Curso de Direito Previdenciário - Professor Maycon - Cap I - Seguridade Social

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    Curso de Direito Previdencirio

    Cada um de ns pode trabalhar para mudar

    uma pequena parte dos acontecimentos... AHistria feita de inmeros atos de corageme crena

    (John Kennedy)

    Professor: Maycon Penizollo

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    Legislao bsica aplicada aocurso

    Constituio Federal: Arts 194 204

    Lei 8.212/91 (custeio)

    Lei 8.213/91 (benefcios)

    Decreto 3.048/99 (RPS)

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    Captulo I Seguridade Social

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    Seguridade Social

    CF/88, Art. 194:A seguridade social compreende um conjunto integrado deaes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Seguridade Social

    Sade

    Assistncia Social

    Previdncia Social

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    Sade

    Acesso Universal e gratuito

    Carter no contributivo

    Assistncia Social

    Destina aos Hipossuficientes

    Carter no contributivo

    Previdncia Social

    Destinada ao trabalhador eseus dependentes Carter contributivo e

    compulsrio

    Seguridade Social

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    (FCC 2010 TRF/4 Regio Tcnico Judicirio) A seguridadesocial compreende um conjunto integrado de aes de iniciativados Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a asseguraros direitos relativos

    (A) sade e assistncia social, apenas.(B) previdncia social, apenas.(C) previdncia social e assistncia social, apenas.(D) sade e previdncia social, apenas.(E) sade, previdncia social e assistncia social.

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    (Cesgranrio 2005 INSS Tcnico Previdencirio) A AssistnciaSocial a poltica que prov o atendimento das necessidades

    bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora dedeficincia. A esse respeito, pode-se afirmar corretamente que:

    (A) exigida a comprovao de ao menos 1 (um) recolhimento

    seguridade social para ter direito assistncia(B) aplicvel em carter exclusivo aos segurados e seusdependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores de 70(setenta) anos(C) independente de qualquer contribuio seguridade social(D) so beneficiados apenas os dependentes de segurados que

    tenham cumprido o perodo de carncia previsto em lei.(E) so beneficiado apenas os segurados em dia com ascontribuies previdencirias.

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    CF/88, Art 194, Pargrafo nico: Compete ao poder pblico, nos termos da lei,organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos:

    I- universalidade da cobertura e do atendimento;

    II- uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios spopulaes urbanas e rurais;

    III- seletividade e distributividade na prestao dos

    benefcios e servios;

    IV- irredutibilidade do valor dos benefcios;

    Princpios Constitucionais daSeguridade Social

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    EMENTA: - Previdncia social. Irredutibilidade do

    benefcio. Preservao permanente de seu valor real. -No caso no houve reduo do benefcio, porquanto jse firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido deque o princpio da irredutibilidade garantia contra areduo do quantum que se recebe, e no daquilo

    que se pretende receber para que no haja perda dopoder aquisitivo em decorrncia da inflao. [...]

    STF, RE 263252/PR, Rel. Min. MoreiraAlves, 1 T., DJ 23/06/2000.

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    Princpios Constitucionais daSeguridade Social

    V- equidade na forma de participao no custeio;

    VI- diversidade da base de financiamento;

    VII- carter democrtico e descentralizado da

    administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dosaposentados e do Governo nos rgos colegiados.

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    (FCC 2007 TRF/2 Regio Analista Judicirio) Contribuem para aseguridade social, da mesma forma, aqueles que esto em iguais condiescontributivas. As empresas NO contribuem da mesma forma que ostrabalhadores, em conformidade, especificamente, com o princpio da(A) universalidade.(B) seletividade na prestao de benefcios e servios.(C) equidade na forma de participao no custeio.(D) irredutibilidade do valor dos benefcios.(E) natureza democrtica e descentralizada da administrao.

    (FCC 2007 TRF/4 Regio Analista Judicirio) Para um trabalhador que no possua dependentes, o benefcio salrio-famlia no ser concedido; para otrabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, pormotivo de doena, no ser concedida a aposentadoria por invalidez, masauxlio doena.Nesses casos, est sendo aplicado, especificamente, o princpio

    constitucional da(A) seletividade na prestao dos benefcios e servios.(B) universalidade na cobertura e no atendimento.(C) equidade na forma de participao no custeio.(D) diversidade da base de financiamento.(E) democratizao e descentralizao da administrao.

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    (FCC 2005 TRT/11 Regio Juiz do Trabalho) A Constituio Federal de 5 deOutubro de 1988 disciplinou o Sistema de Seguridade Social, no Ttulo VIII,

    Captulo II, estabelecendo como um de seus objetivos a(A) Irredutibilidade do valor do benefcio, a fim de que seja mantido o padrode vida de todos os segurados do sistema, mantendo o valor real dosbenefcios.(B) Diversidade da base de financiamento, j que para o sistema deSeguridade Social sero vertidas contribuies tanto dos trabalhadores comodos empregadores.(C) Universalidade de cobertura e atendimento, j que todos os riscos sociaisdevero ser cobertos e todas as pessoas devero ser atendidas, na exatamedida de sua contribuio ao sistema.(D) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios, jque os riscos sociais que merecem proteo so selecionados e depoisdistribudos conforme a necessidade de cada qual.

    (E) Equidade na forma de participao no custeio, com idntica contribuiodas empresas e trabalhadores, em decorrncia do princpio da solidariedadesocial.

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    Princpios Constitucionais daSeguridade Social

    Preexistncia do custeio em relao ao benefcio

    CF/88, art. 195, 5: Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado,majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Anterioridade nonagesimalCF/88, art. 195, 6: As contribuies sociais de que trata este artigo s podero serexigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houverinstitudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

    Solidariedade

    CF/88, art. 195, caput: A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, e das seguintes contribuiessociais:

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    (FCC 2010 TRF/4 Regio Tcnico Judicirio) Publicada lei

    modificando a contribuio social sobre a receita oufaturamento,(A) no poder ser exigida tal contribuio no mesmo exercciofinanceiro em que haja sido publicada a referida lei,independentemente da data de sua publicao.(B) poder ser exigida tal contribuio imediatamente aps adata da publicao da referida lei.(C) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos centoe vinte dias da data da publicao da referida lei.(D) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridosnoventa dias da data da publicao da referida lei.

    (E) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos centoe oitenta dias da data da publicao da referida lei.