Crime Previdenciario

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Prof.: Wellington Miranda

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

2011

DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA

SOCIAL

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A do CP – alterado pela Lei 9983/00;

“ Deixar de repassar à previdência social às contribuições recolhidas

dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional:

Pena: reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuições ou outra destinada à previdência social que tenha sido descontada da pagamento efetuado a segurados, a terceiro ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiveram sido reembolsados à empresa pela previdência social.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Função da tipicidade penal:

evitar a sonegação fiscal – inibindo o desvio de

contribuições destinadas ao financiamento da

Seguridade Social;

tutelar a subsistência financeira da seguridade

social;

Adverte que Lazarri, 2011, p. 455 - Muito embora o segurado obrigatório seja o

sujeito passivo da obrigação tributária , nem

sempre é ele responsável pelo seu recolhimento

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Lei 10. 666/03 - Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a

contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,

descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor

arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o

dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia

útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário

naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

(Produção de efeitos).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a

cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física

de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado

especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta

Lei, independentemente de as operações de venda ou

consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor

ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X

deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação

dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade

agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou

temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,

quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou

atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por

intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11

deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168 – CP – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem

a posse ou a detenção . Pena: reclusão de 1(um) a 4 (quatro)

anos e multa.

Apropriação indébita ≠ apropriação comum, Andreia Eisele,

2002, p.203.

a) a irrelevância da eventual existência de situação de

posse (pelo agente) do objeto material sobre o qual

recairá a conduta;

b) a desnecessidade da presença da intenção

apropriativa do objeto, por parte do sujeito

c) titularidade da propriedade do objeto , que pertence ao

próprio sujeito (motivo pelo qual a “ coisa” sobre a qual

recai a conduta não é alheia)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Observações:

1) a conduta prevista no art. 168-A, caput, e § 1º , I, era prevista no

art. 95 da Lei 8212/91, como crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias;

Crime omissivo;

Prescinde do animus rem sibi habendi ( vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou detenção);

2) Inocorrência da abolitio criminis da conduta prevista no ar.95, d, da Lei 8212/91 – a novatio legis propiciou uma descontinuidade normativo-típica(LFG);

(...) O fato de art. 3 º da Lei n. 9.983/00 ter expressamente revogados todas alíneas do antigo art. 95 da Lei 8.212/91 não significa abolitio criminis porque o conteúdo da proibição anterior continua intacto nos novos dispositivos legais(...)

Nesse sentido a Súmula

n.69 do TRF4ª Região

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

A penalização da conduta de omissão de recolhimento de

contribuições previdenciárias é inconstitucional , ante a

ofensa do artigo 5º , LXVII, da CRFB que proíbe a prisão por

divida?

1ª corrente: posição minoritária - há inconstitucionalidade

– natureza arbitrária da pena para a omissão de recolhimento

de contribuições previdenciárias.

2ª corrente: posição majoritária - não há

inconstitucionalidade – pois a prisão não decorre da

divida previdenciária, mas do inadimplemento de uma

obrigação legal de recolhimento das contribuições

descontadas dos segurados ou do público” (Lazzari)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Tipo objetivo: crime omissivo próprio

Tipo subjetivo: dolo genérico - vontade livre e conciente de não

recolher a contribuição devida à Previdência Social e que foi

descontada dos empregados.

Destinação dada aos recursos provenientes do ilícito é mero

exaurimento;

Consumação e tentativa:

Consumação – no momento em que deveria ter ocorrido o

recolhimento da contribuição descontada, isto é, na data fixada pela

legislação previdenciária para a quitação do tributo, é do dia 20 do mês

seguinte ao da competência, antecipando para o primeiro dia

imediatamente anterior se o vencimento cair em dia em que não haja

expediente bancário;

Não admite tentativa

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Nota: Segundo o STF o procedimento administrativo de apuração

de débito se constitui em condição de procedibilidade para a

instauração da ação penal. (Inq. 2537)

Sujeito ativo: pessoa física, jamais pessoa jurídica

- Titular da firma individual

- Sócios solidários

- Gerentes

- Diretores ou administradores que participam ou

tenham participado da gestão da empresa

beneficiada

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Sujeito passivo: União, uma vez que cabe a receita Federal do

Brasil a arrecadação e fiscalização dos valores retidos/

arrecadados e não repassado à Seguridade Social.

Crime continuado: incide a regra do art. 71 do CPB;

Súmula 711 do STF - “A lei penal se

aplica-se ao crime continuado ou ao crime

permanente se a sua vigência é anterior à

cessação da continuidade ou da

permanência”

Ação Penal: Incondicionada;

STF Súmula 609 - `É pública incondicionada a ação penal por

crime de sonegação fiscal’.

MPF – competência justiça Federal

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

São causa extintiva de punibilidade o fato do agente,

espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento

das contribuições, importâncias ou valores e prestar as

informações devidas à Previdência Social, na forma definida em

lei ou regulamento, antes do inicio da ação penal.( § 2º do art.

