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Aula 00 Direito Eleitoral p/ TRE-PB (Técnico Judiciário - Área Administrativa) Professor: Ricardo Torques 06848158429 - Diogo Arthur Ferreira de Lima

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Direito Eleitoral p/ TRE-PB (Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Professor: Ricardo Torques

06848158429 - Diogo Arthur Ferreira de Lima

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Apresentação do Curso

Cronograma

Introdução ao Direito

Eleitoral

Sumário

Sumário ............................................................................................................... 1

Apresentação ........................................................................................................ 2

Cronograma de Aulas ............................................................................................. 7

1 – Considerações Iniciais....................................................................................... 9

2 – Conceito de Direito Eleitoral .............................................................................. 9

3 - Fontes ............................................................................................................11

3.1 – Conceito de Fontes ....................................................................................11

3.2 - Classificação .............................................................................................11

3.3 - Resoluções do TSE.....................................................................................15

3.4 - Medida Provisória ......................................................................................19

3.5 - Consultas .................................................................................................19

4 - Princípios de Direito Eleitoral .............................................................................21

4.1 - Introdução ................................................................................................21

4.2 - Princípio da lisura das eleições ....................................................................24

4.3 - Princípio do aproveitamento do voto ............................................................25

4.4 - Princípio da celeridade eleitoral ...................................................................26

4.5 - Princípio da preclusão instantânea ...............................................................28

4.6 - Princípio da anualidade eleitoral ..................................................................29

4.7 - Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos ......33

4.8 - Princípio proporcional e majoritário ..............................................................33

4.9 - Princípio da moralidade eleitoral ..................................................................34

4.10 - Princípio da autonomia dos Partidos ...........................................................35

5 - Questões ........................................................................................................37

5.1 - Questões sem Comentários ........................................................................37

5.2 - Gabarito ...................................................................................................43

5.3 - Questões com Comentários ........................................................................44

6 - Considerações Finais ........................................................................................63

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Apresentaça┘o do Curso e Cronograma de Aulas

Apresentação

Estamos aqui hoje para apresentar o Curso de Direito Eleitoral em teoria e questões voltado para o concurso do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB). Trata-se de um curso pós-edital, com foco na banca Fundação Carlos Chagas (FCC), conforme Edital nº 01/2015, publicado em 08.09.2015.

Trata-se de curso voltado para o cargo de Técnico Judiciário, notadamente para a área Administrativa (TJAA).

O concurso anterior foi realizado no ano de 2007. Vencido há mais de ano, é grande a expectativa pelo novo concurso, bem como pelo quantitativo de servidores a serem nomeados.

Para que tenhamos ideia em relação aos cargos para a área judiciária tivemos:

ÁREA ÚLTIMO CLASSIFICADO NOMEADO

Administrativa (TJAA) 61º

Mecânica 1º

Operador de Computador 20º (dos quais 16 nomeados e 4 reaproveitados para o TRE/PE)

Programação de Sistemas

16º (dois quais 15 nomeados e 1 reaproveitado para o TRE/PE)

Taquigrafia 2º

Portanto, ao longo da validade do concurso anterior, 100 técnicos judiciários foram nomeados. Considerando que o concurso está vencido desde 2011, certamente muitos aprovados serão nomeados no concurso vindouro. O Edital prevê apenas 13 vagas mais cadastro de reserva, contudo, como já sabemos, isso não é indicativo de que serão chamados poucos aprovados. Esperamos que muitos candidatos aprovados sejam convocados.

Fora a expectativa de nomeados, é de se notar a remuneração e benefícios que o cargo oferece. A remuneração do cargo de Técnico Judiciário inicia-se em R$ 5.425,79, de acordo com o edital, além de benefícios e funções de confiança que o servidor em atividade poderá cumular com o salário. Registre-se os servidores do Poder Judiciário Federal estão em greve com o objetivo de obter recomposição salarial.

No edital 2015 a FCC exigiu os seguintes assuntos:

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Noções de Direito Eleitoral: Conceito e fontes. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Introdução; Dos Órgãos da Justiça Eleitoral; Das Eleições; Disposições Várias: Dos recursos; Disposições Penais. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores da Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135/2010). Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores). Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleição, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais (Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores). Resolução TSE nº 21.538/2003 (Alistamento e Serviços Eleitorais mediante processamento eletrônico de dados). Súmulas do TSE.

A banca exigiu exatamente o mesmo conteúdo para os cargos de Analistas e Técnicos Judiciários. Acreditamos que a diferença residirá apenas na profundidade da cobrança. Vocês, futuros técnicos devem e ater a literalidade da lei.

A disciplina de Direito Eleitoral abrange, certamente, a parte mais significativa da prova vindoura, dada a natureza do cargo. Toda preparação é pouca para esse certame.

Vistos esses aspectos iniciais referentes ao cargo, vamos tecer algumas observações prévias importantes a respeito do nosso Curso.

PRIMEIRA, nosso estudo será cadenciado e completo. Teremos tempo para analisar os assuntos com tranquilidade, a fim de que tenhamos um ótimo desempenho.

SEGUNDA, a banca escolhida foi a FCC. Na área eleitoral a banca realizou diversas provas nos últimos anos. Este ano, inclusive, realizou a prova do TRE/RR. Desse modo, temos um portfólio significativo de questões, que permitem dirigir nosso estudo para os assuntos mais cobrados em prova.

Desse modo:

É essencial tratar da legislação eleitoral atualizada.

A grande maioria das questões cobram a literalidade da lei.

Em alguns pontos específicos é importante o conhecimento de assuntos teóricos e doutrinários.

A jurisprudência dos tribunais superiores – especialmente STF e TSE – serão mencionados quando relevantes para a nossa prova.

Desse modo, podemos afirmar que as aulas serão baseadas em várias “fontes”.

FONTES

Doutrina quando essencial e majoritária

Legislação Eleitoral (em

sentido amplo)

Assuntos relevantes no

cenário jurídico

Jurisprudência relevante dos

Tribunais Superiores

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TERCEIRA, vamos resolver muitas questões. Traremos questões das mais variadas bancas de concurso público, notadamente da FCC. Veremos ainda questões da CESPE, CONSULPLAN, FGV entre outras bancas. Além disso, traremos questões adaptadas e inéditas. Explico. Em razão das reformas eleitorais e devido ao fato de que nos anos de 2013 e 2014 tivemos poucos concursos de TRE, muitas das questões anteriores estão desatualizadas. Assim, a depender da questão, faremos ajustes e, em relação a determinados assuntos, criaremos questões inéditas. Isso porque a resolução de questões é fundamental para a fixação dos assuntos abordados. Assim, traremos questões de múltipla escolha e questões na modalidade de assertivas.

É bom registrar que todas as questões do material serão comentadas de forma analítica. Sempre explicaremos o porquê da assertiva/alternativa estar correta ou incorreta. Isso é relevante, pois o aluno poderá analisar cada uma delas, perceber eventuais erros de compreensão e revisar os assuntos tratados.

De nada adiantaria trazemos 100 ou 200 questões por aula, várias delas sobre o mesmo assunto, e não explicar detalhadamente como vocês devem “pensar” a questão na hora da prova. Pegaremos a questão, analisaremos cada uma das alternativas/assertiva para que, caindo algo semelhante em prova, você tenha segurança e tranquilidade para marcá-la.

QUARTO, este curso NÃO COMPREENDERÁ VÍDEO-AULAS. O foco principal dos cursos do Estratégia Concursos é a qualidade dos materiais em .pdf. As vídeo-aulas constituem material complementar, que será disponibilizado a você se possível. No presente momento estamos em processo de gravação de tais aulas, contudo, não podemos precisar quanto elas efetivamente estarão disponíveis.

Esta é a nossa proposta!

Vistos os aspectos gerais do curso, teçamos algumas considerações acerca da metodologia de estudo.

As aulas em .pdf têm por característica essencial a didática. Vamos abordar assuntos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais com objetividade, priorizando a clareza, para facilitar a absorção.

Isso, contudo, não significa superficialidade. Pelo contrário, sempre que necessário e importante os assuntos serão aprofundados de acordo com o nível de exigência das provas anteriores.

Para tanto, o material será permeado de esquemas, gráficos informativos, resumos, figuras, tudo com o fito de “chamar atenção” para os conteúdos que possuem relevância para a

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prova. Sempre que houver uma “corujinha” no material redobre a atenção.

Por fim, é importante registrar que todos os conteúdos, leis e informações pertinentes a nossa disciplina constarão do material e estarão devidamente explicados ou, ao menos, citados. Assim, não será necessário recorrer a nenhum outro material complementar. O nosso curso fornecerá uma preparação completa e integral!

Foco, objetividade e didática conduzirão todo o nosso curso.

Por fim, nossas aulas seguirão uma estrutura padronizada. Haverá uma parte inicial, onde abordaremos os assuntos que serão tratados, informações sobre aulas passadas (tais como esclarecimentos, correções etc.) e informações sobre os concursos eleitorais e indicação das vídeo-aulas de revisão. Em seguida, teremos a parte teórica da aula. Após a teoria, vamos responder às questões. Num primeiro momento você terá a bateria de testes na forma “seca” para que você possa simular o dia da prova, juntamente com o gabarito. Após, comentaremos de modo analítico, explicando cada uma das alternativas. Por fim, faremos o fechamento da aula, com sugestões para a revisão e dicas de estudo.

Vejamos a estrutura das aulas:

CA

RA

CT

ER

ÍSTIC

AS

DO

C

UR

SO

Destaque das principais aspectos de cobrança em prova.

Utilização de recursos didáticos (esquemas, quadros, resumos, gráficos).

Questões comentadas analíticamente.

Material completo.

Foco e objetividade.

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Por fim, resta uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Ricardo Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-graduado em Direito Processual.

Estou envolvido com concurso público há 08 anos, aproximadamente, quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministério da Fazenda, no cargo de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de São José dos Pinhais/PR e para os cargos de Técnico Administrativo e Analista Judiciário nos TRT 4ª, 1º e 9º Regiões. Atualmente, resido em Cascavel/PR e sou servidor Público na 2ª Vara do Trabalho de Toledo/PR.

Já trabalhei em outros cursinhos, presenciais e on-line e, atualmente, em parceria com o Estratégia Concursos lançamos diversos cursos, notadamente nas áreas de Direito Eleitoral e de Direitos Humanos. Além disso, temos diversas parcerias para cursos de discursivas com foco jurídico.

Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dúvidas ou sugestões. Será um prazer orientá-los da melhor forma possível nesta caminhada que se inicia hoje.

E-mail: [email protected] Facebook: https://www.facebook.com/ricardo.s.torques

•Assuntos a serem estudados•Observações sobre aulas passadas•Informações atinentes ao andamento do curso

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

•Teoria•Esquemas e gráficos explicativos•Legislação de Aula•Doutrina e Jurisprudência quando estritamente necessário•Resumo dos principais aspectos do tópico estudado.

AULA

•Lista das questões sem comentários•Gabarito•Questões Comentadas analiticamente.

QUESTÕES

•Sugestões de leituras e considerações quanto à revisão•Dicas e sugestões de estudo•Informações sobre a próxima aula.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Cronograma de Aulas

Já havíamos lançado um curso pré-edital há cerca de um mês. Desse curso apenas não entrou de forma direta no edital a Aula 01 sobre Direito Eleitoral na Constituição. Contudo, tal aula traz os dispositivos Constitucionais que revogaram parte do Código Eleitoral e é de suma importância para um estudo completo.

SEGUE CRONOGRAMA REFORMULADO DE ACORDO COM O EDITAL DE 08.09.

AULA CONTEÚDO DATA DE

DISPONIBILIZAÇÃO

Aula 00

Apresentação do Curso, Cronograma de

Aulas e Orientações Gerais

Conceito e fontes Já disponível

Aula 01

Direito Eleitoral na Constituição

Não cobrado de forma direta no edital Já disponível

Aula 02

Justiça Eleitoral e Ministério Público

Eleitoral

Dos Órgãos da Justiça Eleitoral Já disponível

Aula 03

Alistamento (parte 01)

Resolução TSE nº 21.538/2003 (Alistamento e Serviços Eleitorais mediante processamento eletrônico de dados)

Já disponível

Aula 04

Alistamento (parte 02)

Resolução TSE nº 21.538/2003 (Alistamento e Serviços Eleitorais mediante processamento eletrônico de dados)

Já disponível

Aula 05

Inelegibilidades

Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores da Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135/2010).

16.09.2015

Aula 06

Partidos Políticos

Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores)

26.09.2015

Aula 07

Eleições (parte 01)

Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores).

06.10.2015

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Aula 08

Eleições (parte 02)

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Das Eleições;

16.10.2015

Aula 09

Ações e Recursos Eleitorais

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Das Ações e Recursos Eleitorais

26.10.2015

Aula 10

Processo Penal-Eleitoral, Crimes

Eleitorais

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Disposições Várias: Dos recursos; Disposições Penais.

06.11.2015

Aula 11

Fornecimento Gratuito de Transporte

Súmulas do TSE

Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleição, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais (Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores).

Súmulas do TSE.

