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1166 DA ILEGITIMIDADE PARA A LEGITIMIDADE: A PATERNIDADE TARDIA NA PORTO ALEGRE DO INÍCIO DO SÉCULO XIX Denize Terezinha Leal Freitas Doutoranda – Bolsista Capes- UNISINOS [email protected] Resumo: O presente trabalho procura abordar a temática da paternidade tardia através de alguns casos encontrados nos registros paroquiais de batismo da Freguesia Nossa Senhora da Madre de Deus de Porto Alegre durante as primeiras décadas do século XIX. A análise dos índices de ilegitimidade de noivos e noivas via os dados fornecidos pelos registros de casamento da localidade já nos indicavam que os filhos naturais representavam aproximadamente 10% da população que contraiu núpcias. Portanto, motivados a pesquisar a questão da ilegitimidade, partimos para averiguação nos registros de batismo e lá encontramos alguns casos muito interessantes, no qual, verificamos atas batismais cujo apontamento dos párocos indicam a legitimação posterior de alguns ilegítimos. Portanto, nosso objetivo central é abordar a questão da legitimação tardia de filhos bastardos tendo como aportes teórico-metodológicos, a Demografia Histórica, a História Social, da Família e da População. Palavras Chaves: paternidade tardia, ilegitimidade, Porto Alegre Introdução Neste trabalho pretende-se investigar a questão da ilegitimidade e da legitimidade pela qual algumas crianças batizadas na Freguesia Madre de Deus de Porto Alegre vivenciaram durante a alvorada das primeiras décadas do século XIX. Objetiva-se compreender aquilo que denominamos de “paternidade tardia”, isto é, encontramos em alguns assentos batismais de filhos naturais uma anotação - muito interessante na lateral esquerda dos documentos -, na qual, o pároco refere-se à data, nome e assinatura do pai legitimando o batizando como seu legítimo filho. Também, em alguns registros encontramos apenas informações referentes ao pai, isto é, apenas o nome do pai e os avós paternos. Noutros, consta que “mai incógnita” ou não encontramos nenhuma referência materna. Há casos, muito esporádicos de expostos, cujos pais “no acto do baptismo” reconhecem e legitimam seus filhos. Esses filhos naturais cujos pais legitimam nos despertaram o interesse durante o processo de alimentação do Banco de Dados. Desta forma, busca-se através dos métodos da Demografia histórica e sob os auspícios teóricos da História Social, da Família e da População investigar o porquê desta condição. Procuramos entender quais as circunstâncias que poderiam levar estes pais a legitimarem seus filhos a posteriori, bem como, de que maneira as formas de uniões estão direta ou indiretamente ligadas a esse fato e, como contribuíram para a geração destes filhos naturais que com o passar do tempo tornam-se legitimados. Acreditamos que a análise deste comportamento possa incorporar discussões inéditas sobre a temática

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Da ilegitimiDaDe para a legitimiDaDe: a paterniDaDe tarDia na porto alegre Do início Do século XiX

Denize Terezinha Leal Freitas

Doutoranda – Bolsista Capes- [email protected]

resumo:O presente trabalho procura abordar a temática da paternidade tardia através de alguns casos encontrados nos registros paroquiais de batismo da Freguesia Nossa Senhora da Madre de Deus de Porto Alegre durante as primeiras décadas do século XIX. A análise dos índices de ilegitimidade de noivos e noivas via os dados fornecidos pelos registros de casamento da localidade já nos indicavam que os filhos naturais representavam aproximadamente 10% da população que contraiu núpcias. Portanto, motivados a pesquisar a questão da ilegitimidade, partimos para averiguação nos registros de batismo e lá encontramos alguns casos muito interessantes, no qual, verificamos atas batismais cujo apontamento dos párocos indicam a legitimação posterior de alguns ilegítimos. Portanto, nosso objetivo central é abordar a questão da legitimação tardia de filhos bastardos tendo como aportes teórico-metodológicos, a Demografia Histórica, a História Social, da Família e da População. palavras chaves: paternidade tardia, ilegitimidade, Porto Alegre

