CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO. 1-) Lei de Introdução às normas ... ·...

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1 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO. Aula Ministrada pelo Prof. Marcus Vinicius Kikunaga 1-) Lei de Introdução às normas do direito brasileiro: A LINDB serve de base de interpretação do sistema jurídico brasileiro. Tem por característica a incidência em todo ordenamento jurídico nacional, trata-se, basicamente, de normas que dispõem sobre normas, ou seja, Lex legum e a finalidade é a própria estruturação do sistema jurídico. 2-) Sistema Jurídico: Trata-se de conjunto de normas que servirão para reger as relações sociais. O sistema jurídico, ainda, possui critérios, critérios estes cronológicos, hierárquicos e critérios de especialidade. LINDB SISTEMA JURÍDICO

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO.

Aula Ministrada pelo Prof. Marcus Vinicius Kikunaga

1-) Lei de Introdução às normas do direito brasileiro:

A LINDB serve de base de interpretação

do sistema jurídico brasileiro.

Tem por característica a incidência em todo ordenamento

jurídico nacional, trata-se, basicamente, de normas que dispõem sobre

normas, ou seja, Lex legum e a finalidade é a própria estruturação do

sistema jurídico.

2-) Sistema Jurídico:

Trata-se de conjunto de normas que servirão para reger as

relações sociais.

O sistema jurídico, ainda, possui critérios, critérios estes

cronológicos, hierárquicos e critérios de especialidade.

LINDB

SISTEMA JURÍDICO

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ATENÇÃO:

a) Natureza Jurídica:

É a localização do instituto jurídico no sistema. Serve para

prever os efeitos jurídicos.

b) Bem Jurídico:

É o objeto de tutela.

Ex: normas de contrato de compra e venda de imóvel o bem

tutelado é o bem imóvel e seus efeitos.

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ATENÇÃO:

Quando for realizar devolução de autos, requeira a entrega de

comprovante de devolução que deve ser expedido ou até mesmo

assinado pelo cartório, caso você leve o comprovante.

Previsão está no art. 4º, §3º do provimento 07/14 do CGJ.

Art. 4º - A carga de autos ao procurador será feita por meio do sistema informatizado.

§ 3º - Devolvidos os autos, fornecer-se-á comprovante de recebimento.

c) Princípios:

É considerada diretriz.

Ex: veja o art. 422 do C.C, note que há expressa menção quanto

a obrigatoriedade das partes conduzirem seus compromissos e seu o fiel

cumprimento tendo por base os princípios da probidade e da boa-fé.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ressalta-se que a probidade é a boa-fé subjetiva da parte.

d) Características:

É considerado método comparativo.

e) Classificação:

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Ressalta-se que os métodos comparativos dividem-se e dessa

divisão existe a classificação.

f) Estrutura Jurídica:

É a identificação dos sujeitos, do negócio, do objeto e da forma

de materialização.

Previsão está no art. 104 do C.C.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

g) Efeitos:

Consequências jurídicas atinentes aos atos e fatos jurídicos.

h) Extinção:

A lei determina.

3-) Hermenêutica:

CRITÉRIOS ESCOLA DOGMÁTICA E. LIVRE PESQUISA (5º

LINDB)

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Período

histórico:

Séc. XVIII e XIX Séc. XX e XXI

Fonte: Lei (P. Legalidade) Lei (Princiologia)

Era jurídica: Positivismo jurídico Neopositivismo

Espécie de

legislação:

Grandes codificações Sistemas

autônomos (leis

especiais e

exparsas)

Concentração

de Poder:

Legislador/Executor Julgador

Bem jurídico: P. Segurança jurídica P. Segurança

social

Critério

interpretativo

:

Interpretação

gramatical Interpretação

Leiam as leis 13.097/ 15 no art. 54 a 62 + a lei 7.433/ 85 (trata de

requisitos da escritura pública).

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir

ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a

atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido

registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes

informações: (Vigência)

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial,

do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de

sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei

no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de

direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando

previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo

de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam

reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art.

593 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo

Civil.

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Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não

constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de

evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia

direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e

130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de

aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de

título de imóvel.

Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes

de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio

edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou

de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante

ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem

prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou

empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da

aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de

setembro de 1990. (Vigência)

Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do

art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a

identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a

petição inicial foi distribuída.(Vigência)

§ 1o Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é

considerada sem valor declarado.

§ 2o A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se

declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3o O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a

averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias

contado da sua concretização.

§ 4o A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados

pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para

garantir a satisfação do direito objeto da ação.

Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata

o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as

pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5

(cinco) dias. (Vigência)

Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte

do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e de suas fundações e autarquias. (Vigência)

Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar

com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art.

1o ..........................................................................................................

................

................................................................................................................

....................................

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§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do

documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão

inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de

ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

................................................................................................................

