CURSO BÁSICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

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2019 - 11 - 11 PÁGINA 1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020PRIMEIRAS PÁGINAS

CURSO BÁSICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARAutor

Adacir Reis

© desta edição [2020]

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Fechamento desta edição: [06.09.2019]

ISBN 978-85-5321-927-8

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2019 - 11 - 11 PÁGINA II Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020EXPEDIENTE

Expediente

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Capa: Brenno Stolagli Teixeira

Adaptação da Capa: Linotec

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Administrativo e Produção Gráfica

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2019 - 11 - 11 PÁGINA III

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Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020FICHA CATALOGRÁFICA

Ficha catalográfica

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Reis, Adacir

Curso básico de previdência complementar [livro eletrônico] / Adacir Reis. -- 4. ed. -- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019.

6 Mb ; ePub

4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa.

Bibliografia.

ISBN 978-85-5321-927-8

1. Direito previdenciário - Brasil 2. Fundos de pensão 3. Previdência complementar - Legislação- Brasil 4. Previdência privada I. Título.

19-30634 CDU-34:368.4(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência complementar :

Direito previdenciário 34:368.4(81)(094)

Cibele Maria Dias - Bibliotecária - CRB-8/9427

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2019 - 11 - 11 PÁGINA IV

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Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020EPÍGRAFE

Epígrafe

“O correr do relógio não me atormenta. Mesmo porque ninguém fica velho de repente. Onegócio vai acontecendo devagarzinho. Dá tempo de a gente se acostumar.”

(MARISA MONTE. Revista Bravo, set. 2012)

“O animal humano adquiriu a arte de fazer planos e refrear impulsos. (...) Isto agora ou aquilodepois? Desfrutar o momento ou cuidar do amanhã? Ousar ou guardar-se? São perguntas das

quais não se escapa. (...) Das decisões cotidianas ligadas a dieta, saúde e finanças às escolhasprofissionais, afetivas e religiosas de longo alcance, as trocas no tempo pontuam a nossa trajetória

pelo mundo.”

(EDUARDO GIANNETTI, O Valor do Amanhã)

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2019 - 11 - 11 PÁGINA V

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Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020AGRADECIMENTOS

Agradecimentos

Este livro foi resultado de horas extras no trabalho e em casa.

Portanto, gostaria de agradecer aos meus colegas de escritório, pelo incentivo e sugestões.

Como “caseiro-viajante” devo meus agradecimentos especiais à Carla, minha esposa, e aoGuilherme, meu filho, pelo apoio e também pela compreensão nos momentos de ausência doprazeroso convívio familiar.

Um agradecimento carinhoso à minha mãe, que me ensinou, com o amor e o exemplo, a nãoesmorecer para não desmerecer.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA VI Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020PREFÁCIO À 1ª EDIÇÃO

Prefácio à 1ª edição

Um livro sempre é o resultado do esforço pessoal e intelectual, do acúmulo de conhecimento e,também, um ato de generosidade, por compartilhar com a sociedade certo assunto que o autordomina com alguma exclusividade.

Vejo dessa forma o trabalho que é oferecido por Adacir Reis, que conhece profundamente oregime de previdência complementar, pois há muitos anos acompanha o desenvolvimento dessesetor, seja como advogado e estudioso do tema, seja como dirigente ou integrante de órgãosgovernamentais reguladores da previdência complementar.

O regime previdenciário desenhado na Constituição Federal se baseia nas iniciativas estatal eprivada. Na órbita estatal, estão o regime geral da Previdência Social e os regimes próprios dosservidores públicos. Porém, a Constituição também admite a participação e a responsabilidadeprivada na organização de estruturas previdenciárias, dentro do chamado regime de previdênciacomplementar, que possui princípios e normas específicos, distinguindo-a dos demais regimesestatais.

A previdência complementar se funda na gestão fiduciária pela Entidade de PrevidênciaComplementar dos recursos de poupadores individuais que se associam em planos específicos deprevidência regidos por regulamentos, ou melhor, por contratos previdenciários. A acumulaçãoprévia de recursos previdenciários deve garantir o pagamento futuro dos benefícios estipuladosna chamada capitalização. A exata compreensão dessa realidade jurídica e atuarial peculiar é ogrande desafio do autor, que examina minuciosamente os pontos fundamentais do regime jurídicoda previdência complementar.

Trata-se de obra que surge em boa hora, pois os conflitos judiciais no campo da previdênciacomplementar vêm crescendo geometricamente por conta, em muitos casos, da incorretacompreensão do caráter plurilateral do contrato previdenciário, o que dá margem acomportamentos de participantes que se retiram antecipadamente do plano ou de assistidos quepleiteiam benefícios para o qual não contribuíram e, portanto, não acumularam reservas para orespectivo pagamento da vantagem, o que impõe ônus injustificado aos demais participantes que,ao fim e ao cabo, pagarão a conta.

Também se observa na obra a preocupação com a governança corporativa da entidade deprevidência complementar, com o objetivo de garantir que não haja captura política dessaentidade ou má gestão, por dolo ou culpa, da poupança previdenciária, procurando, também,dimensionar os riscos jurídicos e econômicos envolvidos na gestão dos recursos destinados asuportar os pagamentos futuros dos benefícios previdenciários.

Em síntese, é obra elaborada por profissional que se dedica ao tema, de fácil leitura, comconceitos jurídicos complexos, traduzidos em linguagem clara e direta, acessível não só aosiniciados no mundo do Direito, mas também àquelas pessoas que buscam entender o sistemaprevidenciário brasileiro de forma global.

São Paulo, janeiro de 2014.

JOSÉ MARCOS LUNARDELLI

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Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

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2019 - 11 - 11 PÁGINA VII

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Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020APRESENTAÇÃO À 1ª EDIÇÃO

Apresentação à 1ª edição

A obra que o leitor tem em mãos oferece um conteúdo verdadeiramente enriquecedor.

A garantia disso é o seu autor, um dos maiores especialistas brasileiros na temática daPrevidência Complementar.

O texto atinge totalmente o objetivo, relevante ao extremo em seu propósito de oferecer umpainel completo e capaz de assegurar sólidas bases para quem está ingressando no universo daPrevidência Complementar e busca dar passos firmes nesse começo.

A linguagem simples e direta, ao mesmo tempo em que precisa em seus termos e conceitos,garante excelentes fundamentos para um curso que, ao final, realmente abre aos leitores as portasda Previdência Complementar.

Portas abertas que vão dar acesso a uma Previdência Complementar que conquistou elevadospadrões de gestão e práticas de governança, além de apoiada por uma base legal e normativa queestá entre as mais avançadas do mundo.

São Paulo, janeiro de 2014.

DEVANIR SILVA

Superintendente-Geral da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de PrevidênciaComplementar – ABRAPP

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-1.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 1. O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E O REGIME DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Capítulo 1. O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E OREGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A criação de sistemas previdenciários, públicos ou privados, reflete a evolução da sociedadehumana e sua capacidade de organização. Previdência é “pré-vidência”, “pré-visão”. Previdência éver antes o que vai acontecer depois. Portanto, ao contrário do que muitas vezes se imagina,previdência é tema que deveria interessar mais aos jovens do que aos idosos.

Previdência é pagar hoje para receber amanhã. O custeio precede o benefício. O esforço écondição para a recompensa. Ser previdente exige visão e capacidade de poupança.

As sociedades organizadas possuem sistemas de proteção social, temperando, em grau maiorou menor, responsabilidades públicas e privadas.

O sistema previdenciário brasileiro desenvolveu-se ao longo de algumas décadas de existência.Atualmente, a estrutura previdenciária brasileira combina a iniciativa estatal com a iniciativaprivada.

O sistema previdenciário brasileiro é, em parte, baseado no pacto entre gerações, em que ostrabalhadores ativos ajudam a financiar a aposentadoria dos inativos (previdência pública), e, emparte, na capitalização das reservas, em que os próprios trabalhadores ativos acumulam reservasque vão se converter em benefício lá na frente (previdência privada).

Atualmente, a previdência brasileira é integrada, em sua essência, por três tipos de regimes:

• regime geral de previdência social;

• regimes próprios de previdência dos servidores públicos civis;

• regime de previdência complementar.

Há ainda regimes específicos, como os regimes especiais de militares.

Portanto, temos um sistema previdenciário complexo, com divisão de responsabilidades entreprevidência pública e previdência privada, esta última chamada neste livro de previdênciacomplementar.

1.1. Regime geral de previdência social

O regime geral de previdência social – RGPS, denominado genericamente de Previdência Social,é organizado e gerido pelo Estado, por meio de uma autarquia de direito público, o InstitutoNacional do Seguro Social – INSS.

No regime geral de previdência social, a filiação é obrigatória para todos os trabalhadores queprestam serviços a uma empresa urbana ou rural. Fala-se genericamente que tal regime é “aprevidência dos trabalhadores da iniciativa privada”, ou “a previdência dos trabalhadores regidos

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pela CLT”, alcançando também os empregados de empresas estatais e empresas públicas.1

De acordo com o art.  201 da CF/1988, o regime geral destina-se à cobertura dos eventos dedoença, invalidez, morte e idade avançada, além da proteção à maternidade, ao trabalhador emsituação de desemprego involuntário, auxílio-reclusão e pensão por morte do segurado.

Note-se que as principais regras, como o elenco de benefícios, o tempo de contribuição, acarência e as formas de financiamento, estão definidas na Constituição Federal (art. 201) e em leisespecíficas, especialmente a Lei 8.212/1991, que trata do custeio, e a Lei 8.213/1991, que dispõesobre os planos de benefícios da Previdência Social. Em tal regime previdenciário não há umarelação contratual civil, que seria fruto da vontade das partes, mas sim uma relação de cunhoestatutário, mandatório.

Tal regime previdenciário também é chamado genericamente de previdência pública ouprevidência oficial.

O sistema de financiamento é baseado no regime de caixa, ou seja, o dinheiro entra por umaporta e já sai pela outra, pois as contribuições efetuadas pelos trabalhadores e pelos empregadoressão imediatamente aproveitadas para pagar os benefícios dos que já se aposentaram.

No regime geral de previdência social há o que os especialistas chamam de “pacto entregerações”, ou seja, os atuais trabalhadores ativos e os empregadores recolhem contribuiçõesprevidenciárias que são aproveitadas para o imediato pagamento de benefícios dos atuaisaposentados, daí se falar num regime financeiro de caixa ou de repartição simples.

O financiamento do regime geral de previdência social está ancorado num grande pacto socialde toda a sociedade brasileira, o qual, porém, não está imune a mudanças que podem ocorrer aolongo do tempo, considerando aspectos demográficos, econômicos, políticos e fiscais.

Além das contribuições realizadas sobre as folhas de salários pelos empregados eempregadores, na forma de contribuição previdenciária, o regime geral de previdência socialconta com recursos públicos orçamentários oriundos dos tributos pagos por todos os brasileiros.

Num país como o Brasil, ainda marcado por grandes desigualdades regionais e sociais, aprevidência pública, a cargo do INSS, possui extraordinária importância econômica e social,funcionando como um poderoso instrumento de distribuição de renda para as pessoas idosas.

Em resumo, podemos afirmar que o regime geral de previdência social tem as seguintescaracterísticas:

• filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho – CLT;

• gestão pública, a cargo da União Federal, por meio do INSS;

• regras sobre elenco de benefícios, custeio, elegibilidade e reajuste de aposentadoria,definidas na Constituição Federal e em leis federais;

• regime financeiro de caixa, pelo qual os trabalhadores ativos ajudam a financiar osinativos, além de recursos públicos orçamentários da União Federal (pacto social).

1.2. Regimes próprios de previdência dos servidores públicos

Os regimes próprios de previdência dos servidores públicos – RPPS, como o nome sugere, sãoregimes “próprios”, específicos para os servidores públicos titulares de cargo efetivo.

A exemplo do que se verifica no regime geral de previdência social, as principais regras defuncionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos estão definidas naConstituição Federal (art.  40) e em leis específicas. No caso desses regimes próprios, há que se

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observar também o disposto em leis e decretos no âmbito de cada unidade federada (União,Estados, Distrito Federal e Municípios). Trata-se, pois, de regime de natureza estatutária e nãocontratual.

A União tem regime próprio para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo,disciplinado especialmente pela Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único). As demais unidadesfederadas, como Estados, Distrito Federal e Municípios, também tiveram a oportunidade de adotarregime próprio de previdência para seus respectivos servidores.

Uma vez instituído o regime próprio de previdência, a filiação dos servidores públicos civistitulares de cargo efetivo é obrigatória.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as unidades federadas que optaram porcriar regime próprio para seus servidores ficaram desoneradas, no curto prazo, com a cessaçãodas contribuições previdenciárias junto ao regime geral de previdência social, com alíviofinanceiro e orçamentário em seus respectivos tesouros.

Porém, com a transferência de seus servidores filiados ao INSS para regimes próprios deprevidência, além das recorrentes contratações de pessoal pelo novo regime, os entes federadosassumiram pesados compromissos previdenciários de longo prazo, já que passaram a serresponsáveis pelo pagamento integral dos benefícios de aposentadoria de seu pessoal inativo.

As obrigações previdenciárias dos regimes próprios dos servidores públicos titulares de cargoefetivo, incluindo-se os servidores de autarquias e fundações, têm causado elevado grau deendividamento de Estados e Municípios.

Em síntese, podemos dizer que os regimes próprios de previdência dos servidores têm asseguintes características:

• filiação obrigatória para os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo;

• gestão pública, sob a responsabilidade das respectivas unidades federadas (União, Estados,Distrito Federal e Municípios), por meio de ministérios ou secretarias; ou de forma autárquica,também pública, mediante a criação de institutos municipais, distritais ou estaduais deprevidência;

• regime estatutário, com regras sobre elegibilidade, rol de benefícios, custeio e reajustedefinidos na Constituição Federal, leis federais2 e, no âmbito de cada unidade federada, em leisespecíficas;

• regime financeiro de caixa, pelo qual servidores ativos ajudam a financiar a aposentadoriados inativos, além de recursos orçamentários dos respectivos tesouros; porém, admite-se tambémo regime de capitalização das reservas, praticado por um número razoável de unidades gestorasde regimes próprios.

1.3. Regime de previdência complementar

O regime de previdência complementar, também chamado de previdência privada, não seconfunde com o regime geral de previdência social ou com os regimes próprios de previdência dosservidores públicos.

Embora seja integrante do sistema previdenciário brasileiro, o regime de previdênciacomplementar tem princípios e comandos específicos.

Com a EC 20, de 1998, foi dada uma nova redação ao art. 202 da CF/1988, cujo caput passou aestabelecer:

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de formaautônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na

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constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.

Tal regime é operado por entidades fechadas de previdência complementar, sem finslucrativos, e entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos. As seguradorasautorizadas a operar exclusivamente no ramo vida podem ser autorizadas a operar planos debenefícios de previdência complementar, equiparando-se às entidades abertas de previdênciacomplementar.

Como veremos logo mais, as entidades de previdência complementar, tenham elas finalidadelucrativa ou não, são em regra entidades privadas, pois não se inserem na estrutura daAdministração Pública.

Por força do comando constitucional (“constituição de reservas que garantam o benefíciocontratado”), o regime de previdência complementar é baseado na capitalização das reservas, apartir das contribuições previdenciárias e dos rendimentos obtidos com as aplicações de taiscontribuições.

Assim, como regra geral, o benefício de previdência complementar será decorrente domontante de contribuições previdenciárias e do resultado dos investimentos, na forma doregulamento do plano de benefícios (contrato previdenciário).

Resumidamente, podemos afirmar que o regime de previdência complementar tem asseguintes características:

• filiação voluntária (art. 202 da CF/1988; arts. 1.º e 16 da LC 109/2001);

• gestão privada, por meio de entidades fechadas ou abertas de previdênciacomplementar;

• regime contratual, com regras de elegibilidade, rol de benefícios, custeio e reajuste deaposentadoria, definidas no regulamento do plano previdenciário (contrato civilprevidenciário);

• regime financeiro de capitalização (art. 202 da CF/1988; art. 18 da LC 109/2001).

Com as EC 20/1998 e suas alterações posteriores, dando nova redação aos §§  14, 15 e 16 doart. 40 da CF/1988, foi prevista a previdência complementar para os servidores titulares de cargoefetivo. Na esfera da União, o regime de previdência complementar dos servidores públicosfederais foi disciplinado pela Lei 12.618/2012, tema tratado no Capítulo 20 deste Curso.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Para fins didáticos, é genérica a referência neste livro sobre o público destinatário do regime geralde previdência social. O art.  11 da Lei 8.213/1991 define tecnicamente os segurados obrigatórios daPrevidência Social.

2

.              Lei Federal 9.717/1998.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-2.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 2. ENTIDADES “FECHADAS” E ENTIDADES “ABERTAS” DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Capítulo 2. ENTIDADES “FECHADAS” E ENTIDADES “ABERTAS” DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O regime de previdência complementar, também conhecido como regime de previdênciaprivada, é operado por entidades fechadas de previdência complementar – EFPC e entidadesabertas de previdência complementar – EAPC. As companhias seguradoras que operamexclusivamente seguros de vida também podem obter autorização para gerir planos deprevidência – planos abertos.

2.1. Entidades fechadas de previdência complementar

As entidades “fechadas” de previdência complementar recebem esse nome porque o acesso aseus planos de benefícios é permitido apenas para grupos específicos de pessoas, a partir dovínculo empregatício ou associativo.

Portanto, para aderir a um plano de benefícios de entidade fechada de previdênciacomplementar, é necessário ter relação empregatícia com a empresa patrocinadora ou vínculocom a entidade associativa instituidora do plano de benefícios administrado por essa entidade deprevidência.

As entidades fechadas de previdência complementar também são conhecidas como fundos depensão, numa tradução literal dos famosos pension funds dos Estados Unidos e da Inglaterra. Atradução teria sido mais fiel se aqui no Brasil falássemos em “fundos de aposentadoria”,considerando que na língua inglesa “pension” quer dizer “aposentadoria”. Também sãoconhecidas como fundações de previdência, já que a maioria delas foi concebida no formato defundações privadas.

Tais entidades previdenciárias não possuem finalidade lucrativa, conforme expressamenteestabelece a LC 109/2001, em seu art. 31. São constituídas como fundações ou sociedades civis. Suaatividade-fim é previdenciária, já que são criadas com o objetivo exclusivo de operar planos deprevidência complementar (art. 32 da referida Lei).

Tendo em vista que o regime financeiro é de capitalização (art. 202 da CF/1988), as entidadesfechadas de previdência complementar realizam investimentos com os recursos oriundos dascontribuições feitas para os planos de benefícios, fato que não as desqualifica como entidadessociais.

A natureza privada da entidade fechada de previdência complementar reside no fato de quetais entidades não integram a Administração Pública. Os recursos previdenciários por elasadministrados estão vinculados aos planos de benefícios, com titulares determinados, quais sejam,seus participantes e assistidos.

O patrocinador da entidade e de seus planos de benefícios pode ser estatal (uma empresaestatal, por exemplo), mas a entidade fechada de previdência complementar é privada, nãoobstante a ausência de finalidade lucrativa. Assim, o Banco do Brasil é estatal (tendo em vista que

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se trata de uma empresa de economia mista sob o controle da União), mas a Caixa de Previdênciados Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é uma entidade previdenciária privada, pertencenteexclusivamente a seus associados.

A exceção a essa regra se deu com a previdência complementar dos servidores públicos,conforme veremos no Capítulo 20 (A previdência complementar dos servidores públicos). Nostermos do art.  40 da CF, com a redação da EC 41/2003, foi conferida “natureza pública” para asentidades fechadas de previdência complementar gestoras do regime de previdênciacomplementar dos servidores públicos, objeto da Lei 12.618/2012.

As entidades fechadas de previdência complementar estão submetidas ao seguinte aparatoestatal de regulação e supervisão:

• Superintendência Nacional da Previdência Complementar – Previc, responsável pelafiscalização1;

• Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, responsável pela regulação (talórgão sucedeu o Conselho de Gestão da Previdência Complementar  – CGPC), ressalvada acompetência para a fixação das “diretrizes” das aplicações dos recursos previdenciários de cadaplano de beneficios, a cargo do Conselho Monetário Nacional;

• Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, responsável pela apreciação derecursos administrativos contra decisões da Previc relativas à aplicação de penalidades porinfração à legislação;

• Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, subordinada à Secretaria Especial dePrevidência e Trabalho.

Com a extinção do Ministério da Previdência Social, todos esses órgãos de regulação esupervisão integram o Ministério da Economia.

A entidade de classe do setor é a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de PrevidênciaComplementar – Abrapp, que congrega mais de 250 entidades de previdência complementarassociadas.

2.2. Entidades abertas de previdência complementar

As entidades “abertas” de previdência complementar recebem tal qualificação porque seusplanos são oferecidos abertamente no mercado, sem a necessidade de prévio vínculo empregatícioou associativo.

Não obstante a possibilidade da existência de “planos coletivos” contratados por pessoasjurídicas junto a entidades abertas de previdência complementar, essa modalidade de previdênciacomplementar notabiliza-se pela oferta de planos individuais, “acessíveis a quaisquer pessoasfísicas”, nos termos do art. 26 da LC 109/2001.

As entidades abertas de previdência complementar, a partir da LC 109/2001, são constituídas,necessariamente, como sociedades anônimas, conforme caput do art. 36 do referido diploma legal,razão por que terão sempre finalidade lucrativa.

As sociedades seguradoras que operam exclusivamente no ramo vida podem ser autorizadas acomercializar os planos coletivos e individuais de previdência privada, equiparando-se àsentidades abertas de previdência complementar.2

Portanto, se alguém pretende ter um plano de previdência complementar mas não tem acesso auma entidade fechada de previdência complementar porque lhe falta o vínculo prévio de empregoou de associação, pode aderir a um plano individual de entidade aberta ou companhia seguradora,geralmente ligada a instituições financeiras bancárias.

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Um dos planos mais conhecidos e oferecidos pelas entidades abertas de previdênciacomplementar e seguradoras é o chamado Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, com regrasflexíveis de ingresso e de saída do participante.

Na modalidade de previdência aberta, as agências bancárias costumam funcionar comodistribuidoras de tais planos de previdência privada. Assim, qualquer cidadão pode ir a umaagência bancária e se informar sobre as características de tais planos, seus níveis de cobertura e amelhor forma de adquiri-los.

Há determinados produtos que são comercializados como previdência privada, emboratecnicamente sejam classificados como seguros. É o caso do Vida Gerador de Benefício Livre –VGBL, o qual, embora seja genericamente chamado de plano de previdência, é um seguro de vidacom cobertura para sobrevivência.

As entidades abertas de previdência complementar submetem-se ao seguinte aparato deregulação e supervisão, ligado ao Ministério da Economia:

•          Superintendência de Seguros Privados – Susep, responsável pela fiscalização;

•          Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, responsável pela regulação, ressalvada acompetência do Conselho Monetário Nacional para a fixação de “diretrizes” para as aplicações dosrecursos de tais entidades;

•          Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência PrivadaAberta e de Capitalização – CRSNSP, responsável pela apreciação de recursos administrativoscontra decisões da Susep relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação.

A entidade de classe do setor é a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida – FenaPrevi.

NOTAS DE RODAPÉ

1

. Há debates em curso a respeito da fusão entre Previc e Susep, objetivando a criação de um único órgãoresponsável pela supervisão de previdência complementar (aberta e fechada), seguro e resseguro.

2

.   É o que preceitua o parágrafo único do art. 36 da LC 109/2001.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-3.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 3. “ENTIDADES” E “PLANOS” DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  

Capítulo 3. “ENTIDADES” E “PLANOS” DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR  

A partir deste capítulo, trataremos apenas das entidades fechadas de previdênciacomplementar (EFPC), também denominadas fundos de pensão, fundos de previdência ousimplesmente entidades previdenciárias.

As entidades fechadas de previdência complementar são regidas pela LC 109/2001, que fixa asregras gerais da previdência complementar, e pela  LC  108/2001, conforme tais entidades deprevidência tenham, de forma predominante, planos de benefícios patrocinados por empresas ouórgãos integrantes da Administração Pública direta ou indireta.

A LC 109/2001 passou a fazer clara distinção entre a entidade fechada de previdênciacomplementar e o plano de previdência complementar.

Entidade é a estrutura organizacional, constituída como pessoa jurídica, que administra e operaos planos de previdência complementar. Já o plano de previdência complementar é auniversalidade de direitos e obrigações ao qual se vinculam os participantes e assistidos, ospatrocinadores e os instituidores.

De acordo com a LC 109/2001 (art. 32), as entidades fechadas de previdência complementar têmpor finalidade exclusiva administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.1

Portanto, tais entidades são administradoras, executoras e operadoras de planos de benefíciosde natureza previdenciária.

As entidades fechadas de previdência complementar desenvolvem atividade social, voltadapara a proteção previdenciária das pessoas. É por isso que a previdência complementar figura naConstituição Federal no título Da Ordem Social (art.  202) e não no título Da Ordem Econômica eFinanceira.

Toda entidade fechada de previdência complementar tem um estatuto, que dispõe sobre suaestrutura organizacional.

Assim, as regras de organização e de funcionamento da entidade previdenciária estão definidasno estatuto, observando-se os comandos fixados na LC 109/2001 e, se for o caso, na LC 108/2001.

Já as regras do plano de previdência complementar são fixadas no regulamento, tambémchamado de “contrato previdenciário”.

O regulamento do plano de previdência complementar é o documento mais importante para osparticipantes e assistidos, pois ali estão contidas as regras de funcionamento de cada planoprevidenciário. É no regulamento que estão previstas as regras previdenciárias propriamenteditas, como rol de benefícios, fontes de custeio, condições de elegibilidade, carências, fórmulas decálculo do valor da aposentadoria e critérios de reajuste de benefícios.

Assim como o estatuto da entidade de previdência não deve tratar das regras de funcionamentodo plano de benefícios, o regulamento do plano (contrato previdenciário) não deve dispor sobre as

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regras de organização da entidade.

De novo, vale registrar: a “entidade” fechada de previdência complementar não se confundecom o “plano” de previdência complementar.

O art.  34 da LC 109/2001 admite expressamente que uma mesma entidade fechada deprevidência complementar possa administrar vários planos previdenciários (multiplanos) paragrupos distintos de participantes, assegurada a “independência patrimonial” para cada um dessesplanos.

De acordo com as regras do órgão regulador das atividades das entidades fechadas deprevidência complementar,2 cada plano previdenciário possui, como derivação da referidaindependência patrimonial, identidade própria e individualizada quanto aos aspectosregulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos. Assim, cada plano deprevidência complementar deve ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ,distinto do CNPJ da EFPC. Tal sistemática deverá substituir, até 31.12.2021, o controle por planoque se baseava no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB3.

O órgão regulador,4 orientado pelo conceito da independência patrimonial a que alude o art. 34da LC 109/2001, estabelece com todas as letras: “Os recursos de um plano de benefícios nãorespondem por obrigações de outro plano de benefícios ou por obrigações da entidade que oadministra”.

Em razão da concepção legal acima mencionada, o Conselho Monetário Nacional, responsávelpela fixação de diretrizes para as aplicações dos recursos dos planos de benefícios das entidadesfechadas de previdência complementar, estabelece limites de aplicação por “plano”previdenciário, reportando-se sempre aos “recursos dos planos” administrados pela entidadefechada de previdência complementar.5

Para o monitoramento atuarial e de investimentos por plano de benefícios, as entidadesfechadas de previdência complementar devem gerar e encaminhar à Previc os seguintesdemonstrativos:

• Balancete Contábil (envio mensal);

• Demonstrativo de Investimentos (envio mensal);

• Demonstrações Atuariais – DA (envio anual);

• Demonstrações Contábeis – balanço (envio anual).

Se a entidade fechada de previdência complementar congregar mais de um patrocinador ouinstituidor será chamada de “multipatrocinada”.6

Com o reconhecimento expresso do “multiplano”, a tendência do regime de previdênciacomplementar caminha para a coexistência de diversos planos de previdência, com característicasdistintas, e diferentes patrocinadores, no interior de uma mesma entidade fechada de previdênciacomplementar. Em tese, as entidades “multipatrocinadas”, com “multiplanos”, propiciam reduçãode custos administrativos e ganhos de escala com os investimentos das reservas técnicas.

Os planos de benefícios podem ser criados por “patrocinadores”, a partir do vínculoempregatício, ou por “instituidores”, a partir do vínculo associativo.

A formalização da condição de patrocinador ou de instituidor de um plano de previdênciacomplementar se dará mediante convênio de adesão celebrado com a entidade fechada deprevidência complementar, “em relação a cada plano de benefícios por esta administrado eexecutado” (art. 13 da LC 109/2001).

Exatamente em razão da distinção entre entidade e plano de previdência complementar, a LC

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109/2001 (art. 33, IV) admite, expressamente, a transferência de planos entre entidades fechadasde previdência complementar. É possível, pois, que o plano de benefícios com o CNPJ número Xseja transferido da entidade A para a entidade B, mediante celebração de novo convênio de adesãoe autorização da Previc. Ao final dessa transferência, embora sob a gestão de uma nova entidadefechada de previdência complementar (entidade B), o plano continuará com o mesmoregulamento e o mesmo CNPJ número X.

A transferência de planos é um instituto que não se confunde com o de retirada de patrocínio,pois, na transferência, o que muda é apenas a entidade de previdência gestora, mantendo-se opatrocinador e os participantes e assistidos com o mesmo grau de compromisso frente ao planoprevidenciário; por outro lado, na retirada de patrocínio, como o nome evidencia, o patrocinadordeixa de patrocinar o referido plano e retira-se dessa relação previdenciária, facultando-se aosparticipantes o levantamento ou transferência das reservas.7

As modalidades de planos de benefícios mais conhecidas são as de benefício definido,contribuição definida e contribuição variável, conforme referência do art.  7.º da LC 109/2001 edisciplinamento do órgão regulador,8 ponto que será abordado no Capítulo 6 (Modalidades dePlanos de Previdência Complementar).

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Além da administração de planos de previdência complementar, os arts. 32 e 76 da LC 109/2001admitiram como exceção apenas a gestão de planos assistenciais à saúde, desde que tal atividade já fossedesenvolvida pela EFPC na data da edição da referida lei.

2

.              Res. 31/2018, do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

3

Res. 14/2004, do então Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC.

4

.              Art. 2º, § 2.º, da Res. CNPC 31/2018.

5

.              Res. 4.661/2018, do Conselho Monetário Nacional – CMN.

6

.              LC 109/2001, art. 34, II, b.

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© desta edição [2020]

7

.              A retirada de patrocínio está disciplinada na Res. CNPC 11/2013.

8

.              Res. CGPC 16/2005.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-4.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 4. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SUANATUREZA JURÍDICA

Capítulo 4. AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR E SUA NATUREZA JURÍDICA

Como já vimos, as entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como“fundos de pensão”, não têm finalidade lucrativa, por expressa disposição da LC 109/2001 (art. 31,§  1.º), que estabelece que “as entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ousociedade civil, sem fins lucrativos”.

Portanto, não se pode confundir entidade fechada de previdência complementar com empresasque perseguem o lucro, companhias seguradoras ou mesmo instituições financeiras. A necessidadede tal distinção não decorre de juízo de valor sobre virtudes ou defeitos destas ou daquela, massim da análise objetiva de conceitos e normas.

A LC 109/2001, em seu art.  32, define que “as entidades fechadas têm como objeto aadministração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária”. O referidocomando legal acrescenta que “é vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviçosque não estejam no âmbito de seu objeto”.

Do enunciado acima depreende-se necessariamente que as entidades fechadas de previdênciacomplementar atuam exclusivamente como gestoras, executoras, operadoras de planos debenefícios de natureza previdenciária. A única exceção admitida é a administração de planos desaúde, na modalidade autogestão, caso tal atividade já fosse desenvolvida pela EFPC antes doadvento da LC 109/2001.1

A razão existencial de tais entidades é, pois, a gestão de planos de benefícios de naturezaprevidenciária.

De acordo com o art. 31 da LC 109/2001, as entidades fechadas de previdência complementarrecebem essa qualificação – um tanto antipática, diga-se de passagem (“entidades fechadas”) –porque são acessíveis exclusivamente:

I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas;

II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ousetorial;

III – aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.2

Portanto, tais entidades previdenciárias destinam-se a grupos específicos de participantes,expressamente nominados pelo texto legal.

Como regra geral, os empregados de grandes empresas privadas e empresas estatais,vinculados obrigatoriamente ao regime geral de previdência social e submetidos ao teto do INSS,possuem voluntariamente planos de aposentadoria operados pelas entidades fechadas deprevidência complementar.

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Tais entidades previdenciárias, criadas para os empregados de uma empresa ou grupo deempresas, são as mais tradicionais e as maiores no regime de previdência complementarbrasileiro. Portanto, há que se reconhecer essa peculiaridade: no Brasil, a chamada previdênciaprivada, também conhecida como previdência complementar, é desenvolvida hegemonicamentepor entidades sem fins lucrativos, não por instituições financeiras, embora estas últimas tenhamcrescido significativamente nos últimos anos.

A entidade fechada de previdência complementar não se confunde com o patrocinador ouinstituidor de seus planos de benefícios. Embora muitas dessas entidades previdenciárias tenhamrecebido o nome da patrocinadora-fundadora (empresa empregadora), são dotadas depersonalidade jurídica, com direção  juridicamente independente, capacidade postulatória esubmetidas à legislação específica.

A título de exemplo, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ é aentidade fechada de previdência complementar que opera os  planos previdenciários acessíveisexclusivamente aos empregados do Banco do Brasil; a Valia é a entidade que administra os planosdestinados aos empregados da Vale; a Fundação IBM, da mesma forma, é a entidade fechada deprevidência complementar que administra os planos de benefícios dos empregados da IBM.

O objetivo da legislação especial foi o de dar maior proteção ao patrimônio acumulado a partirdas contribuições vertidas pelos patrocinadores e participantes e dos ganhos auferidos eminvestimentos, sobretudo por se tratar de recursos destinados à cobertura de benefícios de longoprazo.

Há países em que o fundo de previdência é um mero fundo contábil dentro da empresaempregadora. Aqui no Brasil não. Tendo em vista o alto grau de especialização para a gestãodessas entidades, e considerando a necessidade de proteger o patrimônio previdenciário dostrabalhadores – reservas garantidoras dos benefícios previdenciários –, o legislador brasileirooptou por dar vida própria a tais entidades de previdência.

O empregador, que será o patrocinador do plano previdenciário, celebra convênio de adesãocom a entidade fechada de previdência complementar em relação a cada plano de benefícios, nostermos do art. 13 da LC 109/2001.

Assim, como exemplo, a Previ não se confunde com o Banco do Brasil, nem tampouco a Valiacom a Vale ou a Fundação IBM com a empresa IBM. O mesmo pode se dizer da Fundação Banrisulde Seguridade Social em relação ao Banrisul.

Os empregadores (empresas) que, voluntariamente, criam tais entidades e patrocinam os planosde previdência complementar para seus empregados são denominados patrocinadores. Comoveremos em tópico próprio, os empregados (participantes) também se filiam a tais planosprevidenciários de modo voluntário, pois a facultatividade é um dos traços distintivos do regimede previdência complementar em relação aos demais regimes de previdência.

O Supremo Tribunal Federal (RE 586.453/SE) reconheceu que as relações contratuais celebradasno âmbito das entidades fechadas de previdência complementar não integram o contrato detrabalho e são autônomas, daí a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, paraapreciar conflitos relacionados aos contratos de previdência complementar.

As entidades fechadas de previdência complementar possuem natureza privada, poucoimportando o perfil dos patrocinadores – estatais ou privados – dos planos de benefícios por elasadministrados.

O caráter privado significa, antes de tudo, não estatal, não público, ou seja, organizado entreparticulares. Juridicamente, a previdência privada não se qualifica como tal em razão de ter ounão o objetivo do lucro, e sim em razão de sua forma autônoma de organização, cuja iniciativa sedá na esfera privada, insuscetível de se confundir com a estrutura do Estado, sem filiaçãocompulsória e sem a administração estatal que caracterizam o regime geral de previdência social(INSS) ou os regimes próprios de previdência dos servidores públicos.

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Apenas as entidades abertas de previdência complementar, constituídas sob a forma desociedades anônimas, e as seguradoras autorizadas a operar no ramo vida operam planos deprevidência complementar com finalidade de lucro.

Porém, todas as entidades de previdência complementar, com ou sem fins lucrativos, em regra,possuem natureza privada.

O perfil estatal do patrocinador de plano previdenciário administrado pela EFPC poderáenquadrá-la na LC 108/2001, uma lei especial que mira no patrocinador público, comconsequências na governança da entidade e nas regras de custeio do plano de benefícios.

No entanto, a EFPC, mesmo regida pela LC 108/2001, continua privada, não integrante daAdministração Pública ou do Poder Executivo. A exceção fica por conta das entidades fechadas deprevidência complementar (Funpresp), criadas para operar o regime de previdênciacomplementar dos servidores públicos. De acordo com a Lei 12.618/2012, a “natureza pública” daFunpresp-Exe e Funpresp-Jud, prevista na CF (art. 40, § 15), caracteriza-se por obediência aosprincípios da publicidade, da economicidade e da impessoalidade, daí a obrigatoriedade delicitação e concurso público3. Tal assunto é tratado no Capítulo 20 deste Curso4.

Apriori, previdência privada não significa necessariamente previdência mercantil ou, comoquerem alguns, previdência dos bancos, mas sim previdência não estatal.

