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SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar
Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318
EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico n° 568/2015/SUPEL/RO
Processo Administrativo nº 01.1601.17803-0000/2015
Objeto: Formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria de
Estado da Educação - SEDUC, de material permanente – kit tecnológico, contendo: antena
parabólica, receptor, cabo coaxial e de áudio e vídeo, conector e plug, conforme especificação
completa do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Recorrentes: FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA
LTDA
As licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA,
participantes da licitação do Pregão Eletrônico n° 568/2015/SUPEL, manifestaram a intenção de
recurso na sessão, dia 07/01/2016, na forma infracolada.
1. DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES
Aduziu a Recorrente FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME:
“A licitante vencedora não atendeu ao item 10.8.1
subitem a.2. Enviou uma declaração informando que
o material fornecido foi em 2005, portanto não
atendendo o prazo mínimo de 06 meses, conforme
previsto no Termo de Referência. Item 1 - A antena
cotada não atende as especificações técnicas do
Edital, pois o fabricante não fabrica antena em fibra
de vidro , muito menos no diâmetro exigido. Assim
sendo pedimos a desclassificação do mesmo.
Jo/ÔMEGA
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Argumentou a impugnante FONTENELE E CIA LTDA:
A empresa Fontenele e Cia Ltda solicita a intenção de
recurso contra a nossa desclassificação visto que
atendemos perfeitamente o edital e seus anexos, razões
estas que apresentaremos no recurso apresentado por
nossa empresa.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS
RAZÕES
Considerando que a atividade do pregoeiro quanto à análise das intenções dos recursos
manifestadas na sessão do pregão deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos
recursais, a saber, a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, nos termos
do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, bem como o Decreto Estadual nº 12.206/2005, art. 26,
CAPUT, esta pregoeira decidiu acolher a manifestação das licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA
PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA, afim de possibilitar a tais fornecedores a
possibilidade de impetrarem a devida peça recursal, eis que, no caso em tela, estão presentes os
pressupostos recursais.
Cabe salientar que as orientações do Egrégio Tribunal de Contas da União , por meio do
Acórdão nº 339/2010 – Plenário, ao qual colo abaixo trecho do Relatório e do Acórdão,
respectivamente, adota o mesmo espírito legal, vejamos:
(…)
“10.4. Isto posto, tem-se, portanto, que o juízo de
admissibilidade da intenção de recorrer, na
modalidade pregão – tanto eletrônico como
presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se
limitar à análise acerca da presença dos
pressupostos recursais (sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação),
sendo vedado a este agente analisar, de antemão, o
Jo/ÔMEGA
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próprio mérito recursal, em que pese lhe ser lícito
examinar se os motivos apresentados na intenção de
recorrer possuem, em tese, um mínimo de
plausibilidade para seu seguimento.”
(...)
ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.4.3. oriente seus pregoeiros, ao procederem ao
juízo de admissibilidade das intenções de recurso
manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas
(pregão eletrônico ou presencial), que busquem
verificar tão somente a presença dos pressupostos
recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade,
legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de
analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos
termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº
10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº
3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput,
do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico)
Desta forma, sob os auspícios da mais cristalina legalidade e isonomia, foram acolhidas as
intenções recursais destiladas pelas licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e
FONTENELE E CIA LTDA.
1. DOS FATOS
Os autos do processo administrativo nº 01.1601.17803-0000/2015 dão conta que as licitantes
FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA foram inabilitadas no
PE nº 568/2015 e, descontentes, manifestaram as Intenções supra, juntando, em seguida, o devido
Recurso.
Jo/ÔMEGA
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As razões que culminaram na desclassificação da licitante foi exposto por esta Pregoeira na
sessão do supramencionado Pregão Eletrônico, a saber:
“INABILITAR a licitante FLAVIA CRISTINA SILVA
PIMENTA - ME, por descumprir o item 10.8.1, a.2, eis
que deixou de comprovar contrato de fornecimento de
material permanente, compatíveis com o objeto desta
licitação, "em quantidade mínima, equivalente a 5%
(cinco por cento) do total previsto no Termo de
Referência DE CADA ITEM OFERTADO" (grifei).
E ainda:
INABILITAR a licitante FONTENELE E CIA LTDA, por
descumprir o item 10.8.1, a.2, eis que deixou de
comprovar contrato de fornecimento de material
permanente, compatíveis com o objeto desta licitação,
"em quantidade mínima, equivalente a 5% (cinco por
cento) do total previsto no Termo de Referência DE
CADA ITEM OFERTADO" (grifei).
As recorrentes, tempestivamente, apresentaram sua peça recursal impugnando os atos de
desclassificação desta pregoeira.
Em síntese, a licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME arguiu que:
(...)
essa d. pregoeira equivocou-se ao deixar de
desclassificar a empresa RONDOTECH TELECOM
LTDA - EPP e divulgar resultado, indicando que a
proposta da referida empresa atende ao exigido no
edital, proferindo resultado de julgamento que declarou
a licitante vencedora do certame. Em que pese a
Jo/ÔMEGA
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disciplina legal e o entendimento pacífico da doutrina e
jurisprudência quanto ao tema, o resultado tornado
público, ofendeu aqueles princípios básicos que devem
reger qualquer certame, deixando de proceder a
desclassificação da proposta da empresa RONDOTECH
TELECOM LTDA – EPP – CNPJ: 04.290.584/0001-38,
senão vejamos:
DAS RAZÕES DE RECORRER
Os Pregoeiros não podem perder de vista a estrita
observância aos princípios inerentes aos procedimentos
licitatórios previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93,
principalmente, o da legalidade (insculpido também no
art. 37 da Constituição Federal), isonomia e o da
vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse compasso o resultado tornado público, se for
mantido sem a reforma necessária, ofenderá aqueles
princípios básicos que devem reger qualquer certame
conforme veremos a seguir:
I – RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ITEM
10.8.1.
