A competência internacional da Justiça Brasileira - Leonardo Greco
LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO · 2018-03-12 · inclua na competência da Justiça...
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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO
TRABALHO
Competência da Justiça do Trabalho
Parte I – Competência Material
Professor: Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Vice-Presidente da OAB – Guarulhos, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.
1
COMPETÊNCIA
• A Competência é o limite da jurisdição. Para a
fixação destes limites o direito processual como
um todo utiliza-se de cinco critérios.
1. Material;
2. Funcional ou hierárquico;
3. Territorial;
4. Em razão da pessoa;
5. Em razão do valor da causa.
COMPETÊNCIA
• O Processo do Trabalho utiliza-se apenas dos
três primeiros.
1. Material;
2. Funcional ou hierárquico;
3. Territorial;
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
• A competência em razão da matéria é fixada
pelo art. 114 da CF, que sofreu profundas
alterações pela EC 45/2004 e merece análise
mais aprofundada.
• Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
• I as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
• Redação anterior:
• Art. 114. Compete à Justiça do Trabalhoconciliar e julgar os dissídios individuais ecoletivos entre trabalhadores e empregadores,abrangidos os entes de direito público externo eda administração pública direta e indireta dosMunicípios, do Distrito Federal, dos Estados e daUnião, e, na forma da lei, outras controvérsiasdecorrentes da relação de trabalho, bem comoos litígios que tenham origem no cumprimentode suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA
• Principais inovações em relação ao texto
anterior:
• Suprimiu a expressão trabalhador x empregador.
Competência não se fixa mais por sujeitos.
• Objeto: Relação de Trabalho e não relação de
emprego.
• A questão das ditas “relações de consumo”.
• Funcionários Públicos.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO
• Na contramão da competência material previstano art. 114 da CF, temos a Súmula 363 do STJque entendeu de forma adversa a relação deconsumo e a relação de trabalho:
• Súmula 363, STJ - Compete à Justiça estadualprocessar e julgar a ação de cobrança ajuizadapor profissional liberal contra cliente.
• Se a contratação fosse pela PJ seria atéadmissível imperar a relação de consumo, mas apessoa física é um trabalhador!!
COMPETÊNCIA MATÉRIA – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
• No tocante aos funcionários públicos a partesublinhada foi excluída do texto final da novaredação do Art. 114, I da CF:
• Art. 114, I, CF (Redação original): as açõesoriundas da relação de trabalho, abrangidos osentes de direito público externo e da administraçãopública direta e indireta da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, exceto osservidores ocupantes de cargos criados por lei, deprovimento efetivo ou em comissão, incluídas asautarquias e fundações públicas dos referidos entesda federação;
COMPETÊNCIA MATÉRIA – FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
• Não obstante temos a Liminar do MinistroNelson Jobim, então presidente do STF, nosautos da ADIN nº 3.395:
• “... Concedo a limnar ... Dou interpretaçãoconforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redaçãoda EC n. 45/2004. Suspendo, “ad referendum”, todae qualquer interpretação dada ao inciso I do art.114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, queinclua na competência da Justiça do Trabalho, a “...Apreciação ... de causas que ... Sejam instauradasentre o Poder Publico e seus servidores, a elevinculados por típica relação de ordem estatutáriaou de caráter jurídico administrativo...”(27/01/2005).
COMPETÊNCIA MATÉRIA – DIREITO DE GREVE
• No tocante as discussões que envolvem o Direitode Greve temos:
• Art. 114 ...
• II as ações que envolvam exercício do direitode greve;
• Pode-se pensar que este inciso apenasexplicitaria uma competência que sempre foi daJustiça do Trabalho que, através dos chamadosdissídios coletivos, sempre julgou se as greveseram abusivas ou não abusivas.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – DIREITO DE GREVE
• Mas não é só isso!
• Ocorreu a ampliação da competência da Justiçado Trabalho no que se refere às ações correlatasà greve, como, por exemplo, as açõespossessórias (interdito proibitório, reintegraçãode posse, reparação de danos, etc).
• O leque foi sensivelmente ampliado.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
• Dentro deste tema, temos o inciso III do Art. 114
da CF:
• III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
• A grande questão aqui, no aspecto interpretativo
é se a fixação dos sujeitos está vinculada ou
desvinculada do objeto (ações sobre
representação).
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
• Neste caso o STF tem decisão com interpretação
ampliativa.
• Precedente no STF. CC 7221/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, 1º.6.2006. (CC-7221)
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REMÉDIOS JURÍDICOS
• Art. 114 ...
• IV os mandados de segurança, habeascorpus e habeas data, quando o atoquestionado envolver matéria sujeita à suajurisdição.
