Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevida por terceiros -...
Click here to load reader
-
Upload
luiz-f-t-siqueira -
Category
Documents
-
view
1.306 -
download
2
Transcript of Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevida por terceiros -...
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA ADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie.
II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7).
III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista.
IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos.
VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 1 de 11
Superior Tribunal de Justiça
quantum arbitrado da razoabilidade.
VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula STJ/326).
Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado
do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e
Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2009(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI Relator
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 2 de 11
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA ADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO interpõe
Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Maranhão (Rel. Des. JORGE
RACHID MUBARACK MALUF), proferido nos autos da ação de indenização por
danos morais - decorrentes de extravio de dois talonários de cheques - proposta por
THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA, o qual confirmou os termos
da sentença que fixou o valor da reparação em 250 (duzentos e cinquenta) salários
mínimos. As conclusões do julgado foram resumidas na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUE. EMISSÃO POR TERCEIROS. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO SUSTADO/FURTO. TRANSTORNOS.
I - A entidade bancária responde pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço bancário, consistente em extravio de talão de cheques, que posteriormente foram utilizados indevidamente por terceiros e devolvidos causando transtornos e abalo psíquico ao correntista.
II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve se fixar por limites dotados de razoabilidade, pois ao tempo que se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, ainda, servir para atingir sua função punitiva.
III - Apelo provido. (fl. 301)
2.- Interpostos Embargos de Declaração (fls. 149/152), foram
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 3 de 11
Superior Tribunal de Justiça
rejeitados (fls. 323/325).
3.- Alega o Banco recorrente violação dos arts. 21, 333, I, e 535, II, do
Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 4º e 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil; 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, além de divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) não
logrou a autora, ora recorrida, comprovar a ocorrência das cobranças a si dirigidas e
a necessidade de explicar-se perante a Delegacia de Defraudações, fatos alegados e
não provados nos autos, nada obstante utilizados como fundamento para a fixação do
valor da indenização; c) o suposto ato ilícito decorreu de culpa exclusiva de terceiro,
tendo em vista que a devolução dos cheques aconteceu por extravio de remessa dos
talonários; d) necessidade de redução do valor da condenação a um patamar
condizente com a extensão do dano, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade; e) existência de sucumbência recíproca, na medida em que a autora
pleiteou a indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e teve
deferida a importância de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, o equivalente a
R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) à época da sentença.
4.- Com as contra-razões (fls. 381/387), foi o recurso admitido na
origem (fls. 389/391).
É o relatório.
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 4 de 11
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
5.- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de
indenização por danos morais, em decorrência do extravio de dois talonários de
cheques - tendo o Acórdão recorrido confirmado a sentença que fixou o valor da
reparação em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
a) Da negativa de prestação jurisdicional:
6.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar
a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de
infringência do julgado.
b e c) Sobre a comprovação dos fatos constitutivos do direito da
autora, a existência do dano e a culpa exclusiva de terceiro :
7.- Conforme assinalou o Aresto hostilizado, no caso, o extravio de
cheques é fato incontroverso, bem como a utilização indevida dos mesmos por
terceiros, o que ensejou a negativação da conta da apelada (fls. 19) e a impediu de
utilizá-lo durante o período do Natal.
Ainda que a devolução dos cheques (fls. 20) tenha ocorrido por
motivo de furto, o que se observa é que a correntista, ora apelada, sofreu
constrangimentos, no momento em que foi procurada em sua residência por terceiros,
para fins de cobrança, ensejando sua ida à delegacia para explicar os fatos ocorridos. Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 5 de 11
Superior Tribunal de Justiça
(fl. 304)
Como se vê, com base na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu o Colegiado estadual estarem presentes os requisitos necessários ao
ajuizamento da demanda (ato ilícito, nexo causal e prejuízo), de modo que,
ultrapassar esse entendimento demandaria reexame de provas, o que não se mostra
consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal.
8.- Por sua vez, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no
sentido de ser o Banco "responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos
do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço,
assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de
culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto
no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua
responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. Em casos que tais, o dano é
considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é
presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum ." (REsp 640.196/PR,
Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 1.8.05).
Confiram-se, ainda, nesse sentido: REsp 782.898/MT, Rel. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 4.12.06; REsp 537.713/PB, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 5.9.05; AgRg no Ag 506.276/DF, Rel. Min.