- Não atende o subitem a.2 por não citar valores dos
itens fornecidos
.
II – SOBRE A PROPOSTA DE FORNECIMENTO,
ITEM 1 – ANTENA PARABÓLICA.
- O produto ofertado não atende as exigências do Edital,
a saber:
* Não cita o modelo da antena, apenas o fabricante.
Jo/ÔMEGA
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* O fabricante não produz antena com refletor em fibra
de vidro aluminizada, e sim em tela de alumínio ou aço
estampado. Conforme informações do fabricante não
produzem antena com 2,0m de diâmetro (conforme
solicitado no Edital).
* O proponente não anexou catálogos, ou forneceu site
para consulta
.
* site para consulta: www.gigasatbrasil.com.br
III – SOBRE A PROPOSTA DE FORNECIMENTO,
ITEM 2 – RECEPTOR DE SATÉLITE.
• O proponente não cita modelo do equipamento, apenas
o fabricante, ficando em desacordo com a Edital.
• O proponente não apresentou o catálogo do
equipamento e desta forma fica impossível sabermos se
o mesmo irá atender as especificações técnica do Edital.
IV – SOBRE OS DEMAIS ITENS DA PROPOSTA.
• Não forneceu dados sobre o modelo, apenas
fabricante.
• Não apresentou catálogos, ficando em desacordo com
o Edital.
Diante de todo o exposto, estando comprovado quantum
satis que a decisão ora acatada não está em sintonia
com as regras do Edital e, via de consequência com o
principio da estrita vinculação ao Edital, além de violar
os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e
diversos dispositivos legais e constitucionais, espera e
confia a Recorrente seja reconsiderada por esse douto
Jo/ÔMEGA
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Pregoeira, a decisão referente ao julgamento da
licitação para:
DESCLASSIFICAR A EMPRESA RONDOTECH
TELECOM LTDA - EPP PELO NÃO ATENDIMENTO
AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EDITAL.
Caso essa D. Pregoeira não reconsidere sua decisão nos
termos pleiteados, requer-se seja o presente Recurso
Administrativo devidamente recebido, instruído e
encaminhado à Autoridade Competente, para que o
aprecie e, ao final, lhe dê provimento de anular a
decisão que Classificou empresa que manifestamente
não cumpriu as exigências do Edital.
(...)
Com outros fundamentos, mas no mesmo sentido, a licitante FONTENELE E CIA LTDA
sustentou que:
(...)
a Supel não analisou corretamente a compatibilidade
de nossos atestados.
(...)
A Supel analisou nossos atestados e entendeu que os
mesmos não cumpriam com os requisitos editalicios.
Discordamos completamente de tal entendimento.
O edital diz em seu item 10.8.1. a2) que “Os
interessados deverão apresentar atestado de
capacidade técnica expedido por entidade pública ou
privada, na qual conste a informação de que o
licitante executou, satisfatoriamente, contrato de
fornecimento de material permanente, compatíveis
Jo/ÔMEGA
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com o(s) Item(ns) que o licitante ofertar, em
quantidade mínima, equivalente a 5% (cinco por
cento) do total previsto no Termo de Referência de
cada item ofertado, no prazo mínimo de 06 (seis)
meses.”
Ao se analisar o subitem que motivou nossa
desclassificação fica cristalino que ouve um equivoco
desta comissão, pois o edital cita que os itens podem
ser COMPATIVEIS com os itens ofertados e que não
precisam ser exatamente os mesmos itens,
entendimento que restringiria extremamente a
competitividade desta licitação.
O edital diz tratar-se de processo para contratação de
empresa para a Formação de Registro de Preços para
futura e eventual aquisição, pela Secretaria de Estado
da Educação - SEDUC, de material permanente – kit
tecnológico, contendo: antena parabólica, receptor,
cabo coaxial e de áudio e vídeo, conector e plug.
Ora, estimada pregoeira, com o intuito de não
restringir a competitividade, vossa senhoria deveria
aceitar o fornecimento de atestados de capacidade
técnica de materiais PERMANENTES e estaria
perfeitamente cumprindo o edital pois o preâmbulo diz
tratar-se de processo para aquisição deste tipo de
material. Assim, conforme versa vosso edital uma
empresa que apresentasse aproximadamente 35mil
reais em atestados já estaria habilitada ao certame
neste quesito.
Nossa empresa apresentou mais 800mil reais em
Jo/ÔMEGA
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atestados de capacidade técnica de materiais
permanentes, todos de órgãos públicos, comprovando
claramente nossa capacidade de cumprir com o
contrato.
Entendemos que a analise deveria ser feita pela classe
dos produtos, assim não haveria a necessidade de ser
analisado cada item no atestado individualmente. Mas
mesmo com esse entendimento de individualizar cada
item, entendimento completamente errôneo para nós,
mesmo assim nossa empresa cumpriria com o
solicitado, pois o edital diz da compatibilidade dos
itens.
