data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web...

48
Fls._ _ _ __ SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL Complexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar Porto Velho, Rondônia. Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318 EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO Pregão Eletrônico n° 568/2015/SUPEL/RO Processo Administrativo 01.1601.17803-0000/2015 Objeto: Formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, de material permanente – kit tecnológico, contendo: antena parabólica, receptor, cabo coaxial e de áudio e vídeo, conector e plug, conforme especificação completa do Termo de Referência – Anexo I do Edital. Recorrentes: FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA As licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA , participantes da licitação do Pregão Eletrônico n° 568/2015/SUPEL, manifestaram a intenção de recurso na sessão, dia 07/01/2016, na forma infracolada. 1. DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES Aduziu a Recorrente FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME: “A licitante vencedora não atendeu ao item 10.8.1 subitem a.2. Enviou uma declaração informando que o material fornecido foi em Jo/ÔMEGA

Transcript of data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web...

Page 1: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico n° 568/2015/SUPEL/RO

Processo Administrativo nº 01.1601.17803-0000/2015

Objeto: Formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria de

Estado da Educação - SEDUC, de material permanente – kit tecnológico, contendo: antena

parabólica, receptor, cabo coaxial e de áudio e vídeo, conector e plug, conforme especificação

completa do Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Recorrentes: FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA

LTDA

As licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA,

participantes da licitação do Pregão Eletrônico n° 568/2015/SUPEL, manifestaram a intenção de

recurso na sessão, dia 07/01/2016, na forma infracolada.

1. DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES

Aduziu a Recorrente FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME:

“A licitante vencedora não atendeu ao item 10.8.1

subitem a.2. Enviou uma declaração informando que

o material fornecido foi em 2005, portanto não

atendendo o prazo mínimo de 06 meses, conforme

previsto no Termo de Referência. Item 1 - A antena

cotada não atende as especificações técnicas do

Edital, pois o fabricante não fabrica antena em fibra

de vidro , muito menos no diâmetro exigido. Assim

sendo pedimos a desclassificação do mesmo.

Jo/ÔMEGA

Page 2: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Argumentou a impugnante FONTENELE E CIA LTDA:

A empresa Fontenele e Cia Ltda solicita a intenção de

recurso contra a nossa desclassificação visto que

atendemos perfeitamente o edital e seus anexos, razões

estas que apresentaremos no recurso apresentado por

nossa empresa.

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS

RAZÕES

Considerando que a atividade do pregoeiro quanto à análise das intenções dos recursos

manifestadas na sessão do pregão deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos

recursais, a saber, a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, nos termos

do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, bem como o Decreto Estadual nº 12.206/2005, art. 26,

CAPUT, esta pregoeira decidiu acolher a manifestação das licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA

PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA, afim de possibilitar a tais fornecedores a

possibilidade de impetrarem a devida peça recursal, eis que, no caso em tela, estão presentes os

pressupostos recursais.

Cabe salientar que as orientações do Egrégio Tribunal de Contas da União , por meio do

Acórdão nº 339/2010 – Plenário, ao qual colo abaixo trecho do Relatório e do Acórdão,

respectivamente, adota o mesmo espírito legal, vejamos:

(…)

“10.4. Isto posto, tem-se, portanto, que o juízo de

admissibilidade da intenção de recorrer, na

modalidade pregão – tanto eletrônico como

presencial -, levado a efeito pelo Pregoeiro, deve se

limitar à análise acerca da presença dos

pressupostos recursais (sucumbência,

tempestividade, legitimidade, interesse e motivação),

sendo vedado a este agente analisar, de antemão, o

Jo/ÔMEGA

Page 3: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

próprio mérito recursal, em que pese lhe ser lícito

examinar se os motivos apresentados na intenção de

recorrer possuem, em tese, um mínimo de

plausibilidade para seu seguimento.”

(...)

ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da

União, reunidos em sessão do Plenário, diante das

razões expostas pelo Relator, em:

9.4.3. oriente seus pregoeiros, ao procederem ao

juízo de admissibilidade das intenções de recurso

manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas

(pregão eletrônico ou presencial), que busquem

verificar tão somente a presença dos pressupostos

recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade,

legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de

analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos

termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº

10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº

3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput,

do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico)

Desta forma, sob os auspícios da mais cristalina legalidade e isonomia, foram acolhidas as

intenções recursais destiladas pelas licitantes FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e

FONTENELE E CIA LTDA.

1. DOS FATOS

Os autos do processo administrativo nº 01.1601.17803-0000/2015 dão conta que as licitantes

FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e FONTENELE E CIA LTDA foram inabilitadas no

PE nº 568/2015 e, descontentes, manifestaram as Intenções supra, juntando, em seguida, o devido

Recurso.

Jo/ÔMEGA

Page 4: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

As razões que culminaram na desclassificação da licitante foi exposto por esta Pregoeira na

sessão do supramencionado Pregão Eletrônico, a saber:

“INABILITAR a licitante FLAVIA CRISTINA SILVA

PIMENTA - ME, por descumprir o item 10.8.1, a.2, eis

que deixou de comprovar contrato de fornecimento de

material permanente, compatíveis com o objeto desta

licitação, "em quantidade mínima, equivalente a 5%

(cinco por cento) do total previsto no Termo de

Referência DE CADA ITEM OFERTADO" (grifei).

E ainda:

INABILITAR a licitante FONTENELE E CIA LTDA, por

descumprir o item 10.8.1, a.2, eis que deixou de

comprovar contrato de fornecimento de material

permanente, compatíveis com o objeto desta licitação,

"em quantidade mínima, equivalente a 5% (cinco por

cento) do total previsto no Termo de Referência DE

CADA ITEM OFERTADO" (grifei).

As recorrentes, tempestivamente, apresentaram sua peça recursal impugnando os atos de

desclassificação desta pregoeira.

