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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL
CENTRO DE CINCIAS JURIDICAS
DIREITO CIVIL VII COISAS
Prof.: ROMEO A. NEDEL
Guaba, maro de 2003
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Propusemo-nos a elaborar este breve apanhado da
disciplina de Direito Civil - Parte Geral, como forma de
auxiliar os alunos em aula, objetivando assim, reduzir o
tempo dispendido para anotar os conceitos bsicos para
compreenso da matria.
No pretendemos de modo algum, desvirtu-los da leitura
dos livros de doutrina constantes do programa, dos quais
este produto. Ao contrrio, aqueles devero ser parte
inseparvel do material de aprendizado dos futurosadvogados, administradores da justia.
As eventuais incorrees que porventura este possa
apresentar, sero corrigidas em revises posteriores e so de
minha inteira responsabilidade.
Prof.: Romeo A. Nedel
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ULBRA --- DIREITO CIVIL VII COISAS
Prof.: ROMEO A. NEDEL
DIREITOS REAIS
O contrato e a propriedade so a expresso direta da vontade de um
sujeito de direito em condies de perfeita igualdade jurdica.
Sobre esta construo terica alicera-se a livre circulao de bens e
servios essencial para economia de mercado, que por sua vez,
representada pela autonomia privada, fundamental para realizao
dos negcios jurdicos.
A autonomia privada entendida neste caso como sendo um quadro
ideal, onde a diferena entre a nulidade e a anulabilidade dos
negcios jurdicos corresponde apenas a diferena de graus1.
DIREITO DAS COISAS
CONCEITO O direito das coisas o conjunto de normas
reguladoras das relaes entre os homens, tendo em vista os bens
corpreos e incorpreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas o conjunto de normas que regulam as relaes jurdicas entre os
homens face s coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e
suscetveis de apropriao individual, quando tais coisas forem teis e
raras e quando estabelecem relaes de domnio.
As coisas insuscetveis de apropriao, afastam a cupidez dos1 - ANTUNES, P. B. Dano ambiental: Uma abordagem conceitual. 1. ed. 2 tiragem. Rio de
Janeiro: Lumen Jris, 20020. p. 100.
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homens, tais como: as guas, o ar atmosfrico, e a luz do sol etc.
Direito das Coisas a expresso atual e jurdica do estado das coisas
objeto de propriedade.
DO BEM
A noo de bem, de uma utilidade, tanto econmica quanto no
econmica. Deve ter um valor econmico ou axiolgico.
De modo geral, consideramos como bens, tudo que possa nos
proporcionar utilidade, que corresponde aos nossos desejos.
Desse modo: amor, ptria e honra so exemplos de bens. Assim bens
so espcies de coisas e o termo coisa utilizado para aqueles bensque podem ser apropriados pelos homens.
Todos os bens so coisas, mas nem todas as coisas so bens.
O Direito real afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os
aspectos e seguem-na em poder de quem a detenha, o direito depreferncia, que um direito subjetivo.
O direito real estabelece um vnculo entre o sujeito e a coisa,
prevalecendo contra todos e conferindo uma prerrogativa de seqela
ao seu titular, o que o faz ser oponvel contra todos. EFICCIA ERGA
OMNES2.
2 RODRIGUES, p. 3 - 11.
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Quanto ao objeto direito reais sobre a coisa
prpria, art. 1228 e direitos reais sobre a coisa
alheia, art. 1225 cc.
Classificam-seQuanto finalidade direito reais de gozo, art.
678ss e garantia, art. 1419 ss, que envolvem
(hipoteca penhor anticrese).
A evoluo histrica do Direito das Coisas comprova a sua
importncia frente ao complexo de normas reguladores desse poder
do homem sob cujo regime reflete o poder e a forma de organizao
poltica e econmica da sociedade.3
NATUREZA JURDICA Sua natureza jurdica definida como
sendo uma relao de senhorio, um poder imediato e direto do
homem sobre a coisa, isto , imediato e direto, porque o titular no
necessita da participao de um terceiro para extrair as vantagens da
coisa a que se prestar. O que nos direitos reais sobre as coisas
alheias requer dois sujeitos: o dono e o titular do direito real, porm,
cada um com direitos distintos e sem intermediao do outro. Ex.:
Locador e locatrio.
O senhorio neste caso o elemento interno que extrai da coisa as
vantagens prprias. J o elemento externo o absolutismo que toma
o direito oponvel contra todos.4
3 GOMES, p. 2.
4 BESSONE, p. 6-7.
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A diferena entre direito real e direito pessoal, que os direitos reais
so normatizados pelo direito das coisas e os direitos pessoais pelo
direito das obrigaes.
O direito real consiste no poder jurdico da pessoa titular do direito
subjetivo sobre a coisa, oponvel contra terceiros, conforme conceito
da Escolha Clssica.
Direito real poder imediato do titular sobre a coisa objeto do direito
sem intermediao, no h sujeito passivo nesta relao, que pode-se
estabelea sobre coisas corpreas e incorpreas. A propriedade o
mais amplo pice dos direitos reais.
No direito pessoal aparecem sempre dois sujeitos credor e devedor.
O direito real a coisa tomada em si mesma e o direito pessoal uma
obrigao de fazer, ou de no fazer ou ainda uma obrigao de dar
coisa certa.
O direito na coisa prpria a propriedade e o direito na coisa alheia,tambm conhecidos como limitados so: as servides; o uso; o
usufruto; a habitao; as rendas constitudas sobre imveis; a
promessa irretratvel de venda; o penhor; a anticrese; a hipoteca; e a
concesso de uso.
Acessrios: penhor, art. 1431; anticrise, art.
Dividem-se 1506; e a hipoteca, art. 1473 cc.
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Principais: os demais.
direitos de disposio;
Distinguem-se quanto ao sentido em de uso e gozo; e
de garantia.
Somente a direitos reais podem ser adquiridos por usucapio5.
Os direitos reais distinguem-se pela tipicidade, elasticidade,
publicidade e especialidade e seu objeto necessariamente coisa
determinada.
CARACTERSTICAS o direito que se prende coisa direta e
imediatamente. Liga-se ao objeto de maneira integral. Vincula o
sujeito a coisa. oponvel contra todos.
O Direito real de garantia sempre acessrio, pois aparece sempre
ligado a um outro que o principal, o de crdito, ao qual est
subordinado. Tem sua vida condicionada vida do direito principal.
Por ser acessrio no pode ser transmitido isoladamente.
indivisvel, mesmo que a dvida se divida, a garantia real permanece
ntegra. Mesmo nos pagamentos parciais a garantia permanece, sem
reduo e se estabelece no interesse das partes.
CLASSIFICAO
Direitos reais sobre a coisa prpria; e
5 GOMES, p. 2, 6 e7.
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Os direitos reais Direitos reais sobre a coisa
classifica-se em de fruio.alheia:
de garantia.
Visto sob o angulo passivo, os direitos reais constitudos sobre as
coisas alheias, paralisam, apenas a faculdade correspondente
naquele que mantm a propriedade. Em qualquer dos casos acima,
constituem-se em prerrogativas de uns sobre os outros. Sem
esquecer a natureza real desses direitos, geralmente oriundos de
contrato, so mais do que meras obrigaes, vinculando pessoas e
conferindo a seus titulares ao real de eficcia erga omns, Art. 1225.6
PUBLICIDADE E ESPECIALIZAO A garantia constituda oponvel contra terceiros e a publicidade instituda para esse efeito.
J a especializao, diz da individualizao da garantia onde se deve
fazer constar o que relao creditria e o que garantia.
Odireito de seqela o de seguir a coisa em poder de qualquer
detentor. O direito adere a coisa. Ex.: Servido. O direito de seqelavisa tomar efetiva a preferncia, diz-se que satlite, pois autoriza a
perseguio da coisa (ao reipersecutria) que pode ser tomada de
quem a detenha. O direito de seqela permanece em estado
potencial, at que a dvida se torne exigvel. O credor por fora da
seqela subtrai-se lei do concurso, apreendendo-a judicialmente.
til como instrumento de ao.
6 RODRIGUES, vol. 5.
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Odireito de preferncia restrito aos direitos reais de garantia,
consiste no privilgio da garantia. Ex: Penhor, hipoteca.
A preferncia estabelece-se para o credor, e oponvel contra
terceiros. Visa criar uma situao especial para o credor, em vista dos
outros credores assegurando o pagamento antes de qualquer outro
credores, pelo produto da alienao de coisa, desde que vendida.
Caso haja saldo pela venda, estabelecer-se- o concurso de credorpara os demais. A preferncia consiste no direito do titular pagar-se
com o produto da venda judicial da coisa dado em garantia, excludos
os demais credores.
O direito real pode se constituir sobre coisas corpreas e incorpreas.
Ex: direitos sobre direitos, usufruto e penhor, propriedade literria,
industrial, artstica e cientfica. Toda limitao ao direto de propriedade no prevista
na lei considerada como de natureza obrigacional.
Ex: direito de superfcie.
Os direitos reais sobre imveis constituem-se por
contrato e so inscritos no Registro de Imveis.