Assim, mostramos abaixo uma analise individual de
cada item:
1-Antena parabólica- Apresentamos atestado de
fornecimento de 56 televisores, televisores estes que
vem acompanhados de antenas. Assim com este
entendimento que prejudica e muito a competitividade,
nossa empresa ainda sim cumpriria o edital, pois
nossa quantidade supera e muito os 5% exigidos para
este item. Sem contar que foi enviado a vosso email
carta da LEROSAT(Marca das antenas), que confirma
que nossa empresa presta assistência técnica do
material ofertado, comprovando mais uma vez a
segurança de contratar conosco a compra de tal
material.
2 -Receptor Decodificador - Apresentamos atestado de
fornecimento de 56 televisores Led, televisores estes
que vem acompanhados de receptores digitais, além
Jo/ÔMEGA
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disso fornecemos mais de 46 aparelhos de DVD,
Datashow, aparelhos multifuncionais, entre outros.
Assim com este entendimento que prejudica e muito a
competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o
edital, pois nossa quantidade supera e muito os 5%
exigidos para este item.
3-Cabo coaxial - Apresentamos atestado de
fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim
com este entendimento que prejudica e muito a
competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o
edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os
5% exigidos para este item.
4- Conector cabo coaxial - Apresentamos atestado de
fornecimento de milhares de tomadas, interruptores,
soquetes, dijuntores e outros. Assim com este
entendimento que prejudica e muito a competitividade,
nossa empresa ainda sim cumpriria o edital, pois
nossa quantidade supera absurdamente os 5%
exigidos para este item.
5- Cabo áudio e vídeo - Apresentamos atestado de
fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim
com este entendimento que prejudica e muito a
competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o
edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os
5% exigidos para este item.
6- Cabo áudio e vídeo - Apresentamos atestado de
fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim
com este entendimento que prejudica e muito a
competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o
Jo/ÔMEGA
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edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os
5% exigidos para este item.
7- Plug áudio - Apresentamos atestado de
fornecimento de milhares de tomadas, interruptores,
soquetes, dijuntores e outros. Assim com este
entendimento que prejudica e muito a competitividade,
nossa empresa ainda sim cumpriria o edital, pois
nossa quantidade supera absurdamente os 5%
exigidos para este item.
8- Cabo áudio e vídeo - Apresentamos atestado de
fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim
com este entendimento que prejudica e muito a
competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o
edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os
5% exigidos para este item.
Assim, mais uma vez fica cristalino o equivoco em
desclassificar nossa empresa, pois cumprimos
plenamente com tudo o que solicita o edital, pois o
atestado de capacidade técnica precisa ser relevante e
compatível com o objeto da licitação, isso quer dizer
que deverá ser levado em conta suas quantidades,
prazos de atendimento, características e se houve
satisfação da Administração Pública/Empresa Privada
atestando que sua empresa tem “capacidade” para
atender o objeto licitado. E Compatível é bem
diferente de “igual”, assim os itens não precisam ser
iguais.
(...)
Jo/ÔMEGA
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As Supracitadas empresas não cumpriram com o que
preceituava o edital e demonstraremos que a empresa
FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME merecia
realmente a desclassificação e que a empresa
RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, foi
habilitada de forma completamente equivocada
.
4.1 - A empresa FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA
– ME descumpriu claramente com o item 10.8.1. a1) e
a3) RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, que
diz que: A1)O atestado emitido por pessoas jurídicas
de direito privado deverá conter o nome completo do
signatário, número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), estando as informações ali contidas sujeitas à
verificação de sua veracidade na fase da licitação.
a.3) O atestado deverá indicar dados da entidade
emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax,
data de emissão) e dos signatários do documento
(nome, função, telefone, etc.), além da descrição do
objeto, quantidades e prazos de entrega. E, na
ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência
prevista no art. 43 parágrafo 3° da Lei Federal
8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto
os documentos comprobatórios de atendimentos, quais
sejam cópias de contratos, notas de empenho,
acompanhados de editais de licitação, dentre outros.
Caso não sejam encaminhados, o Pregoeiro os
solicitará no decorrer do certame para certificar a
veracidade das informações e atendimento da
finalidade do Atestado.
E todos os três atestados da mesma foram de
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fundações, e fundações são pessoas jurídicas de
direito privado, e por isso deveriam constar CPF,
CNPJ e demais informações solicitadas.
Além disso a empresa não apresentou assistência
técnica em Rondônia para os itens solicitados,
tornando um enorme risco a administração publica a
contratação sem assistência técnica local.
4.2 – A empresa RONDOTECH TELECOM LTDA –
EPP cometeu um erro mais grasso, pois cotou item
que não atende o edital, pois a sua marca de antena
GIGASAT não fabrica antenas de especificações
condizentes com as do edital. Isso pode ser claramente
confirmado com a própria GIGASAT pelo seu site
http://www.gigasatbrasil.com.br/ ou seu telefone 43-
3249-2323. Caso seja necessário temos ainda
documento da Gigasat informando que seu produto
não chega nem perto de atender o solicitado no edital.
E quanto a empresa Rondotech, nos frustrou bastante
também a decisão desta estimada comissão em não
diligenciar o atestado apresentado pela mesma. Pois
no edital consta que os atestados serão diligenciados,
e a referida empresa apresentou um atestado datado
do dia 30/12/2015, com exatamente os mesmos itens
do edital, exatamente na mesma ordem que consta no
edital, e com exatamente as mesmas unidades de
medidas constantes na especificação dos itens do
edital. Não estamos alegando que o atestado é falso ou
que não atende o edital, mas sim que deveria ter sido
diligenciado.
