DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO … · Este trabalho tomou como base o...

59
SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO JOÃO PESSOA 2009

Transcript of DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO … · Este trabalho tomou como base o...

SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO

DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DANO MORAL DECORRENTE

DO ACIDENTE DE TRABALHO

JOÃO PESSOA

2009

SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO

DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DANO MORAL DECORRENTE

DO ACIDENTE DE TRABALHO

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da FESP, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

ORIENTADOR: PROF. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI

JOÃO PESSOA

2009

S586d Silva Filho, Sylvio Silomar da

Da ampliação da competência na justiça do trabalho para

julgar dano moral decorrente do acidente de trabalho / Sylvio Silomar da Silva – João Pessoa, 2009.

57f. Orientador: Prof. José Antônio Coelho Cavalcanti Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba – FESP.

1. Competência na Justiça do Trabalho 2. Dano Moral 3. Acidente de Trabalho I. Título.

BC/FESP CDU: 34:331(043)

SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO

DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DANO MORAL DECORRENTE

DO ACIDENTE DE TRABALHO

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da FESP, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Aprovada em ____ de ______________ de ________.

BANCA EXAMINADORA

Prof. Instituto de Educação Superior

___________________________________________________________ Prof.

Instituto de Educação Superior

___________________________________________________________ Prof.

Instituto de Educação Superior

A Deus.

AGRADECIMENTOS

A DEUS, que me fortalece a cada dia.

A minha esposa e filhos. Ao meu orientador, que conduziu com bastante seriedade o processo de orientação.

Porque não temos que lutar contra a carne e o sangue, mas, sim, contra os principados, contra as potestades, contra os príncipes das trevas deste século, contra as hostes espirituais da maldade, nos lugares celestiais. Portanto, tomai toda a armadura de Deus, para que possais resistir no dia mau e, havendo feito tudo, ficar firmes. Estai, pois, firmes, tendo cingidos os vossos lombos com a verdade, e vestida a couraça da justiça.

Efésios 6: 12 ;13; 14

SILVA FILHO, SYLVIO SILOMAR DA. DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. Monografia de Conclusão do Curso de Direito. FESP, João Pessoa/PB, 53p.

RESUMO

Este trabalho tomou como base o estudo sobre a ampliação da competência na justiça do trabalho para julgar dano moral decorrente do acidente de trabalho. É competência da Justiça do Trabalho resolver questões que envolvem o dano moral na relação de trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional de nº 45 que entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2004. A supra lei, alterou o artigo 114 da Constituição Federal, trazendo alterações substanciais, prevendo a competência da Justiça do Trabalho não só para conciliar e julgar os dissíduos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Pode ser observado que desde o início a Ementa Constitucional n. 45/2004 causou muitas controvérsias, principalmente diante da competência para processar e julgar a ação de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Diante disto, o juízo natural passou a ser a Justiça do Trabalho, pois há muita discussão entre os doutrinadores com relação à solução do litígio, sobre quem deverá operar-se mediante a aplicação das normas do Direito Civil. Sabe-se que o direito do trabalho é o campo propício e fértil por excelência. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviço. Sendo assim, esse trabalho teve por objetivo geral analisar a competência da Justiça do Trabalho em julgar o dano moral no acidente de trabalho, e específicos, verificar a possibilidade de dano moral decorrente de acidente de trabalho e suas nuances e analisar a responsabilidade civil mediante a acidentes de trabalho. Sabendo então que cabe ao juiz do trabalho a difícil tarefa de melhor aproximar a reparação, e ninguém melhor que os tribunais trabalhistas, impregnados se sentimento de Justiça social, para saber usar a medida adequada ao ressarcimento devido. Apesar das divergências no mundo jurídico com relação à teoria a ser aplicada na responsabilidade civil do empregador decorrentes dos infortúnios do trabalho, defende-se a aplicação da responsabilidade objetiva nos caos em que a atividade desenvolvida pelo autor de dano implicar, por sua natureza, riscos para a saúde e vida do empregado, como é o caso do trabalho efetuado em ambiente insalubre, por se tratar de norma mais benéfica e favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo. Contudo, pode-se concluir que a prescrição a ser utilizada nessas ações é a prescrição trabalhista, já que a Justiça laboral é competente para julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral. Palavras-Chave: Competência na Justiça do Trabalho. Dano Moral. Acidente de Trabalho.

SILVA FILHO, SYLVIO SILOMAR DA. EXTENSION OF JURISDICTION OF THE JUSTICE OF WORK JUDGE FOR MORAL DAMAGES ARISING OUT OF THE WORK ACCIDENT. Monograph of Completion of Course of Law. FESP, João Pessoa / PB, 53p. ABSTRACT This work has based the study on the extension of jurisdiction in the justice of work to judge moral damage resulting from accidents at work. It is competence of the Labor Court resolve issues involving the moral in the employment relationship, extended by the Constitutional Amendment No. 45 which entered into force on 30 December 2004. The above law, amended Article 114 of the Federal Constitution, bringing substantial changes, providing the jurisdiction of the Labor Court not only to try and reconcile the individual and collective dissíduos between workers and employers, but also in the form of law, other controversies arising from the employment relationship. Can be observed that since the start of Constitutional Article Abstract 45/2004 caused much controversy, especially before the power to prosecute and judge the action of moral damage resulting from accidents at work. Considering this, the court has become natural to the Labor Court, because there is much discussion among the indoctrinated with respect to the solution of the dispute on who should operate it by applying the rules of civil law. It is known that the labor law field is fertile and conducive to excellence. It is valid to emphasize that the labor law gives special protection dimension to the personality of the employees because of the personal, subject and sustainable provision of service. Thus, this work aimed to analyze the general jurisdiction of the Labor Court to declare the moral damage in the accident at work, and specific, to check the possibility of moral damage resulting from accidents at work and its nuances and to examine the liability by accidents. Knowing then that it is the judge of the work the difficult task of bringing the best remedy, and no one better than the labor courts, is impregnated sense of social justice, to learn to use the measure to the compensation due. Despite the differences in the world with respect to legal theory to be applied in civil liability of the employer in the misfortunes of work, it is the application of strict liability in cases in which the activity developed by the lead author of harm, by their nature, risks to health and life of the employee, such as the work done in unhealthy environment, as it is generally more beneficial and favorable to the employee, since it excludes the subjective element. However, we can conclude that the prescription is used in these actions is the labor requirement, as the labor Justice is competent to judge request for compensation for moral damage resulting from an act of the employer which, have offended the honor or image of the employee, causing him loss of morale. Key-words: Competence in the Labor Court. Dano Moral. Accident at Work.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................... 09 2 DANO MORAL............................................................................... 112.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA.............................................................................. 112.2 CONCEITO.................................................................................................... 132.3 CLASSIFICAÇÃO.......................................................................................... 152.4 FUNDAMENTOS PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL......................... 172.5 REPARAÇÃO DO DANO MORAL................................................................. 19 3 JUSTIÇA DO TRABALHO E DANO MORAL................................ 213.1 O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO................................... 213.2 FASES DO DANO MORAL TRABALHISTA.................................................. 243.3 INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA..................................... 283.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO............................................ 30 4 ACIDENTES DO TRABALHO....................................................... 334.1 HISTÓRICO DAS LEIS ACIDENTÁRIAS...................................................... 334.2 CONCEITO.................................................................................................... 354.3 TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO...................................................... 374.4 CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO................................. 394.5 PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO................................ 40 5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO. 435.1 NOÇÕES GERAIS......................................................................................... 435.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL................................... 455.3 TEORIA DO RISCO....................................................................................... 485.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X OBJETIVA.............................. 48 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................... 51 REFERÊNCIAS ................................................................................ 54

9

1 INTRODUÇÃO

É competência da Justiça do Trabalho resolver questões que envolvem o dano

moral na relação de trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional de nº 45 que

entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2004. A supra lei, alterou o artigo 114 da

Constituição Federal, trazendo alterações substancias, prevendo a competência da

Justiça do Trabalho não só para conciliar e julgar os dissíduos individuais e coletivos

entre trabalhadores e empregadores, mas, também, na forma da lei, outras

controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Pode ser observado que desde o início a Ementa Constitucional n. 45/2004

causou muitas controvérsias, principalmente diante da competência para processar

e julgar a ação de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Diante disto, o

juízo natural passou a ser a Justiça do Trabalho, pois há muita discussão entre os

doutrinadores com relação à solução do litígio, sobre quem deverá operar-se

mediante a aplicação das normas do Direito Civil.

Sendo assim, a competência da Justiça do Trabalho teve sua ampliação

através da Emenda Constitucional. Neste sentido, uma vez que a pretensão é de se

obter uma indenização pelos danos morais advindos de acidente de trabalho, tal

caso se amolda ao art. 114, inc. VI, da Constituição Federal. Restaram aos

legisladores dar suas definições sobre qual a legislação aplicável, os critérios para a

indenização, os prazos a serem respeitados, e os princípios processuais a serem

seguidos, em face de suas diferentes aplicações dentro do ordenamento específico

e esparso em vigor dentro do direito do trabalho.

Há várias normas nos diversos incisos do art. 114, da Constituição Federal,

onde se está longe de espelhar uma regulamentação ideal, pois se ressente de

importantes imperfeições técnicas, e, sobretudo, de graves omissões.

As dificuldades em face dos acidentes de trabalho no Brasil vêm a ser

problema constante que se figura no âmbito do Direito Trabalhista Brasileiro, caso

em que englobam direta, ou indiretamente, desde sindicatos, até empresários,

governo, organizações não-governamentais e Poder Judiciário e Legislativo.

Sabe-se que o direito do trabalho é o campo propício e fértil por excelência. É

válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da

10

personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal,

subordinado e duradouro da prestação de serviço.

Um das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o

respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe

inflija e exija uma reparação.

Não há, como deixar de reconhecer que as disposições constitucionais sobre

reparação do dano moral têm aplicação no Direito do Trabalho.

Sendo assim, esse trabalho tem por objetivo geral analisar a competência da

Justiça do Trabalho em julgar o dano moral no acidente de trabalho, e específicos,

verificar a possibilidade de dano moral decorrente de acidente de trabalho e suas

nuances e analisar a responsabilidade civil mediante a acidentes de trabalho.

Para tanto, será demonstrado os doutrinadores em suas apresentações

separadas, mas já realizando uma explanação no sentido uniforme da matéria.

Inicialmente, veremos a parte histórica referente ao dano moral, a sua

conceituação como instituto, além da sua classificação, e por fim, os fundamentos

para a sua reparação.

No capítulo três, elucidou-se a temática acerca da Justiça do Trabalho e o dano

moral, abordando o histórico, a abrangência do conceito de acidente de trabalho,

bem como seus tipos, características e por último, às formas de prevenção.

Por fim, no quarto capítulo abordará a questão da responsabilidade civil em

decorrência do acidente de trabalho, enfatizando as noções gerais e os

pressupostos deste tipo de responsabilidade. Em seguida, analisa-se a teoria do

risco e a diferença entre as responsabilidades subjetivas e objetivas e o momento

em que se verifica cada uma na relação de trabalho.