Tais entidades, em si, não possuem sequer patrimônio, visto que os recursos por elasadministrados são ativos garantidores dos planos de benefícios, os quais se revestem, por força daLC 109/2001 (art.  34, I, b), de “independência patrimonial”. Além disso, o órgão regulador dasentidades fechadas de previdência complementar5 é taxativo ao definir que “os recursos de umplano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano de benefícios operado pelamesma EFPC”.

Dada a natureza jurídica da EFPC, é imprópria a exigência que a Receita Federal tem feitoacerca de recolhimento de PIS e COFINS sobre as contribuições destinadas ao programaadministrativo no âmbito de tais entidades. Não há hipótese de incidência para PIS e COFINS, jáque os valores destinados à gestão da própria EFPC não podem ser caracterizados comofaturamento, receita bruta ou receita própria. Todas as contribuições que ingressam na EFPC sãoprevidenciárias e destinam-se a um objetivo institucional único, qual seja, honrar os benefíciosprevidenciários, nos termos da CF e da LC 109/2001.

Embora as entidades fechadas de previdência complementar sejam vistas como grandesdetentoras de recursos, na verdade são grandes pagadoras de benefícios.

Eventuais resultados superavitários do plano previdenciário recebem tratamento claro dalegislação especial (art.  20 da LC 109/2001), com destinação específica para constituição de um“colchão” adicional de proteção do plano previdenciário (reserva de contingência) e para possívelrevisão do plano de benefícios, por meio de redução ou supressão das contribuiçõesprevidenciárias, melhoria de benefícios e até mesmo reversão de valores às partes que fizeramaportes em excesso (reserva especial). Todos os participantes e assistidos do plano superavitáriodele necessariamente se beneficiam, razão por que não se pode falar em lucro da entidade fechadade previdência complementar.

Superávit não é lucro.

A mesma lei complementar federal que veda às entidades fechadas de previdênciacomplementar a obtenção de lucro estabelece as regras de revisão do plano previdenciário emrazão de apuração de superávit.

Por outro lado, se houver déficit, tal desequilíbrio negativo também repercute para o conjuntode participantes, assistidos e patrocinadores do plano de benefícios deficitário.

Superávit e déficit são dois fenômenos de desequilíbrio dos planos de benefícios.

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Vale ainda lembrar que os participantes e assistidos têm representação nos conselhosdeliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar, participandoativamente, portanto, de sua gestão.

Algumas dessas características foram debatidas e reconhecidas pelo Superior Tribunal deJustiça por ocasião do julgamento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidorpara as entidades fechadas de previdência complementar, culminando na revisão da Súmula 321 eedição da Súmula 563 daquele Tribunal6.

Por fim, cumpre registrar que a LC 109/2001 (art. 72)7 afasta expressamente a competência doMinistério Público para exercer o poder de velamento das fundações de previdênciacomplementar, seja em relação ao Código Civil, seja em relação ao Código de Processo Civil. Comisso, o poder de zelar pelas fundações, quando se tratar de fundações de previdênciacomplementar, está a cargo do órgão oficial específico – Previc – e não do Ministério Público.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.                          Dispõe o caput do art.  76 da LC 109/2001: “Art. 76. As entidades fechadas que, na data dapublicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais àsaúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planosassistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação aoplano previdenciário”.

2

.                          A concretização da hipótese desse inciso depende da criação do regime de previdênciacomplementar para os servidores públicos no âmbito das respectivas unidades -federadas.

3

.              Não obstante a “natureza pública” da Funpresp-Jud ou Funpresp-Exe, entendemos que os recursosprevidenciários de seus planos de benefícios são privados, já que pertencentes a seus participantes eassistidos.

4

. Com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (Reforma da Previdência), prevê-sealteração do § 15 do art. 40 da CF, com a supressão da expressão “natureza pública” e com a possibilidadede o regime de previdência complementar dos servidores públicos ser operado por entidades fechadas ouabertas de previdência complementar.

5

.              Res. CGPC 14/2004.

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© desta edição [2020]

6

.              REsp 1.421.951/SE e REsp 1.536.786/MG.

7

.              “Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelarpelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando aestas o disposto nos arts. 26 e 30 do CC/2002 e 1.200 a 1.204 do CPC e demais disposições em contrário.”

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-5.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 5. A GOVERNANÇA DAS ENTIDADES

Capítulo 5. A GOVERNANÇA DAS ENTIDADES

A expressão governança corporativa poderia ser traduzida como a estrutura de governo de umacorporação.

A corporação é uma pessoa jurídica, constituída como empresa ou como organização sem finslucrativos.

A entidade fechada de previdência complementar é uma corporação, estruturada comofundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

O aprimoramento da governança, ou das formas de governar uma entidade fechada deprevidência complementar (EFPC), deve ser visto como um processo contínuo de crítica eautocrítica.

Falar de governança é tratar do “governo” e do “autocontrole” de uma entidade fechada deprevidência complementar; é falar das formas de funcionamento dessa entidade, como se distribuie se exerce o poder em suas instâncias decisórias; é tratar de suas formas de relacionamento entreconselhos, diretoria, gerências e prestadores de serviços; é dispor sobre o relacionamento com ospatrocinadores ou instituidores, participantes e assistidos dos planos de benefícios; é ainda aferirseu nível de transparência, de comunicação, de profissionalismo e de controles.

Os fundos de pensão brasileiros têm evoluído muito desde sua criação. No início, o “plano” deprevidência praticamente se confundia com a “entidade” que o administrava, e esta última, muitasvezes, era vista por terceiros como mera extensão da empresa patrocinadora, fosse esta estatal ouprivada. No caso de empresas estatais, por injunções políticas, já houve tal confusão, e váriasexperiências não foram boas, o que serviu de lição.

Muitas vezes as entidades previdenciárias de menor porte buscam o compartilhamento deestruturas administrativas com os patrocinadores de seus planos de benefícios. Porém, ainda quelegítima tal situação, não se pode perder de vista que há objetivos estatutários bem definidos edistintos entre empresa patrocinadora e entidade fechada de previdência complementar, comespecialidades e responsabilidades também muito diferentes em relação a esses dois corposjurídicos.

Um dos pontos críticos da governança corporativa é a distribuição de poder. Em outraspalavras, é evitar que entre os órgãos estatutários de uma organização corporativa haja pontos desuperposição ou zonas de omissão de competências.

Como garantir que a entidade de previdência não sofra influência política em sua gestão ou nãoseja vítima de má administração por dolo ou por culpa? Como evitar conflitos de interesses nointerior dos órgãos estatutários e mesmo entre prestadores de serviços? Ao buscarmos respostaspara tais questões – e há muitas outras –, estamos falando de governança.

A concepção de governança corporativa prevista nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001é a de que a entidade fechada de previdência complementar deve ter uma engenharia de freios econtrapesos, em que cada órgão estatutário atue em sintonia com os demais, o que não quer dizer,porém, coincidência de posições. A sintonia, que se afirma até mesmo na divergência, pressupõe

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um permanente e pré-definido fluxo de informações entre as diversas instâncias. Trata-se de umaretroalimentação permanente. Todo órgão estatutário é receptor e produtor (emissor) deinformações, praticando atos que repercutirão nos demais.

As entidades fechadas de previdência complementar possuem direção própria, com aexistência de conselho deliberativo, diretoria executiva e conselho fiscal, que são órgãoscolegiados com algumas regras definidas na legislação da previdência complementar,1 em normasdo órgão regulador (CNPC) e nos estatutos.

O estatuto é o documento básico, destinado a regular a estrutura organizacional da entidadefechada de previdência complementar. A vigência do estatuto, assim como de suas alterações,depende de prévia e expressa autorização da Superintendência Nacional da PrevidênciaComplementar – Previc (art. 33 da LC 109/2001 e Lei 12.154/2009).

5.1. Estrutura organizacional

Vejamos a estrutura organizacional das entidades fechadas de previdência complementar, umdos itens mais importantes da governança corporativa.

5.1.1. Conselho deliberativo

O conselho deliberativo é a instância máxima de deliberação da entidade fechada deprevidência complementar.

Se a entidade é regida apenas pela LC 109/2001 (patrocinadores privados), não há limitaçãopara o número máximo de integrantes do conselho deliberativo, mas pelo menos um terço dasvagas desse conselho sempre será preenchido por representantes dos participantes e assistidos(art. 35, § 1.º), ficando a cargo do estatuto a definição da forma de seleção.

Já no caso de entidades cujos planos previdenciários são patrocinados pela AdministraçãoPública direta ou indireta, o conselho deliberativo poderá ter no máximo seis membros, sendo quea metade será preenchida por representantes dos participantes e assistidos, por meio de eleiçãodireta, e a outra metade por indicação dos patrocinadores. O presidente do conselho deverá serum conselheiro indicado pelos patrocinadores, cabendo-lhe, além do seu, o voto de qualidade (art.11 da LC 108/2001).

Embora a LC 109/2001 não tenha elencado as atribuições do conselho deliberativo (ao contráriodo que fez a LC 108/2001), os estatutos das entidades fechadas de previdência complementargeralmente outorgam ao referido órgão, entre outras competências, a definição da política geral deinvestimentos, a autoridade para alterar estatutos e regulamentos (com posterior apreciação eaprovação da Previc), a nomeação dos membros da diretoria-executiva, a autorização paraoperações de maior vulto, a aprovação de ingresso ou retirada de patrocinadores (e instituidores) ea apreciação de recursos administrativos interpostos contra decisões da diretoria executiva.

Para os fundos patrocinados pela Administração Pública e, portanto, regidos pela LC 108/2001,caberá obrigatoriamente ao conselho deliberativo a competência para nomeação e destituição dosmembros da diretoria executiva. Tal nomeação poderá se dar, inclusive, por meio de ato complexovinculado, a partir de critério de indicação prévia de nomes pelos patrocinadores e pelosparticipantes e assistidos.

5.1.2. Diretoria executiva

A diretoria executiva é o órgão estatutário que responde pela administração da entidadefechada de previdência complementar.

Compete à diretoria executiva executar e detalhar as políticas gerais traçadas pelo conselhodeliberativo.

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Subordinada às diretrizes e às políticas do conselho deliberativo, a diretoria executiva faz agestão cotidiana tanto dos recursos (ativos garantidores) quanto dos passivos previdenciários(benefícios), podendo terceirizar, por conveniência administrativa, parcial ou totalmente, taisatividades.2

Os membros da diretoria executiva são os administradores da entidade fechada de previdênciacomplementar. Em geral, há um presidente ou diretor-superintendente, um diretor deinvestimentos ou financeiro, um diretor de benefícios ou de seguridade e um diretor deadministração, embora tal composição dependa do porte da entidade, volume de recursosadministrados e grau de complexidade de seus planos de benefícios. Entre os membros dadiretoria executiva será escolhido o responsável (ou principal responsável) pelas aplicações dosrecursos da entidade de previdência, cujo nome será informado ao órgão oficial de supervisão (LC109/2001, art. 35, § 5.º, e Res. CMN 4.661/2018). Também deverá haver a designação de um diretorresponsável pelo plano de benefícios, sem prejuízo da responsabilidade dos demais membrosestatutários da EFPC.3

Se a entidade fechada de previdência complementar é regida não apenas pela LC 109/2001, mastambém pela LC 108/2001 (patrocinadores estatais), a diretoria executiva será composta, nomáximo, por seis membros.

Os atos da diretoria executiva, no plano interno, estão sujeitos à orientação geral do conselhodeliberativo e, a posteriori, à fiscalização do conselho fiscal.

É indispensável que os membros do conselho deliberativo, diretoria executiva e conselho fiscalsejam tecnicamente capacitados para suas atribuições, pouco importando se são eleitos peloconjunto dos participantes e assistidos ou indicados pelos patrocinadores.

5.1.3. Conselho fiscal

As entidades fechadas terão obrigatoriamente conselho fiscal (art. 35, caput, da LC 109; art. 14da LC 108/2001).

Sem prejuízo dos mecanismos de autocontrole de cada órgão estatutário, o conselho fiscal é oórgão incumbido de promover e integrar a fiscalização das contas da entidade de previdência e deseus planos de benefícios, competindo geralmente aos seus membros o exame dos balançoscontábeis, dos números referentes aos investimentos, das auditorias (realizadas a seu pedido ounão) e das avaliações atuariais. As competências dadas a esse órgão de controle interno,especialmente com as exigências do órgão regulador, retiram-lhe o aspecto meramenteornamental que o caracterizava historicamente.

O trabalho dos auditores independentes, comitês de auditoria, controladorias e ouvidorias devefortalecer e não substituir a indispensável atuação do conselho fiscal.

Se a entidade de previdência é regida apenas pela LC 109/2001 (patrocinadores privados), nãohá limitação para o número máximo de integrantes do conselho fiscal. Porém, um terço das vagasserá garantido aos representantes dos participantes e assistidos.4

Já no caso de entidades patrocinadas pela Administração Pública direta ou indireta (art. 15 daLC 108/2001), a composição do conselho fiscal, integrado por quatro membros, será paritária entrerepresentantes dos patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação doconselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

5.2. Controles internos

O órgão federal de regulação estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão econtroles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar.5

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A gestão baseada em riscos, desenvolvida pela EFPC, tem na supervisão baseada em riscos, acargo da Previc, o outro lado da moeda.

A governança corporativa, ou governo interno da entidade fechada de previdênciacomplementar, deve propiciar uma cultura de controles internos, a começar pela firme atuação doconselho fiscal.

O papel do auditor independente também é muito importante.

Para as entidades de previdência consideradas sistemicamente importantes pelo órgão federalde supervisão, é obrigatória a criação de um comitê de auditoria, composto por no mínimo três eno máximo cinco integrantes6. Embora tal instância tenha sido criada para aprimorar agovernança, é preciso ter em conta que o comitê de auditoria estará subordinado, e nãosobreposto, ao conselho deliberativo e ao conselho fiscal, órgãos estatutários que decorrem deprevisão direta das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001.

Em paralelo, a Resolução CMN 4.661/2018 (art. 9º) estabeleceu que “a EFPC deverá designaradministrador ou comitê responsável pela gestão de riscos, considerando o seu porte ecomplexidade, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de PrevidênciaComplementar (Previc)”.

Não existe uma “receita de bolo” pronta e acabada para a boa gestão. Não é com a simplescontratação de um parecer de uma consultoria externa que vai se encontrar a fórmula perfeitapara se ter uma boa governança e uma real prática de controles internos. Também não se chega aum nível adequado de governança por decreto ou por uma resolução do órgão oficial deregulação.

Assim, o órgão regulador apenas oferece os balizamentos fundamentais, em harmonia com alegislação, e remete o detalhamento para as esferas da entidade fechada de previdênciacomplementar, de acordo com seu porte e sua complexidade, observados os comandos legais.

É claro que há algumas orientações que são comuns a todas as entidades previdenciárias. OCNPC (órgão regulador) e o CMN (a quem compete a fixação de diretrizes para a aplicação dosrecursos dos planos de benefícios) definem algumas linhas condutoras,7 não obstante anecessidade de pormenorização no estatuto e no regimento interno da entidade, de acordo comcada realidade:

• clara definição das competências dos órgãos estatutários;

• níveis de alçada de cada membro da diretoria executiva;

• forma de acesso às instâncias decisórias;

• definição de data de início e término do mandato dos integrantes de tais órgãos colegiados;

• exigência de competência técnica em todos os níveis8;

• independência de atuação dos dirigentes;

• adoção de mecanismos de prevenção de possíveis conflitos de interesses;

• segregação de atividades e funções;

• ritualização, memorialização (documentação) e registro da tomada de decisões;

• garantia de fluxo de informações entre os vários níveis de gestão;

• auditoria independente e, se for o caso, funcionamento de comitê de auditoria;

• comunicação com os participantes e assistidos em linguagem acessível, por meio do veículo

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adequado;

• definição das formas de relacionamento entre a entidade e os patrocinadores ou instituidoresde seus planos de benefícios.

O órgão regulador (CNPC) exige que a entidade fechada de previdência se organize de tal modoque os riscos inerentes à sua atividade possam ser permanentemente identificados, avaliados emonitorados. Trata-se da gestão baseada em riscos (ver Capítulo 13), que tem como outro lado damoeda a supervisão oficial baseada em riscos desenvolvida pela Previc (cf. Capítulo 16).

A transparência é um item essencial no rol de controles internos de uma entidade fechada deprevidência complementar. Como diz o ditado, “a luz do sol é o melhor desinfetante”. Entretanto, ofluxo de informações deve ser previamente ritualizado entre os diferentes órgãos e instâncias daentidade, pois não se trata de um dirigente ser transparente por voluntarismo, mas sim de toda aentidade fechada de previdência complementar atuar com transparência e prestar contas sobresuas atividades.

Obviamente pode haver dados de circulação restrita, mas até mesmo tal caracterizaçãodepende de disciplinamento interno, de forma impessoal e objetiva, evitando-se, assim, aocorrência de prejuízos que poderiam advir tanto da sonegação de informações como de eventualsuperexposição de informações reservadas.

A comunicação, em suas variadas formas de veiculação de informações e de mensagens, éatributo indispensável da boa governança. Para uma organização que depende de credibilidadepara se afirmar e se perpetuar perante múltiplos sujeitos sociais, econômicos e governamentais, acomunicação, especialmente aquela dedicada aos participantes e assistidos dos planosprevidenciários, exige atenção especial dos diretores e conselheiros da entidade fechada deprevidência complementar. Em matéria de governança corporativa, vale perfeitamente a velhamáxima: “quem não se comunica se trumbica...”.

Ao se discutirem as melhores práticas de governança corporativa, um ponto recorrente refere-se ao custo financeiro para suportá-las. O custo dos controles não pode ser maior do que o bemque se pretende tutelar.

A governança corporativa das entidades fechadas de previdência complementar, assim comoocorre com outras organizações em geral, é um tema sujeito a permanente reavaliação eatualização. Por definição, nenhuma empresa, corporação ou, no caso, nenhuma entidade deprevidência alcançará um estágio ideal de governança a partir do qual o assunto deixe de merecera atenção dos responsáveis.

A Previc elaborou o “Guia Previc – Melhores práticas de governança para entidades fechadas deprevidência complementar”, documento que vale a pena ser lido por aqueles que desejam seaprofundar no estudo do tema.

NOTAS DE RODAPÉ

1

. A LC 109/2001 apresenta regras gerais para a previdência complementar, inclusive sobre governança. ALC 108/2001 disciplina de forma específica, em matéria de governança e custeio, a relação entre asentidades fechadas de previdência complementar e os patrocinadores estatais.

2

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© desta edição [2020]

. As entidades fechadas de previdência complementar constituídas apenas por instituidores, com planoscriados a partir do vínculo associativo, são obrigadas a terceirizar a gestão dos recursos (LC 109/2001, art.31, § 2.º, I).

3

. Res. CNPC 30/2018 (art. 36).

4

. LC 109/2001, art. 35.

5

. Res. CGPC 13/2004.

6

. Art. 9º da Res. CNPC 27/2017.

7

. Res. CGPC 13/2004, Res. CNPC 27/2017 e Res. CMN 4.661/2018.

8

. A Res. CNPC 19/2015 e a Instrução Previc 06/2017 tratam da exigência de certificação, habilitação equalificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-6.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 6. MODALIDADES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Capítulo 6. MODALIDADES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

No Capítulo 3, vimos que as entidades fechadas de previdência complementar se distinguemdos planos de benefícios, os quais podem ter diferentes características e, por consequência,diferentes nomes.

O art.  7.º da LC 109/2001, em seu parágrafo único, estabelece que “o órgão regulador efiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuiçãodefinida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam aevolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar”.

O órgão regulador1 estabelece que a qualificação de um plano como de benefício definido (BD),contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV) se dará em razão do benefício principal,também chamado de benefício programado (aposentadoria). Em outras palavras, é a qualificaçãodada ao benefício de aposentadoria que permitirá enquadrar o plano nessa ou noutra modalidade.

Portanto, para efeito de classificação da modalidade de plano de benefícios, a norma do órgãoregulador considera irrelevante o tratamento dado aos benefícios de risco (não programáveis),como os benefícios decorrentes de invalidez ou morte. O que importa é o benefício programado.Isso quer dizer que o plano de benefícios pode ser caracterizado como de contribuição definida,em razão da acumulação baseada no saldo financeiro de conta do participante, mas possuir algumcomponente mutualista e atuarial para os benefícios de risco.

Antes de analisarmos as diferentes modalidades de planos de benefícios, é importante ter emmente que a previdência complementar tem uma grande vinculação com a ciência atuarial, umramo da matemática que se destina a efetuar cálculos estatísticos e probabilísticos para aferição deriscos e ocorrências de determinados eventos no campo demográfico, financeiro e econômico.

Tais cálculos e projeções são feitos pelo atuário, profissional capacitado para atuar nas áreas deprevidência e seguro, com possibilidade de inscrição no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

6.1. Plano de Benefício Definido (BD)

O órgão regulador apresenta a seguinte definição de plano BD: “Entende-se por plano debenefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefíciosprogramados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinadoatuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção” (art. 2.º, caput, da Res. CGPC16/2005).

Nos planos de Benefício Definido, a contribuição previdenciária feita pelos participantes e pelopatrocinador é, rigorosamente falando, indefinida.

E por quê? Porque, se o benefício é definido, com valor ou nível previamente estabelecido, oplano deverá estar em permanente equilíbrio, conforme preceitua o art. 18 da LC 109/2001. Porconsequência, a contribuição poderá variar para mais ou para menos em razão do plano decusteio necessário ao equilíbrio do plano de benefícios.

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Tanto as regras de cálculo do benefício como as formas de contribuição previdenciária devemestar previstas no regulamento do plano BD, mas, se este plano apresentar déficit, a contribuiçãoprevidenciária terá de ser majorada; se apresentar superávit, tal contribuição será reduzida,suprimida ou até mesmo devolvida.2

Ainda que o plano de custeio estabeleça um percentual de contribuição, tal referência estásujeita a oscilações em razão de constantes reavaliações atuariais de ano para ano, em atenção àsmudanças das premissas atuariais adotadas e dos resultados alcançados.

No plano BD, o custeio é determinado atuarialmente, em razão das hipóteses atuariaisadotadas, como taxa de juros, longevidade, crescimento real de salário, rotatividade etc. Na fase depercepção dos benefícios, o benefício previdenciário é pago vitaliciamente, daí a importância dahipótese atuarial referente à longevidade.

A solidariedade é característica básica do plano BD, já que os cálculos atuariais são feitoslevando-se em conta o conjunto dos participantes e assistidos.

Os fundos de pensão americanos nasceram com planos de benefício definido. Como regra geral,a responsabilidade integral de financiamento recaía sobre as empresas empregadoras(patrocinadoras), daí a expressão “patrocínio” (sponsorship), ou “patrocinador” (sponsor), nosentido de responsável pelo financiamento do plano previdenciário.

Ao regulamentar a previdência complementar, com a Lei Federal 6.435/1977, depois revogadapela LC 109, de 2001, o Brasil foi fortemente influenciado pelo modelo americano, razão pela qual,nas décadas de 70 e 80 do século passado, os planos de benefício definido eram muito comunsentre nós.

A partir das décadas seguintes, também por influência do movimento verificado nos EstadosUnidos, em que as empresas decidiram reduzir seus riscos financeiros com fundos de previdência,tal realidade começou a mudar no sistema de previdência complementar brasileiro, com a adoçãode planos na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, como veremosabaixo3.

Atualmente ainda existem importantes e grandes planos de benefício definido operados porentidades fechadas de previdência complementar, mas tais planos encontram-se, em sua maioria,em regime de extinção, ou seja, estão fechados para adesões de novos participantes.4

6.2. Plano de Contribuição Definida (CD)

O órgão regulador apresenta a seguinte definição para o plano CD: “Entende-se por plano debenefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujosbenefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido emfavor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultadolíquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos” (art.  3.º da Res. CGPC16/2005).

No plano de contribuição definida, o benefício é indefinido.

Conceitualmente, a contribuição é definida, mas na verdade pode variar, não por exigência decálculos atuariais como ocorre no plano BD, mas por conveniência e liberdade do participante quequeira aumentar seu saldo de conta. Em geral, os regulamentos dos planos CD preveem umpercentual de contribuição mínima para o participante e uma contribuição fixa ou máxima para opatrocinador, tendo como referência a faixa salarial.

No plano CD, o benefício programado não está previamente definido, pois vai decorrer do saldode conta acumulado em decorrência das contribuições aportadas e dos resultados dosinvestimentos. Como já foi dito, benefício programado é o benefício principal, ou seja, é o benefíciode aposentadoria.

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Portanto, o valor do benefício de aposentadoria é permanentemente ajustado ao saldo de contamantido em favor do participante, não só na fase de acumulação, mas também na fase depercepção do benefício. No Plano CD, também chamado popularmente de “CD puro”, o pagamentodo benefício não tem a garantia da vitaliciedade, pois é pago por prazo certo ou com base empercentual do saldo de conta, hipótese em que o valor do benefício é recalculado a cada exercícioem que ocorrerá o seu recebimento, tendo como referência uma fração do saldo existente.5

Nesse tipo de plano, o componente atuarial não existe em relação ao benefício principal, que éo benefício programado de aposentadoria. Os planos CD, quanto aos benefícios programados, nãoestão sujeitos a desequilíbrios negativos (déficit) ou positivos (superávit). Já os benefícios de risco(benefícios não programados), destinados à cobertura de eventos como invalidez ou morte, podemter características de plano BD, com seu custeio determinado atuarialmente e, portanto, passíveisde desequilíbrios.

6.3. Plano de Contribuição Variável (CV)

O órgão regulador apresenta a seguinte definição de plano CV: “Entende-se por plano debenefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujosbenefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades decontribuição definida e benefício definido” (art. 4.º da Res. CGPC 16/2005).

Nos planos CV, sob o aspecto técnico, tanto a contribuição como o benefício são variáveis. Noreferido plano, a variação da contribuição é admitida não apenas em razão da liberdade deaportes, ponto em comum com o plano CD, mas especialmente em face dos componentes atuariaisapresentados por esse plano, traço comum com o plano BD. Geralmente, no plano CV o valor dobenefício de aposentadoria é calculado com base no saldo de conta (característica do plano CD);porém, uma vez concedido o benefício, este se torna vitalício (característica do plano BD).

Outra possibilidade de qualificar um plano como CV é a previsão de um benefício mínimo,calculado atuarialmente (característica do plano BD), agregado a um benefício resultante do saldode conta (característica do plano CD), com ou sem renda vitalícia na fase de recebimento de taisvalores.

Os planos CV são chamados também de planos híbridos ou planos mistos, em que ascaracterísticas atuariais dos planos BD se misturam com as características financeiras dos planosCD.

Como veremos no Capítulo 12 (Custeio e Equilíbrio dos Planos de Benefícios), os planos debenefícios de caráter previdenciário que possuem algum componente atuarial estão sujeitos adesequilíbrios negativos (déficit) ou positivos (superávit).

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Res. CGPC 16/2005.

2

.              LC 109/2001, arts. 20 e 21; Res. CGPC 26/2008, com suas alterações posteriores.

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3

Ver Res. CGPAR 25/2018, que estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quantoao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar.

4

.              LC 109/2001, art. 16, § 3.º.

5

.              Com relação à previdência complementar dos servidores públicos da União, a Lei 12.618/2012, aodisciplinar os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF/1988, flexibilizou o conceito de contribuição definida, já quelhe conferiu aspectos mutualistas ao criar um fundo destinado a suportar o risco da sobrevivência doassistido, dentre outras finalidades.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-7.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 7. OS PATROCINADORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Capítulo 7. OS PATROCINADORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Patrocinador é a empresa (empregador) privada ou estatal, ou o ente público (União, Estados,Distrito Federal ou Município), que patrocina o plano de previdência complementar para seusempregados ou servidores, conforme disposto no art. 31, I, da LC 109/2001.

A figura do patrocinador de plano de previdência já existia sob a égide da legislação anterior(Lei 6.435/1977) e tem como pressuposto o vínculo empregatício. Já o instituidor, de que trata opróximo capítulo, tem como pressuposto o vínculo associativo.1

O empregador, por ato de vontade, em relação autônoma de natureza civil, assume umarelação previdenciária. A relação de patrocínio ocorrerá, pois, entre o empregador, que, aoassumir o financiamento ou cofinanciamento do plano de previdência complementar, passa a sechamar “patrocinador” desse plano previdenciário, e o participante ou assistido, junto à entidadefechada de previdência complementar.

Uma empresa não é obrigada a patrocinar plano de previdência complementar para seusempregados. Porém, se o faz voluntariamente, terá de se submeter a um regramento legal econtratual.

Os empregados ou servidores públicos que se filiarem ao plano de previdência complementarpatrocinado, sempre por ato voluntário, numa relação civil autônoma, serão chamados departicipantes.

O termo patrocinador é oriundo da expressão inglesa sponsor, tendo em vista que os planos debenefícios dos Estados Unidos, em sua modalidade de benefício definido, nasceram sob patrocínio(sponsorship), isto é, sob o financiamento integral das empresas empregadoras. Assim, os“patrocinadores” de planos de benefícios norte-americanos tradicionalmente assumiam o custototal pelo financiamento da aposentadoria complementar, como foi o caso de grandes fundos depensão dos setores automotivo, ferroviário e de comunicações.

No senso comum, patrocinador é quem patrocina alguma coisa, é quem banca um evento ouum serviço, é aquele que suporta os custos de determinado projeto. É por isso que nos EstadosUnidos os empregadores que assumem o custeio dos planos de benefícios são chamados depatrocinadores.

Porém, o termo patrocinador, adotado pela legislação da previdência complementar brasileirapor influência da legislação norte-americana, não traduz fielmente a realidade, pois em geral osplanos de benefícios no Brasil, operados por entidades fechadas de previdência complementar,não são financiados exclusivamente por seu “patrocinador”, mas também pelos seus participantes.Copiou-se, pois, o termo técnico “patrocinador”, e não o seu significado.

No Brasil, em termos práticos, a regra geral é o “copatrocínio” por parte dos empregadores, jáque o financiamento do plano de benefícios é compartilhado pelo patrocinador e pelosparticipantes.

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Há entre nós a possibilidade de planos não contributivos, assim chamados aquelesexclusivamente financiados pelos patrocinadores (aqui, sim, verdadeiramente patrocinadores),mas são de raríssima ocorrência.

A relação do patrocinador ou instituidor com a entidade se dará “em relação a cada plano debenefícios”, conforme determina a LC 109/2001 (art. 13).

Segundo o Dec. 4.942/2003 (art. 61, § 1.º), “o convênio de adesão é o instrumento por meio doqual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano debenefícios”.

Ancorado na ideia de comunhão de propósitos, o convênio será celebrado entre duas pessoasjurídicas: o patrocinador ou instituidor e a entidade de previdência, tendo como referêncianorteadora dessa pactuação o “plano de benefícios”, com sua “independência patrimonial”, a quese refere o art. 34 da LC 109/2001.

Assim, para cada plano de previdência, com sua identidade própria, haverá um convênio deadesão entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada de previdência complementar queo administra, não havendo óbice para a coexistência de diversos planos de previdênciaconstituídos por patrocinadores ou instituidores no interior da mesma entidade previdenciáriagestora.

A própria entidade fechada de previdência complementar, em relação aos seus empregados,pode assumir a condição de patrocinadora de plano de previdência complementar, hipótese emque deverá enviar ao órgão de supervisão termo próprio de adesão a um de seus planosadministrados (art. 61, § 3.º, do Dec. 4.942/2003).

Ao convênio de adesão vai se somar o regulamento do plano de previdência. O regulamento é ocontrato previdenciário propriamente dito, definidor das regras de funcionamento do plano deprevidência, que vincula não apenas o patrocinador e a entidade fechada de previdênciacomplementar, mas também os participantes e assistidos.

O convênio de adesão, conforme preceitua o art.  13 da LC 109/2001, deve ser aprovadopreviamente pela Previc, órgão de supervisão ao qual incumbirá examinar a coerência dascláusulas dispostas no referido instrumento com as demais disposições do regulamento do planode previdência e do estatuto da entidade fechada de previdência complementar, bem como suaharmonia com as normas vigentes.

Cabe ao convênio de adesão dispor, se for o caso, sobre a existência de regras de solidariedadeentre os patrocinadores do plano de previdência complementar.

Como se sabe, de acordo com o princípio clássico inscrito no art.  265 do CC/2002, asolidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Em consonânciacom tal postulado, o § 1.º do art. 13 da LC 109/2001 admite que possa haver solidariedade entrepatrocinadores ou entre instituidores, “com relação aos respectivos planos”, desde que“expressamente prevista no convênio de adesão”.

A solidariedade, nos termos do art.  264 do CC/2002, ocorre “quando na mesma obrigaçãoconcorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívidatoda”. No passado, era mais ou menos comum haver a solidariedade entre várias empresas domesmo grupo econômico, na condição de patrocinadoras, em relação a um mesmo plano debenefícios.

Hoje, com a facilidade de criação de planos de benefícios com características distintas eidentidade própria, e com a exigência de transparência das companhias com seus acionistas, écada dia mais raro haver cláusula de solidariedade entre patrocinadores para efeito deprevidência complementar.

O órgão regulador2 estabeleceu alguns requisitos mínimos para o convênio de adesão, o qual,

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como instrumento inaugural que regula os direitos e obrigações entre patrocinador e entidadefechada de previdência complementar, deve conter os seguintes itens:

I – qualificação das partes e seus representantes legais;

II – indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;

III – cláusulas referentes aos direitos e às obrigações do patrocinador ou instituidor e daentidade fechada de previdência complementar;

IV – cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;

V – cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo indeterminado;

VI – condição de retirada de patrocinador ou instituidor;

VII – previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre instituidores, com relaçãoaos respectivos planos;

VIII – foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão.

Como se vê, o convênio de adesão é o instrumento que celebra o “casamento” entre opatrocinador e a entidade fechada de previdência complementar. Um dos itens obrigatórios doconvênio é estabelecer como ocorrerá eventualmente a “retirada de patrocínio”. A figura daretirada de patrocínio poderia se equiparar ao fim de um casamento. Se esse vínculo obrigacionalentre entidade e patrocinador nasce em razão de ato de vontade, também voluntariamente podeser desfeito, desde que observados os compromissos assumidos, conforme preceitua o art. 25 da LC109/2001 e as normas do órgão regulador.3

Uma cláusula que vem se tornando comum nos convênios de adesão diz respeito àpossibilidade de transferência de gestão dos planos de previdência de uma entidade fechada deprevidência complementar para outra, conforme previsão expressa no inc. IV do art.  33 da LC109/2001. Assim como o patrocinador decide patrocinar um plano de benefícios junto a umaentidade fechada de previdência complementar, para tanto celebrando com esta um convênio deadesão, poderá promover a resilição ou rescisão desse instrumento e assim celebrar convênio comoutra entidade, também fechada, de previdência complementar. Por exemplo, a transferência dagestão do plano de benefícios pode acontecer em razão de uma avaliação do patrocinador de que aentidade gestora do plano previdenciário deixou de apresentar um desempenho satisfatório; ouainda pelo fato de que o patrocinador pretende manter o patrocínio do plano previdenciário, mas,em razão de uma análise sobre custos administrativos, decide transferir tal plano para umaentidade fechada de previdência complementar multipatrocinada.

Se o convênio de adesão traduz uma convergência de vontades entre a entidade fechada deprevidência complementar e o patrocinador, essa mesma entidade de previdência, especialmentese for multipatrocinada, também pode, por ato de  vontade, denunciar tal convênio e deixar deadministrar o plano de previdência patrocinado. É recomendável que tais situações estejamdisciplinadas no convênio de adesão.

A obrigação básica do patrocinador é “patrocinar”, ou “copatrocinar”, o plano previdenciário,assumindo responsabilidades pelo financiamento do plano de previdência na forma doregulamento (contrato previdenciário).

Nos planos sujeitos a desequilíbrios, o patrocinador será chamado a participar de seuequacionamento tanto na hipótese de superávit como de déficit, conforme disposto na LC 109/2001(arts. 20 e 21, respectivamente) e nas normas do órgão regulador.4

Além das responsabilidades financeiras junto ao plano previdenciário, o patrocinador assumeresponsabilidades pela indicação de nomes que, na forma da legislação e do estatuto da EFPC, vãointegrar os órgãos colegiados desta última, como diretoria-executiva, conselho deliberativo e

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conselho fiscal.

Compete ainda ao patrocinador a supervisão das atividades da entidade fechada deprevidência complementar, conforme se depreende do §  2.º do art.  41 da LC 109/2001, quedetermina: “A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores daresponsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas”.

Se o patrocinador de plano de previdência complementar for estatal ou ente público, o art. 25da LC 108/2001 vai um pouco além e determina que as ações exercidas pela Previc “não eximem ospatrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades dassuas respectivas entidades de previdência complementar”5.

Como se vê, o patrocinador de plano de benefícios tem o dever de supervisionar as atividadesdas entidades fechadas de previdência complementar, o que não pode ser confundido, de formanenhuma, com ingerência na administração da entidade previdenciária.

No caso das entidades regidas pela LC 108/2001, o art.  25 determina que os resultados dessasupervisão serão encaminhados à Previc para que esta possa tomar eventuais providências.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              LC 109/2001, art. 31, II.

2

.              Res. CGPC 08/2004, com suas alterações posteriores.

3

.              Res. CNPC 11/2013.

4

.              Res. CGPC 26/2008, com suas alterações posteriores.

5

.              Grifamos.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-8.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 8. OS INSTITUIDORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR(PREVIDÊNCIA ASSOCIATIVA)

Capítulo 8. OS INSTITUIDORES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR (PREVIDÊNCIA ASSOCIATIVA)

Os instituidores de planos de previdência complementar são aquelas pessoas jurídicas decaráter profissional, classista ou setorial, genericamente chamadas de entidades associativas que,em razão do vínculo associativo (e não empregatício, como no caso dos patrocinadores), instituemplanos de previdência para seus associados ou membros.

