Da Escravidão ao Trabalho Livre - Maria Lúcia Lamounier

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Da Escravidão ao Trabalho Livre – Maria Lúcia Lamounier [Papirus, 1988] Introdução. - Aprovada com urgência, a Lei de 1879 pode ser considerada a primeira intervenção séria do governo nas relações de trabalho livre no campo, sintomaticamente a primeira a tratar de greves.(9-10) - Não se tratou, até o momento, desta lei, a não ser perifericamente. a) Conrad (1975) afirma que visava manter o controle de um sistema de meeiros mais pelo controle legal que pelo incentivo, pouco ajudando na solução da mão- de-obra. b) Guimarães (1981) vê como código de trabalho forçado e tentativa de conversão em servos dos trabalhadores livres. c) Basseto (1982) e Sallum Jr. (1982) vêem ela como maneira do fazendeiro garantir trabalho do imigrante enquanto seu capital estivesse aplicado, revelando limites do “livre no trabalho” e os diálogos entre necessidade de compulsão e liberdade no trabalho (10-11). - Concorda com Gebara (1986) ao ver lei como parte da extinção da escravidão iniciada em 1871. A contextualizará a partir das experiências que a fundamentaram e das possibilidades de relações que tais experiências encerravam na lei. (11-12) - Discorda em discutir lei pela perspectiva da rigidez, por tirar foco do seu papel hegemônico, tal como fazem HALL(1969) e SALLUM JR(1982). (12-13) - Questiona capacidade de problematização histórica de lei pouco aplicada e tenta via disto explicar atenção recebida. Traz a baila então a já levantada contextualização (14). - Recorte: 1850 (lei de terras e tráfico/início da dissolução escravista) – 1890 (revogação). Privilégio: anos 50-70. 50: Primeiras experiências. Dinâmica colono-Estado- fazendeiro (descontentamento geral) gera demanda por lei de contrato de locação de serviços (loc. serv.), centralmente ao imigrante, mas que com Lei do Ventre Livre e decepção com imigração/sistema de parceria volta-se ao liberto/nacional (14-15). Final de 70: Momento especial não só pela aprovação, mas pela mudança no panorama de transição/abolição lenta, gradual e segura em que se insere lei, abalado com greves, levantes escravos e racha nos projetos. (15-16).

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Da Escravidão ao Trabalho Livre – Maria Lúcia Lamounier [Papirus, 1988]

Introdução. - Aprovada com urgência, a Lei de 1879 pode ser considerada a primeira intervenção séria do governo nas relações de trabalho livre no campo, sintomaticamente a primeira a tratar de greves.(9-10)- Não se tratou, até o momento, desta lei, a não ser perifericamente. a) Conrad (1975) afirma que visava manter o controle de um sistema de meeiros mais pelo controle legal que pelo incentivo, pouco ajudando na solução da mão-de-obra. b) Guimarães (1981) vê como código de trabalho forçado e tentativa de conversão em servos dos trabalhadores livres. c) Basseto (1982) e Sallum Jr. (1982) vêem ela como maneira do fazendeiro garantir trabalho do imigrante enquanto seu capital estivesse aplicado, revelando limites do “livre no trabalho” e os diálogos entre necessidade de compulsão e liberdade no trabalho (10-11).- Concorda com Gebara (1986) ao ver lei como parte da extinção da escravidão iniciada em 1871. A contextualizará a partir das experiências que a fundamentaram e das possibilidades de relações que tais experiências encerravam na lei. (11-12)- Discorda em discutir lei pela perspectiva da rigidez, por tirar foco do seu papel hegemônico, tal como fazem HALL(1969) e SALLUM JR(1982). (12-13)- Questiona capacidade de problematização histórica de lei pouco aplicada e tenta via disto explicar atenção recebida. Traz a baila então a já levantada contextualização (14).- Recorte: 1850 (lei de terras e tráfico/início da dissolução escravista) – 1890 (revogação). Privilégio: anos 50-70. 50: Primeiras experiências. Dinâmica colono-Estado-fazendeiro (descontentamento geral) gera demanda por lei de contrato de locação de serviços (loc. serv.), centralmente ao imigrante, mas que com Lei do Ventre Livre e decepção com imigração/sistema de parceria volta-se ao liberto/nacional (14-15). Final de 70: Momento especial não só pela aprovação, mas pela mudança no panorama de transição/abolição lenta, gradual e segura em que se insere lei, abalado com greves, levantes escravos e racha nos projetos. (15-16).- Notar o abuso das expressões “gradual, lenta e segura”. Referência à época?- Foco: constituição de mercado de trabalho livre, guiada por exploração/resistência (16)- Lei, assim, não como passiva e reflexiva da exploração, mas ativa, móvel quando utilizada e parcialmente autônoma de poder de classe. Concorda com THOMPSON: enxerga a lei agenciando relações entre classes, não podendo ser às claras injusta (17-18), submetida a maniqueísmos de grupo, ou mera ilusão.- Ressalta o frêmito da questão “braços para lavoura” e como isso não se restringia ao aspecto demográfico, incluindo a questão legal a regular e controlar tais braços (18-19).- Pobreza legal: Ordenações filipinas, lei de 1830 (vaga, a nacionais e estrangeiros) e lei de 1837 (levemente mais rica, a estrangeiros, visando os atrair). Retifica-se na lei de 1879, com vários artigos, até sobre resistência, sobre a agricultura (20-21).- A aprovação de 1879 neste período como reflexo do acúmulo de experiências de conflito e críticas sobre vácuos e deficiências da legislação anterior, servindo às demandas da exploração/resistência ou de situações vindouras. (22)- A questão dos braços solucionada com a imigração subvencionada, em 80, por oposição às leis, como a de 79, que visavam a via emancipacionista. (22-23).- Estudo pretende captar o conteúdo da lei de 79, contextualizando-a com a Lei do Ventre Livre e mobilizações de trabalhadores, compreendendo assim a conformação do mercado de trabalho livre no Brasil. A ênfase sobre São Paulo se dá devido ao peso econômico desta região em expansão na crise de mão de obra. (24)- Eixos e objetivos de capítulos e fontes (24-27).

