A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO … · Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder...

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A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO THE REFORMATION OF THE JUDICIARY ONE Maria Alice Castilho dos Reis RESUMO A edição da EC n. 45/2004 determinou a Reforma do Judiciário, com inúmeros efeitos na Justiça do Trabalho, mais precisamente com sua ampliação de competência que, além de resolver alguns conflitos de competência, trouxe novas atribuições àquela justiça especial. Nesse sentido, o Judiciário Trabalhista não deliberará apenas sobre as ações decorrentes das relações de emprego, mas de todas aquelas advindas das relações de trabalho, aumentando significativa sua competência, por exemplo, julgará os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Acredita-se que essa ampliação da competência favorecerá o acesso à Justiça por parte daqueles que sofrem com os problemas econômico-financeiros, e com a má distribuição de renda no país. Diante de tais afirmações, o presente estudo busca efetuar uma análise acerca das implicações, na esfera judicial trabalhista, das determinações constitucionais insculpidas naquela emenda constitucional. PALAVRAS-CHAVES: REFORMA DO JUDICIÁRIO; AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABSTRACT The edition of ec n. 45/2004 determined the reformation of the judiciary one, with innumerable effect in the justice of the work, more necessarily with its magnifying of ability that, besides deciding some concurrent jurisdictions, brought new attributions to that special justice. In this direction, the judiciary member of labor party will not deliberate only on the decurrently actions of the employment relationships, but of all those happened of the work relations, increasing significant its ability, for example, will judge the mandamus, habeas corpus and habeas date when the questioned act to involve subject substance to its jurisdiction. One gives credit that this magnifying of the ability will favor the access to justice on the part of that they suffer with the economic- financial problems, and with the bad distribution of income in the country. Ahead of such affirmations, the present study it searches to effect an analysis concerning the implications, in the working judicial sphere, of the determination constitutional in that constitutional emendation. KEYWORDS: THE REFORMATION OF THE JUDICIARY ONE; INNUMERABLE EFFECT IN THE JUSTICE OF THE WORK 7699

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A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

THE REFORMATION OF THE JUDICIARY ONE

Maria Alice Castilho dos Reis

RESUMO

A edição da EC n. 45/2004 determinou a Reforma do Judiciário, com inúmeros efeitos na Justiça do Trabalho, mais precisamente com sua ampliação de competência que, além de resolver alguns conflitos de competência, trouxe novas atribuições àquela justiça especial. Nesse sentido, o Judiciário Trabalhista não deliberará apenas sobre as ações decorrentes das relações de emprego, mas de todas aquelas advindas das relações de trabalho, aumentando significativa sua competência, por exemplo, julgará os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Acredita-se que essa ampliação da competência favorecerá o acesso à Justiça por parte daqueles que sofrem com os problemas econômico-financeiros, e com a má distribuição de renda no país. Diante de tais afirmações, o presente estudo busca efetuar uma análise acerca das implicações, na esfera judicial trabalhista, das determinações constitucionais insculpidas naquela emenda constitucional.

PALAVRAS-CHAVES: REFORMA DO JUDICIÁRIO; AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ABSTRACT

The edition of ec n. 45/2004 determined the reformation of the judiciary one, with innumerable effect in the justice of the work, more necessarily with its magnifying of ability that, besides deciding some concurrent jurisdictions, brought new attributions to that special justice. In this direction, the judiciary member of labor party will not deliberate only on the decurrently actions of the employment relationships, but of all those happened of the work relations, increasing significant its ability, for example, will judge the mandamus, habeas corpus and habeas date when the questioned act to involve subject substance to its jurisdiction. One gives credit that this magnifying of the ability will favor the access to justice on the part of that they suffer with the economic-financial problems, and with the bad distribution of income in the country. Ahead of such affirmations, the present study it searches to effect an analysis concerning the implications, in the working judicial sphere, of the determination constitutional in that constitutional emendation.

KEYWORDS: THE REFORMATION OF THE JUDICIARY ONE; INNUMERABLE EFFECT IN THE JUSTICE OF THE WORK

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1. JUSTIFICAÇÃO DO TEMA

Quando se trata de competência do Poder Judiciário, o Estado brasileiro possui determinação constitucional que leva em consideração diversos aspectos para definir qual é órgão que irá julgar determinado fato. Assim, existe a divisão de competência, inicialmente em Justiça comum e especial. Aquela é composta pela Justiça Federal e a Justiça Estadual. A Justiça Federal é especial quanto à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, sendo que esta última também existe no âmbito dos Estados.

De outro lado sempre houve na esfera judicante o chamado conflito de competência e alguns tipos de ações possuíam conflito nesse sentido, e, por isso, no sentido de minimizar essas situações o Estado, por meio do Poder Legislativo, trouxe à luz do ordenamento jurídico a denominada: Reforma do Poder Judiciário com a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004.

Com essa norma normativa a estrutura do Poder Judiciário sofre uma série de alterações, que partem do momento de ingresso à Magistratura e seguem até a criação do Conselho Nacional de Justiça. Tais modificações podem ser vislumbradas, por exemplo, no artigo 93, que trata do Estatuto dos Magistrados e na introdução do artigo 103-B da Constituição Federal que trata do referido Conselho. Na verdade, deve-se ressaltar que vários artigos foram alterados, assim como outros foram criados por meio da Emenda Constitucional n. 45/04. Entretanto, para fins desse trabalho o que mais importa foi a ampliação da competência da Justiça Federal do Trabalho instalada no artigo 114 da Constituição Federal.

Por mais que já se tenha passado, aproximadamente, três anos de seu surgimento, a ampliação de competência da Justiça do Trabalho continua a ter seu grau de importância, sendo, inclusive, uma das disciplinas ministradas nos cursos de especialização. Portanto, a apresentação deste trabalho busca sua justificativa na importância da matéria para os operadores do Direito.

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

O presente estudo busca, inicialmente, realizar a análise histórica do desenvolvimento da Justiça do Trabalho e os motivos pelos quais ocorreu sua criação como órgão de jurisdição autônomo. Serão verificadas as opções constitucionais de redação para os dispositivos delimitadores da competência da Justiça Laboral. Também serão relacionadas e estudadas as atribuições funcionais determinadas pela Lei, em especial com a interpretação da antiga redação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, até se alcançar a Emenda Constitucional n. 45/2004.

Em relação a esta, será realizada a análise dos dispositivos mais importantes que determinaram a ampliação da competência jurisdicional trabalhista, e, o estudo estará dividido em três partes onde inicialmente apresenta-se a introdução.

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A segunda parte traz os aspectos relacionados à Justiça do Trabalho, como, histórico, conceitos, atuação, procedimento e competência, destacando-se aqui, a competência absoluta ou relativa e a competência em razão da matéria.

Por fim, na terceira parte do estudo é abordada a ampliação da competência da Justiça do Trabalho determinada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, onde se realizará, inicialmente, a caracterização das relações trabalhista sob a nova ótica constitucional, para após, analisar a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal. Dentro desta abordagem busca-se informações sobre o julgamento de ações que envolvam o direito à greve, as lides que envolvam representações sindicais, ações de reparação de danos decorrentes de relações trabalhistas, a execução das contribuições sociais e ainda, o julgamento dos remédios constitucionais, como, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data.

1.3 METODOLOGIA E TÉCNICAS DE PESQUISA

A metodologia proposta para o desenvolvimento deste trabalho de pesquisa será abordada sob o enfoque do método lógico-dedutivo com a pesquisa do aparato legal vigente e da doutrina nacional, além de jurisprudências pertinentes ao assunto.

Esse método consiste na observação que parte do geral para o particular, ou seja, no caso da legislação parte-se da Lei para o caso concreto utilizando-se do silogismo composto pela premissa maior, premissa menor e conclusão onde a primeira é a Lei e a segunda o caso concreto. Portanto, o método lógico dedutivo presta-se ao desenvolvimento de trabalhos de compilação que se ajustam ao propósito deste estudo.

Ainda, como técnica de pesquisa, dentro do método acima apontado, utilizou-se a pesquisa bibliográfica com a utilização de obras e artigos científicos de grande parte da doutrina trabalhista e processual, além de artigos disponíveis em sites na Internet.

