Dano Moral_expedito_radio Eldorado e Veridiano_20.04.10

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ / MARANHÃO. EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº. 293.551.018-64 e do R.G. nº. 36474039 SSP/MA, residente e domiciliado na Av. Maranhão, nº. 917, Bairro São Pedro, nesta cidade (Doc.1), por seu Advogado e bastante procurador (instrumento de mandato anexo. Doc. 2), com escritório profissional no endereço constante no rodapé, onde declara receber citações, intimações, notificações e ou avisos, com fulcro nos artigos 186, 297, todos do Código Civil pátrio, assim como art. 3º e AV . D . DUQUE UQUE DE DE C CAXIAS AXIAS , 2714, S , 2714, SÃO ÃO S SEBASTIÃO EBASTIÃO , C , CODÓ ODÓ – M – MA CEP: 65.400-000 CEP: 65.400-000 FONE ONE : (99) 8112-7904 / 8154-4229 : (99) 8112-7904 / 8154-4229

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

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EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE COD / MARANHO.

EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, brasileiro, casado, funcionrio pblico, portador do CPF n. 293.551.018-64 e do R.G. n. 36474039 SSP/MA, residente e domiciliado na Av. Maranho, n. 917, Bairro So Pedro, nesta cidade (Doc.1), por seu Advogado e bastante procurador (instrumento de mandato anexo. Doc. 2), com escritrio profissional no endereo constante no rodap, onde declara receber citaes, intimaes, notificaes e ou avisos, com fulcro nos artigos 186, 297, todos do Cdigo Civil ptrio, assim como art. 3 e seguintes da Lei 9.099/95, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, ajuizar a presente

AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS

em face de RDIO ELDORADO DE COD AM 730, pessoa jurdica de direito privado, empresa de radiodifuso situada na Praa Palmrio Cantanhede, s/n, Bairro So Sebastio, Cod MA, e seu apresentador conhecido por VERIDIANO DE SOUSA, brasileiro, radialista, natural de Cod MA, podendo ser encontrado no mesmo endereo da empresa, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I DOS FATOS

No dia 20/04/2010, o segundo requerido que apresenta um programa chamado Show da Manh, na Rdio Eldorado AM 730, ofendeu diretamente a honra e a dignidade do requerente e de vrias outras pessoas, como j o fez anteriormente;

Nos trechos degravados que seguem em anexo, existem vrios comentrios referente ao vereador Expedito Carneiro, como conhecido popurlamente, e outras pessoas, pois utilizando uma tcnica primitiva o locutor tentando se escusar da culpa incita os ouvintes a ligarem e deixarem suas opinies, sempre em sentido vexatrio com as pessoas pblicas ligadas ao governo, as quais, dentre outros, exprimiram os seguintes pensamentos: (...) Radialista Veridiano: aquele Parlamento que j virou um picadeiro, s se ver na Cmara Municipal de Cod palhaada, palhaada. Transformaram o Saru num grande palhao na CMC, coisas absurdas que ningum jamais tinha visto antes no municpio de Cod, agora est acontecendo na Cmara Municipal, o despreparo do Presidente da Casa que mandado pelo Joo de Deus, pelo Expedito Carneiro, e pelo Leonel Filho; um comportamento medocre de pessoas inescrupulosas que no tem o menor timbre de capacidade para assumir tal patente. (...)

Tenta dessa forma o radialista passar a mensagem que os vereadores citados, inclusive o requerente, de terem comportamento medocre e inescrupulosos na conduo dos trabalhos da Cmara.

