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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-UNIFMU CURSO DE DIREITO DA PLURALIDADE DE PARTES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO LITISCONSÓRCIO KAREN MAGNO CASSINI RA Nº 4441918 TURMA 315-E SÃO PAULO - 2004

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-UNIFMU

CURSO DE DIREITO

DA PLURALIDADE DE PARTES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

LITISCONSÓRCIO

KAREN MAGNO CASSINI

RA Nº 4441918

TURMA 315-E

SÃO PAULO - 2004

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-UNIFMU

CURSO DE DIREITO

DA PLURALIDADE DE PARTES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

LITISCONSÓRCIO

Monografia apresentada ao Curso de

Direito da Uni-FMU como requisito parcial

para a obtenção do grau de Bacharel em

Direito, sob a orientação do Profº Paulo

Dimas de B. Mascaretti.

KAREN MAGNO CASSINI

RA Nº 4441918

SÃO PAULO2004

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Resultado da Avaliação

Banca Examinadora

Prof. Paulo Dimas de B. MascarettiProfessor-orientador

Examinador(a)Professor

Examinador(b)Professor

(

)

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AGRADECIMENTOS

Todo empreendimento que realizamos em nossas vidas, o apoio de certas

pessoas se torna de fundamental importância para sua concretização.

Desta forma, agradeço à minha família, sempre presente nos momentos que

precisei; em especial aos meus pais Giovanni e Regina, como pessoas

indispensáveis e responsáveis por minha educação e formação de meu caráter.

Aos meus queridos irmãos, Bruno e Carla, pelo apoio e incentivo, mas

principalmente pelo importante papel que possuem como amigos.

Aos amigos que formei durante todo o curso de Direito, em especial ao

Rafael, que com suas cordiais palavras, tanto me ajudou nos momentos mais difíceis

da elaboração deste trabalho.

Destaque maior, deve ser dado ao Prof. Paulo Dimas de B. Mascaretti, pelo

apoio dado durante toda a elaboração deste, sendo suas correções e conselhos de

pesquisa imprescindíveis.

E, por fim, agradeço ao corpo docente do UNIFMU, por ser responsável pelos

primeiros princípios obtidos sobre a vida jurídica.

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SINOPSE

Muitas vezes, decorre que do mesmo fato ou direito, duas ou mais pessoas possam

litigar conjuntamente para a solução de seus conflitos, baseados nos princípios da

economia e harmonia dos julgados. Sempre que essas pessoas estiverem litigando

reunidas em um dos pólos, ou em ambos da relação jurídica processual, forma-se o

fenômeno do litisconsórcio, qual seja, o da pluralidade de partes no processo. Para a

formação do litisconsórcio, além da capacidade de ser parte, devem ser observadas

as hipóteses previstas na lei, pois o litisconsórcio não pode ser admitido fora destas.

O litisconsórcio difere da assistência e das diferentes formas de intervenções de

terceiros existentes no Código, pois caracteriza-se pela autorização concedida pela

lei para que duas ou mais pessoas possam litigar conjuntamente.

A disciplina legal do litisconsórcio apresenta dois aspectos principais: o primeiro diz

respeito às espécies litisconsorciais, podendo estas existir de forma simultânea entre

si; o segundo aspecto é atinente às relações entre os litisconsortes, uma vez

formado, sendo necessário observar qual a espécie litisconsorcial aplicada.

Palavras-chave: Litisconsórcio - Partes - Relação Jurídica Processual.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................7

CAPÍTULO I- ASPECTOS GERAIS

1.1 - Processo e Relação Processual .................................................................9

1.2 - Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte .......................9

1.3 - Partes na demanda e partes no processo ..................................................11

1.4 - Capacidade das partes ...............................................................................11

1.5 - Noção processual de terceiro .....................................................................12

1.6 - Pluralidade de partes ..................................................................................13

1.7 - Unidade do processo com pluralidade de partes........................................14

CAPÍTULO II- LITISCONSÓRCIO

2.1 - Breve histórico do litisconsórcio no Brasil...................................................15

2.1.1 -Período das Ordenações..................................................................15

2.1.2 -Período Imperial ...............................................................................15

2.1.3 -Período Republicano ........................................................................16

2.2 - Conceito - O fenômeno da pluralidade de partes .......................................17

2.3 - Diferença entre cumulação objetiva e cumulação subjetiva no

litisconsórcio. Litisconsórcio ação e demanda ............................................19

2.3.1 -Cumulação objetiva ..........................................................................19

2.3.2 -Cumulação subjetiva ........................................................................20

2.4 - Litisconsórcio e assistência litisconsorcial ..................................................22

2.5 - Intervenção de terceiros e intervenção litisconsorcial voluntária ................24

2.5.1 - Intervenção de terceiros ...................................................................24

2.5.2 - Intervenção litisconsorcial voluntária ...............................................26

2.6 - Intervenção litisconsorcial voluntária dos co-legitimados ...........................28

CAPÍTULO III- PECULIARIDADES DO LITISCONSÓRCIO

3.1 - Necessidade ou razão de ser do litisconsórcio...........................................29

3.2 - Formação do litisconsórcio .........................................................................30

3.3 - Litisconsórcio e prazo em dobro .................................................................33

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3.4 - Extinção ou Redução do litisconsórcio .......................................................35

CAPÍTULO IV- ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

4.1 - Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua constituição.

Litisconsórcio inicial e ulterior .....................................................................37

4.2 - Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade ou não de sua

constituição. Litisconsórcio necessário e facultativo...................................38

4.3 - Classificação do litisconsórcio quanto à sorte no plano de direito material.

Litisconsórcio simples e unitário .................................................................41

4.4 - Classificação do litisconsórcio quanto á posição das partes na relação

processual. Litisconsórcio ativo, passivo e misto........................................43

CAPÍTULO V- O LITISCONSÓRCIO NO CPC

5.1 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil anterior .....45

5.2 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil atual.

Hipóteses de cabimento (art. 46 do CPC) ..................................................47

5.2.1 -Litisconsórcio fundado na comunhão em direitos ou obrigações

(Inc I do art.46) .................................................................................49

5.2.2 -Litisconsórcio facultativo baseado na identidade de fundamento

de fato ou de direito (Inc. II do art.46) ..............................................51

5.2.3 -Litisconsórcio facultativo baseado na conexão de causas (Inc III

do art. 46) .........................................................................................52

5.2.4 -Litisconsórcio facultativo baseado na afinidade de questões (Inc.

IV do art. 46).....................................................................................53

5.2.5 -Litisconsórcio multitudinário (Parágrafo único do art. 46) ................54

5.3 - Litisconsórcio necessário (Art. 47 do CPC) ................................................56

5.3.1 -Conseqüências da não implementação do litisconsórcio

necessário e o problema do litisconsórcio necessário ativo.............57

5.4 - A relativa autonomia dos litisconsortes (Art. 48 do CPC) ...........................60

5.5 - Impulso processual (Art. 49 do CPC)..........................................................62

5.6 - O processo litisconsorcial ...........................................................................63

CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................66

BIBLIOGRAFIA......................................................................................................68

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INTRODUÇÃO

Ao Estado incumbe à função jurisdicional que será exercida

com cooperação das partes envolvidas no conflito, através do

instrumento do processo.

O direito processual é o exercício conjugado da jurisdição

pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e a defesa pelo

demandado, caracterizando-se desta forma como um instrumento

utilizado pelas partes, seja como autora ou réu.

Para ser alcançado o fim visado pelas partes, ao utilizar o

processo como meio de solução de seus conflitos, é necessário um

esquema mínimo composto pelo Estado (juiz), autor e réu formando

desta maneira a estrutura tríplice da relação jurídica processual,

vinculando os sujeitos da lide e o juiz a solução do conflito

estabelecido.

Esses sujeitos da lide são chamados de partes, seja no pólo

ativo ou passivo.

Antes de ser iniciado o estudo do litisconsórcio é necessário

compreender, que partes são aqueles sujeitos que compõem o

processo sendo titulares da relação jurídica perante o juiz.

Em decorrência de que muitas vezes o mesmo fato traz ao

mundo jurídico direitos e obrigações para uma pluralidade de

pessoas, o Código de Processo Civil de forma expressa, autoriza

que duas ou mais pessoas possam litigar conjuntamente no

mesmo processo, seja no pólo ativo ou passivo, quando

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preenchidos os requisitos exigidos, ou quando determinada sua

formação.

A relação processual que a princípio deveria ser composta de

um autor, um réu e o juiz, apresenta-se como uma pluralidade de

sujeitos parciais; seja como autores, réus ou em ambos os pólos,

não implicando o litisconsórcio ora formado pela pluralidade de

partes, na pluralidade de processos.

Este trabalho trata do fenômeno do litisconsórcio, no

Processo Civil Brasileiro, suas peculiaridades e espécies, conforme

previsto no Código de Processo Civil de 1973.

A proposta deste trabalho visa a obtenção de um estudo nem

superficial, nem profundo, mas equânime, baseado na pesquisa

das obras dos principais doutrinadores processualistas.

Através da pesquisa realizada, além do conceito, classificação

e hipóteses de cabimento do litisconsórcio, foram abordados de

forma breve, problemas que até hoje, alguns doutrinadores

discutem por não existir solução expressa no Código de Processo

Civil; como por exemplo, a existência da intervenção litisconsorcial

voluntária, a recusabilidade do litisconsórcio no Código atual, e o

problema do litisconsórcio necessário ativo.

O trabalho encontra-se dividido em cinco capítulos, que

procuram de forma clara auxiliar a compreensão do estudo do

litisconsórcio, um tema muitas vezes dificultoso para a grande

maioria dos acadêmicos de direito, por ser abordado logo nos

primeiros anos da faculdade e por apresentar muitas

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peculiaridades, principalmente em relação às espécies

litisconsorciais que podem ser conjugadas entre si.

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CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS

1.1 - Processo e Relação Processual

A estrutura tríplice da relação jurídica processual é um esquema mínimo, em

que aparece o Estado(juiz) no exercício da jurisdição, o autor exercendo e buscando

a satisfação de um direito pessoal, e o réu, a quem caberá a defesa da ação. Nesse

esquema de atividades existe o processo.

O processo moderno é essencialmente um processo de partes, e sem elas

não pode o processo formar-se, desenvolver-se e alcançar seus objetivos. Não pode

uma pessoa ser titular de dois interesses em conflito, surgindo na relação processual

ora no pólo ativo, ora no passivo.

Este é apenas um esquema mínimo (Estado, autor e réu), a ser alterado

quando a complexidade de certas relações impor ou possibilitar a participação de

mais sujeitos em um dos pólos da relação jurídica processual, qual seja, o da

pluralização das partes no processo mediante a reunião de dois ou mais sujeitos em

um ou em ambos os pólos da relação jurídica processual, assim se mostra o

litisconsórcio em face da estrutura da relação processual.

1.2 - Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte

Como anteriormente visto, o processo só se estabelece plenamente com a

participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu. “Judicium est actum

trium personarum: Judicis, actoris et rei”.

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide

e o juiz à procura de uma solução para o conflito estabelecido.

Esses sujeitos da lide são também sujeitos do processo, e portanto são as

partes do processo. Partes são sujeitos integrados na relação processual, sendo

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destinatários dos atos judiciais. A qualidade de parte coincide com a qualidade de

sujeito da relação processual.

Ser parte significa ser titular da relação jurídica perante o juiz, que por sua

vez, é titular de poderes e deveres para exercer a autoridade e difere das partes

porque não está sob sua sujeição e não é destinatário dos efeitos do provimento

jurisdicional.

Dentre os princípios doutrinais referentes as partes, podem ser mencionados

o da dualidade, que pressupõe a existência de pelo menos duas partes na relação

jurídica processual; o da igualdade, conforme o qual as partes devem receber do juiz

um tratamento imparcial, e o do contraditório, pelo qual se assegura ao réu a

possibilidade de ampla defesa.

O juiz é sujeito da relação processual, não se confundindo com parte.

Adquire-se a qualidade de parte no instante em que o indivíduo passa a deter

a titularidade das situações jurídicas ativas e passivas que integram a relação

jurídica processual (faculdades, poderes, deveres, ônus e sujeição), ainda que não

haja exercido nenhum poder ou faculdade processual que a lei lhe atribua.

Caso seja declarada a ilegitimidade de alguma das partes, a mesma não

deixará de ser parte, pois não deixou de se instaurar a relação jurídica processual,

visto que este fato deverá levar à extinção do processo sem julgamento de mérito.

Segundo Liebman “adquire-se a posição de parte: a) por força da propositura

da ação; b) por força de sucessão na posição da parte originária e c) por força de

intervenção voluntária ou coata.”

Por quatro maneiras se adquire a qualidade de parte: a) pela demanda; b) pelacitação; c) intervenção voluntária ou compulsória de terceiro no processo e

d) pela sucessão na posição da parte originária.

1.3 - Partes na demanda e partes no processo

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São partes na demanda inicial do processo, o autor que a propõe e o sujeito aliindicado como réu para que seja citado e venha figurar na relação

processual.

A princípio vem a ser parte no processo as pessoas que figuram como tais na

demanda. Ao juiz, é vedado incluir outros sujeitos além daqueles que o

demandante haja indicado; mas há uma hipótese em que o juiz pode

integrar no processo alguém que ainda não foi incluído, sendo sua

presença indispensável para o prosseguimento do processo (caso de

litisconsórcio necessário), de ofício ou a requerimento da parte, mediante

citação.

Há também casos de intervenção de terceiros, em que passa figurar como parte no

processo alguém que não era inicialmente, mas por iniciativa própria ou de alguma

das partes e não do juiz.