Assim como o vínculo originário entre empregador e empregado pode ser otimizado e evoluir,numa relação autônoma e civil, para uma relação previdenciária, o vínculo entre entidadeassociativa e associado pode, também numa relação autônoma e civil, evoluir para essa relaçãoprevidenciária.

A figura do instituidor foi criação da LC 109/2001 (art. 31, II), já que não existia sob a égide daantiga Lei 6.435/1977.

Instituidor é um sindicato, uma cooperativa ou uma associação de classe que institui um planode previdência complementar para seus associados ou membros.

A criação de planos por instituidores foi disciplinada pelo órgão regulador das entidadesfechadas de previdência complementar.1 Em face de tal normatização, entidades de caráterprofissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de suas seccionais, criam entidadesfechadas de previdência complementar e instituem planos de previdência complementar para osseus associados (é o caso da OABPrev/SP). Outro exemplo de previdência associativa é o SistemaUnicred, que criou a Quanta Previdência, uma entidade fechada de previdência complementar queadministra planos de benefícios para aqueles que têm originalmente o vínculo de cooperados.

Note-se que o objeto da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial não seráalterado. A entidade instituidora, chamada pela Lei de instituidor, continua com seu objeto, sejaela uma OAB, uma cooperativa ou um sindicato. A gestora do plano de benefícios será a entidadefechada de previdência complementar com a qual o instituidor celebrou convênio de adesão paratal finalidade, nos termos do art. 13 da LC 109/2001.

Portanto, a figura do instituidor (pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial)não se confunde com a entidade fechada de previdência complementar, pois cada pessoa jurídicacontinua a ter responsabilidades específicas e objetivos estatutários distintos. Um exemplo: aSeccional da OAB de São Paulo não se confunde, em termos estatutários e existenciais, com aOABPrev/SP, embora aquela seja instituidora desta.

Essa modalidade de previdência, derivada do vínculo associativo, é comumente chamada deprevidência associativa.

O status de instituidor de plano de previdência sempre vai derivar de uma outra relação,original e principal, no campo associativo.

Por isso, o órgão regulador exige que as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou

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setorial tenham pelo menos três anos de existência para que possam figurar como instituidores deplanos de previdência junto a uma entidade fechada de previdência complementar.2

Considerando que a LC 109/01 (art. 31, II) permite que os instituidores possam oferecer planosde benefícios para seus associados e membros, o órgão regulador (CNPC) promoveu, em 20153, odisciplinamento do conceito de membros.

São considerados membros com vínculo direto os gerentes, os diretores e conselheirosocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes dos instituidores.

Já o vínculo indireto com os instituidores, também no conceito de membros, foi reconhecido àsseguintes pessoas físicas:

a) os sócios de pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ou indireta, e seusrespectivos cônjuges e dependentes econômicos;

b) os empregados das pessoas jurídicas vinculadas aos instituidores por linha direta ouindireta, e seus respectivos cônjuges e dependentes econômicos;

c) os empregados vinculados ao instituidor, e seus respectivos cônjuges e dependenteseconômicos; e

d) os cônjuges e dependentes econômicos dos membros com vínculo direto.

Com a possibilidade de se oferecer o plano de previdência complementar para os membros dosinstituidores (além dos associados), na conceituação explicitada pela norma do órgão regulador,podem ser criados o que o mercado passou a chamar de planos setoriais ou fundos setoriais,importante modalidade da previdência associativa. Tais planos setoriais podem se destinar asetores inteiros de nossa economia, abarcando um grande número de participantes sob o guarda-chuva de um único instituidor.

Na previdência associativa somente poderão ser ofertados planos de benefícios na modalidadede contribuição definida, e as entidades fechadas de previdência complementar constituídas porinstituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas eprovisões de tais planos previdenciários a instituições especializadas em administração de ativos(LC 109/2001, art. 31, § 2.º).

Como regra geral, os planos criados por instituidores são financiados apenas pelascontribuições previdenciárias dos participantes, ainda que admitidas contribuições de outrasfontes, como de terceiros ou, mediante celebração de instrumento contratual específico, aportes deempregadores que possuam empregados ligadospor vínculo associativo a planos criados porinstituidores, ou mesmo contribuições feitas pelos próprios instituidores.4

Para o instituidor criar uma entidade fechada de previdência complementar, precisará ter nomínimo mil associados, ou seja, mil potenciais participantes. Já o plano de benefícios, gerido poressa entidade de previdência recém-criada, terá que ter, pelo menos, quinhentos participantesinscritos para que a mesma possa entrar em funcionamento, embora admitida a autorização paraoperar com número menor, após avaliação do órgão de supervisão.5 Se o instituidor apenas aderirao plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar em funcionamento, istoé, entidade previdenciária que já tenha outros convênios de adesão celebrados com instituidoresou patrocinadores, as regras são mais flexíveis, bastando a esse instituidor ter só cem associados.

O instituidor, além de suas responsabilidades estabelecidas no regulamento do planoprevidenciário e no estatuto da entidade de previdência complementar, deve supervisionar asatividades da entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelece o § 2.º do art.41 da LC 109/2001.6

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© desta edição [2020]

NOTAS DE RODAPÉ

1

. A norma que trata da figura do instituidor é a Res. CGPC 12/2002, com as alterações das Res. CGPC03/2003, 11/2004 e 20/2006, bem como a Res. CNPC 18/2015.

2

. Res. CGPC 12/2002, e suas alterações posteriores.

3

. Res. CNPC 18/2015, que promoveu alterações na Res. CGPC 12/2002.

4

. Nos termos da Res. CGPC 12/2002, e suas alterações posteriores.

5

. Res. CGPC 12/2002, e suas alterações posteriores.

6

. § 2.º do art. 41: “A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidoresdaresponsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas”.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-9.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 9. OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Capítulo 9. OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANOS DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os participantes e assistidos dos planos de benefícios são a verdadeira razão de ser dasentidades fechadas de previdência complementar.

A missão legal e estatutária de tais entidades é pagar benefícios para os participantes eassistidos de seus planos previdenciários.

De acordo com a LC 109/2001 (art. 8.º), participante é a pessoa física que adere aos planos debenefícios. Já os assistidos são os participantes ou beneficiários em gozo de benefício de prestaçãocontinuada, ou seja, em gozo de aposentadoria ou pensão.

Na relação estabelecida, por ato de vontade, no âmbito da entidade fechada de previdênciacomplementar, o empregador passa a ser o patrocinador e o empregado o participante. Uma vezaposentado, esse participante assumirá a condição de assistido do plano de previdênciacomplementar. Se o plano for instituído (previdência associativa), as pessoas jurídicas de caráterprofissional, classista ou setorial passam a denominar-se instituidores, e os associados ou membrosde tais pessoas jurídicas a elas vinculadas direta ou indiretamente serão os participantes do planoprevidenciário.

O participante assume ou perde essa condição por ato de vontade, numa relação civil, na formado regulamento do plano e das normas vigentes.

Ainda que o termo participante possa ser adotado genericamente para referir-se a ativos eassistidos, a legislação prefere a expressão participante para designar o ativo e assistido paranominar o aposentado ou pensionista.

Entre os participantes, costuma-se distinguir os que ainda estão em processo de aquisição dedireitos e os que já reuniram todas as condições para a aposentadoria, mas ainda não seaposentaram, esses chamados de elegíveis. Portanto, elegível é o participante que, embora aindanão esteja em gozo de benefício, já pode exercer tal direito a qualquer tempo, pois satisfez todas ascondições para tanto.

Tanto o parágrafo único do art. 17 como o § 1.º do art. 68, ambos da LC 109/2001, estabelecemque para os participantes elegíveis é assegurada a aplicação das disposições regulamentaresvigentes na data em que tenham cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios. Aqui estápresente o chamado direito adquirido que, com igual razão, protege, também, os direitos dosassistidos1.

Os participantes que ainda não preencheram todos os requisitos para a aposentadoria estãosujeitos a mudanças no regulamento do plano de previdência complementar, pois ainda seencontram na fase de aquisição de direitos. No entanto, as mudanças eventualmente realizadas noplano previdenciário, nos termos do art. 17 da LC 109/2001, devem observar o “direito acumulado”de cada participante e sua vigência depende de prévia autorização do órgão federal de supervisão(Previc), ressalvando-se aqueles que já possuem direito adquirido. Porém, se a mudança do

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regulamento ocorrer por meio de transação, mediante ato de vontade, todos podem transacionar,inclusive os participantes elegíveis e os assistidos.

O art. 50 da LC 109/2001 também concede aos participantes elegíveis e assistidos maiorproteção, outorgando-lhes preferência de crédito sobre os demais participantes em caso deliquidação extrajudicial do plano previdenciário. Porém, lamentavelmente, o créditoprevidenciário não tem preferência sobre os créditos trabalhistas e tributários.

Como já foi visto, a filiação a um plano de previdência complementar é facultativa. Oempregado de uma empresa patrocinadora de um plano de previdência complementar pode nãoser participante desse plano, assim como um participante do plano pode deixar de ser empregadodessa mesma empresa patrocinadora. Portanto, na esfera das entidades fechadas de previdênciacomplementar, ainda que a condição de participante decorra do status de empregado (planopatrocinado) ou de associado ou membro (plano instituído), estamos diante de uma relaçãocontratual civil.

Aliás, esse é um dos fundamentos para que a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, seja acompetente para apreciar conflitos previdenciários relacionados às entidades fechadas deprevidência complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal2.

A legislação e as normas do órgão regulador estabelecem um conjunto de direitos e obrigaçõesaos participantes e assistidos.

Sua obrigação essencial é contribuir para o custeio do plano previdenciário, na forma do seuregulamento (contrato previdenciário).

Quanto aos direitos, o primeiro deles é receber o benefício na forma prevista no referidoregulamento. Para exercer e garantir esse direito, a legislação estabelece uma série de direitosderivados, ou instrumentais, como o acesso à informação e a presença de representantes dosparticipantes e assistidos nas instâncias decisórias.

Informações referentes a políticas de investimentos, hipóteses atuariais e despesas com agestão do plano previdenciário devem ser divulgadas ao conjunto de participantes e assistidos,sempre em linguagem clara e acessível.

Os participantes e assistidos têm direito de saber como está a saúde do seu planoprevidenciário, se esse apresenta equilíbrio, déficit ou superávit.

A todo participante deve ser assegurado o acesso ao estatuto da entidade previdenciária e aoregulamento do plano de benefícios, além de um prospecto que, em linguagem simples e precisa,apresente as características essenciais do plano de benefícios.

As normas3 exigem, ainda, a elaboração de um relatório anual de informações contábeis,atuariais e de investimentos, tendo como destinatários os participantes e assistidos. Nos dias dehoje, com a democratização da tecnologia digital e da internet, ficou muito fácil, e barato, divulgarinformações que sejam do interesse dos titulares dos recursos previdenciários sob a gestão de umaentidade fechada de previdência complementar.

O participante ou assistido pode, ainda, requerer, conforme normas do órgão regulador,4 outrasinformações de seu interesse específico, cabendo à entidade responder no prazo máximo de trintadias, contados a partir da data da formalização do pedido.

Na hipótese de mudança de estatuto ou regulamento, a direção da entidade fechada deprevidência complementar deve comunicar previamente aos participantes e assistidos a síntesedas alterações pretendidas, bem como disponibilizar, na sede da entidade e em seu site na internet,o inteiro teor da proposta de mudança.5

Há planos previdenciários que adotam a possibilidade de opção, pelo participante, de perfisdiferenciados de investimentos, geralmente divididos em perfil conservador, moderado ou

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agressivo. Em tal situação, torna-se ainda mais importante o dever de informar e esclarecer oparticipante, apontando as vantagens e desvantagens de cada perfil de investimentos, bem comoos riscos envolvidos em cada opção.

Em 2005, a então Secretaria de Previdência Complementar editou o Guia do Participante –Acompanhe mais de perto seu fundo de pensão, com informações destinadas a estimular e capacitaros participantes e assistidos a atuar como fiscais de seus próprios planos de benefícios. Semprejuízo da supervisão a cargo da Previc, os participantes e assistidos podem e devem ajudar nafiscalização dos planos de benefícios a que são vinculados. É o que os norte-americanosdenominam watchdog, isto é, cão de guarda ou fiscal dos próprios interesses.

É fundamental que haja uma política permanente de educação previdenciária para osparticipantes, assistidos e patrocinadores dos planos de previdência complementar, objetivando aconscientização de todos quanto aos direitos e obrigações existentes na esfera do contratoprevidenciário. Tal política tem sido desenvolvida pelas entidades fechadas de previdênciacomplementar e pelos órgãos oficiais de regulação e supervisão.

Sob o conceito de educação previdenciária, é desejável que se desenvolvam canaisinstitucionais de interlocução permanente não apenas diretamente com os participantes eassistidos, mas também com suas entidades de representação.

Uma peculiaridade do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadasde previdência complementar, que o distingue de outros regimes de previdência, é a presençaobrigatória dos representantes dos participantes e assistidos nas instâncias decisórias de taisentidades.

De acordo com a LC 109/2001, o estatuto da entidade fechada de previdência complementardeverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal,assegurado a eles, no mínimo, um terço das vagas.

Para as entidades fechadas de previdência complementar, regidas, também, pela LC 108/2001,em razão da existência de patrocinadores estatais, a composição do conselho deliberativo seráparitária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a essesa indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade, tambémconhecido como Voto de Minerva. A composição também será paritária no conselho fiscal, cabendoa presidência a um dos conselheiros eleitos pelos participantes e assistidos, que terá, além do seu,o voto de qualidade.

Em uma boa parte das entidades fechadas de previdência complementar, há a previsão deeleição, pelos participantes e assistidos, até mesmo para algumas diretorias.

A presença obrigatória dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal foi umdos fundamentos para o STJ afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relaçõesjurídicas na esfera das entidades fechadas de previdência complementar, já que, se os própriosassociados participam da gestão desses fundos de previdência, resta ausente o requisito dasubordinação para caracterização da relação de consumo (Ver Capítulo 22).

Os arts. 18 e 21 LC 109/2001 estabelecem a responsabilidade direta dos participantes eassistidos no custeio dos planos de benefícios e no esforço contributivo para o seu equilíbrio, daísua inegável legitimidade no acompanhamento de seus interesses junto à entidade fechada deprevidência complementar.

O órgão regulador6 exige que se faça monitoramento permanente para não haver conflitos deinteresses, seja entre a entidade de previdência e aqueles que lhe prestam serviços, seja entre aentidade e os integrantes de seus órgãos estatutários, o que vale, também, para conselheiros eleitospelos participantes e para os indicados pelos patrocinadores.

O participante tem direito ao benefício previdenciário conforme prevê o regulamento de seuplano de benefícios. Na forma da legislação e desse regulamento (contrato), o participante pode

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acessar os institutos do resgate, da portabilidade, do benefício proporcional diferido, bem como doautopatrocínio, conforme exposto no Capítulo 11 deste Curso.

Atualmente, os participantes e assistidos de planos de previdência operados por entidadesfechadas de previdência complementar integram, por meio de seus representantes, tanto o órgãoregulador (Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC) como o órgão recursal paramatérias relativas à aplicação de sanções (Câmara de Recursos da Previdência Complementar –CRPC).

Essa representação se dá por indicação da Associação Nacional dos Participantes de Fundos dePensão – Anapar.

Em sintonia com a modernização digital, e para facilitar o relacionamento da entidade deprevidência complementar com seu público-alvo, o órgão regulador baixou normativo7 que dispõesobre transações remotas relacionadas a diversos aspectos do plano previdenciário. No entanto, sepor um lado a adoção de plataformas digitais facilita a vida de todo mundo, por outro lado impõeaos gestores de planos de benefícios enorme responsabilidade no manuseio e guarda dasinformações pessoais dos participantes e assistidos.

NOTAS DE RODAPÉ

1

Sobre o tema, ver REsp 1.435.837/RS, do Superior Tribunal de Justiça.

2

. RE 586.453, do Supremo Tribunal Federal.

3

. Res. CGPC 23/2006.

4

. Res. CGPC 23/ 2006, art. 6.º.

5

. Res. CGPC 08/2004, art. 5.º, com a redação dada pela Res. 06/ 2011.

6

. Res. CGPC 13/2004.

7

Res. CNPC 26/2018.

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© desta edição [2020]

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-10.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 10. O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Capítulo 10. O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Para cada plano de benefícios, independentemente de sua modalidade (BD, CD ou CV), há umregulamento, isto é, um contrato.

Assim, o regulamento do plano de benefícios é o que chamamos de contrato previdenciário oucontrato civil previdenciário.

O regulamento do plano previdenciário, para entrar em vigor, depende de prévia e expressaautorização da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – Previc, órgão federalde supervisão das entidades fechadas de previdência complementar. Qualquer alteração quevenha a ser feita no conteúdo desse regulamento também depende da chancela prévia da Previc. Éo que prevê o art. 33 da LC 109/2001.

Tal fato é muito importante, pois, embora o regulamento do plano (contrato previdenciário)regule direitos e obrigações entre particulares (patrocinador, participantes e assistidos), suavigência está condicionada ao crivo do Estado, por meio de seu órgão especializado.

Os recursos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar destinam-sea garantir os compromissos previdenciários estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.

O vínculo contratual com o fundo de previdência distingue-se do contrato de trabalho, pois otrabalhador (participante) adere ao plano de previdência ou nele permanece por meio de atoespecífico de vontade.

Logo, trata-se de uma relação civil autônoma, conforme preceitua o § 2.º do art. 202 da CF/1988:

“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nosestatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integramo contrato de trabalho dos participantes (...)”.

Por coerência, tratando-se de contrato civil previdenciário, que não se confunde com o contratode trabalho, a competência para julgar conflitos relacionados às entidades fechadas de previdênciacomplementar é da Justiça Comum.

Essa foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, que pôs fim a uma discussão que se arrastavahá muitos anos.1

Até então, a Justiça do Trabalho também se considerava competente para apreciar e julgar talmatéria, invocando para tanto o art. 114, IX, da CF/1988 (“outras controvérsias decorrentes darelação de trabalho”).

Portanto, não resta dúvida: a autonomia do contrato previdenciário foi expressamentereconhecida pelo STF.

O Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente reconhecido, à luz da legislaçãofederal, a autonomia desse contrato civil previdenciário, o qual se orienta por regras específicas,sobrepondo-se ao regramento de outros contratos, inclusive em razão da autonomia do próprio

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regime de previdência complementar frente a outras modalidades de previdência2.

Conforme exposto no Capítulo 22, o STJ reconheceu3 que os contratos previdenciárioscelebrados no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar não sofrem aincidência do Código de Defesa do Consumidor, daí a revisão da Súmula 321 e a edição da Súmula563, que então fixou:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdênciacomplementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

É o regulamento do plano previdenciário que define o elenco de benefícios, o nível decobertura, as fontes de custeio, idade mínima, tempo de contribuição e a forma de reajuste daaposentadoria.

Em face de qualquer conflito judicial relativo à previdência complementar, a bíblia da relaçãojurídica é o regulamento do plano de benefícios vigente, pois é esse instrumento que regula oarsenal de obrigações e direitos previdenciários no âmbito de uma entidade fechada deprevidência complementar.

De acordo com as regras do órgão regulador,4 o regulamento do plano de benefícios deverádispor necessariamente sobre:

I – glossário;

II – nome do plano de benefícios;

III – condições de admissão e saída dos participantes;

IV – benefícios e seus requisitos para elegibilidade;

V – base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios;

VI – data de pagamento dos benefícios;

VII – institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e doautopatrocínio;

VIII – fontes de custeio dos benefícios e das despesas administrativas;

IX – data certa dos repasses das contribuições e cláusula penal na hipótese de atraso.

O regulamento do plano de benefícios não poderá dispor sobre a estrutura organizacional daentidade de previdência, pois as regras de governança são disciplinadas no estatuto da entidade(ver capítulo 5).

Para compreender a relação civil existente no âmbito das entidades fechadas de previdênciacomplementar, é importante assinalar que a facultatividade, como já mencionado, é um traçocaracterístico do regime de previdência complementar em relação aos demais regimes.

Ninguém é obrigado a ingressar num plano de previdência complementar ou nele permanecer.Isso vale tanto para o patrocinador ou instituidor do plano como para os seus participantes.

O art. 16 da LC 109/2001 estabelece expressamente:5

“Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos osempregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

(...)

§ 2.º. É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

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(...)”.

Como se vê, o plano previdenciário, uma vez criado e aprovado pela Previc, terá que seroferecido a todos os empregados da empresa patrocinadora, ou a todos os associados e membrosdo instituidor (previdência associativa), mas dele só irá participar quem expressamentemanifestar sua vontade nesse sentido6.

Tanto a entidade fechada de previdência complementar como o plano de previdênciacomplementar nascem a partir da vontade do patrocinador (empregador) ou instituidor (pessoa decaráter profissional, classista ou setorial). No caso do regime de previdência complementar doservidor público, o plano previdenciário nasce a partir de ato deflagrado pelo ente federado(União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Portanto, o empregador, ao decidir pela criação da previdência complementar para seusempregados, cria a entidade fechada de previdência complementar e com ela celebra convênio deadesão para patrocinar o plano de previdência. O empregador, caso não queira criar uma entidadede previdência, pode optar por patrocinar um plano de previdência complementar junto a umaentidade fechada de previdência complementar já existente, pois para isso existem as entidadesmultipatrocinadas.

Mesmo já tendo criado a entidade de previdência, o empregador, na condição de patrocinadordo plano previdenciário, pode transferir tal plano de uma entidade para outra, desde que ambastenham a mesma natureza, isto é, sejam entidades fechadas de previdência complementar, nostermos do art. 33 da LC 109/2001.

O patrocinador do plano de previdência pode, por ato de vontade, retirar-se dessa relaçãoprevidenciária, por meio da figura da retirada de patrocínio, observadas a LC 109/2001 (arts. 25 e33, III) e as normas do órgão regulador.7

O empregado, o servidor público ou o membro de entidade associativa só assumirá a condiçãode participante após se filiar voluntariamente ao plano de benefícios, podendo também dele sedesfiliar, hipótese em que terá a opção, na forma do regulamento do plano, por um dos seguintesinstitutos: portabilidade ou resgate.

O participante do plano previdenciário pode se desligar da empresa patrocinadora ou daentidade instituidora de plano de benefícios e, mesmo assim, permanecer em tal planoprevidenciário, hipótese em que poderá optar pelo autopatrocínio ou benefício proporcionaldiferido.

Se o participante quiser transferir suas reservas para outro plano noutra entidade deprevidência, poderá optar pela portabilidade e, caso queira sacar suas reservas, desligando-se doplano previdenciário, o caminho será o resgate.

Os institutos do resgate, portabilidade, benefício proporcional diferido e autopatrocínio estãoexpostos no Capítulo 11 deste Curso.

A LC 109/2001, em seu art. 17, admite expressamente a alteração de regulamento do plano debenefícios, a saber:

“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos osparticipantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador efiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dosbenefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes nadata em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.

Como se extrai do comando legal acima, as alterações processadas nos regulamentos dos planosaplicam-se “a todos os participantes”, o que permite afirmar que a legislação da previdência

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complementar admite alterações universais, aplicáveis ao conjunto de participantes.

Se as alterações nos regulamentos dependessem necessariamente do concurso da vontade decada um dos participantes, tais alterações seriam aplicadas, como parece óbvio, apenas paraaqueles que com elas concordassem. Além disso, ao final de tal processo, o plano de benefíciosteria duas massas distintas de participantes, os que aceitaram e os que não aceitaram asmudanças, situação incompatível com o conceito de universalidade de direitos e obrigaçõesinerente aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

A flexibilidade prevista no dispositivo legal acima, contudo, não significa que o regulamento doplano possa ser alterado livremente, por mera conveniência do patrocinador ou simples decisãoda direção da entidade fechada de previdência complementar.

Inicialmente, vale lembrar que a administração da entidade fechada de previdênciacomplementar, ao propor uma mudança no regulamento do plano, proposição talvez destinada asaneá-lo, terá que submeter tal proposta ao crivo do conselho deliberativo da entidade, órgãocolegiado que conta com representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores.8

O próprio art. 17 da LC 109/2001, ao estabelecer que as alterações regulamentares poderão serpromovidas sem a manifestação direta dos participantes e assistidos, fixa expressamente algumascondições. A primeira delas é que se excluam dos efeitos dessas alterações os participanteselegíveis à aposentadoria, os quais já teriam o direito adquirido às regras vigentes (“Aoparticipante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano éassegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegívela um benefício de aposentadoria”).

Ao ressalvar o direito adquirido dos elegíveis ao benefício e, por decorrência lógica, o direitodos que já estão em gozo de aposentadoria (assistidos), o art. 17 está em harmonia com o § 1.º doart. 68, também da LC 109/2001, segundo o qual “os benefícios serão considerados direitoadquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas paraelegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.

A segunda condição prevista pelo art. 17 para a alteração de regulamento é que, para osparticipantes ativos não protegidos pelo direito adquirido, seja observado o direito acumulado atéa data da alteração do regulamento, nos termos do parágrafo único do art. 15 da LC 109/2001.

A terceira condição consiste na aprovação prévia e expressa dessas mudanças pelo órgãofederal de supervisão das entidades fechadas de previdência complementar, a Previc, pois talórgão oficial, por ter a incumbência de “proteger os interesses dos participantes e assistidos dosplanos de benefícios” (art. 3.º da LC 109/2001), examinará a necessidade e a legalidade dasalterações pretendidas.

Com o poder que lhe foi outorgado expressamente pela LC 109/2001, em seus arts. 17 e 33, deve-se exigir da Previc que examine as razões da alteração pretendida e seu verdadeiro alcance9.

O órgão regulador estabelece que a síntese de qualquer alteração de regulamento ou deestatuto deverá ser comunicada, pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade,ao conjunto de participantes e assistidos, com um prazo mínimo de trinta dias da remessa dorequerimento ao órgão de supervisão (Previc) para a pretendida aprovação. Tal exigência permiteque eventuais críticas ou sugestões dos participantes e assistidos às alterações de regulamento ouestatuto sejam levadas em tempo hábil às instâncias competentes10.

A necessidade de revisão anual do plano de custeio, conforme previsto no art. 18 da LC109/2001, é uma evidência do dinamismo do contrato previdenciário. Trata-se de um contratosujeito ao equilíbrio financeiro e atuarial.

A Constituição Federal (art. 202) estabelece que no regime de previdência privada (chamadopela lei de regime de previdência complementar), o benefício contratado depende da prévia

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constituição de reservas. Esse é o princípio norteador: constituição de reservas, o que será feitocom base no regime financeiro de capitalização.

A Lei Complementar 109/2001 (art. 18) exige que o plano previdenciário esteja em equilíbrio eque as reservas técnicas deverão atender permanentemente à cobertura integral doscompromissos assumidos pelos planos de benefícios.

O art. 21 da LC 109/2001, ao tratar da hipótese de déficit, admite o aumento de contribuiçõesdos participantes, inclusive dos assistidos, e dos patrocinadores, a instituição de contribuiçãoadicional e a redução do valor de benefícios a conceder, “dentre outras formas”, permitindo, comessa expressão textual, outros meios de equacionamento de déficit que podem passar pelaalteração regulamentar, nos termos do citado art. 17.

No mesmo raciocínio, conforme previsto no art. 20 da LC 109/2001 e nas normas do órgãoregulador,11 uma situação de superávit estrutural poderá levar à redução ou supressão decontribuições, reversão de valores às partes que realizaram aportes em excesso e até mesmo amudanças no regulamento do plano superavitário para acomodar, para todos os integrantes doplano, a melhoria de benefícios.

O regulamento do plano previdenciário (contrato previdenciário), aprovado com a solenidadeprevista na legislação especial de regência da matéria, é a base do disciplinamento dos direitos eobrigações dos participantes, assistidos e dos seus patrocinadores.

Cabe registrar, ainda, que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefíciosà luz do artigo 17 da LC 109/2001, não se confundem com eventuais alterações contratuais emprocessos de migração de um plano previdenciário para outro, nos quais é possível contar com aadesão dos participantes elegíveis e os assistidos, tendo em vista que, em tais hipóteses, ofenômeno jurídico é o da transação, com ônus e bônus para as partes, a partir de manifestaçãoexpressa de vontade de cada um.

Eventuais conflitos levados ao Poder Judiciário devem ser solucionados à luz desse contratoprevidenciário. Portanto, decisões judiciais que venham a condenar a entidade fechada deprevidência complementar a pagar determinados benefícios, sem a observância das cláusulasinscritas no contrato previdenciário e na legislação federal, podem desestabilizar o equilíbrio dosplanos previdenciários e, em última instância, prejudicar os próprios participantes e assistidos.

NOTAS DE RODAPÉ

1

. STF, Pleno, RE 586.453/SE.

2

. RESP 1.023.053/RS; RESP 1.425.326/RS.

3

. RESP 1.421.951/SE e RESP 1.536.786/MG.

4

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. Res. CGPC 08/2004, com as alterações posteriores.

5

. Assinale-se ainda que a antiga Lei 6.435/1977, em seu art. 42, mencionava a “proposta de inscrição”, quepoderia ou não ser aceita. Portanto, já sob a égide da lei anterior ao atual diploma legal, a condição deempregado da empresa patrocinadora não se confundia com a de participante da entidade de previdência.O art. 8.º do Dec. 81.240, de janeiro de 1978, ao regulamentar a lei então vigente, dizia com todas as letras:“É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas deprevidência privada.”

6

. Vale registrar que a Lei 13.183/2015, em seu art. 4.º, ao dar nova redação ao art. 1.º da Lei 12.618/2012,trouxe um regramento específico para as entidades fechadas de previdência complementar instituídaspela União Federal para seus servidores e membros de poder, passando a prever o instituto da inscriçãoautomática, pelo qual o servidor, definido como potencial participante, será automaticamente inscrito norespectivo plano de previdência complementar, assegurando-lhe o direito de requerer o cancelamento desua inscrição, nos termos ali especificados.

7

. Res. CNPC 11/2013.

8

. A 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em consideração tal fato para julgar legal umaalteração de regulamento: “Ademais, a declaração do Reclamante de que o ‘saldamento’ foi imposto aosparticipantes de forma compulsória não encontra guarida diante da inequívoca participação do ConselhoDeliberativo, o qual é composto por representantes dos participantes e assistidos (art. 11 da LC 108/2001),situação que confere plena legitimidade à medida adotada” (Recurso de Revista – Processo TST-RR-27800-68.2008.5.15.0005.). Após tal julgamento, que se somou a outros precedentes produzidos na sequência, oTST reviu seus Enunciados 51 e 288 e passou a admitir alterações do contrato civil previdenciário à luz doart. 17 da LC 109/2001.

9

Sobre o tema do regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefíciocomplementar, ver REsp 1.435.837/RS, apreciado em sede de Recurso Repetitivo pela 2ª Seção do SuperiorTribunal de Justiça em 27.02.2019. Dje 07.05.2019.

10

. Art. 5.º da Resolução CGPC 08, de 2004, com as alterações da Resolução CNPC 06, de 2011.

11

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© desta edição [2020]

. Res. CNPC 30/2018, que dispõe sobre utilização de superávit e equacionamento de déficit nos planosprevidenciários.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-11.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 11. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, PORTABILIDADE,AUTOPATROCÍNIO E RESGATE

Capítulo 11. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO,PORTABILIDADE, AUTOPATROCÍNIO E RESGATE

A LC 109/2001 foi editada num contexto de mobilidade das relações de trabalho muito diferenteda época da Lei 6.435/1977.

Por essa razão, a legislação de 2001 trouxe inovações para os planos de previdênciacomplementar, como os institutos da portabilidade e do benefício -proporcional diferido, além dosjá existentes sob a égide da legislação anterior, como o resgate e o autopatrocínio.

Nas décadas de setenta e oitenta do século passado as relações profissionais no âmbito dasempresas eram mais estáveis. Por essa razão, a quebra do vínculo empregatício, com consequentesmudanças nas relações com as entidades fechadas de previdência complementar, não erafrequente.

Nos últimos anos, houve uma grande flexibilização das relações de trabalho. Atualmente, ocontrato de trabalho não tem vocação de longo prazo. Considerando que a previdênciacomplementar, embora se constitua em relação autônoma e civil, interage com as relaçõestrabalhistas, houve a necessidade de se promover a flexibilização dos planos de benefíciosoperados pelas entidades fechadas de previdência complementar, mantida sua vocação de longoprazo.

Assim, ainda que se quebre o vínculo empregatício, o trabalhador pode se manter associado aoseu plano de previdência complementar originário (autopatrocínio ou benefício proporcionaldiferido), ou mesmo transferir suas reservas para outro plano de benefícios (portabilidade),mantendo-se o perfil de longo prazo dessa poupança previdenciária.

Os institutos do resgate, do benefício proporcional diferido, portabilidade e autopatrocíniodevem ser estudados à luz da nova legislação, das normas emanadas do órgão regulador, do órgãode supervisão e dos regulamentos dos planos de previdência complementar (contratosprevidenciários de natureza civil).

O art.  14 da LC 109/2001 foi disciplinado pela Res. CGPC 06/2003, com suas alteraçõesposteriores.

Os regulamentos dos planos de benefícios devem dispor expressamente sobre tais institutos.Considerando tal realidade, no processo de regulamentação da matéria foi preciso levar em contaas situações já constituídas, de modo a viabilizar um processo de mudanças sem agressão adireitos adquiridos e sem quebra das premissas de funcionamento dos planos de benefícios.

Nesse contexto, a Res. CGPC 06/2003 resultou de amplo debate com todos os atores quecompõem o regime de previdência complementar brasileiro, como autoridades governamentais,entidades fechadas de previdência complementar, entidades associativas e sindicais,patrocinadores e profissionais das áreas jurídica, contábil e atuarial.

O resultado foi uma transição sem traumas, com a implementação de uma legislação moderna,

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que ampliou os direitos dos participantes dos planos de previdência complementar.

11.1. Benefício proporcional diferido

O benefício proporcional diferido (BPD) é facultado ao participante que venha a cessar seuvínculo empregatício com o patrocinador ou o vínculo associativo com o instituidor.

Nos exatos termos do art.  2.º da Res. CGPC 06/2003, “entende-se por benefício proporcionaldiferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício como patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno,optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção” (art. 2.º).

O direito a optar pelo BPD está condicionado ao cumprimento de uma carência de vinculaçãodo participante ao plano de benefícios, a qual, prevista no regulamento do plano previdenciário,não poderá ser superior a três anos. Outra condição é o participante não ter preenchido osrequisitos de elegibilidade ao benefício pleno, nos termos da Res. CGPC 06/2003 (art. 5.º).

Com o BPD, o participante permanece no plano de previdência, porém seu status ficapraticamente congelado, pois não haverá, como regra geral, novos aportes contributivos normais,mas apenas a preservação de seu direito proporcional, o qual será acessado, na forma debenefício, no momento em que se tornar elegível, daí se falar em benefício proporcional diferidoou benefício saldado.

De acordo com a Res. CGPC 06/2003 (art. 6.º, § 1.º), o regulamento do plano de benefícios deverádispor sobre o custeio das despesas administrativas e de eventuais coberturas dos riscos deinvalidez e morte do participante, oferecidas durante a fase de diferimento.

A opção pelo BPD não imuniza o participante ou assistido de possíveis contribuiçõesextraordinárias necessárias para cobertura de déficit em planos de benefícios que possuamcomponente atuarial.

Como visto, pelo BPD o participante se mantém vinculado ao plano de benefícios, razão pelaqual existe a possibilidade de opção posterior pelo resgate ou pela portabilidade, nos termos dodisciplinamento do órgão regulador e na forma do regulamento do plano de benefícios.

11.2. Portabilidade

O inc. II do art. 14 da LC 109/2001 estabelece que o plano de previdência complementar deveráprever a “portabilidade do direito acumulado para outro plano”, a qual só será admitida, nasrelações de patrocínio, mediante a cessação do vínculo empregatício do participante com opatrocinador.

Pelo instituto da portabilidade, o participante, desde que não esteja em gozo de benefício,poderá portar os valores de um plano previdenciário para outro. Nos termos do disciplinamentodo órgão regulador, “a portabilidade é o instituto que faculta ao participante transferir os recursosfinanceiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráterprevidenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradoraautorizada a operar o referido plano” (Res. 06/2003, art. 9.º).

No passado, o participante de um plano de previdência, em face de não ser comum orompimento do vínculo empregatício com seu empregador (patrocinador), tinha apenas a opçãodo resgate ou do autopatrocínio, situação que o limitava, pois com a cessação do vínculo detrabalho, se não tivesse condição financeira de assumir as contribuições do empregador além demanter suas próprias (autopatrocínio), acabava por optar pelo resgate, instituto que interrompe avocação previdenciária dos recursos aportados para o plano de benefícios. Com a possibilidade deportar as reservas de um plano para outro, preserva-se a poupança previdenciária.

As condições para o participante optar pela portabilidade são: o cumprimento do prazo de

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carência de vinculação ao plano de benefícios, o qual não poderá ser superior a três anos, naforma do regulamento (contrato civil) do plano de benefícios, e a cessação, nos planospatrocinados, do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. Portar não é resgatar.

Com a opção pela portabilidade, que se dá em caráter irrevogável e irretratável, os recursosprevidenciários saem de um plano de previdência (plano de benefícios originário) e vão paraoutro (plano de benefícios receptor), na mesma ou em outra entidade de previdênciacomplementar, sem que os recursos previdenciários sejam disponibilizados ao participante.

