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Ano XXII • Edição 251 • Fevereiro/201413.000 Exemplares

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EXEMPLAR DO SÍNDICO

(51) 3072-8765

Condômino inadimplente com mais de uma unidadepágina 2

Inércia do condomínio coloca prédio em riscopágina 6

Estamos realmente preparados para a copa?página 16

Síndicos inovam na recepção a novos condôminospágina 8

Ao administrar um edifício, o síndico lida com o patrimônio e com o dinheiro de todos os condôminos e, apesar de ter autonomia para realizar algumas ações que geram gastos, na maioria dos casos precisa de aprovação em Assembleia. O limite entre o que pode ser realizado sem autorização e o que não deve ser feito sem o aval dos condôminos causa muitas dúvidas, porém o gestor condominial deve estar bem in-formado e alerta, pois ao gerar despesas não previstas, pode ter suas contas reprovadas e ter que reembolsar o valor ao condomínio, moti-vo inclusive para os moradores requisitarem a destituição do síndico.

A priori, todas as despesas devem constar na previsão orçamentá-ria, que deve ser aprovada na Assembleia ordinária, se houver neces-sidade, não prevista, é preciso realizar uma Assembleia extraordinária. No caso da realização de reformas e modernizações, o artigo 1.341 do Código Civil determina que as obras voluptuárias precisem da aprova-ção de dois terços dos condôminos e as chamadas úteis, da aprovação

da maioria. Porém, no caso de obras urgentes, o síndico tem autonomia para ordenar o conserto. Além disso, a Convenção pode estipular um limite para gastos sem autorização, a fim de facilitar a administração.

Se ocorrer o aumento no valor de obras que estão em andamento, o síndico também precisa consultar a Assembleia. Mas, em caso das já aprovadas, é corriqueiro os condôminos aprovarem um percentual de variação, prevendo possíveis aumentos. A mesma faixa de tolerância acima do valor estipulado pode ser abonada às taxas condominiais.

Outra despesa que gera muitas dúvidas é sobre a contratação de advogado, que é da competência do síndico, conforme prevê o artigo 1.348 do Código Civil, porém os gastos provenientes precisam de au-torização.

• ClickSíndico

pode complicar a vida do síndico

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A Tercei-ra Turma do Superior Tri-

bunal de Justiça, em acórdão publicado no dia 07 de outubro de 2013, decidiu que o condô-mino que é proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio edilício, mas está inadimplente em relação a alguma delas, tem direito a participação e voto em assem-bleia, das unidades que está adimplente (Re-curso Especial 1375160/SC 2013/0083844).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, en-tendeu que “A unidade isolada constitui ele-mento primário da formação do condomínio edilício, e se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade, o que é corroborado pela natureza propter rem da obrigação condominial”.

“Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do con-

dômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”.

“O fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e con-domínio”.

“Se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter seu direito de participação e voto - em relação àquela unida-de – tolhido”.

O artigo em questão é o de número 1.335 do Código Civil, inciso III, que cita, dentre os direitos dos condôminos, o de “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação 0133009-83.2008.8.26.0000, em que atuou como

relator o desembargador Rui Cascaldi, já havia decidido no mesmo sentido:

“CONDOMÍNIO – Autor que é proprietário de sete das onze unidades autônomas que compõem o condomínio – Inadimplência com relação a algumas unidades – Sentença que consignou que o autor possui o direito de votar as questões referentes ao condomí-nio, na proporção das frações ideais de que é proprietário, e com relação às quais não esteja inadimplente – Hipótese em que nem a lei nem a Convenção Condominial proíbem o condômino proprietário de vários imóveis de exercer um voto por unidade de sua titula-ridade – Inteligência do parágrafo único d art. 1.352 do Código Civil e do art. 28 da Conven-ção Condominial – Sentença mantida – Recur-so desprovido”.