11

2 DANO MORAL 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A discussão sobre dano moral é antiga e, ao longo dos tempos, o estudo sobre

esse dano vem se aprimorando. O dano moral teve seu início desde o Código de

Hamurabi, no século XXIII, antes de Cristo, mais precisamente de 1728 a 1628.

Quem reinava nessa época era o Rei Kamo-Rábi1.

Este código foi o primeiro na história em que predominaram idéias claras sobre

direito e economia sendo ele colocado por muitos como o mais antigo que se tem

notícias no mundo inteiro, com a formação de corpo de leis2.

De acordo com Reis (1995)3, as Leis de Manu, criada através de Manu

Vaivasvata, na mitologia hindu, foi um homem tremamente respeitado pelos

membros da mais alta casta daquela sociedade, foi ele que sistematizou as leis

sociais e religiosas do Hinduísmo.

Confrontando com o Código de Hamurabi, o Código de Manu significou um

avanço, já o primeiro a prioridade era o ressarcimento da vítima através de uma

outra lesão ao lesionador original (dano que deveria ser da mesma natureza), o

segundo determinava a sanção através do pagamento de certo valor pecuniário.

A Grécia teve um papel importante na história do homem. Foi nela que se ouviu

falar pela primeira vez em civilização e democracia, elementos influenciadores das

civilizações que estavam por vir, principalmente na antiga Roma4.

O sistema jurídico na Grécia tinha pontos elevados, devido aos seus grandes

pensadores. As leis instituídas lá davam ao cidadão a necessária proteção jurídica,

quando se devia uma reparação era dado em pecúnia, demonstrando assim, a sua

parcela de suma importância na construção da proteção ao ser humano5.

Em Roma, os cidadãos tinham uma grande preocupação com a honra, sendo

ela considerada um patrimônio representado pela boa conduta. Quando eram

vítimas de injúrias, utilizavam-se da ação pretoriana denominada injuriarum

aestimatoria, pleiteando a reparação em dinheiro, que por sua vez ficava ao arbítrio 1 ZENUN, Augusto. Dano Moral e Sua Reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 2 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. 3 REIS, Clayton. Dano moral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. 4 FLORINDO. Op cit. 5 Ibid.

12

de um juiz, o qual devia verificar todas as circunstancias e fatores para julgá-lo

moderadamente. Eles tinham noções sólidas do dano moral, e é inegável seu

aperfeiçoamento ao longo dos séculos6.

Na França o Código Francês ficou conhecido como o “Código Napoleão”,

sendo ele originado por um projeto elaborado pelos juristas Tronchet, Portalis, Bigot-

Prémeneu e Maleville. Nas reuniões que se sucederam à elaboração deste projeto,

compareceu o imperador Napoleão Bonaparte, revelando uma enorme disposição

para a criação do Código juntamente com os quatros juristas. Daí porque a ligação

do seu nome ao Código. Esse assegurava a reparação do dano de ordem moral,

pois dispõe em seu artigo 1.382 que todo ato praticado por um homem vier causar

dano a outro, ficará ele obrigado a repará-lo7.

Pode-se encontrar no Direito Canônico, regras típicas de tutela da honra,

inclusive havia uma preocupação específica de se determinar reparação pelos

danos morais e materiais, consignando dispositivos que as legislações seculares,

sob a influência constante da Igreja Católica, acabaram adotando.

No Brasil Colonial a evolução histórica-legislativa se deu durante a vigência das

Ordenações do Reino de Portugal, onde não existia qualquer regra expressa sobre o

ressarcimento do dano moral, sendo bastante questionável qualquer afirmação de

sua possibilidade naquele momento histórico.

Com o advento do primeiro Código Civil Brasileiro (Lei nº. 3.071, de 1 de janeiro

de 1916, com vigor a partir de 1 de janeiro de 1917). O revogado Código Civil

brasileiro, de 1916, estabelecia o legítimo interesse moral como condição para o

exercício do direito de ação, mas somente em casos específicos determinava a

forma de reparação de danos e direitos personalíssimos, como para os crimes de

violência sexual e danos por injurio e por ofensa contra a liberdade pessoal8.

O novo Código Brasileiro, adequando, de forma expressa, a legislação civil ao

novo perfil constitucional, reconhece expressamente o instituto do dano moral e sua

reparabilidade. Estabelece, no seu art. 186, que o dano causado a outrem, ainda

que exclusivamente moral, é caracterizado como ato ilícito e se o ofendido não

puder provar prejuízo material, caberá ao juiz, equitativamente, o valor da

6 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. 7 FLORINDO. Op cit. 8 BELMONT, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: Identificação e composição dos danos morais e trabalhistas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

13

indenização, em conformidade com as circunstâncias do caso, já que a Constituição

Federal de 88 não exige repercussão econômica para a indenizabilidade do dano

moral9.

2.2 CONCEITO

De modo geral, tem-se considerado dano moral a tristeza, a mágoa, o

sofrimento e a dor física e emocional, que se desdobram em consequências

danosas. Trata-se de um interesse inerente, seja este espiritual, imaterial pessoal ou

de algum grupo, que pode ser pessoa física ou jurídica. Significa ofensa ou mal que

se prática a alguém com o intuito de diminuí-lo moral ou patromionialmente.

De acordo com Pedreira (1991)10, rejeita as definições que o relacionam com

os sofrimentos pelos quais pode experimentar alguém e que se expressam por meio

de dor física ou moral e as que reduzem o dano moral à lesão aos direitos

personalíssimos.

Dias (1995)11 define o dano moral como as dores físicas ou morais que o

homem experimenta em face da lesão.

Como percebe-se, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-

material, causando uma lesão à pessoa, sendo ela física ou jurídica, em alguns

aspectos de sua personalidade.

A ordem jurídica tem preocupação com a compensação dos prejuízos

patrimoniais, deve igualmente procurar compensar os danos sentimentais como

frustração, vexame, indignação, revolta, dor, mágoa, convicções, afeições,

decorrentes das ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais

da pessoa humana12.

9 BELMONT, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: Identificação e composição dos danos morais e trabalhistas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 10 PEDREIRA, Pinho. A reparação do dano moral no direito do trabalho. Revista LTr, v.55. n.05, 1991. 11 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil por danos morais. Revista Literária de direito. Jan/Fev, 1995. 12 BELMONT, op cit.

14

Amarante (2001)13 refere que no que tange ao conceito de dano moral. Para

ela, este existe sempre que afetar a integridade moral do indivíduo, como, além da

honra, o nome, as afeições legítimas, a intimidade, a liberdade de ação, o direito

moral do autor etc.

Bittar (1998)14 afirma que os danos em razão da esfera de subjetividade, ou do

plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,

havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da

personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria

valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da

consideração social).

Cavalieri Filho (2000)15 destaca que o dano moral compreende a lesão de bem

integrante da personalidade, tem como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade

psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.

Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade:

intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-

se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo

de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicção religiosa,

filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos,

estado de saúde, situação econômica, financeira etc.

Segundo Lopes (1998)16, dano moral é o resultado prejudicial que tem por

objeto a lesão ou o menoscabo de alguns dos bens correspondentes ao âmbito

estritamente pessoal da esfera jurídica do sujeito de direito, a que se ressarcem por

via satisfativa, sob o critério eqüitativo do juiz.

Levando em consideração, a integridade psíquica da vítima, onde nenhum

dinheiro apagará a marca deixada pela ofensa, mas apenas para diminuir um pouco

o sofrimento do ofendido, sendo a indenização arbitrária moderadamente pelo juiz.

13 AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 5 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 14 BITTAR, Carlos Alberto. Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 15 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. 16 LOPEZ, Rafael Garcia. El Dano moral.em la justicia del trabajo. Trabajo apresentado em la Universidad de Navarro. Espanha, 1998.

15

2.3 CLASSIFICAÇÃO

Como foi descrito acima o dano equivale a qualquer prejuízo ou perda de um

bem juridicamente tutelado. Tendo a capacidade de ser real ou material, quando

alcançar um bem o qual o valor possa ser determinado, ou moral, quando incidir

acerca de bens de caráter moral, uma afronta ao direito personalíssimo.

O dano material é o oriundo de uma lesão em um bem patrimonial. Nesse

sentido verifica-se o entendimento do que vem a ser um bem material.

Bem patrimonial é qualquer um capaz de classificar-se na ordem da riqueza

material, tradicionalmente avaliável em dinheiro, mas na linguagem corrente se

costuma falar em “patrimônio de saúde”, “patrimônio de beleza” e muitas outras

palavras sem significação jurídica. Patrimônio para os juristas não é tudo aquilo que

o homem usufrui, mas uma esfera mais restrita, ou seja, o complexo de bens que

responde às necessidades econômicas. Assim, dano patromonial é aquele que

atinge um interesse relativo a um bem da descrita espécie patrimonial17.

Os danos, regra geral, são classificados em patrimoniais (materiais) e não

patrimoniais, situando-se nesta última categoria os danos morais. Existem várias

classes, espécies ou tipos de danos, dentre eles os danos puramente materiais,

consubstanciados em fatos humanos que produzem lesões em interesses alheios

juridicamente protegidos, com caráter exclusivamente material; os mistos (danos

morais e materiais), traduzidos em fatos humanos causadores de lesões em

interesse de outrem, juridicamente tutelados, que sofrem diminuição, em razão de

uma conduta, de caráter material (físico) e moral (psíquico) e, por último, os danos

puramente moral que atingem apenas a reserva psíquica do ofendido18.

Dias (1995)19 distingue dano patrimonial de origem moral, como abalo de

crédito de uma empresa, e o dano puramente moral ou afetivo, morte de um filho de

alguns meses por culpa de outrem, testificando que, frequentemente, se confunde o

dano moral com certos patrimoniais de origem moral ou afetiva.

17 DINIZ,. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1999. 18 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Direito do Trabalho e democracia: apartamentos e pareceres. São Paulo: LTr, 1996. 19 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil por danos morais. Revista Literária de direito. Jan/Fev, 1995.

16

Segundo Bittar (1999)20, dano é toda e qualquer lesão injusta a componentes

do complexo de valores protegidos pelo Direito, incluindo, pois, o de caráter moral. A

partir disso, pode concluir que o dano pode ser patrimonial, também chamado de

dano material, ou extrapatrimonial, incluindo neste, o dano moral.

Diniz (2002)21 parte do conceito de patrimônio, como uma universalidade

jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, física ou jurídica, sendo,

assim, um dos atributos da personalidade, e como tal, intangível.

O dano material, como o próprio nome infere, refere-se à lesão ocorrida no

patrimônio material da vítima, consistente na perda ou deterioração dos bens

materiais que lhe pertencem, importando-lhe diminuição suscetível de avaliação

pecuniária e de indenização pelo responsável22.

Pamplona Filho (2004)23 refere com relação ao dano moral que alguns autores

costumam utilizar esta expressão, de forma equivocada, como sinônimo de dano

extrapatrimonial. Na verdade, este é o gênero do qual aquele é espécie. Assim, a

expressão dano moral não é apropriada para abarcar tudo o que é englobado pela

expressão dano extrapatrimonial, uma vez que este abrange toda lesão não

compreendida pelo dano material. Desta forma, melhor seria utilizar-se o termo dano

não-material para se referir à lesão do patrimônio imaterial.