• O inciso é auto explicativo. No entantoimportante observar:
• A Justiça do Trabalho não tem competênciacriminal. O HC refere-se apenas à prisão civildo depositário infiel.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – REMÉDIOS JURÍDICOS
• Nasce a possibilidade de Mandado deSegurança inclusive na primeira Instância.
• Empregado Público por força da restriçãoestudada (Liminar) não tem MandadoSegurança contra empregador.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
• Art. 114 ...
• V os conflitos de competência entre órgãos comjurisdição trabalhista, ressalvado o disposto noart. 102, I, o;
• Da mesma forma, quando o conflito decompetência envolve apenas autoridadesjudiciárias trabalhistas, a competência parasolução permanece interna corporis. Trata-se decompetência já fixada em lei infra constitucionalapenas elevada ao nível constitucional.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – INDENIZAÇÕES
• Art. 114 ...
• VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
• A atual redação do inciso VI pacificou ampladiscussão travada nos Tribunais Superiores, ondechegou a ser pacificada a competência Estadualpara tanto.
• Por fim, hoje a competência é da Justiça doTrabalho.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – INDENIZAÇÕES
• Teor da Súmula 366 do STJ (Revogada):
• Compete à Justiça estadual processar e julgar
ação indenizatória proposta por viúva e filhos
de empregado falecido em acidente de trabalho.
(26/11/2008)
COMPETÊNCIA MATÉRIA – PENALIDADES ADM
• ART. 114...
• VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
• As violações de direitos trabalhistas ensejam
também multas administrativas aplicadas pela
fiscalização do trabalho (DRT). Estas multas no
passado eram discutidas na esfera da Justiça
Federal Comum. Atualmente é competente a
Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – EXECUÇÃO FISCAL
• ART. 114...
• VIII a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
• Este dispositivo é o antigo § 3º do art. 114, inserido
pela EC 20/98. Quer dizer que as contribuições do
INSS, da parte do empregado e do empregador, que
decorrem da sentença judicial trabalhista, devem ser
cobradas na própria ação e ex officio pelo Juízo.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – OUTRAS CONTROVERSSIAS
• ART. 114...
• IX outras controvérsias decorrentes da relaçãode trabalho, na forma da lei.
• Há incompatibilidade com o inciso I.
– I as ações oriundas da relação de trabalho,abrangidos os entes de direito público externoe da administração pública direta e indiretada União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios;
• Se são todas as controvérsias decorrentes darelação de trabalho porque o inciso IX?
COMPETÊNCIA MATÉRIA – OUTRAS CONTROVERSSIAS
• A existência dos dois incisos causa espanto nadoutrina.
• É preciso encontrar uma solução no sentido deharmonizar.
• Carlos Henrique: Se há lei para justiça comum,então precisa de lei para JT. Se não há lei paraJT, então passou a ser da JT. Ex: Representantecomercial.
• Wagner Giglio: Para a maioria foi simples
COMPETÊNCIA MATÉRIA – OUTRAS CONTROVERSSIAS
• Wagner Giglio: Para a maioria foi simplesdescuido, porque supérfluo. Considera,entretanto, possibilidade de autorizar outrascompetências conexas à relação de trabalho.
• Oriundo (originário) x decorrentes (derivado).As originárias são da JT. As derivadas podem serda JT se houver Lei.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• ART. 114...
• § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
• A autocomposição (negociação coletiva) dos
conflitos trabalhistas é o indicativo preferencial
segundo este dispositivo. Sendo impossível a
autocomposição, o dispositivo indica que a
solução seguinte é a heterocomposição privada
(arbitragem).
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• ART. 114...
• § 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• A heterocomposição pública (jurisdição =
dissídio coletivo) pode ser instaurada apenas se
as partes estiverem de comum acordo. Antes da
EC 45/2004 qualquer das parte poderia instaurar
dissídio coletivo e provocar a solução do conflito
através do poder normativos da Justiça do
Trabalho.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• O poder normativo continua mas o dissídio
coletivo que ensejará a sua aplicação não pode
mais ser instaurado unilateralmente. Assim o
dissídio coletivo passou a ser uma espécie de
“arbitragem pública”.
COMPETÊNCIA MATÉRIA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• ART. 114...
• § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
• Sem acordo de vontade restará apenas a grevecomo recurso para forçar a parte patronal anegociar. A greve, entretanto, pode trazermalefícios a toda sociedade (atividade essencial).Neste caso, o dispositivo faculta (não obriga) oMPT a instaurar o dissídio coletivo para soluçãodo conflito.