13.11.2015

Aula 12

Resumo

Resumo dos principais pontos do edital

20.11.2015

Como vocês podem perceber as aulas são distribuídas de modo que possamos tratar cada um dos assuntos com tranquilidade, transmitindo segurança a vocês para um excelente desempenho em prova.

Eventuais ajustes de cronograma poderão ser realizados por questões didáticas e serão sempre informados com antecedência.

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Aula どど ┽ Introduça┘o ao Direito Eleitoral 1 Ȃ Considerações Iniciais

Em nossa aula inaugural vamos estudar alguns pontos introdutórios do Direito Eleitoral.

Primeiramente devemos saber o que é Direito Eleitoral, quais os assuntos abrangidos, qual o posicionamento da disciplina no ordenamento jurídico. Veremos também as fontes e princípios do Direito Eleitoral.

Boa aula a todos!

2 Ȃ Conceito de Direito Eleitoral

O Direito é composto de vários ramos como o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e o Direito Eleitoral entre outros. Cada um desses ramos cuida de um conjunto de assuntos específicos. Por exemplo, o Direito Civil cuida essencialmente das relações entre as pessoas contratos, casamento etc. São assuntos abordados prioritariamente pelo Direito Civil.

O Direito Eleitoral cuida, essencialmente, de tudo o que envolve eleições. Desse modo, o Direito Eleitoral delimita quando determinada pessoa pode votar ou se candidatar a algum cargo político. Estuda também todo o processo de escolha dos nossos representantes, desde o registro da candidatura até a diplomação, oportunidade em que o candidato escolhido será declarado eleito.

Portanto, o Direito Eleitoral é um ramo do Direito que trata de diversos assuntos relacionados às eleições.

Como dissemos no início da aula, usaremos conceitos doutrinários apenas quando essencial para compreendermos a matéria. Aqui é um desses momentos. Vejamos, então, dois conceitos:

Segundo Francisco Dirceu Barros1:

O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que trata dos institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.

Para Marcos Ramayana2:

Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além

1 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 01. 2 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição, rev., ampl. e atual., Niterói: Editora Impetus, 2010, p. 14.

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de organizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal especial.

Os conceitos acima são interessantes, pois exemplificam vários assuntos que estão abrangidos pelo Direito Eleitoral e que serão estudados em nossas aulas. Não vamos, neste momento do curso, estudar cada um desses institutos, eles serão estudados naturalmente à medida que avançarmos na matéria.

De todo modo, desde já algumas informações são relevantes!

(i) O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público. É comum a distinção entre ramos do Direito Público e ramos do Direito Privado. O Direito Privado envolve as relações entre pessoas físicas e jurídicas no âmbito particular (obrigações, indenizações, contratos). Já o Direito Público envolve assuntos de interesse da coletividade, ultrapassando a fronteira do mero interesse particular.

As normas de Direito Público tratam de interesses, diretos e indiretos, do Estado. Em razão disso possuem uma disciplina específica, que retrata temas de caráter político e soberano, assuntos afetos à administração dos negócios públicos, defesa da sociedade entre outros assuntos de interesse da coletividade.

O Direito Eleitoral nessa classificação é ramo do Direito Público.

Por que? Por um simples fato, o Direito Eleitoral disciplina como serão as eleições, quem poderá votar, quem poderá se candidatar a determinado cargo político. São interesses da coletividade, disciplinados pelo Direito eminentemente público.

(ii) O Direito Eleitoral possui institutos e normatividade próprios. Isso denota que a disciplina possui autonomia científica e didática, razão pela qual é tratada como matéria autônoma.

Como veremos, o alistamento, capacidade eleitoral, partidos políticos, inelegibilidade são institutos típicos do Direito Eleitoral. Ademais, a disciplina é permeada por normas específicas, tais como o Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos, Lei de Inelegibilidade, que disciplinam regras e princípios próprios da área eleitoral.

Embora autônoma, há diversas normas de Direito Eleitoral que estão dentro da Constituição, como, por exemplo direitos políticos, nacionalidade, além de regras gerais atinentes aos partidos políticos e organização da Justiça Eleitoral. Esses assuntos são estudados também em Direito Constitucional, numa verdadeira intersecção entre ambas as disciplinas. Desse modo, alguns assuntos que veremos aqui também serão estudados pelo Professor daquela disciplina.

(iii) O Direito Eleitoral disciplina os direitos políticos e as eleições de modo geral. Esses dois temas são o cerne do Direito Eleitoral. Todos os demais institutos jurídicos eleitorais decorrem dos direitos políticos e das eleições propriamente. Neste contexto, à disciplina de Direito Eleitoral

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compete tratar do alistamento eleitoral, do registro de candidatos, da propaganda política eleitoral, da votação, apuração e diplomação, da organização dos sistemas eleitorais, dos direitos políticos ativos e passivos, da organização judiciária eleitoral, partidos políticos e crimes eleitorais.

Portanto, quanto ao conceito de Direito Eleitoral devemos memorizar:

Ok? No início é difícil mesmo, parece um monte de informação sem sentido e complexa. Com o tempo essas informações são compreendidas com naturalidade. Por hora é importante fixar:

Sigamos!

3 - Fontes

3.1 Ȃ Conceito de Fontes

Em termos simples, a expressão fontes refere-se aos modos de elaboração e revelação da norma jurídica. A palavra fonte remete à ideia de origem, nascedouro, surgimento. É justamente esse o conceito de fonte para o direito:

Fonte é aquilo que dá origem ao direito ou, mais especificamente, às normas jurídicas.

3.2 - Classificação

As fontes podem assumir diversas classificações. Para fins de Direito Eleitoral interessam três classificações. São elas:

fontes materiais versus fontes formais; fontes primárias versus fontes secundárias; e fontes diretas versus fontes indiretas.

Nos tópicos seguintes nós analisaremos essas classificações de forma minuciosa.

DIREITO ELEITORAL

ramo do Direito Público

possui institutos e princípios próprios

disciplina direitos políticos e eleições

DIREITO ELEITORAL

ramo do direito que estuda as regras relativas aos direitos políticos e às eleições.

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Fontes materiais versus fontes formais

Essa primeira distinção é bastante simples. Contudo, a correta compreensão da distinção exige algum esforço de abstração.

As fontes materiais representam o conjunto de fatores que levam ao surgimento da norma jurídica. Movimentos sociais e políticos pela aprovação de leis eleitorais é um claro exemplo de fontes materiais. As consultas, que constitui um procedimento específico pelo qual os interessados no processo eleitoral questionam os órgãos eleitorais sobre a aplicabilidade ou interpretação de determinada lei eleitoral, também constituem um exemplo de fonte material. A doutrina, segundo alguns, constitui verdadeira fonte material, pois inspira os legisladores a adotarem, em forma de regra, os pensamentos dos juristas.

As fontes formais, por sua vez, constituem o produto da fonte material. As fontes formais são, portanto, as normas jurídicas. Todas as normas produzidas em nosso ordenamento são incitadas por fontes matérias e, após discussão e votação pelos órgãos legislativos, tornam-se fontes formais. Entre os principais exemplos de fontes formais, destaca-se o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, as Resoluções do TSE/TRE, entre outras.

Desse modo, para fins de prova, temos:

Ao contrário das fontes formais, as fontes materiais não possuem caráter vinculativo e funcionam como substrato teórico para a edição posterior de fontes formais pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário eleitoral no exercício da função normativa.

Fontes primárias versus fontes secundárias

Tradicionalmente a doutrina distingue fontes primárias de fontes secundárias de Direito Eleitoral.

As fontes primárias são aquelas decorrentes do Poder Constituinte Originário ou do exercício da função típica do Poder Legislativo (Poder Constituído). Devemos lembrar que cada um dos poderes reserva funções típicas: ao Executivo administrar, ao Judiciário julgar e ao Legislativo legislar e fiscalizar. Assim, compete ao Poder Legislativo editar leis eleitorais, verdadeiras fontes primárias eleitorais.

A principal fonte primária é a Constituição Federal, fruto do Poder Constituinte Originário e, por isso, manifestação direta da soberania

FONTE MATERIAL

Fatores que influenciam no surgimento da norma.

FONTE FORMAL Norma jurídica

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popular. Dela emanam todas as demais normas primárias do nosso ordenamento jurídico, em razão da superioridade hierárquica da Constituição Federal. O Texto Constitucional traz diversas regras de direito eleitoral, havendo, inclusive, um capítulo próprio sobre os direitos políticos (art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art. 17).

Em razão da superioridade hierárquica conferida à Constituição, é o seu Texto que prevê a competência para que o Poder Legislativo discipline normas de Direito Eleitoral. Assim, confere-se à União a competência legislar privativamente sobre Direito Eleitoral. Logo, todas as demais normas decorrentes do exercício da função legislativa são primárias. Podemos destacar que tais normas retiram o fundamento de validade direto do texto constitucional e estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

O fundamento da competência legislativa privativa da União está no art. 22, I, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

Ou seja, quem estabelece as regras de Direito Eleitoral é a União!

Aprofundando um pouco a matéria neste aspecto, é relevante tratar do art. 22, § único da CF, que prevê a possibilidade de a União editar uma lei complementar autorizando aos Estados legislar sobre questões específicas arroladas nos incisos do art. 22 e, portanto, sobre Direito Eleitoral.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Há controvérsia quanto a tal possibilidade em nossa disciplina, uma vez que o processo eleitoral e as regras aplicáveis às eleições são as mesmas para todo o território nacional. Contudo, não é recomendável conferir delegar competência para que os estados-membros possam legislar de maneira específica sobre a matéria. Em decorrência disso não temos lei complementar federal que autorize lei eleitoral específica pelos estados-membros. De todo modo, para fins da nossa prova, EM TEORIA, é possível que a União editar uma lei complementar geral autorizando aos demais entes da federação legislar sobre questões específica de Direito Eleitoral.

A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL É

PRIVATIVA DA UNIÃO

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As fontes secundárias, por sua vez, são aquelas que se prestam a interpretar e regulamentar a norma primária. Desse modo, o fundamento de validade das normas secundárias é retirado do próprio texto infraconstitucional.

Desse modo, ao se questionar determinada norma de caráter primário devemos verificar se ela está ou não de acordo com a legislação. Se estiver dissonante, será considerada ilegal. Em razão desse entendimento, fala-se que as fontes secundárias não se sujeitam ao controle de constitucionalidade, pois diretamente são sujeitas ao controle de legalidade.

A fim de compreender melhor o assunto vejamos:

Como as fontes primárias retiram fundamento de validade da Constituição sujeitam-se ao controle de constitucionalidade. Já as normas secundárias, por retirarem fundamento de validade das fontes primárias, sujeitam-se ao controle de legalidade.

Em síntese, distinguem-se as fontes primárias de secundária do seguinte modo:

A título ilustrativo, cita-se como exemplo de fonte primária o Código Eleitoral ou a Lei das Inelegibilidades. Já entre as fontes secundárias estão as Resoluções do TSE e do TRE. Em relação às Resoluções do TSE, todavia, é necessário atentar-se para uma ressalva que faremos ainda nesta aula.

CF

Fontes Primárias

Fontes Secundárias

FONTE PRIMÁRIA

emana do Poder Legislativo, órgão incumbido da competência

legislativa, que inova a ordem jurídica

FONTE SECUNDÁRIA

se presta a interpretar e regulamentar as fontes primárias

e não podem inovar a ordem jurídica

Fundamento de validade

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Sigamos!

Fontes diretas versus fontes indiretas

Outra classificação comum na área eleitoral é a distinção entre fontes diretas e indiretas.

As fontes diretas são assim denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral. Destaca-se o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei de Inelegibilidade, Lei das Eleições e as Resoluções do TSE.

Paralelamente, existem as fontes indiretas, ou seja, normas que são aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva. Destaca-se o Código Penal e Civil, bem como os Código de Processo Penal e de Processo Civil.

Por exemplo, tanto o CPC quanto o CPP estabelecem um rol de situações nas quais o magistrado e servidores da Justiça são impedidos ou suspeitos de atuar. Essas hipóteses serão aplicadas subsidiariamente ao Direito Eleitoral conforme será estudado adiante.

Para fins de prova:

Com isso encerramos a classificação, de acordo com a doutrina. Contudo, ainda em relação ao assunto fontes, é necessário analisar as Resoluções do TSE, com maior aprofundamento.

3.3 - Resoluções do TSE

As Resoluções do TSE são tecnicamente normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio dos quais o órgão supremo eleitoral dá cumprimento à legislação infraconstitucional. Por serem normas são consideradas como fontes formais.

FONTES DIRETAS

TRATAM diretamente de assuntos de Direito Eleitoral

Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei de Inelegibilidades, Lei dos Partidos

Políticos, Lei das Eleições, Resoluções do TSE.

FONTES INDIRETAS

NÃO TRATAM de Direito Eleitoral, mas se aplicam subsidiariamente à disciplina.

Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.