Porm as ofensas ainda no haviam acabado, e em outro trecho com um dos seus convidados, foi dito o seguinte: (...) Quem colocou o Saru l, quem jogou a moral do Poder Legislativo na vala comum? Foi Joo de Deus, foi Chiquinho do SAAE, foi Argemiro Filho, foi Leonel Filho e Expedito Carneiro. Tudo bem que eles so teleguiados, que eles so pau mandado do empresrio, isso todo mundo sabe, agora o povo no merece, o povo no merece tanta porcaria, tanta baixaria, tanta falta de competncia, tanta falta de responsabilidade que hoje paira no Poder Legislativo do municpio de Cod, ferindo a tica, o princpio moral de uma sociedade que merece coisa melhor. A que ponto chegou o nosso municpio? A que ponto chegou o Poder Legislativo? (...)Dessa forma, alm de atacar a moral do requerente e de outras pessoas, falando diretamente que o autor fora o responsvel por jogar a moral do Legislativo na vala comum, que um pau mandado do empresrio (dando a conotao de falar do empresrio F.C. Oliveira), e mais acusando o requerente, uma pessoa pblica, de falta de tica, e princpio moral, o que por toda a ocasio chega a ser inusitado.Assim, o programa est ainda recheado de provocaes e atos de ridicularizao pblica de vrias figuras ligadas ao atual governo, ao mesmo que, curiosamente, eleva o nome do Deputado Ricardo Archer, que todos sabem ser pr-candidato. Dessa forma, utilizando de um programa de rdio que tem como foco principal denegrir a imagem de pessoas pblicas ligadas ao atual governo, o radialista, juntamente com a Rdio Eldorado, insultaram a moral do requerente, ridicularizando-o perante a opinio pblica, com insinuaes de todo cunho.

Assim, demonstrado a ofensa praticada pelos requeridos em face da honra do requerente, assim como a complacncia da rdio para com tal situao, no restou a este outra alternativa seno o ajuizamento da presente ao para salvaguardar seus direitos.

II DO DIREITO

Conforme preconizam os artigos 5, X, da Constituio Federal c/c artigo 927 c/c artigo 186 c/c 187 todos do Cdigo Civil, os quais permissa venia, transcre-se, in verbis:

CF, Art. 5. (...)

X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

CC, Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

CC, Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes. Grifos Nossos.A tutela aos direitos considerados essenciais para a manuteno da dignidade dos cidados foi definitivamente consagrada com o advento da Constituio Federal de 1988, declarando que o direito proteo a tais valores seriam fundamentais ao ser humano.

Desta feita, resta comprovado que os REQUERIDOS cometeram ato ilcito ao proferir palavras que ofenderam e dilaceraram tanto a honra objetiva quanto a honra subjetiva do REQUERENTE, afetando no somente a sua dignidade, como outrossim, a imagem de um homem pblico.

Para Savatier, dano moral:

(...) qualquer sofrimento humano que no causado por uma perda pecuniria, e abrange todo atentado reputao da vtima, sua autoridade legitima, ao seu pudor, sua segurana e tranqilidade, ao seu amor prprio esttico, integridade de sua inteligncia, a suas afeies, etc. (Trait de La Responsabilit Civile, vol. II, n. 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Segundo Minozzi, um dos doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral:

(...) a dor, o espanto, a emoo, a vergonha, a aflio fsica ou moral, em geral uma dolorosa sensao provada pela pessoa, atribuindo palavra dor o mais largo significado. (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3 edio, p. 41).

Nesse sentido, direciona a remansosa jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia:

A concepo atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilizao do agente causador do dano moral opera-se por fora do simples fato da violao (damnum in re ipsa), no havendo que se cogitar da prova do prejuzo (REsp n. 23.575-DF, Relator Ministro Csar Asfor Rocha, DJU 01/09/97).

a situao sub judice na medida em que o REQUERENTE faz jus ao seu direito ora pleiteado;

III - DOS PEDIDOSEX POSITIS, requer-se que Vossa Excelncia se digne em receber e processar a presente Ao, para:

a) Proceder citao dos REQUERIDOS, para, querendo, contestar o presente, sob pena de confisso e revelia;

b) Dar PROCEDNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, condenando-se os REQUERIDOS ao pagamento de indenizao por danos morais, em seu mximo, 40 (quarenta) salrios mnimos, alm de condenao dos REQUERIDOS ao pagamento de custas processuais e honorrios advocatcios base de 20% (vinte por cento) em caso de impetrao de recurso;

c) Requer a juntada de CD de udio e degravao do referido programa;

d) Requer a produo de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, depoimento pessoal dos REQUERIDOS, e os demais que se fizerem necessrios no decurso desta lide;

D-se presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos meramente fiscais.Nestes termos,

Pede deferimento.

Cod MA, 26 de abril de 2010.

Leandro Guimares CardosoAdvogado OAB/MA 9338-A

Av. Duque de Caxias, 2714, So Sebastio, Cod Ma

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