Ainda Pamplona Filho (2004)24 define dano como sendo o prejuízo ou lesão de

direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível ao dinheiro.

O dano moral é aquele que leciona a esfera personalíssima da pessoa, violando,

sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados

constitucionalmente.

Reale (2000)25 acrescenta que o dano moral pode se apresentar de forma

subjetiva ou objetiva, quando se leva em consideração a esfera psicológica da

pessoa lesada. Desta forma, tem-se que o dano moral subjetivo afeta a idéia que o

indivíduo faz de si mesmo, das qualidades que acredita integrarem a sua

personalidade. Enquanto que o dano objetivo pode ser entendido como aquele que 20 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 22 DINIZ, Maria Helena, op cit. 23 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curdo de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 24 PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op cit. 25 REALE, Caio R. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

17

atinge a projeção da pessoa na sociedade, isto é, sua dimensão moral no meio

social.

2.4 FUNDAMENTOS PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL

Observa-se que desde a época em que o direito passou a ser codificado a

ressarcibilidade por danos sempre esteve presente, ainda que indiretamente.

De acordo com Sussekind (2000)26, no Brasil, a noção jurídica de dano

vinculou-se historicamente, à idéia de patrimônio, fazendo com que o universo dos

direitos passíveis de afronta não transcendesse a barreira dos bens materiais.

Essa concepção consagrou-se na doutrina e na jurisprudência nacional por um

considerável período, apesar da abstratividade do Código Civil de 1916, já

comportar interpretação para qualquer modalidade de dano, foi preciso adjetivar o

substantivo para que adquirisse um conceito inequívoco.

Antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam

assegurados em nenhum diploma legal o que gerava um grande entendimento que

se não existia um direito legalmente reconhecido, não haveria de se falar em

violação, que geraria uma indenização por danos morais.

Decisões anteriores acolheram a reparabilidade de dano moral, baseadas em

hipóteses capturadas em leis específicas citando-se, entre elas dos direitos autorais,

a lei sobre o sistema de comunicação e o Código de Defesa do Consumidor.

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor, inscreve, no artigo 62, como direito

básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos27.

Diniz (2002)28 refere que sempre predominou a idéia da irreparabilidade de

lesões a bens imateriais, baseada em argumentos como a efemeridade do dano

moral, a incerteza de um verdadeiro direito violado, a dificuldade de descobrir a

existência do dano, a indeterminação do número de pessoas lesadas, a

impossibilidade de uma rigorosa avaliação em dinheiro, a imoralidade de compensar 26 SUSSEKIND, Arnaldo. Dano moral na relação de emprego. Revista do direito trabalhista, n. 06, 2000. 27 SUSSEKIND, Arnaldo. Op cit. 28 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

18

uma dor com dinheiro, o ilimitado poder que tem de conferir-se ao juiz e a

impossibilidade jurídica de admiti-se tal reparação.

Tais objeções foram, paulatinamente, sendo consideradas inócuas pelos

doutrinadores, na medida em que a legislação brasileira evoluía. Observa-se, que, a

reparação por danos morais fortaleceu-se no Brasil com o advento da Constituição

Federal de 1988, que assegura, nos incisos V e X de seu art. 5º, a indenização do

dano moral29:

O ordenamento jurídico deixou para trás aquele período obscuro, marcado pela

supressão dos direitos, para entrar num período de abertura, devido à Lei Maior,

como também, da entrada em vigor do Código Civil de 2002 que, após adequar a

legitimação civil ao novo perfil constitucional, preleciona, que aquele que por ação

ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo ato ilícito30.

Vê-se com isso, que a reparação do dano moral integra-se absolutamente ao

ordenamento jurídico. Mas, a enumeração elencada pela Constituição é meramente

exemplificada, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária editar outros casos, não

se tratando, obviamente, de enumeração taxativa.

Para Cahali (1998)31 o instituto atinge a sua maturidade e afirma a sua

relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juízes e doutrinadores então

vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor com

dinheiro.

2.5 REPARAÇÃO DO DANO MORAL

Pamplona Filho (2002)32 assevera que a reparação natural, é quando o bem é

restituído ao estado em que se encontrava antes do fato danoso, constituindo-se na

29 Art. 5º.... V. é assegurado o direito de respostas, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem. X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Demanda sobre acidente de trabalho. Competência. Art. 109, I da Constituição Federal. Recurso Extraordinário n. 345486/SP, da 2 Turma. Brasília, 2003. 30 BRASIL. Op cit. 31 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 32 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3 ed. ampl. Ver. e atual. São Paulo: LTr, 2002.

19

mais adequada forma de reparação, ainda, que na maioria dos casos, não seja

possível. Logo, é substituída por uma prestação pecuniária, de caráter

compensatório.

Para Florindo (1995)33, se o dano for material, o ressarcimento exigido pelo

lesado pode ser a reconstrução do estado primitivo do seu patrimônio imaterial

violado, denominada sanção direta, desde que isso seja possível, ou pagamento de

indenização em dinheiro, possibilitando à vitima adquirir outro bem semelhante ao

danificado, ou seja, sanção indireta.

Bittar (2002)34 comenta que além dos critérios referentes à esfera jurídica

atingida e às conseqüências geradas pelo evento danoso, a distinção entre dano

material e dano moral justifica-se, também, pelas formas de reparação.

Sussekind (2000)35 relata que quanto ao dano material, a reparação se dará

pela reposição do bem atingido ou a reconstituição do status quo ante ou do seu

equivalente econômico, pois a extensão da lesão sofrida é de precisa aferição.

Quanto ao dano moral, ante a impossibilidade de reposição natural, na maioria

dos casos, procura-se atingir uma situação material correspondente. Logo, nada

consta que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a

fim de que ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu36.

De acordo com Pamplona Filho37, a reparação em tais casos, reside no

pagamento de uma soma pecuniária com o objetivo de possibilitar ao lesado uma

satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências

da lesão.

Em decorrência, atualmente, a reparação do dano moral não aparece como

uma real correspondência monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens atingidos

pela lesão, uma vez que, não há como reparar a dor, a mágoa, o sofrimento etc.

33 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. 34 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 35 SUSSEKIND, Arnaldo. Dano moral na relação de emprego. Revista do direito trabalhista, n. 06, 2000. 36 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 37 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op cit.

20

3 JUSTIÇA DO TRABALHO E DANO MORAL 3.1 O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente

necessidade de sua reparação constitui marco importante no processo evolutivo no

Direito do Trabalho.

Almeida Neto (2003)38 refere que o dano moral nada mais é que um instituto do

Direito e não de um ramo específico, não existindo, dano civil, penal, trabalhista. O

que existe é a reparação civil, trabalhista em decorrência do dano ocorrido. Assim,

tanto o ramo do Direito aplicado como o juízo competente, dependerá da pretensão

deduzida.

É constatado pela análise sistemática da Constituição Federal, pois no inciso III

de seu art. 1º, proclama-se a dignidade da pessoa humana, como um dos

fundamentos do estado Democrático de Direito, logo depois, no inciso X, do art 5º,

preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação39.

O direito a reparação de danos morais não está contido apenas dentro da seara

do direito civil, ele pode ter origem em outras áreas podendo ser público ou privado.

Ademais a vida em sociedade é um constante interagir, atingindo assim segmentos

dos mais diversos das relações sociais, comerciais e laborais40.

Pela inevitabilidade de conflitos entre as pessoas, podem, as mesmas, causar

dano a outrem ou sofre-lo daí a necessidade do surgimento do Direito para pacificar

e regular a vida em sociedade.

A Carta Magna não limita a reparação por dano moral a uma área determinada,

admite-se a ocorrência do mesmo em todos os ramos do direito. Logo, toda vez que

a conduta ilícita, perpetrada no âmbito da relação de emprego, acarretar a

questionar das partes danos materiais ou morais, o responsável fica obrigado a

38 ALMEIDA NETO, João Alves de. Competência da justiça do trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais. São Paulo, 2003. 39 BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília: Ministério da Justiça, 2001. 40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

21

reparar o dano com fundamento na responsabilidade civil, dada a sua aplicação

supletiva à seara laboral41.

Silva Neto (2004)42 relata que uma das principais funções das normas laborais

está em assegurar o direito à dignidade das partes envolvidas na tão difícil relação,

empregado/empregador. Dessa forma, nas condições privadas, na maioria das

vezes, existe um jogo de valores econômicos e, como exceção, podem ser afetados

bens pessoais dos contratantes, de forma indireta, fazendo com que os

trabalhadores arrisquem seus bens pessoais.

Diante deste âmbito surge no Direito Publico o Direito do Trabalho, que na lição

de Pinto (1994)43, é o “conjunto de princípios e normas jurídicas destinado a

disciplinar as relações entre empregadores e empregados, nos planos de interesse

coletivo e individual e entre estes e o Estado, no plano de controle da observância

de seu conteúdo de ordem pública”.

Martins (2002)44 refere que o Direito do Trabalho, é de suma importância para

proteger a relação jurídica, surgida entre patrão e empregado, que demonstra

claramente a hipossuficiencia e dependência do primeiro e empregado em relação

ao empregador.

A Carta Magna de 1988, contempla repetidamente sempre a valorização do

trabalho, uma sociedade livre e principalmente a dignidade da pessoa humana e os

seus valores sociais, como também a livre iniciativa, atingindo a função social, bem

como a redução das desigualdades regionais e sociais. Reafirmando assim, a busca

do pleno emprego45.

Moraes Filho (2000)46 comenta que ao se levar em consideração que a

formação da relação de emprego tem como algumas de suas características, a

subordinação jurídica do empregado e a onerosidade de suas prestações, tem-se

que a mesma torna-se um campo propício para a prática de atos ilícitos,

contribuindo, assim, para a fruição do dano moral.

41 MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTtr, 2000. 42 SILVA NETO, Jorge Manoel. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2004. 43 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994. 44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002. 45 BASTOS, Guilherme Augusto Caputos. O dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. 46 MORAES FILHO, Evaristo de. Op cit.

22

Dessa forma, Pamplona Filho (2004)47 afirma que não há motivos para se

excluir lesões aos direitos extrapatrimoniais no âmbito da relação de emprego, eis

que as relações sociais, normalmente já conflituosas quando as partes estão em pé

de igualdade fática entre os contratantes, como é o caso do vínculo trabalhista.

Oliveira (2002)48 comenta que da relação de emprego possuir disciplina

jurídica, corresponde à relação de emprego, isto é, troca de trabalho versus

remuneração, estando excluídos da órbita do Direito Civil, uma vez que a demanda

está relacionada a prática de atos ou fatos de natureza civil, na específica situação

de empregado e empregador.

Castelo (1995)49 descreve que o dano moral trabalhista se estabelece em uma

via de mão dupla, podendo ocorrer em ambas às direções, sito é, a responsabilidade

pelo dano pode ser originada pelo empregador como, também pelo empregado.