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Tal atribuição normativa é conferida ao TSE, pelo art. 23, IX do Código Eleitoral:

Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)

Ademais, o art. 105, da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei 12.034/2009 conceitua legislativamente as Resoluções do TSE nos seguintes termos:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Dos dispositivos acima, podemos concluir que as Resoluções do TSE são normas que estabelecem regras legais, gerais e abstratas, editadas para a execução da legislação eleitoral. O objetivo principal de tais normas é regulamentar as eleições. Anualmente e especialmente nos anos eleitorais, o TSE edita diversas Resoluções, que disciplinam procedimentos não previstos na legislação eleitoral. Essas regulamentações aplicam-se a todos aqueles que concorrerem às eleições de modo geral e abstrato e com caráter vinculante.

Além disso, as Resoluções tratam especificamente sobre Direito Eleitoral, razão pela qual são consideradas fontes diretas.

Portanto...

Contudo, precisamos aprofundar um pouco mais! Há diversos autores na doutrina que afirmam que as Resoluções do TSE possuem caráter normativo primário, normatizando hipóteses não reguladas pela

norma eleitoral. Tal entendimento predominou na doutrina, uma vez que antes da Lei 12.037/2009, a redação do art. 105 era mais simples, não continha a menção expressa ao caráter regulamentar e a impossibilidade de criar ou restringir direitos das Resoluções do TSE. Deste modo, o TSE entendia que suas resoluções tinham caráter legal. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado no STF.

Assim, duas posições bem claras destacam-se:

1ª POSIÇÃO: existem Resoluções do TSE primárias, que inovam a ordem jurídica.

As Resoluções do TSE são fontes formais e diretas do Direito Eleitoral.

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A primeira posição foi adotada pelo STF no julgamento da ADI nº 3.999 e ADI nº 4.086, no qual o Plenário confirmou a constitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Em síntese, discutiu-se que a referida Resolução disciplinou de maneira inovadora o processo de perda de cargo eletivo, matéria que somente poderia ser disciplinada por norma editada pelo Poder Legislativo.

O STF entendeu que, de fato, a matéria “fidelidade partidária” deveria ser editada pelo Poder Legislativo, em razão da regra de competência constante do art. 22, I, da CF. Contudo, a exigência da fidelidade partidária é extraída do próprio Texto da Constituição e, assim, não faz sentido aplicar a regra da fidelidade partidária apenas quando o Poder Legislativo decidir legislar.

Entendeu assim o STF que a Resolução TSE nº 22.610/2010 é uma norma transitória e de caráter excepcional, que se justifica em face da demora do Poder Legislativo em editar uma norma para disciplinar a matéria.

Desse modo, neste caso, concluiu o STF que a Resolução do TSE, além de ser fonte formal direta é, também, fonte primária.

Vejamos, em seguida, outro posicionamento do STF.

2ª POSIÇÃO: existem Resoluções do TSE secundárias, as quais não podem inovar na ordem jurídica.

A Resolução TSE nº 20.993/2002 determinou a verticalização das coligações partidárias. Veremos esse assunto com profundidade futuramente, não se preocupem. Em termos simples o TSE obrigou os partidos adotar a coligação nacional para concorrer nas eleições estaduais e municipais, sem possibilidade de outros arranjos entre os partidos nos estados-membros e nos municípios.

Em razão disso, vários partidos políticos ingressaram com uma ADI perante o STF, questionando a norma criada pela Resolução. Neste julgamento, o STF entendeu que a Resolução do TSE possui caráter secundário e interpretativo, não podendo inovar na ordem jurídica, dada a natureza das resoluções.

Em síntese, o STF afirmou que as Resoluções possuem caráter secundário e destinam-se a interpretar a norma eleitoral.

Esse é o entendimento, inclusive, de Francisco Dirceu Barros3:

A reforma eleitoral alterou totalmente o art. 105 caput da Lei nº 9.504/1997 e ao estabelecer as principais características de uma resolução, mitigou o seu caráter de ato normativo primário, pois não será possível uma resolução restringir direito ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997.

No mesmo sentido, posiciona-se Rafael Barretto4:

3 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 07/08. 4 BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral, Col. Saberes do Direito, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, versão eletrônica.

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As resoluções do TSE são normas de caráter regulamentar que a Corte edita para disciplinar a aplicação da legislação eleitoral, normalmente sintetizando no texto delas, a jurisprudência do Tribunal sobre as matérias versadas.

Sintetizando as posições do STF...

A segunda posição, em nosso entender, é a mais condizente com a técnica jurídica e com a redação do art. 105 caput da Lei das Eleições.

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e SEM RESTRINGIR DIREITOS OU ESTABELECER SANÇÕES distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

O dispositivo acima estabelece alguns limites às Resoluções, quais sejam:

possuem caráter regulamentar; não podem restringir direitos ou criar obrigações; e destinam-se à fiel execução da lei.

Logo, AS RESOLUÇÕES DO TSE DEVEM SER CONSIDERADAS FONTES SECUNDÁRIAS DO DIREITO ELEITORAL. Contudo, devido à possibilidade de encontrarmos Resoluções do TSE que tratam de assuntos disciplinados na Constituição, como se deu em relação à Resolução do TSE nº 22.610/2007 que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, devemos concluir que, EMBORA SECUNDÁRIAS, ALGUMAS RESOLUÇÕES DO TSE SUJEITAM-SE AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, E NÃO MERAMENTE AO CONTROLE DE LEGALIDADE.

Para efeito de prova devemos levar as seguintes informações...

1ª posição

•fonte formal - porque institui institui normas gerais e abstratas•fonte direta - porque trata exclusivamente de direito eleitoral•fonte primária - porque inova na ordem jurídica e não apenas regulamenta a legislação eleitoral

2ª posição

•fonte formal - porque institui institui normas gerais e abstratas•fonte direta - porque trata exclusivamente de direito eleitoral•fonte secundária - porque se presta a interpretar e regulamentar a legislação infraconstitucional, não podendo inovar na ordem jurídica

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A nossa vantagem aqui é a seguinte: as questões não têm perguntado se é fonte primária ou secundária, limitam-se apenas a questionar se é fonte formal e direta. Como veremos nas questões, esse assunto foi exigido pela FCC já neste ano, em 2015!

3.4 - Medida Provisória

As medidas provisórias constituem uma espécie normativa peculiar. Ao contrário da regra, elas são criadas pelo Presidente da República, Governador ou Prefeitos, ou seja, pelo Poder Executivo. Em razão disso, a medida provisória tem validade apenas por 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias e será editada apenas em situações de relevância e urgência. Passado esse período, se a medida provisória não for convertida em lei, perderá sua eficácia.

Por conta de todas essas questões específicas, há vedação no Texto Constitucional para edição de tal espécie normativa para disciplinar Direito Eleitoral nos termos do art. 62. §1º, I, a da CF:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (...).

Portanto...

3.5 - Consultas

De início saibamos, as consultas NÃO SÃO FONTES FORMAIS OU DIRETAS do Direito Eleitoral, mas tão somente fontes interpretativas e de caráter material. Vejamos o porquê!

Resoluções do TSE

FONTE FORMAL FONTE DIRETAFONTE

PRIMÁRIA/SECUNDÁRIA (* divergência)

É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS E

DIREITO ELEITORAL.

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As Consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente. A consulta não pode ser reportar a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma irregular de se antecipar o julgamento de determinado processo judicial eleitoral.

Assim, a consulta constitui uma forma de orientar as partes envolvidas no processo eleitoral, com a finalidade de evitar processos judiciais. Assim, após as consultas os interessados sentem-se seguros dos atos praticados durante todo o processo das eleições, sem necessidade de recorrer às ações judiciais.

A consulta não possui caráter vinculante, muito menos erga omnes.

E o que isso significa?

Uma decisão judicial, após o trânsito em julgado possui efeito vinculante entre as partes. Isso significa dizer que a decisão judicial proferida vincula a parte de modo que ela não poderá deixar de observar a decisão. O caráter erga omnes, por sua vez, indica que a lei ou ato jurídico atinge a todos. Tais efeitos não se aplicam à consulta, que constitui apenas um posicionamento da Justiça Eleitoral sobre determinada matéria que tem gerado dúvida na comunidade, sem vincular ninguém, e sem se aplicar a todos indistintamente.

Assim, é possível que embora exarado determinado entendimento em consulta, futuramente determinado TRE ou o TSE decidam, no exercício da função jurisdicional, de modo diverso.

A competência para responder às consultas é atribuída ao TRE e ao TSE. Quanto a este, vejamos o que dispõe o art. 23, XII, do Código Eleitoral:

Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, (...)

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; (...)

Já em relação ao TRE a competência vem disciplinada no art.

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; (...)

Notaram alguma diferença entre os dispositivos?

Há uma diferença bastante relevante que comumente é objetivo de prova. No âmbito do TSE as consultas serão formuladas por autoridade de jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. Já no âmbito dos TRE as consultas poderão ser formuladas por autoridade pública ou partido político.

Logo...

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Para finalizar, vejamos um exemplo.

O TSE foi consultado no ano passado nos termos por um Senador da República:

1. Aplicar-se-á a Lei Federal n° 12.891/2013 para as eleições gerais de 2014?

2. Em caso afirmativo, a Lei Federal n° 12.891/2013 será totalmente ou parcialmente aplicada?

3. No caso de parcial aplicação para as eleições gerais de 2014, quais serão os dispositivos que valerão para o ano que vem?

Após análise das questões formuladas o TSE respondeu à consulta, em síntese, do seguinte modo5:

CONSULTA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.891/2013 ÀS ELEIÇÕES DE 2014. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. RESPOSTA NEGATIVA À PRIMEIRA INDAGAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS.

Portanto, o entendimento foi o de que a Lei nº 12.891/2013, que instituiu a Minirreforma Eleitoral não se aplica às eleições de 2014, em razão do princípio da anualidade eleitoral.

4 - Princípios de Direito Eleitoral

4.1 - Introdução

Dentro do ordenamento, as normas jurídicas podem se revelar por intermédio de regras jurídicas ou de princípios. Essa frase é muito

5 Consulta nº 100075, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/09/2014.

CONSULTAS

TSE - formuladas por

autoridade de jurisdição federal

órgão nacional de partido político.

TRE - formuladas por

autoridade pública

partido político

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relevante e a correta compreensão fundamental para o entendimento do Direito contemporaneamente.

Veremos uma série de características que distinguem os princípios das regras. A cada característica analisada você compreenderá cada vez melhor a diferença e a importância dos princípios jurídicos para o nosso ordenamento. Essa é a nossa pretensão.

As regras são enunciados jurídicos tradicionais, que preveem uma situação fática e, se esta ocorrer, haverá uma consequência jurídica. Por exemplo, se alguém violar o direito à imagem de outrem (fato), ficará responsável pela reparação por eventuais danos materiais e morais causados à pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente (consequência jurídica).

Assim...

Os princípios, por sua vez, segundo ensinamentos de Robert Alexy, são denominados de “mandados de otimização” que condicionam todas as estruturas subsequentes e servem de parâmetro para interpretação. Isso significa dizer que os princípios constituem normas com caráter mais amplo, aplicáveis a diversas situações fáticas a depender do contexto envolvido. Os princípios constituem espécie de normas que deverão ser observados na medida do possível.

As regras são aplicadas a partir da técnica da subsunção, ou seja, se ocorrer a situação de fato haverá a incidência da consequência jurídica prevista. Ou a regra aplica-se àquela situação ou não se aplica (técnica do “tudo ou nada”). Para os princípios, ao contrário, a aplicação pressupõe o uso da técnica de ponderação de interesses, pois a depender da situação fática, assegura-se com maior ou menor amplitude o princípio (técnica do “mais ou menos”).

Por exemplo, para o processo jurisdicional eleitoral o decurso de 1 ano poderá implicar violação ao princípio da celeridade; para o processo crime o decurso de 5 anos não implicará, necessariamente, violação ao mesmo princípio. Notem que são dois contextos fáticos diferentes em que o

DIVULGAR INDEVIDAMENTE

A IMAGEM DE UMA PESSOA

fato jurídico

VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM

regra jurídica (art. 5º, X e XXIII, da CF, combinado com

dispositivos do CC)

CONSEQUÊNCIA dever de indenizar

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princípio poderá ser aplicado de forma diferente e com consequências distintas.

Isso não acontece em relação às regras. Lembre-se do exemplo que demos no início. Se o sujeito praticar o fato jurídico e este se amoldar perfeitamente aos termos da regra jurídica haverá incidência com o surgimento das consequências decorrentes. Não há maior ou menor aplicação da regra. Perfeito?

Quanto à natureza, os princípios fundamentam as regras de modo que constituem a “ratio” da norma fundamentada. As regras, por sua vez, buscam fundamento nos princípios, o que lhes confere forma e amplitude.

O que isso significa?

Vimos que os princípios são gerais, aplicam-se a diversas situações, porque possuem uma carga valorativa. Em razão disso, os princípios muitas vezes são utilizados para justificar a aplicação da regra jurídica. Isso significa dizer que várias regras jurídicas são pensadas (racionalizadas) a partir dos princípios envolvidos. Por exemplo, há, como veremos ainda na aula de hoje, uma regra que disciplina que o processo eleitoral que possa implicar em perda do mandato eletivo deverá tramitar em, no máximo, um ano. Essa regra é fundamentada no princípio da celeridade, pois determina que no processo eleitoral, em função dos valores e princípios envolvidos, será considerado célere o processo que tramitar no prazo referido. Assim, o legislador valendo-se da racionalidade dos princípios que envolvem o direito eleitoral, fixou a regra. Por isso se diz que os princípios constituem a ratio (a racionalidade, a razão) das regras jurídicas.