1.4 - Capacidade das partes

Como são vários os atos realizados pelos sujeitos processuais, caracterizando-secomo declarações de vontade existentes no processo, é indispensável que as partestenham capacidade suficiente exigida pela lei para emiti-la.

Alguns autores falam até em tríplice exigência da lei processual de que as partes doprocesso sejam dotadas de: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízoe capacidade postulatória; requisitos sem os quais a tutela jurisdicional éinadmissível.

As pessoas físicas, maiores e capazes que tem capacidade de exercício no DireitoCivil terão em regra, capacidade processual, e assim podem estar em juízo.Segundo preceitua o Código de Processo Civil no artigo 7º que in verbis: “Toda apessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar emjuízo”.Ter capacidade em juízo, significa, que alguém pode exercitar legitimamente seusdireitos, podendo ser validamente citado como réu em processo contra ele movido,ou por sua vez, mover ação contra outrem.

1.5 - Noção processual de terceiro

Para conceituar terceiro, basta contrapor-se ao conceito de parte, sendo portantoterceiros, todas as pessoas que não sejam partes. Todo sujeito permanece terceiroenquanto não ocorrer com relação a ele um dos modos pelos quais se adquire aqualidade de parte.

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Conforme Cândido Rangel Dinamarco: “O terceiro não tem faculdades nem ônus noprocesso, não estando enquanto terceiro sob o poder do juiz, nem é lícito estender-lhe os efeitos dos atos do processo1”.

Apenas em caso extremo, sendo o terceiro titular da própria relação jurídica, ele serátrazido ao processo em momento ulterior por determinação judicial.

O opoente, o nomeado à autoria, o litisdenunciado e o chamado ao processo,somente são havidos como terceiros enquanto não intervierem no processo.Efetuada essa intervenção, perdem a qualidade primitiva e recebem da lei as vestesformais de partes.

Para Manoel Antônio Teixeira Filho, “A intromissão do terceiro no processo otransforma, portanto, em parte, ou seja, naquele elemento fragmentário de um todo,a que aludimos quando formulamos o conceito de parte2”.

É necessário ressalvar que a introdução de outras pessoas no processo distintadas que nele figuram não as tornam, só por isso; terceiros, por exemplo, olitisconsorte necessário (Código de Processo Civil art. 47, “caput”), que não tenhasido citado para a ação e que mais tarde, venha a sê-lo; o seu ingresso na relaçãojurídica processual não se fará sob o “nomen iuris” de terceiro, e sim de parte, tantoé, que se ele não fosse citado, essa falta acarretaria a extinção do processo.

1.6 - Pluralidade de partes

Com menos do que os sujeitos que compõem a estrutura tríplice (juiz, autor e réu)não pode haver uma relação processual que pretenda conduzir-se ao provimentofinal.

O esquema mínimo da relação processual é necessariamente tríplice, sem apossibilidade de reduzir o processo a mero diálogo entre um demandante e oEstado-juiz, sendo um dos primeiros atos processuais a citação do demandado, queo torna parte no processo. A exigência da dualidade processual manifesta-se com afinalidade de evitar a realização do processo sem o mínimo de duas partescontrapostas.

Porém, é possível que hajam mais sujeitos em decorrência de que muitas vezes omesmo fato traz ao mundo jurídico direitos e obrigações para uma pluralidade depessoas, tendo o mesmo direito, mais de um titular.

Tais fatos, trazem como conseqüência natural a participação de mais do que duaspessoas no mesmo processo, aglutinando-se duas ou mais pessoas num dos pólosda relação jurídica processual, ou em ambos os pólos. Um só procedimento érealizado, uma só relação jurídica processual com três, quatro, ou mais sujeitoslitigantes.

1 Litisconsórcio, p. 26.2 Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, p. 38.

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Nessas situações a relação processual abandona o mínimo esquema subjetivoindispensável (juiz, um demandante e um demandado) e apresenta-se com uma pluralidadede sujeitos parciais. Isso acontece nas hipóteses de litisconsórcio e de intervenção deterceiros regulados respectivamente nos artigos 46 à 49 e 50ss do Código de Processo Civil3.

1.7 - Unidade do processo com pluralidade de partes

O litisconsórcio não implica na pluralidade de processos, não importando qual sejasua espécie e nem o momento de sua formação; o processo permanecerá um só.

O litisconsórcio é uno, com a pluralidade de um dos pólos da relação jurídicaprocessual ou em ambos, abrigando duas ou mais pessoas em vez de uma só emcada um deles. Quando isso ocorre, o esquema subjetivo supera o mínimoindispensável (dois sujeitos), mas a própria relação processual continua sendo umasó, porém mais complexa do que seria sem o litisconsórcio, mas sempre uma só.

CAPÍTULO II - LITISCONSÓRCIO

2.1 - Breve Histórico do Litisconsórcio no Brasil

2.1.1 - Período das Ordenações

As Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1514) e Filipinas (1603), tiveramlarga aplicação no território brasileiro. No regime dessas Ordenações permitia-se a 3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 277, 2 v.

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constituição do litisconsórcio, desde que autores e réus se encontrassem vinculadosao mesmo direito ou à mesma obrigação, tornando-se passível de anulação, oprocesso em que o autor estivesse litigando com diversos réus, cujas obrigaçõesfossem distintas ou divididas.

As Ordenações Filipinas, estampavam a utilidade subjetiva que o regimelitisconsorcial apresentava no campo dos recursos, ao declarar que a apelaçãointerposta por um dos réus aproveitaria aos demais, que não houvessem recorrido4.

2.1.2 - Período Imperial

Mesmo depois da proclamação da Independência do Brasil, em 1822, asOrdenações Filipinas continuaram sendo aplicadas.

Em 1850, o Governo do Império institui um Código Comercial e poucos mesesdepois editou o Regulamento n. 737, no qual regula o processo relativo às causasde natureza comercial. As causas civis permaneceram regidas pelas OrdenaçõesFilipinas.

Estabelecia o Regulamento n. 737, que in verbis: “Se forem mais de um dos réussimultaneamente obrigados, e diversos os domicílios, podem ser todos demandadosnaquele que o autor escolher”.

2.1.3 - Período Republicano

Proclamada a República, o governo, em 1890, determinou que o Regulamento n.737, de 1850, fosse aplicado às causas civis.

Mais tarde em 1894, a lei. 221 estatuía em seu art. 46, ser in verbis: “permitidocumular entre as mesmas pessoas e na mesma ação diversos pedidos quando aforma do processo para eles estabelecida for a mesma”. Assim também pode o réuser demandado por diferentes autores e o autor demandar diferentes réusconjuntamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem amesma origem.

A primeira parte do dispositivo legal tratava da cumulação objetiva, pois mencionavaa aglutinação de pedidos; a segunda parte previa a cumulação subjetiva, ou seja, olitisconsórcio, em suas modalidades ativa e passiva.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1934, a unidade do direitoprocessual foi estabelecida e disposto ser da competência privativa da União legislarsobre o assunto.

O art. 11 das Disposições Transitórias, ordenava que promulgada a ConstituiçãoFederal de 34 seria nomeada uma Comissão de três juristas para organizar em três

4 Dispõe o artigo 509, caput, do atual Código de Processo Civil: “O recurso interposto por um dos litisconsortesa todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Essa regra somente se aplica ao litisconsórciounitário, onde a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes (Código de Processo Civil, art.47,caput).

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meses um projeto de Código de Processo Civil e Comercial e outra para elaborar umprojeto de Código de Processo Penal, e enquanto não fossem elaborados osreferidos Códigos continuavam a vigorar nos territórios, os dos Estados.

A Comissão elaborou um anteprojeto de Código de Processo Civil e CódigoComercial dividido em duas partes, Geral e Especial.Na vigência da Carta Outorgada em 1937 por Getúlio Vargas, é publicada no DiárioOficial de 4 de fevereiro de 1939 um anteprojeto oficial de Código de Processo Civil.O litisconsórcio era tratado no Capítulo III, Título VIII (“Dos sujeitos do processo”), doLivro I (“Do processo em geral”).

No mesmo ano de 1939, o dec.-lei 1608 de 18 de setembro, introduziu o primeiroCódigo unitário de processo civil, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940. Olitisconsórcio aparecia no Capítulo II (arts. 88 a 94), Título VIII (“Das partes e dosprocuradores”), do Livro I (Disposições gerais”).

Em 1973, é constituído um novo Código de Processo Civil que passou a vigorar em1º de janeiro de 1974. Esse estatuto processual regula o litisconsórcio na Seção I,Capítulo V, Título II (“Das partes e dos procuradores”), do Livro I (“Do Processo deconhecimento”).

O Código de Processo Civil de 1973, diferente do Código de 1939, nada contém arespeito da representação dos litisconsortes revéis e da sua intervenção noprocesso; somente no art. 322 do Código de Processo Civil de 73, é que se alude àintervenção do revel (e não do litisconsorte revel em particular) e da possibilidade dedispensa, de recusa ou de adoção do litisconsórcio mediante acordo pelas partes.

2.2 - Conceito

O litisconsórcio caracteriza-se como uma pluralidade de partes envolvidas noprocesso, seja no pólo ativo, no passivo, ou em ambos simultaneamente, ou seja,podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou umautor contra vários réus, ou ainda, vários autores contra vários réus. Na maioria dasdemandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, um autor e umréu, todavia, diversas circunstâncias podem levar a reunião, no pólo ativo ou passivode mais de uma pessoa, formando-se desde logo, o litisconsórcio. No caso deexistirem vários demandantes (autores), forma-se o litisconsórcio ativo; no caso devários demandados (réus), forma-se o litisconsórcio passivo; e ocorrendo a presençasimultânea de ambos, forma-se o litisconsórcio misto.O que caracteriza o litisconsórcio, é essa presença simultânea de pessoas que, dealguma forma, adquiriram a qualidade de autores ou de réus no mesmo processo.

Sem que sejam autor ou réu, aquele que ingressa no processo não se torna parteprincipal, ou seja, não é litisconsorte.

O litisconsórcio é um fenômeno que se situa na teoria do processo, porque dizrespeito aos sujeitos processuais caracterizando-se como modo de ser da relaçãojurídica processual que apresenta em vez de dois sujeitos, três ou mais.

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Litisconsórcio, é a presença de duas ou mais pessoas na posição de autores ou deréus (CHIOVENDA),e os sujeitos que se agrupam em um dos pólos da relaçãoprocessual, são entre si, litisconsortes, sendo inadequado falar-se em parte e seulitisconsorte.

A pluralidade de partes que se dá no litisconsórcio, não implica invariavelmente em“comunhão de sortes”. No litisconsórcio unitário sim, devido o tratamentohomogêneo dado aos litisconsortes pelos caminhos do procedimento, não podendoser conduzidos a diferentes destinos. A idéia de consórcio na lide ou no processo,trata-se de uma associação, em que a sorte dos consorciados não seránecessariamente a mesma em todos os casos.

Para Gabriel de Rezende Filho: “litisconsórcio é o laço que prende no processo doisou mais litigantes na posição de co-autores ou de co-réus”5 e, segundo Arruda Alvim:

O significado de pluralidade de partes é representativo de que, em certos processos, várioslitigantes encontram-se num dos pólos da relação jurídica, existindo entre eles certo grau deafinidade, variável em sua intensidade, sob múltiplos aspectos (v.arts.46, I/IV, e 47)chegando até a identidade (litisconsórcio unitário).6

2.3 - Diferença entre cumulação objetiva e cumulação subjetiva nolitisconsórcio. Litisconsórcio ação e demanda

O mesmo processo pode apresentar as duas cumulações (subjetiva e objetiva). Issonão quer dizer que, no caso de pluralidade objetiva (cumulação objetiva), se excluaa hipótese de algum litisconsorte ativo de um pedido ser litisconsorte passivo deoutro pedido.

Admite-se na ordem processual, duas espécies de cumulação: A objetiva e asubjetiva.

2.3.1 - Cumulação Objetiva

Regulada pelo art. 292 do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis:

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu de vários pedidos, aindaque entre eles não haja conexão. §1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: I -que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles omesmo juízo; III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2ºQuando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á acumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Diferente do Código de Processo Civil anterior de 1939, o atual de 1973, autoriza aacumulação de pedidos, ainda que inexista conexão entre eles; os pedidos devemser apenas compatíveis entre si.

5 Curso de Direito Processual Civil, p. 227.6 Manual de Direito Processual Civil, p.81, 2. v.

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Exige-se que os pedidos sejam harmoniosos entre si, a compatibilidade não precisaser lógica, e sim jurídica.

Outra exigência contida no art. 292 do Código de 1973, é de que o órgãojurisdicional seja competente para apreciar os pedidos cumulados. Permite-secontudo, a cumulação de pedidos em face dos quais o órgão jurisdicional sejarelativamente incompetente, incumbindo à argüição de incompetência à parteinteressada.

Em relação ao procedimento, os pedidos devem ser adequados ao procedimentoadotado, caso contrário quando houver tipo diferente de procedimento, seráadmitido apenas se o autor empregar o ordinário.

Doutrinariamente, é reconhecida três modalidades de cumulação de pedidos(cumulação objetiva): a) cumulação simples; b) cumulação sucessiva e c) cumulaçãoalternativa.

A) Cumulação simples - configura-se quando os pedidos formulados na inicial não seacham inter-relacionados, embora sejam compatíveis entre si. Esses pedidospoderiam ser separados, constituindo objeto de ações distintas. A sua cumulaçãoatende a política de economia dos atos jurisdicionais.

B) Cumulação sucessiva - Nesse tipo de cumulação de pedidos há uma necessáriavinculação entre os diversos pedidos, a apreciação do pedido posterior apenas serápossível se o anterior for acolhido.

C) Cumulação alternativa - caracteriza-se toda vez que da narração dos fatosextraem-se dois ou mais pedidos, podendo apenas um ser acolhido.

