CÓPIA DIGITAL CONFERIDA COM O DOCUMENTO FÍSICO · 1980,68-71 1981,72-75 1982,76 1983,77-81...
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TRIBUN!\L DECONTAS DOESTADO DO PARANA
BIBLIOTECAN°
REVISTA DO '-----.JJ.JL~~-'--..Iol. 29 _ N" 92
TRIBUNAL DE CONTAS Jan.lAbr.1987
DO ESTADO DO PARANÁ Quadrimestral
Coordenador: Manoel Heitor Andrade Cunha
Supervisão e Redação: Nocli Hclendcr de Quadros
Revisão e Divulgação: Janine Selernc
Publicação Oficial do tribunal de Contas do Estado do ParanáCentro Cívico80.000 - Curitiba - PRTiragem: 1000 exemplaresDistribuição GratuitaImpressão: Padrão Originais Gráficos Ltda.
ISSN 0101-7160
R.Tribun. Contas Est. Paraná Curitiba v.29 11.92 p. 1- 67 1987
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1980,68-711981,72-751982,761983,77-811984,82-851985,86-87-881986, 89-91l-911987,92
1975,26-361976,37-381977,49-591978,60-631979,64-67
Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Curitiba: TC, janeiro/abril 1987(VaI. 29, n" 92) 22cm
QuadrimestralISSN 0101-7160
1970, 1-41971, 5-81972, 9-121973,13-171974, 18-25
I. Tribunal de Contas - Paraná - Peri6dicos
2. Paraná. Tribunal de Contas -T'eriódicos.
CDU 336.126.55 (816.2) (05)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CORPO DELIBERATIVO
CONSELHEIROS
JOÃO OLlVIR GABARDO - PRESIDENTEARMANDO QUEIROZ DE MORAES - ViCE-PRESIDENTE
RAFAEL IATAURO - CORREGEDOR-GERALANTÔNIO FERREIRA RÜPPEL
JOÃOFÉDERCÃNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA
JOÃO CÃNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA
CORPO ESPECIAL
RUY BAPTISTA MARCONDESOSCAR FELlPPE LOUREIRO DO AMARAL
IVO THOMAZONIMARINS ALVES DE CAMARGO NETO
PROCURADORIA DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
HORÁCIO RACCANELLO FILHO - PROCURADOR-GERALALlDE ZENEDIN
ANTÔNIO NELSON VIEIRA CALABRESI
BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTORRAUL VIANA JÚNIOR
AMAURY DE OLIVEIRA E SILVA
LUIZ CARLOS DOS SANTOS MELLO
CORPO INSTRUTIVO
DIRETOR GERAL: HAROLDO LOPES JÚNIORDIRETORIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ELlZABETH DOROTY FlORI GRADlA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS: JOSÉ CARLOS ALPENDREDIRETORIA DE TOMADA DE CONTAS: LUIZ ERALDO XAVIER
DIRETORIA REVISORA DE CONTAS: AKICHIDE WALTER OGASAWARADIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS: DUILlO LUIZ BENTO
DIRETORIA DE EXPEDIENTE, ARQUIVO E PROTOCOLO: NAMUR P. PARANÁ JÚNIORDIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MATERIAL E PATRIMÔNIO: ZANARTO LEVORATO LINS
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS: MARCIANO PARABOCZYDIRETORIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: MÁRIO NAKATANI
DIRETORIA DÉ ASSUNTOS TÉCNICOS E JUR[DICOS: EMMANUEL SILVEIRA MOURAINSPETORIA GERAL DE CONTROLE: EMERSON DUARTE GUIMARÃES
l' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO: MIRIAN DE LOURDES M. ZÉTOLA2' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO: MÁRIO JOSÉ orro
3' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO: EUR[PEDES DE SIQUEIRA
4' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO: JUAREZ BELOTO DE CAMARGO5' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO: ERNANI AMARAL
6' INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO: NEWTON P. GUSSO
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SUMÁRIO
NOTICIÁRIO pãg.- Posse no Tribunal de Conta'i • • • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •. 01- Tribunal de Contas com novo Procurador-Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 11
Inauguração prédio anexo ao TC. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 11Seminário sobre Prestação de Conta'! Municipais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 13Apuntes de Historia sobre los Tribunales de Cucntas . . . . . . . . . . . . . . . . .. ]5
"'::;:., DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
- Repasse de recursos ao Município provenientes de convênio. . . . . . . . . . . . .. 23- Utilidade pública de bens. para fins de desapropriação. . . . . . . . . . . • . . . .. 26- Reajuste de aluguéis. . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . • • . . • • • .. 27- Contratos de locação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . • . . . . . . . .. 29
Ajuda moradia . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . •. 31Acúmulo de cargos. . . . . . . . . . . . • . . . . . • • . . . . . . . . . . . • . • • . . . .. 33
- Prestação de Contas - Obrigatoriedade. . . . . . . . • . . . . . . . . . . • . . . . . .. 36Despesas com pessoal da escrutinação de votos. • . . . . . • . . . . • • . . . . . . .. 38Aumento de vencimentos aos servidores municipais - Legalidade. constituciona-lidade . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . • • . . . . . . . . . • •. 40
- Diferença de remuneração. . . . . • . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . •. 44Questão orçamentária e de pessoal da Câmara Municipal .........•... -. .. 45Assuntos de ordem administrativa do Municfpio . . • . . . . . . . . . . . . . . • • •. 46Contabilização de Empréstimo Compulsório. . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . • .. 52Aplicação da Lei de Meios. . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . .. 54
LEGISLAÇÃO
FEDERAL- Lei ne 7.596/87. . • • . . . • . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 59
ESTADUALEmenda nv 25 à Constituição do Estado. . . . . . • . • . . • . . . . . . . . . . . . . .. 62Emenda n~ 26 à Constituição do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 62Decreto n" 183/87. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . • . . . . . . . .. 63Lei Complementar n~ 36/87. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 64
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POSSE NO TRIBUNAL DE CONTAS
o Conselheiro Olivir Gabardo na ocasião em que assinava o termo de posse na Presidência doTe.
Ao reassumir a Presidência do Tribunalde Contas do Estado do Paraná, para maisum mandato, o Conselheiro João Olivir Gabardo anunciou uma proposta: "a criação deuma auditoria geral para o controle de todosos segmentos da gestão pública, pois emboraexista um bom trabalho nesse sentido, o Estado ainda não conta com um corpo de profissionais capazes de supervisionar todas asáreas da administração pública estadual, direta ou indireta."
Esta, como outras sugestões, disse naocasião, o Presidente - já foram encaminhadas ao Governador eleito, Álvaro Dias, todascom o objetivo de modernizar a máquinaadministrativa, buscando-se uma maior economicidade e agilização dos serviços públicos.
Realizada no dia 06 de janeiro, a solenidade marcou também a posse do novo Vice-
R. Tribunal Conto EsL Paraná 29 (92) janlabr 1987
Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Armando Queiroz de Moraes e doCorregedor-Geral, Conselheiro Rafael Iatauro, também reeleito e todos com mandatopara o exercício de 1987.
O ato solene foi prestigiado com a presença de vários Secretários de Estado, entreeles, José Olímpio de Paula Xavier, Chefe daCasa Civil e que representou o GovernadorJoão Elísio Ferraz de Campos, Heinz GeorgWerwig, dos Transportes, Geroldo Hauer,das Finanças, Waldemar Alegretti, da Justiça, Fernando Miranda, da Indústria e Comércio, Duo Bracarense, do Planejamento,Jesus Sarrão, da Segurança Pública, AntenorBonfim, do Trabalho e Assuntos Comunitários e José Carlos Campos Hidalgo, da Administração.
Presentes, ainda, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Mário Lopes
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dos Santos, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Nilso Sguarezi, parlamentares federais e estaduais, Conselheiros,Auditores e Procuradores do T.C., além degrande número de amigos e familiares dosempossados.
Na oportunidade, saudaram os empossados o Conselheiro João Cândido da CunhaPereira; o Auditor Ivo Thomazoni, o Procurador Geral junto ao T.C., Rodolfo Purpur e,encerrando a sessão, falou o Presidente Olivir Gabardo.
CONSELHEIRO· JOÃO CÃNDIDO DA CUNHA PEREIRA
Mais uma vez se reúne este Tribunal,para em Sessão solene e festiva, cumprir umpreceito regimental, que é a investidura deseus dirigentes máximos.
Estamos, ainda, no raiar de um NovoAno, que se apresenta com um misto de expectativa, de preocupação e esperança, porquanto o plano cruzado que tanto furor eentusiasmo trouxe ao nosso povo, vem, infelizmente, fazendo água por todos os lados.
Contudo, devemos ter confiança nasprovidências do Presidente Sarney, que comsua experiência política, suas qualidades deestadista, tudo vem fazendo para minorar talsituação.
Esperamos, pois, que o consiga para queseja afastada a volta da inflação a níveis intoleráveis.
Precisamos contribuir para ampliar essachance.
Do empenho de cada um de n6s dependerá o futuro de nossa sociedade.
De outra forma, este ano que se inicia,se apresenta como de grande importância,pois vamos ver instalada a Constituinte, quetodos pretendemos, seja a inovadora e grande norteadora dos princípios democráticosque todos aspiramos.
Neste momento, a importância dos Tribunais de Contas no contexto da fiscalização,da normatização c controle das despesas públicas deverá ser mais aprimorado e eficiente, para que tenhamos tranqüilidade nas aplicações do dinheiro público e da moralidadeadministrativa, que todos nós perseguimos ealmejamos.
Senhores Constituintes, fazemos, neste
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momento, um apelo para que a nova Constituição traga em seu bojo, leis que ampliem,reforcem e deêm mais autonomia aos Tribunais de Contas, pois são eles, sem dúvida, osguardiões da boa aplicação dos orçamentospúblicos, quer pelo controle que exercemos,orientando, fiscalizando e corrigindo os errose omissões dos administradores públicos.
É, neste Plenário, que discutimos eapreciamos a legalidade de suas aplicações,ressarcindo, quando for o caso, o erário público.
É, pois, muito importante, que tenhamosmais forças e meios legais para assim agirmos.
Pressupomos, também, que a novaConstituição traga grandes soluções para osproblemas do Brasil, quer no setor dos direitos humanos, quer na educação, na saúde enas questões sociais e, principalmente, no tocante a reforma agrária que tanto nos preocupa.
Ainda sobre a Constituição, nos permitimos citar algo que nos marcou:
Acho que a justiça social é fundamentale que se deve lutar por ela, mas considerandoque a liberdade é ingrediente da justiça.
Creio que, para o desenvolvimento deum país, é importante que a intervenção doEstado seja a menor possível, em favor da livre participação dos indivíduos. Que ideologia garante melhor aquilo que me parece sero caminho mais adequado para que uma sociedade progrida em liberdade? Creio quetodo um espectro de posições que se podemchamar de centro - desde um centro esquerda a um centro, ou mesmo um centro direita.
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Esta é a síntese que queremos para oBrasil.
Senhores, no momento em que este Tribunal empossa Vossas Excelências, temos acerteza de que serão os timoneiros firmesque iremos necessitar neste período importante de nossa vida republicana e democrática.
O nobre Conselheiro JOÃO OUVIRGABARDO, já demonstrou nesta Presidência, sua firmeza c seus conhecimentos jurídicos, aliados a serenidade e lhaneza no tratoque possibilitou o reconhecimento unânimedos seus pares que o reelegeram para o novomandato à frente dos destinos deste Tribunal.
Nada mais é do que a justiça que se faz aVossa Excelência, que já nos bancos acadêmicos mostrava suas qualidades de liderançae que na continuidade, quer como educadoremérito, quer como combativo representantedo Paraná junto à Câmara Federal, quer como Presidente de Partido Político, não maisfez que revelar suas qualidades de homempúblico e voltado para os grandes interessesdo seu Estado.
A Vossa Excelência, os nossos melhoresvotos e augúrios para um mandato pleno derealizações em proveito do Paraná e desteTribunal.
Na Vice-Presidência, vemos alçado onobre Conselheiro ARMANDO QUEIROZDE MORAES, que apresenta uma tradiçãode advogado liberal, a par de mandato juntoao legislativo estadual, inclusive tendo sidoseu Presidente, ou ainda à frente da Casa Civil do nosso Estado, ou mesmo como Prcsidente desta Corte, tendo mostrado sempreproficiência e dinamismo suficiente para serconduzido a esta Vice-Presidência.
A Vossa Excelência, os nossos efusivos
AUDITOR • IVO THOMAZONI
Esta magna solenidade de posse dosConselheiros que irão dirigir o Tribunal deContas do Paraná, neste exercício, constitui
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cumprimentos.E na Corregedoria-Geral, vemos a fi
gura do nobre Conselheiro RAFAEL IATAURO, que com seu temperamento brilhante, e que já mostrou sobejamente suasqualidades intelectuais, preenche todas ascondições para continuar exercendo tão espinhosa e importante função.
A todos os nobres Conselheiros, que orase empcssam, em nome dos demais Conselheiros e em nosso nome, manifestamos omais firme apoio, e a certeza da tranqüilidadeque Vossas Excelências nos transmitem.
Não poderíamos, neste momento, deixarde fazer referência ao nobre ConselheiroJOÃO FÉDER, que deixa a Vice-Presidência desta Casa o merecido elogio e reconhecimento de todos desta Corte, as suas qualidades e postura de juiz sobremaneira culto,que a muitos se afigura rigorosa, mas, todavia, revela um caráter justo c humano e quenas diversas posições que já ocupou aqui, revelou as melhores qualidades de administrador.
A Vossa Excelência o nosso reconhecimenta e merecidas homenagens.
No início, dizíamos que esse ano geraem todos nós um misto de expectativa, preocupação e esperança.
Todavia, neste momento, queremosressaltar nossa fé e esperança no futuro doBrasil, pois cremos em Deus c em nossa terra, certos que ajudados pelo entusiasmo epelo ardor cívico dos nossos homens públicos, conseguiremos atravessar as nuvens negras que se afiguram em nosso futuro e faremos deste Brasil o país que desejamos eque o nosso sofrido povo espera.
Muito Obrigado
acontecimento altamente relevante no contexto geral desta Corte.
Os auditores integrantes do Corpo Es-
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pedal desta Casa, incumbiram-me, honrosamente, de saudar os empossados.
Aqueles que atuam no Tribunal e bemassim os que integram os vários segmentosda sociedade e administração do Paraná, conhecem bem o perfií intelectual, a vivênciapública e a honradez dos empossados.
O Presidente Olivir Gabardo, homem delarga experiência, adquirida principalmenteno Congresso Nacional, onde representoueste Estado durante três legislaturas, marcoupostura de inegável dinamismo administrativoà frente desta Casa, em 1986. Renovou conceitos de atuação, lançou inovadoras idéiastécnicas, trabalhou em bases de planejamentoe, no plano institucional, foi defensor intransigente da salvaguarda das competências doTribunal de Contas.
Estes fatos o credenciaram, perante seuspares, para mais um período na Presidênciado Tribunal.
a Vice-Presidente Armando Queiroz deMoraes, pessoa de personalidade definida eadministrador consagrado, traz a marca inde�ével da retidão do caráter, coerência deprincípios e reconhecida competência jurídica. Substitui no cargo o Conselheiro JoãoFéder, cujo saber é reconhecido além dosquadrantes deste Estado.
a Corregedor-Geral Rafael latauro tempautado atuação firme nas funções de Juiz,lastreado pelo conhecimento técnico e jurídico de Finanças Públicas, conquistado peloexercício do magistério superior e pelas pesquisas que sabidamente realiza nessa área.
O Tribunal de Contas do Paraná, comoInstituição, tem um compromisso marcanteno quadro do ordenamento social e democrático que marca este Estado e o Pais.
A preservação dos princípios da moralidade administrativa, a análise do alcance sõcio-econômico das decisões governamentaise do equilibrio na gerência dos recursos públicos, constituem parâmetros impostergá-
veis da sua ação auditoria! e fiscalizadora.a Tribunal, no conjunto de sua compe
tência constitucional, é o verdadeiro braço dacomunidade a alcançar o arcabouço do PoderPúblico, esgrimindo-o de posturas e medidasque não se compatibilizem com o grandeprojeto de desenvolvimento exigido pela sociedade.
Esta noção da importância do trabalhodesta Casa deixa evidente a indispensabilidade da constante estruturação do seu desenhoorganizacional, do estímulo constitucionale legal à sua força coercitiva e conseqüênciade seus atos, aderindo-a inelutavelmente aosomat6rio de forças que, explicitamente,darão o suporte para o melhor encaminhamento da administração pública.
Nesta ordem conjuntural e à luz do processo de mudanças que se avizinha, o PoderLegislativo será o núcleo balizador das incumbências fortalecedoras do controle doaparelho estatal.
O Parlamento é a fonte inesgotável decriatividades jurídicas e de instrumentos robustccedores do acompanhamento da açãogovernamental, como condição que se assenta nos postulados da democratização doPoder.
A partir desta visão, cumprirá ao Legislativo, em união com ° Tribunal de Contas, traçar os rumos das atividades e métodoscompativeis com a macro-estrutura do PoderPúblico.
Estas reflexões dão bem a exata dimensão da tarefa que aguarda os novos dirigentes deste Tribunal, materializada pela implementação de medidas que permitam a consolidação do processo fiscalizador.
Há, porém, a certeza de que o Prcsidente Olivir Gabardo saberá, com proficiência, brilho, sabedoria e elevado espirito público, conduzir esta Corte ao cumprimentoda grande missão de salvaguardar a ordemadministrativa do Estado.
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PROCURADOR-GERAL RODOLFO PURPUR
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Ao inaugurarmos mais um período detrabalho desta Corte de Contas, queremos deinício saudar os que se elegeram para dirigí-la e mais uma vez, falar da importância dainstituição e sobretudo da sua origem e atuação na sociedade antiga e contemporânea.
Nesta fase de profundas transformaçõcsna vida política, às vésperas de reformas institucionais, um escarço histórico é oportunoe se presta para firmar nossas convicções.
A garantia da existência futura dos Tribunais de Contas está na sua existência pretérita. arraigada nos tempos da Grécia Antiga, consolidada através dos séculos c consagrada como instituição valiosa e imprescindível à administração pública.
Se nos permitirem um regresso aos primórdios, vamos constatar quão severo erao tribunal no período áureo da civilizaçãogrega. Jardé em "A Grécia Antiga", - dános conta do costume austero que presidia aadministração pública da época. Relata "Todo magistrado, ao deixar o cargo, deveria prestar contas a uma comissão especial.que estudava o relatório, antes de remetê-loa um tribunal de heliastas. Assim que esseprocesso entrava em tramitação, o magistrado era acometido de uma espécie de incapacidade civil e política: estava impedido deobter uma coroa de ouro, de ser eleito parauma outra função, de viajar para fora da Ática ou de dispor de sua fortuna".
Como se vê, o agente público naquelaépoca. era submetido a uma espécie de quarentena. até fmal aprovação de suas contas.
As leis de Drácon, prescreviam a prestação de contas dos que administravam acoisa pública: "os prftanes, estrategos, e oschefes de cavalaria, desde que saiam do cargo deve aguardar a prestação de contas".
E porque os gregos foram um povo surpreendente, investigando sua história podemos nela colher verdadeiras preciosidades.
Muito do que pensamos ser atual e moderno. descobrimos ter sido uso, prática daquele povo antigo. Em período sublimado da
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democracia grega existia a assembléia do povo. Superior ao próprio Senado, em tais assembléias, convocadas pelos prítanes ou estrategos o povo participava e se esclareciasobre as questões de sua cidade. Revela-nosFustel de Coulanges, na sua admirável "ACidade Antiga" que nestas reuniões populares "o povo ateniense queria que cada negócio lhe fosse apresentado sob todos os seusdiferentes aspectos e lhe mostrassem claramente os prós e os contras".
Ora. tal postura do ateniense nada maisrepresentava que o questionamento daquiloque muito a gosto, chamamos hoje, de economicidade da gestão pública.
Nota-se pois, que ao ateniense. nãobastava a regularidade formal na administraçâo. Queria sabê-la "nos diferentes aspectos" com os "prós e os contras".
Nisso vemos um autêntico ensaio do quepretendemos com a auditoria operacional.
Em etapa subseqüente, ao tempo do governo dos Quatrocentos, encontramos osprimeiros vestígios de organização do Tribunal de Contas com a escolha dos conselheirosquatrocentos. Dentre as competências desteConselho figura aquela de "julgar os quemanipulam o dinheiro".
