CURSO CONAM EAD PREGÃO PRESENCIAL...4 1. Legislação Aplicável • Lei Federal nº 8.666/19931...

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CURSO CONAM EADPREGÃO PRESENCIAL

MATERIAL DE APOIO

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1. Legislação Aplicável2. Definição3. Fins da Licitação4. Princípios5. Modalidades 5.1. Concorrência 5.2. Tomada de Preços 5.3. Convite 5.4. Concurso 5.5. Leilão6. Quadro Comparativo entre as Modalidades7. Quadro – Limites de Valores – Modalidades

ÍNDICE

I. LICITAÇÃO

1. Legislação2. Definição3. Características4. Objeto5. Obrigatoriedade na Adoção

II. PREGÃO PRESENCIAL

1. Requisição do setor interessado2. Fase Preparatória3. Definição e descrição do objeto4. Margem de preferência para produtos nacionais5. Amostras6. Orçamento estimativo

III. FASE INTERNA DO PREGÃO PRESENCIAL

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7. Divulgação do valor de referência8. Indicação de recursos9. Autoridade competente10. Definição da modalidade11. Autorização para licitar12. Termo de referência13. Edital – Conteúdo14. Pregoeiro15. Equipe de apoio

1. Convocação dos licitantes2. Impugnação ao edital3. Prazo para a entrega dos envelopes4. Sessão única5. Credenciamento dos licitantes6. Habilitação Prévia7. Inversão das etapas8. Seleção das propostas para lances9. Etapa de lances10. Julgamento das propostas11. Benefícios ME e EPP12. Aceitabilidade da proposta e negociação13. Habilitação 13.1. Habilitação Jurídica 13.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista 13.3. Capacidade Técnica 13.4. Capacidade Econômico-Financeira14. Declaração do vencedor15. Recurso administrativo único16. Ata17. Adjudicação e Homologação18. Sanções administrativas19. Atos para a assinatura do contrato20. Convocação do 2º colocado

IV. FASE EXTERNA DO PREGÃO PRESENCIAL

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1. Legislação Aplicável

• Lei Federal nº 8.666/19931 • Lei Federal nº 10.520/20022

• Decreto Municipal do Pregão• Decreto Municipal de Registro de Preços• Norma/Regulamento Local (facultativo)

2. Definição

Licitação traz a ideia de uma competição promovida pelas entidades públicas cuja finalidade é a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação de um terceiro para a execução de um determinado objeto. No mais, deve ser realizada atendendo à isonomia entre os interessados que cumprem os atributos e aptidões indispensáveis para o atendimento das obrigações que se dispõem a cumprir para a execução do contrato administrativo.

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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”3.

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 26/11/2019.2 Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm. Acesso em: 26/11/2019.3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. Ed. Malheiros. p. 524.

I. LICITAÇÃO

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3. Fins da Licitação

De forma sucinta, é possível elencar duas finalidades precípuas da licitação, quais sejam:

Permitir que as entidades governamentais realizem um negócio vantajoso; e Garantir a isonomia aos administrados que pretendem contratar com a administração pública.

É o que se depreende do disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, que expressamente consigna que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...)”.

4. Princípios O artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 enumera os princípios que norteiam a licitação pública, quais sejam:

Legalidade: impõe à Administração Pública e aos administrados o fiel cumprimento das regras previstas na legislação vigente e dos princípios orientadores previstos no ordenamento jurídico;

Impessoalidade: garante o cumprimento dos critérios objetivos previamente estabelecidos, já que impede a atuação discricionária e o subjetivismo na condução do procedimento licitatório;

Moralidade e Probidade Administrativa: impõe a lisura na atuação de todos os envolvidos. Portanto, as condutas dos envolvidos devem ser guiadas pela ética, pela legalidade e, também, em consonância com a legislação aplicável às licitações públicas;

Publicidade: permite o controle e o acompanhamento do processo

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licitatório tanto pelos participantes como pelos demais administrados, já que estes podem sustar ou impugnar quaisquer atos lesivos à moralidade administrativa ou ao patrimônio público. Impõe, ainda, a motivação obrigatória em todas as etapas do procedimento;Competitividade: assegura à Administração Pública a obtenção da proposta mais vantajosa para a consecução dos interesses públicos almejados na contratação e para os administrados que participam do certame a efetividade da competição entre eles;

Vinculação ao Instrumento Convocatório: impõe à Administração Pública e aos administrados o fiel cumprimento das regras editalícias, visto que estas representam “a lei interna da licitação”;

Julgamento Objetivo: garante aos envolvidos o julgamento baseado nos critérios indicados no edital e nos termos específicos das propostas, afastando qualquer forma de discricionariedade e subjetivismo.

5. Modalidades

As licitações são classificadas em diferentes modalidades, conforme as características de cada procedimento ou do objeto a ser contratado pela Administração Pública.

Atualmente, a legislação aplicável às licitações públicas enumera as seguintes modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.

5.1. Concorrência

Concorrência é a modalidade mais complexa e morosa dentre todas as previstas no ordenamento jurídico. Isso porque ela é utilizada para a contratação de obras, serviços e compras de qualquer valor.

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Outrossim, ela é a modalidade exigida, em regra, para a compra de imóveis e para a alienação de imóveis públicos, para a concessão de direito real de uso, para as licitações internacionais, para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos e para os contratos de parcerias público-privadas.Dentre as suas principais características, cumpre destacar que o processamento da licitação e o julgamento das propostas devem ser realizados por uma comissão permanente ou especial, composta por, no mínimo, três membros e pelo menos dois deles servidores constantes dos quadros permanentes da Administração. Ainda, a concorrência deve possuir uma fase de habilitação preliminar após a abertura do procedimento licitatório – isto é, a publicação do resumo do instrumento convocatório.