• POR Daphnis Citti de Lauro, Advogado

com mais de uma unidadeCONDÔMINO INADIMPLENTE

O fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio

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“É cabível o usufruto sobre o imó-vel devedor de despesas de condomí-nio, a fim de que, alugado o bem, os va-lores de aluguel possam reduzir a dívida condominial.”

Importante decisão foi tomada pelo Tribu-nal de Justiça de São Paulo, em favor dos con-domínios, a qual certamente será reproduzida em outros estados do país, pois favorece edifí-cios com grandes dificuldades em pagar seus compromissos em razão da inadimplência, especialmente quando o débito das taxas em atraso atinge montante próximo ou maior que o valor do imóvel.

A emenda do acórdão 878.058/0-00, re-latado pelo desembargador Pereira Calças, diz o seguinte: “Na dicção do artigo 716 do CPC, constatada a dificuldade de venda em hasta pública do imóvel gerador das despe-sas condominiais objeto da execução, pode o juiz, a pedido do credor, constituir usufruto do imóvel ao credor, ficando nomeado como administrador o próprio Condomínio.” O artigo citado prescreve que “o juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao

devedor e eficiente para o recebimento da dívida”.

No caso em tela, na ação de cobrança mo-vida pelo condomínio, em fase de execução,

haviam sido penhorados os “direitos de propriedade

da unidade condominial, haja vista que o imóvel foi adquirido por compromisso particular que não foi registrado na circunscri-ção imobiliária competente”, explica o relator.

Salienta, ainda, que “não há qualquer obs-táculo à alienação em praça pública dos direi-tos sobre o imóvel objeto da penhora e que é a unidade condominial geradora das despesas de condomínio. O fato da escritura pública de compra e venda não estar registrada no Re-gistro de Imóveis competente não impede a hasta pública dos direitos incidentes sobre o imóvel”.

Todavia, invoca o artigo 716 do Código de Processo Civil para mostrar que, entre levar o bem a praça pública, alienando-o a terceiros por preço inferior ao seu valor de mercado, é preferível colocá-lo sob a administração do

síndico, para que, com a renda da locação da unidade, as taxas de condomínio em atraso possam ser quitadas, o que, no final de contas, será benéfico ao próprio devedor. “O usufruto, que é ônus real” – diz o relator –, “prevalecerá até a total satisfação do débito, devendo o cre-dor prestar contas em juízo.”

Outras afirmações do desembargador Pe-reira Calças merecem ser transcritas na íntegra:

“A hipótese retratada nos autos é típica daquelas que ensejam a utilização do usufru-to judicial do imóvel, pois o devedor, proprie-tário do apartamento gerador das despesas condominiais, não cumpre a mais importante obrigação dos condôminos, ou seja, não paga as contribuições condominiais.”

“E o que é pior” – prossegue –, “quem ocu-pa o imóvel são dois filhos do proprietário, que também não providenciam o pagamento das contribuições condominiais. Por isso, quem arca com as despesas condominiais do aparta-mento do agravado, que é ocupado por seus fi-lhos, são os demais condôminos. Essa situação não pode continuar!” (A exclamação consta do acórdão original.)

Votaram com o relator os desembargado-

res S. Oscar Feltrin e Francisco Thomaz.Decisões mais recentes, também do TJSP,

reforçam o entendimento: “Pode o juiz conce-der ao exequente o usufruto de móvel ou imó-vel, quando reputar menos gravoso ao execu-tado e eficiente para o recebimento do crédito. Exegese do artigo 716 do Código de Processo Civil” (Agravo de Instrumento n. 0049168-25.2010.8.26.0000, des. Marcondes D’Angelo).

E ainda: “Nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, é cabível o usufruto sobre o imóvel devedor de despesas de condomínio, a fim de que, alugado o bem, os valores de alu-guel possam reduzir a dívida condominial, ou pelo menos não aumentá-la” (Agravo de Ins-trumento n. 0269136-91.2009.8.26.0000, des. Luís de Carvalho).

