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1 Alunos do on-line durante a transmissão da aula ao vivo, envie suas dúvidas para [email protected]. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. Aula Ministrada pela Prof. Bianca Bastos (Aulas 61 – 31/10/2018 – 62 – 05/11/2018 – 63 – 07/11/2018) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade são classificados de duas maneiras. Intrínsecos e extrínsecos: os primeiros estão ligados à existência do direito de recorrer, isto é, através da análise desses requisitos, verifica-se se a parte pode interpor ou não recurso. Como exemplos, têm-se: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto os demais estão relacionados ao modo de exercer o direito de recorrer, sendo a tempestividade, cabimento, regularidade formal e o preparo. Objetivos e subjetivos: os primeiros referem-se ao próprio recurso interposto, tais como adequação, tempestividade, preparo e regularidade forma, e os segundos dizem respeito à pessoa do recorrente, tais como a legitimidade e o interesse recursal. O requisito do cabimento é entendido como recorribilidade + adequação, isto é, verifica-se se a decisão impugnada é passível de interposição de recursos (lembre-se que as interlocutórias não são passíveis de recurso de imediato na Justiça do Trabalho), bem como se a parte utilizou-se do recurso adequado, correto, previsto em lei. No tocante à adequação, a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a espécie acarretará a inadmissão do mesmo e, por consequência, o trânsito em julgado. Assim ocorrerá se a parte interpuser recurso de revista quando cabível recurso ordinário. Para cada tipo de decisão é cabível uma espécie recursal. Da sentença, cabe recurso ordinário. A interposição de qualquer outro recurso, em regra, importa em ferimento ao requisito de admissibilidade em estudo.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO.

Aula Ministrada pela Prof.ª. Bianca Bastos

(Aulas 61 – 31/10/2018 – 62 – 05/11/2018 – 63 – 07/11/2018)

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos de admissibilidade são classificados de duas maneiras.

Intrínsecos e extrínsecos: os primeiros estão ligados à existência do direito de

recorrer, isto é, através da análise desses requisitos, verifica-se se a parte pode interpor ou não

recurso. Como exemplos, têm-se: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de

fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto os demais estão relacionados ao

modo de exercer o direito de recorrer, sendo a tempestividade, cabimento, regularidade formal

e o preparo.

Objetivos e subjetivos: os primeiros referem-se ao próprio recurso interposto, tais

como adequação, tempestividade, preparo e regularidade forma, e os segundos dizem respeito

à pessoa do recorrente, tais como a legitimidade e o interesse recursal.

O requisito do cabimento é entendido como recorribilidade + adequação,

isto é, verifica-se se a decisão impugnada é passível de interposição de recursos (lembre-se

que as interlocutórias não são passíveis de recurso de imediato na Justiça do Trabalho), bem

como se a parte utilizou-se do recurso adequado, correto, previsto em lei.

No tocante à adequação, a interposição de recurso diverso daquele previsto em lei

para a espécie acarretará a inadmissão do mesmo e, por consequência, o trânsito em julgado.

Assim ocorrerá se a parte interpuser recurso de revista quando cabível recurso ordinário.

Para cada tipo de decisão é cabível uma espécie recursal. Da sentença, cabe

recurso ordinário. A interposição de qualquer outro recurso, em regra, importa em ferimento ao

requisito de admissibilidade em estudo.

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Contudo, tal regra comporta exceções, conforme reza o princípio da fungibilidade,

já que esse permite a interposição de recurso inadequado, desde que haja dúvida objetiva

sobre a matéria, isto é, desde que a dúvida acerca do cabimento recursal seja da coletividade

(doutrina e jurisprudência), e não apenas do recorrente, situação em que a dúvida

seria subjetiva.

Rol taxativo de recursos 899 CLT.

O princípio da fungibilidade está presente no sistema recursal para permitir que um

recurso seja aceito no lugar de outro. Ora, o que se pretende dizer é que se o recurso

inadequado chegou até o magistrado com outro nome ou outra expressão, ainda assim poderá

ser aceito como se fosse o recurso adequado, desde que respeite os requisitos necessários do

princípio da fungibilidade, também conhecido como princípio da instrumentalidade das formas,

que traz a ideia de que se o ato processual atingiu sua finalidade, ainda que de outra forma e

não traga prejuízos às partes poderá ser válido, prevê a aceitação de um recurso quando o

correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o

correto a ser utilizado – não é aplicável quando houver erro grosseiro na escolha do recurso.

No processo do trabalho, em virtude do jus postulandi das partes, toda a

formalidade de uma peça recursal inclusive com o nome correto do recurso é relativizado, mas

ainda assim não é qualquer erro que será aceito baseado no princípio da fungibilidade.

Para que o princípio da fungibilidade seja aceito, faz-se necessário que alguns

requisitos sejam observados. O primeiro deles é que haja a existência de uma dúvida em qual

recurso deve ser interposto, mas essa dúvida deve ser doutrinária ou jurisprudencial e não uma

dúvida pessoal da parte que pretende recorrer. O segundo requisito essencial é a inexistência

de erro grosseiro, ou seja, um recurso manifestamente incabível para atacar a decisão

recorrida não será aceito no lugar do que deveria ter sido interposto. Por fim, o recurso

interposto deve obedecer ao prazo do recurso que seria apropriado, o que não causa maiores

problemas na seara laboral, em virtude dos prazos recursais ser de 8 dias comum aos recursos

trabalhistas.

Quanto à questão da dúvida em saber qual o recurso apropriado para tal situação,

uma situação comum de acontecer em sede de processo do trabalho, é na fase de execução,

em que a doutrina não é unânime entre a interposição do recurso de agravo de petição e as

ações incidentais chamadas de embargos à arrematação e a adjudicação.

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O TST reconheceu a aplicabilidade daquele no processo do trabalho, através da

Súmula nº 421, ao afirmar que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática

do relator, devem ser recebidos como agravo, quando houver postulação de efeitos

modificativos. Pois o agravo tira a decisão das mãos daquele julgador e remete a outro.

Outra importante situação encontra-se prevista na OJ 69 da SBDI-2 do TST, que

afirma o recebimento de recurso ordinário como agravo regimental, quando aquele recurso for

interposto de decisão do relator que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança

ou ação rescisória. TST ao receber o recurso ordinário, deverá remetê-lo para que o TRT

aprecie o apelo como agravo regimental.

Recurso ordinário trabalhista. (Artigo 895) é cabível das decisões definitivas ou

terminativas das Varas e Juízos (sentenças) e dos Tribunais Regionais, em processos de sua

competência originária (como dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança,

habeas corpus (apreensão de passaporte, direito de locomoção), decisões que aplicam

penalidades a servidores da Justiça. Sendo interposto nos TRT e TST, dependendo da matéria.

O interesse recursal está ligado às ideias de utilidade e necessidade. A parte

recorrente deve demonstrar que o apelo é útil e necessário. Em outras palavras, deve

deixar claro que houve sucumbência, ou seja, que não atingiu a situação jurídica

almejada e que, por isso, possui interesse em interpor o recurso e buscar a melhora mediante a

atuação do Tribunal.