Essa busca de pleno emprego, ressalvadas as de caráter autônoma, devem

atender a princípios jurídicos organizados e harmônicos que derivam da CLT, dos

Sindicatos, das Delegacias Regionais do Trabalho ou da própria Constituição

Federal, ou Acordos Internacionais, desde que benéficos ao trabalhador50.

Tudo isso tem uma explicação, o emprego amarrado com os feixes da justiça

acima descrito, desponta como o principal veículo de inserção do obreiro na arena

sócio econômico capitalista, com o intuito de garantir a sua subsistência familiar e

econômica.

Conforma assevera Melo (2000)51, o que interessa é o relacionamento

profissional das pessoas envolvidas especificamente na relação de emprego.Se a

relação de emprego está baseado neste contexto, de democracia, justiça social, e

valorização do ser humano é evidente que estaremos distantes de ocorrência de

danos morais abaixo delineados. Essa relação contribui de forma inevitável para a

exposição das partes integrantes do contrato de emprego às ações lesivas aos bens

imateriais, como o dano moral, mais até que as demais espécies de contrato

existentes.

47 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curdo de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 48 OLIVEIRA, Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 49 CASTELO, Jorge Pinheiro. O dano moral trabalhista: competência, trabalho & Doutrina. Saraiva: São Paulo, 1996. 50 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2002. 51 MELO, Raimundo Simão de. Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho. Síntese Trabalhista. Porto Alegre, n. 138, p. 28-29, dez. 2000.

23

3.2 FASES DO DANO MORAL TRABALHISTA

Com relação ao contrato de trabalho, que passa necessariamente por uma

relação de trabalho firmada entre o empregador e o empregado, a qual não

prescinde de um contrato que, como qualquer outro, devem ser executados de boa-

fé, e que o princípio da execução contratual de boa-fé tem, sobretudo, um alto

sentido moral.

O aspecto de grande relevância que se faz diante desses pontos diz respeito à

questão dos direitos humanos no Brasil. Devemos considerar os direitos

fundamentais, que são a vida, a dignidade, a saúde, e a igualdade. Diante destes

aspectos, observa-se uma inter-relação com o Direito do Trabalho, que são

regulamentadas através das relações trabalhistas52.

Oliveira (2002)53 refere que o empregador, sendo consideravelmente a parte

mais forte, impõe com suas ordens de superioridade varias situações de riscos à

integridade do trabalhador, muitas vezes envolvendo a parte psíquica e física

desses.

Observa-se, face à classificação, que como fases, o dano moral, possui: da

fase pré-contratual, que se dá antes do contrato, até mesmo na entrevista do

candidato, no contrato de trabalho, que são aqueles ocorridos durante a atividade

laboral; a fase contratual, relacionada ao ato de despedida do empregado; e a fase

pós-contratual, que é o dano após o rompimento do contrato, onde acontece

comentário maldoso, em muitos casos levianos, que atinge a dignidade da pessoa54.

a) Fase Pré-contratual

De acordo com Lombregart (2001)55, é nesta fase que o empregador busca

obter o maior número de informações referente ao candidato a um posto de trabalho

52 MELO, Raimundo Simão de. Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho. Síntese Trabalhista. Porto Alegre, n. 138, p. 28-29, dez. 2000. 53 OLIVEIRA, Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 54 LOMBREGART, Marcos Vinícius. Dano moral nas relações individuais do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 55 LOMBREGART, Marcos Vinícius. Op cit.

24

na empresa. O empregador procura selecionar seus empregadores, verificando suas

aptidões profissionais. Daí submeter o candidato a entrevistas, testes, exames,

questionários, antes de admiti-lo.

Ocorre antes da contratação, durante o início do contrato de trabalho,

possivelmente podem surgir perguntas envolvendo a vida privada ou a intimidade do

trabalhador. Este é um momento bastante suscetível ao assédio sexual, pois

perguntas inoportunas podem emergir na entrevista, ou questionamentos

discriminatórios, que fazem o candidato passar por vexames.

Pamplona Filho (1999)56 refere que a fase pré-contratual afeta ao dano moral

acontecido no momento de negociação entre o empregador e seus prepostos. Pode-

se observar que a empresa, em momento pré-contratual a ser acertado com um

empregado, anseiem alcançar dados acerca deste tangente ao ambiente de

trabalho, especialmente acerca de suas experiências anteriores, com exame de

currículo, certificados, diplomas e outros documentos relacionados à sua capacidade

profissional.

Fiúza (2003)57 destaca a existência de dano moral nesta fase através de

questionamentos do empregador em face da vida pessoal, e de opiniões pessoais

do candidato. O empregador deve formular apenas perguntas direcionadas e

relacionadas às experiências profissionais exigidas para o trabalho, objeto da

contratação, assim como sua documentação, os certificados, diplomas, trabalhos

anteriores, razões de desligamento. Não é necessário abordar aspectos estranhos à

execução dos serviços inerentes à função pretendida, sob pena de ensejar o direito

à reparação por dano moral.

b) Fase Contratual

Nesta fase o contrato já está formalizado entre empregador e empregado. Para

Maranhão (1999)58, o contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo

qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma

56 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2 ed. atual. São Paulo: LTr, 1999. 57 FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 58 MARANHÃO, Délio. Contrato de trabalho. In: Instituições de Direito do Trabalho / Organizador Arnaldo Sussekind. 18.ed. São Paulo: LTr, 1999.

25

contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra

pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.

Durante a execução do contrato de trabalho, todos os tipos de benefícios

existentes, tanto explícitos, quanto implícitos, sustentam-se no contrato de trabalho,

passando a fazer parte do conjunto de direito e deveres que obrigam as partes.

Na presente etapa, o dano moral pode ser realizado no período da execução da

relação de emprego pelos sujeitos, desde a anuência do contrato de trabalho, até o

andamento imediato à sua extinção59.

Este autor supracitado refere ainda que durante o contrato de trabalho,

podemos identificar casos de dano moral. Quando o empregador exige que sejam

feitas várias obrigações, infringindo os direitos fundamentais da dignidade e

intimidade do trabalhador, pode ocorrer reparação por dano. Isso porque há um

desrespeito à personalidade e, sobretudo, a boa-fé do trabalhador. Trata-se de

princípios básicos da disciplina contratual.

Podem-se citar várias outras situações de abusos à personalidade ou dignidade

do trabalhador, como: ociosidade forçada de empregado portador de estabilidade;

acusação infundada de improbidade; rebaixamento funcional; colocação de

empregado à aproximação de pessoas que lhe cause desconforto, que o ridicularize

perante os demais empregados; importunação sexual e assédio para fins libidinosos;

abuso desnecessário; e, inclusive, a revista íntima60.

Este autor refere ainda que na relação de emprego ocorrem abusos,

ocasionados pelo empregador, alcançando a honra, a dignidade daquele que lhe

presta serviços e que ajuda para com o aperfeiçoamento da produção, e que

definitivamente não pode ser tratado com indiferença e insensatez, mas com seus

próprios valores, porque a pessoa humana é a fonte e fulcro de todos os valores.

Tem-se por abusiva e ressarcível de dano moral, quando o empregador for

acusado por crimes múltiplos quando não existir provas concretas em face estes.

Logo, se o empregado for coagido á ocorrência constrangedora e degradante,

ocasiona a este, o direito de ser reparado por dano moral, mediante competente

indenização.

No acidente de trabalho a incidência do dano moral, com a causal suspensão 59 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2 ed. atual. São Paulo: LTr, 1999. 60 FLORINDO, Valdir. O dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr, 2002.

26

do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade acidentária, como se

pode observar no artigo 118 da Lei nº. 8.213/9161: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio doença.

Para Pamplona Filho e Gagliano (2004)62 é importante levar em consideração o

tipo de responsabilidade que enseja o dano moral decorrente de acidente de

trabalho. Uma vez que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil

do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva,

devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em alguma das

modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário,

pago pelo Estado.

Todavia, o dano moral decorrente de acidente de trabalho é pautado,

majoritariamente, pela responsabilidade objetiva, logo advinda da teoria do risco,

fundada ainda, no art. 927 do Código Civil, tendo origem em um acidente causado

pelo desenvolvimento de uma atividade de risco.

Florindo (2002)63 reforça afirmando com relação ao dolo ou culpa do

empregador que, ao descumprir normas de segurança do trabalho, não propicia

local seguro e saudável para seus empregados ou ainda, por negligência, caso em

que se verifica de pleno a obrigação do empregador de indenizar o empregado por

dano moral e/ou patrimonial.

Porém, se o empregador vier a dispensar o empregado antes do prazo

estabelecido pela Lei, pertinente a este, impetrar ação de reparação por danos

morais cumulativos com as outras indenizações decorrentes da cisão do contrato de

trabalho.

61 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. 62 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curdo de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. 63 FLORINDO, Valdir. O dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr, 2002.

27

c) Fase Pós-Contratual

Após a extinção do contrato, acontecem muitos casos em que o empregador

tenta prejudicar o trabalhador com várias acusações: de mau procedimento, de

descumprimento de horários de trabalho, dentre outros, ofensas essas que podem,

em várias hipóteses, causar o dano moral.

Carrion (2007)64 revela que existem várias injustiças que assolam o mundo.

Empregadores ou seus prepostos, com o intuito de prejudicar o ex-funcionário,

cometem várias ofensas que podem propositadamente tirar-lhe a oportunidade de,

após a extinção do contrato de trabalho, ser contratado em novo emprego. Atitudes

como essas podem marcar de maneira negativa a honra e a reputação do

trabalhador.

Essa fase ainda pode dá ensejo ao dano moral, dados atos ilícitos perpetrado

devido a relação de emprego, podendo incidir no trabalhador bem como, ao

empregador. Um exemplo dessa forma consiste na inclusão e divulgação de listas

negras e dados desabonadores ou inverídicos acerca do empregado65.

Observa-se, desta forma, que tanto o empregado, como empregador, podem

ser autores e réus face a reparação do dano moral trabalhista, não sendo esse o

banco do réu exclusividade dos empregadores.

3.3 INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA

Compete destacar que até a Constituição Federal de 1988, sempre houve

resistência, com maior ou menor intensidade, em segmentos da doutrina e da

jurisprudência, ao reconhecimento do direito à indenização referente a qualquer

dano moral.

64 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 65 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 2 ed. São Paulo: Lejus, 2001.

28

De acordo com Castelo (1996)66, a doutrina moderna ensina que aquele que

causa o dano moral deve sofrer no bolso do igual a que fez sofrer moralmente a

outra pessoa.

Deve-se buscar a efetiva prevenção, de acordo com o exposto na lei 8.078/90

Código de Defesa do Consumidor, a indenização deverá ser fixada pela sentença ou

acórdão.

A indenização em decorrência do dano moral se fundamenta na restauração da

moral. Como, contudo, indenizar em dinheiro algo que é inviolável, a dignidade e a

honra. A fixação do dano moral é complexa e difícil. De qualquer maneira, a Carta

Magna impõe uma indenização e é assim que se procede, oferecendo ao lesado

uma compensação econômica67.