Sem dúvida, decisões desse teor benefi-ciam tanto os condomínios quanto os condô-minos, mormente quando o débito de alguns proprietários atinge valor elevado, ou quando o imóvel foi abandonado ou é de difícil aliena-ção, seja judicial ou extrajudicial, o que, infeliz-mente, é comum Brasil afora.

• POR Luiz Fernando de Queiroz

quitará a dívidaMatéria originalmente publicada em 03 de junho de 2013

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De acordo com a 7ª Turma do Tribu-

nal Regional Federal (TRF) da 1ª Região a

atividade fim dos con-domínios residenciais

não está sujeita à fiscali-zação dos Conselhos de Contabilidade.

O entendimento aponta que para a presta-ção de contas dos condomínios residenciais, não se trata de uma atividade exclusiva de contador. Os magistrados concluíram depois de analisar recurso apresentado pelo Conse-lho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/

PI) contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no Conselho.

Na apelação, o CRC/PI sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios re-sidenciais no Conselho, tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. Para o magistrado, o entendimento nesse sentido é algo latente e corriqueiro no tribunal.

“A jurisprudência, já vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo

Conselho de Contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses condomínios não está sujeita à fiscalização do Conselho”, esclareceu o magistrado ao acrescentar que “a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos de Contabilidade apenas se destina aos indiví-duos, firmas, sociedades, associações, com-panhias e empresas em geral que tenham como atividade-fima contabilidade, o que não é o caso dos autos”.

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No caso dos condomínios residenciais, Tribunal Regional

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já pacificado sobre atribuições de contabilidade

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Para evitar a infestação de pragas de maneira segura e eficiente, é importante contratar uma empresa autorizada pela Vigilância Sanitária para realizar regularmente o controle. De acordo com o gestor executivo da Associação de Controlado-res de Pragas de Santa Catarina (Acprag), Ricardo Richter, a periodicidade necessária depende do tamanho do condomínio, da localização e dos tipos de pragas que normalmente acometem o local. “Normalmente o ideal é fazer a desinseti-zação a cada seis meses, com pelo menos duas vistorias a cada 60 dias para monitoramento e aplicações localizadas, conforme a necessidade”, explica. De acordo com Richter, no entanto, a maioria procura o serviço quando a proliferação de pragas está em nível avançado, exigindo a apli-cação mais abundante de inseticidas. “Uma das vantagens do controle permanente, portanto, é que os riscos de toxicidade são menores”, consi-dera.

• LEGALIDADE

O técnico da gerência de saúde ambiental da Vigilância Sanitária em Santa Catarina, Francisco Carlos Portela, orienta o síndico na contratação da prestadora de serviço: a empresa deve apre-sentar o alvará emitido pela Vigilância Sanitária do município, documento que comprova a sua legalização. Dessa forma, o condomínio estará

seguro de que a empresa utiliza produtos com princípios ativos autorizados no Brasil. “O alvará tem a validade de um ano e o síndico deve estar atento à data ao verificar o documento”, observa o técnico.

Apesar das exigências, existem empresas clandestinas que utilizam venenos irregulares e colocam em risco a vida dos condôminos. Ricardo Richter destaca que é muito importante os síndicos suspeitarem de prestadoras de serviços que prometem um longo tempo de proteção. “Algumas empresas anun-ciam soluções ilusórias, tais como erradi-cação total de pragas, o que é impossível. Os insetos são especialistas em sobrevi-vência. Um produto pulverizado em um corredor do prédio, por exemplo, pode durar até seis meses, mas o mesmo vene-no na área externa do condomínio vai ter duração máxima de 30 dias”, exemplifica.

