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CRIAÇÃO DE UMA TAXA DE AUXÍLIO PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO DOUTORA MARIA DO CARMO CATALDI MUTERLE
São Sebastião 2013
JOSÉ RODRIGUES DA COSTA NETO
CRIAÇÃO DE UMA TAXA DE AUXÍLIO PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
Trabalho de Graduação do Curso de Tecnologia em Gestão Empresarial da Faculdade de Tecnologia de São Sebastião – FATEC, para obtenção do título de Tecnólogo em Gestão Empresarial, sob orientação da Professora Doutora Maria do Carmo Cataldi Muterle.
São Sebastião 2013
A man doesn't have time in his life to have time for
everything. He doesn't have seasons enough to have
a season for every purpose. Ecclesiastes was wrong
about that.
A man needs to love and to hate at the same moment,
to laugh and cry with the same eyes, with the same
hands to throw stones and to gather them, to make
love in war and war in love. And to hate and forgive
and remember and forget, to arrange and confuse, to
eat and to digest what history takes years and years
to do.
A man doesn't have time. When he loses he seeks,
when he finds he forgets, when he forgets he loves,
when he loves he begins to forget. And his soul is
seasoned, his soul is very professional. Only his body
remains forever an amateur. It tries and it misses,
gets muddled, doesn't learn a thing, drunk and blind in
its pleasures and its pains.
He will die as figs die in autumn, shriveled and full of
himself and sweet, the leaves growing dry on the
ground, the bare branches pointing to the place where
there's time for everything.
A Man In His Life (Yehuda Amichai)
AGRADECIMENTOS
Como dizia Anitelli: "Sonho parece verdade quando a gente esquece de
acordar". Hoje vivo mais uma realidade que parece um sonho, mas foi preciso muito
esforço, determinação, paciência, perseverança, ousadia e "jogo de cintura" para
chegar até aqui, e nada disso eu conseguiria sozinho. Serei eternamente grato a
todos aqueles que colaboraram para que mais este sonho pudesse ser concretizado.
Sou grato a Deus pelo dom da vida. Aos meus pais, Maria Maia e Alderico
Costa, meus maiores exemplos. Obrigado por cada incentivo, orientação, sermões,
por sempre me incentivar a aprender cada dia mais e pela preocupação para que
estivesse sempre andando no caminho correto.
Agradeço ao "Baba" pelas grandes lições de vida, por me ensinar a enxergar
tudo de uma perspectiva diferente e principalmente, a nunca desistir de meus
sonhos. Obrigado pelo incentivo, pelas conversas, pelos conselhos sempre dizendo
que independente da situação, devemos caminhar para frente.
A professora Maria do Carmo (Carminha), que com muita paciência e
atenção, dedicou do seu valioso tempo para me orientar em cada etapa desta
pesquisa. A professora Alciene Ribeiro, pelo título honorário de insuportável e pela
contribuição na minha vida acadêmica.
A professora Maria Inês, pelas longas noites em que passei "imerso" em livros
para que pudesse aprender um pouquinho mais. Pelas aulas maravilhosas que
muitas vezes escondiam valiosas lições de vida! Com você, pude aprender que
estamos sempre acostumados a enxergar um "copo vazio" quando na verdade, ele
está cheio. Mas o conteúdo é ignorado ou desconhecido por nós. Você é demais!
Ao meu amigo Everton Douglas, porque em você encontrei um verdadeiro
irmão. Obrigado pela paciência, pelo abraço, pela mão que se estendia sempre
quando eu precisava. Esta caminhada não seria a mesma sem você.
Aos meus colegas de classe, em especial Deserrie Laurentino, Viviane
Monteiro e Yoná Beraldo. Obrigado pelos momentos em que fomos estudiosos,
brincalhões e cúmplices. Obrigado pelas risadas intermináveis e momentos que
ficarão na memória para sempre.
Ao meu amigo Fred pelas madrugadas em claro revisando gramática em
língua inglesa, pelo apoio, pelos conselhos, pelas repreensões, com você, eu pude
entender que nada acontece por acaso e nós temos que estar abertos a todas as
oportunidades que a vida nos oferece, pois uma vez que elas passam, pode ser
tarde demais.
Não posso deixar de agradecer a quem duvidou de minha capacidade, jogou
pedras em meu caminho e torceu para que nada desse certo. Sem vocês, eu não
teria motivos para superar meus limites e dar o melhor de mim. Muitíssimo Obrigado!
Obrigado a todos que, mesmo não estando citados aqui, tanto contribuíram
para a conclusão desta etapa e para o José que sou hoje.
RESUMO
Esta pesquisa aborda o desenvolvimento urbano irregular no município de São Sebastião, litoral Norte de São Paulo, este desenvolvimento, resultante do êxodo urbano e da especulação imobiliária ocasionou em grandes problemas socioambientais e também ônus aos cofres públicos. A fim de mitigar esta situação, foi elaborada uma metodologia de taxação, de caráter voluntário, que minimize o ônus aos cofres públicos e tenha a receita gerada por ela, uma destinação exclusiva a estes núcleos urbanos, denominados ZEIS – Zona de Especial Interesse Social. Para que se alcançasse o objetivo proposto, foram realizadas pesquisas bibliográficas sobre a temática, pesquisa documental para levantamentos técnicos junto à Prefeitura Municipal. Por fim, a TADUS – Taxa de Auxílio para o Desenvolvimento Urbano e Social, apresentou-se como uma alternativa viável para melhorar o investimento em infraestrutura nestas áreas.
Palavras-chave: Taxas. ZEIS. Desenvolvimento Urbano. IPTU.
ABSTRACT
This research addresses the Irregular Urban Development in the city of São Sebastião situated on the northern coast of São Paulo. This development which had been caused by the urban exodus and land speculation, resulted in a major social and environmental problems as well as liens to the public treasury. To mitigate this situation, it hereby presents a method of taxation that can significantly reduce the losses to the public coffers. It can also generate surplus income that can be used to embellish the zone development into an exclusive destination to be known as ZSSI - Zone of Special Social Interest (ZEIS - Zona de Especial Interesse Social). In order to reach the proposed objective a bibliographical research on the theme was conducted out along with a documentary research for technical surveys by the Municipality. Finally, RRUSD - Rate Relief for Urban and Social Development (TADUS - Taxa de Auxílio para o Desenvolvimento Urbano e Social), presented itself as a feasible alternative to improve the infrastructure investment in in these areas..
Key-words: Rates. ZSSI. Urban Development. Property tax.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................... 09
1 REFERENCIAL TEÓRICO ................................................................ 10
1.1 O Município de São Sebastião ................................................................................... 10
1.1.1 Descrição geral ................................................................................... 10
1.1.2 A evolução populacional ..................................................................... 11
1.1.3 As finanças públicas municipais ......................................................... 12
1.1.4 A ocupação urbana irregular ............................................................... 14
1.2 Áreas de estudo ................................................................................................. 15
1.2.1 ZEIS: Zonas de Especial Interesse Social ......................................... 15
1.2.2 ZEIS: Legislação e funcionamento ...................................................... 16
1.2.3 ZEIS: As ZEIS e sua relação limitante com a regularização fundiária . 18
1.2.4 Descrição das áreas de estudo ........................................................... 19
1.3 Legislação vigente ......................................................................................... 21
1.3.1 Atos administrativos pertinentes .......................................................... 21
1.3.2 IPTU – imposto predial e territorial urbano ........................................... 22
1.4 O processo de criação da taxa ....................................................................... 23
1.4.1 A TADUS ............................................................................................ 23
1.4.2 A constitucionalidade da TADUS ........................................................ 24
2 METODOLOGIA ................................................................................ 26
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO ......................................................... 27
3.1 Memorial de cálculo da TADUS ............................................................... 27
3.2 Os benefícios da TADUS ......................................................................... 29
3.3 A TADUS e seu órgão gestor................................................................... 30
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................... 32
5 REFERÊNCIAS .................................................................................. 34
6 ANEXOS ............................................................................................ 37
Anexo 1 – Capítulo I da Lei Federal 10.257/2001 .......................................... 37
Anexo 2 - Resolução CONAMA 369/2006 ..................................................... 41
Anexo 3 – Seções V e VI da Constituição Federal Brasileira ......................... 56
Anexo 4 – Seção II do Código Tributário Nacional ......................................... 61
Anexo 5 - Título V do Código Tributário Nacional .......................................... 63
Anexo 6 – Capítulo V da Lei Orgânica Municipal ........................................... 64
Anexo 7 - Lei Complementar Municipal nº 81/2007 ....................................... 71
7 Apêndices ........................................................................................... 74
Apêndice 1 – Mapa de localização das áreas de estudo ............................... 74
Apêndice 2 – Tabela 4: Legislação Federal Pertinente .................................. 75
Apêndice 3 – Tabela 5: Legislação Municipal Pertinente ............................... 76
Apêndice 4 – Tabela 6: Caracterização das ZEIS pela TADUS ..................... 77
Apêndice 5 – Tabela 7: Diferenças entre a TADUS e o IPTU ........................ 78
Apêndice 6 – Modelo da Estrutura Organizacional do NGZEIS. .................... 79
Apêndice 7 - Resumo enviado para publicação e apresentação no XVII
Encontro Latino Americano de Iniciação Científica. ...................................... 80
Apêndice 8 - Certificado de apresentação do trabalho no XVII Encontro Latino
Americano de Iniciação Ciêntífica .................................................................. 90
9
Introdução
O Capitalismo promoveu o aumento da demanda por espaços destinados a
habitação e trabalho, acentuando os conflitos sociais nos núcleos urbanos os quais
acabaram por se tornar um cenário onde parte da população é destinada a viver em
locais menos privilegiados em infraestrutura e serviços e onde o formal e informal
disputam espaço no meio físico.
A ocupação urbana, através da especulação imobiliária, tornou-se uma
mercadoria que beneficia as classes econômicas com um maior poder aquisitivo
com o acesso às áreas de melhor localização e dotadas de melhor infraestrutura.
Desta forma, forçando as classes de menor poder a procurar moradia nas regiões
periféricas das cidades.
Em sua grande maioria, estas regiões periféricas são caracterizadas por
lugares com condições de ocupação menos vantajosas e até mesmo com restrições
ambientais para ocupação regular. Nestes locais, concentram-se boa parte dos
assentamentos urbanos e dos problemas socioambientais.
O objetivo desta pesquisa é efetuar um levantamento quantitativo das Zonas
de Especial Interesse Social – ZEIS do município de São Sebastião - SP, e propor a
criação da Taxa de Auxílio ao Desenvolvimento Urbano e Social – TADUS nessas
áreas, com o intuito de auxiliar o Poder Público nos processos de urbanização e
medidas de intervenções sociais.
Este estudo se justifica na quase nula ou inexistente política de
desenvolvimento urbano no município de São Sebastião e até mesmo na falta de
alternativas que o munícipe, migrante ou não, residente destas áreas, tem de
cooperar para a melhoria do meio no qual se encontra inserido.
Para a realização deste estudo, empregou-se a pesquisa bibliográfica e
documental, considerando as obras mais relevantes sobre a temática, levantamento
de dados técnicos junto à Prefeitura Municipal de São Sebastião, realização de
entrevistas com os responsáveis pelo setor de Habitação e, posteriormente, uma
análise dos dados e a definição da TADUS.
10
1. Referencial Teórico
Os processos de urbanização e ocupação do Litoral Norte redefiniu a
ocupação da população caiçara, desenhou a formação de estâncias balneárias e
criou uma estrutura hierárquica de centros urbanos, dos quais Caraguatatuba é o
maior centro urbano e São Sebastião o maior centro econômico. Esses centros são
uma extensão do processo de urbanização do sudeste brasileiro, impulsionados
pelas regiões metropolitanas da Grande São Paulo, Baixada Santista e Vale do
Paraíba (SILVA, 1975).
O espaço geográfico do Litoral Norte apresenta características de grande
dispersão e também descontinuidade, pois as atividades que geram a função
econômica, a urbanização e o turismo não ocorrem de forma pontual e nuclear, e
estendem-se desigualmente ao longo da costa.
As vias de transporte exercem influencias importantes na organização
territorial da região, interferindo diretamente em regiões de maior dinamismo
econômico. Assim como uma região periférica, o Litoral Norte sofreu com as
flutuações entre prosperidade e declínio.
Entretanto, com a melhoria das rodovias que ligavam o Litoral Norte Paulista
com as cidades do interior, atravessando a Serra do Mar, e posteriormente as
ligações rodoviárias com a Baixada Santista e com o Estado do Rio de Janeiro
trouxeram facilidades no acesso a região e impulsionaram a especulação imobiliária
através da instalação de residências de veraneio, e também o turismo na região, o
que hoje, é o maior fator econômico da região.
1.1 O município de São Sebastião
1.1.1 Descrição Geral
O município de São Sebastião está situado na Região Sudeste do país,
especificamente no Litoral Norte do Estado de São Paulo, a 23º48’S e 45°24’O.
Conta com aproximadamente 410km² de área, incluindo as ilhas oceânicas, possui
11
34 praias e 100km lineares de costa, e tem como limite os municípios de
Caraguatatuba, Bertioga e Salesópolis.
