DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO Almir Gonzaga … · instituto DANO MORAL , sua aplicabilidade...
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Almir Gonzaga Mourão
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Monografia apresentada ao professor
William Lima Rocha, como parte da
conclusão do curso de Pós-Graduação
em Direito e Processo do Trabalho.
ALMIR GONZAGA MOURÃO
3
AGRADECIMENTOS
Ao meu DEUS, a minha mãe, minha
esposa e meus amigos, que tanto me
incentivaram, para a conclusão desse
trabalho monográfico.
4
RESUMO
A evolução histórica da relação trabalhista teve início na escravidão,
passando pela servidão chegando até às corporações de ofício. O escravo,
servo e até mesmo o aprendiz foram explorados de todas as formas. Eram
vistos como mão-de-obra apenas, e não como seres humanos. Com isso, os
trabalhadores se uniram em muitos protestos tendo como conseqüência a
Revolução Francesa que trouxe a liberdade contratual. Posteriormente ocorreu
a Revolução Industrial, transformando o trabalho em emprego e os
trabalhadores passaram a ter sua importância na sociedade. Aos poucos foram
surgindo direitos trabalhistas que protegem, além do trabalho digno, a honra e
a moral do trabalhador. Por isso o objetivo principal da presente monografia é
abordar os conflitos de caráter moral nas questões interpessoais provenientes
das relações de Trabalho. Para tanto, será necessário verificar o que é o
instituto DANO MORAL, sua aplicabilidade nas relações trabalhistas, as
principais causas e conseqüências de sua ocorrência, assim como e quando
ele poderá ser indenizado. Diante de tantas controvérsias em relação a sua
competência, e a discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre o
tema proposto, chegaremos ao advento da Emenda nº 45/2004, que atribuiu
ao art. 114, VI da Carta Magna, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar as ações de dano moral nas relações trabalhistas.
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .............................................................................................. 7
CAPÍTULO 1: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO .. 9
1.1 – Da Escravidão ................................................................................ 9
1.2 – Da Servidão ..................................................................................... 10
1.3 – Das Corporações ............................................................................. 10
1.4 – Da Revolução Industrial ................................................................... 12
1.5 – Da Evolução da relação de trabalho ................................................ 12
1.6 – Da Evolução no Brasil ..................................................................... 13
CAPÍTULO 2: A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O INDIVÍDUO
NA SOCIEDADE ..........................................................................................
15
2.1 – Do Empregador .............................................................................. 15
2.2 – Do Empregado ................................................................................. 17
2.3 – Da Subordinação ............................................................................. 17
2.4 – Dos Princípios Constitucionais ........................................................ 18
2.5 – Dos Princípios do Direito do Trabalho ............................................. 19
CAPÍTULO 3: DANO MORAL ...................................................................... 21
3.1 – Breve histórico do Direito do Trabalho ............................................ 21
3.2 – Do Conceito de Dano Moral ............................................................ 25
3.3 – Da Previsão legal do Dano Moral .................................................... 27
6
3.4 – Da Reparação ................................................................................. 28
3.5 – Da Avaliação .................................................................................... 30
CAPÍTULO 4: DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO .................... 32
4.1 – Da Ocorrência do Dano Moral ......................................................... 32
4.2 – Das Situações que ensejam o Dano Moral .................................... 36
4.2.1 – Da ofensa à honra ................................................................. 36
4.2.2 – Da revista .............................................................................. 37
4.2.3 – Do assédio sexual ................................................................. 39
4.2.4 – Do assédio moral ................................................................... 41
4.3 – Da Competência da Justiça do Trabalho ......................................... 43
CONCLUSÃO ............................................................................................... 47
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................. 49
7
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o objetivo principal de discutir direito à indenização por
dano moral na justiça do trabalho.
De certo modo a pesquisa também deseja reafirmar os valores morais
dos trabalhadores que geralmente, por conseqüência de subordinação, são
agredidos por seus superiores continuamente com insultos referentes à sua
dignidade moral e ética.
O primeiro capítulo apresenta a evolução da relação de trabalho e as
necessidades de normas para regulamentá-la. São expostas as primeiras
formas de trabalho, onde era comum a exploração do empregado, o
desrespeito a dignidade humana e a honra. Nestas fases o empregado não
tinha direito, somente obrigações para com o seu dono ou senhor, como era
chamado. Os empregado eram tratados como coisas, e poderiam ser
comercializados como mercadoria, pois a eles não era atribuído qualquer valor
moral ou sentimental.
Com a evolução social, foram lentamente atribuídos aos empregados
alguns direitos inerentes ao trabalho, dentre eles a realização pessoal. Desde
então foram criadas, normas, leis, regulamentos que protegem o trabalhador e
o desenvolvimento de suas atividades.
O segundo capítulo expõe precisamente os direitos e obrigações de
cada uma das partes da relação trabalhista, atribuindo a elas limitações que
consequentemente irão proteger o desenvolvimento das atividades laborais
respeitando todas as suas regras, garantindo assim o bem estar no ambiente
de trabalho. Neste capítulo ainda é apontada a subordinação, uma das
características principais que constitui o vinculo empregatício na relação de
trabalho, podendo ser apresentada de forma econômica, jurídica, técnica,
social ou hierárquica, porém, não devendo nunca ser utilizada pelo empregador
de maneira excessiva, causando a redução da condição moral ou técnica do
seu subordinado, ensejando assim a ocorrência do dano moral.
8
O terceiro capítulo trata do dano moral, de sua ocorrência, seus
conceitos e seu valor, assim como de sua evolução histórica e a contribuição
da doutrina nesta evolução. São expostas as teorias que negavam o dano
moral e a que defendia a sua possibilidade.
Quanto ao conceito de dano moral, o mesmo é abordado neste capítulo,
na forma anterior a Carta Magna e posterior a ela, ou seja, com a previsão de
ocorrência de dano moral no ordenamento jurídico vigente.
O quarto capítulo expõe uma abordagem do dano moral e sua
ocorrência no âmbito do direito do trabalho. São observadas as fases em que
podem ocorrer o dano moral, quer dizer: pré- contratual, contratual, de
extinção do contrato de trabalho e pós- contratual. Este capítulo aborda
também conflitos que ocorrem tanto no âmbito do direito do trabalho, quanto a
discriminação que sofrem alguns trabalhadores, passíveis de indenização por
dano moral. Apresenta ainda o capítulo quatro as questões processuais das
ações que tenham como pedido ou como causa de pedir a indenização por
dano moral no direito do trabalho.
São abordadas questões de competência e o posicionamento da
doutrina e da jurisprudência quanto ao tema, assim como a aprovação da
Emenda Constitucional número 45/2004, que pôs fim a todas as controvérsias
relativas ao instituto, definindo como competente a Justiça do Trabalho para
julgar as ações de dano moral no direito do trabalho.
Dentro das questões processuais, está sendo abordado ainda o
julgamento de ações de dano moral decorrentes de acidentes de trabalho e a
valoração do dano moral com seus métodos, teorias e critérios utilizados e
sugeridos para o cálculo do quantum a ser indenizado.
A metodologia aplicada nesta pesquisa foi basicamente bibliográfica e
documental, sendo utilizadas as fundamentações doutrinárias dos autores
citados sobre o assunto abordado.
9
CAPÍTULO 1
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Para o desenvolvimento do tema proposto neste trabalho é necessário,
preliminarmente, expor as origens da relação do trabalhista, o seu surgimento e
a sua evolução.
O presente capítulo tem como escopo inicial trazer à colação algumas
noções que envolvam o instituto, esclarecendo as circunstâncias que
acarretaram seu surgimento e sua evolução histórica.
1.1 Da escravidão
O trabalho surgiu naturalmente com a necessidade de o homem primata
caçar para conseguir o seu próprio alimento. Para sobreviver, começou a
produzir armas e instrumentos de defesa, utilizando pedras lascadas fixados à
ossos de animais mortos, fabricando lanças e machados, que eram usadas
para facilitar à caça de animais e se defender nas lutas.
Naquela época, os homens se dividiam em grupos ou em tribos, e no
início, os combates entre eles duravam até a morte, posteriormente,
compreenderam que era mais útil somente ferir o adversário para depois torná-
lo seu escravo e assim gozar de seu trabalho, ou até mesmo usá-lo como
produto de troca ou de venda.