introdução

Neste trabalho pretende-se investigar a questão da ilegitimidade e da legitimidade pela qual algumas crianças batizadas na Freguesia Madre de Deus de Porto Alegre vivenciaram durante a alvorada das primeiras décadas do século XIX. Objetiva-se compreender aquilo que denominamos de “paternidade tardia”, isto é, encontramos em alguns assentos batismais de filhos naturais uma anotação - muito interessante na lateral esquerda dos documentos -, na qual, o pároco refere-se à data, nome e assinatura do pai legitimando o batizando como seu legítimo filho. Também, em alguns registros encontramos apenas informações referentes ao pai, isto é, apenas o nome do pai e os avós paternos. Noutros, consta que “mai incógnita” ou não encontramos nenhuma referência materna. Há casos, muito esporádicos de expostos, cujos pais “no acto do baptismo” reconhecem e legitimam seus filhos. Esses filhos naturais cujos pais legitimam nos despertaram o interesse durante o processo de alimentação do Banco de Dados. Desta forma, busca-se através dos métodos da Demografia histórica e sob os auspícios teóricos da História Social, da Família e da População investigar o porquê desta condição. Procuramos entender quais as circunstâncias que poderiam levar estes pais a legitimarem seus filhos a posteriori, bem como, de que maneira as formas de uniões estão direta ou indiretamente ligadas a esse fato e, como contribuíram para a geração destes filhos naturais que com o passar do tempo tornam-se legitimados. Acreditamos que a análise deste comportamento possa incorporar discussões inéditas sobre a temática

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da ilegitimidade, como também, acrescentar novos olhares referentes a história de Porto Alegre. Sendo assim, procurou-se organizar este trabalho em duas partes. Primeiramente, será apresentada uma abordagem teórica visando argüir sobre as definições e conceitos acerca da ilegitimidade perante os costumes e orientações da Igreja Católica, bem como, esta se refletia de acordo com os tipos de formas de uniões da população. Posteriormente, apresentaremos cinco casos exemplares, pelos quais, pretendemos analisar sobre a ótica da denominada “paternidade tardia”, visando entender quais os possíveis condicionantes sociais, econômicos, políticos, culturais, sociais que poderiam estar envoltos nessa opção da legitimação tardia de filhos bastardos.

Descrição do objeto: O que é a ilegitimidade?

Primeiramente, deve-se compreender o que se entende por ilegitimidade? De acordo com Neves (2001) a ilegitimidade está diretamente relacionada ao comportamento sexual da população que se realiza fora dos laços conjugais estabelecidos pelas normas da Igreja Católica. Desse modo, podemos compreender que os filhos naturais, ou “filhos das ervas”, eram aqueles cuja concepção e nascimento ocorreu fora do seio legítimo, ou seja, não sacramentadas pelas bênçãos do matrimônio.

No entanto, cabe ressaltarmos a diferença existente entre filho ilegítimo e filho “natural”. Essa questão está diretamente ligada a viabilidade matrimonial dos pais, isto é, quando a denominação ilegítimo aparece quer significar que um ou ambos os pais já são casados, por sua vez, a denominação “filho natural” indica que os pais são solteiros, isto é, ainda podem vir a se casar sejam entre si, ou com outras pessoas. Em outras palavras:

Os filhos ilegítimos constituíram uma faceta comum da vida familiar ao longo de todo o período colonial. A ilegitimidade aparecia em todos os grupos sociais, mas era mais frequente nas camadas populares (...). A lei portuguesa fazia uma distinção entre os filhos legítimos, aqueles nascidos dentro do casamento, e os ilegítimos aqueles nascidos fora do casamento. Conforme a legislação portuguesa postulava, entre os filhos ilegítimos os filhos naturais detinham um estatuto superior ao dos filhos espúrios. Os primeiros tinham nascidos de um casal não ligado pelo matrimonio, mas em relação ao qual não havia obstáculo que impedisse o casamento futuro. Em geral eram filhos de homens e mulheres solteiros ou viúvos. Os filhos espúrios por outro tinham sido concebidos no pecado. Seriam os filhos de casais que jamais poderiam se casar. Eram fruto de relações adúlteras, incestuosas ou sacrílegas. (METCALF, apud CAVAZZANI, 1994, p.02)

Portanto, é fundamental considerar quais eram as condições de acessibilidade do mercado matrimonial para a população oriunda de relações fora da esfera do matrimônio. Pois, conforme a historiografia brasileira já apontou, a ilegitimidade fazia parte da realidade brasileira desde o período colonial. Inúmeras explicações foram apontadas: o difícil acesso

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ao casamento, a burocracia do mesmo, a diferença da quantidade de mulheres em relação aos homens, os aspectos culturais advindos com a escravidão, processos migratórios etc. No entanto, o que podemos observar no que tange a análise da população que casou em Porto Alegre é que a prática do casamento dá-se muito mais na esfera da disponibilidade e do interesse dos sujeitos em casar. Diferente do que reduzir à condição de ilegitimidade como um obstáculo para aqueles que pretendem contrair matrimônio.