Conta-nos Aristóteles em a "Constituição de Atenas" que os Conselheiros são escolhidos por sorteio. "assim corno dez contadores (logistas) que são os que recebem ascontas das magistraturas".
Assim surgiu o Tribunal de Contas, numpassado distante. Vemo-lo ressurgir maisadiante, na Itália, na Inglaterra e em particular na França, no século VIII quando osoficiais reais tinham que prestar contas desuas operações.
Ao tempo de Felipe Augusto em 1.190,os arrecadadores prestam contas a um Tribunal que representava o Rei. Posteriormente o controle da gestão coube a "Ordemdos Templários". Mais tarde aos "funcionários de contas" quando rei, Felipe o Belo.'
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Pouco depois Vivier, regula, pela primeira vez a organização da Câmara de Contas em 1320. O trabalho de preparação nestaCorte é feita por escreventes de contas quereceberam em 1436 o título de Auditores.
Na Idade Média, o registro mais importante é o da Câmara de Contas de Paris compapel destacado na administração do Reino.Nela Luiz XI reconhece aos magistrados ainamobilidade, A Câmara de Contas de Parisatravessa séculos e passa a contar entre seusmembros, altas personalidades.
E assim chega aos nossos dias o Tribunal de Contas. O passado hist6rico queemoldurou sua existência no Brasil, muitasvezes relatado nesse Plenário, seria fastidiosorepetir, até porque, a atualidade dos nossosTribunais é tema central e sugere amplas discussões.
Neste plano, sem se pretender um regresso à severidade dos Tribunais da Grécia,não é pretencioso aspirarmos uma instituiçãomais vigorosa.
É de marcante atualidade, antiga manifestação de Ruy Barbosa: "Não basta julgara administração, denunciar o excesso come-
tido, colher a exorbitância, ou a prevaricação, para as punir. Circunscrita a estes limites, essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil, por omissão,tardia ou impotente".
Hoje, diante da multiplicidade de Órgãos da Administração Indireta, Autarquias,Fundações, algumas regidas por normas deDireito Privado, por outro lado a implosãodos orçamentos públicos, verificamos como égigantesca e complexa a tarefa dos nossosTribunais.
Ives Gandra da Silva Martins, adepto dearrojada tese de fortalecimento dos Tribunaisde Contas, é melanc6lico na definição: "Atéaqui, Tribunal de Contas mal passa de umpúlpito de censura moral de administradoresrelapsos ou corruptos".
Assim, eminentes Conselheiros, nobresAuditores, ilustres colegas, não se constituedespropósito uma volta às origens do nossoTribunal porque aprendemos que os gregos,não apenas criaram, mas sobretudo, valorizaram a Instituição naquela que, na expressão de Kitto, foi "a sociedade mais civilizadaque jamais existiu".
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Ao assumir pela segunda vez consecutiva a Presidência do T.C., o Conselheiro Olivir Gabardofez o seguinte pronunciamento.
"Não há período na vida, pública ou particular, isento de deveres". (Cícero)
Senhoras e Senhores:
Há exatamente um ano, resultado de soberana decisão dos membros do TribunalPleno, assumi a Presidência do Tribunal deContas do Paraná.
Ao longo desse tempo, não me faltoua solidariedade e o respaldo dos eminentes ehonrados Conselheiros desta Casa, ao ladodo prestigiamento e decidido apoio que recebi dos preclaros auditores e procuradores.
Ressalto, igualmente, o trabalho dos senhores diretores, coordenadores, inspetores efuncionários, cujo entusiasmo, espírito deequipe e espontânea colaboração, foram decisivos para o cumprimento dos objetivos emetas definidos ao assumir a direção des taCorte.
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Ao tornar posse na Presidência desteTribunal, em 1986; tinha bem presente opeso da responsabilidade que ela representava.
Sendo o Tribunal o guardião da moralidade e do respeito à Lei, no que tange à aplicação dos dinheiros públicos, era evidente anecessidade de pontificar, nesse campo, peloexemplo.
Avultava o desejo de que os atos degestão orçamentária e financeira refletissempor igual práticas de economicidade, área emque a moderna doutrina administrativa revelajá grande acervo de experiências bem sucedidas.
De fato, viagens de estudos empreendidas, Simpósios nacionais e internacionais,permitiram o conhecimento de práticas, járotineiras, nos países mais adiantados domundo democrático, da realização de audi-
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torias operacionais, objetivando a redução docusto de funcionamento da estrutura administrativa do Estado.
Desta maneira, optou-se como metaprioritária, pelo exercício e a conscientizaçãodos serviços administrativos internos para oalcance, a oportunidade e conveniência de,em futuro próximo, ser efetivada a criaçãode uma Auditoria Operacional neste Tribunal.
Coerente com essa linha de pensamento,o exemplo deveria partir do próprio Tribunale, sob esse prisma, buscou-se a melhor economicidade e eficiência na gerência financeira de suas disponibilidades.
Decisões administrativas, práticas, redundaram em economias consideráveis.
Na aplicação dos recursos de investimentos, por exemplo, através da negociaçãoda redução das taxas e eliminação do B.D.I.foram economizados valores significativos.
No conjunto das despesas de custeio,base do orçamento desta Casa, foram realizados gastos que permitiram o cumprimentode todas as metas programadas e, tendo emvista procedimentos e técnicas de racionalização de serviços, foi possível economizarmais de 5 milhões de cruzados, já recolhidosao Tesouro do Estado.
Esta Corte, portanto, lançou a idéia esaiu na frente quanto à sua execução, determinando a certeza quanto à viabilidade dosistema de trabalho suportado pela mecânicada avaliação operacional.
Definidas as observações ditadas pelasexperiências realizadas, é gratificante afirmar que o Tribunal de Contas do Estado doParaná desenvolveu, ao longo de"I986,.considerável rol de atividades técnico-administrativas, materializadas através de realizaçõesde alentado alcance no plano institucional.
Trabalhando' em bases de planejamentoe com elenco de objetivos e metas configuradas, no plano de ação, foi possível atingir asvárIas unidades" administrativas da estruturadesta.Casa.
Acima de tudo, buscou-se lima atuaçãodinâmica ecriativa, capaz de motivar o corpofuncional e por via de conseqüência, contri-
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buir para o seu aperfeiçoamento profissionale a melhoria da qualidade dos seus serviços.
Em síntese, do elenco de realizações de1986, no âmbito institucional, ressaltam asseguintes:
Firmou-se com os poderes constituídoso melhor e mais harmonioso relacionamento,destacando-se, especialmente, as convergências com o Poder Executivo, favorecidas pelaatuação empreendedora e construtiva doGovernador JOÃO ELÍSIO FERRAZ DECAMPOS, prestigiando, inclusive, a agilização da construção do edifício anexo do Tribunal;
Procedeu-se junto às autoridades daRepública, ampla defesa, afinal vitoriosa. damanutenção na esfera de competência dosTribunais de Contas Estaduais, da fiscalização das transferências federais, aos Estados eMunicípios;
Divulgou-se, de maneira sistemática, asprincipais realizações do Tribunal, cornoforma de melhor situar a Instituição dianteda comunidade e do poder público.
No Âmbito Interno
Foram realizados vários cursos de desenvolvimento na área de recursos humanos,alcançando servidores de nível médio e superior. num investimento altamente sólido ede efeito multiplicador;
Institucionalizou-se no Tribunal, a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento doPessoal, junto à Diretoria de Recursos Humanos;
Foram encaminhados vários servidorespar~ a realização de cursos de atualização eaperfeiçoamento, dentro e fora do Estado,em áreas diversificadas e que redundaram emmelhor capacitação funcional; ," Ampliou-se o uso da informática nos"serviços internos do Tribunal;
Implantou-se a Comissão de"Organização e Métodos com aproveitamento de pesso~ técnico ~m 'exercício: no próprio Tribunal, com "o objetivo de racionalizar os serviços internos;
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Aprovou-se o novo provimento regimental, importante documento balizador dasatividades dos núcleos administrativos,adaptando-o à Lei nO 8082, de 1985, que reestruturou o T.C.;
Lançou-se a idéia da Auditoria Operacional, no âmbito das inspetorias de controleexterno, como exercício técnico inovador naauditoria praticada nos órgãos governamentais.
No Âmbito Externo
Foram realizados Simpósios sobreContas Municipais, em todas as microrregiões do Estado, envolvendo prefeitos, vereadores e técnicos municipais, promovendose amplo debate e orientação sobre a aplicação dos Decretos-Leis nss 2283 e 2284;
Ampliou-se, substancialmente, o sistemade auditorias "in loco", nas prefeituras e órgãos municipais;
Projetou-se uma ampliação das atividades referentes ao controle da Receita, comvárias incursões nas Agências de Rendaapoiando-se significativamente o trabalho deincremento da arrecadação do Estado, já quefoi determinado pelo Tribunal, o recolhimento do valor de Cz$ 3.4 bilhões ao Tesouro Estadual. dos quais Cz$ 500 mil foramprovidenciados;
Foram reunidos. no Tribunal, representantes de órgão do Poder Público Estadual,para a discussão de assuntos atinentes aocontrole interno e a mecânica de prestaçãode contas;
O Tribunal fêz-se representar em Congressos Nacionais, mediante elaboração detrabalhos técnicos.
O somatório dessas realizações permiteavaliar a movimentação técnico-administrativa do Tribunal e as responsabilidades desua estrutura operacional.
A análise final dos objetivos alcançadosdeixa evidente também, que, prospectivamente, há ainda um longo caminho a ser percorrido e que o Tribunal deverá se embasarexatamente no trabalho e avanço de seusinstrumentos de controle governamental,
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para consolidar-se como instituição indispensável ao sistema democrático e merecedora da mais ampla credibilidade popular.
Em particular. toma-se importante registrar o prestigiamento e a solicitude dopreclaro Conselheiro JOÃO FÉDER, pelodesvelo com que exerceu a Vice-Presidência.
Ao Conselheiro RAFAEL IATAURO,pela incansável atuação prestada na Corregedoria Geral desta Corte.
Já agora, com vistas ao exercício daPresidência desta Corte de Contas para o anode 1987, reitero a irrestrita confiança naspessoas dos eminentes Conselheiros ARMANDO QUEIROZ DE MORAES e RAFAEL lATAURO, que .exercerâo, respectivamente, as relevantes funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral.
De outro lado, é também importante salientar que a proximidade da instalação daAssembléia Nacional Constituinte - exigência intransferível do processo de avanço democrático - impõem ao Tribunal de Contasdo Paraná ser órgão partícipe e perfeitamente integrado ao momento cívico de reconstrução nacional.
Na busca desse desiderato, seremosacompanhantes atentos dos trabalhos específicos do Poder Constituinte, através da reiteração da necessidade de amplo suporteconstitucional aos instrumentos de controleda atividade pública, a partir do envolvimento e valorização das Cortes de Contas.
Estas são instituições indispensáveis aoregime democrático e necessitam ser incluídas no debate nacional acerca dos destinosdo país.
Inobstante as perspectivas animadorasdo projeto de mudanças, o campo da reforma, naquilo que se refere ao Tribunal deContas. necessita transcender ao literal conceito vigente, para alcançar novo conjuntode atribuições.
Estas deverão refletir um processo reformulador intenso, de maneira a possibilitara consolidação definitiva de mecanismo auditoria! moderno, coerente com O avanço,modernização e ampliação das funções doEstado e com modelos e experiências fiscali-
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zadoras já consagradas em sociedades desenvolvidas.
É necessário criar formas de análisesgovernamental que, em sua execução, corporifiquem práticas preventivas compatíveiscom a própria índole da administração pública brasileira.
Essas idéias passam, necessariamente,pelo Congresso Constituinte. e, por isso. cabe salientar nosso firme posicionamento afavor de que os Tribunais de Contas extrapolem os limites da fiscalização eminentemente formal, documentária, de base legal.onde se acasalam critérios tradicionais, paraabarcar prerrogativas que os autorizem aexercitarem a auditoria operacional, objetivando evidenciar a eficiência e economicidade da administração pública.
Esta Auditoria constitui, na atualidade,o melhor instrumento para a análise da execução dos programas dos órgãos c entidadesgovernamentais, em função do alcance desua finalidade, da modernidade dos parâmetIOS que a identificam e da busca da relaçãootimizada entre os gastos incorridos e os benefícios alcançados.
A partir dessa constatação, facilmentefica revelada a excelência da hora presenteem termos de se propor o debate, pelo Congresso Constituinte. quanto ao aprofundamento dos estudos sobre o pape] e profundidade das competências do Tribunal de Contas:
Para o exato cumprimento de suas funções, o Tribunal precisa ser um órgão forte.
preservado em sua soberania, bem aparelhado e com normas jurídico-legais que lhepermita incursionar com desenvoltura eprofundidade no âmbito de toda a administração.
Não constitui demasia reafirmar quetemos o compromisso de ser renovadores demétodos e hábitos de política administrativa,inovadores de práticas gerenciais, revestindonossas atribuições judicantes de conotaçõesdidático-pedagógicas, prevenindo ao invésde remediar, instruindo ao contrário de criticar, orientando ao reverso de punir; dentroda melhor tradição do Tribunal de Contas doParaná.
Tendo presentes os ecos das palavrasproferidas quando de minha posse comoConselheiro deste Tribunal, em 1984, hojecomo ontem, sou feliz por poder afirmarque, efetivamente. estamos vivenciando, especial momento de serenidade, propiciadopelo ambiente do Tribunal de Contas do Paraná.
O comportamento ético-profissional doseminentes Conselheiros, Auditores e Procuradores. aos quais renovo o tributo de minhaadmiraçâc.tpermite-me contraditar a sábia lição do Padre Antônio Vieira, de que "não hámando mais mal sofrido do que o mando entre iguais."
O exercício da Presidência, nestes 12meses, provou-me o contrário.
Muito Obrigado!
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TRIBUNAL DE CONTAS COM NOVO PROCURADOR-GERAL
Foi empossado no Gabinete da Presidência deste Órgão, no dia 03 de abril docorrente ano, o novo Procurador-Geral juntoao Tribunal de Contas, Dr. Horácio Racca-
nello Filho.Na oportunidade recebeu as boas vindas
do Presidente, Conselheiro Olivir Gabardo efoi saudado pelo Procurador Túlio Vargas.
INAUGURAÇÃO PRÉDIO ANEXO AO T.C.
o novo prédio do Tribunal de Contas possui sete pavimentos e área construido de 6.700 metrosquadrados.
Obra iniciada oito anos antes, o edifícioanexo à sede do Tribunal de Contas do Paraná foi fmalmente inaugurado a 9 de março,em solenidade presidida pelo ConselheiroJoão Olivir Gabardo, com a presença do Governador do Estado, João Elísio Ferraz deCampos, além de inúmeras outras destacadasautoridades, entre as quais o Presidente doTribunal de Justiça, Desembargador MárioLopes dos Santos, o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Antônio Anibelli, além de Conselheiros, Auditores, Procuradores e funcionários do Tribunal.
Falando de improviso, na ocasião, o
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Conselheiro Olivir Gabardo manifestou a esperança de que a Constituinte dará as condições necessárias para que os Tribunais deContas possam exercer em sua plenitude asfunções de fiscalizar as contas públicas, zelando pela moralidade de tais atos, daí a importância da inauguração do novo prédio quevai permitir a modernização dos serviçosprestados pelo T.C., que pretende ser umainstituição moderna.
Com seus 6.700 metros quadrados deárea construída e sete pavimentos, lembrou oPresidente Olivir Gabardo, o novo prédio teve seus primeiros passos na gestão do Ex-
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Presidente Leônidas Hey de Oliveira, que em1979 promoveu a execução dos projetos arquitetônicos iniciais. Posteriormente, o falecido Ex-Presidente José lsfer, mais os Presidentes Cândido Martins de Oliveira e Armando Queiroz de Moraes, também deramde si para que os trabalhos tivessem seqüência, permitindo que, agora, em 1987, houvesse sua conclusão.
Segundo Dr. Gabardo, os méritosmaiores pela conclusão da obra devem sercreditados ao Governador João Elísio Ferraz
de Campos, que propiciou, somente em1986, a liberação de mais da metade dos recursos ali aplicados, com o que foi possívelconcluí-la e entregá-la ao uso público.
Observou ainda o Presidente do Tribunalde Contas, que não são apenas as condiçõesmateriais as únicas necessárias para o bomdesempenho das ações desenvolvidas pelaCorte que preside, daí porque sua preocupação em dar andamento a um programa detreinamento e aperfeiçoamento técnico-funcional, via cursos e seminários que já estãoministrados aos funcionários do T.C.
Os cumprimentos entre o Governador João Elísio e o Presidente OUvir Gabardo, após o descerramento da placa alusiva à inauguração do novo prédio do T.C.
A solenidade de inauguração teve iníciocom a bênção das instalações pelo bispo auxiliar da Arquidiocese de Curitiba, Dom Ladislau Biernaski.
O Governador João Elísio Ferraz deCampos, ao encerrar a solenidade, falou daimportância da obra que estava sendo inaugurada e destacou que os méritos pela liberação de recursos deveriam ser creditados, porigual, ao povo paranaense, aos administradores do Tribunal de Contas e à própria ad-
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ministração estadual do ex-Governador JoséRicha, de quem recebeu o Estado com as finanças saneadas e dinheiro em caixa, fatoque permitiu dar cursos a inúmeras obras, incluindo o prédio do TC. São obras para asfuturas gerações, concluiu João Elísio, àsquais devotamos o principal de nossas preocupações.
Por último, os presentes realizaram umavisita às novas intalações.
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SEMINÁRIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS
o Tribunal oe Contas do Paraná, objetivando aperfeiçoar o processo e Prestação deContas Municipais e bem assim divulgar novos padrões de documentos técnicos, realizou nas cidades de Londrina, Maringã, Cas-
caveI e Paranaguá um SEMINÁRIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS, com a seguinte programaçãobásica:
PROGRAMA
MANHÃ08:30 hs - ABERTURA
Conselheiro OUVIR GABARDOPresidente do Tribunal de Contas do Paraná.
09:00 hs - O PREFEITO E AS CONTASMUNICIPAIS- O Municlpio e o Tribunal de
Contas- Decisões Administrativas- Processo Licitat6rio- Autorização de Despesa- Prestação de Contas de
Auxílios, Subvenções eConvênios
Expositores: Duílio Luiz BentoDiretor de Contas Municipaisdo Tribunal de ContasWahib Dib JúniorChefe de Divisão da DiretoriaRevisora de Contas
10:30hs - ESTRUTURA DA PRESTAçÃO DE CONTAS MUNICIPAL
o Seminário, Coordenado diretamentepelo Presidente do Tribunal de Contas,Conselheiro OLIVIR GABARDO, reuniuPrefeitos, Contadores e Técnicos Municipaise obteve o mais amplo sucesso de participação, discussão de temas de interesse gerale indiscutível resultado-prático.
O primeiro resultado concreto da iniciativa foi o significativo avanço na apresentação técnica das Prestações de Contas Municipais do exercício financeiro de 1986, o que
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- Incorreções de Composição- Formulação da Prestação de
Contas- Documentação Específica
Expositor: Duílio Luiz BentoDiretor de Contas Municipaisdo Tribunal de Contas
TARDE14:00 hs - ANÁLISE PRÁTICA DE
UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL- Estruturação dos Quadros e
Anexos exigidos- Discussão de Erros- Detalhamentos Contábeis- Análise de Casos Concretos
(Obs.: - Os Contadores Municipais farãoa análise prática de uma Prestação de Contas).
Expositora: Odete Higa RossiChefe da Divisão de Coordenação de Análise Técnica, daDiretoria de Contas Municipaisdo Tribunal de Contas.
17:00 hs - ENCERRAMENTO
permitirá maior agilidade e eficiência na análise técnica a ser procedida pela Diretoria deContas Municipais.
O objetivo básico do Seminário, defmido pelo Presidente Olivir Gabardc, foi o deanalisar, corrigir e eliminar as incorreçõesmais comuns observadas nas Prestações deContas e, com isso, permitir ao Tribunal Pleno melhor acompanhamento do alcance dosdetalhes técnicos de contabilidade e orçamento.