Os princípios possuem alto grau de abstração, podendo abranger diversas situações heterogêneas, de modo que se concretizam em graus diversos. As regras, entretanto, possuem baixo grau de abstração, abrangendo tão somente situações homogêneas. Conforme vimos acima, os princípios podem ser aplicados às mais diversas situações (heterogêneo) com maior ou menor aplicabilidade a depender da situação em concreto. Já as regras jurídicas aplicam-se apenas às mesmas situações envolvidas (homogêneo), tal como descrito pela norma.

Distinguem-se ainda os princípios das regras quanto à aplicabilidade. Os princípios sujeitam-se à técnica interpretativa, em razão da indeterminabilidade ou generalidade do seu comando. As regras, por seu turno, possuem aplicação direta e imediata, desde que se enquadrem na situação objetivamente especificada.

Assim...

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Vimos, assim as diferenças entre os princípios e regras. Notamos também que os princípios possuem enorme relevância e são naturalmente fonte formal do direito eleitoral, uma vez que são normas ao lado das regras jurídicas.

Na sequência veremos uma série de princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral e que podem ser objeto de cobrança em prova. É importante registrar, contudo, que existem princípios específicos de determinados institutos de Direito Eleitoral. Naturalmente esses princípios serão estudados futuramente, com o desenvolvimento da nossa matéria. Aqui, para a nossa aula introdutória, vamos centrar nossa atenção nos princípios mais relevantes.

4.2 - Princípio da lisura das eleições

Informa o referido princípio que a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos e candidatos deve ser pautada na preservação da lisura das eleições.

Por lisura podemos compreender a condução das ações e atitudes com sinceridade, com franqueza. Esse é o sentido do princípio eleitoral, a condução franca, leal, sincera das eleições por todas as partes envolvidas no processo eleitoral, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

O referido princípio encontra previsão no art. 23 da Lei das Inelegibilidades:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

O dispositivo enuncia que ao julgar a ação de investigação judicial eleitoral (que estudaremos adiante) a Justiça Eleitoral deverá levar em consideração diversos valores envolvidos, desde que haja preservação da lisura eleitoral.

Por fim, leciona Marcos Ramayana6:

6 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 22.

REGRAS

•mandados de determinação•aplicado por subsunção•técnica do "tudo ou nada"•buscam fundamento nos princípios•possuem reduzido grau de abstração e indeterminabilidade

•aplicação direta e imediatada

PRINCÍPIOS

•mandados de otimização•aplicado por ponderação de interesses

•técnica do "mais ou menos"•constituem a ratio das regras•possuem elevado grau de abstração e de indeterminabilidade

•dependem da interpretação

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A garantia da lisura das eleições nutre especial sentido de proteção aos direitos fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-constitucional nos arts. 1º, inciso II e 14 §9º da Lei Fundamental.

Trouxemos o conceito do doutrinador acima, porque ele faz referência a dois dispositivos constitucionais. O primeiro deles reporta-se à cidadania como fundamento da República e o segundo, dada a importância, citamos:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

De acordo com o dispositivo acima, compete ao legislador infraconstitucional estabelecer – por meio de lei complementar – outras hipóteses de inelegibilidade tendo em vista valores que assegurem a lisura do processo eleitoral, ao proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso de poder.

Para a nossa prova...

4.3 - Princípio do aproveitamento do voto

Pelo princípio do aproveitamento do voto, a atuação da Justiça Eleitoral, de um modo geral, deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos.

Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto, em comparação com o princípio penal do in dubio pro reo, vem disciplinado no art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Segundo Thales e Camila Cerqueira7 esse princípio é também conhecido como princípio da vedação da restrição de direitos políticos, da atipicidade eleitoral ou da estrita legalidade eleitoral.

7 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 43.

O princípio da lisura das eleições impõe a atuação correta, sincera, proba dos atos que envolvam o

processo eleitoral.

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Em decorrência do referido princípio afirma-se que são mitigados eventuais formalismos no processo eleitoral, inclusive aqueles que implicam em nulidades absolutas, desde que seja possível sanar a nulidade. Desse modo, se as partes interessadas não alegarem a nulidade em momento oportuno não poderão fazê-lo posteriormente. Além disso, não poderá o Juiz reconhecer de ofício a nulidade, sob pena de violação do princípio do aproveitamento do voto.

É o que se extrai dos arts. 223, caput, e 259, caput, ambos do Código Eleitoral:

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Vocês notaram que destacamos o “salvo”? Pessoal, atenção! Existem mitigações do princípio do aproveitamento do voto. Toda vez que a nulidade for pautada em uma violação a regra constitucional, ela

poderá ser declarada a qualquer tempo, ainda que o cidadão já tenha efetuado o voto. Essa exceção se justifica em razão da supremacia e a hierarquia da Constituição, que disciplina os assuntos mais relevantes para a sociedade. Veremos, futuramente, por exemplo que a alegação de inelegibilidade fundada na Constituição não se sujeita a prazo prescricional, ao passo que as hipóteses de inelegibilidades previstas tão somente na legislação infraconstitucionais se não forem arguidas no momento oportuno sujeitam-se à prescrição.

4.4 - Princípio da celeridade eleitoral

O princípio da celeridade é comum a diversos ramos processuais do direito. Aqui no Direito Eleitoral, segundo Marcos Ramayana8, o princípio da celeridade ganha contornos próprios no sentido de que

as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando-se delongas para as fases posteriores à data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os casos que possam demandar um julgamento para além da posse.

Notem que a celeridade eleitoral aproxima-se da imediaticidade. No Direito Eleitoral o processo deve ser o mais rápido possível.

8 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 24.

•princípio do in dubio pro voto•princípio da vedação da restrição de direitos políticos•princípio da atipicidade eleitoral•princípio da estrita legalidade eleitoral

PRINCÍPIO DO APROVIETAMENTO DO VOTO - SINÔNIMOS

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A finalidade deste princípio é evitar o prolongamento de decisões eleitorais após a posse dos eleitos e após o início do exercício do mandato eletivo. Nesse contexto é relevante o art. 257, § único, do Código Eleitoral, que adota a tutela da imediaticidade, segundo a qual a execução das decisões eleitorais será imediata adotando-se meios eficazes e práticos de intimação, tais como telegrama e fax.

Vejamos o dispositivo:

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Há, ainda, importante dispositivo da Lei das Eleições que disciplina o prazo de um ano entre a propositura da ação e o resultado final do julgamento para as ações que possam resultar na perda de mandato eletivo. É o que disciplina o art. 97-A:

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Assim, para o processo eleitora...

Sobre o dispositivo citado leciona Marcos Ramayana9:

O legislador tratou de contemplar na Lei das Eleições a garantia efetiva da proteção judicial, pois é cediço que se registrou casos em que o diplomado eleito exercia o mandato em toda a sua plenitude pelo prazo de 4 (quatro) anos e a ação ainda não tinha solução final.

Caso não seja observado o referido prazo podem decorrer uma série de consequência tais como crime de desobediência (art. 345 do CE), infração disciplinar a ser apurada perante as corregedorias dos tribunais eleitorais,

9 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 25.

DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

1 ano, quando envolver ações que possam resultar na perda do

mandato eletivo

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TSE e Ministério Público, bem como representação ao Conselho Nacional de Justiça, segundo dispõe §2º supracitado.

Registre-se, por fim, que esse prazo de um ano restringe-se às ações judiciais que podem implicar perda de mandato, de modo que demais processo e questões eleitorais submetem-se à regra geral da celeridade prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.

4.5 - Princípio da preclusão instantânea

Inicialmente, vamos conceituar preclusão. De acordo com a doutrina, preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual ativa. A preclusão constitui instrumento processual fundamental para o deslinde da ação. Assim, pode-se afirmar que sem preclusão não há processo, ou melhor, sem o instituto da preclusão o processo não termina.

A preclusão consagra três princípios:

princípio da segurança jurídica; princípio da boa-fé; princípio da duração razoável do processo.

Tradicionalmente, a doutrina menciona espécies de preclusão, que sinteticamente podem ser definidas do seguinte modo:

1º. Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão do decurso do tempo (exemplo: perda de um prazo para apresentar recurso)

2º. Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício (exemplo: após a apresentação da contestação a parte não poderá apresentar nova contestação alterando a anterior).

3º. Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele (exemplo: firma-se espontaneamente um acordo judicial e, em seguida, a parte recorre do acordo).

4º. Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito. Em Direito Eleitoral podemos encontrar diversas aplicações para princípio. Para a nossa prova duas delas possuem interesse.

(i) No processo eleitoral, a matéria encontra-se disciplinada nos arts. 171 e 259, ambos do CE:

Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Sobre o assunto, lecionam Thales e Camila Cerqueira10:

10 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 53.

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Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a Junta Eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.

(ii) Ainda segundo o princípio da preclusão eventuais impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do exercício do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 147, §1º, 149 e 223, todos do CE. Considerando que o último dispositivo já foi citado quando abordamos o princípio do aproveitamento do voto, vejamos a literalidade dos dois primeiros:

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

A ideia aqui é a de resolver eventuais impugnações até o exercício do voto. Para tanto os partidos políticos e coligações, por meio dos fiscais e delegados de partido, devem impugnar o voto até o ato de votar, sob pena de incidência da preclusão instantânea.

Sobre o referido princípio lecionam Thales e Camila Cerqueira11:

Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.

4.6 - Princípio da anualidade eleitoral

O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia eleitoral sendo considerado pela doutrina como o princípio mais importante do Direito Eleitoral.

Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16 da CF preconiza que a lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram um ano da data da sua vigência.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

11 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 54.

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Desse modo, a lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro. Assim, embora entre em vigor imediatamente, a lei somente produzirá “efeitos práticos” decorridos 01 ano da data de sua vigência.

Por exemplo, sancionada uma lei eleitoral em 01.01.2014, com vigência imediata, somente poderá ser aplicada em 02.01.2015, ou seja, após o decurso de um ano da vigência da norma ela passaria a produzir efeitos práticos. Em razão disso, tal norma

não poderia ser aplicada às eleições de 2014.

Vocês lembram do exemplo que citamos referente à Lei nº 12.891/2013, denominada de “Minirreforma Eleitoral”? Naquele caso o TSE entendeu que a Lei – que entrou em vigor em 11.12.2013 – somente poderiam ser aplicadas às eleições que ocorrerem após 11.12.2014, ou seja, um ano após vigar. Assim, tornou-se aplicável a Lei nº 12.891/2013 apenas em 12.12.2014, uma vez que ela alterou o processo eleitoral! Interessante, não?

Em decorrência disso, os dispositivos revogados pela Lei da Minirreforma Eleitoral permaneceram aplicáveis às eleições de 2014. Como assim, Professor, um dispositivo revogado pode ser aplicado? Justamente! Como a lei nova não pode ser aplicada pois tem que aguardar o decurso de um ano, a lei revogada permanecerá aplicável por esse período de tempo!

Por conta disso, é possível afirmar que em razão do princípio da anualidade da lei eleitoral é possível se falar também em ultra-atividade da lei eleitoral. Isso significa que uma lei eleitoral, embora revogada, continuará a produzir efeitos pelo lapso de um ano.

Segundo Francisco Dirceu Barros12:

Ultra-atividade é o fenômeno pelo qual uma lei eleitoral, embora tendo sido revogada, continua sendo aplicada.

De acordo com Thales e Camila Cerqueira o art. 16 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3º, aperfeiçoou a dogmática jurídica, uma vez que a redação originária mencionava tão somente a vigência da lei eleitoral.

Com a redação após a Emenda, temos:

Vigência Refere à aplicação imediata da lei, que não observará prazos de vacatio legis.

Eficácia Refere-se à produção de efeitos, que ocorrerá tão somente após decorrido o lapso de 01 ano.

A respeito da aplicação do prazo, Thales e Camila Cerqueira13 lecionam:

12 BARROS, Francis Dirceu. Direito Eleitoral, p. 18. 13 CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, p. 41.

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Cumpre registrar que esse princípio da “anualidade eleitoral” deve ser entendido como “anualidade e um dia”, porquanto estivermos diante de uma lei que altere o “processo eleitoral”, ela não terá eficácia para as eleições em curso, somente no próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não promulgada), no mínimo “um ano e um dia” antes das eleições.

Trouxemos a citação acima para frisar a contagem do prazo. Cuidado! A somente será aplicável após o decurso prazo de um ano. Assim, se a lei foi editada em 11.12.2013, ela permanecerá inaplicável até 11.12.2014 e, portanto, somente poderá ser aplicada em 12.12.2014, ou seja, um ano e um dia após!

Algumas observações a respeito desse dispositivo são fundamentais para a sua prova.