Além disso, Scott (1999) conclui que:

Enquanto as instituições dominantes procuravam ‘domesticar’ a família e a vida familiar, fazendo com que elas transcorressem sob a égide das tradições consagradas a partir do Concílio de Trento, e cumprissem o seu papel de gerar bons cidadãos através do matrimônio, como pretendiam os moralistas, as condições efectivas (sic) em que viviam algumas populações tornavam virtualmente impossível que todos alcançassem aqueles ideais de vida familiar, baseados nos laços do sagrado matrimônio tal como era instituído nas diversas constituições sinodais que vigoravam no Arcebispado de Braga no período pós-tridentino (SCOTT, 1999, p. 399).

Tanto, que encontramos casos do que denominamos ser o “casamento fora do casamento”, isto é, casais que viviam em condição de concubinato, que constituíram famílias, porém que somente depois de anos vão sacramentar a sua união. Conforme os registros estudados, pode-se considerar que, no caso de Jerônimo e Maria Francisca, a ausência do sacramento não impediu que uma nova família se constituísse, segundo informação retirada da Paróquia Nossa Senhora Madre de Deus Porto Alegre, no volume 3, do Livro de Registro de Casamentos (1772-1835):

Aos trinta e hum dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e vinte cinco annos nesta Matriz de Nosa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre pelas cinco horas da tarde, depois de feitas as diligencias do estilo e não havendo impedimento na forma do sagrado concilio tridentino e Constituição, por ordem do Reverendissimo Conego Provedor Vigario Geral desta Provincia Antonio Vieira da Soledade perante o Reverendo Coadjuntor Ignacio Soares Viana, se receberão em Matrimonio com palavras de prezente em que expresarão o seu mutuo consentimento Jeronimo Francisco de Vargas viuvo de Vicencia Maria da Conceição com maria Francisca d’ oliveira, viuva de Antero Joze Pinto, sepultado no cemitério da Freguesia Senhor Bom Jesus do Triunfo, sendo de tudo testemunhas os abaixo asignados, perante os quais declarão os contrahentes que por este matrimonio subsequente legitimarão, e queirão que legitimados ficassem os seis filhos de ambos havidos de nomes Tristão, constança, maria, clara, cândida e anna. E para constar mandei fazer este asento que comigo e as testemunhas e os contrahentes asinei. Dia mez e anno est supra (PARÓQUIA NOSSA SENHORA MADRE DE DEUS PORTO ALEGRE, 1772-1835, p.150, grifo nosso).

Assim, para muitos casais a legitimação de suas uniões tornava-se praticamente inviável. Dentre os principais entraves enfrentados podemos citar: os obstáculos envolvendo a partilha dos bens familiares do ex-cônjuge, as disputas patrimoniais entre os filhos e a

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política da indissolubilidade dos laços contraídos no primeiro matrimônio. Em muitos casos analisados por Figueiredo (1997) era melhor os viúvos (as) absterem-se de um novo parceiro e/ou quando o tivessem, não legitimassem novas núpcias. Provavelmente, para o casal analisado, a união somente foi legitimada num momento posterior, porque se tornou inevitável aos olhos da Igreja, ou pela decisão dos nubentes em garantir a legitimidade de seus seis filhos.

Portanto, a ilegitimidade está diretamente ligada a outras formas de uniões escolhidas pela população, pois os filhos naturais são frutos de casos passageiros ou formações familiares geradas fora do espectro dos laços matrimoniais. Obviamente, que a busca da Igreja em regrar as relações humanas sob a égide do sacramento do casamento também teve seu impacto na sociedade e isso se reflete na busca pelo matrimônio por filhos oriundos de relações fora do sacramento. O que segundo Praxedes (2004) era uma espécie de condição sine quon non, isto é, onde “a condição de nascimento, a cor e os privilégios definiam, posicionavam e distinguiam os indivíduos” (PRAXEDES, 2004, p. 2). Sendo assim, podemos compreender que tais marcas possam ser invariavelmente registrada, pois servem como indicadores da posição destes sujeitos perante a sociedade. Portanto, acabaram sendo registrados nos documentos, principalmente, nos de cunho eclesiástico.