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4.3 Assim, conforme comprovado, a empresa FLAVIA
CRISTINA SILVA PIMENTA – ME deve ter sua
desclassificação mantida por não cumprir pelo menos
três requisitos do edital, tanto em sua proposta(falta
de assitencia técnica) como com a habilitação. E a
empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP deve
ser desclassificada, pois seu item Antena não atende
de forma alguma o que solicita o edital
.
V – Do Pedido
Na estreita do exposto, requer-se que seja conhecido,
julgado e provido o presente recurso em sua
totalidade, com efeitos para, promover a
desclassificação da empresa RONDOTECH
TELECOM LTDA, para manter a desclassificação da
empresa FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e
para Classificar e HABILITAR nossa empresa
FONTENELE E CIA LTDA pelos motivos de fato e de
direito, por se tratar de providências indispensáveis
ao restabelecimento da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e motivação, assim fazendo
com que permaneça a esmerada e costumeira Justiça.
Tempestivamente, a licitante RONDOTECH TELECOM LTDA apresentou suas
contrarrazões, e impugnou o recurso da licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME,
afirmando que:
A empresa FLAVIA CRISTINA SILVA
PIMENTA-ME apresentou recurso contra
classificação da recorrida RONDOTECH no
certame, sob os seguintes argumentos:
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1 - Não atendimento do item 10.8.1 do edital,
por não citar valores dos itens fornecidos;
2 - Sobre a antena parabólica, informa que o
produto ofertado não atende as exigências do
edital, pois não cita o modelo, apenas o
fabricante; que o fabricante não produz antena
com refletor de fibra de vidro aluminizadas;
ausência de fornecimento de catálogo ou site
para consulta.
3 - Sobre o receptor de satélite, informa que não
foi citado o modelo do equipamento, apenas o
fabricante; não foi apresentado catálogo do
equipamento não sendo possível verificar se
atende ao edital;
Ao final pediu a desclassificação da empresa
Rondotech.
DO CUMPRIMENTO DO EDITAL
Em que pesem os argumentos lançados, estes
não são capazes desclassificar a RONDOTECH,
eis que atendeu a todas as especificações
lançadas.
1 - Não atendimento do item 10.8.1 do edital,
por não citar valores dos itens fornecidos;
O edital não determina a apresentação de
atestado técnico contendo valores dos serviços,
mas a comprovação de fornecimento de 5% do
Jo/ÔMEGA
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quantitativo total do objeto da licitação
necessário.
Portanto, restou comprovado que a empresa
recorrida já forneceu quantidade muito superior
aos 5% exigidos.
2 - Sobre a antena parabólica, informa que o
produto ofertado não atende as exigências do
edital, pois não cita o modelo, apenas o
fabricante; que o fabricante não produz antena
com refletor de fibra de vidro aluminizadas;
ausência de fornecimento de catálogo ou site
para consulta.
A parabólica ofertada atende perfeitamente os
itens exigidos no edital, conforme atestado na
proposta apresentada.
Todavia, para que não restem dúvidas,
apresenta em anexo, declaração da empresa
RICOPEÇAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA (GIGASAT) que fornecerá o
material para a RONDOTECH, informando a
existência da antena, bem como com melhor
qualidade da exigida.
3 - Sobre o receptor de satélite, informa que não
foi citado o modelo do equipamento, apenas o
fabricante; não foi apresentado catálogo do
equipamento não sendo possível verificar se
atende ao edital;
Jo/ÔMEGA
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Segundo consta do edital, os itens ofertados
devem corresponder às exigências contidas no
item 3.3 do termo de referência nº 52/2015. Em
nenhum momento foi determinado que se
apresentasse o modelo. Note que a recorrida
apresentou as especificações exigidas e se
colocou à disposição para sanar qualquer
dúvida.
Entretanto, o modelo foi devidamente
informados no COMPRASNET, sendo que o
modelo apresentado foi o Telesystem F21
(http://www.telesystemworld.com/web/br_pt/ele
ctronic/catalogue/83/receptoresdigitais/796/
conecte-o-seu-pen-drive-para-gravar-a-
programao.html).
Portanto, além de não ser exigido no edital o
modelo, mas somente as especificações, não se
sustenta a alegação da recorrente, pois
apresentado no COMPRASNET.
CONCLUSÃO
Em sendo assim, ante o alto espirito de
legalidade e imparcialidade que sempre
fundamentou as decisões de V. Sa., requer
digne-se em:
1 – Ser rejeitadas as alegações constantes do
recurso da empresa FLAVIA CRISTINA SILVA
PIMENTA-ME, mantendo a classificação da
recorrida adjudicando o objeto da licitação à
Jo/ÔMEGA
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RONDOTECH.
Por fim, caso ainda tenha alguma dúvida sobre
a questão, coloca-se à disposição para saná-la
no mais breve tempo possível.
Termos em que pede deferimento.
No mesmo intuito, a licitante RONDOTECH TELECOM LTDA combateu o recurso da
licitante FONTENELE E CIA LTDA, e, apresentando suas contrarrazões, sustentou que:
A empresa FONTENELE E CIA LTDA apresentou
recurso contra sua desclassificação do certame,
situação em que a Administração considerou que
a mesma não teria demonstrado qualificação
técnica e capacidade para a atender ao objeto do
certame, desatendendo o item 10.8.1 a.2 do edital.
Ponderou sobre os princípios da administração
pública e apresentou argumentos na tentativa de
refutar a ausência de qualificação.
Ainda argumentou que a Rondotech cotou item
que não atende o edital, pois a empresa
GIGASAT não fabrica antenas nas especificações
do edital.