168-A do CPB)

ADESÃO AO REFIS E AO PAES

Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – Lei

n.9.964/00

Suspensão da pretensão punitiva do Estado;

desde que a inclusão tenha ocorrido antes do

recebimento da denúncia

Não corre a prescrição

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

LEI N. 10.684/ 03 – Instituiu um novo parcelamento - PAES,

conhecido com REFIS II – parcelamento especial de débitos

junto à Secretaria da Receita Federal , à Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social

(contribuição patronal),

- prazo de 180 meses

Prazo para opção encerrou –se no dia 31.08.2003

Suspensão da pretensão punitiva do Estado;

desde que a inclusão tenha ocorrido antes

do recebimento da denúncia

Não corre a prescrição

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

STF – o pagamento a qualquer tempo extingue a punibilidade do crime tributário – HC n. 81.929-RJ);

PERDÃO JUDICIAL – Art. 168-A § 3º

Não aplicação da pena ou sanção pecuniária ao réu primário e de bons antecedentes desde que:

I. “Tenha promovido, após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia , o pagamento da contribuição social previdenciária inclusive acessórios”

II. o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

No caso do inciso I o juiz pode: deixar de punir o infrator caso este, após a notificação de débito,

mas antes do ofererimento da Denúncia pelo MPF – não mais

antes do recebimento pelo juiz – realizar o pagamento das

contribuições devida à Seguridade Social , com os juros moratórios

No caso do Inciso II - a concessão do perdão judicial

poderá ocorrer até a Sentença;

em ambos os casos o juiz poderá aplicar somente a

pena de multa;

A sentença que concede o perdão judicial tem

natureza declaratória

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

DIFI CULDADES FINANCEIRAS

- Aplica-se a inexigibilidade de conduta diversa nos crimes da

apropriação indébita previdenciária, sendo desta forma

afastada a culpabilidade do agente;

LAZARRI, 2011,P.475: A tese da dificuldade financeira reside na

culpabilidade do agente( reprovação social do

comportamento humano).E, para que o

magistrado reconheça a impossibilidade de as

obrigações fiscais terem sido cumpridas pelos

gestores da empresa, na forma legal, e, com

isso, exclua-os de pena, basta, como regra, a

análise de prova documental. Sobre o

cabimento de perícia na espécie, o Tribunal

Regional Federal editou as Súmulas 67 e 68:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Principio da insignificância

Aplica-se ao réu denunciado por crime de natureza fiscal;

STF – dispensa a cobrança judicial até R$ 10.000,00,

porquanto não autoriza a persecução penal

Lei n. 10.522 – art. 20 – fixou a remissão de débito até R$

10.000,00

Prisão por dívida

TRF 4ª Região – A pena decorrente do crime de omissão de

recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui

prisão por dívida;

STF – o agente que se enquadra no art. 168-A do Código Penal

não se submete à prisão civil, mas responde pela prática do

delito

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE

INFORMAÇÕES

Art. 313-A –Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a

inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados

corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da

Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida

para si ou para outrem ou para causar danos

Pena: reclusão, de 2(dois) a 12 (doze) anos e multa;

Crime contra a administração pública

considerado Peculato eletrônicos

Sujeito ativo: servidor público, sendo admitida a participação

de particular

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE

SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313 – B . Modificar ou alterar, o funcionário sistema de

informações ou programa de informática sem autorização ou

solicitação de autoridade competente:

Pena: detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos , e multa

Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a

metade se da modificação ou alteração resulta dano para a

Administração Pública ou para o administrado

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SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório mediantes as seguintes condutas:

I – omitir folhas de pagamento de empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurado empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade de empresas em quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena: reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos , e multa

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Crime praticado por particular contra a Previdência Social

Elemento do Tipo: vontade livre e consciente de sonegar

contribuição previdenciária, mediante procedimento contábeis

obrigatórios;

- a pena poderá ser reduzida se o empregador não for pessoa

jurídica e sua folha de pagamento não ultrapassar o valor de R$

1.510,00 na data da publicação da Lei n. 9983/00.

- Esse valor será reajustado anualmente;

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU

RESERVADAS

Art. 153 - CP

FALSIDADE DOCUMENTAL – art. 296 § 1º CP

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – Art. 297 §§

3º e 4º

VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL – Art. 325.

QUESTÕES

Assinale V ou F:

( ) constitui contravenção penal deixar de incluir na folha da pagamento os segurados empregados, trabalhador avulso ou autônomo que prestem serviços;

( ) O não–lancamento nos títulos contábeis próprios da empresa dos valores previdenciário descontados dos segurados tipifica infração de ordem, criminal, que acarreta, como consequência a inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração publica direta ou indireta federal, estadual, municipal ou DF;

( ) Os órgãos competentes da previdência estão autorizados a efetuar a apreensão dos comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, mediante a lavratura do termo respectivo para fins de apuração de direitos contra a previdência

( ) A pessoa juridica assume a condição de sujeito ativo dos delitos previstos contra a seguridade social, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do titular de firma individual, dos sócios solidários, dos gerentes e dos diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa beneficiada pelos delitos , assim como o segurado que tenha obtido vantagens

F

V

V

F

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QUESTÕES

João mantinha uma pequena granja em chácara de sua

propriedade e contava com o auxílio de dois empregados que

percebiam a remuneração equivalente a um salário mínimo.

Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João

nunca efetuou os registro devidos nas carteira de trabalhos de

seus empregados, tampouco recolheu as contribuições

previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for

flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de

sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz

restringir a pena de reclusão prevista ( de um terço até a

metade) ou apenas aplicar a pena de multa.

Certa – art. 337- A

QUESTÕES

Como forma de otimizar suas atividades, um grande

supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de

mão de obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para

as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por

deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os

valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as

contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15 % do

valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os

responsáveis pela conduta tipica indicada responderão pelo

crime de sonegação de contribuição previdenciária

Certa – art. 337- A

QUESTÕES

O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de

recolhimento da contribuição à previdência social descontada

dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à

denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade

do crime de apropriação indébita previdenciária

Certa – art. 168- A

a) Falsificação previdenciária

Deixar de repassar à previdência social as contribuições

recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou

convencional, constitui crime de:

a) Violação previdenciária

b) Sonegação previdenciária

c) Apropriação indébita previdenciária

d) Falsidade previdenciária

MUITO OBRIGADO.