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Curso de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade PROF. ENIO RODRIGUES DA ROSA Março 2008 O direito da criança com deficiência à educação no Ensino Regular

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Curso de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação

Inclusiva: Direito à Diversidade

PROF. ENIO RODRIGUES DA ROSAMarço 2008

O direito da criança com deficiência à educação no Ensino Regular

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Para os invasores não se trata de agir legal ou ilegalmente. O problema de não ter onde morar supera esta questão, que passa a ser secundária. Diz um líder dos invasores: “Não sei nada de leis. Sei do povo que não tem casa”

Joaquim de Arruda Falcão, Introdução Crítica ao Direito. Série o Direito Achado na Rua. 4ª. ed.Brasília: Universidade de Brasília, 1993.

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"Como o Estado é a forma na qual os indivíduos de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns e na qual se resume toda a sociedade civil de uma época, segue-se que todas as instituições comuns são mediadas pelo Estado e adquirem através dele uma forma política.

Daí a ilusão de que a lei se baseia na vontade e, mais ainda, na vontade destacada de sua base real – na vontade livre. Da mesma forma, o direito é reduzido novamente à lei”

(MARX e ENGELS, A ideologia Alemã, 1984).

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Quando se toca em política econômica, política social, política educacional, política habitacional, política de saúde, política previdenciária, e em outras análogas, está-se mencionando uma estratégia de governo que normalmente se compõe de planos, de projetos, de programas e de documentos variados. Neles se acham as diretrizes relativas a cada área.

Se “o Estado é uma organização especial da força”, de sua parte o governo constrói a ordem de cada dia, assegurando e legalizando a dominação

(Evaldo Vieira).

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LDBN n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961

Título X - Da educação de Excepcionais

Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que fôr possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.

Art. 89. Tôda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bôlsas de estudo, empréstimos e subvenções.

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Podemos colocar a década de 1970 como um marco divisor da EE, porque até então ela esteve mais sujeita à sensibilidade das associações principalmente filantrópicas.

Agora, em 1973, no governo Médici, criava-se um órgão diretamente subordinado ao MEC para cuidar de política da educação especial em termos nacionais, o CENESP (Decreto 72.425/73).

Antes, em âmbito nacional, esta área, tal como a educação popular, como foi dito, estava dependente de campanhas, ligadas principalmente ao voluntariado, e de verbas esporádicas (...).

(GILBERTA JANNUZZI, 1997)

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Emenda Constitucional n.º 12, de 1978, à CF/67

Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica e especialmente mediante:

I - Educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida

econômica e social do País; III - proibição de discriminação, inclusive quanto

à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários;

IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

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“Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (Art. 208, III – Constituição Federal de 1988).

Objetivo da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva: Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior; oferta do atendimento educacional especializado; formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão; participação da família e da comunidade; acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários, nas comunicações e informação; e articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

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DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e seus professores quanto a sua utilização nas turmas comuns do ensino regular.

O atendimento educacional especializado identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.

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LEI n.º 7853/89 CRIMINALIZAÇÃO

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

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“(...) por mais argumentos jurídicos que existam, uma interrogação se mantém sempre na cabeça de quem se depara com a questão:- alunos com deficiência em salas de aula comuns, mas como? È muito difícil... E, assim, as autoridades prosseguem sem adotar as alternativas (...).

Os dirigentes de ensino, teimando em dizer que querem fazer uma “inclusão responsável”, continuam recusando matrículas e não promovendo as transformações necessárias.

Responsável é fazer o que precisa ser feito para receber os alunos com deficiência. Isto pode levar algum tempo, mas é preciso começar.

Levar tempo não quer dizer que as recusas devem permanecer e eles serem mantidos, apartados, em instituições especializadas, pois isso seria constinuar rasgando todo o ordenamento jurídico aqui exposto”.

(Eugênia Augusta Gonzaga Fávero)