Assim se desenvolveu a primeira forma de trabalho. A época
considerada justa e necessária a escravidão se espalhou por todo o mundo,
como explica Sérgio Pinto Martins: "o trabalho não tinha significado de
realização pessoal. As necessidades da vida tinham características servis,
sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades
mais nobres destinadas a outras pessoas.” 1
10
1.2. Da Servidão
Ocorrida à época do feudalismo, a servidão era um tipo de trabalho em
que os servos em troca de proteção militar e política, prestavam serviços aos
senhores feudais. A economia se firmava na agricultura e pecuária; quem tinha
a posse da terra, tornava-se possuidor de todos os direitos. O trabalho era
considerado um castigo, por isso os nobres não trabalhavam, assim os servos
se utilizavam de suas terras para produzir e em troca entregavam parte da
produção rural para os seus donos. Segundo Arnaldo Sussekind, "a servidão
foi um tipo muito generalizado de trabalho, em que o indivíduo, sem ter a
condição jurídica de escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade."2
Os servos não eram considerados escravos, mas não podiam trabalhar
em outras terras livremente, a não ser que obtivessem a licença do senhor da
terra. Por esta licença o servo havia de pagar determinada quantia, assim
também eram cobrados impostos sobre direito de herança de animais, objetos
pessoais e até do uso de pastos. Estes imposto eram tão altos que acabavam
por absorver totalmente os bens dos servos.
A servidão era tão semelhante a escravidão a ponto do senhor da terra
poder mobilizar seus servos à guerra obrigatoriamente ou então cedê-los sob
contrato aos donos de pequenas fábricas ou oficina.
1.3 Das Corporações
As corporações surgiram a partir da servidão com alteração no próprio
sistema econômico, à medida que decaia a economia doméstica começavam
aparecer alguns grupos profissionais. Os servos com a necessidade de fugir
dos campos, onde o poder dos nobres era soberano, concentravam-se nas
cidades. Como explica Arnaldo Sussekind "a identidade de profissão, como
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 34.
2 SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. v. 1. 21 ed. Atual. São Paulo: Ltr, 2003,
p.29.
11
força de aproximação entre os homens, obrigava-os, para assegurar direitos e
prerrogativas, a se unir, e começar a reportar, aqui e ali, as corporações de
ofício." 3
Nesta fase existiam três figuras: os mestres que eram os proprietários
das oficinas, os companheiros que eram os trabalhadores que recebiam
salários dos mestres e os aprendizes que recebiam os ensinamentos das
profissões.
Apesar de não existir uma liberdade integral, o servo que até então
trabalhava exclusivamente para o senhor feudal, em troca de moradia, comida
e proteção, passou a exercer uma atividade profissional.
Conforme a doutrina "as corporações de ofício tinham como
característica o estabelecimento de uma estrutura hierárquica, a regulação da
capacidade produtiva e a regulamentação à técnica de produção." 4
As corporações cresciam estabelecendo suas próprias leis, para isso
recebiam apoio e privilégios dos reis que desejavam assim enfraquecer o poder
dos senhores das terras, obtinham até descontos em seus impostos em troca
de serviços prestados ao erário.
Com tanta liberdade as corporações passaram a explorar seus
trabalhadores, estipulando a jornada de trabalho de sol a sol com descanso
somente para alimentação, fixando taxas elevadas aos pais dos aprendizes,
aproveitando-se da liberdade do comércio para encarecer absurdamente seus
produtos e finalmente tornando-se uma forma mais branda de escravização, o
que gerou movimentos de protestos e até verdadeiras rebeliões com graves
conseqüências, até ocorrer a Revolução Francesa que nos trouxe o início da
liberdade contratual, suprimindo as corporações e permitindo a liberdade do
trabalho
3 Ibidem, p.30.
12
1.4. Da Revolução Industrial
O momento era confuso, a indústria evoluía com a invenção de
máquinas e os trabalhadores se rebelavam por conta da redução de mão-de-
obra. Mas, com desenvolvimento do sistema comerciário foi possível admitir
maior número de trabalhadores porém com remunerações mais baixas
considerando o custo das máquinas.
O trabalho, através da Revolução Industrial, foi transformado em
emprego e os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por
salários. Com essa mudança, surgiu uma nova cultura, e a antiga passou a ser
desconsiderada, explica Charles Benoit:
A concentração do proletariado nos grandes centos industriais nascentes; a exploração de um capitalismo sem peias; a triunfante filosofia individualista da Revolução Francesa; os falsos postulados da liberdade de comércio, indústria e trabalho, refletidos no campo de jurídico na falaz liberdade de contratar; o largo emprego das chamadas "meias forças", isto é, o trabalho da mulher e do menor; a instituição das sociedades por ações, sociedades anônimas propiciando, a princípio, a reunião de grandes massas de capital necessário aos empreendimentos industriais, e seu posterior desdobramento em capitais monopolizadoras, a idéia vigorante do não-intervencionismo estatal, por mais precárias que fossem as condições econômicas e sociais, tudo isso gerando um estado de miséria sem precedentes para as classes proletárias, resultou no aparecimento, na história do movimento operário, de um fenômeno relevantíssimo: a formação de uma consciência de classe.5
1.5. Da evolução da relação de trabalho
Inicialmente só se regulavam a forma de Estado, o sistema de governo,
porém, com a ocorrência de tantos conflitos, foi necessária a intervenção
estatal em todos os ramos de Direito, principalmente nas relações de trabalho.
A desigualdade era clara, de um lado estava o patrão que era o
proprietário da máquina e dos meios de produção, e o do outro, o trabalhador
4 MARTINS, Sérgio Pinto, op cit, p.34.
5 GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 16 ed. Rio de janeiro. Forense, 2004, p. 1.
13
submetido a um poder de direção, recebia as ordens excessivas e as efetuava.
A lei então passou a estabelecer normas mínimas entre patrão e empregado,
principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar as condições de
trabalho. Mundial, incluíram-se nas constituições preceitos relativos à defesa
social da pessoa humana, normas de interesse social e a garantia dos direitos
fundamentais, o empregado passou a ser enxergado como indivíduo na
sociedade e não mais como o objeto de produção.
Houve inclusive a intervenção da igreja, que defendia o trabalhador no
sentido de que não poderia haver capital sem trabalho e nem trabalho sem
capital. Descrito no texto do Bispo de Anne, "a legislação moderna nada fez
pelo proletário. Na verdade, protege sua
Vida enquanto homem; mas o desconhece como trabalhador; nada faz por seu
futuro, nem por sua alimentação, nem por seu progresso moral.. “O trabalho
dignifica pessoalmente o homem merecendo valoração” 6
As constituições aos poucos estabeleciam quando, como, e onde
deveria ser o trabalho. A redução da jornada de trabalho que era excessiva, a
limitação para trabalho de menores, o trabalho noturno, o descanso semanal, o
trabalho da mulher, a proteção a maternidade, o salário mínimo, o direito de
sindicalização e de greve, a indenização de dispensa, o seguro social, a
proteção contra acidentes de trabalho e vários outros direitos inerentes a
relação trabalhista.
1.6 Da evolução no Brasil
O processo evolutivo no Brasil começou a partir da necessidade de
liberdade do exercício de ofício e profissões, com a vigência da Constituição de
1824, em seu art. 179, XXV, foi abolida as corporações de ofício.
6 MARTINS, Sérgio Pinto, op cit, p.37.
14
Depois foi instituída a lei do Ventre Livre, que dava a liberdade aos filhos
nascidos de escravos. Logo em seguida foi aprovada a lei Saraiva - Cotegipe,
que libertava os escravos com mais de 60 anos.
O Brasil foi incentivado a criar normas trabalhistas face as
transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da primeira
Guerra Mundial e o aparecimento da (OIT) Organização Internacional do
Trabalho.
A primeira constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do
Trabalho foi a de 1934, influenciada pelo constitucionalismo social, garantia a
liberdade sindical, a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho
estipulada em oito horas, a proteção do trabalho das mulheres e dos menores,
o repouso semanal e as férias anuais remuneradas.
Logo após foi criada a Carta Constitucional de 1937 que marcou a fase
intervencionista do Estado, segundo Sérgio Pinto Martins “A Constituição de
1937 institui o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo
funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta
em suas atribuições.”7
Nesta constituição foi estabelecida que a competência normativa para
julgar as relações laborais era do Tribunal do Trabalho e objetivo principal disso
era evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. Ficaram
estabelecidos também que o direito de greve e o lockout seriam recursos anti-
sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os interesses da
produção nacional.
Com o crescimento desordenado das leis trabalhistas cresceram de
forma desordenada, foi necessária a reunião dessas regras, para tanto, foi
editado o Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943, aprovando então a (CLT)
Consolidação das lei do trabalho.
7 MARTINS, Sérgio Pinto, op cit, p.37.
15
Em 1988 foi aprovada a Constituição atual, que inclui os direitos
trabalhistas nos direitos sociais e garantias fundamentais, instituídos nos art. 7º
aos 11 da Magna Carta, que dispõe dos direitos individuais e tutelares do
trabalho, do sindicato e suas relações, das regras sobre o direito de greve, da
participação dos trabalhadores em colegiados e da eleição de um
representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador em
caso de empresas com mais de duzentos empregados.