2 JUSTIÇA DO TRABALHO

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

A Justiça do Trabalho foi implantada há mais de 60 anos, ainda no tempo da ditadura, visando os benefícios dos trabalhadores que eram explorados pelos donos de empresas. A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição Mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Constava também no Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da antiga Liga das Nações, hoje Organização das Nações Unidas (ONU).[1]

As origens de órgãos especializados em resolver divergências nas relações de trabalho podem ser encontradas nos Conseils de Proud' Hommes, literalmente, conselhos de homens prudentes, da época napoleônica (1806). O vocábulo prud’homme significa sisudo, prudente, íntegro. Essa expressão é encontrada no período dos grêmios e corporações de oficio para designar os homens que gozavam de especial consideração entre os seus pares.[2]

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A bem sucedida experiência desse Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário para apreciação de causas trabalhistas, basicamente pela via da conciliação entre as partes.

A criação da Justiça do Trabalho em nosso país data de 1937, a partir de iniciativa do governo trabalhista de Getúlio Dornelles Vargas, que fez com que tal item constasse expressamente do artigo 139, da Carta Constitucional outorgada naquele ano. Em discurso proferido no dia 1º de maio de 1941, o então Presidente Getúlio Vargas declarou instalada a Justiça do Trabalho, e referiu-se a ela como “nova magistratura”, abrindo caminho para a consolidação de seu caráter judiciário, somente consagrado pelo Decreto-Lei n. 9.797 (09/09/46), assinado pelo Presidente da República naquele período, Eurico Gaspar Dutra. Naquele documento, foi autorizada a transformação dos Conselhos Regionais do Trabalho em Tribunais Regionais do Trabalho, bem como do Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal Superior do Trabalho.

Antes de 1° de maio de 1941, a Justiça do Trabalho no Brasil experimentara sua fase administrativa, vinculada à estrutura do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Ela teve inicio em 1932, cabendo avocatória ao Ministro; o direito de ação era restrito aos empregados sindicalizados; a instância era única; e a execução de suas decisões se fazia perante a Justiça Comum. A fase administrativa da Justiça do Trabalho desenvolveu-se, pois, de 1932 a 1941; a fase autônoma teve inicio em 1º de maio de 1941 até o advento do Decreto-Lei n. 9. 777, de 9 de setembro de 1946, quando a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

A fase independente da Justiça do Trabalho em relação à Justiça Comum, iniciada em 1941, teve como ênfase o novo papel da Justiça Trabalhista, conforme destacou o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, Waldemar Falcão. Decisões definitivas ou de última instância da Justiça do Trabalho, tornar-se-ão irrecorríveis, e, portanto, constituindo coisa soberanamente julgada; e outra, que a sua execução se fará nessa própria justiça, pelo órgão competente e de acordo com as normas para esse fim previstas.

As Juntas julgavam os dissídios individuais e os embargos opostos às suas decisões quando o valor da causa não ultrapassasse seis salários mínimos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (artigo 894 da CLT, hoje com nova redação). O Tribunal Regional da 1ª Região tinha jurisdição no Distrito Federal, Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, sendo que, além das juntas já citadas, funcionavam as de Niterói, Campos, Petrópolis, Cachoeira do Itapemirim e Vitória. Só existiam substitutos na sede e eram apenas quatro, que permaneceram nesta situação durante doze anos.[3]

A Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, em seus artigos 122 e 123, elevou a Justiça do Trabalho ao plano constitucional.[4]

Como conseqüência disso, foram atribuídas aos juízes as garantias previstas para as demais magistraturas, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos e ainda foi mantida a estrutura dos seus órgãos, que passaram a ser Juntas ou juízes de Conciliação e Julgamento.[5]

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A legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram no Brasil como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias que se desenrolava no exterior e no País, a partir do século XIX.

Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento menciona que, “a integração da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário é conseqüência natural da evolução histórica dos acontecimentos.”[6]

Atualmente, diversos países possuem legislação trabalhista. Estudo da OIT de novembro de 1994 fala sobre a organização dos tribunais do trabalho da Alemanha, Áustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, Finlândia, França, Hungria, México, Cingapura, Turquia e Uruguai. O estudo cita ainda “muitos países africanos e a Argentina, Dinamarca, Filipinas, Reino Unido, Suécia e Venezuela, que possuem algumas características que os diferenciam dos demais”.[7]

No Brasil, as primeiras normas trabalhistas surgiram a partir da última década do século XIX, como é o caso do Decreto n. 1.313, de 1891 que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 30 de abril de 1923, foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Constituído de 12 membros, era órgão consultivo dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários. Não decidia sobre divergências surgidas nas relações de trabalho.

A partir da Revolução de 1930 acelerou-se o processo com a criação do Ministério do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministério, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria contenciosa (em que há divergência entre as partes interessadas) e consultiva e, em 1934, também para julgar. Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento.[8]

As primeiras tratavam de divergências coletivas, relativas a categorias profissionais e econômicas. Eram órgãos de conciliação, não de julgamento. As segundas eram órgãos administrativos, mas podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho. Eram instância única, mas havia possibilidade de o Ministério do Trabalho mandar subir o caso para exame. E era possível também, na fase da execução, que a matéria fosse rediscutida na Justiça Comum.[9]

Para Amauri Mascaro do Nascimento:[10]

No atual período da sua existência a Justiça do Trabalho enfrenta desafios, dentre os quais o principal é a falta de celeridade para solucionar os dissídios submetidos à sua apreciação, apesar da sua expansão, que dotou a sua estrutura de um número elevado de órgãos em todo país.

Ainda, segundo o autor:[11]

Além do crescente número de processos submetidos à sua apreciação, a Justiça do Trabalho sofre o impacto das transformações na realidade econômica, com o desemprego, globalização, terceirização, fusões de empresas, multiplicação de

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sindicatos, livre negociação dos salários e os reflexos da passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade no plano real.

A reforma do Poder Judiciário, após longos anos de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004. Foi modificado o artigo 114 da Constituição Federal, alterando seu conteúdo em diferentes aspectos.[12] Neste passaria a figurar o preceito de que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2.2 ASPECTOS CONCEITUAIS

A Justiça do Trabalho é parte do Direito do Trabalho, atuando como ramo jurídico especializado, que antes era uma Justiça do Emprego e passou a ser uma Justiça Especializada em atividades profissionais.[13]

Esta corresponde a órgão do Sistema Jurídico a quem compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.[14]

A Consolidação trabalhista, traz a definição básica da função da Justiça do Trabalho em seu artigo 643, cujo texto dispõe:

Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.[15]

Na Justiça do Trabalho não há necessidade de advogado para instauração de reclamação individual, podendo o reclamante postular Reclamatória Trabalhista. Assim, qualquer trabalhador pode defender os seus direitos e interesses, sem a participação de advogado na primeira instância, todavia, no caso de recursos, deve o interessado contratar advogado para acompanhamento da demanda.

2.3 ATUAÇÃO E PROCEDIMENTOS

A Justiça do Trabalho atua na solução de litígios na área trabalhistas, assim, apresentam forma processual própria. O processo seria um instrumento da jurisdição, é o conjunto ordenado de atos processuais que visam a restaurar a paz em cada caso concreto, não podendo ser confundido com procedimento.

Os procedimentos seriam os ritos, ou conjunto de atos para se realizar uma finalidade. Assim, processo é formado por atos processuais, que são aqueles praticados dentro do processo e com fim de integrá-lo na relação processual. A Lei n. 9.957/2000 dividiu os procedimentos dentro da justiça do trabalho em dois, o procedimento ordinário e sumaríssimo,[16] cabendo aqui, portanto, conhecer ambos para melhor compreensão do funcionamento desta.

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A ampliação de competência da Justiça do Trabalho manteve o rito ordinário, que é o procedimento considerado comum e aplicável em todas as demandas, salvo as de rito especial ou as de rito comum sumaríssimo. Correspondendo primeiramente a propositura da ação, as providências preliminares, julgamento, instrução, sentença, execução do julgado, sentença homologatória do cálculo.

Antes da Lei n. 9.957/2000, apenas existia o procedimento ordinário, que em regra é o procedimento geral da Reclamatória Trabalhista, que segue princípios do próprio Código de Processo Civil, quanto à propositura da ação, entre outras etapas do processo.

