crimes.contra.a.vida.ppt

85
CRIMES CONTRA AS PESSOAS DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a 136 DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129 DA RIXA Artigo 137 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos 146 a 154 DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145

Transcript of crimes.contra.a.vida.ppt

Page 1: crimes.contra.a.vida.ppt

CRIMES CONTRA AS PESSOAS

DOS CRIMES CONTRA A VIDAArtigos 121 a 128

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA

SAÚDE Artigos 130 a 136

DAS LESÕES CORPORAISArtigo 129

DA RIXA Artigo 137

DOS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE INDIVIDUAL

Artigos 146 a 154

DOS CRIMES CONTRA A

HONRA Artigos 138 a 145

Page 2: crimes.contra.a.vida.ppt

• O direito existe por causa do homem

• O centro do universo jurídico é o ser humano

• O objeto mais relevante da tutela penal deve ser a vida

Page 3: crimes.contra.a.vida.ppt

Homicídio Simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos

Conceito: a morte de uma pessoa causada por outra pessoa

Page 4: crimes.contra.a.vida.ppt

Objeto Jurídico (bem protegido) : a vida

Objeto material (onde recai a conduta) : a pessoa

Homicídio Simples

Page 5: crimes.contra.a.vida.ppt

• Dolo genérico – não exige qualquer finalidade especial, bastando a vontade de matar (animus necandi)

• Crime de ação livre – meios mecânicos, químicos, morais, direto ou indireto, por ação ou por omissão (art. 13, § 2º)

• Crime Material

• Crime instantâneo de efeitos permanentes

Page 6: crimes.contra.a.vida.ppt

Sujeito ativo : qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo : qualquer pessoa (alguém)

- “alguém” – qualquer ser humano (exceto suicídio)

- Vida extra-uterina (parto)

- Prova da existência de vida (docimasia, circulação)

- Descabe análise da viabilidade do recém-nascido

Page 7: crimes.contra.a.vida.ppt

TACRSP : “(...) a morte do feto durante o parto configura crime de homicídio, a menos que seja praticado pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, caso em que o crime a identificar-se será infanticídio. Desde o início do parto (que se dá com o rompimento do saco aminiótico) a morte do feto constituirá homicídio” (RT 729/571)

Page 8: crimes.contra.a.vida.ppt

TJSP : “(...) torna-se difícil admitir que alguém possa ser responsável pela morte de outrem, que se suicidou, por haver sido a sua esposa por aquele difamada” (RT 497/321)

“Policiais que disparam revólveres na direção de automotor cujo motorista desobedece a ordem de parada, induvidosamente, assumem o risco de matar quem no veículo se encontre (...)” (RT 773/558)

Page 9: crimes.contra.a.vida.ppt

TJSP : “Homicídio – Dolo eventual – Desclassificação para a modalidade culposa – Réu não quis o resultado morte e também não assumiu o risco de produzi-lo – Culpa consciente, também chamada de culpa com previsão, esperando o agente que o evento não ocorra (...)” (JTJ 220/315)

“É doloso e não simplesmente culposo o procedimento de quem conduz a vítima à parte mais profunda de um açude, abandonando-a ali e provocando sua morte, por não saber nadar” (RT 443/432)

Page 10: crimes.contra.a.vida.ppt

Morte Clínica – paralisação da função cardio-respiratória

Morte Biológica – destruição molecular

Morte Cerebral – paralisação das funções cerebrais

* morte encefálica – 9434/97 * melhor critério * embora o corpo possa vegetar, não há mais condição de vida

Page 11: crimes.contra.a.vida.ppt

A morte cerebral consiste na parada das funções neurológicas segundo critérios da inconsciência profunda sem reação a estímulos dolorosos, ausência de respiração espontânea, pupilas rígidas, pronunciada hipotermia espontânea e abolição dos reflexos.

Page 12: crimes.contra.a.vida.ppt

Lei 9.434/97

Art. 3º. “A retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedido de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina

Sem exame – eutanásia

Page 13: crimes.contra.a.vida.ppt

Crime material -> resultado

Exame necroscópico -> exame de corpo de delito direto

Art. 162 do CPP -> 6 horas

Homicídio Simples

Page 14: crimes.contra.a.vida.ppt

Homicídio Simples

Ponto determinante : verificar a intenção do agente

• Matar – art. 121

• Lesionar – art. 129 § 3º• Estuprar – art. 213 c/c art. 223, PU• Roubar – art. 157, § 3º• Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258 • Cometer crime ambiental – Lei 9605/98 – art. 58, III

