Curso de Direito Previdenciário - Professor Maycon - Cap I - Seguridade Social
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Curso de Direito Previdencirio
Cada um de ns pode trabalhar para mudar
uma pequena parte dos acontecimentos... AHistria feita de inmeros atos de corageme crena
(John Kennedy)
Professor: Maycon Penizollo
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Legislao bsica aplicada aocurso
Constituio Federal: Arts 194 204
Lei 8.212/91 (custeio)
Lei 8.213/91 (benefcios)
Decreto 3.048/99 (RPS)
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Captulo I Seguridade Social
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Seguridade Social
CF/88, Art. 194:A seguridade social compreende um conjunto integrado deaes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.
Seguridade Social
Sade
Assistncia Social
Previdncia Social
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Sade
Acesso Universal e gratuito
Carter no contributivo
Assistncia Social
Destina aos Hipossuficientes
Carter no contributivo
Previdncia Social
Destinada ao trabalhador eseus dependentes Carter contributivo e
compulsrio
Seguridade Social
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(FCC 2010 TRF/4 Regio Tcnico Judicirio) A seguridadesocial compreende um conjunto integrado de aes de iniciativados Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a asseguraros direitos relativos
(A) sade e assistncia social, apenas.(B) previdncia social, apenas.(C) previdncia social e assistncia social, apenas.(D) sade e previdncia social, apenas.(E) sade, previdncia social e assistncia social.
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(Cesgranrio 2005 INSS Tcnico Previdencirio) A AssistnciaSocial a poltica que prov o atendimento das necessidades
bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora dedeficincia. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que:
(A) exigida a comprovao de ao menos 1 (um) recolhimento
seguridade social para ter direito assistncia(B) aplicvel em carter exclusivo aos segurados e seusdependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 70(setenta) anos(C) independente de qualquer contribuio seguridade social(D) so beneficiados apenas os dependentes de segurados que
tenham cumprido o perodo de carncia previsto em lei.(E) so beneficiado apenas os segurados em dia com ascontribuies previdencirias.
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CF/88, Art 194, Pargrafo nico: Compete ao poder pblico, nos termos da lei,organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura e do atendimento;
II- uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios spopulaes urbanas e rurais;
III- seletividade e distributividade na prestao dos
benefcios e servios;
IV- irredutibilidade do valor dos benefcios;
Princpios Constitucionais daSeguridade Social
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EMENTA: - Previdncia social. Irredutibilidade do
benefcio. Preservao permanente de seu valor real. -No caso no houve reduo do benefcio, porquanto jse firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido deque o princpio da irredutibilidade garantia contra areduo do quantum que se recebe, e no daquilo
que se pretende receber para que no haja perda dopoder aquisitivo em decorrncia da inflao. [...]
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. MoreiraAlves, 1 T., DJ 23/06/2000.
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Princpios Constitucionais daSeguridade Social
V- equidade na forma de participao no custeio;
VI- diversidade da base de financiamento;
VII- carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dosaposentados e do Governo nos rgos colegiados.
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(FCC 2007 TRF/2 Regio Analista Judicirio) Contribuem para aseguridade social, da mesma forma, aqueles que esto em iguais condiescontributivas. As empresas NO contribuem da mesma forma que ostrabalhadores, em conformidade, especificamente, com o princpio da(A) universalidade.(B) seletividade na prestao de benefcios e servios.(C) equidade na forma de participao no custeio.(D) irredutibilidade do valor dos benefcios.(E) natureza democrtica e descentralizada da administrao.
(FCC 2007 TRF/4 Regio Analista Judicirio) Para um trabalhador que no possua dependentes, o benefcio salrio-famlia no ser concedido; para otrabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, pormotivo de doena, no ser concedida a aposentadoria por invalidez, masauxlio doena.Nesses casos, est sendo aplicado, especificamente, o princpio
constitucional da(A) seletividade na prestao dos benefcios e servios.(B) universalidade na cobertura e no atendimento.(C) equidade na forma de participao no custeio.(D) diversidade da base de financiamento.(E) democratizao e descentralizao da administrao.
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(FCC 2005 TRT/11 Regio Juiz do Trabalho) A Constituio Federal de 5 deOutubro de 1988 disciplinou o Sistema de Seguridade Social, no Ttulo VIII,
Captulo II, estabelecendo como um de seus objetivos a(A) Irredutibilidade do valor do benefcio, a fim de que seja mantido o padrode vida de todos os segurados do sistema, mantendo o valor real dosbenefcios.(B) Diversidade da base de financiamento, j que para o sistema deSeguridade Social sero vertidas contribuies tanto dos trabalhadores comodos empregadores.(C) Universalidade de cobertura e atendimento, j que todos os riscos sociaisdevero ser cobertos e todas as pessoas devero ser atendidas, na exatamedida de sua contribuio ao sistema.(D) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios, jque os riscos sociais que merecem proteo so selecionados e depoisdistribudos conforme a necessidade de cada qual.
(E) Equidade na forma de participao no custeio, com idntica contribuiodas empresas e trabalhadores, em decorrncia do princpio da solidariedadesocial.
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Princpios Constitucionais daSeguridade Social
Preexistncia do custeio em relao ao benefcio
CF/88, art. 195, 5: Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado,majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Anterioridade nonagesimalCF/88, art. 195, 6: As contribuies sociais de que trata este artigo s podero serexigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houverinstitudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.
Solidariedade
CF/88, art. 195, caput: A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, e das seguintes contribuiessociais:
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(FCC 2010 TRF/4 Regio Tcnico Judicirio) Publicada lei
modificando a contribuio social sobre a receita oufaturamento,(A) no poder ser exigida tal contribuio no mesmo exercciofinanceiro em que haja sido publicada a referida lei,independentemente da data de sua publicao.(B) poder ser exigida tal contribuio imediatamente aps adata da publicao da referida lei.(C) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos centoe vinte dias da data da publicao da referida lei.(D) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridosnoventa dias da data da publicao da referida lei.
(E) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos centoe oitenta dias da data da publicao da referida lei.