Definir quem era legítimo ou ilegítimo poderia representar uma forma de estigmatização (PRAXEDES, 2004). No entanto, pode-se entender como parte do próprio vocabulário eclesiástico da Igreja, visto que o pároco fazia esta denominação por ser uma das estipulações das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, ou seja, dever-se-ia referenciar a filiação dos nubentes, quando solteiros. De uma forma ou de outra, a legitimação de um filho fazia toda a diferença, pois posicionava o sujeito diante da oportunidade de garantir seus direitos e, ainda mais do que benefícios materiais, a possibilidade de uma identidade.

Por outro lado, não podemos esquecer a importante contribuição cultural vinda com os europeus. Consoante, Neves (2001) destaca:

Os dados que os estudos demográficos já produziram traduzem com bastante precisão a originalidade do regime de comportamento minhoto em relação à sexualidade não conjugal, consolidando os indícios que nos permitem sustentar que, no Minho, existiam relações fora do casamento, a ilegitimidade era maior nas aldeias do que nos núcleos urbanos e a sociedade manifestava um inusitado sentido de tolerância, apesar do rigorismo que enfermava o discurso religioso. (NEVES, 2001, p. 14)

relações conjugais ou extraconjugais: casados, concubinos ou amancebados?A orientação da máxima bíblica “crescei e multiplicai-vos” foi levada a sério pela

Igreja, tanto que a impotência sexual, por exemplo, poderia configurar um impedimento

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a realização do matrimônio. No entanto, por mais que a Igreja tentasse os arranjos matrimoniais nem sempre tinham o alcance e as benesses que pretendiam ao sacralizar as uniões carnais entre homens e mulheres. De acordo com os estudos de Del Priore (2011), o matrimônio, em muitos casos esteve longe de ser um berço de prazer, pelo contrário, as diferenças etárias, as alianças por interesses, os arranjos forjados pelas famílias, entre outros fatores acabavam por tornar o casamento o portador principal das outras formas de uniões. Para a autora:

Os casos de casamento contraídos por interesse, ou na infância, somados a outros em que idiossincrasias da mulher ou do marido revelam o mau estado do matrimônio, comprovam que as relações sexuais dentro do sacramento eram breves, desprovidas de calor e refinamento. Cada vez mais se evidencia o elo entre sexualidade conjugal e mecanismos puros e simples de reprodução. (DEL PRIORE, 2011, p.45)

Sendo assim, por mais que a Igreja prezasse pelos filhos legítimos, aqueles concebidos dentro do casamento, a ausência de cumplicidade e/ou afetividade pode ter contribuído para que muitos outros filhos fossem gerados fora do sexto sacramento. Em busca da satisfação carnal ou afetiva, muitos homens e mulheres, sendo ou não casados, buscaram outras formas de se relacionar. O grande problema dessas outras formas de uniões dá-se justamente pelo fato de gerar um novo elo familiar, e um dos freios sociais e morais para isso, foi conferir a estes o atributo de ilegítimos.

Por isso, Socolow (2005) afirma que não se pode compreender o casamento como única via de acesso ao relacionamento das pessoas. Segundo a autora, a ilegitimidade é o principal indicador de que o casamento é uma variável social, isto é, opta-se pelo casamento dependendo das condições sociais, políticas, culturais e econômicas, que são relativizadas à viabilidade de casar. Obviamente, é necessário destacar que os filhos ilegítimos podem, eventualmente, não estar relacionados a casos de mancebia explícita, mas também, tratar-se de conseqüências de uma aventura momentânea, sejam os envolvidos solteiros, casados e/ou viúvos - o indicativo de “filho natural” é um importante indício das possíveis relações furtivas. Portanto, a autora indica que isso não fornecia impedimento para outros relacionamentos, dentro ou fora dos laços matrimoniais sancionados pela Igreja:

Relativamente poca gente se casaba, pero esto no significaba que muchos adultos se mantivieran castos. La frecuente manisfestacíon de uniones consensuales, ‘matrimónios’ que podían durar desde algunos meses hasta varios años, es en parte responsable por los altos índices de ilegitimidad encontrado a lo largo de la América Latina Colonial (SOCOLOW, 2005, p. 32).

