Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de...

10
Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos. 4. Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 1 de 10

Transcript of Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de...

Page 1: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO

PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço.2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação.2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie.3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos.4. Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 1 de 10

Page 2: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 2 de 10

Page 3: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO

PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo

regimental interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, manejado em face da decisão

monocrática proferida às folhas 297-302/e-STJ, que negou provimento ao agravo de

instrumento.

O agravante, em linhas gerais, alega que "verifica-se exagerado o quantum

indenizatório fixado no caso dos autos, qual seja, de 50 salários mínimos, sendo

certo que em ocasiões como a presente essa E. Corte vem provendo apelos especiais

interpostos justamente para reduzir tais verbas indenizatórias, as quais servem apenas

para causar o locupletamento dos demandantes em face dos demandados" (e-STJ fl.

330, grifo no original).

Requer, por fim, a reconsideração do decisum .

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 3 de 10

Page 4: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO

PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os

argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas

razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente

firmado. Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a

decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviço bancário - Extravio de talonários de cheques no momento em que eram remetidos ao correntista - Desídia da casa bancária configurada - Cártulas indevidamente utilizadas por terceiros no comércio - Inclusão do nome do correntista no cadastro de inadimplentes - Responsabilidade civil da instituição financeira configurada - Danos morais indenizáveis caracterizados - Indenização arbitrada em vinte e três mil duzentos e cinqüenta reais, corrigidos a partir da data do acórdão - Sentença de improcedência reformada - Pedido inicial julgado procedente, em parte - Preliminares repelidas - Recurso provido (e-STJ Fl. 229).

Nas razões do especial, o banco recorrente alega violação dos artigos 186, 403 e 927 do Código Civil e 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, pois os fatos decorreram de ato de terceiro, inexistindo prova de que o recorrente tenha agido ou concorrido para o evento danoso e que o recorrido não

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 4 de 10

Page 5: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

demonstrou, de forma efetiva, os danos que alega ter suportado. Insurge-se contra o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos, fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido, por considerar excessivo o valor arbitrado pelo Tribunal a quo, destoando dos padrões adotados por este Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.Contrarrazões não apresentadas (e-STJ Fl. 271).É o relatório.DECIDO.A irresignação não merece acolhida.No concernente à alegação de ilegitimidade passiva, esta Corte tem entendimento assente de que a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço.Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie.II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7).III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista.IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos.VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 5 de 10

Page 6: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

razoabilidade.VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula STJ/326).Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009)

Quanto à alegação de que a parte agravada não comprovou os danos morais que teria suportado, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por essa Corte, no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza a condenação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que, neste caso, é presumível e decorre da experiência comum. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ.A propósito, o seguinte precedente:

Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova.Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução.- Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios;- (...) - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes;- Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado;- (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.(REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008, grifei)

No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, com efeito, o entendimento das Turmas que integram a 2ª Seção deste Superior Tribunal é de que evidente o exagero ou manifesta a irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do valor a título de compensação por danos morais, resta violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. Nessa esteira:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 6 de 10

Page 7: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.II - Rever os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade dos réus e à existência de danos morais encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior.III - É entendimento uníssono nesta Corte que "o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito" (REsp nº 255.056/RJ, DJ de 30/10/2000).IV- No caso em apreço, mostrando-se excessivo o valor fixado nas instâncias ordinárias, a redução se faz necessária.Recurso especial provido.(REsp 886.284/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 399)

Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em até 50 salários mínimos. Assim, observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. Acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. A corroborar tal entendimento, os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes.II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes.III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 7 de 10

Page 8: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE.(EDcl no Ag 811.523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008, grifei)

INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL.- Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).- Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a condenação por dano moral.- A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o Art. 159 do Código Beviláqua.- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.- É razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins.(REsp 295.130/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 04/04/2005 p. 298, grifei)

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Danos morais. Cobrança e registro indevidos no cadastro de inadimplentes. Juros de mora. Precedentes.1. A data em que houve a circulação do Diário na Comarca do interior é considerada como a da efetiva intimação para efeito da contagem do prazo recursal.2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte.3. A verba indenizatória única fixada a título de danos morais, estes advindos da cobrança de valor cancelado, incluindo-se juros ditos "extorsivos", e, também, simultaneamente, do registro do nome do devedor em bancos de dados de inadimplentes, está diretamente ligada e é decorrente do contrato firmado entre as partes.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios relativos à indenização por danos morais incidem a partir da citação.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 476632/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2003,

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 8 de 10

Page 9: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

DJ 31/03/2003 p. 224, grifei)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 9 de 10

Page 10: Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2010/0061171-7 Ag 1.295.732 / SP

Números Origem: 12843942 200300028473 99104015216750000

EM MESA JULGADO: 02/09/2010

RelatorExmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO

PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINOADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO

PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINOADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de setembro de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretária

Documento: 1000982 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2010 Página 1 0 de 10