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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA ADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie.

II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7).

III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista.

IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa , isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos.

VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o

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quantum arbitrado da razoabilidade.

VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula STJ/326).

Recurso Especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado

do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e

Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA ADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO interpõe

Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Maranhão (Rel. Des. JORGE

RACHID MUBARACK MALUF), proferido nos autos da ação de indenização por

danos morais - decorrentes de extravio de dois talonários de cheques - proposta por

THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA, o qual confirmou os termos

da sentença que fixou o valor da reparação em 250 (duzentos e cinquenta) salários

mínimos. As conclusões do julgado foram resumidas na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUE. EMISSÃO POR TERCEIROS. DEVOLUÇÃO POR MOTIVO SUSTADO/FURTO. TRANSTORNOS.

I - A entidade bancária responde pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço bancário, consistente em extravio de talão de cheques, que posteriormente foram utilizados indevidamente por terceiros e devolvidos causando transtornos e abalo psíquico ao correntista.

II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve se fixar por limites dotados de razoabilidade, pois ao tempo que se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima, devendo, ainda, servir para atingir sua função punitiva.

III - Apelo provido. (fl. 301)

2.- Interpostos Embargos de Declaração (fls. 149/152), foram

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rejeitados (fls. 323/325).

3.- Alega o Banco recorrente violação dos arts. 21, 333, I, e 535, II, do

Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 4º e 5º da Lei de

Introdução ao Código Civil; 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, além de divergência

jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) não

logrou a autora, ora recorrida, comprovar a ocorrência das cobranças a si dirigidas e

a necessidade de explicar-se perante a Delegacia de Defraudações, fatos alegados e

não provados nos autos, nada obstante utilizados como fundamento para a fixação do

valor da indenização; c) o suposto ato ilícito decorreu de culpa exclusiva de terceiro,

tendo em vista que a devolução dos cheques aconteceu por extravio de remessa dos

talonários; d) necessidade de redução do valor da condenação a um patamar

condizente com a extensão do dano, observados os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade; e) existência de sucumbência recíproca, na medida em que a autora

pleiteou a indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e teve

deferida a importância de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, o equivalente a

R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) à época da sentença.

4.- Com as contra-razões (fls. 381/387), foi o recurso admitido na

origem (fls. 389/391).

É o relatório.

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VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

5.- Conforme antecipado no Relatório, versam os autos sobre ação de

indenização por danos morais, em decorrência do extravio de dois talonários de

cheques - tendo o Acórdão recorrido confirmado a sentença que fixou o valor da

reparação em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.

a) Da negativa de prestação jurisdicional:

6.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em

exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão

do recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar

a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os

questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de

infringência do julgado.

b e c) Sobre a comprovação dos fatos constitutivos do direito da

autora, a existência do dano e a culpa exclusiva de terceiro :

7.- Conforme assinalou o Aresto hostilizado, no caso, o extravio de

cheques é fato incontroverso, bem como a utilização indevida dos mesmos por

terceiros, o que ensejou a negativação da conta da apelada (fls. 19) e a impediu de

utilizá-lo durante o período do Natal.

Ainda que a devolução dos cheques (fls. 20) tenha ocorrido por

motivo de furto, o que se observa é que a correntista, ora apelada, sofreu

constrangimentos, no momento em que foi procurada em sua residência por terceiros,

para fins de cobrança, ensejando sua ida à delegacia para explicar os fatos ocorridos. Documento: 861486 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/08/2009 Página 5 de 11

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(fl. 304)

Como se vê, com base na análise do conjunto fático-probatório dos

autos, concluiu o Colegiado estadual estarem presentes os requisitos necessários ao

ajuizamento da demanda (ato ilícito, nexo causal e prejuízo), de modo que,

ultrapassar esse entendimento demandaria reexame de provas, o que não se mostra

consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado 7 da

Súmula deste Tribunal.

8.- Por sua vez, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no

sentido de ser o Banco "responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos

do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço,

assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de

culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto

no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua

responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. Em casos que tais, o dano é

considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é

presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum ." (REsp 640.196/PR,

Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 1.8.05).

Confiram-se, ainda, nesse sentido: REsp 782.898/MT, Rel. Min.

HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 4.12.06; REsp 537.713/PB, Rel. Min.

FERNANDO GONÇALVES, DJ 5.9.05; AgRg no Ag 506.276/DF, Rel. Min.

