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1 DECRETO Nº 7.009 DE 10 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Nomear, com data retroativa de 1º de junho de 2015, a Srª. Tainá Angélica Fogaça Braga, para exercer o cargo de Assessor II, código 7.01, símbolo PEDA-7, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Ponta Porã/MS, 10 de Junho de 2015. LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal DECRETO Nº 7.015 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Designar, com data retroativa a 1º junho de 2015, o servidor abaixo, para exercer Função Gratifica junto à Secretaria Municipal de Saúde, como Coordenador do SAE Serviço Ambulatorial Especializado e Coordenador da Unidade de Saúde Itamarati: Nome: Cargo Efetivo Função Gratificada Alberto Jungen Wider Enfermeiro FG 40% do Vencimento Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015. LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal DECRETO Nº 7.016 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Exonerar, a partir de 17 de junho de 2015, o Sr. Alisson Cordeiro Marques, do cargo de Gerente, código 5.04, símbolo PEDA-5, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015. LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal DECRETO Nº 7017 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Nomear, com data retroativa de 1º de junho de 2015, o Sr. Daniel Torres Romero, para exercer o cargo de Agente Auxiliar I, código 13.01, símbolo PEDA-13, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social/CREAS. Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015. LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal Poder Executivo Criado pela Lei Complementar Nº 15 de 02/07/2004 Edição 2261 Ponta Porã-MS, 24 de Junho 2015 Decretos

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DECRETO Nº 7.009 DE 10 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Nomear, com data retroativa de 1º de junho de 2015, a Srª. Tainá Angélica Fogaça Braga, para exercer o cargo de Assessor II, código 7.01, símbolo

PEDA-7, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Ponta Porã/MS, 10 de Junho de 2015.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

DECRETO Nº 7.015 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Designar, com data retroativa a 1º junho de 2015, o servidor abaixo, para exercer Função Gratifica junto à Secretaria Municipal de Saúde, como

Coordenador do SAE – Serviço Ambulatorial Especializado e Coordenador da Unidade de Saúde Itamarati:

Nome: Cargo Efetivo Função Gratificada

Alberto Jungen Wider Enfermeiro FG 40% do Vencimento

Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

DECRETO Nº 7.016 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Exonerar, a partir de 17 de junho de 2015, o Sr. Alisson Cordeiro Marques, do cargo de Gerente, código 5.04, símbolo PEDA-5, lotado na Secretaria

Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

DECRETO Nº 7017 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Nomear, com data retroativa de 1º de junho de 2015, o Sr. Daniel Torres Romero, para exercer o cargo de Agente Auxiliar I, código 13.01, símbolo

PEDA-13, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social/CREAS.

Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

Poder Executivo

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Decretos e

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 24.06.2015

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DECRETO Nº 7.018 DE 19 DE JUNHO DE 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Nomear, com data retroativa de 1º de junho de 2015, o Sr. Ronaldo Silva da Costa, para exercer o cargo de Auxiliar de Gerência II, código 11.01,

símbolo PEDA-11, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social/CREAS.

Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

DECRETO Nº 7.019 DE 19 DE JUNHO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA PORÃ - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Nomear, com data retroativa de 1º de junho de 2015, a Srª. Ivanilde da Silva Ossuna, para exercer o cargo de Agente Auxiliar I, código 13.01, símbolo

PEDA-13, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social/CREAS.

Ponta Porã/MS, 19 de Junho de 2015.