• NÃO É FUNÇÃO DE ZELADOR

A busca pela economia com prestado-ras de serviço, substituindo-as pelo zela-dor, pode gerar graves prejuízos. Além da ilegalidade e dos riscos à saúde devido ao manuseio de produto tóxico, permitir que o zelador realize esse trabalho pode inci-dir em demandas trabalhistas. “É comum

acontecer de um ex-funcionário, após sua dispen-sa, entrar na Justiça e ganhar uma indenização por ter feito desinsetização no edifício, cobrando insalubridade e extras. A indenização pode ter valores altíssimos”, explica Richter. Além disso, o síndico não pode adquirir produtos para desin-setização, pois são de uso exclusivo de empresas registradas. Comprar já significa um ato ilegal.

CONTROLE DE PRAGAS requer cautela

• Avise os moradores com antecedência de, pelo me-nos, uma semana sobre o dia e o horário que será realizada a dedetização no condomínio, assim os mo-radores poderão se programar;• Restrinja a circulação de moradores, principalmente de crianças e animais, no momento da dedetização;• Oriente os moradores cujo apartamento esteja pró-ximo ao local da aplicação do inseticida para que fe-chem as portas e janelas a fim de evitar a emissão de veneno e migração de pragas para dentro da unidade;• Exija da empresa as orientações sobre o tempo ne-cessário que os moradores deverão permanecer fora do ambiente dedetizado – tempo para dissipação do veneno;• Previna o condomínio das pragas: mantenha a higie-ne, limpeza e conservação do condomínio. Mantenha lixeiras bem tampadas, cisternas e caixas de água e gorduras higienizadas. Insetos e roedores são atraídos por três elementos: água, comida e abrigo.

• Condomínios/SC

DICAS

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INÉRCIA DO CONDOMÍNIO coloca prédio em risco

Muitos edifícios estão correndo risco es-trutural devido à inércia e falta de orientação jurídica do síndico, agravada pela desunião dos proprietários, que deixam de acionar a construtora para que esta promova os devi-dos reparos.

Os defeitos e vícios de construção devem ser obrigatoriamente reparados e indeniza-dos pela construtora, logo que surgirem, pois o Código Civil impõe uma garantia irredutível de cinco anos. Obviamente, qualquer edifi-cação sofre desgastes no decorrer dos anos, sendo fundamental o condomínio solicitar uma perícia de engenharia sempre que sur-

gir um problema que evidencie al-gum risco.

A demora em executar os repa-

ros acarreta a desvalorização das unidades, pois qualquer comprador ou inquilino evita adquirir ou locar um imóvel com problemas. O resultado, às vezes, é trágico, como os edifí-cios no Bairro Buritis e Caiçara que ruíram re-centemente em Belo Horizonte, justamente, porque muitos moradores não deram a devi-da importância às infiltrações que oxidaram as ferragens, as quais dilataram e estouraram o concreto dos pilares e lajes.

É lamentável a cultura do “deixa pra de-pois” ou “cabe a fulano fazer os reparos”, por-que quando ocorre o dano, o brasileiro tem o vício de culpar alguém e ignora que ele tinha o poder de evitar a tragédia. Se agisse de ma-neira firme e rápida, o Poder Judiciário teria obrigado o construtor a cumprir sua obriga-ção.

• PROFISSIONALISMO

A maioria das pessoas deseja solução, mas não age. Reclama e espera “um milagre” que conscientize o construtor a fazer os repa-ros, que às vezes, superam milhões de reais.

Há defeitos graves que têm custo elevado, como a troca do revestimento do pré-

dio, a quebra de pisos e paredes desnivelados e novos circuitos elétricos. Assim, o construtor

prefere ignorar os problemas ou camuflar os defeitos, torcendo

para passar o prazo de garantia. En-tretanto, muitos ignoram que se o con-

domínio/comprador provar que o defeito surgiu dentro do prazo de cinco anos, pode-

rá a construtora sofrer o processo judicial até 10 anos a contar do aparecimento do vício de construção.