Oliveira (2002)68 refere que no ordenamento jurídico brasileiro, ainda existem

controvérsias, doutrinárias e jurisprudencial, quanto aos critérios para a fixação do

quantum indenizatório para ressarcimento dos danos morais, já que não existe um

dispositivo legal, estabelecendo parâmetros objetivos para tanto.

O Direito Brasileiro adota o sistema aberto de fixação de indenização do dano

moral, ou seja, fica a critério do prudente arbítrio do juiz que, de acordo com as

peculiaridades de cada caso, utiliza-se da razoabilidade, do equilíbrio e da equidade,

de modo a fixar um valor que compense o dano e contribua para desestimular a

repetição de atos lesionados aos direitos da personalidade das pessoas, sem que o

mesmo constitua fonte de enriquecimento elícito69.

Santos (2001)70 cita que a indenização tarifária trabalhista busca promover o

ressarcimento de um dano específico, que é a perda do emprego pelo empregado,

fundando-se em responsabilidade objetiva pelo empregador. Há uma

predeterminação do valor da indenização. O Juiz apenas o aplica a cada caso

concreto, observando o limite do valor estabelecido para cada situação.

66 CASTELO, Jorge Pinheiro. O dano moral trabalhista: competência, trabalho & Doutrina. Saraiva: São Paulo, 1996. 67 LOMBREGART, Marcos Vinícius. Dano moral nas relações individuais do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. 68 OLIVEIRA, Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 69 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2 ed. atual. São Paulo: LTr, 1999. 70 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 2 ed. São Paulo: Lejus, 2001.

29

Já a indenização civil por dano moral trabalhista deriva de dano distinto da

simples perda do emprego, através da violação a direitos personalíssimos tutelados

pela ordem jurídica, ainda que o empregador haja ocasionado o dano de formas

conexa ou concomitante com a despedida do empregado71.

Noronha (2003, p. 65)72 enfatiza que:

A reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao principio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um “preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.

Diniz (2003)73 comenta que é necessário que o magistrado, quando da

reparação do dano moral, decida como lhe parecer equitativo e justo e fixe

moderadamente uma indenização, agindo como prudente arbítrio, sempre

verificando os elementos probatórios e ouvindo as razões da parte. A reparação

deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis; não devendo se

tornar fonte de enriquecimento para o ofendido e nem ser irrisória ou simbólica para

o ofensor.

Cabe mencionar que as indenizações estabelecidas na legislação trabalhista

não se reportam a qualquer compensação referente a dano moral, nem mesmo no

que fiz respeito à possibilidade de o empregado pleitear a dispensa indireta no caso

de o empregador ou seus prepostos praticar ato lesivo da honra e da boa fama

contra o empregado ou pessoa de sua família.

3.5 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As Constituições de 1946 e de 1967 previam em seus artigos 123 e 142, a

competência da Justiça Comum Estadual para julgar as ações de indenização, entre

empregado e empregador, decorrentes de acidente do trabalho.

71 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 2 ed. São Paulo: Lejus, 2001. 72 NORONHA, Fernando. Direitos das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1. 73 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. Saraiva: São Paulo, 2003.

30

Sabe-se que, o Direito do Trabalho oferece proteção aos valores essenciais da

pessoa do trabalhador. A Justiça Comum não tem condições de apreciar o dano

moral trabalhista, uma vez que é inadequada para compreender a estrutura da

relação jurídica trabalhista, bem como um dano moral que é agravado pelo estado

de subordinação de uma das partes. A apreciação do dano moral civil pela Justiça

Comum estrutura-se na concepção de igualdade das partes da relação jurídica74.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a questão da

competência mereceu tratamento diverso, conforma preceituava o seu art. 114 que,

a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre

trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da

administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal , dos

Estados e da União75.

O Art. 114. compete à Justiça Trabalho processar e julgar76:

I- As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;

II- As ações que envolvam exercício de direito de greve; III- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores e, entre sindicatos e empregadores; IV- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quanto o ato

questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição; V- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102,I; VI- as ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de emprego; VII- as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelo órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,

e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei; cf 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Cf 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. CF 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.

74 PANCATTI, Jose Antonio. A nova competência da Justiça do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, LTr, p 88, Jan.2005. 75 BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília: Ministério da Justiça, 2001. 76 PANCATTI, Jose Antonio. Op cit.

31

Carrion (2007)77 comenta que após discussões sobre a competência para

processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham

origem na relação de emprego, não resta mais dúvida, com a reforma do judiciário,

que passou a vigorar a partir de 30 de dezembro de 2004 com a publicação da

Emenda Constitucional nº 45 no diário oficial, atribuindo expressamente à Justiça do

Trabalho a competência para resolver o conflito por danos morais trabalhistas.

Devido a modificação introduzida pela Emenda nº 45, as relações de trabalho

passaram a ser vistas como gênero. E que pode ser evidenciada numa relação

jurídica de emprego, civil pura, de consumo ou estruturada, como espécies.

Quando tudo indicava que a polemica estava pacificada, em 09 de março de

2005, o Supremo Tribunal Federal - STF ao julgar o Recurso Extraordinário n.

438.639, interposto pela Mineração Morro Velho Ltda., entendeu ser da competência

da Justiça Comum instruir e julgar as ações indenizatórias decorrentes do acidente

do trabalho78.

Só, então, no dia 29 de junho de 2005, que o STF, ao julgar o Conflito de

Competência nº 7.204-1, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do

extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, declarou, por unanimidade,

ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações

indenizatórias decorrentes dos acidentes do trabalho79.

Outro ponto relevante na Competência da Justiça Trabalhista, era com relação

se a discussão sobre acidentes de trabalho, deveria ser proposta em qual das

justiças. É a Justiça Trabalhista é quem deve julgar e processar, as ações

decorrentes de acidentes de trabalho que ocasionem o dano moral trabalhista.

Seguindo este raciocínio, a Justiça Trabalhista, tem-se dado por competente

para apreciar causas em que postule a reintegração ou indenização substitutiva da

estabilidade criada pelo art. 118 da Lei 8.213/91(que dispõe sobre os Planos de

Benefícios da Previdência Social).

77 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 78 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. 79 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 125.127/DF, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma,2006.

32

4 ACIDENTES DO TRABALHO 4.1 HISTÓRICO DAS LEIS ACIDENTÁRIAS

Com o advento da Revolução Industrial, a partir do século XIX, surgiu o

trabalho assalariado e a figura do empregador, consequentemente houve o

aparecimento das máquinas e a necessidade de seu uso cada vez maior,

aumentando em quantidade e variedade os números de acidentes e doenças

provenientes das precárias condições de trabalho.

A saúde do trabalhador não era uma preocupação social, portanto a qualidade

de vida no meio ambiente de trabalho era baixa. Para dar um sentido social, humano

e jurídico no que se refere ao trabalho, foram criadas normas jurídicas para serem

impostas ás empresas, tendentes à assegurar aos trabalhadores condições mínimas

de proteção à sua integridade física e psíquica, e, para o Estado de modo que utilize

o seu poder de fiscalização e punição nas empresas que as descumpram, de forma

a proteger o trabalhador, sua família e toda a sociedade80.

Garcia (2007)81 refere que em 1919, após muitos debates sobre a

regulamentação de uma lei acidentária, surgiu a aprovação do Decreto Legislativo

nº. 3.724, tendo como marco a primeira lei acidentária introduzida no Brasil. Ela

previa a responsabilidade objetiva do empregador com base no risco profissional.

Essa legislação estabelecia um seguro obrigatório, mas previa pagamento de

indenização ao trabalhador ou a sua família calculada de acordo com a gravidade do

acidente.

A segunda lei acidentária, teve como marco os acidentes atípicos, o Decreto nº.

24.637, de 10 de julho de 1934, abrangeu o conceito de acidente do trabalho, e as

doenças profissionais como conseqüência do acidente do trabalho. Através desta lei,

além do seguro privado e do depósito em dinheiro, determina-se que o depósito seja

pago ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, ficando garantido o

pagamento das indenizações. Era fundamentada na teoria do risco profissional82.

80 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Saraiva, 2007. 81 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op cit. 82 Idem.

33

A terceira lei acidentária está contida no Decreto-lei n. 7.036/44, que promoveu

uma nova ampliação do conceito de acidente do trabalho, incorporando as

concausas e os acidentes in intinere – acidentes ocorridos na saída para o trabalho

ou vice-versa. Tinha ainda, uma maior preocupação com a segurança do empregado

na questão da segurança no ambiente de trabalho. Enfim, esse decreto deu também

responsabilidade ao empregado para obedecer às normas estabelecidas pela

empresa em que ele labora. Era fundamentada na teoria do risco profissional,

ampliada pela teoria do risco da autoridade83.

A quarta lei acidentária, Decreto-Lei nº. 293/67, teve duração de apenas seis

meses. Tinha por objetivo o retrocesso na linha de progresso legislativo da época

porque acabou com a teoria da consausa, para a caracterização de acidentes do

trabalho, extinguiu o monopólio estatal do seguro obrigatório e alterou o sistema de

indenizações84.

A quinta lei de acidente vem, no ano de 1967 de 14 de setembro. Lei n.5.316

traz modificações sobre o monopólio do seguro de acidentes do trabalho, que fora

repassado ao INPS. Através dessa lei, foi criado um plano específico de benefício

previdenciário acidentário. Restaurou dispositivos do Decreto-Lei nº. 7.036/1944,

incluindo na sua proteção os acidentes decorrentes das condições que escapavam à

vigilância do empregador85.

A sexta lei, Decreto-Lei nº. 6.367/1976 mantinha as mesmas diretrizes da lei

anterior, melhorou o conceito de acidente do trabalho e das concausas, e ampliou a

proteção para os trabalhadores temporários86.

Diante dessas leis, tiveram-se muitos avanços e modificações sobre a questão

do acidente do trabalho. De acordo com Oliveira (2005)87, a lei que vigora

hodiernamente é a lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991. É a sétima lei que foi

promulgada no bojo do Plano de Benefícios da Previdência Social. Nos artigos 19 a

23, ficam clarividentes os aspectos centrais do acidente do trabalho, e

regulamentado no decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Após a Lei 9.032/95,

83 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Saraiva, 2007. 84 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op cit. 85 Idem. 86 Ibidem. 87 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.

34

ficaram praticamente iguais aos benefícios previdenciários, não é sem razão que

não há diferença entre ambas, referido sobre o valor da prestação por doença

comum ou doença ocupacional.

4.2 CONCEITO

Pamplona Filho (2000, p.105)88, conceitua Acidente do trabalho como:

Acontecimento casual e imprevisto que provoca dano, sob forma de lesão corporal, doenças profissional ou perturbação funcional a empregado, pelo exercício de sua função a empresa, dentro ou fora do local e horário de trabalho, atingindo, total ou parcialmente, de forma permanente ou transitória, sua capacidade laborativa ou causando-lhe a morte”.

