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CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PRÁTICA DE TRABALHO 2º EO 2010 Professora Aryanna Linhares Manfredini

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CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕESPRÁTICA DE TRABALHO

2º EO 2010

Professora Aryanna Linhares Manfredini

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AULA 1

QUESTÃO 1: O advogado da empresa Delta, munido do instrumento de

procuração, compareceu a uma audiência de conciliação, à qual o preposto da

reclamada não compareceu. Diante dessa situação hipotética, responda, de

forma justificada, à seguinte pergunta: Deve ser aplicada a revelia à empresa

Delta?

GABARITO: Segundo o art. 844, da CLT o não comparecimento da reclamada,

importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No mesmo

sentido, dispõe o enunciado da súmula 122 do TST, o qual estabelece

expressamente que ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, a

reclamada será revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

SÚMULA 122, TST. A reclamada, ausente à audiência em que deveria

apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de

procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado

médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção

do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

QUESTÃO 2: A procuração da empresa Verduras não faz menção ao seu

representante legal, no entanto apresenta todos os dados da pessoa jurídica,

que está outorgando poderes. Quais são os efeitos jurídicos produzidos por este

mandato?

GABARITO: Este instrumento de mandato não produz nenhum efeito jurídico,

pois a OJ 373 da SDI-1 do TST dispõe que não se reveste de validade o

instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a

sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º,

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do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais

da inexistência de poderes nos autos.

OJ 373, SDI-1 do TST. Não se reveste de validade o instrumento de mandato

firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de

seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta,

para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes

nos autos.

QUESTÃO 3: Ana Maria Braga e a Empresa TV Grande pactuaram acordo para

resolução de reclamação trabalhista. Formalizaram o acordo por escrito e

encaminharam petição ao juiz, com cópia de acordo em anexo, formulando

pedido de homologação. O juiz, contudo, não homologou o acordo. Pedro,

então, impetrou mandado de segurança contra o juiz, pleiteando a homologação

do acordo via concessão do mandado de segurança. Segundo entendimento do

TST, será concedida a segurança?

GABARITO: Segundo Súmula 418 do TST, a homologação de acordo constitui

faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado

de segurança.

SÚMULA 418, TST. A concessão de liminar ou a homologação de acordo

constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via

do mandado de segurança.

QUESTÃO 4: João prestou serviços pessoalmente, como representante

comercial devidamente inscrito no CORCESP, para determinada empresa, pelo

período de 10 anos. Rescindido o contrato por deliberação da representada no

início de 2008, sem qualquer causa justificada, João postulou na justiça do

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trabalho os direitos decorrentes da lei que regulamenta a atividade dos

representantes comerciais autônomos. O juízo do trabalho, em despacho

liminar, deu-se por incompetente, sob o fundamento de tratar-se de mera

prestação de serviços e não de vínculo de emprego.

Nessa situação, o posicionamento do juízo do trabalho está correto?

Fundamente sua resposta.

GABARITO: O posicionamento está incorreto, haja vista a Emenda

Constitucional 45, que deu nova redação ao art. 114 do Constituição Federal,

ampliando a competência da justiça do trabalho para questões de prestação de

serviços em que o autor seja pessoa natural.

QUESTÃO 5: "A" promoveu reclamação trabalhista contra a empresa "B",

pleiteando equiparação salarial com o paradigma "C". A empresa "B" contestou

o feito, alegando que o paradigma, apesar de trabalhar na mesma função do

Reclamante, fazia-o em outra unidade, ou seja, enquanto o Reclamante

trabalhava em São Paulo – Capital, o paradigma trabalhava na Cidade de

Varginha – MG, e a diferença salarial derivava das convenções coletivas de

trabalho que determinavam salários diferenciados. A Vara do Trabalho julgou

procedente a Reclamação. Nesta situação hipotética, que medida deve ser

adotada pelo advogado de “B”? Apresente devidos fundamentos legais.

GABARITO: Recurso Ordinário, alegando que, para a existência da equiparação

salarial, devem ter o Reclamante e o paradigma trabalhado na mesma

localidade. (artigo 461 da CLT).

QUESTÃO 6: É possível a juntada de documentos em sede de recurso?

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GABARITO: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato

posterior à sentença (Súmula 8 do TST).

SÚMULA 8, TST. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica

quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se

referir a fato posterior à sentença.

QUESTÃO 7: Em determinada reclamatória trabalhista, foi proferida sentença

parcialmente procedente. No terceiro dia, após a publicação da sentença, o

advogado da empresa interpôs recurso ordinário. Ocorre que, no dia seguinte, o

advogado do empregado interpôs embargos de declaração. O juiz, ao analisar

os embargos, alterou a sua decisão, de forma que a sentença passou a ser

totalmente procedente. Neste caso, como advogado da empresa, adote a

medida cabível para impugnar os pontos alterados na sentença.