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SEMINÁRIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Estatística
Seminário de Maringá Seminário de LondrinaPresentes 177 Pessoas Presentes 187 Pessoas
83 Municípios 73 MunicípiosPrefeitos 27 Prefeitos 22Contadores 64 Contadores 70Auxiliar Conto 22 Técnico Contabilidade 08Técnico Conto 11 Vereadores 03Vereadores 03Presidente de Câmara OI Seminário de Paranaguá
Presentes 130 PessoasSeminário de Cascavel 40 MunicípiosPresentes 156 Pessoas Prefeitos 24
57 Municfpios Contadores 35Prefeitos 28 Vereadores 07Contadores 48Vereadores 05Técnico Conto 22Vice-Prefeitos 03 DUÍLIO LUIZ BENTOPresidente de Câmara 01 Diretor de Contas Municipais
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APUNTES DE HISTORIA SOBRE LOS TRIBUNALES DE CUENTAS
Sumario: 1.- Antigüedad2.- Antecedentes europeos3.-Chioa4.- Espana5.- Las Cuentas deI Grau Capitán6.- Virreynato7.- América8.- Argentina
I. - ANTIGÜEDAD:Los orfgenes históricos de los Tribuna
les de Cuentas se remontan muy atrás en eltiempo. Uno de los primeros códigos de quese tiene noticia, el de Manú, de la Indía, bablaba ya de un control externo de los gastosdei príncipe (1). La necesidad e importanciadel control, corno garantia de una sana administraci6n de los fondos públicos. fué reconocida en Grecia desde la antigüedad. Aristóteles (siglo IV A.C.) dice en su Política; "Ypara proteger aI Tesoro dei fraude, los fondos públicos han de ser utilizados abiertamente ante toda la ciudad, y han de ser depositadas bajo custodias diversas las copiasde las cuentas" (2).
En la antigua Atenas la fiscalizaci6n delas finanzas públicas se asign6 a los diez arcontes (contables auditores), a quenes losadministradores-cajeros y los dernás funcionarias encargados de las cuentas presentabanlos documentos referentes a la administraciôn de los fondos públicos antes dei vencimiento dei plazo establecido, que oscilabaentre treinta y treinta y nueve días. Los arcontes, procedían a un exámen detallado ycompleto de las cuentas. Si encontraban irregularidades o abusos, elevaban su informe alTribunal Supremo Popular, Heliae, formadopor 501 miembros.
Las cuentas administrativas de los gastos deI Parten6n y dei Erecteon incluyen,entre otras cosas, una detallada descripci6nde los gastos referentes a los jornales de lostrabajadores y la adquisici6n de los distintosmateriales de construcci6n, etc.
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por el Dr.Antonio Virgilio Castiglione
De 10 dicho se deduce claramente la altaconsideraci6n que la administraci6n y la fiscalizaci6n de los fondos públicos tema en laantigua Grecia y que la fiscalizaci6n públicatiene su origen en la antigüedad, mucho antesen la Carta Magna de 1217 y la Declaraci6nde Dcrechos de Inglaterra de 1688 (3).
2. - ANTECEDENTES EUROPEOS:En Grecia, eI Tribunal de Cuentas fué
creado eo 1833. En Alemania Federal elcontrol financiero se ha desarrollado desdecomienzo dei sigla XVIII aproximadamente,estando actualmente a cargo dei TribunalFederal de Cuentas (4).
En Francla los primeros antecedentes,según los cuales los oficiales reales de finanzas eram llamados a rendir cuentas ante elRey en su Corte, datan dei siglo XII. FelipeIV, en el art. 4~ de la Ordenanza de Potoisede 1318 dispuso: "Hemos ordenado que veremos cada afio, una vez, nuestro Estado porla gente de nuestras cuentas". Dicha ordenestá inscripta en piedra en la Corte deCuentas de Francía, EI control de las cuentaspúblicas se unifican bajo el mandato de Napole6n, quién crea el Tribunal e Cuentas el16 de setiembre de 1807 (5).
Precisamente, en la tumba dei grancorso, en los Inválidos en París, se halla esculpida la siguiente frase de Napole6n:"Quiero que mediante una vigilancia activasea punida la infidelidade y garantido el empleo legal de los dineros públicos".
En Holanda la Corte de Auditoria esuna de las Instituciones más antiguas. [ué
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establecida en el siglo XV. Formalmente fuémencionada en la Constitución de 1814 (6).
En Italia encontramos antecedentes cola Legislación Romana (siglo VI D.C.) dondela funci6n de control estaba confiada a magistrados especiales (quaestores aerarü). LaCorte dei Conti fué instituída en 1862, y lasnormas fundamentales que rioen actualmentela instituciónson de la Constituci6n Republicana de 1948 (7).
En Luxemburgo la chambre Des Compies deI Gran Ducado es de 1852 (8).
EI Tribunal de Cuentas de la Comunldad Econômica Europea se constituy6 recientemente por tratado deI 10 de julio de1975 estando' 5U sede en Luxemburgo. Sucreación fué resultado de la vo1uotad políticadeI Parlamento Europeo (9).
En Inglaterra la Oficina Nacional deAuditoria (National Audit Office) fue establecida el 1.1.84 por acta deI Parlameoto.Sustituyó al antiguo Exchequer and AuditDepartment que rue creado con el cargo deContralar y Auditor General hace 120 afies,aunque 5US orígenes, verdaderamente tienenmás de 600 afios (10). En Irlanda, por actade 1923 se te confui6 ai contralor y auditorgeneral de esc país todos los poderes y deberes conferidos a 5U similar de Gran Bretaíia (li). En Bélgica fue creado en 1846.
3.-CHINAEn 1982 fue aprobada la Constitución
de la República Popular China, en la VAsamblea Popular Nacional, donde se plante6 la necesidad de instituir un sistema defiscalízaciõn y control como lo exigfa la modemizaci6n socialista de ese país. Asf, enseptiembre de 1983 fue fundada la AuditoriaGeneral de la República Popular China (12).
4.-ESPANAEntre los afies 1284 y 1295 Sancho IV
EI Bravo cre6 una Magistratura Superior deHacienda. Eu el ano 1364 se crea co el reinode Navarra la Cámara de Comptos. En 1433Juan 11 dieta las Ordenanzas, ampliadas co1437 y 1442. EI original de las últimas, queobra co la biblioteca dei Tribunal de Cuentasde Espana, se identifica como "Libra deCuentas e Informes aI rey por el Tribunal de
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Contaduría Mayor y representacionesde estaSala y otras sobre puntos Generales. SigloXVI y XVII.
Los Reyes Católicos dictan las Ordcnanzas de Madrigal (1476), que ccnfirmanlas de Juan Il. Carlos I dieta las Ordenanzasde la Coruêa (1554), en las que faculta a losContadores Mayores para que si encontrarenalgún mandato Real y no Jes pareciese dejusticia y por el cual crean que no deben pasar, que no lo hicieran de momento y lo pusieran en conocimiento deI Rey. Eu el siglaXVIII la instituci6n que estudiamos pas6 allamarse "Contaduría General Fiscal". FelipeV, por Real Cédula de 1739, designa losnuevos integrantes dei Consejo y ContaduriaMayor de Cuentas. Carlos III (1761) dió elReglamento al Tribunal de Contadurla Mayor de Cuentas. Por Real Cédula de Fernando VII (1828), se establecen las atribucionesdeI "Tribunal Mayor de Cuentas". Isabel 11(1851) sanciona la primer ley orgánica deITribunal de Cuentas. Por la Constituci6n de1869 el Tribunal de Cuentas deja de depender deI Poder Ejecutivo. (13).
EI Reglamento de la ley orgánica de1851 (arts. 214 y ss) dice que hay Tribunalesde Cuentas cn Filipinas, Cuba y Puerto Rico.El Tribunal de Cuentas dei Reino ejerce lainspeccíõn y vigiJancia sobre los especialesde ultramar.
5. - LAS CUENTAS DEL GRANCAPITAN
Dado el earácter histórico de este trabajo, entendemos que no podemos dejar dehacer referencia a las famosali Cuentas deIGran Capitán, referidas a don Gonzalo Fer
nández de C6rdoba, al que la historia espafiola conoce como eI Gran capitán, por suséxitos militares contra los turcos, conquistadei Reino de Nápoles, etc. Lo que sigue esuna transcripci6n íntegra deI pergamino hist6rico:
DEL PERGAMINO HISTÓRICO
Cada peso dei Gran Capitán, Don Gonzalo de C6rdoba, fue un ataque y eada ataque, una victoria; su túmulo en el convento
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de los Gerónimos de Granada fué adornadocon doscientas banderas y dos pendones porélganadas.
El odio de sua émulos, y particularmentede los tesoreros que cl Rey Fernando temaen el Reino de Nápoles en 1506, para dularle,indujeronle, celosos, para que residenciase aGonzalo, sobre el empleo de las grandes sumas remitidas desde Espana para los gastosde la guerra en ltalia; el Rey tuvo la flaquezade consentirlo y aún de asistir a la conferencia.
LAS CUENTAS DEL GRAN CAPITAN
Por los libros que produjeron, resultabaGonzalo en grandisimas somas alcanzado;más él trat6 la demanda con alto desprecio yse propuso dar severa lecci6n, tanto ai reycomo a sus tesoreros, déI trato y consideraci6n debidos a un conquistador de Reinos.
Con indiferencia y serenidad, respondi6que al dia- siguiente presentaria sus cuentas, .por las cuales se veria si el alcanzado era él oel Fisco que le reclamaba.
CARGO
Cicuta treinta mul ducados remitidospor primera partida.
Ocbenta mil pesos por la segunda.Tres rnillones de escudos por la tercera,Once millones de escudos por la cuarta.Trece rnillones de escudos por la quinta.Y así el grave, gangoso, y cortado se-
cretario, segura relatando cargos por este estilo, dentro de un acto imponcte y serio.
EI Gran Capitán cumplió su palabra, yen la segunda audiencia sac6 un voluminosolibro de sus descargos que principio a leercon alta y sonora voz, dei siguiente modo:
DESCARGO
-Doscientos mil setecientcs treinta y seisducados y nueve reales, en frailes, monjas ypobres para que .rogasen a Dios por.Ia prosperidad de las Armas Espaüolas.
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Cien millones eo picos palas y azadones.Cien milducados en pólvora y balas.Diez mil ducados en guantes perfuma-
dos para preservar a las tropas de mal olorde los cadáveres de los enemigos tendidos eneI campo de batalla,
Ciento setenta mil ducados en ponery renovar campanas, destruidas con el usocontinuo, de repicar todos los dias por nuevas victorias conseguidas sobre el enemigo.
Cincuenta mil ducados en aguardientepara las tropas en dia de combate.
Mill6n y medio de idem, para mantenerprisioneros y heridos.
Un millôn en misas de gracias Y TeDeum ai Todo poderoso.
Tres millones en sufragios para losmuertos.
Setecientos mil cuatrocientos noventa ycuatro ducados en espías, y...
Cien millones por mil paciencia en escuchar, ayer, que el Rey pedia cuentas aI quele ha regalado uo Reino.
Estas son, pues, extractadas, las célebresCuentas deI gran Capitán, que, ongínalcs, seconservan en um histórico y voluminoso expediente en el Archivo de Simancas.
6.- VIRREYNATO:Ricardo Levene, en su Historia dei
Virreynato, registra que ya existía un organismo de control en 1605, con asiento enLima y jurisdicci6n sobre las provindas delRIo de la Plata (14).
En documentos históricos que obran enel Tribunal de Cuentas de Espana, cuya sedevisitamos, hemos constatado personalmentela existencia de cuentas rendidas, por ejenplc, el 19 de noviembre de 1618 ai Tribunalde Cuentas de México; el 19 de octubre de1719 ai Tribunal de Lima; ai Tribunal deCuentas de la Isla de Cuba, el 6 de Febrerode 1773; ai Contador Mayor de la Pcia, deBuenos Aires, cl 3 de Agosto de 17?3 (vid,tom. 23, foI. 225, nO 199).
7. - AMERICA:En el continente americano se da la si
guiente particularidad, En Argentina, Uruguay y Brasil, las entidades de control se de-
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nominan Tribunales de Cuentas, y en el restode los países Contraloria General, o Contaduna Mayor de Hacienda (México), o Auditoria General (Canadá).
En Brasil, siendo ministro de haciendaRuy Barbosa, mediante decreto 966-A, dei7.11.1890, creõ el Tribunal de Cuentas. Entre los tribunais estaduales más antíguos seencuentra el de BaIúa (6.10.1915).
8. - ARGENTINA:EI primer Tribunal de Cuentas, orgánico
y constitucional de nuestro país, es el de laprovincia de Buenos Aires, que data de1889. Los otros son: Mendoza, creado porConstituci6n provincial de 1916, C6rdoba(Constituci6n de 1923), Entre Rios (Const,1933), Jujuy (1935), Sgo. dei Estero (1939),Santa Cruz, Chubul, Chaco, Neuquén yFormosa (todas de 1957), Misiones (1958), laPampa (1960), Santa Fé (1962), San Luis(1962) Y Catamarca (1966).
Sin raigambre constucional, fueroncreados por ley los seguientes tribunales: LaRioja (1956), Salta (1957), Tucumán (1963),Corrientes (1974). En Tierra dei Fuego en1977 se crea la Auditoria General dei Territorio, en Rio Negro, mediante Constituci6nde 1957, y apartándose dei resto de las províncías, se crea la Contraloría General, aUDque rnanteniendo .108 tribunales de cuentaspara los municipios, con la novedad de quetienen carácter electivo,
Por su parte en San Juan, por ley deContabilidad, se establece que el organismode control de la bacienda pública será Contaduna de la Provincia.
En diciembre de 1956 se dict6 el decretoley 23.354/56, por el cnal se aprobóla creaci6n dei Tribunal de Cuentas de la Naciôn,
( I) LAZZD, F.I., "Tribunales de Cuentas",ed. Depalma, Pág. lop.I
( 2) THEMELIS, Nicolás: en "EI Tribunalde Cuentas de Grecia", en "La Funci6nde los Tribunales de Cuentas en la Sociedad Democrática", Eocuentro Internacional 1984, Pág. 245.
( 3) Idem, cita (2), Pág. 245, 246( 4) WITTROCK, Karl: "E1 Tribunal de
Cuentas en la República Federal de
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Alemania", en obra citada en (2) Pág.239.
( 5) GARCIA GARCIA, Moisés, "ControlExterno de las Sociedades Estatales enFrancia", Tribunal de Cuentas, Cr6nica1981, Pág. 361, Tribunal de Cuentas deEspaiía.
( 6) KDRDES, F.G. en "The Court Of Audit in The Nelherlands: A ChangingApproach", en "Los T.C. de los paísesmiembros de la C.E.E:' Pãg. II1
( 7) CLEMENTE, G., "Le Cour Des Comptes ltaliene", en obra cita en (6) Pãg.135.
( 8) THILL, J., "Les Attributions De LaChambre des Comptes Ou Grand Ouche De Luxembourg", en obra cita en(6) Pág. 153.
( 9) GAUDY, P., "La Cour Des ComptesDes Communautcs Europeennes" enobra cita en (6) Pág. 121.
(10) DOWNEY, G., "The Role of lhe united Kingdom National Audit Offlce",en obra cita en (6) pág.93.
(11) MC DONNEL, P., "The Office of lheComptroller and Auditor General", enobra cita en (6) pág. 121.
(12) YU MING TAD, "E1 Tribunal deCuentas en China", en obra cita en (2)pág.257.
(13) "Las Cuentas dei Grau Capitán", Tribunal de Cuentas de Espana, pág. 9/17.
(14) LAZZü, F.I., op. cit., p. 3, n" I.
SOBRE O AUTOR
Durante o Congresso que o ILACIF- Instituto Latinoamericano de Ciências Fiscalizadoras, realizou em Brasília, mantive umrelacionamento com representantes de entidades fiscalizadoras de várias partes domundo e com um deles fIZ wna grandee especial amizade - Antonio Virgilio CastiglioDe, Conselheiro Presidente do Tribunal deContas de Santiago dei Estero, Argentina.Diria mais, uma grande e, para mim, proveitosa amizade, eis que desde então ternosmantido permanente correspondência atravésda qual sou colocado sempre em dia com as
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novidades em matéria do controle dos recursos públicos na Argentina, além do que,tenho recebido todos os artigos que o Dr.Castiglione, descendente de uma ilustre farnllia de jurista, tem escrito. E, como vímoscom a leitura do presente trabalho, o Dr.Castiglione é não apenas um interessado, mastambém grande pesquisador de um assuntoque, na realidade, não tem despertado muitointeresse entre os juristas. Presta, assim, oDr. Castiglione, um grande serviço não apenas à causa dos Tribunais de Contas, mas,por igual, ao aperfeiçoamento das instituições do Estado Contemporâneo. Ainda agora
recebi dele, excelente trabalho publicado narevista HEI Derecho", da Universidade Católica Argentina, sob o título "Pueden losTribunales de Cuentas disponer medidascautelares?", e uma plaquete sobre"Alcancedel controle del Tribunal de Cuentas en entesde Loterias y Juegos de Azar". Como se vê oDI. Castiglione está aplicando a sua inteligência e o seu conhecimento às áreas maissensíveis da fiscalização financeira do Estado. É importante, pois, haurir dos resultadosdo seu precioso labor.
Conselheiro João Féder
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Utilização de recursos provenientes de convênio que foram repassados ao Município,a título de transferências não reembolsáveis, para abertura de crédito adicional.
Protocolo ne: 16.015186Interessado: Prefeitura Municipal de Curi
tibaRelator; Conselheiro João Féder
CONSULTA
Diretoria de Contas Municipais
o ilustre Prefeito Municipal de CuritibaDr. Roberto Requião de Mello e Silva. através do ofício 0 2 376/86-EM. endereça consulta a este Egrégio Tribunal de Contas. nosseguintes termos:
"Com o presente. venho a VossaExcelência para formular consulta a esseEgrégio Tribunal de Contas do Estado,sobre a possibilidade da Prefeitura considerar como recurso disponível para aautorização e conseqüente abertura decrédito adicional suplementar; a Transferência não Reernbolsável provenienteda Secretaria de Estado do Trabalho ede Assuntos Comunitários. do Governodo Estado do Paraná. conforme convênio firmado no valor de Cr$ 368.984,00(trezentos e sessenta e oito mil. novecentos e oitenta e quatro cruzados). paraatender despesas com a implantação doPROGRAMA DE PRODUÇÃO DEALiMENTOS E COMPLEMENTAçÃO ALiMENTAR.
Tal solicitação, Senhor Presidente.é baseada no que preceitua o artigo 43 eseu parágrafo 12, inciso Il, da Lei Federal n? 4.320164.
Na certeza da compreensão desseColendo Tribunal para a inquirição aquiexposta. antecipadamente agradecendo aorientação que por certo dirimirá as dúvidas ora existentes. valho-me doevento para renovar a Vossa Excelênciaminhas expressões de elevada estima edistinta consideração."
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No Mérito
De conformidade com os dispositivospostulados no artigo 40. da lei Federal 0 2
4.320164. quando uma dotação consignadana Lei de Meios for insuficiente, ou ainda,não computada. o Executivo poderá abrircréditos adicionais. devidamente autorizadopelo Legislativo.
Subseqüentemente, a legislação enfocada, mais precisamente no artigo 43, capitulaque as aberturas de créditos adiconais, depende. via de regra. da existência de recursosdisponíveis e sem comprometimento.
À luz dessa ótica, 0* 12 do artigo mencionado prevê como recursos hábeis:
a - Superávit financeiro apurado nobalanço patrimonial do exercícioanterior;
b Os provenientes de excesso de arrecadação;
c Os resultantes de anulação parcialou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais autorizados em Lei; e
d O produto de operações de créditoautorizados. em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A princípio, a transferência não reembolsãvel da liberação de recurso provenientede convênio celebrado entre a Secretaria deEstado do Trabalho e de Assuntos Comunitários com o Município. não poderia serconsiderado recurso hábil para cobertura doscréditos a serem abertos pelo Executivo, hajavista ser estranho daqueles discriminadosanteriormente.
Há que se observar, também, que o Decreto-lei n~ 1833, de 23.12.80, extinguiu avinculação das categorias econômicas naaplicação pelos Estados, Distrito Federal.Territórios e Municípios, dos recursos tributários transferidos pela União.
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À luz dessa ótica, portanto, o recursoapontado pela municipalidade, na realidade,deveria ser incorporado à receita global doMunicípio, para posterior cálculo da tendência do excesso de arrecadação, corrformepostula o inciso I, do § 12, do artigo 43.