Em síntese, a licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME arguiu que:

(...)

essa d. pregoeira equivocou-se ao deixar de

desclassificar a empresa RONDOTECH TELECOM

LTDA - EPP e divulgar resultado, indicando que a

proposta da referida empresa atende ao exigido no

edital, proferindo resultado de julgamento que declarou

a licitante vencedora do certame. Em que pese a

Jo/ÔMEGA

Page 5: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

disciplina legal e o entendimento pacífico da doutrina e

jurisprudência quanto ao tema, o resultado tornado

público, ofendeu aqueles princípios básicos que devem

reger qualquer certame, deixando de proceder a

desclassificação da proposta da empresa RONDOTECH

TELECOM LTDA – EPP – CNPJ: 04.290.584/0001-38,

senão vejamos:

DAS RAZÕES DE RECORRER

Os Pregoeiros não podem perder de vista a estrita

observância aos princípios inerentes aos procedimentos

licitatórios previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93,

principalmente, o da legalidade (insculpido também no

art. 37 da Constituição Federal), isonomia e o da

vinculação ao instrumento convocatório.

Nesse compasso o resultado tornado público, se for

mantido sem a reforma necessária, ofenderá aqueles

princípios básicos que devem reger qualquer certame

conforme veremos a seguir:

I – RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – ITEM

10.8.1.

- Não atende o subitem a.2 por não citar valores dos

itens fornecidos

.

II – SOBRE A PROPOSTA DE FORNECIMENTO,

ITEM 1 – ANTENA PARABÓLICA.

- O produto ofertado não atende as exigências do Edital,

a saber:

* Não cita o modelo da antena, apenas o fabricante.

Jo/ÔMEGA

Page 6: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

* O fabricante não produz antena com refletor em fibra

de vidro aluminizada, e sim em tela de alumínio ou aço

estampado. Conforme informações do fabricante não

produzem antena com 2,0m de diâmetro (conforme

solicitado no Edital).

* O proponente não anexou catálogos, ou forneceu site

para consulta

.

* site para consulta: www.gigasatbrasil.com.br

III – SOBRE A PROPOSTA DE FORNECIMENTO,

ITEM 2 – RECEPTOR DE SATÉLITE.

• O proponente não cita modelo do equipamento, apenas

o fabricante, ficando em desacordo com a Edital.

• O proponente não apresentou o catálogo do

equipamento e desta forma fica impossível sabermos se

o mesmo irá atender as especificações técnica do Edital.

IV – SOBRE OS DEMAIS ITENS DA PROPOSTA.

• Não forneceu dados sobre o modelo, apenas

fabricante.

• Não apresentou catálogos, ficando em desacordo com

o Edital.

Diante de todo o exposto, estando comprovado quantum

satis que a decisão ora acatada não está em sintonia

com as regras do Edital e, via de consequência com o

principio da estrita vinculação ao Edital, além de violar

os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e

diversos dispositivos legais e constitucionais, espera e

confia a Recorrente seja reconsiderada por esse douto

Jo/ÔMEGA

Page 7: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Pregoeira, a decisão referente ao julgamento da

licitação para:

DESCLASSIFICAR A EMPRESA RONDOTECH

TELECOM LTDA - EPP PELO NÃO ATENDIMENTO

AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EDITAL.

Caso essa D. Pregoeira não reconsidere sua decisão nos

termos pleiteados, requer-se seja o presente Recurso

Administrativo devidamente recebido, instruído e

encaminhado à Autoridade Competente, para que o

aprecie e, ao final, lhe dê provimento de anular a

decisão que Classificou empresa que manifestamente

não cumpriu as exigências do Edital.

(...)

 

Com outros fundamentos, mas no mesmo sentido, a licitante FONTENELE E CIA LTDA

sustentou que:

(...)

a Supel não analisou corretamente a compatibilidade

de nossos atestados.

(...)

A Supel analisou nossos atestados e entendeu que os

mesmos não cumpriam com os requisitos editalicios.

Discordamos completamente de tal entendimento.

O edital diz em seu item 10.8.1. a2) que “Os

interessados deverão apresentar atestado de

capacidade técnica expedido por entidade pública ou

privada, na qual conste a informação de que o

licitante executou, satisfatoriamente, contrato de

fornecimento de material permanente, compatíveis

Jo/ÔMEGA

Page 8: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

com o(s) Item(ns) que o licitante ofertar, em

quantidade mínima, equivalente a 5% (cinco por

cento) do total previsto no Termo de Referência de

cada item ofertado, no prazo mínimo de 06 (seis)

meses.”

Ao se analisar o subitem que motivou nossa

desclassificação fica cristalino que ouve um equivoco

desta comissão, pois o edital cita que os itens podem

ser COMPATIVEIS com os itens ofertados e que não

precisam ser exatamente os mesmos itens,

entendimento que restringiria extremamente a

competitividade desta licitação.

O edital diz tratar-se de processo para contratação de

empresa para a Formação de Registro de Preços para

futura e eventual aquisição, pela Secretaria de Estado

da Educação - SEDUC, de material permanente – kit

tecnológico, contendo: antena parabólica, receptor,

cabo coaxial e de áudio e vídeo, conector e plug.

Ora, estimada pregoeira, com o intuito de não

restringir a competitividade, vossa senhoria deveria

aceitar o fornecimento de atestados de capacidade

técnica de materiais PERMANENTES e estaria

perfeitamente cumprindo o edital pois o preâmbulo diz

tratar-se de processo para aquisição deste tipo de

material. Assim, conforme versa vosso edital uma

empresa que apresentasse aproximadamente 35mil

reais em atestados já estaria habilitada ao certame

neste quesito.

Nossa empresa apresentou mais 800mil reais em

Jo/ÔMEGA

Page 9: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

atestados de capacidade técnica de materiais

permanentes, todos de órgãos públicos, comprovando

claramente nossa capacidade de cumprir com o

contrato.

Entendemos que a analise deveria ser feita pela classe

dos produtos, assim não haveria a necessidade de ser

analisado cada item no atestado individualmente. Mas

mesmo com esse entendimento de individualizar cada

item, entendimento completamente errôneo para nós,

mesmo assim nossa empresa cumpriria com o

solicitado, pois o edital diz da compatibilidade dos

itens.