LUDIMAR GODOY NOVAIS Prefeito Municipal

DECRETO Nº 7.021, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

. Dispõe sobre a Convocação da “VII Conferência Municipal de Saúde” de Ponta Porã - MS, e dá outras providências. Ludimar Godoy Novais, Prefeito Municipal de Ponta Porã - MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Fica convocada a VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã, a realizar-se no Centro Internacional de Convenções Miguel Gomez, sito a Rua Baltazar Saldanha, Ponta Porã/MS, no dia 31 de julho de 2015, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde de Ponta Porã e promovida pela Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã; Art. 2º - A Conferência desenvolverá seus trabalhos sob o tema “Saúde pública de qualidade para cuidar bem das pessoas: direito do povo brasileiro” Art. 3º A VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã, convocada pelo Decreto “E”., / Poder Executivo, foro de debates aberto a todos os segmentos da sociedade, terá por finalidade: 1. Avaliar a situação da saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde; 2. Definir diretrizes para a plena garantia da saúde como direito fundamental do ser humano e como política de Estado, condicionada e condicionante do desenvolvimento humano, econômico e social; 3. Definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação social na perspectiva da plena garantia da implementação do SUS; 4. Propor diretrizes para a formulação da Política Estadual de Saúde e 5. Eleger delegados para a VIII Conferência Estadual de Saúde. Art.4º - A Conferência terá como eixos temáticos: - Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade; -Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde; -Financiamento do SUS e Relação Público-Privado; -Informação, Educação e Política em Comunicação do SUS; Art. 5º - A coordenação geral da VII Conferência ficará a cargo do Conselho Municipal de Saúde de Ponta Porã e Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã, que encarregar-se de indicar a Comissão Organizadora. Art.6º- As despesas com a realização da VII Conferência Municipal de Saúde de Ponta Porã ocorrerão a cargo dos recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°- Revogam-se as disposições em contrário. Ponta Porã/MS, 23 de Junho 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

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Diário Oficial de Ponta Porã-MS 24.06.2015

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LEI Nº. 4.102, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre CAPELANIA HOSPITALAR, assim entendida a prestação de assistência religiosa no âmbito das instituições de saúde, das redes públicas e privadas. Autor: Vereador Marcelino Nunes de Oliveira O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º A presente lei, com fundamento no inciso VII, art. 5º da Constituição Federal, regulamenta a prestação de assistência religiosa através de Capelania Hospitalar, no âmbito de hospitais, clínicas, ambulatórios, manicômios, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres, tanto da rede pública quanto privada, do Município de Ponta Porã. § 1º Para os fins da presente lei as instituições mencionadas neste artigo serão denominadas instituições de saúde. § 2º A assistência religiosa será prestada a enfermos, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço das instituições de saúde, de forma voluntária. Art. 2º A Capelania Hospitalar consiste dos procedimentos adotados pelas organizações religiosas as quais têm por finalidade ministrar conforto espiritual e oferecer apoio moral aos enfermos em regime de internação coletiva, bem assim aos diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço, nas instituições de saúde. Parágrafo único A modalidade da assistência religiosa é aquela prevista pelas Confissões Religiosas para este tipo de missão, conforme normas peculiares a cada uma delas. Art. 3º A assistência religiosa será prestada por apóstolos, bispos, padres, presbíteros, sacerdotes, pastores, rabinos e pastorais eclesiásticas equivalentes, todos pertencentes às Confissões Religiosas legalmente estabelecidas em Ponta Porã, observados os requisitos da presente lei. § 1º As categorias clérigas referidas no caput do artigo denominam-se Líderes Religiosos, para os fins desta lei. § 2º As Confissões Religiosas são responsáveis pela capacitação e credenciamento dos líderes religiosos. § 3º Os líderes religiosos terão acesso às instituições de saúde, em qualquer parte do território municipal, desde que apresentem credencial acompanhada de carteira de identidade fornecida por sistema de segurança pública. § 4º Os líderes religiosos poderão se fazer acompanhar de auxiliares, sempre que necessário. Art. 4º As Confissões Religiosas interessadas em prestar a assistência religiosa prevista na presente lei se cadastrarão na Secretaria Municipal de Saúde, sem ônus, mediante: I - preenchimento de requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde; II - fornecimento de cópia do Estatuto devidamente registrado e cópia do CNPJ; III - fornecimento do nome do seu responsável legal, em âmbito municipal, e seus meios de contato. Art. 5º A prestação de assistência religiosa será feita nas instituições mencionadas no art. 1º desta lei e congêneres, especialmente: § 1º Aos pacientes enfermos em regime de internação em instituição de saúde: I - em atendimento a pedido do próprio paciente; II - em atendimento a pedido de familiares do paciente ou do seu responsável legal, sempre que ele não puder manifestar a sua vontade; III - por livre iniciativa do líder religioso pertencente à Confissão Religiosa do paciente; e IV - por iniciativa da instituição de saúde, sempre o paciente não puder manifestar sua vontade e face à omissão do seu líder religioso, respeitada a opção religiosa declarada no seu prontuário. § 2º Aos diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço: I - em atendimento a pedido do interessado; II - por livre iniciativa do líder religioso pertencente à Confissão Religiosa do interessado; III - por iniciativa da instituição de saúde, respeitada a opção religiosa das categorias nominadas no parágrafo. Art. 6º São deveres do líder religioso: I - apresentar à direção da instituição de saúde pública ou privada, órgão ou pessoa indicada, sua credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil ou militar; II - informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar/assistir e a atividade que deseja realizar; III - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico. IV - esforçar-se para cumprir sua missão com o máximo de brevidade possível, sem prejuízo do bem estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos, em se tratando de enfermo; V - usar o crachá de identificação funcional durante sua permanência na instituição de saúde. Art. 7º São deveres das instituições de saúde: I - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos; II - colaborar com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades; III - providenciar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência a pacientes internos nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem assim unidades de risco, isolamento ou de doenças infecto- contagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias; IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso, sob pena de responsabilidade definida em lei; V – se houver possibilidade, destinar à assistência religiosa sala devidamente equipada; VI - solicitar visita do líder religioso, nas hipóteses previstas no art. 5º desta lei; VII - comunicar o óbito de paciente à autoridade religiosa indicada no seu prontuário;