A conjuntura econômica que assola aadministração pública em geral, bem como ocomprometimento do programa de trabalho aser desenvolvido, entretanto, faz com que aprocura de recursos seja incessante. Emmuitos casos observa-se que a procura depende de viabilização e acordos governamentais, onde fatos dessa natureza, ocorremao longo do exercício financeiro, e corno taltornam-se difíceis de quaisquer previsões.Daí a ocorrência de sérias dificuldades paradispor dos meios indispensáveis para cobertura dos créditos adicionais, haja vista ocomprometimento do orçamento com outrosgastos indispensáveis nas programações dasdespesas.
Dito isso, salvo melhor juízo dos eminentes julgadores desta Colenda Corte, poderá o Município de Curitiba, em caráterexcepcional, utilizar como recurso para cobertura dos créditos adicionais àquele indicado na presente consulta. Devendo, porém, amunicipalidade aplicar os recursos rigorosamente para os fins que foram destinados,formando, ainda, medidas cautelares com opropósito de manter o equilíbrio na execuçãoorçamentária e financeira do Município.
Outrossim, cabe salientar que, em casoanálogo, este Tribunal, acolhendo o voto escrito do eminente Conselheiro Leonidas Heyde Oliveira, manifestou-se favoravelmente àutilização de recursos dessa natureza em caráter excepcional, decisão corporificada naResolução 0 2 3.645/84 e também a de ns9.983/85.
Submetemos o exposto à consideraçãosuperior.
D.C.M., em 03 de outubro de 1986.
<a) Akichlde Waiter OgasawaraDiretor
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ProcuradoriaParecer n~ 14591186
o Prefeito Municipal de Curitiba dirigeconsulta a este Tribunal, sobre a possibilidade da utilização de recursos provenientes deconvênio celebrado com a Secretaria do Trabalho e Assuntos Comunitários, os quais foram repassados ao Município de Curitiba atítulo de transferência não reembolsáveis,para abertura de crédito adicional.
Este Tribunal, analisando matéria Ídêntica, por várias vezes, já se pronunciou favoravelmente (vide resoluções nes 3645/86 e9983/85, por exemplo), ressalvando a necessidade de que os recursos em questão sejamaplicados rigorosamente ao fim que a elesforem destinados.
A D.C.M., em sua Informação n2 99/86situa a questão dentro desse ponto de vista eesta Procuradoria o endossa opinando, portanto, no sentido de ser respondida favoravelmente a presente Consulta.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 28 de no
vembro de 1986.
(a) Belmiro Valverde Jobim CastorProcurador
Voto do Conselheiro João Féder
O Sr. Prefeito Municipal de Curitiba,pelo oficio ne 376/86-EM, de 29 de setembro de 1986, consulta sobre a possibilidadeda Prefeitura considerar como recurso disponfvel para abertura de crédito adicionalsuplementar recursos transferidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e de Assuntos Comunitários, do Estado do Paraná,conforme convênio fumado, no valor de Cz$368.984,00 (trezentos e sessenta e oito mil,novecentos e oitenta e quatro cruzados), paraatender despesas com a implantação do Programa de Produção de Alimentos e Complementação Alimentar.
A Diretoria de Contas Municipais produziu a Informação de fi. 3 a 5, concluindopor poder o Município de Curitiba, em caráter excepcional, utilizar corno recurso para
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cobertura dos créditos adicionais aquele indicado na consulta, conforme precedentes reconhecidos pelas Resoluções ne 3.645/84 e9.983/85.
A Procuradoria do Estado junto a esteTribunal de Contas - parecer de fl, 6 - conclui no mesmo sentido.
A solução da questão reside simplesmente na natureza dos recursos de que secogita para autorizar a abertura do créditosuplementar.
A Lei ne 4.320 dispõe, no seu art. 43 eparágrafo 1~. quais os recursos que se podemconsiderar para a abertura de créditos suplementares e especiais.Art. 43 - A abertura dos créditos suple
mentares e especiais depende daexistência de recursos disponíveispara ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ I" - Consideram-se recursos para ofim deste artigo, desde que nãocomprometidos:I o superávit financeiro apu
rado em balanço patrimonial do exercício anterior;
11 os provenientes de excessode arrecadação;
lU os resultantes de anulaçãoparcial ou total de dotaçõesorçamentárias ou de créditos adicionais, autorizadosem lei;
IV - o produto de operações decrédito autorizadas, emforma que juridicamentepossibilite ao Poder Executivo realizá-las.
O caput do art. 43 condiciona a aberturados referidos créditos
à existência de recursos disponíveis paraocorrer à despesa.E o parágrafo l~ do aludido artigo, an
tes de mencionar os recursos que podem serconsiderados para o fim do artigo, condiciona, por sua vez:
desde que os recursos não estejam comprometidos.Ora, os recursos indicados na consulta
se constituem de transferências por conta deconvênio firmado entre o Município e o Estado. Os convênios são acordos de interessesconvergentes com um objeto definido. Assim, os recursos transferidos pelo Estado pordecorrência do convênio devem estar comprometidos na consecução de seu objeto, e,portanto não disponíveis para efeito deabertura de crédito.
Nessas condições, proponho que se responda à consulta, negando a possibilidadedos referidos recursos para abertura de crédito suplementar.
Em, 22 de janeiro de 1987.
(a) JOÃO FÉDERRelator
Resolução n" 548/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE
Responder à consulta constante de folhas OI, formulada pelo Prefeito Municipalde Curitiba, nos termos do voto anexo doRelator, Conselheiro JOÃO FÉDER, masconsiderando o atraso da resposta por esteTribunal e decisões em casos análogos, admitir no caso presente, em caráter excepcional, e na prestação de contas do exercício autilização dos recursos mencionados paraefeito de abertura de crédito. .
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER (Relator), CÃNDIDO MARTINS DEOLIVEIRA, JOÃO CÃNDIDO F. DACUNHA PEREIRA e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO eFABIANO SAPORITI CAMPÉLO.
Foi presente ao Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ANTÔNIONELSON VIE[RA CALABRESI.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de[987.
ARMANDO QUEIROZ DE MORAESPresidente em Exercício
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Utilidade pública de bens, para fins de desapropriação. Lei Complementar n~ 27.
Protocolo n'l: 1832/86Interessado: Prefeitura Municipal de Bom
SucessoRelator: Conselheiro Cândido Martins
de Oliveira
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
Consulta ° Sr. Prefeito Municipal deBom Sucesso se, para declarar de utilidadepública determinada área urbana, há necessidade de autorização do legislativo ou se podefazê-la mediante decreto.
Estabelece o artigo 6~ do Decreto-Lein2 3.365, de 21.06.41, que:
"A declaração de utilidade públicafar-se-ã por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito".
De outro tanto, compete ao Prefeito, naforma do artigo 93, inciso IX da Lei Complementar n2 27, de 8 de janeiro de 1986 Lei Orgânica dos Municípios:
"Declarar a utilidade pública de bens,para fins de desapropriações decretá-las einstituir servidões administrativas".
Assim sendo, a referida desapropriação,poderá ser feita mediante decreto, não havendo portanto a necessidade da autorizaçãodo Legislativo através de Projeto de Lei.
É a 1nfonnação.DCM., em 28 de janeiro de 1987.
(a) Odionéa Barbosa
ProcuradoriaParecer n2 1445/87
O Sr. Prefeito Municipal de Bom Sucesso, consulta este Tribunal se:
"para declarar a utilidade pública debens, para fins de desapropriação, é possívelapenas por Decreto, ou se tem a necessidade
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de ter autorização do Legislativo através deProjeto de Lei."
A DCM em sua Informação nv 17/87,responde de maneira clara e objetiva, orientando qual o procedimento legal a ser adotado.
Esta Procuradoria, apenas complementa,aquela Informação, acrescentando:
A declaração expropriat6ria pode serfeita por Lei ou Decreto em que seja identificado o bem, indicado o seu destino e apontado o dispositivo legal que a autorize.
O interesse social justificativo da desapropriação está indicado na norma pr6pria(Lei 4132/62) e em dispositivos esparsos deoutros diplomas legais.
O ato expropriat6rio é um ato tipicamente administrativo, sendo assim, muitomais próprio do Executivo, que é o poderadrhinistrativo por excelência.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 06 de fe
vereiro de 1987.
(a) Luiz Carlos dos Santos MelloProcurador
Resolução n2 1532187
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por maioria,
RESOLVE
Responder à consulta constante de folhas 01, formulada pelo Prefeito Municipalde Bom Sucesso, de acordo com a Informação ne 17/87, de folhas 03, da Diretoria deContas Municipais e do Parecer ns 1445/87,de folhas 04, da Procuradoria do Estadojunto ao Tribunal de Contas.
O Conselheiro RAFAEL 1ATAURO,votou pelo arquivamento do processo, porincompetência legal do Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conse-
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lheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL,RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER,CÃNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA(Relator), JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor ROBERTOMACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador Geral do Es-
Reajustes de Aluguéis
tado junto a este Tribunal, RODOLFOPURPUR.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de1987.
(a) JOÃO OLIVIR GABARDOPresidente
(a) ALDECIR CASTELITéc. de Contr.
Diretoria Técnico-JurídicaParecer n2310/87
o protocolado em epígrafe, em que éinteressada a Secretaria de Estado da Administração, refere-se a Consulta formulada aeste Tribunal de Contas, sobre a possibilidade de efetuação de acordos com os proprietários de imóveis administrados por aqueleÓrgão Público, no intuito de aumentar osaluguéis vigentes ou dos que vigorarão apósa renovação dos Contratos, viabilizando oresguardo dos interesses de ambas as partes.
Considerando que o delineado na presente Consulta, já foi motivo de Consulta aeste Tribunal de Contas, segundo o contidono protocolado ne 21.163, anexamos o Parecer n~ 178/87-DTJ., que trata sobre o mesmo assunto. o qual ratificamos na sua totalidade.
Assim opinamos pelo encaminhamentodo presente à apreciação superior para asdemais formalidades,
D.T.J., em 30 de janeiro de 1.987.
Protocolo fl'!;
Interessado:Relator:
703187Secretaria da AdministraçãoConselheiro Antonio FerreiraRüppel
Consulta
Diretoria Técnico-JurídicaParecer n~ 178/87
Trata o presente protocolado de umaConsulta. formulada pelo Secretário de Estado da Administração. sobre a possibilidadede se efetuar acordos com os locadores deprédios onde se encontram sediadas repartições e órgãos públicos e cujos valores dosaluguéis encontram-se defasados em relaçãoao preço de mercado, face às medidas impostas pela reforma econômica vigente, paraefeito de aumento dos aluguéis vigentes. resguardando-se os interesses de ambas as partes.
As locações não-residenciais voltam aser regulada pela Lei n" 6649179 e pelo Código Civil, como era antes do congelamentode preços imposto pelo governo. Assim, adenúncia vazia, uma particularidade que asdiferencia das locações residenciais, poderáser aplicada novamente em casos de contratos vencidos e não renovados.
No campo dos reajustes dos contratosadministrativos predomina o princípio doequilíbrio fínanceiro, fixado no art. 167. Il,da Constituição Federal.
Quanto ao reajustamento de alugueltanto o Decreto nÇl 24.150/34, que regula ascondições e processo de renovamento doscontratos de locação de imóveis destinados afins comerciais ou industriais. quanto a Lein~ 6649179, que regula a locação predial urbana. são unânimes em afirmar que é livre aconvenção do aluguel entre os contratantes.
As partes poderão fazer acordo, uma
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vez que não transgridam os princípios de ordem pública.. Todos os contratos de que resultem receitas ou despesas para o Estadodevem ser precedidos de concorrência pública ou administrativa, segundo as normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública, e obedecer as formalidades prescritasem lei para a validade dos mesmos.
Quanto aos acordos com os locadorespara efeito de aumento dos alugueres que vigorarão quando das renovações, com adaptação ao mercado imobiliário, deverá ser seguida a legislação vigente à época.
É o parecer.D.T.J. em 15 de janeiro de 1987.
MARIA CECILIA C. M. DA ROCHAOficial de Controle
Resolução n~ 1.895/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do votodo Relator, Conselheiro ANTÔNIO FERREIRA RÜPPEL,
RESOLVE:
Converter o julgamento do feito em diligência interna à Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos deste tribunal, para reexaminar a matéria objeto do presente processo.
Sala das Sessões, em 10 de março de1987.
(a) JOÃO OLlVIR GABARDOPresidente
Diretoria Técnico-JurfdícaParecer n 1202/87
Retoma o protocolado a esta DiretoriaTécnico-Jurídica, para conversão interna,objetivando reexame da matéria, em decorrência do advento do Decreto-Lei ne 2322,de 26 de fevereiro de 1987, que altera o Decreto-lei ne 2290, de 21 de novembro de1986.
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o teor da Consulta diz respeito sobre apossibilidade da Secretaria de Estado daAdministração efetuar acordos com proprietários dos im6veis que estão sob a administração desta, envolvendo Órgãos Públicos,para aumento dos aluguéis vigentes ou dosque vigorarão ap6sa renovação dos contratos.
Considerando que o Decreto-lei ne2322, regula alguns ítens do inquilinato e representa na prática, um retorno à Lei6.649/79, cuja pesquisa encontra-se muitobem explicitada no parecer ne 21.163/86desta DTJ-TC, c6pia que anexamos no presente processo às fls. 5 e 6, entendemos, visando trazer maiores benefícios à Consulta,complemento com os seguintes subsídios trazidos pelo novo Decreto-lei:
Art. 1~ - O artigo 22 do Decreto-Lei nv2290, de 21 de novembro de1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2~ - Somente poderão ter cláusulas dereajuste, os contratos que o vinculem às variações de Obrigaçãodo Tesouro Nacional - OTN,observada, ...
§ 4~ - A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha aObrigação Reajustável do Tesouro Nacional ORTN, como índice para correção monetária,passa a vigorar com os índices devariação nominal da Obrigaçãodo Tesouro Nacional- OTN."
Art. 2~ As obrigações de pagamentovincendas e previstas no art. 8~
do Decreto-Lei n~ 1.281, de 10de março de 1986, serão a partirda publicação deste Decreto-Lei,convertidas em cruzados na datados seus vencimentos, observadaa relação paritária de Cz$5.057,42 para Cz$ 1,00.
Acrescentamos ainda, que o reajustepercentual a ser observado para renovaçãodos Contratos em vigor, deve ser de acordocom a variação da OTN relativa entre osmeses de fevereiro (data limite do congela-
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menta) e março de 1987, sendo que para osContratos novos, ressalva-se a livre negociação, por não entrar a proibição explicitadaem Lei.
DTJ.,em 18 de março de 1987.
(a) ALDECIR CASTELITéc. de Controle
ProcuradoriaParecer n" 3.500/87
A Secretaria de Estado da Administração consulta este Tribunal sobre reajuste decontratos de locação.
A D.T,J. através do parecer n!!L.2ü2/87, de 18 de março do corrente, analisa de maneira clara o assunto.
Assim sendo, opina esta Procuradoriapela resposta nos termos do citado parecer.
É o parecer.Procuradoria do Estado, 19 de março de
1987.
(a)LUIZ CARLOS DOS SANTOS MELLOProcurador
Resolução n" 2.532/87O TRIBUNAL DE CONTAS DO ES
TADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas 01, formulada pelo Secretário de Estadoda Administração, de acordo com os termosdo Parecer n~ 178/87, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, proferido noprotocolado ne 21.163/86-TC., anexo porxerox, e, do Parecer nv 1.202/87, de folhas 9e lO, da Diretoria de Assuntos Técnicos eJurídicos e do Parecer nv 3.500/87, da douta Procuradoria do Estado junto ao Tribunalde Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL(Relator), RAFAEL IATAURO. ARMANDO QUEIROZ DE MORAES, CÂNDIDOMARTINS DE OLIVEIRA, JOÂO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto a este Tribunal, ANTONIO NELSONVIEIRA CALABRESI.
Sala das Sessões, em 26 de março de1987.
(a) JOÂO OLlVIR GABARDOPresidente
Contratos de locação que envolvem 6rgãos estaduais. Aplicabilidade do parágrafo únicodo artigo 5~ do Decreto 4246/84.
Relator:
Protocolo n": 8.120/87Interessado: Secretaria de Estado da Admi
nistraçãoConselheiro João Féder
Consulta
Tendo em vista que esta Secretaria administra os contratos de locação que cnvol-
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vem órgãos estaduais c considerando o conteúdo da informação 9/87 (anexa) da Assessoria Jurídica desta Pasta, consultamosVossa Excelência quanto à aplicabilidade doparágrafo único do artigo 5~ do Decreto4.246, de 9-11-84, nas renovações dos contratos de locação da Administração Direta doEstado.
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Encarecemos, outrossim, seja a nossaconsulta apreciada com a máxima urgência,já que mais de cem processos de renovaçãode locação estão para ser definidos conformea posição do Tribunal de Contas do Estadodo Paraná em relação ao assunto em questão.
Atenciosamente.
(a) DEPUTADO MÁRIO PEREIRASecretário de Estado da Administração
Diretoria Técnico-Jurfdica
o presente protocolado versa sobre umaconsulta formulada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração, na qual indaga a esta Corte de Contas, quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art. 5~ doDecreto n~ 4.246, de 9 de novembro de1984, nas renovações dos contratos de locação da Administração Direta do Estado.
Alega o Ilustre Consulente que existemmais de cem processos de renovação de locação, envolvendo diversos segmentos do Estado, para serem definidos conforme a posição que esta Colenda Corte de Contas tomarcom relação ao assunto.
Conforme consta dos autos, este Tribunal já se manifestou em matéria semelhante(Prol. 21.163/86) oriunda da mesma Secretaria, respondendo de acordo com os termosdo Parecer ne 178/87 desta Diretoria.
Acontece no entanto, que em se tratando de Matéria um tanto complexa, alguns t6picos não foram enfocados na consulta anterior, como o que ora examinamos.
A renovação ou prorrogação de Contrato de Locação, não havendo cláusula derenovação ou prorrogação automática, constitue um ato de mera liberalidade das partescontratantes, observando sempre o binômiooportunidade-conveniência.
Assim, considerando que este egrérioTribunal de Contas, já se posicionou quantoas renovações dos contratos em vigor pelosreajustes com base nas OTNs e levando-seem consideração que os proprietários dos
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imóveis locados a Administração Direta doEstado, poderão eventualmente não acolheros pedidos de renovação naquela base e emrepresália poderão solicitar "incontinenti" aentrega dos im6veis o que efetivamente iriatrazer dissabores para a Administração doEstado.
Desta feita, a fim de que as partes contratantes, de um lado o Estado e de outro oproprietário do imóvel, não sofram prejuízos,entendemos de bom alvitre que se dê integralcumprimento ao que estabelece o parágrafoúnico do art. 5~ do Decreto n~ 4.246/84,procedendo-se como a legislação recomendauma prévia avaliação dos imóveis ora locados, através da Comissão Permanente deAvaliação (ePA!) da Secretaria de Estado daAdministração, sempre que o aluguel pretendido pelo Senhorio exceda o valor anteriorcorrigido com base na variação do valor nominal dali OTNs.
ISTO POSTO, considerando o que dosautos constam, mui especialmente o fato deque as normas contidas no Decreto n'!4.246/84, não são conflitantes com as legislações que tratam a espécie, principalmentesob o aspecto jurídico abordado na inicial,somos pelo recebimento da Consulta por seharmonizar com os dispositivos da Lei nv5.615/67 e no mérito entendemos "data vênia" que o Ilustre Consulente pode aplicar oparágrafo único do art. 51! do referido Decreto, {Xlr se a única forma legal de solucionar os problemas em pendência.
S.M.J. é o nosso parecer "sub censura"0.1'.1. em 23 de abril de 1987
(a) EMMANUEL SILVEIRA MOURADiretor
ProcuradoriaParacer n~ 5336/87
A Secretaria de Estado da Administração, através Ofício, consulta este Tribunalquanto à aplicabilidade do § único do art. 5?do Decreto ne 4246, de 9 de novembro dej 984, nas renovações dos contratos de loca-
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ção da Administração Direta do Estado.Este Tribunal já se manifestou em ma
téria semelhante, (Resolução n° 2532/87),respondendo àquela Secretaria.
