Cpi - Regimento Interno - Complemento

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4.3.2 - DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade de apurar FATO JURÍDICO E POLÍTICO do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). a) Criação: será instituída, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1) No caso de deferimento do pedido de criação de CPI cabe recurso à Mesa; No caso de indeferimento o recurso é para o Plenário; 2) o Presidente da ALPB ouve a CCJR sobre os recursos quanto ao deferimento ou não do requerimento de instituição da CPI; e consulta os LÍDERES, quanto à indicação dos membros para compor a CPI; 3) A composição numérica da CPI será indicada no requerimento ou projeto de criação; 4) Funcionarão no máximo, três CPI ao mesmo tempo. 5) Não poderão participar da CPI os Deputados que estiverem envolvidos no fato a ser apurado ou que forem apontados como testemunhas. 6) A CPI poderá atuar durante o recesso parlamentar.

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  • 4.3.2 - DAS COMISSES PARLAMENTARES DE INQURITO: o procedimento jurdico-constitucional, autnomo, com finalidade de apurar FATO JURDICO E POLTICO do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade).

    a) Criao: ser instituda, a requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros da Assembleia Legislativa, para apurao de fato determinado e por prazo certo, a qual ter poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos em lei e neste Regimento.

    OBSERVAES IMPORTANTES

    1) No caso de deferimento do pedido de criao de CPI cabe recurso Mesa; No caso de indeferimento o recurso para o Plenrio;

    2) o Presidente da ALPB ouve a CCJR sobre os recursos quanto ao deferimento ou no do requerimento de instituio da CPI; e consulta os LDERES, quanto indicao dos membros para compor a CPI;

    3) A composio numrica da CPI ser indicada no requerimento ou projeto de criao;

    4) Funcionaro no mximo, trs CPI ao mesmo tempo. 5) No podero participar da CPI os Deputados que estiverem envolvidos no

    fato a ser apurado ou que forem apontados como testemunhas. 6) A CPI poder atuar durante o recesso parlamentar.

  • b) Objeto fato determinado: Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pblica e a ordem constitucional, legal, econmica e social do Estado, que estiverdevidamente caracterizado no requerimento de constituio da Comisso.

    c) Prazo: A Comisso ter o prazo de 120 dias para apresentar a concluso de seus trabalhos. Esse prazo pode ser prorrogado por atmetade, isto , por mais at 60 dias, mediante deliberao do Plenrio.

    d) Dos Poderes / Prerrogativas: O Art. 60, 3 da CEPB e o Art. 34 do RI indicam que as comisses

    parlamentares de inqurito tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa.

    As atividades da CPI consubstanciam-se em investigao, materializando-se num inqurito parlamentar, razo pela qual lhe conferida poderes instrutrios semelhantes a dos juzos de instruo. ESSES PODERES NO SO PROCESSUAIS OU CONDENATRIOS.

  • Sendo assim, o RI aponta prerrogativas destinadas Comisso Parlamentar de Inqurito, que poder, nos termos de seu Art. 35, observada a legislao especfica:I - requisitar funcionrios dos servios administrativos da Assembleia Legislativa, bem como, em carter transitrio, os de qualquer rgo ou entidade da administrao pblica direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judicirio, necessrios aos seus trabalhos;II - determinar diligncias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de rgos e entidades da administrao pblica informaes e documentos, requerer a audincia de Deputados e Secretrios de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os servios de quaisquer autoridades, inclusive policiais;III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionrios requisitados, da realizao de sindicncias ou diligncias necessrias aos seus trabalhos, dando conhecimento prvio Mesa;IV - deslocar-se a qualquer ponto do territrio nacional para a realizao de investigaes e audincias pblicas;V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providncia ou realizao de diligncia sob as penas da lei, exceto quando da alada de autoridade judiciria;VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objetos do inqurito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigao dos demais.

  • Ao trmino dos trabalhos, a Comisso apresentar relatrio circunstanciado, com suas concluses, que dar conhecimento ao Plenrio e ser publicado no Dirio do Poder Legislativo e, conforme prev o Art. 36 do RI/2012/ALPB, encaminhando:(Art. 36, RI/2012/ALPB)I - Mesa, para as providncias de alada desta ou do Plenrio, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resoluo, ou indicao, que ser includa em Ordem do Dia dentro de cinco sesses;II - ao Ministrio Pblico, com a cpia da documentao, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infraes apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funes institucionais;III - ao Poder Executivo, para adotar as providncias saneadoras de carter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hbil para seu cumprimento;IV - Comisso Permanente que tenha maior pertinncia com a matria, qual incumbir fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providncias previstas no art. 71 da Constituio Estadual.

    Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa ser feita pelo Presidente da Assembleia, no prazo de cinco dias teis.

  • OBSERVAO PODERES DE INVESTIGAO

    1) O STF: j indicou que tal prerrogativa permite que a CPI pode, por autoridade prpria, ou seja, sem a necessidade de qualquer interveno judicial, sempre por deciso fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancrio; quebra do sigilo de dados. - Com relao ao sigilo de dados, destaque-se o sigilo dos dados telefnicos. Em outras palavras, a CPI no tem competncia para determinar a quebra do sigilo da comunicao telefnica (interceptao telefnica), mas pode requerer a quebra de registros telefnicos, ou seja, saber com quem o investigado falou.

  • OBSERVAO PODERES DE INVESTIGAO

    2) De modo geral, a CPI:- Pode se deslocar em todo territrio nacional; - Pode prender em flagrante delito; - Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente); - Pode quebrar sigilos bancrios, fiscal e telefnico (este

    somente verificar histrico de contas).

    3) Reversas Jurisdicionais (o que no podem fazer):- No pode investigar crimes comuns; - No pode mandar prender (salvo em flagrante); - No pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqestro de bens, decretar indisponibilidade de bens; - No pode impedir que pessoa deixe o Pas; - No pode decretar priso preventiva; - No pode pedir violao de domiclio; - No pode quebrar sigilo das comunicaes telefnicas (escuta telefnica, grampo).