Leis e

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VIII – manter sistema de agendamento para recebimento do líder religioso, a fim de não tumultuar o espaço físico da instituição com várias confissões religiosas prestando assistência ao mesmo tempo. Art. 8º É vedado ao líder religioso interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido. Art. 9º Líder religioso, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço, sempre que a colaboração interdisciplinar tomar-se conveniente, compartilharão conhecimentos, planejarão procedimentos e desenvolverão ações conjuntas, tendo em vista o bem estar do paciente assistido, respeitado o Código de Ética das categorias envolvidas, bem como o Estatuto de Confissões Religiosas. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput do artigo é de caráter voluntário e tem por fundamento a convergência vocacional da Religião e das Ciências da Saúde; sua luta contínua e solidária em favor do bem estar da vida humana, individual e coletivamente. Art. 10. Em caso de necessidade, como forma de apoio beneficente, o líder religioso poderá ajudar a providenciar medicamentos mediante prescrição médica, alimentos, roupas ou outros recursos, mediante entendimento com a direção da instituição de saúde interessada. Art. 11. A celebração de missas, cultos ou outras atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer por livre iniciativa da instituição de saúde, ou ainda por proposta do líder religioso interessado, desde que haja: I - autorização expressa da direção da instituição de saúde; II - existência de Capela ou espaço adequado; III - participação voluntária dos enfermos, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviços; IV - respeito às normas de silêncio, higiene e acessibilidade; V - respeito e tolerância religiosa; VI - calendário fixado de comum acordo entre a direção da instituição de saúde e a(s) Confissão(ões) de Fé interessada(s). Parágrafo único. As instituições de saúde da rede privada possuidoras de Capelania Hospitalar ou Serviço de Assistência Religiosa próprios assegurarão em suas normas o direito dos pacientes, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço receberem assistência religiosa diversa daquela por elas propostas. Art. 12. No ato de preenchimento do prontuário, o paciente ou seu responsável legal, informará ao funcionário competente sobre seu interesse ou não em receber assistência religiosa e, caso afirmativo, serão registrados os seguintes dados: I - credo religioso do paciente; II - nome do líder religioso a ser chamado e seu meio de contato; e III - responsável pela solicitação da visita do líder religioso indicado. Parágrafo único. O paciente que não professar nenhuma religião, ou optar por não declarar sua fé, poderá manifestar, no ato de preenchimento do seu prontuário, seu desejo de receber assistência religiosa, podendo, nesse caso, indicar sua preferência. Art. 13. A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita: I - a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido formulado com base nos incisos I, II e IV do § 1º do Art. 5º desta lei; e II - entre as 08:00 e 22:OOh, quando feitas por iniciativa própria. § 1º A visita religiosa poderá ser interrompida: I - quando houver necessidade da realização de procedimentos médicos; II - quando o paciente for submetido a higienização; III - quando o paciente tiver que ser medicado. § 2º Ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável, a continuidade da visita religiosa ocorrerá logo após a cessação dos motivos geradores da sua interrupção. Art. 14. Será criado um Conselho de Capelania Hospitalar, observados os seguintes procedimentos: I - a iniciativa de formação será de qualquer das partes interessadas, tanto do poder público, quanto das instituições de saúde, entidades religiosas e de classe envolvidas; em se tratando do poder público: a) observará as regras da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de órgão governamental.