Essas demandas são complexas, e lo-

gicamente, um advogado es-pecializado tem seu custo, bem como um enge-nheiro perito. Cau-sa estranheza a postura dos compradores que investiram milhões no prédio, se recusa-rem a pagar uma assessoria jurídica que evi-taria que os mesmos arcassem com a reforma para consertar os defeitos, já que o constru-tor, após o prazo de garantia, não atenderá nem telefone para ouvir reclamação.

O construtor sabendo disso, simplesmen-te deixa de cumprir sua obrigação e assim es-pera passar o prazo de garantia de cinco anos, sendo comum ele ter um amigo ou parceiro que mora no prédio, que se empenha em de-sunir os proprietários.

Há proprietário, verdadeiro inimigo da matemática, que alega ser o processo judicial caro, apesar de este representar, por exem-plo, 1% do valor de sua unidade quando todos participam. Assim, prefere perder 25% com a desvalorização do seu patrimônio, além de criar uma situação de cada proprietário gas-tar 5% do valor do apartamento, caso tenha que entrar com o processo individualmente.

• IMÓVEL NA PLANTA

A Lei 4.591/64 determina que a Constru-tora deve instalar a Comissão de Represen-tantes, composta por três compradores que têm o poder de acompanhar a obra, de ma-neira que aquela tenha qualidade, reduzindo assim o risco do prédio vir a ter problemas. Porém, isto não é feito na prática, pois caso a Comissão de Representantes contratasse um engenheiro auditor para conferir a execução

da obra, certamente, muitos de-feitos não existiriam.

• FALTA DE ATITUDE

Diante dos defeitos no prédio, os compradores, ao invés de contratarem

uma assessoria jurídica especializada, adotam uma postura amadora e solicitam a constru-tora a reparação dos defeitos aparentes. Ig-noram os defeitos ocultos, falhas construtivas que somente um perito é capaz de descobrir, e assim, aceitam reparos paliativos ou assi-nam documentos elaborados pelo Departa-mento Jurídico da construtora que podem se voltar contra eles.

• ECONOMIA ILÓGICA

Os noticiários logo cairão no esquecimen-to, e, daqui há alguns meses veremos outros prédios ruírem com a perda de entes queri-dos, pois a inércia e desunião dos condômi-nos, que poderiam evitar a tragédia, prevale-cem. O individualismo é incompatível com a realidade de um condomínio, pois este consis-te numa propriedade coletiva. Se num prédio de 30 unidades cada uma vale R$800 mil, o que está em jogo é um patrimônio de R$24 milhões. Assim, a defesa do condomínio deve ser custeada por todos os proprietários, sem exceção, mediante a aprovação pela maioria simples dos presentes à assembleia de condo-mínio. Portanto, unam-se e defendam seu pa-trimônio, pois depois de cair, colocar a culpa na Prefeitura ou lamentar não adianta.

• POR Kênio de Souza Pereira, Presidente da Comissão

de Direito Imobiliário da OAB/MG

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E OS JUROS?“A la vonté”?

Apesar da multa por atraso no pagamento das cotas condo-miniais ter sido reduzida para 2% com a vigência do Código Civil no ano de 2003, a aplicação de juros diferentes dos usuais 1% ocorrem de forma um tanto tímida. Poderá sim, nobre leitor, ser aplicado ju-ros maiores do que 1%, conforme prevê o Parágrafo 3º do art. 1.336 do Código Civil.

Neste sentido, houve os dou-trinadores e condomínios que aplicaram juros diários de 0,33% ao dia, resultando em pratica-mente 10% de juros mensais. Po-rém alerto que a aplicação de tal

percentual pode vir a ser reduzida pelo juiz em caso de cobrança ju-dicial, pois em poucos meses de inadimplemento a dívida do con-dômino poderá se tornar muito elevada.