......................... ” (NR)

Art. 60. A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com

as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico

de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos

disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por

meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de

seus bancos de dados, conforme regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a

aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32

da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)

Art. 61. Os registros e averbações relativos a atos jurídicos

anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em até 2

(dois) anos, contados do início de sua vigência. (Vigência)

Art. 62. O art. 1o do Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969,

passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 1o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58,

de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados

junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o

inadimplemento absoluto do promissário comprador só se

caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de

cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a

mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da

interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva

expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador

se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que

decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem

purga da mora.” (NR)

Leia 7.433/ 85:

Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

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§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)

§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.

Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

ATENÇÃO:

Para efetivar compra e venda de imóvel e registrar na escritura

temos algumas leis, novas ou antigas, conforme segue no art. 4º,

parágrafo único da lei 4.591/ 64 + art. 2ª, §2ª da lei 7.433/ 85 + art. 1.345 do

C.C.

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Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).

Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) (Vide Lei nº 7.433, de 1985)

Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

PERGUNTA-SE:

Com base nos dispositivos acima, verifica-se antinomia em 2º

grau? Como resolvê-la?

R:

Há antinomia jurídica de 2º grau evidenciada nos dispositivos

trazidos à análise. Para solucionar tal questão, a doutrina majoritária

entende que deve ser aplicada a lei mais nova, desde que trate da mesma

matéria.

4-) Teoria do Diálogo das Fontes:

a) Conceito:

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É uma forma de interpretação na coexistência das normas,

buscando a eficiência das funções atinentes à norma.

b) Metodologia e Objetivo:

Trata-se dos critérios de complementação que visam elidir as

antinomias existenciais, por meio do critério da hierarquia, especialidade

e cronologia.

Litigioso

Direito = Justiça

(Norma

em abstrato) Único Serv. Extra.

Prescrito em lei

Consensual Plúrimo

Livre

Materialização do

Processo = Oficio

judicial (serventia

judicial.

Ex: Escreventes

Reserva de comp.

do poder de

decisão = Juiz

Notariais =

Tabelião

de Notas;

Tabelião

de Protesto.

Registrais

=

R. Pes.

Naturais;

R. Pes.

Jurídicas;

R.

Imóveis;

R. T.

Documento

s.

Particular

(contrato de

adesão) Público (cartórios

extrajudiciais)

Ex: emancipação, compra e

venda

Admite qualquer expressão de consenso.

Ex: contrato de locação pode ser verbal, tácito,

escrito lei 8.245/ 91, visa facilitar.

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ATENÇÃO:

O nome desse sistema é denominado NOTARIADO LATINO, a

qual forma uma estrutura jurídica em que se exige a presença do

“Estado” representado por delegatario para materializar o direito.

Tal estrutura visa a PAZ SOCIAL.

5-) Fatos Jurídicos:

a) Naturais:

Ordinários = fatos comuns ao nosso dia a dia;

Ex: nascimento, falecimento etc.

Extraordinários = se dividem em:

- Caso Fortuito: ocorrência de fato imprevisível e seu efeito é a

quebra do nexo causal;

- Força Maior: o fato é previsível, mas é inevitável.

b) Fatos Humanos:

Lícitos: dividem-se em 3:

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1. Ato jurídico – efeito = autônomo previsto em lei;

2. Negócio jurídico – efeito = as partes escolhem;

3. Ato/ Fato jurídico – efeito = não prevê. Ex: acharam tesouro.

ATENÇÃO:

Os negócios jurídicos podem ser bilaterais ou unilaterais:

Bilaterais = impõem cláusulas;

Unilaterais = podem ser:

- Receptício em que depende de aceitação. Ex: doação;

- Não receptício em que não depende de aceitação. Ex:

testamento.

Ilícitos:

Podem ser:

- Ilegais por ação ou omissão nos termos do art. 186 do C.C.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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- Abusivos ou exercícios regular de direito extrapola, nos

termos do art. 187 do C.C.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

- Enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do C.C.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Para haver melhor compreensão, segue tabela.

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Ordinário

Natural

Fatos Extraordinário

Jurídicos

Jurígeno

(humano)

BONS ESTUDOS!!!

Profa. Cristina Anita Schumann Lereno

Caso Fortuito

Força Maior

VOLUNTÁRIO OU LÍCITO

1. Ato jurídico – efeitos autônomos

em lei;

2. Negócio jurídico – efeitos

escolhidos pelas próprias partes;

Bilateral impõem

cláusulas

Unilateral pode ser

receptível com

necessidade de

concordância ou não

receptível, sem

necessidade de

concordância.

3. Ato/ Fato jurídico – efeitos não

previsto.

INVOLUNTÁRIO OU ILÍCITO

Ilegais por ação ou omissão;

Abusivos ou por exercício;

Enriquecimento sem causa.