Criminologia Critica Trabalho

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL – PUCRS FACULDADE DE DIREITO ANDERSON GUERREIRO DE SOUZA LEANDRO PINTO OTHARAN CRIMINOLOGIA CRÍTICA

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criminologia critica

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL – PUCRS

FACULDADE DE DIREITO

ANDERSON GUERREIRO DE SOUZA

LEANDRO PINTO OTHARAN

CRIMINOLOGIA CRÍTICA

PORTO ALEGRE

2014

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A criminologia crítica tem na essência a teoria de Karl Marx, ou seja a luta de classes, em que os desvios sociais nascem de conflitos socioeconômicos e que estes operam o etiquetamento dessa massa, criando um estereótipo preconceituoso e negativo.

A grande crítica de Karl Marx ao capitalismo é de que tudo está voltado ao acúmulo de capital, riqueza, tudo medido pelo dinheiro, e que todos estão mobilizados para esta produção, essa mobilização de força de trabalho é que permite transformar o dinheiro em mais dinheiro.

Enquanto o atual modelo de sociedade é marcado pela busca incessante de riqueza, lucros, status, surge os problemas sociais e as necessidades do sentido punitivo para manter a ordem, na história se deu através da imposição trabalho, no qual acaba se desenvolvendo após o período feudal, tempo marcado pela necessidade de mão obra, surgindo essa massa de trabalhadores, que eram os camponeses expulsos com muita violência dos campos para formarem essa classe trabalhadora, punia-se estas pessoas em casos de rejeição, mandando-as para as galés e as casas de correção. Na Inglaterra Henrique VIII criou leis que puniam os que não trabalhavam, essa lei ficou conhecida como leis sanguinárias.

Séc. XVII, as casas de correções começam a ser lucrativas empregando de forma punitiva trabalhadores desqualificados, constituindo-se na forma precursora da prisão moderna.

Inicio da Revolução Industrial, fim do séc. XVIII foi necessário uma mão de obra mais qualificada, urbanizada e disciplinada, cria-se as prisões, ao final do Séc. XX , sofrendo o modelo punitivo uma nova mudança, presos deixam de ser mão obra.

As formas de punição mudaram, não sendo mais as leis punitivas do séc. XIV, XV, e XVI, que formaram a classe trabalhadora, e já não são mais as prisões do séc. XVIII e XIX.

Hoje a titulo exemplificativo cito alguns dados, por exemplo: entre os anos 80 e 90 amplia-se o numero de prisões e de presos, calcula-se que EUA tenham uma massa carcerária em mais de 2.5 milhões de presos, e o Brasil em mais de 500 mil.

Outro fator importante é o número estimado de mais de um bilhão de pessoas no mundo que vivem em sub-condições , marginalizadas pelo sistema, descartadas e esquecidas pelo Estado, pessoas que são desconsideradas, pois não são potenciais consumidores, vivem em condições de extrema miserabilidade, ou seja, não fazem parte do círculo do consumo, invisíveis aos olhos da elite e da burguesia, estas pessoas vivem esquecidas e com menos de 1 dólar ao dia, dados da ONU.

Merece nossa atenção o número de mortes em nosso País, morrem em torno de 27 por cada 100.000 habitantes por causas externas, a ONU considera que a partir de 10 mortes de cada 100.000 habitantes, pode-se considerar como guerra civil de baixa intensidade.

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As estatísticas criminais demonstram existir uma relação de proximidade entre a pobreza e a criminalidade. Não que a pobreza seja um fator condicionante extremo de criminalidade, tendo em vista a ocorrência dos chamados “crimes do colarinho branco”, geralmente praticados pelas camadas mais altas da sociedade, mas importante salientar que a maior incidência de crimes contra o patrimônio se dá por assaltantes semi-alfabetizados, pobre, quando não miserável, com formação moral inadequada. Percebe-se que nutrem ódio ou aversão àqueles que detêm posses e valores. Esses sentimentos fazem crescer uma tendência criminal violenta no indivíduo.

Conforme Baratta, o direito penal está a serviço da parcela social detentora do poder politico-econômico. A justiça penal é tão-somente administradora da criminalidade, não dispondo de meios de combatê-la, apenas funcionando como selecionadora de sua clientela habitual nas classes trabalhadoras. O crime é um subproduto final do processo de criação e aplicação das leis, orientadas ideologicamente às classes dominantes. Percebe-se uma negação total do mito do direito penal como Direito igual, em que a lei protege todos os cidadãos.

O direito penal não defende todos os bens essenciais de todos os cidadãos, a lei não é igual para todos, sendo o status de criminoso distribuído de modo desigual entre as pessoas. O direito penal não é menos desigual que outros ramos do direito, antes, é o direito desigual por excelência.

De origem marxista, a criminologia crítica entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatização da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, como alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social. Tem por objeto geral as relações sociais de produção (estrutura de classes) e de reprodução político-jurídica (superestruturas de controle) da formação social, voltada para a análise de seu objeto, isto é, o crime e o controle social.

Nesse sentido, as causas da pobreza, conhecidas de todos, má distribuição de renda, desordem social, grandes latifúndios improdutivos, somente funcionam como fermento dos sentimentos de exclusão, revolta social e consequente criminalidade. Por conseguinte, a repressão policial tem valor limitado, na medida em que ataca as consequências da criminalidade patrimonial e não as causas, justificando, no mais das vezes, as premissas da criminologia crítica.