DA POSSE
Sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparncia, no
haveria possibilidade de convivncia pacfica, pois a todo momento
defrontamo-nos com situaes de aparncia, tornadas como
verdadeiras. A posse uma delas. (VENOSA, p. 39)
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A posse busca em sntese a adequao social, que deve ser
examinada do ponto de vista axiolgico, onde a aparncia
conceito de utilidade tcnica. (p.39)
CONCEITO Para Savigny a posse a exteriorizao ou
viabilidade do domnio, isto , a relao intencional existente
normalmente entre a posse e a coisa, em vista de sua funoeconmica.
corpus, que a exterioridade da
propriedade, o nico elemento visvel e
suscetvel de comprovao, o elemento
material, e
Seus elementos so: nimus, includo no corpus, indica a ao
do proprietrio sobre a posse, representa o
elemento intelectual, a vontade. O
possuidor para tanto, tem pleno exerccio
de fato sobre a coisa, art. 1196 ccb.
A posse, mera situao de fato, protegida pelo legislador no s
porque apresenta ser uma situao de direito, como para evitar que
prevalea a violncia.
Diferente da propriedade que uma relao de direito assentada na
vontade objetiva da lei, a posse consiste apenas na vontade do
possuidor, criando mera relao de fato, em que o possuir ser
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mantido at que seja convencido por quem de melhor direito.
NATUREZA JURDICA controvertida, sendo para uns direito,
para outros um fato.
Para Savigny, um fato, porm considerada nos seus efeitos um
direito. Ex: usucapio, interditos possessrios.
Para Ihering, um direito, em funo do direito subjetivo, e que ser
interesse juridicamente protegido.
Nesse sentido, localiza-se na parte especial do Direito Civil no
captulo dedicado ao Direito das Coisas, anterior ao estudo da
propriedade para compreender que esta tem como pressuposto aposse.
A posse como instituto tem origem romana e evoluiu sob trs formas:
a possessio naturalis mera deteno; a possessio interdicta
concedia o direito aos interditos, para proteo possessria; e a
possessio civilis a posse efetiva, com direito aos frutos e ausucapio.
Adotada a mesma terminologia do direito romano, do ponto de vista
do legislador brasileiro a posse divide-se em:
Jurdica aquela, concedida ao possuidor com direito
ao uso dos interditos (meios de defesa) e
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usucapio;
Natural - aquela que se fundamenta na simples
deteno material da coisa;
Civil aquela, adquirida por lei, mesmo que no
ocorra a apreenso imediata da coisa, que
divide-se em posse sem apreenso e sem
inteno, a saber:
PosseSem apreenso ocorre na
sucesso no exato instante
da morte, independente de
apreenso.
Posse Sem inteno decorre do
contrato, em face da garantia
recebida para satisfao da
dvida, Ex.: credor
pignoratcio, enfiteuse.
Para Ihering, o possuidor um proprietrio de fato, pois age como se
assim fosse e por essa razo, o legislador protegendo o possuidor, no
mais das vezes est protegendo o proprietrio.
A maioria dos autores entende que a posse mero estado de fato,
isto porque a sujeio da coisa pessoa direta e imediata.
(GOMES, p. 28).
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Duas so as teorias entre ns que procuram fixar a posse, sob
meticulosa anlise de seus elementos. De um lado a teoria subjetiva
de Savigny e de outro a teoria objetiva de Ihering.
A submisso das coisas ao poder dos homens um estado de fato e
so trs as formas como se apresenta:
1 - o estado de fato corresponde ao direito depropriedade chama-se posse;
Formas 2 - o estado de fato corresponde a um direito de outra
natureza chama-se obrigao;
3 - o estado de fato que no corresponde a direitoalgum chama-se deteno, (GOMES, p. 17).
COMPARAO
SAVIGNY Teoria subjetiva IHERING Teoria objetiva
1 - Quanto aos elementos
corpus e nimus
Manifesta a inteno pura de tera coisa. nimus tenendi
2 - Quanto natureza
A posse um fato que se converteem direito, por proteo legal.
A posse um direito,
jurdicamente protegido em razodo interesse.
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3 - Quanto proteo possessriaDefende a posse como
decorrncia do princpio geral do
direito, de que toda pessoa deve
ter a proteo do Estado contra
qualquer violncia.
Defende a posse como meio defacilitar a defesa da propriedade.
CONCLUSO: uma simples diversidade de interpretao entre os
romanistas, mais aparente do que real. (GOMES, p. 17)
Para Ihering, a posse rene dois elementos, formulados
posteriormente,
1 - o substancialque consiste no interesse, de utilizao
econmico da coisa; e o
A saber 2 - o formal, que se reveste pela proteo jurdica, que
equivale a direito, sendo a manuteno da relao de fato
a condio para a proteo desse direito. Sendo assim, o
possuidor no tem direito seno enquanto ou quando
possuir. (GOMES, p. 27)
OBJETO Para os romanos, somente as coisas corpreas poderiam
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ser objeto de posse, posteriormente passaram a admitir a posse sobre
direitos, quase possessio, em especial as servides.
O direito cannico passou a admitir a posse sobre todos os bens,
corpreos e incorpreos e o direito germnico passou a admitir os
direitos de exerccio continuado como objeto de posse. Ex: Rendas
A controvrsia existe em funo das coisas coletivas, quando estas secompe de coisas individualizveis, universalidades de fato e de
direito. (GOMES, p. 32)
Admite-se, porm a posse de guas correntes, conquanto que
suficientes para o uso.
No h unanimidade sobre a posse de direitos, sendo que alguns
entendem que somente os direitos reais so passveis de posse. Para
os adeptos da teoria objetiva a admisso dos direitos pessoais
patrimoniais pacfica.
Para os adeptos da teoria subjetiva de Savigny, no h possibilidadede se conceber a posse de direitos pessoais, pois a posse exerccio
do poder fsico sobre a coisa, e considera-se o elemento material
como requisito indispensvel. A posse h de se limitar aos direitos
reais. (GOMES, p.33)
Os direitos obrigacionais aqueles cujo exerccio ligado deteno
de uma coisa corprea so suscetveis de posse. (GOMES, p. 33). Ex:
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Garantia. Podero ser objeto ainda, as aes de empresas, a marca
comercial e os smbolos que a acompanham.
OBJETO A princpio para o dir. bras. suscetvel de posse e
proteo possessria tudo aquilo que puder ser apropriado e
demonstrado externamente, tanto assim, no ser possvel de posse
a linha telefnica contra a concessionria. Poder demandar contra o
usurio titular, no caso de locao. Possuidor aquele que exerce umpoder de fato sobre um bem. (VENOSA, p. 55)
SERVIDORES DA POSSE Esto unidos ao possuidor numa
condio de subordinao, ex: empregados, diretores etc, no
podero figurar como possuidor, art. 1198.
O que o Ius possidendiI? (VENOSA, p. 42) o dir de posse
funafado na propriedade.
O que o Ius possissionis? o dir fundado no fato de posse.
Na posse tanto quanto na propriedade comum a submisso da coisa vontade da pessoa, eis a o fundamento da noo de aparncia da
posse, semelhana que guardam entre si posse e propriedade.
(VENOSA, p. 43)
Nas aes possessrias (interditos) tm em conta a questo da
posse, ressalte-se o carter ofensivo, enquanto que nas aes
petitrias leva-se em conta o dir. propriedade, sob o carter defensivo.
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(VENOSA, p. 42-43)
MODOS DE AQUISIO Ler art. 1204 (GOMES, p. 51-52)
Para Savigny a aquisio de posse dar-se- de forma fsica,
juntamente com o nimus, de modo de ficto, Ex: receber as chaves,
simbolizando a entrega do imvel.
Para Ihering a deteno fato material. A posse aparnciaperceptvel pelo corpo social. (VENOSA, p. 78-79).
Aquisio a ttulo originrio, quando no h possuidor anterior. Ex:
apreenso de coisas, peixes, aves. Ocupao no modo originrio
posse quase justa.
Tradio, modo derivado de aquisio
Eletiva, entregaSimblica
da posse, quais so:
Convencional(GOMES, p. 52)
Modalidade Acesso, posse continuada;
Sucesso, transmite de modo universal.
Unio, por aquisio, transmite de modo singular,
s aquele bem, facultativa. (GOMES, p.
55)
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Universal, caracterstica da causa mortis.
Singular, transferncia de bens individuais e
determinados (VENOSA, p. 85)
Transmisso
Conservao da posse. Diz da manuteno da
posse que fenmeno paralelo a perda.Conservar no perder. (VENOSA, p. 86)
Atos de mera tolerncia ou permisso, no induzem a posse, art.
1208. (GOMES, p. 56)
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PERDA DA POSSE Ler art. 1223 e 1224 ccb
Perda da coisa
A perda da posse pela Destruio
ausncia do elemento
corpus, verifica-se pela: Posse de outrem
Por ser posta fora do comrcio
A perda, devido a ausncia do elemento nimus ocorre em razo do
constituto possessrio7, contra a vontade do possuidor, pela falta de
exerccio fsico. (GOMES, p. 57)
Perde-se a posse ainda pela impossibilidade de seu exerccio, pela
inrcia do possuidor. (GOMES, p. 61/1)
Dentro da viso subjetiva, a posse pode ser de dar sobre o bem com
a inteno de possu-lo para si, assim como sobre o prprio direito
real, mediante o exerccio incidente sobre a coisa.
