DC 12-Parafiscalidade e Sujeição Ativa Auxiliar

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Parafiscalidade e Sujeição Ativa Auxiliar Domingo passado, destacamos que a distinção entre o caráter fiscal ou extrafiscal de um tributo gira em torno dos valores finalísticos predominantes no momento de sua criação. Assim, se o tributo for um típico instrumento de arrecadação, preocupado em angariar fundos para o Estado, será visível o signo da fiscalidade, mas se o tributo não estiver direcionado apenas para o recolhimento de verbas, primando pela realização de valores de outra ordem (social, econômica ou política), aí teremos a extrafiscalidade. Já com relação a parafiscalidade, o fim desejado na concepção do tributo é irrelevante, o que importa é a diferença entre a pessoa política (União, Estado e Município) apta a criar o tributo e a pessoa que a lei - criadora do tributo - atribui o recolhimento e a disposição do produto arrecadado. Normalmente o tributo é arrecadado pela pessoa política que o instituiu, mas algumas vezes a lei pode atribuir a terceiros a cobrança, ocorrendo duas situações: a) A lei determina que ao terceiro cabe apenas a arrecadação, mas não a disposição, assim o fruto arrecadado vai para os cofres do ente tributante, verificando-se a “Sujeição Ativa Auxiliar”; b) A lei prevê expressamente que o produto arrecadado fique a disposição deste terceiro (que via de regra presta serviços com fins públicos) ocorrendo então a Parafiscalidade (v.g, OAB, DNER, SESC, SENAI, SENAC etc.) Acresce salientar que a transferência da capacidade tributária ativa (aptidão para cobrar o tributo) deve sempre vir expressa no texto legal nos casos de parafiscalidade ou de sujeição ativa auxiliar. A regra é que a pessoa que criou o tributo seja a responsável por sua arrecadação tendo em vista que a competência para instituir pressupõe a capacidade para arrecadar. Pedro Luciano Evangelista Ferreira Advogado militante em Ponta Grossa.

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Parafiscalidade e Sujeição Ativa Auxiliar

Domingo passado, destacamos que a distinção entre o caráter fiscal ou

extrafiscal de um tributo gira em torno dos valores finalísticos predominantes no

momento de sua criação. Assim, se o tributo for um típico instrumento de arrecadação,

preocupado em angariar fundos para o Estado, será visível o signo da fiscalidade, mas se

o tributo não estiver direcionado apenas para o recolhimento de verbas, primando pela

realização de valores de outra ordem (social, econômica ou política), aí teremos a

extrafiscalidade.

Já com relação a parafiscalidade, o fim desejado na concepção do tributo é

irrelevante, o que importa é a diferença entre a pessoa política (União, Estado e

Município) apta a criar o tributo e a pessoa que a lei - criadora do tributo - atribui o

recolhimento e a disposição do produto arrecadado.

Normalmente o tributo é arrecadado pela pessoa política que o instituiu, mas

algumas vezes a lei pode atribuir a terceiros a cobrança, ocorrendo duas situações: a) A

lei determina que ao terceiro cabe apenas a arrecadação, mas não a disposição, assim o

fruto arrecadado vai para os cofres do ente tributante, verificando-se a “Sujeição Ativa

Auxiliar”; b) A lei prevê expressamente que o produto arrecadado fique a disposição

deste terceiro (que via de regra presta serviços com fins públicos) ocorrendo então a

Parafiscalidade (v.g, OAB, DNER, SESC, SENAI, SENAC etc.)

Acresce salientar que a transferência da capacidade tributária ativa (aptidão

para cobrar o tributo) deve sempre vir expressa no texto legal nos casos de

parafiscalidade ou de sujeição ativa auxiliar. A regra é que a pessoa que criou o tributo

seja a responsável por sua arrecadação tendo em vista que a competência para instituir

pressupõe a capacidade para arrecadar.

Pedro Luciano Evangelista Ferreira – Advogado militante em Ponta Grossa.