No entanto, questiona-se: por que, em determinados casos, o concubinato gera um envolvimento escandaloso, passível de devassa entre os envolvidos? Segundo Brügger (2004) e Torres-Londõno (1999), o concubinato poderia vir a se tornar um problema, no

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momento em que a relação fosse ocasional, ou não se tornasse escandalosa, aos olhos da sociedade. E isto, deve-se em grande medida, a duas situações, em especial: quando o amancebamento dilapida o patrimônio advindo do casamento e/ou quando a coabitação gera novos herdeiros, mesmo que ilegítimos, sob a perspectiva legal. Ainda, para Brügger (2004), as relações tidas como ilícitas, isto é, fora do matrimônio, somente geravam problemas a partir do momento em que se tornavam públicas e/ou criavam novos núcleos familiares, fora da relação matrimonial, com novas proles. De acordo com a autora:

Tanto um quanto o outro podia constituir relações familiares. A diferença é que o matrimônio necessariamente o fazia, enquanto, no concubinato, a implicação não era automática. Mas em ambos, estavam presentes os valores de uma sociedade patriarcal (BRÜGGER, 2004, p. 185).

Desta forma, entendemos que para muitos casos, os filhos naturais além de serem considerados um estigma moral perante a sociedade e o discurso religioso, também, configurava um obstáculo do ponto de vista econômico. Além disso, dependendo do status social dos sujeitos a bastardia poderia conferir um entrave sob a ótica social, conotando ao indivíduo uma mancha a honra e aos “bons costumes” morais e religiosos que serviam de conduta social.

a paternidade tardia nos registros de batismo: apresentação das fontes e análise

Uma vez munidos da discussão referente a presença dos filhos ilegítimos, naturais, abastados, enfim, fora das bênçãos matrimoniais, podemos apresentar alguns registros de batismos cuja presença da paternidade tardia fica evidenciada. Primeiramente, propomos iniciar a apresentação das fontes e sua análise conceituando o que entendemos por “paternidade tardia”. A atribuição deste termo nos serviu como o indicativo de um multifacetado conjunto de casos que apresentam pais legitimando seus filhos, sejam, eles ilegítimos, naturais ou até, mesmo expostos. Sendo assim, compreendemos a “paternidade tardia” como aquela cuja presença do pai seja imediatamente no “acto do baptismo” ou, posteriormente, se compromete perante o reconhecimento daquela criança como sendo de sua responsabilidade. De acordo com Peraro (2001) muitos moralistas da época já enfatizavam a necessidade de que “os homens deveriam criar e educar seus bastardos tão bem como os filhos legítimos” (PERARO, 2001, p. 72-73). Por outro lado, nem sempre ocorria esse reconhecimento paterno, e isso vale, também, no caso, materno. O desconhecimento de quem era a mãe ou o pai de muitas crianças pode refletir um comportamento sexual presente na sociedade, porém reprimido perante os olhos da Igreja. Tanto que segundo as Constituições Primeiras do Arcebispado

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da Bahia fica claro como o pároco deve portar-se diante desses casos:

E quando o baptizado não for havido de legitimo matrimonio, tambem se declarará no mesmo assento do livro o nome de seus pais, se for cousa notoria, e sabida, e não houver escandalo; porém havendo escandalo em se declarar o nome do pai, só se declarará o nome da mãi, se também não houver escandalo, nem perigo de o haver. E havendo algum engeitado, que se haja de baptizar, a que se não saiba pai, ou mãi, tambem se fará no assento a dita declaração, e do lugar, e dia, e por quem foi achado (CONSTITUIÇÕES PRIMEIRAS, Título XX, 1853, p.30). [grifos nossos]

O cumprimento dessa observação contida nas Constituições esclarece a ocorrência de muitos casos em que se ignorava ou ocultava-se o nome das mães, dos pais ou de ambos os casos (expostos) nos registros de batismo. A preocupação em torno das questões morais, especialmente, no que tange as mulheres pode ter sido um fator determinante no momento dos registros. A reputação, a honra, o status social podem ter comprometido e impelido muitas mulheres a ocultarem seus filhos fora do matrimônio. Nas palavras de Brügger (2002):

[...] as mulheres, em geral menos migrantes que os homens, casavam-se, no mais das vezes, no seu local de origem. Para elas, portanto, o conhecimento de seu enjeitamento seria mais imediato e talvez, registrado com mais precisão nos assentos matrimoniais. (BRÜGGER, 2002, p. 239).