Assim, mostramos abaixo uma analise individual de

cada item:

1-Antena parabólica- Apresentamos atestado de

fornecimento de 56 televisores, televisores estes que

vem acompanhados de antenas. Assim com este

entendimento que prejudica e muito a competitividade,

nossa empresa ainda sim cumpriria o edital, pois

nossa quantidade supera e muito os 5% exigidos para

este item. Sem contar que foi enviado a vosso email

carta da LEROSAT(Marca das antenas), que confirma

que nossa empresa presta assistência técnica do

material ofertado, comprovando mais uma vez a

segurança de contratar conosco a compra de tal

material.

2 -Receptor Decodificador - Apresentamos atestado de

fornecimento de 56 televisores Led, televisores estes

que vem acompanhados de receptores digitais, além

Jo/ÔMEGA

Page 10: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

disso fornecemos mais de 46 aparelhos de DVD,

Datashow, aparelhos multifuncionais, entre outros.

Assim com este entendimento que prejudica e muito a

competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o

edital, pois nossa quantidade supera e muito os 5%

exigidos para este item.

3-Cabo coaxial - Apresentamos atestado de

fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim

com este entendimento que prejudica e muito a

competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o

edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os

5% exigidos para este item.

4- Conector cabo coaxial - Apresentamos atestado de

fornecimento de milhares de tomadas, interruptores,

soquetes, dijuntores e outros. Assim com este

entendimento que prejudica e muito a competitividade,

nossa empresa ainda sim cumpriria o edital, pois

nossa quantidade supera absurdamente os 5%

exigidos para este item.

5- Cabo áudio e vídeo - Apresentamos atestado de

fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim

com este entendimento que prejudica e muito a

competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o

edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os

5% exigidos para este item.

6- Cabo áudio e vídeo - Apresentamos atestado de

fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim

com este entendimento que prejudica e muito a

competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o

Jo/ÔMEGA

Page 11: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os

5% exigidos para este item.

7- Plug áudio - Apresentamos atestado de

fornecimento de milhares de tomadas, interruptores,

soquetes, dijuntores e outros. Assim com este

entendimento que prejudica e muito a competitividade,

nossa empresa ainda sim cumpriria o edital, pois

nossa quantidade supera absurdamente os 5%

exigidos para este item.

8- Cabo áudio e vídeo - Apresentamos atestado de

fornecimento de milhares de metros de cabo. Assim

com este entendimento que prejudica e muito a

competitividade, nossa empresa ainda sim cumpriria o

edital, pois nossa quantidade supera absurdamente os

5% exigidos para este item.

Assim, mais uma vez fica cristalino o equivoco em

desclassificar nossa empresa, pois cumprimos

plenamente com tudo o que solicita o edital, pois o

atestado de capacidade técnica precisa ser relevante e

compatível com o objeto da licitação, isso quer dizer

que deverá ser levado em conta suas quantidades,

prazos de atendimento, características e se houve

satisfação da Administração Pública/Empresa Privada

atestando que sua empresa tem “capacidade” para

atender o objeto licitado. E Compatível é bem

diferente de “igual”, assim os itens não precisam ser

iguais.

(...)

Jo/ÔMEGA

Page 12: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

As Supracitadas empresas não cumpriram com o que

preceituava o edital e demonstraremos que a empresa

FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME merecia

realmente a desclassificação e que a empresa

RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, foi

habilitada de forma completamente equivocada

.

4.1 - A empresa FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA

– ME descumpriu claramente com o item 10.8.1. a1) e

a3) RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, que

diz que: A1)O atestado emitido por pessoas jurídicas

de direito privado deverá conter o nome completo do

signatário, número do Cadastro de Pessoa Física

(CPF), estando as informações ali contidas sujeitas à

verificação de sua veracidade na fase da licitação.

a.3) O atestado deverá indicar dados da entidade

emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax,

data de emissão) e dos signatários do documento

(nome, função, telefone, etc.), além da descrição do

objeto, quantidades e prazos de entrega. E, na

ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência

prevista no art. 43 parágrafo 3° da Lei Federal

8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto

os documentos comprobatórios de atendimentos, quais

sejam cópias de contratos, notas de empenho,

acompanhados de editais de licitação, dentre outros.

Caso não sejam encaminhados, o Pregoeiro os

solicitará no decorrer do certame para certificar a

veracidade das informações e atendimento da

finalidade do Atestado.

E todos os três atestados da mesma foram de

Jo/ÔMEGA

Page 13: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

fundações, e fundações são pessoas jurídicas de

direito privado, e por isso deveriam constar CPF,

CNPJ e demais informações solicitadas.

Além disso a empresa não apresentou assistência

técnica em Rondônia para os itens solicitados,

tornando um enorme risco a administração publica a

contratação sem assistência técnica local.

4.2 – A empresa RONDOTECH TELECOM LTDA –

EPP cometeu um erro mais grasso, pois cotou item

que não atende o edital, pois a sua marca de antena

GIGASAT não fabrica antenas de especificações

condizentes com as do edital. Isso pode ser claramente

confirmado com a própria GIGASAT pelo seu site

http://www.gigasatbrasil.com.br/ ou seu telefone 43-

3249-2323. Caso seja necessário temos ainda

documento da Gigasat informando que seu produto

não chega nem perto de atender o solicitado no edital.

E quanto a empresa Rondotech, nos frustrou bastante

também a decisão desta estimada comissão em não

diligenciar o atestado apresentado pela mesma. Pois

no edital consta que os atestados serão diligenciados,

e a referida empresa apresentou um atestado datado

do dia 30/12/2015, com exatamente os mesmos itens

do edital, exatamente na mesma ordem que consta no

edital, e com exatamente as mesmas unidades de

medidas constantes na especificação dos itens do

edital. Não estamos alegando que o atestado é falso ou

que não atende o edital, mas sim que deveria ter sido

diligenciado.