Histórica e geograficamente, São Sebastião integra a faixa costeira Norte do
Estado de São Paulo, e separa-se geograficamente da região da Baixada Santista
na altura da Ponta do Una, município de Bertioga.
Até meados da década de 50, o Litoral Norte de São Paulo era uma região
praticamente isolada, embora sua ocupação remonta ao início do período colonial,
dedicada em sua essência às atividades tradicionais de agropecuária e pesca.
A partir da década de 40, constantes ações governamentais criaram novas
condições para o desenvolvimento regional: a instalação do porto de São Sebastião,
melhores vias de acesso ao interior do Estado possibilitando a circulação de
veículos entre o Litoral Norte e o Vale do Paraíba, início instalação do Terminal
Marítimo da Petrobrás e instalação da rodovia SP-55/BR-101 (Rio – Santos) nas
décadas de 70 e 80. Essas ações potencializaram o desenvolvimento da região que
teve como principais fatores produtivos as atividades do “terceiro setor” (comércio e
serviços) e o turismo.
1.1.2 A evolução populacional
A população do município de São Sebastião, segundo dados do IBGE para
2010, era de 73.942 habitantes, conforme mostra o Gráfico 1. Embora esta ordem
de volume de população tenha se mantido ao longo de todos os períodos
considerados, é possível observar que as proporções têm se alterado. Nota-se
através dos dados que, a população medida em 2010 cresceu 118,1% em
comparação a 1991, o que resulta em um aumento significativo de 40.052 habitantes
em quase duas décadas.
12
Gráfico 1: A evolução populacional do município de São Sebastião (Fonte: IBGE, 2010)
Já a variação populacional encontrada entre São Sebastião para com os outros
municípios do Litoral Norte (Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba) é mostrada na
Tabela 1. Na qual nota-se que São Sebastião ostenta o maior índice de crescimento
populacional em comparação às demais cidades do Litoral Norte.
Evolução Populacional no Litoral Norte de São Paulo
Cidade
População Percentual de
evolução 1991 1996 2000 2007 2010
Caraguatatuba 52.878 66.669 78.921 88.815 100.840 90,7%
Ilhabela 13.538 13.012 20.836 23.886 28.196 108,2%
São Sebastião 33.890 43.073 58.038 67.348 73.942 118,1%
Ubatuba 47.398 54.196 66.861 75.008 78.801 81,5%
Total 147.704 176.950 224.656 255.057 281.779 90,7%
Tabela 1: A evolução populacional dos municípios do Litoral Norte de São Paulo (Fonte: IBGE, 2010)
1.1.3 As Finanças Públicas Municipais
Segundo dados disponibilizados pela Prefeitura Municipal de São Sebastião,
o município gera um volume significativo de Receitas Próprias (Tabela 2). O principal
componente é o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que corresponde por
mais da metade do montante arrecadado.
As transferências Intergovernamentais como um todo, representam o item
mais importante das receitas. As provenientes da União representam a maior
parcela, pois testa incluí: o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os
13
repasses do Sistema Único de Saúde – SUS e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, voltado principalmente para o setor de
refeições escolares.
Uma dos maiores repasses da União para o município de São Sebastião se
referem aos royalties do petróleo. Já as transferências provenientes do Governo do
Estado de São Paulo se referem exclusivamente à Cota Parte do ICMS, e o
Terminal juntamente com o Porto privilegiam fortemente o município.
Entre os anos de 2005 e 2009 as Receitas geradas somente com a
arrecadação de impostos do município de São Sebastião ultrapassou a marca dos
350 milhões de reais. A maior parte dessas receitas foi originada no recolhimento de
impostos como IPTU, ITR, ISSQN, ISS e ITBI, ou seja, a arrecadação somente com
IPTU corresponde a uma média de 48,62% de toda a arrecadação de impostos e a
3,28% na arrecadação bruta, excluindo-se os dados de repasses
intergovernamentais.
RESUMO DAS RECEITAS FINANCEIRAS MUNICIPAIS
FONTES VALOR NOMINAL EM 2009
Orçamentárias realizadas 347.526.365,60
Correntes 355.834.965,30
Tributárias 80.293.641,80
IPTU 34.579.033,49
ISS 22.220.612,03
ITBI 8.224.535,08
Taxas 6.781.632,68
Contribuição 16.575.752,78
Patrimonial 54.754.888,83
Transferências Correntes 191.989.549,60
Transferências da União 72.553.566,91
Transferências do Estado 83.901.544,23
Dívida Ativa 5.518.064,86
Outras Receitas Correntes 12.139.036,77
Capital 355.379,86
Transferência de Capital 181.229,37
FPM 18.294.562,51
ITR 10.904,49
RECEITA BRUTA GERADA 1.311.735.266,19
Tabela 2: Levantamento de Receitas do município de São Sebastião (Fonte: IBGE, 2010)
14
1.1.4 A ocupação urbana irregular
Os processos de ocupação territorial do município de São Sebastião
aconteceram de forma arbitrária, sem planejamento, elitista e em uma apropriação
margem da lei ou em que a lei era aplicada de forma equivocada a fim de beneficiar
determinados indivíduos (RUSHMANN, 1999).
Ao analisar a dinâmica da ocupação, nota-se que os loteamentos irregulares
são métodos de grilagem de terras ou até mesmo da criação de situações para
burlar os procedimentos de licenciamentos ambientais, no qual famílias de baixa
renda são enganadas, vítimas de comércio ilegais de imóveis que uma vez
instaladas nas ocupações vêm a ser expulsas para que deem lugar a novas frentes
de ocupação. Também ocorrem, casos em que famílias se instalam de forma
espontânea em qualquer lugar, sem agenciamento de qualquer natureza.
Com o asfaltamento da estrada SP-55/BR-101 (Rio-Santos), bairros com
novas características começaram a surgir ao longo de São Sebastião. Os nativos e
antigos proprietários dos terrenos, os caiçaras, foram realocados, na maioria das
vezes trocando seus bens e posses por valores subestimados, já que eram
desprovidos de estudo e não possuíam uma economia que os habituassem aos
valores praticados pelo mercado e consequentemente, não sabiam lidar com
dinheiro.
As comunidades caiçaras foram se descaracterizando gradativamente,
enquanto a estrutura urbana previamente estabelecida e a economia da pesca
artesanal eram deslocadas pela atividade imobiliária. O turismo iniciante na época
trouxe consigo uma grande mudança à cidade. Uma população flutuante três vezes
maior, mais a de residentes fixos do município sobrecarregava a infraestrutura
instalada. O comércio voltou-se ao atendimento desta demanda nas altas-
temporadas, o que sazonalmente acarreta na distorção dos preços praticados pelo
mercado e afeta diretamente o mercado de trabalho, uma vez que este passa a ser
sazonal (RUSHMANN, 1999).
A especulação imobiliária demanda enormes extensões de território,
motivando disputas por terras que muitas vezes decaem sobre a ilegalidade. No
caso das posses caiçaras, muitos deles viviam à margem da legalidade praticada
nos cartórios, vindo a ser comumente lesados nas transações comerciais que os
envolveram.
15
Durante os anos 80, a divisão do município em loteamentos e a construção de
condomínios de luxo foram marcadas pela inexistência da consciência e percepção
ambiental por parte dos especuladores, resultando em desmatamentos e
aterramentos de espaços ecologicamente frágeis.
A demanda de empregos para o setor da construção civil, resultante da
especulação imobiliária exerceu a função de mecanismo de extração e realocação
de migrantes de várias regiões do país. Dentro de um modelo econômico
ultrapassado, não se desenvolveu qualquer tipo de investimento ou planejamento
para soluções habitacionais adequadas para esta classe de pessoas, ou seja, não
existia uma política de habitação popular por parte do Poder Público Municipal ao
decorrer da década de 80 e na primeira metade da década de 90 (RUSHMANN,
1999).
Assim, a proliferação de bairros precários foi eminente, com moradias
improvisadas, localizadas muitas vezes em terrenos com riscos ambientais. Estes
assentamentos urbanos ‘populares’ acompanharam fielmente o crescimento dos
assentamentos urbanos destinados à classe alta.
No início dos anos 90, com o forte aumento da arrecadação de impostos do
município, em especial os Royalties oriundos da operação e movimentação de
produtos da Petrobrás criaria condições na área de atendimento de saúde que
agiriam como imã para populações de baixa renda de outros municípios. E para
facilitar o transporte de migrantes de outros estados com a promessa de uma vida
de oportunidades, a troca favores eleitorais passou a ser uma das moedas correntes
do cenário político local.
1.2 Áreas de Estudo
1.2.1 ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social
As ZEIS podem ser expressas como um tipo de zoneamento em que se é
permitido a aplicação de regras diferenciadas o uso e ocupação do solo pela
população de baixa renda em áreas ocupadas ou não (SÃO SEBASTIÃO, 2007).
As diretrizes deste tipo de zoneamento são aplicadas por cada município em
particular com o intuito de alcançar dois objetivos expressos na Política Habitacional.
O primeiro é atender as diretrizes da política urbana, dispostas nos incisos XIV e XV
16
do Artigo 2 do Estatuto da Cidade, através da utilização de instrumentos de
regularização fundiária e de urbanização de áreas previamente ocupadas pela
população de baixa renda, através da promoção de anistia e da simplificação da
legislação que trata do uso do solo. O segundo trata sobre a ampliação a oferta de
moradia para a população de baixa renda, em regiões inseridas dentro dos núcleos
urbanos que sejam dotadas de infraestrutura e mobiliário (BRASIL, 2001).
As ZEIS podem ser agrupadas em duas tipografias básicas: a ZEIS de áreas
previamente ocupadas e a ZEIS de áreas não ocupadas (SAULE JÚNIOR, 2006).
Após o processo de regularização de uma ZEIS, os municípios podem
estabelecer como objetivos:
A promoção da integração e inclusão da população marginalizada
devido a impossibilidade de ocupação do solo urbano dentro das
regras pertinentes.
A promoção na realização de obras de infraestrutura urbanas em locais
não atendidos, para que se melhore as condições de vida da
população.
A promoção e o estabelecimento de mecanismos de participação direta
dos moradores no processo de definição de investimentos pelo Poder
Público em Urbanização para a consolidação dos assentamentos.
A promoção e o aumento na arrecadação municipal através da
regularização de áreas, tornando estas aptas para a tributação.
A promoção e o aumento da oferta de terras para a classe de baixa
renda.
No que se refere a legislação, mais especificamente à legalização jurídica, a
criação da ZEIS possibilitaria o registro do parcelamento de terra junto ao Cartório
de Registro de Imóveis e consequentemente, a atribuição de titulação da área a
população beneficiada, através da concessão do direito de uso, uso especial para
fins de moradia ou do contrato de compra e venda.
1.2.2 ZEIS: Legislação e funcionamento
Os processos de análise, elaboração e implementação das ZEIS se de após a
operacionalização da função social da propriedade, assim como o Estatuto das
17
Cidades, que prevê a possibilidade de instituição desta classe de zoneamento, que é
especificamente destinado à legalização de assentamentos urbanos para a
população de baixa renda.
Na esfera municipal, desde os anos 80, algumas Prefeituras começaram a
instituir normas que promovessem o interesse social e procuraram estabelecer
condições para a regularização de assentamentos que estivessem em desacordo
com os padrões da Lei Federal nº 6.766 de 1979, que trata sobre o parcelamento do
solo.
Já na esfera Federal, a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito da
função social da propriedade. Neste mesmo preceito, em 1999, a Lei Federal 6.766
sofreu significativas alterações, transferindo para os municípios a autonomia para
que pudessem promover os empreendimentos habitacionais de interesse social e
promovessem a regularização de assentamentos urbanos irregulares.
A denominação de uma gleba em um ZEIS se dá mediante a promulgação de
uma lei específica, a qual deve conter o memorial descritivo da área em questão, os
critérios para a elaboração e a execução de um plano de regularização, as diretrizes
para o estabelecimento de normas especiais de parcelamento e uso e ocupação do
solo entre outras. A elaboração desta lei deve ser precedida de estudos que
demonstrem a viabilidade técnica, jurídica e financeira da regularização (BRASIL,
2001).
Com a instituição da ZEIS, o processo de constituição de uma comissão
composta pela municipalidade e por moradores desses assentamentos é iniciado.
Esta comissão é responsável pela elaboração e pela aprovação dos planos de
urbanização, os quais estabelecem as formas de divisões e de ocupações de lotes,
necessidades da realização de obras e de outras formas de intervenção do Poder
Público na área (BRASIL, 2001).
Os Planos de Urbanização ficam sujeitos a aprovação, por decreto pelo chefe
do Poder Executivo Municipal. Dada a sua aprovação, a Prefeitura procede as obras
de urbanização do assentamento e, em seguida, aciona o Cartório de Registro de
Imóveis para que se possam realizar o registro do parcelamento com as
correspondentes aberturas das matrículas individualizadas (BRASIL, 2001).