Ribeiro Silva (2007)89 define acidente de trabalho como o que que resulta no

exercício do trabalho, provocando direta ou indiretamente, lesão corporal,

perturbação funcional ou doença, que determine morte, perda total ou parcial,

permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Para Oliveira (2005)90 é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando

lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da

capacidade para o trabalho permanente ou temporário.

Segundo Cairo Júnior (2003)91, o acidente de trabalho não passa de um

acontecimento previsível, que na grande maioria dos casos podem ser evitados,

eliminados ou neutralizados, pois suas causas são perfeitamente identificáveis

dentro do meio ambiente laboral.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo de 19, dispõe sobre o acidente de trabalho

como sendo92:

88 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. São Paulo: Ltr 2000. 89 RIBEIRO SILVA, Cristiane. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. LTR Revista do Tribunal. V. 71, n. 04, de abril de 2007. pp. 412 a 424. 90 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. 91 CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003. 92 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Saraiva, 2007.

35

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Logo, para que haja a ocorrência do acidente do trabalho é necessário que

ocorra o dano decorrente da atividade trabalhista. E que se tenha a ocorrência de

lesão corporal ou perturbação funcional, e que cause a morte, ou a perda da

capacidade para o trabalho. Como a perda de um membro, onde há a causa da

lesão estética que o mesmo ficou com deformação, lhe foi arrancada alguma parte

do seu corpo ou queimado, dentre outros casos, que acontecem, de alguma forma,

através da atividade laborativa.

Contudo, sabe-se que a maior parte dos acidentes do trabalho ocorre devido ao

descaso dos empregadores com relação às condições de segurança, higiene e

salubridade do ambiente laboral, caracterizando isso não só transgressão às normas

preventivas, mas, sobretudo, grave violação da dignidade humana e do direito à

vida.

As doenças ocupacionais, isto é, a profissional – agentes físicos, químicos ou

biológicos – e a do trabalho – adquirida ou desencadeada devido a condições

especiais em que o trabalho é realizado, são decorrentes das atividades laborais.

Na Lei 8.213-91 houve uma equiparação de determinados eventos como

acidentes do trabalho93:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

93 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Saraiva, 2007.

36

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

4.3 TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO

A Lei nº. 8.213/91, nos art. 19 e 21, classifica acidente do trabalho em quatro

espécies, tais como: acidente típico; doenças ocupacionais; acidente por

equiparação, ocorridos no ambiente e no horário de trabalho; e acidente por

equiparação, ocorridos fora do ambiente e do horário de trabalho.

Brandão (2007)94 afirma que a Previdência Social traz três espécies de

acidentes do trabalho segundo Oliveira. Trata-se de uma formulação de um conceito

de acidente do trabalho em sentido estrito, que tem a denominação de acidente

típico ou tipo, mas contemplou outras hipóteses que podem surgir por fatores

causais que não se encaixam nesse conceito estrito sobre acidente do trabalho.

De acordo com Brandão (2007)95, dentre essas espécies, encontram-se o

acidente típico, doenças ocupacionais e acidentes de trajeto.

94 BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 95 BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Op cit.

37

Acidente típico – Para abordar está espécie de acidente do trabalho, é

necessário verificar que esse tipo de acidente é de sentido estrito. Ele está

disciplinado na lei.8.213/91, que dá um conceito típico em seu art. 19. Oliveira

(2005) ressalta que nesse artigo é necessário que entre a atividade do

empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, também

chamada de nexo etiológico ou nexo causal. Daí a locução correta acidente

do trabalho e não acidente no trabalho. O fato gerador do acidente típico

geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado, externo ao

trabalhador e fortuito no sentido de que não foi provocado pela vitima. Os

efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento é perfeitamente

identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto no que tange ao

momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenças

ocupacionais.

Doenças ocupacionais – As doenças ocupacionais estão descritas na lei

8.213/91, no seu art. 20. Elas aparecem devido à atividade laboral constante.

A insalubridade, periculosidade são atividades que se enquadram na

Previdência Social; são reconhecidas como atividade de risco para o

empregado, tem-se um valor incorporado em salário, que é um adicional,

devido ao risco de vida que o mesmo sofre, ou mesmo devido à falta de

segurança indubitavelmente acarretar-lhe sérios danos. É dividida em duas

formas: as doenças profissionais (ergopatias, tecnopatias, idiopatias) e as

doenças do trabalho (são aquelas desencadeadas em função de condições

especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente.

São doenças que ocorrem indiretamente com a atividade exercida, mas que a

mesma contribui para a ocorrência. Também são conhecidas como

mesopatias ou moléstia profissional atípica).

Acidente de Trajeto – Trata do acidente de trajeto, ou seja, que acontece

quando sofrido pelo empregado, depois que o mesmo deixa o trabalho e vai

para casa ou vice-versa. Esse tipo de ocorrência acontece através de lesões,

ainda que fora do local e horário de trabalho. Deve ser observado se o

trabalhador mudou seu trajeto para resolver assuntos pessoais como ir à

farmácia ou fazer compras e, diante desse desvio, acontecer um acidente.

São várias as situações em que acontece o acidente de trajeto. O empregado

38

estará acobertado em varias hipóteses, mas são questionados vários

procedimentos para verificar se o dano ocorreu ou foi proposital.

4.4 CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

Para que o acidente decorrente do trabalho seja reconhecido, é necessário que

ocorra da maneira que a lei determina. Deve-se, assim, quando ocorrer o acidente,

seja onde for, no próprio ambiente de trabalho ou fora dele, como o in itinere,

comunicar, imediatamente o fato ao INSS.

Deve-se também investigar a ocorrência, principalmente se o acidente foi de

trânsito e se foi da vítima a culpa. Se necessário, é plausível que haja um inquérito

policial para o caso. O artigo 21, da lei 8.213/91, apresenta os prazos para

comunicar aos órgãos responsáveis sobre o ocorrido - a Previdência Social e, no

caso de óbito do empregado, além da comunicação a este órgão, também avisar ao

órgão criminal.

Para Brandão (2007)96 o acidente pode ser caracterizado de três formas: súbito

(acontece em um pequeno lapso de tempo, não sendo, assim, de natureza

progressiva); violento (capaz de causar danos de natureza anatômica, fisiológica ou

psíquica); e fortuito (não pode ser provocado, nem direta, nem indiretamente, pela

vítima - determina uma lesão corporal capaz de diminuir ou excluir a capacidade de

trabalho da vitima, sendo essa a sua conseqüência direta).

Oliveira (2005)97 descreve que nos casos em que o acidente acontece de

maneira leve, o empregado é afastado por quinze dias e não é necessária a

comunicação ao INSS, pois é o empregador quem paga esse período. Existem

casos que o fato ocorre de maneira agressiva, afastando o trabalhador por muito

tempo ou de maneira definitiva. Às vezes, em situações como ao sair do trabalho, o

trabalhador é atingido por um raio, em conseqüência desse caso fortuito, chega até

a óbito e há situações que acontece uma lesão que deixa o trabalhador

96 BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 97 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.

39

impossibilitado de exercer suas atividades laborais, ou mesmo em definitivo, como a

deficiência física que é para sempre essa impossibilidade.

A Previdência Social é o órgão que é responsável pela comunicação do

acidente, mas é conhecida como a CAT. Em muitos casos acontece a omissão

dessa comunicação, e o empregador fica sem receber o que lhe é devido. Por essa

omissão, vários empregados entram na Justiça do trabalho pedindo indenização por

não lhes ter sido paga98.

Diante de toda essa problemática a respeito da omissão que sempre aconteceu

e sempre irá acontecer, a parte mais fraca, que é o trabalhador é quem sofre com

essa omissão. São varias as polêmicas acerca do preenchimento da CAT, que deve

ser preenchidas em todos os casos em que ocorrerem o acidente.

4.5 PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO

Melo (2006)99 comenta que a Constituição Federal, em seu artigo 1º,

estabelece que são fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito,

a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. O art. 170 da

referida carta, assegura a livre iniciativa na ordem econômica, fundada na defesa do

meio ambiente e na valorização do trabalho humano, de modo que assegure a todos

existência digna, conforma os ditames da justiça social.

A proteção e defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos da

personalidade alcançam importância ímpar neste novo século, principalmente em

virtude dos avanços tecnológicos e científicos experimentados pela humanidade,

que potencializam cada vez mais os números de acidentes do trabalho e doenças

ocupacionais.

As normas de proteção da saúde e segurança do trabalhador encontram-se

entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, que

obrigam ao empregador adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física

98 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. 99 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

40

e mental do empregado. Essa norma trata de uma importante proteção do Estado

Social, que se propõe a atacar qualquer dano à integridade físico-psíquica do

trabalhador decorrente do exercício da relação de trabalho.

Carrion (2007)100 comenta que cabe ao empregador, por meio de seu poder

diretivo, fiscalizar e disciplinar, atividades, que oferece risco à saúde e segurança do

trabalhador, informando a seus empregados dos riscos a que estão expostos e

sobre as formas de prevenção, oferecendo aos mesmos, equipamentos de proteção

individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e

funcionamento, sempre que as medidas gerais não ofereçam completa proteção, e,

proporcionar a eles treinamento adequado para cada tipo de atividade.

A Consolidação das Leis do trabalho prevê no art. 157 que as empresas

devem101:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tornar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

As diretrizes fixadas pela CLT, devem ser seguidas pelas empresas através

de leis esparsas e Normas Regulamentadoras de modo que melhorem as condições

de trabalho e do meio ambiente laboral, para eliminar ou ao menos diminuir os riscos

para a saúde e integridade psicofísica do trabalhador. Cabe ao Estado, através do

Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais, fiscalizarem o

cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo e

determinando as medidas para tanto necessárias, bem como impondo as

penalidades cabíveis no caso de descumprimento das referidas normas.

Melo (2006)102 comenta que é necessária a sanção do empregador nos seus

diversos aspectos, como forma de alertar este e a própria sociedade para a

necessidade de diminuição dos acidentes.

100 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 101 CARRION, Valentin. Op cit. 102 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

41

O empregador deve fornecer os equipamentos de proteção individual – EPI;

orientar quanto ao seu uso, alertando sobre as conseqüências da omissão de seu

uso; fiscalizar se estão sendo usados de forma adequada; punir, caso necessário se

o empregado se recusar a usar o EPI e deve comunicar aos órgãos competentes

quaisquer irregularidades no próprio EPI e no seu uso, no que se refere às

exigências dos Equipamentos de Proteção Individual.

Garcia (2007)103 refere que além dos EPI’s, existem outros instrumentos para

auxiliar e cobrar do empregador o cumprimento das normas de segurança, medicina

e higiene do trabalho, dentre eles, as Comissões Internas de Prevenção de

acidentes (CIPA), o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina

do Trabalho (SESMT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

(PCMSO) e o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA).

As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem a função de

observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitando e

apontando as medidas para melhorar suas condições, bem como acompanhar os

acidentes do trabalho ocorridos, prevenindo, dessa forma, os acidentes e doenças

decorrentes do trabalho104.

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

(SESMT) tem por função promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador

no local de trabalho105.

O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) tem a função de

preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através de antecipação,

reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos

ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho106.