GABARITO: O advogado da empresa deve interpor um RO Complementar, o

qual versará, exclusivamente, sobre a matéria alterada pelos embargos

declaratórios.

QUESTÃO 8: Pelo princípio da subsidiariedade, cabe Agravo Retido no

processo trabalhista? Responda e fundamente.

GABARITO: Não. O processo do trabalho se rege pelo princípio da

irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É o Agravo de Instrumento que

serve para destrancar recurso – artigo 897 “b” da CLT, inexistindo previsão de

Agravo Retido no artigo 893 da CLT. Para que não se alegue preclusão, a parte

deverá consignar protesto.

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AULA 2

QUESTÃO 1: Qual o meio processual adequado para cobrar importância cujo

pagamento está previsto em acordo celebrado perante comissão de conciliação

instituída no âmbito da categoria profissional do empregado?

GABARITO: O acordo celebrado perante comissão de conciliação, constitui

titulo executivo extrajudicial. O meio adequado para cobrar a importância nele

prevista corresponde à ação de execução, nos termos dos arts. 876 e seguintes

da CLT.

QUESTÃO 2: João empregado da Empresa Faz Tudo Ltda., foi acometido de

doença laboral, em 27 de setembro de 2005, o que provocou o seu afastamento.

Após 15 dias de afastamento, ele foi encaminhado à perícia médica do INSS,

que o declarou inapto para o serviço. A partir dessa data João passou a receber

auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. Em 27 de abril de 2006, o instituto

cessou o pagamento do auxílio, em virtude de ter sido constatada a recuperação

da capacidade laborativa de João, em exame médico realizado pela Previdência

Social. Em 4 de junho de 2006 João ainda não havia retornado ao emprego,

nem apresentado qualquer justificativa para esse fato. Assim, discorra de forma

fundamentada sobre a existência ou não de direito de João à estabilidade

provisória no emprego e sobre as conseqüências legais relativas ao fato de João

ainda não ter retornado ao emprego.

GABARITO: Segundo o art. 118 da Lei 8212/91 e Súmula 378 do TST João

teria estabilidade no emprego de no mínimo 12 meses pelo fato de ter ficado

afastado do emprego por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença

acidentário. Contundo o não-retorno de João ao serviço até 4 de junho configura

abandono de emprego, conforme Súmula 32 do TST.

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SÚMULA 378, TST. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que

assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a

cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a

15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se

constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de

causalidade com a execução do contrato de emprego.

SÚMULA 32, TST. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não

retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício

previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

QUESTÃO 3: Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada

empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, tendo em vista a

função desempenhada pelo empregado, caberia reclamação trabalhista contra o

ato do empregador?

GABARITO: A CIPA tem composição paritária, sendo que metade dos

representantes são eleitos em escrutínio secreto pelos empregados (art. 164 §

2º da CLT), a outra metade é indicada pelo empregador (art. 164, § 1º da CLT).

O art. 10, II, alínea "a", do ADCT, CF/88, bem como o artigo 165 da CLT, vedam

a dispensa sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da

CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

No entanto, assevera-se que tal dispositivo só é aplicável ao empregado eleito

pelos demais empregados. No caso do Presidente da CIPA, o qual é designado

pelo empregador, anualmente, dentre os seus representantes (art. 164, § 5º, da

CLT), este não tem direito à estabilidade no emprego, descabendo qualquer

reclamação trabalhista objetivando reintegrar o obreiro no emprego.

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QUESTÃO 4: A reconvenção pode ser indeferida liminarmente porque não é

admitida no processo trabalhista ou por outra causa? Fundamente.

GABARITO: A reconvenção é admitida no processo trabalhista (artigo 769 da

CLT), e, em sendo ação, pode ser indeferida liminarmente quando não se

apresentar com os requisitos da lei processual atinentes à petição inicial (artigo

315 c/c os artigos 282, 284 e 295, todos do CPC).

QUESTÃO 5: Maurício laborava para a empresa Serve Bem Ltda., esta lhe

fornecia seguro de vida. Após ter sido demitido sem justa causa, Maurício

ajuizou "RT" contra a empresa, pleiteando a integração do valor do seguro de

vida ao seu salário. O pedido de Maurício encontra amparo legal? Justifique.

GABARITO: O pedido não encontra amparo legal, uma vez que o artigo 458, §

2º, V da CLT afirma, expressamente, que o seguro de vida não será considerado

salário utilidade. Portanto, a parcela não é considerada salário ‘in natura’ e não

será integrada ao valor do salário.