5.2. Tomada de Preços

A Tomada de Preços é a modalidade licitatória utilizada para a celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto em relação àqueles previstos para a concorrência e o seu julgamento deve ser realizado por uma comissão integrada por três membros.

Dentre as principais características, destaca-se que a habilitação na tomada de preços corresponde ao cadastramento prévio à abertura do procedimento. Porém, visando a competitividade no certame, o artigo 22, § 2º, da Lei de Licitações garante a possibilidade de participação dos interessados que não se cadastraram previamente desde que se inscrevam até o terceiro dia que antecede o recebimento das propostas e, também, que satisfaçam as condições de qualificação determinadas.

5.3. Convite

O Convite é a modalidade licitatória entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos

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demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3, da Lei de Licitações).

5.4. Concurso

O Concurso é a modalidade licitatória realizada entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias (art. 22, § 4º, da Lei de Licitações).

5.5. Leilão

O Leilão é a modalidade de licitação realizada entre quaisquer interessados para a venda a quem oferecer o maior lance, igual ou superior valor da avaliação, dos bens móveis inservíveis para Administração, até o valor de R$ 650.000,00 (art. 17, § 6º, da Lei de Licitações), dos produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22, § 5º, da Lei de Licitações) e dos bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III, da Lei de Licitações).

5.6. Pregão

O Pregão é a modalidade licitatória disciplinada na Lei Federal nº 10.520/2002, passível de utilização por todos os entes federados e será melhor abordada no próximo item. No entanto, cumpre destacar que ela pode ser realizada tanto na sua forma presencial (tema do presente curso) ou eletrônica.

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6. Quadro Comparativo entre as Modalidades – Prazo para Licitar

PregãoConcorrência/

Tomada de Preços

Convite

Recebimento

das Propostas8 dias úteis 30/15 dias 5 dias úteis

Etapas Inversão Habilitação e,

após, julgamentoHabilitação e,

após, julgamento

Sessões Única Duas Duas

Recurso

AdministrativoÚnico Dois Dois

Adjudicação/Homologação

Sim Sim Sim

Prazo Estimado 20 dias 70/55 dias 40 dias

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7. Quadro – Limites de Valores – Modalidades

Modalidade de Licitação Valor Artigo

Para obras e serviços de engenharia

Convite Até R$ 330.000,00 23, I, a

Tomada de Preços Até R$ 3.300.000,00 23, I, b

Concorrência Acima de R$ 3.300.000,00 23, I, c

Para compras e serviços (exceto engenharia)

Convite Até R$ 176.000,00 23, II, a

Tomada de Preços Até R$ 1.430.000,00 23, II, b

Concorrência Acima de R$ 1.430.000,00 23, II, c

Dispensa de Licitação

Obras e Serviços de Engenharia

Até R$ 33.000,00 24, I

Compras e Serviços (exceto engenharia)

Até R$ 17.600,00 24, II

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II. PREGÃO PRESENCIAL

1. Legislação

• Lei Federal nº 10.520/200214

• Lei Federal nº 8.666/1993 5 • Decreto Estadual/Municipal

2. Definição

Pregão é a modalidade de licitação utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nessa hipótese, a disputa é realizada através de propostas e lances durante a sessão pública, visando a classificação e a habilitação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, pregão “pode ser entendido como a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”6.

4 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm. Acesso em: 26/11/2019.5 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 26/11/2019.6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. Ed. Malheiros. p. 563.

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3. Características

O pregão pode ser utilizado por todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas características estão disciplinadas na Lei Federal nº 10.520/2002.

Destacam-se as seguintes peculiaridades dessa modalidade de licitação:

• Objeto específico: o fator que determina a adoção do pregão é a natureza do objeto da contratação, quais sejam, os bens e serviços de natureza comum;

• Celeridade: a sessão pública ocorre em uma única fase, em que há a inversão das etapas (julgamento das propostas → habilitação), com somente uma possibilidade de interposição de recurso. Ainda, há a possibilidade de negociação dos valores com o pregoeiro;

• Julgamento: o critério de julgamento é sempre o de menor preço da proposta e as manifestações dos licitantes são realizadas através de lances durante a sessão pública.

• Ampla participação;• Desvinculação do valor do contrato;• Pode ser utilizado no Sistema de Registro de Preços.

4. Objeto

A Lei Federal nº 10.520/2002 define como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único).

Em suma, podem ser definidos como os bens e serviços amplamente difundidos no mercado, os quais seguem padrões usuais de especificação e são habituais na rotina da Administração Pública.

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Para Hely Lopes Meirelles, “o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência. (…) O essencial é que o objeto licitado possa ser definido por meio de especificações usuais no mercado, o que não impede a exigência de requisitos mínimos de qualidade (…)”7.

Para Ronny Charles, “não é imprescindível que o bem comum esteja “pronto” no mercado (ex. compra de caneta), pois é possível também que o pregão seja utilizado para bens confeccionados por encomenda. O importante é que o produto possa ser objetivamente caracterizado em sua espécie, desempenho e qualidade, através de especificações usuais do mercado, de forma a tornar desnecessária a avaliação técnica do bem ou serviço, para verificação de seu atendimento ao interesse administrativo”8.

5. Obrigatoriedade na Adoção

Nos termos do Decreto Federal nº 10.024/2019, o pregão, na sua forma eletrônica, é obrigatório quando se tratar de licitações a serem realizadas com recursos decorrentes de transferências voluntárias da União (art. 1, § 3º).