II - a composição do Conselho de Capelania Hospitalar será formada por 01 (um) representante de cada Confissão de Fé mencionada nas seguintes alíneas: a) Católica; b) Evangélica; c) Espírita; d) Judaica e e) outras existentes na jurisdição do município, além de um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

III - o regulamento desta lei estabelecerá a forma de composição do Conselho de Capelania Hospitalar, a forma de eleição, mandato e atribuições de sua Diretoria, quando se tratar de Conselho instituído pelo município; Art. 15. Competirá ao Conselho de Capelania Hospitalar: I - criar e manter atualizado banco de informações sobre a assistência religiosa hospitalar no âmbito do município; II - aprovar as diretrizes para organização e funcionamento do Conselho de Capelania Hospitalar; III - orientar e cadastrar as entidades religiosas interessadas em prestar assistência nas instituições de saúde; IV - supervisionar, no âmbito da respectiva jurisdição, a prestação da assistência prevista nesta lei; V - apoiar a realização de cursos direcionados à capacitação dos líderes religiosos vocacionados à prestação de assistência religiosa hospitalar; em especial Curso de Capelania Hospitalar e Curso de Capelania Fúnebre; VI - atuar como mediador, em segunda instância, na busca de solução para os conflitos surgidos em decorrência da prestação de assistência religiosa hospitalar; VII - propor alterações à presente lei. VIII - todas as atribuições previstas no art. 15, incisos I, V, VI e VIII; IX - orientar as entidades religiosas interessadas em prestar assistência religiosa nas instituições de saúde quanto ao seu cadastramento; X - atuar como mediador, em primeira instância, na busca de solução para os conflitos decorrentes da prestação de assistência religiosa hospitalar; XI - atuar nos casos e forma previstos no art. 7 º desta lei. Art. 16. O Conselho de Capelania Hospitalar terá organização e funcionamento semelhante ao Conselho Estadual e/ou Federal, incluindo um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

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Art. 17. Caberá ao Conselho de Capelania Hospitalar definir as formas de captação dos recursos necessários ao seu funcionamento, podendo, se necessário, criar conta bancária própria, nos termos do regulamento desta lei. Art. 18. O descumprimento da presente, lei e da sua regulamentação será comunicado ao Conselho Federal, Estadual e Municipal de Capelania Hospitalar da jurisdição onde o fato ocorrer, o qual tomará as seguintes providências: I - procederá a devida apuração dos fatos; II - arquivará o processo, se os fatos se demonstrarem insubsistentes; III - dar ciência às entidades representadas pelas categorias envolvidas. Art. 19. Sem prejuízo da assistência prestada nos termos desta lei, as instituições de saúde pertencentes ao poder público e privado poderão firmar parcerias com entidades religiosas especializadas nesse tipo de assistência, as quais prestarão seus serviços a título de colaboração. Parágrafo único. As parcerias firmadas em data anterior à vigência da presente lei deverão ser ajustadas, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 20. A assistência religiosa prevista nesta lei será prestada sem ônus para as pessoas e instituições assistidas. Parágrafo único. A presente atividade, exercida nos termos desta lei, é classificada como colaboração de interesse público. Art. 21. O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Ponta Porã/MS, 23 de junho de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 22 DE JUNHO DE 2015. “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 71, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Código Urbanístico do Município de Ponta Porã/MS e dá outras providências”