QUESTÃO 6: Geraldo é gerente de vendas em uma sapataria e recebe, além do

salário e das horas extras trabalhadas, um adicional pela função que exerce.

Entretanto, no demonstrativo de pagamento entregue a Geraldo todos os meses,

não há discriminação das verbas remuneratórias, sendo todas elas englobadas

sob o título de salário. Considerando a situação hipotética apresentada,

caracterize a forma de remuneração paga a Geraldo, explicitando, com a devida

fundamentação jurídica, se ela é admitida no âmbito do direito do trabalho.

GABARITO: Considera-se como salário complessivo aquele que pretende

abranger várias verbas salariais, englobadamente; todos os pagamentos

devidos pelo empregador devem ser claramente descritos nos recibos de

pagamento, sob pena de configuração de salário complessivo, o que é

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repudiado pelo direito do trabalho, de modo que é vedado o pagamento de

parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a

discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento

(Súmula 91/TST);

É forma de remuneração que possibilita a fraude aos direitos trabalhistas,

porque a indiscriminação das parcelas salariais não permite concluir se foram

elas efetivamente pagas, podendo dar ensejo a renúncia prévia a direitos na

fórmula de salário conjunto (art. 9.º da CLT).

SÚMULA 91, TST. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância

ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou

contratuais do trabalhador.

QUESTÃO 7: Empresa que fornecia ônibus executivo para o transporte dos

empregados, que se deslocavam para local de fácil acesso e com

disponibilidade de transporte público, recusou-se a considerar tal percurso como

de horas “in itinere”. A posição da empresa está correta ? Fundamente.

GABARITO: Sim, a posição da empresa está correta. A matéria foi objeto da

Súmula 90 do TST, que culminou por ser incorporada no ordenamento por meio

do art. 58, par. 2º da CLT, que estabelece de forma taxativa as condições para

que o tempo de percurso seja computado na jornada de trabalho.

SÚMULA 90, TST. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução

fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não

servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na

jornada de trabalho.

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II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do

empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera

o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas

"in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em

condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho

não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de

trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como

extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

QUESTÃO 8: Discorra sobre o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho a

respeito da natureza do da parcela que remunera o intervalo intrajornada

reduzido ou suprimido.

GABARITO: A parcela prevista no art. 71, § 4º, devida quando o intervalo é

suprimido ou reduzido, possui natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo

de outras parcelas salariais (OJ 354, SDI – 1, TST).

OJ 354, SDI-1, TST. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,

da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994,

quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo

intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de

outras parcelas salariais.

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AULA 3

QUESTÃO 1: Arquimedes, desde sua admissão, exerceu a função de gerente

de atendimento de agência bancária, razão pela qual percebia uma gratificação

no importe de um terço sobre seu salário do cargo efetivo. Cumpria a jornada de

trabalho das 8h ás 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada. O banco

não possuía banco de horas. Arquimedes foi demitido em 20/12/09 e, em

reclamação trabalhista, postulou horas extras. Neste caso, qual a argumentação

que o banco deve utilizar para a defesa do banco quanto às horas extras

pleitadas? Fundamente.

GABARITO: Nesta situação hipotética, o banco deve embasar sua defesa no

artigo 224, § 2º da CLT, segundo o qual a jornada de 06 horas contínuas e 30

horas de trabalho por semana não se aplicam aos que exercem funções de

direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem

outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a

um terço do salário do cargo efetivo. A defesa deve arguir também a enunciado

da Súmula 102, II do TST, a qual afirma que o bancário que exerce a função a

que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um

terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias

excedentes de seis. Observa-se que o Reclamante laborava 8 horas diárias,

portanto estas já eram remuneradas, pois recebia gratificação no importe de um

terço do salário. Conclui-se que o reclamante não tem direito a horas extras.

SÚMULA 102, II, TST. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do

art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já

tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

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QUESTÃO 2: Uma entidade filantrópica figurou como reclamada em reclamação

trabalhista movida por um ex-empregado e obteve o benefício da assistência

judiciária gratuita deferido pelo juiz. Após a instrução processual, o juiz proferiu

sentença, julgando procedente o pedido formulado pelo reclamante na inicial,

tendo o valor da condenação alcançado o montante de R$ 9.500,00. Nessa

situação hipotética, caso a entidade filantrópica tenha interesse em interpor

recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz, ela deve proceder ao

recolhimento do depósito recursal? Justifique a resposta.

GABARITO: A entidade filantrópica beneficiária da justiça gratuita, caso queira

interpor recurso ordinário em face de sentença condenatória não precisará efetuar o depósito recursal, em face da Lei Complementar 132/09, que inseriu o inciso VII ao artigo 3º da Lei 1060/50.