Aprofundando no tema, para sanar as dúvidas quanto a legali-dade na aplicação de juros maio-res que 1%, alerto que não mais se aplica o limite de 12% ao ano, pois tal limite caiu com a revogação do art. 192 da Constituição Federal. No mesmo sentido, entendo que não se aplicam as limitações de juros encontradas em determi-nadas legislações, tendo em vista

que estas, em sua totalidade, vi-sam regular os juros remunera-tórios, e não moratórios, que visa basicamente ressarcir o condomí-nio pela mora no cumprimento da obrigação pelo condômino.

Finalizando, indico aos nobres leitores a aplicação dos juros mo-ratórios diários em torno de 0,15% ou 0,17%, o que gerará juros men-sais na casa de 5% ao mês. Tal en-tendimento, agora corroborado pelo STJ, obrigatoriamente deverá constar da convenção do condo-mínio, conforme dita o inciso IV do art. 1.334 e Parágrafo 3º do art. 1.336, ambos do Código Civil.

WALTER JOÃO JORGE JR.Bacharel em Direito, escritor e especialista em gestão condominial

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A chegada de novos moradores a condo-mínios residenciais ou comerciais sempre en-volve um período de adaptação às regras do novo local de moradia e/ou trabalho. Nesse sentido, ideias simples e práticas estão surgin-do para amenizar as dificuldades dessa fase e facilitar a vida do síndico.

Uma ideia simpática e eficaz é uma espécie de kit entregue a novos moradores e locatá-rios, criado por Carlos Spiler, há quase 10 anos na função de síndico do Condomínio Aconcá-gua, em Balneário Camboriú. “Não chega a ser um kit, mas fazemos uma visita levando a convenção do condomínio pessoalmente, o regimento interno, um manual de segurança do prédio com informações sobre a senha da portaria, localização das câmeras e funciona-mento do sistema, além de um manual de co-leta de resíduos sólidos. Como estamos perto da praia, recebemos muitos locatários durante o verão, e temos a preocupação de que todos recebam o material uma vez que a segurança também é nossa prioridade”, explica Carlos.

As administradoras de condomínios tam-bém já começam a tratar do assunto com mais atenção. “Sempre que um novo condômino chega ou que um novo empreendimento é en-tregue, temos a preocupação de entregar uma cópia do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, que são os principais docu-mentos”, explica Amanda Campos Zeferino, da Correta Condomínios. “São eles que regem todos os aspectos do condomínio, desde horá-rios de coleta de resíduos até as regras para o uso das áreas comuns”, completa.

A mesma prática é utilizada na Plac Pla-nejamento e Assessoria de Condomínios. A advogada Dirley Magro explica que a empresa sempre procura orientar o síndico para que ele se apresente aos novos moradores ou lo-catários e entregue uma cópia do regimento interno e da convenção do condomínio. “É im-portante que o morador conheça as regras do condomínio e também a quem recorrer, além de ser uma maneira de facilitar seu trabalho”, declara.

SÍNDICOS INOVAMna recepção a novos condôminos

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-dia do condomínio, que podem constar no kit de boas-vindas,

para facilitar a vida do síndico e informar ao novo morador as

regras de sua nova casa:

• Dados do novo morador – Ficha cadastral que deve ser preen-

chida pelo morador e encaminhada ao síndico;

• Dados da administração – Telefone e e-mail para contato com

o síndico e administradora, informando horários preferenciais

de contato;• Nome e função dos funcionários do prédio;

• Regulamento Interno e Convenção do condomínio;

• Dicas de segurança contra assaltos, solicitando ao morador

atenção aos procedimentos de segurança do condomínio.

