilização ou da exploração: a) Dos navios, instalações ou embarcações referidos

na alínea a) do ponto i); b) Das aeronaves, desde que a lei do Estado Contratante em que essas aeronaves se encontram registadas não

proíba os acordos de eleição do foro no seguro de tais riscos; c) Do material circulante ferroviário; iv) Qualquer responsabilidade, outra que

não a por danos corporais dos passageiros ou por perdas ou danos causados nas suas bagagens, por perdas ou danos causados por

mercadorias em trânsito ou pela bagagem referida no ponto ii); v) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração

de navios, instalações, embarcações, aeronaves ou material circulante ferroviário, referidos no ponto i), nomeadamente a perda do frete ou

do benefício do afretamento; vi) Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos riscos referidos nos pontos i) a v); vii) Qualquer risco

de crédito ou risco de caução quando o tomador do seguro exerce a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco

seja relativo a essa atividade; viii) Quaisquer outros riscos, quando o tomador de seguro exerce uma atividade empresarial de uma dimensão

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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que exceda os limites de, pelo menos, dois dos critérios seguintes: a) Um balanço total de 6,2 milhões de euros; b) Um volume de negócios

líquido de 12,8 milhões de euros; c) Uma média de 250 trabalhadores durante o exercício.

União Europeia, 11 de junho de 2015

A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral:

"A União Europeia declara que, numa fase posterior e, com base na experiência adquirida na aplicação da Convenção, pode

reavaliar a necessidade de manter a sua declaração nos termos do artigo 21.º da Convenção."

Uma vez que o México e a União Europeia depositaram respetivamente o instrumento de adesão em 26 de setembro de

2007, e o instrumento de ratificação em 11 de junho de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em

vigor em 1 de outubro de 2015.

Portugal está vinculado pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia.

A Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005, foi aprovada em nome da União Europeia, em conformidade com a Decisão do Conselho (2014/887/UE), de 4 de dezembro de 2014, publicada no JO L 353, de 10.12.2014, p. 5-8.

A União Europeia fez anteriormente as seguintes declarações:

Em conformidade com o artigo 30.º da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, a Comunidade Europeia declara que é

competente em relação a todas as matérias regidas pela presente Convenção e que os seus Estados membros não a assinarão,

nem a ratificarão, aceitarão ou aprovarão, mas ficam por ela vinculados por força da sua conclusão pela Comunidade Europeia.

Para efeitos desta declaração, o termo "Comunidade Europeia" não inclui a Dinamarca de acordo com os artigos 1.º e 2.º do

Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade

Europeia.

Declaração de sucessão (União Europeia, 29 de janeiro de 2010):

"[...] a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia (n.º 3 do artigo 1.º do Tratado da União Europeia, tal

como resulta das emendas introduzidas pelo Tratado de Lisboa) desde 1 de dezembro de 2009, e, a partir dessa data, tem

exercido todos os direitos e assumido todas as obrigações da Comunidade. Simultaneamente continua a exercer os direitos

existentes e a assumir as obrigações da União Europeia. O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia tem assim a honra

de informar a Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia que, a partir de 1 de dezembro

de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia em relação a todas as Convenções/todos os Acordos

dos quais o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos é depositário e nos quais a Comunidade Europeia,

à qual a União Europeia se substituiu desde 1 de dezembro de 2009, é Parte contratante."

Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

(2) Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).

(3) Decisão 2009/397/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro. JO L 133 de 29.5.2009, p. 1-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009D0397&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/397(1)/oj

Artigo 1.º - É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a assinatura da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (a seguir designada «a Convenção»), celebrada na Haia, em 30 de Junho de 2005, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior. O texto da Convenção consta do anexo I da presente decisão.

TRADUÇÃO

ANEXO I

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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CONVENÇÃO SOBRE OS ACORDOS DE ELEIÇÃO DO FORO

[Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 34.º (Notificações pelo Depositário)]

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente Convenção é aplicável, em litígios de natureza internacional, aos acordos exclusivos de eleição

do foro celebrados em matéria civil ou comercial. 2. Para efeitos do capítulo II, um litígio tem natureza

internacional, excepto se as partes residirem no mesmo Estado Contratante e a sua relação e todos os

elementos pertinentes da causa, independentemente da localização do tribunal eleito, estiverem associados

unicamente a esse Estado. 3. Para efeitos do capítulo III, um litígio tem natureza internacional quando é

requerido o reconhecimento ou a execução de uma sentença estrangeira.

Artigo 5. º

Competência do tribunal eleito

1. O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante designados por um acordo exclusivo de eleição do foro

têm competência para dirimir qualquer litígio a que o acordo se aplique, salvo se este for considerado nulo

nos termos do direito desse Estado. 2. Um tribunal competente ao abrigo do n.º 1 não pode recusar exercer

a sua competência com fundamento em que o litígio deve ser dirimido por um tribunal de outro Estado. 3. O

disposto nos números anteriores não prejudica as normas sobre: a) A atribuição de competência em razão da

matéria ou do valor da causa; b) A repartição interna das competências entre os tribunais de um Estado

Contratante. Contudo, sempre que o tribunal eleito disponha de poderes discricionários para transferir um

processo, deve ser tida em devida consideração a escolha das partes.

Artigo 8.º

Reconhecimento e execução

1. Uma sentença proferida pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo exclusivo de

eleição do foro é reconhecida e executada nos outros Estados Contratantes em conformidade com o disposto

no presente capítulo. O reconhecimento ou a execução só podem ser recusados pelos motivos especificados

na presente Convenção. 2. Sem prejuízo da apreciação necessária para efeitos de aplicação do disposto no

presente capítulo, a sentença do tribunal de origem não pode ser reapreciada quanto ao mérito. O tribunal

requerido fica vinculado quanto à matéria de facto em que o tribunal de origem fundamentou a sua

competência, salvo se a sentença foi proferida à revelia. 3. A sentença só é reconhecida se produzir efeitos

no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem. 4. O reconhecimento ou a

execução podem ser adiados ou recusados se a sentença é objecto de um recurso no Estado de origem ou se

o prazo de recurso ordinário ainda não prescreveu. Uma recusa não impede um pedido subsequente de

reconhecimento ou de execução da sentença. 5. Este artigo é igualmente aplicável a uma sentença proferida

por um tribunal de um Estado Contratante na sequência da remessa do processo efectuada pelo tribunal

eleito nesse Estado Contratante, como previsto no n.º 3 do artigo 5.º. Contudo, se o tribunal eleito tiver poder

discricionário para transferir o processo para outro tribunal, o reconhecimento ou a execução da sentença

podem ser recusados em relação à parte que se opôs atempadamente à remessa no Estado de origem.

Artigo 12. º

Transacções judiciais

As transacções judiciais homologadas pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo

exclusivo de eleição do foro ou concluídas perante esse tribunal no âmbito de um processo e que tenham o

mesmo carácter executório de uma sentença no Estado de origem, devem ser executadas ao abrigo da

presente Convenção do mesmo modo que uma sentença.

ANEXO II

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo 30.º da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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(4) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32) (reformulação). http://e ur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT /TXT/PDF/?uri=CELEX:020 12R1215 -201 5022 6&qid=14 7612 23629 10 &from= PT

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2012 R 1215 — PT — 26.02.2015 — 001.001 — 1/49.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1215/2015-02-26

Artigo 1. º - 1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.

Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos

ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii). (...).

Artigo 80.º - O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 44/2001. As referências ao regulamento revogado

devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de

correspondência constante do Anexo III.

Artigo 81. º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. Aplica-se a partir de 10 de janeiro de 2015, com exceção dos artigos 75.º e 76.º, que se aplicam a partir de 10 de

janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-

Membros nos termos dos Tratados.

(5) Decisão do Conselho (2014/887/UE), de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro. JO L 353 de 10.12.2014, p. 5-8. http://e ur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT /TXT/PDF/?uri=CE LEX:320 14D08 87&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/887/oj

Artigo 1.º - A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (a Convenção) é aprovada em

nome da União Europeia (1 - O texto da Convenção foi publicado no JO L 133 de 29.5.2009, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua

assinatura).

Artigo 2.º - O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da

União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.º, n.º 4, da Convenção. O depósito do instrumento de aprovação a

que se refere o primeiro parágrafo é efetuado no prazo de um mês a contar 5 de junho de 2015.

Artigo 3.º - 1.Ao depositar o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.º, n.º 4, da Convenção, a União faz, nos termos

do artigo 21.o da Convenção, uma declaração relativa aos contratos de seguro. O texto dessa declaração consta do Anexo I

da presente decisão. 2.Ao depositar o instrumento de aprovação previsto no artigo 27.º, n.º 4, da Convenção, a União faz

uma declaração unilateral. O texto dessa declaração consta do Anexo II da presente decisão.

Artigo 4.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [04-12-2014].

ANEXO I

Declaração da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do

Foro (a Convenção) nos termos do artigo 21.º

ANEXO II

Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de

Eleição do Foro (a Convenção)

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO EXTERNAS: CLASSIFICAÇÃO DAS NOTAÇÕES DE CRÉDITO

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6436]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 19-26. http://e ur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CE LEX:3201 6R1 800 &fr om= PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1800/oj

Artigo 1.º - A classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis

de qualidade de crédito é a apresentada no anexo.

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

ANEXO

Classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de

crédito

NÍVEL DE QUALIDADE DE CRÉDITO | 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6

ASSUNTOS E ORGANISMOS: Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados (ESMA) | Autoridades Europeias de Supervisão - AES | Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma (EIOPA) | Instituições de crédito e empresas de investimento | Notação de risco | Seguros e

resseguros | Supervisão prudencial | Valores mobiliários

(2) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 302 de 17.11.2009, p. 1-31. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2009 R 1060 — PT — 21.06.2015 — 005.001 — P. 1/96. http://eur-le x.e uropa.e u/legal-content/PT /TXT/PDF/?uri= CELEX:020 09R1060 -201 5062 1&qid=1 476 294482 257 &fr om= PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1060/2015-06-21

Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a

integridade, a transparência, a responsabilidade, o bom governo e a independência das atividades das agências de notação

de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na União e para o funcionamento eficiente do mercado

interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores. O presente

regulamento estabelece condições para a emissão de notações de risco e prevê normas aplicáveis à organização e à conduta

das agências de notação de risco, incluindo os respetivos acionistas e sócios, a fim de promover a sua independência, evitar

conflitos de interesses e reforçar a proteção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento estabelece ainda

determinadas obrigações para os emitentes, cedentes e patrocinadores estabelecidos na União no que diz respeito aos

instrumentos financeiros estruturados.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento aplica-se às notações de risco emitidas por agências de notação

de risco registadas na União e divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura. 2. O presente regulamento não se

aplica: a) Às notações de risco privadas produzidas por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa

que as encomendou e que não se destinam a divulgação pública ou à distribuição por assinatura; b) À classificação de créditos,

aos sistemas de pontuação de crédito e a avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os

consumidores ou de relações comerciais ou industriais; c) Às notações de risco produzidas pelas agências de crédito à

exportação nos termos do ponto 1.3 da parte I do anexo VI da Directiva 2006/48/CE; d) Às notações de risco produzidas por

bancos centrais que: i) não sejam pagas pela entidade objecto de notação, ii) não sejam divulgadas ao público, iii) sejam

emitidas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a integridade e independência adequadas

das actividades de notação de risco previstos no presente regulamento, e iv) não tenham relação com instrumentos

financeiros emitidos pelos respectivos bancos centrais dos Estados-Membros. 4. Para garantir a aplicação uniforme da alínea

d) do n.º 2, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere

o n.º 3 do artigo 38.º e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo uma decisão que estabeleça que

um banco central cumpre as condições previstas naquela alínea e, consequentemente, que as suas notações de risco estão

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

9

isentas da aplicação do presente regulamento. A Comissão publica no seu sítio internet a lista dos bancos centrais abrangidos

pela alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 41.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto: —

o n.º 1 do artigo 4.º aplica-se a partir de 7 de Dezembro de 2010, e — as alíneas f), g) e h) do n.º 3 do artigo 4.º aplicam-se a

partir de 7 de Junho de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável

em todos os Estados-Membros.

(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(8) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6365]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 3-18.

BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA

Acordo Constitutivo assinado em Pequim em 29 de junho de 2015

@ Resolução da Assembleia da República n.º 198/2016 (Série I), de 7 de outubro / Assembleia da República. - Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 193 (07-10-2016), p. 3486 - 3513. https://dre.pt/application/file/75481489

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar

o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura, assinado em Pequim em 29 de junho de 2015,

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10

cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução certificada em língua portuguesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ASIAN INFRASTRUCTURE INVESTMENT BANK

Articles of Agreement

Final text

Adopted at 5th Chief Negotiators' Meeting

May 22, 2015

Article 1

Purpose

1 - The purpose of the Bank shall be to: (i) foster sustainable economic development, create wealth and improve

infrastructure connectivity in Asia by investing in infrastructure and other productive sectors; and (ii) promote regional

cooperation and partnership in addressing development challenges by working in close collaboration with other multilateral

and bilateral development institutions. 2 - Wherever used in this Agreement, references to "Asia" and "region" shall include

the geographical regions and composition classified as Asia and Oceania by the United Nations, except as otherwise decided

by the Board of Governors.

Done at Beijing, People's Republic of China on June 29, 2015, in a single original deposited in the archives of the Depository,

whose English, Chinese and French texts are equally authentic.

SCHEDULE A

Initial subscriptions to the authorized capital stock for countries which may become members in accordance with article 58

SCHEDULE B

Election of Directors

The Board of Governors shall prescribe rules for the conduct of each election of Directors, in accordance with the following provisions.