Art. 3º, Lei 1060/50. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

QUESTÃO 3: Menor trabalhador, com 16 (dezesseis) anos de idade, ativou-se

legalmente por dezoito meses em funções e condições compatíveis, sendo

então despedido. Por ocasião do pagamento das verbas decorrentes da

rescisão contratual, os responsáveis legais exigiram da empresa o pagamento

dos salários de todo o período, sob a alegação de que o menor não tinha

poderes para firmar recibo de seus salários. É procedente a pretensão? Discorra

e fundamente.

GABARITO: Não. A pretensão é improcedente, tendo em vista que o art. 439 da

CLT dispõe expressamente que é lícito ao menor firmar recibo de pagamento do

próprio salário.

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QUESTÃO 4: Zeca foi contratado pela empresa Sol Ltda., no dia 2 de fevereiro

de 2007, e pretende pedir demissão em 30 de novembro no mesmo ano. Ao

receber as verbas rescisórias, percebeu que não havia o pagamento das férias

proporcionais. Sua ex-empregadora lhe disse que tal verba não é devida aos

empregados que pedem demissão antes de completar 12 meses de serviço,

mostrando-lhe o art. 147 da CLT. Desconfiado, o procura, como advogado, para

saber se seu empregador falou a verdade. Responda à Zeca de forma

fundamentada.

GABARITO: Nos termos da Súmula 261, do TST, o empregado que pede

demissão antes de completar 12 meses de serviços tem direito a férias

proporcionais, apesar do art. 147 da CLT dispor que somente terá direito a férias

proporcionais o empregado que, estando a menos de 12 meses na empresa, for

demitido sem justa causa ou no caso de extinção do contrato por prazo

determinado. O entendimento da Súmula está em consonância com a

Convenção 132 da OIT.

SÚMULA 261, TST. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze)

meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

QUESTÃO 5: Empregado transferido provisoriamente é dispensado sem justa

causa, não tendo recebido pagamento de aviso prévio e de adicional de

transferência. Ajuíza reclamação para cobrar as parcelas, correspondendo o

aviso prévio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferência a R$ 5.000,00. O

pedido é julgado parcialmente procedente em primeiro grau e segundo grau,

deferindo-se o pagamento de aviso prévio, mas não de adicional de

transferência, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso de

transferência provisória. Publicado o acórdão, o empregador apresenta recurso

de embargos de declaração, para corrigir omissão no julgado, a respeito da

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época própria para atualização da parcela deferida. O empregado, somente

depois de publicado o acórdão proferido nos embargos de declaração,

apresenta recurso de revista, sob alegação de ofensa ao art. 469, da CLT. O

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indefere o processamento do

recurso, com a alegação de intempestividade. Aduz que, não havendo o

empregado apresentado embargos de declaração, o prazo para interposição de

recurso de revista fluiu a partir do primeiro acórdão. Como advogado do

empregado, mencione a medida processual adequada, apresentando os devidos

fundamentos legais.

GABARITO: A medida processual adequada corresponde ao recurso de agravo

de instrumento. No agravo deve-se alegar a tempestividade do recurso de

revista, tendo em vista que os embargos de declaração, nos termos do art. 538,

do CPC, interrompem o prazo para outros recursos em favor de qualquer das

partes. O agravo deverá conter indicação das peças obrigatórias e necessárias à

compreensão da controvérsia.

QUESTÃO 6: Menelau Araújo foi contratado em fevereiro/2002 pela Ferro & Aço

Indústria Metalúrgica Ltda, para trabalhar na função de vigia na filial da empresa

situada na cidade de Rio Negro, PR. Em setembro/2004 o trabalhador foi

dispensado sem justo motivo, recebendo parcialmente suas verbas rescisórias.

Por ocasião da dispensa o obreiro estava laborando na matriz da empresa

localizada no município de Mafra, Sc. Inconformado com a dispensa o

trabalhador procurou um advogado para ingressar com a reclamação trabalhista.

O procurador do reclamante protocolou a reclamação perante a vara do trabalho

de Mafra, SC, pois este foi o último local em que o autor prestou serviços. O réu

na audiência inicial apresentou exceção de incompetência territorial, com

fundamento no artigo 651 da CLT. Na exceção apresentada em peça apartada,

o excipiente pediu a remessa dos autos ao juízo competente, no caso em tela, a

vara do trabalho de São Jose dos Pinhais, PR O juízo da vara do trabalho de

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Mafra, SC, acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para a vara do

trabalho indicada na exceção de incompetência. Diante destas informações e

sabendo que o autor ficou inconformado com a decisão do juízo excepcionado,

pergunta-se: Há algum mecanismo processual adequado para o autor impugnar

a decisão do juízo que acolheu a exceção de incompetência oportunamente

argüida pelo réu em audiência? Se a resposta for positiva qual o prazo e a

medida processual a ser interposta?

