Debate Oportunidades de Negócios em Moçambique, 18/08/2011 - Apresentação de Flávio Couto...

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Flávio Couto Bernardes, sócio-diretor do escritório Bernardes Advogados Associados e autor do livro Direito Tributário Moçambicano, fala sobre o sistema tributário moçambicano

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Sistema Tributário Moçambicano Uma década da implementação da Reforma Fiscal de junho de 2002

(substituição à Lei n. 3 de 1987)

Efeitos: Cumprimento dos principais objetivos propostos pela reforma, destacando-se o alargamento da base tributária, a redução da carga fiscal, o aumento do nível de receitas, a simplificação dos procedimentos de arrecadação, a modernização do sistema de impostos e a racionalização do sistema de benefícios fiscais.

A nova ordem tributária moçambicana materializou na atuação do Estado, ao contrário do verificado nas reformas anteriores (1978 e 1987), importantes princípios tributários, salvaguardando os interesses dos cidadãos.

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A nova ordem tributária tem buscado a promoção do crescimento, de forma sustentável, primando pela redução da pobreza e ensejando a melhoria da qualidade de vida no país. Neste sentido, procura sempre pautar seu referencial num sistema mais justo e estável, sem deixar de atrair investimentos estrangeiros, expandindo o setor privado nacional e aumentando a oferta de emprego. Interessante ressaltar que esta diretriz também foi dimensionada às pequenas e médias empresas, seguindo a moderna orientação das legislações tributárias, sobretudo nas situações em que se torna necessária a formalização dos empreendedores e da mão-de-obra. Por conseqüência, a economia de Moçambique apresenta crescimento médio de 8% ao ano, nos últimos 10 anos, sendo um dos países do mundo que mais cresceu economicamente na última década, como revela estudo da conceituada revista britânica The Economist.

A citada revista acrescenta que entre 2011 e 2015 sete países africanos deverão estar na lista dos 10 países com maior crescimento econômico. Moçambique aparece nessa projeção em 4º lugar, com uma previsão de crescimento médio anual de 7,7%. A revista aponta que diferentemente de governos passados, “os atuais gestores de Moçambique e Tanzânia pouparam dinheiro, o que amorteceu o efeito da última crise em suas economias”.

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Sistema Tributário Moçambicano

Princípios

• Capacidade Contributiva

Cada indivíduo deverá pagar seus encargos tributários na

proporção de suas riquezas e haveres. O contribuinte deverá transferir parcela de sua renda ou patrimônio em benefício do Estado na exata medida de sua capacidade econômica. De acordo com a Constituição da República de Moçambique, os impostos serão fixados segundo “critérios de justiça social”. (art. 100).

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• Legalidade

O princípio da legalidade é consagrado em diversos textos

constitucionais, determinando que o tributo somente pode ser instituído ou majorado através de lei, em sentido formal e material. A Constituição de Moçambique assegura a observância do princípio somente aos impostos:

“Art. 100. Os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social”.

“Art. 127. 2. Os impostos são criados e alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”.

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• Irretroatividade

O princípio da irretroatividade vincula-se ao princípio da

segurança jurídica, possibilitando ao contribuinte o planejamento seguro de suas atividades econômicas, sem ser surpreendido com alguma exigência retroativa, da qual não possuía conhecimento ao tempo da realização do fato. Em outros termos, a lei nova, ao instituir ou majorar tributos, não pode retroagir para atingir fatos geradores ocorridos no passado. O princípio da irretroatividade está presente no texto normativo da Constituição de Moçambique, que admite a retroatividade da lei que se apresente benéfica ao contribuinte:

“Art. 127. 5. A lei fiscal não tem efeito retroativo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte”.

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• Anterioridade

O princípio da anterioridade determina que a lei que cria ou aumenta um

tributo tem a sua eficácia paralisada até o início do próximo exercício financeiro, quando passará a produzir efeitos. Esse princípio impede que, em meio a um exercício financeiro, venha a ser alterada com reflexos negativos ao patrimônio do contribuinte a forma de mensuração do tributo. Nesse sentido, estabelece a Constituição de Moçambique:

“Art. 126. 4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas as taxas de impostos”.

*Registre-se que a terminologia “taxas de impostos” equivale às alíquotas incidentes sobre os tributos, distinguindo-se da expressão Taxa enquanto espécie tributária autônoma.