(i) O art. 16, da CF, é considerado “cláusula pétrea” segundo entendimento do STF, por representar expressão da segurança jurídica, garantia fundamental. É o que se extrai do excerto abaixo da ADI nº 3.685 (abaixo citada).

(ii) Por “processo eleitoral” devemos compreender à sucessão, desenvolvimento e evolução do fenômeno eleitoral em suas diversas fases (registro de candidaturas, propaganda política, eleições, apuração do resultado e diplomação etc.).

A discussão sobre a definição do que é “processo eleitoral” é relevante, em razão da celeuma em torno do art. 17, §1º, da CF.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

De acordo com a Emenda Constitucional nº 52/2006, no art. 2º, a regra acima entraria em vigor imediatamente, aplicando-se às eleições de 2006, sem a necessidade de observar o princípio da anualidade, vez que não trata de processo eleitoral propriamente.

Nesse sentido é o posicionamento de Marcos Ramayana14:

Tecnicamente, portanto, as regras das formações das coligações para uma determinada eleição não fazem parte de uma fase do processo eleitoral em sentido restrito, pois, na verdade, as coligações antecedem ao registro das candidaturas e são normas de abrangência estatutária e partidária.

Contudo, não foi esse o entendimento do TSE, para quem o caráter nacional do dispositivo e segurança jurídica das relações entre eleitores, candidatos e partidos, com regras eleitorais previamente aprovadas, são

14 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 34.

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valores importantes e essenciais. Esse entendimento foi acompanhado pelo STF. Vejamos a emenda do julgado na ADI nº 3.65515:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. (...). 2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

De acordo com o julgado acima, ficou definido que o processo legislativo eleitoral não pode ser usado de forma casuística ou de modo propiciar a manipulação. Por conta disso foi estabelecido o princípio da anualidade, que tem por objetivo conferir segurança jurídica e estabilidade ao processo eleitoral.

Portanto...

15 ADI 3685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ 10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 RTJ VOL-00199-03 PP-00957.

Se a lei alterar o processo eleitoral, deverá observar o princípio da anualidade.

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Como não há um critério legal ou delimitado do que é ou não processo eleitoral, a doutrina tem se esforçado em analisar casos práticos para enquadrá-lo ou não na regra do art. 16, da CF.

4.7 - Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos

e partidos políticos

O referido princípio está expresso no art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Portanto, segundo o princípio da responsabilidade solidária tanto os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos (pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente pelos abusos e excessos causados. A finalidade desse princípio é evitar que o partido político atribua a responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ao candidato e o candidato faça o mesmo, ambos com o intuito se eximir das responsabilidades decorrentes do ato ilícito.

No mesmo sentido, estão os arts. 17 e 38 da Lei das Eleições:

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

4.8 - Princípio proporcional e majoritário

O §único do art. 1º da CF, já citado nesta aula, estabelece que a democracia será participativa ou semidireta. Desse modo disciplina duas formas de escolha dos eleitos: o sistema eleitoral majoritário e o sistema eleitoral proporcional.

No sistema eleitoral majoritário será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Essa maioria pode ser:

a) simples ou relativa – será eleito aquele que obtiver o maior número de votos apurados. O sistema majoritário simples é adotado, segundo nossa Constituição, para as eleições de Senador da República e Prefeito de município com menos de 200.000 mil eleitores.

b) absoluta – será eleito aquele que atingir mais de metade dos votos apurados, excluídos votos brancos e nulos.

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O sistema majoritário absoluto é adotado, nas eleições de Presidente da República, Governadores e Prefeitos de município com mais de 200.000 eleitores.

Esse sistema privilegia a figura do candidato ao invés do partido político no qual está registrado.

O sistema eleitoral proporcional confere maior importância ao número de votos válidos conferidos ao partido político. Foi instituído por considerar que a representatividade da população ocorre com base na ideologia que determinados partidos políticos representam.

Nesse sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtido pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas. Esse sistema é usado nas eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual e Distrital e vereador.

Retornaremos ao assunto com profundidade em aula futura, de todo modo...

4.9 - Princípio da moralidade eleitoral

Trata-se de princípio constitucional eleitoral expresso no art. 14, §9º, da CF:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

SIS

TE

MA

S E

LE

ITO

RA

IS

majoritário

simples maior número de votos

Senador

Prefeito (menos de 200.000 eleitores)

absolutaatingir mais de

metade dos votos

Presidente

Governadores

Prefeito (mais de 200.000 eleitores)

proporcional votos do partido

Deputado Federal

Deputado Estadual

Vereador

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Segundo o referido princípio, a ética deve prevalecer dentro do jogo político. Desta forma, se o candidato conseguir obter mandato mediante utilização de práticas ilícitas, antiéticas ou imorais o exercício do mandato não será legítimo.

Por conta disso, a legislação estabelece uma série de consequências, que a inobservância da moralidade poderá implicar. Destaca-se, nesse contexto, as inelegibilidades, que serão objeto de estudo detalhado ao longo do nosso curso.

4.10 - Princípio da autonomia dos Partidos

O presente princípio encontra-se consubstanciado no art. 17 da CF. A matéria ainda será objeto de análise aprofundada em nosso curso. Contudo, vamos trazer nesta aula, desde logo, um conceito inicial geral.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

(...)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Os partidos políticos são considerados instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito. Em razão disso, os partidos políticos não podem sofrer intervenções ou interferência estatal quando estiverem agindo dentro da legalidade. São livres, portanto, a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil, conforme o dispositivo acima citado.

Além disso, segundo dispõe o §1º, são autônomos os partidos para definir estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar as coligações eleitorais que bem entenderem.

Aqui em relação às coligações eleitoral devemos ir com calma, pois a matéria foi objeto de controvérsia e, em razão disso pode perfeitamente cair em nossa prova.

Segundo a redação atual do dispositivo, na formação de coligações, não há necessidade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Anteriormente, o entendimento era o de que os partidos deveriam adotar critério de coligações coerentes entre as esferas municipal, estadual ou distrital e federal.

Assim, atualmente, é perfeitamente possível que o PT, por exemplo, alie-se com o PMDB no âmbito federal para fins de coligações, porém, não estejam coligados no âmbito municipal.

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Reitero que nesta aula apenas devemos compreender a ideia geral, porque esse assunto será retomado com riqueza de detalhes em aula futura. Ok?

Chegamos ao final do estudo dos princípios específicos de Direito Eleitoral. De todos os princípios acima mencionados, o mais relevante e que mais aparece em provas é o princípio da anualidade. Portanto, máxima atenção ao assunto.

Vejamos, para finalizar, um esquema com as principais informações referentes aos princípios eleitorais específicos.

PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES

As partes envolvidas no processo eleitoral devem conduzir as eleições de modo franco e sincero, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

Dirige-se ao magistrado, ao MP, aos candidatos, partidos e, inclusive, eleitores.

PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO

A atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular.

As nulidades, ainda que absolutas, somente serão declarada se não houver possibilidade de saná-las e delas decorram prejuízo.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE ELEITORAL

As decisões eleitorais devem ser imediatas.

Utilização de meios práticos de intimação.

Prazo máximo de 01 ano para processos que possam resultar em perda do mandato eletivo. Demais, observam a regra geral da CF.

PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS

Os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida ao Tribunal para nova análise.

Possibilidade de determinação de provas pelo relator em sede recursal, limita o princípio.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA

Impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

PARTIDOS POLÍTICOS

Livrecriação, fusão, incorporação e

extinção

Autônomos

estrutura interna, organização,

funcionamento e coligações

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PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL

A lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram um ano da data da sua vigência.

Viabiliza a ultra-atividade da lei eleitoral.

Distingue vigência (aplicação imediata da lei) de eficácia (produção de efeitos).

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATOS E PARTIDO POLÍTICO

Tanto os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos (pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente pelos abusos e excessos causados.

PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE

Em regra.

Exceções: decisões contrárias à CF ou decisões denegatórias de "habeas corpus" ou mandato de segurança.

PRINCÍPIO PROPORCIONAL E MAJORITÁRIO

Pelo princípio majoritário será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos (aplica-se aos cargos do Poder Executivo e Senador da República)

Pelo princípio proporcional a eleição do candidato depende do número de votos obtidos pelo partido ao qual está registrado o político (aplica-se aos cargos do Poder Legislativo, com exceção do cargo de Senador da República).

Com isso finalizamos o estudo dos princípios em Direito Eleitoral. Vejamos, na sequência, as questões pertinentes ao estudo teórico efetuado.

5 - Questões

Na sequência trazemos inúmeras questões anteriores de concurso público, bem como algumas questões que elaboramos para revisar pontos importantes da matéria. Primeiramente trazemos questões de

alternativas e, num segundo bloco, passamos às questões de assertivas.

5.1 - Questões sem Comentários

Questão 01 – UFPR/TJ-PR – Juiz - 2012

No que consiste o princípio da anualidade eleitoral?

a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (hum) ano a partir de sua publicação, razão pela qual existem as Resoluções do TSE a cada eleição.

b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a qual foram editadas e publicadas e são complementadas pelas Resoluções do TSE.

c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente entram em vigor 01 (hum) ano depois da eleição para a qual foi publicada.

d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publicação e não se aplicam à eleição que ocorra até 01 (hum) ano da data de sua vigência.

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Questão 02 – PONTUA/TRE-SC – Técnico Judiciário – 2011

São fontes diretas do Direito Eleitoral, EXCETO:

a) Código Eleitoral.

b) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

c) A Lei das Inelegibilidades.

d) Constituição Federal.

Questão 03 – FCC/TRE-RN – Analista Judiciário – 2011 - adaptada

A Emenda Constitucional no 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei no 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a

a) fixação de um critério objetivo para a conformação do princípio da duração razoável do processo, considerando como tal o lapso temporal máximo de 1 ano, contado da apresentação do processo à Justiça Eleitoral.

b) previsão de prazos mais curtos de tramitação para cada fase processual, os quais são diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.

c) irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

d) relativização do princípio da motivação das decisões judiciais, permitindo aos juízes eleitorais a adoção de fundamentação sucinta e a dispensa do relatório no julgamento dos feitos.

Questão 04 – MPE/GO – Promotor de Justiça – 2013 - adaptada

Sobre o alcance do princípio constitucional da anterioridade eleitoral, julgue, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, as assertivas seguintes:

I. O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição da República, é direito fundamental e cláusula pétrea, que também abrange, na sua extensão, as emendas constitucionais.

II. Leis complementares veiculadoras de novas hipóteses de inelegibilidade não se submetem ao princípio da anterioridade eleitoral.

III. Na interpretação do texto do art. 16 da Constituição da República, a locução "processo eleitoral" aponta para a realidade que se pretende proteger, pelo princípio da anterioridade eleitoral, de deformações oriundas de modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de chances dos protagonistas - partidos políticos e candidatos - no pleito iminente.

IV. O princípio da anterioridade eleitoral condiciona a vigência da lei eleitoral a que não haja eleição a menos de um ano de sua publicação.

a) As assertivas I e II estão corretas

b) As assertivas I e III estão corretas.

c) As assertivas III e IV estão corretas.

d) As assertivas II e IV estão corretas.

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Questão 05 – FCC/TRE-RO – Técnico Judiciário – 2013

NÃO se incluem, dentre as fontes do Direito Eleitoral as

a) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

b) decisões jurisprudenciais.

c) leis estaduais.

d) normas da Constituição Federal.

e) Lei das Eleições

Questão 06 – FCC/TRE-PR – Analista Judiciário – 2012

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

a) a Câmara dos Deputados.

b) o Senado Federal.

c) Governador de Estado.

d) Prefeito Municipal.

e) Presidente da República

Questão 07 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo- 2014 – questão adaptada

Acerca dos princípios do direito eleitoral, assinale a alternativa incorreta.

a) De acordo com o princípio da lisura das eleições, as partes envolvidas no processo eleitoral devem conduzir as eleições de modo franco e sincero, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

b) Conforme o princípio do aproveitamento do voto, a atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular. As nulidades apuradas nos votos, ainda que absolutas, somente serão declarada se não houver possibilidade de saná-las e delas decorram prejuízo.

c) Uma das facetas do princípio da celeridade eleitoral é que as decisões eleitorais devem ser imediatas.

d) Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.

Questão 08 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014 – questão adaptada

Acerca dos princípios da anualidade eleitoral previsto no art. 16, da CF, assinale o item correto.

a) O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

b) O princípio da anualidade atualmente consagrado no art. 16, da CF, não diferencia os conceitos de vigência e aplicabilidade da norma.

c) O princípio da anualidade eleitoral sempre fez a diferenciação entre vigência e aplicabilidade da norma, mesmo antes da emenda constitucional nº 04/93.

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d) Com a aplicação do princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade, a norma entra em vigor um ano após sua publicação.

Questão 09 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Assinale o princípio que não é aplicável ao Direito Eleitoral.

a) princípio da igualdade.

b) princípio do devido processo legal.

c) princípio do duplo grau de jurisdição necessário.

d) princípio da preclusão.

e) princípio da imparcialidade

Questão 10 – questão inédita – 2014

O princípio da preclusão eleitoral, que consiste na perda de uma situação jurídica processual ativa, consagra a aplicação de diversos outros princípios, exceto:

a) princípio da segurança jurídica.

b) princípio do juiz natural.

c) princípio da boa-fé.

d) princípio da duração razoável do processo.