CLASSIFICAO Da natureza da posse decorrem vrios efeitos e
espcies, como se v pelo art. 1197. A bipartio da posse
concepo de Ihering, que explica o desdobramento de relao
possessria, em que o proprietrio conserva a sua posse, mesmo
entregando o bem a terceiros.
7 - E modo pela qual o vendedor transmite a posse da coisa alienada, que continua entretanto a deter em
nome do comprador.
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Tambm chamada de posses paralelas, quando existem duas sem
que uma anule a outra, ou ainda a posse direta e indireta. (GOMES, p.
45-46).
POSSE DIRETA So possuidores diretos: Os que detm a coisa
transmitida pelo dono, que conservou a posse indireta. Ex:
usufruturio, comodatrio, locatrio, etc.
O possuidor direto o que detm o poder fsico e imediato da coisa,
tambm os tutores e curadores possuidores so diretos.
POSSE INDIRETA a que o proprietrio mantm, ao transferir o
uso direto da coisa, a outrem. A tradio opera a bipartio da posse,
que requer uma relao jurdica negocial, para esse desdobramentoda posse.
COMPOSSE A posse no admite mais de um possuidor a desfrut-
la, do mesmo modo que o condomnio est para o condmino. A
composse a possibilidade do exerccio simultneo de mais de um
possuidor, desde que um no impea o exerccio do outro consorte.Ex: Cnjuges no regime de comunho de bens ao exercerem sobre
seu patrimnio, os direitos de compossuidores. O condomnio a
mesma situao.
Tanto num quanto noutro os compossuidores podem reclamar a
proteo possessria, caso sejam turbados, esbulhados ou
ameaados em sua posse. Art. 1199 cc.
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Assim, podem coexistir dois ou mais locadores, locatrios,
comodatrios, como se condminos fossem, por vontade comum,
caso se trate de propriedade.
No sero compossuidores os invasores de uma rea, visto que no
so proprietrios.
O vnculo concubinrio se estabelece do mesmo modo, que oscnjuges havendo unio estvel.
JUSTA Art. 1200 O doutrinador deve-se basear pelo terreno do
objeto. A posse poder ser justa em relao a um sujeito e injusta em
relao ao outro, tudo depende da relao dos envolvidos.
INJUSTA A posse somente ser viciada em relao a algum,
sendo relativa a terceiros que at podem ignorar o vcio. Ex: Vender
coisa furtada.
POSSE VIOLENTA violenta a posse, por ser exercida de forma
violenta no incio de seu exerccio. violenta ainda, a posseconseguida pela fora injusta, esbulhada. O Cdigo Civil no autoriza
a posse violenta, art. 1208 cc.
POSSE CLANDESTINA a que se constituir s escondidas.
Ocupar coisa alheia sem que ningum perceba, acautelando-se para
no ser visto. A rigor isto no posse. Porque a posse pressupe a
exteriorizao do domnio, 1208 cc.
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Para Silvio Rodrigues, o antnimo da clandestinidade a publicidade.
POSSE PRECRIA Precria a posse daquele que a recebeu
para depois devolv-la. Ex: Locatrio, comodatrio, usufruturio, etc
POSSE DE BOA-F O doutrinador deve-se situar neste caso no
terreno do direito subjetivo, examinando a postura psicolgica dopossuidor, em face de relao jurdica ou ignora o vcio ou obstculo.
Possuidor de boa-f tem justo ttulo, hbil para pedir ou transmitir o
direito posse, que deve ser mantida de forma mansa e pacfica, art.
1201 e 1202 cc.
POSSE DE M-F de m-f, quando o possuidor est ciente de
que a posse precria, clandestina ou violenta, que no possui
legitimidade jurdica, no possuindo justo ttulo, art. 1202 cc.
JUSTO TTULO configura o estado de aparncia que permite
concluir que o possuidor encontra-se gozando de boa posse.
O fato gerador da posse definir em cada caso o justo ttulo.
POSSE AD INTERDICTA Para confirmao, basta que seja
justa. assim chamada porque possibilita a sua defesa em juzo,
contra a ameaa para mant-la, possibilitando a defesa por meio dos
interditos possessrios.
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POSSE AD USUCAPIONEM aquela capaz de conferir a
usucapio da coisa ao titular, caso supridos os requisitos legais art,
1238 e 1242 cc.
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DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 1210 cc.
1 - direito aos interditos, inclusive a autodefesa.
2 - percepo dos frutos.
3 - direito de reteno.
Sete so os efeitos4 - respons. por deterioraes.
da posse:5 - direito a usucapio.
6 - inverso do nus da prova, nacontestao.
7 - uso e gozo enquanto durar, p. 95.
proteo dos interditos
e a
Como estado de fato, possui como efeitos:
possibilidade de
usucapio
Os efeitos secundrios so as indenizaes pela coisa: benfeitorias,
frutos e indenizaes pelo uso da coisa.
A solidez da relao possessria reside exatamente nas regras do
direito material, que deve ser analisado em conjunto com o direito
processual civil.
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INTERDITO PROIBITRIO o meio de defesa concedido ao
possuidor, que antevendo esbulho ou possvel atentado ao seu
direito de possuidor, assegura-se de violncia iminente, art. 1210
cc, os requisitos para ao esto no art. 932 cpc.
Verificado o esbulho ou a turbao o Poder Judicirio, manter ou
reintegrar o possuidor na passo do bem.
Esbulho pela retirada total ou parcial da posse
por violncia ou precariedade. Ex:
Imvel no devolvido, invadido.
Caracteriza-se:
Turbao pela agresso, limitao, embarao no
direito de uso. Ex: Corte de cercas,rvores.
A proteo possessria consiste nos meios de defesa em uma
situao de fato, que apresenta ser uma situao de domnio,
diretamente ou atravs das aes possessrias, a saber:
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AES POSSESSRIAS
1o A ao de manuteno de posse
concedida ao possuidor que sofre a
turbao, art. 926 a 931 cpc;
2O A ao de reintegrao de posse
concedida quele que sobre oAs aes possessrias esbulho, art 926 a 931 cpc; e o
tpicas derivadas do
Direito Romano so: 3o O interdito proibitrio como meio
de defesa contra a ameaa iminente
posse, art 932 a 933 cpc.
A ameaa contra a posse revertida
pelo interdito proibitrio, tanto para
bens mveis, como bens imveis, art.
275, II cpc.
EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR meio dedefesa concedido a quem no parte no processo, porm sobre
turbao, esbulho na posse de seus bens, em virtude de penhora,
depsito, arresto seqestro, venda judicial, arrecadao ou outro ato
de apreenso, como forma de defender os bens do possuidor.
Art. 1.046 a 1.054 cpc, Ex: Turbao sofrida em imvel adquirido sem
registro.
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NUNCIAO DE OBRA NOVA Visa impedir que obra nova
prejudique prdio vizinho confinado. Possibilita ao condmino, ao
locatrio, ao de nunciao de obra nova, impedindo obra que
prejudique rea comum; e o Poder Pblico, possibilita impedir
construo contra ao plano vigente, art. 934 a 940 cpc. (p. 133)
AO DE DANO INFECTO Decorre do justo receio de sofrer danoem seu imvel em decorrncia de runa em prdio vizinho ou obras
vizinhas, em que o proprietrio pode exigir cauo para garantir
eventual prejuzo, art. 826 cpc.
A fungibilidade das aes possessrias possibilitam ao juiz decidir o
pleito possessrio dentro da trplice diviso (esbulho, turbao eproteo da posse). Vale dizer: o autor dirige-se ao juiz pedindo
proteo possessria independente da hostilidade descrita na inicial,
que pode aumentar ou diminuir no curso do processo, art. 920 cpc. (p.
115)
IMISSO DE POSSE conceder a posse a algum legalmente.Ex: Ao adquirente ao administrador e ao mandatrio. No
procedimento especial. ao para dar coisa certa, art. 796 cpc,
neste caso no h liminar, processo cautelar8, pela presena da
fumus boni iuri e periculum in mora. Isto ocorre quando a entrega da
coisa no resultar do contrato (p. 135)
8 - Medida Cautelar todo ato forense ou processo intentado por uma pessoa, em justiapara previr, conservar ou defender direitos, em face da gravidade ou justo motivo. ato deprocesso acessrio, no constitui ao autnomo.
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Nas aes possessrias a presena do cnjuge conveniente, para
evitar-se discusses estreis. Para maioria indispensvel apenas,
nas aes de composse.
A demanda pode tanto ser decidida em favor do autor, como em favor
do ru, se houve pedido expresso de contestao, inclusive quanto
indenizao, art 922 cpc. Poder ocorrer a cumulao de pedidos, art.
921 cpc. Possibilita a constituio de cauo, art. 826 e 130 cpc.
SERVIDES E POSSE PROVISSRIA Servido direito real
constitudo em favor de um prdio sobre outro de dono diverso, o
prdio beneficiado denomina-se dominante e o prdio onerado, de
serviente. Servides podem ser no aparentes. Ex: proibio de
construir mais alto, as demais se manifestam por sinais externos eno sofrero restries de proteo possessria.