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Sistema Tributário Moçambicano

TÓPICOS ABORDADOS

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Estão sujeitas a IRPC as pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território Moçambicano, no que diz respeito à totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Moçambique, sendo que as pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede e nem direcção efectiva em território moçambicano ficam apenas sujeitas a IRPC relativamente aos rendimentos obtidos em Moçambique.

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Prejuízos fiscais Reportáveis

Os prejuízos fiscais apurados são dedutíveis aos lucros tributáveis até ao quinto exercício seguinte ao do respectivo apuramento.

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

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Os contratos de prestações de serviços celebrados

com entidades ou indivíduos não residentes, os juros devidos por empréstimos de terceiros ou suprimentos, assim como os dividendos pagos aos sócios ou accionistas não residentes são tributados à taxa de 20%.

Regra geral, os rendimentos pagos a entidades não residentes são tributados à taxa de 20%, excepto os derivados da prestação de serviços de telecomunicações e transportes internacionais, bem como resultantes de montagem e instalação de equipamentos efectuados por tais entidades, que são tributados à taxa de 10%.

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O pagamento do IRPC é feito sob a forma de pagamentos por conta (em 3 prestações anuais) e corrigido no fim do exercício aquando da apresentação da respectiva declaração de rendimentos, se for o caso.

As entidades que não obtenham qualquer lucro durante os exercícios financeiros são obrigadas a proceder ao pagamento especial por conta (em 3 prestações anuais), calculado de acordo com o volume de vendas do exercício anterior, com o limite mínimo de 30.000,00 MT (equivalente a $ 1.200,00) e o máximo de 100.000,00 MT (equivalente a $ 4.000,00).

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Taxas de IRPC

- Taxa Geral 32%

- Actividade agrícola e pecuária até 31 de Dezembro de 2010 10%

- Actividade cooperativa agrária, cultural e de artesanato 10%

- Encargos indevidamente documentados e despesas de carácter confidencial ou ilícito 35%

- Rendimentos sujeitos a retenção na fonte 10% - 20%

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TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS PARA O EXTERIOR

O Estado garante, de acordo com as condições fixadas na respectiva autorização ou outros instrumentos jurídicos pertinentes ao investimento, a transferência para o exterior de:

- Lucros exportáveis;

- “Royalities”;

- Amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional;

- Produto de indenização;

- Capital estrangeiro investido e reexportável.

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As transferências de lucros exportáveis, em cada exercício econômico, será prontamente assegurada sempre que o saldo positivo em divisas produzido pelo empreendimento ou pelo conjunto de empreendimentos permitir a necessária cobertura. Verificando-se a insuficiência de fundo cambial para a cobertura dos lucros a exportar em um dado exercício econômico por projeto que não produza saldo positivo em moeda externa, o remanescente transitará, para efeitos da sua transferência, para o exercício ou exercícios econômicos seguintes.

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A transferência de lucros exportáveis gerados por um investimento estrangeiro que demonstrar a substituição e redução efetivas de importações ou comprovar a economia de divisas ao País e não apresentar fundos em moeda externa que assegurem a cobertura dessa transferência, será autorizada e efetuada em condições a acordar com respectivo investidor estrangeiro. A transferência de capital reexportável processar-se-á proporcionalmente à participação do investimento direto estrangeiro nos capitais próprios do respectivo empreendimento.

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Imposto Sobre o Valor Agregado – IVA

- Introduzido no ordenamento jurídico de Moçambique no ano de 2002.

- Regulamentação: Lei n. 32/2007, que instituiu o novo Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

- Hipótese de incidência ampla, englobando todos os fatos econômicos

que revelam o consumo:

a) operação de circulação ou entrega de bens a título oneroso;

b) prestação de serviços a título oneroso;

c) importação de bens.

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Definição do fato gerador do Imposto sobre o Valor Acrescentado

no Código do IVA do Estado de Moçambique:

“Artigo 1 (Âmbito de Aplicação)

1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado IVA:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuada a título

oneroso no território nacional, nos termos do artigo 6, por sujeitos

passivos agindo nessa qualidade;

b) As importações de bens”.

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• Importação de bens

Introdução de bem estrangeiro ou desnacionalizado (produto nacional exportado definitivamente) em caráter definitivo no mercado interno. São bens importados por contribuintes ou não, destinados a uso próprio ou para revenda.