Como procedimento geral da Reclamatória Trabalhista, é utilizado em ações cujo valor da causa é superior a 40 salários mínimos, ou àquelas que sejam promovidas em face da Administração Pública, tanto, direta, indireta e fundacional, conforme o disposto artigo 852, a e b, da Consolidação das Leis Trabalhistas.[17]

O procedimento, além dos requisitos da ação, apresenta outros requisitos, que estão dispostos nos artigos 840 e 843 a 852 todos da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo na Justiça do Trabalho todos os processos dentro deste procedimento a capa azul, para não ser confundido com os de procedimento sumaríssimo. Neste a audiência é única, conforme fica estabelecido no artigo 856 da Consolidação das Leis Trabalhistas.[18]

O procedimento sumaríssimo adveio da Lei n. 9.957/2000. Esta lei acabou por estabelecer dois tipos de procedimentos dentro do processo da Justiça do Trabalho, sendo o primeiro o ordinário e o sumaríssimo o segundo.

Este ficaria disposto nos artigos 852, a até i, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Este procedimento deve ser usado em dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. Ficam excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.[19]

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo ou determinado e indicando o valor correspondente. Também é definido que não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado e a apreciação de reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.[20]

Na Justiça do Trabalho estes processos têm capa amarela e também no caso do procedimento sumaríssimo, a audiência é una (única), conforme dispõe o artigo 856 c/c artigo 852, c, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas.[21]

Em geral, a lei dispõe que no procedimento sumaríssimo o número de audiências não ultrapasse a uma, enquanto no procedimento ordinário pode ser partida em várias assentadas.

2.4 COMPETÊNCIA

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Segundo Arruda Alvim, é pela competência que se atribui a função jurisdicional a um ou mais órgãos do poder Judiciário, o que permite aos órgãos que o constituem, “com exclusividade, o exercício desse poder, a partir do momento em que nele se fixe a competência com a propositura da ação” e com a ocorrência da prevenção”.[22]

A competência tem sua origem na divisão do trabalho e decorre de limitações ao poder jurisdicional e concretização deste. A primeira limitação é conseqüência das regras sobre a extensão espacial da jurisdição. Além disso, são numerosas as normas que regulam o instituto da competência no campo da jurisdição civil, havendo preceitos que se encontram na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, nas leis especiais, além de múltiplas leis de organização judiciária que os Estados promulgam e nas quais a regulamentação da competência constitui uma parte fundamental.[23]

A Constituição Federal disciplina a organização judiciária brasileira nos artigos 101 a 122, colocando na cúpula o Supremo Tribunal Federal, ao qual conferiu competência para julgamento, em última instância, de matéria de natureza constitucional.[24]

As competências do Supremo Tribunal Federal estão definidas nos artigos 102 a 103 da Constituição Federal, podendo-se dividir em dois grandes grupos as suas principais competências, conforme a maneira de acioná-lo: originária ou recursal. Pode-se acionar diretamente o Supremo por meio de ações que lhe cabe processar e julgar originariamente, sendo que, neste caso, a questão será analisada em única instância (competência originária) e, também pode-se chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio de recursos, tanto ordinários como extraordinários, observando-se que nestes casos, o Tribunal analisará a questão em última instância (competência recursal).[25]

Observa Ricardo Cunha Chimenti et al. que “os juízos e tribunais de exceção são transitórios e arbitrários”, uma vez que aplicam a lei em determinados casos concretos, sendo instituído após a ocorrência do fato que irá julgar. A Justiça, conforme prevista na Constituição, pode ser Comum e Especial. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e a Justiça Estadual. A Justiça Federal é especial quanto à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, sendo que esta última também existe no âmbito dos Estados.[26]

A Justiça Federal Comum é composta por cinco Tribunais Regionais Federais e pelos juizes federais (artigo 27, § 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 106, I e II, da Constituição Federal). Cada Estado, assim como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária, com sede na respectiva Capital. As Varas Federais são localizadas de acordo com o estabelecido em lei ordinária (artigo 110, Constituição Federal).[27]

A competência dos Tribunais Regionais Federais é disciplinada no artigo 108, da Constituição Federal, sendo dividida em competência originária e recursal. A competência da Justiça Federal Comum de primeira instância é definida no artigo 109, da Constituição, sendo esta fixada em razão da pessoa ou em razão da matéria. Além disso, os §§ 1º a 4º do artigo 109 da Constituição Federal estabelecem a competência territorial da Justiça Federal.[28]

No que diz respeito aos Juizados Especiais Federais, a Emenda Constitucional n. 22, de 18 de março de 1999, acrescentou o parágrafo único ao artigo 98 da Constituição

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Federal, determinando a criação de Juizados Especiais no âmbito federal por intermédio de lei federal. Assim, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, criou os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, fixando o artigo 3º as regras de competência dos Juizados Federais Cíveis para a conciliação, julgamento e execução das causas cujo valor não supere a alçada de sessenta salários mínimos, excluindo-a em relação às enumeradas nos incisos I a IV do § 1º, independentemente de seu valor. A competência criminal dos Juizados Especiais Federais é delimitada pelo artigo 109, incisos IV, V, VI, VII, IX e X, da Constituição. A Lei n. 10.259/2001 estabeleceu a matéria nos artigos 2º, 10 e 11, parágrafo único, mas de forma genérica, sendo necessária a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Estaduais. Dessa forma, compete a esses Juizados Federais Criminais o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, na forma do artigo 61, da Lei n. 9.099/95, e artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001.[29]

Com relação à Justiça do Trabalho, esta é federal, porém com competência especializada estabelecida pelo artigo 114, da Constituição Federal. O artigo 111, incisos I a III, fixa os órgãos que compõem os três graus de jurisdição da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho devem ser fixados em lei, conforme prescreve o artigo 113 da Constituição Federal.[30]

A Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no artigo 118 da Constituição, é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Sua competência está definida na Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).[31]

A Justiça Militar Federal e Estadual é formada pelos seguintes órgãos: Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares, instituídos por lei, conforme o artigo 122 da Constituição Federal.[32]

Com relação à Justiça Comum Estadual é competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-Membro a iniciativa da lei de organização judiciária, porém obedecendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, (artigo 125, § 1º). As respectivas Constituições Estaduais devem definir a competência dos tribunais.[33]

A Justiça de Paz está prevista no artigo 98, II, da Constituição. Ricardo Cunha Chimenti et al. explicam que a Constituição do Império, de 1824, previa a eleição de juízes de paz da mesma forma como eram eleitos os vereadores e lhes atribuía competência para tentar a reconciliação entre as partes, que era pré-requisito para se dar início a algum processo. A Justiça de Paz é composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.[34]

O Superior Tribunal de Justiça é composto por trinta e três membros, sendo este o número mínimo previsto no artigo 104, da Constituição Federal, o qual pode ser alterado por lei ordinária de iniciativa do próprio tribunal. Os Ministros são nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros, natos ou naturalizados, com idade entre 35 e 65 anos, com conhecimento jurídico e excelente reputação, devendo tal escolha ser aprovada por maioria absoluta do Senado Federal (artigo 104, parágrafo único da Constituição Federal), após argüição pública.[35]

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A competência do Superior Tribunal de Justiça distribui-se em três áreas: a) competência originária para processar e julgar as questões relacionadas no inciso I do artigo 105; b) competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inc. II; e c) competência para julgar, em recurso especial, as causas mencionadas no inc. III.[36]

2.4.1 Competência Absoluta e Relativa

A jurisdição, por ser função estatal outorgada a um dos Poderes da República, é una, alcançando todos os litígios que possam se instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito. O Poder Judiciário, único detentor da função da jurisdição, faz atuar suas atribuições, manifestando-se através de seus órgãos. Trata-se dos órgãos jurisdicionais ou órgãos judicantes.

O artigo 92 da Constituição Federal enumera tais corpos: STF (I), STJ (II), TRF’s e juízes federais (III), Tribunais e Juízes do Trabalho (IV), Tribunais e Juízes Eleitorais (V), Tribunais e Juízes Militares (VI), Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (VII). Vê-se que a jurisdição é exercida pelos Tribunais e juízes. Por vários motivos a jurisdição é repartida entre os órgãos enumerados no artigo 92 da Constituição Federal.