A posse das servides s possvel, nas servides aparentes e
contnuas.
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DA PROPRIEDADE
EVOLUO HISTRICA A posse merece proteo, pois espelha
a exteriorizao da propriedade e forte indcio de sua existncia.
A propriedade por sua vez espelha definitivamente um direito, que
possui compreenso e extenso prprias de cada povo.
A concepo moderna de propriedade privada sofreu inmeras
influncias no curso da histria dos povos, traduzindo-se em
conseqncia direta da organizao poltica.
Assim sendo, antes dos romanos, a noo de propriedade resumia-se
as coisas mveis, de uso pessoal, tais como: vesturio utenslios de
caa e pesca. O solo no era dividido, pertencia a todos os membros
da tribo, no havendo sentido de senhoria ou poder de determinada
pessoa. Fato visvel ainda, na atualidade das comunidades tribais.
No h neste tipo de vida a noo privativa de utilizao do bem
imvel.
Contudo, com o passar do tempo, no curso da histria, a permanente
utilizao da mesma terra pelo mesmo povo, pela mesma tribo e pela
mesma famlia, passa a ligar ento o homem terra que usa e habita,
surgindo assim a concepo de propriedade coletiva e posteriormente
individual, privada. Nem todos os povos instituram a propriedadeindividual.
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A noo de propriedade individual no muito precisa quanto a poca
de seu aparecimento, no entanto, a propriedade imobiliria, surgiu,
segundo algumas fontes, na poca da Lei das XII Tbuas, no primeiro
perodo do Direito Romano, em que o sujeito recebia uma poro de
terra para cultivo, que aps a colheita voltava a coletividade.
Progressivamente fixou-se o costume de conceder sempre a mesma
poro s mesmas pessoas ano aps ano. A partir de ento, o paterfamlias instalava-se, construa sua moradia, e vivia com sua famlia e
seus escravos. Neste sentido arraigou-se no esprito romano a
propriedade individual e perptua e assim, a Lei das XII Tbuas
projetou a noo do Jus utendi, fruendi et abutendi:
Utendi implica na possibilidade de uso da coisa segundoa vontade do proprietrio e assim excluir
estranhos.
JUS Fruendi a possibilidade de aferir os frutos naturais e
civis da coisa e de explor-la economicamente.
Abutendi a possibilidade de disposio da coisa,
inclusive para alien-la.
Na poca clssica do direito Romano passa-se a conhecer o uso
abusivo do direito de propriedade e seu modo de repreend-lo. O
direito de vizinhana tambm passa a ser conhecido, mesmo assim,
sobressai-se a propriedade individual. (p. 139)
A propriedade grega e a romana consolidam-se ainda com outras
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duas instituies: a famlia e a religio domstica. De modo que a
propriedade liga-se prpria religio assim como famlia. Foi,
portanto a religio que garantiu primeiramente a propriedade.
Na Idade Mdia a propriedade perde seu carter unitrio, em virtude
das diferentes culturas que modificaram os conceitos jurdicos e o
territrio passa a ser sinnimo de poder, onde a propriedade est
ligada a idia de soberania nacional, sob sistema de vassalagem, semserem donos do solo.
O Direito Cannico por sua vez, introduziu a idia do homem
legitimado a adquirir coisas, sendo a propriedade privada a garantia
de liberdade individual. Tanto assim, na doutrina de Santo Agostinho e
Santo Toms de Aquino ensina-se a imanncia da propriedadeprivada prpria natureza do homem, que deve us-la de forma justa.
A Revoluo Francesa recepcionou a concepo romana e o Cdigo
Napolenico introduziu a idia individualista e extremista do instituto,
refletido em nosso Cdigo Civil, que perdeu fora a partir do sculo
XX, com o desenvolvimento industrial e as doutrinas socializantes.
FUNO SOCIAL
A propriedade deixou de ser um direito subjetivo do sujeito e tende a
tornar-se funo social do detentor da riqueza mobiliria ou imobiliria
para ser empregada como crescimento da riqueza social e para
interdependncia social. (GOMES, p. 108) Isto porque s o
proprietrio pode executar uma certa tarefa social, s ele pode
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aumentar a riqueza geral, utilizando o seu prprio patrimnio. A
propriedade neste sentido no um direito intangvel e sim um direito
em constante mudana a modelar-se s necessidades sociais, s
quais deve responder. (GOMES, p. 109)
CONCEITO trata-se de um direito real que recai diretamente sobre
a coisa e que independente, tanto para o seu exerccio, quanto para
a prestao de quem quer que seja. Sendo conferido ao titular odireito de usar, dispor e de reivindicar a coisa das mos de quem quer
que injustamente a detenha.
DOMNIO distinto dos demais direitos reais, por incidir sobre a
coisa prpria, o animus dminus. Domnio o direito real que vincula
e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a coisacorprea, segundo Lafayete.
DIRETIO SUBJETIVO representa o vnculo jurdico, j o domnio, o
liame que se estabelece entre o proprietrio e a coisa que se vincula,
que representa de certa forma o universo de pessoas obrigadas a
uma relao passiva de no turbar o direito de seu titular. Sendo estedireito tutelado pela lei.
O uso ou gozo da coisa pressupe necessariamente a sua disposio.
A ao de reivindicao conferida ao dono para recuperar a coisa,
pelo qual o proprietrio exerce seu direito de seqela.
NOO DE PATRIMNIO o conjunto de direitos reais e
obrigacionais, ativos e passivos em que pode-se afirmar que somente
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as pessoas naturais ou jurdicas podem possuir patrimnio por
menores que sejam suas posses materiais, que perdura por toda a
existncia, sendo uno e indivisvel. (p. 149)
NATUREZA JURDICA O direito de propriedade absoluto,
exclusivo e perptuo, at prova em contrrio.
NATUREZA HUMANA O direito de propriedade em funo dachamada teoria da natureza humana, inerente prpria natureza do
homem e condio de sua existncia, pressuposto de sua liberdade.
Posio defendida pelos partidrios do direito natural.
LIMITES DA PROPRIEDADE DO SOLO Art. 1229. Atualmente os
fundamentos romanos esto ultrapassados e o solo limita-se asnecessidades de utilizao do proprietrio. O limite dado pelo justo
interesse do proprietrio.
SUJEITOS Pessoas naturais, jurdicas de Direito Pblico e Privado.
A capacidade para ser sujeito do direito de propriedade no se
confunde com a capacidade para aquisio. A aquisio pressupeum ttulo e requer capacidade de fato. (GOMES, p. 98)
LIMITAES DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade o mais amplo da pessoa em relao
coisa, art. 1228. Engloba tanto os bens corpreos, incorpreos,
mveis e imveis, mas impe tambm, limitaes.
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A constituio Federal traa as normas programticas para funo
social da propriedade, sendo que h no subsolo riquezas
independentes do solo e de seu proprietrio. Assim sendo, inmeras
so as limitaes de ordem administrativa, tais como: proteo ao
patrimnio histrico; a fauna; a flora; o equilbrio ecolgico. As
limitaes ao direito de propriedade que tanto decorrem da lei quanto
da vontade do proprietrio, so limitaes decorrentes da lei inspirada
no critrio da proeminncia do interesse pblico, que ganhou nfaseinfluindo no prprio conceito do direito de propriedade, diminuindo-lhe
sensivelmente o mbito de suas virtualidades burguesas. (GOMES, p.
119 ss)
As limitaes podem ser em relao fonte, extenso e o
fundamento, como se v:
Legais podem ser legais, quando contidas em leis ou
regulamentos administrativos tais como:
o Impenhorabilidade, incomunicabilidade;
o Lei do inquilinato n 8245/91;
o Estatuto da Terra (L. 4.504/64) e da cidade (L.
10.257/91);
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Fontes o Incorporao imobiliria, L. 4.591/64.
Jurdicas quando decorrem da aplicao dos princpios
gerais do direito. O exerccio regular do direito,
onde o desvio da normalidade inadmissvel.
Voluntrias as estabelecidas pelo proprietrio, sem abrir
mo do seu direito, ou transferncia a outrem,
Ex: Hipoteca, doao, testamento.
EXTENSO Podem atingir o direito no todo ou em parte, sendo
que a limitao mais extensa a desapropriao, mediante
indenizao.
FUNDAMENTO Pressupe a subordinao do direito de
propriedade privada aos interesses da coletividade.Paralelamente s limitaes acima, existe ainda, a possibilidade de
tornar inalienveis certos bens retirando-os de circulao, pela
vontade particular, atravs da clusula de inalienabilidade, mediante a
qual se efetua essa limitao voluntria da propriedade, exceo do
princpio geral da livre circulao dos bens.
A inalienabilidade que causa a impenhorabilidade, requer como
requisitos: 1 - a indicao da causa no ttulo de transferncia do
bem.
2 - que a transmisso seja a ttulo gratuito.
PlenaLimitada
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MODALIDADES: Urbana
Rural ou agrria
Resolvel
1) PLENA O domnio da propriedade pleno, quando o
proprietrio dispe de todas as prerrogativas uso, gozo e disposio
de maneira absoluta perptua e exclusiva, art. 1.238.
