Introdução ao Estudo da sujeição passiva em Direito tributário Prof. Helconio almeida
DC 12-Parafiscalidade e Sujeição Ativa Auxiliar
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Parafiscalidade e Sujeição Ativa Auxiliar
Domingo passado, destacamos que a distinção entre o caráter fiscal ou
extrafiscal de um tributo gira em torno dos valores finalísticos predominantes no
momento de sua criação. Assim, se o tributo for um típico instrumento de arrecadação,
preocupado em angariar fundos para o Estado, será visível o signo da fiscalidade, mas se
o tributo não estiver direcionado apenas para o recolhimento de verbas, primando pela
realização de valores de outra ordem (social, econômica ou política), aí teremos a
extrafiscalidade.
Já com relação a parafiscalidade, o fim desejado na concepção do tributo é
irrelevante, o que importa é a diferença entre a pessoa política (União, Estado e
Município) apta a criar o tributo e a pessoa que a lei - criadora do tributo - atribui o
recolhimento e a disposição do produto arrecadado.
Normalmente o tributo é arrecadado pela pessoa política que o instituiu, mas
algumas vezes a lei pode atribuir a terceiros a cobrança, ocorrendo duas situações: a) A
lei determina que ao terceiro cabe apenas a arrecadação, mas não a disposição, assim o
fruto arrecadado vai para os cofres do ente tributante, verificando-se a “Sujeição Ativa
Auxiliar”; b) A lei prevê expressamente que o produto arrecadado fique a disposição
deste terceiro (que via de regra presta serviços com fins públicos) ocorrendo então a
Parafiscalidade (v.g, OAB, DNER, SESC, SENAI, SENAC etc.)
Acresce salientar que a transferência da capacidade tributária ativa (aptidão
para cobrar o tributo) deve sempre vir expressa no texto legal nos casos de
parafiscalidade ou de sujeição ativa auxiliar. A regra é que a pessoa que criou o tributo
seja a responsável por sua arrecadação tendo em vista que a competência para instituir
pressupõe a capacidade para arrecadar.
Pedro Luciano Evangelista Ferreira – Advogado militante em Ponta Grossa.