GABARITO: O remédio processual adequado para impugnar a decisão do juízo

excepcionado é o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, tendo em vista que

houve remessa dos autos para outro Tribunal Regional, no caso em tela do

Paraná e Santa Catarina. (Fundamento: Súmula 214 do TST). Na justiça do

Trabalho, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, as decisões interlocutórias não

ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe de

exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal

Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante

disposto no art. 799, parágrafo 2º da CLT.

SÚMULA 214, TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da

CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas

hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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QUESTÃO 7: Policial Militar, fora dos horários em que servia à Corporação,

prestava serviços, em caráter permanente, para determinada empresa

concessionária de veículos, onde ativava-se como Chefe de Segurança,

percebendo remuneração fixa mensal. Naquele local, além de prestar serviços

não eventuais, assinalava cartão-ponto e cumpria ordens, ali laborando,

também, quando em férias ou eventuais dispensas da atividade militar.

Despedido pela aludida concessionária, postulou perante a Justiça do Trabalho

o vínculo de emprego e conseqüentes. O Juízo de primeiro grau entendeu

inexistir vínculo de emprego, tratando-se de mero vínculo de trabalho e, pois, a

ação seria improcedente perante a Justiça do Trabalho, e, ademais, a situação

dos autos configuraria violação disciplinar prevista no Estatuto Policial Militar.

Como advogado do Policial Militar, qual é a medida judicial cabível? Apresente

devida fundamentação.

GABARITO: A medida processual seria o Recurso Ordinário, dirigido à própria

Vara do Trabalho, requerendo remessa ao Tribunal Regional do Trabalho e

postulando o reconhecimento do vínculo de emprego. A competência, de toda

forma, seria mesmo da Justiça do Trabalho, consoante redação do art. 114 da

C.F, decorrente da Emenda Constitucional No. 45/2004, que ampliou a

competência trabalhista, passando a abranger tanto relações de trabalho,

quanto de emprego. Por seu turno, o vínculo de emprego, na espécie, decorre

de matéria sumulada, estampada na Súmula 386, do TST.

SÚMULA 386, TST. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o

reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,

independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no

Estatuto do Policial Militar.

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QUESTÃO 8: É possível o reconhecimento da validade do contrato de trabalho

de um apontador de jogo do bicho que pleiteie, na justiça do trabalho, vínculo

empregatício com o tomador dos serviços? Fundamente sua resposta com base

em jurisprudência do TST.

GABARITO: Segundo a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST, não

há contrato de trabalho em face da prestação de serviços em jogo do bicho, em

razão da ilicitude do seu objeto, pelo que não poderá ele ser reconhecido (art.

104, II, e 166, II e III, do CC/02).

OJ 199, SDI-1 do TST. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto

ilícito. Arts. 82 e 145 do Código Civil.

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AULA 4

QUESTÃO 1: Segundo o Tribunal Superior do Trabalho qual a conseqüência da

interposição do recurso antes da publicação do acórdão?

GABARITO: O recurso não será conhecido por ser extemporâneo (OJ 357 da

SBDI 1 do TST).

OJ 357 da SDI-1, TST. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o

acórdão impugnado.

QUESTÃO 2: Antônio moveu reclamação trabalhista contra a empresa Lua

Cheia, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração no

emprego. Ao apreciar tal pedido, o juiz determinou, sem a oitiva da parte

contrária, a imediata reintegração de Antônio. Na mesma decisão, o juiz

determinou a notificação das partes para comparecimento à audiência inaugural.

A empresa foi notificada para o cumprimento da ordem de reintegração deferida.

Considerando a situação hipotética apresentada, na condição de advogado(a)

da empresa, especifique, de forma fundamentada, o instrumento processual

hábil para buscar reverter a decisão do juiz.

GABARITO: O instrumento processual é o mandado de segurança, pois, no

processo do trabalho, decisão interlocutória não comporta impugnação por

recurso (súmula 414, II do TST).

SÚMULA 414, II DO TST. No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser

concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em

face da inexistência de recurso próprio.

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QUESTÃO 3: João das Cores ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando

adicional de insalubridade. Ao deferir a realização de perícia técnica o juiz exigiu

a realização de depósito prévio dos honorários periciais. A atitude do juiz está

correta? Responda fundamentadamente.

GABARITO: Segundo OJ 98, SDI-II, é ilegal a exigência de depósito prévio para

custeio de honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do

trabalho, sendo cabível o mandado de segurança, visando a realização de

perícia , independentemente do depósito.