No mais, na esfera federal, a adoção da forma eletrônica é obrigatória para todas as licitações realizadas na modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia (art. 1º, caput e inciso I, do Decreto Federal nº 10.024/2019).

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. Ed. Malheiros. p. 314.8 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 679.

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1. Requisição do Setor Interessado

Este é o ato inicial do procedimento licitatório e indispensável para o andamento do processo, já que nele serão indicadas a natureza da contratação e as especificidades do objeto. É nesse momento que ocorre o planejamento do contrato a ser firmado, visto que tanto o órgão solicitante como as demais secretarias do Município indicam as suas necessidades em relação ao objeto pretendido.

Cumpre destacar que a requisição pode ser feita a partir de um documento padrão da Prefeitura, inclusive de maneira informatizada.

2. Definição e Descrição do Objeto

O órgão requisitante, no ato inaugural do procedimento, deverá apresentar uma descrição clara, objetiva e completa do objeto pretendido, já que tal medida é fundamental para o sucesso da execução contratual.

No mais, essa descrição deve abster-se de qualquer exigência que denote restrição à competitividade.

Os parâmetros para a correta descrição do objeto encontram-se descritos no artigo 15, § 7º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

3. Vedações na Descrição do Objeto

Nos termos da Lei de Licitações, são vedadas as seguintes condutas durante a fase preparatória de definição do objeto:• Deixar de incluir a obtenção de recursos financeiros para a execução

contratual – art. 7º, § 3º;• Incluir o fornecimento de materiais e serviços sem a descrição dos

quantitativos – art. 7º, § 4º;

III. FASE INTERNA DO PREGÃO PRESENCIAL

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• Incluir bens e serviços sem similaridade ou indicar marcas exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável – art. 7º, § 5º.

De acordo com a Súmula nº 270 do TCU, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

O entendimento do TCU é pacífico no sentido de que o gestor público deve indicar os motivos da decisão de restringir a disputa a determinadas marcas (vide Acórdão nº 113/169 – Plenário e Acórdão nº 4476/1610 – 2ª Câmara).

A menção de uma marca na descrição do objeto, a título de “marca de referência”, é permitida desde que seja inserida a expressão “ou similar”. Nessa hipótese, a finalidade da indicação resume-se apenas a auxiliar os participantes na definição das características do produto (tendo como base aquelas descritas por uma determinada marca).

4. Margem de Preferência para Produtos Nacionais

O artigo 3º da Lei de Licitações prevê que os produtos produzidos no País tenham preferência em relação aos demais, podendo vencer com um valor 25% superior aos ofertados pelas empresas estrangeiras.

9 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A113%2520ANOACORDAO%253A2016/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/0/%2520?uuid=5f6a3e90-1147-11ea-83a1-932260a1ba0d. Acesso em: 27/11/2019.

10 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A4476%2520ANOACORDAO%253A2016/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/1/%2520?uuid=5f6a3e90-1147-11ea-83a1-932260a1ba0d. Acesso em: 27/11/2019.

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Atenção! Não se admite incluir nos atos de convocação cláusulas que estabeleçam preferências ou distinções em razão da empresa/produto ser de origem estrangeira – art. 3º, § 1º, da Lei de Licitações.

Desempate: em caráter de exceção, a Lei de Licitações, em seu artigo 3º, § 2º, prevê as regras para hipótese de desempate na seguinte ordem sucessivamente: produtos produzidos. no país, produtos produzidos ou prestados por empresas brasileiras e produtos produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento da tecnologia no País.

O Governo Federal, a partir da edição de alguns decretos, fixou margem de preferência para a aquisição de alguns produtos, quais sejam, caminhões, furgões e implementos rodoviários (Decreto nº 7.816/12), confecções, calçados e artefatos (Decreto nº 7.756/12).

5. Amostras

Nos termos do artigo 4º da Lei de Licitações, as especificações e os parâmetros do objeto definido no edital deverão ser demostrados para julgamento e classificação das propostas. No entanto, tratando-se de pregão presencial, a apresentação das amostras seguem rito diverso daquele previsto no referido diploma.

Para o TCU, a exigência de apresentação das amostras, quando previstas em edital, não deve constituir-se em requisito de habilitação, mas, sim, na etapa de aceitação das propostas. Nesse sentido, deve ser limitada ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar com a convocação subsequente na hipótese de não atendimento deste.

Outrossim, o prazo para a apresentação da amostra ou para a demonstração do serviço deve ser condizente com as características do objeto pretendido.

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Ainda, em primazia ao julgamento objeto, impõe-se que as condições e os critérios de avaliação e julgamento das amostras sejam definidos com clareza e objetividade, a fim de que se possibilite a análise das caraterísticas do produto ou do serviço ofertado (qualidade, desempenho e funcionalidade).

Jurisprudência do TCU:Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005.Acórdão 2749/200911 – Plenário

Exija, em processos licitatórios, prova de conceito ou apresentação de amostras, documente os procedimentos que atestaram a avaliação e a homologação ou rejeição do objeto licitado, atentando para a descrição dos roteiros e testes realizados e sua vinculação com as características técnicas e funcionalidades desejadas, em obediência aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da motivação, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 2932/200912 – Plenário

6. Orçamento Estimativo

O orçamento estimativo para a aquisição ou contratação é indispensável e obrigatório durante a fase interna da licitação. Sua essencialidade dá-se em razão de que o valor estimado para contratação servirá como parâmetro

11 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A2749%2520ANOACORDAO%253A2009/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/0/%2520?uuid=e6797e10-11eb-11ea-bff1-d3c854104b87. Acesso em: 28/11/2019.