“Art. 5 (Importação)

1 - Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional. 2 - Tratando-se de bens que sejam colocados numa das situações previstas no n. 1 do art.

14, a entrada efetiva dos mesmos no território nacional para efeitos de sua qualificação como importação só se considera verificada se e quando forem introduzidos no

consumo”.

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O Código IVA do Estado de Moçambique estabelece a alíquota do imposto:

“Artigo 17 (Taxa do Imposto)

1 - A taxa do imposto é de 17%.

2 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível”.

Aplica-se a alíquota sobre o valor líquido do produto constante da fatura emitida. O montante a ser recolhido resultará da diferença entre o débito fiscal e o crédito fiscal, que são valores oriundos do IVA recolhido sobre a aquisição de isumos e investimentos realizados nas etapas anteriores. A aplicação do princípio da não-cumulatividade se constitui em uma das características primordiais do imposto.

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“Artigo 12 (Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais, isentos)

1 - Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo

vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território nacional ou por um

terceiro por conta deste, com exceção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso

privado. A presente isenção será objeto de regulamentação em diploma próprio.

(...)

p) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro. (...)”.

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O Moçambique Contemporâneo

Nesse sentido, destaca-se que o Relatório Doing Business 2008 classificou Moçambique na 33ª posição no planeta no quesito “proteção a investidores”, e que, segundo o GPI – Global Peace Índex, publicado em maio de 2008, Moçambique (50°) é o quarto país mais pacífico da África, posição que o coloca à frente do Brasil (90°), Argentina (56°), Grécia (54°), dentre outros e uma posição apenas atrás da Grã-Bretanha (49°).

Estes indicadores demonstram que as profundas reformas estatais, refletidas diretamente na condução da Administração Pública Fazendária, inclusive com a criação da Autoridade Tributária Moçambicana, permitem um cenário propício à realização de investimentos estrangeiros e ao desenvolvimento do setor econômico nacional, que indubitavelmente será alavancado pelos investimentos realizados nos últimos anos, sobretudo com o incremento da atividade de mineração no país, com a presença marcante da Vale.

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Indicadores Macroeconômicos 2005 2006 2007 2008 2009 2010

PIB (Milhões de Mt)

151 706.9 180 241.7 207 643.6 239 774.9 269 346.1 323 225.8

Dívida Total/ PIB

74.5% 49.2% 43.2% 40.5% 43.9% 43.6%

Reservas Internacionais Líquidas /PIB

14.4% 16.7% 18.6% 16.1% 18.3% 21.2%

Fonte: Conta Geral do Estado, INE, Banco de Moçambique

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Novas tendências

Fatores importantes:

Investimentos estrangeiros – exploração de recursos naturais, expansão da infra-estrutura comercial e de serviços, exploração do potencial mineral-energético

Comércio: serviços de engenharia e outros serviços industriais e agrícolas

Capital Financeiro

Comércio regional

Participação no bloco econômico da SADC, com ampliação da oportunidade de negócio como base de exportação.

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Nesse sentido, destaca-se que Moçambique é o segundo país mais seguro do continente africano, de acordo com um documento do Índice de Paz Global (GPI), divulgado este ano.

Elaborado pelo centro de estudos Instituto para a Economia e Paz, a partir de dados compilados pela Economist Intelligence Unit, o estudo classifica os países consoante 23 indicadores como o nível de gastos militares ou relações com os países vizinhos, mas também a taxa de homicídios ou crimes violentos.

África foi a região do mundo que mais melhorou, e Moçambique surge como segundo país mais pacífico no continente e no 47.º lugar geral.

A América Latina foi penalizada por uma subida de homicídios e crimes violentos, com o Brasil dentro da média da região, em 83.º lugar. Atrás ficam os Estados Unidos, na 85.ª posição.

Moçambique é um país de pacífico e seguro, quer para os seus cidadãos, quer para os visitantes estrangeiros, onde o desenvolvimento político, econômico e social cresce a olhos vistos, segundo o Ministro do Interior, Alberto Mondlane. A criminalidade no país apresentou queda de mais de 20% no primeiro trimestre do presente ano.