Ao término do processo, no caso de glebas públicas, outorga-se a cada
família o título de propriedade do lote ocupado. Já nas áreas particulares, o Poder
Público Municipal deve prestar a assistência jurídica necessária para a resolução da
18
questão do direito de ocupação, através de uma negociação direta com os
proprietários por meio de processos de desapropriação ou por intermédio de ações
de usucapião dessas áreas (BRASIL, 2001).
1.2.3 ZEIS: As ZEIS e sua relação com a regularização fundiária
Uma gama de atos interdependentes revela a relação entre o aspecto
fundiário e o urbanístico. A regularização do direito de propriedade é um requisito
para a aprovação de um projeto urbanístico pelo órgão competente. Este projeto, por
sua vez, é um requisito para o registro do parcelamento junto ao órgão de registro
imobiliário. Então, o registro do parcelamento é um requisito para proceder-se ao
registro das escrituras de alienação ou dos termos de concessão dos lotes
individualizados, garantindo-se assim, a segurança jurídica dos moradores.
Onde não há projeto previamente aprovado, as construções em geral são
edificadas em áreas de reservas de loteamento, as denominadas áreas verdes ou
institucionais, e o loteador, na maioria das vezes não é o proprietário da porção de
terra loteada, que pode ser de domínio público ou particular. É preciso então,
compatibilizar essas normas com a realidade encontrada nesses assentamentos.
Daí a importância da utilização das ZEIS como instrumentos dos programas de
regularização fundiária (BRASIL, 2001).
Recentemente, por imposição da realidade, reconheceu-se a possibilidade do
órgão de licenciamento ambiental autorizar a supressão de vegetação em área de
preservação permanente (APP) em casos excepcionais de utilidade pública ou de
interesse social, desde que atendidos os requisitos expressos pelo Código Florestal
Federal e pela Resolução nº 369 do CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Ambiente. No rol das possibilidades que se enquadram como interesse social figura
a regularização fundiária sustentável de área urbana, mediante a instituição de ZEIS.
A criação das ZEIS promoveu avanço, por reconhecer a ocupação em
assentamentos já existentes, por definir índices específicos para as urbanizações e,
em alguns casos, por constituir importante instrumento de mobilização e de
participação popular, o que não é pouco, mas não tem sido suficiente para promover
a definitiva regularização dos assentamentos.
19
Esta questão é, de fato, complexa e está diretamente relacionada à
fragilidade das instituições governamentais, à rigidez da legislação e ao
conservadorismo em sua aplicação, ao grau de precariedade dos assentamentos e,
finalmente, à história da construção das cidades.
1.2.4 Descrição das áreas de estudo
Figuram como objetos de estudos, as áreas inseridas em Zonas de Especial
Interesse Social – ZEIS ao longo do município. A maioria dessas áreas são
resultantes de processos de ocupação irregulares ocorridos ao longo de décadas, as
quais não possuem, exceto algumas, sistemas de escoamento de águas pluviais,
sistema público coletor de esgotos, água encanada, vias de acessos pavimentadas,
energia elétrica, entre outros itens de infraestrutura básica, conforme disposto no
Artigo 2, Parágrafo 6 da Lei Federal n° 9.785/99.
O Plano Diretor de 1997 de São Sebastião, atualmente em processo de
revisão, incorpora por sua vez, as diretrizes gerais de política urbana, definidas pela
Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O Poder público municipal, através
da Lei Complementar n° 81/2007, instituiu as ZEIS – Zonas Especiais de Interesse
Social. Que em seu Artigo 2° define as ZEIS como:
Áreas contidas dentro do território municipal, destinadas exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária de assentamento irregular já existente e a produção de Habitações de Interesse Social – HIS, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local (SÃO SEBASTIÃO, 2007).
A Prefeitura Municipal de São Sebastião delimitou vinte e uma ZEIS (Anexo 1),
distribuídas pelo território municipal. Observa-se através da imagem uma
característica marcante, a de que a grande maioria delas localizam-se nas encostas
dos morros, próximos aos limites do Parque Estadual da Serra do Mar.
Segundo o levantamento realizado pela Secretaria de Habitação de São
Sebastião em 2009 (Tabela 3), existem 8.389 imóveis inseridos nas ZEIS, as quais
possuem aproximadamente 28.676 habitantes. Isso significa que ao comparar o
número de habitantes das ZEIS com a população medida pelo IBGE em 2010,
concluí se que 38,7% da população sebastianense se concentram nesses núcleos e
também que mais de 502ha do território é enquadrado com uma ZEIS.
20
Núcleo Local / Bairro Imóveis Famílias Residentes Área (m²)
1 Chico Soldado 87 73 220 29.771,83
2 Nereidas (Canto do Mar) 38 40 150 33.272,75
3 Recanto dos Atobás 88 67 230 48.219,64
4 Balneário São Marcos 450 380 1276 163.575,68
5 Morro do Abrigo 300 300 1200 424.028,79
6 Olaria 476 950 3810 128.185,54
7 Itatinga 950 428 1424 1.181.090,91
8 Topolândia 315 315 1260 25.126,09
9 Varadouro 22 22 90 3.610,63
10 Barequeçaba 20 20 80 75.467,00
11 Toque -Toque Pequeno 186 146 555 14.836,35
12 Paúba 57 33 137 49.909,125
13 Maresias 1621 1621 6484 2.015.314,08
14 Boiçucanga 643 512 1621 108.855,33
15 Camburi 1116 892 2944 453.015,16
16 Baleia Verde 131 83 270 25.345,10
17 Barra do Sahy 657 574 1917 110.612,90
18 Vila Paraíso (Sahy) 20 20 80 17.511,97
19 Juquehy 825 697 3936 44.587,61
20 Barra do Uma 337 261 973 28.321,17
21 Boracéia 50 47 15 43.779,93
Totais 8389 7481 28672 5.024.437,59
Tabela 3: Levantamento e caracterização das ZEIS do município de São Sebastião. (Fonte: Prefeitura
Municipal de São Sebastião)
No que se refere à população residente dessas áreas, são tidas como uma
população de baixa renda, composta em sua maioria por migrantes de outros
Estados brasileiros, os quais se localizaram no município à procura de novas
oportunidades para uma melhoria de vida.
21
1.3 Legislação vigente
1.3.1 Atos administrativos pertinentes
Com a finalidade de embasar a taxação proposta, foram julgados pertinentes
os atos administrativos mostrados nas Tabela 4 e 5, organizados de acordo com sua
data de promulgação.
ATOS ADMINISTRATIVOS DA ESFERA FEDERAL
TIPO NÚMERO DESCRIÇÃO
Lei 5.172/1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
Lei 6.766/1979 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências.
Lei 9.785/1999
Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941
(desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e
6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do
solo urbano)
Lei 9.790/1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Lei 10.257/2001 Estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
Lei 11.124/2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
Resolução
CONAMA 369/2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação
em Área de Preservação Permanente-APP.
Lei 12.527/2011 Regula o acesso a informações e dá outras providências.
Tabela 4: Legislação Federal pertinente.
22
ATOS ADMINISTRATIVOS DA ESFERA MUNICIPAL
TIPO NÚMERO DESCRIÇÃO
Plano Diretor -- Institui o Plano Diretor do Município de São Sebastião.
Lei 1.317/1998 Institui o Novo Código Tributário do Município de São
Sebastião
Lei Orgânica -- Dispõem sobre a Lei Orgânica do Município de São
Sebastião
Lei
Complementar 81/2007
Cria as Zonas de Especial Interesse Social – Zeis; e dá
outras providências
Tabela 5: Legislação Municipal pertinente.
1.3.2 IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
A abordagem sobre a competência tributária entre os membros da Federação
na Constituição Federal prevê que o IPTU é de competência dos municípios, como é
disposto no Artigo 156, inciso I (BRASIL, 1988).
A função do IPTU desde sua criação sempre foi, função fiscal, e ainda é, via
de regra. Porém após a promulgação Estatuto da Cidade foi levantada a
possibilidade de utilizar uma alíquota progressiva, variável ao longo do tempo para
os imóveis que não estejam cumprindo com sua função social, passou a ter por
exceção função extrafiscal.
Após o Estatuto das Cidades houve uma ampliação na função do IPTU, visto
a possibilidade de ser utilizado com finalidade extra-fiscal, pois se tornou mecanismo
que através de sua alíquota progressiva, pudesse compelir ao proprietário de imóvel
urbano compreendido dentro dos limites do plano diretor da cidade a exercer a
função social da propriedade, sob pena de seu parcelamento ou até mesmo de uma
futura desapropriação.
O fato gerador sobre o IPTU, conforme disposto no Artigo 32 do Código
Tributário Nacional - CTN é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, localizado na área urbana do Município. O novo
Código Civil, em seu Artigo 79 define de forma concisa “bem imóvel” como o solo e
tudo quanto se lhe acomodar natural ou artificialmente. Tem-se então, como fato
gerador, a propriedade, o domínio útil e a posse (BARRETO, 1998).
23
A instituição da propriedade no direito brasileiro é regida pelo Código Civil,
contudo esta lei não a define, mas traz as suas características no Artigo 1228,
assim: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”
(BRASIL, 2002)
Uma das possibilidades de incidência do IPTU é o direito possessório, porém
não é toda posse que gera a possibilidade de incidência do tributo, pois Barreto
(1998) diz que para haver posse passível de tributação é necessário que o
proprietário detenha os direitos de propriedade e caso se trate de uma situação
possessória que não lhe atribua essa virtude, não há de cogitar de ser esse
possuidor contribuinte do IPTU. Então, presume-se que o proprietário que não
detenha a posse do imóvel com os poderes e atributos da propriedade, não se
sujeitaria ao imposto.
No que se refere a base do cálculo do imposto, a mesma é dada pelo o valor
venal do imóvel como dispõe o artigo 33 do CTN. O valor venal por sua vez é
estipulado após uma análise técnica das Prefeituras, levando em consideração
diversas variáveis, como o tamanho do imóvel, área construída, localização,
acabamento, etc. E ainda de acordo com o disposto no parágrafo único do mesmo
artigo, não são consideradas as pertenças para determinar a base de cálculo, tão
somente o valor individualizado do imóvel (BARRETO, 1998).
Já a aplicação do IPTU por pela Prefeitura de São Sebastião é dada conforme
orientações da Constituição e do CTN. A base de cálculo é o valor venal do imóvel,
apurada esta, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), a qual poderá ser
elevada, por Lei (PMSS, 1998).
1.4 O processo de criação da taxa.
1.4.1 A TADUS
Com o intuito de mitigar o prejuízo causado aos cofres públicos na não
arrecadação de IPTU ou qualquer outro imposto por parte dos munícipes residentes
das ZEIS, propõem-se, então, a criação de uma taxa, a TADUS, que possui, como
objetivos principais, auxiliar o Poder Público nos processos de urbanização, como
em obras de infraestrutura, e também promover o desenvolvimento social, através
24
de eventos e ações pontuais, por exemplo, instalação de núcleos de assistência
social, investimento em educação, saúde, entre outros.
A TADUS é considerada como uma ferramenta de promoção da função social
da propriedade privada, diferentemente do IPTU, a taxa será destinada
especificamente a pessoas de baixa renda, residentes nas ZEIS. Toda receita
arrecadada será aplicada para a melhoria da qualidade de vida da população local.
1.4.2 A Constitucionalidade da TADUS
O Artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para
legislar sobre; assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e
estadual no que couber promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual.
A TADUS pode ser classificada como uma contribuição Para-fiscal. A qual é
prevista no Artigo 145, inciso II da Constituição Federal, que autoriza o Poder
Público Municipal a criação de taxas sobre a utilização de serviços públicos, e em
seu parágrafo 2 é expresso que as taxas poderão ter uma base de cálculo própria. A
característica principal deste tributo é a finalidade para a qual é destinada sua
arrecadação, ou seja, as contribuições possuem finalidade e destino certos,
definidos em lei cada contribuição.
No CTN, a TADUS se enquadra no quesito “contribuição de melhoria” conforme
explica o Artigo 81, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
No que se refere à Legislação Municipal, a Lei orgânica do Município em seu
Artigo 120 reafirma o disposto no CTN, porém em seu inciso III, parágrafo 1º,
acrescenta que:
Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (BARRETO, 1998, p. 78)
25
Após uma análise detalhada da legislação vigente, em especial os Artigos
120, 121, 122 e 123 da Lei Orgânica Municipal, não foram encontrados empecilhos
para a instituição da TADUS, uma vez que, a promulgação da mesma possui como
adendo a melhoria da qualidade de vida dos contribuintes (SÃO SEBASTIÃO, 1999).
26
2. Metodologia
Ao discutir a forma de trabalho para alcançar os objetivos deste estudo,
percebeu-se que era necessário realizar uma pesquisa de levantamento de dados
que, segundo Selltiz et al. (1987), é uma forma de obter informações sobre
fenômenos que influenciam as interações, processos e fenômenos relativos às
pessoas em sua vida diária.