12 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A2932%2520ANOACORDAO%253A2009/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/0/%2520?uuid=e6797e10-11eb-11ea-bff1-d3c854104b87. Acesso em: 28/11/2019.

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para a verificação da adequação orçamentária e, também, como critério de aceitabilidade das propostas.

Tanto a Lei nº 8.666/93, em seus artigos 7º, § 2º, inc. II, e 40, § 2º, inc. II, quanto a Lei nº 10.520/02, em seu artigo 3º, inc. III, impõem a elaboração do orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado.

Assim, essa estimativa deve basear-se nos preços praticados pelas empresas do ramo do objeto pretendido e, também, sempre que possível, em preços praticados no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública.

Alguns Tribunais de Contas Estaduais, assim como o TCE/SP, entendem que são necessários três orçamentos, no mínimo, para a composição da pesquisa de preços. O TCU, por sua vez, orienta que os órgãos contratantes realizem ampla pesquisa, sem maiores particularidades13.

Para o Governo Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2017, para serem utilizadas como fonte de pesquisa de preços as contratações similares de outros entre públicos devem estar vigentes ou terem sido concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços.

Segundo o entendimento do TCE/SP, orçamento defasado é aquele cuja data-base seja superior a seis meses da data de divulgação do ato convocatório.

7. Divulgação do Valor de Referência

A Lei do Pregão impõe, em seu artigo 3º, inciso III, que o orçamento detalhado 13 Para mais informações a respeito da conduta do Governo Federal acerca da elaboração do orçamento

estimativo, vide Instrução Normativa nº 05/2014 do Ministério do Planejamento, disponível no site https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/301-instrucao-normati-va-n-5-de-27-de-junho-de-2014-compilada. Acesso em: 28/11/2019.

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componha o processo licitatório, porém não exige que seja divulgado junto ao instrumento convocatório.

Jurisprudência do TCU:

34. (…) Para as modalidades licitatórias tradicionais, a regra está contemplada no art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, ou seja, tem que haver necessariamente a divulgação do orçamento elaborado, contemplando o preço estimado e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa.35. Portanto, nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários ' e, se for o caso, os preços máximos unitários e global ' não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório. Caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos ' e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação ' no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-los.35.1 É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão nº 392/2011 – Plenário14.

14 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A392%2520ANOACORDAO%253A2011/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/0/%2520?uuid=e6797e10-11eb-11ea-bff1-d3c854104b87. Acesso em: 28/11/2019.

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8. Indicação de Recursos

Os artigos 7º, inciso II, e 14, caput, da Lei de Licitações impõem que o órgão licitante deverá indicar os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes do contrato, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver causado.

Licitações que tenham por objeto a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental e que acarretam em aumento de despesa – Artigos 15 ao 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para o TCU, “(…) as despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. (Acórdão nº 883/200515 – Primeira Câmara)

9. Autoridade Competente – Definição da Modalidade – Autorização para Licitar

Nos termos do artigo 3º da Lei do Pregão, “a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.

Assim, compete à autoridade competente:

• determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;

15 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A883%2520ANOACORDAO%253A2005/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/2/%2520?uuid=e6797e10-11eb-11ea-bff1-d3c854104b87. Acesso em: 28/11/2019.

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• definir o conteúdo do edital e subscrevê-lo;• designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;• decidir impugnações e recursos contra atos do pregoeiro;• homologar e, eventualmente, adjudicar o objeto da licitação;• subscrever o contrato.

Importante! Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “a mesma autoridade que designa o pregoeiro, também designa a equipe de apoio. Essa diretriz se justifica na medida em que a denominada “autoridade competente” integra o escalão superior da Administração, atribuindo maior hierarquia à requisição dos servidores que durante determinado período servirão de apoio ao servidor que for designado pregoeiro”16.

10. Termo de Referência

O termo de referência é indispensável para a elaboração do edital das licitações na modalidade pregão. Em regra, deve ser elaborado pela unidade requisitante do objeto.

Nessa ordem de ideias, o termo de referência equivale ao projeto básico exigido para as modalidades de licitação estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e, segundo o Manual de Pregão Eletrônico editado pelo TCU17, deve conter os seguintes elementos:

• Descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, indicando, para o caso de serviços, o regime de execução;

• Especificações técnicas do objeto, vedadas as que limitem ou frustrem a competitividade;

• Orçamento estimativo e metodologia para a sua obtenção; Planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso; Indicação, se for o caso,

16 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. 6ª edição. Editora Fórum. p. 427.17 Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D-

71A8CC475F20. Acesso em: 28/11/2019.

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de que será adotado o Sistema de Registro de Preços, o qual deve estar acompanhado das justificativas para a sua utilização;

• Admissão ou vedação à participação de consórcios, acompanhada das justificativas;

• Admissão ou vedação à participação de cooperativas de mão de obra, somente para o caso de contratação de serviços;

• Necessidade ou não de vistoria do local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, indicando, caso esta seja necessária, se será obrigatória ou facultativa, acompanhada das devidas justificativas;

• Forma de adjudicação do objeto, a qual, conforme o caso, deverá estar acompanhada das razões para a sua adoção;

• Documentos que serão exigidos juntamente à proposta;• Critérios de aceitabilidade da proposta;• Exigências para habilitação dos licitantes;• Necessidade ou não de apresentação de amostras ou de demonstração

dos serviços, indicando, caso esta seja necessário, o prazo para apresentação, bem como as condições e critérios de avaliação e julgamento;

• Prazos de execução do serviço ou entrega dos bens;• Cronograma físico-financeiro, se for o caso;• Vigência do contrato, se for o caso;• Exigência e condições de prestação de garantia ou validade do objeto,

se for o caso;• Indicação quanto à exigência ou não de prestação de garantia de

execução do contrato;• Encargos das partes – contratado e contratante;• Admissão ou não de subcontratação parcial e fixação de seus limites;• Condições de recebimento dos bens ou serviços;• Indicação do setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da

execução do objeto;• Procedimentos relativos ao pagamento, quando este for efetuado com

base em medições, por aferição de resultados ou por intervalo de tempo (e.g. mensal);

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• Condições de reajustamento de preços, se for o caso;• Sanções por inadimplemento;• Demais itens necessários à elaboração do edital.

