Da Revista Realizada Pelo Empregador

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Da Revista Realizada pelo Empregador

A revista, em um conceito amplo, consiste em uma das hipteses de atuao do poder de fiscalizao do empregador (art. 2 da CLT). O direito de o empregador realizar fiscalizaes objetivando a defesa de sua propriedade legtimo, sendo assegurado pelo art. 5, XII, da CF:Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - garantido o direito de propriedade;

Contudo, tal direito, tem, em inmeros casos, confrontado outro direito assegurado constitucionalmente, qual seja a defesa da intimidade e privacidade, previsto no art. 5, X da CF:(...)X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;(...)

Embora a revista seja um direito subjetivo do empregador, decorrente do direito fundamental de propriedade, este, assim como os demais direitos assegurados na Carta Magna, no absoluto, encontrando limite na prpria Constituio Federal, logo, conclui-se, que a revista nem sempre ser legtima. Exige-se para tanto a aplicao do princpio da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a mesma ser utilizada apenas em ltimo caso, diante da ausncia de outros instrumentos idneos a proteger a propriedade do empregador. Alm disso, o ato de revista deve ser baseado em justo motivo.A possibilidade de revista uma previso relativamente nova, tendo em vista que a construo jurisprudencial sobre seu respeito s teve incio na dcada de 40, com a criao da Justia do Trabalho. Mais recentemente, em 26 de maio de 1999, foi editada a Lei n 9.799, que inseriu na CLT o art. 373-A, que prev em seu inciso VI a vedao revista ntima das empregadas. Logo, ao interpretar a redao deste dispositivo, conclui-se pela existncia do direito revista, sendo, contudo, vedada a revista ntima. Apesar de o disposto neste inciso referir-se s mulheres, por meio de uma interpretao analgica em face do disposto no art. 5, I, da CF, que prev que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, conclui-se, que a revista ntima tambm vedada para os homens. Sobre a proibio da revista ntima disse a 7 turma do TST em um de seus julgados:...a proibio revista ntima no significa violao ao direito de propriedade, uma vez que o empregador possui outros recursos, especialmente os tecnolgicos, para evitar o furto e desvio de mercadorias. Entre eles, foram destacados sensores eletrnicos, tcnicas avanadas de controle de material, enfoque no setor de recursos humanos para melhor recrutamento e seleo de empregados, desprezados em favor da revista ntima que, concluiu, viola a vida privada do trabalhador.

Logo, consoante legislao e a interpretao jurisprudencial, a revista ntima no permitida, tendendo a ser abusiva.Por mais que a CLT vede apenas a revista ntima, aquela que for realizada de outra forma, tambm violar a dignidade da pessoa humana, bem como a intimidade do trabalhador, caracterizando abuso de direito ou ainda prtica de ato lcito, conforme disposto no art. 188, I do CC, quando no realizada com observncia aos princpios da proporcionalidade e razoabilidade. Diz a 7 Turma do TST em um de seus julgados:

Jurisprudncias sobre o Tema:

RECURSO DEREVISTA. DANO MORAL.REVISTAEM BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS NA ENTRADA E NA SADA DO EMPREGADO. ETIQUETAGEM DE PRODUTOS PESSOAIS. ABUSIVIDADE. NUS DA PROVA.Por meio da prova testemunhal, ficou comprovado que as revistas pessoais eram realizadas em bolsas e outros pertences do reclamante. Na chegada ao emprego os produtos contidos em sua bolsa eram etiquetados para verificao na sada e,na sada, quando verificada a existncia de produtos no etiquetados, estes eram recolhidos se o empregado no comprovasse por nota fiscal a compra.Nesse contexto, o Eg. Tribunal Regional concluiu que arevistapessoal era realizada de formaabusivae ofensiva dignidade da pessoa humana, causando constrangimento e vexame. No se trata, pois, de discusso sobre a distribuio do nus da prova, mas sim da valorao da prova produzida (artigo 131 do CPC). Ilesosos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso derevistano conhecido(Proc.: RR-145600-81.2009.5.19.0002. Data de Julgamento: 09/11/2011, Relator Min. Aloysio Corra da Veiga, 6 Turma, Data de Publicao: DEJT 18/11/2011).