Jo/ÔMEGA

Page 14: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

4.3 Assim, conforme comprovado, a empresa FLAVIA

CRISTINA SILVA PIMENTA – ME deve ter sua

desclassificação mantida por não cumprir pelo menos

três requisitos do edital, tanto em sua proposta(falta

de assitencia técnica) como com a habilitação. E a

empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP deve

ser desclassificada, pois seu item Antena não atende

de forma alguma o que solicita o edital

.

V – Do Pedido

Na estreita do exposto, requer-se que seja conhecido,

julgado e provido o presente recurso em sua

totalidade, com efeitos para, promover a

desclassificação da empresa RONDOTECH

TELECOM LTDA, para manter a desclassificação da

empresa FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME e

para Classificar e HABILITAR nossa empresa

FONTENELE E CIA LTDA pelos motivos de fato e de

direito, por se tratar de providências indispensáveis

ao restabelecimento da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e motivação, assim fazendo

com que permaneça a esmerada e costumeira Justiça.

Tempestivamente, a licitante RONDOTECH TELECOM LTDA apresentou suas

contrarrazões, e impugnou o recurso da licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME,

afirmando que:

A empresa FLAVIA CRISTINA SILVA

PIMENTA-ME apresentou recurso contra

classificação da recorrida RONDOTECH no

certame, sob os seguintes argumentos:

Jo/ÔMEGA

Page 15: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

1 - Não atendimento do item 10.8.1 do edital,

por não citar valores dos itens fornecidos;

2 - Sobre a antena parabólica, informa que o

produto ofertado não atende as exigências do

edital, pois não cita o modelo, apenas o

fabricante; que o fabricante não produz antena

com refletor de fibra de vidro aluminizadas;

ausência de fornecimento de catálogo ou site

para consulta.

3 - Sobre o receptor de satélite, informa que não

foi citado o modelo do equipamento, apenas o

fabricante; não foi apresentado catálogo do

equipamento não sendo possível verificar se

atende ao edital;

Ao final pediu a desclassificação da empresa

Rondotech.

DO CUMPRIMENTO DO EDITAL

Em que pesem os argumentos lançados, estes

não são capazes desclassificar a RONDOTECH,

eis que atendeu a todas as especificações

lançadas.

1 - Não atendimento do item 10.8.1 do edital,

por não citar valores dos itens fornecidos;

O edital não determina a apresentação de

atestado técnico contendo valores dos serviços,

mas a comprovação de fornecimento de 5% do

Jo/ÔMEGA

Page 16: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

quantitativo total do objeto da licitação

necessário.

Portanto, restou comprovado que a empresa

recorrida já forneceu quantidade muito superior

aos 5% exigidos.

2 - Sobre a antena parabólica, informa que o

produto ofertado não atende as exigências do

edital, pois não cita o modelo, apenas o

fabricante; que o fabricante não produz antena

com refletor de fibra de vidro aluminizadas;

ausência de fornecimento de catálogo ou site

para consulta.

A parabólica ofertada atende perfeitamente os

itens exigidos no edital, conforme atestado na

proposta apresentada.

Todavia, para que não restem dúvidas,

apresenta em anexo, declaração da empresa

RICOPEÇAS IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA (GIGASAT) que fornecerá o

material para a RONDOTECH, informando a

existência da antena, bem como com melhor

qualidade da exigida.

3 - Sobre o receptor de satélite, informa que não

foi citado o modelo do equipamento, apenas o

fabricante; não foi apresentado catálogo do

equipamento não sendo possível verificar se

atende ao edital;

Jo/ÔMEGA

Page 17: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Segundo consta do edital, os itens ofertados

devem corresponder às exigências contidas no

item 3.3 do termo de referência nº 52/2015. Em

nenhum momento foi determinado que se

apresentasse o modelo. Note que a recorrida

apresentou as especificações exigidas e se

colocou à disposição para sanar qualquer

dúvida.

Entretanto, o modelo foi devidamente

informados no COMPRASNET, sendo que o

modelo apresentado foi o Telesystem F21

(http://www.telesystemworld.com/web/br_pt/ele

ctronic/catalogue/83/receptoresdigitais/796/

conecte-o-seu-pen-drive-para-gravar-a-

programao.html).

Portanto, além de não ser exigido no edital o

modelo, mas somente as especificações, não se

sustenta a alegação da recorrente, pois

apresentado no COMPRASNET.

CONCLUSÃO

Em sendo assim, ante o alto espirito de

legalidade e imparcialidade que sempre

fundamentou as decisões de V. Sa., requer

digne-se em:

1 – Ser rejeitadas as alegações constantes do

recurso da empresa FLAVIA CRISTINA SILVA

PIMENTA-ME, mantendo a classificação da

recorrida adjudicando o objeto da licitação à

Jo/ÔMEGA

Page 18: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

RONDOTECH.

Por fim, caso ainda tenha alguma dúvida sobre

a questão, coloca-se à disposição para saná-la

no mais breve tempo possível.

Termos em que pede deferimento.

No mesmo intuito, a licitante RONDOTECH TELECOM LTDA combateu o recurso da

licitante FONTENELE E CIA LTDA, e, apresentando suas contrarrazões, sustentou que:

A empresa FONTENELE E CIA LTDA apresentou

recurso contra sua desclassificação do certame,

situação em que a Administração considerou que

a mesma não teria demonstrado qualificação

técnica e capacidade para a atender ao objeto do

certame, desatendendo o item 10.8.1 a.2 do edital.

Ponderou sobre os princípios da administração

pública e apresentou argumentos na tentativa de

refutar a ausência de qualificação.

Ainda argumentou que a Rondotech cotou item

que não atende o edital, pois a empresa

GIGASAT não fabrica antenas nas especificações

do edital.

Ao final pediu sua recondução ao certame de

desclassificação das demais.