Ao final pediu sua recondução ao certame de
desclassificação das demais.
DO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL
Em que pesem os argumentos lançados, estes não
são capazes de sanar as falhas na apresentação
da qualificação da empresa recorrente, devendo
ser mantida integralmente a respeitável decisão
que a desclassificou.
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A recorrente afirmou que já participou de
certames e comprovou a capacidade financeira
compatível com os 5% exigidos no edital.
Todavia, a capacidade técnica não foi atendida,
pois a recorrente juntou comprovação de
capacidade para o fornecimento dos seguintes
itens mencionados em suas razões:
1 - Para a antena parabólica, afirmou ter
atestado o fornecimento de 56 televisores
acompanhados com antena.
Entretanto, o fornecimento de televisores não
comprova aptidão técnica para o fornecimento de
antena parabólica. Ademais, não foi comprovado
o fornecimento da suposta antena comum, como
afirmado, e mesmo que o fosse, uma antena
comum não se confunde com uma antena
parabólica.
2 - Para o Receptor decodificador, afirmou ter
atestado de fornecimento de 56 televisores LED
que vem acompanhados de receptores digitais,
mais 46 DVD, Datashow entre outros.
Porém, os receptores digitais dos aparelhos de
TV são embutidos internamente nos televisores
LED, formando apenas um aparelho, não
podendo ser comparado com os receptores
decodificadores propriamente ditos. Da mesma
maneira, o fornecimento de DVD e datashow não
tem qualquer elação com receptores
decodificadores.
3 - Para os itens Cabo Coaxial, conector de cabo
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coaxial, cabo de audio e video, plug de audio,
afirmaram ter apresentado atestados de
capacidade atestando o fornecimento de milhares
de metros de cabo, tomadas, interruptores, etc....
Todavia, o fornecimento de milhares de metros de
cabo não comprova que foram cabos coaxiais e
também cabos de áudio e vídeo, podendo ser
qualquer outro. Da mesma maneira não foi
demonstrado o fornecimento de plug de audio.
Note digno julgador que os atestados que até
poderiam ser aceitos seriam os de fornecimento
de plugs, porém sequer devem ser levados em
consideração os referentes ao fornecimento de TV
de LEd, pois não tem relação de uso capazes de
serem similares as antenas parabólicas e
receptores decodificadores.
Portanto, a empresa realmente não comprovou
sua capacidade técnica.
Sobre tema análogo o E. Tribunal de Justiça de
Rondônia assim se posicionou:
Apelação. Mandado de segurança. Licitação.
Ausência de comprovação de capacidade técnica.
Atestado diverso do exigido pelo edital. Exigência
de capacidade compatível com o objeto da
concorrência. Inexistência de ofensa ao princípio
da igualdade. Não provimento. 1. Atestado de
construção com indicação de obra diversa da
prevista no edital não se presta para comprovar
capacidade técnica e experiência para
habilitação em certame licitatório. 2. Exigência
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de capacidade técnica compatível com o objeto
da licitação não ofende o princípio da igualdade.
3. Apelo não provido. (TJ-RO - APL:
00000073420138220006 RO 0000007-
34.2013.822.0006, Relator: Desembargador
Gilberto Barbosa, do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O
desembargador Eurico Montenegro e o juiz José
Augusto Alves martins acompanharam o voto do
relator. Porto Velho, 29 de Maio de 2014.
Desembargador Gilberto Barbosa Relator Poder
Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara
Especial, Data de Publicação: Processo
publicado no Diário Oficial em 12/06/2014.)
Veja que na decisão acima, se o atestado de
capacidade técnica apresentado for de objeto
diverso do constante no edital, este não se presta
a atestar. Esse é o caso apresentado nestes autos.
Quanto alegação da recorrente de que a
Rondotech não apresentou antena condizente com
o edital, segue declaração da empresa
RICOPEÇAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA (GIGASAT), que fornecerá o
material para a RONDOTECH, informando a
existência da antena, bem como com melhor
qualidade da exigida. Portanto, não se sustenta a
alegação da recorrente.
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Quanto ao atestado de capacidade técnica, este
está de acordo com as determinações legais e
editalícias.
CONCLUSÃO
Em sendo assim, ante o alto espirito de legalidade
e imparcialidade que sempre fundamentou as
decisões de V. Sa., requer digne-se em:
1 – Ser rejeitadas as alegações constantes do
recurso da empresa FONTENELE E CIA LTDA,
mantendo a classificação da recorrida
adjudicando o objeto da licitação à
RONDOTECH.
Por fim, caso ainda tenha alguma dúvida sobre a
questão, coloca-se à disposição para saná-la no
mais breve tempo possível.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, não merecem deferimento os pedidos efetuados por meio dos recursos trazidos a
baila pelos recorrentes, senão vejamos:
A licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME afirma que houve um equivoco
por parte desta pregoeira no que se refere a não desclassificação da empresa RONDOTECH
TELECOM LTDA – EPP, e alega que se mantida a decisão desta pregoeira a administração pública
estará violando os princípios básicos que regem um processo licitatório.
Inicialmente não há o que se falar em equivoco no ato que aceitou a proposta e,
posteriormente, habilitou a empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP no presente certame,
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eis que a pratica de tais atos por esta pregoeira são realizados tendo em fito os princípios
elementares do direito administrativo, especialmente aqueles aplicados a licitação, dentre os tais, o
princípio da legalidade, o principio da vinculação ao instrumento convocatório e ainda o princípio
do julgamento objetivo. Desta forma, não há qualquer espaço para subjetivismos e pessoalidades no
processo de se determinar se uma empresa reúne as condições exigidas no edital afim de que seja ou
não classificada. Tudo está sob a luz cristalina do ordenamento jurídico.