O termo chave para a análise do instituto é sucumbência. Se a conclusão é que a

perda foi sucumbência, haverá interesse recursal. Ocorre que em algumas situações, mesmo

sendo a sentença favorável à parte (por não ter havido condenação), o interesse em interpor

recurso é claro. Assim ocorrerá se a sentença extinguir o processo sem resolução do mérito,

por abandono do autor. Apesar de não ter havido condenação do reclamado, pode o mesmo

recorrer para demonstrar que, em verdade, a sentença deveria ter extinguido o processo

com resolução de mérito, situação em que seria formada coisa julgada material favorável ao

mesmo.

Assim, não se pode analisar tão somente o dispositivo da sentença, e sim,

vislumbrar se não haveria situação mais benéfica para as partes, que as levariam a pleitear a

reanálise da questão por órgão, em regra, hierarquicamente superior.

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Tempestividade, já foi dito que dentre as peculiaridades do processo do trabalho,

destaca-se a uniformidade dos prazos recursais, imposta pela Lei nº 5584/70, que destacou a

interposição dos apelos trabalhistas em 8 (oito) dias, com exceção dos embargos de

declaração (5 dias), recurso extraordinário (15 dias) e agravo regimental (a depender do

regimento interno do Tribunal).

A interposição do recurso após o término do prazo faz com que o mesmo seja

inadmitido, por intempestividade

Ainda sobre os prazos recursais, merece atenção a diferença entre suspensão e

interrupção. Na primeira hipótese, o prazo que faltava do prazo recursal será

devolvido, levando-se em consideração os dias do prazo já utilizados. Já na

interrupção, o prazo é integralmente devolvido ao recorrente.

O pressuposto de admissibilidade formal refleta a necessidade do recorrente

preencher todos os requisitos de forma do recurso, expondo o órgão competente, formulando o

pedido de nova decisão e fundamentar a sua pretensão, afirmando qual ou quais os erros do

Magistrado ao proferir a decisão impugnada. Os equívocos em que pode incorrer o Magistrado,

já analisados quando do estudo da sentença, são o error in judicando e o error in procedendo.

Exemplo fez o recurso e faltou folhas ele não é conhecido por ausência de

pressuposto.

Embargos de terceiros, são distribuídos por dependência ao processo principal.

Quando o processo era físico era apensado ao principal. Correm em separados, tem que se

encontrar todas as peças corretamente para a apreciação dos autos. Ônus do recorrente a

regularidade formal.

O princípio da dialeticidade (ou discursividade) no recurso trabalhista consiste na

obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas

manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu

inconformismo com a decisão.

A violação desse princípio pode levar ao ferimento de outro princípio, no que tange

à parte contrária na relação jurídica, qual seja o princípio do contraditório. Tem que impugnar

de forma específica, sumula 422 TST.

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No processo civil, todo recurso deve conter a fundamentação do recorrente, sob

pena de inadmissão. Contudo, nos domínios do processo do trabalho, existe uma peculiaridade

inerente à facilitação da defesa dos direitos em juízo, decorrente da aplicação do princípio da

proteção, que está descrita no art. 899 da CLT, que em síntese afirma que o recurso será

interposto por simples petição. Cuidado, pois, essa simples petição tem que ter fundamentos

para poder ser aceito o recurso.

Pouco importa qual é o recurso a ser interposto ao TST. Todos eles dependem de

fundamentação, mesmo que seja o recurso ordinário interposto de acórdão proferido em ação

de competência originária do TRT.

Mandato e um contrato, pode ser expresso ou tácito. O instrumento e a

procuração. Se existe procuração nos autos ele e expresso e não tácito.

Se já existe uma procuração nos autos e o advogado que faz audiência não está na

procuração ele não tem mandato tácito pois existe procuração nos autos.

Se o advogado participou da audiência e não tem procuração em nome dele e sim

em nome de outros ele não tem mandato tácito pois como já tem procuração e expresso. Se

ele assinar o recurso (mandato APUD ACTA apenas para aquele ato) o recurso não e

conhecido.

Súmula 395 e 383 TST. Ótima leitura! Não deixe de ler muito importante.

O jus postulandi O processo do trabalho adota a possibilidade do empregado e do empregador

litigarem sem a necessidade de constituírem advogados, ou seja, confere aqueles sujeitos da

relação de emprego capacidade postulatória para prática de atos processuais, como se infere

do art. 791 da CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente

perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

Note que, em nosso sentir, o jus postulandi é uma exceção, de modo que deve ser

interpretado restritivamente, haja vista o princípio constitucional da indispensabilidade do

advogado, proclamado no art. 133 da Carta Magna.

Jus postulandi, art. 791 da clt, relação de trabalho, possibilidade.

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A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a

Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da

CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho.

Pela literalidade da CLT, tal direito é concedido para aqueles que estão

enquadrados na relação de emprego, ou seja, qualquer outro trabalhador precisa constituir

advogado, exceto, de acordo com a doutrina majoritária, o trabalhador avulso e o pequeno

empreiteiro, que também estão amparados pelo jus postulandi.

Afirma-se, ainda, que o sindicato como substituto processual não pode se valer

do jus postulandi.

Porém, no que pese, num primeiro momento, parecer que o princípio em apreço é

ilimitado, a Súmula 425 do TST o restringe as Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do

Trabalho, não podendo ser utilizado, outrossim, nas ações rescisórias, nos mandados de

segurança, nas ações cautelares (com o advento do CPC, passaram a ser tutelas provisórias

de urgência de natureza cautelar) e nos recursos de competência do TST, como segue:

Súmula 425 do TST.

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi das

partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais

Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de

segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Desta forma, se um empregado pretende aforar uma ação trabalhista em

face do seu empregador, poderá fazê-lo sem constituir advogado e, caso a sentença lhe seja

desfavorável, no todo ou em parte, poderá interpor recurso ordinário para o TRT ainda sem a

necessidade de estar representado por advogado. Porém, se pretender recorrer do TRT para o

TST por meio do recurso de revista, deverá constituir patrono, haja vista que o recurso citado é

eminentemente técnico e deve ser subscrito por quem esteja devidamente habilitado para

tanto.

Não pode a parte, sem advogado pedir tutelas de natureza cautelar ou impetrar

mandado de segurança, mesmo que seja na 1ª instância da Justiça do Trabalho (Varas do

Trabalho). Da mesma sorte não exercerá o jus postulandi quando for o caso de ajuizamento de

ação rescisória, seja no TRT ou no TST.

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Pois bem, mesmo com o advento da Lei 13.467/17, que entrou em vigor no dia

11.11.2017 (Reforma Trabalhista), o jus postulandi não fora revogado, mas ele não pode ser

utilizado para fins de homologação de acordo extrajudicial, vez que o art. 855-A da CLT

determina que as partes, assinando petição em conjunto, devem estar representadas por

advogado, ou seja, cada um dos interessados (e não parte, como diz o legislador) devem

constituir seus respectivos advogados, que assinarão a petição juntamente com elas.