Também não se pode confundir a portabilidade com a migração entre planos de previdência,pois a portabilidade é facultada ao participante, individualmente considerado, sem o concurso devontade do patrocinador ou do instituidor, posto tratar-se de um direito, isto é, de um institutoobrigatoriamente previsto em regulamento, tendo como premissa, nos planos patrocinados, acessação do contrato de trabalho.

Já a migração de um plano de benefícios para outro, na forma hoje conhecida, é facultada aosparticipantes, e até mesmo aos assistidos, num contexto de amplo redesenho da relaçãoprevidenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdênciacomplementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc. Com amigração, opera-se a transferência de reservas dos participantes de um plano de benefícios paraoutro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar,mediante uma novação contratual. Em tal situação, não há quebra do vínculo empregatício com opatrocinador.

Com a portabilidade o participante perderá o vínculo com o plano de benefícios originário,embora não se desligue do regime de previdência complementar.

Em atendimento ao disposto no §  3.º do art.  14 da LC 109/2001, o órgão  regulador, aoregulamentar o instituto da portabilidade, levou em consideração se o plano de benefícios foiinstituído antes ou depois desta legislação, ou seja, se foi criado antes ou depois da obrigatoriedadedeste novo instituto, assim como observou a modalidade do plano de benefícios, se de benefíciodefinido ou de contribuição definida, reconhecendo que não era possível, sob a ótica jurídica eatuarial, dar tratamento linear a todos os planos de benefícios existentes. O reconhecimentodessas diferenças foi muito importante para o período de adaptação dos planos de benefícios àsexigências da LC 109/2001.

A portabilidade prevista nessa legislação é plena, podendo se dar entre planos de uma entidadefechada de previdência complementar para outra, assim como entre entidades fechadas e abertasde previdência complementar, tudo em nome  da preservação da poupança previdenciária,inclusive com proteção fiscal1.

Com as modulações criadas pela LC 109/2001 e pela disciplina do órgão regulador, aportabilidade de recursos previdenciários foi adotada no Brasil de forma equilibrada, pois sereconhece o fenômeno da mobilidade dos trabalhadores vinculados a planos de previdênciacomplementar, porém não se admite a competição predatória, já verificada em outros países,entre as entidades de previdência complementar gestoras de tais recursos.

11.3. Autopatrocínio

O autopatrocínio é o instituto que permite ao participante assumir, de forma integral ouparcial, as responsabilidades pelo financiamento do plano de previdência originalmenteatribuídas ao patrocinador.

Nos exatos termos da Res. CGPC 06/2003, tal instituto permite ao participante “(...) manter ovalor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneraçãorecebida, de modo a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquelaremuneração recebida ou em outros definidos em normas regulamentares”.

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Se o participante romper o vínculo empregatício ou suspender o contrato de trabalho com opatrocinador, poderá optar pelo autopatrocínio pleno, assumindo  integralmente asresponsabilidades de aportes até então do patrocinador, além  de manter seus próprios aportescontributivos para o plano de previdência ao qual permanecerá vinculado. Portanto, ao optar peloautopatrocínio, o participante, ainda que desligado do patrocinador, manter-se-á vivo no planoprevidenciário, na fluência de seus direitos, já que apenas a fonte contributiva vai se alterar,deslocando-se do patrocinador para o próprio participante.

Na hipótese de perda parcial de remuneração, com reflexos para o plano previdenciário, oparticipante poderá optar por esse autopatrocínio parcial, assumindo em parte asresponsabilidades contributivas do patrocinador, sem o pressuposto do rompimento ou dasuspensão do contrato de trabalho.

Um exemplo é a perda de um cargo (perda apenas do cargo, não do emprego) junto aopatrocinador, com redução da base contributiva para o plano e, por consequência, redução dobenefício futuro. Com o autopatrocínio parcial, esse participante, especialmente se estiverpróximo da aposentadoria, pode optar por esse instituto e, ao manter os mesmos níveis decontribuição, preservar as expectativas anteriores sobre o benefício previdenciário.

O autopatrocínio implica uma oneração do participante em razão de uma desoneração dopatrocinador, assegurando-se no âmbito do plano previdenciário os mesmos níveis de benefícios,já que o montante contributivo ficará, em regra, inalterado. A despeito da perda parcial ou total deremuneração, o participante que opta pelo autopatrocínio se dispõe a preservar o mesmo patamarde benefício previdenciário caso não houvesse essa alteração remuneratória junto aopatrocinador. Como no autopatrocínio o ônus é do participante, as contribuições vertidas ao planode previdência, em razão dessa opção, inclusive aquelas vertidas em substituição ao patrocinador,serão entendidas como do participante, conforme Res. CGPC 06/2003 (art. 30, parágrafo único).

Nos termos da regulamentação da matéria, a opção do participante pelo autopatrocínio nãoimpede posterior opção pelo benefício proporcional diferido, portabilidade ou resgate, observadosos comandos do regulamento do plano previdenciário.

A opção pelo instituto do autopatrocínio não está sujeita à carência.

11.4. Resgate

Pelo art.  14, III, da LC 109/2001, o resgate corresponderá à “totalidade das contribuiçõesvertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na formaregulamentada”.

O resgate é o saque, presumivelmente para atender alguma necessidade do participante quenão seja de cunho previdenciário. Assim, o resgate é a quebra da vocação previdenciária dosrecursos alocados em um plano de previdência complementar, com o levantamento dos recursosaportados. Exceto nas hipóteses de resgate parcial, admitidas para os planos instituídos no âmbitoda previdência associativa, o resgate total dos recursos previdenciários implicará o cancelamentoda inscrição do participante e seu desligamento do plano de benefícios.

No passado, os regulamentos, a depender da modelagem de financiamento e da modalidade dosplanos de benefícios, podiam limitar o resgate à metade das contribuições vertidas peloparticipante. Num momento seguinte, ainda sob a égide da Lei 6.435/1977, o resgate passou acorresponder, no mínimo, às contribuições pessoais vertidas para o plano previdenciário,promovidos os descontos indispensáveis na forma do regulamento do plano de benefícios.

Com o advento da LC 109/2001 e da Res. CGPC 06/2003, nos termos do dispositivo acima, oresgate deve corresponder, no mínimo, à reserva de poupança, isto é, às contribuições vertidaspelo participante, permitidos os descontos relativos ao custeio administrativo e à cobertura dosbenefícios de risco que, na forma do regulamento do plano, sejam de responsabilidade doparticipante (Res. CGPC 06/2003). Portanto, na essência, a LC 109/2001 não trouxe inovações para o

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instituto do resgate.

A depender do regulamento do plano previdenciário, na esfera da liberdade de contratação,observados os padrões mínimos fixados pelo órgão regulador, o resgate poderá corresponder aalgo superior ao que foi definido normativamente, podendo alcançar os valores vertidos pelopatrocinador, o que também já era possível sob a vigência do ordenamento anterior à LC 109/2001.

Nos planos de previdência patrocinados, o efetivo pagamento do resgate está condicionado àcessação do vínculo empregatício com o patrocinador2, não se admitindo o resgate parcial.

Nos planos instituídos por instituidores (previdência associativa), o instituto é um pouco maisflexível, pois o pagamento do resgate está condicionado apenas a um tempo de carência, além dapossibilidade de resgate parcial3.

Não será admitido o resgate caso o participante esteja em gozo de benefício4.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.                          LC 109/2001, art. 69, § 2.º: “Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos eprovisões entre planos de benefícios de entidade de previdência complementar, titulados pelo mesmoparticipante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”.

2

.                          Art. 22 da Res. CGPC 06/2003. Sobre o reconhecimento da autoridade do órgão regulador paradisciplinar o tema e fixar tal exigência, veja o RESP 1.518.525/SE, de Relatoria do Ministro Ricardo VillasBôas Cueva.

3

.              Res. CGPC 06/2003, com as alterações promovidas pela Resolução CNPC 23/2015.

4

.              Art. 24 da Res. CGPC 06/2003, na redação dada pela Res. 19/2006.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-12.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 12. CUSTEIO E EQUILÍBRIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Capítulo 12. CUSTEIO E EQUILÍBRIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Não pode haver benefício sem prévio custeio.

Esse é o princípio sagrado da previdência complementar.

O texto constitucional é muito claro: a prévia constituição de reservas é que vai garantir obenefício contratado (art.  202 da CF/1988). Essa é a essência do regime de capitalização, quecaracteriza a previdência complementar brasileira.

Vamos aqui abrir um parêntese. Em regimes financeiros de caixa, ou de repartição simples,admite-se que uma geração ajude a financiar a outra. É o que ocorre, por exemplo, no regime geralde previdência social, operado pelo INSS, em que as contribuições previdenciárias dostrabalhadores ativos ajudam a financiar os que estão em gozo de benefícios, numa espécie depacto entre gerações. Na previdência pública, além das contribuições dos trabalhadores ativos, háaportes dos empregadores e um esforço contributivo de toda a sociedade, a qual, por meio detributos, ajuda a compor o orçamento público da União, também utilizado no custeio dosbenefícios do regime público de previdência.

Fechando o parêntese, e voltando ao regime financeiro de capitalização, vamosinevitavelmente constatar que na previdência complementar brasileira o custeio é diferente, poisos benefícios previdenciários serão financiados pelos próprios participantes e assistidos, pelosaportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentosdessas contribuições.

Na previdência complementar, mesmo em face dos planos previdenciários patrocinados porempresas estatais, não se pode contar com recursos públicos diretamente do Tesouro.

Portanto, na previdência complementar, para cada plano de benefícios há um plano de custeio,ou seja, há uma programação de financiamento. O plano de custeio é o planejamento feito para ofinanciamento do plano de benefícios.

O plano de custeio estabelece as fontes de financiamento dos benefícios, indicando o montantede contribuição do patrocinador e dos participantes (e dos assistidos, se for o caso), bem como arentabilidade que deverá ser buscada pelos investimentos.

Segundo o art.  18 da LC 109/2001, “o plano de custeio, com periodicidade mínima anual,estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição de  reservas garantidoras debenefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas (...)”.

Depreende-se do comando acima que as contribuições, vertidas ao plano pelos participantes,incluindo, se for o caso, os assistidos, e pelo patrocinador, vão suportar não apenas os benefíciosprevidenciários, mas também as eventuais provisões e as despesas com a administração dessemesmo plano de benefícios. É por isso que o § 1.º do art. 69 da LC 109/2001, estabelece que sobretais contribuições previdenciárias “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”.

Nos planos previdenciários com componente atuarial (BD e CV), o plano de custeio é formatadocom base em hipóteses atuariais.

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Como já visto no Capítulo 6, a ciência atuarial é um ramo da matemática que se destina aefetuar cálculos estatísticos e probabilísticos para aferição de riscos e recorrências dedeterminados eventos no campo demográfico, financeiro e econômico.

Tais cálculos e projeções são feitos pelo atuário, profissional de grande importância, capacitadopara atuar nas áreas de previdência e seguro.

Hipótese atuarial é, como o nome sugere, uma hipótese, uma projeção, a qual pode ou não seconfirmar com o tempo. Também se usa no mercado a expressão premissa atuarial.

Embora se trate de hipótese atuarial, que pode ou não se confirmar no futuro, é necessário quese apresente o fundamento técnico para sua adoção, ou seja, não se admite o mero achismo.

O custo do plano dependerá dos benefícios previstos no contrato previdenciário (regulamentodo plano de benefícios) e das premissas adotadas para o seu financiamento, a começar pelas duashipóteses básicas: taxa de juro e de longevidade.

Dependendo do perfil do plano previdenciário, outras hipóteses também repercutem no planode custeio, como aumento real de salário, taxa de rotatividade e crescimento de benefícios.

A taxa de longevidade, se não estiver em harmonia com o perfil da massa de participantes eassistidos, poderá mascarar uma realidade, subestimando ou superestimando o nível real deobrigações previdenciárias.

Sempre considerando as regras inscritas no regulamento (contrato previdenciário), vamossupor que o benefício de aposentadoria, concedido aos participantes aos 60 anos de idade, deveráser pago como renda vitalícia, em média, até os 85 anos de idade de cada pessoa vinculada aoplano previdenciário. Esse cálculo é feito pelo atuário com base numa hipótese atuarial, qual seja,a taxa de longevidade daquela massa de participantes e assistidos, resultante da aplicação de umatábua de mortalidade, ou tábua biométrica, em razão de cálculos estatísticos que levam em conta aperspectiva do tempo de vida daquele grupo. Se se constatar que o benefício será pago, na média,por um período maior, haverá a necessidade de mais recursos, e vice-versa. É por isso que, adepender da hipótese atuarial adotada, se for mais conservadora ou menos conservadora, maiorou menor será o custo do plano de benefícios.

Outra hipótese adotada pelo atuário, que também repercute consideravelmente no custo e nocusteio do plano de benefícios, é a hipótese da taxa de juros.

O plano de previdência complementar deve atingir o que chamamos de meta atuarial. A metaatuarial consiste na estimativa de desempenho que os investimentos feitos por esse plano deprevidência devem alcançar.

Em primeiro lugar, os recursos aportados ao plano de previdência complementar, na forma decontribuições, devem manter seu valor real, ou seja, devem estar protegidos da inflação. Se oíndice do plano de previdência é o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo), os recursosprevidenciários do plano devem ser corrigidos, no mínimo, por esse índice. Além disso, os recursosaportados ao plano de previdência complementar, na forma de contribuições, devem obter umarentabilidade real, isto é, devem crescer além da própria inflação. Esse  crescimento real devecorresponder à taxa atuarial de juros adotada pelo plano previdenciário.

Dessa forma, a meta atuarial buscada pelo plano de benefícios, e que deverá ser perseguidapelo gestor da entidade de previdência, será de inflação (índice de correção do plano) somada àtaxa de juros (projeção de retorno real dos investimentos).

Suponhamos que o atuário projete que os recursos garantidores do plano de benefícios vãocrescer a uma taxa de juros de 5% ao ano, além da inflação. Nesse cenário, as contribuições doparticipante e, se for o caso, do patrocinador, serão de x. No entanto, se o atuário projetar que arentabilidade real das aplicações não  será de 5%, mas apenas de 4% ao ano, os aportescontributivos deverão ser maiores (x + y), posto que o crescimento real projetado (rentabilidade),

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advindo dos investimentos, será menor.

Visto pela ótica do passivo do plano previdenciário, a taxa real de juros adotada pelo planoprevidenciário é, em apertada síntese, a taxa de desconto para apuração do valor presente dasobrigações futuras.

Como limite de prudência, o órgão regulador (Conselho Nacional da PrevidênciaComplementar) admitia como taxa máxima de juro atuarial (rentabilidade real projetada) opercentual de 6% ao ano. Embora considerado muito alto para países em que se pratica taxa dejuro historicamente menor, no Brasil esse percentual era factível. Tal regra valia para todos osplanos de benefícios, independente do perfil temporal e da duração das obrigaçõesprevidenciárias.

Em 2012, em um contexto de queda abrupta (e artificial) da taxa de juros, o CNPC (órgãoregulador) estabeleceu a redução gradativa da taxa máxima de juro atuarial, prevendo como teto,em 2018, 4,5% ao ano1.

No entanto, tal regramento seria novamente alterado2, ocasião em que o CNPC passou a adotaruma nova sistemática, mais complexa e também mais adaptável à realidade de cada plano debenefícios, a qual vem sendo, na essência, mantida e aprimorada.

Atualmente, a taxa de juros real anual a ser adotada como hipótese atuarial para o planoprevidenciário deverá corresponder ao valor esperado da rentabilidade futura de investimentos,observados limites mínimos e máximos a partir de conceitos bastante técnicos, assim definidospelo órgão regulador3, como duration4 do plano previdenciário, Estrutura a Termo de Taxa de Juros– ETTJ Média e taxa de juros parâmetro.

A taxa atuarial de juros, como já foi dito, é uma hipótese atuarial, que poderá ou não seconfirmar na prática. O teto fixado pelo regulador para tal hipótese é, na verdade, uma medidaprudencial. Isso quer dizer que o gestor do plano previdenciário não pode projetar umarentabilidade real (para os investimentos) maior do que a permitida oficialmente, pois a amplaliberdade do gestor para definir a taxa máxima de retorno a ser perseguida poderiaeventualmente ensejar a adoção de políticas aventureiras de alto risco para os investimentos. Noentanto, o limite prudencial, conforme as regras do CNPC, não significa que a rentabilidade real(resultado real constatado ao final do exercício) não possa ser superior ao definido pela metaatuarial.

O piso que passou também a ser fixado pelo regulador não deixa de ser uma medidaprudencial, impedindo que o gestor seja demasiadamente conservador e, dessa forma, venha apenalizar os participantes e assistidos do plano previdenciário.

Ao final do exercício, o resultado prático das aplicações poderá ser igual, superior ou inferior àtaxa atuarial de juro projetada para aquele período.

Se a performance real dos investimentos corresponder ao projetado pela meta atuarial, o planoprevidenciário poderá estar, sob essa ótica específica, em equilíbrio. Se ficar abaixo, a meta nãoterá sido atingida, o que poderá gerar déficit. Se ficar acima, poderá haver superávit. Digo poderáensejar equilíbrio, déficit ou superávit porque, para se aferir o resultado financeiro e atuarial doplano de benefícios em determinado exercício, há de se levar também em conta o comportamentoreal do passivo do plano, além de outros fatores, como os resultados dos exercícios anteriores e arealização ou estorno de provisões em face de ações judiciais e outra ocorrências.

Em um plano de benefício definido, a redução da taxa atuarial de juros, na medida em queprojeta um crescimento real menor dos recursos garantidores, vai naturalmente encarecer o planoprevidenciário. Logicamente, se a rentabilidade for menor, as contribuições previdenciárias (dosparticipantes e dos patrocinadores) terão que ser maiores. Por outro lado, quanto maior arentabilidade real, a tendência é de haver contribuições menores.

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Logo, o impacto da taxa atuarial de juros é muito grande na composição das reservas do planoprevidenciário.

Há outras hipóteses atuariais que repercutem no custo e, por consequência, no custeio do planode benefícios. Imaginemos, por exemplo, que o benefício da previdência complementar sejacalculado com base nas últimas trinta e seis contribuições feitas para o plano de previdência.Qualquer aumento real de salário vai alterar essa média adotada para o cálculo do benefício, daíse falar na hipótese de crescimento real de salário. Se dentro de uma empresa a taxa decrescimento real de salário for de 3% ao ano, mas o plano de previdência projetar que será deapenas 2%, a conta não vai fechar, pois a hipótese de crescimento de salário, com impacto no custoe no custeio do plano, não corresponderá à realidade.

Já que as hipóteses ou premissas atuariais poderão ou não se confirmar no tempo, há anecessidade legal de revisão anual do plano de custeio (art. 18 da LC 109/2001).

Existem hipóteses que dependem de estudos do atuário, como a taxa de longevidade, jámencionada. Há também hipóteses que dependem do patrocinador, como aumento real desalários. Há ainda hipóteses que dependem de análises macroeconômicas, como a taxa de juros.

Portanto, sem prejuízo da eventual responsabilidade do patrocinador quanto às hipóteses quelhe dizem respeito, a responsabilidade pela adoção das hipóteses atuariais recai sobre o atuário, oanalista econômico e os dirigentes da entidade fechada de previdência complementar, comdestaque para o administrador responsável pelo plano de benefícios5, escolhido dentre osmembros da diretoria executiva.

A elaboração de um plano de custeio com base em hipóteses atuariais não condizentes com arealidade fatalmente levará o plano de benefícios a uma situação de desequilíbrio.

O plano de benefícios deve estar em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, conformeexige o art. 18 da LC 109/2001.

Como conceito geral, podemos dizer que o déficit de um plano de previdência complementarresulta de obrigações subestimadas (projeção do passivo aquém da realidade) ou de um retornodos investimentos superestimado (projeção de retorno das aplicações além da realidade). Ou dosdois fenômenos conjugados. Por outro lado, é possível dizer que, em geral, o superávit decorre deobrigações superestimadas (projeção do passivo acima da realidade) ou de um retorno dosinvestimentos subestimado (projeção de retorno das aplicações aquém da realidade).

Outra situação de desequilíbrio do plano de benefícios, de ocorrência mais rara, pode advir dodescumprimento do plano de custeio, ou seja, esse está assentado em hipóteses atuariais válidas,mas as contribuições previdenciárias deixam de ser honradas.

As situações de superávit (desequilíbrio positivo) e de déficit (desequilíbrio negativo), previstasrespectivamente nos arts. 20 e 21 da LC 109/2001, são disciplinadas pelo CNPC,6 órgão reguladordas entidades fechadas de previdência complementar.

Um exame importante a ser feito é avaliar se as razões do desequilíbrio (superávit ou déficit)são conjunturais ou estruturais, pois é a partir de tal avaliação que devem ser tomadas asprovidências de revisão do plano previdenciário.

Com o superávit, constitui-se a reserva de contingência, num percentual que pode chegar a 25%do montante necessário a suportar os compromissos do plano de benefícios7. Embora a reserva decontingência faça parte do resultado superavitário, não pode ser distribuída ou aproveitada narevisão desse plano, pois funciona como um colchão adicional de segurança para eventuaisoscilações de resultado. Constituída a reserva de contingência, o montante superavitárioremanescente, se houver, será chamado de reserva especial, a qual poderá ensejar a revisão doplano previdenciário. Com efeito, o art. 20, § 2.º, da LC 109/2001 estabelece que “a não utilização dareserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de

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benefícios da entidade”.

Portanto, com três exercícios consecutivos de apuração de reserva especial, sua distribuiçãoserá obrigatória, mas nada impede que haja aproveitamento desse tipo de excedente antes dodecurso do triênio, desde que observadas as exigências do órgão regulador.

A revisão do plano de benefícios em razão de superávit acarreta, de forma sucessiva, a reduçãoparcial das contribuições previdenciárias, a suspensão da cobrança de tais contribuições ou suasupressão e, por fim, a melhoria de benefícios ou a reversão dos valores aportados em excessopelos participantes, assistidos e pelos patrocinadores.

Já na situação de déficit, como regra geral, os participantes e assistidos são chamados acontribuir ou a dar sua parcela de sacrifício em prol do reequilíbrio do plano de benefícios,juntamente com o patrocinador, observando-se também o contrato previdenciário, a proporçãocontributiva das partes envolvidas e as regras do órgão regulador.

Tanto a LC 109/2001 (arts.  20 e 21) como o órgão regulador das entidades fechadas deprevidência complementar acolheram o princípio geral da simetria.

Em outras palavras, superávit e déficit são dois lados simétricos de uma mesma moeda. Asregras de convivência valem na alegria e na tristeza. Portanto, aqueles que bancam ofinanciamento do plano previdenciário (participantes e assistidos, de um lado, e patrocinador, deoutro) devem ser alcançados pelos efeitos de tais desequilíbrios positivos ou negativos, levando-seem conta a proporção contributiva entre tais sujeitos.

Com o objetivo de mitigar as incertezas dos planos previdenciários com forte componenteatuarial, os órgãos reguladores8 disciplinaram a possibilidade de contratação de seguro pelaentidade fechada de previdência complementar junto a seguradoras para cobertura de riscosrelativos à invalidez, morte, sobrevivência e desvios de hipóteses biométricas. O fenômeno daexteriorização de riscos, ou compartilhamento de riscos entre fundos de pensão e seguradoras,terá cada dia mais atenção dos interessados no futuro da previdência complementar.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Res. CNPC 9/2012; Diário Oficial da União de 23.01.2013.

2

.              Res. CNPC 15/2014; Diário Oficial da União de 24.11.2014.

3

Res. CNPC 30/2018.

4

.                        Nos termos do item II do art. 2º da Res. CNPC 30/2018, entende-se por duration, ou duração dopassivo, "a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos decontribuições incidentes sobre esses benefícios".

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5

Res. CNPC 30/2018 (art. 36).

6

.              Res. CNPC 30/2018, em substituição à Res. CGPC 26/2008.  

7

.              A reserva de contingência pode ser inferior a 25% do total das reservas matemáticas, tendo comoreferência a duration do plano previdenciário, nos termos definidos pelo órgão regulador.

8

Res. CNPC 17/2015 e Res. CNSP 345/2017.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-13.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 13. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E GESTÃO DE RISCOS

Capítulo 13. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E GESTÃO DERISCOS

Todos aqueles que se vinculam a um plano de previdência complementar assumem riscos. Issoocorre porque há riscos inerentes ao plano de previdência complementar.

A entidade fechada de previdência complementar, seus dirigentes, o patrocinador ouinstituidor do plano previdenciário e também os participantes e assistidos assumem e enfrentamvários riscos.

Segundo o órgão regulador,1 todos os riscos que possam comprometer a realização dosobjetivos da entidade fechada de previdência complementar devem ser continuamenteidentificados, avaliados, controlados e monitorados.

Podemos afirmar que risco é tudo aquilo que possa comprometer um objetivo.

Portanto, se o objetivo da entidade fechada de previdência complementar é pagar benefícios decomplementação de aposentadoria, tudo que ameaçar tal finalidade deve ser visto como risco.

Gestão e supervisão baseadas em riscos são fenômenos indissociáveis.

Os mecanismos de controles internos (gestão privada) e controles externos (supervisão estatal)devem ser continuamente aprimorados.

Tendo em vista que na previdência complementar o regime financeiro é o de capitalização, istoé, há a necessidade da prévia constituição de reservas, os riscos existentes relacionam-se nãoapenas ao chamado passivo previdenciário, mas, também, aos investimentos.

É comum se falar em dois riscos estruturais: o risco da longevidade e o risco da taxa de juros. Oque tais riscos significam?

O risco da longevidade decorre da possibilidade de a pessoa viver mais do que estavaplanejado. Para a pessoa, isso é ótimo, pois viver é muito bom. Mas para o plano de previdência,no sentido técnico-atuarial, tal situação constitui um risco que deve ser monitorado, já queeventualmente os cálculos e provisões terão que ser refeitos.

Para que alguns riscos de um plano previdenciário não fiquem confinados numa espécie deilha entre patrocinadores e participantes e assistidos, há mecanismos de compartilhamento – ouexteriorização – de riscos atuariais entre entidades fechadas de previdência complementar eseguradoras, por meio da contratação de seguro para coberturas de invalidez, morte,sobrevivência (longevidade) e desvios de hipóteses biométricas2.

Outro risco, já tratado no capítulo anterior, refere-se à taxa de juros.

Como será exposto no capítulo 15 (A Gestão dos Investimentos), as contribuições feitas pelosparticipantes e pelo patrocinador são investidas nos mercados financeiro, imobiliário e de capitais,já que os recursos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar não podemficar debaixo do colchão.

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Tais investimentos são feitos buscando-se uma rentabilidade compatível com a meta atuarial(taxa atuarial de juros + inflação). A taxa de juros corresponderá à rentabilidade real buscadapelos investimentos, posto que o retorno financeiro correspondente à inflação será merapreservação do poder aquisitivo do dinheiro.

Portanto, se for projetado que os recursos advindos das contribuições devem ter umarentabilidade real (descontada a inflação) de 5% ao ano e tal retorno, na prática, venha acorresponder a apenas 4%, pela lógica vai faltar dinheiro para pagar os benefícios previdenciários.Isso porque, no exemplo dado, os recursos não vão crescer da maneira como planejada pelosgestores do fundo de pensão, razão pela qual o montante de recursos destinado ao pagamento debenefícios não estará corretamente quantificado.

O risco da taxa de juros reside na possibilidade de o retorno dos investimentos nãocorresponder à hipótese da taxa de rentabilidade real projetada pelo plano de benefícios.

As oscilações na taxa de juros podem provocar repercussões estruturais na vida do plano deprevidência complementar, daí a importância de se promover uma avaliação permanente sobreessa e as demais hipóteses atuariais adotadas.

Além dos riscos da longevidade e da taxa de juros, há outros riscos que também devem sermonitorados, sob pena de comprometer a missão legal e estatutária de uma entidade fechada deprevidência complementar, que é pagar benefícios de previdência complementar na formadefinida pelo contrato civil previdenciário (regulamento do plano de benefícios).

Na área de investimentos, os gestores das entidades fechadas de previdência complementardevem ficar atentos para vários tipos de riscos, dentre eles os riscos de crédito, de mercado e deliquidez.

Para os investimentos em títulos privados, a análise do risco de crédito é de extremarelevância.

Por exemplo, se a entidade de previdência pretende adquirir um Certificado de DepósitoBancário (CDB) ou uma Letra Financeira (LF) de uma instituição bancária, terá que analisar o riscode crédito do emissor. Em outras palavras, terá que avaliar qual o risco que vai assumir aoadquirir um papel daquela instituição financeira que, por emitir esse título e captar recursos nomercado, terá que honrá-lo no tempo especificado.

O mesmo acontece se a entidade de previdência investir em debêntures de uma empresa. Ofundo de previdência, como investidor institucional, terá que avaliar os riscos de adquirir esse tipode papel. A empresa tem um balanço confiável? Está com um nível adequado de endividamento?Tem um bom faturamento? Tem boa perspectiva de lucro? Poderá honrar esses empréstimos queestá contraindo por meio da emissão de debêntures? Não possui passivo oculto? O rendimentoprometido por essas debêntures está compatível com as necessidades da entidade de previdência ecom o risco assumido?

O risco de mercado também terá que ser analisado. Nessa avaliação de risco, não épropriamente a situação financeira e contábil da empresa que vai ser avaliada, mas a realidade domercado na qual ela está inserida. Há que se levar em conta, portanto, o ramo, a área, o mercadoem que atua a empresa.

O gestor do fundo de previdência, ao fazer investimentos que deverão garantir o pagamento debenefícios de aposentadoria, deve zelar não apenas pelo retorno de tais aplicações, mas, também,pelo retorno oportuno, em tempo hábil para honrar tempestivamente as obrigaçõesprevidenciárias, daí a necessidade de gerenciar o risco de liquidez.

Portanto, na gestão dos ativos garantidores dos planos de benefícios, cabe ao gestor do fundo deprevidência atentar para os aspectos de rentabilidade, segurança, solvência e liquidez dosinvestimentos realizados.

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De acordo com o CMN, em sua análise de riscos, além do exame clássico de riscos de crédito, demercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e de outros inerentes a cada operação realizadaem carteira própria, a EFPC deve considerar também, “sempre que possível, os aspectosrelacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos”3.

Na gestão dos planos de benefícios, há, ainda, outros riscos que reclamam monitoramento eque podem repercutir no passivo previdenciário. Por exemplo, o risco de se ter um cadastro departicipantes e assistidos desatualizado, com erros e falhas sobre os dados indispensáveis de cadaassociado. Outro exemplo é o risco que pode advir de sistemas informatizados ultrapassados ouvulneráveis a fraudes ou inconsistências.

Com a adoção das transações remotas por meio de plataformas digitais4, a entidade deprevidência deve prevenir o uso indevido de informações dos participantes e assistidos de seusplanos de benefícios, pois os dados das pessoas são objeto de cobiça para os mais variados fins epossuem grande valor de mercado, além do risco de crimes cibernéticos que podem causarenormes transtornos e prejuízos.

O risco operacional trata das possibilidades de falhas de equipamentos, de sistemas, bem comode falhas humanas.

Os desvios de conduta, como atos de corrupção, por ação ou omissão, em razão de dolo ouculpa, são enquadrados em alguns manuais de administração na modalidade de risco operacional.No entanto, em nome do bom gerenciamento de riscos, é recomendável que haja maior clareza nadefinição do risco de desvio de conduta, daí alguns optarem pela nomenclatura risco de corrupção,abarcando os mais diversos setores da entidade de previdência complementar.

Conforme diretriz do órgão regulador (CNPC) 5, “a EFPC deve adotar regras e procedimentosvoltados a prevenir a sua utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros denegócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos”.

A qualificação de dirigentes, gerentes e empregados da EFPC é indispensável para a boagovernança e para mitigar o risco de falhas humanas6. Tal requisito também é necessário para acontratação de empresas, escritórios e profissionais incumbidos da prestação de serviçosespecializados.

Outro risco a ser gerenciado diz respeito ao conflito de interesses, seja no interior da EFPC, sejaem face de prestadores de serviços, patrocinadores ou instituidores, parceiros em investimentos,instituições financeiras e demais atores que gravitam em torno do complexo mundo das entidadesfechadas de previdência complementar.

O papel dos auditores independentes e, onde houver, dos comitês de auditoria, é de enormerelevância para o monitoramento de riscos.

Independentemente da nomenclatura, é fundamental que no âmbito de uma entidade fechadade previdência complementar todo ato decisório seja precedido da devida instrução técnica, com arespectiva fundamentação, por meio de ritos previamente definidos e deliberações colegiadas.

Por exemplo, na gestão dos investimentos, é inadmissível que uma decisão sobre a alocação derecursos possa ser tomada por uma só pessoa e sem transparência. Se a estrutura de governançado fundo de previdência permitir tal situação, estará afrontando os conceitos básicos de uma boagestão baseada em riscos.

A impessoalidade nos processos decisórios contribui para a neutralização do risco de desvio decomportamento, afastando subjetivismos e improvisações que não condizem com a gestão derecursos e benefícios previdenciários de terceiros.

Outra incumbência da direção da entidade fechada de previdência complementar éadministrar o risco de imagem, inibindo situações que tenham o potencial de abalar suacredibilidade e reputação.

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A previdência complementar é um mundo de promessas e de crenças. -Se não houver confiançaentre as partes, dificilmente essa relação fiduciária será duradoura.

Cabe ainda mencionar o que podemos chamar de risco do entusiasmo. Embora não seja comumouvir falar dele, é algo que também deve ser gerenciado. Trata-se do risco de a direção do fundo deprevidência achar que tudo está bem e, dessa forma, baixar a guarda, negligenciar, promoverbondades de curto prazo que podem trazer efeitos amargos nos anos seguintes, como a reduçãoindevida de contribuições ou a distribuição precipitada de um superávit. Ou participar do “efeitomanada” nos investimentos, como “a euforia da bolsa” ou o “boom do mercado imobiliário”. Issopode fazer do dia da fortuna a véspera da ruína7.

A EFPC deverá “designar administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos,considerando o seu porte e complexidade, conforme regulamentação da SuperintendênciaNacional de Previdência Complementar Previc”8.

Dentro de uma entidade fechada de previdência complementar, os riscos de natureza jurídicatambém pesam bastante. A gestão desse tipo de risco é tratada no capítulo 21 (Gestão dos RiscosJurídicos).

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Res. CGPC 13/2004, art. 12.

2

Res. CNPC 17/2015 e Res. CNSP 345/2017.

3

.              Res. CMN 4.661/2018 (art. 10, § 4º)

4

Res. CNPC 26/2017.

5

.              Res. CGPC 13/2004, art. 14.

6

.              Ver também a Res. CNPC  19/2015 e Instrução Previc 06/2017.

7

No período de exuberância que precedeu a grave crise financeira de 2007/2008, alguns fundos de pensão

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de servidores públicos estaduais norte-americanos reduziram drasticamente as contribuiçõesprevidenciárias dos Estados ou ampliaram sensivelmente o rol de benefícios de aposentadoria de seusparticipantes, o que gerou, pouco depois, surpreendentes déficits. Vários dirigentes e ex-dirigentes de taisfundos de pensão passaram a ser questionados judicialmente, como gestores, por tais atos.

8

.              Res. CMN 4.661/2018, art. 9º.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-14.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 14. A GESTÃO DO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO

Capítulo 14. A GESTÃO DO PASSIVO PREVIDENCIÁRIO

Como tratado no capítulo anterior, dirigir um fundo de previdência é gerir seus recursos (ativosgarantidores do plano de benefícios) e suas obrigações previdenciárias (benefícios).

Ativo e passivo compõem o mesmo ambiente. No universo da previdência complementar, émuito comum ouvir a expressão inglesa Asset Liability Matching – ALM, que significa combinar,casar, harmonizar o ativo e o passivo do plano de previdência, ou Asset Liability Management,adotada para indicar o gerenciamento, a administração do ativo e das obrigações do planoprevidenciário.

Isso porque a política de investimentos, no que diz respeito especialmente à liquidez, deve estarem harmonia com o fluxo dos pagamentos de benefícios. Por  exemplo, não dá para o fundo deprevidência fazer um investimento que só terá retorno daqui a dez anos, se ele vai precisar dessesrecursos investidos para honrar compromissos previdenciários daqui a quatro anos. Haveria um“descasamento” entre ativo e passivo.

Geralmente, o que mais aparece na mídia é a gestão dos recursos. A área de investimentos ésempre a mais vistosa, fato que acaba dando a impressão de que fundo de pensão tem muitodinheiro.

Não é bem assim.

Os recursos administrados pela entidade fechada de previdência complementar estãocontratualmente comprometidos com o pagamento de benefícios. Aliás, o benefício de previdênciacomplementar é a conversão dos recursos acumulados (poupança) em renda, que pode ser portempo determinado ou vitaliciamente, a depender do desenho do plano previdenciário.

Um fundo de previdência complementar pode ter dificuldade para honrar suas obrigações nãoapenas em razão de investimentos mal sucedidos, mas, também, como decorrência de um passivomal calculado. Em planos previdenciários com componente atuarial, se as obrigaçõesprevidenciárias forem maiores do que se imaginava, o fundo terá problemas. Às vezes se diz que“o passivo não foi adequadamente precificado”. Isso quer dizer que as obrigações não foramcorretamente dimensionadas.

Portanto, a gestão das obrigações (gestão do passivo) é tão importante para o equilíbrio dosplanos de benefícios quanto a gestão dos recursos garantidores (gestão do ativo).