Assim, a prevenção contra acidentes do trabalho deve ser tratada de forma que

todos sejam conscientizados de que o valor social do trabalho e a dignidade da

pessoa humana dependem, essencialmente, da saúde do trabalhador.

103 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Saraiva, 2007. 104 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op cit. 105 Idem. 106 Ibidem.

42

5 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO 5.1 NOÇÕES GERAIS

Sabe-se que a vida em sociedade traz uma série de regras de condutas que

devem ser cumpridas, cuja inobservância acarreta a responsabilização do agente,

causador do dano. Logo, qualquer violação as regras de condutas previstas no

contrato de trabalho responderá civilmente o empregador, por sua ação ou omissão,

desde que cause danos à saúde do trabalhador.

Diniz (2003)107 descreve que a violação de uma norma legal ou contratual pode

advir de um ato ilícito, proveniente da comissão ou omissão voluntária do agente,

sendo em regra, necessário a demonstração da culpa expressa ou de risco da

atividade do agente, não sendo, necessário a demonstração da culpa, gerando,

consequentemente, para o ofensor a obrigação de indenizar, quando ficar

caracterizado o evento danoso ou prejudicial à esfera jurídica de outrem.

Este autor supracitado define responsabilidade civil como a aplicação de

medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a

terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa a quem ele

responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Cavaliere Filho (2004)108 afirma que consiste a responsabilidade civil, no âmbito

do direito das obrigações, no dever de indenizar o dano suportado por outrem. Logo,

observa-se que qualquer que seja a materialização da pena, a indenização ou

compensação pecuniária, dependendo ou não da culpa, a responsabilidade será

sempre sancionadora.

Segundo Gonçalves (2007)109, a palavra responsabilidade, deriva do latim

“respondere”, que significa, sem sentido amplo, o dever jurídico de uma pessoa, em

razão de um contrato ou da lei, de satisfazer uma obrigação devida ou de suportar

as sanções legais impostas pelo seu inadimplemento, desde que da ação ou

omissão sejam violados direitos e causem danos a outrem. 107 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. Saraiva: São Paulo, 2003. 108 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. ver. aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. 109 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10 ed. ver. atul. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

43

Pode-se levar em consideração as relações de trabalho, e o significado de

responsabilidade, temos que a responsabilidade civil por acidente de trabalho

decorre da obrigação por parte do empregador, em ressarcir o trabalhador por dano

sofrido por exercício de atividade trabalhista proveniente de ação ou omissão, o elo

de causalidade entre ação ou omissão e dano, além do dolo ou culpa do agente

causador, tudo isso levando em consideração a situação pessoal do empregado.

Isso porque ele arrisca os próprios bens e os mais valiosos - a vida, a integridade

física, a honra, a dignidade, em prol do seu trabalho.

De acordo com Stoco (1999)110, a responsabilidade jurídica é a obrigação

atribuída a alguém que, tendo violado norma ou obrigação, deve arcar com as

conseqüências oriundas de seu ato lesivo, isto é, reparação do prejuízo causado,

que se dá pela recomposição ao status quo ante, pela indenização ou pela

compensação pecuniária do dano causado.

Silva (2004)111 afirma que responsável é aquele que responde e que

responsabilidade é a obrigação do responsável, é insuficiente para expor tudo o que

é abarcado pelo atual conceito de responsabilidade civil.

Diniz (2002)112 descreve a responsabilidade civil como a utilização de medidas

que coagem a pessoa a ressarcir o prejuízo tanto moral como patrimonial

ocasionando a terceiro dado o ato próprio imputado, de pessoa por ele responde, ou

de fato de coisa ou animal sob guarda, ou também, de simples imposição legal.

Assim, pode-se levar em consideração as relações de trabalho, e o significado

de responsabilidade, temos que a responsabilidade civil por acidente de trabalho

decorre da obrigação por parte do empregador, em ressarcir o trabalhador por dano

sofrido por exercício de atividade trabalhista proveniente de ação ou omissão, o elo

de causalidade entre ação ou omissão e dano, além do dolo ou culpa do agente

causador, tudo isso levando em consideração a situação pessoal do empregado.

110 STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 111 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 112 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.7.

44

5.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Os pressupostos que compõem a responsabilidade civil são o nexo de

causalidade, ou liame de causalidade, a culpa, dano ou prejuízo.

a) Nexo causal no acidente de trabalho

Brandão (2007)113 relata que o nexo causal, ou liame de causalidade destaca a

relação estabelecida entre a ocorrência do infortúnio e a lesão sofrida pelo

empregado, freqüentemente tratada como causa e efeito entre o evento e o

resultado. O nexo causal é proveniente de juízo; ninguém pode responder por um

dano a que não tenha dado causa, assim, ocorrendo um dano sem relação de

causalidade, inexiste obrigação de indenizar.

Segundo este autor supracitado ocorre o nexo de causa direto quando a causa

e efeito estão intimamente ligados. Cita-se como exemplo o fato de o trabalhador ter

a mão amputada na prensa, bem como se dá a causalidade indireta ocorrida no

local e horário de trabalho, mas não de forma imediata, como nos casos de doenças

causadas por esforços repetitivos, continuados, desmedidos, súbitos ou esforço

único, gerando lesões ou perturbação funcional, redução ou incapacidade de

execução do trabalho.

O nexo de causa pode ser divido em três espécies, de acordo com Brandão

(2007)114: entre o trabalho e o acidente ou doença; entre o acidente ou doença e a

lesão ocupacional ou perturbação funcional e entre a lesão corporal ou perturbação

funcional e redução da capacidade laborativa ou morte.

Para ser configurado o nexo de causalidade, é necessário que se esteja

exercendo a atividade laborativa, e que o fator resultante da incapacidade e a morte

tenham sido o causador.

113 BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 114 BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Op cit.

45

b) A culpa como pressuposto da indenização

Cavaliere Filho (2004)115 salienta que a comprovação da culpa é o que

distingue a responsabilidade subjetiva da responsabilidade objetiva. As pessoas

submetidas a um sistema jurídico-social estão suscetíveis ao crivo da sociedade.

Esta exige o cumprimento de deveres, e nestes são encontradas as condutas a que

todos necessitam seguir. Dentre essas regras, encontra-se a de não causar dano ou

lesar alguém. O comportamento das pessoas deve ser prudente e diligente no

sentido de que não podem causar prejuízo a outrem. No ordenamento brasileiro,

podem ser observadas imposições de normas acerca do exercício de atividades

profissionais, que dizem respeito à proteção, a partir do meio ambiente, até a saúde,

higiene e segurança do trabalhador.

Podem ser citadas algumas normas apenas a título ilustrativo, mas a CF e a

CLT apontam demasiadas formas de proteção ao empregador, além da ratificação

de diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de

legislações esparsas aplicadas direta ou subsidiariamente à legislação trabalhista e

portarias do Ministério do Trabalho.

c) Abrangência do conceito de culpa

Silva (2004)116 assevera que a culpa é a inexecução de um dever que o agente

podia conhecer e observar, ou seja, que a culpa é erro de conduta, moralmente

imputável ao agente e que não seria cometido por uma pessoa avisada, em iguais

circunstancias de fato.

Dias (1994)117 considera a culpa como uma falta de observância da norma de

conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para

observá-la.

Oliveira (2005)118 comenta que a culpa é muitas vezes uma conduta que pode

ser causada por descuido. Em alguns casos acontece por dolo, teve-se a intenção

115 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. ver. aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. 116 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 117 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994.

46

de causar, e em outros, acontece sem a intenção ou mesmo pela negligência,

causando assim o acidente. Uma vez que, no dolo o agente quer a ação e o

resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por

desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado.

De acordo com este autor supracitado, é importante que sejam orientados aos

representantes do empregador, a conscientização dos empregados para o devido

cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança, sob pena de em caso de

dano, caracterizar-se a escolha errada a que se fez da pessoa a quem confiou uma

tarefa diretiva. Se ocorrer a falta de fiscalização e de medidas preventivas acerca

das condições de trabalho e a implementação das medidas necessárias parar ou

acabar com os agentes perigosos ou nocivos que compõem a culpa in vigilando ou

in omittendo, ocorrerá descuido ou omissão no cumprimento da norma de

segurança.

Logo, cabe ao empregador não só fornecer aos empregados os equipamentos

de proteção, mas também zelar pelo uso e cumprimento das normas de segurança,

através de seu poder diretivo e disciplinar. Caso não o façam, e ensejando em um

acidente, o empregado terá a responsabilidade recaída sob sua órbita. Isto

ocorrendo, haverá a constatação da culpa e o resultado será de um processo

comparativo do comportamento do empregador, que resultou o infortúnio com a

conduta esperada de uma empresa que deveria ter zelo e agir conforme a lei impõe

pela segurança e saúde do trabalhador, e o procedimento culposo do empregado.

Porém, caso ocorra o acidente por culpa exclusiva da vítima, Oliveira (2005)119

refere que não prospera qualquer pretensão no âmbito da responsabilidade civil em

face do empregador, por ausência do liame de causalidade do evento com o

trabalho.

Contudo, observa-se que a responsabilidade civil por acidente de trabalho

passa por mudanças progressivas, em conformidade com a culpabilidade dos

integrantes da relação laboral, de certo, sempre visando o melhor amparo à vítima,

todavia, levando-se em consideração o elemento subjetivo do ato ilícito, a culpa.

118 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. 119 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.

47

5.3 TEORIA DO RISCO

Cavalieri Filho (2004)120 defende subespécies da teoria do risco. O risco-

proveito, risco profissional, e risco de autoridade. Porém, a teoria do risco será

abordada de forma genérica nesse trabalho.

De acordo com o autor supracitado, aquele que exerce uma atividade perigosa

deve assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.

Diniz (2003)121 ressalva que a responsabilidade fundada no risco consagra o

dever de indenizar, em virtude de haver sido provocado o dano pela ação do

lesante, não sendo decorrente da prática de qualquer ato ilícito e sim do fato de

haver um risco especial para outrem em determinadas atividades humanas.

Portanto, observa-se que pela teoria do risco, basta a ocorrência do acidente

de trabalho e a comprovação do nexo de causalidade com a atividade do

empregador para o deferimento da indenização correspondente.

5.4 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X OBJETIVA

De acordo com Rodrigues (2002)122 a divisão que compreende a

responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva não significa,

apresentá-las como espécies diversas de responsabilidade, mas, maneiras distintas

de se fundamentar a obrigação de reparar o dano.

Desta forma, a responsabilidade civil subjetiva pode ser entendida como aquela

decorrente de um comportamento lesivo do agente causador do dano, que só se

configura se o mesmo agiu culposa ou dolosamente. Esta espécie de

responsabilidade jurídica, dentro da conduta de concepção tradicional, se inspira no

princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa.

Já na responsabilidade civil objetiva, não há necessidade sequer de ser

caracterizada a culpa, uma vez que esta espécie de responsabilidade baseia-se na

120 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. ver. aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. 121 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. Saraiva: São Paulo, 2003. 122 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

48

teoria do risco. O indivíduo que cria um risco de dano para terceiros, em virtude de

sua atividade, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que o seu comportamento seja

isento de culpa123.