2) LIMITADA Limitada, quando alguns desses poderes esto emmos de terceiros, como no caso do nu proprietrio, do senhor do
prdio serviente, ou do prdio hipotecado, isto porque o usufruturio
ou o credor hipotecrio e o dono do prdio dominante tm sobre a
coisa um direito real de uso e gozo, uma servido ou direito real de
garantia. ainda limitado o domnio gravado com clusula de
inalienabilidade, pela falta de livre disposio da coisa, art. 1.231.
3) URBANA Divide-se em importantes aspectos setoriais,
vinculados a um novo regime, no qual loteamentos recebem
regulamentao contratual para aquisio parcelada do solo. O
compromisso de venda, a promessa de cesso e a cesso so tpicos
dessa modalidade considerados irretratveis e a ope-se a terceiros.O parcelamento possibilita o loteamento e o desmembra-mento.
RURAL OU AGRRIA submetida ao regime do Estatuto da Terra
(Lei n 4.504/64) e em leis complementares, se exerce quando
favorece o bem-estar social dos seus proprietrios e trabalhadores,
mantendo nveis satisfatrias de produtividade.
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Sua explorao pode ser sob forma empresarial ou domstica,
quando chamada de propriedade familiar, sob explorao direta pelo
agricultor e sua famlia, absorvendo toda a fora de trabalho e sem
atividade assalariada. (GOMES, p. 106)
EXTENSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE A extenso deve
ser visualizada sob o aspecto real que compete ao titular desse
direito, sendo que esse poder recai sobre coisas determinadas:mveis e imveis. Quando recai sobre imveis, a extenso pode no
ser estabelecida to seguramente. Pode ir ao espao areo ou ao
subsolo. H que se determinar a extenso: espao areo, subsolo e
partes integrantes, a saber:
1o EXTENSO VERTICAL O poder do proprietrio de um bem deraiz deve-se estender para cima e para baixo, a determinada altura e
profundidade. Ex: Edificar um prdio.
2o ESPAO AREO O direito do proprietrio sobre o espao areo
limita-se a satisfao das necessidades prticas da propriedade.
Prevalecendo a utilidade do exerccio. Ex: Passagem de fioscondutores de energia, que independem da anuncia do proprietrio.
3o SUBSOLO O direito ao subsolo estende-se ao exerccio til,
assim como o espao areo. As riquezas existentes no subsolo
pertencem a economia nacional. Se existentes, tais riquezas so
considerados res nullius, coisas pertencentes ao domnio estrito do
Estado, cuja explorao se dar sob concesso. (GOMES, p. 117)
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EXTENSO S PARTES INTEGRANTES A propriedade estende-
se as partes integrantes essenciais, isto , as que no podem ser
separadas da coisa sem destruio ou determinao, por essa razo
no podem ser objeto de propriedade distinta. Ex: A plantao no
pode pertencer a outra pessoa que no o proprietrio do solo.
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DA AQUISIO DA PROPRIEDADE
No Direito Romano o critrio divisrio obedecia a ordem de
importncia da poca, de uma sociedade eminentemente agrcola,
onde as res mancipi os chamados fundos itlicos, que
compreendiam o solo romano e da pennsula itlica; as servides
prediais sobre os fundos itlicos, os escravos e os animais de carga e
de trabalho, demandavam forma solene e cercada de garantias parasua transferncia.
Por outro lado, as res nec mancipi, compreendiam: o dinheiro; os
metais preciosos; mveis; e demais animais domveis, que
transmitiam-se pela simples tradio.
Essa diviso foi suprimida pelo cdigo justiniano, entretanto,
permanece entre ns at hoje, a diviso entre bens mveis e imveis,
herana do perodo ps-clssico, que vem do sistema romano-
germnico, passando pela Idade Mdia, onde a propriedade era
sinnimo de poder e soberania, que insere-se nas condies atuais,
tendo em vista que no imvel que se encontra o substrato dariqueza. Nosso ordenamento claramente atribui maior proteo aos
bens imveis, (p. 151).
SISTEMAS DE AQUISIO No ordenamento jurdico vigente, o
contrato o instrumento para aquisio de coisas, mas que por si s
no transfere a propriedade. Eis porque o domnio transfere-se pela
tradio nos bens mveis e pela transcrio do ttulo aquisitivo para
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os imveis, seguindo-se a tradio romana.
O ordenamento ptrio segue o modelo alemo, afastando-se do
modelo francs, que defende o simples pacto como transferncia da
propriedade.
O cdigo Alemo de 1896 instituiu a transferncia fundada em registro
imobilirio, mediante exame prvio do ttulo de transferncia da coisa,que exige cadastro rigoroso e confivel dos imveis, traduzindo-se em
negcio jurdico de carter abstrato e desvinculado do negcio
anterior, no importando se era compra e venda, doao, permuta ou
outro, estabelecendo-se assim, presuno absoluta de propriedade,
cuja transcrio sua prova plena.
Nosso legislador adotou o sistema, frente a estrutura deficiente do
pas, onde com o contrato existe apenas obrigao, direito pessoal,
que decorre dos arts. 1.238 ss, sendo a presuno jris tantum e
no jure et jure, a transferncia ttulo hbil transmisso da
propriedade e enquanto o registro no for anulado, tem eficcia a
presuno, art. 859 cc (p. 152).
DOS MODOS DE AQUISIO DA PROPRIEDADE
1o - ORIGINRIO O modo de aquisio a ttulo originrio ocorre
quando a coisa encontra-se desvinculada de qualquer relao com o
titular anterior e sem que haja relevncia com o antecessor. De forma
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restritiva considera-se a ocupao de coisas: Ex: animais silvestres.
O caso tpico a usucapio, o usucapiente no recebe a coisa do
usucapido. Seu direito de aquisio no decorre do antigo
proprietrio, mas do direito resultante da sentena. Sendo que na
aquisio originria, no se transmitem os vcios da propriedade.
2o - DERIVADO Quando ocorre a transmisso de um proprietrio aoutro, por ato inter vivos ou causamortis. A coisa chega ao adquirente
com as mesmas caractersticas anteriores, no se extingue o nus,
Ex: Servido, hipoteca, compra e venda e doao.
3o SINGULAR Tem por objeto um bem individualizado. O legatrio
pode receber a ttulo singular um bem determinado na herana. Ex:uma casa, um veculo.
4o - UNIVERSAL O corre quando a universalidade do patrimnio
transmitida no caso do sucessor universal, que assume todos os
direitos e obrigaes do transmitante, o de cujus.
DA AQUISIO DA PROPRIEDADE IMVEL
Com base no art. n 1.245 do Cd. Civil, os modos de aquisio so:
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1. TRANSCRIO considerada como a primeira hiptese de
aquisio da propriedade, dada a importncia dos bens de raiz,
procurou o legislador atribuir importncia capital circulao dos bens
imveis, com considervel grau de segurana, mediante a tradio
solene atreves do Cartrio de Registro de Imveis, em vista da
publicidade que o fato requer. Lei 6.015/73, art. 174, 182 a 186, 228,
236 e 856 a 869 cc. (p. 157, v. IV).
2. ACESSO So acrscimos que a coisa sofre no seu valor ou no
volume em razo de elemento externo. Ex: Benfeitoria, avulso, a
aluvio mudana do curso de rio. A formao de ilha considerada
acrscimo aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha
dividindo o rio pelo lveo em duas partes, art. 1.248/1.250 cc.
2.1 ACESSO POR FORMAO DE ALUVIO o acrscimo
lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisio para o
proprietrio do imvel, segundo o princpio do o acessrio segue o
principal, trata-se no caso de aluvio decorrente de fato natural, art.
1.251 cc.
2.2 ACESSO POR FORA AVULSO desmembramento
sbito por fora da corrente de gua, que desfigura o imvel tornando-
o total ou parcialmente imprprio para o uso. Neste caso o dono
poder reclamar indenizao, no prazo decadencial de um ano, no
havendo a possibilidade de remoo, art. 1.251 cc.
2.3 ACESSO POR ABANDONO DE LVEO vale dizer, apropriar-
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se do leito de um rio, que pertencer aos proprietrios ribeirinhos. Se
o rio retornar ao leito antigo, recompor-se- a situao anterior, art.
1.252 cc.
2.4 ACESSO POR CONSTRUES E PLANTAES so
decorrentes de conduta humana e podem ser mvel e imvel. Se
imvel prprio considerada benfeitoria, se imvel alheio
considerada mera acesso ou coisa, Ex: plantao, semeadura. Art.1.253.
2.5 ACESSO NATURAL DE ANIMAIS quando o animal
domstico volta ou passa a viver em outra propriedade, passa aquele
proprietrio a deter o direito sobre ele, sendo que o semovente voltou
condio de res nullius, se no ousou atra-lo. Nosso Cdigo notrata tal matria, (p. 168, v. IV).