É necessário diferenciar concurso de pedidos de cumulação alternativa, pois oconcurso de pedidos se tipifica com a existência de pedido fundado em mais de umacausa de pedir, e na cumulação alternativa ocorre a presença de mais de umpedido, porém formulado com base em fato único, ou seja, somente em uma causade pedir.

2.3.2 - Cumulação Subjetiva

Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. Aexpressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação ondehaja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio)como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação dalide e chamamento ao processo.

O litisconsórcio como modalidade de cúmulo subjetivo se configura quando váriosautores, no mesmo processo demandam um réu (litisconsórcio ativo), quando umautor demanda á diversos réus (litisconsórcio passivo), ou quando diversos autoresdemandam á diversos réus (litisconsórcio misto).

É importante também diferenciar: a) cumulação subjetiva; b) concurso subjetivo deações e c) concurso subjetivo de demandas.

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A) Cumulação subjetiva - traduz a pluralidade de sujeitos, incluindo o litisconsórciocomo uma de suas modalidades.

B) Concurso subjetivo de ações - Se verifica quando duas ou mais pessoas seacham legalmente legitimadas para solicitar um pronunciamento jurisdicional acercado direito alegado. O litisconsórcio nessa hipótese, não é necessário porque poderiaa ação ser ajuizada por uma só pessoa.

C) Concurso subjetivo de demandas - ocorre toda vez que a relação jurídica materialde uma das partes (autor ou réu) não for única; a ação e o procedimento são um só,mas diversas as relações jurídicas materiais e as demandas que delas decorrem.

Pelo próprio conceito tirado de litisconsórcio, entende-se ser este um cúmulosubjetivo, ou seja, presença de duas ou mais pessoas na condição de demandantesou demandados, ou em ambas, em contraposição ao esquema mínimo da relaçãojurídica processual, que em regra, apresenta apenas uma pessoa em cada posição.

Costuma o litisconsórcio também ser apresentado como cúmulo de ações, ao lado eem confronto com o cúmulo objetivo (cúmulo de pedidos), no entanto, certo é que olitisconsórcio se apresente como cúmulo de demandas, pois estas, e não as ações éque são suscetíveis de eventualmente se acumular num ato ou processo. Parafacilitar o entendimento, necessário se faz conceituar de forma breve demanda eação.

Demanda, como sendo o ato de quem age em juízo, postulando. Toda demanda quese propõe em juízo há de caracterizar-se necessariamente de três elementos:partes, causa de pedir e pedido.

Ação é o poder de faze-lo, ou seja de demandar, exigindo a prestação jurisdicional.

Mas nem sempre quando ocorre a formação de litisconsórcio como cúmulosubjetivo, ocorre cúmulo de demandas, a exemplo do litisconsórcio unitário, em quea demanda é uma só, apesar de diversas as partes, mas isso será tratado adiantequando tratarmos de litisconsórcio unitário.

2.4 - Litisconsórcio e assistência litisconsorcial

Segundo o art. 50 do Código de Processo Civil7, é possível conceituar assistência,como a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, comvista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional; logo a partir daleitura deste artigo, entende-se que pode intervir no processo, o terceiro cominteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.

O interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexosjurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitosdo terceiro; esses reflexos ocorrem quando terceiro se mostra titular de algum direito

7 Art.50-“caput”:“Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico emque a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”.

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ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causapendente ou vice-versa.

Logo, é de prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do terceiro e osdireitos e obrigações versadas na causa pendente. Ao afirmar ou negar o direito doautor, o juiz estará colocando premissas para afirmação ou negação do direito ouobrigação do terceiro, e daí o interesse deste em ingressar em auxílio de uma partepara prevenir-se contra declarações que no futuro possam influir em sua própriaesfera de direitos.

Ao intervir, o terceiro adquire qualidade de parte, tendo a liberdade de participar,praticando atos do processo e, estando como toda parte sob sujeição ao poderexercido pelo juiz. Mas, como o litígio não é seu, nem seu é o direito que ele vem adefender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre arelação jurídica substancial controvertida, é portanto uma parte auxiliar.

A intervenção do terceiro na qualidade de assistente não é legitimada quandohouver interesse econômico ou de fato e não altera o objeto do processo, pois oassistente limita-se a aderir a pretensão do assistido, sem formular demanda nova.O juiz julga a demanda inicial do autor e a conseqüência para o assistente será oimpedimento de discutir depois a justiça da decisão.

Sempre que haja um processo pendente, a assistência é oportuna e admitida emqualquer grau de jurisdição.

Uma das principais diferenças da assistência e do litisconsórcio, além do exposto, éde que variam de intensidade as possibilidades de participação e liberdade pararealizar os atos do processo, conforme se trate de assistência simples ouqualificada. Segundo o art. 54 do Código de Processo Civil8, assistência seráqualificada, ou litisconsorcial, quando a sentença houver de influir na relação jurídicaentre ele e o adversário do assistido.

A má redação do art. 54 do CPC, dá a entender que o assistente litisconsorcial nãoseja um assistente e sim um litisconsorte, mas essa idéia mostra-se falsa, pois alocução do art. 54 “Considera-se litisconsorte”, significa somente que aspossibilidades de atuação desse assistente serão tantas quantas a de uma parteprincipal, ou seja, tantas quantas de um litisconsorte, mas esse dispositivo somentedefine o tratamento destinado ao assistente nos casos em que ela é qualificada poruma proximidade maior entre sua própria situação jurídica e a pretensão que o autortrouxera para o julgamento.

Diferente do litisconsorte, o assistente litisconsorcial não traz ao processo demandaalguma a ser julgada, nem em face dele foi proposta qualquer demanda. Aprocedência da demanda inicial não lhe atribuirá bem algum, nem sofrerácondenação alguma. “Prepondera o substantivo assistência sobre o adjetivolitisconsorcial, e o assistente é sempre assistente, ainda quando a lei o qualificacomo litisconsorcial”9.

8 Art. 54 “caput”: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente , toda vez que a sentença houver deinfluir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.9 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p.391, 2. v.

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Em suma, é natural que o assistente litisconsorcial, porque está mais próximo aoobjeto do processo tenha maiores oportunidades de atuação no procedimento, nissose equipara ao litisconsorte e distingue-se do assistente simples. Mas, o assistentequalificado (litisconsorcial) não é titular dos bens disputados, não tendo legitimidadepara os atos de disposição do direito material, também não tendo ele movidodemanda alguma, nem em face dele foi proposta qualquer demanda, ele serásempre um auxiliar da parte principal e não litisconsorte, mesmo adjetivado delitisconsorcial.

É a demanda posta em juízo, que estabelece os lindes da legitimidade de partes eassistentes.

2.5 - Intervenção de terceiros e intervenção litisconsorcial voluntária

2.5.1 - Intervenção de terceiros

A intervenção de terceiros ocorre ao ingressar terceiro em um processo pendenteentre outros, como parte, ampliando-se subjetivamente a relação jurídica processual,que além dos sujeitos parciais mínimos (um autor e um réu) passa a ter outros.No processo civil são várias as modalidades de intervenção de terceiros previstas noCap. VI (Intervenção de Terceiros), do Título II (Das partes e dos Procuradores), doLivro I (Do processo de Conhecimento), cada uma delas corresponde a umaespecífica posição do terceiro em relação ao litígio, sendo diferentes também asposições que este vem a ocupar na relação processual. Embora variem as posiçõesna relação jurídica processual, o que há de comum nas intervenções é a aquisiçãoda qualidade parte – parte principal na maioria dos casos, parte meramente auxiliarna assistência.

O fundamento da existência dos institutos da intervenção de terceiros é aproximidade entre terceiros e o objeto da causa, podendo o julgamento destaprojetar algum efeito indireto sobre sua esfera de direitos.

Sem ter sido parte no processo, a nenhum terceiro poderão ser impostos os efeitosdiretos da sentença.

Intervir, significa entrar no meio, logo intervir em um processo significa ingressar narelação processual, tornando-se parte.

Todo e qualquer processo, seja qual for a espécie, comporta sempre algumamodalidade de intervenção de terceiro. No procedimento sumário só a assistência éadmitida por lei, e nos Juizados especiais cíveis, sequer a assistência se admite.

Terceiros, como já anteriormente definido no Cap. I; são todos aqueles que não sãopartes, não sendo titulares da relação jurídica ativa e passiva que na relaçãoprocessual interligam os sujeitos processuais, além do juiz. E enquanto terceiros nãosão admitidos a realizar os atos do processo, a não ser quando intervierem,tornando-se parte.

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A qualidade para tornar-se parte no processo por intervenção, decorre da ligaçãoque o terceiro tiver com o objeto do processo, ou com a relação controvertida entreas partes originárias.

Há intervenções voluntárias e intervenções provocadas. As voluntárias partem dainiciativa do terceiro no seu interesse; as provocadas, no interesse da parte que asprovoca.No processo civil brasileiro, as intervenções voluntárias são: intervençãolitisconsorcial voluntária, oposição, assistência e o recurso de terceiro prejudicado;as provocadas são: denunciação da lide, chamamento ao processo e a nomeação àautoria.

O Código de Processo Civil omite a intervenção litisconsorcial voluntária, que emsua maioria não é arrolada pela doutrina, e deixa também a assistência fora docapítulo das intervenções de terceiro, para incluí-la junto com o litisconsórcio emoutro capítulo.

2.5.2 - Intervenção litisconsorcial voluntária

A intervenção litisconsorcial voluntária é o fenômeno que encontra melhoracomodação sistemática na teoria do litisconsórcio e não na intervenção deterceiros, porque através dela intervém o terceiro alterando o objeto do processomediante inserção do seu petitum, adquirindo os mesmos poderes da parte a cujolado se coloca (é seu litisconsorte), logo como altera o pedido só é cabível no póloativo. Na intervenção de terceiros não ocorre alteração do pedido inicial.

Essa intervenção, ocorre com o ingresso em processo pendente, mediante demandaconexa à do autor (conexidade em sentido bem amplo10) e com o pedido de tutelajurisdicional da mesma natureza pedida, em face do mesmo réu, provocando ademanda desse terceiro, ampliação do objeto do processo e quando aceita essaintervenção, há o julgamento de sua pretensão e não somente a que havia sidodeduzida pelo autor originário.

O interveniente neste caso, assume a posição de parte principal também, dandoorigem a um litisconsórcio ativo ulterior. Não confundindo-se intervençãolitisconsorcial voluntária com assistência, pois agora há pedido novo e novademanda, o que não ocorre com aquela.

O Código de Processo Civil não prevê essa espécie de intervenção de terceiro e porisso houve e ainda há resistências em relação a ela11.

10 Conexidade em sentido bem amplo: Pode ser a conexidade ordinária, bem como a comunhão em direitos ouobrigações, ou a mera afinidade de questões.(art.46-incsI/IV).11 A intervenção litisconsorcial voluntária acabou recebendo consagração legislativa indireta através de uma leifederal, ao disciplinar as custas devidas nos processo perante a Justiça Federal, que trouxe uma disposição sobreas que serão adiantadas em caso de intervenção litisconsorcial voluntária (lei n.6.032 de 30/04/74, art.10,§2º).Com essa assimilação em lei editada pela União, que tem competência constitucional exclusiva pra legislar sobreprocesso civil (CF, art.22, inc. I), o instituto ingressou formalmente na ordem jurídica brasileira, ainda que demodo indireto.Essa lei foi revogada pela lei 9.289/98, art.18, que veio a dar nova disciplina às custas da Justiça Federal, masesta é integrada por uma tabela de custas que repete a disposição referente ao litisconsórcio ativo voluntário.

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Essa intervenção litisconsorcial voluntária, litisconsórcio que é, que o terceiroprovoca ao intervir, tem sua admissibilidade condicionada pela presença de algumadas hipóteses descritas no art. 46 do Código de Processo Civil.

Como ocorre em todas as intervenções voluntárias de terceiro, também é estalimitada mediante um equilíbrio entre interesses do sujeito que já estavam comopartes. Uma dessas limitações consiste em negar-lhe admissibilidade depois que oprocedimento já houver superado a fase postulatória (fase destinada a receberpostulações, ou demandas das partes). Depois de saneado o processo aintervenção litisconsorcial voluntária é inadmissível, mesmo que o réu concorde, porjá estarem definidos objeto e provas. Também não se admite essa intervençãoquando ampliar demasiadamente o pólo ativo da relação jurídica processual,formando-se litisconsórcio multitudinário que a lei visa evitar (art. 46,§ único).

O réu manifestar-se-á sobre a admissibilidade da intervenção, depois de citado.

2.6 - Intervenção litisconsorcial voluntária dos co-legitimados

Nos casos em que a lei dá legitimidade a mais de um sujeito para estar em juízocomo parte na defesa de interesse alheio (substituto processual), admite-se queingressem novos legitimados, como litisconsortes ulteriores daqueles quepropuseram a demanda inicial.

Essa intervenção não altera o objeto do processo, porque apenas é substitutoprocessual e a demanda que sustenta é a mesma da que já estava pendente.

O terceiro que teria legitimidade para figurar como autor ou réu desde o início, comrelação ao objeto do processo, intervém sem alterar seu objeto, com os mesmospoderes da parte a cujo lado se coloca.

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CAPÍTULO III - PECULIARIDADES DO LITISCONSÓRCIO

3.1 - Necessidade ou razão de ser do litisconsórcio

A admissibilidade da junção de dois ou mais sujeitos como demandantes ou comodemandados, tem por fundamento a existência de situações de vida envolvendomais de duas pessoas e não só duas, e por objetivo, favorecer a harmonia dosjulgados e a economia processual. É mais econômico realizar um processo só, aindaque possa ser mais complexo e durar mais, do que fazer dois processos, comduplicação dos atos e dos custos de cada um deles. Por outro lado, é de todaconveniência evitar conflitos entre julgados, que podem ocasionar injustiças edesmerecem a seriedade das instituições judiciárias.