Para Ronny Charles, “para resguardar a sequência lógica do procedimento, é muito importante perceber que o termo de referência é um documento de planejamento, que antecede e influencia os demais passos formais da fase preparatória (interna). Por exemplo, é ilógico que a declaração orçamentária seja anterior ao termo de referência, que envolve a pesquisa que estimou os custos da eventual contratação”18.

Termos de Referência que contenham falhas em sua elaboração resultarão em serviços mal executados, compras erradas, objetos de qualidade inferior, falta de material, mal dimensionamento do produto, desperdício do dinheiro público, entre outras consequências. Por isso, o termo de referência deve ser elaborado com alto grau de rigor e compromisso pelo gestor público.

11. Edital – Conteúdo

O conteúdo mínimo do instrumento convocatório está descrito no artigo 40 da Lei de Licitações. Isso significa que todas as condições expressamente previstas neste artigo deverão estar presentes no edital, podendo ser complementadas de acordo com as características de cada objeto.

No que se refere ao Pregão, a Lei Federal nº 10.520/2002, em seu artigo 5º, impõe as seguintes vedações de previsão editalícia:

• garantia de proposta (inciso I);• aquisição do edital pelos licitantes como condição para participar do

certame (inciso II);• pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento

do edital, que não poderão ser superiores ao custo de sua reprodução

18 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 705.

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gráfica e aos custos decorrentes da utilização de recursos de tecnologia da informação (inciso III).

12. Pregoeiro

O pregoeiro é a pessoa responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico), cujas atividades iniciam-se no momento da publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor do certame.

Em razão das atividades que serão executadas pelo pregoeiro, espera-se que ele seja um servidor inteligente, com facilidade para conduzir conflitos, fiel ao dever da legalidade, da moralidade e probidade e desenvoltura comercial para fomentar a competição.

No mais, o agente a ser designado para a função deverá receber a devida qualificação a partir da realização de cursos de treinamento, que tanto podem ser desenvolvidos pela unidade administrativa, ou até mesmo com a inscrição em eventos promovidos por instituições privadas (mediante a entrega de certificação).

Será designado pela autoridade competente (art. 3, inciso IV, da Lei Federal nº 10.520/2002) e somente poderá abdicar da atribuição conferida a ele se houver alguma incompatibilidade técnica com a natureza de seu cargo. O seu mandato poderá ser por tempo determinado ou não, já que a lei de regência é omissa.

Ainda, quanto às suas atribuições, tem-se:

1. Esclarecer aos licitantes como os trabalhos serão conduzidos;2. Instaurar a sessão única da licitação;3. Credenciar os interessados (licitantes);4. Receber no início da sessão os envelopes com as propostas e os

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documentos de habilitação dos licitantes;5. Promover a habilitação prévia dos licitantes mediante análise de declaração formal;6. Selecionar, conforme critérios legais e editalícios, os licitantes para a etapa dos lances;7. Condução da etapa de lances, promovendo a escolha da proposta com lances de menor preço;8. Verificação da exequibilidade e aceitabilidade da proposta vencedora nos lances;9. Realização de negócios com o vencedor, se necessário;10. Análise e julgamento da habilitação do licitante que ofertou a melhor proposta e, eventualmente, dos demais licitantes quando necessária a abertura de seus envelopes;11. Elaboração da ata da sessão;12. Orientar a equipe de apoio;13. Receber os recursos administrativos;14. Adjudicação do objeto;15. Envio do processo administrativo à autoridade superior para homologação em qualquer hipótese e eventual adjudicação se interposto algum recurso;16. Exercer o poder de polícia durante a condução dos trabalhos.

No que se refere à percepção de remuneração pela atividade, cada órgão licitante, dentro de sua estrutura administrativa, é que definirá se haverá ou não remuneração devida.

Atenção! O pregoeiro não pode assinar o edital, pois o responsável pelo instrumento convocatório é a autoridade competente.

No que se refere à remuneração do pregoeiro, destaca-se o entendimento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “(…) cabe demonstrar o aspecto da economicidade que sobejam motivos para justificar a sua implantação. (…) Para tanto, deve-se examinar o argumento de que a Lei nº 8.666/1993 tem custos operacionais superiores, em alguns casos, àqueles advindos do

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processo licitatório. (…) É recomendável, nesse sentido, que os órgãos, e, especialmente a CPL, procurem quantificar o seu trabalho em termos de custos”19.

13. Equipe de Apoio

Nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei do Pregão, “a equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.

Destaca-se que a equipe de apoio não tem competência para proferir decisões e, assim, não detém responsabilidade solidária. Deve ser composta por servidores públicos capacitados, nomeados através de uma portaria. Sugere-se que seja composta pelo menos por três servidores, sendo um pertencente ao setor requisitante, outro do setor administrativo e o último do setor jurídico.