Questão 11 – Questão Inédita – 2014

São manifestações do princípio da celeridade, exceto:

a) a imediaticidade das decisões eleitorais.

b) a utilização de meios práticos de intimação.

c) o prazo máximo de um ano para processos que possam resultar em perda do mandato eletivo.

d) prazo diferenciado para a Fazenda Pública.

Questão 12 – Questão Inédita - 2014

No que se refere às fontes de direito eleitoral e a posição majoritária da doutrina, assinale a opção correta.

a) O Código Eleitoral é considerado fonte secundária do Direito Eleitoral.

b) A Constituição é tida como a fonte primária suprema do Direito Eleitoral, embora se encontre no mesmo patamar das demais fontes primárias, é tida como parâmetro de todas as leis eleitorais.

c) O Código de Processo Civil, por prever diversos princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral é considerado como fonte primária direta desse ramo.

d) A Lei de Inelegibilidades é fonte secundária do Direito Eleitoral.

Questão 13 – Questão Inédita – 2014

Quanto aos princípios de direito eleitoral assinale a alternativa correta.

a) De acordo com o princípio da devolutividade dos recursos eleitorais, os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida ao Tribunal para nova análise.

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b) O princípio da anualidade não aplica-se mais ao Direito Eleitoral pátrio.

c) Os recursos eleitorais possuem, em regra, a possibilidade de oposição de recursos em quaisquer circunstâncias.

d) Conforme o princípio da preclusão instantânea, as impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas após as eleições, a fim de não prejudicar o pleito eleitoral.

Questão 14 – Questão Inédita – 2014

No que se refere à Teoria Geral da Constituição assinale a alternativa correta.

a) A forma de Governo adotada no Brasil é a Federativa.

b) A forma de Estado adorada no Brasil é a República.

c) O Regime de Governo adotado no Brasil é a República.

d) O Sistema de Governo adotado no Brasil é o Presidencialismo.

Questão 15 – questão inédita – 2014

Quanto às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa incorreta.

a) possuem caráter regulamentar.

b) podem alterar e criar direitos previstos em lei.

c) não podem estabelecer sanções diversas das constantes da Lei das Eleições.

d) não são submetidas ao controle de constitucionalidade.

Questão 16 – COSULPLAN – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2013

Os eleitos para ocupar mandatos eletivos no Brasil são definidos segundo os sistemas proporcional ou majoritário. As regras constitucionais e legais é que definem qual o princípio adotado, a depender do cargo. É correto afirmar que se elegem, necessariamente, por maioria absoluta todos os

a) Vereadores.

b) Deputados Federais.

c) Prefeitos de Capitais.

d) Governadores de Estado.

Questão 17 – FCC/TRE-RR – 2015 – Técnico Judiciário – Área Administrativa

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:

(A) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.

(B) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito Eleitoral.

(C) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

(D) as leis estaduais.

(E) as leis municipais.

Questão 18 – CESPE/TRE-MT - Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005 – questão adaptada

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O estudo das fontes do direito encontra aspectos deveras sugestivos em amplitude e variedade no direito eleitoral. As fontes não se isolam como elemento de vínculo exclusivo com o direito eleitoral, em virtude de indilacerável unidade da ordem jurídica em que está integrado. Mas não deixam de contar com elementos próprios, que refletem suas condições peculiares. Para melhor ordenação lógica, há de se partir da Constituição Federal, que é a fonte suprema de onde promana, em distribuição hierarquizada, a ordem jurídica estatal, estabelecendo conexão formal e padrões de validade à criação e à aplicação do direito em geral. - Fávila Ribeiro. Direito eleitoral. 4.ª ed. Forense, 1997, p. 15 (com adaptações).

Tomando o texto acima como referência inicial, assinale a opção incorreta a respeito das fontes do direito eleitoral.

a) A Constituição de 1988, ao tratar dos direitos políticos, contempla os elementos que orientam a elaboração da Lei de Inelegibilidades, que tem natureza de lei complementar.

b) Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa da União.

d) A Lei de Inelegibilidades é fonte secundária do Direito Eleitoral.

c) A Lei dos Partidos Políticos é fonte formal direta do Direito Eleitoral.

e) O Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) competência para expedir instruções para sua fiel execução.

Questão 19 – Questão Inédita - 2014

No que se refere ao Código eleitoral, julgue o item a seguir.

Parte do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar, dessa forma, pode ser alterado por lei complementar ou por lei ordinária específica.

Questão 20 – Questão Inédita - 2014

Quanto aos princípios processuais aplicáveis ao processo eleitoral, julgue o item a seguir.

O princípio do contraditório exige que a parte tome ciência e participe de todos os atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável ao direito eleitoral.

Questão 21 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.

Questão 22 – CESPE/TRE-MT - Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005 – questão adaptada

Acerca dos princípios pertinentes ao direito eleitoral e aos direitos políticos de que trata a Constituição Federal, julgue o item seguinte.

O exercício da soberania popular restringe-se ao sufrágio universal, com valor igual para todos.

Questão 23 – CESPE/TRE-MT - Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005 – questão adaptada

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No Brasil, o Poder Judiciário conta com uma estrutura autônoma, um ramo especializado, destinado a dizer o direito nas lides eleitorais. Cabe à justiça eleitoral julgar os processos eleitorais e também organizar a eleição, do ponto de vista administrativo. Nesse sentido, a Constituição Federal e o Código Eleitoral estatuem os critérios para a organização da justiça eleitoral e a definição de sua competência.

A esse respeito, julgue.

Um dos princípios previstos na Constituição e que se aplicam ao direito eleitoral é o princípio da motivação das decisões judiciais.

Questão 24 – CESPE/TRE-GO – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2015

Julgue os itens a seguir, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro, às disposições gerais dos servidores públicos e ao processo legislativo.

Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito eleitoral e, no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União está limitada ao estabelecimento de normas gerais.

Questão 25 – CESPE/TRE-GO – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2015

Julgue os itens a seguir, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro, às disposições gerais dos servidores públicos e ao processo legislativo.

Embora a CF permita ao ocupante da Presidência da República a adoção de medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência, o texto constitucional proíbe a edição desse tipo de instrumento com relação ao direito eleitoral.

Questão 26 – CESPE/TRE-GO – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2015

Uma das principais características do direito eleitoral é a constante modificação de regras que estabelecem o funcionamento do processo eleitoral e de tudo que o cerca. Julgue o próximo item, referente a essa característica e à propaganda partidária.

No que diz respeito à propaganda política, as novas regras criadas recentemente pelas chamadas minirreformas eleitorais, que trouxeram importantes alterações em vários pontos da legislação eleitoral, não foram aplicadas nas eleições de 2014.

Questão 27 – CESPE/TRE-GO – Técnico Judiciário – Área Administrativa - 2015

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos direitos políticos e à organização político-administrativa do Estado brasileiro.

É competência privativa da União legislar acerca do direito eleitoral.

5.2 - Gabarito

Questão 01 – D Questão 02 – B

Questão 03 – A Questão 04 – B

Questão 05 – C Questão 06 – A

Questão 07 – D Questão 08 – A

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Questão 09 – C Questão 10 – B

Questão 11 – D Questão 12 – B

Questão 13 – A Questão 14 – D

Questão 15 – B Questão 16 – D

Questão 17 – C Questão 18 – C

Questão 19 – INCORRETA Questão 20 – CORRETA

Questão 21 – CORRETA Questão 22 – INCORRETA

Questão 23 - CORRETA

5.3 - Questões com Comentários

Questão 01 – UFPR/TJ-PR – Juiz - 2012

No que consiste o princípio da anualidade eleitoral?

a) As leis eleitorais têm validade de apenas 01 (hum) ano a partir de sua publicação, razão pela qual existem as Resoluções do TSE a cada eleição.

b) As leis eleitorais valem apenas para o ano da eleição para a qual foram editadas e publicadas e são complementadas pelas Resoluções do TSE.

c) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral somente entram em vigor 01 (hum) ano depois da eleição para a qual foi publicada.

d) As leis eleitorais que alteram o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publicação e não se aplicam à eleição que ocorra até 01 (hum) ano da data de sua vigência.

Comentários

Pessoal, se vocês me perguntassem: professor, só conseguirei lembrar de um princípio para a prova, qual deles devo estudar? Certamente este: o princípio da anualidade eleitoral! É sem dúvidas o princípio mais importante e o mais exigido em provas.

Vejamos cada uma das alternativas!

A alternativa A está incorreta e é totalmente descabida. Não faz sentido as leis eleitorais terem validade de apenas 01 ano após sua publicação. As leis eleitorais, como as demais leis, são válidas, em regra, até o momento em que forem revogadas.

A alternativa B está incorreta pelo mesmo motivo exposto na alternativa acima. Não há que se falar em limitação de validade posterior das leis eleitorais.

A alternativa C está incorreta. Conforme mencionado em aula, o princípio da anualidade eleitoral faz a diferenciação entre vigência e aplicabilidade na lei. A questão está errada porque a lei entre em vigor na data de sua

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publicação, porém, produz efeitos nas eleições realizadas após 01 ano da edição da lei.

A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Vamos relembrar o dispositivo:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Questão 02 – PONTUA/TRE-SC – Técnico Judiciário – 2011

São fontes diretas do Direito Eleitoral, EXCETO:

a) Código Eleitoral.

b) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

c) A Lei das Inelegibilidades.

d) Constituição Federal.

Comentários

Essa é uma questão complicada. Trouxemos ela para a nossa bateria de questões para mostrar para vocês como o tema é complicado, pois existem diversas correntes de pensamento.

No entender da banca PONTUA, a alternativa que não representa uma fonte direta do Direito Eleitoral é a alternativa B, dada como gabarito da questão.

A banca utilizou a doutrina de Roberto Moreira de Almeida16. Para o autor as fontes podem ser divididas em fontes diretas ou primárias e fontes indiretas ou secundárias, do seguinte modo.

16 ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, rev. e atual, Bahia: Editora JusPodvim, 2011, p. 02/05.

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Dessa forma, as Resoluções do TSE são considerada como fontes indiretas, ao passo que as demais alternativas trazem fontes diretas do Direito Eleitoral.

Friso, contudo, que esse entendimento não é o majoritário. Conforme vimos em aula, devemos adotar para a nossa prova o seguinte posicionamento:

A classificação acima é a majoritária e adotada pelas principais bancas de concurso público, notadamente o CESPE e a FCC. De todo modo é bom estarmos cientes das divergências que envolvem a matéria.

Questão 03 – FCC/TRE-RN – Analista Judiciário – 2011 - adaptada

A Emenda Constitucional no 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei no 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a

a) fixação de um critério objetivo para a conformação do princípio da duração razoável do processo, considerando como tal o lapso temporal máximo de 1 ano, contado da apresentação do processo à Justiça Eleitoral.

b) previsão de prazos mais curtos de tramitação para cada fase processual, os quais são diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.

FO

NT

ES

DO

DIR

EIT

O

ELE

ITO

RA

L

Fontes diretas ou primárias

Constituição Federal

Código Eleitoral

Lei Orgânica dos Partidos

Lei das Inegibilidade

Lei das Eleições

Fontes indiretas ou secundárias

Código Penal

Código de Processo Penal

Código Civil

Código de Processo Civil

Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral

Resoluções do TSE

FONTE FORMAL FONTE DIRETAFONTE

PRIMÁRIA/SECUNDÁRIA (* divergência)

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c) irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

d) relativização do princípio da motivação das decisões judiciais, permitindo aos juízes eleitorais a adoção de fundamentação sucinta e a dispensa do relatório no julgamento dos feitos.

Comentários

Embora essa questão seja complexa e serve como excelente parâmetro para nossos estudos e, principalmente, para a revisão da matéria.

Segundo o enunciado, o princípio da celeridade é importante para o Direito Eleitoral, o que implicou, inclusive, numa inovação trazida pela Lei Eleitoral. Que inovação é essa?

A Lei nº 12.034/2009 acrescentou o artigo 97-A à Lei nº 9504/97. Vejamos o dispositivo:

Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Vimos rapidamente em aula que o processo eleitoral não poderá durar mais do que um ano, sob pena de violação ao princípio da celeridade.

Portanto, a alternativa A é a alternativa correta e o gabarito da questão.

A alteração representou verdadeiro respeito ao princípio da celeridade. Esse princípio possui maior destaque no direito eleitoral na medida em que todos os prazos são reduzidos a fim de promover uma solução no tempo adequado das eleições.

A alternativa B está incorreta, posto que não há previsão de que os prazos serão diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.

A alternativa C está incorreta, pois embora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo sejam princípio do direito eleitoral, não foram instituídas com a Lei 12.034/2009.

A alternativa D está incorreta, posto que o princípio constitucional da motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, não poderá ser relativizado, muito menos da forma como foi colocado pela banca.

