Da Sanção Penal

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DA SANÇÃO PENAL Das Penas ORIGEM Segundo a teoria do criacionismo da religião, a primeira sanção da humanidade foi no jardim de Éden quando Adão e Eva desobedeceram a uma ordem de Deus e foram punidos. Já a teoria do evolucionismo diz que a partir do momento em que o homem começou a viver em sociedade, começaram a estabelecer normas de convivência, e assim surgiu a sanção para quem as violasse. Com o surgimento das primeiras codificações, como o código de Hamurabi, o código de Manu, etc., ocorre uma modificação nas penalizações dando início ao período da Vingança Divina, onde o perdão correspondia ao tamanho da pena, quanto maior a punição, maior era o alcance do perdão divino. Logo, com o aprimoramento da sociedade, busca-se uma melhor aplicação da pena, passando para a autoridade pública, onde o monarca aplica a sanção, mas ainda assim ela era cruel, desproporcional e desumana. 1

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DA SANÇÃO PENAL

Das Penas

ORIGEM

Segundo a teoria do criacionismo da religião, a primeira sanção

da humanidade foi no jardim de Éden quando Adão e Eva

desobedeceram a uma ordem de Deus e foram punidos.

Já a teoria do evolucionismo diz que a partir do momento em

que o homem começou a viver em sociedade, começaram a

estabelecer normas de convivência, e assim surgiu a sanção para

quem as violasse.

Com o surgimento das primeiras codificações, como o código de

Hamurabi, o código de Manu, etc., ocorre uma modificação nas

penalizações dando início ao período da Vingança Divina, onde o

perdão correspondia ao tamanho da pena, quanto maior a punição,

maior era o alcance do perdão divino.

Logo, com o aprimoramento da sociedade, busca-se uma

melhor aplicação da pena, passando para a autoridade pública, onde

o monarca aplica a sanção, mas ainda assim ela era cruel,

desproporcional e desumana.

Mas a partir do período iluminista, por intermédio das idéias de

Beccaria, começou-se a ecoar a voz da indignação com relação a

como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios

semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade.

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Somente no Período Científico, também denominado

Criminológico, passa a ter por principal finalidade a busca dos

motivos que levam o ser humano a cometer o delito e a pena começa

a ser vista como um remédio e não como um castigo. Com a Segunda

Guerra Mundial o período Científico termina e inicia o período atual:

Neodefensismo ou Nova Defesa Social, que busca a conscientização e

valorização do ser humano, para o alcance de uma sociedade digna

para com os valores sociais e inerentes a todo ser humano, com o

objetivo de dar ao delinqüente o direito de ressocialização e

integração social, restabelecendo a dignidade humana e protegendo

os direitos humanos, bem como a toda sociedade.

Conceito

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação

penal, ao autor da infração (PENAL), como retribuição de seu ato

ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é

evitar novos delitos.

Se o agente praticar um crime e for considerado culpado

pelo poder judiciário ele sofrerá uma sanção penal.

Sanção penal é gênero, onde pena (aplicado para os

imputáveis) e medida de segurança (aplicada aos inimputáveis) são

espécies.

A finalidade da pena é preventiva, com o objetivo do infrator,

evitar a prática de novas infrações.

A prevenção pode ser: a-) geral

b-) especial

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a-) Prevenção Geral: tem por finalidade intimidar todos os

destinatários da norma penal, afim de que os mesmos não pratiquem

crimes.

b-) Prevenção Especial: a penal visa o autor do delito, retirando-o do

meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo.

A pena na doutrina penal pátria, até 1984 era considerada de

natureza RETRIBUTIVA.

A partir da reforma penal de 1984, passou a ser considerada de

natureza mista, ou seja : RETRIBUTIVA e PREVENTIVA (art. 59 CP).

Características da pena:

Legalidade: significa que a pena deve ser prevista em lei

vigente a data do fato. (CP, art. 1º, e CF, art. 5º, XXXIX).

Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em que for

praticada a infração penal (CP, art. 1º e CF, art. 5º, XXXIX).

Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado

(CF, art. 5º, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada

dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos

herdeiros do falecido.

Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser

individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do

sentenciado (CF, art. 5º XLVI).

Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena não pode

deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por exemplo,

o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor

irrisório.

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Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime

praticado (CF art. 5º, XLVI e XLVII).

Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em

caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art. 75), de trabalhos

forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII).