Com a formulação de hipóteses as quais procuraram embasar a solução para
as questões levantadas de: “Como poderia ser instituído um tributo de caráter
voluntário, com o objetivo específico de se promover o desenvolvimento urbano e
social”. “Como a elaboração de um instrumento deste teor poderia mitigar a falta de
planejamento do Poder Público no quesito investimento em infraestrutura e como a
receita arrecadada poderia ser gerenciada por uma instituição externa”. Estas foram
verificadas através de pesquisa bibliográfica e documental.
No que se refere ao levantamento de dados e a pesquisa documental, os
estudos foram realizados de fonte primária. Pois, de acordo com Rampozzo (2005),
isto promove ao pesquisador, custos menores em comparação aos outros tipos de
pesquisas, além de proporcionar uma melhor visão da problemática.
O processo de levantamento de dados foi executado através de visitas a
Prefeitura de São Sebastião e ao IBGE, e então, procedeu-se o mapeamento e a
tabulação dos dados. Também foram realizadas visitas aos locais objetos deste
estudo, para que se pudesse averiguar o impacto ao entorno, exercido pela
ocupação urbana irregular.
Então, após a coleta dos dados, procedeu-se para a organização dos
mesmos, em tabelas, gráficos e mapas. Tal representação ocorreu de forma clara e
objetiva, com o intuito de facilitar a análise e discussão destes dados.
27
3. Resultados e Discussão
3.1 Memorial de cálculo da TADUS
Para que a taxação do imóvel seja feita de forma digna, ou seja, condizente
com as necessidades de infraestrutura requeridas para a melhoria da qualidade de
vida do entorno, quantidade de imóveis e residentes, foi estabelecida a subdivisão
das ZEIS estudadas de acordo com o número de imóveis. Conforme a seguir:
Classe I: ZEIS com até 200 imóveis.
Classe II: ZEIS com 201 até 400 imóveis.
Classe III: ZEIS com 401 até 600 imóveis.
Classe IV: ZEIS com 601 até 800 imóveis.
Classe V: ZEIS com 801 até 1000 imóveis.
Classe VI: ZEIS com 1001 ou mais imóveis.
A taxação sobre as ZEIS se dará pela quantidade de imóveis, independente
de haver ou não edificações. O valor da taxa será dividido em doze parcelas iguais e
poderá ter o seu valor revisto anualmente, conforme haja a variação do índice de
inflação. A Tabela 6 demonstra a divisão das ZEIS em classes, estabelece os
valores das taxas por imóvel, calcula a arrecadação anual oriunda da aplicação da
TADUS e também apresenta o montante que seria arrecadado por cada Classe.
28
CLASSIFICAÇÃO E PROJEÇÃO DE ARRECADAÇÃO DAS ZEIS
Classe ZEIS Imóveis Taxa por
imóvel/ano (R$)
Arrecadação Anual (R$)
Repasse do IPTU ( R$)
Barequeçaba 20 100,00 2.000,00 10.373,71
Vila Paraíso 20 100,00 2.000,00 10.373,71
Varadouro 22 100,00 2.200,00 10.373,71
Av. Nereidas 38 100,00 3.800,00 10.373,71
Boracéia 50 100,00 5.000,00 10.373,71
Paúba 57 100,00 5.700,00 10.373,71
Chico Soldado 87 100,00 8.700,00 10.373,71
Recanto dos Atobás 88 100,00 8.800,00 10.373,71
Baleia Verde 131 100,00 13.100,00 10.373,71
Toque Toque 186 100,00 18.600,00 10.373,71
69.900,00 103.737,10
II
Morro do Abrigo 300 110 33.000,00 34.579,03
Topolândia 315 110 34.650,00 34.579,03
Barra do Uma 337 110 37.070,00 34.579,03
104.720,00 103.737,10
III São Marcos 450 120 54.000,00 51.868,55
Olaria 476 120 57.120,00 51.868,55
111.120,00 103.737,10
IV Boiçucanga 643 130 83.590,00 51.868,55
Barra do Sahy 657 130 85.410,00 51.868,55
169.000,00 103.737,10
V Juquehy 825 140 115.500,00 51.868,55
Itatinga 950 140 133.000,00 51.868,55
248.500,00 103.737,10
VI Camburi 1116 150 167.400,00 51.868,55
Maresias 1621 150 243.150,00 51.868,55
410.550,00 103.737,10
Total arrecadado anualmente em todas as
ZEIS: 1.113.790,00
Total repassado pelo Governo Municipal: 518.685,50
Total agregado passível de investimento: 1.632.475,50
Tabela 6: Caracterização das ZEIS pela TADUS,
Uma das principais diferenças propostas pela TADUS seria a taxação sobre
imóveis sem que fosse comprovado o seu direito de propriedade, como é exigido
para a aplicação do IPTU. Porém, para que a mesma seja aplicada em
conformidade com a legislação vigente, o imóvel deverá estar inserido em uma
ZEIS.
Outro fator que a diferencia do IPTU, seria o seu método de cálculo. Pois
neste caso, não será considerado o tamanho do imóvel, mas sim, a sua simples
existência.
O fato de o mesmo estar inserido em uma Zona Especial, o considerará como
apenas um membro o qual não será levada em consideração o seu tamanho. E a
29
sua taxação será igual para todos os imóveis existentes em sua respectiva classe.
As demais comparações entre os tributos são mostradas na Tabela 7.
AS DIFERENÇAS ENTRE OS TRIBUTOS
TADUS IPTU
Requer direito de propriedade? Não Sim
A aplicação da verba é pontual? Sim Não
Requer realização de audiências públicas para a aplicação? Sim Não
Procura promover a inclusão social através de sua aplicação?
Sim Não
A taxação é fixa, independentemente da área (construída ou não)?
Sim Não
Tabela 7: Diferenças entre a TADUS e o IPTU.
3.2 Os benefícios da TADUS
A não taxação sobre as áreas de ocupações irregulares acarreta em um ônus
aos cofres públicos, uma vez que tais áreas demandam investimentos para que
possa se manter e promover uma qualidade de vida adequada para seus habitantes.
O IPTU, principal fonte de arrecadação de verbas para o investimento em
infraestrutura, quando não recolhido de forma adequada faz com que o Poder
público Municipal tenha que desviar ou até mesmo racionar investimentos de um
determinado setor para atender outro. Acarretando assim, em investimentos muitas
das vezes insatisfatórios e defasados, pois estes devem atender a toda população.
Por se tratar de áreas que não recolhem quaisquer tipos de impostos, uma
vez que para se aplicar a tributação do IPTU seriam necessários o investimento
prévio em infraestrutura e a resolução da questão da posse do imóvel. E toda a
arrecadação oriunda dessas áreas deverão ser rateadas entre todas as áreas
demais áreas de investimento pela Prefeitura, como por exemplo, saúde e
educação.
A partir deste preceito, pode-se admitir que a TADUS viria a ser uma taxa
complementar para o investimento nas ZEIS, porém, diferentemente do IPTU, o
montante arrecadado com o tributo seria restrito á sua área de recolhimento, ou
seja, os investimentos seriam pontuais e de acordo com as necessidades de tais
áreas. A verba oriunda da TADUS não seria utilizada para quaisquer outros
30
investimentos por parte do Poder Público que não sejam para essas ZEIS
específicas.
Com a complementação da TADUS pelo IPTU, poder-se-á aumentar o
investimento em educação, transportes, urbanização, sistemas de saneamento e
também programas de assistência social. E consequentemente, promover um
aumento nos índices de qualidade de vida, acesso a educação e acesso a serviços
básicos de saúde e saneamento.
3.3 A TADUS e seu órgão gestor
As instituições não governamentais exercem um papel de liderança quando
se trada da representação da sociedade civil, ao atuar em inúmeras frentes como,
por exemplo, a gestão de repasses públicos. E também, governos municipais têm
buscado parceiros para que implementem seus projetos e estes, consideram as
ONGs – Organizações Não Governamentais, o parceiro ideal para a transferência de
responsabilidades.
A atuação destas organizações pode aproximar a parcela “excluída” pelo
Poder Público com a intenção de pressionar este para a elaboração de politicas
publicas adequadas que atendam as reais características da população em foco e
também com maior realidade social.
As ONGs podem atuar como intercessores que buscam o beneficio de seus
membros ou outros interessados, em áreas como educação, desenvolvimento
social, planejamento urbano, e até mesmo em situações em que o individuo em sua
característica de cidadão, não tenha condições para exercer pressão sobre o Poder
Público.
De acordo com Pinto (2006) a representação da ONGs na atuação no espaço
público reside na capacidade de estreitar a relação entre as mais diversas
organizações não governamentais nos mais variados níveis e também, interligar o
Poder Público e a sociedade civil a inúmeros outros órgãos internacionais. As ONGs
podem introduzir inúmeras outras variáveis ao sistema político.
Já, Avritzer (2007) defende que para o envolvimento da sociedade civil nas
políticas públicas a questão da representação passa a ser um ponto fundamental,
31
pois a mudança para a institucionalização da representação exige uma participação
também institucionalizada.
A representação através de uma instituição não se iguala a representação do
Poder Público, pois neste caso, a representação não se daria por eleição, mas por
afinidade e identificação de um determinado grupo de interessados com a situação
vivida por eles. Este modelo de representação através de laços afetivos pessoais,
Avritzer (2007) diz que:
Tem se tornado muito forte nas áreas de políticas públicas no mundo em desenvolvimento, se dá a partir da especialização temática e da experiência. Organizações criadas por atores da sociedade civil e que lidam por muito tempo com um problema na área de políticas sociais tendem a assumir a função de representantes da sociedade civil em conselhos ou outros organismos encarregados das políticas públicas (AVRITZER, 2007, p. 457).
Como tantos outros temas, a representação institucionalizada tem seus
pontos positivos e negativos. Para Pinto (2006) a existência de um novo
representante na sociedade civil perante as esferas públicas pode legar o Poder
Público a considerar estas entidades como a própria sociedade civil, o que
acarretaria em aumentar-se o risco a exclusão, uma vez que para que seus direitos
sejam válidos ou suas necessidades atendidas o grupo/indivíduo interessado
deveria ser representado por uma instituição.
A posição de intermediador da sociedade civil que as ONGs pleiteiam, aliada
a falsa independência financeira podem torna-las “partidos” da sociedade civil. Este
tipo de organização não pode assumir o papel do Estado por completo, uma vez que
a sua atuação é limitada.
A chamada sociedade civil tem tido muito pouco êxito em incluir populações pobres e não educadas, e que estas populações têm ficado, na grande maioria das vezes, fora dos processos participatórios (sic) institucionalizados (PINTO, 2004, p. 102).
O aumento na identificação entre uma ONG e a sociedade civil definem,
novamente a sociedade civil como fator resultante do papel que estas organizações
têm assumido nos últimos anos (PINTO, 2004).
Mesmo que a parcela de participação destas organizações seja efetiva,
podem incorrer falhas ao assumir que a representação institucionalizada não é
capaz de atender a todos os interesses da comunidade representada, o que pode
privilegiar um grupo de indivíduos em específico em detrimento dos outros. E em
casos remotos, a ONG pode agir contra os interesses da sociedade civil assumindo
32
a postura de concomitante ao Poder Público e suas diretrizes de governo (PINTO,
2007).
Ao partir do preceito de delimitação de uma ZEIS, no qual necessita a
participação dos moradores dos assentos urbanos no processo de definição do
Plano de Urbanização, a TADUS não deve ignorar esta necessidade. Pois,
diferentemente do planejamento de uma ZEIS, a taxa em questão possui uma
abrangência mais profunda, uma vez que procura a taxação de tais assentamentos
urbanos através de um tributo impar.
Para que haja transparência no processo de planejamento e implantação da
TADUS, será necessária a criação de um órgão gestor, aqui denominado NGZEIS –
Núcleo Gestor das Zonas de Especial Interesse Social, o qual será o intermediador
dos interesses dos cidadãos ocupantes dessas áreas para com o Poder Público de
qualquer esfera administrativa.
O NGZEIS deverá ser fundamento e criado de acordo com as diretrizes
expostas na Lei Federal nº 9.790 de 1999, a qual trata sobre a criação de
organizações sem fins lucrativos, entre outros.
Este Núcleo deverá ser composto de um representante de cada ZEIS, para
que se forme um conselho gestor e também, será nomeado um representante-
auditor pelo Poder Público Municipal para que fiscalize as operações da instituição.
Já o que se refere ao corpo técnico e administrativo, a NGZEIS deverá efetuar a
contratação ou fazer uso do capital humano cedido pela municipalidade para que
seja possível a sua operação. Uma estrutura administrativa exemplo é mostrada na
Figura 3.
Conselho Gestor
Departamento Administrativo
Departamento de Assistência Social
Departamento Financeiro
Departamento de Fiscalização
Departamento Jurídico
Departamento de Projetos
Agente fiscalizador
Figura 3: Modelo da Estrutura Organizacional do NGZEIS.
33
4. Considerações Finais
O simples fato da TADUS ter a sua aplicação em áreas com um levantamento
socioeconômico já realizado pode ser considerado uma vantagem. Pois ao levar em
consideração a velocidade do desenvolvimento urbano atual, a Taxação proposta se
mostra uma alternativa economicamente viável para sanar o ônus oriundo da
ocupação irregular aos cofres públicos.