Na realidade atual, verificamos a existência de várias normas instituídas
para regulamentar e dirimir conflitos nas relações de laborais, como expõe
Amaury Mascaro Nascimento "Cresce a tendência para uma modificação. No
lugar de uma CLT ampla, mas que não cobre a realidade atual das relações de
trabalho, uma lei geral do trabalho com um quadro de direitos básicos,
imperativos, genérica para o trabalhador hipossuficiente, integrando trabalho
eventual, autônomo e o trabalho para subordinado.”8
CAPÍTULO 2
A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O
INDIVÍDUO NA SOCIEDADE
2.1 Do Empregador
O empregador é aquele que tem o poder de direção sobre o empregado,
que dá ordens aos subordinados, que define como serão desenvolvidas as
atividades do trabalhador.
8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19 ed., rev e atual. São Paulo: Saraiva,
2004, p.88.
16
A doutrina é bastante divergente sobre o critério adotado no art. 2º § 1º
da CLT, onde "equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como empregado"9
Apesar de existirem vários tipos de empregadores, além desses citados
anteriormente, a função é sempre a mesma, pois é o empregador que fica
responsável pelos subordinados assumindo assim os riscos da atividade
econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de
serviços.
Na realidade, para o avanço do nosso estudo importa dizer que o
empregador está hierarquicamente acima do empregado, tendo sobre ele o
poder de comando.
O empregador tem como obrigação principal, pagar o salário justo ao
empregado e como obrigações acessórias protegê-lo de danos físicos e ou
morais que possa vir a sofrer em decorrência da execução do trabalho.
Conforme discorre a doutrina, dentre tantas obrigações "acima de tudo,
tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do
empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana.” 10
Portanto, vale ressaltar que o empregador não poderá se valer da
posição de seu cargo para ultrapassar limites impostos por lei, pois todos os
poderes inerentes à uma subordinação deverão ser respeitados, para que não
ocorra o abusos de poder.
9 BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. São Paulo. Ltr, 2003.
10 SUSSEKIND, Arnaldo op cit, p.255.
11 Ibidem, p.248.
17
2.2 Do Empregado
O empregado é aquela pessoa física que presta serviços de forma
continuada ao empregador em troca de salário, é quem efetua as ordens dada
pelo empregador de forma subordinada.
Para se configurar empregado é necessário alguns requisitos essenciais
ao contrato de trabalho, são eles: ser pessoa física, ser subordinado, prestar
serviço pessoalmente e de forma não eventual sempre em troca dele o salário.
Para a finalidade do nosso estudo o requisito mais importante é a
subordinação, onde se encontra os maiores conflitos da relação laboral.
Conforme explica Arnaldo Sussekind, o empregado não é um "servo" e o
empregador não é o "senhor". Há de se partir de um pressuposto da liberdade
individual e da dignidade da pessoa do trabalhador. "11
2.3 Da Subordinação
Todo empregado executa as atividades laborais com dependência ao
empregador, por quem é dirigido, portanto, com base nesta afirmativa estamos
diante da subordinação, que não está ligada ao poder de comando arbitrário e
sim a forma de administração adotada pelo empregador.
A subordinação é caracterizada pela doutrina quando:
"De um lado, temos a faculdade do empregador de utilizar-se da força de trabalho do empregado, um dos fatores de produção de que dispõe no interesse do empreendimentos cujos riscos assumiu; de outro, a obrigação empregado de se deixar dirigir pelo empregador, segundo os fins que estes se propõe a alcançar no campo da atividade econômica. Exatamente porque o trabalho é um dos fatores de produção, colocado à disposição do empregador mediante o contrato de trabalho."12
12 Ibidem, p.247.
18
A subordinação pode se dar de forma econômica, técnica, social, jurídica
ou hierárquica. O empregado é subordinado economicamente ao empregador
por depender do salário que recebe em face de atividade que realiza.
Caracteriza-se a subordinação técnica quando o empregado depende
tecnicamente do empregador para a realização das atividades laborais.
A subordinação social está diretamente ligada ao fato de que o contrato
de trabalho se funda na condição social das partes, cabe as leis regulares e
proteger as questões sociais pertinentes as partes envolvidas, partindo do
entendimento de que o empregado é a partes mais fraca da relação laboral,
devendo portanto, ter sua integridade moral, física e econômica protegida.
A subordinação jurídica resulta de um contrato de trabalho e nele
encontra fundamento e limites, devendo empregado obedecer as ordens do
empregador desde que tais ordens estejam dentro dos parâmetros do contrato
e que suas formas de comando não ofendam a honra e a moral do empregado.
A subordinação está intimamente ligada ao poder hierárquico, pelo fato
do empregado se achar inserido na empresa que é dirigida e organizada pelo
empregador, devendo, portanto respeitar suas determinações.
Para que a subordinação seja utilizada de forma correta pelo
empregador, sem que o mesmo não exceda seu poder de comando, e não
atinja em suas funções nenhum dos direitos do empregado, deverão ser
respeitados alguns princípios que regem as relações laborais.
2.4 Dos Princípios Constitucionais
A CRFB/88 em seu art. 1º, inciso III e IV, cita como direitos fundamentais
a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, onde se
19
verifica que na aplicação dos instrumentos relativos ao direito do trabalho
devem prevalecer como objetivo principal os valores sociais do trabalho,
devendo assim ser respeitada a dignidade do trabalhador como pessoa
humana.
A Carta Magna ao relacionar os princípios gerais da atividade
econômica, cita em seu art. 170, caput os fundamentos destes princípios,
sendo a valorização do trabalho humano e a justiça social, que por ordem da
Constituição devem ser respeitados em toda e qualquer atividade econômica.
Especificamente quanto ao direito do trabalho nossa Lei maior em seu
art. 7º, XXX, descreve o princípio da não-discriminação, quando dispõe da
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Para a aplicação deste
princípio deve ser considerado o princípio da isonomia que defende o
tratamento de desiguais em situações desiguais.
Como em qualquer ramo do direito, todas as relações trabalhistas
deveram ter como princípio geral o princípio da boa fé, em virtude do intenso e
permanente relacionamento entre empregado e empregador, quando da
execução de suas funções deveram agir com lealdade e boa fé, pressupondo
uma posição de honestidade e honra na relação, para que não se enganem,
não se prejudiquem e não se causem danos.
2.5. Dos Princípios do Direito do Trabalho
O direito do trabalho é um direito especial, pois diferente do direito
comum não temos igualdade entres as partes e sim uma situação de
desigualdade quanto a superioridade econômica do empregador em relação ao
empregado, devendo assim compensar este último com a superioridade
jurídica. Em face disto temos o princípio da proteção que segundo Amauri
Mascaro Nascimento, irá se dividir em três outros princípios:
20
"O primeiro, o in dúbio pro operário, é o princípio da interpretação do direito do trabalho, significando que, diante de um texto jurídico que possa oferecer dúvidas a respeito do seu verdadeiro sentido e alcance, o intérprete deverá pender, dentre as hipóteses interpretativas cabíveis, para a mais benéfica para o trabalhador. O segundo, a prevalência da norma favorável ao trabalhador, é o princípio de hierarquia para dar solução ao problema da aplicação do direito do trabalho no caso concreto quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que a prioritária será a que favorecer ao trabalhador. O terceiro, o princípio da condição mais benéfica, tem a função de solucionar o problema da aplicação da norma no tempo para resguardar as vantagens que o trabalhador tem nos casos de transformações prejudiciais que poderiam afetá-lo.” 13
Outros autores ainda incluem ao princípio da proteção mais dois
princípios: O princípio da primazia da realidade, que visa a verdade real do
contrato de trabalho, ou seja, a evidência dos fatos será definida como a
verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes e o princípio da
integralidade e intangibilidade do salário, que protege ao trabalhador quanto a
descontos abusivos, preservando sua impenhorabilidade e também
assegurando-lhe posição privilegiada em caso de insolvência do trabalhador.
Tem-se o princípio da irrenunciabilidade de direitos que deverá ser
respeitado quando o trabalhador estiver vinculado a empresa, protegendo-o
assim de qualquer tipo de fraude que esteja sendo forçado à cometer. O
trabalhador poderá, entretanto, renunciar a seus direitos diante o juiz do
trabalho, quando estiver em juízo, tal renúncia neste caso será presumida
como verdadeira.
Um dos princípios mais importantes na relação laboral é o da liberdade
de trabalho que confere ao trabalhador a prestação de serviços de forma
deliberada, onde não serão admitidas coações que provoquem
constrangimento ao trabalhador. Não é admitido no direito do trabalho o
exercício forçado das funções do trabalhador, porém, lamentavelmente ainda
encontramos atividades laborais que atentam contra a dignidade do ser
humano.