A classificação da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP se deu por que tal
licitante comprovou reunir as condições estabelecidas no edital, sendo a irresignação da recorrente,
FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME, infundada e desprovida de necessária observação
legal. Logo, não há o que se falar em ultraje dos princípios licitatórios, uma vez que esta pregoeira
vela pelo estrito cumprimento do disposto na lei e observa, irremediavelmente, a jurisprudência.
Ademais, a licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME divaga em suas
afirmações, não sabendo precisar em que consistiria tal equivoco e as aventadas violações do
princípios licitatórios. Neste diapasão, não merece acolhimento tal generalidade argumentativa, eis
que desprovidas de subsidio e embasamento sólido.
A recorrente FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME também impugna a qualificação
técnica da licitante RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, afirmando que o objeto ofertado por
esta empresa não atende ao disposto no edital. Não merece acolhimento também neste ponto a
impugnação da recorrente, eis que a proposta da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA –
EPP (fls.221/224) foi submetida a análise técnica, conforme se vê nos autos, folha 230. A
gerência de tecnologia de informação emitiu parecer favorável à proposta da licitante
RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, conforme trecho abaixo:
“(...)não foram encontradas inconsistências que
precisam ser sanadas, não promovendo dúvidas ou
pormenores que possam causar instabilidade na
execução do mesmo (...)”.[grifos acrescentados]
Desta maneira, não há o que se falar em desatendimento da empresa RONDOTECH
TELECOM LTDA – EPP quanto às especificações técnicas do objeto ofertado.
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No que se refere a tese da licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME de que a
empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP não apresentou os valores dos seus atestados de
capacidade técnica, esclarecemos que o edital em momento algum faz tal exigência, sendo
irrazoavel considerar desatendido o edital por exigência que lhe é estranha, logo, não merece
provimento tal argumentação.
Em análise aos argumentos da empresa FONTENELE E CIA LTDA, também não merecem
ser acolhidos, vejamos.
Inicialmente a recorrente argumenta que cumpriu todas as exigências do edital, o que não se
coaduna com a verdade real dos fatos, eis que, caso a licitante houvesse atendido todas as
exigências do edital, certamente não seria sido inabilitada pelas razões supracoladas. A licitante
FONTENELE E CIA LTDA não cumpriu o item 10.8.1, a.2, do edital, motivo que culminou
em sua desclassificação.
Alega ainda a recorrente que esta SUPEL não teria avaliado corretamente o seu atestado de
capacidade técnica (motivo pelo qual a recorrente foi desclassificada), afirmando que:
“(...) vossa senhoria deveria aceitar o
fornecimento de atestados de capacidade técnica de
materiais PERMANENTES e estaria perfeitamente
cumprindo o edital pois o preâmbulo diz tratar-se de
processo para aquisição deste tipo de material.
Assim, conforme versa vosso edital uma empresa que
apresentasse aproximadamente 35mil reais em
atestados já estaria habilitada ao certame neste
quesito.
Nossa empresa apresentou mais 800mil reais em
atestados de capacidade técnica de materiais
permanentes, todos de órgãos públicos,
comprovando claramente nossa capacidade de
cumprir com o contrato.
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Entendemos que a analise deveria ser feita pela
classe dos produtos, assim não haveria a
necessidade de ser analisado cada item no atestado
individualmente. Mas mesmo com esse entendimento
de individualizar cada item, entendimento
completamente errôneo para nós, mesmo assim
nossa empresa cumpriria com o solicitado, pois o
edital diz da compatibilidade dos itens.”
E ainda:
Assim, mais uma vez fica cristalino o equivoco em
desclassificar nossa empresa, pois cumprimos
plenamente com tudo o que solicita o edital, pois o
atestado de capacidade técnica precisa ser relevante
e compatível com o objeto da licitação, isso quer
dizer que deverá ser levado em conta suas
quantidades, prazos de atendimento, características
e se houve satisfação da Administração
Pública/Empresa Privada atestando que sua
empresa tem “capacidade” para atender o objeto
licitado. E Compatível é bem diferente de “igual”,
assim os itens não precisam ser iguais.
Embora a licitante peleje para demonstrar que atende o edital no que concerne a comprovação
de sua capacidade técnica por meio de um atestado, é preciso reafirmar que justa foi a decisão de
inabilitar a licitante FONTENELE E CIA LTDA, eis que não cumpriu o item 10.8.1, a.2, do edital,
que requer que:
“Os interessados deverão apresentar atestado de
capacidade técnica expedido por entidade pública ou
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privada, na qual conste a informação de que o
licitante executou, satisfatoriamente, contrato de
fornecimento de material permanente,
COMPATÍVEIS COM O(S) ITEM(NS) QUE O
LICITANTE OFERTAR, EM QUANTIDADE
MÍNIMA, EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR
CENTO) DO TOTAL PREVISTO NO TERMO DE
REFERÊNCIA DE CADA ITEM OFERTADO, no
prazo mínimo de 06 (seis) meses.” (grifei).
Ora, é dos autos que a licitante FONTENELE E CIA LTDA apresentou 07 (sete) atestados de
capacidade técnica comprovando execução de diversos objetos licitatórios, dentre os tais lâmpadas,
tomadas, disjuntores, soquetes, quadros, alicates, chaves, cabos, parafusos, cadeiras, etc. Todavia,
considerando o objeto da licitação em fito, não há comprovação do total de 5% (cinco por cento)
do total previsto no termo de referência de cada item, e tampouco a aventada compatibilidade
entre os objetos comprovados pela licitante FONTENELE E CIA LTDA e o objeto desta licitação.