Ainda, a qualificação da equipe de apoio é fundamental para o adequado acompanhamento da licitação, já que os agentes designados participam do

19 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. 6ª edição. Editora Fórum. p. 442.

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processo decisório e, eventualmente, um dos membros poderá atuar como substituto do pregoeiro.Dentre as suas atribuições, tem-se:1. Auxílio nas atividades-meio (operacionais);2. Análise da proposta comercial (objeto);3. Análise da exequibilidade da proposta;4. Análise da documentação.

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é possível notar que os órgãos públicos têm preferido criar “duas equipes de apoio, ou uma equipe de apoio e uma comissão, uma com a finalidade de apoiar administrativamente o pregoeiro na função do pregão e outra para auxiliar na definição técnica do objeto. Essa prática é aplicada inclusive pelo próprio Tribunal de Contas da União quando realiza pregão com amostra ou que se faz necessário melhor avaliar a descrição técnica de uma proposta”20.

20 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. 6ª edição. Editora Fórum. p. 443.

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1. Convocação dos Licitantes

Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei do Pregão, “a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.

2. Impugnação ao Edital

Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, sendo de competência do pregoeiro proferir a decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Se acolhida a petição, nova data será designada para a realização do certame (art. 12, §§ 1º e 2º da Lei do Pregão).

3. Prazo para a Entrega dos Envelopes

A partir da data da publicação do aviso do edital, os interessados terão o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação da proposta (art. 4º, inciso V, da Lei do Pregão).

IV. FASE EXTERNA DO PREGÃO PRESENCIAL

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4. Sessão Única

Todos os atos pertinentes à sessão pública serão praticados em um único dia e hora, fixados previamente no edital, presididos pelo pregoeiro e com a assistência da equipe de apoio. Nesse momento, serão analisadas as propostas de preços, em seguida classificadas, para depois seguir à etapa de lances, em que será selecionada a melhor proposta e analisados os documentos de habilitação do licitante, encerrando-se com o julgamento e a definição do vencedor, registrados todos os eventos em ata.

5. Credenciamento dos Licitantes

Após a abertura da sessão, os interessados ou seus representantes deverão entregar os envelopes contendo a proposta de preços. Desde que definido no edital, há a possibilidade de protocolo prévio (art. 4º, VII, da Lei do Pregão).

Para a continuidade da sessão, os interessados ou seus representantes deverão identificar-se e, se necessário, apresentar a procuração outorgada para a prática de todos os atos inerentes à licitação (art. 4º, VI, da Lei do Pregão).

A falta de credenciamento impede que o representante pratique os atos concernentes à licitação em nome da empresa licitante e frustra a sua participação na etapa de lances verbais. No entanto, poderá participar da sessão pública.

Jurisprudência do TCU:

Quanto ao mérito, também entendo assistir razão à 3ª Secex. A Lei 10.520/2002 (art. 4º, inciso VI) e o Decreto 3.555/2000 (art. 11, inciso IV), que instituem e regulamentam a modalidade de licitação denominada pregão, estabelecem que, na sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, o interessado ou seu representante legal deve “proceder

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ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame”. Resta evidente que, não o fazendo nesse momento, a empresa interessada fica impossibilitada de participar da fase de lances. O credenciamento a posteriori da empresa pelo órgão licitante implicaria em situação de violação ao princípio da vinculação ao instrumento Tribunal de Contas da União 332 convocatório, porque o edital previu o exato momento em que seria recebida a documentação ao guardar conformidade com a lei.Acórdão 1055/2009 – Segunda Câmara21.

6. Habilitação Prévia

Após o credenciamento, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação (art. 4º VII, da Lei do Pregão). Essa declaração deverá ser apresentada em um documento em apartado.

Atenção! Essa é uma etapa exclusiva da modalidade pregão.

Na hipótese de enquadramento da licitante na definição de microempresas, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa, para fazer jus à preferência prevista na Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser apresentada a declaração de habilitação prévia com as devidas ressalvas à regularidade fiscal e trabalhista, que deverão ser regularizadas antes da contratação.

7. Inversão das Etapas

No pregão, as etapas do certame são invertidas em relação às modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.

21 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A1055%2520ANOACORDAO%253A2009/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORD-AOINT%2520desc/2/%2520?uuid=df9db890-12a9-11ea-8aa8-ffa33d3528b2. Acesso em: 29/11/2019.

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Tem-se, portanto, a seguinte ordem:

1º) Julgamento da proposta comercial (art. 4, VII, da Lei do Pregão); e2º) Análise da habilitação – apenas do vencedor.

Para Ronny Charles, “a inversão de fases, com a análise das propostas antes da verificação dos critérios de habilitação, é uma das principais peculiaridades do pregão. (…) Com a lógica do pregão, em vez da análise prévia da documentação de todos os interessados, independentemente da relevância de suas propostas, resta à Administração analisar apenas a habilitação do autor da proposta declarada vencedora, situação que torna mais célere o processamento do certame”22.

8. Seleção das Propostas para Lances

Na etapa da seleção das propostas, “o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor” (art. 4º, VIII, da Lei do Pregão). Se não houver pelo menos três ofertas nessas condições, há previsão legal de que os autores das melhores propostas (até três) poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos, independentemente dos preços oferecidos.

Atenção! O prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital (art. 6º da Lei do Pregão).

9. Etapa de Lances

A etapa de lances deverá ser previamente descrita no edital com o detalhamento de cada fase e as respectivas regras, indicando, em especial:

22 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 722.