Nas variadas situações em que o litisconsórcio é admitido, tem-se em vista aeconomia processual e a harmonia dos julgados, tendo por objetivo esses doisprincípios que regem o processo em geral e não só o instituto do litisconsórcio,apontar a necessidade de um máximo de atuação do direito com um mínimo deatividade jurisdicional, preocupando-se em evitar decisões eventualmentecontrastantes, no caso política e jurídicas do instituto do litisconsórcio.

Embora o litisconsórcio se justifique na economia e harmonia, isso não quer dizerque esses dois princípios estejam sempre presentes nos diversos regimeslitisconsorciais, e sim que haverá preponderância, ora de um, ora de outro, conformea modalidade litisconsorcial aplicada.

Por exemplo, no litisconsórcio unitário, onde a causa deve ser decidida de modouniforme para todos, o que se destaca é o princípio da harmonia, por estar emevidência a preocupação em evitar a existência de pronunciamentos jurisdicionaisantagônicos sobre um mesmo ponto de direito, apresentando a economiaprocessual nessa espécie de litisconsórcio em plano secundário.

No regime do litisconsórcio simples, predomina o princípio da economia, pois a lidepode ser solucionada de maneira diversa para cada litisconsorte, e a cumulaçãosubjetiva nesse caso permitida por lei, visou a fazer com que as ações ajuizadasindividualmente pudessem ser reunidas em um mesmo processo como medida deeconomia. Ainda no litisconsórcio simples, mas baseado naquele em que os direitosou obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito, ou na existênciade conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir (Código de ProcessoCivil, art.46, incs. II e III, respectivamente), os princípios da economia e harmonia seapresentam com o mesmo peso.

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A despeito desses princípios, a formação do litisconsórcio só poderá ocorrer nassituações previstas em lei, não sendo dado a parte constituí-lo segundo sua vontadeexclusiva, ou seja, de modo arbitrário, ainda que invocando aqueles princípios.

3.2 - Formação do litisconsórcio

O litisconsórcio às vezes se estabelece no início da demanda, quando despachada apetição inicial ou citados os sujeitos de direito, ativos ou passivos, como réus dealguma ação. Outras vezes, o litisconsórcio somente ocorre no curso do processo,ou por então ter nascido no sujeito que ingressa na demanda a pretensão ou aobrigação que o consorcia com os outros, ou porque algum obstáculo o tenhaprivado de demandar antes. O primeiro é o litisconsórcio inicial, o segundo é oulterior. Pode dar se que o ulterior só ocorra na fase de algum recurso, inclusive orecurso extraordinário, ou ainda só em segunda instância, ou na propositura da açãorescisória, ou na fase de execução.

Logo, o modo natural de formar o litisconsórcio, consiste na propositura da demandajá por todos os co-legitimados ou em face de uma pluralidade de pessoas.

As possibilidades da aquisição de qualidade de parte, projetam-se sobre olitisconsórcio, abrindo-se um leque de hipóteses relativas aos modos e momentosem que a lei admite a sua formação. O litisconsórcio, forma-se no processo civilbrasileiro por iniciativa do autor, do réu, do juiz ou de terceiro que intervémvoluntariamente.

No Código de 1939, o réu poderia requerer a formação de litisconsórcio, quando ofundamento fosse a conexão de causas. Interpretava a jurisprudência dominanteque a conexão de causas se referia não só as causas em andamento, mas aquelasas que pudessem seguir-se às propostas.

Qualquer dos réus, poderia suscitar a formação do litisconsórcio, pedindo aintegração à lide daqueles outros que poderiam fazer o mesmo pedido.

Foi também admitida a mesma intervenção, provocada pelo próprio juiz, comfundamento no princípio da economia processual e no objetivo de se evitaremsentenças contraditórias. Era a chamada intervenção “iussu iudicis”12

Nos termos que dispõe o Código de Processo Civil atual, não há dúvidas de que aintervenção “iussu iudicis”, ou seja, “por ordem do juiz”, só é possível no caso delitisconsórcio necessário, não sendo permitido ao juiz determinar a integração da lidepor pessoas em virtude de razões de conveniência. No Código italiano, a situação édiversa, porque é dado ao juiz, o poder de analisar a oportunidade de determinar acitação de mais alguém para a demanda. “No sistema brasileiro vigente, o juiz não

12 Não existe o litisconsórcio “iussu iudicis” no direito brasileiro, caracterizado em outros ordenamentosjurídicos, como aquele que se forma por ordem do juiz, sempre que este, segundo a lei, o entenda conveniente(Itália). Mas às vezes, o juiz brasileiro vai além e determina a citação de novo réu fora dos casos delitisconsórcio necessário; e os tribunais entendem que a situação se regulariza e o processo prossegue com todos,se houver concordância geral.

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tem escolha; ou determina que se promova a citação do litisconsorte necessário, ouestará diante de um processo inútil porque nulo.”13

O Código de 1973 não admite a formação do litisconsórcio por iniciativa do réu, anão ser quando se trata de reunião de causas conexas, permitida pelo art.105, quepode ter a conseqüência de formação de litisconsórcio facultativo. Dispõe essanorma que in verbis: “havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou arequerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostasem separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. O pressuposto legalpara essa reunião, é a conexão (conceituada como comunhão entre as causas depedir ou pedidos. art. 203 do Código de Processo Civil), não se tornando necessárioa identidade de partes, exigida apenas na continência.

Na reunião de ações, o juiz estará ensejando a formação de litisconsórcio facultativoe na reunião, como no litisconsórcio, haverá uma só instrução, uma só sentença,uma só execução, conquanto os direitos de cada parte se mantenhamindividualizados.

Vigora, hoje, o princípio de que ninguém é obrigado a ser autor. Aboliu-se também aintervenção “iussu iudicis”, e os casos de litisconsórcio facultativo estãotaxativamente enumerados no art. 46.

O autor institui o litisconsórcio quando propõe a demanda inicial, já consignandovárias pessoas como autores, ou como réus; em algumas situações é lícito ao autoraditar a petição inicial para incluir outros réus. Isso é sempre admissível antes dacitação do demandado, mas depois depende da concordância deste. O autorprovoca também o litisconsórcio quando havendo falecido o réu, ele diligencia acitação dos herdeiros, formando-se mediante essa sucessão, um litisconsórciopassivo ulterior.

O réu tem a faculdade de instituir o litisconsórcio ulterior14 nos casos de chamamentoao processo, criando um litisconsórcio entre si próprio e o chamado. Admite-setambém a formação do litisconsórcio pelo réu ao reconvir.

O juiz, que está condicionado ao princípio da inércia e não tem o poder de ir alémdos limites da demanda proposta, numa única e exclusiva hipótese pode acrescentarlitisconsortes ao processo pendente: no caso do litisconsórcio necessário, pelodisposto no art. 47 do Código de Processo Civil ele tem o dever de provocar ainclusão dos réus, sem os quais certas causas não podem prosseguir. Fora disso éabsolutamente vedada a formação do litisconsórcio por iniciativa judicial, a não sercomo anteriormente visto, na hipótese do art.105 do CPC, pelo qual os juízes demodo indireto, também dão origem ao fenômeno litisconsorcial.

Um terceiro pode instituir o litisconsórcio em processo pendente, mediante osdiversos modos de intervenção voluntária. A iniciativa do terceiro institui no processoum litisconsórcio ulterior.3.3 - Litisconsórcio e prazo em dobro

13 FILHO, Vicente Grecco. Direito Processual Civil Brasileiro, p. 124, 1 v.14 litisconsórcio ulterior: Formado depois de constituída a relação processual.

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A Constituição Federal, em seu artigo 5º prevê a garantia constitucional da isonomia.Essa garantia projeta-se na disciplina jurídica dos prazos mediante a exigência deparidade entre os litigantes no tocante à duração dos prazos e demais regras que ocircundam.

A garantia constitucional associada ao dever judicial de assegurar a efetivaigualdade entre os litigantes, obriga o juiz a interpretar de modo adequado eventuaisdisposições de lei menos claras, repudiando conclusões que possam conduzir adiversidade quanto aos prazos, sendo portanto, seu dever fixar isonomicamente osprazos judiciais, ou seja, aqueles que ele dimensiona segundo critério próprio à faltade disposição legal específica.

Mas a lei processual faz algumas exceções à rigidez da equivalência da duração dosprazos, por exemplo na hipótese do litisconsórcio; ao mandar que se contem emdobro todos os prazos endoprocessuais, em favor de litisconsortes nãorepresentados pelos mesmos procuradores, segundo previsto pelo art.191 doCódigo de Processo Civil, que estabelece in verbis: “Quando os litisconsortestiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos paracontestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

A razão desse dispositivo é a dificuldade maior que o defensor de cada um terá paraconsultar os autos ou retirá-los de cartório (só podendo, mediante entendimento comos demais). Sejam quantos forem os litisconsortes defendidos por advogadosdiferentes, o limite é o dobro, ou seja, os dias de duração de prazo não semultiplicam à razão da quantidade de litisconsortes.

“Esse privilégio, do prazo em dobro é restrito a prazos relacionados com a marchaprocessual, quando compete aos litisconsortes responder pedidos da parte contráriaou apreciar atos processuais”15, segundo entendimento de Ernane Fidélis dosSantos.O prazo em dobro só se defere para contestação, recursos e falas processuais, oque não ocorre quando a parte simplesmente exerce uma faculdade concedida pelalei, ou dá cumprimento a uma obrigação também por ela, ou por decisão judicialoutorgada. O preceito do prazo em dobro se aplica também às exceções,reconvenção e ação declaratória incidental.

O assistente simples não é litisconsorte, não gozando ele nem o assistido do prazoem dobro; já ao assistente litisconsorcial aplica-se esse preceito.

Condição para contagem em dobro, segundo dispõe o art.191 do Código deProcesso Civil, é a presença de procuradores diversos, representando oslitisconsortes. Antes do vencimento do prazo em dobro, os procuradores deverãoestar habilitados nos autos, para que possa ocorrer a prorrogação prevista. Sempreque houver litisconsortes representados por procuradores diferentes, a regra temaplicação, mesmo se primitivamente, o procurador fosse um só. A contagem emdobro só se verifica, a partir do momento em que a diversidade de procuradores serevela, ou seja, ocorrendo a diversidade de procuradores no correr do prazo, acontagem em dobro só ocorrerá do restante.

15Manual de Direito Processual Civil, p. 255, 1 v.

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Diverge a doutrina a respeito da aplicação da contagem em dobro, na hipótese dereunião de ações, em virtude de conexão ou continência (art.105 do Código deProcesso Civil). Para Manoel Antônio Teixeira Filho:

Embora cada parte possua advogado próprio, o prazo não será duplicado, sendo contado demaneira simples, é que aí não se configurará a formação do regime litisconsorcial, capaz deatrair a aplicação do princípio do art.19116.

Em sentido contrário, Ernane Fidélis dos Santos:

Ocorrendo reunião de processos, para julgamento simultâneo, em razão de conexão, anorma se impõe, desde que se revele a figura do litisconsórcio; por exemplo: Devedor efiador demandados pela mesma dívida. Reunidos os processos, tornar-se-ão litisconsortespassivos17.Não importa o momento da intimação ou citação dos litisconsortes, o prazo serásempre contado em dobro, obedecendo-se quanto ao mais às regras específicas dacontagem.

A contagem em dobro só ocorrerá quando não houver disposição expressa emcontrário.

3.4 - Extinção ou redução do litisconsórcio

A extinção do litisconsórcio ocorre quando algum litisconsorte é excluído,ocasionando apenas uma pessoa no pólo da relação, prosseguindo-se o processo.

Já a redução ocorre em hipóteses que sem extinguir-se o processo, algumlitisconsorte vem a ser excluído, restando os demais.

Em nenhuma dessas hipóteses, extinção ou redução do litisconsórcio, é correto falarem extinção do processo, ainda que parcial, porque o processo litisconsorcial é unoe não existem tantos processos quantos forem os litisconsortes, o que quer dizerque o processo subsiste, mesmo sem a presença de algum litisconsorte, mesmo quereste apenas um. A relação processual, que antes tinha mais sujeitos em um deseus pólos, agora passa simplesmente a ter menos.

O litisconsórcio reduz-se ou extingue-se por determinação do juiz ou por ato dealguma das partes.

O juiz determina a exclusão do litisconsorte quando não ocorrer algumas dassituações descritas no art. 46 do Código de Processo Civil (caso que fora dessashipóteses, o litisconsórcio será inadmissível), ou quando um dos litisconsortes nãofor legitimado para a causa.

Se ainda restarem no processo dois ou mais autores, ou dois ou mais réus, olitisconsórcio fica somente reduzido, agora se restar um só, o litisconsórcio será

16 Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, p. 130.17 Manual de Direito Processual Civil, p. 256, 1 v.

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extinto, mas o processo não. O processo só é extinto se forem dados como partesilegítimas todos os autores ou todos os réus.

O autor, ou autores, podem também, reduzir o litisconsórcio facultativo, mediantesua parcial desistência da ação. Se um dos litisconsortes ativos desiste, o processoirá adiante sem ele, prosseguirá em litisconsórcio se ainda restarem dois ou maisautores, ou prosseguirá sem litisconsórcio se restar um só. Se o autor desiste emrelação a um dos litisconsortes passivos, sem fazê-lo aos demais, tambémprosseguirá o litisconsórcio se restarem dois ou mais réus, caso contrário, extintoestará o litisconsórcio passivo, prosseguindo-se o processo em relação à um réu. Éclaro que, se desistirem todos os autores ou se o autor desistir em relação a todosos réus, extingue-se o processo e não apenas o litisconsórcio.