COLISO DE DIREITOS E PRINCPIOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE INICIATIVA E DIRETO PRIVACIDADE. EXCESSOS DE PODER DO EMPREGADOR. EMPREGADOS SUBMETIDOS SITUAO VEXATRIA E HUMILHANTE EM VISTORIA DENTRO DA EMPRESA. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE.Indiscutvel a garantia legal de o empregador poder fiscalizar seus empregados (CF/88, art. 170,caput, incisos II e IV), na hora de sada do trabalho, de forma rigorosa, em se tratando de atividade industrial ou comercial de medicamentos visados pelocomrcioilegaldedrogas. A fiscalizao deve dar-se, porm, mediante mtodos razoveis, de modo a no expor a pessoa a uma situao vexatria e humilhante, no submetendo o trabalhador violao de sua intimidade (CF/88, art. 5, X). Exigir que o trabalhador adentre a uma cabine, dentro da qual deva ficar completamente nu para ser vistoriado por vigilantes da empresa, caracteriza violncia sua intimidade. A coliso de princpios constitucionais em que de um lado encontra-se a livre iniciativa (CF/88, art. 170) e de outro a tutela aos direitos fundamentais do cidado (CF/88, art. 5, X) obriga o juiz do trabalho a sopesar os valores e interesses em jogo para fazer prevalecer o respeito dignidade da pessoa humana. Recurso de revista no conhecido(Proc.: RR 578399-36.1999.5.03.5555. Data de Julgamento: 10/03/2004, Relator Juiz Convocado: Jos Antnio Pancotti, 4 Turma, Data de Publicao: DJ 02/04/2004).

DANO MORAL. PRESENA DE SUPERVISOR NOS VESTIRIOS DA EMPRESA PARA ACOMPANHAMENTO DA TROCA DE ROUPAS DOS EMPREGADOS. REVISTAVISUAL.1. Equivale revistapessoal de controle e, portanto, ofende o direito intimidade do empregado a conduta do empregador que, excedendo os limites do poder diretivo e fiscalizador, impe a presena de supervisor, ainda que do mesmo sexo, para acompanhar a troca de roupa dos empregados no vestirio; 2. O poder de direo patronal est sujeito a limites inderrogveis, como o respeito dignidade do empregado e liberdade que lhe reconhecida no plano constitucional; 3. Irrelevante a circunstncia de a superviso ser empreendida por pessoa do mesmo sexo, uma vez que o constrangimento persiste, ainda que em menor grau. A mera exposio, quer parcial, quer total, do corpo do empregado, caracteriza grave invaso sua intimidade, traduzindo incurso em domnio para o qual a lei franqueia o acesso somente em rarssimos casos e com severas restries, tal como se verifica at mesmo no mbito do direito penal (art. 5, XI e XII, da CF); 4. Despiciendo, igualmente, o fato de inexistir contato fsico entre o supervisor e os empregados, pois a simples visualizao de partes do corpo humano, pela supervisora, evidencia a agresso intimidade da Empregada; 5. Tese que se impe luz dos princpios consagrados na Constituio da Repblica, sobretudo os da dignidade da pessoa, erigida como um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito (art. 1, inciso III), da proibio de tratamento desumano e degradante (art. 5, inciso III) e da inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5, inciso X); 6. Recurso derevistade que se conhece e a que se d provimento para julgar procedente o pedido de indenizao por dano moral. (Proc.: E-RR 219500-18.1999.5.05.0009. Data de Julgamento: 09/06/2004, Relator Min. Joo Oreste Dalazen, 1 Turma, Data de Publicao: DJ 09/07/2004).