13 NASCIMENTO, op cit, p.288.
21
CAPÍTULO 3
DANO MORAL
3.1 Breve histórico do direito do trabalho
O Homem a procura de melhor qualidade de vida compreendeu que
viver em sociedade seria a solução para realizar seus propósitos e, então,
estabeleceu formas sociais de comportamento regulados por normas, onde ao
mesmo passo que lhe foram dados direitos,foram criadas também, obrigações.
Com o passar dos tempos foram criadas uma infinidade de normas para
garantir e regulamentar as questões sociais que afetam o mais importante dos
direitos, que é a dignidade e a honra da pessoa humana.
Já muitos antes dos romanos, desde os remotos tempos da Índia
lendária e na Babilônia, tanto nos códigos de Hamurabi e de Manu, na Grécia
antiga, já eram encontradas algumas passagens ou referências, as quais
podem ser relacionadas com o que, hoje, modernamente se denomina ou se
convenciona chamar de reparação do Dano Moral.
No código de Hamurabi, surgido na Mesopotâmia, segundo registra a
história, o dano moral, já estava gravado, embora de forma primitiva, tendo
como princípio basilar a garantia do oprimido, do mais fraco e, neste aspecto,
Hamurabi mostrava profunda preocupação para com o seu povo, utilizando a
pena de Talião, conforme cita a doutrina:
O princípio da pena ou lei de Talião é um dos mais utilizados por todos os povos antigos. É apontado por alguns como sendo a primeira forma que as sociedades encontraram para estabelecer as penas para seus delitos. Este princípio que é exemplificado na Bíblia com a frase "olho por olho, dente por dente" não é uma lei, mas uma idéia que indica que a pena para o delito é equivalente ao dano causado neste. Assim sendo ninguém sofre "pena de Talião" mas, baseado neste princípio, sofre como pena o mesmo sofrimento que impôs ao cometer o crime. 14
14 CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral do Brasil. 2 tir. Rio de janeiro: Lumen Juris,
2004, p.17.
22
O Código de Manu demostrou profundo e indiscutível avança em relação
ao Código de Hamurabi, visto que tratava a responsabilidade do dano em
pecúnia, diferentemente deste que trazia lesão reparada por outra lesão de
igual valor.
O art. 266 do Código de Manu dispunha: "Por ter injuriado um homem da
mesma classe que ele, um Dvija será condenado a doze panas de multa; por
juízos infamantes, a pena em geral deve ser dobrada." Verifica-se aqui a
valorização da ética social, pois com a reparação em valor pecuniário impedia
que o transgressor sofresse vingança, interrompendo assim, o período de
desforra por parte das vítimas.
A Grécia assumiu um papel muito importante na história do Homem,
tendo seu sistema jurídico pontos elevados, graças a seus grandes
pensadores, dando as leis instituídas pelo Estado, ao cidadão a necessária
proteção jurídica. Pela primeira vez na história da civilização, fala-se em
democracia. A noção de reparação do dano era pecuniária, demonstrando com
isso, sua importante parcela na efetiva construção da proteção do ser humano.
Veit Valentim ensina-nos que "A proteção jurídica e a autonomia
administrativa eram comuns a todos e nisto consistia a grande novidade." "Não
existia um sentimento de responsabilidade social, como não existia a
colaboração de classes agrárias inferiores no desenvolvimento cultural e
político.” 15
De qualquer forma, a Grécia concedeu-nos ensinamentos políticos e
filosóficos de grande expressão, que modelou ao máximo o espírito do homem
e as civilizações que a sucederam.
A influência cultural da civilização grega foi marcante, na medida em que
propiciaram o surgimento de legislações de grande conteúdo político -
filosófico, como aconteceu na antiga Roma.
15 VALENTIM, Veit. apud, VALLE, Christino Almeida do. Dano moral. 4 tir. Rio de janeiro: Aide,
1999, p.26.
23
Os romanos tinham a exata noção de reparação pecuniária do dano,
costumavam dizer que a fama honesta é outro patrimônio. Assim, todo ato
considerado lesivo ao patrimônio ou à honra de alguém implicava uma
conseqüente reparação.
Os delitos de natureza pública eram considerados mais graves do que
os delitos de natureza privada, porque ofendiam ao Estado, sobre qual
concentrava toda estrutura político, econômico e social do sistema vigente da
época, tais delitos mais graves, geravam repressões extremas.
Destaca a doutrina que os cidadãos romanos "para forrarem-se da
injúria, em sentido estrito, contra si levada a efeito, dispunham a vítima da ação
pretoriana a que se denominava injuria rum aestimatoria e pela qual podiam
reclamar uma reparação consistente sempre em uma soma de dinheiro,
prudentemente arbitrada pelo juiz."16
Havia também, a actio injuriarum, comum a todos esses tipos legais,
objetivava uma pena que o juiz devia fixar mediante ponderação do que lhe
parecesse justo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, verifica-se no direito clássico a pena pecuniária como única
figura de punição ordenada pelo direito privado; ela passa a ser agora objeto
de um débito obrigacional.
No Brasil, a reparabilidade dos danos puramente morais, não teve
pronto acolhimento e, não era encarada com "bons olhos" por nossos tribunais,
de conformidade com o que se pode acolher de julgados vindos das primeiras
décadas de vigência do Código Civil.
Conforme Christino Almeida do Valle "A nossa jurisprudência nem
sempre foi favorável ao dano moral, não obstante as doutrinas nacionais e
estrangeiras a ele favoráveis. Esse entendimento jurisprudencial funda-se na
16 SILVA, Wilson Melo da. apud, VALLE, op cit, p. 35
24
alegação de que, após a promulgação do Código Civil, nosso direito positivo
não admite o interesse puramente moral."17
Primeiramente, os julgados e as decisões, quando não recusavam de
maneira formal a doutrina de ressarcibilidade do dano moral, na maioria das
vezes, aceitavam-na, considerando a reparação dos danos morais somente e
tão apenas em seus reflexos patrimoniais.
Contudo, a evolução doutrinária sobre a teoria da reparação do dano
moral tem sido considerável e significativa, a doutrina foi vencendo aos poucos
essa resistência dos tribunais, conquistando a simpatia de autoridades jurídicas
nacionais, colocando-se cada vez mais, na jurisprudência e, assim, acabara
por ter consagração plena em nosso meio jurídico-social.
Temos hoje duas etapas da teoria da ressarcibilidade do dano moral no
Brasil, antes e depois da promulgação da Magna Carta - Constituição Federal
de 1988, porque até então estava firmada em jurisprudências, mais apontada
pelo Superior Tribunal Federal, à tese da irreparabilidade do dano moral, onde
fundamentava-se que a dor não tem preço.
A jurisprudência foi, no entanto, consolidando-se no sentido de que o
dano moral somente era indenizável quando fosse indireto, ou seja, quando
resultasse de dano patrimonial, o que não significava reparar o dano moral e,
sim o dano patrimonial com ele cumulado, e, fora isso, somente admitia a
reparação do dano moral quando expressamente autorizado em lei, como a Lei
de Imprensa e Código de Telecomunicações.
A reforma não veio através do Código Civil, e sim efetivamente de forma
hierárquica, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, e mais
precisamente em seu art. 5º, incisos V e X.
A Constituição Federal em 1988 garante aos brasileiros e estrangeiros
residentes no pais o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de
indenização por dano material, moral e à imagem. Além de proteger intimidade,
25
a vida privada, a imagem e a honra das pessoas, assegurando assim o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
3.2 Do conceito de dano moral
Em se tratado de dano moral, não se discute mais se ele é ou não
indenizável, tampouco se pode ou não ser cumulado com o dano material,
discute-se na verdade o que vem a ser de fato dano moral.
Encontramos conceitos diversos, inclusive aqueles que partem de uma
idéia negativista, para o qual o dano moral, seria o dano não patrimonial, ou
seja, todo aquele dano privado que não pode ser compreendido no dano
patrimonial ao ter por objeto um interesse não patrimonial.
Existe ainda dentro do conceito negativista, uma segunda formulação,
entendendo que se o dano moral de qualquer forma incide nos bens
econômicos, será considerado como dano patrimonial.
Este conceito sofreu inúmeras críticas da doutrina, segundo a qual, uma
definição negativa só pode ser admitida quando se trata de operar na esfera de
fenômenos homogêneos, ocorrendo na realidade, fenômenos em que danos
patrimoniais e morais constituem situações completamente diversas.