• Jornal Condomínios/SC

DICAS

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REFORMA EM APARTAMENTOSdevem seguir regras

Trocar o piso, portas e janelas, fazer uma nova pintura ou modernizar a rede elétrica e hidráuli-ca, além de deixar o apartamento mais aconche-gante e seguro, na certa o torna mais atraente para o mercado imobiliário. Dependendo da reforma, a valorização pode ultrapassar os 30% do preço da unidade. Mas além de contratar os prestadores de serviços e comprar os produtos de construção, na hora de realizar uma obra os condôminos também devem seguir algumas re-gras sobre manutenção dentro do prédio e assim evitar desavenças com vizinhos. As normas de-vem estar previstas na convenção e regimento interno. Entre as polêmicas mais comuns está a questão do barulho que deve ser tolerado dentro do horário estipulado. Segundo a advogada e só-cia da empresa PLAC (Planejamento e Assessoria de Condomínios) Dirlei Magro, geralmente nos condomínios residenciais o horário de obras é das 8h às 12h e das 14h às 18h – e nas edificações co-merciais é no período oposto. O objetivo é evitar ruídos e também a circulação de trabalhadores e material de construção nos momentos em que mais têm pessoas nas unidades.

No entanto, ainda existe uma lei que limita o

nível de ruídos provocado por uma unidade, mes-mo durante o dia, o que é garantido pelo Código Civil, artigo 1.336, que especifica os deveres do condômino: “Dar às suas partes a mesma desti-nação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e se-gurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

De acordo com Dirlei, a convenção deve regu-lamentar se os moradores são obrigados a infor-mar ao síndico à realização da reforma. É im-portante lembrar que nem tudo pode ser mudado em um apartamento. “É proibido mexer na parte estrutural, para não por em risco a segurança da edificação”, esclarece a advogada. Como tam-bém aponta o art. 1336, do Código Civil, a facha-da não pode ser altera-da, desde forma, cor e esquadrias externas, a não ser que seja aprovado em assembléia.

Com a realização de manutenção em aparta-mentos, o prédio passa a receber os profissionais responsáveis pela obra. O edifício deve ter um sistema para cadastrar essas pessoas estranhas ao convívio diário dos moradores. “Tem condo-mínios que somente aceitam se os próprios mo-radores descerem até a portaria para identifica-rem os trabalhadores”, ressalta Dirlei.

O condômino também é o responsável pelos resíduos das construções, que não podem ser

colocados nas lixeiras do prédio. Entre as opções está a contratação de

uma caçamba papa entulho. Em Florianópolis, uma outra opção é levar até o Aterro de Inertes, no bairro Saco Grande, acesso ao Monte Verde, desde que seja para quantidades in-feriores a um metro cúbico por dia. O material pode ser en-tregue no local sem qualquer custo.

• Jornal dos Condomínios/SC

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Os problemas com as obras ligadas a Copa são visíveis e com prazos já esgota-dos. Já se fala em plano B para o Estádio do Paraná, transferindo-se para a Arena do Grêmio, aqui no RS. Contudo, até hoje as obras de acesso no seu entorno estão in-completas e não há um eficiente transpor-te urbano e espaço adequado de estacio-namento. Outro fator é a greve dos ônibus que vem trazendo prejuízos para a popula-ção e economia, desrespeitando normas e ordens judiciais, evidenciando um proble-ma muito mais profundo: o do desrespei-to as leis e deveres sem haver penalidades eficazes em benefício ao direito do cida-dão. Este fato, por si só, demonstra o quão problemático está nossa administração pública, atuando de forma lerda e ineficaz já que não existem responsáveis e mesmo quando apontados diretamente pouca ou nenhuma conseqüência se efetivará. Isto reflete a um problema muito mais grave: o da impunidade e do mau exemplo. O

primeiro mostra a qualquer cidadão que o setor público pode ser inflado, mal ad-ministrado e corrompido por que não ha-verá conseqüências. No segundo, o mau exemplo, age com perversidade sobre a sociedade que, ao ver esta impunidade, a carga tributária sem retorno, aumento do custo de vida e uma justiça pífia, torna-se uma justificativa para que também façam as coisas de maneira casual, aproveitadora ou ilegal. É a morte decretada dos anseios pelo desenvolvimento, pela honestidade e do civismo.

