Crimes Hediondos
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CRIMES HEDIONDOS
Tem previso constitucional, no artigo 5, 43:
H uma diferena entre os crimes hediondos (definidos pelo legislador como tal) e os crimes equiparados a hediondos (tortura, trfico ilcito e terrorismo).
OBS: Trfico de drogas no crime hediondo, mas sim crime equiparado hediondo. Crimes hediondos so s os dispostos no artigo 1 da Lei dos Crimes Hediondos.
OBS: A lei de segurana nacional a que tipifica o crime de terrorismo.
Os crimes hediondos e equiparados recebem um tratamento diferenciado, mais rigoroso.
A lei 8072\90 define quais so os crimes hediondos e nos traz as consequncias.
O artigo 1 dispe o rol dos crimes hediondos, que um rol TAXATIVO:
I - homicdio, quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que praticado por um s agente, ou o homicdio qualificado. Essa atividade tpica relaciona-se ao modo de execuo do crime (Ex: queima de arquivo, chacina etc)
O homicdio simples pode ser considerado crime hediondo?Sim, quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio.
O homicdio qualificado privilegiado pode ser classificado como crime hediondo (Ex: sujeito que mata o estuprador da vtima queimado)?No. O privilegio afasta o carter da hediondez.
VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais.
Consequncias (art 2):
Os crimes hediondos ou equiparados so:- Insuscetveis de anistia, graa ou indulto.- So inafianveis. No admitem fiana.
O STF entendeu que inconstitucional vedar a liberdade provisria por completo, pois a CF diz que ningum ser preso, salvo flagrante ou ordem do juiz. A regra, portanto, a liberdade, e no a priso. A lei dos crimes hediondos invertia essa ordem constitucional ao dizer que era inadmissvel a liberdade provisria com ou sem fiana. Hoje, s proibida a liberdade provisria com fiana. Admite-se, no entanto, a liberdade provisria sem fiana do artigo 310, nico do CPP.
Ademais, o excesso de prazo de priso em um crime hediondo ir acarretar no relaxamento da priso.
- Progresso de regime: nos crimes normais, se d com 1\6 do cumprimento da pena. No caso dos crimes hediondos, a lei vedava a progresso de regime. No entanto, o STF decidiu que era inconstitucional proibir a progresso de regime, pois isso iria ferir a individualizao da pena. Em 2007, foi modificado inserida a segunda disposio:
Art 2, 2o A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se reincidente
Portanto, pode haver a progresso de regime com 2\5 da pena cumprida se no reincidente, ou 3\5 se reincidente.
Para aquele que cometeu o crime depois de 2007, no h dvida alguma. Esse sujeito vai estar sujeito disciplina do artigo 2, 2.Mas e aquele que cometeu o crime antes de 2007? Progride de acordo com a lei de 2007 ou de acordo com a LEP (1\6 da pena).
O STF e o STJ pacificaram a questo, entendendo que no se aplica a lei nova, pois o dispositivo anterior da Lei havia sido declarado constitucional. Quem cometeu o crime antes de 2007, vai progredir com 1\6.
- Prazo da priso temporria: 30 dias, prorrogveis por mais 30.
Pode o ru apelar em liberdade em caso de crimes hediondos?
A lei dos crimes hediondos antecipou a atual redao do artigo 387 do CPC.O juiz, na sentena, vai decidir motivadamente se o ru pode ou no apelar em liberdade.
Se o indivduo est respondendo o processo solto, o juiz ir analisar se esto presentes os fundamentos da preventiva. Se estiverem presentes o juiz poder decretar a priso. Se no estiverem presentes, o ru vai continuar solto.
Existe desero por fuga no processo penal? Se o indivduo est preso, apela e foge, a jurisprudncia entende que no h mais desero por fuga!