Se o fundo de previdência complementar não souber o quanto terá de pagar de benefícios,pouco adiantará uma administração eficiente de seus investimentos, pois a conta não vai fechar.Dessa forma, o diretor de benefícios de uma entidade fechada de previdência complementar é tãoimportante quanto o seu diretor de  investimentos, especialmente em relação aos planos debenefício definido.

Conforme já vimos no capítulo 12 deste Curso (Custeio e Equilíbrio dos Planos de Benefícios), seas obrigações forem superestimadas, o plano de benefício definido ou contribuição variávelpoderá gerar superávit. Por outro lado, se as obrigações forem subestimadas, poderá provocardéficit.

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O correto dimensionamento das obrigações atuariais depende, para começo de  conversa, deregras claras e objetivas, fixadas no contrato previdenciário. A dubiedade ou ambiguidade de umacláusula do regulamento do plano previdenciário pode ensejar uma interpretação equivocada,capaz de beneficiar um participante em detrimento dos demais, inclusive pelo fato de que, sehouver desequilíbrio, todos serão chamados a contribuir. A interpretação distorcida de umacláusula mal redigida de regulamento pode ocorrer tanto na esfera administrativa da própriaentidade de previdência como no âmbito judicial, com prejuízos ao conjunto dos participantes eassistidos.

Além de um contrato previdenciário bem redigido, é indispensável ter um cadastro atualizadode todos os participantes, assistidos e beneficiários.

Um bom sistema de informática, que calcule com precisão o valor da complementação deaposentadoria, também é fundamental, já que a concessão de um benefício maior do que oprogramado, em razão de erro, dolo ou culpa, além de ser injusta, pode gerar sérios problemaspara o plano previdenciário. O risco operacional deve ser continuamente monitorado.

A tábua biométrica, ou de longevidade, deve refletir fielmente a realidade do conjunto departicipantes e assistidos do plano de previdência.

O órgão regulador (CNPC) estabelece padrões mínimos de conservadorismo e prudência. OCMN, em sua competência acessória, também fixa parâmetros e exigências importantes para osinvestimentos.

Portanto, os padrões fixados pelo Estado são sempre um ponto de partida, não de chegada.Cabe à direção do fundo de previdência não só observar o que é definido pelos órgãos oficiais(CNPC, CMN e Previc), mas ir além e adotar práticas mais rigorosas de acordo com sua realidadeconcreta.

Embora o órgão oficial estabeleça "parâmetros mínimos para a adoção das hipótesesbiométricas", as hipóteses utilizadas "serão sempre aquelas adequadas à respectiva massa"1,devendo ser fundamentadas tecnicamente.

Portanto, não obstante a obrigatoriedade de nomeação de administrador responsável peloplano de benefícios, o qual será escolhido dentre os membros da diretoria executiva, osintegrantes dos órgãos estatutários da EFPC também são responsáveis, na forma de seu estatuto edas normas vigentes, pela adoção das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas efinanceiras do plano de benefícios.

Os dirigentes respondem, por ação ou omissão, pelos danos causados à entidade, aos planos debenefícios e aos participantes, conforme veremos no capítulo 17 (Responsabilidade dos gestores).

Também o patrocinador ou instituidor tem responsabilidades na gestão do passivo atuarial doplano de previdência complementar. Conforme norma do órgão regulador, a EFPC deverá solicitardo patrocinador ou, se for o caso, do instituidor do  plano de benefícios, manifestaçãofundamentada acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardam relação com suasrespectivas atividades. Um exemplo de hipótese atuarial de responsabilidade do patrocinador é aque diz respeito ao  crescimento salarial e que produz impacto no plano de benefício definido.Tudo deve estar documentado e arquivado na entidade fechada de previdência complementar,ficando à disposição do órgão federal de supervisão (Previc).

É preciso, ainda, observar o fato de que, segundo especialistas, a mulher vive, em média, maisdo que o homem. Portanto, ao se discutir longevidade e probabilidades de acidentes, cumpre aoatuário responsável pelo plano previdenciário avaliar quais são, para efeito de tábua biométrica,as distinções eventualmente cabíveis a serem feitas entre participantes e assistidos dos sexosmasculino e feminino.

Todo plano de previdência complementar tem um atuário responsável pelos cálculos atuariais.Sua atuação profissional é muito importante para a saúde do plano de benefícios, pois cabe ao

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atuário fazer estudos do perfil da massa de participantes, elaborar cálculos matemáticos, definir osmétodos de financiamento do plano previdenciário, elaborar a nota técnica, propor o plano decusteio e acompanhar sua execução.

Com o objetivo de mitigar as incertezas dos planos previdenciários com forte componenteatuarial, os órgãos reguladores disciplinaram a possibilidade de contratação de seguro pelaentidade fechada de previdência complementar junto a seguradoras para cobertura de riscosrelativos à invalidez, morte, sobrevivência e desvios de hipóteses biométricas2. O fenômeno daexteriorização de riscos, ou compartilhamento de riscos entre fundos de pensão e seguradoras,terá cada dia mais espaço entre nós.

Em conflitos judiciais relativos a benefícios previdenciários, é fundamental que o responsávelpela gestão do passivo do plano previdenciário assuma o protagonismo em duas frentes deatuação: a primeira delas é estar em sintonia com o departamento  jurídico para mobilizar, senecessário, o profissional versado em atuária para acompanhar e esclarecer tecnicamentecontrovérsias relativas a contribuições, custeio, cálculos de benefícios e critérios de reajuste; asegunda frente é discutir com os profissionais da área jurídica, de forma aprofundada, se seránecessário proceder às provisões e contingências para suportar eventuais condenações futuras.Até mesmo as projeções das despesas com a defesa judicial deverão merecer cuidadosa atenção doadministrador do passivo do plano previdenciário da entidade.

Isso tudo porque, como já mencionado no capítulo 12 (Custeio e equilíbrio dos planos debenefícios), nos termos do art. 18 da LC 109/2001, o plano de custeio deverá estabelecer o nível decontribuição necessário não apenas à “constituição de reservas garantidoras de benefícios”, mastambém à constituição de “fundos, provisões e à cobertura das demais despesas”.

O rigoroso monitoramento do contencioso que pode incidir sobre as obrigações previdenciáriasé um dos aspectos mais importantes para se ter previsibilidade acerca dos compromissos de longoprazo do plano de benefícios, daí a relevância da pacificação de algumas controvérsias pelosTribunais Superiores, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça.3

Passivos ocultos ou quantificados a menor podem desestabilizar irremediavelmente um planode previdência complementar.

NOTAS DE RODAPÉ

1

Res. CNPC 30/2018 (arts. 3º e 4º).

2

Res. CNPC 17/2015 e Res. CNSP 345/2017.

3

Sobre o tema, ver Previdência Complementar: Prática e Estratégia, de Adacir Reis, Lara Corrêa SabinoBresciani e Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes (Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição. 2019).

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-15.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 15. A GESTÃO DOS INVESTIMENTOS

Capítulo 15. A Gestão dos Investimentos

Para que a entidade fechada de previdência complementar possa honrar seus compromissosprevidenciários, é preciso haver recursos garantidores (reservas técnicas).

Está no art. 202 da CF/1988: a constituição de reservas deve garantir o benefício contratado.

Os recursos geridos pela entidade de previdência decorrem basicamente de três fontes: 1)contribuição dos participantes e, se for o caso, dos assistidos; 2) contribuições vertidas para oplano de previdência pelos patrocinadores (se o plano for patrocinado); 3) rentabilidade auferidacom a aplicação de tais contribuições.

A previdência complementar é baseada no regime de capitalização.

O § 1.º do art. 18 da LC 109/2001 estabelece: “o regime financeiro de capitalização é obrigatóriopara os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas”.

Portanto, para pagamento de benefícios de aposentadoria complementar, é indispensável oprévio custeio, o que significa mobilizar e gerenciar recursos financeiros, aqui chamados derecursos previdenciários.

As contribuições e os rendimentos decorrentes das aplicações constituem o lastro para que osbenefícios previdenciários sejam pagos. O retorno dos investimentos não se constitui emexcedente, mas sim em algo projetado e computado pelo atuário, ou seja, valor necessário paracompor as reservas garantidoras dos benefícios, tendo em vista a meta atuarial a ser alcançada.

Os recursos previdenciários administrados pelas entidades fechadas de previdênciacomplementar são capitalizados ao longo do tempo e se convertem em benefícios.

Como o dinheiro não pode ficar parado, nem guardado debaixo do colchão, entra em cena aárea de investimentos da entidade previdenciária.

Cada plano de previdência complementar possui seus recursos garantidores. Nos termos da LC109/2001 (art. 34, I, b), da regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Complementar(Res. CNPC 31/2018) e de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (Res. CMN4.661/2018), cada plano previdenciário tem recursos próprios, o que faz da entidade fechada deprevidência complementar uma simples operadora de planos de benefícios. Os recursospertencem ao plano de benefícios, não à entidade fechada de previdência complementar, meragestora de tais recursos previdenciários.

A política de investimentos de cada plano previdenciário deve ser elaborada pela diretoriaexecutiva e aprovada pelo conselho deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que sereferir. Deverá ter como referência um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisõesanuais1.

O rito para a elaboração da política de investimentos é um dos mais importantes na gestão deuma EFPC, pois a política de investimentos é o guia maior na aplicação dos recursosprevidenciários de cada plano de benefícios, ensejando previsibilidade, transparência e até mesmo

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protegendo os gestores do fundo previdenciário de injunções ou pressões externas.

As aplicações dos recursos dos planos de previdência devem ser feitas com vistas a alcançar achamada meta atuarial.

Como já exposto no Capítulo 12 (Custeio e Equilíbrio dos Planos de Benefícios), se a metaatuarial do plano de previdência complementar é, por exemplo, IPCA (Índice de Preços aoConsumidor – Amplo) acrescido de 5% ao ano, isso quer dizer que os investimentos terão quealcançar no mínimo esse retorno, pois terão que superar a inflação (IPCA) e obter umarentabilidade real de 5% ao ano (juro atuarial).

Mesmo nos planos de contribuição definida, em que não existe a obrigatoriedade contratual dese atingir esse desempenho (performance), razão por que não se pode falar em déficit ou superávit,é fato inegável que existe uma expectativa de retorno dos investimentos, a qual deve serrespeitada, sob pena de se ter uma grande frustração entre os participantes e assistidos, capaz atémesmo de comprometer a política de recursos humanos do patrocinador e os objetivos deproteção social da previdência complementar.

Para se alcançar a meta atuarial, os recursos dos planos de previdência complementar serãoaplicados de acordo com os princípios de conservadorismo e prudência, inscritos nas regras doórgão regulador (CNPC)2, e de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.3

Cabe ao gestor dos recursos previdenciários encontrar o melhor equilíbrio entre risco e retornodas aplicações.

A lógica universal é: investimentos mais seguros tendem a gerar menor rentabilidade;investimentos de maior rentabilidade tendem a ser menos seguros4.

O apetite ao risco, expresso na política de investimentos do plano previdenciário, depende devários aspectos, dentre eles o grau de maturidade de tal plano. Por exemplo, se houver umcontingente maior de assistidos do que de participantes ativos, tal fato vai ser levado em conta naalocação de recursos em renda fixa ou renda variável, pois é senso comum que para a rendavariável, especialmente no mercado de ações, o risco e o horizonte de aplicação são maiores.

Um plano previdenciário mais maduro também vai exigir maior atenção dos gestores para oprincípio da liquidez, já que haverá a necessidade de ativos mais líquidos para o pagamento dosbenefícios previdenciários.

Como já exposto no Capítulo 14, no universo da previdência complementar é muito comumouvir a expressão ALM – Asset Liability Matching, expressão inglesa que significa combinar, casar,ligar, harmonizar o ativo e o passivo do plano de previdência, ou Asset Liability Management,expressão adotada para indicar o gerenciamento, a administração integrada do ativo e dasobrigações do plano previdenciário.

De acordo com a LC 109/2001, a competência geral para dispor sobre a constituição de reservastécnicas, provisões e fundos é do Conselho Nacional de Previdência Complementar (art. 9.º, caput).Já a competência específica para dispor sobre diretrizes para as aplicações dos recursos é doConselho Monetário Nacional (art. 9.º, § 1.º).

Assim, conforme previsto nas normas do órgão regulador das entidades fechadas deprevidência complementar (Res. CGPC 13/2004) e do Conselho Monetário Nacional (Res. CMN4.661/2018), a entidade fechada de previdência complementar deve administrar os ativos de cadaplano de benefícios de forma a garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro entre estesativos e o passivo atuarial, levando sempre em conta as modalidades e especificidades dos planosde benefícios.

As aplicações dos recursos dos planos de benefícios devem se pautar pelos princípios desegurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

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O CMN estabelece limites máximos de aplicação. Assim, há limites de aplicação por segmento,por emissor, dentre outros.

De acordo com as normas do CMN5, as aplicações dos recursos dos planos de benefícios sãoclassificadas nos segmentos de:

I) renda fixa;

II) renda variável;

III) estruturado;

IV) imobiliário;

V) operações com participantes;

VI) exterior.

Na verdade, a obrigatoriedade de observância de tetos de alocação dos recursos significa que oEstado regulador não confia totalmente no conservadorismo e na prudência do dirigente daentidade de previdência complementar. Não deixa de ser uma restrição à liberdade do gestor deaplicar onde lhe pareça melhor. Porém, tais limitações são necessárias, já que a experiênciahistórica é pródiga em demonstrar que o mercado não é capaz de se autorregular completamente.

No passado, além de limites máximos, o CMN fixava também limites mínimos de aplicação. Emoutras palavras, havia a obrigatoriedade de realização de determinados investimentos, oschamados investimentos compulsórios, em títulos públicos, letras financeiras, ações de companhiasestatais e outros. Muitos desses papéis, adquiridos compulsoriamente pelos fundos de pensão,eram corrigidos por índices oficiais de inflação.

Com a evolução da previdência complementar brasileira, a imposição de limites mínimos deaplicação revelou-se intolerável e prejudicial aos interesses dos participantes e assistidos dosplanos de benefícios. Em 1994, tal obrigatoriedade foi abolida pelo CMN, o mesmo órgão que afixara no passado. Com o objetivo de virar essa página definitivamente, a LC 109/2001 (art. 9.º, §2.º) definiu com todas as letras: “é vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limitesmínimos de aplicação”.

Considerando cada plano de benefícios operado pela entidade fechada de previdênciacomplementar, o CMN fixa limites máximos de investimentos por segmento de aplicação. Assim,há limites máximos de aplicação dos recursos do plano de benefícios para renda fixa, rendavariável, investimentos estruturados, investimentos no exterior, imobiliário e operações comparticipantes.

Há ainda outras regras que levam em conta não o total de recursos do plano alocado numdeterminado ativo, mas sim limites por emissor do papel, limites de concentração por emissor elimites de concentração por investimento.

Para os investimentos classificados no segmento de renda fixa, pode-se aplicar até 100% dosrecursos do plano previdenciário em títulos públicos federais. Isso quer dizer que a norma doCMN admite que a totalidade dos recursos do plano de benefícios esteja em títulos da dívidapública, de emissão do Tesouro Nacional. A presunção da norma é a de que esse investimento –título público federal – é o de menor risco dentre todos os ativos disponíveis.

Ainda que se diga no mercado que os investimentos em renda fixa são conservadores e debaixo risco, é preciso esclarecer que nem todos os ativos classificados nessa modalidade possuem asegurança oferecida pelo Tesouro Nacional. No segmento de renda fixa há também títulosprivados, com os mais variados graus de risco, a depender dos seus emissores. Portanto, renda fixanão é necessariamente sinônimo de baixo risco.

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Embora a norma do CMN estabeleça limites globais para ativos classificados como segmento derenda fixa, podendo chegar a 100% do total dos recursos do plano previdenciário (no caso dostítulos públicos federais), ou a 80% (para os demais ativos de renda fixa), há limites específicospara aplicação em cada tipo de ativo situado em tal segmento. Por exemplo, há subteto paraaplicações em cédulas de crédito bancário (CCB), cotas de fundos de investimento em direitoscreditórios (FIDC), cédulas de crédito imobiliário (CCI), cédulas de produto rural (CPR), certificadosde recebíveis de agronegócio (CRA) e outros, além de limites máximos que levam em conta oemissor de cada um desses ativos.

O regramento do CMN admite que até 70% do total dos recursos do plano estejam aplicados nosegmento de renda variável, observados adicionalmente limites (subtetos) que levam em conta ograu de governança das companhias e o tipo de investimento. Quanto melhor o grau degovernança da companhia aberta, maior pode ser a exposição dos recursos do planoprevidenciário da EFPC para investir em tal ativo. A referência de governança é a classificaçãoadotada pela BM&FBovespa, que tem como padrão superior o chamado Novo Mercado, comimposição de regras adicionais de transparência e de controles internos para as companhias comnegociação em bolsa. Se as empresas tiverem nível inferior de governança, os limites de aplicaçãoserão também menores, numa presunção (presunção relativa, diga-se de passagem6) de que o nívelde governança das companhias abertas tem relação direta com seu nível de risco.

No segmento de investimentos estruturados, a aplicação dos recursos previdenciários de cadaplano de benefícios da EFPC não pode ser superior ao limite total de 20%, observados sublimitesem razão de cada veículo (por exemplo, limite específico de no máximo 15% dos recursos do planoprevidenciário em fundos de investimento em participações – FIP) e de cada emissor, conformeespecificado pela norma do CMN.

De acordo com o CMN, a entidade fechada de previdência complementar, que até recentementepodia alocar até 8% do total dos recursos de cada plano de benefício diretamente em imóveis, sópoderá investir na área imobiliária por meio do mercado de capitais. Assim, a EFPC poderá alocaraté 20% dos recursos de cada plano previdenciário no segmento imobiliário, mas sempre por meiode algum veículo mobiliário, como aplicações em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII),cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento imobiliário (FICFII),certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e cédulas de crédito imobiliário (CCI), observados osdemais limites previstos pelo CMN, dentre os quais o de concentração por emissor.

Para investimentos no exterior, há o limite de aplicação de 10% do total dos recursos do planoprevidenciário. As aplicações podem ser feitas, mediante algumas condições, por meio deinstrumentos mobiliários, especialmente fundos de investimentos sediados no exterior e aquelesprevistos e regulados pela CVM. Com a redução da taxa básica de juros e a gradativa integraçãodas finanças internacionais, é possível que essa modalidade de investimento, antes sem qualqueratratividade, venha a receber maior atenção dos investidores institucionais brasileiros, nãoobstante o risco cambial que lhe é, ao menos como regra geral, inerente.

Por fim, para os investimentos classificados como operações com participantes (empréstimospessoais ou financiamentos imobiliários a participantes e assistidos), a norma admite a alocaçãode até 15% do total de recursos do plano de benefícios.

Como exemplos de limites de alocação por emissor podemos citar o teto de 20% se o emissor forinstituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen. Com tais restrições normativas, oadministrador do plano de benefícios não pode alocar mais que 20% do total dos recursos desseplano em certificados de depósito bancário (CDB) de um mesmo banco. A norma do CMN veda,pois, exposição maior que esta perante a mesma instituição financeira emissora, o que, aliás, jáparece um limite muito alto, que pode ser reduzido pela própria direção da entidade deprevidência, por meio da política de investimentos, levando-se em conta aspectos deconservadorismo e prudência.

Se o emissor do papel for a patrocinadora do plano de benefícios, o fundo de previdência nãopode aplicar mais que 10% dos recursos do plano. Todo plano de previdência já carrega, de saída,

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o chamado risco-patrocinador, qual seja, o risco de o patrocinador não honrar seus compromissosfinanceiros junto ao plano previdenciário. Mas há outras situações que ampliam o risco-patrocinador7. Com a limitação para a EFPC adquirir ativos de emissão do próprio patrocinador,evita-se, dessa forma, que um participante de plano de previdência complementar, numa situaçãocrítica de dificuldades financeiras da empresa patrocinadora, esteja exposto ao risco de perdersimultaneamente o emprego e também o plano de previdência8. É por isso também que o CMNveda que a EFPC realize, no sentido estrito, operações de crédito com seus patrocinadores.

As entidades previdenciárias patrocinadas por empresas estatais ou pela própriaAdministração Pública, que possuam planos de benefício definido com responsabilidadecontributiva do patrocinador, não poderão exercer o controle ou participar de acordo deacionistas que tenha por objeto a formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem aprévia e expressa autorização do patrocinador e do seu respectivo ente controlador (LC 108/2001,art. 29).

Há ainda limites de concentraçãopor emissor, nos termos das normas do Conselho MonetárioNacional.

Embora a LC 109/2001 (art. 9º, par. 1º) tenha outorgado ao CMN competência para a fixação de“diretrizes” de investimentos, nota-se que a norma é bastante intervencionista, numa clarademonstração de que o Estado desconfia do discernimento do gestor do fundo de previdência.

A norma do CMN trata também do chamado desenquadramento passivo, fenômeno que consistena ultrapassagem de limites máximos em razão de resultados, em geral positivos, um tantoinvoluntários, como a valorização de ativos, o recebimento de ações em bonificação, a conversãode bônus ou recibos de subscrição, reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novosaportes, dentre outras hipóteses. Em tais situações, o desenquadramento, chamado passivo, não éconsiderado infração à norma do CMN, razão pela qual se dá um prazo para o devidoreenquadramento aos limites convencionais da norma, o que pode exigir da EFPC a alienação deativos em conjuntura nem sempre favorável.

Vale lembrar mais uma vez que, antes de considerar os limites objetivos fixados pelo CMN,existem os princípios de conservadorismo e prudência comuns ao administrador de recursosprevidenciários. Assim, levando em conta a boa técnica, o gestor está impedido de aplicar atotalidade dos recursos do plano previdenciário em ações não apenas porque a norma do CMNproíbe, mas sim porque tal comportamento seria temerário. O gestor está impedido de investirtodos os recursos do plano previdenciário em investimentos estruturados não somente porque anorma do CMN estabelece um teto, mas sim, e antes, porque tal conduta seria um atentado ao bomsenso.

Como diz o ditado, “não se colocam todos os ovos num cesto só”. Aliás, o princípio dadiversificação dos investimentos, adotado e exigido normativamente no âmbito das entidadesfechadas de previdência complementar, tem como pressuposto irrecusável o reconhecimento deque um investimento, não obstante realizado com boa-fé e baseado na melhor análise técnicapossível, estará sujeito, no campo das possibilidades, a resultados aquém dos projetados.

Cabe aos órgãos estatais de supervisão proceder a rigoroso e sereno exame de operações malsucedidas, identificando as que decorreram de dolo ou culpa, passíveis de punição, daquelasdecorrentes do risco intrínseco do investimento. A distinção entre risco da gestão e gestãotemerária ou fraudulenta há de decorrer de exame criterioso dos fatos, inclusive com sua devidacontextualização histórica.

A gestão dos recursos dos fundos de pensão pode ser feita em carteira própria, isto é, valendo-se dos quadros internos da entidade fechada de previdência complementar, os quais decidem eoperacionalizam diretamente as alocações de recursos. Se a gestão dos recursos for terceirizada,caberá ao gestor ou gestores terceirizados decidir e operacionalizar as alocações de recursos, comgrau maior ou menor de liberdade, dependendo da política de investimentos aprovada peloconselho deliberativo da entidade fechada de previdência complementar e da carta-mandato que a

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direção da EFPC outorgar a tais gestores.

Na análise de riscos para a melhor alocação dos recursos previdenciários, o gestor costuma sevaler de agências de classificação de risco (agências de rating). No entanto, embora as notas de taisagências sejam importantes, não podem ser vistas como um valor absoluto, razão pela qual o CMNpassou a estabelecer que a utilização da avaliação de tais agências não substitui, em caso deadministração de carteira própria, a necessária análise dos riscos de crédito, de mercado, deliquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação9 (Ver Capítulo 13  –Previdência Complementar e Gestão de Riscos).

Um recente desafio fixado para os dirigentes de EFPC é a exigência para que sejamconsiderados, na análise de riscos, “sempre que possível” (expressão que já introduz uma boa dosede discussão), os aspectos não apenas econômicos e de governança dos investimentos, mastambém os relacionados à sustentabilidade ambiental e social.  

Todos esses riscos devem ser objeto de avaliações criteriosas e fundamentadas. O processodecisório sobre onde alocar os recursos previdenciários deve ser formal e documentado, de modoa permitir a aferição de responsabilidades mesmo após muitos anos de sua realização.

Nas carteiras administradas por terceiros, a EFPC deve analisar e monitorar o risco e o retornoesperado dos investimentos.

Para cada plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdênciacomplementar deverá ser elaborada uma política de investimentos, a qual deverá dispor sobre aalocação de recursos e os limites adotados por segmento de aplicação. Tais limites poderão serinferiores aos fixados pelas normas do Conselho Monetário Nacional, mas nunca superiores.

Assim, de forma meramente exemplificativa, embora o CMN permita aplicar em ativosclassificados como do exterior, a política de investimentos pode estabelecer vedação para esse tipode investimento.

Em termos gerais de governança da EFPC, a política de investimentos, aprovada pelo conselhodeliberativo da entidade, deverá ser executada pela diretoria executiva e ser objeto de verificaçãopelo conselho fiscal.

Por normas infralegais, oriundas do CMN, CNPC e Previc, no acompanhamento dosinvestimentos destacam-se também os comitês de auditoria e os responsáveis pela gestão de riscos.Porém, tais núcleos de competências e de responsabilidades devem ser estruturados com oscuidados necessários, para que não se promova a usurpação de competências legais e estatutáriasoutorgadas ao conselho fiscal, a quem incumbe zelar, acima de tudo, pela existência de controlesinternos da entidade previdenciária.

A boa governança exige que o processo decisório sobre os investimentos nunca seja solitário,monocrático ou personalizado.

Para a adequada definição de responsabilidades, é fundamental que a entidade de previdênciaestabeleça, a priori, um rito impessoal para todo processo de tomada de decisões, com amanualização de procedimentos e a memorialização das deliberações.

Além das atribuições normativas e estatutárias conferidas ao conselho deliberativo da entidadefechada de previdência complementar, é fundamental que existam espaços colegiados dedeliberação no âmbito da diretoria executiva e até mesmo da diretoria financeira ou deinvestimentos. Lembre-se ainda que a transparência é um dos princípios orientadores da boagestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios e um dos traços essenciais da boagovernança10.

Nos últimos anos o mercado de capitais se desenvolveu consideravelmente e boa parte dosrecursos geridos pelas entidades fechadas de previdência complementar tem sido alocada pormeio de fundos de investimentos, os mais diversos.

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Tudo isso é feito levando-se em conta o porte da entidade, o nível de expertise de seus quadrostécnicos, o grau de complexidade e maturidade de seus planos de benefícios, pois na equaçãorisco/retorno há de se considerar também os custos de administração desses ativos.

Para a contratação de serviços externos e na interação com agentes do mercado financeiro e decapitais, a direção da entidade fechada de previdência complementar deve estar muito atenta paraoutro ponto relevante, o chamado conflito de interesses entre prestadores de serviços, bancos deinvestimentos, distribuidores de produtos, agências de classificação de riscos e gestoresterceirizados.

Normas do CNPC11 e da Previc12 exigem que os membros dos órgãos estatutários da EFPC sejamcertificados e habilitados. Impõe-se também, como princípio orientador, a observância dacompetência técnica e gerencial em todos os níveis13. Além disso, é preciso que a EFPC, conformemandamento do CMN14, designe o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ),responsável maior pela gestão dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação deinformações.

Os fundos de pensão brasileiros nasceram na década de setenta do século passado, numcontexto de altas taxas de inflação. Após 1994, com o advento do Plano Real, os fundos de pensãopassaram a conviver com inflação sob controle, mas com altas taxas de juros.

Portanto, em toda a história da previdência complementar brasileira, o cenáriomacroeconômico não foi muito propício à diversificação de investimentos de longo prazo nemtampouco favorável a investimentos diretos na atividade produtiva.

Já em um ambiente macroeconômico caracterizado por inflação moderada e taxas de jurosmenores, o fundo de previdência terá que diversificar seus investimentos, ou seja, terá quecombinar a aquisição de títulos públicos com maior exposição ao risco privado.

Essa realidade em que se insere o Brasil exige maior capacidade analítica dos dirigentes egestores das entidades fechadas de previdência complementar e enseja, também, maiorresponsabilidade.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Res. CMN 4.661/2018 (art. 19).

2

.              Res. CGPC 13, de 2004.

3

.              Res. CMN 4.661/2018.

4

.                          Nas últimas décadas, porém, tal lógica foi quebrada pelas taxas de juros pagas pelos títulospúblicos federais brasileiros, ensejando, de forma atípica, alta segurança, alta rentabilidade e até mesmo

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alta liquidez.

5

.              Res. CMN 4.661/2018.

6

.                          Registre-se que algumas empresas do Grupo X, do empresário Eike Batista, eram classificadascomo do Novo Mercado, presumivelmente com boa governança.

7

.              A Res. CMN 4.661/2018 (art. 27, § 4º) estabelece prudencialmente que, para fins de verificação doslimites de alocação na patrocinadora, “a EFPC deve computar o total de sua dívida contratada, o total dodéficit equacionado e o total do déficit acumulado junto ao patrocinador do plano de benefícios, quandoda aquisição de ativos financeiros de emissão da patrocinadora”.

8

.              Já houve casos, noutros países, em que o plano de previdência havia investido mais da metade deseus recursos previdenciários em ativos do próprio patrocinador. Com a quebra deste, o planoprevidenciário foi a reboque.

9

.              Res. CMN 4.661/2018 (art. 10).

10

.              Res. CGPC 13/2004, arts. 7º, 16 e 17.

11

.              Res. CNPC 19/2015.

12

.              Instrução Previc 13/2019.

13

.              Res. CGPC 13/2004.

14

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© desta edição [2020]

.              Res. CMN 4.661/2018.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-16.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 16. A REGULAÇÃO E A SUPERVISÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Capítulo 16. A REGULAÇÃO E A SUPERVISÃO DAS ENTIDADESFECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

As relações constituídas no âmbito de uma entidade fechada de previdência complementardecorrem de ato de vontade das partes (patrocinadores ou instituidores, participantes e assistidos).

Conforme já foi dito, previdência complementar, com ou sem fins lucrativos, é previdênciaprivada, fora da esfera estatal.

No entanto, por se tratar de poupança popular, de captação, administração e pagamento devalores com natureza previdenciária, cabe ao Estado atuar como regulador e fiscalizador de taisatividades.

Em um regime de previdência que é privado e voluntário, a atuação do Estado tem por objetivoproteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, oferecendosegurança jurídica a todos, inclusive às empresas que se disponham, também voluntariamente, apatrocinar tais planos previdenciários para seus empregados. Cabe ao Estado, por meio de seusórgãos de regulação e de supervisão, fixar padrões mínimos de comportamento e fiscalizar seucumprimento, aplicando penalidades em face de eventuais irregularidades.

Dessa forma, a previdência complementar operada por entidades fechadas de previdênciacomplementar resulta de um equilíbrio entre a autonomia privada e a regulação estatal. Talmodelo afasta tanto o fundamentalismo de mercado como o intervencionismo estatizante.

A Constituição Federal, notadamente seu art.  202, as LCs 108/2001 e 109/2001 e a Lei12.154/2009 constituem o arcabouço jurídico fundamental da previdência complementar abordadaneste trabalho.

Como determina o art. 6.º da LC 109/2001, as entidades de previdência complementar somentepoderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica,segundo as normas aprovadas pelos órgãos de regulação e de fiscalização.

Embora haja liberdade para contratar, pois o contrato previdenciário é definido pelas partescontratantes (patrocinadores ou instituidores e participantes), as quais poderão dispor sobre tipode benefício, forma de financiamento, regras de cálculo, idade mínima, prazo de carência e muitosoutros itens, as atividades das entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitas apadrões mínimos fixados pelo Estado.

De acordo com a LC 109/2001, em seu art. 3.º, a ação do Estado será exercida com os objetivosde:

I – formular a política de previdência complementar;

II – compatibilizar as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeira;

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III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com finsespecíficos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios;

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão deseus planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar;

VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Para atingir tais objetivos, em relação às entidades fechadas de previdência complementar1, aLei 12.154/2009, com as alterações posteriores, criou um aparato estatal composto pelos seguintesórgãos, hoje ligados ao Ministério da Economia. Vejamos:

a) Órgão regulador: Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)2;

b) Órgão fiscalizador: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)3;

c) Órgão recursal para os casos de aplicação de penalidade administrativa: Câmara de Recursosda Previdência Complementar (CRPC);

d) Secretaria de Previdência, por meio da Subsecretaria do Regime de PrevidênciaComplementar.

Antes da Lei 12.154/2009, a então Secretaria de Previdência Complementar (SPC) acumulava asatribuições hoje distribuídas entre Previc e Subsecretaria do Regime de PrevidênciaComplementar. Já o antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) reunia asatribuições hoje distribuídas entre CNPC e CRPC.

De acordo com a LC 109/2001 e a Lei 12.154/2009, a competência geral para dispor sobrecritérios e normas para a constituição de reservas técnicas, provisões e fundos é do ConselhoNacional de Previdência Complementar (art.  9.º, caput). Porém, a competência específica paradispor sobre diretrizes para as aplicações dos recursos é do Conselho Monetário Nacional (art. 9.º,§ 1.º).

É por meio do CNPC que o Estado estabelece padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, solvência e o equilíbrio dosplanos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar4.

O CNPC conta com oito integrantes, sendo cinco representantes do poder público e trêsindicados, respectivamente, pelas entidades fechadas de previdência complementar,5 pelospatrocinadores e instituidores e pelos participantes e assistidos.6

Talvez o CNPC seja um dos poucos órgãos no âmbito da União Federal com a presença derepresentantes do Governo Federal e da sociedade com poderes deliberativos, dotado de forçanormativa e não competência apenas consultiva, daí sua grande legitimidade e autoridade junto aesse segmento de previdência complementar.

As decisões do CNPC são consubstanciadas em resoluções, as quais disciplinam comandos legaise estabelecem regras sobre parâmetros técnico-atuariais, governança, gestão de riscos, institutosobrigatórios como portabilidade e resgate, modalidades de planos de benefícios, divulgação deinformações aos participantes, apuração e equacionamento de déficits e superávits, além dematérias relativas aos investimentos, observada, neste caso, a competência do Conselho MonetárioNacional quanto às diretrizes para a aplicação dos recursos dos planos previdenciários.

É importante salientar que as resoluções do CNPC em geral tratam dos padrões mínimos deconservadorismo e prudência, os quais devem funcionar para os dirigentes das entidadesprevidenciárias como um ponto de partida – e não de chegada – que se destina à preservação dasolvência, liquidez, equilíbrio e transparência dos planos de benefícios.

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A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc é o órgão de fiscalizaçãodas entidades fechadas de previdência complementar, inclusive em relação ao regime deprevidência complementar criado no âmbito da União (Funpresp-Exe e Funpresp-Jud) ou dasdemais unidades federadas.

Trata-se de uma autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com umadiretoria colegiada, composta por cinco diretores, sendo um deles o diretor-superintendente,indicados pelo Ministro da Pasta e nomeados pelo Presidente da República7. A Previc conta aindacom uma Procuradoria Jurídica.

No conceito de fiscalização a cargo da Previc está inserida a competência para aprovar prévia eexpressamente determinados atos e documentos, nos termos do art. 33 da LC 109/2001.

O contrato previdenciário (regulamento do plano de benefícios) não é um contrato qualquer,pois tem a vocação de vigorar por muitas décadas. Portanto, tal contrato exige maior solenidadepara entrar em vigor.

Em função da necessidade de estar em harmonia com a legislação e as normas vigentes,oferecendo segurança jurídica para as partes contratantes (patrocinador ou instituidor, entidadede previdência e participantes e assistidos), o contrato de previdência complementar (regulamentodo plano de benefícios) somente produzirá efeitos a partir de sua aprovação pela Previc.

Portanto, a vigência do contrato previdenciário dependerá de ato formal de um órgãoespecializado do Estado – Previc, com competência exclusiva para tanto. Essa chancela estatal épublicada no Diário Oficial da União.

O Estado, por meio de seu órgão competente, ao chancelar as cláusulas desse contratoprevidenciário, outorga-lhe uma autoridade maior, não encontrada nos contratostradicionalmente celebrados entre particulares.

Note-se que essa cerimônia de submeter ao crivo do Estado o regulamento do plano debenefícios, operado pela entidade fechada de previdência complementar, tem por objetivoconferir a essa relação contratual maior segurança jurídica8.

Qualquer alteração que se queira fazer em tal contrato terá que ser submetida primeiramenteao rito de aprovação no âmbito da própria entidade de previdência, com a deliberação do conselhodeliberativo, órgão estatutário da entidade que é integrado por representantes dos patrocinadores(ou instituidores) e também dos participantes e assistidos.

Após a deliberação do conselho deliberativo da entidade fechada de previdênciacomplementar, tal alteração de regulamento, com a anuência do patrocinador, somente produziráefeitos após a manifestação expressa da Previc, observando-se as condições previstas nos arts. 17 e33 da LC 109/2001.

O mesmo ocorre com o estatuto, que trata das regras de governança da entidade fechada deprevidência complementar.

O estatuto deve estar em harmonia com a legislação vigente e com as normas emanadas doórgão regulador (CNPC). Qualquer mudança nas cláusulas estatutárias também dependerá damanifestação do conselho deliberativo da entidade previdenciária e, também, do exame pelaPrevic.