A D.T.J., em seu parecer de nO 1825/87,analisa esta Consulta sobre aspectos nãoanalisados anteriormente, opinando pelaafirmativa da aplicação do § único do art. 5~
do Decreto 4246/84.Esta Procuradoria, ao concordar com a
D.T.J., reitera a necessidade de uma préviaavaliação dos imóveis ora locados, através daComissão Permanente de Avaliação (CP AI)da Secretaria de Estado da Administração,sempre que o valor do aluguel pretendido,venha a exceder o valor anterior corrigidocom base na variação das OTNs.
É o parecer.Procuradoria do Estado. em 24 de abril
de 1987.
(a) Luiz Carlos dos Santos MelloProcurador
Resolução n" 3.763/87
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ES-
TADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas 01, formulada pelo Senhor Secretário deEstado da Administração. de acordo com oParecer nO 1.825/87, de folhas 21 e 22, daDiretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos edo Parecer nO 5336/87, de folhas 23, dadouta Procuradoria do Estado junto a esteÓrgão.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL,RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER (Relator), CÃNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto ao Tribunal e Contas, HORÁRIORACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 28 de abril de1987.
(a) ARMANDO QUEIROZ DE MORAESVice-Presidente. no exercício da Presidência
Ajuda Moradia para Juíz e Promotor de Justiça
Protocolo di: 15.447/86Interessado: Prefeito Municipal de Palmei
raRelator: Auditor Roberto Macedo Gui
marães
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
o ilustre Prefeito do Município de Palmeira, Sr. Mussoline Mansani, através doofício ne 298/86, endereça consulta a esteTribunal de Contas, nos seguintes termos:
"Formulamos o presente com a finalida-
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de de consultar esse Egrério Tribunal, a respeito da legalidade do pagamento de aluguelde Casa, sob o título "ajuda Moradia" aoJufz de Direito e ao Promotor de Justiça daComarca.
No Mérito
O art. 4" da Lei Federal nv 4320/64,é imperativo ao informar que os municípiossó poderão fazer constar de seus orçamentosas despesas pr6prias dos ôrgãos de seu Governo e da sua administração centralizada,senão vejamos:
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"Art. 4'?- A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos<Srgãos do Governo e da AdministraçãoCentralizada, ou que por intermédiodeles se devam realizar, observado odisposto no artigo 2'?"
À luz dessa ótica, a Lei Orgânica dosMunicípios - Lei Complementar ns 27, de08.01.86, no seu artigo 118, define qoe:
"Art. 118 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que nãoconterá dispositivo estranho à fixaçãoda despesa e à previsão da receita:'
Sabendo-se que nenhuma despesa po-derá ser realizada sem que esteja prevista noorçamento, e havendo o impedimento paraque conste na Lei de meios, fecha-se qualquer possibilidade do Município vir a arcar~om despesas que não sejam de seu peculiarinteresse.
A realização de despesa sem coberturaorçamentária, passa à categoria de despesas acomprovar, c como tal corresponde uma irregularidade passível de respcnsabilização.
No presente caso, tanto o Juíz de Direito, quanto o Promotor de Justiça da Comarca, são funcionários estaduais de carreira, que têm vencimentos certo e determinado, não lhes sendo permitido exigir ou receber qualquer parcela em razão da contraprestação pessoal dos normais serviços correspondentes às suas funções.
Do enunciado depreende-sc que a Prefeitura não poderá dispensar recursos comdespesas dessa natureza. sob qualquer modalidade, eis que as mesmas pertence à esferado Governo Estadual.
Outrossim, cabe destacar que este Tribunal já de longa data firmou jurisprudênciaadministrativa quanto à matéria semelhante,conforme exemplos: Resolução nv 2.612/75,224174,3870/83, 10.377/83,4.645/83.
Salvo melhor juízo, está a presente emcondições de merecer apreciação superior doColegiado deste Tribunal de Contas.
D.C.M., em 22 de setembro de 1986.
(a) Akichide Walter OgasawaraDiretor
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ProcuradoriaParecer n~ 00669/87
O Prefeito Municipal de Palmeira consulta sobre a legalidade do pagamento dealuguel de casa ao Juiz de Direito e Promotor Público da Comarca.
A matéria não é nova nesta Casa e jámereceu diversas decisões no sentido de quetais despesas são de responsabilidade do Governo Estadual. como bem esclarece a Diretoria de Contas Municipais em sua informação de fls. 3 a 4, inclusive citando as Resoluções do egrégio Plenário nesse sentido.
Assim, somos de parecer que a respostaà consulta, deve ser negativa.
É o parecer.Procuradoria do Estado, 21 de janeiro
de 1.987.
(a) BELMIRO VALVERDE J. CASTORProcurador
Resolução ns 1059/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, par unanimidade devoto,
RESOLVE:
Responder negativamente à consultaconstante de folhas OI, formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Palmeira, deacordo com o Parecer n~ 0669/87, da doutaProcuradoria do Estado junto ao Tribunal deContas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPELCÁNDlDO MARTINS DE OLIVEIRA ~os Aoditores IVO THOMAZONI ROBERTO MACEDO GUIMARÃES '(Relator), MARINS ALVES DE CAMARGONETO e FABIANO SAPORITI CAMPÊLO.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. RODOLFOPURPUR.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de1987.
(a) JOÃO OLlVIR GABARDOPresidente
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Acúmulo de cargos - Vereador/Professor
Protocolo nq: 783185Interessado: Câmara Municipal de Cruzei
ro do SulRelator: Conselheiro Rafael latauro
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
Pelo ofício n" 01385 de 07.01.85, oPresidente da Câmara Municipal de Cruzeirodo Sul, Vereador Odide Masar Soda, encaminha consulta a este Tribunal nos seguintestermos:
"Tem este o fnn especial de solicitarparecer desse Tribunal de Contas, sobre osseguintes assuntos:
1) Pode o vereador após a posse, sendoprofessor efetivo do Estado, ser diretor de Estabelecimento de Ensino,com função gratificada?
2) Pode o vereador na condição acimacitada licenciar-se para continuarexercendo a função de diretor?
3) Pode o vereador após a posse sercontratado pelo Estado no Cargo emComissão de Inspetor Estadual deEnsino?
4) Pode o vereador na condição acimaexposta licenciar-se e continuar sendo Inspetor Estadual de Ensino?
A questão formulada no quesito 1, podeser respondida de acordo com o disposto noartigo 104 § 3~ da Constituição Federal, asaber:"Art. 104 -
§ 3e - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidadede horários, perceberá as vantagens de seu cargo, empregoou função, sem prejuízo dossubsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicarse-á a norma prevista no § I~deste Artigo."
Desta forma, não há impedimento a queo Diretor, exerça também a Vereança, desdeque haja compatibilidade de horário, condição esta em que poderá o mesmo perceber ossubsídios bem Como as vantagens de seu cargo.
Em resposta ao quesito 2, transcrevemos inicialmente o contido no artigo 52, daLei Orgânica dos Municípios, a saber:"Art. 52 O vereador poderá licenciar-se
somente:I Por moléstia devidamente com
provada;II Para desempenhar missões
temporárias de caráter culturalou de interesse do Município;
IH - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado,nunca inferior a trinta dias, nãopodendo reassumir o exercíciodo mandato antes do término dalicença."
Portanto, não havendo compatibilidadede horário, opcionalmente cabe ao Vereador,abdicar-se de seu mandato, ou afastar-se deseu cargo, emprego ou função, e não licenciar-se como pleiteia o consulente.
Os assuntos constantes da parte 3 e 4,encontram respostas nas mesmas condiçõesacima mencionadas.
É a informação.D.M.C., em 24 de janeiro de 1985.
(a) ODETE HIGA ROSSITécnico de Controle Externo
ProcuradoriaParecer n2 1978/85
Da presente consulta, formulada peloSI. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, trataremos inicialmente da primeira e terceira perguntas, a saber:
-j e - Pode o Vereador após a posse,sendo professor efetivo do Esta-
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do, ser diretor de estabelecimento de ensino, com funçãogratificada?
3!! - Pode o Vereador ap6s a posse sercontratado' pelo Estado no Cargoem Comissão de Inspetor Estadual de Ensino?"
A Constituição Federal disciplina a matéria da seguinte forma:"Art. 104 - O servidor público federal, es
tadual ou Municipal, da administração direta ou indireta,exercerá o mandato eletivoobedecidas as disposições desteartigo.
§ I!? - Em se tratando de mandatoeletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função.
§ 3Ç? - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dossubsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicarse-á a norma prevista no § I!?deste artigo."
Cumpre ainda considerar o disposto noart. 56 da Lei Orgânica dos Municípios:"Art. 56 - Os Vereadores não poderão, de
forma da legislação federal, sobpena de cassação do mandatopela Câmara Federal:
VI - desde a diplomação aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidasnos incisos IV e V, ressalvada aadmissão por concurso público."
As entidades em questão são as quecompõem a administração direta e indiretado Município.
Está claro, portanto, à luz da legislação,que se o Vereador já era antes da posse funcionário público, tanto faz se federal, estadual ou municipal, poderá acumular as van-
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tegens do seu cargo com os respectivos subsídios,
A única imposição legal diz respeito àcompatibilidade de horários, isto é, que sejafisicamente possível ao cidadão exercer ambas atividades, sobretudo sem prejuízo dasobrigações que lhe acarreta a representaçãopopular.
Da mesma forma essa é a única condição para o caso do Vereador contratado ap6sa posse, para cargo estadual comissionado,visto que a lei proíbe, salvo através de concurso público, que ele venha a ocupar cargona administração municipal.
Relativamente às segunda e quarta indagações, também concordamos com a analistada DCM.
O art. 52 da Lei Orgânica dos Municípios, já transcrita na sua Informação, fixa assituações em que é possível ao Vereador licenciar-se, não prevendo desligamentos paraviabilizar o exercício exclusivo das funçõesinerentes ao seu cargo público.
Tal seria, inclusive, uma incoerência,porque a Lei só tolera a acumulação dianteda compatibilidade de horários, que havendo,dispensa a necessidade de qualquer afastamento.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 7 de feve
reiro de 1985.
(a) Raul Viana JúniorProcurador
Voto do Conselheiro Rafael Iatauro
Trata, o presente processo, de consultaoriunda da Câmara Municipal de Cruzeiro doSul, na qual esse Legislativo quer saber:
"1) - Pode o vereador após a posse,sendo professor efetivo do Estado, ser Diretor do Estabelecimento de Ensino, com funçãogratificada?
2) - Pode o vereador na condiçãoacima citada licenciar-se paracontinuar exercendo a função deDiretor?
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(a) JOÂO OLlVIR GABARDOPresidente
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
licenciar-se regularmente, assumindo o seusuplente.
Ainda que tais disposições sejam da antiga lei Orgânica dos Municípios - A LeiComplementar ne 02, de 18.06.73, elas estãorepetidas na atual Lei Orgânica - A LeiComplementar ne 27, de 08.01.86, nos artigos 65 e parágrafos, 66 e 67 e parágrafos,68, inciso I, letra ub".
A Procuradoria do Estado junto a esteTribunal, emitiu Parecer sobre a matéria,tamb~m mencionando os proibitivos legais.
E o Voto.Tribunal de Contas, em 14 de março de
1987.
(a) Rafael latauroRelator
Resolução o. 2240/87
Responder à consulta constante de folhas OI, formulada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DOSUL, nos termos do voto escrito, contido àsfolhas 08 e 09 do processo, do Excelentíssimo Senhor Relator, Conselheiro RAFAELIATAURO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL,RAFAEL IATAURO (Relator), ARMANDO QUEIROZ DE MORAES, CÂNDIDOMARTINS DE OLIVEIRA e os AuditoresRUY BAPTISTA MARCONDES e FABIANO SAPORITl CAMPÊLO.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ANTONIONELSON VIEIRA CALABRESI.
Sala das Sessões, em 17 de março de1987.
•
"§ Único - Convocar-se-á o suplente noscasos de vaga, licença ou de investidura em funções previstasneste artigo.Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-ã a eleição para peenchê-la, se faltaremmais de 15 (quinze) meses parao término do mandato.
Não há óbice, portanto, a que o vereador assuma Cargo em Comissão, desde quese licencie do mandato e assuma o seu suplente.
Os itens 3 e 4 podem ser respondidos,pela sua similitude, com base no artigo 57,parágrafo único, da Lei Orgânica dos Municípios - Lei Complementar n~ 02, de18.06.73.
Nestes casos, deve também o vereador
3) - Pode o vereador após a posse sercontratado pelo Estado no Cargoem Comissão sendo inspetor Estadual de Ensino?
4) - Pode o vereador na condiçãoacima exposta licenciar-se e continuar sendo Inspetor Estadual deEnsino?"
A questão constante do item I está regulada pelo artigo 57 da Lei Orgânica dosMunicípios do Paraná, de 18.06.73, a saber:,.Art. 57 - Não perde o mandato o vereador
que se licenciar para exercercargo em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou deSecretário Municipal nos órgãosda Prefeitura ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias,por motivo de doença, ou parade interesses particulares,"
Verifica-se, portanto, a incompatibilidade do exercício da vereança com cargo emcomíssão na estrutura da administração Estadual ou Federal, sem que o vereador estejalicenciado de suas funções legislativas.
A resposta ao quesito 2 está capituladano parágrafo único do art. 57 da Lei Orgânica dos Municípios:
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Obrigatoriedade da Prestação de Contas ao Tribunal.
ProtocoLo ng: 7159/86Interessado: Fundação Hospitalar de As
torgaRelator: Conselheiro Antonio Ferreira
RüppeL
Consulta
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASTORGA, sociedade civil sob regime de fundação, vem junto a esse Egrégio Tribunal deContas do Estado do Paraná para expor e, aofinal, consultar: li
1 - Esta Egrégia Corte, por oportunidade da análise das contas do Município de Astorga referentes aoexercício de 1.983. constatou queesta Fundação não prestava suascontas a esta instituição, fato quemereceu a censura;
2 - Esta Fundação, dando obediência à.determinação, encaminhou a estaEgrégia Corte as respectivas prestações de contas;
3 - Analisadas as referendadas contas,o processo. junto com o do Município de Astorga, foi encaminhado àCâmara Municipal de Astorga parao competente julgamento pela Casade Leis;
4 - Ao ser iniciado o julgamento pelaCâmara Municipal de Astorga doprocesso de prestação de contas daFundação, o Legislativo Municipal,acatando a emenda supressiva impetrada pelo Vereador José LuizCoelho Gomes, excluiu do julgamento as contas da Fundação Hospitalar de Astorga, alegando quenão é da competência do Poder Legislativo do Município de Astorgaexaminar e julgar as contas da signatária. em virtude do "mandamus"por ela impetrado contra o Presidente da Câmara e a quem o Juízo"a quo" deu acolhimento;
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5 - É oportuno que se ressalve que oMunicípio de Astorga, ao instituir aFundação e ao lhe outorgar os respectivos Estatutos Sociais, não reservou para si a prerrogativa denomear qualquer Diretor ou membro do Conselho Deliberativo dainstituída e não avocou para sicompetência para aprovar ou rejeitar as contas da mesma e tendoconfiado esta prerrogativa aoConselho Deliberativo da entidade;
6 - O Município de Astorga, atravésdos artigos 35 e 36, dos EstatutosSociais, na hipótese da dissoluçãodesta sociedade por impossibilidadede subsistência, outorgou ao referido Conselho Deliberativo os poderes de decisão sobre a destinaçãodos bens desta entidade. e também,em referência, não reservou para sinenhuma prerrogativa;
7 - A Fundação Hospitalar de Astorga,desde o exercício de 1.983. não temrecebido qualquer auxílio ou subvenção nem por parte da PrefeituraMunicipal de Astorga e nem porparte de nenhum órgão do Estadodo Paraná;
8 - Entretanto a signatária tem remetido, regular e anualmente, a prestação de contas de suas atividades â
douta Promotoria de Justiça destacomarca que, em virtude do capitulado em lei, é o órgão velador dasfundações e, depois da censura, temencaminhado, também, a prestaçãode contas a este Egrégio Tribunalde Contas do Estado do Paraná.
Diante do exposto:
1 - Em face do impasse criado, solicitaa signatária que seja informada:a - se é obrigada a prestar contas
de todas operações a esta
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Egrégia Corte c, posteriormente. submetê-las ao julgamento da Câmara Municipal,ou
b - se é obrigada a prestar contasanualmente a esta EgrégiaCorte c, posteriormente. submetê-las ao julgamento daCâmara Municipal, apenas noscasos quando tenha recebidoda Prefeitura Municipal ou deórgãos estaduais auxilio ousubvenções "in pccunia" ou.finalmente,
c - em nenhum caso a FundaçãoHospitalar de Astorga é obrigada a prestar contas a esteEgrégio Tribunal de Contas enem submetê-las ao posteriorjulgamento pela Câmara Municipal de Vereadores;
2 - Em anexo seguem xeroc6pias dediversos documentos referendadosnesta consulta.
(a) Nelson JulianiPresidente
I>iretoria de Contas Municipais
o Presidente da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE ASTORGA, Sr. NELSONJULIANI, através do protocolado ne7.159/86, endereça CONSULTA a este Tribunal de Contas, no sentido de dirimir dúvidas concernente à Prestação de Contas destaentidade, conforme seu oficio de 10 de Abrilde 1.986.
Após análise da peça exordiaJ em tela,tenho a informar o seguinte:
Do Mérito
A questão, conforme está colocada,trata-se da aplicação do artigo l~ do Provimento n2 01/81, combinado com os artigosnv 75, item XIV da Lei Complementar nv 27de 08/01/86 (Lei Orgânica dos Municípios) e
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artigo 7'.2 da Lei ne 6.223 de 14 de Julho de1.975, que rezam respectivamente o seguinte:
Art. 11] do Provimento nl] 0l/81: Estãoobrigados a prestar contas:
VI - Fundações constituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Art. 75, item XIV da Lei Complementarne 27/86:
À Câmara compete, privativamente,entre outras, as seguintes atribuições:
XIV - Tomar e julgar as contas doPrefeito e da Mesa, rio prazo de noventa diasapós o recebimento do parecer prévio doTribunal de Contas do Estado;
Art. 70 da Lei nO 6.223/75:As entidades públicas com personalida
de jurídica de direito privado, cujo capitalpertença, exclusivamente ou majoritariamente à União, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Município ou a qualquer entidade darespectiva Administração Indireta, ficamsubmetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo docontrole exercido pelo Poder Executivo.
Diante dos mandamentos exarados pelosdiplomas legais acima expostos, entende-seque, após o término de todo exercício financeiro, é obrigat6rio a remessa da prestaçãode contas da Fundação Hospitalar em apreço,a esta Egrégia Corte. Dita prestação de contas deverá acompanhar todo o processoprestador de contas do respectivo municípiode Astorga, o qual deverá ser remetido peloSr. Prefeito Municipal no tempo hábil estipulado na legislação pertinente.
É a informação.D.C.M., em 05 de Março de 1.987.
(a) Estevão Augusto Canto deAzevedo Bueno
ProcuradoriaParecer n~ 2783/87
O Presidente da Fundação Hospitalar deAstorga, formulou consulta a este Tribunal,tendo em vista dirimir dúvidas quanto a
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Responder à consulta constante de folhas OI, formulada pelo Prefeito Municipalde Jaguapitã, de acordo com a Informação n'.!16/87, de folhas 03 e 04, da Diretoria deContas Municipais e do Parecer nÇ? 1182/87,de folhas 05, da douta Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL,RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER (Re-
lator), CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor ROBERTOMACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto à este Tribunal, RODOLFOPURPUR.
Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de1987.
(a) JOÃO OLIVIR GABARDOPresidente
Legalidade e constitucionalidade de emenda aprovada pela Câmara de Vereadores aprojeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, a respeito de aumento de vencimentosaos servidores da municipalidade.
Protocolo n'!: 20.575186Interessado: Prefeitura Municipal de Me
dianeiraRelator: Auditor Morins Alves de Ca
margo Neto
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
o ilustre Prefeito do Município de Medianeira, Sr. AdoIpho Mariano da Costa,pelo oficio n~ 1176/86, faz consulta a esteTribunal de Contas, nos seguintes termos:
"Histórico: O Poder Executivo enviouà Câmara Municipal, através de Mensagem,o Anteprojeto da Lei n~ 23/86, com a seguinte redação: U Art. I~ - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar apartir de 01 de outubro de 1986, em 30% osvalores, atualmente em vigor das tabelas deVencimento do Pessoal dos Quadros de Provimento Efetivo e em Comissão da Prefeitura Municipal de Medianeira.