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1º- 1847: iniciava-se com Vergueiro & Cia novo tipo de colonização e trabalho: parceria com imigrantes. Objetivo do Senador com isto: gerar uma forte classe de pequenos-proprietários a longo prazo, precedida pela adaptação/fornecimento de braços. (29-31)- Apesar do idílio pintado, esta situação era inédita aos fazendeiros: não mais escravo ou agregado, mas contratado essencialmente com a parceira, a despeito da locação de serviços propriamente dita manter-se aberta. (31-34). - Mudança nos contratos da Cia., em desfavor dos colonos, essencialmente em brechas do anterior e vácuos legais, gerarão resistência laboral. Ocorre devido ao fato de fazendeiros verem no colono não só novas relações, mas capital investido a recuperar (34-37). - Paralelo a esta, fazendeiros iniciam suas mudanças nos contratos de acordo com a interação com colonos. Mantém privilégio a parceria da Cia.- Explica por isso a minúcia nos novos contratos (usa como exemplo um de 64), a restringir conflitos, como greves e rebeliões já ocorridas anteriormente (ápice: 56-57) a níveis aceitáveis, trazendo a si queixas de ambos os lados, colonos e fazendeiros (39-45). - Críticas/demandas por definição legal, vale ressaltar, também advinham dos colonos, já que quando nada se estabelecia por contrato/leis, ficavam a mercê (46-51).- Vê os regulamentos administrativos e policiais de colônias como mais tentativa de suprir o vácuo legal. Houve experiências variadas em torno destes: de assembléias presididas por senhores, salário mensal (Nova-Louzã), etc. (51-54).- Porém, conflitos recorrentes e o recrudescimento da exploração pelos meios vários mancham a imagem da imigração aos europeus, o que redunda no arrefecimento (55-56)- Cabe ressaltar que estas medidas reguladoras, advindas de conflitos, não eram amparadas por lei, que não abrangia as novas relações. (56-57)- Houve tentativas de regulação com apoio além de contratos ou regulamentos de um único estabelecimento. Exemplo disso foi regulamento Associação Central de Colonização. Somente em 58 surgem instruções sobre estrangeiros à lavoura. Favorece-se nelas o estrangeiro como pequeno proprietário em vez de mão de obra (imigração espontânea). (58-61)- Porém, como lei geral só se amparava nas leis de 1830 e 1837. 1830: ainda que pouco aplicada, representava uma tentativa de organização do mercado de trabalho livre, não uma mera medida administrativa (discorda de GEBARA). 1837: limitava-se à loc.serv. propriamente dita, não abrangia parceria. Havia oposição a aplicar esta lei à parceria pela rigidez, esta inútil, já que empatava capital com prisões, enquanto não cobria greves. Além disso, quando arrefece imigração, reitera sua incapacidade de dar soluções, já que se restringia a estrangeiros. Apesar disso, frente à de 1830 os fazendeiros a utilizavam, ainda que indevidamente, explicando a preferência pela loc. serv. estrito senso (61-69). - A utilização desta lei repressiva mancha a imagem da imigração no estrangeiro, arrefecendo a imigração européia no meio da década de 60 e trazendo à baila a figura do trabalhador nacional. (70-71)- Com lei do Ventre Livre, o frêmito dos braços à lavoura e a “boa locação de serviços” torna-se mais acentuada, tendo em vista que agora havia que regular os ingênuos/libertos para além da emancipação. Além do mais, havia que se reformar a barbárie expressa na lei de 37 que danificava a imagem nacional ao estrangeiro pela rigidez, esta ao mesmo tempo inútil, já que não cobria greves (71-75).