Pressupostos subjetivos:

Legitimidade recursal é a habilitação legal dada a determinada pessoa, natural ou

jurídica, para recorrer de certa decisão judicial, como regra, é conferida às partes que atuaram

no processo, ao Ministério Público, enquanto parte ou custus legis, e a terceiros

prejudicados/interessado pela decisão recorrida.

INSS – Recorre com agravo de petição, não concordando com as descriminações

feitas no processo.

Interesse Recursal Observância da utilidade e necessidade do recurso para a

parte. interesse recursal repousa no binômio utilidade/necessidade. A necessidade relaciona-

se à imprescindibilidade do recurso para o sucesso da pretensão do recorrente, indeferida pela

sentença impugnada. A utilidade refere-se à permanência do gravame imposto ao recorrente

pela decisão atacada, ou seja, que o objeto da ação não tenha se perdido, por exemplo, pela

satisfação espontânea por parte do recorrido.

O interesse recursal, enquanto requisito de admissibilidade, é tratado como

sucumbência. Esse é o entendimento, por exemplo, que define a sucumbência como prejuízo

decorrente da decisão impugnada, o que não permite à parte que obtém total êxito com a

prolação da decisão a interposição de recurso.

Torna-se necessário tratar com cuidado essa relação entre interesse e

sucumbência, pois a parte vitoriosa pode interpor recurso para ver analisado pedido seu que,

embora procedente, não foi examinado sob todos os fundamentos alegados, o que pode fazer

com respaldo na extensão e profundidade que caracterizam o efeito devolutivo dos recursos

trabalhistas.

Exemplos: na hipótese em que a Vara do Trabalho, rejeitando o pedido contraposto

de compensação formulado em contestação, julga improcedente o pedido formulado pelo autor.

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Ora, neste caso, há lídimo interesse do réu em interpor recurso ordinário ao tribunal para que

este aprecie e julgue aquele pedido contraposto.

Podem parecer sinônimas, mas os efeitos no processo em relação à desistência e

à renúncia são absolutamente diferentes.

A renúncia costuma partir do autor do processo, que sacrifica todo o seu

direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu. A consequência disso é

a definitividade da questão. Se renunciou, em regra, não há mais possibilidade de rediscussão

da mesma matéria. A sentença nesse caso encerra a discussão, com resolução de mérito.

A desistência, por sua vez, tem natureza bilateral e não encerra de fato a questão

discutida no processo. É dizer: É possível ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo

problema. A justificativa consiste na natureza da sentença. Neste caso, ela será

meramente terminativa, ou seja, não resolve definitivamente o mérito. Pelo fato de a sentença

que homologa a desistência ter natureza terminativa, a parte pode propor novamente a ação

para tentar de fato resolver o problema.

Por isso, entre os dois institutos, apenas a renúncia é considerada meio de

autocomposição, pois só ela tem a capacidade de encerrar de vez a discussão no processo.

Portanto, se está na dúvida se perdoa ou não o vacilo da outra parte, jamais

renuncie, desista. Assim, se você se arrepender de ter dado o voto de confiança, ainda dará

para exigir seu direito.

RECURSOS EM ESPÉCIES

Agravo regimental, agravo de instrumento e embargos, não sou propriamente nem

ordinários e nem extraordinários.

Embargos de Declaração

O recurso de embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT, sendo

interposto em face de decisões que contenham omissão, obscuridade e contradição. O termo

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decisões deve ser interpretado extensivamente, de maneira a abarcar as sentenças, acórdãos

e interlocutórias, deixando de fora do rol apenas os despachos, por serem irrecorríveis.

Além da omissão, obscuridade e contradição a CLT ainda faz previsão de

interposição da espécie recursal quando houver manifesto equívoco na análise dos

pressupostos de admissibilidade.

Assim, se houver controvérsia acerca do tema objeto da decisão de inadmissão,

sendo a questão polêmica, caberão agravo de instrumento e agravo regimental. Contudo, se a

questão for simples e a inadmissão partir de equívoco manifesto do julgador, poderá a parte

opor embargos de declaração, sendo que tal equívoco poderá ser corrigido pelo próprio

prolator da decisão, em típica aplicação do efeito regressivo.

O recurso se presta a corrigir alguns vícios específicos, razão pela qual é

classificado como de fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, a alteração do

conteúdo da decisão.

Contudo, o provimento do recurso pode acarretar a modificação do conteúdo da

decisão, passando-se de improcedência para procedência, e vice-e-versa. Exemplo, o

recorrente interpôs embargos de declaração para que o juízo analise o fundamento de defesa

prescrição, simplesmente ignorado na sentença que o condenou. Ao julgar o mérito dos

embargos de declaração, reconhecendo a omissão, pode o juízo concluir pela ocorrência de

prescrição, o que o levaria a alterar a decisão, passado de procedência para improcedência.

Quando não se conhece dos embargos de declaração: apenas quando não tem

advogado nos autos tem que ter mandato e são intempestivos. Os embargos são conhecidos e

interrompe o prazo para outro recurso, sempre que estiverem tempestivos e assinados.

Os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração, que podem

acarretar a mudança na decisão, e não a mera complementação ou esclarecimento.

A modificação no caso em tela parte da ocorrência dos efeitos infringentes nos

embargos de declaração, notadamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, em

especial, pela Súmula nº 278 do TST e OJ nº 142 da SBDI-1 do TST, sendo que este último

verbete destaca a necessidade de intimar a parte contrária (recorrido) para apresentar

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contrarrazões, sob pena de nulidade do julgado. A peça de defesa do recorrido poderá ser

apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.

Sobre o juízo de admissibilidade do recurso, será positivo se interposto no prazo

legal e contiver a alegação de algum dos vícios.

A função prequestionadora dos embargos de declaração, conforme previsto na

Súmula nº 297 do TST. Neste ponto, somos obrigados a tecer rápidos comentários aos

recursos de revista e extraordinários, já que o tema prequestionamento está intimamente ligado

a eles. O TST e o STF somente analisarão a violação à normas jurídicas se o tribunal de

origem (TRT) tiver se manifestado acerca do tema, isto é, se tiver decidido a questão.

O prequestionamento é considerado requisito extrínseco essencial para o

conhecimento dos recursos de natureza extraordinária, a saber: recurso extraordinário, recurso

especial e recurso de revista. Prequestionar é tratar da matéria que se deseja levar ao

conhecimento do Tribunal Superior, definindo os limites da discussão, e, permitindo que a

Corte Superior possa adotar seu entendimento a respeito.

O prequestionamento se presta à exaltação dos órgãos a quo e ao princípio do

acesso a prestação jurisdicional, bem como para dirimir pontos controvertidos referentes à

questão federal ou constitucional ínsita às relações jurídicas. O instituto também atua como um

divisor indicando os limites subjetivos para a interposição dos recursos excepcionais.