Um dos fatores mais importantes da TADUS seria a sua amplitude para
aplicação, ou seja, a mesma não estaria restrita somente ao investimento em
educação, saúde, planejamento e mobiliário urbano, mas também, em ações que
visem a integração social do contribuinte procurando melhorar sua qualidade de vida
e consequentemente a qualidade do entorno no qual ele está inserido.
Os únicos fatores que podem demandar um tempo de aplicação maior se dão
pela necessidade de audiências públicas, para que seja efetuada a taxação e
também o tempo necessário para o trâmite do projeto na Câmara Municipal.
Pois, de acordo com Denaldi (2009), o estabelecimento de fóruns de debates
de entidades e partes interessadas pode ampliar a representatividade e o
conhecimento acerca do problema habitacional e suas soluções, mas, pela diferença
de nível de apropriação do problema, há maiores limitações de aprofundamento.
Atualmente, a Prefeitura Municipal de São Sebastião, através da Secretaria
de Habitação, sustenta o PLHIS – Plano Local de Habitação e Interesse social,
instituído pela Secretaria Estadual de Habitação através da Lei 11.124 de 2005. Este
programa pode ser definido como um plano estratégico de longo prazo e
simultaneamente um plano de ação, ou seja, uma ferramenta de planejamento com
propostas que são operacionais e que devem ser implementados no curto, médio e
longo prazo.
O PLHIS prevê basicamente a realocação dos munícipes residentes das ZEIS
para conjuntos habitacionais. O que tem seus prós e contras, pois ao realizar esta
realocação, o governo estará extinguindo os vínculos emocionais que o morador
possa ter adquirido com o entorno no qual vive. E um dos principais benefícios é o
de residir em um lugar que disponha de serviços básicos de saneamento.
34
Através da implantação da TADUS o Poder Público será capaz de realizar
investimentos pontuais nessas áreas. Nota-se que através da simulação efetuada
previamente, o montante arrecadado seria agregado a um repasse municipal que
poderia tornar um ônus em benefícios para os munícipes.
Contudo, não é possível mensurar, sem um estudo detalhado, o prejuízo que
estes núcleos causam aos cofres públicos, uma vez que o valor estabelecido por
metro quadrado varia de acordo com a localização geográfica do núcleo. E pode
ultrapassar o montante de R$ 1000,00 por metro quadrado (ANTUNES, 2010).
Por se tratar de uma ação que envolve o manuseio de dinheiro público, a
TADUS deverá atender o disposto na Lei Federal 12.527, de 2011, conhecida como
a Lei da Transparência. Para isso, deverá ser criado um órgão gestor, sem fins
lucrativos, com o seu corpo organizacional composto de residentes desses núcleos
e de auditores externos a serem definidos pela Municipalidade.
Este órgão seria encarregado de realizar as audiências públicas, garantir a
aplicação da verba em setores que sejam realmente necessários, realizar a coleta
do tributo e também, sempre que necessário, prover informações sobre o
andamento da TADUS.
O Órgão gestor, também poderá decidir sobre possíveis aplicações
financeiras a serem realizadas com o montante arrecadado pela taxação, com o
intuito de aumentar as receitas.
Por fim, a taxação proposta se mostra como uma alternativa para sanar o
déficit em investimentos nas ZEIS e ainda promover a interação entre o Contribuinte
– Poder Público, para que em conjunto, unam esforços rumo à melhoria da
qualidade de vida.
Apesar de haverem projetos governamentais que procurem agir no foco do
problema, nenhum deles é a solução do curto prazo e também, não consideram os
laços emocionais que o indivíduo possa ter criado com o entorno.
35
Referências
ANTUNES, C. São Sebastião: crescimento desordenado. Veja, edição 2193, ano 44, nº 50, p. 96, 15 dez. 2010. AVRITZER, L. Sociedade Civil, Instituições Participativas e Representação: da autorização à legitimidade de ação. DADOS – Revista de Ciências Sociais, v. 50, n. 3, p. 443-464, Rio de Janeiro, 2007. BARRETO, A. F., Comentários ao Código Tributário Nacional. ed. Saraiva, vol. 1- São Paulo, 1998. BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. BRASIL. Código civil, 2002. Código civil. 53ed. São Paulo: Saraiva; 2002. BRASIL. Estatuto da Cidade: Lei 10.257, Brasília, 2001. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. 2006. Resolução Conama nº 369. Disponível em:< www.mma.conama.gov.br/conama> Acesso em 31/05/2013. DENALDI, R.; SANTA ROSA, J. (orgs.). Brasília: Ministério das Cidades/ Secretaria Nacional de Habitação, 2009. IBGE. Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010. Disponível em: <http://ibge.gov.br/cidadesat/index.php> PINTO, C. A sociedade civil institucionalizada. Política e Sociedade, Florianópolis, n. 5, p. 99-116, 2004. RAMPAZZO, L. Metodologia científica: para alunos dos cursos de graduação e pós-graduação. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2005. SÃO SEBASTIÃO, Plano Diretor Municipal, 1997. SÃO SEBASTIÃO, Lei Orgânica Municipal, 1999. SÃO SEBASTIÃO, Lei n.º 1317 de 1998. Dispõem sobre o Código Tributário Municipal. SÃO SEBASTIÃO, Lei Complementar nº 81 de 2007. Dispõem sobre as Zonas Especiais de Interesse Social.
36
SILVA, A. C. O litoral norte do Estado de São Paulo: formação de uma região periférica. São Paulo: IFEOG/USP, 1975, 273 P. RUSHMANN, D. Turismo e Planejamento Sustentável. Campinas, Ed. Papirus. 1999. SELLTIZ, C. et al. (1967). Métodos de pesquisa nas relações sociais, 2ª ed. São Paulo, Helder/ EDUSP.
37
Anexos
Anexo 1 – Capítulo I da Lei Federal 10.257/2001
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte
e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
38
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 547, de 2011).
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº
12.608, de 2012)
39
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua
área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
40
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas,
de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que
objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
(Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
41
Anexo 2 – Resolução CONAMA nº 369/2006
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo
impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em
Área de Preservação Permanente-APP.
(Publicação - Diário Oficial da União 29/03/2006)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto nas Leis n o 4.771, de 15 de setembro e 1965, n o 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do
Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as
futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção
da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de
Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio
de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada
posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas;
42
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação
permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra
geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais
especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental,
integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função sócioambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso
XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios
da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a
legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as
normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas
de Preservação Permanente-APP's irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8 o , da Lei n o 6.938, de 1981, compete ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
Considerando que, nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea
"c", da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP n o 2.166-67, de
24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, demais obras,
planos, atividades ou projetos" de utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1 o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental
competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
43
Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações
consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
§ 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes,
veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos
incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de
2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta
Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos
do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2 o O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica
para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP's de veredas, restingas,
manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da Resolução
CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002.
§ 3 o A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de
nascente, definida no inciso II do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002,
fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto
no art. 12 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 4 o A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da
comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas
nestas áreas.
Art. 2 o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante
procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos
nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem
como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das
Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
44
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e
requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal
nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental,
observados os parâmetros desta Resolução.
Art. 3 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser
autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou
projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
45
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão
ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade blica, interesse social ou
de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a
autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo
administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo
de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas
ambientais aplicáveis.
§ 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste
artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com
anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente,
ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana
dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município
possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei
de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes,
mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada
em parecer técnico.
§ 3 o Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de
preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão
constitucional, desenvolvidas em área militar.
Art. 5 o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da
autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas
ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da
Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
46
§ 1 o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as
medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo,
serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo,
quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de
18 de julho de 2000.
§ 2 o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na
efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-
bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6 o Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas
com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente
acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de
substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita
à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório
de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental,
bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente
do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação
vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a
inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos
cumulativos nas APP's, da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral
atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e
controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de
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Anotação de Responsabilidade Técnica ART, de execução ou Anotação de Função
Técnica-AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade
minerária e da respectiva recuperação ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1 o No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade
de extração de substâncias minerais que não seja potencialmente causadora de
significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá, mediante
decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela
apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de
pesquisa mineral, observado o disposto na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos
a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam potencialmente
causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre
as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente
do Ministério de Minas e Energia, por qualquer dos títulos previstos na legislação
vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e
controle de impactos sobre meio físico e biótico, mediante apresentação de ART, de
execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da pesquisa
mineral e da respectiva recuperação ambiental.
§ 3 o Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de
licenciamento ambiental, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis
pelo órgão ambiental.
§ 4 o A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao
disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão
ambiental competente.
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§ 5 o Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4 o , ou se naqueles existentes
não constar a extração de rochas para o uso direto para a construção civil, a
autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, para
esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
§ 6 o Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de
beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão
intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de
licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do
art. 3 o desta resolução.
§ 7 o No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a
comprovação da averbação da reserva legal, de que trata o art. 3 o , somente será
exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou
possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
§ 8 o Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas
no art. 5 o , desta Resolução, os titulares das atividades de pesquisa e extração de
substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente
degradado, nos termos do § 2 o do art. 225 da Constituição e da legislação vigente,
sendo considerado obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do
Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de
área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art
2 o da Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido
o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
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I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX
alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e art. 3 o da
Resolução CONAMA n o 302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a
restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que
contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio
público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a
respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio
público.
§ 1 o Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o
espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e
recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da
cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
§ 2 o O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade
ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais
como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
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§ 3 o O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa
primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4 o É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio
público.
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização
fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes
requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de
Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada:
malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos
sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios
artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o
303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002,
devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50
metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução
CONAMA n o 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de
aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o
303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar
máxima;
51
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o
10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de
2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária
Sustentável que contemple, entre outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos
e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação,
áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos
recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta
e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas
verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a
infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos
ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as
faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de
massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de
lama e outras definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP
não passível de regularização nos termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e
de habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água;
e
i) realização de audiência pública.
§ 1 o O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente
poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso I, deste artigo em
função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo
conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as
necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária
Sustentável.
52
§ 2 o É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização
Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas
de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e
outras definidas como de risco.
§ 3 o As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar
previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como
Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para
habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001.
§ 4 o O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação
de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e
monitoramento ambiental.
§ 5 o No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não
ocupação de APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação
em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a
intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em
APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo
impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos
das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água,
quando couber;
53
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas
rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de
pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da
área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de
mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a
legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo
impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1 o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio
ambiente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de
vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes
espaços, especialmente:
I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
§ 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da
vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5%
(cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
54
§ 3 o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que
o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa
técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o
empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado,
com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal,
com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença
ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda
não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente,
nos termos desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores,
dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de
1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de
Meio Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras,
planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.
§ 1 o O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de
Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para
monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2 o O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o
Relatório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 o da
Lei n o 6.938 de 1981.
55
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações
de relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano,
apresentar proposta para regulamentar a metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
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Anexo 3 – Seções V e VI da Constituição Federal Brasileira
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
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I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
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Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte
forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e
o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se
refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 44, de 2004)
59
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte
por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte
e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se
refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados
de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
60
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e
por Município; os dos Estados, por Município.
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Anexo 4 – Seção II do Código Tributário Nacional
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
62
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
63
Anexo 5 – Título V do Código Tributário Nacional
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da
impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
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6 – Capítulo V da Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e Do Saneamento
ARTIGO 150 – O Canal de São Sebastião, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona
Costeira, as ilhas, as praias e os costões rochosos, ou manguezais e as restingas,
localizados no território do Município, são espaços territoriais especialmente
protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei de condições, que asseguram a
preservação do meio ambiente, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
§ 1º - Nas praias, nos costões rochosos e nas faixas de marinha são vedados :
I – obstrução dos acessos ao mar;
II – aterros, e
III – corte, queimada e poda da vegetação nativa.
IV – quaisquer novas edificações particulares.
§ 2º - O Executivo Municipal solicitará ao SPU os direitos de ocupação da faixa de
marinha e colaborará com este órgão na sua demarcação.
ARTIGO 151 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, impondo-se-lhes em especial ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
PARÁGRAFO ÚNICO – O direito ao meio ambiente saudável se estende ao
ambiente de trabalho, ficando o Município, em cooperação com a União e o Estado,
obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva
à sua saúde física e mental. ARTIGO 152 – O Município, mediante lei, criará um
sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção aos recursos
naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da
administração pública, direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.
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PARÁGRAFO ÚNICO – O sistema mencionado no “ caput ” deste artigo será
coordenado por órgão da administração direta e será integrado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado e normativo, com participação dos
segmentos da sociedade civil, cuja composição será definida em lei.