O réu também pode reduzir ou extinguir o litisconsórcio que ele próprio hajainstituído, caso em que desistirá do chamamento de terceiro ao processo ou dealgum reconvindo, ou de todos.

Como ocorre em todos os casos de desistência da ação, a desistência subjetiva deforma parcial depende de anuência e posterior homologação, não tendo eficáciaalguma se a anuência for negada. No processo litisconsorcial é necessário oconsenso da parte, ou partes, que a desistência vise a excluir.

A desistência subjetiva parcial é pertinente apenas ao litisconsórcio facultativo,sendo em princípio vetada a desistência quando o litisconsórcio for necessário.

Também dá motivo á extinção do litisconsórcio a sucessão dos litisconsortes poruma pessoa só, como no caso da morte do marido e mulher, sendo sucedidos peloherdeiro único.

Em suma, é de se observar que a extinção ou redução do litisconsórcio não implicanecessariamente na extinção do processo, visto que o processo dependendo do tipode redução ou extinção litisconsorcial poderá prosseguir normalmente, sem apresença daqueles excluídos; a não ser que a exclusão do pólo seja total a ponto denão existir ao menos um autor ou réu para continuar a demandar.CAPÍTULO IV- ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

A separação dos regimes litisconsorciais em classes variará conforme o critérioadotado. Em regra, são utilizados os seguintes critérios:

• Quanto ao momento de sua constituição: Litisconsórcio inicial (originário) elitisconsórcio ulterior (superveniente).

• Quanto à obrigatoriedade, ou não, de sua constituição: Litisconsórcio necessário(indispensável) e litisconsórcio facultativo(dispensável).

• Quanto à posição das partes, no plano de direito material: Litisconsórcio simplese litisconsórcio unitário.

• Quanto à posição das partes na relação processual: Litisconsórcio ativo,litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto.

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4.1 - Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua constituição.Litisconsórcio inicial e ulterior

O litisconsórcio poderá ser inicial ou ulterior, conforme se constitua com apropositura da ação ou posteriormente, mediante qualquer das formas deintervenção de terceiros, ou no caso de tratar-se de litisconsórcio necessário.

Inicial, é o litisconsórcio que se forma desde logo, provocado pela demanda, quepoderá ter sido ajuizada por vários autores e realizada a citação conforme requeridana petição inicial contra vários ou apenas um réu, esse é o meio ordinário que se dáo litisconsórcio.

O litisconsórcio ulterior constitui-se posteriormente a propositura da ação. Podeformar-se às vezes por iniciativa do próprio autor, do réu (chamamento ao processo),do terceiro que intervém como litisconsorte (não como assistente litisconsorcial) oudo próprio juiz (reunião de processos).

Também comporta enquadramento na figura do litisconsórcio ulterior, o litisconsórcionecessário constituído por determinação do juiz quando a demanda inicial hajaomitido um co-legitimado indispensável. Alguns doutrinadores entendem ser essetipo de litisconsórcio inicial e não ulterior, por não considerarem completa a relaçãoprocessual enquanto nela não integrado aquele que não poderia faltar18.

Formando-se depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou maisdistintas relações processuais; o litisconsórcio ulterior pode assumir três aspectos19:

O primeiro resulta da citação de terceiro, cuja presença é indispensável na relaçãoprocessual, para integrarem a contestação. O litisconsórcio é necessário e dele deverãoparticipar aqueles terceiros, que ainda não integraram a relação processual, impondo-se aojuiz ordenar a sua citação. É o que preceitua o art. 47 do Código de Processo Civil: “O juizordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro doprazo que lhe assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.

O segundo, se verifica quando, no curso do processo, a qualquer momento, se apresentamherdeiros ou sucessores da parte primitiva, ou pelo ingresso do Ministério Público, desdeque como parte.

A terceira modalidade de litisconsórcio ulterior, decorre da reunião de processos referentesàs causas conexas ou entre as quais haja continência, segundo preceitua o art. 105 doCódigo de Processo Civil20.

4.2 - Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade ou não de suaconstituição. Litisconsórcio necessário ou facultativo

18 FERRAZ, Sérgio. Assistência Litisconsorcial no direito processual civil, p. 43.19 SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 14, 2 v.20 Art.105 do CPC: “ Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer daspartes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

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Uma das classificações mais importantes, refere-se à facultatividade ouobrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, ou seja, de ser, ou não,indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou passivo da ação;sob esse aspecto, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.Para saber se o litisconsórcio é necessário ou facultativo, é preciso verificar se oregime litisconsorcial pode ser estabelecido segundo a vontade e a conveniência daparte ou se deve ser constituído por imposição legal.

Diz-se necessário o litisconsórcio que não pode ser dispensado, ainda que todos osinteressados concordem quanto a isso, porque se torna absolutamenteimprescindível que todas as pessoas que estejam vinculadas a relação jurídicavenham a juízo sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional; logo nesse tipode litisconsórcio é necessária a presença conjunta de diversos autores e/ou diversosréus sob pena de ineficácia da sentença.

O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos da relação processual(no pólo ativo, passivo ou em ambos), sempre que a lide deva ser decidida damesma forma no plano de direito material, para todos os litisconsortes (litisconsórciounitário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica dedireito material ou de disposição legal expressa; nessas situações, se exige apresença de todos os litisconsortes, negando-se a legitimidade à qualquer delespara demandar ou ser demandado isoladamente.

Segundo José Frederico Marques:

No litisconsórcio necessário, como o nome está a indicar, é indispensável a cumulaçãosubjetiva em “simultaneus processus”. A “res iudicanda” não pode ser objeto da tutelajurisdicional, nesse casso, senão com a participação ou citação de todos os consortes. Ojuiz, ordenará, ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentrodo prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.21

Trata-se de matéria de ordem pública, que ao juiz cumpre fiscalizar de ofício,ditando-lhe a lei o dever de determinar o necessário para que se faça olitisconsórcio, nos casos em que a lei o exige, sob pena de extinção do processosem julgamento de mérito.

Nos casos em que a lei não ditar a necessariedade do litisconsórcio, não cabendoao juiz obrigar sua formação, o litisconsórcio será facultativo, ficando a critérioexclusivo do autor, ou autores, a propositura conjunta de demandas.

O art. 46 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que pode ocorrer aformação de litisconsórcio pela vontade do autor. São hipóteses em que se poderiapropor ações isoladamente. Se se tratar de litisconsórcio passivo, o autor poderiapropor várias ações cada uma contra um dos litisconsortes passivos, que seriamisoladamente réus em cada uma dessas ações. Se tratar de litisconsórcio ativofacultativo, os diversos autores poderiam ter proposto cada um a sua ação,isoladamente contra o mesmo réu.

21 Manual de Direito Processual Civil, p. 286, 1 v.

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A regra geral é que o litisconsórcio facultativo seja também simples, embora possamexistir casos, expressamente previstos em lei, em que o litisconsórcio, ainda quefacultativo, seja unitário.

Quando a lei não determinar a imprescindibilidade do litisconsórcio, ou quando asentença não tiver de ser uniforme para todas as partes, a constituição dolitisconsórcio não será obrigatória, e sim facultativa. Litisconsórcio facultativo,portanto, é aquele que a lei processual admite como possível, embora não oimponha, como indeclinável.

No litisconsórcio necessário não cabe à parte, ou às partes, a alternativa de instauraro processo, ele é sempre obrigatório; no litisconsórcio facultativo, a formação do“simultaneus processus” dependerá da posição tomada pelo autor, que poderápropor a ação sozinho contra um, dois ou mais réus.

Todavia, na hipótese de assistente litisconsorcial a cumulação processual subjetiva,será constituída independente da vontade do autor.

Admissível será a formação do litisconsórcio facultativo quando houver conexão peloobjeto ou pela causa de pedir, segundo o art. 46, inc. III do Código de ProcessoCivil, e se operar a reunião de processos.

Ainda que a causa de pedir não se apresente idêntica, admissível será olitisconsórcio, verificada a identidade parcial ou porque mesmo o fundamento jurídicodo pedido ou fundamento de fato, segundo inc. II, art. 46 do Código de Processo Civil.

Também poderá formar-se o litisconsórcio facultativo com a simples afinidade dequestões por um ponto comum de fato ou de direito, como previsto no inc. IV do art.46.

E por fim, o caso de maior aplicabilidade do litisconsórcio é o contido no inc. I do art.46 do Código de Processo Civil, que dispõe que caberá sua formação, quando entreas partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

Existindo o pressuposto legal do litisconsórcio facultativo e formado este, não cabe aqualquer das partes o direito de recusar a sua formação. Cabendo o litisconsórcio eprovocada sua formação, será ele sempre irrecusável.

O Código de 39, subdividia o litisconsórcio facultativo em recusável e irrecusável,estabelecendo que no caso de mera afinidade de questões por um ponto comum defato ou de direito, teria o réu ou réus, o poder de recusar o litisconsórcio ativo oupassivo, proposto na demanda inicial, sem qualquer justificativa. Na legislaçãovigente não existe mais tal disposição, e hoje o litisconsórcio, desde que presentesos requisitos de sua admissibilidade é sempre irrecusável. A facultatividade quandoexiste, existe somente para o autor ou autores.

4.3 - Classificação do litisconsórcio quanto à sorte no plano do Direitomaterial. Litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário

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São de diversas formas os modos como as situações jurídicas de uma pluralidadede sujeitos se entrelaçam, dando fundamento à admissibilidade do litisconsórcio.Esses variáveis graus de intensidade, manifestam-se na diferença de tratamento quea lei endereça ao litisconsórcio conforme o caso, ou seja, dependendo do tipo detratamento dado aos litisconsortes, de modo igual ou não, o litisconsórcio poderá serclassificado como unitário ou simples.

Tendo em vista a identidade, relativamente à sorte no plano de direito material dadecisão em que figurem os litisconsortes, este poderá ser classificado em simples ouunitário.

Será unitário o litisconsórcio quando a demanda deva ser decidida de forma idênticapara todos aqueles que figurem em um mesmo pólo da relação processual, logotodos os litisconsortes situados em um dos pólos do processo (onde se formou olitisconsórcio) deverão ter sorte idêntica no plano do direito material. A ação deveráser julgada procedente, ou improcedente de forma igual para todos os litisconsortes,não podendo ser procedente para alguns e improcedente para outros.

No litisconsórcio unitário, os atos e omissões que beneficiarem um, deverão beneficiar atodos na mesma medida, não podendo desta forma criar situações desfavoráveis a um doslitisconsortes, sem que sejam desfavoráveis a todos eles. Consequentemente não podendocaminhar por caminhos opostos aqueles que devam necessariamente chegar a um destinocomum. Durante o processo, esses litisconsortes são tratados de forma homogênea. Ahomogeneidade no tratamento de todos é a essência do regime do litisconsórcio unitário.Por isso, a contestação de um dos litisconsortes aproveita a todos os demais, ainda querevéis, e o recurso interposto por um deles, aproveita a todos os demais. Por outro lado, osatos realizados por um dos litisconsortes serão ineficazes em relação a todos quandodestinados a restringir poderes ou faculdades, ou de algum modo pudesse enfraquecer aposição processual do conjunto de litisconsortes22.

Importante ressaltar ainda, que o litisconsórcio unitário não será obrigatoriamente olitisconsórcio necessário, estes não se confundem, pois o litisconsórcio necessárioadvém da exigência da participação no processo de todas as partes, visto que adecisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica presa àlide. O litisconsórcio necessário é exigência de formação da lide. Já o litisconsórciounitário diz respeito ao regime de tratamento dos litisconsortes, a situação jurídicalitigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, nãopodendo a decisão da lide ser favorável para um litisconsorte e desfavorável paraoutro, não precisando para tanto ser litisconsórcio necessário, podendo haver umsem que haja o outro, casos há de litisconsórcio facultativo que são unitários.

E a outra espécie de litisconsórcio, conforme à sorte no plano de direito material, é olitisconsórcio simples, que ocorre quando seja indiferente a circunstância de oresultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes, ou seja, será simples,quando a causa puder ser decidida de modo diverso, em relação a cadalitisconsorte.

Essa espécie de litisconsórcio é marcada pela regra de independência dos co-litigantes, segundo a qual os atos e omissões de cada um são em princípio

22 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direto Processual Civil, p. 350-351, 2 v.

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indiferentes para os demais, permitindo que a solução final do processo ofereçaresultados diferentes para os diversos litisconsortes. O litisconsórcio simplestambém pode ser denominado de litisconsórcio comum.

Examinando-se as duas classificações de litisconsórcio a respeito da sorte no planode direito material, o litisconsórcio poderá ser: necessário simples e necessáriounitário; facultativo simples e facultativo unitário.

4.4 - Classificação do litisconsórcio quanto à posição das partes na relaçãoprocessual. Litisconsórcio ativo, passivo e misto

Na maioria das vezes o processo é composto de um autor e de um réu, mas oCódigo de Processo Civil admite hipóteses em que o processo seja composto poruma pluralidade de partes, seja no pólo ativo, no pólo passivo, ou em ambossimultaneamente, caracterizando-se desta forma o fenômeno litisconsorcial.

Sendo o litisconsórcio, portanto, o resultado da cumulação subjetiva de litígios poratuarem vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou váriosautores contra vários réus, ele poderá ser classificado em relação à posição daspartes na relação processual como litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo elitisconsórcio misto.O litisconsórcio é ativo quando há vários autores que propõem a ação contra umúnico réu. Passivo, quando um único autor propõe a ação contra mais de um réu, emisto, quando diversos autores propõem ação contra diversos réus.