Questão 04 – MPE/GO – Promotor de Justiça – 2013 - adaptada

Sobre o alcance do princípio constitucional da anterioridade eleitoral, julgue, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, as assertivas seguintes:

I. O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição da República, é direito fundamental e cláusula pétrea, que também abrange, na sua extensão, as emendas constitucionais.

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II. Leis complementares veiculadoras de novas hipóteses de inelegibilidade não se submetem ao princípio da anterioridade eleitoral.

III. Na interpretação do texto do art. 16 da Constituição da República, a locução "processo eleitoral" aponta para a realidade que se pretende proteger, pelo princípio da anterioridade eleitoral, de deformações oriundas de modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de chances dos protagonistas - partidos políticos e candidatos - no pleito iminente.

IV. O princípio da anterioridade eleitoral condiciona a vigência da lei eleitoral a que não haja eleição a menos de um ano de sua publicação.

a) As assertivas I e II estão corretas

b) As assertivas I e III estão corretas.

c) As assertivas III e IV estão corretas.

d) As assertivas II e IV estão corretas.

Comentários

Vejamos cada um dos itens!

O item I está correto. Conforme dito em aula, a doutrina e jurisprudência consideram o art. 16 da CF como cláusula pétrea, como expressão da garantia fundamental da segurança jurídica.

Princípio da anualidade é cláusula pétrea.

O item II está incorreto, pois o princípio da anterioridade se aplica no caso de novas hipóteses de inelegibilidade.

O item III está correto. O item foi retirado das ADIs nº 3345 e nº 3741, as quais declararam que processo eleitoral é tudo aquilo que provocar:

1) rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;

2) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições;

3) a introdução de fator de perturbação do pleito;

4) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

Nesse sentido, o princípio da anterioridade eleitoral visa evitar a edição de normas que prejudiquem a igualdade no pleito. Notem que para responder essa questão não é necessário o conhecimento das ADINs, mas tão somente que o princípio citado visa proteger a igualdade no pleito e a segurança jurídica.

O item IV está incorreto, pois o princípio da anterioridade limita a aplicação da norma e não sua vigência.

Assim, a alternativa B é a correta e o gabarito da questão.

Questão 05 – FCC/TRE-RO – Técnico Judiciário – 2013

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NÃO se incluem, dentre as fontes do Direito Eleitoral as

a) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

b) decisões jurisprudenciais.

c) leis estaduais.

d) normas da Constituição Federal.

e) Lei das Eleições

Comentários

Mais uma questão curiosa sobre fontes.

Primeiramente, a FCC considerou a doutrina como uma fonte do direito eleitoral. Como vimos em aula, embora material, a doutrina constitui uma fonte do direito eleitoral. Como a questão não mencionou se queria fontes formais ou materiais, não há como afirmar que a questão encontra-se incorreta. Ok?

Seguindo! Segundo a banca, a alternativa C não representa uma fonte do Direito Eleitoral. Assim, entendeu a organizadora que “leis estaduais” não podem ser consideradas fontes do Direito Eleitoral. O problema dessa questão é que o art. 22, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral. Além disso, determina o dispositivo – no § único – que é possível à União, por lei complementar, delegar competência aos estados-membros para legislar sobre questões específicas previstas nos incisos do art. 22.

Dessa forma, em tese, é possível a edição de lei complementar para tratar de Direito Eleitoral. Contudo, para a FCC não! Entende a banca que “lei estadual” não é fonte do Direito Eleitoral. Entendemos que essa questão – por falta de objetividade – deveria ser anulada pela banca.

Questão 06 – FCC/TRE-PR – Analista Judiciário – 2012

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

a) a Câmara dos Deputados.

b) o Senado Federal.

c) Governador de Estado.

d) Prefeito Municipal.

e) Presidente da República

Comentários

A alternativa A é a correta e o gabarito da questão, uma vez que em relação ao Senado Federal, Governador de Estado, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal é aplicado o princípio majoritário.

Como sabemos, as eleições do Chefe do Executivo e Senador respeitam o princípio majoritário, enquanto as eleições de Câmara dos Deputados e Vereadores respeitam o princípio da representação proporcional.

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Sobre o princípio proporcional e majoritário, lembre-se:

PRINCÍPIO PROPORCIONAL E MAJORITÁRIO

Pelo princípio majoritário será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos (aplica-se aos cargos do Poder Executivo e Senador da República)

Pelo princípio proporcional a eleição do candidato depende do número de votos obtidos pelo partido ao qual está registrado o político (aplica-se aos cargos do Poder Legislativo, com exceção do cargo de Senador da República).

Questão 07 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo- 2014 – questão adaptada

Acerca dos princípios do direito eleitoral, assinale a alternativa incorreta.

a) De acordo com o princípio da lisura das eleições, as partes envolvidas no processo eleitoral devem conduzir as eleições de modo franco e sincero, com vistas ao exercício legítimo da democracia.

b) Conforme o princípio do aproveitamento do voto, a atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular. As nulidades apuradas nos votos, ainda que absolutas, somente serão declarada se não houver possibilidade de saná-las e delas decorram prejuízo.

c) Uma das facetas do princípio da celeridade eleitoral é que as decisões eleitorais devem ser imediatas.

d) Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.

Comentários

Vejamos cada uma das alternativas!

A alternativa D está incorreta e é o gabarito da questão. Todas as demais alternativas estão corretas e mencionam corretamente os princípios eleitorais, que vimos em aula.

Relembrando...

PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES

A atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos e candidatos deve ser pautada na preservação da lisura das eleições.

PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO

VOTO

A atuação da Justiça Eleitoral, de um modo geral, deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

INSTANTÂNEA

Eventuais impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

A alternativa D está incorreta por duas razões:

Em primeiro lugar, o princípio da eficiência não é um princípio basilar do Direito Eleitoral. Fala-se, ao máximo, que o princípio da eficiência seria aplicado eventualmente ao processo eleitoral como um princípio

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administrativo-eleitoral, posto que é um dos 05 princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do art. 37, da CF.

Em segundo lugar porque esse princípio não exige “100%” de eficiência, mas sim que o agente público aja de maneira a tomar as decisões com maior eficiência para a prática dos atos administrativos. Somente por mencionar 100% de eficiência a assertiva já poderia ser considerada incorreta, tendo em vista a intangibilidade prática e objetiva do percentual.

Questão 08 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014 – questão adaptada

Acerca dos princípios da anualidade eleitoral previsto no art. 16, da CF, assinale o item correto.

a) O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

b) O princípio da anualidade atualmente consagrado no art. 16, da CF, não diferencia os conceitos de vigência e aplicabilidade da norma.

c) O princípio da anualidade eleitoral sempre fez a diferenciação entre vigência e aplicabilidade da norma, mesmo antes da emenda constitucional nº 04/93.

d) Com a aplicação do princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade, a norma entra em vigor um ano após sua publicação.

Comentários

Mais uma questão envolvendo o princípio da anualidade eleitoral!

A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Conforme mencionado em aula, o princípio da anualidade da lei eleitoral está previsto no art. 16 da CF e consagra a vigência imediata da lei eleitoral e a eficácia apenas após o decurso de um ano de sua vigência.

Antes da alteração pela Emenda Constitucional nº 04/1993, o art. 16 possuía a seguinte redação:

Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral só entrará e vigor um anos após sua promulgação.

Pelo dispositivo citado, o princípio da anualidade até 1993 consagrava apenas o vigor do texto eleitoral após do decurso de 01 ano.

A alternativa B está incorreta, tendo em vista que a emenda constitucional nº 04/93 alterou o dispositivo de modo que ficou clara a diferenciação entre vigência e aplicabilidade da lei eleitoral.

A alternativa C está incorreta, pois, como dito acima, a diferenciação entre vigência e aplicabilidade ocorreu somente após 1993.

A alternativa D está incorreta, pois a norma eleitoral possui vigência desde a sua publicação e aplicabilidade após 01 ano.

Para não restar qualquer confusão quanto à matéria, vejamos o quadro abaixo:

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Questão 09 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Assinale o princípio que não é aplicável ao Direito Eleitoral.

a) princípio da igualdade.

b) princípio do devido processo legal.

c) princípio do duplo grau de jurisdição necessário.

d) princípio da preclusão.

e) princípio da imparcialidade

Comentários

A alternativa que não representa um princípio aplicável é a alternativa C.

Conforme dito em aula, tendo em vista o princípio da celeridade, o princípio do duplo grau de jurisdição necessário não será aplicado, no caso de ações nas quais façam parte a Fazenda Pública.

Todos os demais princípios citados são plenamente aplicáveis ao Direito Eleitoral.

Vamos relembrar os conceitos conforme quadro abaixo.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Refere-se ao tratamento igual das partes no processo eleitoral, sem quaisquer formas de privilégios.

PRINCÍPIO DO DEVIDO

PROCESSO LEGAL

Processo orientado segundo as regras ao seu tempo, observando a regular produção de provas e a observância das regras processuais.

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

Instrumento processual que implica na perda de uma situação jurídica processual ativa em decorrência do tempo, pelo exercício do direito, da prática de um ato processual incompatível ou em face da prática de ato ilícito.

Questão 10 – questão inédita – 2014

O princípio da preclusão eleitoral, que consiste na perda de uma situação jurídica processual ativa, consagra a aplicação de diversos outros princípios, exceto:

a) princípio da segurança jurídica.

PRINCÍPÍO DA ANUALIDADE

ANTES DA EC 4/93

vigência da lei eleitoral após 01 ano

APÓS A EC 4/93

vigência imediata da lei eleitoral

eficácia da lei eleitoral apenas após 01 ano de

vigência

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b) princípio do juiz natural.

c) princípio da boa-fé.

d) princípio da duração razoável do processo.

Comentários

Conforme mencionado em aula, a preclusão consagra três princípios:

princípio da segurança jurídica; princípio da boa-fé; princípio da duração razoável do processo.

Assim, a alternativa B não menciona um princípio consagrado pelo princípio da preclusão.

Questão 11 – Questão Inédita – 2014

São manifestações do princípio da celeridade, exceto:

a) a imediaticidade das decisões eleitorais.

b) a utilização de meios práticos de intimação.

c) o prazo máximo de um ano para processos que possam resultar em perda do mandato eletivo.

d) prazo diferenciado para a Fazenda Pública.

Comentários

A alternativa que não apresenta uma manifestação do princípio da celeridade é a alternativa D.

Como mencionado anteriormente, no direito eleitoral não se aplicam os prazos qualificados do direito civil para a Fazenda Pública. Ou seja, não há prazo em dobro em respeito a celeridade. Todas as partes do processo eleitoral possuem os mesmos prazos, sem prerrogativas.

Questão 12 – Questão Inédita - 2014

No que se refere às fontes de direito eleitoral e a posição majoritária da doutrina, assinale a opção correta.

a) O Código Eleitoral é considerado fonte secundária do Direito Eleitoral.

b) A Constituição é tida como a fonte primária suprema do Direito Eleitoral, embora se encontre no mesmo patamar das demais fontes primárias, é tida como parâmetro de todas as leis eleitorais.

c) O Código de Processo Civil, por prever diversos princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral é considerado como fonte primária direta desse ramo.

d) A Lei de Inelegibilidades é fonte secundária do Direito Eleitoral.

Comentários

A alternativa A está totalmente incorreta, posto que o CE é fonte primária direta.

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A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. A Constituição é considerada fonte primária suprema de todas as leis, tendo em vista que servem de parâmetro para todo o ordenamento jurídico.

Quanto à alternativa C, embora o CPC será uma fonte primária do Direito Eleitoral não é um fonte primária direta, mas indireta ou subsdiária!

A alternativa D, por fim, está incorreta, posto que a Lei de Inelegibilidades é fonte primária direta.

Questão 13 – Questão Inédita – 2014

Quanto aos princípios de direito eleitoral assinale a alternativa correta.

a) De acordo com o princípio da devolutividade dos recursos eleitorais, os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida ao Tribunal para nova análise.

b) O princípio da anualidade não aplica-se mais ao Direito Eleitoral pátrio.

c) Os recursos eleitorais possuem, em regra, a possibilidade de oposição de recursos em quaisquer circunstâncias.

d) Conforme o princípio da preclusão instantânea, as impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas após as eleições, a fim de não prejudicar o pleito eleitoral.

Comentários

A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Como estudado em aula, os recursos eleitorais são recebidos somente com efeito devolutivo, como regra.

A alternativa B é absurda, posto que o princípio da anualidade é um dos princípios mais importantes de nossa disciplina.

A alternativa C está incorreta, pois a regra é a não aplicabilidade de recursos eleitorais, exceto em decisões contrárias à CF ou decisões denegatórias de "habeas corpus" ou mandato de segurança.

A alternativa D está incorreta. O princípio da preclusão imediata prevê exatamente o contrário. As impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.

Questão 14 – Questão Inédita – 2014

No que se refere à Teoria Geral da Constituição assinale a alternativa correta.

a) A forma de Governo adotada no Brasil é a Federativa.

b) A forma de Estado adorada no Brasil é a República.

c) O Regime de Governo adotado no Brasil é a República.

d) O Sistema de Governo adotado no Brasil é o Presidencialismo.

Comentários

A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Todas as demais alternativas misturam os itens.