MENEZES DIREITO, DJ 10.11.03; REsp 332.106/SP, Rel. Min. ALDIR

PASSARINHO JÚNIOR, DJ 4.3.02.

9.- Nesse passo, a exclusão da responsabilidade da instituição

financeira por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, o

que, como visto, não é o caso dos autos.

c) Redução do valor da condenação por danos morais:

10.- A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a

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dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não

é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco

significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado

ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça

orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle,

devendo ser fixado com temperança.

Verifica-se, de plano, que o valor fixado no presente caso, 250

(duzentos e cinquenta) salários mínimos - hoje o equivalente a R$ 116.250,00 (cento e

dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte

para casos assemelhados.

A despeito de a autora, ora recorrida, ter sido procurada em sua

residência por terceiros, para fins de cobrança, o que ocasionou sua ida à delegacia

para explicar os fatos ocorridos, tais circunstâncias - embora relevantes e assim serão

consideradas - não justificam a fixação do quantum indenizatório em patamar

especialmente elevado, como entendeu o Acórdão.

Ressalte-se que o evento danoso foi resultado da ação fraudulenta de

terceiros, fato que, mesmo não afastando a falha na prestação do serviço ao

consumidor, atenua a responsabilidade da instituição financeira recorrente.

Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da

causa, conclui-se que a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), na data deste julgamento, quantia que cumpre, com

razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de

outra banda, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado,

salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso da autora,

nada impedindo eventual diferença resultante de outras fixações, relativamente a

outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas.

d) Existência de sucumbência recíproca:

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11.- A condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais deve ser

mantida, por dispor a Súmula STJ/326 que, "na ação de indenização por dano moral, a

condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência

recíproca."

12.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial,

reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento.

Ministro SIDNEI BENETIRelator

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RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIRECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA ADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA): Sr. Presidente, permita-se apenas uma digressão.

Tenho uma preocupação. Entendo que cada caso é um caso. Nem a

doutrina e nem nós, aqui, teremos condições de estabelecer parâmetros, porque são

pessoas diferentes envolvidas na relação: pode ser um estivador, como pode ser,

também, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Quer dizer, são coisas distintas,

que devem ser tomadas em consideração.

Então, penso que essa variação sempre existirá. Vejo essa variação

entre as Câmaras dos Tribunais, na minha inclusive: a 2ª Câmara decide

diferentemente da 3ª, da 4ª e da 1ª Câmara.

Por outro lado, estabelecer o óbice da Súmula 7, Sra. Ministra Nancy

Andrigh, é um risco muito grande, porque, às vezes, o Tribunal confirma a sentença de

um Juiz e dá quinhentos mil reais, prejudicando a vítima, porque não há como pagar.

Então, é melhor que se reduza, viabilizando o pagamento, uma indenização, do que se

estabelecer uma indenização alta que não será paga nunca.

Realmente, cada caso deve ser examinado de per si, com suas

circunstâncias, cores etc.

De modo que, neste caso, considerando que o ofensor é o HSBC,

concordaria com o voto do eminente Relator, porque tenho certeza que cinqüenta mil

reais não quebrarão o HSBC, mas, certamente, melhorarão a qualidade dos seus

serviços.

Acompanho o eminente Relator, dando parcial provimento ao recurso

especial, fixando o valor em cinqüenta mil reais.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.487 - MA (2008/0155507-9)

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Sr. Presidente, mantenho o meu posicionamento, acompanhando o

eminente Relator, com a ponderação muito bem posta de que a análise é

casuística. E a solidão do Juiz ao definir essas situações em que tem que se fixar

valores é uma das características nossas. Para decidirmos liminares, concessão de

cautelares, temos que consultar a nossa intuição, a nossa formação, e fazer uma

análise, porque é muito difícil, e, se ficarmos também sujeitos a uma tabela atuarial,

não faremos justiça de modo algum.

Portanto, acompanho o voto de V. Exa., dando parcial provimento

ao recurso especial e fixando o valor em cinquenta mil reais.

Ministro MASSAMI UYEDA

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ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0155507-9 REsp 1087487 / MA

Números Origem: 163292007 254262006 38762008 65872008

PAUTA: 03/03/2009 JULGADO: 03/03/2009

RelatorExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

SecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLOADVOGADO : GLENDA MARAO VIANA PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO : THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNAADVOGADO : SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR

ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Conta Corrente

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2009

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária

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