Essas três modalidades litisconsorciais podem combinar-se com as demaismodalidades já conceituadas: inicial ou ulterior, necessário ou facultativo e simplesou unitário.

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CAPÍTULO V - O LITISCONSÓRCIO NO CPC

5.1 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil anterior

O Código de 1939 dividia o litisconsórcio em facultativo próprio e facultativoimpróprio. O facultativo próprio era aquele que podia ser recusado e o impróprio,fundado em conexão de causas, não podia ser recusado, sendo portantoirrecusável.

As hipóteses de admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 39encontravam-se previstas no artigo 88, quando fundado em comunhão deinteresses, conexão de causas ou afinidade de questões por um ponto comum defato.

O Código atual, traz as hipóteses de admissibilidade do litisconsórcio elencadas noartigo 46, adotando técnica diferente do diploma de 39, ao acrescentar o inc. II queadmite o litisconsórcio quando houver o mesmo fundamento de fato ou de direito,hipótese omissa no Código anterior.

Diferente também o Código de 73 em relação ao anterior para fixar a obrigatoriedadedo litisconsórcio, porque o artigo 88 do diploma de 39 que alinhava os casos deadmissibilidade, oferecia uma graduação de intensidade entre as hipóteses descritasno próprio artigo, ao dizer que in verbis: “No primeiro caso, não poderão as partesdispensá-lo, no segundo caso, não poderão recusá-lo quando requerido porqualquer delas, e no terceiro, poderão adotá-lo quando de acordo”, logo, tínhamos olitisconsórcio necessário quando fundado na comunhão (primeiro caso) não podendoser dispensado e, facultativo quando na conexidade de causas ou afinidades dequestões (segundo e terceiro casos). Nessas duas últimas hipóteses, ele dividia-seem facultativo próprio (recusável) e impróprio (irrecusável), quando fundado naconexão de causas irrecusável(impróprio), quando fundado na afinidade dequestões, poderia ser recusado sem qualquer justificativa.

O litisconsórcio facultativo fundado na conexidade de causas, como visto, erairrecusável, facultativo apenas para o demandante, ou demandantes; poder algumtinha o réu para influir na continuação do litisconsórcio.

Já o litisconsórcio fundado na mera afinidade de questões dependia do consenso detodos, podendo recusa-lo o réu, ou réus, sem indicar a razão, era portantolitisconsórcio facultativo a todos.

Havia no direito brasileiro, o litisconsórcio necessário, o facultativo irrecusável e ofacultativo recusável.

Desse sistema afastou-se o Código de 1973, não vinculando a obrigatoriedade dolitisconsórcio a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 46, ficando afastada a

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idéia de que o litisconsórcio será indispensável quando baseado em comunhão deinteresses.

Afastou-se também o Código de Processo Civil atual, na disciplina do litisconsórciofundado na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, queantes era suscetível de recusa arbitrária e hoje não o é mais23.

Não há mais no direito pátrio vigente, o litisconsórcio recusável. Não cabe a qualquer daspartes, o direito de recusa a coligação subjetiva que foi pedida, cabendo o litisconsórcio, eprovocada sua constituição, será ele sempre irrecusável.24

No Código de Processo Civil atual, o que há e não poderia deixar de haver, é que,baseado no contraditório, pode a parte interessada, fundamentadamente, argüir ainadmissibilidade do litisconsórcio, por exemplo; alegando ilegitimidade “ad causam”,inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 46, número excessivo delitisconsortes, etc.; nesses casos, estará a parte suscitando questão incidente doprocesso, que ao juiz caberá julgar mediante decisão interlocutória, não seconfundindo essas hipóteses de argüição de admissibilidade do litisconsórcio com arecusa arbitrária e injustificada que o Código anterior permitia.Importante ressaltar também, que a Lei n. 8.952/94, integrante da reforma do Códigode Processo Civil, que acrescentou ao art.46, o § único que dispõe sobre olitisconsórcio multitudinário, não se refere a eventual possibilidade de recusainjustificada do litisconsórcio no direito brasileiro, e sim a permitir sua limitação ouextinção, baseado no fato de que este poderá ser prejudicial ao andamento doprocesso, tendo em vista o excessivo número de litisconsortes, cabendo ao juizapreciá-lo e assim desfazer ou manter a situação litisconsorcial impugnada porqualquer uma das partes.

Cada caso particular indica, por si só, a conveniência ou não do desmembramento.Este deve ocorrer quando há realmente prejuízo à defesa e interrompido até quevenha a decisão.

Com relação ao litisconsórcio, previsto no inc. I do art. 46, baseado na comunhão dedireitos e obrigações, há impossibilidade de desmembramento de processos, porqueo objeto litigioso é um só.

Para Arruda Alvim25:

Diante do § único do art. 46, não podem mais subsistir dúvidas acerca da “recusabilidade”do litisconsórcio quando facultativo e presentes aqueles dois requisitos apontados pela lei.Mas não se trata da mesma recusabilidade que existia no sistema do Código de 39. Nessesistema era lícito ao réu, pura e simplesmente, contrapor a sua vontade á do autor,recusando o litisconsórcio. E em face do § único do art.46, o réu poderá recusar olitisconsórcio, mas não como decorrência de sua vontade, mas haverá de invocarfundamento para isso. Não se trata, ainda de recusa pura, dado que o juiz deverá também,obstar a formação de um tal litisconsórcio, mas em o fazendo, deverá entender configuradoao menos uma das hipóteses vedadas pelo § único do art.46.

23 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, p. 97.24 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, p. 259, 1 v.25 Manual de Direito Processual Civil, p. 83, 2 v.

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5.2 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil atual.Hipóteses de cabimento (art. 46 do CPC)

A admissibilidade do litisconsórcio, por qualquer das hipóteses contidas no art. 46 doCódigo de Processo Civil, tem por premissa indispensável a legitimidade “adcausam” de cada um dos litisconsortes. É indispensável que se trate de sujeitosnecessariamente legitimados, porque, se faltar essa condição da ação, a demandanão poderá ser julgada isoladamente, muito menos poderia em processo no qualexista duas ou várias pessoas litigando lado a lado como autores ou como réus.

Logo, antes de saber se dois sujeitos poderão estar juntos no mesmo lado darelação processual, é preciso saber se cada um deles poderia estar em juízonaquela posição individualmente. Essa regra aplica-se a qualquer espécie delitisconsórcio, seja ele, facultativo ou necessário, unitário ou comum, ativo oupassivo, inicial ou ulterior.

“É preciso que todos os litisconsortes preencham os pressupostos da personalidadeprocessual, capacidade processual, capacidade postulacional e legitimação”26.

O litisconsórcio disciplinado no art. 46 do Código de Processo Civil, é o facultativo,ou seja, aquele em que o autor por sua vontade dentro da lei, inclui vários réus numsó processo, ou vários autores por sua própria escolha como litisconsortes ativosdemandam a um só réu, ou, vários autores vêm a juízo para demandar vários réus.

O litisconsórcio facultativo para ser formado, deverá existir a vontade dos autoresenquadrável dentro da previsão legal, por isso que fora das hipóteses do art. 46 eainda que se trate de pretensão à formação de litisconsórcio facultativo é inviávelpretender-se instaurá-lo.

No sistema atual, deferiu-se com exclusividade ao autor, o direito de eleger ou não olitisconsórcio, desde que apoiado na lei, sendo irrelevante a vontade positiva ounegativa dos réus à formação ou não do litisconsórcio, o que deve ser compreendidono âmbito da regra do § único do art.46.

A liberdade que existe para o autor encontra limites na própria lei, tendo-se sempreem vista o art. 46 e § único.

Já se decidiu por exemplo, ser inadmissível litisconsórcio entre os locatários em ação dedespejo, se celebraram com o autor contratos diferentes, com características e períodosdiversos. Isso porque a espécie não se enquadrava nas hipóteses do art.46 do CPC, quesão taxativas (2ºTACSP_ 9ºC-AI123.669- Rel. Joaquim de Oliveira-v.u-19.11.1980)

O art. 46 do Código de Processo Civil permite o cúmulo subjetivo em casos nosquais reconhecidamente existe um nexo entre as situações jurídicas de diversaspessoas, que a realização de um só processo será apta a cumprir os objetivos quejustificam o instituto: economia e harmonia dos julgados.

26 ASSIS, Araken de. Cumulações de ações, p. 157.

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Art. 46 in verbis: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número delitigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Opedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação dadecisão.

5.2.1 - Litisconsórcio fundado na comunhão em direitos ou obrigações.(Inc. I do art.46)

O primeiro caso do litisconsórcio facultativo se verifica, quando, sem obrigatoriedadena formação do litisconsórcio, ocorrer comunhão de direitos ou obrigaçõesrelativamente à lide.Há comunhão de direitos ou obrigações, quando duas ou mais pessoas possuem omesmo bem jurídico ou tem o dever da mesma prestação. Não se trata de direitosou obrigações idênticos.

A comunhão em direitos ou obrigações, é uma espécie intensa de conexidade entreas demandas, comunhão descrita nesse inciso é a co-titularidade, ocorrendo quandoduas ou mais pessoas se apresentam como titulares de um só direito ou quandoobrigados por um vínculo só. É o que ocorre por exemplo com a solidariedade, ativaou passiva prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil. Há solidariedadequando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. Cada um dos credores solidáriostem direito de exigir do devedor a prestação toda, bem como o credor tem o direitode exigir e receber de um ou alguns dos devedores solidários, parcial, ou totalmentea dívida toda. Pode, pois não haver litisconsórcio, desde que um só credor pleiteiecontra um só devedor, seja a solidariedade ativa ou passiva, facultando o inc. I doart.46 a demanda conjunta ativa ou passivamente.

Ao incluir a comunhão em direitos e obrigações entre as hipóteses de admissibilidadelitisconsorcial, a lei fala em comunhão relativamente à lide, significando o inc. I do art.46 quesó se aplica quando estiver posta em juízo a própria relação jurídica material onde dois oumais figuram como credores ou devedores. Não dá azo a esse litisconsórcio a junção deduas prestações autônomas, ainda quando apoiadas na mesma relação jurídicafundamental. É indispensável que os direitos ou obrigações com mais de um titular estejampostos na demanda para serem objeto de cognição principal.27

Nos casos onde pode haver chamamento ao processo pelo réu, o autor embora lhefosse lícito demandar só um determinado réu, poderia ter usado do litisconsórcio

27 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 339, 2 v.

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passivo. Se ao réu é lícito trazer ao processo a quem chama, e o chamado será réudo autor, porque a lei confere ao réu tal direito, o autor, desde logo, poderia terformado o litisconsórcio passivo. Se o réu não é obrigado a formação dolitisconsórcio, há a figura do litisconsórcio passivo facultativo.

5.2.2 - Litisconsórcio facultativo baseado na identidade de fundamentode fato ou de direito (Inc. II do art.46)

É possível a formação do litisconsórcio, quando os direitos e obrigações derivaremdo mesmo fundamento de fato ou de direito. A regra do inc. II do art. 46 não seidentifica com a do inc. III que fala em conexão pela causa de pedir ou pelo objeto.

A causa de pedir, segundo o art. 282, inc. III, não se constitui apenas do fato, masdo fundamento de fato e de direito. O fundamento de direito quando unido ao fatoprovoca a conseqüência jurídica pleiteada, ou seja, a causa de pedir.

A identidade de fato ou de direito é a alegação mais comum para a formação dolitisconsórcio, é mais comum porque muitas vezes decorrem de um mesmo fatodiferentes situações jurídicas, ou de um mesmo fundamento de direito, diversos osfatos, ou seja, em ambos os casos pode ocorrer identidade da alegação de fato(mesmo fato) ou identidade da alegação de direito, surgindo diferentes fatos. Ajustificativa do litisconsórcio formado nesse inciso é um mesmo fato, ou um mesmodireito, para diferentes sujeitos.

Os fundamentos de fato constituem-se em parte da causa de pedir, pois esta éformada pelo conjunto de fato e de direitos que embasam uma pretensão.

Todo direito origina-se de fatos, na medida em que o mesmo fato afete a váriosindivíduos, poderão estes pretender conjuntamente as respectivas conseqüênciasjurídicas, entretanto, se existirem na causa de pedir fatos diferentes, não se poderáinvocar o inc. II do art. 46. Como exemplo de identidade de fundamento de fato, ahipótese de um acidente provocado por mais de um veículo, num mesmo acidente (ofato é o mesmo, o acidente) ter danificado portões de casas diferentes e danificadosoutros carros estacionados. Os proprietários podem, conjuntamente mover açãocontra os causadores do acidente, pleiteando indenização, sendo lícito a cada umdos causadores do acidente se defender eximindo-se da culpa que julgue não ter.

A origem do litisconsórcio facultativo baseado no inc. II poderá estar também naidentidade de fundamento de direito, embora os fatos sejam diversos. Os quepleiteiam conseqüências jurídicas similares, baseados no mesmo fundamento,mesmo diversos os fatos que originaram sua pretensão, poderão litigarconjuntamente, cada um a luz de sua situação individual, mas baseado no mesmodireito. Só o fato de estar presente a palavra poderá, significa dizer que conforme jáconceituado, o litisconsórcio é facultativo; logo, a demanda poderia ter sido propostaseparadamente por cada autor, ou contra cada réu.

5.2.3 - Litisconsórcio facultativo baseado na conexão de causas. (Inc. IIIdo art. 46)

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O inc. III do art. 46, admite o litisconsórcio quando entre duas ou várias demandashouver conexidade pelo objeto ou pela causa de pedir.