Amaral Santos enumera os elementos determinantes: extensão territorial, distribuição da população, natureza das causas, o seu valor, complexidade. A diversidade de demandas aconselha a divisão do trabalho, como forma de melhorar a atuação jurisdicional. Teoricamente, para o exercício da função judicial poderia bastar somente um ofício, mas praticamente a multiplicidade dos ofícios está aconselhada pela conveniência de os distribuir pelo território do Estado, assim como também pela de os diferenciar em relação a diversas funções processuais que lhe são encomendadas; por isso sobre a unicidade prevalece a multiplicidade dos ofícios.[37]

A fixação das atribuições dos órgãos judicantes indica os limites em que podem exercer suas funções. São esses limites identificados como as parcelas de jurisdição atribuídas a cada juiz ou tribunal. É o que torna o juiz competente. Competência, portanto, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos na lei, ou a parcela da jurisdição de cada órgão jurisdicional. O atual Código de Processo Civil sistematizou de modo muito claro e didático duas formas de competência/incompetência jurisdicional: a absoluta e a relativa.

Deixou, todavia, de indicar quais teriam sido os critérios adotados para a classificação das diferentes espécies de competência interna. Após a separação da competência internacional, distingue: a) competência em razão do valor; b) competência em razão da matéria (artigos 91 a 92); c) competência funcional (artigos 93); d) competência territorial (artigos 94 a 101). A última, competência territorial, ou competência de foro, é a determinada pelo domicílio, pela situação da coisa ou em razão dos fatos. Tem por objetivo resolver dúvidas de atribuições jurisdicionais quando estão presentes diferentes juízes, com igual competência em razão da matéria e do valor, e que se encontram em circunscrições judiciárias diferentes, conforme a comarca do Estado/Região.

Diz-se que a competência é apenas relativa, porque, apesar de haver indicação normativa de atribuição para órgão diverso do que recebeu a demanda, pode o primeiro

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passar a ser legitimado ao processamento e julgamento. Trata-se do fenômeno da prorrogação, o qual depende da ocorrência de determinadas circunstâncias e/ou acontecimentos. Com respaldo em expressas determinações legais e orientação jurisprudencial sumulada, a maior parte da doutrina processual afirma que a única incompetência possível de ser declarada de ofício é a absoluta.

Em singela síntese, competência absoluta é aquela em que os limites jurisdicionais são invariáveis. São de “competência absoluta” as determinadas pela matéria, pelas pessoas e pela função. Já na competência relativa os limites jurisdicionais podem ser dilatados, sem que haja, por esse simples agir, vício de nulidade.

2.4.2 Competência em Razão da Matéria

Restaram identificadas as diversas causas pelas quais a jurisdição é repartida em diversos órgãos. Entre os critérios iniciais determinativos da competência interna estão o objetivo, o territorial e o funcional. São os sistemas defendidos por, Chiovenda, e Amaral Santos. O critério funcional é obtido a partir das diversas funções que o juiz pode exercer no decorrer do processo.

Segundo o critério territorial, vincula-se a circunscrição geográfica para a área definida em lei para a atuação do juízo. Na forma do critério objetivo, a competência é determinada a partir de critérios externos da lide, do modo que considera os elementos natureza da causa, o seu valor e a condição das pessoas em lide. Em relação ao primeiro dos elementos, a natureza da causa, trata-se da competência em razão da matéria (ex ratione materiae), ou seja, as demandas que, por versarem sobre deter- minado tema, são endereçadas a um específico órgão judicante. Havendo mais de um juiz, com atribuições especializadas, será competente aquele que a lei definir como tal, segundo a matéria sobre a qual versa a lide.

O critério da condição das pessoas em lide, ex ratione personae, diz com a determinação da competência, observando-se objetivamente o sujeito que ocupa o pólo processual. Em regra, aplica-se às pessoas jurídicas de direito público e, em certos casos, pessoas naturais que ocupam cargos públicos, às quais se outorga foro privilegiado. São as particularidades de certas matérias da relação jurídica de direito material que podem implicar a criação de uma jurisdição especial (como a Justiça do Trabalho) ou apenas um órgão especializado como as Varas Agrárias e Varas de Acidentes do Trabalho.

Lembra Chiovenda que não existe, a rigor, um critério científico a determinar a fixação da competência pela natureza da relação jurídica de direito material. Serão as leis ordinárias e Constituições que fixarão a partir de um critério político pautado pelo interesse público, as divisões de atribuições entre os órgãos jurisdicionais. E é exatamente o interesse público que pauta a competência em razão da matéria e que implica a possibilidade de sua derrogação.[38]

Instituída a competência material, não podem as partes, voluntária ou tacitamente, afastá-la. O direito processual brasileiro adota tal posicionamento na redação dos artigos 795, § 1º da CLT e dispositivos do CPC artigos 101; 113, caput e § 2º; 301, II; 111 e 485, II. Não há dúvidas de que se trata na competência material trabalhista de competência especial, vez que, segundo Dalazen, apresenta dois elementos

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contemplados em lei que assim a qualificam: a) uma especialização da função jurisdicional, vez que é responsável precipuamente à resolução de lides de uma determinada natureza; b) a existência de um corpo de juízes que, com- pondo uma organização administrativa própria e à margem do quadro da magistratura ordinária, esteja permanentemente investido da cognição.[39]

A redação primitiva do artigo 114 da Constituição fez parecer que as atribuições da Justiça do Trabalho diziam respeito com a pessoa dos litigantes, pois a competência referia-se à função de dirimir controvérsias entre trabalhadores e empregadores. Eram apenas as pessoas com tais qualificativos que podiam apresentar suas demandas para processamento no judiciário laboral. E era também em relação às pessoas que a lei outorgava competência aos juízos trabalhistas para conhecer de demandas de empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

A análise de Pinto Martins a respeito do antigo conteúdo do artigo 114 é de que o dispositivo estabelece competência para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos pólos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competência em razão das pessoas (ex ratione personae).[40]

Certo é que a compreensão da competência da Justiça do Trabalho a partir do critério pessoal levou a doutrina e a jurisprudência a afastarem os institutos da intervenção de terceiros das lides trabalhistas. Apenas com ressalvas, admitia-se o chamamento ao processo. Ocorre que a presença do terceiro na lide levaria a um litígio entre outros sujeitos que não trabalhadores e empregadores. Não é a interpretação mais adequada. Ainda que o texto constitucional expressamente indicasse que a Justiça do Trabalho deveria conhecer de demandas entre trabalhadores e empregadores, o critério da natureza da causa é indispensável para a delimitação. Por evidente, já não seria toda a demanda que tivesse trabalhador e empregador nos pólos processuais que seria de competência do judiciário trabalhista. Era já necessário que fosse exatamente o vínculo de emprego o elemento diferenciador a determinar que o feito fosse apresentado ao juízo trabalhista. Do contrário se entenderia que mesmo um homicídio cometido pelo empregado contra seu empregador teria a ação penal processada na Vara do Trabalho.

Parece claro, portanto, que o liame que une as pessoas de empregado e empregador, a relação jurídica de direito material, é o fator determinante da competência da Justiça do Trabalho e não a identificação isolada dos qualificativos. Ferreira Filho afirma ser a competência da Justiça do Trabalho gerida, em termos gerais, pelo critério material. A jurisprudência do TST e STF dirigiu-se no sentido de que o conteúdo do artigo 114 deveria ter uma interpretação ampliada. A competência da Justiça do Trabalho não poderia se manter limitada apenas à matéria típica do Direito do Trabalho, singelamente analisando-se questões objetivas da relação de emprego.[41]

Compreenderam as Cortes Superiores que a prestação jurisdicional desse ramo do Judiciário deveria ser a mais ampla possível, verificando e julgando outras circunstâncias produzidas na relação de emprego que não tivessem os contornos típicos do contrato de trabalho subordinado em sentido estrito. Verificou- se que a relação jurídica de emprego fazia surgir um feixe de deveres e obrigações que não se limitavam apenas às previsões legais do respectivo contrato. Sendo diversos os deveres e

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obrigações, por certo que também as normas jurídicas incidentes não poderão ser apenas as expressamente criadas para tutela estrita do trabalho subordinado.