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- As tentativas de regulação do vácuo jurídico entre fazendeiros e colonos expressa-se nos regulamentos e contratos anteriores, especialmente os de parceria. O acirramento dos conflitos e seus danos reforçam essa demanda, resultando nas instruções (77-79). - Relatórios de problemas do período servirão a embasar futuras discussões de lei de serviços e incentivos ao trabalhador, especialmente devido à necessidade de adaptação dos braços nacionais ao trabalho livre (79-81).- Em maio de 1866, é apresentado à Câmara dos Deputados projeto de lei sobre locação de serviços para nacionais, aplicando a eles a lei de 1837, com o incentivo de isenção de recrutamento. As principais críticas que receberá são por esta isenção (poderia gerar abusos e fim da Guarda Nacional) (81-83). - Julho de 1867: novo projeto, visando aplicar à parceria, nacionais e libertos (contra) vadiagem a lei de 37, além de alterar alguns dispositivos, como a matéria penal (84-86).- Agosto de 1869: projeto que resultará na lei de 79. Dez artigos simples. Retomado em 74, é aprovado e remetido ao Senado em 75. Tinha por princípio que, enquanto o locatário/patrão podia garantir seu compromisso com seus bens, o locador/empregado só o podia com a pessoa, daí a prisão para conter seu “arbítrio reinante”. Comparado a “cativar os livres para liberar cativos”, especialmente devido ao recrutamento (87-89).- Relatório de 75: bases para lei de 79. Aplicava as disposições de 37 a todas formas de locação, nacionais, estrangeiros, libertos, vadios, ingênuos ou libertandos. Recebe mais diretamente influxos da Lei do Ventre Livre (90-91). Estabelecia limites em contratos.- Setembro de 1875: novo projeto no Senado. Trata especificamente dos contratos à lavoura. Mais complexo (45 artigos). Não só sobre contratos, mas como garantir eles. Influenciará a lei de 79. Acrescenta disposições insubordinação e isenção de recrutamento. (91-92)- Trabalho sobre o projeto inicialmente de 69 em 77. Discussões sobre se punir com trabalho na prisão. Reiterada urgência. Debate sobre prazo dos contratos: liberdade neste detalhe podia resultar em servidão por toda vida (92-95). - Outubro de 77: Nabuco de Araújo surge com novo projeto, minucioso. Restrito a agricultura: “quase um código rural”. Pouco debate há, com a oposição acusando o governo de influência na sua aprovação. Aprovado no Senado com poucas alterações com urgência, segue à Câmara. (95-96).- Congresso Agrícola de RJ em 78 traz à baila a questão de falta de braços. Principal fonte: nacional, aliado com revisão legal. A Comissão de Lavradores de SP propunha lei rígida, com prisão, embora incentivasse também isenção militar. O Congresso Agrícola de Recife também pedia braços nacionais e leis, tanto para reprimir “vadiagem” como regular relações (espelhando quadro semelhante ao Sul) (96-98).- Em fins de 78, sem o redator do projeto e com uma bancada que pouco o conhecia, é aprovado o projeto governista, impondo “meio eficazes de garantir o trabalho” (98-100)- A lei aplicava-se a agricultura. Incluía artigos que auxiliavam e davam liberdade maior ao colono, como casar ou impedindo a transferência sem consulta, mas também reprimia greves e recusas ao trabalho. Visava auxiliar, ao cabo, mais estrangeiros que nacionais, estes em piores condições até que os libertos. (100-104).- O caráter de urgência da aprovação ressalta-se, pois discutia-se Código Civil. Autora pleiteia que isto ocorre devido ao caráter de gerência da transição, necessária em absoluto. Além disto, há mais que se notar nela: sua ligação com interesses da lavoura paulista, devido às fontes consultadas para problemas relatados e sua necessidade urgente para braços em áreas em expansão. Isto significava ou o aumento da influência paulista no poder, ou que seus interesses eram o de todo país, ou ambos. Assim, tal lei apresentava uma maneira de transição, que acabou malograda (104-107).