OJ 98, SDI-2, TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos

honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,

sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia,

independentemente do depósito.

QUESTÃO 4: É obrigatório o registro do empregado no período de experiência

do contrato de trabalho? Justifique.

GABARITO: Sim. Não existe prazo de experiência sem registro do contrato de

trabalho. Nos termos do artigo 13 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência

Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza

rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de

atividade profissional remunerada.

QUESTÃO 5: Os empregados da Empresa Devo Não Nego Ltda., ameaçam

deflagar greve com o objetivo de pressionar a empresa para conceder reajuste

salarial, invadir sua sede, impedindo que o empregador e outros empregados

que não aderirem à greve ingressassem em suas dependências. Qual seria a

medida judicial cabível para proteger os interesses da Empresa e assegurar o

acesso dos empregados e do empregador a mesma? Justifique sua resposta?

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GABARITO: A medida cabível é o interdito proibitório, previsto nos arts. 920 e

ss e 932 do CPC , de competência da justiça do trabalho, como determinado

pelo art. 114, II, da CF e confirmado pela súmula vinculante nº 23 do STF que

estabelece que cabe a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações

possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve.

SÚMULA VINCULANTE 23, STF. A Justiça do Trabalho é competente para

processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do

direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

QUESTÃO 6: Ajuizada reclamação por empregado, com pedido de pagamento

de diversos valores, os pedidos são todos julgados improcedentes, condenando-

se o reclamante ao pagamento das custas processuais. O recurso ordinário,

interposto sem o pagamento das custas processuais, é indeferido, nos seguintes

termos: “Indefiro o processamento do recurso ordinário, por deserto, tendo em

vista o não pagamento das custas processuais”. O reclamante, intimado da

decisão de indeferimento do recurso ordinário, pede a sua reconsideração,

requerendo, neste momento, o benefício da justiça gratuita, com expressa

invocação do art. 790, § 3.º, da CLT, juntada declaração de pobreza. Negada a

reconsideração, interpõe o reclamante recurso de agravo de instrumento. Como

advogado do reclamado, qual é a medida processual deve ser adotada, quando

intimado do recebimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante?

Sob qual fundamento legal?

GABARITO: A medida processual adequada corresponde às contrarrazões ou

contraminuta de agravo de instrumento, em cujo texto deve o reclamado insistir,

em caráter preliminar, na intempestividade do agravo, tendo em vista que o

pedido de reconsideração, inadequado diante do indeferimento do recurso

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ordinário, não interrompe o prazo para o recurso adequado. No mérito, deve

assinalar o caráter tardio do pedido de isenção de pagamento de custas, nos

termos da OJ-SDI I n. 269.

OJ 269, SDI-1, TST. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em

qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o

requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

QUESTÃO 7: João é servente da construção civil e dirigente sindical dos

trabalhadores da referida categoria. Seu empregador, unilateralmente, determina

sua transferência para município fora da base territorial do sindicato profissional.

A atividade de João não é especializada e no município para onde será

transferido não há deficiência de mão-de-obra para executar tal função. Há no

contrato, cláusula prevendo a possibilidade de transferência do empregado para

localidade diversa daquela em que ele foi celebrado. Diante desses fatos,

pergunta-se: A) É lícita a transferência determinada pelo empregador? B) Caso

João pretenda, de modo imediato e urgente, questionar judicialmente a ordem

de transferência, qual a medida processual cabível?

GABARITO: A transferência não é lícita porque: (a) não há necessidade de

prestação de serviços em outra localidade - Súmula 43 do TST e (b) por ser

dirigente sindical o empregado não poderá ser transferido para local que lhe

dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições sindicais (art. 543 da

CLT). Deverá propor reclamatória trabalhista com pedido liminar para tornar sem

efeito a determinação de transferência do Sr. João (art. 659, IX, da CLT).

SÚMULA 43, TST. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do

Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

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QUESTÃO 8: Sra. Lúcia Hipólito (—do lar“) procurou Vossa Senhoria em seu

escritório no dia 15/09/2007 e narrou o seguinte: é casada há 30 (trinta) anos

sob o regime de comunhão universal de bens com o Sr. Archimedes Santos

(bancário); há cerca de 5 (cinco) anos o casal possui uma chácara de lazer, no

bairro de São Braz, Curitiba/PR; seu esposo contratou, em janeiro de 2004, o Sr.

João das Dores como caseiro para trabalhar na chácara, tendo havido a

demissão do trabalhador em março de 2006; o Sr. João das Dores ingressou

com Reclamatória Trabalhista em face do Sr. Archimedes Santos e a ação

correu à revelia deste último, mas, foi o Sr. Archimedes intimado da sentença

quando da sua publicação, todavia não apresentou recurso; em 12/08/2007 o Sr.