Nota técnica n.º 84/2015/DCI

Título: Tradução oficiosa do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura

ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA

Os países em cujo nome é celebrado o presente Acordo concordam com o seguinte:

Considerando a importância da cooperação regional para sustentar o crescimento e promover o desenvolvimento económico e social das

economias da Ásia e contribuir assim para a resiliência regional contra potenciais crises financeiras e outros choques externos no contexto

da globalização;

Reconhecendo a importância do desenvolvimento das infraestruturas na expansão da conectividade regional e na melhoria da integração

regional, promovendo assim o crescimento económico e sustentando o desenvolvimento social para as populações na Ásia e contribuindo

para o dinamismo económico global;

Compreendendo que a considerável necessidade de financiamento a longo prazo do desenvolvimento de infraestruturas na Ásia será

atendida de forma mais adequada por uma parceria entre os bancos de desenvolvimento multilaterais existentes e o Banco Asiático de

Investimento em Infraestrutura (doravante designado por «Banco»);

Convencidos de que a criação do Banco como uma instituição financeira multilateral focada no desenvolvimento de infraestruturas vai ajudar

a mobilizar os recursos adicionais necessários de dentro e de fora da Ásia e a eliminar o estrangulamento financeiro enfrentado pelas

economias na Ásia e irá complementar os bancos multilaterais de desenvolvimento existentes, na promoção do crescimento estável e

sustentado na Ásia:

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11

Concordaram em criar o Banco, que opera em conformidade com o seguinte:

Artigo 1.º

Missão

1 - A missão do Banco é: (i) promover o desenvolvimento económico sustentável, criar riqueza e melhorar a conectividade

das infraestruturas na Ásia, investindo em infraestruturas e noutros setores produtivos; e (ii) promover a cooperação regional

e as parcerias com vista a enfrentar os desafios de desenvolvimento, trabalhando em estreita colaboração com outras

instituições multilaterais e bilaterais de desenvolvimento. 2 - Sempre que utilizadas neste Acordo, as referências a «Ásia» e

«região» incluem as regiões geográficas e composição classificadas como Ásia e Oceânia pelas Nações Unidas, exceto se

decidida de outra forma pelo Conselho de Governadores.

Artigo 2.º

Competências

Para prosseguir a sua missão, o Banco tem as seguintes competências: i) Promover o investimento na região de capitais

públicos e privados para fins de desenvolvimento, em particular para o desenvolvimento de infraestruturas e de outros

setores produtivos; ii) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de tal desenvolvimento na região, incluindo

os projetos e programas que contribuam de forma mais efetiva para o crescimento económico harmonioso da região como

um todo e tendo especial atenção às necessidades dos membros menos desenvolvidos na região; iii) Incentivar o

investimento privado em projetos, empreendimentos e atividades, contribuindo para o desenvolvimento económico da

região, em especial das infraestruturas e de outros setores produtivos, e para complementar o investimento privado quando

o capital privado não se encontrar disponível em termos e condições razoáveis; e iv) Empreender quaisquer outras atividades

e prestar quaisquer outros serviços no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Membros

1 - A adesão ao Banco está aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco

Asiático de Desenvolvimento. a) Os membros regionais são os membros enumerados na parte A do anexo A, bem como

outros membros incluídos na região da Ásia, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º Todos os outros membros são

membros não regionais. b) Os membros fundadores são os membros descritos no anexo A que, na data ou antes da data

prevista no artigo 57.º, tenham assinado este Acordo e tenham cumprido todas as outras condições de adesão antes da data-

limite especificada no n.º 1 do artigo 58.º 2 - Os membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou

do Banco Asiático de Desenvolvimento que não se tornem membros em conformidade com o artigo 58.º podem ser admitidos

como membros do Banco, nos termos e condições que o Banco determine, por um voto por maioria simples do Conselho de

Governadores, segundo o disposto no artigo 28.º 3 - No caso de um requerente que não é soberano ou não é responsável

pela condução das suas relações internacionais, o pedido de adesão ao Banco é apresentado ou concordado pelo membro

do Banco responsável pela condução das suas relações internacionais.

Artigo 4.º

Capital autorizado

1 - O capital autorizado do Banco é de 100 mil milhões de dólares americanos (USD 100 000 000 000), divididos por 1 milhão

de ações com um valor nominal de 100 000 dólares (USD 100 000) cada, que estão disponíveis para subscrição apenas pelos

membros, em conformidade com o disposto no artigo 5.º 2 - O capital original autorizado divide em ações de capital realizável

e ações de capital de garantia. Ações por um valor nominal agregado de 20 mil milhões de dólares (USD 20 000 000 000) são

em capital realizável e ações por um valor nominal agregado de 80 mil milhões de dólares (USD 80 000 000 000) são em

capital de garantia. 3 - O capital autorizado do Banco pode ser aumentado pelo Conselho de Governadores por uma maioria

qualificada prevista no artigo 28.º, nos termos e condições que o Conselho julgar convenientes, incluindo a proporção entre

ações de capital realizável e de garantia. 4 - O termo «dólar» e a sigla «USD» usado no presente Acordo são entendidos como

sendo a moeda oficial de pagamento dos Estados Unidos da América.

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12

Artigo 57.º

Assinatura e depósito

1 - O presente Acordo, depositado junto do Governo da República Popular da China (doravante denominado «depositário»),

ficará aberto até 31 de dezembro de 2015 para assinatura pelos Governos dos países cujos nomes figuram no anexo A. 2 - O

depositário enviará cópias autenticadas do presente Acordo a todos os signatários e a outros países que se tornem membros

do Banco.

Artigo 58.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de dezembro de 2016 ou, se necessário,

até data posterior se assim for decidido pelo Conselho de Governadores por voto de maioria simples, como previsto no artigo

28.º O depositário notificará devidamente os outros signatários de cada depósito e da data do mesmo. 2 - O signatário cujo

instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado antes da data em que este Acordo entrar em vigor, torna-

se membro do Banco na mesma data. Qualquer outro signatário que respeite o disposto no número anterior torna-se

membro do Banco na data em que o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação for depositado.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Acordo entra em vigor quando os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação tenham sido depositados por

pelo menos 10 signatários cujas subscrições iniciais, conforme estabelecido no anexo A do presente Acordo, compreendam

não menos do que 50 % do total dessas subscrições.

Artigo 60.º

Reunião inaugural e início das operações

1 - Assim que este Acordo entrar em vigor, cada membro nomeará um governador e o depositário convocará a reunião

inaugural do Conselho de Governadores. 2 - Na sua reunião inaugural, o Conselho de Governadores: i) Elegerá o presidente;

ii) Elegerá os administradores do Banco, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, permitindo que o Conselho de Governadores

possa decidir eleger menos administradores por um período inicial inferior a dois anos, tendo em consideração o número de

membros e signatários que ainda não se tornaram membros; iii) Tomará as medidas necessárias para a determinação da data

em que o Banco iniciará as suas operações; e iv) Tomará quaisquer outras medidas que forem necessárias para preparar o

início das operações do Banco. 3 - O Banco notificará os membros da data do início de suas operações.

Feito em Pequim, República Popular da China, no dia 29 do mês de junho de 2015, num único documento original depositado

nos arquivos do depositário, cujos textos em inglês, chinês e francês são igualmente autênticos.

ANEXO A

Subscrições iniciais de capital autorizado para países que podem tornar-se membros, em conformidade com o artigo 58.º

ANEXO B

Eleição de administradores

Lisboa, 13 de agosto de 2015. - Tradução Realizada pelo Chefe de Divisão, Enrique Galán. - O Diretor-Geral, Álvaro Matias.

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CONTRATOS PÚBLICOS | PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS NOS SETORES DA

ÁGUA, DA ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DOS SERVIÇOS POSTAIS

Atividades diretamente expostas à concorrência | Comunicações por via eletrónica

(1) Decisão de Execução (UE) 2016/1804 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, sobre as normas de execução do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C (2016) 6351] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6351]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 39-53. http://eur-le x.e uropa. eu/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELE X:320 16D1 804 &from= PT

Artigo 1.º - 1. Os pedidos relativos à aplicação do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE apresentados nos termos do artigo 35.º

da referida diretiva (os pedidos relativos à aplicação do artigo 34.º) devem conter pelo menos as informações previstas no

anexo I da presente decisão e devem seguir a estrutura do mesmo anexo I. 2. Sempre que uma autoridade nacional

independente com competência no domínio de atividade em causa tiver adotado uma posição fundamentada e justificada

tal como refere o artigo 35.º da Diretiva 2014/25/UE, essa posição deve acompanhar o pedido. 3. Salvo circunstâncias

especiais referidas no artigo 40.º, n.º 1, quarto parágrafo, e caso o uso generalizado de meios eletrónicos de comunicação

tenha sido adiado ao abrigo do artigo 106.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos a que se refere o n.º 1 e as posições a

que se refere o n.º 2 devem ser enviados por via eletrónica para o endereço eletrónico indicado para o efeito no sítio web da

Comissão e comunicados aos Estados-Membros. 4. Se um pedido como o referido no n.º 1 ou uma posição como a referida

no n.º 2 forem transmitidas por outros meios que não os meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com o artigo

40.º, n.º 1, ou com o artigo 106.º, n.º 2, da Diretiva 2014/25/UE, devem ser enviados em triplicado pelo correio ou por

qualquer outro meio apropriado para o endereço da Comissão publicado no seu sítio web e comunicado aos Estados-

Membros.

Artigo 2.º - 1. Se a Comissão receber um pedido relativo à aplicação do artigo 34.º e se o acesso ao mercado for considerado

não limitado nos termos do artigo 34.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão publicará um aviso

com as informações previstas no anexo II, parte A, da presente decisão. Se a Comissão receber um pedido relativo à aplicação

do artigo 34.o e se não se puder presumir que existe livre acesso ao mercado nos termos do primeiro parágrafo do artigo

34.º, n.º 3, da Diretiva 2014/25/UE, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo II, parte B, da

presente decisão. 2. Se o prazo para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE for

prorrogado em conformidade com o n.º 1, quarto parágrafo, do anexo IV dessa diretiva, a Comissão publicará um aviso com

as informações previstas no anexo III, parte A, da presente decisão. 3.Se o prazo para a adoção dos atos de execução a que

se refere o artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE for prorrogado em conformidade com o anexo IV, n.º 2, dessa diretiva, a

Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo III, parte B, da presente decisão. A Comissão publicará

um aviso com as informações previstas no anexo III, parte C, da presente decisão quando a suspensão terminar. 4. Sempre

que o pedido de aplicação do artigo 34.º da Diretiva 2014/25/UE for retirado pelo requerente, a Comissão publicará um aviso

com as informações previstas no anexo III, parte D, da presente decisão. 5. Sempre que os contratos destinados a permitir a

realização de uma dada atividade e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade deixarem

de estar sujeitos à Diretiva 2014/25/UE em virtude de a Comissão não ter adotado o ato de execução no prazo previsto no

anexo IV da referida Diretiva, a Comissão publicará um aviso com as informações previstas no anexo IV da presente decisão.

6. As informações previstas nos avisos constantes dos anexos II, III e IV podem ser alteradas e completadas sempre que

necessário; por exemplo, nos casos em que um pedido anteriormente apresentado tenha sido substancialmente modificado

em conformidade com o artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2014/25/UE. 7. Os avisos previstos nos números 1 a 5 serão publicados

no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º - É revogada a Decisão 2005/15/CE.

Artigo 4.º - Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

ANEXO I

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE

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14

ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS AVISOS DE PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA

2014/25/UE

ANEXO III

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS AVISOS DE PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE

— EXTENSÃO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA A ADOÇÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO OU RETIRADA DE UM PEDIDO

ANEXO IV

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS AVISOS DE PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º DA DIRETIVA 2014/25/UE

— APLICAÇÃO DO ARTIGO 34.º, N.º 1, DA DIRETIVA QUANDO NÃO TIVER SIDO ADOTADO UM ATO DE EXECUÇÃO NO

PRAZO PREVISTO PARA O EFEITO.

(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(3) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374 [132 págs.]. http://e ur-le x.e uropa. eu/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELE X:320 14L0025 &qi d=147 6290 25956 4&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014 L 0025 — PT — 01.01.2016 — 001.001 — P. 1/197. http://eur-le x.e uropa.e u/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELEX:020 14L0025 -201 6010 1 &qid=1476 2902 59564 &from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/2016-01-01

Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece regras para os procedimentos aplicáveis aos

contratos celebrados pelas entidades adjudicantes no respeitante aos contratos e aos concursos de conceção cujo valor

estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 15.º. 2. Na aceção da presente diretiva, entende-se por

«contratação pública» a aquisição de fornecimento, obras ou serviços, por contrato, por uma ou mais entidades adjudicantes

a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que esses fornecimentos, obras ou serviços visem a realização

de uma das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º. 3. A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo

346.º do TFUE. 4. A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a

legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser

organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que

devem estar sujeitos. A presente diretiva tampouco prejudica a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e

em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.º do TFUE e do Protocolo n.º

26. 5. A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social. 6. O

âmbito de aplicação da presente diretiva não inclui os serviços de interesse geral sem caráter económico.

Artigo 34.º (Atividades diretamente expostas à concorrência). - 1. Os contratos destinados a permitir a realização de uma

das atividades referidas nos artigos 8.º a 14.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as

entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro

em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os

concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos

pela presente diretiva. A atividade em causa pode fazer parte de um setor mais vasto ou ser exercida apenas em determinadas

partes do Estado-Membro. A avaliação da concorrência a que se refere a primeira frase do presente número, que será

efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do

direito da concorrência. Essa avaliação será efetuada tendo em conta o mercado das atividades em causa e o mercado

geográfico de referência na aceção do n.º 2. 2. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, a questão de saber se

uma atividade está diretamente exposta à concorrência deve ser colocada com base em critérios conformes com as

disposições do TFUE, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou

serviços alternativos considerados potenciais substitutos do lado da oferta ou do lado da procura, os preços e a presença,

real ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em causa. O mercado geográfico de

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

15

referência com base no qual é avaliada a exposição à concorrência compreende a área em que as empresas em causa

oferecem e procuram bens ou serviços, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode

distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, especialmente devido ao facto de as condições de concorrência serem

consideravelmente diferentes nessas áreas. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a natureza e as características

dos produtos ou serviços em causa, as barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as grandes diferenças a nível

de quotas de mercado das empresas entre as áreas em causa e as áreas vizinhas ou as diferenças substanciais de preços. 3.

Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União

constantes do Anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado. Quando não se puder presumir que

existe livre acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em

causa é livre de facto e de direito.

Artigo 40.º (Regras aplicáveis à comunicação). - 1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as comunicações e

intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva, designadamente a apresentação por via eletrónica, sejam

efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, em conformidade com os requisitos do presente artigo. (...).

Artigo 106.º (Transposição e disposições transitórias). - 1. Até 18 de abril de 2016, os Estados-Membros devem pôr em vigor

as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os

Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Não obstante o disposto no

n.º 1, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 40.º, n.º 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a

utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, do artigo 55.º, n.º 3, do artigo 71.º,

n.º 2, ou do artigo 73.º. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação

do artigo 40.º, n.º 1, relativamente às centrais de compras nos termos do artigo 55.º, n.º 3, até 18 de abril de 2017. Se os

Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 40.º, n.º 1, devem estabelecer que as entidades adjudicantes

possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação: a) Meios

eletrónicos, em conformidade com o artigo 40.º; b) Correio ou outros meios adequados; c) Fax; d) Uma combinação destes meios. 3. Quando

os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.ºs 1 e 2, estas devem fazer referência à presente diretiva ou

ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos

Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno

que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 107.º (Revogação). - A Diretiva 2004/17/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016. As remissões para

a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de

correspondência constante do Anexo XXI.

Artigo 109.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

Oficial da União Europeia.

Artigo 110.º (Destinatários). - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

ANEXOS (…).

(4) Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).

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COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA | ACORDO ASSINADO EM BAIONA EM 22-06-2015 |

PORTUGAL / ESPANHA

Áreas de Cooperação | Assistência Médica | Dependente | Dupla tributação internacional | Elemento civil | Estado de

envio | Estado de receção | Força | Formas de Cooperação | Informação Classificada | Jurisdição e disciplinar |

Responsabilidade civil | Tributação dos rendimentos

@ Resolução da Assembleia da República n.º 199/2016 (Série I), de 12 de outubro. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Baiona em 22 de junho de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 196 (12-10-2016), p. 3667 - 3674. https://dre.pt/application/conteudo/75513353

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por "Partes",

- Imbuídos do espírito que presidiu à assinatura do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em

Madrid, em 22 de novembro de 1977, tendo especialmente em conta o estabelecido no seu artigo 8.º;

- Conscientes da necessidade de atualizar o enquadramento jurídico do relacionamento bilateral no âmbito da Defesa, previsto

no Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino

de Espanha, assinado em Lisboa, a 26 de outubro de 1998;

- Reconhecendo uma vontade comum, já várias vezes expressa, de elevar e reforçar o nível de cooperação bilateral entre os

respetivos Ministérios da Defesa, tendo nomeadamente em atenção a Declaração de Intenções Conjunta para o Reforço da

Cooperação no Âmbito da Defesa, assinada em Madrid, a 20 de novembro de 2012;

- Considerando a estrutura constitutiva do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa, criado em novembro de 2006 em

Badajoz e, nomeadamente, os seus grupos de trabalho ao nível dos Ministérios da Defesa;

- Convictos de que uma cooperação coesa e consistente entre os dois Estados, unidos historicamente pela amizade e pela

integração em espaços comuns de Segurança e Defesa, servirá os propósitos da estabilidade, paz e segurança internacional;

- No respeito pelos princípios e os fins da Carta das Nações Unidas, que incluem a igualdade soberana entre os Estados, a

integridade e inviolabilidade do seu território e a não intervenção nos assuntos internos de outros Estados,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º (Objeto). - O presente Acordo tem por objeto enquadrar e promover a cooperação no domínio da Defesa.

Artigo 3.º (Áreas de Cooperação). - 1 - A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas: a) Consultas sobre os novos

desafios e perspetivas da Política de Defesa e da Segurança Cooperativa; b) Promoção de contactos sistemáticos e concertação de posições

nacionais no quadro das organizações regionais e internacionais em que ambos os Estados se inserem; c) Reflexões sobre o planeamento de

capacidades e o emprego de forças; d) Análises e propostas sobre a realização de ações comuns no quadro de operações humanitárias ou

de manutenção de paz; e) Avaliação de possibilidades para partilha de capacidades, através das iniciativas criadas neste âmbito na UE e na

OTAN; f) Reforço da participação conjunta em atividades no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, nomeadamente nos

Battlegroups da UE; g) Desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito da segurança marítima; h) Gestão, formação, instrução, treino

e intercâmbio do pessoal militar e civil do Ministério da Defesa e das suas Forças Armadas; i) Realização de exercícios militares; j) Reforço

das capacidades partilhadas em matéria de telecomunicações militares; k) Estudo de ações conjuntas em matéria de emergências e

catástrofes; l) Desenvolvimento da cooperação no âmbito das operações conjuntas e combinadas; m) Intercâmbio em matéria de defesa

aérea, sobrevoos e aterragens e operações de busca e salvamento entre ambos os Estados; n) Coordenação e harmonização de aspetos

militares na gestão do espaço aéreo no quadro do Céu Único Europeu e do Programa SESAR (Single European Sky ATM Research); o)

Desenvolvimento e harmonização da circulação aérea operacional e dos respetivos serviços de trânsito aéreo, assim como da coordenação

civil e militar; p) Prossecução e estudo de ações conjuntas no domínio da tecnologia e da indústria, investigação e desenvolvimento, material

e equipamentos de defesa; q) Promoção de uma cooperação regional em aspetos relacionados com a indústria de defesa no âmbito dos

projetos liderados pela Agência Europeia de Defesa; r) Desenvolvimento das áreas de construção, manutenção e tecnologia naval; s)

Cooperação no âmbito da ciberdefesa e terrorismo global; t) Estudo sobre ações de colaboração face aos desafios energéticos e alterações

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climáticas; u) Cooperação em atividades geográficas, cartográficas, hidrográficas, oceanográficas e meteorológicas; v) Promoção de

atividades históricas, culturais e desportivas. 2 - As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de

cooperação, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º (Formas de Cooperação). - 1 - Tendo em conta o quadro previsto na estrutura do Conselho Luso-Espanhol de

Segurança e Defesa, e em seu reforço, a cooperação entre as Partes concretiza-se igualmente através de: a) Reuniões e

encontros entre delegações dos Ministérios da Defesa sobre assuntos de interesse mútuo no domínio da defesa e da segurança, quer no

quadro bilateral, quer multilateral; b) Coordenação e organização conjunta de cursos, módulos e outros programas académicos em colégios

e outros centros de ensino no âmbito da Segurança e Defesa, nacionais e internacionais; c) Encontros de peritos das áreas enumeradas no

artigo 3.º; d) Participação em congressos, colóquios e seminários; e) Intercâmbio de conferencistas e alunos de institutos militares e de

Defesa vocacionados, especialmente, para o ensino; f) Possibilidade de frequência de cursos e estágios de formação civil e militar; g)

Intercâmbio de unidades no âmbito da formação, instrução e treino; h) Visitas, estágios, intercâmbios e estadias; i) Estabelecimento de

acordos para implementar atividades de âmbito tecnológico ou de investigação e desenvolvimento em matéria de Defesa. 2 - A

implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no presente Acordo pode ser objeto de acordos ou

protocolos específicos.

Artigo 13.º (Solução de controvérsias). - Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é

solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da receção da última

notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários

para o efeito.

Feito em Baiona, em 22 de junho de 2015 em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA DE COOPERACIÓN EN MATERIA DE

DEFENSA

Firmado en Baiona, el 22 de Junio de 2015, en dos ejemplares originales, redactados en portugués y castellano, siendo ambos

textos igualmente válidos.

DESEMPREGADOS | RETIFICAÇÃO DA LEI N.º 34/2016, DE 24 DE AGOSTO, QUE ELIMINA A

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL

(1) Declaração de retificação n.º 19/2016 (Série I), de 10 de outubro / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem). Diário da República. - Série I - N.º 194 (10-10-2016), p. 3526. https://dre.pt/application/conteudo/75491407

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (porque já revogada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho), ONDE SE LÊ: «(Revogada.)», DEVE LER-SE: «...»

No n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (porque já revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março), ONDE SE LÊ: «(Revogado.)» DEVE LER-SE: «...»

No artigo 4.º da Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, ONDE SE LÊ: «A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.», DEVE LER-SE: «A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do

artigo 41.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.»

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Assembleia da República, 3 de outubro de 2016. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

(2) Decreto-Lei n.º 220/2006 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril. Diário da República. - Série I - N.º 212 (03-11-2006), p. 7689 - 7706. https://dre.pt/application/file/546137

(3) Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem). Diário da República. - Série I - N.º 162 (24 de agosto de 2016), p. 2876 - 2878. https://dre.pt/application/conteudo/75194223

Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento personalizado para o emprego.

Artigo 2.º (Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro). - Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º (Norma revogatória). - A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e os n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2016.

ELETRICIDADE | TARIFAS PARA 2017

Fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos | Entidade Reguladora

dos Serviços Energéticos (ERSE)

@ Portaria n.º 262-A/2016 (Série I), de 10 de outubro / Economia. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, procede à alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, a partir do ano de 2017, e define os valores dos fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2017. Diário da República. - Série I - n.º 194 - 1.º Suplemento (10-10-2016), p. 3588-(2) a 3588-(3). https://dre.pt/application/file/75490205

Artigo 1.º (Objeto). - A presente Portaria procede à alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, com a redação

dada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, a partir do ano de 2017, e define os valores dos fatores a aplicar para efeitos

da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2017.

Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro). - As alíneas n.º 1, 4, 5, 7 do artigo 2.º da Portaria n.º

279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos

permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de

remuneração que resulta da fórmula seguinte:

R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta) + (gama)

em que:

R(índice DSPRE) = taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo

de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento

Tarifário da ERSE;

R(índice F) = taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do

prémio de risco refletido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses

anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao

diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;

R(índice DP) = prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro refletido,

designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o

comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anterior a 15 de setembro (inclusive)

do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção

em regime especial;

(teta) = fator, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o

comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da

repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor;

(gama) = fator de sustentabilidade da empresa. (...).

Artigo 4.º (Produção de efeitos). - A presente portaria é aplicada às tarifas reguladas a apresentar pela ERSE, nos termos do

Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, com início na definição de tarifas para 2017.

INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS | DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS ATOS

Falta dos documentos originais de identificação dos veículos

CÓDIGO DA ESTRADA: artigo 85.º, n.º 2 | DL 144/2012, de 11-07: artigo 12.º, n.º 2

@ Deliberação n.º 1572/2016 (Série II), de 12 de outubro / Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, estabelece quais são os documentos a apresentar nos atos de inspeção nas situações da falta dos documentos originais de identificação dos veículos. Diário da República. - Série II-C - n.º 196 812-10-2016), p. 30378. https://dre.pt/application/file/75512920

Considerando que no ato da inspeção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do

artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspeção não pode ser efetuada, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho;

Considerando que o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, estabelece a possibilidade de poder ser

realizada a inspeção mediante a apresentação de documento de substituição dos documentos de identificação do veículo,

nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que o centro de inspeções possa confirmar por

via eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no

documento de substituição apresentado.

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Considerando que atualmente os centros de inspeção têm acesso à consulta das características dos veículos registadas na

base de dados de veículos, deste Instituto, permitindo simplificar procedimentos, importa harmonizar as condições em que

podem ser aceites, no ato de inspeção periódica, os documentos de substituição dos documentos de identificação dos

veículos;

1 - Nos casos em que os veículos se apresentam a inspeção com os documentos de substituição referidos no n.º 2 da presente

deliberação, considera-se cumprido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho,

com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, desde que o centro de inspeções possa confirmar por via

eletrónica, na base de dados de veículos do IMT, I. P., a conformidade das características do veículo, com o constante no

documento de substituição apresentado.

2 - Só são considerados válidos para efeitos do disposto no número anterior, os documentos de substituição abaixo indicados

e nas condições seguintes:

a) Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das

características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um serviço deste Instituto;

b) Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação

«Certificado provisório», validado por serviço daquele Instituto;

c) Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR.

3 - Qualquer dos documentos referidos no número anterior deverá apresentar a indicação do respetivo prazo de validade.

4 - Nos casos em que os veículos não constam da base de dados deste Instituto, os documentos de substituição do Certificado

de Matricula deverão apresentar a indicação das características de identificação do veículo.

5 - É revogada a deliberação do Conselho Diretivo do IMTT, I. P., de 5 de junho de 2008, relativa ao presente assunto.

6 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2016. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de

Miranda Vieira de Freitas, vogal.

INSTITUIÇÕES EXTERNAS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (ECAI): MAPEAMENTO DAS

AVALIAÇÕES DO RISCO DE CRÉDITO

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6365]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 3-18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1799&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1799/oj

Artigo 1.º (Fatores quantitativos do mapeamento de uma categoria de notação). - Os fatores quantitativos a que se refere

o artigo 136.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem consistir nas taxas de incumprimento de curto e de

longo prazo associadas aos elementos de uma mesma categoria de notação, tal como estabelecido nos artigos 2.º a 6.º.

Artigo 14.º (Referencial). - O referencial mencionado no artigo 136.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve

ser discriminado do seguinte modo: a) Um valor de referência para a taxa de incumprimento de longo prazo para cada grau

da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 1 do anexo I; b) Um valor de referência para a taxa de incumprimento

de curto prazo para cada grau da qualidade de crédito conforme indicado no quadro 2 do anexo I.