..Art. 2~ - Esta Lei entrará em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Em Sessão de 29 de setembro de 1986, aCâmara Municipal de Vereadores, aprovou o
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mencionado Anteprojeto de Lei, acrescentando-lhe, entretanto, mais um artigo - o art.2~ - com a seguinte redação: "Fica igualmente o Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria, autorizado a conceder reajuste a partir de O1 de Outubro de 1986, mais20% além do que estabelece o art. 1~, paratodos os funcionários que percebem valoresmensais inferiores à importância de Cz$3.216,00."
Encaminhada à Sansão a Lei, o PoderExecutivo, houve por bem vetar o seu art.2~, por julgá-lo contrário ao interesse público.
Encaminhado o veto à Câmara, esta °rejeitou, e como, comunicada a rejeição oExecutivo não promulgou a lei no prazo,fê-lo o Sr. Presidente da Câmara, pelo queficou o referido art. 29. incorporado à Lei nv24/86.
Entendimento do Executivo: O Executivo Municipal entende que o referido art. 2~
da Lei mencionada é contrário ao interessedo Município conforme expresso nas razõesdo veto, mas entende também que é inconstitucional porque à Câmara não cabe a inidativa de Leis que autorizem despesas públicas. Na forma de seu entendimento, quer oExecutivo Municipal tornar nulo o artigo 2~
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da mencionada Lei, porque se simplesmentedeixar de dar a ele execução, como lhe é facultado pelos próprios termos com que foiredigido (fica igualmente o Poder ExecutivoMunicipal, por iniciativa própria, autorizadoa conceder...) estará obrando no sentido decriar descontentamento em número considerável de funcionários que se beneficiariamcom a aplicação da faculdade estabelecidanaquele artigo.
Assim, formula a seguinte pergunta:a) É ilegal ou inconstitucional o art. 29.
da Lei Municipal n~ 24/86, e que foipromulgado pelo Sr. Presidente daCâmara de Vereadores de Medianeira?
b) Em caso afirmativo, declinando asrazões da ilegalidade ou inconstitucionalidade, pede que o Egrégio Tribunal indique o tipo de procedimentojudicial a ser proposto pelo PoderExecutivo para "arguir a inconstitucionalidade do ato da Câmara."(L.O.M. art. 93, XXYllI) ou sejaa inaplicabilidade do impugnado art.29. da Lei Municipal.
"
No Mérito
De acordo com a matéria exposta napeça inicial, o Prefeito encaminhou o Projetode Lei à Câmara deliberando sobre o aumento dos Servidores daquele Município. ACâmara, por sua vez, aprovou emenda, autorizando ao Executivo, a seu juízo, em conceder mais 20% além do estabelecido na peçaoriginal. O Executivo, por entender ser contrário ao interesse público vetou a aludidaemenda e devolveu-a a Câmara. Esta, porsua vez, rejeitou o veto e como não houvea sansão no prazo regular promulgou a Leide aumento aos servidores do Município deMedianeira.
Preliminarmente, o ato da Câmara é flagrante e contrário aos dispositivos legais vigentes.
A Câmara Municipal não teve o cuidadode examinar o campo de sua competência so-
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bre a matéria exposta pelo Executivo.De conformidade com o artigo 34, da
Lei Orgânica dos Municípios - Lei Complementar 0 2 27, de 08.01.86, o Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal comfunções legislativas e pelo Prefeito, com funções executivas.
À luz dessa ótica, cada segmento componente da estrutura Municipal, tem definidaas suas atribuições e prerrogativas ora emconstituição, outros em Leis específicas ecomplementares.
O Prefeito, como chefe do Executivo,tem competência concorrente com a da Mesa, das Comissões e dos Vereadores paraapresentar projetos de leis à Câmara, porémem certos casos, de sua exclusiva competência.
A matéria trazida à colocação refere-seàquelas prerrogativas exclusiva do Executivo, estabelecido no artigo 57, da MagnaCarta, que assim dispõe:"Art. 57 - É da competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa das Leis que:disponham sobre matéria financeira;
II criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
O processo legislativo, isto é, a sucessãoordenada de atos para formação de normas,atualmente, é uniforme e aplicável nos trêsníveis de Governo - União, Estados e Municípios. Em função disso, a Lei Orgânica dosMunicípios - Lei Complementar nv 27, de08.01.86, no seu artigo 79, estabelece o seguinte dispositivo:"Art. 79 - A iniciativa dos projetos de lei
cabe a qualquer Vereador, àMesa, às Comissões da Câmara eao Prefeito.
§ 1~ - É da competência exclusiva doPrefeito a iniciativa dos projetosde lei que:
a - disponham sobre matéria financeira;
b criem cargos, funções ou em-
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pregos públicos do Executivo e,em geral; aumentem vencimentos ou vantagens dos Servidores;
c importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d disciplinem o regime jurídico deseus servidores.
§ 2~ - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeitonão serão admitidas emendas queaumentem a despesa previstanem que alterem a criação decargos:'
Portanto, leis de iniciativa exclusiva doPrefeito são aquelas que s6 a ele cabe o enviodo projeto à Câmara.
Relativamente ao § 22, supramencionado, tem suscitado divergências doutrinárias,quanto à sua real aplicação. Inicialmente oTribuoal Federal de Recursos - RDA 28171-, entendeu que o direito de iniciativa nãoexcluiria o poder de emenda Entretanto,esse julgado foi superado pelo entendimentodo Supremo Tribunal Federal- RDA 28/51,421240,47/238, quando decidiu que "em taisprojetos é inadmissível qualquer emenda,porque esta é colorãrio da iniciativa, logo,onde falta o poder de iniciativa, falta a competência para emendar."
Como vimos, as divergências são muitas, a propósito escreveu Caio Tácito, inRDA 28/51:
"Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda; inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboraçãolegislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o Legislativo modificá-la comabsoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental."
A título de ilustração, é importante evidenciar o que escreve Hely Lopes Meirelles,in Direito Municipal Brasileiro:
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"A exclusividade da iniciativa de certasleis destina-se a circunscrever (não a anular)a discussão e votação do projeto às matériaspropostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendassupressivas e restritivas, não lhe permitindo,porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo."
Negar sumariamente o direito de emenda seria reduzir a Câmara a mero homologador das leis propostas pelo Executivo, entretanto, conceder poderes ilimitados à ela deemendar as propostas oriundas exclusivamente do Prefeito, seria invalidar o privilégioconstitucional estabelecido em favor do Executivo.
À luz do que foi visto, o procedimentoda Câmara Municipal resultou em lei inconstitucional e ilegal, pois infringindo a Constituição, a Câmara fez uma lei inconstitucionale infringido normas superiores ordinárias oucomplementares, o fêz lei ilegal. Em ambosos casos as leis serão inoperantes. A propósito, Rui Barbosa, in "Atos Inconstitucionais", pg. 37 e seguintes; editou três regrasde aplicação a todas as esferas legislativas,vigentes até a presente data:
"PRIMEIRA - O poder de fazer a leinão compreende o de reformar aConstituição. Toda Lei que cerceie direitos e instituições consagrados naConstituição é inconstitucional. Pormaioria de razão, inconstitucionais sãoas deliberações não legislativas dasCâmaras, que interessarem esfera vedada ao legislativo.SEGUNDA - Toda medida legislativaou executiva que desrespeitar preceitosconstitucionais é, de sua essência, nula.Atos nulos da legislatura não podemconferir poderes válidos ao Executivo.TERCEIRA - À justiça compete declarar a nulidade dos atos legislativosJX1r quebra da Constituição Federal.Essa declaração, regularmente provocada, ccrresponde, para a Justiça, nãosó a um direito legal, como a um deverinevitável:'
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o Executivo não é obrigado acatarnormas legislativas contrárias à Constituiçãoou a leis hierarquicamente superiores. Comovimos, os atos contrários à Constituição ou àlei são inoperantes e não produzem qualquerefeito jurídico atendíveis, pela simples razãode se colidirem com os mandamentos de leissuperiores.
Nessa atitude do Executivo. não há rebeldia à lei, e sim obediência à Constituição.O essencial é que o Prefeito; ao negar ocumprimento de um dispositivo legal inconstitucional. justifique o seu ato e ingresse noJudiciário, se for titular da ação. para obter opronunciamento de inconstitucionalidadepelo Poder que tem competência para fazêlo.
Ademais cabe ressaltar que. por serematos nulos não geram direitos. nem produzemsituações jurídicas definitivas para o beneficiário da ilegalidade ou da inconstitucionalidade, pois conforme decisão do SupremoTribunal Federal - ROA 51/274 -, "não sepode tirar conseqüências legais de atos ilegais."
As questões formuladas pelo consulente,estão respondidas no bojo da informação.
Submetemos o exposto à ConsideraçãoSuperior.
Encaminhe-se à Procuradoria do Estadojunto ao Tribunal de Contas.
D.C.M. em 30 de dezembro de 1986.
(a) Akichide Walter OgasawaraDiretor
ProcuradoriaParecer n~ 280/87
O Prefeito Municipal de Medianeira,consulta este Tribunal sobre a legalidade econstitucionalidade de emenda aprovada pelaCâmara de Vereadores a projeto de lei, deiniciativa do Poder Executivo. que autorizaaumento de vencimentos aos servidores damunicipalidade.
A Diretoria de Contas Municipais, segundo informação ne 123/86 - DCM. apósjudiciosas considerações sobre os dispositivos legais que regem a matéria. concluiu que
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o ato da Câmara Municipal resultou inoperante e sem nenhum efeito por conter víciode ilegalidade e inconstitucionalidade.
E concluiu, com acerto, pois em amparode sua interpretação citou decisão do pr6prioSupremo Tribunal Federal que escoima dedúvida o entendimento adequado à espécie.(ROA 28/51, 42/240 e 47/238).
Recomenda, por firn, a D.C.M., que oconsulente recorra ao Judiciário para obter opronunciamento de inconstitucionalidade quelhe compete arguir, se assim o desejar.
A Procuradoria opina no mesmo senti-do.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 15 de ja
neiro de 1987.
(a) Túlio VargasProcurador
Resolução u~ 1015/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas 01 a 03. formulada pelo Prefeito Municipal de Medianeira, de acordo com a Informação ne 123/86, de folhas II a 17, da Diretoria de Contas Municipais e do Parecer nv280/87, de folhas 18, da Procuradoria doEstado junto à este Tribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL,CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA eos Auditores IVO THOMAZONI, ROBERTO MACEDO GUIMARÂES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO(Relator) e FABIANO SAPORITI CAMPÊLO.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas. RüDüLFOPURPUR.
Sala das Sessões. em 10 de fevereiro de1987.
(a) JOÂO OLlVIR GABARDOPresidente
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Procedimento a ser adotado no recebimento de diferença de remuneração
Protocolo n ll : 5225/87Interessado: Câmara Municipal de Siqueira
Campos.Relator: Conselheiro Armando Queiroz
de Moraes
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
Através do Oficio ne 01187, datado de13 de março de 1987, o Sr. João B. R. deAlmeida, Presidente da Câmara Municipal deSiqueira Campos, solicita o seguinte: .
"Prezado Senhor:A Prefeitura Municipal de Siqueira
Campos, no exercício de 1986, arrecadou orçamentariamente a importância de Cz$12.209.658,49, tendo esta Edilidade percebida a remuneração global de Cz$ 359.827,22,inferior em Cz$ 128.559,12 ao valor de 4%da receita orçamentária, cujo valor percentua! é de Cz$ 488.386,34.
A mencionada diferença de Cz$128.559,12 não foi empenhada pela Prefeitura no exercício de 1986, não constando naTUbrica Restos aPagar.
Os Senhores Vereadores julgam-se nodireito de perceber proporcionalmente a diferença, cujo pagamento está previsto naanexa cópia da Resolução ns 01/86, de03/04/86, em seu Artigo 49•
Como Executivo Municipal declara-seimpossibilitado de efetuar a transferênciapara esta Câmara, por motivo de não estar adespesa empenhada em Restos ã Pagar, vimos solicitar-lhe que nos informe a formalegal que poderá ser utilizada para que estaEdilidade possa receber o que lhe é devidopor direito."
No Mérito
A Diretoria de Contas Municipais, propõe-se a fornecer as informações abaixo:
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A matéria formulada, objetiva, esclarecedúvidas, quanto a forma de pagamentos deAjustes em razão de atualização da remuneração dos Senhores Vereadores, haja vistaestar o Município, naquele exercício, enquadrado no percentual estabelecido pelo artigolI! da Lei Complementar nl! 50, ou seja, nolimite de 4% da receita efetivamente arrecadada no exercício.
Dessa forma, aplicando-se o citado percentual, sobre o montante de Cz$12.209.658,49, que corresponde a receitaefetiva do exercício de 1986, teremos a importância de Cz$ 488.386,34, que poderiaser paga à edilidade durante o ano.
Segundo o consulente, a despesa paga àesse título, no exercício em questão, foi deCz$ 359.827,22. Nesse caso, poderá a diferença de Cz$ 128.559,12 ser complementadano corrente exercício.
Por outro lado, há esclarecimentos,também, de que tal importância não está registrada em Restos a Pagar, conseqüentemente não houve o respectivo empenho noexercício correspondente.
Portanto, caso em que não haja dotaçãoconsignada no orçamento vigente, para atender tal despesa, poderá ser aberto um Crédito Adicional Especial, no elemento 3.1.9.2"Despesas de Exercícios Anteriores". Porém, há que se observar que a iniciativa desseProjeto de Lei deve ser do Executivo Municfpal.
É a Informação.D.eM., em 26 de março de 1987.
<a) Odete Higa RossiTécnico de Controle
ProcuradoriaParecer 02 4.128/87
O Presidente da Câmara Municipal deSiqueira Campos, através Ofício de ns
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01/87, consulta este Tribunal sobre comoproceder para que os Srs. Vereadores recebam diferença de remuneração.
A D.C.M., em sua Informação nv 31187,esclarece qual o procedimento a ser adotado,esta Procuradoria concorda com os termosda citada Informação, reiterando a necessidade de ser do Executivo Municipal a iniciativa da apresentação do Projeto de Lei paraatingir o fim desejado.
É o parecer.Procuradoria do Estado, 31 de março de
1987.
(a)LUIZ CARLOS DOS SANTOS MELLOProcurador
Resolução n~ 3.619/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhaOI, formulada pelo Presidente da CÂMARAMUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS,de acordo com a Informação nÇl 31/87, defolhas 04 a 06, da Diretoria de Contas Municipais c do Parecer ne 4128/87, de folha 07,da douta Procuradoria do Estado junto a esteTribunal.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTÔNIO FERREIRA RÜPPEL,RAFAEL IATAURO, JOÂO FÉDER,ARMANDO QUEIROZ DE MORAES(Relator), CÂNDIDO MARTINS DEOLIVEIRA e JOÂO CÂNDIDO F. DACUNHA PEREIRA.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 23 de abril de1987.
(a) JOÃO OLlVIR GABARDOPresidente
Questão orçamentária e de pessoal da Câmara Municipal
Protocolo n?: 3033187Interessado: Prefeito Municipal de Jundiat
do SulRelator: Conselheiro Antonio Ferreira
Rüppel
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
o Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul,Senhor Ozório José dos Santos, através doprotocolado de ne 3033/87-TC, endereçaCONSULTA a este Tribunal de Contas, nosentido de dirimir dúvidas concernente aquestão orçamentária e de pessoal da CâmaraMunicipal deste Município.
Após análise da peça exordial acima, tenho a informar o seguinte:
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Do Mérito
A questão, conforme está colocada,trata-se da aplicação da Lei Complementarne 27 de 08/01/87 (Lei Orgânica dos Municípios), mais precisamente ao que estipula osmandamentos dos artigos abaixo:
Art. 74 - Cabe à Câmara, com a Sanção doPrefeito dispor sobre as matériasde competência do Município eespecialmente:
x - criar, alterar a extingüir cargospúblicos e fixar os respectivosvencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
Art. 79 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa.
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Art. 93IV
às Comissões da Câmara e aoPrefeito.. (o grifo é nosso)
§ 1~ - É da competência exclusiva doPrefeito a iniciativa dos projetosde lei que:b) criam cargos, funções ou em
pregos públicos do Executivoe, em geral, aumentem vencimentos ou vantagens dos ser-vidores;
Compete ao Prefeito:ordenar ou autorizar as despesas epagamentos na conformidade doOrçamento e dos Créditos Abertos legalmente;
Art. 98 - § 3~ - As Câmaras somente poderão admitir servidores medianteconcurso público de provas, ouprovas e títulos, após a criaçãodos cargos respectivos, na formado artigo 101.
Analisando os mandamentos exaradospelos diplomas legais expostos, concluímosque a Câmara Municipal de Jundiaí do Sul,agiu irregularmente e de maneira ilegal, aocontratar o respectivo servidor, para atuarcomo secretário, haja vista, inclusive a circunstância de o Executivo não dispor de recursos orçamentários suficientes para talmedida.
É a informação.D.C.M., em 23 de março de 1987.
(a) Estevão Augusto Canto deAzevedo Bueno
ProcuradoriaParecer n~ 3792/87
o Prefeito de Jundiaí do Sul, através
ofício consulta este Tribunal de Contas nosentido de dirimir dúvidas quanto a questãoorçamentária e de pessoal da Câmara Municipal daquele Município.
A D.C.M. em sua Infonnação nv 26/87,dirime as dúvidas suscitadas de maneira absolutamente clara e conclusiva, estando estaProcuradoria de acordo com suas colocações.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 25 de mar
ço de 1987.
(a) Luiz Carlos dos Santos MelloProcurador
Resolução n~ 3.195/87O TRIBUNAL DE CONTAS DO ES
TADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas 01, formulada pelo Prefeito Municipalde Jundiaí do Sul, de acordo com a Informação ns 26/87, de folhas 03 e 04, da Diretoriade Contas Municipais e do Parecer ne3792/87, de folhas 05, da douta Procuradoria do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL(Relator), RAFAEL IATAURO, JOÃOFÉDER, CÃNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA e JOÃO CÃNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto· a este Tribuna!, HORÁCIORACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 14 de abril de1987.
(a) JOÃO OLlVIR GABARDOPresidente
Procedimentos a serem adotados sobre vários assuntos de ordem administrativa do Município.
Protocolo nll : 10.819186Interessado: Prefeitura Municipal de For
mosa do OesteRelator: Cândido Martins de Oliveira
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o ilustre Prefeito Municipal de Formosa
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do Oeste. Sr. Ney Camargo Machado. através do oficio n~ 161186. solicita deste Tribunal. várias orientações acerca da administração pública e para tanto. faz anexar váriasconsultas, que levam os números 05. 06. 07 e08, cujas respostas fazemos por partes:
Consulta n'! 5
"Histórico - O Município de Formosado Oeste declarou por Lei Municipal o jornal "O REGIONAL" de Assis Chateaubriand, N/E. como órgão oficial do Município para a publicação dos atos oficiais (Leis,Decretos, Editais e etc.). E anualmente faziacontrato com o jornal, para a prestação dosserviços atinentes. sendo que o último contrato, para o exercício de 1985. o valormensal do nosso pagamento era de Cr$1.300.000 (1.300,00 cruzados atuais).
No entanto, para o corrente exercício, oreferido jornal somente concordou na continuidade de prestação dos serviços, mediantea remuneração mensal de Cz$ 7.907,55. valor este que consideramos muito elevado e.em conseqüência diligenciamos no sentido deidentificar outro jornal da regiao com preçomais acessível e conveniente aos cofre públicos. E assim recebemos a proposta do jornal"O PARANÁ" de Cascavel que se propôs aprestar os mesmos serviços ao preço de Cz$5.000,00 mensais.
Em vista da diferença significativa econsiderando ser este último jornal (O PARANÁ), de maior circulação regional e comtiragem diária contra a tiragem semanal do"O REGIONAL", encaminhamos ao Legislativo, ANTE-PROJETO DE LEI, credenciando o jornal "O PARANÁ". como o novoórgão oficial, fazendo acompanhar o AnteProjeto as duas propostas e mais uma justificativa de nossa opção e na qual demonstramos as vantagens financeiras ao Municípiobem como as vantagens pela circulação diária.
No entanto. em virtude de afinidadesdos Srs. Vereadores com a direção do jornal"O REGIONAL", o Legislativo, através desuas comissões, simplesmente REJEITOU o
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Ante-Projeto. que encaminhamos apesar daclara conveniência de interesse público nasua aprovação.