No batismo de Maria o ocultamento do nome da mãe pode ser um fator importante no que tange a proteção da reputação materna. No caso, de mulheres abastadas, um cuidado para não “manchar” a honra familiar; ou uma estratégia de muitas mulheres escravas, a fim de livrar seus rebentos dos grilhões da escravidão.

Aos vinte seis dias do mez de Agosto de mil oitocentos e vinte annos nesta Matriz de Nossa Senhora Madre de Deos baptizou solennemente o Reverendo Coadjutor Ignacio Soares Viana e poz os Sanctos Oleos a Maria nascida aos dezessete do ditto mez, filha natural de João Ventura e de Mae incognita: neta paterna de Manoel da Silva e de Anna Maria, naturaes da Europa. E no acto do baptismo declarou ditto João Ventura ser o proprio pai da baptizada e que a reconhecia por sua filha: forão Padrinhos Guilherme Florencio Frois e Nossa Senhora. E para constar mandei fazer este assento, que comigo assignou o pai da baptizada.(PARÓQUIA NOSSA SENHORA MADRE DE DEUS PORTO ALEGRE, 6° LIVRO DE BATISMO, 1820-1828, p. 20v.)

Em outros casos, como no batismo de Belizario, o nome da mãe Francisca Roza aparece sem problemas, visto que a mesma era “crioula forra”, isto é, neste caso, a escravidão não poderia impedir a nomeação, visto que a criança nasceu de ventre livre, tão pouco, houve uma preocupação com uma possível “situação escandalosa” como prevê as Constituições. Mas, o que chama atenção no registro abaixo são as informações

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referenciadas sobre o pai, isto é, a naturalidade e a nomeação dos avós paternos conforme podemos verificar a seguir:

Aos trez dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e vinte annos nesta Matriz de Nossa Senhora Madre de Deos baptizou solennemente o Reverendo Coadjutor Ignacio Soares Viana e poz os Santos Oleos a Belizario nascido aos dezesseis de Novembro proximo, filho natural de Francisca Rosa crioula forra: forão Padrinhos Antonio Pereira dos Santos e Francisca Antonia Viana. E no acto do baptismo declarou Antonio Jose Pena, natural da Ribeira de Pena, Arcebispado de Braga, filho legítimo de Manoel Martins, e de Maria Gonçalves que ele era o proprio pai do recembaptizado e como tal o reconhecia. E para constar mandei fazer este assento que comigo assignou o sobreditto pai. (PARÓQUIA NOSSA SENHORA MADRE DE DEUS PORTO ALEGRE, 6° LIVRO DE BATISMO, 1820-1828, p. 27v.)

Sob a égide de uma sociedade moldada com fortes influências do Antigo Regime, Praxedes (2004, p. 2) nos alerta que “a condição de nascimento, a cor e os privilégios definiam, posicionavam e distinguiam os indivíduos”, portanto, para muitas dessas crianças o reconhecimento paterno poderia influenciar, indubitavelmente, no modo de viver e, sobretudo, no modo de ver e ser visto na sociedade. A possibilidade de alforria condicionada direta ou indiretamente pode ter mudado o destino de muitos filhos tidos como bastardos. Como podemos verificar no de Mariano:

Aos treze dias dos mez de Janeiro de mil oitocentos e vinte dous annos nesta Matriz de Nossa Senhora Madre de Deos baptizou solennemente o Reverendo Coadjutor Jose de Freitas Castro e poz os Santos Oleos a Mariano nascido aos vinte trez de Dezembro proximo, filho natural de Maxima, parda escrava de Mariana Rosa, viuva de Francisco Jose de Magalhães: foi Padrinho Mariano pardo escravo do Coronel Manoel Godinho Leitão de Aboim. E no acto do baptismo declaro a ditta Mariana Rosa que havia forrado e libertado o recembaptizado; e como tal queria fosse assento, que comigo por liberto E para de tudo constar fazer este assento, que comigo assignou a ditta Mariana Rosa e Joze Aleixo da Silva, que declarou no mesmo acto ser o proprio pai da baptizado, e queria fosse reconhecido por seu filho. (PARÓQUIA NOSSA SENHORA MADRE DE DEUS PORTO ALEGRE, 6° LIVRO DE BATISMO, 1820-1828, p. 58)