Archimedes foi intimado acerca da penhora da chácara e não tomou qualquer

providência. Diante desta situação a Sra. Lucia deseja contratar um advogado

para tomar as medidas necessárias a partir de então (15/09/2007). Na qualidade

de advogado da Sra. Lucia Hipólito, qual(is) a(s) medida(s) adequada(s) para

defesa dos interesses da Sra. Lucia? Esta medida poderá afastar a penhora do

bem (chácara)? Em que prazo ela deverá ser apresentada? Justifique, com

fundamentação legal.

GABARITO: A medida adequada para a defesa dos interesses da Sra. Lúcia

são os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 1046 do Código de Processo

Civil, com aplicação supletiva admitida pelo artigo 769 da CLT. Os embargos

somente protegerão a meação da Sra. Lúcia. No processo de execução os

embargos somente podem ser opostos até cinco dias após a arrematação,

adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

(art. 1048, CPC). Nos termos do art. 1046, § 3º, do CPC, é legitimado ativo para

a ação de Embargos de Terceiro, o cônjuge na defesa de seus próprios bens

reservados ou atinentes à meação.

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AULA 5

QUESTÃO 1: Após 05 (cinco) anos de trabalho, o empregado João da Silva foi

despedido sem justa causa. Na data designada, compareceu perante o

Sindicato de Classe e recebeu as verbas ofertadas pela empregadora, a saber:

saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13.º salário

proporcional e multa do F.G.T.S. Um mês após, ajuizou reclamatória trabalhista

postulando adicional de periculosidade, alegando ter laborado de forma

permanente em contato com inflamáveis, bem como horas extras com o

adicional legal por todo o período, além dos refl exos de ambos os pedidos nas

demais verbas. Acolhendo a defesa da Reclamada (Empresa “X” Ltda.), o juízo

de primeiro grau julgou, sem qualquer dilação probatória, improcedente a

reclamatória, sob o fundamento de inexistência de ressalva expressa quanto a

supostos direitos de adicional de periculosidade e de horas extras. Qual é a

medida processual que o Advogado do reclamante deve promover, visando à

reversão do que foi decidido em primeiro grau? Apresente as razões e os

fundamentos legais cabíveis.

GABARITO: A medida processual será o Recurso Ordinário, em que o

Recorrente pleiteará a reforma da sentença de primeiro grau, pleiteando a

anulação do julgado, baixando os autos para fim de que o Juízo “a quo”,

promova regular instrução quanto às matérias suscitadas, a saber: horas extras

e adicional de periculosidade, quanto a este, inclusive a perícia técnica. O

fundamento para a postulação é a de que a quitação, “in casu” é restrita às

verbas descriminadas no Termo de Rescisão (Art. 477, parágrafo 2º da CLT),

bem como Súmula 330 do TST.

SÚMULA 330, TST. A quitação passada pelo empregado, com assistência de

entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos

requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória

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em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta

ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas

impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,

conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem

desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do

contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente

consignado no recibo de quitação.

QUESTÃO 2: Sendo duas as empresas reclamadas, condenadas ambas

solidariamente, interposto o recurso também por ambas, apenas com a alegação

de ser insubsistente a condenação, diante das provas produzidas, o depósito

recursal deve ser efetuado por ambas ou o depósito feito por uma das

condenadas favorece a outra? Justifique.

GABARITO: O depósito efetuado por uma das empresas favorece a outra,

quando não haja pedido de exclusão da lide, nos termos da Súmula 128, III, do

TST.

SÚMULA 128, III DO TST. Havendo condenação solidária de duas ou mais

empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,

quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

QUESTÃO 3: João promoveu a execução provisória, no valor de R$ 50.000,00,

contra a empresa Mosaico Ltda., que, no momento oportuno, indicou dois

veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. Entretanto, o

juiz de 1.º grau, a fim de dar maior garantia para o exequente, proferiu decisão

estabelecendo a substituição desses bens por dinheiro, atitude que afetou o

fluxo de caixa e todo o planejamento financeiro da empresa. Em face dessa

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situação hipotética, na qualidade de advogado(a) consultado(a) pela empresa

Mosaico Ltda. e considerando incabível o agravo de petição, indique, com a

devida fundamentação, a solução jurídica adequada para enfrentar a situação.

GABARITO: O advogado da empresa deve impetrar mandado de segurança,

com base na súmula 417, III, do TST. Assevera-se que, nos moldes do artigo

620 do CPC, a execução provisória deve seguir da forma que seja menos

gravosa ao executado.