O convênio de adesão, que é o instrumento que pactua a relação entre o patrocinador ouinstituidor e a entidade fechada de previdência complementar, depende igualmente daautorização expressa do órgão de supervisão para operar efeitos, nos termos dos arts. 13 e 33 daLC 109/2001.

Além de suas atribuições de autorização prévia de estatutos, regulamentos, convênios deadesão e de suas alterações, a Previc exerce suas competências por meio da fiscalização.

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Tradicionalmente, há a fiscalização direta, pela qual o órgão fiscalizador envia auditores àentidade de previdência para examinar livros, documentos e números. Pela fiscalização indireta, oórgão federal, mesmo sem ter um auditor presente na entidade de previdência, examina por meiode demonstrativos que lhe são enviados obrigatoriamente pela direção da EFPC, informaçõesatuariais, contábeis e de investimentos sobre os planos de benefícios. Muitas vezes, a fiscalizaçãodireta decorre do que se apurou pela indireta. Outras vezes basta a fiscalização indireta, inseridaem um conceito de inteligência, para o órgão oficial apurar a consistência de uma informação eeventualmente inibir ou reprimir uma conduta.

Assim, desde o momento do nascimento da relação jurídica entre patrocinadores (ouinstituidores) e participantes, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, atéo fim de tal relação, com a possível retirada de patrocínio, a competência para sua fiscalização é daPrevic.

Em nome da necessidade de adoção de “medidas prudenciais preventivas” para eventuaissituações pontuais de anormalidade, a Previc editou Instrução que lhe permite interferir de formadireta, ainda que topicamente, na administração da EFPC e de seus planos de benefícios9.Ressalvada a discussão sobre os aspectos de legitimidade para a edição de tal ato, vale registrarque toda ampliação de poderes remete necessariamente a um alargamento lógico e proporcionalde responsabilidades. Isso vale também para o Estado10.

O órgão federal de supervisão – Previc – é, por disposição expressa das LCs 108/2001 e 109/2001,bem como da Lei 12.154/2009, o órgão de fiscalização das entidades fechadas de previdênciacomplementar em funcionamento no País, alcançando inclusive aquelas criadas no âmbito daUnião, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tal órgão de supervisão substitui o Ministério Público no poder de velamento das fundações deprevidência complementar, já que o art.  72 da LC 109/2001 afasta expressamente algunsdispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil que dispõem sobre tal matéria.

Por se tratar de um regime de previdência complementar baseado em ato de vontade, nacapitalização das reservas e nos padrões mínimos fixados pelo Estado (CNPC e CMN), as atividadesdesenvolvidas pelas entidades fechadas de previdência complementar possuem alto grau decomplexidade, o que exige do aparato de supervisão a adequada capacitação e especialização namatéria.

Para que a Previc possa dar conta de suas responsabilidades institucionais, dentre elas a deproteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a LC 109/201, no § 1.ºdo art.  41, prevê que o referido órgão “poderá solicitar dos patrocinadores e instituidoresinformações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidosfrente aos respectivos planos de benefícios”. Note-se, portanto, que os poderes da Previc alcançamnão apenas as entidades fechadas de previdência complementar, mas também os patrocinadores einstituidores que, nessa condição, mantenham planos de previdência complementar operados poressas entidades.

Os administradores dos patrocinadores e instituidores de planos previdenciários também sesubmetem ao regime repressivo da Previc, único órgão com autoridade legal para aplicar sançõesaos que infringirem os comandos previstos nas LCs 108/2001 e 109/2001 e em resoluções do CNPC eCMN.

A entidade fechada de previdência complementar, ainda que regida pela LC 108/2001, nãointegra a Administração Pública. Portanto, no âmbito federal, sob as óticas constitucional e legal,não está sujeita ao controle interno (Controladoria Geral da União – CGU) ou externo (Tribunal deContas da União – TCU) da União Federal, embora haja entendimento diverso sobre tal questão.

Se admitíssemos que uma entidade fechada de previdência complementar estivesse no rol dosórgãos de empresas que integram o Poder Executivo, estaríamos admitindo que as nomeações deseus dirigentes poderiam atender a critérios não apenas técnicos, mas também a critérios político-

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partidários, ditados por interesses governamentais ou por mudanças na concepção das políticaspúblicas. Tal situação não seria compatível com o rigor profissional que deve pautar a gestãodessas entidades. Um dos desafios da boa governança corporativa é proteger as entidades fechadasde previdência complementar de interesses estranhos à sua missão legal e estatutária, qual seja,sua missão de gerir e pagar benefícios previdenciários.

Assim, tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) quanto a Controladoria Geral da União (CGU)podem fiscalizar os patrocinadores de planos de previdência, ou seja, as empresas e órgãosintegrantes da Administração Pública, e não as entidades fechadas de previdência complementar,pois estas se submetem, nos termos do art.  202 da CF e da legislação especial, à fiscalização daPrevic.11

A Previc tem buscado implantar a sistemática da supervisão baseada em riscos, que tem comooutro lado indissociável a gestão baseada em riscos (ver capítulo 13). Com essa nova concepção, asupervisão das atividades dos fundos de previdência deve ser contínua, especialmente por meio dafiscalização indireta, com a estruturação de uma área de inteligência, e não de quando em quando.Busca-se uma visão sistêmica de todos os riscos que possam comprometer os objetivos da entidadefechada de previdência complementar e cria-se uma cultura de avaliação de riscos e controlesinternos pautada pela proatividade, em contraposição a intervenções pontuais e reativas.

Nesse contexto, criou-se o conceito de Entidades Sistemicamente Importantes, “para fins desupervisão prudencial e proporcionalidade regulatória”12, as quais se sujeitarão a regras especiais,como o Comitê de Auditoria.

Na supervisão baseada em riscos, busca-se examinar se a entidade de previdência possui umaeficiente engenharia de governança para a adequada gestão de riscos, numa aferição maisinterativa sobre o comportamento prudencial dos integrantes dos órgãos estatutários. Tal formade abordagem implica dar menor peso para a visão estática de checagem de itens (check list)acerca da mera conformidade formal dos atos do gestor da entidade aos preceitos legais enormativos, que uns diriam ser o mero exame burocrático do ambiente supervisionado.

Por meio da exigência de certificação e do processo de habilitação, a Previc tem exercido maiorcontrole prévio sobre a qualidade profissional e capacitação técnica dos dirigentes das entidadesprevidenciárias, inclusive com larga alçada discricionária sobre o conceito de reputação ilibada13.

Em matéria de certificação de dirigentes, as instituições autônomas certificadoras assumempapel de destaque, observados os parâmetros mínimos fixados oficialmente.

As decisões da Previc, relativas à aplicação de penalidades administrativas, podem ser objeto derecurso junto à Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, órgão colegiadocomposto por sete integrantes, designados pelo Ministro da Fazenda (tendo em vista a extinção doMinistério da Previdência Social), dentre eles quatro escolhidos entre servidores federaisocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Fazenda ou em entidades a elevinculadas, e três indicados respectivamente pelas entidades fechadas de previdênciacomplementar (indicação da Abrapp), pelos patrocinadores e instituidores (indicação avulsa) epelos participantes e assistidos (indicação da Anapar).

Com a Lei 12.154/2009, foi também criada a Taxa de Fiscalização e Controle da PrevidênciaComplementar – Tafic, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia atribuído à Previc parasuas atividades de fiscalização.

No âmbito da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destacam-seainda as competências de participação na construção de políticas públicas e seu acompanhamento,a cargo da Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar.

Por fim, vale mencionar que os patrocinadores estatais possuem uma competência acessória – euma responsabilidade – na supervisão das suas respectivas entidades fechadas de previdênciacomplementar, pois de acordo com o art. 25 da LC 108/2001, as ações exercidas pelo órgão federal

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(Previc) "não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalizaçãosistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar". Talcomando legal também ordena que os resultados dessa fiscalização e desse controle exercidospelos patrocinadores sejam encaminhados a esse mesmo órgão titular de supervisão.

NOTAS DE RODAPÉ

1

Há discussão no Congresso Nacional acerca da fusão da Previc com a Susep, objetivando reunir num únicoórgão a supervisão dos setores de seguro, resseguro e previdência complementar (entidades abertas efechadas de previdência complementar).

2

.              Em relação às “diretrizes de investimentos”, o órgão regulador, por competência excepcional, é oConselho Monetário Nacional, nos termos do § 1.º do art. 9.º da LC 109/2001.

3

.                          Em 2004, o Presidente da República, com base na urgência e relevância do tema, editou aMedProv 233, pela qual criava a Superintendência Nacional de Previdência Complementar  – Previc.Porém, tal MedProv, depois de aprovada pela Câmara dos Deputados, caiu por decurso de prazo noSenado Federal, em 2005, já que não foi convertida em lei no período constitucional previsto. Portanto, aPrevic, originalmente, foi criada e extinta em face da MedProv 233/2004. Posteriormente, o PoderExecutivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.962/2008, que culminou na Lei 12.154/2009 ecriação do atual aparato de regulação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar,do qual se sobressai a Previc.

4

.                          Por ocasião do julgamento do REsp 1.518.525/SE, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu acompetência do órgão regulador para fixar padrões mínimos em nome do objetivo previdenciário.

5

.              A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Abrapp possuiassento no CNPC.

6

.                          Os participantes e assistidos são representados pela Associação Nacional dos Participantes deFundos de Pensão – Anapar.

7

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© desta edição [2020]

.              Por ocasião dos debates que culminaram na Lei 12.154/2009, infelizmente não prosperou a ideiade mandato para os membros da diretoria colegiada da Previc, defendida pelo mercado e que daria maiorindependência institucional ao órgão de fiscalização.

8

.                          Por ocasião do julgamento do REsp 1.414.672/MG, o Superior Tribunal de Justiça reiterou aautoridade do órgão de fiscalização para a validação de atos promovidos pela entidade fechada deprevidência complementar.

9

.              Instrução Previc 15/2017.

10

.              V. Capítulo 18, que trata dos Regimes Especiais de Administração.

11

.                          Não obstante tais considerações, é forçoso reconhecer que o TCU tem oscilado em seuentendimento sobre se teria competência para fiscalizar as entidades fechadas de previdênciacomplementar que possuem patrocinadores estatais federais, ora considerando que sua competência seriaapenas de segunda ordem (Acórdão 2235, Ata 35; Plenário, de 24.08.2011), ora se autodefinindocompetente para promover a fiscalização diretamente junto às EFPCs (Acórdão 3133, Ata 48; Plenário de21.11.2012).

12

.              Instrução Previc 5/2017.

13

.              Instrução Previc 13/2019.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-17.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 17. RESPONSABILIDADES DOS GESTORES

Capítulo 17. RESPONSABILIDADES DOS GESTORES

Toda entidade fechada de previdência complementar tem um corpo diretivo. Todo corpodiretivo tem atribuições e responsabilidades.

Gerir um fundo de previdência é gerir recursos de terceiros, isto é, recursos destinados agarantir o pagamento de aposentadorias “lá na frente”. Trata-se, pois, de uma atividade da maiorimportância.

Os membros da diretoria executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal de uma entidadefechada de previdência complementar, ao tomarem posse como diretores e conselheiros, devemestar cientes de toda a extensão de suas responsabilidades.

Administrar planos de benefícios, fazendo a gestão dos ativos garantidores (investimentos) edas obrigações previdenciárias (benefícios), com resultados que se fazem sentir no longo prazo, éuma tarefa que não admite amadorismo ou falta de compromisso.

Imagine o drama de uma pessoa que contribui por muitos anos para um plano de previdênciacomplementar e, na hora de se aposentar, constata que o dinheiro não existe ou é insuficiente parahonrar os benefícios com os quais contava para manter uma vida digna!

Em razão de tais responsabilidades, a legislação exige que os dirigentes das entidades tenham adevida qualificação.

A certificação, que gera a presunção relativa de conhecimento especializado, deve ser vistacomo um ponto positivo de partida, e não de chegada, para a qualificação permanente dosmembros de órgãos estatutários (diretoria e conselhos) das entidades de previdênciacomplementar.

Em matéria de administração de planos de benefícios, não basta ter boa vontade. Lidar comrecursos e direitos dos outros exige capacitação técnica.

Assim, o diretor de investimentos deve entender de mercado financeiro; o diretor de benefíciosprecisa dominar as ferramentas necessárias para a correta quantificação do passivoprevidenciário; ao diretor de administração não deve faltar o domínio das ferramentas básicassobre gestão organizacional.

Em nível de gerência, a qualificação técnica é, também, indispensável.

O órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar estabelece que “éimprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária ecom a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC,mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em todas asmatérias pertinentes às suas responsabilidades”1.

Norma do CNPC dispõe sobre os processos de certificação, habilitação e qualificação no âmbitodas entidades fechadas de previdência complementar2. A referida norma trouxe parâmetros sobrea certificação e o prazo e as condições para sua comprovação, bem como introduziu o processo de

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habilitação e deu especial atenção à continua qualificação do dirigente3.

Tanto para efeito de qualificação como para fins de punição, a legislação da previdênciacomplementar não faz qualquer distinção entre dirigentes eleitos pelos participantes e assistidos edirigentes indicados pelos patrocinadores ou instituidores de planos de benefícios. Em qualquerhipótese, a qualificação é indispensável.

Entretanto, é óbvio que não basta a qualificação profissional. O dirigente deve estarcomprometido com os objetivos da entidade fechada de previdência complementar. É por isso queo tema do conflito de interesses deve ser objeto de permanente atenção. O dirigente do fundo depensão não pode desvirtuar suas atribuições para beneficiar a si próprio, ao patrocinador ouinstituidor ou a terceiros.

O gestor da entidade fechada de previdência complementar deve pautar-se pelos deveres delealdade, probidade e transparência.

A lealdade se dá com a entidade de previdência, com seus objetivos existenciais e estatutáriosde longo prazo. O dever de lealdade é o compromisso que o diretor ou conselheiro tem com aentidade de previdência.

Em nome dessa lealdade, o gestor do fundo de previdência talvez seja obrigado a contrariarpleitos do patrocinador do plano ou mesmo dos participantes e assistidos, pois sua obrigação écom o longo prazo, na forma do regulamento do plano de benefícios, enxergando riscos edificuldades muitas vezes ocultos para as pessoas leigas no tema da previdência complementar.

O dever de lealdade exige que o gestor da entidade não admita que o patrocinador deixe dehonrar um compromisso contratual, indo à Justiça se necessário. É o caso, por exemplo, de umadívida não honrada do patrocinador. Da mesma forma, não pode majorar um benefícioprevidenciário, dar um reajuste maior ou mesmo postergar o ajuste de uma hipótese atuarialapenas para agradar aos participantes e assistidos do plano, inclusive em situações em que estessejam eleitores em processos eleitorais para escolha de conselheiros ou diretores.

Como assinalado no Guia Previc – Melhores Práticas de Governança para Entidades Fechadas dePrevidência Complementar, “o exercício da atividade de conselheiro ou de dirigente deve ser feitoem prol dos planos de benefícios e da EFPC, jamais em benefício próprio ou de terceiros.Conselheiros e dirigentes, independentemente de indicação ou eleição, depois de empossados nosrespectivos cargos, passam a representar a entidade e os planos de benefícios”.

O dever de probidade está intimamente associado ao dever de lealdade. Se o dirigente for lealaos objetivos da entidade fechada de previdência complementar, será também honesto e probo.

É claro que em questões relativas a interesses de terceiros, não se pode deixar para juízossubjetivos temas tão importantes. É indispensável que a estrutura de governança seja dotada demecanismos capazes de prevenir, identificar e punir desvios de comportamento, de forma objetivae impessoal.

Ser transparente é outra obrigação fundamental do gestor de planos de previdência. O gestordeve prestar contas de seus atos, não por voluntarismo ou disposição subjetiva, mas em razão demecanismos impessoais de cobrança e divulgação de informações. Transparência é um itemessencial no rol de controles internos de uma entidade de previdência complementar.

O participante tem o direito elementar de saber como está a saúde financeira e atuarial de seuplano de benefícios.

Todos esses deveres dos administradores de um fundo de pensão remetem à questão daresponsabilidade.

O Guia Previc acima aludido estabelece com todas as letras:

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“Os dirigentes e conselheiros devem ter capacitação técnica e gerencial para atuar de formaindependente, transparente e em favor do cumprimento dos fins institucionais da EFPC. Elesadministram os recursos de terceiros, alocados nos planos de benefícios, dos quais depende arenda futura de trabalhadores e suas famílias. Os agentes fiduciários se constituem comodepositários de um alto grau de confiança e, em consequência, também lhes é imputado um altograu de -responsabilidade.”

Portanto, os membros de órgãos estatutários das entidades fechadas de previdênciacomplementar submetem-se ao regime repressivo da LC 109/2001 e estão sujeitos a sanções civis,penais e administrativas (arts. 63, 64 e 65).

Em caso de decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial das entidades de previdênciaou de seus planos de previdência, os administradores e membros de conselhos estão sujeitos,ainda, à decretação de indisponibilidade de seus bens pessoais (art. 59 da LC 109/2001).

No campo das sanções administrativas, cabe ao órgão de supervisão do sistema, a Previc,aplicar as penalidades por eventuais infrações à legislação de previdência complementar.

Essas penalidades são aplicáveis à pessoa física do dirigente ou ex-dirigente, ou seja, deve-se terem conta o Cadastro da Pessoa Física – CPF do responsável, e não mais, como ocorria no passado, oCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade de previdência.

Nos termos do art. 65 da LC 109/2001, as penas administrativas, aplicadas pela Previc,4 vão deuma simples advertência até suspensão temporária, multa e inabilitação.

A pena de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos vale para o exercício de cargo ou funçãoem entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e noserviço público.

Depois de lavrado o auto de infração pela área de Fiscalização da Previc, que se constitui numapeça acusatória, cabe ao autuado apresentar sua defesa. Devidamente instruído o processoadministrativo, este vai a julgamento pela Diretoria Colegiada da Previc.

Se julgado procedente o auto de infração pela Previc, o apenado poderá interpor recursovoluntário, com efeito suspensivo, à Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC),nos termos do art. 65, § 2.º, da LC 109/2001. Se julgado improcedente, haverá recurso de ofício daprópria Previc para a CRPC.

Com a decisão colegiada da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o processoadministrativo sancionador se conclui na esfera administrativa5.

As sanções podem alcançar os administradores dos patrocinadores ou dos instituidores deplanos de benefícios, conforme se depreende dos arts. 57, 63 e 65 da LC 109/2001.

Aliás, o parágrafo único do art. 57 da referida lei federal trata especificamente de um ponto quemerece atenção das empresas patrocinadoras de planos e, em especial, de seus controladores, poisestabelece que “os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelosdanos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela faltade aporte das contribuições a que estavam obrigados”.

O art. 63 da LC 109/2001 estabelece que os administradores das entidades, os procuradores compoderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, os administradores de patrocinadores ouinstituidores, o interventor e o liquidante respondem civilmente pelos danos ou prejuízos quecausarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar e a seus planos debenefícios. Podem, também, responder civilmente os atuários, os auditores independentes, osavaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidadeprevidenciária, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Porém, não se podem confundir os riscos inerentes à gestão com a existência de culpa ou dolo.

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Na gestão do passivo, as hipóteses atuariais nem sempre serão corroboradas pela realidade. É porisso que um plano previdenciário estará sempre sujeito à revisão periódica, com a ocorrência depossíveis superávits ou déficits. Afinal, se são hipóteses, não há uma certeza absoluta sobre o quevai de fato acontecer no futuro. O rigor técnico na fundamentação das premissas é, pois,indispensável para a correta aferição de responsabilidades.

Quanto aos investimentos, a possibilidade de haver algum resultado insatisfatório estáintrinsecamente assumida pela própria norma do CMN, que exige a diversificação das aplicações.Além disso, qualquer manual sobre gestão de ativos recomenda que não se coloquem todos osovos num cesto só. A orientação quanto à diversificação dos investimentos não decorre de umapresunção de má-fé ou gestão culposa, mas de uma evidência universal de que não háinvestimento imune a um possível revés, por mais seguro que possa parecer e por mais rigoroso ecorreto que tenha sido o processo decisório que o embasou.

Portanto, a distinção entre risco do investimento e gestão temerária ou fraudulenta há dedecorrer de exame criterioso dos fatos, inclusive com sua devida contextualização histórica, não sepodendo presumir que uma determinada aplicação, por ter gerado eventualmente algum prejuízo,seja necessariamente o resultado de culpa ou dolo dos gestores.

Para a adequada definição de responsabilidades, é fundamental que a entidade de previdênciaestabeleça, a priori, um rito impessoal para todo processo decisório, com a manualização deprocedimentos e a memorialização de tomada de posições.

A LC 109/2001 (art.  64) prevê a hipótese de responsabilização criminal ao determinar que aPrevic, o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Receita do Brasil, ao constatar aexistência de indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará aoMinistério Público, não sendo possível a alegação de sigilo de operações como óbice à troca deinformações entre esses órgãos.

Com o objetivo de intercâmbio de informações para a regulação e o aprimoramento dafiscalização, foram celebrados convênios bilaterais entre o órgão federal de supervisão dasentidades fechadas de previdência complementar (então Secretaria de Previdência Complementare, depois, Previc) e o Bacen, a CVM e a Susep. Em 2006, foi criado o Comitê de Regulação eFiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização –Coremec.6

Tanto o administrador estatutário tecnicamente responsável – AETQ (investimentos)7 como oadministrador responsável pelo plano de benefícios (passivo previdenciário)8, por serem osprincipais gestores em suas respectivas áreas de administração, possuem maior responsabilidadeque os demais membros estatutários.

Outro tema ligado às responsabilidades dos dirigentes é o da remuneração pelas funçõesexercidas, pois a justa contraprestação está intimamente associada à capacitação, dedicação eresponsabilidade pessoal.

Se a legislação exige capacitação técnica e profissionalismo para gerir recursos previdenciários,que são recursos de terceiros, e se essa mesma legislação prevê um regime repressivo bastantesevero, não parece razoável que integrantes de conselhos deliberativo e fiscal das entidadesfechadas de previdência complementar sejam vistos como membros honorários ou beneméritossem remuneração.

Portanto, o dirigente da entidade fechada de previdência complementar, seja diretor ouconselheiro, deve ser adequadamente remunerado por sua atividade profissional. Naturalmente, aremuneração dos dirigentes remete à questão dos custos administrativos para se manter umaentidade de previdência. Logo, esse é um aspecto importante a ser considerado na hora de opatrocinador ou instituidor decidir pela criação de uma entidade fechada de previdênciacomplementar ou aderir a uma entidade já em funcionamento.

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Na gestão baseada em riscos, que tem como outro lado da moeda a supervisão baseada emriscos, os tipos penais tendem a ser mais abertos, pois a cultura do check list (“pode isso, não podeaquilo”) cede lugar para princípios e comandos orientadores, os quais serão modulados ecalibrados em razão do porte, complexidade e riscos inerentes a cada plano de benefícios operadopelas entidades fechadas de previdência complementar.

O extenso rol de condutas tipificadas como irregulares e passíveis de penalizaçãoadministrativa está previsto especialmente no Decreto Federal 4.942/2003.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Res. CGPC 13/2004, art. 4.º.

2

.              Res. CNPC 19/2015.

3

.              À Res. CNPC 19/2015 soma-se a Instrução Previc 13/2019, a qual trouxe novos comandos, inclusivea exigência de “reputação ilibada” para a habilitação de dirigentes.

4

.              Sem prejuízo das penalidades aplicadas pela Previc, órgão federal de supervisão das entidadesfechadas de previdência complementar, é possível que o dirigente ou ex-dirigente infrator venha a sofrerpenalidades administrativas também de outros órgãos, como a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, emsituações, por exemplo, referentes a possíveis irregularidades perpetradas com recursos previdenciáriosno mercado de capitais.

5

.                          Nos termos da Instrução Previc 13/2019, a “reputação ilibada” é um requisito mínimo para ahabilitação de dirigente. Tal requisito poderá não ser atendido, entre outras hipóteses, caso o candidato aessa habilitação já tenha sofrido condenação administrativa em primeira instância (exceto nos casos deadvertência ou multa), mesmo que esteja pendente recurso sobre tal condenação. Portanto, com um largopoder discricionário da Previc, a negativa de habilitação, que na prática poderá corresponder a umainabilitação precipitada, não depende do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar.

6

.              Dec. 5.685/2006, com as alterações posteriores.

7

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© desta edição [2020]

Res. CMN 4.661/2018 (art. 8º).

8

Res. CNPC 30/2018 (art. 36).

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-18.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 18. REGIMES ESPECIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Capítulo 18. REGIMES ESPECIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Em condições normais, a entidade fechada de previdência complementar tem sua própriaadministração, por meio do funcionamento de seus órgãos estatutários: conselho deliberativo,diretoria executiva e conselho fiscal.

Essa administração é privada, independentemente do perfil privado ou estatal dospatrocinadores dos planos previdenciários.

Como regra geral, a função do Estado é regular e fiscalizar as atividades das entidades fechadasde previdência complementar. Pela regulação, por meio do CNPC e CMN, editam-se normasinfralegais que apresentem parâmetros mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial,com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios.Pela fiscalização, por meio da Previc, o Estado acompanha a gestão – privada – dessas entidades eaplica sanções, caso encontre irregularidades.

Em condições normais, não cabe ao Estado responder pela gestão de tais entidades deprevidência. Apenas em situações muito especiais, de evidente anormalidade, pode o Estadoassumir, de forma parcial ou integral, a gestão de  uma entidade fechada de previdênciacomplementar. Numa ordem crescente de interferência estatal, que decorrerá da gravidade dasirregularidades, as entidades de previdência, assim como seus planos de benefícios, estão sujeitosà: (1) administração especial; (2) intervenção; (3) liquidação extrajudicial.1

As irregularidades podem se referir a desequilíbrio atuarial, insuficiência na constituição dereservas técnicas, descumprimento de disposições estatutárias e regulamentares ou infração àsregras de investimentos.

Em resumo, por se tratar de medida excepcional, somente um quadro de acentuadaanormalidade pode justificar a intromissão estatal na gestão da EFPC ou de seus planos debenefícios2.

Pode-se decretar a administração especial em um plano de previdência, com a designação deum administrador especial, o qual vai se juntar aos diretores já existentes da entidade, numregime que poderíamos qualificar de cogestão, tendo em vista que, para determinados atos, não hácomo dissociar a entidade do plano de benefícios. Portanto, o administrador especial, conhecidono passado como diretor-fiscal3, não substitui os gestores da entidade de previdência, os quaiscontinuam à frente de suas funções, mas pode, em relação a determinado plano previdenciário,assumir tanto quanto possível todas as responsabilidades que lhe são inerentes.

A legislação prevê que, ao se decretar a administração especial no plano de previdência, o atooficial do órgão de fiscalização – a Previc – dará os contornos e os limites de tal administraçãoespecial, podendo outorgar-lhe poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, coma ressalva de que não haverá interrupção de mandatos dos membros dos órgãos estatutários daentidade fechada de previdência complementar.

A segunda figura é a da intervenção na entidade de previdência.

A intervenção é um ato mais invasivo do Estado (leia-se órgão de fiscalização, Previc), pois, com

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a decretação da intervenção, o mandato de todos os membros de órgãos estatutários, isto é,conselheiros e diretores, é interrompido. Em bom português, todos caem, isto é, os dirigentes sãodestituídos e ficam com seus bens indisponíveis até que se apure a responsabilidade de cada umpelos problemas existentes na entidade de previdência ou em seus planos de benefícios, isolada ouconjuntamente.

Já houve casos em que a intervenção na EFPC decorreu de problemas de governança e não deanormalidade no plano previdenciário.

O interventor, nomeado pelo órgão de fiscalização, passa a acumular todas as atribuições dosconselhos e da diretoria-executiva. Trata-se de um poder monocrático, concentrado em uma sópessoa. Por definição, tal quadro só pode vigorar por prazo determinado, em regime de exceção,daí sua incompatibilidade com prorrogações sucessivas.

A intervenção tem por objetivo diagnosticar os problemas existentes na entidade e no plano deprevidência, pressupondo a incapacidade dos dirigentes estatutários de fazê-lo. O interventor,além de radiografar com isenção tais problemas, poderá ter a incumbência de executar as medidasde saneamento. A intervenção tanto pode acarretar a normalização das atividades da entidade deprevidência como pode caminhar para a liquidação do plano de previdência ou da própria EFPC.

A liquidação extrajudicial será decretada se o órgão de supervisão (Previc) reconhecer ainviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência decondição para seu funcionamento. Se o problema estiver localizado exclusivamente no planoprevidenciário, e a EFPC for gestora de outros planos em situação normal, a liquidação poderáatingir apenas o plano problemático. É o que se extrai de uma interpretação sistemática dalegislação da previdência complementar, na qual o plano de benefícios passou a expressar umarelação autônoma de direitos e obrigações. Se, porém, a situação de inviabilidade do planoprevidenciário comprometer a própria existência da EFPC, ambos serão fulminados com aliquidação extrajudicial.

Caso o órgão de fiscalização disponha de um diagnóstico de que o plano de previdência éinviável, ou conclua que a EFPC não reúne mais as condições mínimas de funcionamento, adecretação da liquidação poderá ocorrer independentemente da intervenção ou administraçãoespecial. O que na prática se verifica, contudo, é que a liquidação geralmente é precedida dealguma das medidas excepcionais menos gravosas já citadas.

A LC 109/2001 admite a hipótese, incomum, de a liquidação ser levantada caso sejamconstatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da  EFPC (art.  52). Numainterpretação sistemática, o mesmo vale para um plano de benefícios que tenha sido liquidado.

A liquidação será extrajudicial, ou seja, na esfera administrativa, já que as entidades fechadasde previdência complementar não estão sujeitas à Lei de Falências.

Com a decretação da liquidação, organiza-se o quadro de credores e apura-se o que existe derecursos e de obrigações, com a realização do ativo e liquidação do passivo, priorizando-se adistribuição de reservas entre os assistidos e os elegíveis, nos termos do parágrafo 3.º do art. 50 daLC 109/2001, que estabelece:

“Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido estedireito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demaisparticipantes”.

Portanto, a lei especial privilegia os que já estão em gozo de aposentadoria e aqueles que járeuniram todas as condições para a aposentadoria, com preferência sobre os demais participantes.Isso quer dizer que, num quadro – em geral dramático – de inviabilidade do plano de previdência,a decretação da liquidação extrajudicial é medida destinada a minimizar as perdas dos assistidos edos participantes elegíveis, que terão prioridade no rateio dos recursos existentes, ressalvados oscréditos trabalhistas e tributários, conforme parágrafo 4.º do mesmo art. 50.

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NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Arts. 42, 44 e 47 da LC 109/2001.

2

.                          Cumpre registrar, entretanto, que a Instrução Previc 15/2017 concede ao próprio órgão desupervisão poderes excepcionais, pois prevê que a Previc poderá determinar ou ela mesma adotar“medidas prudenciais preventivas”, as quais resvalam para novas hipóteses de coadministração da EFPCpelo Estado.

3

.                          A figura do diretor-fiscal foi mantida apenas para as entidades abertas de previdênciacomplementar (LC 109/2001, art. 43, § 1.º).

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-19.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 19. A TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Capítulo 19. A TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Falar em previdência complementar é falar em poupança de longo prazo.

Em sintonia com esse conceito, a política tributária adotada em países desenvolvidos buscaproteger essa poupança em sua fase de acumulação e tributá-la no momento em que a mesma seconverte em benefícios.

Portanto, se o benefício previdenciário decorre das contribuições vertidas ao plano deprevidência e dos rendimentos auferidos pelos investimentos de tais contribuições, tanto ascontribuições como seus rendimentos não devem ser tributados na fase de formação da poupança.

A política tributária é vital para fomentar ou inibir o desenvolvimento da poupançaprevidenciária.

19.1. Tributação das contribuições previdenciárias

De 1989 a 1995, as contribuições vertidas para os planos de previdência complementarcompunham a base de cálculo para efeito de imposto de renda da pessoa física, o que foi corrigidocom o advento da Lei 9.250/1995.

As contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, sejam as dos participantessejam as dos patrocinadores, não são tributadas, pelo menos não são tributadas até umdeterminado limite de aportes, nos termos do caput do art. 69 da LC 109/20011.

Para quem faz a Declaração do Imposto de Renda pelo modelo completo, a legislação tributáriapermite que se deduza da base de cálculo de imposto de renda da pessoa física um percentual doque foi vertido para o plano de previdência complementar. Genericamente falando, o limite paraabatimento da base de cálculo de IRPF, a título de aportes para planos previdenciários, é de até12% da renda anual do participante.2 Entretanto, se o participante do plano previdenciário optarpelo modelo simplificado, não haverá tal possibilidade de dedução específica, pois neste casohaverá um desconto padrão.

As empresas que patrocinam planos de previdência complementar para seus empregados, eque declaram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pelo lucro real, e não presumido, tambémpodem deduzir da base de cálculo de imposto de renda da pessoa jurídica, na forma da lei,3 umaparcela a título de despesa com contribuições para a previdência complementar.

19.2. Tributação dos rendimentos das aplicações realizadas pela EFPC

A Lei 6.435/19774, que inicialmente regia a previdência complementar brasileira, ao ser editadaem 1977, estabelecera que as entidades fechadas de previdência complementar seriamconsideradas, para efeito de tributação, instituições de assistência social, razão por que deveriamgozar de imunidade tributária. Portanto, tais entidades de previdência não deveriam recolherimposto de renda sobre os ganhos e rendimentos de suas aplicações, além da imunidade frente a

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outros tributos.

Em abril de 1983, porém, o Governo Federal, com a finalidade de aumentar a arrecadação,editou o Dec.-lei 2.065, com força de lei federal, e suprimiu este dispositivo legal da Lei 6.435/1977.

Em razão de tal mudança, as entidades fechadas de previdência complementar recorreram àJustiça com o objetivo de pleitear a proteção tributária sobre os investimentos dos recursosprevidenciários, depositando em juízo os valores controvertidos.

Infelizmente, a tese jurídica da imunidade tributária não teve êxito no Supremo TribunalFederal. Depois de muitos anos de discussão, o STF entendeu, em 2001, num processo da Fundaçãode Seguridade Social dos Sistemas Embrapa – Ceres (RE 202.700), que apenas os planos deprevidência complementar mantidos integralmente pelos patrocinadores (planos semcontribuição dos participantes e assistidos) podiam ser enquadrados no conceito de assistênciasocial e, por consequência, gozar de imunidade tributária.

Como praticamente todos os planos previdenciários recebiam e recebem contribuiçãoprevidenciária não apenas dos patrocinadores, mas também dos participantes, a decisão do STF foimuito prejudicial às entidades fechadas de previdência complementar.

Desse modo, a rentabilidade auferida pelos investimentos das entidades fechadas deprevidência complementar deveria ser objeto de incidência de imposto de renda. Tal situaçãocontrariava o padrão internacional de, em nome de uma política de fomento de poupança de longoprazo, isentar de imposto de renda não apenas as contribuições, mas também os rendimentos dasaplicações realizadas pelos fundos de previdência complementar.

Na esteira da decisão do STF foi editada a MedProv 2222/2001, com o propósito de modular edisciplinar o pagamento do estoque de imposto devido e com o objetivo de formatar, dali para afrente, um tratamento diferenciado para o pagamento do imposto de renda sobre os rendimentosdas aplicações dos fundos de pensão, mediante um Regime Especial de Tributação – RET.

Porém, somente com a edição da Lei 11.053/2004, em linha com o padrão adotadointernacionalmente, as entidades fechadas de previdência complementar deixariam de pagarimposto de renda sobre os rendimentos de suas aplicações.

A Lei 11.053/2004 encerrou duas décadas de debates políticos e judiciais, pois estabeleceu queos rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos previdenciários são isentos dorecolhimento do imposto de renda. Vale citar o caput do art. 5.º da Lei 11.053/2004:

“Art. 5.º A partir de 1.º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamentoem separado de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações derecursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade deprevidência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida comcláusula de cobertura por sobrevivência. (...).”

Assim, a entidade fechada de previdência complementar, como um investidor institucional, nãopaga imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos obtidos com as aplicações dos recursosprevidenciários dos participantes e assistidos dos planos previdenciários por ela administrados.

Fica, pois, protegida a poupança previdenciária (contribuições + rendimentos) na fase de suaacumulação.

19.3. Tributação dos benefícios previdenciários

No momento em que essa poupança previdenciária, capitalizada, passa a ser acessada peloparticipante ou seu beneficiário já na condição de assistido, na forma de benefíciosprevidenciários, aí sim, o leão do imposto de renda entra em ação.

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Portanto, como regra geral, nos limites da legislação, sobre as contribuições e os rendimentosdas aplicações, na fase de formação das reservas previdenciárias, não incide o imposto de renda.

Já os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar aos seusparticipantes sofrerão a incidência do imposto de renda da pessoa física (IRPF), pois o benefício é aconversão da poupança em renda, ou em outras palavras, é a conversão da poupança emconsumo.5 O resgate, por meio do qual se promove o levantamento das reservas em decorrênciado desligamento do plano previdenciário, também é tributado pelo imposto de renda da pessoafísica.

Além de alterar a tributação dos rendimentos das aplicações das entidades de  previdênciacomplementar e assim contemplar reivindicação histórica do setor de previdência complementar,a Lei 11.053/2004 também promoveu uma mudança substancial na tributação dos benefícios dosassistidos.

Nos planos de benefício definido (BD), a tributação do benefício de aposentadoriacomplementar manteve a tabela clássica de alíquotas progressivas de imposto de renda, podendochegar a 27,5% sobre determinada faixa do valor do benefício previdenciário.