3. USUCAPIO modo originrio de aquisio do domnio,
atravs da posse mansa e pacfica, seu principal elemento, por
determinado lapso de tempo. Constitui direito parte e independente
de qualquer relao jurdica com o anterior proprietrio. Fundamenta-se no propsito de consolidao da propriedade, estimulando a paz
social e diminui para o proprietrio o nus da prova de domnio.
modo de premiar a quem produz a terra, na opinio de Silvio
Rodrigues. Ocupando-a e pondo-a a produzir. No apenas a
propriedade e o domnio til, mas tambm a enfiteuse, o usufruto, o
uso, a habilitao e as servides. A usucapio aplica-se tambm a
semoventes, Admite-se para tanto a sucesso de posse, art. 1.238
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cc., (p. 171, v. IV).
3.1 USUCAPIO ORDINRIO aquela que se confere em dez
anos, a moradores presentes no mesmo Municpio e quinze entre
pessoas ausentes, moradores de Municpios diversos, mediante prova
de posse mansa e pacfica acompanhada de justo ttulo e boa-f, art.
1.242 cc.
3.2 USUCAPIO EXTRAORDINRIO aquele que se adquire emquinze anos mediante prova de posse mansa e pacfica e ininterrupta,
independente de justo ttulo e boa-f, art. 1.238 cc.
3.3. USUCAPIO ESPECIAL, CONSTITUCIONAL OU PRO
LABORE requer sentena de reconhecimento, que levada ao
Registro de Imveis, ttulo de reconhecimento para tal.9
, art. 183 e191 da Const. Federal de 1988.
A ao de usucapio de eficcia declaratria, no se constituindo a
propriedade pela sentena, podendo ser usado como matria de
defesa, salvo na usucapio pro labore, art. 941 CPC.
3.4 JUSTO TTULO no necessariamente documento perfeito e
sim hbil para transcrio, vale dizer: titulus ou justa causa que
denote a razo pela qual algum recebeu a coisa do precedente
possuidor, ou ainda: o fato gerador da posse, que ser examinado
como a justa causa da posse do usucapiente. Em regra, justo ttulo
todo ato ou negcio jurdico que em tese passa transferir a
propriedade, tanto assim, a aparncia de propriedade na transmisso
9 - RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 25. ed. So Paulo, 1999. p. 102.
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pode constituir justo ttulo, que est intimamente ligado boa-f. Art.
490 dispe: o possuidor com justo ttulo tem presuno de boa-f, (p.
174, v. IV).
4. AQUISIO PELO DIREITO HEREDITRIO Pressupe fato
morte, art. 1.784 cc., transmitindo-se posse e propriedade, mantidas
com a mesma natureza e caractersticas, tal como exercidas pelo
falecido, onde a aceitao geralmente ocorre de forma ttica, devendoa renncia expressa constar de documento oficial, art. 1.581 cc.
DA PERDA DA PROPRIEDADE IMVEL
A propriedade imvel como vimos, a princpio, um direito perptuona pessoa de seu titular ou de seus sucessores. Isso valer, at que
seja afastado legalmente, por algum motivo de seu patrimnio, art.
1.275.
De resto, ele s perder a propriedade por vontade prpria. A exceo
a essa regra, apresenta-se quando a lei determinar a sua extino,que pode ocorrer no caso de perda ou de desapropriao da coisa,
somar ainda, a usucapio e a acesso por considerar-se outras
causas. A alienao, a renncia e a desapropriao dependem da
transcrio no Registro de Imveis.
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ALIENAO contrato oneroso bilateral, de carter
pessoal ou real, mediante a transferncia da coisa.
RENNCIA ato unilateral. No requer registro,
salvo na herana que implica em abandono ou
desistncia que resulta em extino de direitos, art.
1.804/8 cc.
ABANDONO ato voluntrio, sem qualquer
formalidade. O arrependimento elemento bsico doabandono, art. 1.223 cc.
PERECIMENTO DO IMVEL a extino de um
PERDA direito, ou da coisa que lhe servia de objeto.
DESAPROPRIAO ato involuntrio de perda da
propriedade privada, por interveno do imprio,
facultado Unio, Estados, Municpios e o DistritoFederal, bem como de cessionrios aos servios
pblicos, no interesse social ou utilidade pblica, art. 184
e 185 CF 1988.
Fundamentos ato unilateral, do Poder Pblico
fundado em lei, mediante justa indenizao, art. 5 XXIV
CF.Pressupostos Utilidade pblica e interesse social.
Objeto Todos os bens mveis e imveis. Ex: Avies, aes das
S.A., ttulos de crdito em geral, desapropriao parcial, Ex: servido
oleodutos, eletrificao, etc.
Retrocesso a possibilidade de reaver o imvel expropriado pelo
mesmo preo, caso no tenha sido utilizado no fim desejado, art. 519
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cc.
Registro Lei 6.015/73 art. 167, 172, 174/76, 177/8, 182, 185, 191,
193, 217, 221, 247 e 249.
DA AQUISIO E PERDA DA PROPRIEDADE MVEL
MODOS DE AQUISIO:
OCUPAO modo originrio e legtimo de aquisio da
propriedade mvel sem dono ou abandonada, art. 1.263.
ESPECIFICAO modo de adquirir a propriedade atravs da
transformao de matria prima prpria ou alheia, revertida emespcie nova, art. 1.269.
Objetiva a mistura de coisas lquidas,
impoSsvel de separ-los, art. 1.272.
Subjetiva modo de extino de obrigaes,
pela reunio na mesma pessoa, das qualidades de
credor e devedor, art. 381.CONFUSO Comisto a mistura de coisas slidas, de tal
forma que no se possam separ-los.
Adjuno a justaposio de uma coisa outra
de modo que no mais torne possvel destacar a
acessria do principal, sem deteriorao.
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USUCAPI?O
Ordinria 3 anos sem interrupo, com justo
ttulo e
boa-f.
Extraordinria 5 anos independente de justo ttulo e
boa-f, art. 1.260 a 1.262 CCB.
TRADIO modo derivado de aquisio do domnio da coisa,
pela entrega efetiva. A perda da propriedade mvel conseqnciada aquisio de outrem, art. 1.267 a 1.268 CCB.
MEIOS DE TUTELA DA PROPRIEDADE Os meios de proteo
so os seguintes:
Ao reivindicatria a ao petitria por uma vez. ao real. Autoriza o direito de reteno em relao
s benfeitorias.
Ao declaratria a declarao do ttulo e a co
imprescritvel, direito postetativo do titular.
Ao negativa tem por objetivo segar a existncia de
MEIOS restrio como a servido.Ao confessria atravs dela que o requerente
obtm o reestabelecimento da servido.
Mandado de Segurana utilizado para defender a
ofensa concreta do proprietrio praticada por
autoridade pblica.
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DO CONDOMNIO EM GERAL
CONCEITO considera-se condomnio quando houver uma relao
de direito de propriedade, onde diversos so os sujeitos ativos, o que
contrasta de certo modo com a exclusividade do direito de
propriedade, art 1.314 cc.
Cada proprietrio condmino atua como proprietrio exclusivo, emface de seus consortes, isto porque a comunho de interesses
pressupe a existncia de direito de igual grau e harmonia. O
condmino possui direito de propriedade pleno, mas compartilhado.
(v. IV, p. 230).
visto at hoje na doutrina, como ninho de brigas, e forma anormalde propriedade, fruto da repugnncia individualista para admisso de
um sistema pluralista de propriedade.
A comunho pode correr no direito de famlia, nas obrigaes
indivisveis, no direito sucessrio e no condomnio ou
compropriedade, onde os sujeitos a exercem de forma simultnea econcorrente, art. 1.327.
O condomnio no exclusivo da propriedade, pode ocorrer tambm
entre titulares da enfiteuse, usufruto, uso e habitao.
HISTRICO No Direito Romano a origem do condomnio
obscura, em razo de seu individualismo procurando situ-lo na
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comunidade familiar, onde, o fenmeno ocorria em virtude da
sucesso hereditria, como demonstra o Cdigo Justiniano, onde o
condmino exercia seu direito com base no tamanho da propriedade.
O sistema Germnico o compreendia como Comunho de mo
comum, no havendo comunho de parte ideal, a propriedade era
exercida por todos. Era a concepo do direito feudal, a coisa toda era
objeto de uso e gozo comum.
O direito, ptrio, ancorou-se na tradio romana, baseando o
condomnio na frao ideal, onde afasta-se a idia de personalidade
jurdica, por no ser o caso, podendo existir, contudo um gerente para
administrar o bem comum.
DIREITOS DO CONDMINO Dentre eles alguns decorrem das
condies de proprietrio, outros, da condio de comunheiros, pela
coisa individa. O uso livre da coisa comum s encontra limite, na
proibio de perturbar o uso da outra parte, 1.335.
A coisa deve ter uso de acordo com o seu destino ou natureza,proibindo-se ao condmino o uso diverso do normal, art. 1.335.
DEVERES DO CONDMINO Concorrer com as despesas
proporcionais e dvidas contradas, do mesmo modo que possui direito
aos frutos no podendo contudo alienar individualmente a sua cota
parte enquanto no individualizada a coisa, art. 1.336 cc.
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ADMINISTRAO As partes podero administr-lo
conjuntamente ou por meio de um administrador, porm,
necessrio que haja uma gerncia, ainda que inexista hierarquia.
EXTINO Se dar pela diviso (declaratria), art. 1.357 cc.