ARTIGO 153 – São atribuições e finalidades do sistema administrativo mencionado
no artigo anterior :
I – elaborar e implantar, por lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e dos
recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos, de sua utilização e de
definição de diretrizes e princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento no
processo de desenvolvimento econômico social e para a instalação de Plano diretor
e da Lei de zoneamento;
II – definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo sua
alteração e supressão incluindo dos já existentes, permitidas somente por lei;
III – adotar medidas nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado,
para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental,
prevenindo a degradação, em todas as suas formas, e impedindo ou mitigando
impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
IV – estabelecer normas para concessões de direito de pesquisa, de exploração
ambiental e de manipulação genéticas;
V – realizar fiscalização em obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos, que direta ou indiretamente possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores da poluição ou da degradação ambiental;
VI – promover a educação ambiental e a conscientização pública para preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
VII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal
remanescente, visando à adoção de medidas especiais de proteção, e promover a
recuperação das margens dos cursos d’água, lagos e nascentes, procurando a sua
perenidade;
66
VIII – estimular, conservar e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com plantio de árvores nativas, objetivando especialmente a consecução
dos índices mínimos de cobertura vegetal;
IX – incentivar e auxiliar as associações ambientalistas constituídas na forma da lei,
respeitando sua autonomia e independência da sua atuação;
X – proteger, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies
e dos ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e
paisagístico do Município;
XI – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade, fiscalizando a extração, a captura, a produção, os transportes, a
comercialização e o consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII – definir o uso e a ocupação do solo, do subsolo e das águas, por planejamento
que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos
espaços, com a participação da população, respeitando a conservação da qualidade
ambiental;
XIII – controlar e fiscalizar supletivamente à competência estadual e federal o
processo produtivo, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e
a utilização de técnicas, métodos e instalações, que comportem risco efetivo ou
potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de
trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e por
resíduos químicos;
XIV – requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de
poluição e preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua
operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XV – incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações
civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho e no desenvolvimento e na utilização de fontes de energia
alternativas, não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;
XVI – discriminar, por lei, as penalidades para empreendimentos já iniciados ou
concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo
critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes.
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ARTIGO 154 – A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer
pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas, se houver resguardo do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga do alvará de construção por órgão ou entidade municipal
competente será feita com observância pelo Código de Obras, além de normas e
padrões ambientais estabelecidos pelo poder público;
§ 2º - Compete ao Município exigir, na forma da lei emanada da entidade federada
competente, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
degradação do meio ambiente, as licenças respectivas e o estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências
públicas.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviços públicos municipais deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da
permissão ou concessão nos casos de infrações graves ou reincidências de
infração.
ARTIGO 155 – São consideradas áreas de proteção permanente:
I – os manguezais;
II – as nascentes e os mananciais;
III – as matas primárias e a vegetação localizada nas encostas de morros e ao longo
dos rios e estuários;
IV – as ilhas de “Alcatrazes”, “Toque-Toque Grande”, “Toque-Toque Pequeno”,
“Gatos”, “As Ilhas”, “Monte de Trigo”, “Das Couves” e “Ilhote do Camburi”;
V – aquelas que abrigam exemplares raros de fauna e flora, e as que servem de
local de pouso ou reprodução de migratórios;
VI – as áreas estuarinas ;
VII – as paisagens notáveis;
VIII – A região de costão desde a praia grande até Boracéia , divisa do município;
IX – as encostas da Serra do mar.
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§ 1º - As áreas de produção mencionadas no “caput “ somente poderão ser
utilizadas na forma da lei dentro das condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, vedados aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura
de estradas, retirada ou queima de vegetação, dentre outras atividades.
§ 2º - O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso VII
deste artigo a serem implantados como especialmente protegidos, e as restrições ao
seu uso e ocupação.
ARTIGO 156 – As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental,
serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas
permitidas nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que, por qualquer
forma, possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram
a expropriação.
ARTIGO 157 – Fica proibido o licenciamento para :
I – pesquisa, armazenamento e transporte de material atômico;
II – armazenamento de gás em tanques-cavernas subterrâneos e de superfíficie;
III – transporte de gás por meio de dutos.
ARTIGO 158 – É proibida a instalação de reatores nucleares, que não estejam sob
controle e sob regime de concessão ou permissão da União Federal e, mesmo
assim apenas para usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.
ARTIGO 159 – Não será permitida a deposição final no município de resíduos de
qualquer natureza, inclusive radiativos que não pertencem as atividades do
município.
ARTIGO 160 – Os critérios, locais e condições de deposição final de resíduos
sólidos domésticos, industriais, portuários e hospitalares deverão ser definidos por
análise ecológica técnica, geográfica e geológica e por estudo do impacto ambiental
a que se dar publicidade, garantidas audiências públicas.
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ARTIGO 161 – O Município incentivará a criação de um banco de dados, com
informação sobre fontes e causas de poluição e degradação e com informação
sistemática sobre os níveis de poluição no ar, na água e nos alimentos ao qual
gratuitamente a coletividade deverá ter garantido o acesso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os índices de poluição e a balneabilidade das praias e rios
deverão ser sinalizados “in loco”.
ARTIGO 162 – Fica vedada a participação em concorrências públicas e ao acesso a
benefícios e créditos oficiais, as pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos
de degradação ambiental em qualquer localidade do território nacional.
ARTIGO 163 – O Município adotará medidas para controle de erosão,
estabelecendo-se normas de conservação de solo em áreas agrícolas e urbanas.
ARTIGO 164 – O Município instituirá por lei, sistemas integrados de gerenciamento
dos recursos naturais com a participação de órgãos e instituições públicas privadas.
ARTIGO 165 – Quem explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a melhor tecnologia prática disponível exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas sem prejuízo da demais
sanções cabíveis.
ARTIGO 166 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas
no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de
atividades e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos acidentes, em que haja derramamento de óleo ou
quaisquer outras substâncias consideradas lesivas ao meio ambiente, dentro do
70
município incluindo-se em especial o canal de São Sebastião e o mar territorial,
sujeitarão os infratores a multas previstas em lei.
ARTIGO 167 – O Município exigirá do Estado uma compensação financeira sempre
que o governo estadual criar espaços territoriais especialmente protegidos.
ARTIGO 168 – O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios
objetivando a solução de problemas, comuns relativos á proteção ambiental, em
particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos
naturais, a infra estrutura de saneamento básico e a destinação final dos resíduos de
qualquer natureza.
71
Anexo 7 - Lei Complementar Municipal nº 81/2007
“Cria as Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, e dá outras providências”
Dr. JUAN MANOEL PONS GARCIA, Prefeito de São Sebastião, no exercício de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Para a execução da política de desenvolvimento urbano, de que tratam os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional Paulista n.º 23
de 31 de janeiro de 2007, a Medida Provisória n.º 2.220/2001, bem como a lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade), será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública
e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Artigo 2º As ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – ZEIS, objeto desta Lei,
são áreas contidas dentro do território municipal, destinadas exclusivamente à
recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária de assentamento
irregular já existente e à produção de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo
a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e
culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
§ 1º Nas ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – ZEIS, as áreas ocupadas
por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos e parcelamentos
irregulares, empreendimentos habitacionais de interesse social, visando à
regularização urbanística e fundiária das ocupações já existentes e sua
implementação, bem como a implementação das HIS, deverão estar de acordo com
o artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de
Unidades de Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais,
federais e estaduais.
72
§ 2º As ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL -ZEIS, só poderão ser
implantadas nas ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, as quais estão
demarcadas no mapa das áreas de interesse social anexo a esta Lei.
Artigo 3º As ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL -ZEIS, serão descritas e
caracterizadas por Decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo, o qual
deverá conter em cada uma das Zonas descritas:
I) levantamento planialtimétrico, com respectivo memorial descritivo;
II) cadastro sócio econômico;
III) plano de urbanização, contendo medidas para garantir a sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada.
Parágrafo único Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes as
ZEIS e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano
de Urbanização previsto no “caput” deste artigo, e de sua implementação, mediante
expediente do Poder Executivo, garantindo-se em quaisquer casos, a participação
paritária e os direitos do moradores.
Artigo 4º Serão regularizadas todas as construções já existentes, localizadas e
caracterizadas no levantamento planialtimétrico cadastral, mesmo estando em
desacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de
expediente do Poder Executivo.
Artigo 5º Os terrenos e lotes não edificados, respeitarão a taxa de ocupação de 80%
(oitenta por cento) e o coeficiente máximo de aproveitamento será o constante na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Artigo 6º Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já existentes,
não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes
das áreas, respeitadas as legislações ambientais e urbanísticas no âmbito federal,
estadual e municipal.
73
Artigo 7º Aplica-se nas ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS, no que
couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei e
nas demais legislações pertinentes.
Artigo 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião, 5 de março de 2007.
Dr. JUAN MANOEL PONS GARCIA
Prefeito
Registrada em livro próprio e publicada por afixação data supra.
74
Apêndices
Apêndice 1 – Mapa de localização das áreas de estudo
75
76
Apêndice 2 – Tabela 4: Legislação Federal Pertinente
ATOS ADMINISTRATIVOS DA ESFERA FEDERAL
TIPO NÚMERO DESCRIÇÃO
Lei 5.172/1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
Lei 6.766/1979 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências.
Lei 9.785/1999
Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941
(desapropriação por utilidade pública) e as Leis nos
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos) e
6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do
solo urbano)
Lei 9.790/1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Lei 10.257/2001 Estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
Lei 11.124/2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
Resolução
CONAMA 369/2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação
em Área de Preservação Permanente-APP.
Lei 12.527/2011 Regula o acesso a informações e dá outras providências.
77
Apêndice 3 – Tabela 5: Legislação Municipal Pertinente
ATOS ADMINISTRATIVOS DA ESFERA FEDERAL
TIPO NÚMERO DESCRIÇÃO
Plano Diretor -- Institui o Plano Diretor do Município de São Sebastião.
Lei 1.317/1998 Institui o Novo Código Tributário do Município de São
Sebastião
Lei Orgânica -- Dispõem sobre a Lei Orgânica do Município de São
Sebastião
Lei
Complementar 81/2007
Cria as Zonas de Especial Interesse Social – Zeis; e dá
outras providências
78
Apêndice 4 – Tabela 6: Caracterização das ZEIS pela TADUS
CLASSIFICAÇÃO E PROJEÇÃO DE ARRECADAÇÃO DAS ZEIS
Classe ZEIS Imóveis Taxa por
imóvel/ano (R$)
Arrecadação Anual (R$)
Repasse do IPTU ( R$)
Barequeçaba 20 100,00 2.000,00 10.373,71
Vila Paraíso 20 100,00 2.000,00 10.373,71
Varadouro 22 100,00 2.200,00 10.373,71
Av. Nereidas 38 100,00 3.800,00 10.373,71
Boracéia 50 100,00 5.000,00 10.373,71
Paúba 57 100,00 5.700,00 10.373,71
Chico Soldado 87 100,00 8.700,00 10.373,71
Recanto dos Atobás 88 100,00 8.800,00 10.373,71
Baleia Verde 131 100,00 13.100,00 10.373,71
Toque Toque 186 100,00 18.600,00 10.373,71
69.900,00 103.737,10
II
Morro do Abrigo 300 110 33.000,00 34.579,03
Topolândia 315 110 34.650,00 34.579,03
Barra do Uma 337 110 37.070,00 34.579,03
104.720,00 103.737,10
III São Marcos 450 120 54.000,00 51.868,55
Olaria 476 120 57.120,00 51.868,55
111.120,00 103.737,10
IV Boiçucanga 643 130 83.590,00 51.868,55
Barra do Sahy 657 130 85.410,00 51.868,55
169.000,00 103.737,10
V Juquehy 825 140 115.500,00 51.868,55
Itatinga 950 140 133.000,00 51.868,55
248.500,00 103.737,10
VI Camburi 1116 150 167.400,00 51.868,55
Maresias 1621 150 243.150,00 51.868,55
410.550,00 103.737,10
Total arrecadado anualmente em todas as
ZEIS: 1.113.790,00
Total repassado pelo Governo Municipal: 518.685,50
Total agregado passível de investimento: 1.632.475,50
79
Apêndice 5 – Tabela 7: Diferenças entre a TADUS e o IPTU
AS DIFERENÇAS ENTRE OS TRIBUTOS
TADUS IPTU
Requer direito de propriedade? Não Sim
A aplicação da verba é pontual? Sim Não
Requer realização de audiências públicas para a aplicação? Sim Não
Procura promover a inclusão social através de sua aplicação?
Sim Não
A taxação é fixa, independentemente da área (construída ou não)?
Sim Não
80
Apêndice 6 – Modelo da Estrutura Organizacional do NGZEIS.
Conselho Gestor
Departamento Administrativo
Departamento de Assistência Social
Departamento Financeiro
Departamento de Fiscalização
Departamento Jurídico
Departamento de Projetos
Agente fiscalizador
81
Apêndice 7 - Resumo do trabalho enviado para publicação e apresentação no XVII Encontro Latino Americano de Iniciação Científica.