SÚMULA 417, III do TST. Em se tratando de execução provisória, fere direito

líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando

nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a

execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art.

620 do CPC.

QUESTÃO 4: Para evitar o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do

artigo 477 da CLT, se o ex-empregado, com tempo de serviço superior a um

ano, se recusar a receber o pagamento das verbas rescisórias ou não

comparecer ao Sindicato/Ministério do Trabalho para homologação da rescisão,

de que meio processual poderá socorrer-se o empregador e em que prazo, já

que tem a prova da recusa e/ou do não comparecimento àqueles órgãos?

GABARITO: Ação de Consignação em Pagamento perante a Justiça do

Trabalho, com a prova da recusa e/ou do não comparecimento para a

homologação, inexistindo prazo para sua propositura.

QUESTÃO 5: João, funcionário da empresa Alfa, foi aposentado por invalidez

em setembro de 2005. Diante da aposentadoria de João, a empresa Alfa

contratou Francisco para substituí-lo, deixando clara para Francisco a situação

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interina de seu emprego, já que, se João fosse declarado apto a retornar ao

trabalho, seria reintegrado em sua função. João recuperou sua capacidade de

trabalho em outubro de 2006, tendo sua aposentadoria cancelada. Nessa

situação, em relação a Francisco, a empresa Alfa A deverá manter

necessariamente o contrato de trabalho de Francisco, remanejando-o para outra

função, já que João reassumirá sua função originária?

GABARITO: O empregador poderá rescindir o contrato de trabalho de

Francisco, sem indenização, uma vez que o cientificou previamente da situação

de interinidade do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 475, § 2º da CLT.

QUESTÃO 6: O empregador, ao comparecer pessoalmente, sem advogado, em

audiência na Justiça do Trabalho em que é cobrado, através de Reclamação

Trabalhista, o pagamento de adicional de periculosidade sobre o salário básico

acrescido de outros adicionais pago ao reclamante, aduz simplesmente nada

dever ao empregado. Encerrada a instrução processual, sem a produção de

outras provas, sob a alegação de falta de contestação específica dos fatos, é

proferida sentença de acolhimento do pedido, com a condenação do

empregador no pagamento do adicional de periculosidade calculado, porém,

sobre o salário básico do reclamante. O empregador, intimado da sentença e

embora com ela não concorde, não a impugna. O empregado, por sua vez,

oferece recurso ordinário, postulando a incidência do adicional de periculosidade

sobre o salário que efetivamente recebia. Diante do exposto, e na condição de

advogado contratado pelo empregador, no momento em que recebida a

intimação para oferecer suas contra¬-razões ao recurso interposto pelo

reclamante, pergunta-se: a) Qual a medida processual cabível, e o seu

respectivo prazo, para afastar a condenação imposta ao reclamado? b) Qual

fundamento deve ser usado para que o réu obtenha êxito na demanda?

GABARITO: A medida processual adequada seria o Recurso Ordinário

interposto de forma adesiva, no prazo de oito dias. O fundamento a ser usado é

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a alegação de nulidade de sentença em decorrência da ausência de realização

de perícia para apuração de insalubridade, obrigatória, diante do disposto no

artigo 195, § 2°, da CLT.

QUESTÃO 7: A empresa Bolachas, durante uma inspeção do Ministério do

Trabalho, foi autuada, sendo que o agente de inspeção lhe impôs uma multa.

Inconformada, a empresa apresentou defesa no prazo de 10 dias. Contudo, a

multa foi mantida. Com isso, foi interposto recurso administrativo, o qual foi

indeferido pelo seguinte despacho: diante da falta de comprovação do depósito

do valor da multa, indefere-se o seguimento do recurso. Pergunta-se: A conduta

deste órgão está em consonância com o entendimento do TST?

GABARITO: Não, pois a Súmula 424 do TST afirma que o § 1º do art. 636 da

CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa

cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de

admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do

art. 5º. No mesmo sentido, dispõe a súmula vinculante 21 do STF: É

inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou

bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SÚMULA 424, TST. O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de

prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação

administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo,

não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua

incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

SÚMULA VINCULANTE 21, STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou

arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso

administrativo.

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QUESTÃO 8: O advogado da empresa Beta interpôs agravo de petição

apresentando fundamentação genérica, sem especificar a matéria e os valores

impugnados. Considerando que no processo do trabalho é cabível agravo de

petição das decisões do juiz do trabalho em execuções, responda, de forma

justificada, à seguinte pergunta relativa à situação hipotética apresentada acima.

O recurso interposto pelo advogado está apto a ser conhecido e provido?

GABARITO: Não, pois de acordo com o disposto no art. 897, § 1º da CLT, o

agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,

justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução

imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de

sentença.