O direito a vida, a honra, a dignidade, decorrem da própria
personalidade humana. A pessoa tanto pode ser lesada no que tem quanto no
que é, mesmo que o dano sofrido não tenha valor patrimonial nenhum, deverá
ser reparado se causar a vítima algum dano a sua moral, portanto cita Cavalieri
que "para o conceito positivista, dano moral é a lesão de um bem integrante da
personalidade, violação de um bem personalíssimo, como por exemplo, a
honra, a liberdade, a saúde, a integridade psíquica, ocasionando dor, vexame,
sofrimento, desconforto e humilhação à sua vítima."18
18 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5 ed. 3 tir. São Paulo: Malheiros,
2004, p.93
26
Este é o conceito que vige na atualidade, cujo entendimento prevalece
nas doutrinas que cuidam do dano moral, bem como nas fundamentações das
decisões judiciais e no ordenamento jurídico.
Partindo do entendimento de que dano moral significa qualquer
agressão à dignidade pessoal, devendo por isso ser indenizado.
Há necessidade de rever os conceitos tradicionais de dano moral, pela
ótica da Constituição Federal de 1988, pois, houve uma transformação
estrutural no conceito e valores dos direitos individuais e sociais, o suficiente
para que a tutela desses direitos seja agora feita por aplicação de suas
normas, uma vez que a Carta Magna é a base de interpretação e aplicação de
toda legislação infra constitucional, não havendo nenhuma norma a contrariá-
la.
A Constituição Federal de 1988 deu ao dano moral, nova forma e maior
dimensão, pois a dignidade humana, prevista no seu primeiro artigo, inciso III,
nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os
direitos personalíssimos.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, constitui qualquer tipo de
violação do direito à dignidade humana e os bens que integram a
personalidade humana constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja
agressão ocasiona o que conhecemos por dano moral, sendo a violação ou
agressão de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra,
a imagem, saúde, liberdade e dignidade.
O Dano moral é aquele originário de violação que não atinge o
patrimônio da pessoa, mas o seus bens de ordem moral, referente a sua
liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Daí a razão de ser
considerado como estimável e não estimável. Também é reparável.
27
3.3. PREVISÃO LEGAL DO DANO MORAL
No direito positivo brasileiro, encontramos a previsão de reparação no
dano moral protegida pelos seguintes diplomas legais:
Constituição Federal/1988:
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;19
Código Civil Brasileiro:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts.186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.20
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso a órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 21
19 BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Rio de janeiro: DP&A, 20
20 BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil. Código Civil. São Paulo: RT, 2003
21 BRASIL. CRFB/88. Código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2003
22 BRASIL. CRFB/88. Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: RT, 2003
28
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 22
3.4 Da Reparação
A questão da reparabilidade do dano moral, já não é mais controvertida.
Atualmente este tema encontra-se pacificado na doutrina e a jurisprudência
que atendem ao disposto no art.5º, incisos V e X da Constituição Federal de
1988.
Porém, no passado, negou-se a ressarcibilidade do dano moral. Alguns
doutrinadores alegavam que não era possível estabelecer um valor para a dor.
Sendo considerado até imoral tal valoração. Segundo Sérgio Cavalieri Filho,
''O ressarcimento por dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, própria do dano material, pela compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as conseqüências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito - compensação -, que, além de diverso do de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava "substituição do prazer, que desaparece, por um novo". Por outro lado, não de pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.”23
No entanto, entendeu-se que quando acontece uma condenação por
dano moral, e esta é uma forma de dinheiro, não se está pagando pela dor,
sofrimento, vexame, etc., busca-se, na realidade, uma compensação que
atenue o sofrimento do ofendido.
23 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op cit, p. 95.
29
Ultrapassada a questão da reparabilidade do dano moral, chegou-se a
problemática de como o mesmo deveria ser calculado, quais seriam os critérios
para a fixação do valor a ser pago à vítima da ofensa. Para que se tornasse
possível encontrar uma fórmula de avaliar e quantificar o dano moral, criaram-
se métodos, teorias e regras.
Como preceitua José de Aguiar Dias, ''a condição da impossibilidade
matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da
vítima e não em seu prejuízo. Não é razão suficiente para não indenizar, e
assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer
equivalente estado, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da
essência das coisas.''24
O julgador nunca poderá deixar de estabelecer o montante da
reparação, com alegação de falta de meios para fixar o valor adequado. Não
se trata de descobrir o preço da dor moral, como afirmavam os contrários a
reparação pecuniária do dano moral, mas de atribuir um valor atenuante dessa
dor.
Ainda que quisesse, o juiz não poderia fazer uma exata avaliação, uma
vez que, este lida com elementos subjetivos, que arbitra por estimação, e com
base nos elementos colhido nos autos.
Arnaldo Marmitt, em sua obra Dano Moral, dispõe que:
''as dificuldades na avaliação da quantia indenizatória não poderão jamais ser óbice à condenação do lesaste. Repugna-se o fato de indenizar com dinheiro um dano à honradez e a intimidade, muito mais repugnante seria a impunidade do ofensor, sobretudo na atualidade quando em todo o país se denota uma frouxidão moral e uma turbulência na honestidade, e um desrespeito aos imperativos éticos.”25
24 DIAS, José de Aguiar, apud, MARMITT, Arnaldo, Dano moral, 1 ed. Rio de janeiro: Aide, 1999, p.
224. 25 MARMITT, Arnaldo, op cit, p. 225.
30
3.5 Da Avaliação
Fica a critério de o juiz a responsabilidade estabelecer o quantum deverá
ser atribuído na reparação do dano moral. Poderá o julgador utilizar-se de
alguns critérios antes mesmo de fixar o montante a ser indenizado, como por
exemplo: avaliar o perfil do ofendido, tomando por base o homem médio,
levando em consideração, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido,
analisar o grau de culpa ou a intensidade do dolo do agente, que são de fato
elementos que podem contribuir na determinação do quantum debeatur.
É importante também, como critério, levar em consideração o vexame
ocasionado, o tempo de duração, maneira e as circunstâncias danosas que o
ofendido suportou, os motivos e as peculiaridades que envolveram o fato, bem
como o grau de repercussão que o mesmo alcançou no meio social em que
vive o ofendido. Deve também o julgador buscar os elementos valorativos no
caos sub judice, nos autos, sem generalizações, com atenção não só a
gravidade da lesão, a situação das partes bem como às circunstâncias da
questão analisada, sobretudo a eficácia do sanciona mento.
Deve cuidar o julgador para que o valor da reparação seja
razoavelmente expressivo, sentido no bolso do ofensor, a fim de que sirva de
desestímulo a reincidência, assim como aos mesmo tempo seja comedido o
instituto, sem que perca sua objetividade ou se transforme em fonte de
enriquecimento. Sempre com o objetivo de compensar a vítima e punir o
ofensor.
Quanto aos métodos propostos para a valoração do dano moral, são
dois, o objetivo e o subjetivo. Este último faz uma avaliação do dano em
concreto, segundo este método deve ser privilegiado as circunstâncias da
última, buscando-se certa compensação para sua dor. Este método não leva
em conta a situação do ofensor.
31
Para o método objetivo, a apreciação do dano moral deve ser feita a
partir de critérios pré estabelecidos, utilizando-se de tabelas. Para os adeptos
deste método, a crítica está no fato de algumas situações ferirem o princípio da
isonomia dos jurisdicionados e a segurança jurídica.
Já os que atribuem à indenização por dano moral natureza
exclusivamente ressarcitória, não aceitam o método objetivo, por se opor a
forma tarifada de calcular o valo a ser indenizado.
Existem três teorias utilizadas na valoração do dano moral. A primeira
teoria avalia o dano moral em função do dano patrimonial. Segundo esta teoria
o valor a ser pago a título de indenização por dano moral, deve ser
proporcional àquele fixado para o dano material. Porém em alguns casos, não
ocorre o dano material, apenas o dano moral. Esta teoria também é
questionada e repelida pela doutrina e jurisprudência pois, em alguns casos as
indenizações seriam exorbitantes e, em outros, ínfimas.
A segunda teoria é a que avalia o dano moral em função da gravidade
da falta. Esta teoria leva em conta a falta cometida pelo responsável. Os
adeptos desta teoria entendem que a indenização por dano moral tem natureza
punitiva, de sanção. Os que a criticam, dizem, que as ocorrem muitas vezes
falta insignificante que podem provocar um detrimento moral e inversamente,
uma falta muito mais grave, não ocasionar um sofrimento ou vexame tão
grande.
Por último, a teoria que deixa a cargo do juiz o arbitramento do valor a
ser pago a título de indenização por dano moral. Esta teoria divide-se em duas.
Objetiva e subjetiva. A teoria subjetiva dá ao juiz o poder discricionário na
apreciação do valor a ser fixado, a título de dano moral.
Esta forma de arbitramento já era a acolhida pelo Código Civil brasileiro
de 1916, em seu art. 1553, sendo mantida pelo Código Civil vigente no art. 946.