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• qual o procedimento da etapa;• qual licitante deve iniciar o oferecimento dos lances verbais e qual a ordem

a ser seguida em diante;• qual o intervalo mínimo de valor entre os lances a ser apresentado pelos

licitantes;• se será admitida a apresentação de lances superiores ao de menor preço

com a finalidade de melhorar a proposta do ofertante e a sua classificação final;

• se haverá tempo para a sessão de lances ou se estes serão livres;• se o licitante que se abstiver de oferecer lance em uma determinada

rodada poderá promovê-lo depois ou se com esta conduta abdicará de fazê-lo;

• limites para os representantes comunicarem-se com as suas empresas por telefone, e-mail, etc.

Para Ronny Charles, “os lances não podem alterar as condições das propostas. Imagine-se a situação em que o licitante almeja reduzir o lance, mas exige a alteração de sua proposta, mesmo resguardando características permitidas no edital (Ex: alterar marca de produto constante de sua proposta)”23.

10. Julgamento das Propostas

A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta (art. 4º, X, da Lei do Pregão).

Para Hely Lopes Meirelles, “o pregão é uma modalidade de licitação de menor preço. Assim, entregues as propostas, proceder-se-á à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório”24.

23 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 727.24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. Ed. Malheiros. p. 316.

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11. Benefícios ME e EPP

Após a classificação das propostas, na hipótese de habilitação prévia de licitante ME e EPP com preço até 5% superior ao vencedor, ele deverá ser convocado para oferecer melhor proposta em cinco minutos (art. 45, § 3º, da Lei Complementar nº 155/16).

Para Ronny Charles, “no caso do pregão, o “melhor preço” indicado é o resultante da etapa de proposições de lances. Terminada esta etapa, devem ser verificados quais os participantes, revestidos da condição de ME ou EPP, restaram inseridos nesse percentual de diferença, sendo chamado o primeiro, dentre estes, para fins de realização do procedimento previsto no artigo 45”25.

12. Aceitabilidade da Proposta e Negociação

Nos termos do artigo 4º, incisos XI e XVII, da Lei do Pregão, após o exame da proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro deverá decidir, de forma motivada, quanto à sua aceitabilidade. Ainda, o pregoeiro poderá negociar junto ao proponente a fim de que sejam obtidos melhores preços.

Atenção! Nesse momento deve ocorrer a análise da exequibilidade dos preços.

Para Ronny Charles, “após a etapa de lances, o exame da aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar verificar-se-á em função do novo preço apontado, quando será avaliada sua exequibilidade ou conformidade com os valores de mercado, para atendimento satisfatório à pretensão contratual da Administração”26.

13. Habilitação

Ao realizar procedimentos licitatórios, cabe à Administração Pública exigir dos

25 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 791.26 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 731.

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participantes os documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado a fim de que sejam comprovadas a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira dos licitantes.

Nesse sentido, as exigências para a habilitação devem ser pautadas nos limites da razoabilidade, não sendo admitidas cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo.

Assim, para a habilitação no procedimento licitatório, a documentação exigida dos licitantes será exclusivamente:

• habilitação jurídica;• regularidade fiscal;• qualificação técnica;• qualificação econômico-financeira;• cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Atenção! Não se deve exigir, a título de condição de habilitação em licitações públicas, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento do edital e respectivos anexos.

Atenção! No pregão, a verificação em endereços eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

Atenção! Admite-se a participação da empresa matriz na licitação e que a execução contratual fique a cargo da filial, desde que a licitante comprove o atendimento de todos os requisitos na fase de habilitação, já que são estabelecimentos autônomos.

Atenção! Segundo Jorge Ulisses Jacoby27, se ocorrer a inabilitação do licitante, o pregoeiro deverá declarar o fato em ata e convocar os licitantes remanescentes segundo a ordem de classificação para verificar a aceitabilidade27 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. 6ª edição. Editora Fórum. p. 518.

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13.1. Habilitação Jurídica

Para fins de habilitação jurídica (art. 2º da Lei de Licitações), devem ser observadas as regras que regulam e legitimam a atividade das pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, devem ser exigidos os seguintes documentos:

• Cédula de identidade;• Registro comercial no caso de empresa individual;• Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado;• Decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira

em funcionamento do País.

13.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista

Para fins de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (art. 29 da Lei de Licitações), deve ser analisada a regularidade do licitante perante o fisco. Assim, devem ser exigidos os seguintes documentos:

• Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);• Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se

houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

• Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

• Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais; e

• Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Atenção! De acordo com o Estatuto das ME e EPP, a comprovação de regularidade fiscal dessas empresas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

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Jurisprudência do TCU:

Emita empenho e efetue pagamentos somente a fornecedores que estejam em plena regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, nos termos dos arts. 29, inciso III, 55, incisos III e XIII, e 71 da Lei nº 8.666/1993, e 63, § 2°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 645/2007 – Plenário28

Exija a apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal em todas as modalidades de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens, bem assim nas contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, em observância ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, c/c os arts. 29, incisos I a IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1768/2008 – Primeira Câmara29

13.3. Qualificação Técnica

Para fins de análise da qualificação técnica (art. 30 da Lei de Licitações), deverão ser exigidos dos licitantes os documentos capazes de demonstrar, tecnicamente, a sua capacidade para executar o objeto pretendido pela Administração Pública. Nesse sentido, devem ser exigidos, em especial:

• Registro ou inscrição na entidade profissional competente;• Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e

compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que

28 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A645%2520ANOACORDAO%253A2007/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAO-INT%2520desc/0/%2520?uuid=3d875ec0-12af-11ea-9277-870710861fd0. Acesso em: 29/11/2019.

