Criterios de Avaliação Publica

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1. Fundamentação 1.1 O modelo de gestão pública brasileiro A compreensão de que um dos maiores desafios do setor público brasileiro é de natureza gerencial fez com que se buscasse um modelo de gestão focado em resultados e orientado para o cidadão. O modelo escolhido está fundamentado em padrões internacionais e representa o "estado da arte da gestão contemporânea". A contemporaneidade do modelo de gestão implica aperfeiçoá-lo continuamente para que se mantenha atual a qualquer tempo. Este é o trabalho que tem sido feito ao longo do tempo para que o sistema de gestão público continue como efetivo instrumento de transformação gerencial rumo a excelência. Este modelo é de Excelência por que reúne os elementos necessários à obtenção de um padrão gerencial de classe mundial, oferecendo aos órgãos e entidades públicos parâmetros para a avaliação e melhoria de seus sistemas de gestão. O Modelo Referencial da Gestão Pública foi desenvolvido a partir de três premissas: > A gestão pública, enquanto gestão é universal, devendo, portanto, estar alinhada aos fundamentos e princípios da gestão contemporânea; > A gestão pública, enquanto pública e brasileira, é particular, devendo, portanto, estar submetida aos valores constitucionais e legais; > A gestão pública é a gestão do Estado e por isso envolve a gestão dos órgãos e entidades públicos dos três poderes e das três esferas de governo. Não há qualquer empecilho que inviabilize a gestão de excelência em um órgão/entidade pelo fato de ser público. A construção do Modelo Referencial da Gestão Pública levou em consideração essas premissas, mantendo o alinhamento - não a cópia - dos fundamentos e respeitando a singularidade de ser gestão pública. Há muita semelhança entre gestão pública e gestão privada, mas todas essas semelhanças recaem sobre aspectos pouco importantes, quando se trata de gestão pública de excelência. 1.2. A gestão pública para um Estado Democrático de Direito: princípios 1.2.1. Legalidade O princípio da legalidade decorre da opção da Sociedade Brasileira pelo Estado Democrático de Direito, que se distingue pelo poder soberano dos cidadãos, livres e iguais, de produzirem suas próprias regras, por meio do processo constituinte e legislativo. No regime democrático, o princípio da legalidade representa a supremacia da dimensão política (legislativa) sobre a dimensão técnica (executiva e judicante). Na forma do art. 44 da Constituição, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto por representantes do povo, eleitos.

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1. Fundamentao1.1 O modelo de gesto pblica brasileiroA compreenso de que um dos maiores desafios do setor pblico brasileiro de natureza gerencial fez com que se buscasse um modelo de gesto focado em resultados e orientado para o cidado. O modelo escolhido est fundamentado em padres internacionais e representa o "estado da arte da gesto contempornea".A contemporaneidade do modelo de gesto implica aperfeio-lo continuamente para que se mantenha atual a qualquer tempo.ste o trabalho que tem sido feito ao longo do tempo para que o sistema de gesto pblico continue como efeti!o instrumento de transformao gerencial rumo a e"cel#ncia.ste modelo de "cel#ncia por que rene os elementos necessrios $ obteno de um padro gerencial de classe mundial% oferecendo aos &rgos e entidades pblicos par'metros para a a!aliao e melhoria de seus sistemas de gesto.O (odelo )eferencial da *esto +blica foi desen!ol!ido a partir de tr#s premissas,> A gesto pblica% enquanto gesto uni!ersal% de!endo% portanto% estar alinhada aos fundamentos e princ-piosda gesto contempor'nea.> A gesto pblica% enquanto pblica e brasileira% particular% de!endo% portanto% estar submetida aos !alores constitucionais e legais.> A gesto pblica a gesto do stado e por isso en!ol!e a gesto dos &rgos e entidades pblicos dos tr#s poderes e das tr#s esferas de go!erno./o h qualquer empecilho que in!iabilize a gesto de e"cel#ncia em um &rgo0entidade pelo fato de ser pblico. A construo do (odelo )eferencial da *esto +blica le!ou em considerao essas premissas% mantendo o alinhamento - no a c&pia - dos fundamentos e respeitando a singularidade de ser gesto pblica. 