Dar-se- tambm a extino pela venda, arts. 1.113 e 1.118 cpc.
As sentenas das aes de diviso esto sujeitas a registro
imobilirio para sua eficcia (extinc), art. 123 da Lei n 6.015/73,
sendo a ao disciplinar de pelos arts. 946 a 949 do cpc.
Em se tratando de imvel rural, Lei n 4.504/64, s haver
diviso, se obedecida a proporo do mdulo de propriedaderural.
DO CONDOMNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALA
Arts. n 1.327 a 1.330 cc.
DO CONDOMNIO EM EDIFICAES Caracteriza-se porapresentar uma propriedade singular dos apartamentos em andares
ao lado de uma comunho necessria e inexorvel do terreno e das
partes comum do prdio. A propriedade singular e exclusiva, o
restante condio de existncia do sistema e lhe so acessrios,
sendo regido pela Lei n 4.591/64.
ELEMENTOS:
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1 Ato institucional ato inter vivos e inscrito
no Registro de Imveis. Sobre prdio construdo
ou por construir, Lei n 4591/64.
2 Conveno do condomnio documento
escrito onde se prev os direitos e deveres de
cada condmino.
3o Estatuto um contrato formal.
4o Regulamento Aprovado por contrato oudeliberao em assemblia, tem finalidade
interna e complementar conveno.
CONSTITUTIVOS Geralmente o condomnio incicia-se atravs de
um incorporador que empreende a construo e
depois a venda em unidades autnomas.
5o Elementos integrantes Unidadesautnomas.
6o Caractersticas Limitaes e restries;
reas comuns; e utilizao.
7o Despesas art. 12 da Lei n 4.591/64.
8o Administrao do condomnio art. 22 e
23 da Lei 4.591/64.9o Seguro contra incndio art. 13, Lei n
4.591/64.
EXTINO DO CONDOMNIO Extingue-se pela destruio, desde
que se os proprietrios resolvam no reconstru-lo, art. 17.
DA PROPRIEDADE RESOLVEL
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RESOLVEL Para Clvis Bevilqua, a propriedade resolvel
aquela que no prprio ttulo de sua constituio encerra o princpio
que a tem de extinguir, realizada a condio resolutria, ou vindo o
termo extintivo, seja por fora de declarao de vontade, seja por
determinao da lei. (C.C. Comentado, v. 3, p. 177). Trata-se de
exceo ao princpio geral. Art. 1.359
ART. 1.359 Resolvido o domnio pelo implemento da condio ou
advento do termo, entendem-se resolvidos os direitos, e o proprietrio
pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.
Neste caso a condio ou termo constam do prprio ttulo, e no
representam surpresa a terceiros, que correm o risco de perd-lo caso
pretendam adquiri-la. Os direitos concedidos na pendncia dacondio, resolvem-se com prejuzo dos eventuais adquirentes. Ex:
Pacto da retrovenda, 1.141 cc. Propriedade comum art. 1.139 cc.
Direito de preferncia e o inquilino, art. 27 e 33, da Lei n 8.245/91.
O alienante s pode vender o que seu, de que senhor, caso venda
patrimnio com domnio resolvel, no poder transferir domniopleno. De que no possura titularidade.
O adquirente de um bem sob condio ou termo no pode alegar
prejuzo, se contribuiu com sus negligncia. Ex: adquirir imvel ou
automvel mais barato. Neste caso todos os direitos sobre a coisa se
desfazem como se jamais existissem.
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EX NUNC De agora em diante; a partir do presente
Efeitos momento; sem efeito retroativo.
EX TUNC De ento; ou desde ento; com efeito
retroativo.
ART. 1.360 Neste caso os atos praticados anteriormente a
alienao so vlidos. Ex: revogao da doao por ingratido do
donatrio, sem prejuzo de terceiros que vierem adquirir daquele, porter sido ele dono da coisa.
DOS DIREITOS DE VININHANA
A coexistncia de vrios prdios prximos, a vizinhana, a
coletividade e a disciplina urbana traduz parte das restries impostasao exerccio do direito de propriedade que limita a disposio em
funo de interesses de ordem pblica e privada, sendo que nestes
termos os art. 1.277 A 1.281 CCB servem de base para soluo dos
conflitos, em vista do uso nocivo da propriedade, eis porque estes
conflitos decorrem da proximidade ou interferncia dos prdios.
As regras do direito de vizinhana visam harmonizar a vida em
sociedade. Com isso na opinio de Pontes de Miranda, o legislador
tambm, compreende o possuidor.
Sempre que houver prejuzo haver obrigao de indenizar, sendo a
responsabilidade extracontratual, art. 159 cc. Caso haja m-f, do
sujeito a indenizao agravar-se- com perdas e danos.
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As relaes de vizinhana tm natureza real, mas no so
reais. Sendo necessrio o conflito de vizinhana para que haja efeitos
sobre o imvel vizinho, incidindo em desvalorizao ou risco de runa.
ao indenizatria, em caso de dano.
Cabendo a prova ao requerente, art.
1.059 cc.As aes possveis so ao cominatria de multa diria,
atravs do rito sumarssimo, art. 275, 632
a 645 cpc, podendo ser ainda o rito
ordinrio.
A natureza jurdica no sentido de que o direito de vizinhanaacompanha a coisa vinculada com que quer que se encontre. A
obrigao propter rem, transmite-se ao sucessor a ttulo particular e
exitingue-se pelo abandono.
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIASNo h dvida que a propriedade direito real mais amplo, pela
possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa. No entanto, outros
direitos adquiriram o status de direito real, assim chamados
obrigaes com eficcia real, tais como: o direito de preferncia do
inquilino, do compromissrio comprador de imvel, com registro
imobilirio. So direitos sobres coisas alheias, art. 1.225 cc.
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DIREITO DE SUPERFCIE
O Cdigo Civil 2002 substituiu e extinguiu a enfitense do Direito
Privado10 e introduziu o direito superfcie oneroso ou gratuito, art.
1.369 a 1.377.
O superficirio assume a posse direta da coisa tendo o direito de
plantar e edificar, no sendo este perptuo. Haver direito depreferncia e pagamento se a concesso for onerosa. de origem
romana.
SERVIDO direito real constitudo em favor de um prdio
(dominante) sobre outro prdio (o serviente), pertencentes a donos
diversos. A servido predial, tem por finalidade aumentar a utilidadedo prdio dominante e implica em restries trazidas ao prdio
serviente, art. 965 cc. Sendo possvel sempre que se puder configurar
uma serventia em benefcio de um prdio em detrimento de outro.
No havendo necessidade de contigidade entre os prdios
dominante e serviente, desde que estabeleam uma vantagem, no
caso do aqueduto, que pode passar por muitos outros e onde s umlhe contguo. Ex: Servido de passagem de iluminao, aqueduto,
ventilao e pastagem, art. 1.378ss.
relao entre dois prdios de duas pessoas que
sejam sujeito ativo e passivo do direito;
obrigao negativa de nus, imposto ao dono de
REQUISITOS um prdio em benefcio de outro, que deve
10 - Enfitense no Direito Pblico da unio permanece pelo direito Lei n 9.760/46.
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suportar as limitaes;
a existncia de donos diversos do prdio
dominante e do serviente.
Natureza jurdica de um direito real sobre a coisa
alheia de carter acessrio, perptuo e indivisvel, oponvel contra
todos.
contnuas quando so ininterruptas como por
ex.: aqueduto, passagem de energia eltrica,
iluminao e ventilaes;
descontnuas tm necessidade de um fato atual
do sujeito para serem exercidas, ex: direito deClassificao passagem, de tirar gua, de pastagem, etc.
aparentes aquelas que revelam obras exteriores
indispensveis ao exerccio, ex: estrada ou
aqueduto; e
no aparentes ex: aquelas que probem
construir acima de certa altura.
A servido no se presume.
S se constitui por ato entre vivos e
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A??ES CAB?VEIS
levado no Registro de Imveis, antes da
inscrio a servido mero direito
pessoal.
As servides devem ser exercidas
evitando quanto possvel agravar o
encargo do prdio serviente, limitando-se
Modos de constituio s necessidades do prdio dominante e
quando necessria a ampliao daservido dever ser indenizada pelo dono
do prdio dominante, tal como a
conservao da servido lhe corre por
conta. Portanto a remoo da servido
ser requerida pelo dono do prdio
serviente, sempre que puder ser de umlugar para outro.
cancelamento do registro, eEXTINO
renncia titular do, deixar de usar
confessria reconhecimento judicial deexistncia.
negatria proclamao de inexistncia de
nus real.
USUFRUTO direito real conferido a algum, durante certo lapso
de tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades
que ele produz, impondo-se-lhe o dever de conservar a sua
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substncia, podendo mais cedo ou mais tarde, consolidar-se a
propriedade.
H ver dois titulares no usufruto: o seu proprietrio e o usufrutrio.
Sendo um direito real de grande abrangncia, com objeto de uso
e gozo, temporrio e inalienvel. Temporrio por que finda com o
prazo de cem anos e extingue-se pela morte do usufutrio, art. 1.390
cc.