MENEZES DIREITO, DJ 10.11.03; REsp 332.106/SP, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JÚNIOR, DJ 4.3.02.
9.- Nesse passo, a exclusão da responsabilidade da instituição
financeira por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, o
que, como visto, não é o caso dos autos.
c) Redução do valor da condenação por danos morais:
10.- A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 6 de 11
Superior Tribunal de Justiça
dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não
é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco
significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado
ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle,
devendo ser fixado com temperança.
Verifica-se, de plano, que o valor fixado no presente caso, 250
(duzentos e cinquenta) salários mínimos - hoje o equivalente a R$ 116.250,00 (cento e
dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte
para casos assemelhados.
A despeito de a autora, ora recorrida, ter sido procurada em sua
residência por terceiros, para fins de cobrança, o que ocasionou sua ida à delegacia
para explicar os fatos ocorridos, tais circunstâncias - embora relevantes e assim serão
consideradas - não justificam a fixação do quantum indenizatório em patamar
especialmente elevado, como entendeu o Acórdão.
Ressalte-se que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de
terceiros, fato que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao
consumidor, atenua a responsabilidade da instituição financeira recorrente.
Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da
causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com
razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de
outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado,
salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso da autora,
nada impedindo eventual diferença resultante de outras fixações, relativamente a
outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas.
d) Existência de sucumbência recíproca:
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 7 de 11
Superior Tribunal de Justiça
11.- A condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais deve ser
mantida, por dispor a Súmula STJ/326 que, "na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca."
12.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial,
reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento.
Ministro SIDNEI BENETIRelator
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 8 de 11
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA ADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA): Sr. Presidente, permita-se apenas uma digressão.
Tenho uma preocupação. Entendo que cada caso é um caso. Nem a
doutrina e nem nós, aqui, teremos condições de estabelecer parâmetros, porque são
pessoas diferentes envolvidas na relação: pode ser um estivador, como pode ser,
também, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Quer dizer, são coisas distintas,
que devem ser tomadas em consideração.
Então, penso que essa variação sempre existirá. Vejo essa variação
entre as Câmaras dos Tribunais, na minha inclusive: a 2ª Câmara decide
diferentemente da 3ª, da 4ª e da 1ª Câmara.
Por outro lado, estabelecer o óbice da Súmula 7, Sra. Ministra Nancy
Andrigh, é um risco muito grande, porque, às vezes, o Tribunal confirma a sentença de
um Juiz e dá quinhentos mil reais, prejudicando a vítima, porque não há como pagar.
Então, é melhor que se reduza, viabilizando o pagamento, uma indenização, do que se
estabelecer uma indenização alta que não será paga nunca.
Realmente, cada caso deve ser examinado de per si, com suas
circunstâncias, cores etc.
De modo que, neste caso, considerando que o ofensor é o HSBC,
concordaria com o voto do eminente Relator, porque tenho certeza que cinqüenta mil
reais não quebrarão o HSBC, mas, certamente, melhorarão a qualidade dos seus
serviços.
Acompanho o eminente Relator, dando parcial provimento ao recurso
especial, fixando o valor em cinqüenta mil reais.
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 9 de 11
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sr. Presidente, mantenho o meu posicionamento, acompanhando o
eminente Relator, com a ponderação muito bem posta de que a análise é
casuística. E a solidão do Juiz ao definir essas situações em que tem que se fixar
valores é uma das características nossas. Para decidirmos liminares, concessão de
cautelares, temos que consultar a nossa intuição, a nossa formação, e fazer uma
análise, porque é muito difícil, e, se ficarmos também sujeitos a uma tabela atuarial,
não faremos justiça de modo algum.
Portanto, acompanho o voto de V. Exa., dando parcial provimento
ao recurso especial e fixando o valor em cinquenta mil reais.
Ministro MASSAMI UYEDA
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 1 0 de 11
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0155507-9 REsp 1087487 / MA
Números Origem: 163292007 254262006 38762008 65872008
PAUTA: 03/03/2009 JULGADO: 03/03/2009
RelatorExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLOADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNAADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Conta Corrente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2009
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária
Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 1 1 de 11