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3º- A Lei de 79 em contexto maior de política de extinção da escravidão. Com fim do tráfico e com o fim da escravidão longe no horizonte é que se insere as experiências com imigrantes. Apesar disso, com tráfico interprovincial e resistências européias, recrudesce trabalho escravo. É com a lei do Ventre Livre que surge um compromisso claro do governo na transição entre trabalho escravo e livre, intervindo na relação senhor-escravo e locador-locatário. A maneira como isso se dará, porém, é contraditória, e a lei de 79 é exemplo de uma destas tentativas, ao instaurar contratos de longo prazo para a transição. (109-111)- Elites se perguntavam como preencher vácuo da Abolição. Contando com insurreições durante o processo transitório, caso se optasse pela via gradual, era necessário pensar as medidas de controle da situação. Assim, é sintomático que a lei de 79 seja da mesma pena que a do Ventre Livre (111-113). - Duas versões da lei do Ventre Livre. Afirma que ambas possuem as mesmas linhas gerais. Concorda com Gebara que a transição para o trabalho livre devia, aos senhores, dar tempo a se adequarem a nova realidade. Há que se notar caráter mais “previdente” da versão do Conselho de Estado. A de Teixeira Jr. fornecia atenção maior à relação senhor-liberto, transformando o escravo em um colono sob tutela senhorial. Já a do Conselho apresentava maior estímulo ao liberto na inserção geral, como ao exigir do liberto contratos, sob pena de prisão, postura coerente, aliás, com as colônias industriais estatais, que não vingam (114-117).- Associação principal entre a Lei do Ventre Livre e lei de 79: a transição ao trabalho livre via contratos, presente em ambas. (117)- Em ambos projetos, tanto o Conselho quanto de Teixeira, pediam que tal Lei fosse acompanhada por outra de locação de serviços (118).- Concorda com Gebara: Lei do Ventre Livre como conjunto de possibilidades de liberdade, mas sempre mediadas pelo senhor, reafirmando sua autoridade (117-118).- Os contratos de serviço como forma de garantir a não vadiagem do trabalhador, seja qual for sua origem, mas em especial do liberto. Assim, retornando ao debate aceso em Lei do Ventre Livre é que será aprovada a lei de 79, já que a transição não ia de acordo com o traçado em 1871. As semelhanças não devem somente explicar-se pela figura de Nabuco do Araújo, mas a necessidades comuns à supervisão trabalho de qualquer origem que seja, como libertos, nacionais e estrangeiros. (119-122).- Possibilidades de encaminhamento da formação do mercado de trabalho livre: nota-se a preferência pelo trabalhador aqui já fixado ou que aqui viesse sem incentivos (liberto, trabalhador, estrangeiro). Seus artigos sobre estrangeiros visavam mais garantir recuperação de capital paulista que atrair imigrantes, talvez por isso cedendo em certos aspectos às demandas, já que os artigos penais, com prisão, pouco estimulariam europeus, como denota o motivo de sua revogação em 90 (obstáculo ao imigrante) (122-125)- Entretanto, tal intenção não pode ser apontada como a principal, a qual seria o estabelecimento de mercado de trabalho livre, tendo como foco o trabalhador nacional supervisionado por lei de loc.serv. O liberto continuaria sob lei de 71 (125-128).- A imigração chinesa, sugere a autora, como recrudescida pela lei, embora uma não se imbricasse na outra. Cabe lembrar que os chineses não eram abrangidos pela lei de 79. Estes se inseririam como elemento de trabalho alternativo exclusivamente à transição devido ao seu baixo custo, e nunca chegaram a formar grande contingente (128-130).- Experiências chinesas anteriores: embora defendida desde 1807, somente com fim do tráfico inicia-se a experiência, malograda. Retorna com debates da lei de 71 e descrença sessentista no europeu, ressaltando experiência cubana. Com a aprovação da lei de 71, a

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Comissão de Reforma do elemento servil estimulará a imigração chinesa, frente às desilusões com trabalhador europeu e incapacidade de lidar com o nacional (130-134). Por fim, com a lei de 79, reflui a questão de braços chineses para a transição (138)- Resistência do Império Chinês e Britânico à imigração após experiência cubana (135).- Importa ressaltar que o chinês sempre será apresentado pelos seus defensores, neste estímulo, como trabalhador provisório, não se considerando ou estimulando sua fixação, passo necessário para que se trouxessem raças mais avançadas ou que o nacional se acostumasse ao trabalho livre (135-138). - Críticos desta experiência a viam como escravidão asiática ou introdução de elementos raciais inferiores. Além disso, o chinês, justamente pelas características que o faziam ser enaltecido pelos propositores, o impediam de ser colono, para oposição (140-142)- Essas discussões representavam o quadro político do fim dos 70, com desilusão com europeus, abalo da transição planeada em 71, resistência escrava, influência paulista em ascensão, divergência norte-sul à transição e os modos alternativos de organização do trabalho (143).- Dizia-se que os chineses atendiam aos paulistas. Pois bem. Com a falha desta imigração, principalmente devido à forte oposição internacional, falia uma alternativa que, naquela época, ligava-se à lei: a transição mediada por contrato de serviços. Este insucesso, porém, se dá em meados de 80, chamada de “nova era” (144-145).