Silva (2004)124 relata que a teoria da responsabilidade subjetiva é o inverso da

teoria da responsabilidade objetiva. Nos casos em que a culpa é essencial à

responsabilidade civil, tem-se como característica a responsabilidade subjetiva. Nas

situações em que independe de culpa, e a atividade do lesante importar risco e estar

prevista em lei, tem-se o caso de responsabilidade objetiva.

Pode-se observar que o dano, se causado por dolo ou quando acontecer por

negligência ou imprudência estaremos diante de uma responsabilidade subjetiva.

Quando faltar um desses elementos, será descaracterizada a responsabilidade civil

do agente.

A teoria objetiva está presente no art. 927, do Código civil, e estará presente

toda vez que houver a obrigação de indenizar independente de culpa. De acordo

com Ribeiro (2007)125, tratando-se de acidente do trabalho, é inaplicável a teoria do

risco disposta no art. 927, do Código civil. Embora que o Código Civil tenha

ampliado as possibilidades de responsabilidade objetiva, a regra geral ainda é a da

responsabilidade subjetiva.

A partir da análise de tais considerações, tem-se que o sistema material civil

brasileiro, de acordo com Pamplona Filho (2002)126, abraçou a teoria subjetiva,

conforme se infere da leitura do art. 186 do Código Civil. Porém, a responsabilidade

objetiva não foi excluída do sistema, uma vez que, se estabeleceu em vários setores

da atividade, através de leis especiais.

Uma das maiores críticas que se faz à teoria subjetiva consiste na dificuldade

da demonstração da prova de que o agente, por sua própria vontade ou por sua

culpa, violou direito e causou danos a outrem, pois caso não fique demonstrada a

123 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 124 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. 125 RIBEIRO, Mário Moacyr. Temas sobre responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 126 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 3 ed. ampl. Ver. e atual. São Paulo: LTr, 2002.

49

culpa, a vítima ficará sem ser ressarcida pelos seus prejuízos, o que constitui um

grande obstáculo à realização do ideal de justiça127.

A responsabilidade objetiva tem por fundamento a especificação legal das

hipóteses ou do risco da atividade, bastando para sua caracterização de que o dano

decorra do exercício da atividade de risco128.

Oliveira (2005)129 comenta que a responsabilidade objetiva é considerada uma

teoria social, visto que considera o homem como parte de uma coletividade, que

precisa ser reparado pelos danos que alguém lhe causar. Logo, para a sua

configuração entre o dano e a ação lesiva.

Constata-se que o dispositivo citado se baseia na especificação legal da

hipótese ou do risco da atividade desenvolvida em proveito do agente, causador de

danos aos direitos ou interesses alheios.

Observa-se, contudo, que no ordenamento jurídico brasileiro, adotam-se ambas

as responsabilidades, a subjetiva, que se funda na culpa, e a objetiva, que

independe da análise do elemento subjetivo da conduta do agente, com base na

caracterização das hipóteses previstas em lei ou do risco da atividade desenvolvida

que causa danos a terceiros.

127 RIBEIRO, Mário Moacyr. Temas sobre responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 128 RIBEIRO, Mário Moacyr. Op cit. 129 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.

50

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Dano moral é um tema que vem se confirmando na doutrina trabalhista,

repercutindo, assim, gradativamente, conforme verificamos pelas decisões

publicadas em nosso trabalho, que rumam à adoção da reparabilidade desse dano,

na relação de trabalho.

Vê-se com isso, que a reparação do dano moral integra-se absolutamente ao

ordenamento jurídico. Mas, a enumeração elencada pela Constituição é meramente

exemplificada, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária editar outros casos, não

se tratando, obviamente, de enumeração taxativa.

Em decorrência, atualmente, a reparação do dano moral não aparece como

uma real correspondência monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens atingidos

pela lesão, uma vez que, não há como reparar a dor, a mágoa, o sofrimento etc.

Com a chegada da Constituição Federal de 1988, introduziu-se em nosso

sistema jurídico, de forma expressa, a indenização por dano moral, não fazendo o

legislador constituinte qualquer distinção a respeito do tipo de relação jurídica em

que poderá ocorrer violação a direito personalíssimo e sua reparação, se na esfera

penal, civil ou trabalhista.

Em razão disto, tornou-se pertinente a discussão sobre a ocorrência de danos

morais nas relações de trabalho, por ter especificamente consagrada a possibilidade

de ressarcimento dessa espécie de dano no campo de atuação do Direito do

Trabalho e de seus operadores.

Com efeito, o Direito do Trabalho é campo mais que vasto e apropriado à

prática de danos extrapatrimoniais, mormente em face do estado de subordinação

jurídica em que se encontra o empregado perante o empregador, que detém o poder

diretivo e disciplinar na condição do empreendimento econômico.

Sabendo então que cabe ao juiz do trabalho a difícil tarefa de melhor aproximar

a reparação, e ninguém melhor que os tribunais trabalhistas, impregnados se

sentimento de Justiça social, para saber usar a medida adequada ao ressarcimento

devido.

Como se sabe, os acidentes decorrem do exercício do trabalho a serviço da

empresa ou de fatores causais, que, não provêm diretamente das atividades

51

desempenhadas no ambiente laboral. Desses danos, geram a responsabilidade civil

do empregador, pois conforma preconiza a Consolidação das leis do Trabalho e

vários dispositivos da Lei Maior, ele tem a obrigação de zelar pela incolumidade

física e psíquica dos seus empregados.

Deve-se buscar a efetiva prevenção, de acordo com o exposto na lei 8.078/90

Código de Defesa do Consumidor, a indenização deverá ser fixada pela sentença ou

acórdão.

A indenização em decorrência do dano moral se fundamenta na restauração da

moral. Como, contudo, indenizar em dinheiro algo que é inviolável, a dignidade e a

honra. A fixação do dano moral é complexa e difícil. De qualquer maneira, a Carta

Magna impõe uma indenização e é assim que se procede, oferecendo ao lesado

uma compensação econômica.

Apesar das divergências no mundo jurídico com relação à teoria a ser aplicada

na responsabilidade civil do empregador decorrentes dos infortúnios do trabalho,

defende-se a aplicação da responsabilidade objetiva nos caos em que a atividade

desenvolvida pelo autor de dano implicar, por sua natureza, riscos para a saúde e

vida do empregado, como é o caso do trabalho efetuado em ambiente insalubre, por

se tratar de norma mais benéfica e favorável para o trabalhador, posto que exclui o

elemento subjetivo.

Outro ponto relevante na Competência da Justiça Trabalhista, era com relação

se a discussão sobre acidentes de trabalho, deveria ser proposta em qual das

justiças. É a Justiça Trabalhista é quem deve julgar e processar, as ações

decorrentes de acidentes de trabalho que ocasionem o dano moral trabalhista.

Seguindo este raciocínio, a Justiça Trabalhista, tem-se dado por competente

para apreciar causas em que postule a reintegração ou indenização substitutiva da

estabilidade criada pelo art. 118 da Lei 8.213/91(que dispõe sobre os Planos de

Benefícios da Previdência Social).

Cabe mencionar que as indenizações estabelecidas na legislação trabalhista

não se reportam a qualquer compensação referente a dano moral, nem mesmo no

que fiz respeito à possibilidade de o empregado pleitear a dispensa indireta no caso

de o empregador ou seus prepostos praticar ato lesivo da honra e da boa fama

contra o empregado ou pessoa de sua família.

Contudo, pode-se concluir que a prescrição a ser utilizada nessas ações é a

prescrição trabalhista, já que a Justiça laboral é competente para julgar pedido de

52

indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade,

haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem

moral.

O tema tratado é polêmico e ainda bastante controvertido. Muitos debates

doutrinários e jurisprudências ainda vão ser travado até que se tenha definida uma

posição.

53

REFERÊNCIAS ALMEIDA NETO, João Alves de. Competência da justiça do trabalho para apreciar ações que pleiteiam danos morais. São Paulo, 2003. AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 5 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. BASTOS, Guilherme Augusto Caputos. O dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. BELMONT, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: Identificação e composição dos danos morais e trabalhistas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. BITTAR, Carlos Alberto. Tutela dos direitos da personalidade e dos direitos autorais nas atividades empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília: Ministério da Justiça, 2001. ______. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Demanda sobre acidente de trabalho. Competência. Art. 109, I da Constituição Federal. Recurso Extraordinário n. 345486/SP, da 2 Turma. Brasília, 2003. ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 125.127/DF, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma,2006. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

54

CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. ______. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. ver. aum. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. CASTELO, Jorge Pinheiro. O dano moral trabalhista: competência, trabalho & Doutrina. Saraiva: São Paulo, 1996. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1994. ______. Da responsabilidade civil por danos morais. Revista Literária de direito. Jan/Fev, 1995. DINIZ,. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1999. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ______. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.7.

______. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito Civil. Saraiva: São Paulo, 2003.

FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. ______ O dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Saraiva, 2007.

55

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10 ed. ver. atul. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. LOMBREGART, Marcos Vinícius. Dano moral nas relações individuais do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. LOPEZ, Rafael Garcia. El Dano moral.em la justicia del trabajo. Trabajo apresentado em la Universidad de Navarro. Espanha, 1998.

MARANHÃO, Délio. Contrato de trabalho. In: Instituições de Direito do Trabalho / Organizador Arnaldo Sussekind. 18.ed. São Paulo: LTr, 1999.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16. ed. Paulo Atlas, 2002.

MELO, Raimundo Simão de. Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho. Síntese Trabalhista. Porto Alegre, n. 138, p. 28-29, dez. 2000.

______. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. NORONHA, Fernando. Direitos das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTtr, 2000. OLIVEIRA, Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2 ed. atual. São Paulo: LTr, 1999.

______. O dano moral na relação de emprego. 3. ed. São Paulo: Ltr 2000.

56

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curdo de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

______. O dano moral na relação de emprego. 3 ed. ampl. Ver. e atual. São Paulo: LTr, 2002. PANCATTI, Jose Antonio. A nova competência da Justiça do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, LTr, p 88, Jan.2005. PEDREIRA, Pinho. A reparação do dano moral no direito do trabalho. Revista LTr, v.55. n.05, 1991.

PINTO, Jose Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994.

REALE, Caio R. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. REIS, Clayton. Dano moral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. RIBEIRO, Mário Moacyr. Temas sobre responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. RIBEIRO SILVA, Cristiane. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. LTR Revista do Tribunal. V. 71, n. 04, de abril de 2007. pp. 412 a 424. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 2 ed. São Paulo: Lejus, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. SILVA NETO, Jorge Manoel. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2004.

57

SIQUEIRA NETO, José Francisco. Direito do Trabalho e democracia: apartamentos e pareceres. São Paulo: LTr, 1996. STOCO, Rui. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. SUSSEKIND, Arnaldo. Dano moral na relação de emprego. Revista do direito trabalhista, n. 06, 2000. ZENUN, Augusto. Dano Moral e Sua Reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1998.