· PDF fileDiário da República, 1.ª série — N.º 250...

Click here to load reader

Transcript of · PDF fileDiário da República, 1.ª série — N.º 250...

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 250 29 de dezembro de 2014 6375

    MINISTRIO DAS FINANAS

    Portaria n. 278/2014de 29 de dezembro

    O Decreto -Lei n. 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigao de comunicao Autoridade Tributria e Aduaneira (AT), por transmisso eletrnica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estvel ou domiclio fiscal em territrio portugus e aqui pratiquem operaes sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.

    Atravs da Portaria n. 426 -A/2012, de 28 de dezembro, foi aprovado o modelo oficial de declarao para a comuni-cao dos elementos das faturas, por transmisso eletrnica de dados, prevista na alnea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 198/2012, de 24 de agosto.

    O artigo 7. da Portaria n. 426 -A/2012, de 28 de dezem-bro, estabeleceu um regime transitrio, aplicvel durante o ano de 2013, tendo em vista a adaptao progressiva re-gulamentao introduzida pela referida Portaria, atendendo ao seu carter inovador e dimenso/estrutura de alguns agentes econmicos obrigados ao cumprimento da obrigao de comunicao de faturas. Os efeitos do regime transitrio previsto no artigo 7. da Portaria n. 426 -A/2012, de 28 de dezembro, foram posteriormente objeto prorrogao atravs do artigo 191. da Lei n. 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Oramento do Estado para 2014.

    Mantendo -se a necessidade de se garantir uma adaptao progressiva ao regime de comunicao dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2. da Portaria n. 426 -A/2012, de 28 de dezembro, procede -se agora extenso dos efeitos da referida disposio tran-sitria para o ano de 2015.

    Assim:Manda o Governo, pelo Secretrio de Estado dos Assun-

    tos Fiscais, ao abrigo do disposto na alnea d) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

    Artigo nicoRegime transitrio da Portaria n. 426 -A/2012,

    de 28 de dezembro

    A disposio transitria prevista no artigo 7. da Portaria n. 426 -A/2012, de 28 de dezembro, aplica -se durante o ano de 2015.

    O Secretrio de Estado dos Assuntos Fiscais, [Por dele-gao de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2. Srie, n. 142, de 25.07.2013] Paulo de Faria Lince Nncio, em 18 de dezembro de 2014.

    MINISTRIO DA DEFESA NACIONAL

    Decreto-Lei n. 183/2014de 29 de dezembro

    Considerando os objetivos do Plano de Reduo e Melhoria da Administrao Central (PREMAC), atravs do Decreto-Lei n. 122/2011, de 29 de dezembro, foi efetuada a reorganiza-o da estrutura orgnica do Ministrio da Defesa Nacional (MDN), para obteno de uma maior eficincia dos servios.

    Desta reorganizao resultou uma modificao muito significativa dos cargos dirigentes, superiores e intermdios, bem como a correspondente racionalizao dos servios.

    A Resoluo do Conselho de Ministros n. 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratgico de Defesa Nacional (CEDN), e a subsequente Resoluo do Conselho de Ministros n. 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a de-signada Reforma Defesa 2020, definiram as orientaes polticas para a implementao da reforma estrutural na defesa nacional e nas Foras Armadas.

    No contexto do MDN e ao nvel da macroestrutura, a Reforma Defesa 2020 apontou para o aprofundamento da reorganizao dos servios centrais, atravs da fuso da Direo-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direo-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equi-pamentos de Defesa, dando origem Direo-Geral de Recursos da Defesa Nacional, algo que concretizado atravs do presente decreto-lei.

    Ainda no mesmo mbito, Direo-Geral de Poltica de Defesa Nacional (DGPDN) e Secretaria-Geral do MDN (SG/MDN) so agora atribudas novas competncias. A DGPDN passa a assumir responsabilidades na adoo de metodologias que assegurem a integrao, a partilha de informao e a responsabilizao das entidades que tm a seu cargo a implementao das diferentes linhas de ao atravs de estratgias setoriais especficas do CEDN, bem como de coordenao das componentes no militares da defesa nacional em situaes de crise e ou emergncia.

    J a SG/MDN assume novas atribuies no mbito da coordenao, promoo, acompanhamento, preparao e programao das candidaturas a fundos europeus estrutu-rais e de investimento, bem como no mbito da centrali-zao das compras no universo da defesa nacional.

    A experincia resultante do funcionamento no perodo que decorreu aps a interveno nas estruturas por via do PREMAC, conjugada com as exigncias das novas com-petncias atribudas, promoveu igualmente o ajustamento das estruturas e cargos dirigentes.