Além da paternidade tardia por parte de Joze Aleixo da Silva, podemos verificar a riqueza deste batismo. Ele nos permite destacar a importância dos laços de compadrio que preservaram as relações de reciprocidade da mãe dentro do cativeiro, a alforria concedida na pia batismal, os relacionamentos de escravos de diferentes cativeiros, etc. Todavia, destacamos o quanto deve ter sido oportuna a figura paterna ao reconhecer Mariano. Certamente, a alforria aliada ao reconhecimento paterno devem ter contribuído para um destino melhor daquele conferido a sua mãe e ao seu padrinho.

Os expostos, por exemplo, são marcados pelo abandono, obviamente, que a conotação de estigma causado pela rejeição será definida de acordo com a flexibilidade

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moral de cada sociedade. Contudo, a oportunidade de reconhecimento da paternidade pode significar mais do que uma nova opção de vida, mas sim representa o direito a uma identidade legítima. Como no caso de Zeferino que foi legitimado após sua exposição na pia batismal:

Aos tres dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e vinte dous annos nesta Matriz de Nossa Senhora Madre de Deos baptizou solennemente o Reverendo Coadjutor Joze de Freitas e Castro e poz os Santos Oleos a Zeferino exposto aos onze de Janeiro proximo em caza de Luiz Antonio Teixeira: forão Padrinhos Zeferino Vieira Rodrigues e Dona Anna Candida Vieira. E para constar mandei fazer este assento que assignei. O abaixo assignado Franscico das Chagas declarou ser Pai do sobredito Zeferino. (PARÓQUIA NOSSA SENHORA MADRE DE DEUS PORTO ALEGRE, 6° LIVRO DE BATISMO, 1820-1828, p.65)

O batismo de Constança é ainda mais singular, visto que o pároco inicialmente declara que ela é filha de “pais incógnitos”, isto é, primordialmente, se enfatiza a necessidade de ocultar a paternidade e, também, a maternidade. Somente, ao final do registro é que Jose Apolinario Pereira de Moraes aparece reconhecendo a dita Constança como sua “filha natural” e “por esse motivo a reconhecia como tal”.

Aos vinte e oito dias do mez de Maio de mil oitocentos e vinte e quatro annos nesta Matriz de Nossa Senhora Madre de Deos de Porto Alegre baptizou solennemente o Reverendo Coadjutor Ignacio Soares Viana e por os Santos Oleos a Constança nascido aos vinte e quatro dias do mez de março deste anno, filha de pais incógnitos. Forão Padrinhos Antonio Joze de Moraes e sua mulher Dona Constança Perpetua Fernandes. E declarou no Acto do Baptismo Jose Apolinario Pereira de Moraes que o Recembaptizada era sua filha natural e por este motivo areconhecia como tal. E para constar fiz este assento e declaração que comigo assignou. (PARÓQUIA NOSSA SENHORA MADRE DE DEUS PORTO ALEGRE, 6° LIVRO DE BATISMO, 1820-1828, p. 184v.-185)

De acordo com os casos citados acima, vale ressaltar que essa legitimidade adquirida não significa que os pais eventualmente tornaram legitimas as suas uniões perante os sacramentos do matrimônio. Mas, quer conferir mais do que uma confirmação da bastardia, a possibilidade de tornar-se um herdeiro em potencial, usufruir do cabedal material e imaterial destes pais, valer-se do nome e, quiçá, da posição e status social dos mesmos. Portanto, esses batismos analisados nos trazem indícios dos primeiros passos dessas crianças na Freguesia Madre de Deus. Esses pequenos foram, de certa forma resgatados e passaram da ilegitimidade para a legitimidade. Desta maneira, conferindo uma excepcionalidade a estes filhos naturais ou ilegítimos que ganham a oportunidade de se valerem de alguns privilégios daqueles concedidos naturalmente aqueles que são frutos dentro dos arranjos abençoados pela Igreja.

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Considerações finais

De modo geral, os casos encontrados nos registros de batismos indicam que a “paternidade tardia” trata-se de um fenômeno complexo e que imprimi causalidades distintas. Não podemos apresentar apenas uma resposta, porque cada batismo no qual os pais reconhecem seus filhos naturais ou ilegítimos nos apresenta uma gama diversificada de possibilidades explicativas. Devido a ausência de estudos que tratem com maior ênfase o tema, levantamos algumas hipóteses explicativas.