Page 15: crimes.contra.a.vida.ppt

Homicídio Simples

Intenção (elemento subjetivo) x possibilidade

Crime impossível (art. 17) x desclassificação

Dar um tiro em um cadáver

Art. 211 CPArt 15 - 10.826/03

Page 16: crimes.contra.a.vida.ppt

Homicídio Simples

Cotejo entre

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art.15)

X

Tentativa (art. 14, II)

Flamengo x rato

Page 17: crimes.contra.a.vida.ppt

TJSP: “Tendo a possibilidade de persistir na agressão, mas dela desistindo voluntariamente, não age o acusado com animus necandi, que é requisito essencial da tentativa de homicídio” (RT 566/304)

“(...) Acusado que apenas desferiu um tiro na vítima, embora estivesse seu revólver plenamente municiado. Desistência voluntária. Desclassificação para o delito de lesões corporais” (RT 527/335)

“Disparando várias vezes o revólver contra a vítima, só não a atingindo devido a erro de pontaria, comete o acusado, em tese, homicídio tentado! (RT 571/326)

Page 18: crimes.contra.a.vida.ppt

Crime monossubjetivo ou de concurso eventual

Homicídio simples e a Lei de Crimes Hediondos

Page 19: crimes.contra.a.vida.ppt

Omissão de Socorro (art. 135)

Participação mediante omissão em crime de homicídio (art 121) c/c (art 13,II)

Page 20: crimes.contra.a.vida.ppt

Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de

um sexto a um terço.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Individualização da pena

Page 21: crimes.contra.a.vida.ppt

“motivo de relevante valor social”

Interesse coletivo, anseio social (matar traidor da pátria)

“ou moral”

Motivo nobre, aprovado pela moralidade média (eutanásia)

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Critério objetivo

Page 22: crimes.contra.a.vida.ppt

“ou sob o domínio de violenta emoção”

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

EMOÇÃO PAIXÃOTransitória perturbação Emoção em estado crônico

Ocorre e passa Pemanece, incubando-se

Ira momentânea Ódio recalcado

Abrupta e fugaz Lenta e duradoura

Flagra do chifre Ciúme doentio

Art. 28 CP

Page 23: crimes.contra.a.vida.ppt

“logo em seguida”

Estado de ânimo caracterizado pelo calor do momentoRelação de imediatidadeBusca evitar a vingança

Variação somática contemporâneaEmoção e não paixão

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Page 24: crimes.contra.a.vida.ppt

“a injusta provocação da vítima”

Critério objetivoSem motivo razoável, injustificável, antijurídica

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Page 25: crimes.contra.a.vida.ppt

“Por motivo de relevante valor moral, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso de homicídio

eutanásico)” (RJTJESP 41/346)

O fato da vítima ter atropelado e matado o filho do réu não caracteriza a hipótese do homicídio privilegiado se

agiu de modo refletido e, deliberadamente, armou-se de revólver ao procurar o desafeto, sabendo previamente

onde e quando encontrá-lo” (RT 776/562)

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Page 26: crimes.contra.a.vida.ppt

TACRSP: “O valor social ou moral do motivo do crime é de ser apreciado não segundo a opinião ou ponto de

vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social geral ou senso comum” (RT

417/101)

TJMG: “(...) questão passional, tão só, não pode ser alegada para a redução da pena” (RT 775/656)

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Page 27: crimes.contra.a.vida.ppt

TJSP: “O homicídio privilegiado exige, para a sua caracterização, três condições expressamente

determinadas por lei: provocação injusta da vítima; emoção violenta do agente e reação logo em seguida à injusta provocação. A morte imposta pela vítima, pelo acusado, tempo depois do rompimento justificado do

namoro, não se insere em tais disposições, para reconhecimento do homicídio privilegiado” (RT,

622/268)

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Page 28: crimes.contra.a.vida.ppt

STJ: “Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a

natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o

motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406).

No mesmo sentido STF, HC 71.147-2/RS

STF: “Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta

emoção, provocada por ato injusto da vítima – dois elementos estritamente subjetivos e de coexistência

inadmissível” (RT, 585/420)

Page 29: crimes.contra.a.vida.ppt

Homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo

Circunstâncias subjetivas (privilegiadoras) são preponderantes

QUESTÃO DE PROVA

Page 30: crimes.contra.a.vida.ppt

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas

circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

Homicídio eutanásico com veneno

Pai que mata estuprador da filha por asfixia

Page 31: crimes.contra.a.vida.ppt

JURISPRUDÊNCIA

Homicídio qualificado-privilegiado

Page 32: crimes.contra.a.vida.ppt

CESPE – JUIZ – BA – 2005

146 - De acordo com o posicionamento do STJ, não há incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora objetiva do crime de homicídio, como, por exemplo, a forma

de executá-lo — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido — com a sua forma

privilegiada — impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em

seguida a injusta provocação da vítima.