Os critérios da teoria subjetiva, que adotam a objetiva, dizem que o
excesso de subjetivismo pode levar a que o Tribunal prescinda da real
32
extensão do dano moral causado à vítima e, conseqüente fixação do valor em
valores menores aos que corresponderia.
CAPÍTULO 4
DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO
4.1 Da ocorrência do dano moral
"A constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente
necessidade de sua reparação, constituem marco importante no processo
evolutivo do Direito do Trabalho. Isto porque representa a defesa dos direitos
do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homem."26
Uma das finalidades principais do Direito do Trabalho é a de assegurar o
respeito e a dignidade do trabalhador, devendo qualquer ato lesivo à sua honra
e dignidade, ser reparado.
Para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do
trabalhador acarrete prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Em todas as relações jurídicas as partes convenientes se colocam em
equilíbrio, diferentemente ocorre na relação trabalhista, onde encontramos o
empregado num estado de constante subordinação em relação ao empregador,
"e este estado de sujeição dá azo, por si só, a que o empregado possa sofrer
um dano no seu patrimônio moral, por ação direta ou indireta do empregador,
quando do exercício do poder de direção dos respectivos serviços, ou em
outros momentos do contrato de trabalho, inclusive quando de sua extinção"27
26 LOBREGAT, Marcus Vinícius. Dano moral nas relações individuais do trabalho. 2 ed. São Paulo: Ltr,
2001, p. 85 27 LOBREGAT, Marcus Vinícius, op cit, p. 86.
33
O dano moral trabalhista pode ocorrer nas fases pré-contratual,
contratual, na extinção do contrato de trabalho.
Antes de passarmos a análise da responsabilidade do dever de
indenizar por dano moral na fase pré-contratual, faz-se necessário ressaltar
que existe um princípio que determina a liberdade contratual, ou seja, ninguém
é obrigado a contratar.
Tal observação é importante, em razão de poder-se determinar a figura
jurídica da responsabilidade pré-contratual quando a pessoa inicia negociações
com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, sem justo motivo,
deixa de cumprir o esperado.
Nesta fase o empregador naturalmente busca obter o maior número de
informações possíveis do candidato ao emprego. Porém, essa investigação
tem que obedecer limites estabelecidos por lei, que inclusive proíbe a violação
da intimidade do trabalhador.
No ramo do direito do trabalho, as conversações, que antecedem a
contratação, não configuram a obrigação de concluir o contrato, mas também
não deixam de produzir, em alguns casos, efeitos jurídicos.
Sendo certo que, a possível ocorrência de dano moral, não decorre
simplesmente pelo rompimento unilateral do pré-contrato, mas das
circunstâncias em que o mesmo se deu.
Pode decorrer tanto da não celebração do contrato, como das violações
aos direitos da personalidade como a intimidade, honra, nome, etc.
O empregador goza da liberdade de escolher o empregado que deseja
contratar, usando para isto de um processo seletivo no qual avaliará
previamente o perfil do candidato. Ao fazê-lo, submete a testes, que
compreendem questões, entrevistas pessoais ou mesmo teste psicotécnico,
nos quais irá auferir sobre o caráter e personalidade do candidato, para então
verificar sua aptidão ao cargo.
34
Todo procedimento merece cautela, uma vez que as questões
abordadas precisam estar diretamente relacionadas com aptidão profissional
que se pretende alcançar para a prestação do trabalho a ser exercido. O
candidato por sua vez, poderá, recusar-se a responder à questões sobre
aspectos pessoais, que entenda não serem de fundamental importância para a
execução do serviço.
Não é permitido ao empregador, elaborar questões que versem sobre
opiniões pessoais que digam respeito à política, religião ou mesmo filiação
sindical, pois se o fizer, poderá estar causando dano moral.
Qualquer ato discriminatório poderá ensejar a ocorrência do dano moral
no direito do trabalho, conforme exemplifica Marcus Vinícius Lobregat:
"violação patrimônio moral do candidato a emprego, por desrespeito à sua intimidade e/ou vida privada, quando se lhe discrimina sob a alegação de ser cleptomaníaco ou homossexual, bem como em razão de se encontrar em estado gestacional (ou ser meramente possível tal fato, diante da condição de fertilidade), bastando, quanto a esta última circunstância, a simples solicitação de atestado médico para verificação ou não de tal condição.”28
O dano moral na fase contratual decorrerá sempre da ação ou omissão
do empregador, obrigações estas, decorrentes do contrato de trabalho ou de
violação ao princípio da dignidade humana.
O empregador tem obrigações de dar trabalho e possibilitar ao
empregado a execução do mesmo, de forma adequada. Quando deixa, por
exemplo, o empregado um dia inteiro, isolado em uma sala, sem dar-lhe
afazeres, por dias ou até meses, poderá ter de repará-lo, por dano moral, por
descumprir uma obrigação que decorre do princípio geral da execução de boa
fé do contrato de trabalho.
28 Ibidem, p. 90.
35
A obrigação do empregador é a de proporcionar tarefas de acordo com a
categoria profissional e o dever de dar trabalho, principalmente quando o não
desempenho das tarefas afete moralmente o trabalhador.
Outra possibilidade de dano moral no curso da execução do contrato de
trabalho, decorre do poder de fiscalização conferido ao empregador. Em razão
deste poder, o empregador fiscaliza seus empregados por intermédio de vigias
ou mesmo por meios eletrônicos, como câmeras e circuitos internos de
televisão
Essa fiscalização é lícita, desde que não ultrapasse os limites da
prestação do trabalho e converta-se numa intromissão da vida privada do
trabalhador. Esse limite é a dignidade e a intimidade do empregado, que em
razão do princípio da dignidade humana deve ser preservada.
Esse controle não pode ocorrer, por exemplo, em áreas de acesso
reservado, como banheiros e vestiários, sob pena de o empregador exorbitar o
exercício regular do poder de fiscalização que a lei lhe confere.
Observa-se ainda a ocorrência de dano moral na fase de extinção do
contrato de trabalho, quando o empregador exercita de modo abusivo o seu
direito de por fim ao contrato de trabalho sem justa causa, ofendendo
moralmente ou agredindo fisicamente o empregado.
Quando a extinção do contrato de trabalho decorre da despedida por
justa causa, há também a possibilidade de ocorrer o dano moral, pois se a
justiça posteriormente verificar que não está comprovado uma justa causa,
baseada em fato imputado pelo empregador ao seu empregado, o dano moral
sofrido será flagrante, devendo ser indenizado.
Porém se a justa causa não provada decorre de abandono de emprego,
não se configura que o empregado tenha sofrido dano moral, uma vez que, sua
dignidade não fora afetada.
36
Como já foi dito anteriormente, o dano moral decorre da violação dos
direitos inerentes à personalidade, logo não será qualquer alegação de justa
causa, desconstituída pela justiça que gerará direito à indenização por dano
moral.
4.2 Das situações que ensejam dano moral
Inúmeras são as situações que podem ocasionar o dano moral no direito
do Trabalho. Podemos afirmar que, algumas têm caráter subjetivo, pois o que
para o empregado pode parecer como humilhação ou vexame, para o
empregador pode apenas surgir como uma situação normal, corriqueira.
Podendo, ainda, a mesma situação, envolvendo dois ou mais empregados,
provocar sentimentos diversos, sendo perfeitamente aceitável para um e,
inaceitável para outros.
4.2.1 Da ofensa à honra
Ofensa à honra: Prevista no Art.5º, inciso X, da Constituição Federal, a
honra pode ser definida como (auto-estima) da pessoa, ou seja, o sentimento
que ela tem de si mesma. Podendo ser ainda definida como dignidade que a
pessoa possui diante da sociedade, ou seja, sua reputação.
Caso o empregador impute ato maculador da honra do empregador do
empregado, causar-lhe-á dano moral, e por isso deverá indenizá-lo.
Encontram-se na jurisprudência inúmeros pregados em que o
empregador maculou a honra do empregado, acusando-o de práticas de ações
desonrosas, não provada, caracterizando dano moral, e por isso, sendo
condenado ao ressarcimento.
Situações como a que o empregador anotava na CTPS do empregado o
motivo da sua demissão, com intuito de dificultar que o mesmo obtenha outro
emprego. Demitir um empregado ou um grupo de trabalhadores, ainda que
37
sem justa causa, mas em razão de furto, quando não comprovada a
participação destes, nem apurados os fatos; Prestar informações
desabonadoras por causa da conduta do empregado, quando este busca nova
colocação no mercado de trabalho; A preparação de flagrante para incriminar
e despedir o empregado sob acusação de falta grave; A divulgação em meios
de comunicação de massa; Considerações sobre o motivo da rescisão
contratual atribuindo ao empregado demitido, conduta desabonadora, são
alguns exemplos de danos morais experimentados pelos empregados e que
tem sido objetos de ações judiciais na justiça do trabalho, conforme
jurisprudência:
DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. O empregador responde pela indenização por danos morais causados ao empregado acusado de conduta desonesta, sem respaldo satisfatório em provas, porquanto garante a Constituição da República que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. Na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das acusações sem provas convincentes atos criminosos, que para muitos tem maior relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material, mormente quando a versão do fato comentada sem qualquer reserva na comunidade onde reside a vítima. A dor moral deixa fendas abertas e profundas que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. (TRT 3ª Região. Proc. TRT/MG RO nº 18.532/93 Ac. 1ª T., d 07.02.94; - Relator Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira)29
4.2.2 Da Revista
Revista: A princípio se admite a revista, porém a mesma deve ser
cercada de procedimentos cautelosos para que não se verifiquem abusos,
tornando-a consequentemente ilícita.