Primeiramente, quanto se refere as “mães incógnitas” podemos inferir que se tratava de uma omissão preventiva, visto que se evitava situações “escandalosas”. Portanto, a preservação da “honra” das mulheres - casos envolvendo grupos de mulheres abastadas ou que sofreram algum tipo de violência - era fundamental para que estas pudessem retornar ao mercado matrimonial e, sobretudo, não “manchassem” ainda mais a sua posição social e de sua família.

Por outro lado, podemos desmistificar essa paternidade, pois segundo Peraro (2001, p. 133): “a origem ilegítima não é barreira para a aceitação das crianças e para o reconhecimento da paternidade”. A condição moral, social e econômica dos homens em relação às mulheres ao assumir a responsabilidade da criação e nomeação da criança. Em outras palavras, era muito mais fácil esperar que um homem pudesse expor os frutos de relações fora do casamento, do que as mulheres durante esse período.

Além disso, podemos interpretar os casos de “pais incógnitos”, ou até mesmo, aqueles com os nomes dos pais, todavia contendo a denominação “filho natural” como frutos de relacionamentos estáveis, porém sem as bênçãos da Igreja. Isto é, pode significar um indício de “concubinato de portas adentro”, no qual “a criança permanecia nesse estado até que os pais se casassem” (PERARO, 2001, p. 135).

Portanto, conforme Vainfas (1997), as relações, sejam lícitas ou ilícitas, faziam parte do cotidiano do Brasil Colonial e Imperial. Sendo assim, não se tornavam conflitantes, apenas atendiam a etapas de vida distintas de cada grupo social e, sobretudo, a procura - ou não - pelo casamento dava-se de acordo as condições culturais, econômicas e sociais de cada pessoa.

Em linhas gerais, para as mulheres a ausência do nome pode ser uma espécie de sintoma social da “imoralidade” feminina, ou uma estratégia de “mulheres casadas”. No caso dos expostos, podemos citar o caso sublinhado no estudo de Peraro (2001), no qual Inês Almeida de Leite acaba expondo sua filha Manoela, fruto de um caso com um Alferes. Neste caso, a autora destaca que Inês acabou realizando uma “falsa exposição” visto que ela não poderia assumir a criança, já que era casada com outro e, também, porque o pai assume a paternidade da menina.

Obviamente, que aqueles casos que se referem a camadas mais inferiores da sociedade,

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a preservação do nome relacionada a proteção da honra pode não ser o determinante, mas sim, a falta de recursos na criação e, no caso de cativas, uma estratégia em nome da liberdade do filho. Entretanto, diferentemente dos casos encontrados em Porto Alegre, Brügger (2000) destaca a prática de nomeação dos pais por parte das mães solteiras em São João Del Rei, em Minas Gerais durante a primeira metade do século XIX.

Ao que tudo indica o padre aceita como verdade a informação da mulher sobre a paternidade de seu filho, sem que o pai estivesse presente. Aliás, é possível que ele nem soubesse desta nomeação, uma vez que morava em Freguesia distinta daquela onde foi realizado o batismo e vivia a mãe da criança. Não só mulheres livres nomeavam os pais de seus filhos, mas também cativas o faziam. Dos seis casos de nomeação dos pais pelas mães, dois eram de escravas que indicavam homens livres como pais de seus filhos. (BRÜGGER, 2000, p. 4)

No caso dos homens, Peraro (2001) destaca que pode significar uma importante estratégia de resistência ao recrutamento para áreas de conflitos ou, também, uma alternativa de assegurar os direitos patrimoniais para além do testamento.

Enfim, muitas são as possibilidades para esse fenômeno, porém vale salientar que esses casos encontrados nos registros de batismo de Porto Alegre durante as primeiras décadas do XIX devem servir como uma espécie de trampolim para que o cruzamento com outras fontes que nos possibilitem amadurecer e esclarecer as causas desta paternidade tardia. Além disso, que possam ampliar nossas discussões a respeito da História das Famílias no Brasil Meridional. Contudo vale salientar que esses batismos indicam um sintoma revelador: uma sexualidade não reconhecida pela Igreja, porém presente na sociedade.

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