O que parece é a indissociabilidade da situação pessoal empregado/empregador do vínculo relação de emprego e que indicará a matéria da lide. Como refere Rodrigues Pinto, “a competência pessoal, em princípio, associa-se à material, em face da evidente interação entre a relação jurídica de direito material e os sujeitos que a constituem”. Conclui esse autor que, seguindo-se tal entendimento, a competência da Justiça do Trabalho é informada tanto pelo critério material, quanto pelo critério pessoal. É impossível separar a natureza jurídica da causa controvertida dos sujeitos nela envolvidos, pois a relação entre empregado e empregador deve ser de emprego.[42]

Prossegue afirmando que a quebra dessa correlação entre sujeito e matéria somente pode ocorrer quando por desígnio legal, pessoas que deveriam subordinar-se à jurisdição de certos órgãos, em razão da matéria de suas relações jurídicas, ganham o privilégio de ser colocadas sob a jurisdição de órgãos distintos e estranhos ao conteúdo dessas relações. A redação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal veio a aclarar a discussão. Houve o claro abandono da idéia de personificação da competência. Abandonou o legislador reformador as usuais expressões empregado/trabalhador/empregador.[43]

3 A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

3.1 NOVA CARACTERIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

A relação de emprego corresponderia a base das lides nascidas das relações entre empregados e empregadores, ou seja, advindas de um contrato individual de trabalho celebrado de forma tácita, ou de acordo Carlos Henrique Bezerra Leite, de maneira expressa (verbal ou escrita) e ainda das relações empregatícias coletivas, isto é, aquelas com fundamento nas normas gerais e abstratas definidas em convenções ou acordos coletivos, bem como em sentenças normativas.[44]

Desta colocação de Bezerra Leite, depreende-se que o conceito de relação de emprego é análogo ao de contrato de trabalho, face encontrar residência da interpretação sistemática dos artigos 2°, 3° e 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas.[45]

Segundo Amauri Mascaro Nascimento:

Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, é também empregador a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de indústria rural (Lei n. 5.889, de 1973). Também o é, embora com obrigações trabalhistas limitadas, o empregador doméstico (Lei n. 5.859, de 1972).[46]

Por sua vez, a relação trabalhista para estar completa depende também do empregado que encontra conceito descrito no artigo 3° acima citado, podendo também ser considerado como: “Toda pessoa física que presta pessoalmente a outro serviços não eventuais, subordinados e assalariados”[47]

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Conceituados que foram empregador e empregado, cumpre ressaltar que a relação empregatícia foi um dos primeiros pontos da reforma, pois anteriormente, o artigo 114 da Constituição Federal, utilizava o termo “relação de emprego”, passando para “relações de trabalho”.

O termo relação de trabalho é mais abrangente que a relação de emprego, pois neste estavam enquadrados somente os empregados ou celetistas, já que, poderão estar enquadrados inclusive os estatutários.

A dúvida suscitada acima ficou resolvida por meio da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 do STF, onde foi decidido que: “a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico administrativo, não é de competência da justiça do Trabalho”[48]. Dessa forma, o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, apesar de ter nova redação, especialmente pelo fato de ser transferido do caput do mesmo artigo, mantém os pactos laborais no cerne da competência material da Justiça do Trabalho, mas não descarta outras relações onde o trabalho é prestado.

Essa relação de trabalho é constituída por meio de um conjunto de elementos. A CLT aponta esses elementos no artigo 3º, já mencionado anteriormente.

A relação de trabalho que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por pessoa física (ou natural). Segundo preconiza Mauricio Godinho Delgado, “isso se define, pois os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam à pessoa física, não se estendendo a pessoa jurídica.”[49]

Ainda, outro elemento a ser seguido é o da pessoalidade. Segundo Godinho:

[...] consiste na relação ser aferida entre as partes, que tenha efetivo caráter de infungibilidade. Essa relação é intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo concretização dos serviços prestados.[50]

Deve-se seguir também o elemento da não-eventualidade. Godinho define claramente esse requisito, e “consiste na necessidade de que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico.”[51]

A relação de trabalho deve ter onerosidade, ou seja, que a relação tenha caráter econômico. Ocorre uma prestação e uma contraprestação. Há um complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada.[52]

Elemento importantíssimo é o da subordinação, e consiste, segundo Godinho, “na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços”.[53]

3.2 A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Nos termos do referido artigo comentado cabe à Justiça do Trabalho julgar e processar as causas descritas nos incisos de I a IX.[54] A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe nova redação para o artigo 114 da Constituição Federal, pois o texto deste definia que à Justiça do Trabalho competia conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei. A esta cabia outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tinham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Neste se dispunha que frustrada a negociação coletiva, as partes poderiam eleger árbitros.[55]

Figurava neste que se recusando qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, seria facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Também, ficava definido em um de seus parágrafos que competiria a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea a, e inciso II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

O artigo 114 da Constituição Federal com a alteração em seu texto produzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004 modificaria seu conteúdo em diferentes aspectos.[56] Neste, passaria a figurar o preceito de que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Justiça do Trabalho com a nova redação passaria a competir julgar e processar as ações que envolvam exercício do direito de greve, as ações sobre representação sindical, entre os sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, bem como os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. A esta competiria processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea o.[57] Manteve a sua competência para executar de ofício as contribuições da seguridade social devidas em razão de suas condições e confirmou a jurisprudência no sentido da sua competência para as ações sobre danos morais ou patrimoniais.

Pela nova redação competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea a, e inciso II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

A Justiça do Trabalho competiria julgar e processar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, como no caso em ocasiões onde é frustrada a negociação coletiva, podendo as partes eleger árbitros. Modificou-se o texto, tornando competente a mesma, para julgar e processar nos casos onde há recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, sendo facultado as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho

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decidir o conflito, respeitando as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Pelo novo texto, seria de competência da Justiça do Trabalho julgar e processar em circunstâncias controversas, como em caso de greve em atividade essencial. Segundo este, com possibilidade de lesão do interesse público, pode o Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

No sentido do artigo 114 da Constituição Federal, Antonio Umberto de Souza Júnior, coloca que não se tem hesitado em enxergar uma extraordinária expansão no espectro de competências da Justiça do Trabalho a partir de uma omissão em relação ao texto constitucional primitivo. Ou seja, este refere-se a supressão da locução entre trabalhadores e empregadores que devolveu à expressão relação de trabalho toda sua força e alcance semântico unanimemente reconhecidos na doutrina clássica e contemporânea.[58]

Para este autor, omissões textuais podem ser verificadas no artigo no que se refere a supressão do verbo conciliatório no caput do artigo 114, a supressão da locução bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, no final do texto do mesmo dispositivo, a substituição da expressão estabelece normas e condições por decidir o conflito, no § 2º do artigo 114, e a ausência de referência aos dissídios coletivos de natureza jurídica, nos §§ 2º e 3º do artigo 114.[59]

Sobre as interpretações dadas a redação do artigo 114 da Constituição Federal, Carlos Roberto Husek, diferente de Antonio Umberto de Souza Junior, não fala da omissão, mas defende a interpretação do artigo para melhor compreensão daquilo que este traz. Ele justifica que nem sempre o legislador pode escolher as melhores palavras para criar a norma, sendo oriundo disso o fato da redação do artigo suscitar discussão acirrada na doutrina e caminhos jurisprudenciais tortuosos.[60]

Uma mudança significativa na competência da Justiça do Trabalho é que agora, não alude somente as relações de emprego, mas as relações de trabalho. Isso significa que foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho. As lides não serão apenas entre empregados e empregadores, mas nas que figuram de um lado um trabalhador, lato sensu, e do outro o tomador de seus serviços, mesmo que seja o empregador e pode ser entre empregados, nos contratos de equipe. A competência não é mais delimitada em relação à pessoa e passa-se a definir segundo a natureza da relação jurídica material (relação de trabalho).[61]

Assim, o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, o âmbito da jurisdição, de restrito ao vinculo empregatício, passou abranger todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, significando uma ampliação na competência da Justiça do Trabalho.