29 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A1768%2520ANOACORDAO%253A2008/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAO-INT%2520desc/2/%2520?uuid=3d875ec0-12af-11ea-9277-870710861fd0. Acesso em: 29/11/2019.

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se responsabilizará pelos trabalhos; (capacidade técnico-operacional)• Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na

data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (capacidade técnico-profissional)

Atenção! A capacidade técnico-operacional envolve comprovação de que a empresa licitante, como pessoa jurídica, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.Já a capacidade técnico-profissional refere-se à qualificação dos profissionais que integram o quadro da sociedade empresarial e que executarão o objeto.

Jurisprudência do TCU:

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

Acórdão nº 433/2018 – Plenário30

Em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa,

30 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/*/KEY%253AJURIS-PRUDENCIA-SELECIONADA-52875/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520COLEGIADO%2520as-c%252C%2520ANOACORDAO%2520desc%252C%2520NUMACORDAO%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse. Acesso em: 29/11/2019.

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evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame.Acórdão nº 3.070/2013 – Plenário31

Súmula nº 263 do TCU: para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

13.4. Qualificação Econômico-Financeira

Para fins de análise da documentação relativa à habilitação econômico-financeira (art. 31 da Lei de Licitações), deverá ser observada a boa situação financeira do licitante para execução do objeto do certame. Assim, devem ser exigidos os seguintes documentos:• Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;• Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor

da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e

• Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação.

Atenção! A exigência da garantia prevista no inciso III do artigo 31 da Lei de Licitações não é admitida na modalidade pregão – art. 5º da Lei do Pregão.

Atenção! O prazo do balanço patrimonial no SPED Contábil, segundo o TCU, pode ser tanto aquele previsto no artigo 1.078 do Código Civil (30 de

31 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A3070%2520ANOACORDAO%253A2013/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAO-INT%2520desc/0/%2520?uuid=3d875ec0-12af-11ea-9277-870710861fd0. Acesso em: 29/11/2019.

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abril), como aquele disposto na Instrução Normativa nº 1.420/2013 da Receita Federal (30 de junho).Acórdão nº 116/2016 – Plenário32

14. Declaração do Vencedor

Após a verificação do cumprimento das exigências editalícias, o licitante será declarado vencedor (art. 4º, XV, da Lei do Pregão).

Para Ronny Charles, “a declaração como vencedor não gera direito subjetivo à contratação. Verificada a justa falta de interesse administrativo na continuidade do processo de contratação, é possível a revogação do certame”33.

15. Recurso Administrativo Único

Nos termos do artigo 4, inciso XVIII, da Lei do Pregão, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.

Atenção! No pregão, a autoridade superior adjudica e homologa o certame quando o recurso for improcedente.

16. Ata

Após o encerramento da sessão, o pregoeiro deverá registrar em ata todas as ocorrências do certame, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.520/2002.

32 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORD-AO%253A116%2520ANOACORDAO%253A2016/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAO-INT%2520desc/0/%2520?uuid=7f088720-12b4-11ea-bad0-59595ddd49c0. Acesso em: 29/11/2019.

33 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 739.

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Para Ronny Charles, “para o resguardo do princípio do formalismo e aferição de regularidade pelos órgão e controle, conforme estatuído no artigo 8º. É importante que a negociação seja registrada em ata”34.

17. Adjudicação e Homologação

A homologação pode ser definida como o ato que ratifica todo o procedimento licitatório e confere aos atos praticados aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários. Já a adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação.

Atenção! No pregão, a adjudicação é feita pelo pregoeiro, quando não há interposição de recurso (art. 4º, XX, da Lei do Pregão). No entanto, tendo sido interposto recurso, quem adjudicará o objeto ao licitante vencedor será a autoridade competente, que sempre homologará o certame (art. 4º, XXI e XXII, da Lei do Pregão).

Para o TCU, nos termos do seu Manual de Licitações e Contratos35, “homologar licitação é ato intransferível e indelegável. Cabe exclusivamente à autoridade competente para esse fim. Adjudicar o objeto da licitação é ato praticado geralmente pela autoridade competente ou responsáveis pela licitação ou por outro servidor designado para esse fim”.

18. Sanções administrativas

Dentre as posturas do licitante que podem ensejar em sanções administrativas, tem-se:

• Não celebrar o contrato durante o prazo de convocação e dentro do prazo

34 CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 5ª edição. Ed. Jus Podivm. p. 739.9.35 Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC-

81CA540A&inline=1. Acesso em: 29/11/2019.

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de validade da sua proposta;• Deixar de entregar documentação ou apresentar documentos falsos;• Dar causa ao retardamento da execução do objeto contratual;• Comportar-se de modo inidôneo; e• Cometer fraude fiscal.

As sanções administrativas estão previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, quais sejam, impedimento por até cinco anos para licitar e contratar e o descredenciamento dos cadastros por até cinco anos.

Para Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “no pregão, há regra própria sobre as sanções cabíveis, que devem ser interpretadas restritivamente. Desde já deve ser observado que a nova sanção – impedimento de licitar ou contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, e a multa não são cumulativas com as penalidades administrativas de suspensão e declaração de inidoneidade, para fins de licitação e contratação, previstas na Lei nº 8.666/1993”36.

19. Atos para a Assinatura do Contrato

Para a assinatura do contrato, o vencedor deverá ser convocado no prazo fixado no instrumento convocatório e a sua recusa na assinatura importa na convocação do segunda colocado na lista de classificação.

20. Convocação do 2º Colocado

Nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei do Pregão, “se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”.

36 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão. 6ª edição. Editora Fórum. p. 423.