Em vista da inoportuna e lamentável decisão da Câmara Municipal local, fazemos asseguintes consultas:1~) - Existe alguma medida de ordem legal
aconselhável para corrigir o flagranteerro do Legislativo?
2~) - Qual o modo correto da Administração proceder para a publicação de seusatos, nas atuais circunstâncias?
3~) - Pode este Executivo realizar as publicações em qualquer jornal ou mesmono Diário Oficial do Estado?
42) - Em caso afirmativo qual o procedimento correto se as despesas decorrentes forem inferiores ao preço dojornal "O REGIONAL" e superioresao jornal "O PARANÁ"?
52) - Em face do impasse surgido. pode oExecutivo simplesmente publicar seusatos em local habitual para "avisos" evisível ao público na própria Prefeitura?
No Mérito
A publicação dos Atos Municipais. embora não constitua fase do processo Legislativo. é requisito da operatividade da novaLei. pois é através da publicação que se dáconhecimento do texto legal aprovado.
Os Artigos lOS e 109, da Lei Complementar nv 27, Lei Orgânica dos Municípios.textualmente. normatizam que:"Art. 108 - A publicação dos atos munici
pais far-se-ã em órgão oficialdo Município ou em órgão deimprensa com circulação noMunicípio e, na falta destes,por edital fixado no edifício sede da Prefeitura e através doPresidente da Câmara em localvisível da respectiva sede.
§ Único A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dosatos municipais da Câmara e da
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Prefeitura depende de lei e seráúnico. Esta Lei será publicadano Diário Oficial do Estado.
Art. 109 - Os atos administrativos decompetência do Prefeito devemser expedidos com observânciadas legislações específicas.
§ 1Q - E obrigat6ria a publicação detodos os atos municipais quecriem, modifiquem, extinguemou restrinjam direitos, especialmente as leis, decretos legislativos, resoluções, decretos.•. vetado... e razões de Vetooposto no recesso da Câmara."
Não obstante a legislação enfocada, odouto Plenário desta Corte, já decidiu quantoa obrigatoriedade da publicação dos atosMunicipais, conforme matéria corporificadana Resolução ne 3.357/84. Por ser oportuno,extraímos da Informação 0 2 17/84-DCM,que serviu de sustentáculo à aludida Resolução, os pontos importantes:"12) - Se houver imprensa oficial do Muni
cípio, é nesse 6rgão que deverão serem publicados os atos municipais;
22) - Deve o Município eleger e formali-zar, como órgão oficial dele, um determinado jornal, e somente um;
32) - Somente no jornal oficial do Município, que poderá ser local ou regional,poderão ser publicadas as leis municipais;
42) - À exceção das leis, os demais atosmunicipais poderâo ser publicadosem órgãos de imprensa local ou regional que não o oficial do Muncípio,podendo também ser feito neste;
52) - Afora essas exigência de publicaçãoem jornal, todos os atos municipaisdeverão ser afixados na sede daPrefeitura, o que é uma exigência suplementar e não alternativa."
Ante o exposto, passamos a responderas indagações do consulente:
Em que pese o impasse criado, as duasCasas deverão, em consenso, questionar essasituação meramente administrativa e provocar uma solução. Entretanto, enquanto nãose chega a um denominador comum, o órgãooficial do Município continua sendo o jornal"O REGIONAL", pois não houve qualquerato revogatório, sendo assim, a divulgação
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dos atos devem ocorrer, ainda, pelo jornalsupra mencionado.
Outrossim, cabe ressaltar que a afixaçãodos atos em edital, não substitui a publicação,pois esse ato é suplementar e não alternativo.
Consulta n~ 6
"Histórico - Em vista das dificuldadesdeste Executivo em obter do Legislativo,informações que interessam à administraçãomunicipal, encaminhamos como PrefeitoMunicipal à Câmara Municipal, amparadospelo artigo 110 da Lei Orgânica dos Munic!pios, quatro Requerimentos de certidões sobre diversos assuntos, conforme relação aseguir:
1) - Certidão constando a relação doscargos de funcionários da Câmara,atos de criação, dados de admissãodos Servidores, nomes, regime jurídico, vencimentos, horário detrabalho, atribuições e etc., comosubsídios à nossa intenção de reorganização e reajuste do funcionalismo da Prefeitura;
2) - Certidão ref. ao ato de criação,data e órgão de publicação, relaçãodos Membros, datas e horários defuncionamento e menção do amparo legal, tudo referente à Comissão Especial de verificação(conforme n/consulta ne 01).Obs.: - Para nos certificarmos
sobre a legalidade decriação e funcionamentoda referida Comissão.
3) - Certidão relativamente ao nossoAnte-Projeto de lei nÇ! 001186 quecredencia o jornal "O PARANÁ",como órgão oficial do Município,expedientes encaminhados, propostas, valores, justificativa e etc.,bem como andamento do referidoAnte-Projeto (ver n/consulta nv05).
Todos os requerimentos acima foram"indeferidos pela Câmara, sob a alegação dafalta de especificação do destino das respec-
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tivas certidões, embora em todos eles constem as finalidades.
Consultas
1~) - De acordo com o referido art. l lO daLei Orgânica dos Municípios, a Câmara tem ou não a obrigação de fornecer as certidões requeridas?
2~) - Qual a maneira legal do Executivoobter as infonnaç6es desejadas e requeridas mas não atendidas?
3~) - Quem seria o responsável pelo nãoatendimento'?
No Mérito
A matéria trazida à colação, não requer maíor profundidade de estudo, pois oartigo 110, da Lei Orgânica dos Municípios,é bastante claro quando prescreve que:"Art. 110 - A Prefeitura e a Câmara são
obrigadas a fornecer a qualquerinteressado, no prazo máximode quinze dias, certidões deatos, contratos e decisões, sobpena de responsabilidade daautoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverãoatender às requisições judiciais,se outro não for fixado pelaautoridade judiciária."
Não obstante a legislação enfocada, cabe ressaltar que a Constituição Federal, noseu art. 153, § 35, assegura a todos a obtenção "de certidões requeridas às repartiçõesadministrativas, para defesa de direitos e esclarecimenros de situações."
Competindo ao Prefeíto a ex-pedição deCertidão quando se tratar de 6rgãos do Executivo e ao Presidente da Câmara quando fordo Legislativo Municipal.
Portanto, não resta a menor dúvidaquanto a obrigatoriedade na expedição doaludido documento, quando solicitado dentrodas normas e padrões exigidos pelo requerido, caso contrário, o não atendimento do pe-
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dido ou até a procrastinação da entrega, alémda responsabilização do faltoso, a sua obtenção poderá ser procedida via mandato judicial.
Consulta 0 2 07
"Ref.: - Repasse de numerário à Câmara Municipal.
Hist6rico - A Câmara Municipal deFormosa do Oeste, como Unidade Orçamentária, tem uma percentagem de 2,97%(Dois vírgula noventa e sete por cento) sobreo orçamento municipal.
Como critério de "repasse" de numerário ao Legislativo, esta Administração temrealizado como prática normal, o repasse emvalores correspondentes à respectiva percentagem de 2,97% sobre a arrecadação realizada no mês correspondente.
No entanto e em atenção à solicitaçãodo Legislativo, esta Administração tem realizado "repasses" extras e que superam o referido percentual, isto para atender aos reclamos da Câmara que alega serem insuficientes· aos recursos repassados dentro docitado percentual. No entanto, constantemente a Câmara solicita valores maiores,criando-se uma situação instável e que nosparece irregular.
CONSULTASl~) - É legalmente obrigatõrio ao Executivo
repassar valores à maior do referidopercentual e de acordo com as necessidades simplesmente alegadas peloLegislativo?
2!?) - É procedimento legal o, Executivo repassar apenas o valor correspondenteao percentual de 2,97% sI a arrecadação'?
3lZ) - Qual a forma correta e legal de repassar valores a maior do percentualde 2,97% e de acordo com o montantedas despesas que o Legislativo alega eapresenta?
4~) - No caso do Executivo desejar suplementar as dotações da Câmara Municipal, qual o critério de percentual que
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deve adotar para elevá-las sem ferir aharmonia e as necessidades das outrasUnidades Orçamentárias?
52) - De quem deve ser a iniciativa para suplementar as dotações da Câmara Municipal?
62) - Antes das suplementações das dotações da Câmara, quais os caminhos legais que o Legislativo pode adotar ouseguir para "impor" os repasses amaior, de conformidade com as despesas que alegam necessárias além dopercentual previsto?
No Mérito
Relativamente ao questionamentoconstante do expediente de n2 07, cabe lembrar que o Chefe do Executivo Municipal,jáfez consulta idêntica através do ofício n2
47/85, protocolado neste Tribunal sob ns7652/85-TC e obteve a resposta elucidat6ria, consoante decisão corporificada na Resolução n" 8.090/85.
Para melhor clareza anexamos c6pias daInformação n2 95/85-DCM., do Parecer nv12.117/85, da douta Procuradoria do Estadojunto ao Tribunal de Contas e da citada Rcsolução.
Consulta n!? 08
"Histórico - A Câmara Municipal deFormosa do Oeste, cujo mandato encerrou-se a 31/janeiro/83, fixou a remuneraçãodo Prefeito Municipal a partir de 01/02/83,em 17 vezes o "Valor de Referência" comosubsídios e mais 2/3 (dois terços) dos mesmos subsídios como "Verba de Representação".
Em vista dos Decretos 2.283 e 2.284 doGoverno Federal, ficamos em dúvida comrelação à possibilidade e permissão legal deatualizar referida remuneração em vista dasseguintes medidas que tomamos com relaçãoao funcionalismo:
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a) ~ Após os referidos Decretos, elevamos os vencirnentos de nossoSServidores a partir de 12 de março/86 nas proporções estabelecidaspelo art. 19, parágrafo único doDecreto Federal 2.284, de10.03.86.
b) Em seguida reformulamos a remuneração dos mesmos Servidoresem proporções variáveis de36,90% a 93,05% sobre os vencimentos de fevereiro/Só (computados na percentagem acima), o aumento citado no item "a") para vigorar a partir de I" de Abrill86.
A elevação a menor de 36,90% referiu-se a funcionários que segundo nossa avaliação já estavam tendo remuneração a maiorde outros funcionários com atribuições eresponsabilidades idênticas e se referiram àapenas 5 (cinco) funcionários, sendo que osdemais, quase a totalidade do quadro tiveramum aumento entre a percentagem de 65 a93,05%.
c) - De outra parte em Lei específica,criamos o quadro Pr6prio do Magistério e no qual estabelecemosnovo critério de vencimentos queocasionou um aumento de vencimentos variáveis também entre 42a 136%, sobre os vencimentos defevereiro/86 e para vigorar a 12 demarço de 1.986. Do mesmo modoo aumento correspondente aos42% referiu-se a uma funcionáriaque, pelas mesmas funções percebia remuneração a maior.
d) - Como até o presente momento aCâmara Municipal não se pronunciou a respeito da atualização daremuneração do Prefeito, possivelmente por desconhecer a suaparticipação no assunto, procedemos às seguintes consultas:
CONSULTAS12) - Em face do exposto e do congela
mento até mesmo do "Valor de Refe-
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rência", qual o direito deste Executivoem ter sua remuneração atualizada emvista inclusive do art. 140 da Lei Orgânica dos Municípios?
2?) - Pela variação na percentagem concedida no aumento ao funcionalismoconforme item "b" do histórico acimabem como sua motivação, qual seria omodo correto de atualização e em qualíndice?
3?) - No caso de persistir pela Câmara anão apreciação e decisão sobre a matéria, seria recomendável este Executivo provocar por solicitação a suaapreciação?
No Mérito
No tocante ao subsfdio do Prefeito ea representação do Prefeito e Vice-Prefeito.há que se registrar que as alterações inseridasno artigo 73, da Lei Orgânica dos Municípios. pela Lei Complementar ne 23. de30.11.84. foi substancialmente modificada.agora, com a edição da nova Lei Orgânicados Municípios.
De conformidade com o artigo 140 eseu parágrafo Único. da Lei Complementarn" 27, de 08.01.86 (nova Lei Orgânica dosMunicípios), normatiza que:"Art. 140 - Na presente legislatura. as Câ
maras restabelecerão o valoratualizado do subsídio e da representação do Prefeito. e darepresentação do Vice-Prefeito, aplicando-lhe os percentuaisdo reajustamento dos vencimentos dos funcionários estatutários do -Município compreendido entre a fixação e o aumento imediatamente anterior àvigência desta Lei. desprezadasoutras majorações havidas.
§ Único - Obtidas as importâncias atualizadas nos termos deste artigo,será estatuída cláusula de correção do subsídio e da repre-
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sentação do Prefeito e da representação do Vice-Prefeito.de acordo com os períodos eíndices de reajuste dos vencimentos dos funcionários doMunicípio."
Com essa nova redação o subsídio e arepresentação do Prefeito e a representaçãodo Vice-Prefeito. deverão ser atualizados napresente legislatura, tomando-se por basea última fixação, imediatamente anterior àvigência da nova Lei Orgânica.
Outro aspecto de importância a ser observado. é relativamente ao respectivo reajuste. De acordo com o documento transcrito. fixa que a correção do subsídio e das representações. serão processados de acordocom os períodos e índices dos vencimentosdos funcionários do Município, descaracterizando-se outro qualquer.
Cabe registrar que este Tribunal, emmatéria semelhante ao objeto da consulta. jádeliberou nos termos anteriormente exposto,conforme decisão materializada na Resolução ne 7.061/86-Te.
Assim sendo, responde-se ao consulenteno sentido de que. após o restabelecimentodo subsídio e das verbas de representações,na presente legislatura, o próximo reajusteocorrerá somente quando da alteração dovencimento do funcionalismo municipal. nosmesmos índices e critério.
Entretanto, se eventualmente, a Câmaraainda não procedeu a devida adequação, poderá o Prefeito, se assim o desejar, provocarquestionamento junto àquela Casa de Leissolicitando a rápida correção do seu subsídio.
Era o que tínhamos a informar, submetemos o exposto à consideração superior.
Encaminhe-se à Procuradoria do Estadojunto ao Tribunal de Contas.
D.C.M., em OS de agosto de 1986.
(a)Akichide Walter OgasawaraDiretor
ProcuradoriaParecer n~ 542/87
O Prefeito Municipal de Formosa do
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Oeste, encaminha diversas consultas sobreassuntos de ordem administrativa do Município de fls. 2 a 5.
A Diretoria de Contas Municipais emsua informação de fls. 7 a 17, esclarece pormenorizadamente as questões suscitadas peloconsulente, citando a legislação aplicável,dando a orientação a ser seguida, inclusivejuntando decisão desta Casa em consultaoriunda do mesmo Município, de fls. 18 a 22.
Nessas condições, opinamos no sentidode que este Tribunal responda às consultasformuladas, de acordo com a informação n~
77/86 da Diretoria de Contas Municipais.É o parecer.Procuradoria do Estado, 20 de janeiro
de 1987.
(a) Belmiro Valverde 1. CastorProcurador
Resolução n~ 1181/87
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
Contabilização de Empréstimo Compuls6rio
Protocolo nl.!: 18323/86Interessado: Administração dos Cemitérios
e Serviços Funerários de Londrina
Relator: Conselheiro Antonio FerreiraRüppel
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
Através do ofício ne 111186, de 09 deoutubro de 1986, o Sr. WILSON BATTINI,Superintendente da ACESF - do Municfpiode Londrina, solicita o seguinte:
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RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas 01 a 05, formulada pelo Prefeito Municipal de Formosa do Oeste, de acordo com aInformação n" 77/86, de folhas 07 a 17, daDiretoria de Contas Municipais e do Parecern~ 542/87, de folhas 24, da Procuradoria doEstado junto ao Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, CÂNDIDOMARTINS DE OLIVEIRA (Relator),JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores IVO THOMAZONIe ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALI DE ZENEDlN.
Sala das Sessões, em 12de fevereiro de1987.
(a) ANTONIO FERREIRA RÜPPELConselheiro mais antigo no exercício
da Presidência
"Prezado Senhor:Solicitamos de Vossa Senhoria, parecer
técnico para contabilização do EmpréstimoCompulsório, criado pelo Decreto-Lei ne2.288 de 23 de julho de 1986.
No Mérito
A Diretoria de Contas Municipais, propõe fornecer informações a respeito da indagação formulada pelo consulente, tratando-se de matéria nova, em função do advento do Decreto-Lei n" 2288 de 23 de julhode 1986, que criou o Empréstimo Compulsório.
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Apesar de o interessado não mencionara que se refere o Empréstimo citado em suaconsulta, se incidente sobre combustíveis ousobre aquisição de veículos, e por ser o assunto em questão importante e oportuno, necessário se faz que se esclareça o seguinte:
a) No que tange as despesas de combustíveis, sem dúvida tornar-se-iadiffcil a contabilização em separadovisto tratar-se de despesas classificáveis na categoria de Custeio, e se assim fosse, por certo haveria necessidade que se empenhasse o percentualestabelecido como empréstimo emDespesas de Capital no elemento4.2.8.0 - Dep6sitos Compuls6rios.Com o objetivo de facilitar a contabilização dessas despesas, e tambémem virtude da nota fiscal não contera discriminação em separado da partecorrespondente ao citado empréstimo, e cujo recolhimento ao FundoNacional de Desenvolvimento nãoser de responsabilidade do consumidor, nosso entendimento é que taldespesa seja empenhada totalmentena categoria de despesas de custeio,especialmcne no elemento 3.1.2.0,mesmo porque quando da devoluçãoda referida importância pelo F.N.D.,será efetuado em quotas de acordocom o cálculo do consumo médio porveículo, em função do que determinao artigo 16 § 112 do Decreto-Lei n!?2288.
b) Com relação aos veículos, estes sim,o procedimento a ser adotado deveser diferente, em se tratante da partereferente ao empréstimo cujo recolhimento é de responsabilidade daadministração, efetuado através deguia especial - DARF, à Receita Federal, e essa despesa deve ser contabilizada na categoria de Despesas deCapital, especialmente no elemento4.2.8.0 - Depósitos Compulsórios,posteriormente, inscrita no AtivoPermanente como créditos, a fim dedemonstrar direitos junto ao F.N.D.,
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bem como demonstrar a eficácia docontrole desses recolhimentos.
É <I Informação.D.C.M., em 08 de janeiro de 1987.
(a) Odete Higa RossiTécnico de Controle
ProcuradoriaParecer n~ 00162187
A Superintendência da ACESF - doMunicípio de Londrina, através de Oficio,consulta este Tribunal, sobre a maneira decontabilização do Empréstimo Compulsório,criado pelo Decreto Lei nO 2.288 de 23 dejulho de 1.986.
A consulta, em nossa opinião, se encontra plena e satisfatoriamente respondida pelaInformação n" 06/87 - DCM.
Assim sendo, opinamos pela respostanos termos da citada Informação.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 12 de ja
neiro de 1987.
(a) Luiz Carlos dos Santos MelloProcurador
Resolução n~ 1088/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas OI, formulada pelo Superintendente daAdministração dos Cemitérios e ServiçosFunerários - ACESF - do Município deLondrina, de acordo com a Informação ns06/87, de folhas 03 e 04, da Diretoria deContas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL(Relator), RAFAEL IATAURO, CÂNDI-
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DO MARTINS DE OLIVEIRA, JOAOCÃNDlDO F. DA CUNHA PEREIRA e osAuditores IVO THOMAZONI e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ALlDE ZENEDIN.
Aplicação da Lei de Meios
Protocolo ne: 18.539186Interessado: Câmara Municipal de Assis
ChateaubriandRelator: Conselheiro Cândido Martins
de Oliveira
ConsultaDiretoria de Contas Municipais
o ilustre Presidente da Câmara Municipal de Assis Chateaubriand, Vereador Nelson 8oiago, através do affeio S/De.!, endereçaconsulta a este Tribunal, nos seguintes termos:
..Senhor Presidente:De acordo com as prerrogativas dis
postas na legislação vigente, compete à Câmara Municipal deliberar sobre projeto de leiOrçamentária elaborado e encaminhado peloExecutivo.
O Prefeito Municipal, atendendo aosmandamentos do Artigo 122 - da Lei Orgânica dos Municfpios paranaenses, tempestivamente, encaminhou à Câmara o referidoprojeto do exercfcio de 1987.
A nível de comissões, foram apresentadas e aprovadas várias emendas trazidas àdiscussão em plenário, culminando na deliberação da Lei Orçamentária, da forma como foi disposto no Autógrafo de Projeto deLei n" 41186 - de 03 de novembro de 1986,de cópia anexa.