Na colocação de Bezerra Leite, neste inciso, fica clara a influência da Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto a ampliação da competência material original da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as ações oriundas da relação de emprego, mas aquelas advindas da relação de trabalho.[62]

Nesse sentido Alexandre Nery de Oliveira:

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Cabe sempre repetir que a Constituição não estabelece para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar conflitos instaurados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, sobretudo a partir da EC 45/2004, "as ações (sic: causas ou litígios) oriundas da relação de trabalho", e não apenas aquelas relações de emprego descritas na CLT, pelo que alcançadas as discussões envolvendo a prestação de serviços regida pela legislação civil, sempre que explorado o trabalho humano (a excluir, pois, a prestação de serviços envolvendo exclusivamente pessoas jurídicas), e também abrangidas as relações trabalhistas entre os servidores públicos e a Administração Pública, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, assim como incluídas, também, as relações de trabalho firmadas entre pessoa física e ente de direito público externo, seja Estado estrangeiro, seja Organismo Internacional, baseadas na legislação brasileira (já que, como território estrangeiro, por ficção jurídica, não se há como apreciar a norma estrangeira que possa reger as relações entre a representação diplomática e seus agentes, mas apenas aqueles outros trabalhadores admitidos sob a égide da norma trabalhista do País em que acreditada a embaixada, consulado ou escritório do Estado estrangeiro ou do Organismo Internacional).[63]

Ainda, Carlos Henrique Bezerra Leite descreve que a relação de trabalho nada mais seria que a própria execução, a realização do contrato em suas manifestações concretas e reais. A relação de trabalho, então, é gênero que tem na relação de emprego, uma de suas espécies. A relação de emprego é aquela que corresponde a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, englobando o trabalho autônomo, eventual, da empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio etc. Existe na relação de trabalho, a presença de três elementos básicos, que são: o prestador de serviço, o trabalhador subordinado ou não e o tomador dos serviços. Esta, diz respeito a qualquer trabalho prestado sem vínculo empregatício, por pessoa física a um tomador do seu serviço.[64]

A redação do dispositivo antigo trouxe por isso pontos controvertidos pela própria interpretação que este recebeu, mas mesmo com todos os conflitos, divergências de opiniões, ficou definida a relação de emprego, bem como a competência da Justiça do Trabalho para dirimir toda e qualquer ação oriunda da relação de trabalho, independentemente de existir na relação jurídica o ônus subordinativo, bastando a relação ou prestação de serviços, contratos de atividade.

3.3 JULGAMENTO DE AÇÕES QUE ENVOLVAM O DIREITO À GREVE

Também modificado pela Emenda Constitucional n. 45/2004 o inciso II trata do direito de greve, estendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar lides que envolvam o exercício deste direito, independente das pessoas que participam do movimento, indo além da concessão de ações sobre esta matéria às pessoas físicas, que aparentemente eram os destinatários da nova regra. [65]

Nesse sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho afirma que a redação dada ao inciso II do artigo 114, pela EC n. 45/2004, manterá a competência em relação a abusividade, ou não, da greve. Ainda, terá competência para apreciar a ações fundadas em atos ilícitos praticados durante a greve, com repercussão trabalhista e civil, excluídas as criminais. E, as ações envolventes do exercício do direito de greve tanto podem ser coletivas quanto individuais. Neste último caso, o empregador poderia exercer ação ordinária de

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indenização por ato ilícito em face de alguns grevistas que houvessem acarretado danos ao patrimônio da empresa.[66]

Com a nova redação no que diz respeito ao dissídio coletivo de greve não há, qualquer novidade, mas não pode ser desprezado o fato de que esta não é a única modalidade de ação que envolve o exercício do direito de greve. O inciso autoriza as ações indenizatórias decorrentes do abuso do exercício do direito de greve, bem como as ações possessórias utilizadas no caso de ocupação dos locais de trabalho durante o movimento grevista.

O inciso faz referência não apenas das ações que envolvam o exercício do direito de greve, mas também as ações de responsabilidade civil propostas pelo empregador contra o sindicato, para reparação de prejuízos ocasionados por greve considerada abusiva. Sendo amplo ao mencionar ações a respeito do exercício do direito de greve, faz com que a Justiça do Trabalho tenha competência para examinar questões relacionadas à manutenção de posse do estabelecimento durante a greve, que também decorre de uma relação de trabalho, uma vez que a Lei Magna não manifesta qualquer ressalva a respeito. Logo, as ações de danos morais e materiais decorrentes do exercício do direito de greve, também serão de competência da Justiça do Trabalho.[67]

3.4 LIDES ENVOLVENDO REPRESENTAÇÕES SINDICAIS

A Emenda Constitucional n. 45/2004 modificou a redação do inciso III sofreu alterações em seu texto, significando ampliação de competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às ações sobre representação sindical, entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores.

Segundo Rodolfo Pamplona Filho o inciso III, trata das ações que envolvem representação sindical, pois antes tais conflitos eram decididos incidentalmente na Justiça do Trabalho, já que cabia a Justiça Comum, uma vez que esta possuía a então competência para solucionar a matéria com força de coisa julgada. Com a nova redação, os conflitos tanto sobre a representatividade dos sindicatos, quanto, a própria representação dos sindicalizados, devem ser submetidos à Justiça do Trabalho, então órgão afeito à aplicação da legislação sindical do que Justiça Estadual.[68]

A representação sindical tratada pelo inciso corresponderia a representação anômala, posto não há uma pessoa atuando em nome da outra, sendo certo que a categoria não ente personalizado. Esta se realiza como ato jurídico, em substituição aos titulares do interesse, ou seja, pratica-se ato sem a referência ao nome do representado, embora seja necessária a permissão legal, estatutária, e em outros casos prévia deliberação da assembléia[69].

O termo representação no inciso III deve ser entendido como envolvendo a possibilidade de realização dos atos pelo representante, mesmo os atos praticados em nome próprio sem a referência ao representado. Portanto, a partir deste inciso, de ora em diante, os conflitos de representação serão apreciados pela Justiça do Trabalho, desde que os mesmos versem sobre a legitimidade de representação dos trabalhadores ou empregadores, fazendo com que todo o conflito a ser dirimido possa envolver duas ou mais associações, dando a expressão representação entendimento mais flexível[70].

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3.5 JULGAMENTO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

A Emenda Constitucional torna explícita a competência do Judiciário Trabalhista para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, inciso IV, do artigo 114, da Constituição Federal.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, o mandado de segurança é remédio especifico contra violação pelo Poder Público de direito líquido e certo, outro que o de locomoção. Seu campo de atuação se define pela exclusão, pois onde não cabe habeas corpus, cabe o mandado de segurança. O fundamento do mandado de segurança é, o mesmo do habeas corpus, a ilegalidade lato sensu que compreende o abuso de poder.[71]

A competência da Justiça do Trabalho para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz do trabalho já estava consolidado em lei e nas jurisprudências. Mas com a mudança, passou a se compreender também, a impetração contra atos praticados pelo Ministério Público do Trabalho.[72]

Para Adriano Mesquita Dantas:

Quando o mandado de segurança for impetrado contra ato ou decisão de juiz do trabalho, a competência será do respectivo Tribunal Regional; nas demais hipóteses, deverá ser impetrado no primeiro grau de jurisdição. Serão, também, impetrados perante o Tribunal Regional respectivo os mandados de segurança contra atos da comissão do concurso para juiz do trabalho.[73]

No que diz respeito ao inciso IV, consta que o referido dispositivo que compete a Justiça do Trabalho, processar e julgar Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a Jurisdição, assim, põe fim a uma controvérsia injustificada sobre o tema, quanto a competência para ajuizamento. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a garantir o direito de liberdade. Trata-se de ação autônoma.

Para Helio Estellita Herkenhoff Filho:

Se existia controvérsia sobre qual órgão competente para julgar habeas corpus contra ato de Juiz do Trabalho, quando ameaçava de prisão, ante a não-apresentação do bem pelo depositário, em incidente da execução, essa dúvida, hoje, não mais pode subsistir, pois é claro o referido inciso, no sentido de que se deve endereçar a ação à Justiça do Trabalho.[74]

Deste entendimento, compreende-se que o inciso é expresso quanto a competência da Justiça do Trabalho em apreciar o Habeas Corpus.