Por fim, serve para impedir a supressão do duplo grau de jurisdição, evitar a

surpresa da parte contrária, com isso garantido a ampla defesa, e garantir a ordem

constitucional.

Assim, o TST e o STF somente analisarão o ferimento ao art. 5º, caput da CF

(princípio da isonomia) se o TRT tiver decidido sobre o tema (pela existência ou não de

violação), pois aqueles dois tribunais atuam de maneira extraordinária, o que significa dizer que

são cortes de revisão, necessitando de pronunciamento anterior sobre o tema. A necessidade

de decisão anterior é denominada de prequestionamento, ingressando como um requisito de

admissibilidade ligado ao cabimento (por exemplo, art. 102, III da CF). Caso o TRT seja omisso

na análise de determinado pedido ou fundamento, o recorrente se valerá dos embargos de

declaração para buscar o pronunciamento, necessário para a interposição dos recursos

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posteriores, a interposição dos embargos de declaração é necessária, não podendo o

recorrente valer-se diretamente do recurso de revista ou extraordinário, pois a questão não

estará decidida, conforme imposição legal e jurisprudencial.

O entendimento consolidado do TST em referência destaca que o

prequestionamento exigido é do tipo implícito, isto é, não há necessidade de a decisão fazer

menção ao dispositivo de lei, bastando o julgamento da matéria.

Já o inciso III da Súmula nº 297 do TST destaca o entendimento daquele tribunal

sobre o prequestionamento ficto, que se dá na hipótese de interposição de embargos de

declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos

embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado. Trata-se de

importante regra que demonstra o amadurecimento do TST em prol da efetividade do processo,

pois não impõe a interposição sucessiva de recursos até que o tribunal reconheça o equívoco e

analise os fundamentos das partes.

O TST adota o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a exposição do

artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria.

O mesmo tribunal também adota do prequestionamento ficto, dispensando o

interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica

acerca do julgamento.

Para que o recurso seja admitido, devem estar presentes, sobretudo, dois

requisitos, indicação de um dos vícios que propiciam a sua interposição, o que representa dizer

que a espécie recursal não deve ser utilizada para rediscussão do julgado, cabendo, nessa

hipótese, multa por utilização protelatória.

Nos embargos de declaração não há a realização de preparo, isto é, não há

necessidade de pagamento de custas e depósito recursal, assim como ocorre no processo civil.

Há uma situação, descrita rapidamente acima, que pode importar no pagamento de

determinada quantia, oriunda do julgamento dos embargos de declaração. A situação está

prevista no 1026 do CPC e é denominada de embargos de declaração protelatórios, isto é,

utilizados com o único intuito de atrasar o andamento do feito, valendo-se da interrupção do

prazo recursal. Nessa hipótese, o julgador percebe que o embargante vale-se do recurso

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apenas para procrastinar o feito, não fazendo menção a qualquer omissão, obscuridade ou

contradição, devendo aplicar a multa descrita no referido artigo, a interposição de qualquer

recurso ficará condicionada ao depósito dessa quantia.

Assim, qualquer recurso que venha a ser interposto somente será admitido se o

recorrente depositar a quantia relacionada à segunda multa, mesmo que o recurso seja

novamente de embargos de declaração, que em regra não possui preparo.

Por fim, deve-se analisar uma peculiaridade do recurso de embargos de

declaração, que muitas vezes faz com que seja utilizado indevidamente, apenas para atrasar a

entrega da prestação jurisdicional. Tal peculiaridade consiste na interrupção do prazo para os

demais recursos, ou seja, na interrupção da fluência e reinício do prazo após o julgamento.

Assim, se interposto ED da sentença no 5º dia, após o seu julgamento, será reaberto o prazo

de 8 (oito) dias para o recurso ordinário, pouco importando o tempo despendido para o

julgamento daquele primeiro.

IMPORTANTE RESUMO.

Cabimento: Decisões que contenham omissão, obscuridade, contradição ou

manifesto equívoco em relação aos pressupostos de admissibilidade.

O julgamento não é pautado, não depende de publicação ou intimação. A parte não

sabe quando vai ser julgado.

Não é cabível de despachos e de decisão da Presidência do TRT que inadmitir

recurso de revista.

Tempestividade: 5 (cinco) dias, se houver efeitos infringentes, as contrarrazões

serão apresentadas também em 5 (cinco) dias.

Interposição: Será interposto perante o juízo a quo, que proferiu a decisão, que

pode ser Vara do Trabalho, Desembargador Relator do TRT ou Ministro Relator do TST.

Preparo: Dispensa preparo, isto é, não há pagamento de custas e depósito

recursal.

Procedimento: Será interposto perante o juízo que proferiu a decisão, que será o

mesmo que julgará o mérito recursal, sem contrarrazões, salvo se houver efeitos infringentes,

hipótese em que intimará o embargado para apresentá-las em 5 (cinco) dias, julgando em

seguida.

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RECURSO ORDINÁRIO

Previsto na CLT (artigo 895) é cabível das decisões definitivas ou terminativas das

Varas e Juízos (sentenças) e dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência

originária (como dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus,

decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).

As sentenças terminativas têm por consequência a extinção do processo sem a

resolução do mérito. Também conhecidas como sentença de mérito, como o próprio nome

sugere, as sentenças definitivas visam colocar ponto final à demanda de modo a julgar aquilo

que se propôs ao Estado solucionar.

Competência do TRT – Olhar sempre o Regimento Interno.

O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de oito dias. Também cabe o

recurso trabalhista das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento

do mérito, no caso de arquivamento dos autos em virtude do não comparecimento do

reclamante à audiência, da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por

seis meses, em casos que o magistrado extinguir o processo sem julgamento de mérito por

falta de pedido certo e determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento

sumário.

Em suma, caberá o recuso também das decisões definitivas da Vara. Cabe ainda o

recuso em relação ao juiz que não homologou acordo entre as partes, contudo, não será

cabível da decisão que o homologa. Por fim, cabe o recurso das decisões proferidas pelos

Tribunais Regionais em processo administrativo de juízes.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, súmula 201 TST.

Interpôs MS ele é distribuído ao Relator que tem 48h para decidir se concede ou

não liminar (decisão interlocutória), não foi concedida entro com agravo regimental. Onde vão

ser todos intimados para manifestações e informações. Da última decisão cabe RO para o TST.

Se o juiz decidir monocraticamente tem que ter agravo interno, dessa decisão cabe

recurso ordinário, pois aí sim será definitiva.

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No rito sumaríssimo, não há limitação para o Recurso Ordinário, devendo o juiz

apreciá-lo em 10 (dez) dias, inserindo o Acórdão na certidão de julgamento, sem revisor. Neste

recurso, devolve-se a matéria para a apreciação do Tribunal. O prazo para interposição é o

mesmo do rito ordinário (8 dias), havendo também a necessidade de preparo. Acordão

consistente.