No âmbito da criminalidade, os proble-mas andam a passos largos sem qualquer perspectiva de melhora. As manifestações demonstram a gravidade da situação. En-quanto pessoas sérias e desejosas de me-lhorias exprimem suas indignações, outros se infiltram para tomar a luta como sua, distorcendo para um viés partidário. Os cri-minosos então se aproveitam da facilidade de ataque, despreparo da polícia em ações de grandes massas e da quase certeza da impunidade, destruindo propriedades privadas e públicas, roubando e até ma-tando. Imaginem o impacto destes fatos acontecendo em plena Copa do Mundo. Não, não é necessário imaginar. A maioria dos países participantes deste evento es-tão apreensivos e realizam campanhas de alerta aos seus cidadãos apontando que o risco contra a integridade física é gran-de e portanto, desaconselham a visitar

nosso país. No Rio de Janeiro, apenas 64 favelas (de quase mil) foram pacificadas e instaladas UPPs. Todavia, nem mesmo estas comunidades continuam gozando da segurança inicial quando foram pacifi-cadas, mostrando a fragilidade do projeto. As facções criminosas disputam novamen-te territórios antes pacificados e possuem expectativas de quintuplicar seu fatura-mento com drogas neste grande evento, segundo documentário do canal 4 de TV Londrino que foi ao ar no início deste ano. Estes alertas estão sendo divulgados por vários países e não requer muita pesqui-sa na internet para assisti-los. Outros tipos de crime também estão crescendo como o seqüestro relâmpago em todo o Brasil. No Rio de Janeiro, o número de seqüestrados aumentou em 85,7% entre janeiro e outu-bro de 2011 a 2012 e, no DF e na BA não é diferente. Nos últimos dias de janeiro deste ano, um seqüestro provocou a mor-te de uma jornalista gaúcha devido ao ve-ículo dirigido pelo seqüestrador, perder o controle, cruzando a BR 290 em Glorinha, atingindo de frente o carro da jornalista. Este tipo de crime aqui no RS estava em baixa, contudo, somente nos últimos seis meses, muitos já foram realizados, apesar das prisões e dos grandes esforços da po-lícia a qual sofre constante e ininterrupta-mente com o descaso das autoridades e falta de investimentos.

Tendo em vista as ocorrências, po-

demos prever que, mesmo os benefícios que este evento trará a uma parcela de nossa economia, as desvantagens para o restante da população são imensas, uma vez que, foram prometidas grandes obras de infraestrutura como as do metrô, am-pliação de modalidades no transporte público, aeroportos modernizados com ILS - Instrument Landing System - e ou-tros investimentos essenciais não serão mais realizados, deixando as necessida-des vitais do país como segurança, saúde e educação esquecidas, mostrando mais uma vez que a lei do oportunista, da má gestão e do desvio de dinheiro público são nossos problemas crônicos. A solu-ção, mesmo que alcançada em alguns anos, será a intolerância por este modo de administrar, demonstrando a cada momento, a qualquer mau gestor e nos lugares públicos em que comutam, o seu desprezo através da cobrança direta como foi o caso recente da prepotente Marta Suplicy no aeroporto ao tentar embarcar sem a checagem das bagagens, resultan-do na admiração ao capitão da aeronave e muito desconforto de dona Marta e seu marido. Também devemos cobrar cada vez mais do Ministério Público e da Justi-ça, maior agilidade e eficácia nos proces-sos contra políticos corruptos. Por último, vote consciente, não porque o candidato é o “menos pior” mas porque você pode-rá cobrá-lo.

PREPARADOS PARA A COPA?Estamos realmente

MAURO NADRUZÉ Administrador, Gestor de Segurança Pública e Privada e Diretor da Activeguard (www.activeguard.com.br),

certificado CES, especialista em análise de riscos, projetos e tecnologia da segurança.

COM A PALAVRA