No que pese as jurisprudncias citadas acima, tem aplicado entendimento diverso em algumas situaes, entendo no haver dano moral:

RECURSO DEREVISTA-INDENIZAO - DANO MORAL -REVISTAVISUALDO EMPREGADO E DE BOLSAS E SACOLAS - AUSNCIA DE CONTATO FSICO.Arevistaapenasvisualdo empregado e de bolsas e sacolas dos funcionrios da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato fsico e sem expor a intimidade do obreiro, no submete o trabalhador situao vexatria e no abala o princpio da presuno da boa-f que rege as relaes de trabalho. O ato derevistado funcionrio e de bolsas e sacolas, por meio de verificao meramentevisual, lcito e consiste em prerrogativa do empregador inserida dentro do seu poder diretivo, no caracterizando prtica excessiva de fiscalizao capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado, em especial sua dignidade e intimidade. Recurso derevistano conhecido.(Proc.: RR 86700-12.2008.5.09.0005. Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mella Filho, 1 Turma, Data de Publicao: DEJT 24/02/2012).

RECURSO DEREVISTA. PROCESSO ELETRNICO - DANO MORAL. EMPREGADO SUBMETIDO A REVISTAS VISUAIS EM BOLSAS.INEXISTNCIA DE DIREITO INDENIZAO.O entendimento adotado pelo Regional no sentido de que-arevistavisualde bolsas dos empregados configura dano moral, razo pela qual se deve aplicar uma indenizao pertinente-est em desarmonia com a jurisprudncia desta Corte, segundo a qual arevistavisualrealizada nos pertences dos empregados (bolsas, armrios e veculos), de forma razovel, assim considerada aquela em que no ocorre contato corporal ou despimento e desvinculada de carter discriminatrio, no configura, por si s, ato ilcito a ensejar a reparao por dano de ndole moral, mas constitui exerccio regular do poder de direo e fiscalizao do empregador.Recurso deRevistaconhecido e provido(Proc.: RR 88500-02.2008.5.19.0004. Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Min. Mrcio Eurico Vitral Amaro, 8 Turma, Data de Publicao: DEJT 16/03/2012).

DANO MORAL. INDENIZAO.REVISTAVISUAL.Esta Corte tem reiteradamente entendido que a mera inspeovisualde bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato corporal e ausente qualquer evidncia de que o ato possua natureza discriminatria, no suficiente para, por si s, ensejar reparao por dano moral.Precedentes(Proc.: RR 214900-28.2009.5.09.0029. Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Min. Emmanoel Pereira, 5 Turma, Data de Publicao: DEJT 09/12/2011).

REVISTAS NTIMAS NOS EMPREGADOS - PODER DIRETIVO - ABUSO - DANO MORAL I- A boa-f e a confiana, princpios gerais do direito, hoje positivados, so subjacentes aos fins econmicos e sociais do contrato de trabalho. Por um lado, visa-se ao desenvolvimento econmico do empreendimento e, por outro, a integrao social do empregado, o que satisfaz os interesses da coletividade, protegidos pelo Estado. Desse modo, espera-se de ambos os sujeitos envolvidos na relao a prtica de atos que possibilitem a realizao de tais fins, entendendo-se contrrio ao direito qualquer ato que com eles seja incompatvel. So valores que o legislador pretendeu resguardar ao dispor, contrario sensu, no art.159doCdigo Civil de 1916, repetido no novel diploma que o substituiu, em seu art.188, I, que constituem atos ilcitos aqueles praticados com abuso de direito. Aquele que, assim agindo, impinge dano de ordem material ou moral a algum, fica obrigado a reparar o mal causado mediante indenizao. II - A imposio de revista ntima diria nos empregados, obrigados e levantar camisas e calas, sendo ainda apalpados pelo vigia da empresa, submete-os a constrangimento, agride sua honra, intimidade e dignidade, caracterizando ato ilcito e arbitrrio. As alegaes da parte autora restaram cabalmente comprovadas pela prova oral produzida, legitimando sua pretenso. III - Recurso da parte r conhecido e no provido; recurso da parte autora parcialmente conhecido e provido. (RO 5346220125010068 RJ Relator: Evandro Pereira Valado Lopes. Data do julgamento: 09/10/2013. rgo julgador: 7 turma).