É produto da Constituição de 1988 e tem como objetivos, assegurar o conhecimento de informações que se refiram à pessoa do impetrante, existentes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter político e retificação de dados, quando ao interessado não for conveniente fazê-lo mediante procedimento sigiloso, judicial ou administrativo.

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Faz-se uma ponte aqui, pois como o habeas data é um remédio constitucional, bem como o habeas corpus e o mandado de segurança, há que considerá-los sob a ótica do Direito Processual do Trabalho.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, “por força da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter expressa competência para apreciar pedidos de mandado de segurança, habeas corpus e habeas datas, desde que o ato envolva matéria de sua competência”.[75]

3.6 AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS

Os incisos V e VI do artigo 114 da Constituição Federal se referem ao tratamento dado à competência da Justiça do Trabalho, quanto atuar em conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea o, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.[76]

Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista são tratados no inciso V, mas este faz ressalva em relação ao Supremo Tribunal Federal. A inserção se justifica pela necessidade de deixar expresso no texto constitucional algo que já estava pacificado na jurisprudência posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Para Helio Estellita Herkenhoff Filho:

Ocorre que havendo conflito de competência territorial entre órgãos submetidos à jurisdição de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho, sejam juízes do trabalho, sejam juízes estaduais na jurisdição trabalhista, é este órgão que deve decidir a matéria, até mesmo para uniformização dos posicionamentos na respectiva região.[77]

Informa Pamplona Filho, no entanto, ‘que ainda em sede de conflito de competência territorial, é possível que sejam suscitantes órgãos submetidos à jurisdição de distintos Tribunais Regionais do Trabalho.”[78]

Em situações de conflitos desta ordem, na forma do artigo 808, “d” da Consolidação das Leis Trabalhistas,[79] perfeitamente compatível com o novel do inciso V do artigo 114, que a competência para apreciar os mesmos será do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ponto mais complexo pode ser encontrado quando se trata de um conflito de competência material, obviamente suscitada entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária.[80] Nesta hipótese não se dá o conflito entre órgãos com jurisdição trabalhista, porém entre um órgão com jurisdição trabalhista e um outro, sem tal característica, estando, pois, fora da competência material de qualquer órgão da Justiça do Trabalho.[81]

Percebe-se que o artigo 114, inciso V, atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento dos conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “o”, mas segundo Coutinho e Fava, esta ressalva mostrou-se ociosa, pois as hipóteses nela contempladas não envolvem conflito entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista, únicos resolvidos pela própria Justiça do Trabalho.

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Assim, havendo conflito entre Varas do Trabalho, entre estas e Tribunais Regionais ou entre eles, a competência para julgamento do incidente é da Justiça do Trabalho. Tal situação ocorre no caso de conflito entre Vara de Trabalho e órgão da Justiça Estadual investido de jurisdição trabalhista, na forma dos artigos 112,[82] da Constituição e 668[83] da Consolidação das Leis Trabalhistas, como já decidido, mesmo antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, consoante Súmula 180, do Superior Tribunal de Justiça.[84]

As alterações permitiram ampliação da competência, no sentido de que, até o conflito entre dois órgãos da Justiça Estadual, ambos investidos de Jurisdição Trabalhista, deve ser resolvido pela Justiça do Trabalho. Quanto aos conflitos de competência entre os órgãos da Justiça do Trabalho, quaisquer que sejam, e os órgãos da Justiça Estadual, Federal ou outra, portanto, não são examinados pela própria Justiça do Trabalho, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o tipo de caso.[85]

Entende-se que a controvérsia sobre a competência estabelecida entre Tribunal Superior do Trabalho e órgão da Justiça do Trabalho não configura conflito, no sentido próprio da expressão, nem a aplicação da regra do artigo 102, inciso I, alínea “o”, nem tão pouco é decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, mas pelo Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando o grau de ampliação de competência.

O inciso VI remete à esfera trabalhista as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, sendo considerado por Pamplona Filho, umas das regras novas com maior conteúdo simbólico. Manifesta-se desta forma, pois considerar que por força do inciso I, já não seria necessária a previsão expressa de uma competência para ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. As ações de indenização por dano moral ou patrimonial nada mais são do que postulações de responsabilidade civil, matéria que tem conteúdo interdisciplinar, envolvendo todos os ramos do Direito.[86]

A respeito Herkenhoff Filho coloca que as ações com pleito de indenização por danos morais causados pelo empregador vinham sendo julgadas pela Justiça do Trabalho, mas havia os que entendiam que não devia ser assim, pois a matéria era tipicamente de natureza cível, de modo que passou a ficar subentendimento que esse aspecto não é importante para definir a competência, sendo certo que se deve considerar se constam na causa de pedir, fatos juridicamente relevantes no que se refere a qualificação. Isto, porém com a Emenda Constitucional n. 45/2004, foi modificado, considerando-se que não seria possível negar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de danos morais decorrentes da relação de trabalho, não só da relação de emprego, sob pena de inconstitucionalidade flagrante. A partir desta não só as ações promovidas pelo empregado encontradas na doutrina e jurisprudência seriam de competência da Justiça do Trabalho, mas também aquelas movidas pelas pessoas jurídicas que podem sofrer danos morais.[87]

O inciso VI seria mudança no artigo 114 da Constituição Federal, que significaria o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para reparação de danos morais e materiais em geral. De acordo com posição de Sergio Pinto Martins, a Justiça do Trabalho tem competência para examinar não só questões que envolvam dano moral ao trabalhador, mas também dano ao seu patrimônio. Partindo-se desse princípio, desde

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que envolva relação de trabalho, abrangendo relação de emprego, mesmo nas questões de empreitada onde haja dano moral ou material, também serão da competência da Justiça de Trabalho.[88]

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, “a contar da EC n. 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar ações contendo pedido de indenização por dano moral ou patrimonial, seja este decorrente, ou não, de acidente de trabalho”.[89]

Este inciso, não faz distinção quanto ao fato de o dano, moral ou patrimonial, ser proveniente de acidente do trabalho. O Superior Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Justiça do Trabalho é competente para analisar indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho.

3.7 EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

No que diz respeito ao inciso VIII, fica estabelecido que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir. Tal inciso, reproduz o que constava no § 3° do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, sem alteração de sua substância, significando que a Justiça do Trabalho tem competência para executar as contribuições referidas, mas, apenas as decorrentes das sentenças, ou seja, das verbas constantes de sentença condenatória ou acordo, conforme parágrafo único do art. 876 e §§ 1° A, e 1° B do artigo 879 da Consolidação das Leis Trabalhistas.[90]

Afirma Herkenhoff Filho, porém, que não se deve confundir o titulo executivo do INSS em face do empregador e do trabalhador em face do empregador, pois aquele requer lançamento ou ato administrativo equivalente, sendo necessário, pois intimidar a autarquia para se manifestar.[91]

O inciso VIII, segundo Pamplona Filho, não inova o ordenamento constitucional, sendo por isso, um dos desafios da interpretação do dispositivo a verificação de seus limites, para observar se deve ser interpretado restritivamente, ou se abrange a possibilidade de condenação e execução em todas as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho. Manifesta este, haver entendimento que sim, inclusive sendo encontrados acórdãos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mesmo antes da Emenda Constitucional n. 45/2004.

O mencionado inciso VIII não usa a expressão nos termos da Lei, como outros dispositivos constitucionais, mas acaba necessitando de legislação ordinária para explicitar a forma com que será feita esta exigência. Este inciso faz referencia expressa ao artigo 195, inciso I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, quanto a contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer titulo, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício e trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Vê-se então, que inciso em comento criou uma execução incidente no próprio processo trabalhista, em que irá ser executado o crédito previdenciário, sem que o INSS tenha feito parte da fase de conhecimento.[92]

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A contribuição previdenciária decorrente de sentença trabalhista, portanto, não é titulo executivo judicial, pois este corresponde a sentença trabalhista que será executado. Coloca-se, então, como ideal a formação de autos em apartado para a execução do crédito do INSS devido incidentes próprios que possam ocorrer neste processo.[93]

Há que se salientar, no entanto, que Justiça do Trabalho não está aparelhada para a exigência da contribuição previdenciária, uma vez que, nunca teve competência para tal fim, principalmente por sua sobrecarga de processos e más condições físicas, materiais e de trabalho. Mostra-se o objetivo da norma constitucional, por conseguinte, aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias na própria fonte de pagamento, que é o processo trabalhista, como fica disposto no artigo 12 da Lei 7.787/89, que visa suprimir a sonegação fiscal.[94]

CONCLUSÃO

Com base nos doutrinamentos ora elencados, vê-se que o Estado possui divisão de funções entre Legislativo, Executivo e Judiciário, figurando a Jurisdição como Poder do Estado para determinar os direitos aos integrantes da sociedade, enquanto a competência implicaria nos limites do agente do Estado ou órgão público no exercício da função jurisdicional.