    O presente decreto-lei visa, assim, a otimizao dos ser-vios, ajustando-os em funo das boas prticas, mantendo como referencial a racionalizao das estruturas orgnicas da Administrao Pblica e do seu modo de funcionamento, luz dos objetivos de modernizao administrativa e da reduo da despesa pblica, em consonncia com os objetivos da reforma estrutural na defesa nacional e nas Foras Armadas.

    Assim:Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constituio, o

    Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Misso e atribuies

    Artigo 1.Misso

    O Ministrio da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, o departamento governamental que tem por misso a preparao e execuo da poltica de defesa nacional e das Foras Armadas no mbito das atribuies que lhe so conferidas pela Lei de Defesa Nacio-nal, bem como assegurar e fiscalizar a administrao das Foras Armadas e dos demais servios e organismos nele integrados.

  • 6376 Dirio da Repblica, 1. srie N. 250 29 de dezembro de 2014

    Artigo 2.Atribuies

    Na prossecuo da sua misso, so atribuies do MDN:

    a) Participar na definio da poltica de defesa nacional;b) Elaborar e executar a poltica relativa componente

    militar da defesa nacional;c) Coordenar a execuo de componentes no militares

    da poltica de defesa nacional que se insiram no mbito de outros ministrios, nomeadamente na preparao e adapta-o dos servios para o estado de guerra, o estado de stio e o estado de emergncia, nos termos do artigo 15. da Lei de Defesa Nacional;

    d) Monitorizar e apoiar a implementao das aes relativas s estratgias setoriais identificadas no Conceito Estratgico de Defesa Nacional (CEDN);

    e) Assegurar, no mbito da gesto de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianas de que Portugal seja membro;

    f) Assegurar e fiscalizar a administrao das Foras Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgnica de Bases da Organizao das Foras Armadas (LOBOFA);

    g) Elaborar o oramento da defesa nacional e orientar a elaborao das propostas de Lei de Programao Mili-tar e de Lei de Programao de Infraestruturas Militares, assegurando ainda a direo e superviso da respetiva execuo;

    h) Coordenar e orientar as aes relativas satisfao de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relaes com organismos internacionais de carcter militar, sem preju zo das atribuies prprias do Ministrio dos Negcios Estran-geiros;

    i) Definir, executar e coordenar as polticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;

    j) Apoiar o financiamento de aes, atravs da atribuio de subsdios e da efetivao de transferncias no mbito dos programas que lhe sejam cometidos;

    k) Promover e dinamizar o estudo, a investigao, o desenvolvimento tecnolgico e a divulgao das matrias com interesse para a defesa nacional;

    l) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a pol-tica relativa promoo da base tecnolgica e industrial de defesa;

    m) Prestar apoio tcnico e administrativo necessrio ao exerccio das funes prprias do Primeiro-Ministro em matria de defesa nacional e de Foras Armadas;

    n) Assegurar a preparao dos meios ao dispor das Foras Armadas e acompanhar e inspecionar a respetiva utilizao;

    o) Dirigir, atravs do Ministro da Defesa Nacional, o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Martimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Areo, os quais so regulados por diploma prprio;

    p) Presidir, atravs do Ministro da Defesa Nacional, ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autori-dade Martima, criado pelo Decreto-Lei n. 43/2002, de 2 de maro;

    q) Exercer, atravs do Ministro da Defesa Nacional, a tutela inspetiva sobre a Cruz Vermelha Portuguesa, nos termos dos respetivos estatutos;

    r) Exercer, atravs do Ministro da Defesa Nacional, a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

    CAPTULO II

    Estrutura orgnica

    Artigo 3.Estrutura geral

    O MDN prossegue as suas atribuies atravs das For-as Armadas e dos servios integrados na administrao direta do Estado, de organismos integrados na administra-o indireta do Estado, de rgos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado.

    Artigo 4.Administrao direta do Estado

    1 As Foras Armadas integram-se na administrao direta do Estado, atravs do MDN, com a organizao que consta na LOBOFA, e compreendem:

    a) O Estado-Maior-General das Foras Armadas;b) Os ramos das Foras Armadas Marinha, Exrcito

    e Fora Area.

    2 Integram ainda a administrao direta do Estado, no mbito do MDN, os seguintes servios centrais:

    a) A Secretaria-Geral;b) A Inspeo-Geral da Defesa Nacional;c) A Direo-Geral de Poltica de Defesa Nacional;d) A Direo-Geral de Recursos da Defesa Nacional;e) O Instituto da Defesa Nacional;f) A Polcia Judiciria Militar.

    3 As Foras Armadas e os servios centrais, no desenvolvimento das respetivas competncias nas reas complementares devem assegurar, de forma recproca e permanente, a devida articulao entre os diversos nveis de atuao.

    Artigo 5.Administrao indireta do Estado

    Prossegue atribuies do MDN, sob superintendncia e tutela do respetivo ministro, o Instituto de Ao Social das Foras Armadas, I. P.

    Artig