Autor: Poder Executivo O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1

o - A Lei Complementar n. 071/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 322 – As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para loteamento deverão ser executadas de acordo com o cronograma físico financeiro, aprovado pela prefeitura municipal. § 1º O loteador terá o prazo máximo de 18 (dezoito) dezoito meses a contar da data da publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as obras e serviços de infra-estrutura, sob pena de caducidade da aprovação. § 2º Poderão ser feitas alterações na sequencia de execução dos serviços e obras mencionados nesse artigo, mediante apresentação de cronograma que justifique as alterações, devendo as mesmas serem autorizadas previamente pela prefeitura municipal. (REVOGADO)

Art. 2º - O art. 341 da Lei Complementar n. 71/2010 passa a vigorar acrescido do artigo 341 – A, com a seguinte redação:

“Art. 341 – A - A administração municipal poderá expedir o Ato de Aprovação do Loteamento, liberando-o para registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da conclusão das obras de infra estrutura, desde que o empreendedor/loteador, caucione em favor do Município, 40% (quarenta por cento) do total dos lotes do empreendimento mediante Termo de Caução lavrado em cartório e averbado, posteriormente, na respectiva matrícula. Parágrafo Único - O prazo de execução das obras de infra estrutura será de 18 (dezoito) meses, a contar do Ato de Aprovação do loteamento, podendo ser prorrogado, por no máximo 06 (seis) meses a pedido fundamento do empreendedor/loteador, demonstrando que não deu causa no atraso das obras, sob pena de caducidade da aprovação. I - Nos loteamentos com mais de 1000 (mil) lotes o prazo para execução das obras de infra estrutura poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses a pedido do interessado; II - Deverá constar, obrigatoriamente, no Ato de Aprovação do Loteamento que as obras de infra estrutura ainda encontram-se pendentes de execução, todavia, houve caução em favor do Município; III - Após a conclusão das obras de infra estrutura, proceder-se-á a vistoria técnica sendo que, aceita as obras a administração expedirá o Termo de Verificação de Obras e, por conseguinte, Termo de Levantamento de caução, cabendo ao empreendedor/loteador apresentar o referido termo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correndo as suas expensas tosas as despesas decorrentes; IV - Caso não haja caução por parte do empreendedor aplicar-se-á as regras constantes do artigo 341 deste código e seus incisos; V - As regras constantes do presente artigo e seus parágrafos, aplicar-se-ão aos empreendimentos já aprovados, cujas obras de infra estrutura estejam em andamento devendo os respectivos empreendedores/loteadores, por meio de notificação, apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, a caução de que se trata o artigo acima, sob pena de não se expedir Termo de Conclusão de Obras; Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponta Porã/MS, 22 de Junho de 2015.

Ludimar Godoy Novais Prefeito Municipal

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CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PONTA PORÃ

Resolução: 001/2015

O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ponta Porã, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis municipais nº3.958 de 22 de

Agosto de 2013, Decreto nº 6.970 de 12 de Maio de 2015 e Regimento Interno, em conformidade com deliberação interna em reunião ordinária

realizada no dia 25 de Maio de 2015, conforme Ata nº. 001/2015.

Resolve:

Art. 1° Delibera e Aprova a Posse da Mesa Diretora – Mandato 2015, ficando assim constituída:

Presidente – Fábio Padilha Bolzan.

Coordenador Geral e Secretário Executivo: Rogério Fernandes de Deus.

Art. 2° O Conselho Municipal de Meio Ambiente, fica composto da seguinte maneira:

Membros representantes governamentais

T / S NOME REPRESENTATIVIDADE

TITULAR Mauro Camargo Defesa Civil

Procuradoria Geral do Município SUPLENTE Rodrigo de Oliveira Ferreira

TITULAR Solange Vilarim de Araújo Secretaria Municipal de Assistência

Social SUPLENTE Mayara Alvino

TITULAR Evaldo Rodrigues Weckerlin Secretaria Municipal de Educação

SUPLENTE Lucimar Rojas Cavalheiro

TITULAR Fábio Padilha Bolzan Secretaria Municipal de Indústria,

Comércio, Turismo e Meio Ambiente SUPLENTE Fernanda Francine Peliciari

TITULAR Lucio Waldemar Vaz Leal Secretaria Municipal de Obras e

Urbanismo

Secretaria Mun. de Obras e

Urbanismo.