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Vejamos o quadro abaixo a fim de deixar clara a questão:

Questão 15 – questão inédita – 2014

Quanto às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a alternativa incorreta.

a) possuem caráter regulamentar.

b) podem alterar e criar direitos previstos em lei.

c) não podem estabelecer sanções diversas das constantes da Lei das Eleições.

d) não são submetidas ao controle de constitucionalidade.

Comentários

A alternativa B está incorreta e é o gabarito da questão, tendo em vista que não pode criar nem alterar direitos previstos em lei.

Todas as demais alternativas representam características das Resoluções do TSE.

Vejamos quadro que sintetiza esse tema:

Questão 16 – COSULPLAN – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2013

•Forma como se atinge o poder.•República

FORMA DE GOVERNO

•Organização político-administrativa dos entes que compõe determinado Estado.

•FederalFORMA DE ESTADO

•O modo como é conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo

•Presidencialismo SISTEMA DE GOVERNO

•convergência de vontade entre os legalmente administrados (povo) e aqueles que legitimamente administram (governo).

•Democrático

REGIME DE GOVERNO

•Caráter regulamentar•Não pode criar nem alterar direitos previstos em lei•Não podem estabelecer sanções diversas das constantes da Lei dasEleições

•Não se sujeitam a controle de constitucionalidade, mas, tão somente, aocontrole de legalidade.

RESOLUÇÕES DO TSE

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Os eleitos para ocupar mandatos eletivos no Brasil são definidos segundo os sistemas proporcional ou majoritário. As regras constitucionais e legais é que definem qual o princípio adotado, a depender do cargo. É correto afirmar que se elegem, necessariamente, por maioria absoluta todos os

a) Vereadores.

b) Deputados Federais.

c) Prefeitos de Capitais.

d) Governadores de Estado.

Comentários

Vejamos cada uma das alternativas.

A alternativa A está incorreta, posto que os vereadores são eleitos segundo o princípio proporcional, logo não observam a regra da maioria absoluta dos votos.

A alternativa B está incorreta, pelos mesmos motivos que vimos acimas.

A alternativa C nos induz a erro, uma vez ela limita a eleição pelo princípio majoritário apenas ao Prefeitos de capital.

A exigência de maioria absoluta ocorre tão somente nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem como para Prefeitos de município que possua mais de 200.000 eleitores.

A alternativa D, por fim, é a correta e gabarito da questão, conforme esquema acima.

Questão 17 – FCC/TRE-RR – 2015 – Técnico Judiciário – Área Administrativa

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:

(A) os julgados que compõem a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.

(B) os entendimentos doutrinários relativos ao Direito Eleitoral.

(C) as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

(D) as leis estaduais.

(E) as leis municipais.

Comentários

A alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

PRINCÍPIO MAJORITÁRIO

maioria absoluta

Presidente da República Governador de Estado e do Distrito Federal

Prefeitos em municípios com mais de 200.000

eleitores.

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A questão é bastante tranquila. Habitualmente as fontes formais são distinguidas em fontes diretas e fontes indiretas. As fontes diretas são aquelas que tratam especificamente de Direito Eleitoral, como o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades, para citarmos dois exemplos. As fontes indiretas são aquelas aplicáveis subsidiariamente ao Direito Eleitoral, a exemplo normas processuais do CPC.

As Resoluções do TSE são consideradas ora como fontes primárias, ora como fontes secundárias do Direito Eleitoral, segundo amplamente discutido em aula.

De todo modo, devemos lembrar que tais fontes são formais, pois estabelecer comandos gerais, que regulamentam, que disciplinam o processo eleitoral. Ademais, como tratam especificamente de Direito Eleitoral podemos afirmar que são fontes diretas, o que torna a alternativa A correta.

Lembre-se, julgados e entendimentos doutrinários não possuem o caráter de fontes formais (mas apenas materiais), com caráter interpretativo, de forma que não se encaixam propriamente no contexto. Não seria possível classificar uma fonte material em direta e indireta. Além disso, as leis estaduais e municipais não se enquadram como fontes do Direito Eleitoral, muito menos diretas.

Questão 18 – CESPE/TRE-MT - Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005 – questão adaptada

O estudo das fontes do direito encontra aspectos deveras sugestivos em amplitude e variedade no direito eleitoral. As fontes não se isolam como elemento de vínculo exclusivo com o direito eleitoral, em virtude de indilacerável unidade da ordem jurídica em que está integrado. Mas não deixam de contar com elementos próprios, que refletem suas condições peculiares. Para melhor ordenação lógica, há de se partir da Constituição Federal, que é a fonte suprema de onde promana, em distribuição hierarquizada, a ordem jurídica estatal, estabelecendo conexão formal e padrões de validade à criação e à aplicação do direito em geral. - Fávila Ribeiro. Direito eleitoral. 4.ª ed. Forense, 1997, p. 15 (com adaptações).

Tomando o texto acima como referência inicial, assinale a opção incorreta a respeito das fontes do direito eleitoral.

a) A Constituição de 1988, ao tratar dos direitos políticos, contempla os elementos que orientam a elaboração da Lei de Inelegibilidades, que tem natureza de lei complementar.

b) Legislar sobre direito eleitoral é competência privativa da União.

c) As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral têm força de lei complementar federal, tendo o mesmo status normativo do Código Eleitoral.

d) A Lei dos Partidos Políticos é fonte formal direta do Direito Eleitoral.

e) O Código Eleitoral confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) competência para expedir instruções para sua fiel execução.

Comentários

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A alternativa C é a incorreta e gabarito da questão, pois a as Resoluções do TSE são fontes secundárias, não possuem força de lei complementar federal e não possuem mesmo status normativo do Código Eleitoral.

A alternativa A está correta. Esse assunto será aprofundado em aula específica. Contudo, devemos saber as inelegibilidades estão previstas na Constituição e na lei complementar, nos termos do art. 14, §7º, da CF:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

A alternativa B está correta, em razão do que prevê o art. 22, I, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

A alternativa D está correta, pois a Lei dos Partidos Político é formal e direta. Trata-se de norma editada pelo Poder Legislativo, na seara do art. 22, I, da CF, e que disciplina especificamente assunto de Direito Eleitoral.

A alternativa E está correta, conforme art. 23, IX, do CE:

Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)

Questão 19 – Questão Inédita - 2014

No que se refere ao Código eleitoral, julgue o item a seguir.

Parte do Código Eleitoral foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar, dessa forma, pode ser alterado por lei complementar ou por lei ordinária específica.

Comentários

A assertiva está incorreta.

Não vimos a questão diretamente, contudo, é importante sabermos que o Código Eleitoral foi, em parte, recepcionado como lei complementar, uma vez que no que diz respeito à organização e competência dos Tribunais, juízes de direito e juntas eleitorais o art. 121, caput, da CF exige a edição de lei complementar para regular a matéria.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Assim, como o Código Eleitoral é anterior a 1988 (editado em 1965), aplicação do princípio do aproveitamento das leis, o Código sujeitou-se ao controle material de conformidade do texto com a Constituição, sendo recepcionado, conforme orientação do STF, como lei complementar dada a compatibilidade material com a CF.

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Vejamos excerto da ementa do STF17:

O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’.

Todavia, pelo princípio da simetria das leis, somente lei complementar pode alterar lei complementar. Desse modo, a assertiva está incorreta ao afirmar que lei ordinária específica pode alterar lei complementar.

Questão 20 – Questão Inédita - 2014

Quanto aos princípios processuais aplicáveis ao processo eleitoral, julgue o item a seguir.

O princípio do contraditório exige que a parte tome ciência e participe de todos os atos processuais. Esse princípio é plenamente aplicável ao direito eleitoral.

Comentários

A assertiva está correta.

Conforme mencionado em aula, o princípio do contraditório é um dos princípios eleitorais e é representado pelo binômio “ciência e participação”, vale dizer, a parte interessada deve ter ciência dos atos processuais praticada, bem como deverá ser intimada para que possa apresentar seus argumentos de modo que tenha a possibilidade de influenciar na decisão.

Questão 21 – CESPE/Câmara dos Deputados – Analista Legislativo-2014

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.

Comentários

A assertiva está correta, todos esses princípios foram arrolados em aula.

Vamos relembrar os conceitos conforme quadro abaixo.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Refere-se ao tratamento igual das partes no processo eleitoral, sem quaisquer formas de privilégios.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO

LEGAL

Processo orientado segundo as regras ao seu tempo, observando a regular produção de provas e a observância das regras processuais.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Regra pela qual determina-se que os atos processuais são, em regra, públicos.

17 MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008

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PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

Instrumento processual que implica na perda de uma situação jurídica processual ativa em decorrência do tempo, pelo exercício do direito, da prática de um ato processual incompatível ou em face da prática de ato ilícito.

Questão 22 – CESPE/TRE-MT - Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005 – questão adaptada

Acerca dos princípios pertinentes ao direito eleitoral e aos direitos políticos de que trata a Constituição Federal, julgue o item seguinte.

O exercício da soberania popular restringe-se ao sufrágio universal, com valor igual para todos.

Comentários

Está incorreta a assertiva. O exercício da soberania, conforme vimos em aula será exercido indiretamente por intermédio do voto, direto, secreto, universal e periódico. Contudo, poderá ser exercido diretamente por intermédio dos mecanismos previstos na CF como o plebiscito e o referendo, entre outros.

Questão 23 – CESPE/TRE-MT - Analista Judiciário – Área Judiciária – 2005 – questão adaptada

No Brasil, o Poder Judiciário conta com uma estrutura autônoma, um ramo especializado, destinado a dizer o direito nas lides eleitorais. Cabe à justiça eleitoral julgar os processos eleitorais e também organizar a eleição, do ponto de vista administrativo. Nesse sentido, a Constituição Federal e o Código Eleitoral estatuem os critérios para a organização da justiça eleitoral e a definição de sua competência.

A esse respeito, julgue.

Um dos princípios previstos na Constituição e que se aplicam ao direito eleitoral é o princípio da motivação das decisões judiciais.

Comentários

Está correta a assertiva. Assim prevê o art. 93, IX, da CF:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Questão 24 – CESPE/TRE-GO – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2015

Julgue os itens a seguir, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro, às disposições gerais dos servidores públicos e ao processo legislativo.

Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito eleitoral e, no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União está limitada ao estabelecimento de normas gerais.

Comentários

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A assertiva está incorreta. A competência para legislar sobre matéria eleitoral é privativa da União, conforme o art. 22, I, da CF.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Lembre-se:

DIREITO ELEITORAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO

Questão 25 – CESPE/TRE-GO – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2015

Julgue os itens a seguir, relativos à organização político-administrativa do Estado brasileiro, às disposições gerais dos servidores públicos e ao processo legislativo.

Embora a CF permita ao ocupante da Presidência da República a adoção de medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência, o texto constitucional proíbe a edição desse tipo de instrumento com relação ao direito eleitoral.

Comentários

A assertiva está correta. É exatamente isso que traz o art. 62, §1º, “a” da CF:

§ 1.° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

Lembre-se:

É VEDADA À MEDIDA PROVISÓRIA TRATAR SOBRE MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL

Questão 26 – CESPE/TRE-GO – Analista Judiciário – Área Administrativa - 2015

Uma das principais características do direito eleitoral é a constante modificação de regras que estabelecem o funcionamento do processo eleitoral e de tudo que o cerca. Julgue o próximo item, referente a essa característica e à propaganda partidária.

No que diz respeito à propaganda política, as novas regras criadas recentemente pelas chamadas minirreformas eleitorais, que trouxeram importantes alterações em vários pontos da legislação eleitoral, não foram aplicadas nas eleições de 2014.

Comentários

Está correta a assertiva. A questão envolve o princípio da anualidade eleitoral.

O art. 16 da CF preconiza que a lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram um ano da data da sua vigência.

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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Logo as alterações decorrentes da reforma eleitoral –Lei nº 12.891/2013 - publicada em 12.12.2013, data em que entrou em vigor, somente pode ser aplicada após 12.12.2014 e, portanto, não se aplicou às eleições de 2014.

Questão 27 – CESPE/TRE-GO – Técnico Judiciário – Área Administrativa - 2015

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos direitos políticos e à organização político-administrativa do Estado brasileiro.

É competência privativa da União legislar acerca do direito eleitoral.

Comentários

A assertiva está correta. Para responder à questão devemos lembrar o art. 22, I, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...).

COMPETE À UNIÃO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO ELEITORAL

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6 - Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da aula demonstrativa.

A nossa ideia foi demonstrar como serão desenvolvidas as aulas, primaremos por trabalhar bem os assuntos, apontando as divergências, trazendo esquemas, citações e toda a legislação necessária para prova. Queremos que você sinta segurança para estudar com o nosso material, sem necessitar de outros materiais e gabarite a prova.

Se houver dúvidas quanto às aulas, quanto ao concurso, sobre a disciplina e até mesmo quanto ao mundo dos concursos, nos procure! Estamos à disposição nas redes sociais, por e-mail e no fórum do Curso.

Espero todos na nossa próxima aula!

Um forte abraço e bons estudos a todos!

Ricardo Torques

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