DO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL

Em que pesem os argumentos lançados, estes não

são capazes de sanar as falhas na apresentação

da qualificação da empresa recorrente, devendo

ser mantida integralmente a respeitável decisão

que a desclassificou.

Jo/ÔMEGA

Page 19: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

A recorrente afirmou que já participou de

certames e comprovou a capacidade financeira

compatível com os 5% exigidos no edital.

Todavia, a capacidade técnica não foi atendida,

pois a recorrente juntou comprovação de

capacidade para o fornecimento dos seguintes

itens mencionados em suas razões:

1 - Para a antena parabólica, afirmou ter

atestado o fornecimento de 56 televisores

acompanhados com antena.

Entretanto, o fornecimento de televisores não

comprova aptidão técnica para o fornecimento de

antena parabólica. Ademais, não foi comprovado

o fornecimento da suposta antena comum, como

afirmado, e mesmo que o fosse, uma antena

comum não se confunde com uma antena

parabólica.

2 - Para o Receptor decodificador, afirmou ter

atestado de fornecimento de 56 televisores LED

que vem acompanhados de receptores digitais,

mais 46 DVD, Datashow entre outros.

Porém, os receptores digitais dos aparelhos de

TV são embutidos internamente nos televisores

LED, formando apenas um aparelho, não

podendo ser comparado com os receptores

decodificadores propriamente ditos. Da mesma

maneira, o fornecimento de DVD e datashow não

tem qualquer elação com receptores

decodificadores.

3 - Para os itens Cabo Coaxial, conector de cabo

Jo/ÔMEGA

Page 20: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

coaxial, cabo de audio e video, plug de audio,

afirmaram ter apresentado atestados de

capacidade atestando o fornecimento de milhares

de metros de cabo, tomadas, interruptores, etc....

Todavia, o fornecimento de milhares de metros de

cabo não comprova que foram cabos coaxiais e

também cabos de áudio e vídeo, podendo ser

qualquer outro. Da mesma maneira não foi

demonstrado o fornecimento de plug de audio.

Note digno julgador que os atestados que até

poderiam ser aceitos seriam os de fornecimento

de plugs, porém sequer devem ser levados em

consideração os referentes ao fornecimento de TV

de LEd, pois não tem relação de uso capazes de

serem similares as antenas parabólicas e

receptores decodificadores.

Portanto, a empresa realmente não comprovou

sua capacidade técnica.

Sobre tema análogo o E. Tribunal de Justiça de

Rondônia assim se posicionou:

Apelação. Mandado de segurança. Licitação.

Ausência de comprovação de capacidade técnica.

Atestado diverso do exigido pelo edital. Exigência

de capacidade compatível com o objeto da

concorrência. Inexistência de ofensa ao princípio

da igualdade. Não provimento. 1. Atestado de

construção com indicação de obra diversa da

prevista no edital não se presta para comprovar

capacidade técnica e experiência para

habilitação em certame licitatório. 2. Exigência

Jo/ÔMEGA

Page 21: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

de capacidade técnica compatível com o objeto

da licitação não ofende o princípio da igualdade.

3. Apelo não provido. (TJ-RO - APL:

00000073420138220006 RO 0000007-

34.2013.822.0006, Relator: Desembargador

Gilberto Barbosa, do Estado de Rondônia, na

conformidade da ata de julgamentos e das notas

taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE,

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS

TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O

desembargador Eurico Montenegro e o juiz José

Augusto Alves martins acompanharam o voto do

relator. Porto Velho, 29 de Maio de 2014.

Desembargador Gilberto Barbosa Relator Poder

Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara

Especial, Data de Publicação: Processo

publicado no Diário Oficial em 12/06/2014.)

Veja que na decisão acima, se o atestado de

capacidade técnica apresentado for de objeto

diverso do constante no edital, este não se presta

a atestar. Esse é o caso apresentado nestes autos.

Quanto alegação da recorrente de que a

Rondotech não apresentou antena condizente com

o edital, segue declaração da empresa

RICOPEÇAS IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA (GIGASAT), que fornecerá o

material para a RONDOTECH, informando a

existência da antena, bem como com melhor

qualidade da exigida. Portanto, não se sustenta a

alegação da recorrente.

Jo/ÔMEGA

Page 22: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Quanto ao atestado de capacidade técnica, este

está de acordo com as determinações legais e

editalícias.

CONCLUSÃO

Em sendo assim, ante o alto espirito de legalidade

e imparcialidade que sempre fundamentou as

decisões de V. Sa., requer digne-se em:

1 – Ser rejeitadas as alegações constantes do

recurso da empresa FONTENELE E CIA LTDA,

mantendo a classificação da recorrida

adjudicando o objeto da licitação à

RONDOTECH.

Por fim, caso ainda tenha alguma dúvida sobre a

questão, coloca-se à disposição para saná-la no

mais breve tempo possível.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO

No mérito, não merecem deferimento os pedidos efetuados por meio dos recursos trazidos a

baila pelos recorrentes, senão vejamos:

A licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME afirma que houve um equivoco

por parte desta pregoeira no que se refere a não desclassificação da empresa RONDOTECH

TELECOM LTDA – EPP, e alega que se mantida a decisão desta pregoeira a administração pública

estará violando os princípios básicos que regem um processo licitatório.

Inicialmente não há o que se falar em equivoco no ato que aceitou a proposta e,

posteriormente, habilitou a empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP no presente certame,

Jo/ÔMEGA

Page 23: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

eis que a pratica de tais atos por esta pregoeira são realizados tendo em fito os princípios

elementares do direito administrativo, especialmente aqueles aplicados a licitação, dentre os tais, o

princípio da legalidade, o principio da vinculação ao instrumento convocatório e ainda o princípio

do julgamento objetivo. Desta forma, não há qualquer espaço para subjetivismos e pessoalidades no

processo de se determinar se uma empresa reúne as condições exigidas no edital afim de que seja ou

não classificada. Tudo está sob a luz cristalina do ordenamento jurídico.