Em termos de pena aqui no Brasil vige o principio da

humanidade, vetando assim ,a CF/88, as chamadas penas cruéis,

penas perpetuais, prisões ou penas que ofendam a dignidade da

pessoa humana e assegurando ainda às mães que se encontram no

período de amamentação condições para que permaneçam com seus

filhos por este período.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano

ou degradante;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça

ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por

eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo

evitá-los, se omitirem;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

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. Classificação -

A doutrina classifica as penas em:

a) corporais;

b) privativas de liberdade;

c) restritivas de liberdade;

d) pecuniárias; e

e) privativas e restritivas de direitos.

O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, prevê cinco

tipos de penas:

a) a privação ou restrição da liberdade,

b) a perda de bens,

c) a multa,

d) a prestação social alternativa,

e) a suspensão ou interdição de direitos.

Tipos de pena adotados pelo Código Penal

Art. 32, do CP/40 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

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III - de multa.

I. Privativa de liberdade/ ou a chamada pena de prisão

Art. 33 até 48, do CP/40, A pena de reclusão deve ser cumprida em

regime fechado, semi-aberto ou aberto.

A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo

necessidade de transferência a regime fechado.

Deverá ser cumprida por aqueles agentes que, em sendo considerado

por sentença penal condenatória, transitada em julgado, culpados por

crimes apenados em:

Reclusão – A pena em que o agente condenado deverá cumprir esta

com privação de liberdade em regime de três tipos:

a) Fechado

Alínea “a”, §1º, art.33, do CP/40, Considera-se regime fechado a

execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou

média;

b) Semi-aberto

Alínea “b”, §1º, art.33, do CP/40, Considera-se regime semi-aberto a

execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento

similar;

c) Aberto

Alínea “c”, §1º, art.33, do CP/40, Considera-se regime aberto a

execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento

adequado.

Detenção -

A pena em que o agente condenado deverá cumprir esta com

privação de liberdade em regime de dois tipos:

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a) Semi-aberto

b) Aberto

Regem-se de igual forma para a reclusão.

Poderá haver transferência para o regime fechado salvo por

necessidade, os requisitos estarão disposto em legislação

extravagante especifica. Evento que chamamos de regressão.

II. Restritivas de direitos

Também denominadas de penas alternativas, encontra-se reguladas

pelo código penal do art. 43 até 48.

Temos cinco hipóteses de penas restritivas de direitos, são elas:

a. Prestação pecuniária;

b. Perda de bens e valores;

c. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

d. Interdição temporária de direitos, e;

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e. Limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direitos são autônomas e se preenchido os

requisitos do art. 44, do CP/40 trazido por seus incisos e parágrafos

substituirá as penas privativas de liberdade.

III. Penas de multa (do art. 49 ao 52, do CP)

Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na

sentença e calculada em dias-multa, mínimo de 10 e máximo de 360

dias-multa, valor fixado pelo juiz.

O valor da multa terá correção, quando da execução, pelo

índices de correção monetária. Concede-se um prazo de 10 dias para

realização do pagamento da multa contada a data da sentença

transitada em julgado em que será considerada divida de valor

aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e

suspensivas da prescrição.

Se for solicitado pelo condenado e conforme circunstâncias poderá o

juiz determinar que o pagamento seja realizado por parcelas mensais.

Nesse caso a cobrança da multa pode ser efetuada mediante

desconto no vencimento ou salário do condenado na hipótese de ser

aplicada isoladamente ou aplicada cumulativamente com pena

restritiva de direitos ou ainda concedida a suspensão condicional da

pena. O desconto não pode recair sobre os recursos indispensáveis ao

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sustento do condenado e de sua família. Se o condenado vier

escalonado de doença mental, este será isento da multa, ficando

suspensa a execução.

Diferença de reclusão e detenção

A diferença esta nos regimes, enquanto nos crimes apenados por

reclusão você pode iniciar o cumprimento de pena no regime

fechado, nos crimes apenados por detenção você não pode iniciar o

cumprimento da pena no regime fechado, somente poderá iniciar o

cumprimento da pena no regime semi-aberto.

Escalonamento do cumprimento da pena

Uma vez tendo que cumprir pena de prisão esta não será eterna.

Haverá uma progressão de regime do cumprimento da pena, que é

feita do regime mais duro, sendo este o fechado, passando pelo

regime semi-abeto e indo para regime aberto. Portando a progressão

de regime é escalonada.