Sendo necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal da

lei, este oferecerá parecer oral na sessão de julgamento.

O acórdão será sucinto, fundamentado na certidão de julgamento, constando a

razão de decidir do voto vencedor. Sendo a sentença confirmada pelos próprios fundamentos,

a certidão de julgamento valerá como acórdão.

Todos os dispositivos tem que ter fundamentação tanto no Rito sumaríssimo quanto

ordinário artigo 93,IX da CF.

Rito ordinário em São Paulo pelo regimento interno são 60 dias. Sempre consultar o

Regimento interno.

A particularidade se refere ao Recurso de Revista. Este recurso, que visa a

uniformizar a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, sofre uma limitação no

procedimento sumaríssimo.

No rito ordinário, é cabível nas seguintes hipóteses, previstas no CLT, divergência

jurisprudencial na aplicação de lei federal ou sobre convenção coletiva, regulamento de

empresa, lei estadual e sentença normativa, neste caso quando a aplicação ultrapassar a

jurisdição do Tribunal recorrido.

Por outro lado, no processo submetido ao rito sumaríssimo só caberá Recurso de

Revista quando houver violação à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST.

Segundo o melhor entendimento, quando for violada orientação jurisprudencial não caberá o

recurso, o que visa a garantir a celeridade e efetividade do procedimento sumaríssimo.

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Recurso adesivo é aquele que é interposto somente diante da conduta da parte

contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o tenha feito, a parte omissa

poderá aproveitar essa oportunidade para interpor seu recurso na modalidade adesiva.

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8

(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista

e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a

do recurso interposto pela parte contrária.

Tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até

então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte

contrária, opta por também impugná-la.

O recurso adesivo, segundo a lei, fica subordinado ao recurso principal, o que

significa que, não sendo este conhecido, também aquele não o será. Se a parte que interpôs o

recurso principal dele desistir - e, para tanto, não depende do consentimento da parte contrária,

somente exigido para a desistência da ação, ou se não for conhecido por inadmissível, ou pela

deserção, o recurso adesivo também não é examinado.

O recurso ordinário encontra previsão legal no art. 895 da CLT, sendo cabível nas

seguintes situações, sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho nos dissídios individuais,

sendo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua

competência originária, tais como ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios

coletivos, dentre outros conforme Súmulas nº 158 e 201 do TST, sendo julgado pelo Tribunal

Superior do Trabalho. (Leitura fundamental).

Outras decisões, com destaque para aquelas consideradas terminativas do feito na

Justiça do Trabalho, tal como a que reconhece a incompetência absoluta daquela justiça e

remete os autos para outro ramo do Poder Judiciário, assim como aquela que reconhece a

incompetência territorial e determina a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada a

TRT diverso (Sumula 214 do TST).

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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE. Não se pode vincular o julgamento do recurso

ordinário sempre ao TRT, já que na segunda hipótese ações originárias do TRT o julgamento

do recurso será realizado pelo TST.

Acerca do procedimento do recurso ordinário, tem-se que será interposto perante o

órgão a quo, o que representa dizer Vara do Trabalho, quando interposto de sentença, ou

Desembargador Relator, quando interposto de acórdão do TRT em ação de sua competência

originária.

O juízo a quo realizará a análise acerca dos pressupostos de admissibilidade

(legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, etc), intimando o recorrido para apresentar

contrarrazões caso o apelo seja admitido. Após a apresentação da resposta do recorrido ou

decorrido o prazo sem a sua apresentação, o juízo a quo poderá refazer o juízo de

admissibilidade.

O juízo de admissibilidade realizado pelo órgão a quo é provisório em relação a ele

mesmo e em relação ao juízo ad quem, o que significa dizer que o próprio Juiz poderá

reconsiderar a decisão antes proferida, bem como o Tribunal decidir de maneira diversa. Ainda

sobe o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, caso negativo, o recorrente poderá

interpor novo recurso, afim de destrancar o RO inadmitido, podendo valer-se dos seguintes

recursos: Agravo de instrumento, caso a inadmissão se dê por decisão da Vara do Trabalho;

Agravo regimental, caso a inadmissão se dê no âmbito do Tribunal, pelo relator;

Sendo os autos remetidos ao Tribunal competente para o julgamento, serão

distribuídos a um Relator, sendo o mérito julgado conforme o procedimento instituído pelo

regimento interno do tribunal.

Súmula 197 – não precisa intimar o advogado pois ele já sai ciente de quando sairá

a sentença.

RO cabe tanto no TRT e TST.

O juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa.

Sempre olhar o regimento interno da onde está o seu processo.

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Após a proclamação do resultado do julgamento do RO, não pode ser alterado mais

o resultado, apenas a parte pode se tentar com um embargo de declaração com efeito

modificativo.

O Agravo de Instrumento, prazo para Interposição, 8 dias, cabe contra decisão

que tranca recurso, sempre endereçado ao órgão ad quem do recurso trancado. Agravo de

Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do

Tribunal Superior do Trabalho.

Agravo de instrumento no processo do trabalho é o recurso cabível contra as

decisões que denegarem a interposição de recursos (art. 897, alínea b da CLT).

Com o PJe, agrava nos próprios autos então não precisa fazer o instrumento

juntando cópias. Se for processo físico terá que se formar o instrumento, o agravo deverá ser

instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva

intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso

que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito

recursal. IN 16 do TST.

No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá

a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Referido depósito possui natureza jurídica de garantia do juízo.

Uma sentença que não concedeu a gratuidade a justiça gratuita ao reclamante, ele

entra com RO pois a sentença julga improcedente a ação e este recurso é denegado pois o

mesmo não paga as custas, ele entra com agravo de instrumento, o Tribunal pode exigir que

ele pague o agravo de instrumento. Se não o tribunal não pode se discutir a gratuidade.

Porém, acerca do deposito recursal, devemos nos atentar para uma importante

observação: No que tange ao agravo de instrumento trabalhista, interposto em decorrência de

denegação de seguimento a Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não há

que se falar em depósito recursal, pois para tal recurso aplica-se o Código de Processo Civil e

não a CLT.

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O respectivo agravo, será julgado pelo Tribunal que seria competente para

conhecer do recurso denegado (trancado), não obstante, o agravado será intimado para

oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo aquele com as peças que

considerar necessárias ao julgamento de ambos o recurso. Provido o agravo, a Turma

deliberará sobre o julgamento do recurso principal, até então trancado, observando o

procedimento relativo a esse recurso.

Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial no. 283 da SDI-I do TST, “é válido

o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a sua regular formação incumbe

às partes e não somente ao agravante. ” Além das peças obrigatórias, as partes poderão juntar

outras cópias, facultativamente.

As peças deverão ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo próprio

advogado, sob sua responsabilização pessoal (IN 16 do TST). PROCESSO FISÍCO

O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do

recurso denegado.

O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,

Contraminuta.

Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,

observando-se, se o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. Efeito

devolutivo. Admite retratação.