SUPLENTE João Manoel Coelho Bras.

Representantes do Poder Legislativo Municipal

T / S NOME REPRESENTATIVIDADE

TITULAR Agnaldo Pereira Lima Câmara Municipal de Ponta Porã.

SUPLENTE Cesar Matoso Câmara Municipal de Ponta Porã.

Representantes da Sociedade Civil Organizada

T / S NOME REPRESENTATIVIDADE

TITULAR Adair José Soares Assoc. de Bairros IPÊS

SUPLENTE Celino Melgarejo Assoc. de Bairros Marambaia

TITULAR Valdir Amaro Assoc. Moradores

Sanga Puitã

SUPLENTE Alice Fernandes Assoc. Moradores

Vila àurea

Titular Djones Marcos Ambrust Associação Rural

MST

SUPLENTE Paulo Valmir Miranda Associação Rural

MST

Representantes das Instituições de Ensino e Pesquisa

T / S NOME REPRESENTATIVIDADE

TITULAR Marcio Roberto Rigotte IFMS

SUPLENTE Laudemíria Coutinho Baltha Vieira MAPPE

TITULAR Marcos Aurélio Berroni Pires UEMS

SUPLENTE Tomáz Alves de Souza IFMS

Entidade e

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Representantes de ONG,S, Clubes de Serviços e Conselho de Classe

T /S NOME REPRESENTATIVIDADE

TITULAR Renato Pereira Associação de Catadores

De Recicláveis ( ASCAR)

SUPLENTE Wilton Cesar Miranda Associação de Catadores

De Recicláveis ( ASCAR)

TITULAR Geraldo Cardoso de Almeida Junior Deposito de Agrotóxicos

ASFRON

SUPLENTE Emanuel Gomes Pinheiro Junior Missão Radical

TITULAR Miguel Moraes Convention Bureau

SUPLENTE Anderson Carpes Convention Bureau

TITULAR Jean Pierre Paes Matins Sindicato Rural

SUPLENTE Elcio May Sindicato Rural

TITULAR Paulo Roberto Albertini CREA

SUPLENTE Jesuíldo Braga Duarte Restauração de Vidas

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHES

CONFERIDAS PELO ARTIGO 59, §7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ-MS, PROMULGA:

LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2015

Institui o Programa IPTU VERDE, autoriza a concessão incentivo ambiental e dá outras providências.

Autor: Vereador Daniel Valdez Puka

Art. 1° Fica criado o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,

concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.

Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e

Territorial Urbano - IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização

de benfeitorias em imóvel predial residencial comerciais e industriais.

Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de

espécies arbóreas nativas.

Art. 3° O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou

possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver:

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

II - sistema de aquecimento solar;

III - material sustentável de construção; ou

IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas.

Leis e

Poder Legislativo

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Art. 4° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento

sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;

II - sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo

em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;

III - material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica

sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação de projeto estrutural e

arquitetônico aprovado pela municipalidade;

IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do

imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda

considerável de biodiversidade.

Parágrafo único. O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei Complementar, as medidas previstas nos incisos I e II do

art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.

Art. 5° O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:

I - 03% (três por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3º desta Lei;

II - 05% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II; III e IV do art. 3.° desta Lei.

Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros

descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 33% (trinta e três por cento) do total do imposto.

Art. 6° O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei Complementar deve protocolar requerimento devidamente instruído com

as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise

preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental.

§ 1º Implementada a condição prevista no caput, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a quem compete a

análise dos demais requisitos, e autorização, através de despacho fundamentado, do desconto de que trata esta Lei.

§ 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco

municipal.

Art. 7° O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;

II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5° desta Lei;

III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

Art. 8° O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do

meio ambiente.

Art. 9° A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, na forma do art. 6° desta Lei Complementar.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, ou outra que vier a substituí-la, realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se

as medidas previstas no artigo 3.° desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.

Art. 11. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as

condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e

juros moratórios.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista no art. 3° desta Lei

Complementar.

Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016.

Ponta Porã - MS, 22 de maio de 2015.

Marcelino Nunes de Oliveira

Presidente

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