Porém, nos planos de contribuição definida (CD) e contribuição variável (CV)6, o participantepode optar, no momento de sua filiação ao plano previdenciário, entre a tradicional tabela comalíquotas progressivas e a nova tabela com alíquotas regressivas de imposto de renda.

Pela tabela alternativa, com alíquotas regressivas, o imposto de renda será retido na fonte deforma definitiva e suas alíquotas, incidentes sobre o benefício  de previdência complementar,podem variar de 35% a 10%, a depender do tempo de acumulação dessa poupança. Quanto maistempo o participante ficar no plano  de previdência e demorar para receber sua previdênciacomplementar, menos imposto de renda pagará, pois o objetivo dessa política tributária éestimular a formação de poupança de longo prazo e, por meio da gradação das alíquotas detributação, penalizar ou desonerar resgates e concessões de benefícios a depender do prazo de suaocorrência.

Em resumo, as alíquotas de IRPF na fonte, em tributação definitiva, são as seguintes:

• 35% para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

• 30% para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ouigual a 4 (quatro) anos;

• 25% para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ouigual a 6 (seis) anos;

• 20% para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ouigual a 8 (oito) anos;

• 15% para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ouigual a 10 (dez) anos;

• 10% para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

De acordo com o princípio acolhido por esse regime alternativo de tributação, válido para osplanos de contribuição definida e contribuição variável, o primeiro capital que entra no planoprevidenciário é o primeiro que sai. Portanto, se um participante contribuiu para seu planoprevidenciário, de forma regular e homogênea ao longo de dez anos, isso não quer dizer que aofinal desse período, ao acessar suas reservas, seja como resgate ou benefício, haveráautomaticamente a incidência da alíquota mínima de 10%.

A depender das diversas datas de aporte e, por consequência, dos diversos períodos em que taisaportes ficaram internalizados na forma de poupança, haverá a incidência de alíquotas

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diferenciadas, pois o prazo a ser considerado para efeito de enquadramento nos percentuais acima(prazo de acumulação) é contado a partir de cada contribuição realizada.

Recomenda-se, pois, muita cautela na hora de decidir entre as chamadas tabela progressiva etabela regressiva de imposto de renda, pois a opção para o participante é irretratável e irrevogável.

Nos planos patrocinados ou instituídos junto a entidades fechadas de previdênciacomplementar, como já foi dito, permite-se, a exemplo do que também ocorre no Plano Gerador deBenefícios Livres – PGBL, a dedutibilidade das contribuições previdenciárias para efeito de base decálculo do imposto de renda da pessoa física. Por essa razão, e talvez pela presunção de que houvede fato o uso da dedutibilidade7, a incidência do imposto de renda na fase de percepção dobenefício se dará, tanto na tabela progressiva como na regressiva, não apenas sobre osrendimentos, mas também sobre o capital vertido para o plano previdenciário.

Já no caso do Vida Gerador de Benefícios Livres – VGBL (um seguro com cobertura desobrevivência e não propriamente um plano de previdência), tendo em vista que a legislação nãoadmite a dedutibilidade das contribuições aportadas na fase de acumulação, em compensação nafase de recebimento desse benefício as alíquotas de imposto de renda incidirão apenas sobre osrendimentos, preservando-se de tributação de IR o capital aportado para a formação de reservas.Tal sistemática, não permitida às entidades fechadas de previdência complementar, é favorável,portanto, àqueles que possuem VGBL e declaram o IRPF pelo modelo simplificado.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.              Pelas limitações deste trabalho, não abordamos o descabimento da incidência de PIS e COFINSsobre as contribuições alocadas no programa administrativo no âmbito das entidades fechadas deprevidência complementar, em debate no Poder Judiciário. Dada a natureza jurídica de tais entidades, nãose pode admitir que os valores destinados à gestão da própria EFPC sejam base de cálculo a título defaturamento ou receita própria. Todas as contribuições que ingressam na EFPC são previdenciárias edestinam-se a um objetivo institucional único, qual seja, honrar os benefícios previdenciários, nos termosda CF e da LC 109/2001.

2

.              Lei 9.532/1997, art. 11, caput.

3

.              Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º.

4

.              Lei 6.435/1977, art. 39, § 3.º: “As entidades fechadas são consideradas instituições de assistênciasocial, para os efeitos da letra c do item II do art. 19 da Constituição”.

5

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© desta edição [2020]

.              Há, contudo, situações excepcionais, previstas em lei, em que existe isenção de imposto de rendasobre os benefícios previdenciários, como no caso de o participante ser portador de moléstia grave.

6

.                          A Res. CGPC 16, de 2005, disciplina as modalidades de planos de benefícios operados pelasentidades fechadas de previdência complementar.

7

.              Sabemos, porém, que se trata de uma presunção relativa, pois se o participante fizer a opção pelomodelo simplificado de Declaração Anual de Imposto de Renda, não haverá tal dedutibilidade específica.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-20.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 20. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Capítulo 20. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORESPÚBLICOS

Como já vimos no Capítulo 1, os regimes próprios de previdência dos servidores públicos(RPPS), sujeitos a idade mínima e tempo de contribuição, arcam tradicionalmente com benefíciosde aposentadoria equivalentes ou próximos à remuneração da ativa, geralmente superiores ao tetodos benefícios previdenciários suportados pelo regime geral de previdência social (RGPS).

Com a redação dada pelas EC 20/1998 e EC 41/2003 aos §§  14, 15 e 16 do art.  40 da CF/1988,admitiu-se a possibilidade de instituição de regime de previdência complementar pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios1.

Uma vez instituído o regime de previdência complementar para o servidor público titular decargo efetivo, a unidade federada (União, Estados, Distrito Federal ou Município) que o instituiufixará um teto para os benefícios pagos pelo regime próprio de previdência dos servidorespúblicos. Esse teto corresponderá ao maior valor pago pelo regime geral de previdência social(INSS).

Tal regime de previdência complementar, uma vez criado para os servidores públicos civistitulares de cargo efetivo, não se confunde com os regimes próprios de previdênciatradicionalmente existentes, mas apenas os complementa na composição dos benefícios deaposentadoria.

O modelo de gestão previsto pelo § 15 do art. 40 da CF é o de entidade fechada de previdênciacomplementar, de "natureza pública".2

Com a Lei 12.618/2012, a União criou o regime de previdência complementar para os servidorespúblicos federais titulares de cargo efetivo.

Por consequência, para os servidores federais admitidos após a efetiva instituição desse regimede previdência complementar, passou a vigorar um teto para o valor da aposentadoria pago peloregime próprio de previdência. Tal teto, como já foi dito, é equivalente ao maior benefício pagopelo INSS e independe da vontade do novo servidor público.

Além desse benefício, a ser pago pelo RPPS e limitado ao teto previdenciário, o servidor –alcançado pelas novas regras – que quiser uma complementação de aposentadoria poderá se filiarao novo regime de previdência complementar. Pode ou não o fazer, já que a filiação ao regime deprevidência complementar é voluntária3. No entanto, caso o servidor não queira fazer tal adesão,terá que se contentar com o benefício de aposentadoria do regime próprio de previdência dosservidores públicos, ou seja, ficará limitado ao novo teto de benefício. Como regra geral, para talservidor é um bom negócio aderir ao plano de previdência complementar, pois contará com aUnião no esforço contributivo para a construção de um benefício complementar.

A Lei 12.618/2012, além de criar o regime de previdência complementar para os servidorespúblicos federais, também autorizou a criação de três entidades fechadas de previdênciacomplementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federaldo Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público

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do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do ServidorPúblico Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

Na prática, entraram em funcionamento duas entidades: a Funpresp-Exe, destinada aoExecutivo Federal, contando também com o patrocínio do Poder Legislativo e do Tribunal deContas da União; e a Funpresp-Jud, que alcança o espectro institucional do Poder Judiciário daUnião, Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público da União.

A estrutura de governança para a Funpresp, entidade fechada de previdência complementarsem fins lucrativos, já estava prevista na LC 108/2001: conselho deliberativo, com até seismembros; conselho fiscal, com até quatro membros; e diretoria executiva, com, no máximo, seismembros. Quanto aos membros da diretoria executiva, a Lei 12.618/2012 limitou em até quatromembros.

Nos conselhos deliberativo e fiscal, em obediência ao disposto na LC 108/2001, haverácomposição paritária entre os representantes do patrocinador (União) e dos participantes eassistidos (servidores e aposentados). Os membros da diretoria executiva de cada Funpresp serãonomeados pelo respectivo conselho deliberativo.

A Lei 12.618/2012 admitiu, como reforço à governança dessas entidades criadas para gerir osplanos de previdência complementar dos servidores públicos, a possibilidade de constituição decomitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios, comrepresentação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitospelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão darespectiva entidade e dos referidos planos.

Toda lei instituidora de previdência complementar de servidores públicos, nas esferas federal,estadual, distrital ou municipal, não poderá contrariar os comandos da LC 108/20014, que, desdesua edição, já dispunha sobre a estrutura de governança das entidades fechadas de previdênciacomplementar que viessem a ser criadas para tratar do regime de previdência complementar dosservidores públicos.

Tais entidades fechadas de previdência complementar, dada sua natureza pública, conformeinovação trazida pela redação dada ao § 15 do art. 40 da CF (EC 41/2003), devem se submeter àlegislação federal sobre licitação e contratos administrativos, realizar concurso público para acontratação de pessoal e publicar anualmente, na imprensa oficial ou em página eletrônicaapropriada, seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios.

O plano de benefícios, por determinação do § 15 do art. 40 da CF/1988, deve ser de contribuiçãodefinida.

Entende-se por contribuição definida (CD), nos termos das normas do órgão regulador,5 o planocujo benefício principal, de prestação programada e continuada (benefício de aposentadoria), nãoapresente componente atuarial.

Por se tratar de um plano na modalidade de contribuição definida, o chamado saldo de conta doparticipante, composto pelas suas próprias contribuições e as do patrocinador público, além darentabilidade, é que vai definir qual o valor do benefício de aposentadoria complementar.

Isso quer dizer que o valor do benefício de aposentadoria complementar (benefícioprogramável) dos servidores públicos federais vinculados ao Funpresp não está previamentedefinido, pois vai resultar das contribuições realizadas pela União e pelo participante, além darentabilidade obtida com a aplicação de tais contribuições. Já os benefícios de risco de invalidez emorte (benefícios não programáveis) poderão se sujeitar a outras regras, inclusive comcomponente atuarial.

Sobre o benefício de aposentadoria complementar o §  2.º do art.  12 da Lei 12.618/2012estabelece textualmente que “o valor do benefício programado será calculado de acordo com omontante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar

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permanentemente ajustado ao referido saldo”.

No entanto, como se verá logo adiante, o plano de contribuição definida dos servidores públicosda União não é um CD puro sangue, pois houve a criação de um Fundo de Cobertura de BenefíciosExtraordinários (FCBE), imprimindo caráter mutualista para algumas situações.

A União não poderá contribuir com mais do que contribui o participante, tendo em vista achamada paridade contributiva das contribuições normais, conforme disposto no art.  202 daCF/1988 e na LC 108/2001. Assim, a contribuição da União não poderá exceder o percentual de 8,5%da remuneração do servidor (Lei 12.618/2012, art. 16).

Além da contribuição normal, o participante poderá fazer aportes adicionais, facultativos, sema contrapartida do patrocinador público, na forma que dispuser o regulamento do plano debenefícios.

Pode-se perguntar: qual será o valor do benefício de aposentadoria complementar? Não sesabe, pois dependerá do montante acumulado no saldo de conta, seja em razão do montante deaportes, seja em face da performance dos investimentos. Por essa razão, o plano de previdênciacomplementar dos servidores públicos, pelo menos em relação ao benefício programado(aposentadoria), não está tecnicamente sujeito a déficit ou superávit.

Aqui vale uma rápida observação. Na fase de recebimento do benefício de aposentadoriacomplementar, por se tratar de plano de contribuição definida, o benefício teria que ser calculadopara ser pago mensalmente na forma de um percentual do saldo de conta ou por prazo certo. Emoutras palavras, não se poderia falar em benefício certo a ser recebido vitaliciamente, pois taldesenho só seria possível se o plano de benefícios fosse classificado como de benefício definido oude contribuição variável.

Porém, a Lei 12.618/2012, em seu art.  17, ao criar o Fundo de Cobertura de BenefíciosExtraordinários (FCBE), destinado a funcionar como um “fundo de sobrevivência e de equalizaçãode aposentadoria”, acabou por introduzir um componente atuarial, de caráter mutualista, noplano de contribuição definida dos servidores públicos federais.

Assim, a Lei 12.618/2012, ao tratar da existência desse Fundo de Cobertura de BenefíciosExtraordinários (FCBE), prevê que o mesmo será alimentado com contribuições extraordinárias,com o objetivo de prover as contas individuais dos participantes em caso de morte ou invalidez,aposentadoria dos servidores em condições especiais e com menor tempo de contribuição(mulheres, servidores em  condições de riscos e professores do ensino médio e fundamental) esobrevivência do assistido.

Tal Fundo decorreu de ampla negociação no Congresso Nacional por ocasião da aprovaçãodesse novo regime para os servidores públicos.

Para os chamados benefícios de risco, também conhecidos como benefícios não programados(decorrentes essencialmente de invalidez e morte), haverá custeio específico para sua cobertura,sendo possível às entidades de previdência administrá-los em seus próprios planos de benefíciosou contratá-los junto a empresas seguradoras. Para tais benefícios de risco, poderá havercomponente atuarial e solidário, já que apenas o benefício programado (benefício deaposentadoria), por ser o principal, é considerado para efeito de qualificação do plano decontribuição definida.

Os regulamentos dos planos de previdência complementar dos servidores públicos deverãoprever as figuras da portabilidade, do resgate, do autopatrocínio e do benefício proporcionaldiferido, nos termos das normas vigentes, a exemplo do que ocorre com os demais planos debenefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar.

Mesmo que esteja com remuneração inferior ao teto previdenciário, isto é, ainda que recebauma remuneração inferior ao benefício máximo do regime geral de previdência social, o servidorpúblico (que tenha ingressado no serviço público após a instituição da respectiva Funpresp)

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poderá aderir aos planos administrados pela Funpresp, embora nessa hipótese, enquanto sua baseremuneratória não exceder o valor acima referido, não poderá ser contemplado com acontrapartida do patrocinador. Será, pois, um participante não patrocinado. Isso porque ascontribuições do patrocinador incidirão apenas sobre a parcela de remuneração do servidor queexceder o correspondente ao limite máximo do regime geral de previdência social.

Para o servidor público já vinculado ao serviço público antes da instituição do regime deprevidência complementar, é também possível, por ato de vontade, aderir ao plano previdenciáriocomplementar, na forma que dispuser o regulamento apresentado pela respectiva Funpresp,tornando-se um participante não patrocinado (o esforço contributivo desse participante não terácontrapartida da União), sem qualquer alteração em sua situação original junto ao RPPS, posto quenão sujeito ao teto previdenciário quando se aposentar.

Excepcionalmente, porém, no âmbito federal, foi dada a esse servidor público a possibilidadecircunstancial de migrar, por meio de sua prévia e expressa opção, no prazo fixado pela União, doregime próprio para o regime de previdência complementar, em caráter irrevogável e irretratável.Em tal hipótese, tal servidor passou a ter uma fonte tripla e fracionada de coberturaprevidenciária: 1) um benefício de aposentadoria a ser pago pelo RPPS, correspondente ao teto dobenefício do Regime Geral de Previdência Social; 2) um Benefício Especial, calculado com base nascontribuições efetuadas até o momento da opção pelo novo regime de previdência complementar,conforme regramento previsto no art. 3º da Lei 12.618/2012, a ser pago pela União; 3) um benefícioa ser pago pelo regime de previdência complementar, considerando o total das reservasacumuladas a partir do ingresso no plano de previdência complementar gerido pela Funpresp-Judou Funpresp-Exe.

No entanto, exclusivamente para esses servidores da União que já estavam vinculados aoserviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, e que não tenhampretendido migrar para essa situação híbrida, nada mudou em razão da Lei 12.618/2012, pois nãoforam alcançados pelo novo teto de benefícios.

Por se tratar de previdência complementar, com planos de benefícios estruturadosformalmente como de contribuição definida, os servidores públicos que se filiarem a tal regimepoderão optar entre as tabelas progressiva e regressiva de alíquotas de imposto de renda dapessoa física, conforme exposto no Capítulo 19.

Além do tempo e dos níveis de contribuição, a rentabilidade dos investimentos é um fatordecisivo na composição do benefício de aposentadoria complementar. A gestão dos recursosgarantidores dos planos de benefícios dessas entidades fechadas de previdência complementar dosservidores públicos poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada oufundos de investimentos.

No caso de terceirização da gestão dos investimentos, a contratação deverá ser precedida deprocesso licitatório, mediante contratos de até cinco anos de execução. Cabe registrar que taisamarras decorrem da Lei 12.618/2012 (art.  15, §  3.º), não se aplicando às demais entidadesfechadas de previdência complementar.

Em qualquer hipótese, porém, os investimentos deverão ser feitos de acordo com as diretrizesdo Conselho Monetário Nacional, conforme exposto no Capítulo 15 (A Gestão dos Investimentos).

A fiscalização dessas fundações de previdência é exercida pela Superintendência Nacional dePrevidência Complementar – Previc. Portanto, o estatuto da entidade fechada de previdênciacomplementar e o regulamento do plano de benefícios devem ser aprovados pela Previc.

O órgão federal de supervisão não admite que a lei federal, estadual, distrital ou municipal, quevenha a instituir o regime de previdência complementar no âmbito de cada unidade federada,contrarie o disposto na legislação federal de regência da previdência complementar (LCs 108/2001e 109/2001).

Além da União Federal, alguns Estados, como o de São Paulo e do Rio de Janeiro, criaram

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regimes de previdência complementar para seus respectivos servidores públicos.

NOTAS DE RODAPÉ

1

A Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 prevê uma grande alteração dos §§ 14 e 15 do art. 40 da CF.Pela redação do novo § 14, a possibilidade de criação do regime de previdência complementar dosservidores públicos pela União, Estados, DF e Municípios passa a ser uma imposição. Já a redação previstapara o § 15 admite que tanto entidades fechadas de previdência complementar como também entidadesabertas de previdência complementar possam operar tal regime complementar. Altera-se também, porcoerência, o art. 202 da CF.

2

Nos termos da PEC 6/2019 suprime-se a referência à “natureza pública” das entidades fechadas deprevidência complementar e admite-se também a entidade aberta de previdência complementar comoveículo do regime de previdência complementar dos servidores públicos.

3

.                          A Lei 13.183/2015, em seu art. 4º, ao dar nova redação ao art. 1º da Lei 12.618/2012, passou aprever o instituto da inscrição automática, pelo qual o servidor, definido como potencial participante, seráautomaticamente inscrito no respectivo plano de previdência complementar, assegurando-lhe, porém, odireito de requerer o cancelamento de sua inscrição, nos termos ali especificados.

4

.              Tal lei complementar decorre diretamente do comando previsto no § 4º do art. 202 da CF.

5

.              Res. CGPC 16/2005.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-21.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 21. GESTÃO DOS RISCOS JURÍDICOS

Capítulo 21. GESTÃO DOS RISCOS JURÍDICOS

Dirigir um fundo de pensão é administrar riscos relacionados aos ativos garantidores dosplanos de benefícios e às obrigações previdenciárias. Logo, o gerenciamento de riscos jurídicos éum dos itens mais importantes para que a previdência complementar possa honrar seuscompromissos.

O gerenciamento de riscos exige visão de curto, médio e longo prazos. Um tema que hoje parecenão oferecer problema, amanhã poderá ser o centro de um contencioso judicial. Se a gestão dosfundos de pensão se caracteriza pelo longo prazo, não há como excluir o risco jurídico dessamesma perspectiva.

É fundamental que se tenha uma visão preventiva dos riscos jurídicos. Como diz o ditado, émelhor prevenir do que remediar.

No gerenciamento dos riscos jurídicos há uma extensa agenda, cuja face mais conhecida,entendida como gestão do risco legal, é o zelo pelo cumprimento da legislação, em especial da LC109/2001 e, se for o caso, da LC 108/2001, das Resoluções do Conselho Nacional da PrevidênciaComplementar (CNPC) e do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como das instruções daSuperintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Em relação aos investimentos, especialmente se houver carteira própria, a apreciação do riscolegal é uma exigência não apenas do bom senso, mas também do CMN. Nos contratos deterceirização da gestão de investimentos, o crivo do jurídico para se ter a devida extensão demandatos e responsabilidades é de grande importância.

Na gestão do passivo previdenciário há aspectos geralmente sensíveis acerca da interpretaçãodas normas e dos regulamentos dos planos previdenciários, convênios de adesão e termos deassunção de dívidas.

Se a entidade fechada de previdência complementar vai contratar um seguro para cobertura deriscos de invalidez, morte, sobrevivência ou desvio de tábua, o contrato pelo qual são pactuados osdireitos e obrigações das partes deverá merecer rigoroso exame jurídico.

Na adoção de plataformas eletrônicas para transações remotas, há cuidados especiais sobremanuseio, guarda e proteção de dados dos participantes e assistidos, seja no âmbito da própriaentidade de previdência, seja com empresas terceirizadas, que precisam de uma referênciajurídica para prevenir responsabilidades.

O conceito de riscos jurídicos é mais amplo que o de risco legal, pois além da aderência àsnormas existentes, a gestão de tais riscos passa pela prevenção de conflitos e de responsabilidades,manuseio da informação e suas consequências jurídicas, assim como pela administração dosprocessos judiciais.

Na gestão dos riscos jurídicos, seja com o auxílio da gerência jurídica da entidade fechada deprevidência complementar, seja de uma assessoria jurídica externa (terceirizada), os atos dosadministradores do fundo de previdência devem estar em harmonia com a legislação especial daprevidência complementar e com as normas e instruções oficiais existentes.

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Uma importante tarefa é zelar pela observância do estatuto da entidade e de seu regimentointerno, no que diz respeito à sua governança, isto é, no que se refere ao governo interno da EFPC.

O regulamento do plano de benefícios, verdadeiro contrato civil previdenciário, é lei internaque deve ser respeitada com rigor. O regulamento em vigor é a bíblia que deve ser lida eobservada por todos, não apenas pelos diretores, conselheiros e corpo de empregados da entidadeprevidenciária, mas, também, pelos patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.

Para garantir o cumprimento das cláusulas estatutárias, que dispõem sobre a governança dasentidades fechadas de previdência complementar, e das cláusulas do regulamento dos planos debenefícios, é preciso, já de início, zelar pela redação de cláusulas claras e sem ambiguidades.

Se para celebrar um simples contrato de aluguel de imóvel, com vocação para durar algunsmeses ou poucos anos, a assessoria jurídica é recomendável, o que dizer então de um contrato,como o previdenciário, destinado a vigorar por algumas décadas?

Os atuários são profissionais importantes, que tratam da modelagem dos planos de benefícios,da definição dos métodos de financiamento e da adoção das hipóteses atuariais, mas é o advogadoque deve ser chamado para cuidar da redação das cláusulas do estatuto da EFPC e do regulamentodo plano de benefícios (contrato civil previdenciário). É o profissional do Direito que, à luzinclusive da jurisprudência, deve examinar se tais cláusulas estão em sintonia com a legislação ecom as normas e instruções dos órgãos oficiais de regulação e de supervisão.

No tocante às regras de governança, para efeito de buscar a eficiência e definir com clarezacompetências e responsabilidades, os regimentos internos dos órgãos estatutários e dos comitêstambém devem ser objetivos e de fácil acesso.

Os integrantes dos órgãos estatutários das entidades de previdência devem ser orientadosjuridicamente sobre o alcance de suas competências e, por consequência, de suasresponsabilidades, registrando-se que uma eventual sanção administrativa pelo órgão federal desupervisão poderá desencadear a responsabilização civil e também penal.

A comunicação entre as entidades de previdência e os seus respectivos participantes eassistidos reclama atenção especial do gestor do fundo de previdência. Em nome de um eficientegerenciamento preventivo de riscos jurídicos, os boletins informativos, cartas e vídeos, ainda queproduzidos por outros departamentos internos ou por profissionais terceirizados, devem passarigualmente pelo crivo da área jurídica da entidade de previdência.

Já houve demandas judiciais que invocaram correspondências, internas ou externas, ou atémesmo manifestações em jornais ou páginas eletrônicas das entidades de previdênciacomplementar.

Um ato praticado pela gerência de uma área, como a de seguridade, sem o devido cuidadoquanto à sua exatidão e consequências jurídicas, por mais inocente que possa parecer, tem opotencial de evoluir para um conflito judicial.

Na gestão de riscos jurídicos, a cargo dos diretores e conselheiros, é fundamental que existauma predisposição da direção do fundo para conversar com os participantes e assistidos e dialogarcom suas entidades associativas e sindicais.

A minimização de riscos jurídicos passa pela educação previdenciária de todos os sujeitosenvolvidos com as atividades das entidades fechadas de previdência complementar. É importanteque todos conheçam as regras do jogo definidas na legislação, nos estatutos e nos contratosprevidenciários. A experiência tem demonstrado que a discussão franca e aberta entre os diversosinteressados na sustentabilidade dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdênciacomplementar é capaz de evitar parte considerável dos conflitos potenciais.

Nosso país pode avançar na prevenção e resolução de litígios, com a adoção do sistemamultiportas de resolução de conflitos, como a negociação, a mediação, a conciliação e a

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arbitragem. Isso vale também para a previdência complementar. Em tal sistema, tambémconhecido como resolução adequada de conflitos, a via judicial é uma das formas, e talvez a última,para a solução adequada de controvérsias.

Nada pode sair do itinerário previsto no contrato previdenciário. Não se pode pagar ou majorarbenefício previdenciário sem a correspondente previsão em regulamento e sem o devido custeio.

A previsibilidade e a segurança jurídica são essenciais para que as entidades fechadas deprevidência possam honrar seus compromissos não só hoje, mas por muitas décadas pela frente.

O fluxo de informações com os patrocinadores constitui outro item importante nogerenciamento dos riscos jurídicos. A relação entre o fundo de previdência e o patrocinador devese caracterizar como uma relação entre duas pessoas jurídicas autônomas e comresponsabilidades específicas, daí a necessidade de um rito formal de informações.

Ao se pretender a alteração ou reestruturação de um plano de previdência complementar,recomenda-se um forte trabalho de esclarecimento junto às entidades associativas dosparticipantes e assistidos, bem como junto ao patrocinador do plano de previdência, inclusive paraevidenciar os limites impostos pela legislação.

A experiência dos últimos anos revela que nem sempre o patrocinador de um planoprevidenciário está familiarizado com a legislação especial que rege as atividades da previdênciacomplementar. É bom lembrar que a empresa patrocinadora de um plano de previdência estáfocada em seu negócio, em sua atividade empresarial, que não guarda relação com a previdênciacomplementar. Sua relação com o plano previdenciário deve-se apenas a uma inteligente políticade recursos humanos. Sua missão existencial, enquanto empresa, não é tratar deprevidência  complementar, daí a razão de confiar tal tarefa a uma entidade de previdênciacomplementar voltada exclusivamente para esse fim.

Assim, cumpre aos dirigentes da entidade de previdência mostrar aos administradores dessepatrocinador que nem sempre determinadas pretensões de mudanças nos planos previdenciáriostêm viabilidade jurídica.

Em processos de negociação salarial, há mudanças e até mesmo convenções coletivas entreempregadores (que patrocinam planos de previdência para seus empregados) e entidades derepresentação sindical, as quais podem ter grande impacto na vida das entidades fechadas deprevidência complementar e de seus planos de benefícios. Tais situações exigem a troca constantede informações entre esses múltiplos atores.

Por exemplo, um patrocinador que promova, na condição de empregador, uma reestruturaçãode cargos e salários no âmbito da empresa, deve ser advertido sobre os possíveis impactos sobre osplanos previdenciários por ele patrocinados. Portanto, não basta ao empregador, numa situaçãohipotética como essa, projetar apenas repercussões de encargos trabalhistas e tributários,deixando de considerar as consequências para os planos de previdência complementar.

Numa gestão proativa de riscos jurídicos, caberá à direção do fundo de previdência buscar talentrosamento, inclusive em face das responsabilidades do patrocinador quanto à adoção dedeterminadas hipóteses atuariais que guardem relação com suas próprias atividades e querepercutam na vida do plano de benefícios, como um aumento real de salário.1

O gerenciamento dos riscos jurídicos é fundamental para prevenir e evitar conflitos judiciais.No entanto, se o fundo de previdência é demandado judicialmente, abre-se uma outra agenda paradiretores, conselheiros e gerentes da entidade previdenciária.

Com o crescimento do regime de previdência complementar e o aparecimento de institutosmais complexos, surgiram novos conflitos judiciais no âmbito das entidades fechadas deprevidência complementar.

Em geral, são conflitos novos, envolvendo ex-participantes, participantes e assistidos e suas

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entidades de previdência complementar; conflitos entre entidades  de previdência epatrocinadores de planos previdenciários; conflitos entre entidades de  previdência e outrosinvestidores institucionais, como conflitos societários.

Os participantes e assistidos de planos de previdência complementar estão mais atentos para aboa gestão dos seus recursos previdenciários e com maior discernimento sobre os seus direitos, oque é muito positivo e deve ser considerado pelos dirigentes dos fundos de pensão.

Os planos de previdência capitalizados não integram a tradição do sistema previdenciáriobrasileiro, já que este foi marcado, ao longo do século passado, pela hegemonia da previdênciaestatal, especialmente no que se refere ao INSS.

Dessa forma, os conflitos relacionados às entidades fechadas de previdência complementar sãorelativamente novos. Por consequência, os conceitos e normativos legais específicos que tratam daprevidência complementar ainda se encontram em fase de assimilação e estão em processo desedimentação pelo Poder Judiciário.

Há demandas que, no seu início, são aparentemente inofensivas, mas com o passar do temporevelam-se extremamente danosas para o equilíbrio dos planos de previdência complementar.Aquilo que então parecia um processo judicial isolado multiplica-se aos milhares, especialmentecom a facilidade da comunicação eletrônica. As teses jurídicas propagam-se rapidamente, com amultiplicação de arrazoados, cópias de petições e os chamados kits de adesão, contendo modelosde contrato de prestação de serviços e de procurações destinados a participantes e assistidos.

Portanto, se instalado o conflito judicial, é fundamental que, já na primeira oportunidade de“falar nos autos”, a tese da entidade de previdência seja apresentada de forma completa, dando-seo devido relevo à legislação federal específica, às normas oficiais, aos comandos contratuaisprevistos em regulamento e à jurisprudência aplicável.

O esclarecimento sobre o regime de capitalização, a ênfase para o fato de ter havidomanifestação formal do órgão oficial de supervisão (se for o caso) e a juntada, se houver impactonas reservas, de um laudo técnico-atuarial, sem prejuízo da produção de prova pericial, podemfazer uma grande diferença para que o magistrado compreenda a essência do problema e venha asolucioná-lo dentro da melhor técnica, com base na legislação federal da previdênciacomplementar e nas regras do contrato previdenciário, inclusive as sagradas regras de custeio.

Os termos técnicos da previdência complementar não são assimilados facilmente, daí anecessidade de serem decodificados. É preciso buscar uma linguagem simples e objetiva, pois oDireito é, acima de tudo, bom senso. Como majorar um benefício de previdência complementar senão houve previsão nem custeio para tanto? Como revisar uma aposentadoria à revelia docontrato previdenciário, de natureza civil, que é lei entre as partes e que se sobrepõe a outrasmodalidades de contratos?

O adequado gerenciamento de riscos jurídicos no âmbito dos fundos de pensão pressupõemonitorar cada novo processo judicial, desde a sua origem.

Pode haver situações em que a entidade de previdência seja obrigada a ir a juízo, como no casode uma cobrança de dívida de patrocinador, ou na hipótese de um investimento mal sucedido pordolo ou culpa, em que se vai buscar a responsabilização daqueles dirigentes ou ex-dirigentes queprejudicaram, por ação ou omissão, o plano de previdência e seus participantes. Aliás, nogerenciamento de riscos jurídicos, cabe a cada diretor ou conselheiro, nos limites  de  suascompetências, identificar e monitorar os riscos assumidos no exercício de suas atribuições.

Participar da gestão de uma entidade fechada de previdência complementar é tarefa que exigeprofissionalismo, conhecimento técnico, experiência, integridade e dever de lealdade aos objetivosinstitucionais do fundo previdenciário, lembrando que o objetivo desse fundo é garantir aaposentadoria dos seus associados de acordo com o regulamento (contrato civil previdenciário).Assim, defender o fundo de previdência é defender os interesses perenes do conjunto departicipantes e assistidos a ele vinculados.

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Se a defesa da entidade em juízo for confiada a escritório terceirizado, o órgão regulador exige,por óbvio, que se busque profissional qualificado e experiente, atentando, inclusive, para apossibilidade de conflitos de interesses entre os profissionais contratados.2

O fundo de pensão, ao terceirizar seu passivo judicial para escritórios de advocacia, deve secertificar continuamente se os profissionais responsáveis pela condução dos processos judiciaisconhecem os princípios, conceitos e normas que orientam a previdência complementar.

A experiência recomenda que se façam, entre a direção da entidade de previdência e osprofissionais terceirizados, reuniões periódicas de avaliação sobre o andamento dos processosjudiciais. Não se terceiriza o problema, mas apenas o serviço profissional, pois o problemacontinua sendo da entidade de previdência complementar, de sua direção e do planoprevidenciário envolvido.

Tanto em relação ao passivo previdenciário quanto em relação aos investimentos dos recursosgarantidores do plano de benefícios, o gerenciamento dos riscos jurídicos, para ser eficiente,depende do entrosamento das diversas áreas e gerências dentro de um fundo de pensão. Portanto,defender as posições da entidade de previdência complementar em juízo não é tarefa apenas paraos advogados.

Na gestão dos riscos jurídicos, outro tópico relevante diz respeito à responsabilidade dosmembros dos órgãos estatutários da EFPC nas esferas administrativa, civil e penal. Administrarrecursos previdenciários de terceiros é tarefa das mais delicadas.

A cada edição oficial, a Coletânea de Normas da Previdência Complementar está mais volumosa,com um cipoal cada dia maior de normas e instruções, trazendo novos riscos jurídicos tambémpara dirigentes e gestores, titulares de CPF e passíveis de responsabilização como pessoas físicas.

De uma forma geral, a gestão dos riscos jurídicos exige atuação proativa e transversal dasdiversas gerências, diretorias e conselhos. Pela sua importância, seja no jurídico preventivo ou nocontencioso judicial, a análise dos riscos jurídicos não pode ficar restrita aos chamados“especialistas” do Direito, isto é, não pode ficar confinada na própria área jurídica, pois é temaobrigatório para as diversas diretorias e departamentos da entidade fechada de previdênciacomplementar.

NOTAS DE RODAPÉ

1

. Conforme Res. CNPC 30/2018.

2

. Res. CGPC 13/2004. § 3º.

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2019 - 11 - 11 PÁGINA RB-22.1 Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020CAPÍTULO 22. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O PODERJUDICIÁRIO

Capítulo 22. AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EO PODER JUDICIÁRIO

Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem apreciado diversos temas relativos à previdênciacomplementar, dentre eles:

•                  extensão do auxílio-cesta-alimentação e de abonos aos benefícios de aposentadoriacomplementar;

•          equiparação entre regime de previdência complementar e regime geral de previdênciasocial;

•          paridade entre ativos e inativos;

•          migrações entre planos previdenciários;

•          alterações de regulamento (contrato civil previdenciário e transação);

•          regulamento aplicável;

•          critérios de correção de benefícios;

•                  competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para apreciar conflitosrelacionados a planos de previdência complementar;

•          inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;

•          reflexos de condenações trabalhistas no benefício previdenciário já concedido;

•          prazo decadencial para anulação de negócio jurídico;

•          conflitos de governança;

•          conceito de gestão temerária ou fraudulenta à luz da legislação que trata das instituiçõesfinanceiras;

•                  cobrança de PIS e COFINS sobre as contribuições que integram o programaadministrativo.

O Brasil tem uma tradição de previdência pública, sob a gestão e responsabilidade do Estado.Seja no caso de um trabalhador celetista ou aposentado que reclama supostos direitos junto aoINSS, seja na hipótese de um servidor público ou ex-servidor, se houver condenação judicial, aconta vai para o orçamento público.

Além disso, tradicionalmente, o poder público tem um histórico de desrespeitar o cidadão,esteja este na ativa ou na condição de aposentado. Também na nossa tradição, os recursos públicossão vistos como ilimitados, já que a responsabilidade fiscal é uma obrigação legal do gestor público

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ainda relativamente nova.

Entretanto, na previdência complementar a realidade é outra. A legislação e as regras sãoespecíficas. O regime é de capitalização, não havendo orçamento público a ser invocado parahonrar uma obrigação.

O art. 202 da CF/1988 é categórico ao estabelecer que o regime de previdência complementar ébaseado na “constituição de reservas que garantam o benefício contratado”. Há uma legislaçãoespecial que rege a previdência complementar. Em razão dos princípios da legalidade e daespecialidade, o magistrado não pode ignorar a LC 109/2001 e as normas emanadas do ConselhoNacional de Previdência Complementar (CNPC) e da Superintendência Nacional de PrevidênciaComplementar (Previc). Se o fundo for patrocinado por empresa estatal ou pela AdministraçãoPública, há que se observar também as regras da LC 108/2001, especialmente no que diz respeito àgovernança da entidade e ao custeio de seus planos de benefícios.