Devolvida ao Executivo, também, rigorosamente dentro do prazo estabelecido nalegislação, entretanto, e para nossa surpresa,
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Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de1987.
(a) JOÃO OLlVIR GABARDOPresidente
constatamos a publicação no jornal "O PARANÁ", do dia 06 de novembro de 1986, decópia anexa, da Lei n~ 754, de 04 de novembro de 1986 - Lei Orçamentária do Município de Assis Chateaubriand para o exercíciode 1987, na redação original, isto é, nos termos da proposta orçamentária, descaracterizando a deliberação da Câmara.
Ante ao exposto. consultamos esseEgrégio Tribunal de Contas, o seguinte:
1. Pode o Prefeito Municipal, ignorar adecisão da Câmara, no que tange àLei de Meios?
2. Pode haver na mesma peça legal,sanção e promulgação?
3. Uma vez não havendo concordânciana decisão da Câmara, não deveria oPrefeito, encaminhar expediente discordando dessa decisão?
4. Caso haja irregularidade no Procedimento do Executivo, qual a providência que a Câmara deve tomar?
Outrossim, dada a gravidade da matéria,e bem assim solicito a especial atenção e, namedida do possível, brevidade na deliberação, para que a Câmara Municipal de AssisChateaubriand possa tomar medidas cabíveispara o fato, dentro da legalidade e coerência,que certamente essa Casa saberá orientar.
No Mérito
Em resposta ao primeiro quesito. salientamos ainda que a iniciativa do Projeto deLei Orçamentária. é de exclusiva competência do Executivo Municipal, nem por isso
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poderá. o mesmo. ignorar a decisão da Câmara, pois a discussão e votação do orçamento anual e plurianual de investimentos éatribuição privativa da Câmara, sob pena deestar o Executivo. infringindo as disposiçõescontidas na Lei Orgânica dos Municípios.que diz o seguinte:"Ar!. 74 - .
II - Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bemcomo autorizar a abertura decréditos suplementares e especiais."
Por outro lado. é oportuno lembrar quea sistemática da Constituição vigente, reduziu consideravelmente a competência da Câmara, corporificadas em emendas, principalmente no que diz respeito às alteraçõs e asreduções das despesas. pois estas modificaram o montante da proposta inicial. Asemendas admissíveis para o orçamento, seriam aquelas para corrigirem erros de cálculos. eliminarem disposições estranhas ao orçamento. ou excluírem despesas não autorizadas por lei formal e material. sabido que oorçamento é apenas lei formal.
Não sendo permitido, também, pelaatual Constituição a rejeição total da proposta orçamentária. ou mesmo a aprovaçãode um substitutivo da Câmara. Nesses casos,o Chefe do Poder Executivo deverá sancionar ou promulgar e publicar como lei a suaproposta originária.
Quanto ao segundo quesito é de extremaimportância que haja distinção entre os doisfatos "sancionar e promulgar".
Entendemos por sanção. quando o Projeto de Lei é aprovado na forma regimentalpelo Plenário da Câmara, e será o mesmoremetido ao Prefeito, que. concordando. osancionará. A sanção traduz a aprovação doExecutivo ao Projeto. É um ato de competência exclusiva do Prefeito Municipal e s6estão sujeitos a ela os Projetos de Leis.
Quanto à promulgação é tida como adeclaração solene da existência da Lei, peloChefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara (no caso de sanção tácita ou deveto rejeitado). Após promulgada uma Lei,
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não pode mais ser retirada, senão através derevogação por outra Lei.
Relativamente ao terceiro quesito, a LeiOrgânica dos Municípios. é clara quandodispõe em seu artigo 82. que ap6s concluídaa votação. a Câmara deverá enviar o Projetode lei aprovada com ou sem emendas, noprazo de dez dias úteis. ao Prefeito para sanção.
No caso em tela. se o procedimento daCâmara está dentro das normas citadas naLei Orgânica. sem dúvidas que o Prefeitodeveria em atendimento ao parágrafo 32 doArtigo 82. da retro mencionada lei. comunicar o veto da emenda suprcssiva realizado naproposta orçamentária do Município, e estapor sua vez. submeteria a uma única discussão. considerando-se o mesmo aprovado seobtivesse o voto de dois terços dos Vereadores presentes, em votação pública. O veto,faz COm que o Projeto de Lei retome a Câmara. No caso, o veto seria parcial, não haveria necessidade de recolocar em debate todo o Projeto. Só se examinaria a parte vetada.
No quarto e último quesito. cabe a apreciação do Judiciário. o exame da legalidadeda tramitação legislativa. sendo-lhe porém,vedado adentrar o Plenário da Câmara paraexaminar o motivo de suas.deliberaçôes, seestas dispõem de respaldo legal. Portanto.nas deliberações legislativas, a Câmara é oseu único Juíz, nesse caso. deve promovermedidas previstas no Provimento regimental.ou àqueles que entenderem necessários.
É a Informação.D.C.M., em 25 de novembro de 1986.
(a) Odete Higa RossiTéc. de Controle
ProcuradoriaParecer n~ 14995/86
A Câmara Municipal de ASSIS CHATEAUBRIAND consulta este Tribunal sobre a aplicação da Lei de Meios. definição de
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sanção e promulgação, mecanismo da tramitação dos vetos e providências para sanarpossíveis irregularidades decorrentes desseprocesso legislativo no âmbito de suas relações com o Poder Executivo.
Solicitou brevidade de uma respostadesta Casa em face dos desencontros decomportamento dos dois Poderes no âmbitomunicipal.
A Diretoria de Contas Municipais, nasua Informação de ns 111l86-0CM, analisou a matéria, objeto da consulta, com muitaprecisão e objetividade, esclarecendo as dúvidas suscitadas pelo consulente.
Esta Procuradoria nada tem a acrescentar, dada a correção da Informação, e opinaque a consulta deva ser respondida nos seusexatos termos.
É o parecer.Procuradoria do Estado, em 5 de de
zembro de 1986.(a) Túlio Vargas
ProcuradorResolução n~ 563/87
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade devotos,
RESOLVE:
Responder à consulta constante de folhas 01 e 02, formulada pelo Presidente daCÂMARA MUNICIPAL DE ASSISCHATEAUBRIAND, nos termos da Informação ne 111186, de folhas 08 a 11, da Diretoria de Contas Municipais e do Parecer nv14.995/86, de fls. 12, da douta Procuradoriado Estado junto a este Tribunal, e com a observância também do Decreto Lei n12 20 I, de27-03-87.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÂO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA (Relator), JOÂO CÂNDIDO F. DACUNHA PEREIRA e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO eFABIANO SAPORITI CAMPÊLO.
Foi presidente o Procurador do Estadojunto ao Tribunal de Contas, ANTONIONELSON VIEIRA CALABRESr.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de1987.
ARMANDO QUEIROZ DE MORAESPresidente em exercício
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FEDERAL
LEI N~7.596
de 10 de abril de 1987
Altera dispositivos do Decretolei n~ 200. de 25 de fevereirode 1967, modificado pelo Decreto-lei nt.! 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei ni! 2.299. de 21 de novembro de 1986, e dá outrasprovidências.
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - O Decreto-lei nll 200, de 25 defevereiro de 1967, alterado peloDecreto-lei 0 2 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei 0 2 2.299, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar comas seguintes alterações:
I - o inciso 11 do art. 42 fica acrescido da seguinte alínea d, passandoo atual § 12 a parágrafo único, naforma abaixo:
"Art. 42
11 -d) fundações públicas.
§ único - As entidades compreendidas naAdministração Indireta vinculam-se ao Ministério em cujaárea de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
11 - o art. 5Ç? fica acrescido de um inciso e um parágrafo, a seremnumerados, respectivamente,como inciso IV e § 3~, na formaabàixo:
R;Tribunal Conto Est. Paraná 29 (92) janlabr 1987
UArt.51! _ ....•...••...•.......
IV - Fundação Pública - a entidadedotada de personalidade jurídicade direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude deautorização legislativa, para odesenvolvimento de atividadesque não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos dedireção, e funcionamento custeado por recursos da União e deoutras fontes.
§ 3~ - As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirempersonalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de suaconstituição no Registro Civil dePessoas Juridicas, não se lhesaplicando as demais disposiçõesdo Código Civil concernentes àsfundações."
Art. 2? - São classificadas como fundações públicas as fundações quepassaram a integrar a Administração Federal indireta, por forçado disposto no § 2? do art. 4~ doDecreto-lei ne 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dadapelo Decreto-lei n? 2.299, de 21de novembro de 1986.
Art. 3~ - As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma deautarquia ou de fundação pública, terão. um Plano Único deClassificação e Retribuição de
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Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidorestécnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade decritérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulaçãodo servidor.
§ 12 - Integrarão o Plano Único deClassificação e Retribuição deCargos e Empregos previstoneste artigo:a) os cargos efetivos e empregos
permanentes, estruturados emsistema de carreira, de acordocom a natureza, grau de complexidade e responsabilidadedas respectivas atividades e asqualificações exigidas parao seu desempenho;
b) as funções de confiança,compreendendo atividades dedireção, chefia c assessoramento.
§ 2fl - O Poder Executivo estabelecerá,no regulamento mencionado nocaput deste artigo, os critériosde reclassificação das funções deconfiança, de transposição doscargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuaisplanos de classificação de cargose empregos, bem como os de enquadramento dos respectivosocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito deinclusão no Plano Único deClassificação e Retribuição deCargos e Empregos.
§ 32 ...; Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior,regidos pelo Estatuto dos Fun-
cionários Públicos Civis daUnião, serão -incluídos no PlanoÚnico de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,sem prejuízo de sua permanênciano respectivo regime jurídico,aplicando-se-lhes o disposto no §42 deste artigo.
§ 4" - A partir do enquadramento doservidor no Plano Único deClassificação e Retribuição deCargos e Empregos, cessará apercepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.
§ 5~ - O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos CentrosFederais de Educação Tecnolôgica e aos estabelecimentos de ensino de 1~ e 2fl graus, subordinados ou vinculados ao Ministérioda Educação.
Art.4fl - A data-base e demais critériospara os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores das entidades a que se refereo art. 3fl desta Lei serão os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação.
§ único - Em decorrência do dispostoneste artigo, não se aplicarão aosservidores das autarquias de ensino superior, incluídos no PlanoÚnico de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, osaumentos ou reajustamentos devencimentos e salários concedidos aos servidores da Administração Federal.
Art. 5~ - Observado o disposto no caputdo art. 32, in fine, desta Lei, osrequisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregosdo Plano Unico de Classificaçãoe Retribuição de Cargos e Empregos, bem 'como .sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão'dos servidores
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nele incluídos serão fixados noregulamento a que se refere omesmo artigo.
Art. 6f.2 - Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlaçãoentre os cargos, níveis salariais edemais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuiçãode Cargos e Empregos de quetrata esta Lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargose empregos dos 6rgãos e entidades da Administração Federal.
§ único - Os professores Colaboradoresdas Universidades Fundacionaisque tenham se habilitado atravésde processo seletivo de provase títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados nacarreira do Magistério Superior,obedecidos os graus de suas respectivas titulações.
Art. 72 - No prazo de 90 (noventa) dias,contados da vigência desta lei, oMinistério da Educação, emconjunto com a Secretaria deAdministração Pública da Presi-
dência da República, adotará asprovidências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargose Empregos de que trata o art. 32desta Lei.
, Art. 8!? - O enquadramento de servidoresno Plano Único de Classificaçãoe Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos fmanceifas a partir de 19 de abril docorrente ano.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
Art. lO!? Revogam-se os §§ 2~ e 32 do art.42 do Decreto-lei n2 200, de 25de fevereiro de 1967, nele incluídos pelo Decreto-lei ns 2.299, de21 de novembro de 1986, bemcomo o art. 22 do Decreto-lei ns900, de 29 de setembro de 1969,c demais disposições em contrário.
Brasflia, em 10 de abril de 1987; 1662 daIndependência e 992 da República.
JOsÉ SARNEYJorge Bornhausen
Aluízio Alves
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ESTADUAL
EMENDA N"25À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições e tendo em conta oque foi aprovado pelo Plenário, PROMULGA a seguinte EMENDA À CONSTITUIçÃO DO ESTADO:Art. Único - Fica acrescido à Constituição
do Estado do Paraná o art. 160,com dois parágrafos, no seguinte teor:
..Art. 1602 - Os Deputados Estaduais eleitos para a legislatura a iniciarse em 1987, sem prejuízos desuas atribuições constitucionais, reunir-se-ão em Assem-:bléia Constituinte Estadual,imediatamente após a promulgação da Constituição Federalpela Assembléia NacionalConstituinte.
§ I!:? - Iniciados os trabalhos da legislatura, será constituídaComissão Especial de quinzemembros, com representaçãoproporcional dos Partidos Políticos, para redigir e encaminhar ao Plenário o Projeto, segundo regimento por ela elaborado.
§ 22 - A Constituição do Estado doParaná será promulgada depois de aprovado o seu textoem dois turnos de discussão evotação, pela maioria absolutados membros do Poder Legislativo."
Sala das Sessões da Assembléia Legisla-
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tiva do Estado do Paraná, na cidade de Curitiba, aos 27 de novembro de 1986.
(aa) llegíveisPresidente
}2 Secretário22 Secretário
EMENDA N" 26À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições e tendo em conta oque foi aprovado pelo Plenário, PROMULGA a seguinte EMENDA À CONSTITUIçÃO DO ESTADO:
Art. 12 - O item Il, do art. 22, dà Constituição Estadual passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Il - Fixar o subsídio e ajuda de custodos Deputados atendidas as disposições da Constituição Estadual."
Art. 2~ - O art. 147, da Constituição Estadual, fica acrescido de dois (02)parágrafos com a seguinte redação:
"§ 12 - O Governador do Estado, enquanto titular do cargo, perceberásubsídio igual ao vencimento evantagens pagos ao Presidente doTribunal de Justiça do Estado."
"§ 22 - O subsídio e a verba de representação do Vice-Governador doEstado ficam fixados em 2/3 (doisterços) dos valores pagos, sob esses mesmos títulos, ao Governadordo Estado."
Sala das Sessões da Assembléia Legisla-
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tiva do Estado do Paraná, na cidade de Curitiba, aos 12 de março de 1.987.
(aa) IlegíveisPresidente
}11 Secretário2!? Secretário
DECRETO N" 183
o GOVERNADOR DO ESTADO DOPARANÁ, usando das atribuições que lheconfere o art. 47, itens Il e XVI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1~ - Os 6rgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as SociedadesCivis instituídas ou subsidiadaspelo Estado, ficam, até ulteriordeliberação, vedados da práticados seguintes atos que importemem aumento de despesa:ingresso de pessoal a qualquer tftulo;
Il criação ou ampliação de quadrosou tabelas de empregados permanentes ou temporários;
lU alterações funcionais ou melhoriassalariais de caráter isolado;
IV celebração ou renovação de contratos com empresas prestadorasde serviços, ressalvados aquelespertinentes aos serviços de vigilância e limpeza.
§ único - Excluem-se da vedação deste artigo:
I - as nomeações para cargos em comissão e designações para funçõesgratificadas;
li - o ingresso de pessoal através deconcurso ou teste seletivo e cargos isolados, a critério exclusivodo Governador do Estado, desdeque verificada a inexistência de
R. Tribunal Conto Est.Paranâ 29 (92) jan/abr 1987
pessoal disponível nos quadrosfuncionais do Estado;
111 - as nomeações advindas de concursos já realizados ou em andamento;
IV - o acréscimo de ressoal em decorrência de transferência no âmbitoda Administração Direta e daAutárquica do Estado.
Art. 2~ - A aplicação do disposto no pará- "grafo único, item lI, do artigoanterior, dependerá de decisão final do Chefe do Poder Executivo,tramitando previamente pela Secretaria de Estado da Administração e Casa Civil, que, à vista deproposta fundamentada do Secretário de Estado da área interessada, emitirão, respectivamen-te, pronunciamento quanto às necessidades e conveniências da medida proposta.
Art. 32 - Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Administração:a) no prazo de 15 dias, após a pu
blicação deste Decreto, a situação do pessoal em 13 de marçode 1987;
b) até o dia 15 do mês subseqüente, as alterações relativas acontratações e dispensas ocorridas, a qualquer título, atravésde relatório contendo o nomedo servidor, a denominação docargo e o respectivo salário.
Art. 4~ - Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado daAdministração fica incumbida deimplantar os mecanismos de controle.
Art. 5~ - Este Decreto entrará em vigor nadata de sua publicação, ficandorevogados o Decreto n~ 781, de18 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.
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Curitiba, em 25 de março de 1987, 1662
da Independência e 99~ da República.
ÁLVARO DIASGovernador do Estado
MÁRIO PEREIRASecretário de Estado da Administração
GILNEY CARNEIRO LEALChefe du Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR N2 36Data, 30 de março de 1987
Súmula: Altera a Lei Complementar n'l O//72que dispôe sobre o Conselho deContribuintes e Recursos Fiscais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DO PARANÁ, decretou e eusanciono a seguinte lei:
Art. 1~ - A Lei Complementar n? 1, de 02de agosto de 1972 que, com asalterações introduzidas pela Lei"Complementar 0 2 18, de 29 dedezembro de 1983, dispõe sobreo Conselho de Contribuintes eRecursos Fiscais - CCRF, passaa vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 32 e seus parágrafos 1~,
22 ; 32, 62 e 79. passam a ter a seguinte redação:
"Art. 32 - O Corpo Deliberativo será composto por doze vogais, um Presidente, um 12 Vice-Presidente eum 2~ Vice-Presidente.
§ I~ - O Presidente do CCRF serásubstituído, em suas faltas e impedimentos, pelo l~ Vice-Presidente, e na falta ou impedimentodeste, pelo 2~ Vice-Presidente.
§ 2~ - O Presidente e os Vice-Presidentes do CCRF são escolhidospelo Governador do Estado, entre pessoas cuja formação seja de
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nível superior, de reconhecidaidoneidade e competência emmatérias tributária, fmanceira eeconômica.
§ 3~ - O Presidente e os Vice-Presidentes são livremente demissíveispelo Governador do Estado.
§ 60 - Os vogais e seus suplentes, representantes dos contribuintes,serão indicados em lista tríplicepelas seguintes entidades:a) Federação do Comércio do
Estado do Paraná;b) Federação do Comércio Va
rejista do Estado do Paraná;c) Federação das Associações
Comerciais do Paraná:d) Federação das Indústrias do
Estado do Paraná;e) Federação da Agricultura do
Estado do Paraná;f) Organização das Cooperati
vas do Estado do Paraná.§ 7° - Na falta ou impedimento ocasio
nal e simultâneo do Presidente edos Vice-Presidentes do CCRF,exercerá a Presidência o maisantigo dos vogais presentes, ou,sendo iguais na antigüidade, omais idoso."
II - O § I~ do art. 5~ passa a vigorarcom a seguinte redação:"Os Vice-Presidentes e os suplentes têm direito às mesmasgratificações correspondentes àssessões que comparecerem."
IH - O "caput" do art. 9~ passa a vigorar com a seguinte redação:..Art. 9~ Junto ao CCRF oficiamseis representantes da Secretariade Estado das Finanças, designados pelo Secretário das Finançase por ele livremente demissíveis."
Art. 2'.? - O mandato dos novos vogais esuplentes, nomeados pelo período inicial, após a vigência destaLei terá duração inferior a doisanos. tornando-se coincidente
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com o mandato dos demais.§ Único - Para este mandato inicial, uma
das vagas será de indicação daOrganização das Cooperativasdo Estado do Paraná e a outraserá de indicação conjunta pelaFederação do Comércio do Paraná e pela Federaçãodo ComércioVarejista do Paraná
Art. 3Ç1 - Esta lei complementar entrará
R. TribwulÍ ConL Est. Paranã 29 (92) janJabr 1981
em vigor na data de sua publicação, revogados... vetado... disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1987.
ÁLVARO DIASGovernadordo Estado
LUIZ CARLOS JORGE HAULYSecretário de Estado das Finanças
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Pede-se acusar o recebimento a fim de não serinterrompida a remessa.
Recebemos a R. Tribunal de Contas Est. Paranáv. 29 - ns 92 - Jan.JAbr. 1987
Nome:
Endereço:
Data:
(a)
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