A recorrente sustenta em sua peça recursal que há compatibilidade entre uma antena
parabólica e os televisores que comprovou ter entregado ao Serviço Nacional de Aprendizagem -
SENAC, conforme atestado de capacidade técnica, trazido aos autos. Alega a recorrente os
televisores foram entregues juntamente com antenas, e que por isso esses televisores são
compatíveis com a antena solicitada no objeto deste processo licitatório, kit tecnológico. Ora, vê-se
que é absurda a alegação da recorrente, pois o atestado de capacidade técnica trazido aos autos pela
recorrente (que diz respeito à entrega de televisores) nada falam sobre supostas antenas como
acompanhamento de sua entrega, logo é totalmente vazia a afirmação da licitante FONTENELE E
CIA LTDA, pois não há nada que faça ao menos supor que, de fato, a recorrente tenham sido
entregues antenas. Assim, fica totalmente prejudicada a tese da recorrente, eis que não consegue
comprovar a necessária capacidade técnica, pois, de fato, televisores não são compatíveis com
antenas. Ademais, é forçoso querer que uma comissão de licitação praticamente adivinhe supostos
acessórios que, duvidosamente, a licitante teria entregue a um órgão do terceiro setor. O que propõe
a licitante zomba da lógica e ridiculariza as normas do edital, que fixam regras objetivas, não
podendo, esta pregoeira, se pautar em subjetividades e dúvidas quando do julgamento da
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documentação de habilitação prevista no instrumento convocatório, ao contrário, estaria falido o
instituto da segurança jurídica.
Irrefutável é que a licitante FONTENELE E CIA LTDA não apresentou atestado de
capacidade técnica capaz de satisfazer as exigências do item 10.8.1, e subitens, do edital.
Diante desta ausência documental, não é o caso sequer de ser efetuada diligência (como
propõe a recorrente), nos termos do art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, eis que a diligência
prevista em tal Carta Legal não se presta a outro fim senão a complementar informação incompleta,
aclarar pontos obscuros, esclarecer questões já apresentadas, ou seja, se baseiam em documento que
já tenha sido apresentado. No caso em tela, não há informações incompletas, pontos obscuros ou
que necessitam de esclarecimento, mas há sim uma ausência total de qualquer informação a respeito
destas supostas antenas, não havendo o que se cogitar sobre a possibilidade de realização de
diligência. A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos reza que:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução
do processo, vedada a inclusão posterior de documento
ou informação que deveria constar originariamente da
proposta.”
O festejado professor administrativista Marçal Justen Filho ensina que:
“não existe uma competência discricionária para
escolher entre realizar ou não a diligência. Se os
documentos apresentados pelo particular ou as
informações neles contidas envolverem pontos
obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por
provocação de interessados -, a realização de
diligências será obrigatória.”
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Logo, não há outra finalidade na realização de diligência senão esclarecer ou complementar a
instrução do processo. Ora, reafirmo que não estamos diante de um ponto obscuro, com omissões,
ou que necessite de esclarecimento para que se promova diligência a fim de sanear o processo, mas
estamos sim diante de uma total inércia da licitante FONTENELE E CIA LTDA, que simplesmente
deixou descumpriu o item 10.8.1, a.2, do edital, e juntou atestado diverso, que fala apenas de
televisores, objeto incompatível com antenas, e nada mais.
Onde está o documento que versa a respeito da entregue destas supostas antenas que surgem
na tese da recorrente? Nunca foi trazido aos autos, não havendo o que se falar em diligência
baseado em um documento inexistente.
Ainda aduziu a licitante FONTENELE E CIA LTDA que enviou: “(...) carta da LEROSAT
(marca das antenas) que confirma que nossa empresa presta assistência técnica do material
ofertado (...)”. Ora, a comprovação técnica se dá pro meio de atestado de capacidade técnica, nos
termos do edital, e não de outros documentos tais como cartas com finalidade diversa, que neste
caso, é comprovar assistência técnica, e não capacidade técnica, são comprovações totalmente
diferentes. Novamente a licitante FONTENELE E CIA LTDA tenta fazer caber em sua tese o fato
não comprovado: de que possua comprovação técnica para executar o objeto desta licitação, não
merecendo provimento tal recurso.
A recorrente utiliza da mesma estratégia para arguir sua suposta comprovação técnica para o
item 02, que é um receptor decodificador. A licitante afirma que os televisores led que entregou ao
SENAC são acompanhados de receptores digitais, e que por isso haveria uma suposta
compatibilidade entre o item 02 do edital e os televisores. Forçoso é concluir tal coisa, uma vez que
o atestado é de televisores, e não de receptores, e considerando ainda que tal atestado não fala dos
acessórios dos televisores, não podemos concluir que há receptores inclusos em tais equipamentos,
e mesmo que houvesse, deveríamos verificar a compatibilidade exigida no edital. Assim, devemos
questionar: se de fato havia receptores acompanhando os televisores, por que o atestado de
capacidade técnica não descreve tal coisa? Por que a licitante não se dignou a efetuar tal
comprovação em tempo próprio? Ora, de fato e de direito, não há qualquer suporte nos autos que
permita chegar a conclusão de que tais informações, trazidas a baila somente em fase recursal, são
verdadeiras. Não há segurança jurídica para que se aceite tal arrazoado, eis que não se vê apoio
documental e fático em tais afirmações, desta forma, não se pode aceitar tal tese, eis que é vazia em
si mesma.