Tal legislação especial e normas do órgão regulador fazem da previdência complementar ummicrossistema normativo, daí a impossibilidade de estender automaticamente regras do regimegeral de previdência social para os planos de benefícios geridos pelas entidades fechadas deprevidência complementar1. Embora a previdência complementar integre o sistemaprevidenciário brasileiro, não pode ser equiparada às regras do INSS ou dos Regimes Próprios dePrevidência dos Servidores Públicos.

Por outro lado, as entidades fechadas de previdência complementar não se confundem comseguradoras ou entidades abertas de previdência complementar. Tampouco podem serequiparadas a instituições financeiras. Dada sua autonomia e regramento específico, não há que sefalar, igualmente, em princípios advindos das relações de trabalho.

A judicialização de conflitos na esfera de um plano privado de previdência é um fenômenorelativamente recente. Portanto, é indispensável que o Judiciário, ao enfrentar a matéria em maiornúmero de processos e de questões, tenha a oportunidade de examinar e compreender taisprincípios e regras.

Na verdade, o poderoso fundo de pensão, como às vezes é apresentada a entidade fechada deprevidência complementar, não passa de uma associação de pequenas poupanças individuais dostrabalhadores (participantes) e aposentados (assistidos). A entidade de previdência, gestora dosplanos de benefícios, sequer possui capacidade contributiva para verter recursos ao planoprevidenciário.

As contribuições previdenciárias são feitas pelos participantes, incluindo, se for o caso, osassistidos, e pelos patrocinadores, com base em hipóteses atuariais e regras do regulamento(contrato previdenciário).

Como se extrai do comando expresso do art. 18 da LC 109/2001:

“O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuiçãonecessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à coberturadas demais despesas (...)”. Além da “constituição de reservas garantidoras de benefícios”,eventuais provisões destinadas a suportar possíveis condenações terão como fonte taiscontribuições. Até mesmo as despesas (“cobertura das demais despesas”) realizadas com a simplesdefesa da entidade previdenciária em juízo, mesmo na hipótese de não haver condenação judicial,terão que ser suportadas com as contribuições vertidas ao plano pelo conjunto dos participantes.

A entidade fechada de previdência complementar, em si, não tem receitas, nem faturamento ourecursos próprios, daí o descabimento da cobrança de PIS e COFINS sobre seu programaadministrativo.

Importante enfatizar que não existe conflito judicial de um participante ou ex-participante,pretensamente frágil, contra um fundo de pensão, presumivelmente forte. Trata-se, na verdade, deconflito plurilateral, de natureza distributiva, entre os participantes (ou ex-participantes) e todos

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os outros participantes e assistidos do mesmo plano previdenciário.

Para que o Judiciário possa solucionar as controvérsias relacionadas às entidades fechadas deprevidência complementar, é indispensável examinar se a pretensão apresentada em juízo estáamparada na LC 109/01 e, se for o caso, na LC 108/2001, além do exame de compatibilidade com oregulamento do plano previdenciário (contrato civil previdenciário) e com as demais normas doórgão regulador. Em caso de discussão sobre governança, no lugar do regulamento do plano há deser examinado o estatuto da EFPC e suas normas internas de autogoverno.

Se um associado move uma ação judicial contra uma entidade fechada de previdênciacomplementar e o Judiciário lhe concede algo fora ou a mais do que o previsto em contrato(regulamento do plano), os participantes e assistidos do plano previdenciário, juntamente com opatrocinador (se houver), é que pagarão a conta, já que a entidade de previdência nada mais é quea conjugação de esforços de centenas ou milhares de pessoas.

As regras de mutualismo e associativismo tornam o contrato previdenciário das entidadesfechadas de previdência complementar distinto dos demais contratos. Portanto, não se podeequiparar o contrato previdenciário, regido por leis especiais, aos contratos bancários,securitários, imobiliários, agrícolas e outros.

Por ocasião do exaustivo debate sobre o descabimento do chamado auxílio-cesta-alimentaçãoaos benefícios de aposentadoria complementar, que culminou na revisão de uma jurisprudênciaque era até então contrária às regras das entidades fechadas de previdência complementar, aMinistra Maria Isabel Gallotti, do STJ, assim se pronunciou:

“Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariaisconcedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta eautomática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesmaempresa ou categoria profissional, independentemente da previsão de custeio para o plano debenefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislaçãocomplementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcelados filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dosparticipantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.2

Na esteira do debate sobre o descabimento do auxílio-cesta-alimentação, o STJ enfrentou o temada incorporação de abonos, pagos ao pessoal da ativa, aos benefícios de aposentadoriacomplementar, tendo como referência o voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira3.

Sob a condução do Ministro Luís Felipe Salomão e sob o regramento da Lei dos RecursosRepetitivos (Recurso Especial 1.425.326/RS), o STJ promoveu, na sequência, um aprofundadodebate sobre o tema, ensejando a fixação de três teses mestras, capazes de orientar a maioria dasquestões judiciais submetidas ao Judiciário: a) “nos planos de benefícios de previdência privadafechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades deeconomia mista e empresas controladas direta ou indiretamente –, é vedado o repasse de abono evantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir davigência da Lei Complementar n. 108/2001...”; b) “não é possível a concessão de verba não previstano regulamento do plano de benefícios de previdência privada”; c) “a previdência complementartem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas que possamassegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”.

Assim, a legislação especial e a jurisprudência não admitem que a entidade fechada deprevidência complementar venha a arcar com um benefício, ou majorar a complementação deuma aposentadoria, sem a devida previsão em regulamento (contrato previdenciário) e sem aindispensável constituição de reservas.

As teses estruturantes do referido Recurso Especial Repetitivo 1.425.326/RS devemobrigatoriamente orientar os demais julgamentos da previdência complementar, especialmente

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em razão do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os tribunais devem uniformizarsua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Se o fundo de previdência tem recursos, que na verdade são de seus participantes e assistidos,tem também obrigações. Aliás, se o plano de previdência não for bem administrado, poderá termais obrigações do que recursos, gerando déficits e até mesmo sua liquidação extrajudicial.

A legislação federal (LC 109/2001, art.  21) é muito clara: em caso de déficit, nos planosprevidenciários com componente atuarial, patrocinadores, participantes e assistidos são instados amajorar suas contribuições.

Eventual condenação judicial sobre a entidade fechada de previdência complementar recaidiretamente – diretamente – sobre o conjunto dos participantes e assistidos do planoprevidenciário, conforme se extrai dos arts.  18 e 21 da LC 109/2001. Portanto, toda vez que umparticipante ou ex-participante vai a juízo e consegue algo fora ou além do previsto noregulamento e para o que não houve contribuição, a conta vai para os demais participantes eassistidos ligados àquele plano de benefícios.

Com o fim da inflação e o declínio das altas taxas de juros que tantas distorções geravam emnossa economia, tem melhorado a percepção de que não existe mágica: os contratos precisam serhonrados. No regime de capitalização, em que se baseiam as entidades fechadas de previdênciacomplementar, dois e dois são quatro. Os cálculos atuariais são implacáveis e não permitemgenerosidade com o chapéu alheio.

Na previdência complementar, não há como distribuir bônus sem o correspondente ônus. Oesforço precede o benefício.

Conforme já registrado, o contrato previdenciário é o instrumento em que são estabelecidas asregras de convivência no âmbito de um plano de previdência complementar. Não se trata de umcontrato qualquer. O contrato previdenciário é uma pactuação com vigência de décadas, que nãopode ser desprezada. Assim, diante de qualquer controvérsia em torno de benefícios deprevidência complementar, cumpre examinar o regulamento do plano, negando-lhe vigênciaapenas em situações nas quais venha a contrariar a lei especial que rege a matéria.

É muito importante lembrar que tal regulamento (contrato), para vigorar, não contou apenascom o concurso de vontade das partes contratantes, mas também foi objeto de prévia aprovaçãopelo órgão federal de supervisão (Previc), nos termos do art. 33 da LC 109/2001.

Além disso, em consonância com os arts. 3.º, VI, e 72 da LC 109/2001, cabe à Previc proteger osinteresses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios e zelar pelos interesses dasfundações de previdência complementar, em substituição expressa ao poder de velamento doMinistério Público, daí a legitimidade, e o dever, da Previc manifestar-se em juízo acerca dedemandas judiciais que possam afetar os interesses do conjunto de participantes e assistidos dosplanos previdenciários.

Dada a natureza do contrato previdenciário, a competência para julgar conflitos relacionadosàs entidades fechadas de previdência complementar é da Justiça Comum. O contrato civilprevidenciário não se confunde com o contrato de trabalho. Essa foi a decisão do STF que, emfevereiro de 2013, pôs fim a uma discussão que se arrastava há muitos anos no Judiciáriobrasileiro4.

Contudo, independentemente de o processo judicial tramitar na Justiça Comum ou na Justiça doTrabalho5, não se pode ignorar a legislação federal, de natureza especial, que rege a previdênciacomplementar.

Os contratos celebrados no âmbito das entidades fechadas de previdência complementarversam sobre conflitos distributivos, indo além da relação clássica entre “fulano” versus“beltrano”, pois envolve o conjunto de participantes e assistidos, numa relação plurilateral quenem sempre é devidamente apresentada e captada nos processos judiciais em curso.

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O STJ, em setembro de 2004, havia editado a Súmula 297, estabelecendo que: “O Código deDefesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pouco tempo depois, sem maiores discussões, talvez influenciado pelo acalorado debate sobre aincidência do CDC para os contratos do sistema financeiro, o STJ editou a Súmula 321, por meio daqual definiu que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre aentidade de previdência privada e seus participantes”.

Ao tratar genericamente de entidade de previdência privada, a referida Súmula permitiu que,em seu enunciado, fossem enquadradas tanto as companhias seguradoras e entidades abertas,com fins lucrativos, como as entidades fechadas de previdência complementar, sem finslucrativos.

No entanto, nos anos seguintes houve intenso debate sobre tal questão, o que ensejaria arevisão da Súmula 321 e a edição da Súmula 563.

Ora, conceitos como fornecedor, consumidor, mercado de consumo, inversão do ônus da prova,responsabilidade objetiva, solidariedade do fornecedor do produto ou serviços com seus prepostos,interpretação de cláusula mais favorável em favor de uma das partes, inscritos na Lei 8.078/1990(CDC) e na sua interpretação, não se coadunam com os princípios e comandos contidos nas LC108/2001 e 109/2001 que regem as entidades fechadas de previdência complementar.

Como já abordado noutro trabalho,6 o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável àsrelações constituídas no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar pelasseguintes razões:

•                  a legislação federal (LC 108/2001 e 109/2001) estabelece, a começar pela reveladoranomenclatura, distinção entre as entidades fechadas de previdência complementar e as entidadesabertas de previdência complementar;

•                  nas entidades fechadas, como o nome evidencia, o acesso é restrito a um grupo departicipantes (LC 109/2001, art. 31, I e II);

•                  as entidades fechadas de previdência complementar não têm finalidade lucrativa (LC109/2001, art. 31, § 1.º);

•                  na relação jurídica com a entidade fechada de previdência complementar não há oconceito de remuneração por serviços ou produtos, já que “o plano de custeio (...) estabelecerá onível de contribuição necessário à constituição de reservas garantidoras de benefícios (...) e àcobertura das demais despesas” (LC 109/2001, art. 18);

•          os participantes e assistidos têm assento nas instâncias decisórias das entidades fechadasde previdência complementar (CF, art. 202, § 6.º; LC 109/2001, art. 35, § 1.º; LC 108/2001, arts. 11 e15);

•                  na relação jurídica com a entidade fechada de previdência complementar não hámercado de consumo, nem tampouco remuneração pela comercialização de serviços ou produtos; oque há é associativismo, grupo circunscrito de pessoas (daí o nome de entidade fechada), relaçãocondominial, conjugação de esforços para uma finalidade social comum;

•                  as entidades fechadas de previdência complementar são fiscalizadas pelaSuperintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, com regime especial deproteção aos participantes;

•          por outro lado, as entidades abertas de previdência complementar são abertas, ou seja,acessíveis a quaisquer pessoas físicas, daí a comercialização de seus produtos no mercado deconsumo; são constituídas como sociedades anônimas e, portanto, com finalidade lucrativa, a estasse equiparando as companhias seguradoras (LC 109/2001, art.  36); além dos participantes ousegurados, existe a figura do acionista; não há eleição para representantes dos participantes; tais

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entidades são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados – Susep.

Portanto, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, não se pode falarem relação de consumo, pois não há mercado, não há comércio, não há lucro, não há empresário.O que existe é solidariedade, associativismo, união de esforços de pessoas que se voltamexclusivamente para um bem comum.

No processo de evolução jurisprudencial acima comentado, a partir de um precedente derelatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.421.951/SE), e tendo como veículocondutor um leading case de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão (REsp 1.536.786/MG), o STJ,em 2015, cancelou a Súmula 321 e editou a Súmula 563, cujo conteúdo é o seguinte:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdênciacomplementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”

Como se vê, na evolução da jurisprudência, o STJ, intérprete maior da lei federal, consagrou oconceito da autonomia do regime de previdência complementar e a autonomia do contrato civilprevidenciário celebrado no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.

Portanto, os conflitos judiciais relativos ao contrato previdenciário devem ser apreciados à luzdesse entendimento do STJ.

Vejamos, por exemplo, as ações judiciais movidas por assistidos e pensionistas (portanto,pessoas que permanecem vinculadas ao plano previdenciário), em que reivindicam correção debenefícios de aposentadoria por critérios diversos dos previstos no contrato previdenciário(regulamento do plano de benefícios).

É no contexto da autonomia do contrato previdenciário, com as regras de custeio e mutualismoque lhe são inerentes, que se deve examinar a questão de índices de reajuste adotados pelosplanos de benefícios em manutenção. Tanto a LC 109/2001 como as normas do órgão regulador(CNPC)7 definem expressamente que cabe ao regulamento do plano fixar as regras de cálculo dosbenefícios bem como os critérios de sua atualização.

Para os planos de benefícios patrocinados pelas empresas estatais, o parágrafo único do art. 3.ºda LC 108/2001 é ainda mais específico, pois estabelece que:

“Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critériosestabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos deprodutividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios”.

Na verdade, os índices de correção de benefícios de aposentadoria estão inseridos no conceitode critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, entendendo-se por critério (gênero) algo umpouco mais amplo que índice (espécie), pois havia planos previdenciários que, segundo os critériosadotados no regulamento, previam a correção da aposentadoria pela TR, mas com previsão dereajustes superiores a tal índice em razão de resultado superavitário do plano naquele período.

Para tal discussão não se aplica a Súmula 289 do STJ.

O STJ já definiu que a Súmula 2898 não alcança os planos de benefícios em manutenção, pois foieditada para tratar exclusivamente do fenômeno do resgate (“restituição de parcelas”), hipóteseem que se quebra o mutualismo inerente ao plano previdenciário. Já nos planos de benefícios emmanutenção, todos os participantes e assistidos continuam no mesmo barco, isto é, submetem-se àsregras comuns e coletivas previstas no regulamento (contrato previdenciário). Com efeito, a Seçãode Direito Privado do STJ assim se pronunciou: “A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituiçãodas parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correçãoplena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuidade hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual deprevidência complementar (...)”9.

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Portanto, não se podem estender os efeitos da Súmula 289 aos conflitos relativos à correção debenefícios de aposentadoria complementar em manutenção, sob pena de sacrificar toda ajurisprudência do STJ acumulada sobre o tema dos contratos previdenciários das entidadesfechadas de previdência complementar.

Essa poupança de natureza previdenciária é composta pelas contribuições daqueles que sevinculam voluntariamente ao plano de previdência complementar, tanto na condição departicipantes como de patrocinadores. Tais contribuições previdenciárias, somadas ao resultadodecorrente de suas aplicações, vão servir de lastro para o pagamento de benefícios, conforme jáexposto no Capítulo 12, que trata do custeio e equilíbrio dos planos de benefícios.

Na questão da TR, adotada como critério de correção de benefícios de aposentadoriacomplementar, há ainda outro ingrediente. Os regulamentos dos planos previdenciários, prevendotal critério, foram objeto de prévia e expressa aprovação pelo órgão federal competente.

Assim, a estipulação de um determinado critério de correção de benefícios, especialmente emum período já distante, deve ser vista pelo Judiciário com certa deferência, pois não se trata demera pactuação entre particulares, mas uma pactuação que se deu em fina sintonia com estudostécnico-atuariais e com a anuência inequívoca do aparato de regulação e de supervisão dasentidades fechadas de previdência complementar.

Sobre esse ponto merece registro o esclarecedor artigo do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do dever de deferência do Judiciário aos órgãosreguladores especializados tecnicamente:

"Criou-se então a Teoria da Deferência, segundo a qual o Poder Judiciário, em vista daseparação de poderes, da legitimação específica que tem o Poder Executivo para tomar decisões naesfera administrativa, e da expertise técnica de que são dotadas as agências reguladoras, deveprestar deferência às decisões e aos atos administrativos dessas agências.

Isso, obviamente, não significa que esses atos administrativos sejam inatacáveis, que não sejampassíveis de controle jurisdicional. Significa apenas que o ônus para que sejam de alguma maneiracontrolados é muito maior, e o Poder Judiciário, em princípio, deve deferência à autoridadeadministrativa".10

Outra questão fundamental para a credibilidade e solidez das entidades fechadas deprevidência complementar diz respeito à segurança jurídica, razão pela qual devem serobservados os institutos da prescrição e da decadência. A EFPC não pode ficar expostaindefinidamente a demandas que buscam revolucionar o passado.

É fato inegável que em um mundo cada dia mais interligado e pautado pela velocidade dainformação, os prazos prescricionais e decadenciais têm sido reduzidos pelas legislações modernasdas mais variadas nações, inclusive em nosso direito brasileiro, como bem observado peloMinistro João Otávio de Noronha, do STJ (Resp 1.111.973/SP).

Assim, não se pode admitir o desvirtuamento das Súmulas 291 e 427 do STJ.

O STJ teve a oportunidade de apreciar e julgar a seguinte questão: uma pensionista pleiteavamajorar os valores de seu benefício previdenciário pago por entidade de previdênciacomplementar. Sob a alegação de que as prestações eram de trato sucessivo, com a renovação dalesão a cada pagamento mensal supostamente irregular, a pensionista pretendia, na verdade,impugnar a própria alteração do contrato ocorrida há quase vinte anos antes do ajuizamento daação. Isso significava que a discussão não se referia apenas a parcelas vencidas e não pagas(“direito originado”), mas sim a uma controvérsia sobre a própria mudança do contrato (alteraçãoda situação jurídica fundamental, também chamada pela doutrina de “direito originante”,delimitado no tempo, como ato único e não sucessivo).

Nesse julgamento (REsp 1.201.529/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti), o STJ fixouo entendimento de que é necessário distinguir essas duas situações, pois, como no caso referido, “o

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autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigorquando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes;modificar o próprio contrato em que assentado o equilíbrio atuarial do plano de previdência. (...)”

Em tal situação, como ficou assentado pelo STJ, há de incidir o prazo decadencial de quatroanos (Código Civil, art.  178) para anulação do negócio jurídico (ato único) do qual derivam asprestações previdenciárias sucessivas.

Recentemente, o STJ julgou e pacificou dois temas de grande repercussão para a previdênciacomplementar.

O primeiro tema (Tema 955) tratou dos chamados reflexos de condenações trabalhistas sobre obenefício previdenciário, gerando o seguinte verbete principal: "a concessão do benefício deprevidência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, deforma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido obenefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, éinviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pelaJustiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação deaposentadoria" (Recurso Especial Repetitivo 1.312.736/RS, de relatoria do Ministro Antônio CarlosFerreira).

A outra tese jurídica, com base nos artigos 17 e 68 da LC 109/2001, estabelece que oregulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada, para fins decálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento daimplementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão. Tal entendimento valepara todas as modalidades de planos previdenciários (Recurso Especial Repetitivo 1.435.837/RS, derelatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo como relator para o acórdão o MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, cujo voto divergente formou maioria).

Com o enfrentamento dos diversos temas jurídicos aqui rapidamente citados, o PoderJudiciário, em especial o STJ, tem gradativamente entendido que os planos de previdênciaoperados por entidades fechadas de previdência complementar são mera tradução doassociativismo previdenciário do conjunto de seus associados e, por consequência, não têmcapacidade financeira e atuarial para suportar o que não está no contrato previdenciário.

O regime de previdência complementar tem enormes responsabilidades perante o universo dealguns milhões de participantes e assistidos. Trata-se de uma troca intertemporal de esforços erecompensas. Essa é a crença dos que a ele se filiam voluntariamente e dele participam.

As entidades fechadas de previdência complementar hoje estão melhores do que ontem. O quese espera é que amanhã estejam melhores do que hoje. Trata-se de um processo evolutivo que sedesenvolve a cada dia e que passa também pela autoridade do Poder Judiciário11 em garantir queas normas legais e contratuais sejam respeitadas.

NOTAS DE RODAPÉ

1

.                          Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: dentre outros, vale citar RESP1.224.594/RJ, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, e RESP 1.230.046/PB, de Relatoria do MinistroRicardo Villas Bôas Cueva.

2

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.              REsp 1.207.071/RJ, DJ 08.08.2012, julgado em sede de Recurso Repetitivo, tendo como precedente oREsp 1.023.053/RS. DJ 16.12.2011. Grifamos.

3

.              REsp 1.281.690/RS.

4

.              Recurso Extraordinário 586.453/SE.

5

.                         O STF modulou os efeitos de sua decisão e estabeleceu que os processos que já tramitavam naJustiça do Trabalho e que já tinham sido sentenciados até a data daquele julgamento, ocorrido emfevereiro de 2013, permaneceriam na jurisdição trabalhista onde se encontravam.

6

.              A Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as Entidades Fechadas de PrevidênciaComplementar. Ada Pellegrini Grinover, Adacir Reis, Lygia Avena e Maria da Glória Chagas Arruda. EdiçãoCejuprev/Abrapp. São Paulo, 2013.

7

.              Res. CGPC 08/2004, com as alterações posteriores.

8

.              A Súmula 289 do STJ estabelece: “A restituição de parcelas pagas a plano de previdência privadadeve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

9

.              AgRg no AREsp 504.022/SC – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção – Dje 30.09.2014. REsp1.551.488 – Rel. Min. Luís Felipe Salomão.

10

“Saúde Suplementar: o dever de deferência às normas da ANS na jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça”. Revista Jurídica de Seguros. Maio 2019. CNseg. Páginas 12 a 24.

11

.                          Para aprofundar o tema da evolução da jurisprudência nos Tribunais Superiores, sugerimos olivro Previdência Complementar: Prática e Estratégia. Adacir Reis, Lara Corrêa Sabino Bresciani e Ana

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© desta edição [2020]

Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes (2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019).

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2019 - 11 - 11 PÁGINA VIII Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020LEI COMPLEMENTAR 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CASA CIVIL

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

LEI COMPLEMENTAR 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suasautarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suasrespectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IINTRODUÇÃO

Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suasautarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ouindiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, esuas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 daConstituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caputdo art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar,ressalvadas as disposições específicas.

CAPÍTULO IIDOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSEÇÃO IDISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de quetrata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

I – carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculocom o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada econtinuada; e

II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado porintermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido,instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo comcritérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de

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produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

Art. 4º Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelaUnião, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano debenefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador,acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenaçãoe pelo controle do patrocinador.

Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição depatrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pelacoordenação e pelo controle referido no caput.

Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aportede recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição depatrocinador.

SEÇÃO IIDO CUSTEIO

Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dosparticipantes, inclusive assistidos.

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma,excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional 20, de 15 dedezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelosparticipantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos debenefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelopatrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos peloórgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades deprevidência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

CAPÍTULO IIIDAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARPATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESASSEÇÃO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas deprevidência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ousociedade civil, sem fins lucrativos.

Art. 9º A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refereesta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

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SEÇÃO IIDO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL

Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável peladefinição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.

Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, seráparitária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estesa indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleiçãodireta entre seus pares.

§ 2º Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de quetrata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dospatrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seuestatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia deestabilidade, permitida uma recondução.

§ 1º O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia,de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades noâmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar oafastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanênciano cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

§ 4º O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafosanteriores deste artigo.

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e aextinção deles e a retirada de patrocinador;

III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento)dos recursos garantidores;

V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas asdisposições regulamentares aplicáveis;

VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelopatrocinador.

Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.

Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será

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paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes aindicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo deconselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantese assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na formaprevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador efiscalizador.

Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.

Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério deproporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.

§ 1º Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seusmembros terão mandato com prazo diferenciado.

§ 2º O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e oconselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transiçãoestabelecida no parágrafo anterior.

Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitosprevistos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.

SEÇÃO IIIDA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, emconformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

§ 1º A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em funçãodo patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.

§ 2º O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata oparágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva,aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta LeiComplementar.

Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa,contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social,inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV – ter formação de nível superior.

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depoisdo término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistemafinanceiro.

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Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador oresponsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com odirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quaistenham concorrido.

Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estaráimpedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza docontrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilizaçãodas informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena deresponsabilidade civil e penal.

§ 1º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedirafastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneraçãoequivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da AdministraçãoPública.

§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretorque violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ouemprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectivadiretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da AdministraçãoPública.

CAPÍTULO IVDA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas deprevidência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador efiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem ospatrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades dassuas respectivas entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadoresserão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresasprivadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, noque couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador efiscalizador.

Art. 27. As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas,inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de 2 (dois)anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e seus respectivospatrocinadores responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento,para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídicaresponsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas

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© desta edição [2020]

na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.

Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ouindiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos debenefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ouparticipar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle desociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo entecontrolador.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na datade publicação desta Lei Complementar.

Art. 30. As entidades de previdência complementar terão o prazo de 1 (um) ano para adaptarsua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data de suapublicação.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga-se a Lei 8.020, de 12 de abril de 1990.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso

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2019 - 11 - 11 PÁGINA IX Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020LEI COMPLEMENTAR 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CASA CIVIL

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

LEI COMPLEMENTAR 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

Mensagem de veto nº 494

Vide Decreto nº 7.123, de 2010

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IINTRODUÇÃO

Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de formaautônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituiçãode reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal,observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdênciacomplementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráterprevidenciário, na forma desta Lei Complementar.

Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I – formular a política de previdência complementar;

II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com finsespecíficos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios,isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão deseus respectivos planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades;e

VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

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Art. 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas,conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades dasentidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador efiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da ConstituiçãoFederal.

CAPÍTULO IIDOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSEÇÃO IDISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planosde benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas peloórgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador efiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nasmodalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem comooutras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidadeao regime de previdência complementar.

Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I – participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

II – assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 9º As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões efundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de quetrata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscriçãoe dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador efiscalizador.

§ 1º A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de suainscrição no plano de benefícios:

I – certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção daqualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dosbenefícios;

II – cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo quedescreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;

III – cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta LeiComplementar; e

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IV – outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentesdas que figurem nos documentos referidos neste artigo.

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planosde benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações deresseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador,observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio defundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.

SEÇÃO IIDOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS

Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos porpatrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.

Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefíciodar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e aentidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado,mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação doPoder Executivo.

§ 1º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aosrespectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 2º O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimode participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normasestabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I – benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com opatrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, aser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II – portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas asparcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV – faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, nocaso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dosbenefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normasregulamentares.

§ 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício doparticipante com o patrocinador.

§ 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de quetrata o inciso II deste artigo.

§ 3º Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgãoregulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

I – se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei

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Complementar;

II – a modalidade do plano de benefícios.

§ 4º O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta,somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes aodireito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia oupor prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectivareserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 (quinze) anos, observadas as normasestabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

I – a portabilidade não caracteriza resgate; e

II – é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dosplanos de benefícios, sob qualquer forma.

Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participanteou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregadosdos patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados aque se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outrosdirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim consideradosaqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos osparticipantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador efiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dosbenefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes nadata em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível decontribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões eà cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador efiscalizador.

§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento emprestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo dasreservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expressoem nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, quedeverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelopatrocinador ou instituidor.

§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis aqualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissosassumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão reguladore fiscalizador.

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Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover opagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nestaLei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outrasfinalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final doexercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, serádestinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reservaespecial para revisão do plano de benefícios.

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisãoobrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levadaem consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dosparticipantes, inclusive dos assistidos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado porpatrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, semprejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo àentidade de previdência complementar.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio doaumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dosbenefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso,a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisãodo plano.

§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caputdeste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ouadministrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na reduçãoproporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverãolevantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, porpessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados aoórgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com asinstruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios queadministram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis eatuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentesaos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meiosestabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

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Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, paradefesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão seratendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios oua retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento datotalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dosparticipantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvênciaeconômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamentehabilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

SEÇÃO IIIDOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS

Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

I – individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

II – coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicasvinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

§ 1º O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

§ 2º O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que umaentidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos depessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 3º Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por umaou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abrangerempresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmenteconstituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependenteseconômicos.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados eassociados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentesda pessoa jurídica contratante.

§ 5º A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, noscritérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

§ 6º É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujoobjetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgãoregulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano debenefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos,total ou parcialmente.

§ 1º A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2º É vedado, no caso de portabilidade:

I – que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

II – a transferência de recursos entre participantes.

Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão

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vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livremovimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ouprometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito,quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.

§ 1º Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório deRegistro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.

§ 2º Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, nãopoderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgãofiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I – fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação daliquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjuntode suas atividades;

II – estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão dacomercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e

III – fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento dedados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidadesabertas.

Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e aregulamentação da profissão de corretor de seguros.

CAPÍTULO IIIDAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgãoregulador e fiscalizador, exclusivamente:

I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ousetorial, denominadas instituidores.

§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem finslucrativos.

§ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput desteartigo deverão, cumulativamente:

I – terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante acontratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ououtro órgão competente;

II – ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na formado parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anteriordeverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor

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e da entidade fechada.

§ 4º Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá otempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos debenefícios de natureza previdenciária.

Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que nãoestejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I – a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dosrespectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

II – as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganizaçãosocietária, relativas às entidades fechadas;

III – as retiradas de patrocinadores; e

IV – as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entreentidades fechadas.

§ 1º Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros departicipantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarialprogramado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida quemantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgãoregulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursosgarantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhiaseguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico decontratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras quepossam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I – de acordo com os planos que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universode participantes; e

b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios paradiversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II – de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselhodeliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

§ 1º O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhosdeliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo 1/3 (um terço) das vagas.

§ 2º Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas comomultipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada

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patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

§ 3º Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintesrequisitos mínimos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa,contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade socialou como servidor público.

§ 4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aosrequisitos do parágrafo anterior.

§ 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dosrecursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

§ 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigenteindicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para osquais tenham concorrido.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 desta Lei Complementar, os membros dadiretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidadesfechadas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 8º Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até 30% (trinta por cento) dos cargos dadiretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada apossibilidade de participação neste órgão de pelo menos 1 (um) membro, quando da aplicação doreferido percentual resultar número inferior à unidade.

CAPÍTULO IVDAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR

Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimase têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos emforma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vidapoderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas seaplicando as disposições desta Lei Complementar.

Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,estabelecer:

I – os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários deentidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminaltransitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade socialou como servidor público;

II – as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelasentidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais,balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre apublicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;

III – os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas

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pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior aorespectivo passivo não operacional; e

IV – as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos aquaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.

Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

I – a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seusestatutos e as respectivas alterações;

II – a comercialização dos planos de benefícios;

III – os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhosestatutários; e

IV – as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ouqualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestadoao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na formaestabelecidos:

I – os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros deconselhos estatutários; e

II – o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos,escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com odirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidadepara os quais tenham concorrido.

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre,respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critériosestabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverãoapresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias eas de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdênciacomplementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivasentidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos,caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquerdificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 1º O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dospatrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeitoaos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores daresponsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades

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fechadas.

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficamobrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador efiscalizador.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades fiscais,relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária.

Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomearadministrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e deliquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso sejaconstatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 destaLei Complementar.

Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites eas atribuições do administrador especial.

Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifiqueuma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado,prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.

§ 1º O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo órgãoregulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.

§ 2º Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência dequalquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador adecretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

§ 3º O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitosdecorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.

CAPÍTULO VIDA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALSEÇÃO IDA INTERVENÇÃO

Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada aintervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada oucumulativamente:

I – irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ouna sua cobertura por ativos garantidores;

II – aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ouem desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III – descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentosdos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata oinciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV – situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cadaum dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

V – situação atuarial desequilibrada;

VI – outras anormalidades definidas em regulamento.

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Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade eencaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos dointerventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgãocompetente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

SEÇÃO IIDA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência,mas somente a liquidação extrajudicial.

Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade derecuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seufuncionamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condiçãopara funcionamento de entidade de previdência complementar:

I – (Vetado);

II – (Vetado);

III – o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo daentidade liquidanda;

II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III – não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas emdecorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV – não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V – interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI – suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VII – inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;

VIII – interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dospatrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertasde previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de naturezaprevidenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará opassivo.

§ 1º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se

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habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2º Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especialsobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para acobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido estedireito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demaisparticipantes.

§ 4º Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre oscréditos de natureza trabalhista ou tributária.

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicialde entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstraçõescontábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde queconstatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdênciacomplementar.

Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, peloórgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.

Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer apossíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízocompetente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

SEÇÃO IIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidanteplenos poderes de administração, representação e liquidação.

Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts.45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo,o interventor ou o liquidante.

Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dosadministradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou suplentes.

Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação oufalência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio doscréditos trabalhistas e tributários.

Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizadospelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pelafalta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafoúnico do art. 63 desta Lei Complementar.

Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aportede contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, osadministradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidadesde previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos osseus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

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§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ouliquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nosdoze meses anteriores.

§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses,os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior,desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com ofim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ouimpenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação,de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentostenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação daintervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 5º Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo nocaso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições parafuncionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação estaque poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde queconstatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.

Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãoscompetentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens,impedida de:

I – fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II – arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partesbeneficiárias;

III – realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e

IV – processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves eembarcações.

Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta LeiComplementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador,sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.

§ 1º Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.

§ 2º Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório,remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintesprocedimentos:

I – o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que nãotenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador,determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;

II – será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, apósaprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar,no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial dasinstituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco

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Central do Brasil.

CAPÍTULO VIIDO REGIME DISCIPLINAR

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membrosde conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ouprejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dospatrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestãoe outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio depessoa jurídica contratada.

Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de ValoresMobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ouindícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público,enviando-lhe os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca deinformações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informaçõesrequisitadas pelo Ministério Público.

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento,para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídicaresponsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas,observado o disposto em regulamento:

I – advertência;

II – suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar peloprazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função ementidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e noserviço público; e

IV – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo essesvalores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, emcaráter permanente, seus valores reais.

§ 1º A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendosolidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, epoderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeitosuspensivo, ao órgão competente.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo,somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor doórgão fiscalizador, de 30 % (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma doregulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou

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jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos debenefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de,direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma,submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos para oexercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras,instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto noinciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nosestatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar nãointegram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefíciosconcedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadastodas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivoplano.

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão debenefício pelo regime geral de previdência social.

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadasao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins deincidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições dequalquer natureza.

§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos debenefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, nãoincidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Art. 70. (Vetado)

Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operaçõescomerciais e financeiras:

I – com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges oucompanheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no casode participação de até 5% (cinco por cento) como acionista de empresa de capital aberto; e

III – tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elasligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aosassistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdênciacomplementar.

Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelarpelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não seaplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de ProcessoCivil e demais disposições em contrário.

Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável

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às sociedades seguradoras.

Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções doórgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência eAssistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da PrevidênciaComplementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente àsentidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de SegurosPrivados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente,à regulação e fiscalização das entidades abertas.

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações nãopagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dosincapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem aseus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde queseja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e oseu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.

§ 1º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data depublicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas oscompromissos já firmados.

§ 2º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta LeiComplementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial dorespectivo plano de benefícios.

Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas afuncionar em conformidade com a Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de (2) dois anospara se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida amanutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, diretaou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:

I – minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada peloConselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;

II – em sociedade seguradora e/ou de capitalização.

§ 2º É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafoanterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte aoseu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso Ido parágrafo anterior.

§ 3º A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitalização porela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, no mesmo prazoprevisto no caput deste artigo.

§ 4º As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência privadasem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentrode programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a sersubmetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de (12) doze meses a contar dadata de publicação desta Lei Complementar.

§ 5º O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere oparágrafo anterior não poderá superar (120) cento e vinte meses, contados da data de aprovaçãodo respectivo programa pelo órgão fiscalizador.

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§ 6º As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta LeiComplementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia eexpressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às contribuições de seusplanos de benefícios valor destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas peloórgão regulador.

§ 7º A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamentoda autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos eà aprovação pelo órgão competente.

§ 8º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita osadministradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou decapitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, semprejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, àentidade.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as Leis 6.435, de 15 de julho de 1977, e 6.462, de 9 de novembro de 1977.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso

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Curso básico de previdência complementar - Ed. 2020OUTRAS OBRAS

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Previdência Complementar – Prática e Estratégia. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2019.Em coautoria com Lara Corrêa Sabino Bresciani e Ana Carolina Ribeiro de Oliveira Mendes.

Previdência complementar: estudos em homenagem aos 15 anos da legislação federal. São Paulo:Abrapp, 2016. (coordenador e coautor)

A Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as entidades fechadas de previdênciacomplementar. São Paulo: Abrapp, 2013. (organizador e coautor, com Ada Pellegrini Grinover eoutros)

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