Art. 33,§ 2º, do CP/40 - As penas privativas de liberdade deverão ser

executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,

observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de

transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a

cumpri-la em regime fechado;

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b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)

anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em

regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4

(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

5. Fixação da Pena

A fixação da pena não é feita aleatoriamente e por qualquer um. É

competência exclusiva do Juiz de direito, devidamente investido na

sua magistratura e frente ao processo em discussão, respeitar o que

a norma traz como dosagem para fixação da pena. Este terá que

colocar em pauta requisitos como: culpabilidade, realizar análise da

ficha do réu, a conduta deste ser no meio social, o tipo de

personalidade, os motivos que deram causa, às circunstância que o

levaram a pratica e as conseqüências trazidas pelo cometimento do

delito. Além destes requisitos tem-se também o comportamento do

agente como peça indispensável para reprovação e prevenção do

crime. Analisados, assim todos esses segmentos o juiz por fim irá

fazer a dosagem da pena, fixando sua quantidade, o regime inicial a

se cumprir essa restritiva de liberdade e ainda ponderando nos casos

em que forem cabíveis a substituição da privativa de liberdade

aplicada, por outra espécie de pena.

Art. 59, do CP/40, O juiz, atendendo à culpabilidade, aos

antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos

motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao

comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e

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suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I- as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II- a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra

espécie de pena, se cabível.

Requisitos para progressão de regime:

São dois os requisitos básicos:

a) Cumprimento de 1/6 do cumprimento da pena;

b) Mérito, bom comportamento prisional para que possa pedir e ter

deferido a progressão de regime.

O crime hediondo tem regra um pouco diferente para a progressão de

regime. Antes de 2007 o art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de

1990 não concedia o direito a progressão de regime para aqueles

condenados por crime hediondos, em 2006 o STF em entendimento

que ganhou força de súmula vinculante, n.º 26, declarou

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inconstitucional esta norma. Sendo assim os crimes hediondos

praticados antes de 2006 ganharam o direito a progressão de regime

com o cumprimento de 1/6 da pena. Em 2007 o legislador criou uma

lei em que aumentava o tempo de cumprimento da pena para a

progressão de regime em crimes hediondos. Estabeleceu ainda

requisitos que deveriam ser avaliados na hora da progressão, tais

como: aqueles que tiverem mérito e for primário deverá cumprir 2/5

da pena para poder progredir de regime e aquele que é reincidente

além do mérito terá que ter cumprido 3/5 da sua pena.

Súmula Vinculante 26 de 2006, STF

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por

crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a

inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de

1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os

requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,

para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame

criminológico.

O preso e o trabalho

O preso não está obrigado a trabalhar. O trabalho na prisão é um

direito, e para que este condenado que está preso cumpra o trabalho

há a remissão, isto é, um beneficio que o ordenamento jurídico

outorga para o preso que trabalhe enquanto estiver cumprindo sua

pena. Pela remissão por cada três dias de trabalho o preso irá

descontar/ abater um dia de pena. Não confunda remissão com

detração penal em que o tempo por qual a pessoa esteve presa

preventivamente/ cautelarmente será descontado do tempo de prisão

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definitivo.

Ex.: imagine que uma determinada pessoa ficou presa

preventivamente durante 2 anos. Ao final desse período ela foi

condenada definitivamente a cumprir 12 anos de prisão. Pelo instituto

da detração penal estes dois anos de prisão preventiva são abatidos

dos doze anos de prisão definitiva, tendo a pessoa que cumprir agora

somente 10 anos de prisão, por que os dois anos em que ela esteve

presa preventivamente são abatidos de sua pena total. Esse

raciocínio chama-se de detração penal.

. Sistemas Penitenciários -

Há três sistemas penitenciários clássicos:

O da Filadéfia - o sentenciado cumpre a pena na cela, sem sair,

salvo em casos esporádicos.

O de Auburn - o sentenciado trabalha durante o dia em silêncio

juntamente com os demais presos, à noite são isolados.

O Inglês ou Progressista - Inicialmente o condenado fica isolado.

Após o isolamento, o mesmo começa a trabalhar com os demais

reclusos. Na fase final da penal, o recluso é colocado em liberdade

condicional.

O nosso Código Penal, em sua reforma de 1984, não adotou o

sistema inglês, progressista, mas sim, um sistema

progressivo( FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO), visando a

ressocialização do criminoso.

De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), as penas

privativas de liberdade deverão ser executadas em forma

progressiva, segundo o mérito do condenado.

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Estágios para o cumprimento de pena no regime fechado:

a-) trabalho em comum no período diurno e isolamento noturno

(art.34,§§1º a 3º da CP)

b-) transferência para os regimes semiabertos e aberto,

sucessivamente (arts. 33, § 2º e 40 CP);

c-) livramento condicional ( art. 83 CP)

A Lei de Execução Penal adotou o regime de Remição, pelo qual

o condenado que cumpre pena nos regimes fechado e semiaberto,

poderá remir pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena.

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