A classificação da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP se deu por que tal

licitante comprovou reunir as condições estabelecidas no edital, sendo a irresignação da recorrente,

FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME, infundada e desprovida de necessária observação

legal. Logo, não há o que se falar em ultraje dos princípios licitatórios, uma vez que esta pregoeira

vela pelo estrito cumprimento do disposto na lei e observa, irremediavelmente, a jurisprudência.

Ademais, a licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME divaga em suas

afirmações, não sabendo precisar em que consistiria tal equivoco e as aventadas violações do

princípios licitatórios. Neste diapasão, não merece acolhimento tal generalidade argumentativa, eis

que desprovidas de subsidio e embasamento sólido.

A recorrente FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME também impugna a qualificação

técnica da licitante RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, afirmando que o objeto ofertado por

esta empresa não atende ao disposto no edital. Não merece acolhimento também neste ponto a

impugnação da recorrente, eis que a proposta da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA –

EPP (fls.221/224) foi submetida a análise técnica, conforme se vê nos autos, folha 230. A

gerência de tecnologia de informação emitiu parecer favorável à proposta da licitante

RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, conforme trecho abaixo:

“(...)não foram encontradas inconsistências que

precisam ser sanadas, não promovendo dúvidas ou

pormenores que possam causar instabilidade na

execução do mesmo (...)”.[grifos acrescentados]

Desta maneira, não há o que se falar em desatendimento da empresa RONDOTECH

TELECOM LTDA – EPP quanto às especificações técnicas do objeto ofertado.

Jo/ÔMEGA

Page 24: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

No que se refere a tese da licitante FLAVIA CRISTINA SILVA PIMENTA – ME de que a

empresa RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP não apresentou os valores dos seus atestados de

capacidade técnica, esclarecemos que o edital em momento algum faz tal exigência, sendo

irrazoavel considerar desatendido o edital por exigência que lhe é estranha, logo, não merece

provimento tal argumentação.

Em análise aos argumentos da empresa FONTENELE E CIA LTDA, também não merecem

ser acolhidos, vejamos.

Inicialmente a recorrente argumenta que cumpriu todas as exigências do edital, o que não se

coaduna com a verdade real dos fatos, eis que, caso a licitante houvesse atendido todas as

exigências do edital, certamente não seria sido inabilitada pelas razões supracoladas. A licitante

FONTENELE E CIA LTDA não cumpriu o item 10.8.1, a.2, do edital, motivo que culminou

em sua desclassificação.

Alega ainda a recorrente que esta SUPEL não teria avaliado corretamente o seu atestado de

capacidade técnica (motivo pelo qual a recorrente foi desclassificada), afirmando que:

“(...) vossa senhoria deveria aceitar o

fornecimento de atestados de capacidade técnica de

materiais PERMANENTES e estaria perfeitamente

cumprindo o edital pois o preâmbulo diz tratar-se de

processo para aquisição deste tipo de material.

Assim, conforme versa vosso edital uma empresa que

apresentasse aproximadamente 35mil reais em

atestados já estaria habilitada ao certame neste

quesito.

Nossa empresa apresentou mais 800mil reais em

atestados de capacidade técnica de materiais

permanentes, todos de órgãos públicos,

comprovando claramente nossa capacidade de

cumprir com o contrato.

Jo/ÔMEGA

Page 25: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Entendemos que a analise deveria ser feita pela

classe dos produtos, assim não haveria a

necessidade de ser analisado cada item no atestado

individualmente. Mas mesmo com esse entendimento

de individualizar cada item, entendimento

completamente errôneo para nós, mesmo assim

nossa empresa cumpriria com o solicitado, pois o

edital diz da compatibilidade dos itens.”

E ainda:

Assim, mais uma vez fica cristalino o equivoco em

desclassificar nossa empresa, pois cumprimos

plenamente com tudo o que solicita o edital, pois o

atestado de capacidade técnica precisa ser relevante

e compatível com o objeto da licitação, isso quer

dizer que deverá ser levado em conta suas

quantidades, prazos de atendimento, características

e se houve satisfação da Administração

Pública/Empresa Privada atestando que sua

empresa tem “capacidade” para atender o objeto

licitado. E Compatível é bem diferente de “igual”,

assim os itens não precisam ser iguais.

Embora a licitante peleje para demonstrar que atende o edital no que concerne a comprovação

de sua capacidade técnica por meio de um atestado, é preciso reafirmar que justa foi a decisão de

inabilitar a licitante FONTENELE E CIA LTDA, eis que não cumpriu o item 10.8.1, a.2, do edital,

que requer que:

“Os interessados deverão apresentar atestado de

capacidade técnica expedido por entidade pública ou

Jo/ÔMEGA

Page 26: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

privada, na qual conste a informação de que o

licitante executou, satisfatoriamente, contrato de

fornecimento de material permanente,

COMPATÍVEIS COM O(S) ITEM(NS) QUE O

LICITANTE OFERTAR, EM QUANTIDADE

MÍNIMA, EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR

CENTO) DO TOTAL PREVISTO NO TERMO DE

REFERÊNCIA DE CADA ITEM OFERTADO, no

prazo mínimo de 06 (seis) meses.” (grifei).

Ora, é dos autos que a licitante FONTENELE E CIA LTDA apresentou 07 (sete) atestados de

capacidade técnica comprovando execução de diversos objetos licitatórios, dentre os tais lâmpadas,

tomadas, disjuntores, soquetes, quadros, alicates, chaves, cabos, parafusos, cadeiras, etc. Todavia,

considerando o objeto da licitação em fito, não há comprovação do total de 5% (cinco por cento)

do total previsto no termo de referência de cada item, e tampouco a aventada compatibilidade

entre os objetos comprovados pela licitante FONTENELE E CIA LTDA e o objeto desta licitação.