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Por fim, a recorrente FONTENELE E CIA LTDA afirma que:
Nossa empresa apresentou mais 800mil reais em
atestados de capacidade técnica de materiais
permanentes, todos de órgãos públicos, comprovando
claramente nossa capacidade de cumprir com o
contrato.
Ora, em momento algum o edital exige comprovação de valores dos atestados de capacidade
técnica, e tais numerários não são levados em conta para se concluir pela habilitação oui
inabilitação de qualquer licitante. Portanto, fica cristalino que a licitante FONTENELE E CIA
LTDA tenta utilizar de dados econômico-financeiros para tentar influir numa suposta comprovação
técnica, todavia não se atendou que tais dados não são levados em conta para tal finalidade,
devendo, também neste ponto, ser desprovido o recurso da licitante FONTENELE E CIA LTDA.
Fato inquestionável é que a licitante FONTENELE E CIA LTDA não comprovou capacidade
técnica, via atestado, deixando de cumprir com as regras estabelecidas no edital, vulnerando o
principio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ora , como bem sabemos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui
extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os
administrados às regras nele estipuladas.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver
vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com
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os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
[...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo
que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
[grifos acrescidos]
Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros
descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros
princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da
publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:
Trata-se de principio essencial cuja inobservância
enseja nulidade do procedimento. Além de
mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem
seu sentido explicitado, segundo o qual “a
Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige
que o julgamento e classificação das propostas se
façam de acordo com os critérios de avalição
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constantes do edital. O principio dirige-se tanto à
Administração, como se verifica pelos artigos
citados, como aos licitantes, pois estes não podem
deixar de atender aos requisitos do instrumento
convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem
de apresentar a documentação exigida, serão
considerados inabitados e receberão de volta,
fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se
deixarem de atender as exigências concernentes a
proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso
I).
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para
participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas
propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com
desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em
especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá
ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do
julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
No mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia
do administrador e dos administrados. Significa que
as regras traçadas para o procedimento devem ser
fielmente observadas por todos. Se a regra fixada
não é respeitada, o procedimento se torna inválido e
suscetível de correção na via administrativa ou
judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios
de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita,
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finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e
à probidade administrativa.
Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde
que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se
amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação,
deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a
fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do
licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que
privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das
propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso
sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Como bem destaca Fernanda Marinela, o principio da vinculação ao instrumento
convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
Como princípio específico da licitação, tem-se a
vinculação ao instrumento convocatório. O
instrumento, em regra, é o edital que deve definir
tudo que é importante para o certame, não podendo
o Administrador exigir nem mais nem menos do
que está previsto nele. Por essa razão, é que a
doutrina diz que o edital é lei interna da licitação,
ficando a ele estritamente vinculada, conforme
previsto no art. 41 da lei. [grifos acrescidos]
No mesmo sentido, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
A vinculação da Administração aos estritos termos
do edital de convocação da licitação é exigência
expressa do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Esse
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artigo veda à Administração o descumprimento das
normas e condições do edital, “ao qual se acha
estritamente vinculada.
Logo em seguida, a Lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de
licitação por motivo de ilegalidade.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos
seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. [grifos acrescidos]
Demais disso, as Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre
Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só
do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:
É obrigatória vinculação do contrato à proposta do
contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos
termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a
Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)
E mais:
Abstenha-se de aceitar propostas de bens com
características diferentes das especificadas em edital, em
respeito ao princípio de vinculação ao instrumento
convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 932/2008 Plenário
Jo/ÔMEGA
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Logo, não se pode, salvo melhor juízo, reformar a decisão que desclassificou a licitante
FONTENELE E CIA LTDA, eis que descumpriu os termos editalicios por não comprovar
habilitação técnica, nos termos do edital, conforme dispositivo do item 10.8.1, a.2, ao qual reitero:
Os interessados deverão apresentar atestado de
capacidade técnica expedido por entidade pública ou
privada, na qual conste a informação de que o
licitante executou, satisfatoriamente, contrato de
fornecimento de material permanente,
COMPATÍVEIS COM O(S) ITEM(NS) QUE O
LICITANTE OFERTAR, EM QUANTIDADE
MÍNIMA, EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR
CENTO) DO TOTAL PREVISTO NO TERMO DE
REFERÊNCIA DE CADA ITEM OFERTADO, no
prazo mínimo de 06 (seis) meses.” (grifei).
Desta forma, imperioso, em nome da segurança jurídica, que se mantenha a inabilitação da
licitante FONTENELE E CIA LTDA, eis que em flagrante desconformidade com os termos do
edital.
3. DECISÃO
Em cumprimento ao art. 11, inc. VII, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise da
intenção de recurso manifesta, recebida e conhecida, bem como as contrarrazões, com base nas
considerações aqui esposadas, à luz dos princípios que regem o processo licitatório, julga-se pela
sua IMPROCEDÊNCIA, ratificando a habilitação da Recorrida neste certame.
Atendendo ao disposto no inc. VII do art. 11 do Decreto Estadual n° 12.205/2006 – parte
final, submeto a presente decisão ao conhecimento e à apreciação da Autoridade Superior na pessoa
do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, podendo ensejar melhor juízo e
entendimento.
Porto Velho - RO, 29 de Janeiro de 2016.
MARIA DO CARMO DO PRADOPregoeira - Equipe ÔMEGA/SUPEL
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