Artigo 15.ª (Significado de referência da categoria de notação por grau da qualidade de crédito). - O significado de referência

de uma categoria de notação correspondente a cada um dos graus da qualidade de crédito figura no anexo II.

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Artigo 16.º (Quadros de mapeamento). - A correspondência entre as categorias de notação de risco de cada ECAI e os graus

da qualidade de crédito estabelecidos na parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 é a

estabelecida no anexo III.

Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável

em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Referenciais para efeitos do artigo 14.º

Quadro 1

Referencial de longo prazo (horizonte temporal de 3 anos)

Quadro 2

Referenciais de curto prazo (horizonte temporal de 3 anos)

ANEXO II

Significado de referência da categoria de notação por grau de qualidade de crédito para efeitos do artigo 15.º

ANEXO III

Quadros de mapeamento para efeitos do artigo 16.º

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO | 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6

AM Best Europe-Rating Services Ltd. / ARC Ratings S.A. / ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH / Axesor SA / BCRA — Credit Rating

Agency AD / Banque de France / Capital Intelligence Ltd / Cerved Rating Agency S.p.A. / Creditreform Ratings AG / CRIF S.p.A. / Dagong

Europe Credit Rating / DBRS Ratings Limited / European Rating Agency, a.s. / EuroRating Sp. z o.o. / Euler Hermes Rating GmbH / FERI

EuroRating Services AG / Fitch Ratings / GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH / ICAP Group S.A / Japan Credit Rating Agency

Ltd / Kroll Bond Rating Agency / Moody's Investors Service / Standard & Poor's Ratings Services / Scope Ratings AG / Spread Research / The

Economist Intelligence Unit Ltd

ASSUNTOS E ORGANISMOS: Agências de notação de risco | Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA) | Autoridades Europeias de Supervisão - AES | Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma (EIOPA) | Capacidade de cumprimento dos compromissos financeiros | Categoria de notação | Definição de

incumprimento utilizada pela ECAI | Fatores qualitativos / Fatores quantitativos | Fundos próprios | Grau da qualidade de crédito | Grau

de sensibilidade à conjuntura económica | Instituições de crédito e empresas de investimento |Notações de empresas | Notação de risco

solicitada / Notação de risco não solicitada | Número suficiente de notações de risco | Organismos de investimento coletivo (OIC) |

Referencial | Supervisão prudencial | Taxas de incumprimento de curto e de longo prazo

(2) Basileia II: Convergência Internacional da Medição dos Fundos Próprios e das Normas sobre Fundos Próprios: Quadro Revisto — Versão Completa»), datado de junho de 2006.

(3) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

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(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337.

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2013R0575 — PT — 19.07.2016 — 002.001 — P. 1/610. http://eur-le x.e uropa.e u/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELEX:020 13R0575 -201 6071 9 &qid=1476 2952 53732 &from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/2016-07-19

Artigo 1. º (Âmbito de aplicação). - O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos

prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos

seguintes itens: a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados

de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação; b) Requisitos para limitar grandes riscos; c) Após

a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.º, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de

liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados; d) Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a),

b) e c) e à alavancagem; e) Requisitos de divulgação pública de informações. O presente regulamento não regula os requisitos

de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições,

constantes da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 136.º (Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI). - 1. A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram,

através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação a todas as ECAI, os graus

da qualidade de crédito estabelecidos na Secção 2 a que correspondem as avaliações de crédito relevantes da ECAI

('mapeamento'). Essas determinações devem ser objetivas e consistentes. A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses

projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de

execução revistas sempre que necessário. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de

execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, respetivamente. 2. Ao determinar o mapeamento

das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos: a) Com o objetivo de diferenciar os

graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores

quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da

mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume

limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de

incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;

b) Com o objetivo de diferenciar os graus de risco relativos identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a

ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a

distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de

incumprimento adotada pela ECAI; c) A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de

cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de

incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito

equivalente; d) Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e

sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de

qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação; e) Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o

ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de

incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores

ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de

crédito da ECAI em causa. 3. A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os

fatores quantitativos a que se refere o n.º 2, alínea a), os fatores qualitativos a que se refere o n.º 2, alínea b), e o referencial

a que se refere o n.º 2, alínea c). A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à

Comissão até 1 de julho de 2014. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que

se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º

1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, respetivamente.

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

23

Artigo 521.º (Entrada em vigor e data de aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com

exceção das seguintes disposições: a) Artigo 8.º, n.º 3, artigo 21.º e artigo 451.º, n.º 1, que são aplicáveis a partir de 1 de

janeiro de 2015; b) Artigo 413.º, n.º 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016; c) Disposições do presente regulamento

que requerem a apresentação à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente

regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 28 de

junho de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os

Estados-Membros.

(8) Regulamento Delegado (UE) 2015/2 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que completa o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 24).

MEDICAMENTOS COMPARTICIPADOS | REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA ATRIBUÍDA ÀS

FARMÁCIAS

Portaria n.º 262/2016 (Série I), de 7 de outubro / Finanças e Saúde. - Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, regulamenta a remuneração específica atribuída às farmácias, por dispensa de medicamentos comparticipados, em função da redução dos preços de referência. Diário da República. - Série I - N.º 193 (07-10-2016), p. 3514 - 3515. https://dre.pt/application/file/75481491

O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, prevê que por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde pode ser atribuída às farmácias uma remuneração específica por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados,

promovendo uma utilização racional e mais custo-efetiva daqueles medicamentos.

Neste enquadramento, a presente portaria prevê a atribuição de uma remuneração específica às farmácias pela dispensa de embalagens de

medicamentos comparticipados, designadamente os inseridos em grupos homogéneos com preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo.

Artigo 1.º (Objeto). - A presente Portaria regula a remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos

comparticipados em função da redução dos preços de referência.

Artigo 2.º (Remuneração Específica). - 1 - É atribuída às farmácias uma remuneração específica associada ao seu contributo

na redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos inseridos em

grupos homogéneos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior por cada embalagem de medicamentos dispensada, a

farmácia é remunerada em 0,35 € por cada embalagem de medicamentos dispensados com preço igual ou inferior ao 4.º

preço mais baixo do grupo homogéneo. 3 - A redução média do preço de referência, por descida do preço de venda ao público

(PVP) dos medicamentos inseridos em grupos homogéneos é aferida por comparação dos valores de cada trimestre com o

trimestre homólogo, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º (Pagamento). - A faturação, pelas farmácias, da remuneração específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o respetivo

pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetuam-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento

das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho.

Artigo 7.º (Vigência e produção de efeitos). - 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e

produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. 2 - O regime previsto na presente portaria pode vir a ser objeto de revisão em 2018,

em função da avaliação da sua implementação em 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de outubro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto

Campos Fernandes, em 27 de setembro de 2016.

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PESSOAL DIRIGENTE | GESTOR PÚBLICO | REMUNERAÇÃO DE ORIGEM

@ Parecer n.º 1/2016 (Série II), de 7 de outubro de 2016 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Estatuto remuneratório do gestor público - determinação do «lugar e origem» e estatuto remuneratório do pessoal dirigente na administração direta e indireta do Estado. Diário da República. – Série II-D - N.º 194 (10-10-2016), p. 30136 - 30153. https://dre.pt/application/file/75492478

DESCRITORES DO TEXTO: Pessoal Dirigente - Gestor Público - Remuneração de Origem - Faculdade de Opção - Nomeação - Relação Jurídica

de Emprego Público - Contrato Individual de Trabalho - Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Comissão de Serviço - Suspensão da

Comissão de Serviço - Acumulação de Cargos - Cedência de Interesse Público - Interpretação da Lei - Unidade do Sistema Jurídico -

Revogação Tácita.

Senhor Ministro das Finanças,

Excelência:

Dignou-se Vossa Excelência solicitar a emissão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de parecer sobre

determinadas questões relativas ao estatuto remuneratório do pessoal dirigente na administração direta e indireta do Estado,

bem como sobre o estatuto remuneratório do gestor público (1).

Cumpre emitir tal parecer, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público (2).

1 - A matéria da consulta consta de uma Nota elaborada por uma adjunta do Gabinete do Ministro das Finanças, com o teor

seguinte:

«A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público elaborou uma informação em que aborda a temática da

possibilidade de opção pela remuneração do cargo de origem no caso dos nomeados para cargos de direção superior que

tenham uma relação de emprego público.

A análise que efetuou conduziu às seguintes conclusões:

a) Os trabalhadores, cuja situação jurídico-funcional de origem esteja constituída por tempo indeterminado (contrato de trabalho em funções

públicas, nomeação e contrato individual de trabalho) e venham a ser designados para cargos dirigentes podem, nos termos do artigo 31.º

do EPD, optar pela remuneração base devida na respetiva situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, com

os limites decorrentes da lei, quando for o caso.

b) Os trabalhadores designados para cargos dirigentes em comissão de serviço passaram a poder optar a todo o tempo pela remuneração

base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado. (3)

Estas conclusões alicerçaram-se, fundamentalmente, no argumento da revogação tácita do disposto no artigo 31.º n.os 3 e 5

do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro, operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), e posteriormente confirmada pela

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aquela direção-geral acompanha, a este propósito, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 29/2014, publicado no

Diário da República de 29 de dezembro.

5 - Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação originária, e bem assim os estatutos do pessoal dirigente que a antecederam (Decreto-Lei

n.º 191-F/79, de 26 de junho, Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, e Lei n.º 49/99, de 22 de junho), não continham qualquer disposição

relativa ao direito de opção pela remuneração auferida no lugar de origem por parte dos dirigentes da Administração Pública;

2.ª Estabeleceu-se, entretanto, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, que em todos os casos em que o funcionário

passasse a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que estivesse provido, lhe seria reconhecida a faculdade

de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem;

3.ª Essa estatuição genérica, à semelhança do que sucedeu com análogos preceitos setoriais que a precederam, obedeceu a uma ratio

determinada, tendente a salvaguardar, em matéria de recrutamento, o princípio da eficiência na Administração Pública: existindo nesta

cargos ou funções de natureza transitória a preencher, quase em exclusivo, por trabalhadores já integrados nos respetivos quadros, a

possibilidade de os mesmos virem a ser desempenhados pelos mais aptos ficaria comprometida se lhes não fosse garantido um nível

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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remuneratório igual, no mínimo, ao que já anteriormente tinham e a que voltariam a ter direito uma vez findo o exercício de tais cargos ou

funções temporários;

4.ª Para que tal ratio se mostrasse presente, era essencial que a função ou cargo a exercer tivesse natureza transitória e que o funcionário a

nomear para o mesmo mantivesse o direito ao lugar de origem, ao qual poderia regressar após o exercício transitório de funções,

reassumindo o correspondente estatuto;

5.ª O pressuposto do direito ao lugar de origem mostrar-se-ia preenchido quer relativamente a funcionários de nomeação vitalícia, quer a

dirigentes cuja comissão de serviço se suspendesse durante o exercício de outros cargos ou funções de natureza transitória (constituindo

neste caso o lugar de origem o cargo dirigente suspenso e posteriormente reassumido);

6.ª Tal pressuposto não se mostraria, ao invés, preenchido relativamente a dirigentes cuja comissão de serviço tivesse cessado e que fossem

imediatamente nomeados para o exercício de outro cargo ou função de natureza transitória de nível remuneratório inferior, já que o cargo

dirigente cessante não constituiria, ao abrigo de tal regime, lugar de origem para efeito de opção remuneratória, restando ao respetivo titular

a opção pela remuneração de origem relativa ao lugar de nomeação vitalícia a que continuasse com direito;

7.ª A Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, alterou o artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, passando a estabelecer-se no respetivo n.º 3 que o pessoal

dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo

ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro, e no n.º 5 que, para tal

efeito, é adotado como referência o vencimento ou retribuição base médio efetivamente percebido durante o ano anterior à data do

despacho de nomeação;

8.ª A ratio que determinou a emissão das correspondentes normas é a mesma que esteve na base do regime consignado no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 353-A/89: salvaguardar o princípio da eficiência na Administração Pública, possibilitando o recrutamento de dirigentes,

mesmo sem vínculo à Administração Pública (neste caso apenas relativamente a dirigentes de grau superior), mediante pagamento de

retribuição de nível análogo à que anteriormente auferiam e que teriam direito a voltar a auferir após a cessação da comissão de serviço

correspondente, regressando ao respetivo lugar de origem;

9.ª Para que tal ratio se mostrasse presente, continuou a ser necessária, relativamente a dirigentes com vínculo à Administração Pública, a

reunião cumulativa dos pressupostos referidos na 4.ª conclusão;

10.ª A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, estatuiu no respetivo artigo 72.º que «quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão

de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base

devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado», tendo norma de igual conteúdo passado

a constar do artigo 154.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou a

Lei n.º 12-A/2008;

11.ª Como já anteriormente se sustentou no Parecer n.º 29/2014, de 20 de novembro de 2014, deste Conselho, existindo colisão normativa

entre a disposição constante do artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008 (consignando que o trabalhador pode efetuar a opção remuneratória

a todo o tempo) e a constante do artigo 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2004 (estatuindo que a opção depende de autorização expressa a exarar no

despacho de designação), deverá entender-se que o artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008 revogou, nessa medida, o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º

2/2004, o que significa que os trabalhadores designados em comissão de serviço como dirigentes podem optar a todo o tempo pela

remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado;

12.ª O artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, tendo passado a impor que a opção se reportasse à remuneração base devida em situação

jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, deixou de a admitir nas situações referidas na 5.ª conclusão, parte final,

relativas a comissões de serviço de dirigentes suspensas para exercício de outros cargos ou funções de natureza transitória - tendo operado,

na medida correspondente, a derrogação do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004;

13.ª A situação referida na 6.ª conclusão, que não gerava o direito de opção pela remuneração do cargo dirigente cessante ao abrigo da Lei

n.º 2/2004 (na redação da Lei n.º 51/2005), continuou a não o conferir ao abrigo da disposição constante do artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º 12-

A/2008 (bem como do artigo 154.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas), existindo, a tal propósito, continuidade nos diplomas

que cronologicamente se sucederam quanto ao regime jurídico aplicável;

14.ª Estabelece-se no artigo 28.º, n.º 8, do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que mediante

autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia,

exceder, salvo no caso do número seguinte, o vencimento mensal do Primeiro-Ministro;

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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15.ª Caso um trabalhador em funções públicas seja designado para o exercício de funções de gestor público, o disposto em tal disposição

legal, em conjugação com o disposto no artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008 e, subsequentemente, no artigo 154.º, n.º 1, da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, habilita-o a optar pelo vencimento correspondente à respetiva situação jurídico-funcional de emprego público

de origem se constituída por tempo indeterminado, não lhe sendo facultada a opção pela remuneração auferida em momento

imediatamente anterior à designação para o exercício de funções no órgão de gestão decorrente de cargo ou função de natureza transitória

cuja relação jurídica se extinguiu.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 21 de abril de 2016.

Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Fernando Bento (Relator) - Maria Manuela Flores Ferreira - Paulo

Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita - Luís Armando Bilro Verão - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - Maria de Fátima

da Graça Carvalho.

Este parecer foi homologado por despacho de 26 de setembro de 2016, de Sua Excelência o Ministro das Finanças.

Está conforme.

(1) O parecer foi solicitado pelo ofício n.º 115, de 21 de janeiro de 2016 (com a referência Ent. 88/2016 - Proc. 01.1).

(2) Aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação

n.º 20/98, de 2 de novembro), e alterado pelas Leis n.os 42/2005, de 29 de agosto), 67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto,

37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 9/2011, de 12 de abril.

Lisboa, 3 de setembro de 2016. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

PLANO DE GESTÃO DE RISCOS DE INUNDAÇÕES DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

(PGRIA)

(1) Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A (Série I), de 10 de outubro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA). Diário da República. - Série I - N.º 194 (10-10-2016), p. 3528 - 3587. https://dre.pt/application/conteudo/75491410

Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores,

abreviadamente designado por PGRIA, o qual reveste a forma de plano sectorial e consta dos anexos ao presente diploma e

dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Objetivos). - 1 - O PGRIA, enquanto instrumento de política sectorial, visa a gestão integrada dos riscos ao nível

das bacias hidrográficas com o objetivo de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde

humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas. 2 - O

PGRIA assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base: a) Prevenção: prevenir os danos causados pelas inundações,

evitando a construção de casas e indústrias em áreas que, atualmente, estão sujeitas a inundações, pela futura adaptação ao risco de

inundações, e através da correta utilização dos solos, contemplando práticas agrícolas e florestais adequadas; b) Proteção: tomada de

medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de cheias e/ou o seu impacto em cada bacia; c) Preparação:

informar a população sobre os riscos de inundação e o que fazer em caso de ocorrência; d) Resposta de emergência: planos de emergência

a aplicar na ocorrência de uma inundação; e) Recuperação: regresso às condições normais logo que possível e aplicação de medidas de

mitigação de impactos sociais e económicos sobre a população afetada. 3 - O PGRIA visa os seguintes objetivos estratégicos: a) Definir

e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de inundações e as suas consequências potenciais; b) Avaliar a possibilidade de

instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas; c) Promover práticas de utilização sustentável

do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água; d) Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º

54/2005, de 15 de novembro; e) Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de inundação; f) Promover

a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores) e demais instrumentos de

ordenamento em vigor na Região; g) Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as

responsabilidades sectoriais para a respetiva aplicação; h) Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas; i) Definir um

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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programa de monitorização e controlo da sua implementação. 4 - Com o intuito de dar resposta aos objetivos enunciados no número

anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região, são definidas as linhas

de orientação que materializam a forma de atuação tendo em consideração as especificidades da realidade insular, com vista

a reduzir a probabilidade e o impacto das inundações, designadamente: a) Assegurar a proteção das populações, das atividades

económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias; b) Adotar uma abordagem preventiva para reduzir

a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias; c) Planear e operacionalizar um sistema de monitorização e alerta de

cheias; d) Sensibilizar, informar e incrementar a perceção das populações face aos riscos de ocorrência de inundações; e) Incrementar o

conhecimento específico sobre os riscos de ocorrência de inundações na Região Hidrográfica dos Açores (RH9); f) Assegurar a articulação

estratégica com os instrumentos de ordenamento e planeamento do território, de recursos hídricos e de emergência na Região Hidrográfica

dos Açores (RH9).

Artigo 4.º (Âmbito territorial). - 1 - O PGRIA abrange a Região Autónoma dos Açores, tendo sido classificados e hierarquizados

os riscos de inundação em cada uma das nove ilhas do arquipélago dos Açores e identificadas cinco bacias hidrográficas,

distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira e São Miguel, com risco elevado e características de reincidências, vítimas mortais

ou danos mais significativos, concretamente: a) Bacia Hidrográfica da Ribeira Grande (ilha das Flores); b) Bacia Hidrográfica da Ribeira

da Agualva (ilha Terceira); c) Bacia Hidrográfica das Ribeiras de Porto Judeu (Ribeira do Testo e Grota do Tapete) (ilha Terceira); d) Bacia

Hidrográfica da Ribeira Grande (ilha de São Miguel); e) Bacia Hidrográfica da Ribeira da Povoação (ilha de São Miguel). 2 - A localização e

delimitação das bacias hidrográficas e respetivas zonas inundáveis constam do anexo iii ao presente diploma que dele faz

parte integrante.

Artigo 5.º (Conteúdo documental). - 1 - O PGRIA, enquanto plano sectorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e na parte A do anexo do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro,

é constituído pelos seguintes documentos: a) Relatório Técnico que consta do anexo i ao presente diploma e dele faz parte integrante;

b) Avaliação ambiental estratégica; c) Relatório de participação pública. 2 - Os documentos do PGRIA apresentam os seguintes

conteúdos: a) Enquadramento e aspetos gerais, ao nível institucional, legal e territorial; b) Avaliação preliminar dos riscos de inundação,

caracterização das zonas críticas, delimitação das zonas inundáveis e avaliação da suscetibilidade; c) Definição dos objetivos tendo em vista

a redução dos impactos negativos das inundações nas cinco zonas críticas selecionadas; d) Programa das medidas necessárias para o

cumprimento dos objetivos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as

entidades responsáveis e/ou envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento; e) Metodologia de promoção,

acompanhamento e avaliação do plano, incluindo a aplicação de um sistema de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas;

f) Fichas das bacias hidrográficas, com a caracterização sumária das principais características, elementos vulneráveis, ocorrências e

delimitação e caracterização das zonas de risco e zonas inundáveis, que constam do anexo i ao presente diploma e dele fazem parte

integrante; g) Fichas de medidas, com a sistematização de toda a informação relevante para a implementação e gestão das medidas, que

constam do anexo ii ao presente diploma e dele fazem parte integrante; h) Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais

efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do PGRIA e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o

âmbito de aplicação respetivos; i) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de consulta pública; j) Representação

cartográfica da delimitação e localização das bacias hidrográficas, das zonas inundáveis (que constam do anexo iii ao presente diploma e dele

faz parte integrante) e cartas de riscos de inundações (que constam do anexo iv ao presente diploma e dele faz parte integrante). 3 - Os

documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como os originais das peças cartográficas e todos os elementos

elencados nos números anteriores, encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional

autónoma com competência em matéria de recursos hídricos.

Artigo 10.º (Vinculação jurídica). - O PGRIA, enquanto instrumento de política sectorial, vincula as entidades públicas,

cabendo aos planos especiais, intermunicipais e aos planos municipais de ordenamento do território acautelar a programação

e a concretização das políticas e objetivos definidos.

Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O PGRIA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [11-10-2016].

ANEXO I

Relatório técnico e fichas de bacias hidrográficas

TABELA 1 (Faseamento de implementação da Diretiva n.º 2007/60/CE) a TABELA 38 (Autoridades competentes e respetivos contactos).

ANEXO II

Fichas de medidas

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ANEXO III

Cartas de zonas inundáveis

ANEXO IV

Cartas de riscos de inundações

(2) Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 288 de 6.11.2007, p. 27-34. http://eur-

lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32007L0060&from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/60/oj

Artigo 1.º - A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações,

a fim de reduzir as consequências associadas às inundações na Comunidade prejudiciais para a saúde humana, o ambiente,

o património cultural e as actividades económicas.

Artigo 17.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a

Comissão desse facto. (...)

ANEXO

A. Planos de gestão dos riscos de inundações

B. Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações.

PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1792 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que substitui os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência. JO L 274 de 11.10.2016, p. 35-47. http://eur-le x.e uropa. eu/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELE X:320 16R1792 &from=PT ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1792/oj

Artigo 1.º - Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 são substituídos pelo texto do anexo do presente

regulamento.

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

[12-10-2016]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-

Membros, em conformidade com os Tratados.

ANEXO

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, alínea a):

PORTUGAL, p. 6.

— Processo de insolvência

— Processo especial de revitalização

ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere o artigo 2.º, alínea c):

PORTUGAL, p. 9.

— Processo de insolvência

ANEXO C

Síndicos a que se refere o artigo 2.ºo, alínea b):

PORTUGAL, p. 13.

— Administrador de insolvência

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— Administrador judicial provisório

(2) Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência. JO L 160 de 30.6.2000, p. 1-18. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2000R1346 — PT — 09.07.2014 — 010.001 — 1/35. http://eur -lex. europa.eu/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELEX:0 2000 R134 6-2 01407 09 &qid= 1476 21103 2607 &from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1346/2014-07-09

Artigo 1. º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável aos processos colectivos em matéria de insolvência

do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação

de um síndico. 2. O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a empresas de seguros e

instituições de crédito, a empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores

mobiliários de terceiros, nem aos organismos de investimento colectivo.

Artigo 47.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2002. O presente regulamento

é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado

que institui a Comunidade Europeia.

PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL | DECLARAÇÕES DE DESPESAS

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1786 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas relativas aos programas de desenvolvimento rural [C/2016/6361]. JO L 273, 8.10.2016, p. 31-32. http://e ur-le x.e uropa.e u/legal -content/PT /TXT/PDF/?uri= CELEX:320 16R1786 &fr om=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1786/oj

Artigo 1.º - No Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014, o artigo 22.º, n.º 4, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte

redação: «Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, se o gestor orçamental subdelegado

exigir verificações complementares devido a informações incompletas ou pouco claras ou a discordâncias, divergências de

interpretação ou qualquer outra incoerência relacionada com uma declaração de despesas para um período de referência,

resultantes, nomeadamente, da não comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1305/2013

e atos da Comissão adotados ao abrigo desse regulamento, o Estado-Membro em causa deve, mediante pedido do gestor

orçamental subdelegado, prestar informações adicionais, no prazo fixado nesse pedido em função da gravidade do

problema.»

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

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(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PDR 2020) |

RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO

Prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas ao apoio para 24 de outubro de 2016

Despacho n.º 12093-A/2016 (Série II), de 7 de outubro de 2016 / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56/2015, de 18 de março, determina a prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas ao apoio n.º 6.2.2 «restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) para 24 de outubro de 2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 194 – 1.º Suplemento (10-10-2016), p. 30212-(2). https://dre.pt/application/file/75504438

O Despacho n.º 11933/2016 de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, determinou a inclusão

das explorações agrícolas situadas em 22 freguesias, afetadas pelos incêndios de grande dimensão que ocorreram em julho e agosto de 2016,

no âmbito de aplicação do apoio n.º 6.2.2 «restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2. «prevenção e

restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6 «gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), acionado pelo Despacho n.º 10803 -B/2016, de 31 de agosto, prorrogando, para estas

explorações, o termo da data para apresentação dos pedidos de apoio até dia 7 de outubro de 2016. Contudo, tendo a publicação do referido

despacho ocorrido a 6 de outubro, importa promover alargamento do prazo para apresentação de candidaturas, prorrogando -o até 24 de

outubro de 2016, por forma a possibilitar a apresentação dos pedidos de apoio em apreço.

Artigo 1.º - O prazo de apresentação dos pedidos de apoio a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do despacho n.º 10803 -

B/2016, relativos às explorações situadas nas freguesias constantes do anexo ao Despacho n.º 11933/2016, é prorrogado até

24 de outubro 2016.

Artigo 2.º - O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de outubro de 2016.

7 de outubro de 2016. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

SEGURANÇA SOCIAL | BASE DE CÁLCULO DAS PENSÕES

Pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial

Pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente

Valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência

@ Portaria n.º 261/2016 (Série I), de 7 de outubro / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de

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janeiro, determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente. Diário da República. - Série I - N.º 193 (07-10-2016), p. 3513 - 3514. https://dre.pt/application/file/75481490

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que define e regulamenta

o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei a atualização é obtida pela aplicação do índice geral

de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002,

para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-

lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos

subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite

máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de

cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,

são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada

pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de

revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de

2016, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Artigo 1.º (Coeficientes de revalorização das remunerações anuais). ----- Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização

das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões

de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção

social convergente são: a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações

em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro; b) Os constantes da tabela publicada como

anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31

de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro.

Artigo 2.º (Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações). - Os valores dos coeficientes constantes da tabela

referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações: a) Cálculo do montante do reembolso de

quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º

119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro; b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do

Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de

maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro; c) Atualização das remunerações

registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida; d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação

do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos

Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro.

Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de setembro de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 12

de agosto de 2016.

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ANEXO I

Tabela aplicável em 2016

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis

n.s 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2016

(n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos

Decretos-Leis n.ºs 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro).