A recorrente sustenta em sua peça recursal que há compatibilidade entre uma antena

parabólica e os televisores que comprovou ter entregado ao Serviço Nacional de Aprendizagem -

SENAC, conforme atestado de capacidade técnica, trazido aos autos. Alega a recorrente os

televisores foram entregues juntamente com antenas, e que por isso esses televisores são

compatíveis com a antena solicitada no objeto deste processo licitatório, kit tecnológico. Ora, vê-se

que é absurda a alegação da recorrente, pois o atestado de capacidade técnica trazido aos autos pela

recorrente (que diz respeito à entrega de televisores) nada falam sobre supostas antenas como

acompanhamento de sua entrega, logo é totalmente vazia a afirmação da licitante FONTENELE E

CIA LTDA, pois não há nada que faça ao menos supor que, de fato, a recorrente tenham sido

entregues antenas. Assim, fica totalmente prejudicada a tese da recorrente, eis que não consegue

comprovar a necessária capacidade técnica, pois, de fato, televisores não são compatíveis com

antenas. Ademais, é forçoso querer que uma comissão de licitação praticamente adivinhe supostos

acessórios que, duvidosamente, a licitante teria entregue a um órgão do terceiro setor. O que propõe

a licitante zomba da lógica e ridiculariza as normas do edital, que fixam regras objetivas, não

podendo, esta pregoeira, se pautar em subjetividades e dúvidas quando do julgamento da

Jo/ÔMEGA

Page 27: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

documentação de habilitação prevista no instrumento convocatório, ao contrário, estaria falido o

instituto da segurança jurídica.

Irrefutável é que a licitante FONTENELE E CIA LTDA não apresentou atestado de

capacidade técnica capaz de satisfazer as exigências do item 10.8.1, e subitens, do edital.

Diante desta ausência documental, não é o caso sequer de ser efetuada diligência (como

propõe a recorrente), nos termos do art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, eis que a diligência

prevista em tal Carta Legal não se presta a outro fim senão a complementar informação incompleta,

aclarar pontos obscuros, esclarecer questões já apresentadas, ou seja, se baseiam em documento que

já tenha sido apresentado. No caso em tela, não há informações incompletas, pontos obscuros ou

que necessitam de esclarecimento, mas há sim uma ausência total de qualquer informação a respeito

destas supostas antenas, não havendo o que se cogitar sobre a possibilidade de realização de

diligência. A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos reza que:

“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em

qualquer fase da licitação, a promoção de diligência

destinada a esclarecer ou a complementar a instrução

do processo, vedada a inclusão posterior de documento

ou informação que deveria constar originariamente da

proposta.”

O festejado professor administrativista Marçal Justen Filho ensina que:

“não existe uma competência discricionária para

escolher entre realizar ou não a diligência. Se os

documentos apresentados pelo particular ou as

informações neles contidas envolverem pontos

obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por

provocação de interessados -, a realização de

diligências será obrigatória.”

Jo/ÔMEGA

Page 28: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Logo, não há outra finalidade na realização de diligência senão esclarecer ou complementar a

instrução do processo. Ora, reafirmo que não estamos diante de um ponto obscuro, com omissões,

ou que necessite de esclarecimento para que se promova diligência a fim de sanear o processo, mas

estamos sim diante de uma total inércia da licitante FONTENELE E CIA LTDA, que simplesmente

deixou descumpriu o item 10.8.1, a.2, do edital, e juntou atestado diverso, que fala apenas de

televisores, objeto incompatível com antenas, e nada mais.

Onde está o documento que versa a respeito da entregue destas supostas antenas que surgem

na tese da recorrente? Nunca foi trazido aos autos, não havendo o que se falar em diligência

baseado em um documento inexistente.

Ainda aduziu a licitante FONTENELE E CIA LTDA que enviou: “(...) carta da LEROSAT

(marca das antenas) que confirma que nossa empresa presta assistência técnica do material

ofertado (...)”. Ora, a comprovação técnica se dá pro meio de atestado de capacidade técnica, nos

termos do edital, e não de outros documentos tais como cartas com finalidade diversa, que neste

caso, é comprovar assistência técnica, e não capacidade técnica, são comprovações totalmente

diferentes. Novamente a licitante FONTENELE E CIA LTDA tenta fazer caber em sua tese o fato

não comprovado: de que possua comprovação técnica para executar o objeto desta licitação, não

merecendo provimento tal recurso.

A recorrente utiliza da mesma estratégia para arguir sua suposta comprovação técnica para o

item 02, que é um receptor decodificador. A licitante afirma que os televisores led que entregou ao

SENAC são acompanhados de receptores digitais, e que por isso haveria uma suposta

compatibilidade entre o item 02 do edital e os televisores. Forçoso é concluir tal coisa, uma vez que

o atestado é de televisores, e não de receptores, e considerando ainda que tal atestado não fala dos

acessórios dos televisores, não podemos concluir que há receptores inclusos em tais equipamentos,

e mesmo que houvesse, deveríamos verificar a compatibilidade exigida no edital. Assim, devemos

questionar: se de fato havia receptores acompanhando os televisores, por que o atestado de

capacidade técnica não descreve tal coisa? Por que a licitante não se dignou a efetuar tal

comprovação em tempo próprio? Ora, de fato e de direito, não há qualquer suporte nos autos que

permita chegar a conclusão de que tais informações, trazidas a baila somente em fase recursal, são

verdadeiras. Não há segurança jurídica para que se aceite tal arrazoado, eis que não se vê apoio

documental e fático em tais afirmações, desta forma, não se pode aceitar tal tese, eis que é vazia em

si mesma.

Jo/ÔMEGA

Page 29: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Por fim, a recorrente FONTENELE E CIA LTDA afirma que:

Nossa empresa apresentou mais 800mil reais em

atestados de capacidade técnica de materiais

permanentes, todos de órgãos públicos, comprovando

claramente nossa capacidade de cumprir com o

contrato.