Agravo de Petição será interposto em face de decisões definitivas ou terminativas

proferidas em processo de execução trabalhista, tal como ocorre na decisão que julga

embargos à execução ou embargos de terceiro, ou ainda extingue – total ou parcialmente – a

execução.

Somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções

trabalhistas. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No processo de execução, o

juízo pode proferir diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas.

Sentenças terminativas, isto é, aquelas que extinguem o processo sem resolução

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do mérito; Sentenças definitivas, que são aquelas que extinguem o feito com resolução do

mérito.

Apesar da CLT mencionar apenas as decisões proferidas no processo de

execução.

As decisões interlocutórias não são passíveis de impugnação pela via do agravo de

petição, haja vista a regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, presente no

art. 893, §1º da CLT, não se aplicando a regra apenas ao processo de conhecimento, e sim,

também à execução trabalhista.

Tema importante sobre o cabimento do recurso relaciona-se à utilização da

exceção de pré-executividade (ou objeção de não executividade), havendo o manejo dessa

espécie de defesa do executado, caberá agravo de petição apenas se a exceção for acolhida,

determinando-se a extinção do processo de execução. Nulidade podemos alegar sempre por

meio de petição.

Caso a exceção de pré-executividade seja rejeitada, teremos uma mera decisão

interlocutória, prosseguindo-se o processo de execução, razão pela qual não cabe o recurso de

agravo de petição. Em relação à tempestividade, o recurso segue a regra geral dos recursos

trabalhistas, devendo ser interposto em 8 (oito) dias, apresentando o recorrido as contrarrazões

no mesmo prazo.

A exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, não tem exigência do

depósito da garantia do juízo, e serve para atender a situações excepcionais e especiais, nas

quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem

nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito

que importem em prejuízo definitivo à execução, como por exemplo, o pagamento.

Por isso, o cabimento de agravo de petição quanto à exceção de pré-executividade

deverá avaliar a natureza da decisão proferida.

Assim, se a decisão rejeitar a exceção de pré-executividade terá natureza

interlocutória e não será admitido recurso imediato. Dessa forma, a fundamentação da exceção

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deverá novamente ser arguida nos embargos à execução e, posteriormente, da sentença que

os julgar, caberá agravo de petição.

Sentença de homologação de cálculos, cabe embargos a execução e da sentença

dos embargos caberá agravo de petição.

Impugnação a sentença de liquidação, instrumento de defesa do credor, o

reclamante não concorda com os cálculos ao tomar ciência da homologação ele impugna e terá

uma sentença e desta sentença caberá agravo de petição.

Sentença que reconhece a prescrição intercorrente, a que vai desde o transito em

julgado até o pagamento do título judicial. Transcorre mais que 2 anos desde que o juiz intima

para apresentar os cálculos e ninguém falou nada. Sempre que na fase de liquidação tiver

sentença entrar com agravo de petição. Se extingue a execução cabe agravo de petição.

Ainda sobre os pressupostos de admissibilidade, há norma específica a

extremamente importante sobre o agravo de petição, descrita no art. 897, §1º da CLT, que

impõe a delimitação da matéria e valores impugnados, o que significa dizer que a

fundamentação não pode ser genérica, e sim, apontar exatamente em qual capítulo da decisão

encontra-se o erro do juízo, bem como o valor que entende correto na hipótese de alegar-se

excesso na execução. O recurso genérico não será admitido. Agravo de petição não tem efeito

suspensivo.

Exceção à regra da necessidade de delimitação ocorre quando a matéria é

unicamente de direito e atinge a todo o julgado, tal como a alegação de ilegitimidade passiva,

litispendência, coisa julgada, dentre outras.

No tocante ao procedimento a ser adotado, o recurso será interposto perante o

juízo a quo, que poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, poderá reformar a decisão

proferida. Trata-se de denominado efeito regressivo do recurso de agravo de petição. Em não

havendo retratação, o juízo a quo, que detém competência para a realização do juízo de

admissibilidade, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões em 8 (oito) dias,

determinando a extração de carta de sentença para a execução da parcela incontroversa ou

para formação do agravo de petição, que subirá ao Tribunal para julgamento.

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No agravo de petição, geralmente não há depósito, uma vez que o juízo já está

garantido por penhora, já que a hipótese mais comum de interposição do recurso se dá em

face da sentença que julga os embargos à execução, sendo que a garantia do juízo é um

pressuposto para o ajuizamento daquela espécie de defesa do executado.

O juízo a quo poderá determinar a extração de carta de sentença para

prosseguir na execução ou determinar a retirada de cópia dos autos para a subida do agravo

de petição, ficando os autos originais no juízo de origem. O julgamento no órgão ad quem é

realizado conforme o regimento interno no tribunal, mas regra geral segue o procedimento do

recurso ordinário. Alguns chegam a falar que o agravo de petição é o recurso ordinário da

execução, tamanha a similitude.

O Agravo Regimental, também conhecido como agravo interno, é um recurso

previsto no Regimento Interno dos Tribunais Trabalhistas, sendo cabível contra a decisões

monocráticas proferidas pelos juízes dos Tribunais Trabalhistas. Art. 1021/CPC.

O agravo regimental encontra amparo legal no Regimento Interno do Tribunal

Regional do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho. O prazo para minuta ou contraminuta

o agravo regimental depende de previsão expressa no Regimento Interno dos Tribunais

Trabalhistas. Prazo(8 dias)

Trata-se de uma isenção objetiva, ou seja, o agravo regimental é um recurso

trabalhista isento de custas e de depósito recursal.

Cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelos magistrados dos Tribunais

Trabalhistas, como, por exemplo: Despacho denegatório de seguimento de recurso no juízo ad

quem (segundo juízo de admissibilidade recursal); Decisão monocrática do relator que indefere

a petição inicial de ação de competência originária dos Tribunais Trabalhistas, como nos casos

de ação rescisória ou mandado de segurança; Despacho monocrático do Presidente do

Tribunal Superior do Trabalho que denega seguimento aos embargos no TST; Das decisões e

dos despachos proferidos pelo juiz corregedor; e Das decisões monocráticas denegatórias de

recurso de revista ou de embargos no TST, nos termos do § 12 do art. 896 e do § 4º do art.

894, ambos da CLT

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Um Mandado de Segurança o relator indefere, denega, cabe agravo interno, pois o

relator não pode julgar monocraticamente. Colegiado, para novo julgamento.

O Relator proferirá uma decisão monocrática, passível de interposição do recurso

em destaque, de competência do colegiado que seria naturalmente competente para a análise

do mérito do recurso anterior (julgado monocraticamente). Apesar de ser, na prática, cada vez

mais comum o julgamento monocrático nos tribunais, o mesmo continua a ser, teoricamente,

exceção, uma vez que a regra de julgamento nos tribunais é a decisão colegiada. Sempre de

decisão monocrática para remeter ao colegiado.