Na doutrina, encontraremos autores que não admitem de forma alguma,
este procedimento, alegando que o mesmo fere a intimidade do trabalhador.
Dentre eles, Luiz José de Mesquita entende que:
29 LOBREGAT, Marcus Vinícius, op cit, p. 135.
38
“Os direitos do empregado, cujo exercício não pode sofrer limitações do poder hierárquico e sanções do poder disciplinar, são os direitos dele como homem, o direito de ser tratado como uma pessoa humana, não como uma coisa. Aí se compreendem o direito ao respeito da dignidade da pessoa humana operária, a liberdade da consciência e de opinião, os direitos do indivíduo na família etc., assim, exemplificativamente, a direção da empresa não poderia, sem mais, exigir por força ou impor no regimento interno, sob pena de sanção disciplinar, que os empregados se submetam a revista antes da saída do estabelecimento, medida explicável afim de prevenir tentativas de furto, mas que não pode ser realizada por força do direito institucional da empresa, por ferir um direito individual do empregado, diante do qual a autoridade na empresa deve se curvar."30
Já Monteiro de Passos, também citado por Pedreira da Silva, entende
"pela possibilidade da revista pessoal, com o fundamento de que é um direito
do empregador e uma salvaguarda do seu patrimônio.” 31 Para ele é necessário
que existam circunstâncias concretas capazes de justificar a inspeção pessoal,
é importante que haja, na empresa, bens suscetíveis de subtração e ocultação,
com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da
atividade empresarial.
Na jurisprudência o tema é controvertido, encontram-se julgados, contra
e a favor da revista, fundamentados devidamente pelo posicionamento do
julgador sobre o tema. Vejamos:
"DANO MORAL - REVISTA EM PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. Não enseja reparação por dano moral a revista pessoal, quando é necessária e inevitável diante das circunstâncias específicas, em procedimentos rotineiro de segurança, em empregados aleatoriamente escolhidos, sem discriminação, de forma reservada, sem excessos e realizada por pessoa do mesmo sexo. Direito assegurado ao empregador - e a qualquer um - que é o de proteger seu patrimônio, desde que exercido nos limites e de forma a anão agredir a dignidade do trabalhador. TRT 2ª REGIÃO. PROC. 2000.0411084-0 – Ac 8ª T de 02.04.2001, JUIZ RELATOR EDUARDO DE AZEVEDO SILVA."32
30 MESQUITA, Luiz José de, apud, SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. A reparação do
dano moral no direito do trabalho. 1 ed. São Paulo : Ltr, 2004, p. 69 31 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira, op cit, p. 70.
32 LOBREGAT, Marcus Vinícius, op cit, p. 135.
39
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Se a empresa, diariamente, expõe seus empregados, em grupos de três ou quatro, completamente nus, na hora da saída, em seu vestiário, à observação de seus encarregados, por temer furto de mercadorias, embora contra os mesmos não existissem quaisquer suspeita, obviamente que agride o direito à privacidade, à intimidade e a própria honra de tais empregados, ofendendo-lhes a dignidade como pessoas humanas, sujeitando-se, pois, a indenização decorrente do dano moral perpetrado, conforme garantia expressamente assegurada no art. 5º, X - da vigente Constituição Federal. TRT/MG 3ª REGIÃO RO nº 13.488/94 - Ac 5ª T de 28.11.94,. JUIZ RELATOR MÁRCIO RIBEIRO DO VALE. "33
4.2.3 Do Assédio Sexual
Assédio sexual: significa constranger alguém, com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função. Tal conduta de conotação sexual não desejada, praticada em
regra, pelo chefe, de forma repetida, acarreta conseqüências prejudiciais ao
ambiente de trabalho.
Segundo Ernesto Lipmann, “assédio sexual é o pedido de favores
sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado
em caso de aceitação e / ou ameaças, ou atitudes de represálias no caso de
recusa, como a perda de emprego, ou de benefícios.34
Normalmente a maior vítima dessa espécie de dano moral no direito do
trabalho é a mulher. No entanto, o homem pode também vir a ser vítima de
assédio sexual.
Para que se caracterize, é necessário que haja uma relação de poder
entre o assediante e o assediado, mas para alguns doutrinadores não e um
requisito essencial, pois o assédio trabalhista pode acontecer também, por
33 Ibidem, p. 135.
34 LIPPMAN, Ernesto, apud, GLOCKNER, César Luís Pacheco. Assédio moral no trabalho. São Paulo:
IOB Thompson, p. 24.
40
exemplo, entre colegas de trabalho, entre empregado e cliente da empresa e
entre empregado e empregador, figurando o último como vítima.
Porém este entendimento é pouco aceitável pois entre colegas de
trabalho não haverá o "medo" por parte da vítima, em razão de encontrar-se
em pé de igualdade com o assediante. Bem como o assediado ser o
empregador, entendimento também pouco aceitável pois o empregado não tem
condições de submeter o empregador a represálias na hipótese de rejeição ao
assédio.
Quanto a assédio advindo de colega de trabalho, existem julgados que
entendem constituir justa causa para o assediante
O assédio sexual recentemente foi tipificado no Código Penal Brasileiro,
previsto no art.216-A, como crime. Será considerado pela redação deste artigo,
como assédio sexual o comportamento que visa constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
de sua condição de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função. É o chamado assédio sexual por chantagem.
Este comportamento do empregador é passível de condenação na
esfera criminal, mas não afasta a possibilidade da rescisão indireta e a
compensação por dano moral.
A discriminação viola um dos direitos previstos na Constituição Federal,
em seu artigo 5º, caput, o direito a igualdade. Este direito é um dos direitos
individuais, que se encontra entre os direitos fundamentais.
Por ir de encontro aos preceitos legais e morais, a discriminação deve
ser coibida e combatida, em razão de colocar sua vítima em posição inferior em
relação a outras pessoas. Porém, no direito do trabalho, devemos observar a
discriminação com um pouco mais de cuidado, pois, em alguns casos, ela será
permitida, quando esta tiver causa objetiva, e não ofenda o princípio da
igualdade.
41
Deve-se observar sempre se a discriminação é arbitrária, caso em que
se tornará ilícita, e certamente será causa de dano moral reparável via judicial.
Sobre esta questão, Pedreira dispõe que:
"A discriminação arbitrária - é manifestação concreta, individual ou coletiva, da negação do princípio da igualdade constitucional. Ao mesmo tempo que repugna a um dos princípio básicos de todo sistema democrático, se converte num instrumento de degradação e, freqüentemente, de opressão de importantes setores da população: pessoas de outras raças, ou de determinada condição social ou que professam certa religião ou certas idéias políticas, ou eu padecem enfermidades como SIDA, ou que apresentam uma condição social considerada atípica ou amoral (homossexuais, transexuais)."35
4.2.4 Do Assédio Moral
O assédio moral é uma construção que o direito moderno está
incorporando. Só recentemente penetrou nos ordenamentos jurídicos de alguns
países da Europa e norte da América.
Mari-France Hirigoyen, dispõe que "assédio moral no trabalho se define
como toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...), que
atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a
integridade física de uma pessoa, pondo em perigo seu emprego ou
degradando o ambiente de trabalho."36
Podemos citar como exemplos de assédio moral comportamentos
difamatórios e zombaria por parte de colegas com o objetivo de denegrir o
assediado, tratamento injurioso deste por superior hierárquico, a ociosidade
forçada, a alteração das atribuições e o tratamento desigual para a realização
de serviços humilhantes, etc.
Todos os exemplos acima citados, bem como as outras situações que
acarretaram o assédio moral, encontram-se perfeitamente enquadradas no
35 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira, Op cit, p. 77.
36 HIRIGOYEN, Mari-France, apud, SILVA, Luiz de Pinho Pedreira, Op cit, p. 101.
42
art.5º, inciso X, da CF/88, que declara ser inviolável a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
César Luiz Pacheco define o Assédio Moral no ambiente de trabalho:
“a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.”37
No que diz respeito aos danos sofridos pelo trabalhador que afetam a
sua saúde, integridade física e até mesmo a vida, além dos danos materiais a
serem reparados, também podem ser objeto de dano moral.