Page 33: crimes.contra.a.vida.ppt

Não cabe ao juiz na fase de pronúncia fazer menção ao privilégio – soberania dos jurados

Quesitos da defesa devem preceder os da acusação – STF – Súmula 162

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e TRIBUNAL DO JÚRI

Page 34: crimes.contra.a.vida.ppt

        § 2° Se o homicídio é cometido: (...)

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.        

HOMICÍDIO QUALIFICADO

• Maior periculosidade do agente

• Causa especial de majoração da pena

>> Crime Hediondo

Page 35: crimes.contra.a.vida.ppt

I - mediante paga ou promessa de recompensa, (.............);

HOMICÍDIO QUALIFICADO

• Dinheiro ou qualquer outra vantagem• Paga é prévia; promessa é posterior• Concurso necessário • Art. 29 e 30 do CP – Teoria Unitária ou Monista• Exceção pluralista e o Tribunal do Juri (soberania)

Page 36: crimes.contra.a.vida.ppt

I - mediante paga ou promessa de recompensa, (.............);

HOMICÍDIO QUALIFICADO

STF:”Homicídio qualificado: a comissão do homicídio mediante paga, sendo elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens ou qualquer outro co-autor:precedentes” (RT 722/578)

Page 37: crimes.contra.a.vida.ppt

I - (........) ou por outro motivo torpe;

HOMICÍDIO QUALIFICADO

• Vil, repugnante, amoral (inveja, rivalidade, usura)• Ciúme não é considerado motivo torpe• Vingança – depende do que a originou

Page 38: crimes.contra.a.vida.ppt

I - (........) ou por outro motivo torpe;

HOMICÍDIO QUALIFICADO

STJ: “(......) a vingança, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe” (RSTJ 142/467)

Page 39: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

II - por motivo fútil;

• matar por motivo de pequena importância• ausência de prova do motivo não é motivo fútil• ciúme não é considerado motivo fútil• vingança – depende do que a originou• não se adimite motivação torpe e fútil

Page 40: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

II - por motivo fútil;

STF:”(...) é fútil o motivo insignificante, mesquinho, manifestamente desproporcional em relação ao resultado e que, ao mesmo tempo, demonstra insensibilidade moral do agente” (RT 467/450)

STJ: “(...) a reação do réu a agressões verbais e físicas da vítima não caracteriza, por si só, a qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, § 2º, II, do CP” (RT 787/564)

STJ: “(...) a não-identificação concreta de motivo não pode ser reconhecida como fútil” (RSTJ 157/545)

TJMG:”(...) é inaceitável que o motivo fútil e o motivo torpe coexistam para um único crime” (RT 614/291)

Page 41: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

III - com emprego de veneno, (..........);

• venefício • tem que ser inoculado sem que a vítima perceba (cruel)• exige-se prova pericial toxicológica

Page 42: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

III - com emprego de (........), fogo, explosivo, (......);

• Verificar a intenção do agente• Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258• O dano gerado é absorvido

Page 43: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

III - com emprego de (........), asfixia, (......);

Impedimento da função respiratória

• mecânica - esganadura - estrangulamento - enforcamento - sufocação - afogamento / soterramento - imprensamento

• tóxica - uso de gás - confinamento

Page 44: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

III - com emprego de (........), tortura, (......);

• Sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos• Deve ser aplicada antes da morte (concurso 211 CP)• Diferença do tipo com a Lei 9.455/97 (intenção)

Page 45: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

III - com emprego de (........) ou outro meio insidioso ou cruel (......);

• insidioso – armadilha ou fraude (sabotagem)

TJSC:”Emprego de meio cruel. Vítima faleceu em consequência de agressão, pontapés e pisoteamento dos acusados” (RT 532/340)

TJSP: “Não se pode afirmar ser meio cruel empregado no homicídio o disparo de tiros à queima-roupa (....)” (JTJ 252/425)

Page 46: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

III - com emprego de (........) ou de que possa resultar perigo comum;

• metralhar alguém em meio a uma multidão• promover um desabamento para matar alguém