Cada órgão do Poder Judiciário teria competência estabelecida, porém, nas últimas as falhas da aplicação do direito levaria a Emenda Constitucional n. 45/2004, como forma de correção, ampliando em seu artigo 114 a Competência da Justiça do Trabalho.

A mudança foi inevitável, pois a Justiça do Trabalho anteriormente a referida Emenda, tinha suas funções restritas a soluções de litígios entre empregados e empregadores, e também quanto as demandas que se encontravam devidamente estipuladas em Lei Especial.

O objetivo da mudança foi trazer ao Poder Judiciário uma Justiça do Trabalho mais célere em seus julgamentos. Assim, com esta ampliação nasceram divergências de opiniões, quanto os pontos positivos e negativos da ampliação da competência.

Nos pontos negativos, destaca-se a dilatação na Justiça do Trabalho como forma de comprometer sua especialização, posto que a mesma foi criada para solucionar conflitos especiais. No entanto, antes dessa mudança, a Justiça do Trabalho já estava preparada para evoluir e também acompanhar as mudanças da sociedade. Portanto, esta ampliação não vai afetar a especialização da Justiça do Trabalho. Contudo, existe a necessidade de uma reciclagem intelectual, um aprimoramento técnico, no que diz respeito a outros ramos do direito.

Quanto aos pontos positivos, destaca-se a ampliação da competência, posto que, conforme amplamente exposto, foi modificada em virtude de um processo histórico ocasionando inúmeras mudanças à Justiça Laboral do País.

Após a Emenda Constitucional n. 45/ 2004, houve mudança de paradigmas, tanto no que diz respeito ao direito material, individual e coletivo quanto processual do trabalho.

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No entanto, o conjunto de normas dispostos no artigo 114 da Constituição Federal está longe ainda de espelhar uma regulamentação ideal para os litígios decorrentes da relação de trabalho. Assim, de forma errônea, confundiu-se a disciplina da competência material da Justiça do Trabalho com a disciplina da competência funcional ou hierárquica dos Tribunais do Trabalho, o que é extremamente diversa. Conclui-se, portanto, que a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004 significou aperfeiçoamento na Lei, quanto a sua ampliação, mesmo que ainda muitas lacunas existam.

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[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19. ed. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 31.

[2] Ibidem, p. 31.

[3] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RIO. Histórico. Disponível em: http://www.trtrio.gov.br/ Comunicacao/historico.htm, Acesso em: 28 jan. 2008.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 50.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 50.

[6] Ibidem, p. 50.

[7] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RIO. Histórico. Disponível em: http://www.trtrio.gov.br/ Comunicacao/historico.htm, Acesso em: 28 jan. 2008.

[8] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RIO. Histórico. Disponível em: http://www.trtrio.gov.br/ Comunicacao/historico.htm, Acesso em: 28 jan. 2008.

[9] Ibidem.

[10] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 51.

[11] Ibidem, p. 51

[12] Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros; § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

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[13] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2006. p. 55.

[14] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Nova Competência da Justiça do Trabalho: EC n. 45/04 – e outros Estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 27.

[15] Artigo 643 da CLT.

[16] Lei n. 9.957/2000.

[17] Art. 852 da CLT - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

[18] Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

[19] Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

[20] Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;III - a apreciação de reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

[21] Art. 856 da CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer

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suspensão do trabalho. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

[22] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 1. p. 251.

[23] MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Millenium, 2000. v. 1. p. 321.

[24] CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 327.

[25] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 488-489.

[26] CHIMENTI, Ricardo Cunha et al, op. cit., p. 327.

[27] Ibidem, p. 328.

[28] CHIMENTI, Ricardo Cunha et al, op. cit., p. 335.

[29] Ibidem, p. 339.

[30] MORAES Alexandre, op. cit., p. 517-518.

[31] CHIMENTI, Ricardo Cunha et al, op. cit., p. 344.

[32] Ibidem, p. 347.

[33] MORAES, Alexandre, op. cit., p. 522.

[34] CHIMENTI, Ricardo Cunha et al, op. cit. p. 351.

[35] Ibidem, p. 352.

[36] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 571.

[37] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 1. p. 198.

[38] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965. v. 2. p. 153.

[39] DALAZEN, João Oreste. Competência Material Trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 30.

[40] MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000. p. 119.

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[41] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1994. v, 3. p. 22.

[42] PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 121.

[43] PINTO, José Augusto Rodrigues, op. cit., p. 121.

[44] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 176.

[45] Ibidem, p.176.

[46] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 261.

[47] Ibidem, p. 200.

[48] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit., p. 180.

[49] DELGADO, Mauricio Godinho, op. cit., p. 291.

[50] Ibidem. p. 291.

[51] DELGADO, Mauricio Godinho, op. cit., p. 293.

[52] Ibidem, p. 298.

[53] Ibidem, p. 302

[54] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 137.

[55] Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros; § 2º recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho; § 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de oficio, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

[56] Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação

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sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros; § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

[57] Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

[58] SOUZA JUNIOR, Antonio Umberto de. O Réveillon Constitucional e seus silêncios eloqüentes: a possível intangibilidade das competências pretéritas da Justiça do Trabalho Omitidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004. In: COUTINHO, Grijalbo Ferandes; FAVA, Marcos Neves (coord.). Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p. 33

[59] SOUZA JUNIOR, Antonio Umberto de, op. cit., p. 34.

[60] HUSEK, Carlos Roberto. Idéias para uma interpretação do Artigo 114 da Constituição Federal. In: COUTINHO, Grijalbo Ferandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p. 76.

[61] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves comentários à reforma do Poder Judiciário: (com ênfase à Justiça do Trabalho) emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: LTr, 2005. p. 127.

[62] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit., p. 175.

[63] OLIVEIRA, Alexandre Nery de. A reforma do Judiciário e a alteração competencial da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6733, Acesso em: 10 fev. 2008.

[64] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit., p. 174-177.

[65] GIGLIO, Wagner D; CORREA, Claudia Giglio Veltri, op. cit., p. 49.

[66] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit., p. 174.

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[67] MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 148-149.

[68] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho: Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7599, Acesso em: 10 fev. 2008.

[69] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 99.

[70] Ibidem, p. 100-101.

[71] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit., p. 174.

[72] MALLET, Estevão. Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n. 45. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

[73] DANTAS, Adriano Mesquita. A nova competência da Justiça do Trabalho: considerações sobre as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 45. Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7813, Acesso em: 20 jan. 2008.

[74] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 111.

[75] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit., p. 190.

[76] Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

[77] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 347-348.

[78] PAMPLONA FILHO, Rodolfo, op. cit., Acesso em: 15 set. 2006.

[79] Art. 803 da CLT. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Revogada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46. Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Art. 807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas

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e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; c) Revogada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

[80] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 348.

[81] Ibidem, p. 348.

[82] COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.) Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p. 81. Cita artigo 112 da Constituição Federal, cujo texto traz o seguinte: Art. 112. Haverá pelos menos um Tribunal Regional de Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Vagas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

[83] Art. 668 da CLT. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

[84] COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.), op. cit., p.81.

[85] Ibidem, p. 81.

[86] HASSON, Roland; VILLATORE, Marco Antonio César. Direito do Trabalho: análise crítica. Curitiba: Juruá, 2006. v. I. p. 349.

[87] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 117.

[88] MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 147.

[89] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit., p. 193.

[90] HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita, op. cit., p. 133.

[91] Ibidem, p. 134.

[92] MARTINS, Sérgio Pinto, op. cit., p. 141.

[93] Ibidem, p. 142.

[94] Ibidem, p. 151.

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