Usufruto apareceu na era da Repblica ao tempo de Ccero. Tem
finalidade assistencial, via de regra resulta de negcio gratuito. No
raro o usufruto advm de testamento e neste caso se assemelha com
o fideicomisso, e ainda por doao. Sendo alienvel apenas em favor
do proprietrio.
O usufruto pode recair em um ou mais bens moveis e imveis, no
patrimnio inteiro ou parte dele, e ou dos frutos e utilidades e resulta
de ato jurdico ou da lei, sempre com registro imobilirio quando recair
sobre bens imveis.
Posse exercitl diretamente sobre a coisa,
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hav-lo sua disposio. Deve ser justa, direta
e protegida;
DIREITOS DO Usar pessoalmente a coisa,
USUFRUTURIO podendo ced-la a ttulo oneroso ou gratuito se
conveniente;
Administrar a coisa sem ingerncia, sua
administrao direta; e a percepo dos
frutos. Podendo locar o imvel.
O usufruto de ttulos de crdito possvel e considerado um quase-
usufruto e o usufruto de aplices da dvida pblica, o usufruto de um
rebanho, de florestas e minas, mesmo considerado imprprio, por que
neste caso o usufrutrio percebe os produtos e no os frutos. J o
usufruto de coisas consumveis chamado de quase-usufruto, porqueneste caso no h como restituir a coisa.
pela morte do usufruturio, pela destruio da coisa;
EXTINO pela consolidao da propriedade; e
pela prescrio extintiva, pelo no uso.
USO espcie de usufruto de abrangncia restrita, no passvel
de cesso e limitado s necessidades do usurio e sua famlia, art.
1.412.
HABITAO O direito real de habitao restrito ao uso da coisa,
que consiste em residir em determinado prdio com a famlia, no
podendo ceder a ttulo oneroso ou gratuito. Aplica-se ao uso e a
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habitao os princpios do usufruto, no que couber, art. 1.414.
A constituio de rendar sobre imveis considerada pelo Novo
Cdigo Civil como direito obrigacional e no mais como direito real,
art. 803 a 813.
Penitor
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA HipotecaAnticrise, art. 1419 Ncc
Alguns juristas entendem que os direitos reais de garantia no
apresentam rigorosamente as caractersticas prprias dos direitos
reais sobre coisa alheias, porque se tais direitos, em geral, separam
de um lado, o direito de disposio, e do outro, o do uso ou o gozo, nocaso dos direitos reais de garantia no se desmembram os direitos
originados da propriedade. Operando-se apenas, a vinculao de uma
coisa a determinada obrigao, para garantia de seu pagamento, art.
674 cc, so eles: Penhor, Hipoteca e Anticrese.
O direito de garantia, como o direito real, um direito de segundazona. A coisa vinculada a uma obrigao, que garante uma ralao
creditria.
CARACTERSTICA Acessoriedade, de vez que a coisa dada em
garantia s ser pelo credor, para satisfao de seu direito pessoal.
A regra geral, a de que todo o patrimnio do devedor responde por
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suas dvidas, pelo que no h nenhum bem particularmente afetado a
garantia de determinada dvida. Todos os bens do devedor podem ser
objeto de penhora, exceto os bens impenhorveis. Para tanto todos os
credores do devedor comum concorrem em regra, em situao de
igualdade, pela aplicao da chamada lei do concurso de credores.11
No caso do concurso de credores, sem garantia real, haver
proporcionalidade entre os seus respectivos crditos. O titular degarantia real, ter preferncia, quanto ao produto da alienao. Assim
sendo, alienado o bem penhorado, pagar-se- primeiro com o produto
da venda, o credito garantido.
As garantias podem ser de natureza pessoal aval e fiana e incidir
sobre todo o patrimnio, ou de natureza real, que vincula umdeterminado bem a uma obrigao.
A garantia vincular-se- tambm, fora do patrimnio do devedor, p.ex:
aval e fiana ou garantia real (penhor, hipoteca e anticrese)
vinculando um terceiro, estranho relao creditria.12
A relao de garantia em princpio de natureza pessoal. Avinculao de certo bem a tal relao, que a torna de natureza real,
por incidir no poder direto e indireto do credor sobre a coisa, que
garante um direito pessoal que o crdito e no se descaracteriza
pela coexistncia da garantia real. O mtuo existe sem garantia real,
somente pessoal, mas pode ter garantia real sem se modificar.
11 BESSONE, p. 309.12 Ibidem, p. 310.
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Os privilgios e as garantias reais de certos direitos a certos credores,
seja pelas leis ou a vontade das partes os colocam em posio de
vantagem face aos outros credores, tendo em vista a qualidade do
crdito, por fora da convivncia no mbito econmico e comercial.
O privilgio qualifica o crdito, j no direito real no
h tal preocupao. Ex: cuidados com o salrio. A
garantia real pode ser dada a qualquer crdito, sendode natureza pessoal, no estabelece poder jurdico
sobre a coisa.13
DISTINO O privilgio institudo por lei, o direito real de
garantia, regulado pela lei, decorre da vontade das
partes. voluntrio.
O direito real de garantia confere a seu titular aprerrogativa de obter o pagamento de uma dvida
com o valor ou a renda de um bem aplicado
exclusivamente sua satisfao.14
PENHOR Constitui-se pela entrega da coisa mvel pelo devedor ao
credor, a ttulo de garantia da dvida, para ser devolvida to logo sejapaga a dvida. Isto no direito romano. Atualmente pelo penhor
entrega-se a coisa a ttulo de garantia, mas sem a transferncia do
domnio.
O contrato de penhor um contrato real por formao, em vista da
relao jurdica de entrega da coisa. o que acontece no mtuo, no
13 RODRIGUES, p. 311.14 BESSONE, p. 311
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EFEITOS
comodato, no depsito e no penhor. O penhor produz direito real de
garantia, que tambm pelos seus efeitos, um contrato real. O
penhor, sem a entrega da coisa, na verdade uma promessa de
penhor.
contrato unilateral porque produz obrigaes apenas para o credor
de devolver a coisa. Sendo assim, uma relao creditria de natureza
pessoal, pois se estabelece entre credor e devedor, podendo ter comoobjeto de penhor coisa mvel e alienvel, seja corprea ou
incorprea.
A entrega de coisa
REQUISITOS a especializao e
o termo lavrado por escrito
Garantia da dvida, conferindo direito real em
favor do credor,
preferncia na cobrana da dvida,
o direito de seqela oponvel a terceiros.
REGISTRO O penhor transcrito no cartrio ttulos de registros e
documentos, para efeito de publicidade e no ter finalidade
constitutiva esse registro, se constitui pela entrega efetiva da coisas
entre as partes e sua extino se verifica pelo art. 802.15
HIPOTECA a garantia real que se estabelece em princpio sobre
coisa imvel que se realiza sem o desapossamento do devedor. O
15 BESSONE, p. 329.
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ESP?CIES
imvel afetado pela garantia da obrigao resulta em direito de
preferncia, oponvel aos demais credores do devedor comum e o
direito de seqela no que interessar eficcia da garantia hipotecria,
art. 1.473.
A hipoteca tem por princpio bens imveis, podendo comportar certas
excees como navios e aeronaves de grande porte, ainda os bens
acessrios da coisa imvel como: o domnio direto e til, no caso daenfiteuse, as estradas de ferro, minas e pedreiras.
Seu pressuposto um direito de crdito, de natureza pessoal a
garantir. Podendo para tanto garantir qualquer crdito, pois de
natureza convencional e depende da validade do ttulo, garantia de
dvida atual ou futura.
A hipoteca de origem grega, contrato unilateral, produz obrigaes
e direito de preferncia e de seqela que se extingue pelo
desaparecimento da dvida.
Voluntrias
Convencional
Testamentrio
Legais ou judicirios.16
ANTICRESE o contrato pelo qual o devedor, ou um terceiro
16 BESSONE, p. 342.
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Seus inconvenientes s?o
atribui a posse de um imvel seu ao credor, para que este perceba em
compensao da dvida, os respectivos frutos, art. 1.506 cc.
A sua garantia encontra-se na percepo dos frutos, possuindo
carter misto por ser direito real de garantia, de gozo e direito real de
aquisio. Tambm de origem grega anticrese significa contrafruio.
O credor na posse da coisa, por efeito do pignus, percebe os frutos, oque no ocorre no penhor moderno. Foi proscrita por Justiniano e
combatida pelo direito cannico. Ressurgiu no final da Idade Mdia,
junto com os juros e foi aprimorada no Cdigo Napolenico.
a privao da propriedade imvel
pelo devedor proprietrio; a dificulta a circulao de bens;
a transferncia de bens alheios.
Pode ser concedida pelo proprietrio enfiteuta, ou usufruturio,
ocorrendo a alienao dos frutos, mediante a entrega do imvel ao
credor. Tendo o credor anticrtico o direito posse e ao uso e gozodo imvel. Extinguindo-se pela extino do direito principal que o
crdito.
BIBLIOGRAFIA
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WALD, Arnaldo. Dir. reais. Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Dir. reais. Forense, 2002.
VENOSA, Slvio de Salvo. Dir. civil. v. IV. Atlas, 2002.
RODRIGUES, Slvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva, 2002.