TITULARIZAÇÕES: MAPEAMENTO DAS AVALIAÇÕES DE CRÉDITO | INSTITUIÇÕES EXTERNAS

DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (ECAI)

(1) Regulamento de Execução (UE) 2016/1801 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações de crédito de instituições externas de avaliação de crédito para as titularizações, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/6447]. JO L 275 de 12.10.2016, p. 27-33. http://e ur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CE LEX:3201 6R1 801 &fr om= PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1801/oj

Artigo 1.º (Quadros de mapeamento no âmbito do Método-Padrão). - A correspondência entre as categorias de notação de

risco de cada ECAI para as posições de titularização sujeitas ao Método-Padrão e os graus da qualidade de crédito no âmbito

do Método-Padrão estabelecidos no quadro 1 do artigo 251.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 figura no anexo I do

presente regulamento.

Artigo 2.º (Quadros de mapeamento no âmbito do Método Baseado em Notações). - A correspondência entre as categorias

de notação de risco de cada ECAI para as posições de titularização sujeitas ao Método Baseado em Notações e os graus da

qualidade de crédito estabelecidos no quadro 4 do artigo 261.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 figura no anexo II

do presente regulamento.

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no

Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável

em todos os Estados-Membros.

ANEXO I

Tabela de correspondência ao abrigo do Método-Padrão a que se refere o artigo 1.º

Grau de qualidade de crédito: 1, 2, 3, 4, Todos os outros

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ANEXO II

Tabela de correspondência ao abrigo do Método Baseado em Notações a que se refere o artigo 2.º

Grau de qualidade de crédito: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, Todos os outros

ASSUNTOS E ORGANISMOS: Agências de notação de risco | Autoridade Bancária Europeia (EBA) | Autoridades Europeias de Supervisão

- AES | Grau da qualidade de crédito | Instituições de crédito

(2) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento. JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE

Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o

FATCA

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Comissão Nacional de Proteção de Dados

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

Internal Revenue Code - EUA

Internal Revenue Service (IRS) - EUA

Estados-Membros da União Europeia

Estados Unidos da América

Foreign Account Tax Compliance Act (FATCTA) - EUA

Informação sobre a residência dos titulares das contas

Instituições financeiras

Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes (OCDE)

Manual de Implementação (OCDE)

Norma Comum de Comunicação (OCDE)

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF)

Regime Geral das Infrações Tributárias

União Europeia

U.S. Treasury Regulations

OE/2016: Artigo 188.º, n.ºs 1, 2 e 3

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(1) Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro / Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE. Diário da República. - Série I - N.º 195 (11-10-2016), p. 3590 - 3663. https://dre.pt/application/conteudo/75504609

O presente decreto-lei estabelece novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da

fiscalidade, definindo, por um lado, as regras complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de

combate à evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo

239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign Account Tax Compliance Act (FATCTA), e,

por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em

relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da

União Europeia ou em outras jurisdições participantes.

A importância da promoção ativa da troca automática de informações, particularmente as de natureza financeira, esteve subjacente às

negociações entre os Estados Unidos da América e diversos outros países, incluindo Portugal, atendendo o disposto no FATCA, que

determinaram, ao nível nacional, o estabelecimento de um conjunto de obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação

de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no RCIF. Ficaram,

não obstante, por regulamentar, um conjunto de matérias complementares ao RCIF, designadamente, relacionadas com regimes de exclusão

das obrigações aí previstas para determinadas pessoas, entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de regras e procedimentos de

diligência devida relacionados com a identificação das contas sujeitas a comunicação e as regras, procedimentos e prazos aplicáveis no

âmbito da obtenção e transmissão à AT de informações pelas instituições financeiras e demais aspetos administrativos.

Pretende-se, igualmente, promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais, incidente

sobre dados de contas financeiras, tomando como base a norma mundial única desenvolvida pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico, comummente designada como Common Reporting Standard (Norma Comum de Comunicação), a qual, por

sua vez, se constituiu como matriz para as modificações introduzidas nos instrumentos de cooperação administrativa existentes ao nível da

União Europeia, mediante a aprovação da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE,

no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

O estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia

de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições

participantes com as quais Portugal deva efetuar troca automática de informação de contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral

das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à

Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento

essencial da disciplina que se pretende consagrar no presente decreto-lei.

Com este enquadramento legal, consolidado num único ato normativo, estabelece-se uma abordagem coerente, uniforme e abrangente em

matéria da troca automática de informações sobre contas financeiras, de modo a minimizar os custos tanto para as instituições financeiras,

às quais são impostas obrigações de diligência e comunicação relativa a elementos de contas financeiras por estas mantidas, como para a

AT.

Em concreto, consagra-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamentação

complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da referida Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,

quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação.

Neste contexto, as disposições constantes do presente decreto-lei estabelecem, nomeadamente: (i) as categorias de instituições financeiras

reportantes e de contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca obrigatória e automática de informações, e os dados

específicos sobre os quais se impõe a obrigação de comunicação à AT; (ii) as instituições financeiras que devem ser consideradas como não

reportantes, bem como as contas que são qualificáveis como excluídas, porque, para além de apresentarem um baixo risco de serem

utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem os requisitos normativos e/ou passam a estar, enquanto tal, expressamente elencadas

numa lista definida a nível nacional pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e comunicada à Comissão Europeia para

publicação no Jornal Oficial da União Europeia; (iii) as informações financeiras concretas que devem ser objeto de comunicação e de troca,

que passam a respeitar não só às categorias de rendimentos relevantes (juros, dividendos e outros rendimentos similares), mas também aos

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saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros, de modo a identificar situações de ocultação de património representativo de

rendimentos ou ativos associada a práticas de evasão fiscal; (iv) o conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes em matéria de comunicação e diligência devida, de modo a que identifiquem, em relação a cada uma das contas

financeiras que mantêm, o respetivo titular ou beneficiário, e delimitem o universo das contas e das pessoas que se encontram abrangidas

pelo seu dever de comunicação à AT; (v) as regras que devem ser observadas no tratamento dos dados pelas instituições financeiras

reportantes, pela AT e pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de receção da informação trocada, de modo a salvaguardar os direitos

fundamentais e os princípios em matéria de proteção dos dados pessoais.

A consagração desta disciplina jurídica - que é extensa e muito pormenorizada - é concretizada mediante: (i) a criação de regulamentação

específica aplicável à implementação do RCIF e das obrigações assumidas no âmbito do FATCA; (ii) a alteração do regime legal que atualmente

regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo-se e aditando-se um conjunto significativo de disposições legais e um

novo anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e procedendo-se à respetiva republicação; (iii) a introdução de ajustamentos no

âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de

dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, sendo estes de

carácter pontual, já que se entende não ser necessário alterar o âmbito do procedimento de inspeção, que pode comportar os controlos

necessários à verificação do cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida que são exigíveis às instituições financeiras;

(iv) a definição do quadro sancionatório aplicável em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou omissões e inexatidões

praticadas pelas instituições financeiras reportantes, mediante a introdução de alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Face à devolução, sem promulgação, de um decreto anteriormente aprovado pelo Conselho de Ministros que disciplinava o regime de

comunicação e acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, o Governo retoma desde já a iniciativa legislativa na parte

relativa à aplicação e transposição para a ordem interna das obrigações a que Portugal se obrigou por força de tratados internacionais e da

Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, e que não suscitaram, aliás, reserva quanto à sua promulgação.

Ciente das circunstâncias conjunturais que justificaram um juízo de inoportunidade política por parte do Presidente da República, o Governo

concluirá a disciplina desta matéria, essencial ao combate à fraude e evasão fiscal, logo que tais circunstâncias estejam ultrapassadas.

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei: a) Aprova a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de

Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; b) Transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à

troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente

decreto-lei: a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos complementares necessários à implementação do RCIF; b) Altera as regras

e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio; c)

Define as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de

informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); d) Introduz um mecanismo de troca automática e recíproca de informações financeiras

da competência da AT, no que diz respeito a residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes,

em observância da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE); e) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório

a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações

que são impostas às instituições financeiras reportantes; f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de

30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas

para as instituições financeiras reportantes.

Artigo 2.º (Âmbito). - 1 - A regulamentação complementar introduzida no artigo seguinte e constante do anexo I ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser observada no cumprimento das obrigações assumidas pela República

Portuguesa no âmbito dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção

entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). 2 - As regras e os procedimentos

de cooperação administrativa introduzidos nos artigos 4.º e seguintes e nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual

fazem parte integrante, devem ser observados no cumprimento das obrigações assumidas pela República Portuguesa em

matéria de troca automática de informações predefinidas sobre residentes: a) Em qualquer outro Estado-Membro, incluindo

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os territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; b) Em outras jurisdições que

implementem a Norma Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia. 3 - O disposto no

número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria

de troca automática de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União

Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento

jurídico internacional convencional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações

especificadas na Norma Comum de Comunicação. 4 - Para a troca automática de informação a que se refere o número

anterior deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção

adequada de dados pessoais. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas

pela Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção

de dados em jurisdições não integrantes da União Europeia, considera-se, que existe um nível de proteção adequado quando

as autoridades competentes da jurisdição destinatária assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida

privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício e sujeito à verificação da Comissão

Nacional de Proteção de Dados. 6 - A lista das jurisdições participantes, com expressa menção àquelas que reúnam as

condições previstas nos n.os 4 e 5, consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças

e é notificada: a) À Comissão Europeia; b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção

relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de

Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes

dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca

Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,

adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal. 7 - Para efeitos da aplicação das regras e procedimentos de cooperação administrativa introduzidos pelo

presente decreto-lei no âmbito da troca automática obrigatória de informações com jurisdições não integrantes da União

Europeia, nos termos do n.º 3, a expressão «Estado-Membro» deve entender-se, salvo disposição em contrário, como

substituída por «jurisdição participante» que tenha adotado a Norma Comum de Comunicação.

Artigo 3.º (Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras). - 1 - É

aprovada a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do RCIF, a qual consta do anexo I ao presente decreto-lei.

2 - Salvo disposição em contrário, as disposições previstas no anexo a que se refere o número anterior aplicam-se

exclusivamente para efeitos do RCIF. 3 - As referências ao FATCA e ao Internal Revenue Code dos Estados Unidos da América

contidas nas normas previstas no anexo I ao presente decreto-lei devem ser entendidas como referindo-se à redação

existente à data de entrada em vigor do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o

cumprimento fiscal e implementar o FATCA, exceto se o contrário resultar deste Acordo. 4 - O número anterior é igualmente

aplicável às referências ao U.S. Treasury Regulations e a publicações do Internal Revenue Service (IRS), exceto se o contrário

resultar do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e

implementar o FATCA. 5 - Sempre que os Estados Unidos da América informem Portugal de alterações substantivas ao

Internal Revenue Code, às U.S. Treasury Regulations ou a publicações do Internal Revenue Service (IRS) com impacto

substantivo na aplicação das normas constantes do anexo I ao presente decreto-lei que para aqueles remetem, o membro

do Governo responsável pela área das finanças regulamentará a aplicação das referidas alterações.

Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º (Norma

transitória) do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 5.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio). - São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de

maio, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F, 4.º-G, 4.º-H, 4.º-I, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 16.º-A, com a seguinte

redação: (...).

Artigo 6.º (Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio). - É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. (…).

Artigo 8.º (Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias). - O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

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1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].

10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à

administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar

por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações

financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de € 500 a € 22 500.»

Artigo 9.º (Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias). - É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 119.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 119.º-B

Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a

residentes, são puníveis com coima de € 250 a € 11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a

comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013,

de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com

coima de € 250 a € 11 250.»

Artigo 10.º (Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira). - O artigo 29.º do

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31

de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º

36/2016, de 1 de julho, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]

j) Verificar no âmbito do acesso e da troca automática e obrigatória de informações para fins fiscais, do cumprimento

das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições

financeiras reportantes, registadas, para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»

Artigo 11.º (Fontes auxiliares à interpretação das normas). - 1 - Na determinação do sentido e alcance das alterações

introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve atender-se aos Comentários sobre o

Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, bem como ao Manual de

Implementação desenvolvidos pela OCDE. 2 - O conceito de entidade de investimento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e

o n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve ser interpretado de forma compatível com a

terminologia similar utilizada na definição de instituição financeira nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira

Internacional de fevereiro de 2012.

Artigo 12.º (Norma transitória). - 1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras

reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao

presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e

2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma. 2 - No caso de contas novas cuja abertura

tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os

procedimentos de diligência devida previstos no anexo II ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias. 3 - As informações que

devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do

disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, referem-se aos períodos de tributação que

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tenham início a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo observar-se os prazos faseados para a troca obrigatória e automática

de informações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

Artigo 13.º (Republicação). - É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.

Artigo 14.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - O artigo 3.º [Regulamentação complementar prevista no Regime

de Comunicação de Informações Financeiras] do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

[12-10-2016]. 2 - Sem prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

[Regulamentação do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF)]

[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 21.º (Declarações eletrónicas)]

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo regulamenta o Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF) aprovado pelo artigo

239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos previstos no artigo 16.º desse Regime.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

[Artigo 1.º (Requisitos gerais de comunicação) a Artigo 37.º (Aplicação alargada independentemente da residência]

Artigo 1.º

Requisitos gerais de comunicação

1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa

instituição financeira reportante: a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa

singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de

uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os

capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome,

endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome,

endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita

a comunicação; b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional; c) O nome e, caso exista, o número

identificador da instituição financeira reportante; d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro

monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a

conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento; e) No caso de uma conta de custódia: i) O montante

bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos

ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e ii) A totalidade

da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante,

relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como

representante por qualquer outra forma do titular da conta; f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total

dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas

alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil

relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante

agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano. 2 - As informações

comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante. 3 - Relativamente a contas sujeitas a

comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais

dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira

reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União

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Europeia. 4 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços

razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo

ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação. 5 - Não

existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso: a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver

emitido; ou b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum

de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa

jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação. 6 - Não obstante o disposto na alínea

a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que: a)

Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunica-la nos termos do direito nacional ou por força de

qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e b) Esta

informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 13.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

[Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 37.º (Aplicação alargada independentemente da residência)]

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro

de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da

fiscalidade. 2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista

a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros

respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio

judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações

assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros

instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu

nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais,

cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia. 2 - Não obstante

o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos

aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação

administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro,

a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público. 3 - Os impostos referidos no

n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas

autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos. 4 - São

igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita

a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca

obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

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Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas

instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas independentemente da

residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre

a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de

comunicação no período em causa. 2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o

disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-Membro. 3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de

diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações

constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças.