TJSP: “Se os agentes para consumarem o homicídio disparam diversas vezes na rua, atingindo traseuntes, fica caracterizada a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do CP, pois resultou perigo comum” (RT 771/583)

Page 47: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

• Traição – confiança• Emboscada – tocaia• Dissimulação – engano (material ou moral) – fotógrafo do parque• Outro recurso – surpresa (tiro pelas costas)

** mero emprego de arma de fogo não caracteriza

Page 48: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

TJSP: “Homicídio durante o amplexo sexual: traição caracterizada” (RT 458/337)

TJMG: “Desavença anterior: inexistência de traição” (RT 521/463)

TJAL: “Tiro na nuca de maneira sorrateira e inesperada: qualificadora caracterizada” (RT 791/640)

TJMG:” Premeditação não é qualificadora” (RT 534/396)

Page 49: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:       

Page 50: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO QUALIFICADO

• Matar parente não qualifica – agravante genérica

• A premeditação não configura agravante

Page 51: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO CULPOSO

Artigo 121, § 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

Não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzi-la

Agiu com imprudência, negligência ou imperícia

Não existe compensação de culpas no direito penal

Page 52: crimes.contra.a.vida.ppt

HOMICÍDIO CULPOSO

Artigo 121,§ 4º

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Page 53: crimes.contra.a.vida.ppt

PERDÃO JUDICIAL

Artigo 121,§ 5º

Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

• Somente na sentença• Não precisa ser aceito • Natureza jurídica – Declaratória da extinção da punibilidade• Súmula 18 do STJ

Page 54: crimes.contra.a.vida.ppt

PERDÃO JUDICIAL

Súmula 18 (STJ): “ A sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”

• Não há obrigação de reparar o dano• Não há reincidência• Não ocorrerá o lançamento do nome do réu no rol dos culpados

Page 55: crimes.contra.a.vida.ppt

TAMG:”Age com imprudência e incide na sanção penal quem, a pretexto de proteger viveiro de pássaros, em lugar acessível a vizinhos, amigos e crianças, faz instalação elétrica que, ao simples e desprevinido contato com a tela, ocasiona a morte de uma delas” (RT 444/421)

TAMG:”Caracteriza-se defesa legítima quando ofendículo instalado no interior de propriedade causa a morte de terceiro que propositava agir dolosamente contra o patrimônio alheio” (RT 659/303)

Page 56: crimes.contra.a.vida.ppt

Crimes de trânsito e dolo eventual

Page 57: crimes.contra.a.vida.ppt

Decisões do Tribunal do Júri

Julgamento pela sociedade

Page 58: crimes.contra.a.vida.ppt

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de

suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

        Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Page 59: crimes.contra.a.vida.ppt

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

• Também chamado de participação em suicídio

• A lei não pune quem tenta o suicídio

Page 60: crimes.contra.a.vida.ppt

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Três modalidades :

• Induzir – dar a idéia

• Instigar – reforçar a intenção existente

• Auxiliar – colaborar materialmente (acessória) * caso do médio – dispositivo pacientes terminais * se há fraude ocorre o homicídio

Page 61: crimes.contra.a.vida.ppt

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Tipicidade - o crime apenas ocorre se efetivamente a vítima morre ou há lesão grave.

Este crime não admite tentativa

Page 62: crimes.contra.a.vida.ppt

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

• Prática de mais de um verbo do tipo – único delito• Instigação genérica (livro) – atípico• Relação de causalidade• Seriedade – (não há modalidade culposa – brincadeira)• Capacidade de discernimento• Pacto de morte / Roleta Russa• PU – motivo egoístico – alguma vantagem• PU – II - diminuída

Page 63: crimes.contra.a.vida.ppt

        Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

Page 64: crimes.contra.a.vida.ppt

        Infanticídio

• Crime autônomo – pena abrandada – política criminal

• Estado Puerperal – perturbação psíquica momentânea (deve ser provada)

• Prevalece em caso de dúvida

Page 65: crimes.contra.a.vida.ppt

        Infanticídio

• O parto inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão do feto (nascimento)

• Durante – na ocasião do parto• Logo após – relação de imediatismo

Tem que ser o próprio filho

Page 66: crimes.contra.a.vida.ppt

  Infanticídio(crime próprio)

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Page 67: crimes.contra.a.vida.ppt

        Infanticídio

• Sujeito passivo : filho nascente ou recém-nascido

• Sujeito ativo : mãe da vítima (há casos de concurso)

1 – mãe age (mata) sozinha2 - a mãe age (mata) com auxílio de outra pessoa3 - a mãe age (sozinha) estimulada por outrem4 - outra pessoa age (sozinha) estimulado pela mãe

Page 68: crimes.contra.a.vida.ppt

        Infanticídio

• Tentativa – é possível

• Não há previsão de modalidade culposa - atípico

        Art. 18 - Diz-se o crime: (........)