Para o fim de admissibilidade do litisconsórcio, basta que se trate de duas causas depedir que tenham em comum o suficiente para que com uma única convicção, possao juiz decidir sobre as demandas cumuladas.

O Código de Processo Civil, em seu art. 103, definiu o que é conexão de causas,dispondo in verbis: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes foremcomum o objeto ou a causa de pedir, não sendo necessária a identidade de partespara o fim de se terem as causas como conexas”.

Se duas ou mais pessoas tiverem ações que se liguem pela conexão, poderão valer-se do instituto do litisconsórcio. O litisconsórcio facultativo pela conexão de causas,baseia-se no princípio da economia processual e no intuito de evitarem-se decisõescontraditórias, caso proferidas separadamente. Se duas pessoas titulares de açõesque se propostas separadamente seriam conexas, poderão propô-lasconjuntamente, desde que não sejam logicamente incompatíveis os pedidos.

Para Cândido Rangel Dinamarco:De modo repetitivo e redundante, os incs. II e III do art.46 do Código de Processo Civilenunciam mediante duas fórmulas aparentemente diversas a conexidade como fundamentode admissibilidade do litisconsórcio. A hipótese de direitos e obrigações que derivam domesmo fundamento de fato ou de direito (art.46, inc. II) configura precisamente aconexidade por identidade de causas de pedir. Isso significa que na realidade, o art. 46contempla três e não quatro razões que autorizam o litisconsórcio; comunhão, conexidade(incs. II e III) e afinidade.28

5.2.4 - Litisconsórcio facultativo baseado na afinidade de questões. (Inc.IV do art.46)

A quarta hipótese do litisconsórcio facultativo é a afinidade de questões devido àexistência de ponto comum de fato ou de direito; aqui não há comunhão, nemsequer conexão. Apenas, está em discussão um ponto de direito, e a lei facultou quea pluralidade de autores componha a cumulação litisconsorcial. O Código deProcesso Civil admite o litisconsórcio por afinidade de questões nos dois pólos, masnão obriga a citação de terceiro quando presente esta afinidade, por ser este tipo delitisconsórcio, facultativo, cabendo ao réu se quiser optar pelo chamamento aoprocesso.

A hipótese do inc. IV do art. 46 é a mais ampla, porque engloba todas as demais,basta para o litígio ser consorciado, a afinidade de questões por um ponto comumde fato ou de direito, podendo essa identidade levar a uma prova única ou soluçãoanáloga para casos semelhantes, com economia processual e prevenção dedecisões contraditórias.

Proposta a ação e preenchidos os pressupostos do art. 46, IV, hão os réus de ficarsubmetidos ao litisconsórcio.

28 Instituições de Direito Processual Civil, p. 337, 2 v.

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O réu não pode recusar o litisconsórcio facultativo legitimamente formado pelo autor.

Esse inciso, como os demais, inadmite a recusabilidade, ressalvada a incidência dahipótese do parágrafo único desse dispositivo e preenchidos os pressupostos do art.46.A afinidade é o laço mais tênue daqueles que podem ser escolhidos para seconectarem as causas, formando-se o instituto do litisconsórcio.

Bastará que, em face da questão de fato ou da questão de direito, haja apenas umponto em comum para se configurar a hipótese do litisconsórcio.

A sorte no plano de direito material, poderá ser diversa, pois os fundamentosdeduzidos por um litisconsorte, embora ligados aos do outro, por afinidade, nãoprecisam ser idênticos.

No direito anterior os réus não ficavam obrigados a aceitar esse tipo delitisconsórcio, ao passo que atualmente proposta a ação e legitimada a formação dolitisconsórcio, os réus ficam submetidos ao litisconsórcio.

No regime atual, a distinção que era importante no anterior, consistente em saberquando havia conexão de causas ou afinidade de questões para saber se olitisconsórcio poderia ou não ser recusado, denominando-se de próprio ou impróprio,hoje passou a ser irrelevante, diante da submissão de ambas as hipóteses.

As quatro fontes mencionadas pelo art. 46 não exaurem as fontes do litisconsórcio. Ainda sepode dar no caso de terceiro prever que a sentença proferida como entrega da prestaçãojurisdicional entre as partes, com as quais não se acha em comunhão, nem em situação deconexão de causas ou de afinidade de problemas jurídicos ou de fato, lhe possa prejudicarou favorecer. Tal terceiro está autorizado pelo art.54, § único do CPC, a intervir no processo,na qualidade de assistente equiparado ao litisconsorte.29

5.2.5 - Litisconsórcio multitudinário (Parágrafo único do art. 46)

O parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, acrescido pela lei n.8.952/94, contém disposição que permite ao juiz limitar o número de litisconsortes,caso se trate de litisconsórcio facultativo, quando o excessivo número delitisconsortes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício dodireito de defesa. Nessas hipóteses, o juiz pode limitar o número de litisconsortes(tanto ativos quanto passivos) a um número que considere razoável, de acordo como caso concreto.

Logo, o litisconsórcio multitudinário é aquele que contém número excessivo delitisconsortes que em certas situações poderá prejudicar o andamento normal doprocesso. “A pluralidade de partes redunda contra a defesa e a qualidade daprestação jurisdicional”30.

29 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil Tomo II arts. 46 a 153, p.31.30 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 9, 2 v.

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Nesses casos, a admissibilidade do litisconsórcio sofre uma restrição de modoexplícito pela lei em relação à quantidade de pessoas que se reúnem para propordemanda conjunta como autores, ou reunidos na condição de réus em processoúnico. Os litisconsórcios multitudinários, compostos de um número excessivo delitigantes, constituem tumulto processual, prejudicando a qualidade do serviçojurisdicional, sua celeridade e defesa do adversário, tendo em vista tais motivos quea reforma incluiu o § único no art. 46 do CPC.

Inexiste um limite quantitativo fixo; caberá ao juiz levar em conta caso a caso, asdificuldades que decorrem do litisconsórcio excessivamente numeroso e apossibilidade de desenvolvimento adequado à função jurisdicional sem prejuízos àdefesa. A iniciativa de dissolução pode partir de ofício pelo juiz ou a requerimento doréu.

A disposição contida no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil nãose aplica ao litisconsórcio necessário, porque, ao limitá-lo, estaria o juiz infringindoas disposições legais que, em certos casos, exigem a reunião de autores ou de réus.

O modo de limitar o litisconsórcio consiste em desmembrar o grupo inicialmenteformado, para que se formem grupos menores, cada um destes prosseguindo emum processo.

Da intimação da decisão que apreciar o pedido de limitação inicia-se o prazo pararesposta, posto que o requerimento interrompe o prazo. (art. 46, § único, “in fine”).5.3 - Litisconsórcio necessário (Art. 47 do CPC)

Define o “caput” do art. 47 in verbis:

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relaçãojurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que aeficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Conforme se depreende da leitura do texto legal, o Código definiu o litisconsórcionecessário como litisconsórcio unitário, isto é, aquele em que a sentença deve seruniforme para todos. Todavia, em diversos dispositivos do Código, como porexemplo nas ações de usucapião que exige a citação daquele em cujo nome estiverregistrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e eventuaisinteressados, segundo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, pode nãoexistir uniformidade no plano de direito material da sentença a ser proferida,podendo a ação ser julgada procedente em relação a alguns e não em relação aoutros.

O conceito de litisconsórcio necessário não se confunde com o de litisconsórciounitário. Ao exigir o litisconsórcio em certos casos, a lei toma em consideraçãocertos fatores de aglutinação que aconselham ou tornam indispensável a suaexigência. Esses fatores de aglutinação decorrem das realidades disciplinadas pelodireito substancial ou da conveniência.

O litisconsórcio unitário não é uma espécie de litisconsórcio necessário, são doisfenômenos diferentes, inclusive podendo haver casos de litisconsórcio facultativo

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unitário, embora mais raros, se houver duas ou mais pessoas como autores ou comoréus, o tratamento será homogêneo, não se exigindo contudo, que o litisconsórcio seforme; por exemplo: Feito testamento em nome de A, ficaram excluídos da sucessãolegítima B e C. B e C litisconsorciados podem pleitear a nulidade do testamento e,assim o fazendo, a sentença proferida terá de ser uniforme em relação à eles. Mas aformação do litisconsórcio não é obrigatória, porque tanto B quanto C poderãosozinhos pleitear a nulidade. O litisconsórcio é unitário, porém facultativo.O litisconsórcio unitário caracteriza-se pela sorte no plano de direito material e peloregime de tratamento dos litisconsortes de forma homogênea; o litisconsórcionecessário exige que no processo estejam presentes certas pessoas coligadas nacondição de demandantes ou demandados31.

Conclui-se, que nem sempre o litisconsórcio necessário se funda na unitariedade,ocorrendo grande número de hipóteses legais em que se determinaobrigatoriamente a presença de alguém em litisconsórcio, sem que exista auniformidade referida pelo texto legal.

Haverá litisconsórcio necessário toda vez que a lei estabelecer a presençaobrigatória de alguém no processo sob pena de nulidade, seja no pólo ativo oupassivo da demanda.

O litisconsórcio necessário será unitário se a relação jurídica for daquelas quedevem ser decididas de maneira uniforme para todos seus sujeitos, com presençaobrigatória no processo; por exemplo, numa ação de anulação de casamentoproposta pelo Ministério Público não é possível que a ação seja procedente para umcônjuge e improcedente para o outro. (vide Cap. IV, 4.3)

O que determina se o regime litisconsorcial a ser constituído é do tipo unitário ounão, é a natureza da relação jurídica material controversa. Se esta for objeto decisão para os efeitos práticos da sentença, o litisconsórcio será simples, seincindível, o litisconsórcio será unitário.

5.3.1 - Conseqüência da não implementação do litisconsórcio necessárioe o problema do litisconsórcio necessário ativo

Se, desde logo, não estiverem presentes todos os sujeitos que a lei determina, nocaso de litisconsórcio necessário, compete ao juiz determinar ao autor que lhespromova a citação, sob pena de não o fazendo declarar extinto o processo semjulgamento de mérito, segundo dispõe o § único do art. 47.

Nos termos que dispõe o Código de Processo Civil atual, o poder de decretar aintervenção de alguém só existe por força de lei, no caso de litisconsórcionecessário, não sendo permitido ao juiz essa intervenção por outras razões.

Em suma, sendo caso de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), aparticipação de todos os litisconsortes no processo é indispensável, sendo ineficaz

31 Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Ambos, porém, são expressões de uma só idéia, qual seja, aadmissibilidade de cindir determinada relação jurídica, pretendendo inutilmente ditar uma solução endereçada acerta pessoa, sem ditar a mesma solução com vista a outra”. ( Litisconsórcio, p. 159).

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sentença proferida sem a presença de todos referindo-se a lei a própria extinção doprocesso.

Cumpre, em primeiro lugar ao autor incluir na demanda inicial todos os litisconsortesnecessários, com o que evitará a nulidade ou ineficácia da sentença. Não o fazendoé dever do juiz exigir a observância da necessariedade. A petição inicial não serádesde logo indeferida, nem o processo extinto mais tarde, sem antes o autor ter aoportunidade de suprir a omissão, será determinado que o autor promova a citaçãode todos os litisconsortes necessários, agora sob pena de extinção processual.

Não implementado o litisconsórcio necessário, será nula a sentença assim proferidasem a presença das partes indispensáveis, ainda que formalmente perfeita eestruturada de forma adequada, ela é inválida porque a omissão do juiz terá sidocausa de nulidade de todo o processo, pois este terá descumprido o § único do art.47 do CPC e sua omissão comprometeu tudo o que foi feito no processo. Essa éuma nulidade absoluta, porque não diz respeito exclusivamente ao interesse daspartes do processo, mas também da justiça e de terceiros.

Quando o litisconsórcio tem por causa a indivisão do objeto do processo(litisconsórcio necessário-unitário), a sentença proferida sem algum co-legitimado,será também ineficaz, não necessitando ser rescindida por eventual ação rescisória.

O § único do art. 47 dispõe que o juiz ordenará ao “autor” que promova a citação,logo para o litisconsórcio necessário passivo é fora de dúvida pela própria clareza dotexto, que o juiz poderá determinar sob pena de extinção do processo, que o autorcite os demais litisconsortes. Problema existe em relação ao litisconsorte necessárioativo. Não se pacificou a doutrina ainda a respeito desse tipo de litisconsórcio, tendoem vista que a citação, como se refere o § único do art. 47 só se faz ao réu, nuncade autor ou terceiro. Destoa do sistema a suposta possibilidade de citar alguém paravir ao processo como autor.

Para Moacyr Amaral dos Santos:

A citação aludida no referido § único do art.47 também abrange a dos litisconsortes ativos,porque não sendo estes trazidos ao processo como autores, o juiz terá que dar por extinto oprocesso por falta de uma das condições da ação - a legitimação para agir - que não tem oproponente da ação desacompanhado dos demais consortes32.

A maioria dos doutrinadores aceita a existência do litisconsórcio necessário ativo,pois não procede dizer que no pólo ativo seria o litisconsórcio inadmissível somenteporque a lei fala em citação e esta aplica-se via de regra ao réu, ou porque não sepode obrigar ninguém a vir em juízo, pois isso afrontaria o princípio dispositivoprevisto pela Constituição Federal, de que ninguém pode ser obstado de ir aoJudiciário. Existem outros meios de integração ao processo fora a citação; como ocomparecimento espontâneo do réu ou a intimação do advogado em casos previstosem lei.

O juiz, pode determinar que se promova a citação de outra pessoa para integrar arelação jurídica processual ou o autor pode requerê-la mesmo para o pólo ativo. 32 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 10, 2 v.