1 muita semelhana entre gesto pblica e gesto pri!ada% mas todas essas semelhanas recaem sobre aspectos pouco importantes% quando se trata de gesto pblica de e"cel#ncia.1.2. A gesto pblica para um Estado Democrtico de Direito: princpios 1.2.1. LegalidadeO princ-pio da legalidade decorre da opo da 2ociedade 3rasileira pelo stado 4emocrtico de 4ireito% que se distingue pelo poder soberano dos cidados% li!res e iguais% de produzirem suas pr&prias regras% por meio do processo constituinte e legislati!o. /o regime democrtico% o princ-pio da legalidade representa a supremacia da dimenso pol-tica 5legislati!a6 sobre a dimenso tcnica 5e"ecuti!a e 7udicante6./a forma do art. 88 da 9onstituio% o +oder :egislati!o e"ercido pelo 9ongresso /acional% composto por representantes do po!o% eleitos.m decorr#ncia do princ-pio da legalidade e% por conseguinte% da soberania popular% somente a lei pode delegar compet#ncias e poderes $ Administrao +blica e aos seus agentes pblicos. criar ou e"tinguir compet#ncias estatais. ministrio ou &rgo da +resid#ncia da )epblica diretamente subordinado ao 9hefe do +oder "ecuti!o. cargos ou funes pblicas 59;% art. 86. /o entanto% para garantir a Ordem 4emocrtica% a 9onstituio pre!# a sua tripartio% a fim de que as funes pol-ticas% 7udicantes e e"ecuti!as se7am e"ercidas por inst'ncias e agentes di!ersos% de forma independente% ainda que harm?nica. 59;% art. @>6. A tripartio preser!a o poder pol-tico $ inst'ncia representati!a da !ontade popular - o +arlamento% respons!el pelo poder legislati!o 5de produzir as leis e% portanto% definir o direito6. O poder de 7ulgar e de resol!er conflitos 5e de dizero direito6 atribu-do ao Audicirio. enquanto os poderes administrati!os% de inter!eno no dom-nio social e econ?mico e de fomento% so atribu-dos ao +oder "ecuti!o.ssa segregao de poderes de!e ser obser!ada no processo do arran7o institucional das estruturas do aparelho do stado% em todos os n-!eis organizacionais% de forma que a mesma instituio ou o mesmo agente pblico no acumule compet#ncias ou poderes de formulao% de 7ulgamento e de e"ecuo% em sua rea de atuao.1.2.3. Princpio da orientao aos objetivos da Repblica Federativa do BrasilOs ob7eti!os fundamentais da )epblica ;ederati!a do 3rasil - de construir uma sociedade li!re% 7usta e solidria. garantir o desen!ol!imento nacional. erradicar a pobreza e marginalizao. reduzir as desigualdades e de promo!er o bem de todos% sem preconceitos 59;% art. B>6 - so os macro ob7eti!os da Administrao +blica e de!em orientar toda a sua atuao.+ortanto% os arran7os institucionais das estruturas dos seus &rgos e entidades da administrao direta e indireta de!em ser pro7etados com o foco na obteno de resultados sociais e de desen!ol!imento econ?mico que atendam a esses ob7eti!os. o que implica em dar foco de in!estimento $s inst'ncias geradoras de benef-cios sociais e econ?micos. Os processos administrati!os de!em !iabilizar a resoluo dos problemas sociais e o atendimento aos cidados% e no se tornarem fins em si mesmos. Os mecanismos de gesto e controle de!em possibilitar o desen!ol!imento eficaz e eficiente da ao estatal e no representar obstculos $ consecuo dos ob7eti!os republicanos.1.2.. Princpio da centralidade dos direitos individ!ais e sociaisA centralidade dos direitos sociais fundamentais% na 9onstituio ;ederal% e"ige que o modelo de gesto pblica brasileiro e% por conseguinte% os modelos de arran7os institucionais adotem tecnologias institucionais 5modelos% metodologias% tcnicas e ferramentas6 adequadas $ ao estatal na rea social% cu7as caracter-sticas e din'mica de funcionamento so diferentes da inter!eno estatal na economia. 