(2) Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.

(3.1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2011L0016 — PT — 05.01.2015 — 001.001 — 1/56. http://eur -lex. europa.eu/legal -content/PT/TXT/PDF/?uri= CELEX:0 2011 L001 6-2 01501 05 &qid= 1476 18816 3845 &from=PT

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/2015-01-05

Artigo 1.º (Objecto). - 1. A presente directiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-

Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração

e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º. 2. A presente

directiva estabelece também disposições para a troca por via electrónica das informações a que se refere o n.º 1, bem como

regras e procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em matérias relativas à

coordenação e à avaliação. 3. A presente directiva não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio

judiciário mútuo em matéria penal. Também não prejudica a execução de quaisquer obrigações que incumbam aos Estados-

Membros quanto a uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo

eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente directiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-

Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades

locais. 2. Não obstante o n.º 1, a presente directiva não é aplicável ao imposto sobre o valor acrescentado nem aos direitos

aduaneiros, nem a impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União em matéria de cooperação

administrativa entre Estados-Membros. A presente directiva também não é aplicável às contribuições obrigatórias para a

segurança social devidas ao Estado-Membro ou a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social

de direito público. 3. Os impostos a que se refere o n.º 1 não devem em caso algum entender-se como incluindo: a) Taxas, por

exemplo pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas; b) Direitos de natureza contratual, tais como

pagamentos de serviços públicos. 4. A presente directiva é aplicável aos impostos a que se refere o n.º 1, cobrados no território

a que é aplicável o Tratado por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 28.º (Revogação da Directiva 77/799/CEE). - A Directiva 77/799/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro

de 2013. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 29.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013. Contudo,

põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.º

da presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Do facto informam imediatamente a Comissão. Quando

os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

41

dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-

Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que

adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 30.º (Entrada em vigor). - A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia.

Artigo 31.º (Destinatários). - Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

ANEXO I

REGRAS DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS

ANEXO II

REGRAS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS

(3.2) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359, 16.12.2014, p. 1-29. http://e ur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CE LEX:3201 4L0 107 &fr om= PT ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/107/oj

Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam

imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro

de 2016. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são

acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos

Estados-Membros. 2. Não obstante o artigo 1.º, ponto 2, alínea b), e o n.º 1 do presente artigo, a Áustria aplica as disposições

da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2017, no que diz respeito aos períodos de tributação a partir dessa data. 3. Os

Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias

reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia.

ANEXO

(…).

(4) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) - 1096-(244). https://dre.pt/application/conteudo/73958532

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2016, constante dos mapas

seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas

X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade

e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes

a programas; e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais

plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para

as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa

XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - O Governo é

autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo

com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 188.º (Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras). - 1 - Fica o Governo autorizado a

proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade,

e a estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em

observância da Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à AT e de diligência devida sejam aplicadas pelas

instituições financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva

2014/107/UE e da CRS. 2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à AT e de

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cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos previstos nos instrumentos jurídicos a

que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por

instituições financeiras reportantes e cujos titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional. 3 - O

sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes: a) Alterar as regras e os

procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

compreendendo, nomeadamente: i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a AT e as autoridades competentes

de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de

informações de contas financeiras; ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que não

pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados pessoais; iii) Alargar o mecanismo de troca

automática de informações para finalidades fiscais, tendo por base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de

Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a minimizar os custos para as

instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária; iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória

e automática com as autoridades competentes de outros Estados membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais,

no que se refere à troca automática de informações de contas financeiras; v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para

efeitos de seleção das opções previstas na CRS; vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as

soluções que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis e menos onerosas na perspetiva

das instituições financeiras; b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na Diretiva 2014/107/UE, bem como nas

convenções internacionais assinadas pela República Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de

cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis naquelas como sujeitas a

comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário; c) Consagrar exigências específicas em matéria de

recolha, conservação e transmissão de dados, garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados

pessoais; d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, de modo a

prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das

instituições financeiras a estas sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham

servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida; e) Rever o Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei

n.º 50/2005, de 30 de agosto, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.

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Doutrina, jurisprudência, etc.

AGENDA URBANA E PACTO DE AMESTERDÃO

URBAN AGENDA FOR THE EU http://urbanagendaforthe.eu/

«EUROPEAN COMMISSION - PRESS RELEASE

Urban Agenda: new knowledge sources available for Europe's cities

Brussels, 12 October 2016

To further reach out to cities, foster the exchange of best practices and the development of urban strategies, the Commission launches today a new web portal for cities

Answering a need expressed by numerous cities in the development of the Urban Agenda for the EU, the new "One-stop

shop" portal provides up-to-date information on EU policies such as climate change adaptation, mobility or circular economy

that directly impact cities and urban areas. Urban stakeholders can also get clear information on financing opportunities

under the different EU funding instruments and on events related to urban development.

It will help cities to address challenges such as affordable housing, energy efficiency or accessibility, by making the most out

of EU funding opportunities.

In addition, the new Urban Data Platform, hosted on the Knowledge Centre for Territorial Policies operated by the Joint

Research Centre, provides a single access point to common indicators on the status and trends in over 800 European urban

areas – on demography, economic development or access to services, for example. This database will enable urban

authorities and stakeholders to compare data, benchmark and monitor, which is one of the aims of the Urban Agenda.

"Over 70% of the EU's population lives in urban areas; it is here where the transition to a green economy is being decided.

Cities play a crucial role in the activation of citizens and consumers and in promoting change by investing in energy-efficient

renovation of buildings, making transport more sustainable, raising citizens' awareness, implementing new technologies,

supporting vulnerable consumers and much more. Therefore we are launching instruments which will enable cities to

experiment with new ideas and see if they are feasible and useful" said European Commission Vice-President for Energy Union

Maroš Šefčovič on the occasion of the presentation of the two tools in the context of the European Week of Regions and

Cities.

Commissioner for Regional Policy Corina Creţu added: "These platforms represent what the Urban Agenda is all about:

connecting and learning from each other. I will soon have the pleasure to go to Quito for the UN Habitat III conference and

present our Urban Agenda. I believe it can set an example for other regions of the world."

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In partnership with UN Habitat, the U.N. programme working towards a better urban future, the Commission also released

today the State of European Cities Report. It supports the Urban Agenda by assessing the performance of European cities

with regards to its priority themes: jobs and skills, fight against poverty, shift towards a low-carbon economy. This analytical

work enables mayors to evaluate the performance of their cities while encouraging peer learning.

The work on the Urban Agenda for the EU will be presented next week in Quito during the United Nations Conference on

Housing and Sustainable Urban Development (Habitat III) taking place from 17 to 20 October. It will contribute to a global

"New Urban Agenda" adopted there, which will reflect the world's shared vision and joint commitment to harness the

potential of rapid urbanization for sustainable development across its social, environmental and economic dimensions.

Background

The Pact of Amsterdam (30 May 2016) and the Council Conclusions (24 June 2016) launched the Urban Agenda for the EU

and laid out its key principles.

At the heart of the Urban Agenda, 12 partnerships allow cities, Member States, EU Institutions, NGOs and business partners

to work together on an equal basis to find common solutions to improve quality of life in European urban areas.

Four pilot partnerships have already started: on the inclusion of migrants, coordinated by the city of Amsterdam; on air

quality, coordinated by the Netherlands; on housing, coordinated by Slovakia; and on urban poverty, coordinated by Belgium

and France.

By January 2017, four new partnerships will be launched: on circular economy coordinated by Oslo (Norway); on digital

transition coordinated by Estonia, Oulu (Finland) and Sofia (Bulgaria); on urban mobility coordinated by the Czech Republic

and Karlsruhe (Germany) as well as on jobs and skills coordinated by Romania, Rotterdam (The Netherlands) and Jelgava

(Latvia).

The Commission will report back to the Council on the partnerships by end of 2017.

More information:

UN Habitat for a better urban future

Pact of Amsterdam & Working Programme

Establishing the Urban Agenda for the EU ‘Pact of Amsterdam’ Agreed at the Informal Meeting of EU Ministers Responsible for Urban Matters

on 30 May 2016 in Amsterdam, The Netherlands. - 36 p.

http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/policy/themes/urban-development/agenda/pact-of-amsterdam.pdf

DRAFT VERSION - Working Programme of the Urban Agenda for the EU. - 9 p.

http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/policy/themes/urban-development/agenda/urban-agenda-working-programme.pdf

Infographic on the Urban Agenda for the EU

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http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-3349_en.htm

EUROPEAN COMMISSION | PRESS RELEASES| PRESS RELEASE | IP/16/3349».

AUXÍLIOS ESTATAIS

Taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação | Taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a

partir de 1 de novembro de 2016

@ Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2016 [Publicado de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2016/C 372/08). JO C 372 de 11.10.2016, p. 5. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC1011(01)&from=PT

O quadro anterior foi publicado no JO C 339 de 16.9.2016, p. 5.

AUXÍLIOS ESTATAIS | DEFESA DA CONCORRÊNCIA | GARANTIAS | PORTUGAL

@ Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções (Texto relevante para efeitos do EEE, com excepção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado) (2016/C 369/02). JO C 369 de 7.10.2016, p. 11-26. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC1007(02)&from=PT

PORTUGAL, pp. 23-24.

Data de adopção da decisão: 26.07.2016

Número do auxílio: SA.45401 (2016/N)

Estado-Membro: Portugal

Região: ACORES, MADEIRA, CONTINENTE

Denominação (e/ou nome do beneficiário): Linha de crédito garantida — apoio à tesouraria

Base jurídica: Linhas de Crédito Garantidas — Tesouraria

Tipo de auxílio: Regime de auxílios —

Objectivo: Agricultura; Silvicultura; Zonas rurais

Forma do auxílio: Garantia

Orçamento: Orçamento global de EUR 0,7 (em milhões)

Intensidade: 30 %

Duração até 31.12.2016

Sectores económicos: Produção vegetal e animal; caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, Rua Castilho, n.º 45-51, 1269-164

LISBOA

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

EUROPEAN COMMISSION | COMPETITION |CASES».

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Data de adopção da decisão: 26.07.2016

Número do auxílio: SA.45402 (2016/N)

Estado-Membro: Portugal

Região: MADEIRA, CONTINENTE, ACORES

Denominação (e/ou nome do beneficiário): Linha de crédito garantida — apoio à reestruturação

Base jurídica: Linhas de Crédito Garantidas — Reestruturação das Dívidas

Tipo de auxílio: Regime de auxílios —

Objectivo: Agricultura; Silvicultura; Zonas rurais

Forma do auxílio: Garantia

Orçamento: Orçamento global: EUR 1,88 (em milhões)

Intensidade: 56 %

Duração até 31.12.2016

Sectores económicos: Produção vegetal e animal; caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, Rua Castilho, n.º. 45-51, 1269-164

LISBOA

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

EUROPEAN COMMISSION | COMPETITION | CASES».

CIBERCRIME | JURISPRUDÊNCIA RESENHADA PELO GABINETE DO CIBERCRIME DA PGR

«PGD de Lisboa 11-10-2016

Inserção de jurisprudência resenhada pelo Gabinete do Cibercrime da PGR.

A PGDL passou a inserir, durante o corrente mês de outubro, em anotação aos diplomas legais respetivos, a jurisprudência

sobre cibercrime e prova digital resenhada pelo Gabinete do Cibercrime da PGR, desde o ano de 2009, nas Notas Práticas

n.ºs 9 e 10.

Serão objeto desta inserção os seguintes diplomas legais: Lei do Cibercrime, Código Penal, Código de Processo Penal, Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Lei de Proteção de Dados, Lei de conservação de dados gerados ou tratados no

contexto de serviços de comunicações eletrónicas, Lei do Jogo, Código Civil, DL 317/2009, de 30.10, Código do Trabalho,

Código do Processo Civil.

http://www.pgdlisboa.pt/home.php

PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA GABINETE DO CIBERCRIME DA PGR».

EMPREGO NA EUROPA

«Employment and Social Developments in Europe Quarterly Review Autumn 2016 confirms strengthening of employment growth in EU

11/10/2016

Today's edition of the Employment and Social Development in Europe (ESDE) Quarterly Review autumn 2016 confirms the

strengthening of employment growth in the EU, observed over the last two and a half years.

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In the year to the second quarter of 2016, an additional 3.2 million (1.4%) people were employed in the EU, including 2.2

million (1.5%) people in the euro area. Employment increased in almost all Member States (except for Croatia, which

registered a small decline, and in Finland where it stagnated). Employment in the EU is now above the 2008 level. Yet, the

employment rate is still below its 2020 target of 75% and shows large disparities among Member States. There has been a

steady increase in the number of permanent jobs (2.7 million) and full-time employment (3.1 million) over the year.

Unemployment in the EU is at its lowest rate (8.6%) since March 2009, with 1.6 million (0.7 pp) fewer unemployed people

in the EU compared to last year. Unemployment rates declined in 24 Member States, even though large differences still exist.

Long-term unemployment continued to decrease in the year to the first quarter of 2016. It is now 4.2% of the labour force.