Nesse sentido, convém apontar os arts 265 e 266 do Regimento Interno do Tribunal

Superior do Trabalho, in verbis:

Do Agravo Interno Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do

Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de

relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se

considerar prejudicada.

Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão

de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei.

Art. 266. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que,

após intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis,

poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado

competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção

daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a

embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente

distribuído entre os demais integrantes desta Subseção.

§ 1º Os agravos internos contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-

Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, desde que interpostos no período do

respectivo mandato, serão por eles relatados. Os agravos internos interpostos após o término

da investidura no cargo do prolator do ato ou decisão serão conclusos ao Ministro sucessor.

§ 2º Os agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator, na

hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, em relação aos

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processos de Turmas, ao Desembargador convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga,

conforme o caso, e, nos processos das Seções Especializadas, ao Ministro que ocupar a vaga,

ou redistribuídos na forma dos §§ 1º e 2º do art. 107 deste Regimento.

§ 3º Os agravos internos interpostos contra decisão monocrática do Presidente do

Tribunal, proferida durante o período de recesso forense e férias coletivas, serão julgados pelo

relator do processo principal, salvo nos casos de competência específica da Presidência da

Corte.

§ 4º Se o Ministro relator for vencido no resultado do agravo interno ou quanto ao

fundamento determinante da decisão, mesmo que prevalecente o resultado, será designado

redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor, a quem devem ser

redistribuídos os embargos, promovendo-se a compensação.

§ 5º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou

improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará

o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor

atualizado da causa.

§ 6º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio

do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do

beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

TST - Tribunal Superior do Trabalho

Turmas – Recurso de Revista – direito material individual homogêneo - processo

coletivo. Exemplo. Medicina do trabalho, adicional de insalubridade, intervalo para refeição.

SDI - 1 – uniformizar a jurisprudência do próprio TST (divergência)

SDI – 2 – Julga recurso ordinário, ação rescisória, MS, HC, HD

SDC – seção de dissídios coletivos – direito de greve – Direito Sindical – Dissídios

Coletivo - Recursos para o TST. Recorro da sentença normativa. Greve dos correios de todo

pais aqui se discute.

Pleno – Judicial administrativo, olhar no regimento interno. Aqui não tem

competência recursal definida, ele julga por exceção.

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra

acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a

uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser

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utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao

Rito Sumaríssimo.

No Rito Sumaríssimo, somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição

Federal. Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá

recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

Ser classificado como extraordinário significa dizer que não se presta à rediscussão

de fatos e provas, como ocorre no recurso ordinário, e sim, apenas ao direito, isto é, à análise

sobre violação à norma jurídica.

A espécie recursal possui por finalidade essencial corrigir decisão do TRT, ocorrida

em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou

CF bem como uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

O Recurso de Revista, será interposto de acórdão proferido no julgamento de RO

em dissídios individuais, a interposição de recurso de revista dependa da prévia interposição de

recurso ordinário em face de sentença (ou decisão terminativa do feito proferida em dissídio

individual.

Destaque para importante regra do direito processual do trabalho: apesar de alguns

procedimentos serem considerados individuais, tais como um mandado de segurança

impetrado em face de decisão interlocutória, ou uma ação rescisória, não são passiveis

de impugnação por recurso de revista, por serem de competência originário do TRT.

O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-se na Vara do

Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para, ao final, chegar ao TST por meio

de RR.

Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de

impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença

normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá

ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.

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Conforme alíneas do art. 896 da CLT: Alínea a – Divergência na interpretação de lei federal entre Tribunais Regionais do

Trabalho: nessa primeira alínea, fica clara a função do TST de tribunal uniformizador da

jurisprudência trabalhista, haja vista que será cabível o recurso de revista

quando a mesma norma de lei federal for interpretada de maneira diversa por

mais de um TRT. Assim, se a determinada norma sobre jornada extraordinária for

aceita por um TRT e rejeitada por outro, poderá o prejudicado com a decisão

interpor o recurso em estudo para que o TST interprete a divergência e indique

a solução a ser dada ao caso concreto. Alguns pontos merecem destaque acerca da

questão:

Somente é possível a interposição de recurso de revista nessa hipótese

quando houver julgado divergente de outro Tribunal Regional do Trabalho, sendo inviável a

utilização do apelo para demonstrar divergência do mesmo TRT. Assim, a divergência dentro

do mesmo tribunal não cabe ao TST dirimir, e sim, ao próprio tribunal, por meio de incidente de

uniformização de jurisprudência, que deve ser previsto e regulado pelo regimento interno do

tribunal.

O recurso de revista será inadmitido caso interposto na alínea em exame, caso a

divergência não abranja todos os fundamentos da decisão, uma vez que o TST, ao comparar

os julgados, deve verificar que as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho

são totalmente incompatíveis. Se algum fundamento utilizado por um TRT não foi objeto de

análise do outro tribunal, não há como comparar os acórdãos.

A divergência deve ser demonstrada assim, o recorrente deve juntar aos autos o

acórdão paradigma ou citar a fonte, que pode ser da internet, além de transcrever nas

razões do recurso as razões dos recursos, demonstrando o conflito de teses, de

forma a admitir o apelo diante da divergência.

Alínea b – Divergência na interpretação de lei estadual, acordo coletivo ou

convenção coletiva, regulamento de empresa ou sentença normativa de aplicação em área

superior à abrangência de um Tribunal Regional do Trabalho: apesar de não ser uma hipótese

comum, deve ser lembrada, sobretudo, para os concursos públicos. Pode ocorrer que uma

mesma norma, apesar de não ser oriunda de lei federal, seja analisada por mais de um

Tribunal Regional do Trabalho, como pode ocorrer com as espécies descritas acima.

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Imaginemos que uma convenção coletiva venha a atingir trabalhadores nos estados do Espírito

Santo e Rio de Janeiro, sendo analisada pelos Tribunais Regionais do Trabalho daqueles

estados. Pode ocorrer que alguma cláusula seja analisada de maneira diversa pelos tribunais,

cabendo nessa hipótese a interposição de recurso de revista.

Alínea c – Decisão do TRT que afronta lei federal ou norma da CF: o primeiro

destaque necessário está relacionado ao conceito de dispositivo de lei. Ocorre que no recurso

de revista, por tratar-se de apelo extraordinário, o TST exige a indicação do preceito legal como

requisito de admissibilidade, o recorrente deve demonstrar que a decisão proferida pelo TRT

viola de maneira frontal dispositivo de lei, ou seja, que a decisão está

totalmente errada por violar legislação federal ou norma da CF.

No §2º do art. 896 da CLT, está relacionado ao julgamento pelo TRT de agravo de

petição, recurso previsto no art. 897, a da CLT para impugnação das decisões proferidas em

execução trabalhista. Assim, das decisões proferidas em execução de sentença, assim como

nos processos atinentes àquele processo (embargos à execução, embargos de terceiro, etc),

será interposto o recurso de agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, a ser julgado pelo

TRT. Do acórdão do Tribunal Regional que julgar o aludido recurso, caberá recurso de

revista, conforme previsão do art. 896, §2º da CLT. Ocorre que o cabimento do

RR nessa hipótese é mais restrita, já que a fundamentação estará vinculada unicamente à

demonstração de violação direta e literal a norma da CF.