Ora, em momento algum o edital exige comprovação de valores dos atestados de capacidade

técnica, e tais numerários não são levados em conta para se concluir pela habilitação oui

inabilitação de qualquer licitante. Portanto, fica cristalino que a licitante FONTENELE E CIA

LTDA tenta utilizar de dados econômico-financeiros para tentar influir numa suposta comprovação

técnica, todavia não se atendou que tais dados não são levados em conta para tal finalidade,

devendo, também neste ponto, ser desprovido o recurso da licitante FONTENELE E CIA LTDA.

Fato inquestionável é que a licitante FONTENELE E CIA LTDA não comprovou capacidade

técnica, via atestado, deixando de cumprir com as regras estabelecidas no edital, vulnerando o

principio da vinculação ao instrumento convocatório.

Ora , como bem sabemos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui

extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os

administrados às regras nele estipuladas.

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver

vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa

para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será

processada e julgada em estrita conformidade com

Jo/ÔMEGA

Page 30: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

os princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da

publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as

normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo

contrato as que estabeleçam:

[...]

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo

que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à

proposta do licitante vencedor;

[grifos acrescidos]

Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros

descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros

princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da

publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:

Trata-se de principio essencial cuja inobservância

enseja nulidade do procedimento. Além de

mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem

seu sentido explicitado, segundo o qual “a

Administração não pode descumprir as normas e

condições do edital, ao qual se acha estritamente

vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige

que o julgamento e classificação das propostas se

façam de acordo com os critérios de avalição

Jo/ÔMEGA

Page 31: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

constantes do edital. O principio dirige-se tanto à

Administração, como se verifica pelos artigos

citados, como aos licitantes, pois estes não podem

deixar de atender aos requisitos do instrumento

convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem

de apresentar a documentação exigida, serão

considerados inabitados e receberão de volta,

fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se

deixarem de atender as exigências concernentes a

proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso

I).

Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para

participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas

propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com

desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em

especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá

ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do

julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.

No mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia

do administrador e dos administrados. Significa que

as regras traçadas para o procedimento devem ser

fielmente observadas por todos. Se a regra fixada

não é respeitada, o procedimento se torna inválido e

suscetível de correção na via administrativa ou

judicial.

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios

de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita,

Jo/ÔMEGA

Page 32: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e

à probidade administrativa.

Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde

que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se

amoldarem a ela.

Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação,

deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a

fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do

licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.

Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que

privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade,

impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das

propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso

sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.

Como bem destaca Fernanda Marinela, o principio da vinculação ao instrumento

convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:

Como princípio específico da licitação, tem-se a

vinculação ao instrumento convocatório. O

instrumento, em regra, é o edital que deve definir

tudo que é importante para o certame, não podendo

o Administrador exigir nem mais nem menos do

que está previsto nele. Por essa razão, é que a

doutrina diz que o edital é lei interna da licitação,

ficando a ele estritamente vinculada, conforme

previsto no art. 41 da lei. [grifos acrescidos]

No mesmo sentido, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

A vinculação da Administração aos estritos termos

do edital de convocação da licitação é exigência

expressa do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Esse

Jo/ÔMEGA

Page 33: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

artigo veda à Administração o descumprimento das

normas e condições do edital, “ao qual se acha

estritamente vinculada.

Logo em seguida, a Lei assegura a qualquer cidadão o direito de impugnar o edital de

licitação por motivo de ilegalidade.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital “é lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos

seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. [grifos acrescidos]

Demais disso, as Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre

Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só

do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:

É obrigatória vinculação do contrato à proposta do

contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos

termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de

licitação.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a

Administração não pode descumprir as normas e

condições do edital, ao qual se acha estritamente

vinculada.

Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)

E mais:

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com

características diferentes das especificadas em edital, em

respeito ao princípio de vinculação ao instrumento

convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 932/2008 Plenário

Jo/ÔMEGA

Page 34: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Logo, não se pode, salvo melhor juízo, reformar a decisão que desclassificou a licitante

FONTENELE E CIA LTDA, eis que descumpriu os termos editalicios por não comprovar

habilitação técnica, nos termos do edital, conforme dispositivo do item 10.8.1, a.2, ao qual reitero:

Os interessados deverão apresentar atestado de

capacidade técnica expedido por entidade pública ou

privada, na qual conste a informação de que o

licitante executou, satisfatoriamente, contrato de

fornecimento de material permanente,

COMPATÍVEIS COM O(S) ITEM(NS) QUE O

LICITANTE OFERTAR, EM QUANTIDADE

MÍNIMA, EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR

CENTO) DO TOTAL PREVISTO NO TERMO DE

REFERÊNCIA DE CADA ITEM OFERTADO, no

prazo mínimo de 06 (seis) meses.” (grifei).

Desta forma, imperioso, em nome da segurança jurídica, que se mantenha a inabilitação da

licitante FONTENELE E CIA LTDA, eis que em flagrante desconformidade com os termos do

edital.

3. DECISÃO

Em cumprimento ao art. 11, inc. VII, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise da

intenção de recurso manifesta, recebida e conhecida, bem como as contrarrazões, com base nas

considerações aqui esposadas, à luz dos princípios que regem o processo licitatório, julga-se pela

sua IMPROCEDÊNCIA, ratificando a habilitação da Recorrida neste certame.

Atendendo ao disposto no inc. VII do art. 11 do Decreto Estadual n° 12.205/2006 – parte

final, submeto a presente decisão ao conhecimento e à apreciação da Autoridade Superior na pessoa

do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, podendo ensejar melhor juízo e

entendimento.

Porto Velho - RO, 29 de Janeiro de 2016.

MARIA DO CARMO DO PRADOPregoeira - Equipe ÔMEGA/SUPEL

Jo/ÔMEGA

Page 35: data.portal.sistemas.ro.gov.brdata.portal.sistemas.ro.gov.br/2016/02/Exame-Recurso... · Web viewFormação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição, pela Secretaria

Fls._ _ _ __ Rubrica

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPELComplexo Rio Madeira - Ed. Curvo 3 - Rio Jamari 1º Andar

Porto Velho, Rondônia.Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (69) 3216-5318

Jo/ÔMEGA