4e fato% as ati!idades estatais na rea de pro!imentodos direitos sociais e"igem estruturas e"ecuti!as geis e fle"-!eis. perme!eis a mecanismos de gesto de resultados e controle social. e abertas a mecanismos de articulao e colaborao com a sociedade ci!il sem fins lucrati!os.1.2.". Princpio da descentrali#ao $ederativaA descentralizao federati!a implica o compartilhamento de responsabilidades entre as tr#s esferas de go!erno% pela e"ecuo das pol-ticas pblicas. +ara tanto% necessrio gerar tecnologias de gesto !oltadas $ municipalizao% o que constitui claro direcionamento da 9onstituio ;ederal% principalmente% no C-tulo D4a Ordem 2ocialD.A !alorizao do (unic-pio basilar para a soberania e para a garantia dos direitos fundamentais e sociais% !isto que o munic-pio o centro pol-tico mais pr&"imo do cidado% e% por isso mais capacitado a gerar benef-cios pblicos sociais concretos e% tambm o mais adequado a e"ercer um modelo de gesto pblica mais democrtica% na qual os cidados participem% efeti!amente% dos processos de formulao% implantao% a!aliao e controle das pol-ticas pblicas./o arran7o institucional das estruturas do +oder "ecuti!o% a orientao constitucional $ descentralizao federati!a implica a re!iso das compet#ncias e das estruturas organizacionais dos &rgos e entidades da administrao direta e indireta com o ob7eti!o de !erificar se no e"istem compet#ncias que este7am sendo desempenhadas pela esfera federal que no de!eriam ser transferidas para as esferas estaduais e municipais. ssa transfer#ncia requer a gerao de no!as tecnologias institucionais que fa!oream o arran7o sist#mico das estruturas do aparelho do stado% nas tr#s esferas de go!erno e a concepo de um no!o modelo para o ciclo de gesto% que permita o gerenciamento das responsabilidades compartilhadas.1.2.%. Princpio da participao social na go!ernana das institui"es.O modelo democrtico do stado 3rasileiro pre!# o hibridismo de prticas representati!as e participati!as% conforme cristalizado no artigo primeiro da 9arta% quando essa dispe que Dtodo o poder emana do po!o que o e"erce por meio de seus representantes 5democracia representati!a6 ou diretamente 5por meio de uma democracia participati!a6D. e sinalizado em di!ersos outros dispositi!os constitucionais. +ode-se dizer que% para realizar o regime democrtico preconizado na 9onstituio% necessrio que a Administrao +blica 3rasileira adote modelos de gesto abertos $ participao social qualificada dentro dos espaos de formulao e de implementao de pol-ticas pblicas.E preciso abrir os &rgos e entidades pblicos para a participao do cidado e romper com a tradio cultural de autorreferenciamento% que ocorre% principalmente% nas esferas de go!erno mais distantes dos cidados% como o caso da esfera federal. +ara que o go!erno possa se apro"imar dos problemas imediatos e concretos da populao foroso conceber no!os arran7os institucionais% que pri!ilegiem a participao social nos processos de formulao% acompanhamento% a!aliao e controle de pol-ticas pblicas% especialmente% nas reas de prestao de ser!ios sociais diretos $ populao.1.2.&. F!nciona'ento e' rede. Parceria co' a sociedade civil9onstitui clara orientao constitucional% especialmente no C-tulo FGGG% que trata da Ordem 2ocial% o estabelecimento de parcerias entre o stado e a 2ociedade 9i!il% por meio da ao articulada% complementar ou concorrente% no pro!imento de ser!ios de interesse social. +ara isso% fundamental in!estir no fortalecimento das relaes de cooperao% dentro de um esp-rito de confiana mtua entre os agentes estatais e pri!ados. A atuao cooperada pblico-pri!ada e"ige% no entanto% no!os modelos de estruturas estatais% capazes de funcionar em redes e% para tanto% dotadas de mecanismos e instrumentos de integrao% gerenciamento e controle do desempenho dos atores pblicos e pri!ados.1.# Os princpios da administrao pblica brasileiram se tratando de gesto do stado% essencial acrescentar% ainda% os princ-pios constitucionais espec-ficos para a administrao estabelecidos no artigo BH da 9onstituio da )epblica ;ederati!a do 3rasil, Dadministrao pblica direta e indireta de qualquer dos +oderes da Inio% dos stados% do 4istrito ;ederal e dos (unic-pios obedecer aos princ-pios de legalidade% impessoalidade% moralidade% publicidade e efici#nciaD.1.3.1 Legalidadem decorr#ncia do princ-pio da legalidade e% por conseguinte% da soberania popular% somente a lei pode delegar compet#ncias e poderes $ Administrao +blica e aos seus agentes pblicos. criar ou e"tinguir compet#ncias estatais. ministrio ou &rgo da +resid#ncia da )epblica diretamente subordinado ao 9hefe do +oder "ecuti!o. cargos ou funes pblicas 59;% art. 8