A Constituição Federal, pelo inciso XXVIII do seu art.7º, garante aos
trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente do trabalho, a cargo
do empregador sem excluir a indenização a que este será obrigado quando
incorrer em dolo ou culpa.
A indenização pode ser tanto por danos patrimoniais como por danos
morais, sendo cumulável com o pagamento do seguro, pois um não elimina o
outro.
Também a existência de pensão pela Previdência Social não elimina e
nem se compensa com a obrigação de indenizar, por serem causas jurídicas
totalmente distintas.
O sofrimento experimentado pelo trabalhador, decorrente de doença
profissional, é causa de dano moral, bem como as lesões físicas resultante de
um acidente de trabalho.
37 GLOCKNER, César Luís Pacheco. Op cit, p. 16
43
A jurisprudência tem reconhecido culpa do empregador nas hipóteses
em que o acidente ocorre porque o trabalhador executava serviço perigoso
sem equipamento de segurança, ou o empregador foi requisitado para operar
máquina sem o devido treinamento, sendo previsível o evento.
4.3 Da competência da justiça do trabalho
A CRFB/88 consagrou o direito à indenização moral, e não há campo
mais fértil para aplicação de citado direito do que o do direito do trabalho, nem
há outra justiça mais competente para resolver os conflitos surgidos dessa
indenização moral do que a própria justiça trabalhista.
Porém, esse entendimento não era pacífico. Esse tema, ao longo do
tempo, encontrou algumas objeções ao reconhecimento da justiça trabalhista
como a competente por natureza, para dirimir esse conflito.
A divergência da competência persistiu por um período, pois, de uma
lado, o STJ negava competência à justiça do trabalho, uma vez que afirmava
entendimento no sentido de que a causa de pedir e o pedido demarcam a
natureza da tutela jurisdicional.
De outro, sentenciou o emitente Min. Sepúlveda Pertence, do STF, em
julgamento sobre conflito de jurisdição, a competência da justiça do trabalho,
ao interpretar o art. 114 da Constituição da República. Sua tese sustenta que,
mesmo sendo a questão regrada pelo direito civil, o que importa é que, se o
dano decorre da relação de emprego, é competente a justiça do trabalho.
Os que entendiam ser a justiça comum a competente para julgar ação
trabalhista por danos morais, defendiam que a obrigação de ressarcimento por
danos morais não se inseria no contrato de trabalho, embora envolvendo
empregado e empregador, porque estes não deixaram de ser pessoas naturais,
sujeitos de direitos e obrigações, regulados pelo direito civil, para o qual está a
justiça comum habilitada à solução das controvérsias.
44
De maneira contrária, o direito do trabalho oferece proteção aos valores
essenciais da pessoa do trabalhador. A justiça comum não tinha condições de
apreciar o dano moral trabalhista, uma vez que era inadequada para
compreender a estrutura da relação jurídica trabalhista, bem como uma dano
moral que é agravado pelo estado de subordinação de uma das partes. A
apreciação do dano moral civil pela justiça comum estruturava-se na
concepção de igualdade das partes da relação jurídica, o que não ocorre na
justiça do trabalho, em razão de ser ele a parte mais vulnerável dessa relação.
Existiam divergências Doutrinárias e Jurisprudências quanto a questão
sobre qual seria a justiça competente para julgar as questões que versam
sobre dano moral nas relações de trabalho, divergia a doutrina, mas era
pacífico na jurisprudência o entendimento de ser competente a justiça do
trabalho.
A doutrina sustenta que "a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar o pedido de ressarcimento de danos, quer materiais ou
morais, por se tratar de matéria de índole estritamente civil e por inexistir lei
ordinária específica que atribua tal competência à justiça especializada."38
Os que entendiam pela competência da justiça do trabalho, sustentavam
sua tese no art. 114 da Constituição de 1988.
Com a aprovação da Emenda Nº 45 pelo Congresso Nacional, no ano
de 2004, acabaram todas as discussões a respeito de qual seria de fato, a
Justiça competente para julgar as ações que tivessem pedido de indenização
por dano moral e que envolvessem relações de trabalho.
Em seu artigo 114, inciso VI, a Constituição Federal determina que
compete a Justiça do Trabalho, julgar e processar as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
38 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira, op cit, p. 97.
45
A Competência para julgar ações por dano moral quando decorrentes de
acidente de trabalho, assim como a competência para julgar as ações por
dano moral nas relações de trabalho geravam grande divergência, também
ocorria com as ações provenientes de dano moral quando envolviam acidentes
de trabalho.
Quanto ao tema debatiam-se duas correntes, a primeira sustentava que
competia às Justiças estaduais o julgamento das causas que envolvessem
questões de acidentes de trabalho cumuladas com pedido de dano moral, a
outra corrente, por sua vez, sustentava ser competente a Justiça do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça posicionava-se a favor da competência
das Justiças Estaduais, dando à justiça comum a competência para processar
e julgar ação de indenização por acidente de trabalho.
O STJ atribui à Justiça Comum a competência para processar e julgar
ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação
de emprego. Porém, recentemente em julgamento do Egrégio STF,
interpretando o art. 144 da CRFB/88, reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para tais ações.
Para os que colocavam-se a favor da competência da Justiça do
Trabalho, é competente a mesma, para julgar as ações por dano moral, ainda
que envolva questões de acidente de trabalho. O fundamento para os adeptos
deste entendimento está no art. 114 da Constituição Federal, o qual atribui
competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados.
As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
reforçavam o entendimento de que de fato compete à Justiça do Trabalho o
julgamento das ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho.
46
Com a aprovação da Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro
de 2004, houve mudança no texto do art.114 , da Constituição Federal, no qual
consta que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as ações de
indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei, estando hoje pacificada a questão.
47
CONCLUSÃO
O dano moral no direito do trabalho, objeto desta pesquisa, decorre de
um ato humano e por conseqüência ocasiona um fato social, gerando efeitos
não só ao ofendido e ao ofensor como a várias esferas da sociedade.
Ao analisarmos puramente o dano moral concluímos que ele decorre da
agressão, ou da ofensa aos bens que integram tanto a personalidade como a
honra, a imagem, o nome e a dignidade da pessoa humana.
Percebe-se que a reparação do dano moral, tem como finalidade não só
uma compensação para a sua vítima, mas também possui um caráter punitivo
para o ofensor, assim como um intuito pedagógico, que busca o
reconhecimento de que tal postura ilícita diante do outro não pode e não será
aceita pala sociedade.
O dano moral em nossa legislação, passou por diversas diplomas legais,
de forma explícita e implícita. Até chegarmos a sua consagração no diploma
maior que é a Constituição da República, onde ficou disposto e assegurado o
direito à indenização pelo dano moral sofrido, conforme artigo 5º, incisos X e XI
da CRFB/88.
Foi abordado neste estudo o dano moral e sua reparação, com enfoque
especial ao dano moral no Direito do Trabalho. Verificamos que este tema
merecia uma pesquisa, em razão de sua importância nos dias atuais e seu
relevante valor social. Apesar de ser de natureza cível, pois é tema de
responsabilidade civil, o dano moral decorre das relações humanas, e podem
ocorrer em qualquer ramo do direito.
Em razão das características do contrato de trabalho, principalmente
pela subordinação do empregado ao empregador, as relações de trabalho
seriam um campo fértil tendente a ocasionar situações que poderiam ensejar o
dano moral. De fato eram, e situações diversas foram objeto de estudo por
48
serem causas de dano moral. Abordamos o assédio sexual, o assédio moral, a
discriminação, a ofensa a honra, os acidentes de trabalho e a revista.
Em análise dos aspectos processuais do ressarcimento do dano moral
no direito do trabalho, deduzimos que havia uma grande discussão quanto a
competência para apreciar as ações que tivessem pedido e causa de pedir
decorrentes de dano moral nas relações de trabalho.
Durante muito tempo a doutrina debateu sobre este tema, da
competência, em razão de ser decorrentes da responsabilidade civil, muitos
doutrinadores sustentavam que deveria ser julgado pela Justiça Comum.
De outro lado, havia parte da doutrina que sustentava ser da Justiça do
Trabalho a competência para julgar essas ações. Os que assim entendiam
desta forma, alegavam que em razão das características específicas da relação
de trabalho, caberia a Justiça especializada a sua apreciação.
Havia também conflito na jurisprudência, com julgados nos dois
sentidos, inclusive do mesmo tribunal superior.
Por fim, restou pacificada a questão com a aprovação da Emenda
Constitucional de Nº45/2004, que fixou a competência da Justiça do Trabalho,
para julgar as ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação de
trabalho.
49
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