        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o

pratica dolosamente.

Page 69: crimes.contra.a.vida.ppt

     Infanticídio

TACRSP: “Infanticídio. Delito não configurado. Falta prova segura de que o feto tenha nascido com vida.......necessidade de comprovar a materialidade do infanticídio” (RT 554/363)

TJES: “Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa” (RTJE 55/255)

       

Page 70: crimes.contra.a.vida.ppt

• Aborto – interrupção da gravidez com consequente morte do produto da concepção

• O início da gravidez ocorre com a fecundação

• Apenas se pode cogitar um aborto quando uma mulher está grávida

• Quebrar um tubo de ensaio com um óvulo fertilizado in vitro não é crime de aborto

ABORTO

Page 71: crimes.contra.a.vida.ppt

• Classificação :

1. Natural2. Acidental3. Criminoso – arts 124 a 1274. Legal ou permitido – art 128

ABORTO

Page 72: crimes.contra.a.vida.ppt

• Objetividade Jurídica : a vida do feto

• Não é necessário que a morte do feto ocorra no ventre da gestante (manobra abortiva prévia)

ABORTO

Page 73: crimes.contra.a.vida.ppt

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

        Pena - detenção, de um a três anos.

Page 74: crimes.contra.a.vida.ppt

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Auto-aborto e consentimento para aborto – crimes próprios – sujeito ativo – gestante.

Se a gestante consente e a manobra não se inicia por fato alheio a sua vontade – atípico – atos preparatórios;

Caso se inicie - tentativa

Page 75: crimes.contra.a.vida.ppt

        Aborto provocado por terceiro

        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

FraudeGrave ameaça contra a gestanteViolência(dissentimento real)

Page 76: crimes.contra.a.vida.ppt

GÊMEOS

Se o agente souber – crime formal

Page 77: crimes.contra.a.vida.ppt

        Aborto provocado por terceiro

                Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Consentimento válidoDurante toda a manobra abortiva

Page 78: crimes.contra.a.vida.ppt

        Aborto provocado por terceiro

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante

fraude, grave ameaça ou violência

Dissentimento presumido

Page 79: crimes.contra.a.vida.ppt

        Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em

conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza

grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Causa especial de aumento de penaSó é aplicado nas forma tipificadas do 125 e 126

PreterdolosoSomente se aplica ao terceiro (auto-lesão impunível)

Page 80: crimes.contra.a.vida.ppt

Se o agente quer matar a mulher e não sabe da gravidez – homicídio (apenas)

Se ele sabe que a mulher está grávida – homicídio e aborto (dolo eventual)

Se ele quer a morte e o aborto – homicídio e aborto (concurso material ou formal imperfeito)

Page 81: crimes.contra.a.vida.ppt

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando

incapaz, de seu representante legal.

Page 82: crimes.contra.a.vida.ppt

Aborto necessário – dois requisitos

1. Praticado por médico

2. Não haver outro meio para salvar a vida da gestante (não precisa ser atual)

• Feito por enfermeira (risco atual?)

Page 83: crimes.contra.a.vida.ppt

Aborto sentimental ou humanitário – três requisitos

1. Praticado por médico

2. Consentimento

3. estupro

• Feito por enfermeira (risco atual?)• Precisa condenação ?• Medico enganado – 340 CP• Atentado violento ao pudor / Posse sexual mediante

fraude

Page 84: crimes.contra.a.vida.ppt

Aborto Eugenésico

Não é aceito no nosso ordenamento jurídico, mesmo que justificado na atipicidade (artigo 3º da Lei 9434/97) – anencefalia – como na inexigibilidade de conduta diversa

Aborto Social

Page 85: crimes.contra.a.vida.ppt

TACRSP: ”Inexiste no Direito Penal Brasileiro a figura do aborto culposo. Assim, indispensável à configuração do delito é ter o agente atuado dolosamente” (JTACRIM 32/179)

“O delito de aborto provocado pela gestante não deixa de existir pelo fato de haver sido o feto retirado com vida de seu ventre. É irrelevante que a morte ocorra no ventre materno ou depois da prematura expulsão provocada” (RT 590/361)