- Ao final da década de 70, surgia debate sobre como encaminhar o processo de transição, com duas posições: representando várias províncias, inclusive SP, havia aqueles que, atendo-se ao projeto baseado na lei de 71, de gradualismo, desejavam uma legislação rigorosa que guiasse o nacional e opunham-se ao imigrantismo, devido tanto aos custos, públicos ou privadas, quanto à desilusão (147). - Do outro, havia o imigrantismo, eminentemente paulista do oeste, que duvidava do liberto/nacional e defendia imigração subvencionada, que também branquearia a nação (147). - Este debate se dará no momento crucial para a definição do encaminhamento da Abolição/mercado de trabalho livre, não mais suportada pela lei de 79: ascensão dos cafeeiros paulistas na política, euforia abolicionista, êxito da imigração subvencionada e generalização do colonato. (148)- SP e parcialmente RJ: governo central nega-se a subsidiar imigração. Assim, aprova-se lei provincial pouco eficiente. Trata-se então de reformar a lei de 1879, estendendo ela aos libertos e libertandos e mudando a divisão de despesas de transportes de imigrantes. (148-151)- Em 84, se cristaliza a oposição: aqueles que defendiam o projeto da locação de serviços, exigindo mais punições penais. Do outro, o lado imigrantista, com alas que planeavam inclusive grande classe média rural. Vagamente somados à oposição ao projeto governista, alguns criticavam a excessiva minuciosidade da Lei de 79 (151-153).- Afirma que a ascensão dos interesses cafeicultores paulistas resultará na maior oposição à Lei. Este setor havia desenvolvido uma forma peculiar de colonato (154), com o subsídio estatal da imigração, fornecendo modo alternativo na formação do mercado de trabalho livre, apenas prejudicada pela Lei, seja pela matéria penal, seja pela falta de liberdade de contrato (153-156). As outras províncias ainda pretendiam seguir, de maneira ou outra, o projeto governista (156-157).- O processo finda-se em 1890, com a revogação da Lei. É patente a ascensão cafeeira e seu projeto de mercado de trabalho livre, dando tom da transição. Ironia: aprovada para

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promover a imigração, a Lei é removida por atrapalhá-la. As outras províncias ainda tentarão trazer à baila posteriormente uma lei nestes moldes, mas esta nunca será aprovada: a “liberdade de trabalho” coube mais aos imigrantes que aos outros (157-160)Conclusão

- A transição entre trabalho livre e escravo como tema historiográfico recorrente que se pretendeu analisar como processo multifacetado de modos de encaminhamento. (161)- Com o declínio da escravidão, alguns fazendeiros experimentam colônias, que darão base para experiências fundamentadores das Leis. Figura do fazendeiro tateando nas novas relações condições de garantir seus lucros e capitais. (161-162).- As diversas maneiras de transição refletidas nas várias formas de regulação propostas, possuindo um ponto de inflexão com a Lei do Ventre Livre. (163)- A lei de 79 se insere em processo maior de transição, com momento decisivo em 71 . Ela apresenta tanto a gama de experiências adquiridas quanto o modo de encaminhar a transição: contratos de locação de serviços a longo prazo somados à garantia de retorno do capital investido em imigrantes (163-164).- Com os novos tempos da década de 80, surgem novas questões: aqueles que estimulam a imigração subvencionada, eminentemente paulistas, e aqueles que ainda exigem a transição supervisionada com os contratos. Ambos visavam, porém, garantir uma mão de obra estável, disciplinada e barata (164).- O exemplo da imigração chinesa como possibilidades de transição não plenamente concretizadas (164-165).- Com a década de 80, porém, já se anunciava a hegemonia da imigração subvencionada. A não aplicação das transições latentes em 79 não se devem à sua inviabilidade, mas à ascensão política paulista e seu maior dinamismo econômico. As outras províncias, neste processo de formação do mercado de trabalho livre, ficaram à margem de SP (165).