Ao se interpor o recurso de revista violação à lei federal ou norma constitucional, o

recorrente deve estar atento ao prequestionamento, que significa dizer que a matéria a ser

discutida no recurso foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, que aquele

tribunal decidiu sobre a questão que será analisada pelo TST no recurso de revista. A

necessidade da matéria estar decidida (prequestionada) encontra-se na Súmula nº 297 do

TST.

Informação contida na súmula, é sobre a espécie de prequestionamento que é

exigido pelo TST, a saber, o implícito. Não é necessário o prequestionamento explicito, no qual

há necessidade de se fazer menção ao dispositivo legal, necessitando apenas

análise da matéria, necessidade do recorrente opor embargos de declaração caso a matéria

não tenha sido analisada pelo TRT, sob pena de preclusão haja vista a não realização do

prequestionamento, por fim, a o prequestionamento ficto, que é aquele que surge quando a

parte opõe os embargos de declaração e, mesmo com o pedido de análise de determinada

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matéria, o tribunal continua omisso. A omissão daquele órgão não deve

prejudicar a parte, já que essa “fez a sua parte”, que era opor os embargos de

declaração. O nome sugere o que realmente ocorre: a matéria não está decidida,

prequestionada, mas por ficção jurídica, afirma que o prequestionamento está realizado.

Recurso de revista no Rito Sumaríssimo, nessas demandas, o recurso somente

será cabível nas hipóteses do art. 896, §6º da CLT, assim redigido: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do

Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

Em suma, não é possível discutir-se divergência jurisprudencial, seja em virtude de

lei federal ou qualquer outra norma. Claro que o recurso pode ser interposto no processo de

conhecimento e de execução, conforme já estudado acima. Contudo, nessas hipóteses, a

fundamentação do recorrente deverá mencionar apenas a existência de contrariedade as

Súmulas do TST e norma da CF, desde que a violação à ultima seja direta.

Dúvida que surgiu na doutrina diz respeito à interpretação que deveria ser dada ao

termo súmula constante do art. e jurisprudência 896, §6º da CLT, se ampliativa ou restritiva, de

forma a abarcar as orientações jurisprudenciais, na primeira hipótese. O TST, por meio

da OJ nº 352 da SBDI-1, demonstrou que a interpretação deve ser restritiva, não alcançando

as Orientações Jurisprudenciais, conforme transcrição a seguir: “Nas causas sujeitas ao

procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à

Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência de previsão no art.

896, § 6º, da CLT”.

Não é possível a concessão de efeito suspensivo. O recurso de revista será interposto perante a Presidência do TRT, que é o órgão

incumbido de realizar o primeiro juízo de admissibilidade. Se positivo aquele juízo, será o

recorrido intimado para apresentar contrarrazões, subindo os autos ao TST. Se positivo,

porém, parcial, o recurso seguirá o mesmo destino, não havendo possibilidade de interposição

de recurso, consonante Súmula nº 285 do TST. Se negativo, caberá agravo de instrumento

para o TST, de forma a “destrancar” o recurso denegado.

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Se a decisão contiver alguma omissão, obscuridade, contradição ou contiver algum

equívoco manifesto na análise dos pressupostos de admissibilidade, que recurso utilizar? A

primeira vista, parece ser cabível o recurso de embargos de declaração, já estudados e com

previsão expressa no art. 897-A da CLT para as hipóteses versadas. Mas cuidado ! A OJ nº

377 da SBDI-1 do TST afirma não ser cabível, o que importa dizer que não sendo cabível, o

prazo não será interrompido, o que provavelmente acarretará a perda do prazo para o

próximo recurso, no caso, o agravo de instrumento. Ainda sobre o juízo de admissibilidade, se

o feito foi inadmitido pelo Ministro Relator do TST, caberá agravo regimental, a ser processado

e julgado conforme o regimento interno daquele tribunal.

Salienta-se que o recurso de revista somente será admitido se houver

fundamentação jurídica, ou seja, indicação do erro em que incorreu o TRT ao proferir o

acórdão.

O Ministro Relator no TST, quando da realização do segundo juízo de

admissibilidade, poderá negar seguimento ao recurso, cabendo agravo regimental.

Os Recursos de Revista a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho

deverão passar por um crivo um tanto subjetivo do Relator sorteado para julgar o processo.

A regra foi trazida pelo artigo 896-A da Lei nº 13.467 que fala do Princípio da

Transcendência, inserido como requisito de admissibilidade recursal.

Muito embora o princípio da transcendência não seja novo, eis que foi

primeiramente estabelecido pela Medida Provisória nº 2.226, em 2001, somente agora com a

Reforma Trabalhista efetivamente será colocado em prática.

A transcendência é um filtro melhor que a repercussão geral.

O relator pode trancar a revista por falta de transcendência.

Entretanto, o que nos aflige é a subjetividade possível na interpretação dos

requisitos para a configuração da referida transcendência, ou seja, se o tema, na ótica do

Ministro relator ultrapassa ou não os limites do processo e atinge de maneira geral toda a

sociedade, seja do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Caso o entendimento

do relator seja pelo não preenchimento do Princípio da Transcendência, o advogado poderá

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interpor agravo da decisão e disporá de sustentação oral de 5min. O art. 896-A, § 3º, foi

enfático ao referir que a sustentação oral se destina apenas a justificar a transcendência, sendo

que não poderá adentrar ao conteúdo da revista e muito menos sobre o descontentamento da

decisão.

Assim, mais uma vez enfrentaremos difíceis barreiras para vermos nossos recursos

de revista apreciados pelo Tribunal Superior, devendo ficarmos atentos ao posicionamento do

TST quanto aos temas que eles consideram efetivamente como Transcendentes do ponto vista

econômico, político, social e jurídico, pois isto, somente o tempo poderá nos dizer.

O procedimento para aplicação da transcendência. Os parágrafos segundo ao sexto do art. 896-A - Ler artigo.

Lembrando que o recurso de revista somente será admitido se realizado o depósito

recursal, sob pena de deserção. A parte recorrente deve atentar para o valor do depósito

recursal, já que podem surgir as seguintes situações: O valor integral da condenação já ter sido

depositado em sede de recurso ordinário, hipótese em que não haverá necessidade de

depositar qualquer outra quantia; Apesar da condenação ter sido depositado anteriormente, o

TRT pode aumentar a condenação, hipótese em que será necessária a realização de novo

depósito. Dependendo do valor da condenação, esta não será depositada integralmente, haja

vista que o recurso de revista possui, como todos os demais, um valor máximo a ser

depositado.

Dúvidas estou à disposição.

Bons Estudos!!! Prof.ª Filomena Oliveira.