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Para Cândido Rangel Dinamarco:

Apesar de sua extrema excepcionalidade, o litisconsórcio necessário ativo não se podeconsiderar banido do sistema e, não obstante a redação do art.47 do CPC, ele está presenteno direito brasileiro e poderá manifestar-se em casos mais raros33.Diferente das opiniões acima expostas; Nelson Nery Júnior:

Quando o autor tiver de litisconsorciar-se necessariamente para promover a ação e adespeito disso, seu consorte não quiser figurar no pólo ativo, deve ajuizar ação sozinho eincluir o consorte no pólo passivo como réu, pedindo sua citação. Isto porque não pode oconsorte impedir que o autor exerça seu direito constitucional de ação, levando ao exame edecisão do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, inc. XXXV). Citado oconsorte fica fazendo parte integrante da relação processual que é o que basta para que asentença possa ser dada de maneira válida e eficaz, fazendo coisa julgada.34

5.4 - A relativa autonomia dos litisconsortes (Art. 48 do CPC)

O litisconsórcio cria uma pluralidade de sujeitos, mesmo sendo várias as lides; elasse contém num só processo, formando-se uma única relação processual, dandolugar a formação de um único processo, atribuindo a cada litisconsorte autonomiaprópria.

Por força dessa autonomia, cada litisconsorte é parte distinta em relação aosadversários.

O art. 48, do Código de Processo Civil, prevê o chamado princípio da autonomia dosco-litigantes, que também prevê a existência de exceções, quando dispõe in verbis:“Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suasrelações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de umnão prejudicaram nem beneficiarão os outros”.

Logo, esse artigo, estabelece a regra fundamental da independência doslitisconsortes, uns em relação aos outros. Mesmo litigando conjuntamente, cada umdos litisconsortes é considerado em relação a parte contrária como litigante distinto,de modo que a atuação de um não prejudicará nem beneficiará a atuação dosdemais. Cada litisconsorte, para obter resultados processuais que pretende, deveexercer suas ações autonomamente da atividade de seu companheiro de litígio.O que o Código no art. 48 quer expressar é que não existe benefício ou prejuízojurídico na atuação de um litisconsorte, significando que a atividade de um nãoproduz efeitos na posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável ainterferência de interesses, quando estes no plano do direito material foreminseparáveis ou indivisíveis.

A autonomia dos litisconsortes é relativa, estando longe de ser absoluta. Para ArrudaAlvim, o âmbito de aplicação do art. 48 é por excelência, o do litisconsórcio simples,seja facultativo ou necessário, refugindo do seu espectro o litisconsórcio unitário,

33 Litisconsórcio, p. 239.34 Código de Processo Civil Comentado. p. 420, 2ªed.

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pois decorre da própria circunstância de a sentença ter de ser igual pra todos os queestão litisconsorciados.

Essa autonomia é quase inteiramente excluída nos casos de litisconsórcio unitário,que se caracteriza pela homogeneidade dada aos litisconsortes para que ojulgamento final seja uniforme para todos, como por exemplo o requerimento deprovas; e quando prejudiciais não são eficazes sequer em relação a parte que ospraticou.

O art. 509 do Código de Processo Civil que cuida dos recursos interpostos por umlitisconsorte, preceitua que ele beneficiará todos os demais. Esse artigo aplica-seapenas no caso de litisconsórcio unitário, pois no simples a sorte de cada um noplano do direito material poderá ser diferente, não aproveitando o recurso de umpara os demais, assim como no caso de falta de apresentação de contestação eaplicação dos efeitos da revelia que só se aplica no litisconsórcio simples, pois nounitário o oferecimento de contestação por um dos litisconsortes a todos aproveita,aplicando-se o art. 320, inc. I, não se operando os efeitos da revelia. A contestação ,no caso de litisconsórcio simples só aproveitará para os demais se for útil a todos,no sentido de aproveitar a defesa a todos por estar apresentando eventuais pontosem comum.

No tocante à confissão, a restrição contida no art. 350 do Código de Processo Civilao dizer que ela “faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes” éfalsa, pois ao juiz é dado o poder de livre convencimento para decidir sobre os fatos(art.131 do CPC) e não tem importância alguma a origem dos elementos de suaconvicção, sendo indiferente que a prova haja sido produzida por uma das partes oupela outra. A confissão será apreciada pelo juiz, com eficácia para julgamento comoum todo, a partir de seu poder de livre convencimento.

Em suma, a autonomia dos litisconsortes previsto no art. 48 do Código de ProcessoCivil é relativa, existindo várias hipóteses em que os atos de um litisconsortevinculam o outro, dependendo do regime litisconsorcial aplicável; em se tratando delitisconsórcio unitário, tendo em vista a uniformidade da decisão, a grande maioriados atos de um a todos aproveita, já para o litisconsórcio simples, que vigora oprincípio da independência de seus componentes, os atos de um litisconsorte nãoaproveita aos demais quando visar apenas questão de caráter individual.

Os atos favoráveis praticados pelos litisconsortes, são mais aplicados em relação aolitisconsórcio unitário, vinculando os litisconsortes, sendo o principal deles o recursointerposto por um que a todos aproveita.

São mais suscetíveis à regra da autonomia prevista no art. 48 do Código deProcesso Civil os atos prejudiciais à parte praticado por um litisconsorte que nãovincula ao outro, por exemplo a desistência da ação; sendo esta inadmissível nolitisconsórcio necessário.

5.5 - Impulso processual (Art. 49 do CPC)

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Estabelece o art. 49 do Código de Processo Civil, que in verbis: “Cada litisconsortetem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimadosdos respectivos atos”.

Do ponto de vista procedimental, a regra do art. 49, que preceitua o princípio daliberdade de atuação dos litisconsortes, aplica-se para todas as espécies delitisconsórcio.

A norma do art. 49, apesar de aplicar-se para todas as espécies, atua de forma maisampla no litisconsórcio simples, que é produto de ações múltiplas, submetidas emum único processo. Embora todos os atos do procedimento caminhem em direção àsentença de mérito, os litisconsortes ficam a vontade para praticá-los, sem que essaindependência, uns em relação aos outros, possa se converter em causa de tumultodo procedimento.

A regra expressa pelo art. 49, incide também no litisconsórcio unitário, pois apeculiaridade de a solução do conflito dever ser uniforme para todos, não pode serpretexto para subtrair-lhes a liberdade individual, no que diz respeito a realização deatos processuais. Sendo importante ressaltar, que o ato benéfico praticado por umdeles, aproveita aos outros, conquanto as omissões e os atos prejudiciais não atuemnem mesmo em proveito daquele que lhe deu causa.

No litisconsórcio unitário, não há necessidade de que todos os seus integrantesparticipem da efetuação do ato, para que este adquira validade e eficácia, basta queseja realizado por um deles, para que os efeitos jurídicos que derivarem do atosejam liberados.

Quanto à intimação ordenada pela parte final do art. 49, do Código de ProcessoCivil, deve ser feita não apenas a parte contrária, mas aos demais consorciados,porque eles também devem ser cientificados daquilo que se fez nos autos. Somentese dispensará a intimação dos demais litisconsortes, quando todos foremrepresentados por advogado comum; sendo diferentes os advogados, acomunicação processual será necessária contando-se em dobro o prazocorrespondente (art.191 do Código de Processo Civil35).

5.6 - O processo litisconsorcial

São inúmeras as peculiaridades do processo litisconsorcial, comparando-se comaqueles que se desenvolvem entre apenas dois litigantes (um autor e um réu).Da pluralidade de partes, decorrem significativas alterações no tocante àcompetência, provas, prazos, revelia, valor da causa, suspeição ou impedimento dojuiz, recursos, desistência da ação e etc.

No tocante a competência, principalmente a territorial, existe a regra específica doart. 94 ,§ 4º Código de Processo Civil segundo a qual in verbis: “Havendo dois oumais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles,a escolha do autor”.

35 Art.191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazospara contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

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A revelia de um dos réus em processo litisconsorcial só induz seu efeito, previsto noart. 31936 do Código de Processo Civil, quando nenhum deles apresentar respostaalguma, ou a resposta oferecida não contiver fundamentos úteis ao que nãorespondeu, em relação ao primeiro caso diz respeito ao litisconsórcio unitário, nosegundo caso ao simples.

O valor da causa em processos litisconsorciais, terá peculiaridade sempre que olitisconsórcio implicar também em cúmulo objetivo de demandas. Isso não ocorrequando o litisconsórcio é unitário, porque o objeto é único, não importando para ovalor da causa a quantidade de litigantes.

No campo da disciplina geral da prova, pouco se altera por força do litisconsórcio. O“onus probandi ” é o mesmo para todos os litisconsortes quando for unitário, no casode litisconsórcio simples todos terão o ônus de provar as alegações de interessegeral e cada um deles, as que disser respeito somente a sua própria situação. Oresultado da prova será um só na convicção do juiz, não importando qual doslitisconsortes, ou partes trouxe o elemento probatório.

Os prazos duplicam-se em favor dos litisconsortes, mas só quando representadospor advogados diferentes. Esse benefício não aumenta por mais numeroso quesejam os litisconsortes.

Qualquer que seja a natureza do litisconsórcio, a suspeição ou impedimento do juizem relação a um dos co-litigantes é suficiente para legitimar sua abstenção econferir a este o poder de recusá-lo.

A desistência da ação por um dos litisconsortes ativos, ou pelo autor em relação aum dos litisconsortes passivos varia segundo o regime de litisconsórcio adotado.

A desistência dos recursos independe da anuência dos litisconsortes, como previstopelo art. 50137 do Código de Processo Civil. Essa disposição abrange tanto olitisconsórcio simples, onde o recurso aproveita somente aquele que o interpôs,como o litisconsórcio unitário, que o recurso interposto por um, aproveita aosdemais.

Quanto a renúncia à faculdade de recorrer, a lei somente diz que independerá deanuência da outra parte, segundo o art. 50238 do CPC, mas independe também doconsenso dos litisconsortes, porque o resultado prático final é o mesmo dadesistência do recurso já interposto (preclusão do direito a novo julgamento pelotribunal).

Importante ressaltar que ao desistir do recurso, a parte já o havia interposto,ocorrendo desde logo sua revogação, sendo que na renúncia, o recurso nem chegoua ser interposto pela parte, extinguindo-se a faculdade de recorrer, antes de haverrecorrido.

36 Art.319: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”37 Art.501: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir dorecurso.”38 Art.502: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Antes de ser iniciado o estudo do litisconsórcio, foi precisoanalisar os sujeitos que compõem o processo como partes; sendoestes os titulares da relação jurídica perante o juiz formandoassim a relação processual.

Formada a relação processual pelas partes e pelo juiz, é preciso observar que

em alguns casos em decorrência de situações de vida existentes, a lei permite a

possibilidade de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da

relação processual, formando-se assim o litisconsórcio.

Partindo do princípio da economia processual e da harmonia dos julgados é

que se justifica a possibilidade de sua formação, pois é através deles que o

litisconsórcio encontra suas maiores razões.

Tendo em vista o litisconsórcio como a pluralidade de partes em um ou em

ambos os pólos da relação jurídica processual, foi possível diferenciá-lo da

assistência e da intervenção de terceiros. Ainda extraído de seu conceito, verificou-

se a existência de seus tipos conforme o momento de sua formação,

obrigatoriedade, posições ocupadas pelas partes no pólo da relação processual e

quanto à sorte no plano de direito material.

A admissibilidade do litisconsórcio além dos princípios mencionados, está

condicionada as hipóteses previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil,

quando for facultativo; o que significa que não basta a vontade da parte para formá-

lo, necessitando desde logo ou a comunhão, a afinidade ou conexidade de

interesses para sua formação.

A lei 8.952/94 acrescentou o parágrafo único ao artigo 46 do Código de

Processo Civil, permitindo ao juiz limitar o número de litisconsortes, quando o

excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou

dificultar o exercício de defesa. Tal dispositivo não se aplica no caso de litisconsórcio

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necessário pois nele são indispensáveis que todos os litisconsortes estejam

presentes.

No caso do litisconsórcio necessário previsto no artigo 47, não existe a

vontade da parte em relação à sua formação ou não, sendo esta determinada pelo

juiz, caso contrário a sentença proferida será tida como ineficaz.

Verificou-se também que os litisconsortes são consideradoscomo litigantes autônomos em seu relacionamento com a partecontrária, sendo esse dispositivo de maior aplicação nos casos delitisconsórcio simples, onde a decisão poderá ser diferente pracada um deles, pois no unitário a decisão tem que ser a mesmapara todos, o que justifica sua menor aplicação e sempre quehouver algo que beneficie um litisconsorte isso irá beneficiar atodos, mas o contrário não acontece.

O litisconsorte também tem autonomia para promover o andamento do

processo e em decorrência disso há uma regra especial sobre a contagem do prazo

quando os litisconsortes possuírem procuradores diferentes, pois nessa hipótese

devido à complexidade existente, os prazos serão contados em dobro para

contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos.

De todo o exposto, conclui-se que conforme o tipo de litisconsórcio, diversos

são os seus regimes jurídicos e as conseqüências que poderão advir para as

partes, por isso é necessário sempre lembrar a distinção entre as modalidades de

litisconsórcio existentes, pois cada uma traz suas peculiaridades.

É preciso lembrar ainda, que o objetivo do trabalho, além de conceituar o que

é o litisconsórcio e analisar sua aplicação no âmbito do processo civil, segundo

previsão nos artigos 46 a 49 do Código, visou facilitar o estudo do tema, destacando

as espécies previstas e demonstrando divergentes posições doutrinárias, buscando

desta forma que possam ser realizados novos estudos que venham a mostrar

diferentes aspectos ou solucionar os conflitantes, pois o litisconsórcio torna-se um

tema polêmico tendo em vista as inúmeras possibilidades de sua aplicação.

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