Youth unemployment also declined in the EU by 1.5 pp and is now 18.6% in the EU. The activity rate continues to increase

notably for the older cohort (those aged 55-64). The EU activity rate reached 72.8% in the first quarter of 2016.

«Periodicals catalogue

11/10/2016

Employment and Social Developments in Europe - Quarterly Review - Autumn 2016 (11/10/2016)

This review confirms the strengthening of employment growth in the EU observed over the last two and a half years. Employment increased in almost all Member States (except for Croatia, which registered a small decline, and in Finland where it stagnated). Unemployment is at its lowest rate (8.6%) since March 2009, with 1.6 million (0.7 pp) fewer unemployed people in the EU compared to last year.

DOWNLOAD DATA AND CHARTS:

Statistical Annex

Recurrent analysis - latest update (Excel)

DOWNLOAD THE PDF (ENGLISH)

Employment, Social Affairs & Inclusion

ESDE Quarterly Review

Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. - 50 p.

ISSN 1977-8317 | KE-BH-16-003-EN-N

PDF - ESSQR October 2016 Final - MB

SEE ALSO: Employment and Social Developments in Europe 2015 [21-01-2016] http://ec.europa.eu/social/mai n.jsp? catId= 738 &langId= en&pubId= 7859 &furtherPubs=yes

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=737&langId=en&pubId=7930&visible=0&&cookies=disabled

EUROPEAN COMMISSION | EMPLOYMENT, SOCIAL AFFAIRS & INCLUSION».

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IGUALDADE | INTEGRAÇÃO DA PERSPETIVA DE GÉNERO

"Avaliação do impacto de género: conjunto de ferramentas para a integração da perspetiva de género

Instituto Europeu para a Igualdade de Género – EIGE

(Disponível em inglês)

O princípio da integração da perspetiva de género consiste em ter em conta sistematicamente as diferenças entre as condições, situações e necessidades das mulheres e dos homens em todas as políticas e ações comunitárias.

A avaliação do impacto de género é um dos métodos para a integração da perspetiva de género e deve ser utilizada numa fase muito precoce de toda a elaboração de políticas, isto é, na fase da conceção. O objetivo é conseguir um impacto significativo não só na formulação de políticas, mas também no planeamento, a fim de garantir os melhores resultados em matéria de igualdade.

GENDER IMPACT ASSESSMENT

Gender Mainstreaming Toolkit

EIGE - European Institute for Gender Equality

Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016. - 44 p.

Print 978-92-9493-266-2 / doi: 10.2839/246852 / MH-04-16-171-EN-C

PDF 978-92-9493-267-9 / doi: 10.2839/371111 / MH-04-16-171-EN-N

Reproduction is authorised provided the source is acknowledged. http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/Gender_Impact_Assessment.pdf http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia554.html

CITE".

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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LABX | NOVO SITÍTIO PARA TESTAR SOLUÇÕES INOVADORAS QUE VISEM MELHORAR A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

«LabX vai testar soluções inovadoras que visem melhorar a Administração Pública / Evento de apresentação https://labx.gov.pt/

«2016-10-12 às 15:42

LABX VAI TESTAR SOLUÇÕES INOVADORAS QUE VISEM MELHORAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

«A modernização não é só tecnologia, mas também a reorganização de processos e pessoas», afirmou a Ministra da

Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, na apresentação do Laboratório de

Experimentação da Administração Pública, em Lisboa.

A Ministra acrescentou que, tal como a ciência, também a Administração Pública pode ser objeto de experimentação, com

vista ao desenvolvimento de projetos futuros inovadores.

«Neste Laboratório, será possível experimentar para melhorar», sublinhou Maria Manuel Leitão Marques, referindo que

«qualquer serviço público poderá testar uma potencial solução. Poderemos, assim, ser mais ousados, porque vamos

experimentar as propostas em ambiente controlado. E limitaremos o risco e o custo de falhar».

Antecipar e acelerar o futuro

«Experimentar não serve apenas testar aquilo que já sabemos que pode acontecer, mas também para antecipar o futuro, e

– até - acelerá-lo», afirmou também a Ministra.

Maria Manuel Leitão Marques exemplificou com o tablet, que revolucionou o conteúdo das carteiras, substituindo agendas,

máquinas fotográficas e cartões portadores de outras informações.

«Vale a pena, seguramente, pensar nisso, porque assim nos dotaremos das competências necessárias e saberemos orientar

melhor os nossos investimentos», acrescentou a Ministra.

Experimentar em colaboração

Maria Manuel Leitão Marques lembrou que é o processo de experimentar em colaboração que está na origem do Simplex,

«um programa inovador que, em 10 anos, contaminou toda a Administração Pública através da execução de mais de mil

medidas, e que envolveu também a administração local».

«Este ano, o Simplex foi ainda mais participado» e «em 2017, iremos ainda mais longe, com o Simplex Jam», sublinhou a

Ministra.

41 | QUARTA | 12 OUTUBRO 2016

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Funcionamento do LabX

«O LabX será uma parte de um ecossistema de inovação para o setor público que pretendemos disseminar, criando as

competências para o efeito», afirmou Maria Manuel Leitão Marques.

Seguindo as regras da metodologia científica», o LabX terá três etapas: investigar «para entender as necessidades dos utentes

e as limitações dos serviços», conceber «para desenvolver novas soluções que melhorem a relação com o serviço ou

aumentem a sua eficiência», e experimentar «para validar essas soluções», explicou a Ministra.

«Para que este Laboratório produza resultados e seja capaz de apresentar soluções mais simples, será necessário que ele seja

um espaço aberto a funcionários e dirigentes dos serviços públicos», realçou a Ministra.

E acrescentou: «O LabX será ainda um espaço aberto à cocriação com os utentes dos serviços para definir prioridades e

construir soluções», para além de incluir a comunidade científica e o setor privado.

Projetos em curso

A Ministra apontou os três projetos que vão estrear o LabX: em primeiro lugar, o Balcão Único do Emprego, que «tem como

objetivo agregar num único espaço todas as principais interações dos cidadãos desempregados e entidades empregadoras

com os serviços públicos, no âmbito da procura de emprego».

Em segundo lugar, o Balcão do Óbito, «que vai reunir num único ponto de atendimento todo o conjunto de serviços públicos

e privados a que é necessário recorrer após o falecimento de um familiar».

Em terceiro lugar, o Roteiro da Despesa, que vai «apresentar de forma simples e clara as tarefas necessárias para uma

entidade pública conseguir efetuar uma compra de bens ou de serviços e proceder ao seu pagamento».

Foto: Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, apresenta o Laboratório de

Experimentação da Administração Pública, Lisboa, 12 outubro 2016

TAGS: modernização administrativa, reforma do Estado, administração pública http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mpma/noticias/20161012-mpma-labx.aspx

«2016-10-12 às 15:10

DISCURSO DA MINISTRA DA PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NA APRESENTAÇÃO DO LABORATÓRIO DE EXPERIMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Discurso da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa na apresentação do Laboratório de Experimentação da Administração Pública http://www.portugal.gov.pt/media/21965423/20161012-mpma-labx.pdf

Tipo: PDF, Peso: 213,40 Kb, 9 págs.

TAGS: modernização administrativa, reforma do Estado, administração pública

NOTÍCIAS | MINISTRA DA PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | REPÚBLICA PORTUGUESA».

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PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE: EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO

SUSPENSA

Lei n.º 57/98, de 18-08: artigo 17.º, n.º 1 (redação da Lei 114/2009, de 22-09)

@ Acórdão do STJ n.º 13/2016 (Série I), de 7 de Julho de 2016 - Proc. n.º 2314/07.0tamts-d.p1-A.S1 - Fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro. Diário da República. - Série I - N.º 193 (07-10-2016), p. 3515 - 3524. https://dre.pt/application/file/75481492

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

J, na qualidade de arguido, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação

do Porto proferido em 19 de Novembro de 2014 no Proc. n.º 2314/07.0tamts-d.P1, transitado em julgado em 5 de Dezembro

de 2014, alegando que, ao decidir pela transcrição no certificado de registo criminal de uma condenação em pena de 2 anos

e 10 meses de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, com fundamento em que não se trata de pena

não privativa da liberdade, se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação proferido no Proc. n.º

1668/11.8PBMTS.P1 em 26 de Março de 2013, transitado em julgado em 18 de Setembro de 2013 que, no domínio da mesma

legislação e idêntica situação de facto, aceitou, contraditoriamente, a não transcrição.

Por acórdão de 23 de Abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e

haver oposição de julgados, ordenou o prosseguimento do recurso. (…)

10 - De tudo quanto se expôs, podemos retirar, pois, as seguintes conclusões:

a) - De acordo com a doutrina e a maioria da jurisprudência a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma

da pena de prisão, como tal sendo uma pena não privativa da liberdade;

b) - O artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, faz depender a não transcrição no certificado de registo criminal para

efeitos de emprego, profissão, actividade ou outros fins exigíveis, de um requisito formal traduzido em condenação em pena

de prisão não excedente a 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e de um requisito material ou substantivo de ausência

de perigo da prática de novos crimes;

c) - A publicidade dos antecedentes criminais estigmatiza o condenado, influenciando negativamente a sua reinserção social;

d) - O fornecimento da informação do registo criminal a particulares e à Administração visa exigências de prevenção especial

negativa de defesa da sociedade relativamente ao condenado, pelo que os princípios da necessidade, da proporcionalidade

e da menor intervenção, que caracterizam as medidas de segurança, aplicados por analogia, apontam para a não transcrição

no certificado do registo criminal da pena de prisão suspensa na sua execução sempre que das circunstâncias que

acompanham o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes;

e) - A expressão de pena não privativa da liberdade que integra o requisito formal daquele normativo abrange não somente

a pena principal de multa, como também as penas de substituição não detentivas, entre as quais se conta a pena de prisão

suspensa na sua execução a que se refere o artigo 50.º do CP;

f) - Face à oposição jurisprudencial, haverá que fixar a jurisprudência no sentido de a condenação em pena de prisão

substituída por pena suspensa na sua execução preencher o requisito de condenação em pena não privativa da liberdade nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 10.08;

g) - É essa a interpretação que melhor se harmoniza com a letra da lei, com o espírito do legislador, com a sua concepção

histórica, com o contexto normativo-sistemático e com os fins das normas e os fins das penas, em particular de prevenção

especial ou socialização em liberdade do condenado, especialmente no que tange ao acesso a um posto de trabalho ou

emprego ou outra actividade que exija a apresentação do certificado de registo criminal.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:

1 - Fixar a seguinte jurisprudência:

"A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido

no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro".

2 - Revogar o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que aplique a jurisprudência fixada.

Sem tributação (artigo 513.º, n.º 1, ex vi artigo 448.º, ambos do CPP).

Cumpra o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

Remeta certidão do presente acórdão ao Proc. n.º 129/02.0tambr-c.p1.S1 pendente na 3.ª secção deste STJ (artigo 441.º, n.º

2, do CPP).

Lisboa, 7 de Julho de 2016. - Francisco Manuel Caetano (Relator) - Manuel Pereira Augusto de Matos - António Pereira

Madeira - José Vaz Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge

Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - António Henriques Pires da Graça - Raul Eduardo do

Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos -

Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - António Silva Henriques Gaspar

(Presidente).

SAÚDE PÚBLICA | RELATÓRIO

«Health and Food Safety | Scientific Committees

Reports and studies

Tuesday, October 11, 2016

Second intermediate evaluation of the functioning of the SANTE non-food scientific committees http://bookshop.europa.eu/en/second-intermediate-evaluation-of-the-functioning-of-the-sante-non-food-scientific-committees-pbEW0616018/

+ Annex

Executive Summary (in EN, FR, DE)

http://bookshop.europa.eu/en/second-intermediate-evaluation-of-the-functioning-of-the-sante-non-food-scientific-committees-pbEW0616020/

EUROPEAN COMMISSION | DG HEALTH AND FOOD SAFETY | PUBLIC HEALTH | SCIENTIFIC COMMITTEES | REPORTS

http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/reports/index_en.htm

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PUBLICATION DETAILS

Second intermediate evaluation of the functioning of the SANTE non-food scientific committees. Final report EUROPEAN COMMISSION. Directorate-General for Health and Food Safety. Directorate C – Public health, country knowledge, crisis management. Unit C.2 – Country knowledge and scientific committees Written by: Economisti Associati, April 2016 Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2016 - 123 p. ISBN 978-92-79-62097-3 | DOI: 10.2875/24689 | Catalogue number: EW-06-16-018-EN-N | Price: Free

Download: PDF - EW0616020ENN - 2016 – 1.35 MB - 123 p.

Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.

The objective of this Evaluation is to assess the degree to which SANTE non-food Scientific Committees (SCs) have carried out their mission

and performed the tasks envisaged in their legal basis, and in accordance with the applicable Rules of Procedure. The Assignment assessed

the value of the advice of the Scientific Committees in the Commission decision-making process and to other stakeholders, addressing a set

of 23 evaluation questions covering effectiveness, efficiency, relevance, coherence, added-value and utility aspects

Corporate author(s): European Commission, Directorate-General for Health and Food Safety

Themes: Public health, Activities of the institutions and bodies

Target audience: Specialised/Technical

Key words: EC scientific committee, health risk, consumer protection, dissemination of Community information, scientific report, risk

prevention, opinion, Community activity, consumer behaviour, report

Executive summary (EN)

Download: PDF - EW0616020ENN_002 - 2016 – 244 KB - 8 p.

ISBN: 978-92-79-62099-7 | DOI: 10.2875/189171 | Catalogue number EW-06-16-020-EN-N | Price Free

What's new on DG Health & Food Safety website (11-10-2016): [email protected]

DIRECTORATE GENERAL FOR HEALTH AND FOOD SAFETY».

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 41 | 12-10-2016 | 1.50 MB

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]

VERSÃO DE 24-10-2016 / 15:11 / 29990 PALAVRAS / 53 PÁGINAS