CRIAÇÃO DE UMA TAXA DE AUXÍLIO PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
Costa Neto, J. R.1, Muterle, M. C. C.²
1 Faculdade de Tecnologia de São Sebastião - SP, R. Ítalo do Nascimento, 366 - Porto Grande – São
Sebastião - SP, [email protected] 2 Faculdade de Tecnologia de São Sebastião - SP, R. Ítalo do Nascimento, 366 - Porto Grande – São
Sebastião - SP, [email protected]
Resumo- Esta pesquisa aborda o desenvolvimento urbano irregular no município de São Sebastião,
litoral Norte de São Paulo, este desenvolvimento, resultante do êxodo urbano e da especulação imobiliária ocasionou em grandes problemas socioambientais e também ônus aos cofres públicos. A fim de mitigar esta situação, foi elaborada uma metodologia de taxação, de caráter voluntário que minimize o ônus aos cofres públicos e tenha a receita gerada por ela, uma destinação exclusiva a estes núcleos urbanos, denominados ZEIS – Zona de Especial Interesse Social. Para que se alcançasse o objetivo proposto, foram realizadas pesquisas bibliográficas sobre a temática, pesquisa documental para levantamentos técnicos junto à Prefeitura Municipal. Por fim, a TADUS – Taxa de Auxílio para o Desenvolvimento Urbano e Social, apresentou-se como uma alternativa viável para melhorar o investimento em infraestrutura nestas áreas. Palavras-chave: Taxas, ZEIS, Desenvolvimento Urbano, IPTU. Área do Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas.
Introdução
O aumento da procura por espaços para
habitação e trabalho multiplicou de forma
alarmante os conflitos sociais nos núcleos
urbanos, que acabaram por se tornar um
cenário onde a maioria da população é
designada a viver em locais menos
privilegiados com serviços e infraestrutura e
onde o formal e informal disputam espaço no
meio físico.
O capitalismo, fator agravante desta
situação, através da especulação imobiliária,
torna a ocupação uma mercadoria,
beneficiando as classes economicamente
privilegiadas através do acesso às áreas de
melhor localização e dotadas de melhor
infraestrutura. Forçando, desta forma, as
classes de menor poder aquisitivo a procurar
moradia nas regiões periféricas das cidades.
Regiões estas, caracterizadas por lugares com
topografia e condições geográficas menos
vantajosas e/ou com restrições ambientais
para ocupação regular. Nestes locais
periféricos concentram grandes
assentamentos urbanos e problemas
socioambientais, tais como poluição em todas
as suas tipificações, destruição dos recursos
naturais, desintegração social, desemprego,
perda de identidade cultural e níveis
exacerbados de violência.
O objetivo desta pesquisa é efetuar um
levantamento quantitativo das Zonas de
Especial Interesse Social – ZEIS do município
de São Sebastião - SP, e propor a criação da
Taxa de Auxílio ao Desenvolvimento Urbano e
Social – TADUS nessas áreas, com o intuito
de auxiliar o Poder Público nos processos de
82
urbanização e medidas de intervenções
sociais. Este estudo se justifica na quase nula
ou inexistente política de desenvolvimento
urbano no município de São Sebastião e até
mesmo na falta de alternativas que o munícipe
migrante ou não, residente destas áreas, tem
de cooperar para a melhoria do meio no qual
se encontra inserido.
Para a realização deste estudo, empregou-
se o levantamento bibliográfico considerando
as obras mais relevantes do tema em questão,
levantamento de dados junto à Prefeitura
Municipal de São Sebastião, entrevistas com
os responsáveis pela área de habitação e
desenvolvimento social e posteriormente, uma
análise dos dados e a definição da TADUS.
Metodologia
Ao discutir a forma de trabalho para
alcançar os objetivos deste estudo, percebeu-
se que era necessário realizar uma pesquisa
de levantamento de dados que, segundo
Selltiz et al. (1987), é uma forma de obter
informações sobre fenômenos que influenciam
as interações, processos e fenômenos
relativos às pessoas em sua vida diária.
O Litoral Norte de São Paulo era, até
meados da década de 50, uma região
relativamente isolada, embora de ocupação
antiga que remonta ao início da colonização
portuguesa, dedicada essencialmente às
atividades tradicionais de agropecuária e
pesca (RUSHMANN, 1999).
A partir de 1940, sucessivas ações
governamentais criaram novas condições para
o desenvolvimento regional: conclusão das
obras do porto de São Sebastião, em 1954,
melhoramento das condições da via de acesso
ao planalto possibilitando a circulação de
veículos entre o Litoral Norte e o Vale do
Paraíba, início das obras do Terminal Marítimo
Almirante Barroso da Petrobrás e instalação
da rodovia SP-55/BR-101 (Rio – Santos) na
década de 70 e 80. Essas ações
potencializaram o desenvolvimento da região
que teve como principais vetores produtivos as
atividades do setor terciário (comércio e
serviços) e o turismo (RUSHMANN, 1999).
Já o município de São Sebastião situa-se
no Litoral Norte do Estado de São Paulo, na
região sudeste do território nacional, a 23º48’S
e 45°24’O. Com 410km² de área, incluindo as
ilhas oceânicas, apresenta quase 100km
lineares de costa e 34 praias, tendo como
limite os municípios de Caraguatatuba,
Bertioga e Salesópolis.
A população do município de São
Sebastião, segundo dados do IBGE para
2010, era de 73.942 habitantes, conforme
mostra a Figura 1. Embora esta ordem de
volume de população tenha se mantido ao
longo de todos os períodos considerados, é
possível observar que as proporções têm se
alterado. Nota-se através dos dados que, a
população medida em 2010 cresceu 118,1%
em comparação a 1991, o que resulta em um
aumento significativo de 40.052 habitantes em
quase duas décadas.
Figura 1: A evolução populacional do município de São Sebastião (Fonte: IBGE, 2010)
83
No que se refere as finanças públicas
Segundo dados disponibilizados pela
Prefeitura Municipal de São Sebastião, o
município gera um volume significativo de
Receitas Próprias (Tabela 1). O principal
componente é o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, que corresponde por mais da
metade do montante arrecadado.
Tabela 1: Levantamento de Receitas do município de São Sebastião (Fonte: IBGE, 2010)
RESUMO DAS RECEITAS FINANCEIRAS MUNICIPAIS
FONTES VALOR NOMINAL
EM 2009
Orçamentárias realizadas 347.526.365,60
Correntes 355.834.965,30
Tributárias 80.293.641,80
IPTU 34.579.033,49
ISS 22.220.612,03
ITBI 8.224.535,08
Taxas 6.781.632,68
Contribuição 16.575.752,78
Patrimonial 54.754.888,83
Transferências Correntes 191.989.549,60
Transferências da União 72.553.566,91
Transferências do Estado 83.901.544,23
Dívida Ativa 5.518.064,86
Outras Receitas Correntes 12.139.036,77
Capital 355.379,86
Transferência de Capital 181.229,37
FPM 18.294.562,51
ITR 10.904,49
RECEITA BRUTA GERADA 1.311.735.266,19
Figuram como objetos de estudos, as áreas
inseridas em Zonas de Especial Interesse
Social – ZEIS ao longo do município. A maioria
dessas áreas são resultantes de processos de
ocupação irregulares ocorridos ao longo de
décadas, as quais não possuem, exceto
algumas, sistemas de escoamento de águas
pluviais, sistema público coletor de esgotos,
água encanada, vias de acessos
pavimentadas, energia elétrica, entre outros
itens de infraestrutura básica.
O Plano Diretor de 1997 de São Sebastião,
atualmente em processo de revisão, incorpora
por sua vez, as diretrizes gerais de política
urbana, definidas pela Lei Federal n°
10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O Poder
público municipal, através da Lei
Complementar n° 81/2007, instituiu as ZEIS –
Zonas Especiais de Interesse Social. Que em
seu Artigo 2° define as ZEIS como áreas
contidas dentro do território municipal,
destinadas exclusivamente à recuperação
urbanística e ambiental, à regularização
fundiária de assentamento irregular já
existente e a produção de Habitações de
Interesse Social – HIS, incluindo a
recuperação de imóveis degradados, a
provisão de equipamentos sociais e culturais,
espaços públicos, serviço e comércio de
caráter local (SÃO SEBASTIÃO, 2007).
A Prefeitura Municipal de São Sebastião
delimitou vinte e uma ZEIS (Tabela 1),
distribuídas pelo território municipal. A grande
maioria delas localizam-se nas encostas dos
morros, próximos aos limites do Parque
Estadual da Serra do Mar.
Segundo o levantamento realizado pela
Secretaria de Habitação de São Sebastião em
2009 (Tabela 2), existem 8.389 imóveis
inseridos nas ZEIS, as quais possuem
aproximadamente 28.676 habitantes. Isso
significa que ao comparar o número de
habitantes das ZEIS com a população medida
pelo IBGE em 2010, concluí se que 38,7% da
população sebastianense se concentram
nesses núcleos e que mais de 502ha do
território é enquadrado com uma ZEIS.
84
Tabela 2: Descrição das ZEIS.
Núcleo Imóveis Área (m²) Lei nº
Chico Soldado 87 29.771,83 122/2010
Av. Nereidas 38 33.272,75 131/2011
Recanto dos Atobás 88 48.219,64 119/2010
São Marcos 450 163.575,68 118/2010
Morro do Abrigo 300 424.028,79 143/2011
Olaria 476 128.185,54 144/2011
Itatinga 950 1.181.090,91 156/2012
Topolândia 315 25.126,09 Em criação
Varadouro 22 3.610,63 134/2011
Barequeçaba 20 75.467,00 160/2012
Toque -Toque 186 14.836,35 163/2012
Paúba 57 49.909,125 Em criação
Maresias 1621 2.015.314,08 136/2011
Boiçucanga 643 108.855,33 129/2011
Camburi 1116 453.015,16 126/2010
Baleia Verde 131 25.345,10 142/2011
Barra do Sahy 657 110.612,90 123/2010
Vila Paraíso (Sahy) 20 17.511,97 141/2011
Juquehy 825 44.587,61 127/2010
Barra do Una 337 28.321,17 158/2012
Boracéia 50 43.779,93 Em criação
Totais 8389 5.024.437,59
No que se refere sobre a tributação de
imóveis, a Constituição de 1988 criou o
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. A
função do IPTU desde o início de sua criação
sempre foi, função fiscal, e ainda é, via de
regra (BRASIL,1988).
O IPTU, após a promulgação do Estatuto
das Cidades sofreu uma ampliação de sua
função, dada a possibilidade de ser utilizado
com finalidade extrafiscal, pois se tornou
mecanismo necessário, para através da
progressão de sua alíquota, exigir ao
proprietário de imóvel urbano a exercer a
função social da propriedade, sob pena de seu
parcelamento ou até mesmo de uma
desapropriação.
De acordo com o artigo 32 do Código
Tributário Nacional – CTN, o fato gerador do
IPTU é a propriedade, o domínio ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, localizado na área urbana do Município.
Apesar de o CTN ter sido elaborado com base
no Código Civil de 1916, não sofre prejuízo a
análise de imóvel por natureza ou por acessão
física feita com amparo no novo código que
em seu Artigo 79 de forma sintética define
bem imóvel como o solo e tudo quanto se lhe
acomodar natural ou artificialmente. Tem-se
então, como fato gerador, a propriedade, o
domínio útil e a posse.
O direito de propriedade no direito
brasileiro é regido pelo Código Civil, contudo
esta lei não a define, mas traz as suas
características no Artigo 1228, assim: O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha. (BRASIL, 2002)
Uma das hipóteses de incidência do IPTU é
a posse, mas não é toda posse que gera a
incidência do tributo, pois para Barreto (1998),
para que haja posse tributável é necessário
que o proprietário possua direitos de
propriedade e caso se trate de uma posse que
não tenha essa virtude, não há de cogitar de
ser esse possuidor contribuinte do IPTU.
Assim, o proprietário que não detiver a posse
do imóvel com os poderes e atributos da
propriedade, não se sujeita ao imposto.
No que se refere a base do cálculo do
imposto, a mesma é dada pelo o valor venal
do imóvel como dispõe o artigo 33 do CTN. O
valor venal por sua vez é estipulado após uma
análise técnica das Prefeituras, levando em
consideração diversas variáveis, como o
tamanho do imóvel, área construída,
localização, acabamento, etc. E ainda de
acordo com o disposto no parágrafo único do
mesmo artigo, não são consideradas as
85
pertenças para determinar a base de cálculo,
tão somente o valor individualizado do imóvel.
Já a aplicação do IPTU por pela Prefeitura
de São Sebastião é dada conforme
orientações da Constituição e do CTB. A base
de cálculo é o valor venal do imóvel, apurada
esta, aplica-se a alíquota de 2% (dois por
cento), a qual poderá ser elevada, por Lei
(SÃO SEBASTIÃO, 1998).
A não tributação de imóveis irregulares se
dá pela inexistência de lançamento fiscal do
mesmo, ou seja, não há a regularização
perante o Poder Público Municipal,
inviabilizando assim a taxação do IPTU.
Discussão
Com o intuito de mitigar o prejuízo causado
aos cofres públicos na não arrecadação de
IPTU ou qualquer outro imposto por parte dos
munícipes residentes das ZEIS, propõem-se
então, a criação de uma taxa, a TADUS, que
possui como objetivos principais, auxiliar o
Poder Público nos processos de urbanização,
como em obras de infraestrutura e também,
promover o desenvolvimento social, através de
eventos e ações pontuais, por exemplo,
instalação de núcleos de assistência social,
investimento em educação, saúde, entre
outros.
A TADUS é considerada como uma
ferramenta de promoção da função social da
propriedade privada, diferentemente do IPTU,
a taxa será destinada especificamente a
pessoas de baixa renda, residentes nas ZEIS.
Toda receita arrecadada será aplicada para a
melhoria da qualidade de vida da população
local.
Quanto a constitucionalidade da TADUS, o
Artigo 30 da Constituição Federal atribui aos
Municípios competência para legislar sobre;
assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber,
promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual (BRASIL,
1988).
A TADUS pode ser classificada como uma
contribuição para-fiscal. A qual é prevista no
Artigo 145, inciso II da Constituição Federal,
que autoriza o Poder Público Municipal a
criação de taxas sobre a utilização de serviços
públicos, e em seu parágrafo 2 é expresso que
as taxas poderão ter uma base de cálculo
própria. A característica principal deste tributo
é a finalidade para a qual é destinada sua
arrecadação, ou seja, as contribuições
possuem finalidade e destino certos, definidos
em lei cada contribuição.
No CTN, de 1967, a TADUS se enquadra
no quesito “contribuição de melhoria” conforme
explica o Artigo 81, é instituída para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
No que se refere a Legislação Municipal, a
Lei orgânica do Município em seu Artigo 120
reafirma o disposto no CTN, porém em seu
inciso III, parágrafo 1º, acrescenta que; Os
impostos, sempre que possível, terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o
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patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte (SÃO
SEBASTIÃO, 1999).
Após uma análise detalhada da legislação
vigente, em especial os Artigos 120, 121, 122
e 123 da Lei Orgânica Municipal, não foram
encontrados empecilhos para a instituição da
TADUS, uma vez que, a promulgação da
mesma possui como adendo a melhoria da
qualidade de vida dos contribuintes (SÃO
SEBASTIÃO, 1999).
Para que a taxação do imóvel seja feita de
forma digna, ou seja, condizente com as
necessidades de infraestrutura requeridas
para a melhoria da qualidade de vida do
entorno, quantidade de imóveis e residentes,
foi estabelecida a subdivisão das ZEIS
estudadas de acordo com o número de
imóveis. Conforme a seguir:
Classe I: ZEIS com até 200 imóveis.
Classe II: ZEIS com 201 até 400 imóveis.
Classe III: ZEIS com 401 até 600 imóveis.
Classe IV: ZEIS com 601 até 800 imóveis.
Classe V: ZEIS com 801 até 1000 imóveis.
Classe VI: ZEIS com 1001 ou mais imóveis.
A taxação sobre as ZEIS se dará pela
quantidade de imóveis, independente de haver
ou não edificações. O valor da taxa será
dividido em doze parcelas iguais e poderá ter
o seu valor revisto anualmente, conforme haja
a variação do índice de inflação. A Tabela 3
demonstra a divisão das ZEIS em classes,
estabelece os valores das taxas por imóvel,
calcula a arrecadação anual oriunda da
aplicação da TADUS e também apresenta o
montante que seria arrecadado por cada
Classe.
Visando aumentar o investimento proposto
pela TADUS nessas áreas pela Prefeitura
Municipal, juntamente com o valor arrecadado
pela taxa, também seria dividido entre as
Classes propostas, 5% de toda a arrecadação
anual do IPTU pela municipalidade. E, o valor
repassado para cada classe será de 3%. A fim
de realizar uma simulação, a Tabela 2, tomará
como o valor base, a arrecadação do ano de
2009 pelo IPTU.
Nota-se que apesar da taxação possuir um
valor baixo, ao término de um ano fiscal, ela
proverá um montante significante que facilitará
o investimento em melhorias.
A fim de demonstrar as diferenças entre os
métodos de tributação da TADUS com o IPTU,
elaborou-se a Tabela 4. Que de uma forma
genérica, procura mostrar a viabilidade da
adoção da TADUS para a problemática
apresentada.
Uma das principais diferenças propostas
pela TADUS seria a taxação sobre imóveis
sem que fosse comprovado o seu direito de
propriedade, como é exigido para a aplicação
do IPTU. Porém, para que a mesma seja
aplicada em conformidade com a legislação
vigente, o imóvel deverá estar inserido em
uma ZEIS.
Outro fator que a diferencia do IPTU, seria
o seu método de cálculo. Pois neste caso, não
será considerado o tamanho do imóvel, mas
sim, a sua simples existência.
O fato de o mesmo estar inserido em uma
Zona Especial, o considerará como apenas um
membro o qual não será levada em
consideração o seu tamanho. E a sua taxação
será igual para todos os imóveis existentes em
sua respectiva classe.
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Tabela 3: Simulação da TADUS CLASSIFICAÇÃO E PROJEÇÃO DE ARRECADAÇÃO DAS ZEIS
Cla
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ZE
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I
Barequeçaba 20 100,00 2.000,00 10.373,71
Vila Paraíso 20 100,00 2.000,00 10.373,71
Varadouro 22 100,00 2.200,00 10.373,71
Av. Nereidas 38 100,00 3.800,00 10.373,71
Boracéia 50 100,00 5.000,00 10.373,71
Paúba 57 100,00 5.700,00 10.373,71
Chico Soldado 87 100,00 8.700,00 10.373,71
Recanto dos Atobás
88 100,00 8.800,00 10.373,71
Baleia Verde 131 100,00 13.100,00 10.373,71
Toque Toque 186 100,00 18.600,00 10.373,71
69.900,00 103.737,10
II
Morro do Abrigo
300 110 33.000,00 34.579,03
Topolândia 315 110 34.650,00 34.579,03
Barra do Uma 337 110 37.070,00 34.579,03
104.720,00 103.737,10
III São Marcos 450 120 54.000,00 51.868,55
Olaria 476 120 57.120,00 51.868,55
111.120,00 103.737,10
IV Boiçucanga 643 130 83.590,00 51.868,55
Barra do Sahy 657 130 85.410,00 51.868,55
169.000,00 103.737,10
V Juquehy 825 140 115.500,00 51.868,55
Itatinga 950 140 133.000,00 51.868,55
248.500,00 103.737,10
VI Camburi 1116 150
167.400,00
51.868,55
Maresias 1621 150 243.150,00
51.868,55
410.550,00 103.737,10
Total arrecadado anualmente em todas as ZEIS:
1.113.790,00
Total repassado pelo Governo Municipal:
518.685,50
Total agregado passível de investimento:
1.632.475,50
Tabela 4: Diferenças entre a TADUS e o IPTU.
AS DIFERENÇAS ENTRE OS TRIBUTOS
TADUS IPTU
Requer direito de propriedade? Não Sim
A aplicação da verba é pontual? Sim Não
Requer realização de audiências públicas para a aplicação?
Sim Não
Procura promover a inclusão social através de sua aplicação?
Sim Não
A taxação é fixa, independentemente da área (construída ou não)?
Sim Não
Considerações finais
O simples fato da TADUS ter a sua
aplicação em áreas com um levantamento
socioeconômico já realizado pode ser
considerado uma vantagem. Pois ao levar em
consideração a velocidade do
desenvolvimento urbano atual, a Taxação
proposta se mostra uma alternativa
economicamente viável para sanar o ônus
oriundo da ocupação irregular aos cofres
públicos.
Um dos fatores mais importantes da
TADUS seria a sua amplitude para aplicação,
ou seja, a mesma não estaria restrita somente
ao investimento em educação, saúde,
planejamento e mobiliário urbano, mas
também, em ações que visem a integração
social do contribuinte procurando melhorar sua
qualidade de vida e consequentemente a
qualidade do entorno no qual ele está inserido.
Os únicos fatores que podem demandar
um tempo de aplicação maior se dão pela
necessidade de audiências públicas, para que
seja efetuada a taxação e também o tempo
necessário para o trâmite do projeto na
Câmara Municipal.
Pois, de acordo com Denaldi (2009), o
estabelecimento de fóruns de debates de
entidades e partes interessadas pode ampliar
a representatividade e o conhecimento acerca
do problema habitacional e suas soluções,
mas, pela diferença de nível de apropriação do
problema, há maiores limitações de
aprofundamento.
Atualmente, a Prefeitura Municipal de São
Sebastião, através da Secretaria de
Habitação, sustenta o PLHIS – Plano Local de
Habitação e Interesse social, instituído pela
Secretaria Estadual de Habitação através da
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Lei 11.124 de 2005. Este programa pode ser
definido como um plano estratégico de longo
prazo e simultaneamente um plano de ação,
ou seja, uma ferramenta de planejamento com
propostas que são operacionais e que devem
ser implementados no curto, médio e longo
prazo.
O PLHIS prevê basicamente a realocação
dos munícipes residentes das ZEIS para
conjuntos habitacionais. O que tem seus prós
e contras, pois ao realizar esta realocação, o
governo estará extinguindo os vínculos
emocionais que o morador possa ter adquirido
com o entorno no qual vive. E um dos
principais benefícios é o de residir em um
lugar que disponha de serviços básicos de
saneamento.
Através da implantação da TADUS o Poder
Público será capaz de realizar investimentos
pontuais nessas áreas. Nota-se que através
da simulação efetuada previamente, o
montante arrecadado seria agregado a um
repasse municipal que poderia tornar um ônus
em benefícios para os munícipes.
Contudo, não é possível mensurar, sem um
estudo detalhado, o prejuízo que estes
núcleos causam aos cofres públicos, uma vez
que o valor estabelecido por metro quadrado
varia de acordo com a localização geográfica
do núcleo. E pode ultrapassar o montante de
R$ 1000,00 por metro quadrado (ANTUNES,
2010).
Por se tratar de uma ação que envolve o
manuseio de dinheiro público, a TADUS
deverá atender o disposto na Lei Federal
12.527, de 2011, conhecida como a Lei da
Transparência. Para isso, deverá ser criado
um órgão gestor, sem fins lucrativos, com o
seu corpo organizacional composto de
residentes desses núcleos e de auditores
externos a serem definidos pela
Municipalidade.
Este órgão seria encarregado de realizar as
audiências públicas, garantir a aplicação da
verba em setores que sejam realmente
necessários, realizar a coleta do tributo e
também, sempre que necessário, prover
informações sobre o andamento da TADUS.
O Órgão gestor, também poderá decidir
sobre possíveis aplicações financeiras a
serem realizadas com o montante arrecadado
pela taxação, com o intuito de aumentar as
receitas.
Por fim, a taxação proposta se mostra
como uma alternativa para sanar o déficit em
investimentos nas ZEIS e ainda promover a
interação entre o Contribuinte – Poder Público,
para que em conjunto, unam esforços rumo à
melhoria da qualidade de vida.
Apesar de haverem projetos
governamentais que procurem agir no foco do
problema, nenhum deles é a solução do curto
prazo e também, não consideram os laços
emocionais que o indivíduo possa ter criado
com o entorno.
Agradecimentos
Sou eternamente grato a minha família por
sempre me mostrar o melhor caminho a seguir
nesta vida e por consolidar o pensamento de
que “sem a educação, não somos nada”.
Agradeço a minha orientadora, professora
“Carminha” e professora Alciene por todo o
suporte ao longo da elaboração deste artigo.
Ao meu amigo e irmão, Everton, que
durante essa época difícil e estressante foi
uma pessoa que me ajudou bastante a lidar
com a situação do melhor jeito possível.
Obrigado a todos.
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Referências - ANTUNES, C. São Sebastião: crescimento desordenado. Veja, edição 2193, ano 44, nº 50, p. 96, 15 dez. 2010. - BARRETO, A. F., Comentários ao Código Tributário Nacional. ed. Saraiva, vol. 1- São
Paulo, 1998. - BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. - BRASIL. Código civil, 2002. Código civil. 53ed. São Paulo: Saraiva; 2002. - DENALDI, R.; SANTA ROSA, J. (orgs.). Brasília: Ministério das Cidades/ Secretaria Nacional de Habitação, 2009.
- IBGE. Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010. Disponível em: <http://ibge.gov.br/cidadesat/index.php> - SÃO SEBASTIÃO, Plano Diretor Municipal,
1997. - SÃO SEBASTIÃO, Lei Orgânica Municipal, 1999. - SÃO SEBASTIÃO, Lei n.º 1317 de 1998.
Dispõem sobre o Código Tributário Municipal. - SÃO SEBASTIÃO, Lei Complementar nº 81 de 2007. Dispõem sobre as Zonas Especiais
de Interesse Social. - RUSHMANN, D. Turismo e Planejamento Sustentável. Campinas, Ed. Papirus. 1999.
- SELLTIZ, C. et al. (1967). Métodos de pesquisa nas relações sociais, 2ª ed. São Paulo, Helder/ EDUSP.
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Apêndice 8 - Resumo do trabalho enviado para publicação e apresentação no XVII Encontro Latino Americano de Iniciação Científica.