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Segundo o mesmo Fundo Internacional, o crescimento econômico em Moçambique vai continuar a acelerar a médio prazo, graças à maior exploração de recursos naturais e à subida do investimento público em infra-estruturas.

"O desempenho econômico de Moçambique continua forte. Ajudada por políticas macroeconômicas apropriadas, a economia mostrou-se resistente à crise econômica global. O país está posicionado para uma aceleração do crescimento econômico", afirmou Nemat Shafiq, que presidiu este mês a reunião da administração do FMI sobre o país.

Para a responsável do FMI, o novo programa de redução da pobreza "tem os ingredientes certos para tornar o crescimento mais inclusivo", mas exige determinação do Governo, em particular no alargamento da base produtiva e exportadora do país, uma forma de criar empregos e oportunidades para a população de menos recursos.

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O atual modelo está centrado em mega-projetos nas indústrias extrativas, de iniciativa de investimento direto estrangeiro, que estão em grande parte isentos de tributação, com o desenvolvimento humano financiado por contribuições de doadores. O governo lançou o Plano de Estratégia para a Redução da Pobreza (PARPA III), para o período de 2010 a 2014, que, para além do desenvolvimento humano, se centra na produção e produtividade agrícolas e na criação de empregos nas pequenas e médias empresas.

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Integração Regional:

- As negociações sul-africanas com o Mundo e o seu impacto na região

União Européia

Estados Unidos

China

Índia

Brasil

As negociações da SADC dividida com a União Européia

O mercado da SADC

O investimento estrangeiro

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Moçambique se beneficia da diversificação de seus parceiros de desenvolvimento, especialmente a China, o Brasil e a Índia. Estes novos parceiros complementam a ação prioritária dos doadores tradicionais nos sectores sociais, privilegiando a infra-estrutura e a agricultura. Durante a crise econômica mundial, a procura crescente de recursos naturais contribuiu para sustentar a economia de Moçambique

Um Continente em disputa

Motivos:

- Recursos

- Alternativas de mercado

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Moçambique é um dos alvos principais da "corrida à terra" por investimentos estrangeiros no continente africano, com a China e a Suécia à frente dos principais projetos, revelou hoje em Lisboa a Coligação para o Diálogo Sobre África (CoDA).

Segundo os dados disponíveis, Moçambique é o segundo país no continente em apropriação de terra arável por investimentos estrangeiros, tanto em termos de número de projetos (405, apenas menos um que a Etiópia) como em área concedida (quase 2,7 milhões de hectares, apenas atrás dos 4 milhões de hectares concedidos pelo Sudão a parceiros estrangeiros).

e: SIC noticias

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1- De acordo com dados divulgados pelo ministro da

Planificação e do Desenvolvimento, a economia moçambicana

cresceu 7,1% no primeiro semestre de 2011, mesmo apesar de

todos os choques externos que ditaram a subida dos preços dos

produtos básicos

2- Moçambique exportou, também no primeiro semestre de

2011, mercadorias no valor de 635,2 milhões de dólares e as

reservas do país atingiram o patamar de 2095,5 milhões de

dólares, ultrapassando a previsão de 1895 milhões de dólares.

3- O valor de investimentos públicos no país triplicaram em

cinco anos, tendo esses se concentrado nas áreas da educação,

saúde, infraestruturas e recursos minerais.

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4- Impulsionado pelo agropecuária, indústrias

transformadoras, serviços de comércio e reparação, transportes e

setor de comunicação, o PIB moçambicano cresceu, em 2010,

6,5%.(Fonte: Adaptação Club of Mozambique.)

5- A necessidade de complementaridade levou que a

Assembléia da República aprovasse, sob proposta do governo, a

Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projetos de Grande

Dimensão e Concessões Empresariais, por forma a estabelecer-se

um quadro jurídico-legal mais abrangente sobre a intervenção e

complementação do setor privado em áreas de domínio público.

(Fonte: Adaptação Club of Mozambique.)

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6- O Comitê de Política Monetária do Banco de Moçambique

deliberou reduzir a taxa de juro da Facilidade Permanente de

Cedência de Liquidez (FPC) em 50 pontos base, de forma a

corroborar os objetivos de crescimento econômico, as previsões

de inflação de curto e médio prazo e os importantes desafios que

persistem em alguns sectores, com peso significativo no

crescimento do Produto Interno Bruto. (Fonte: Banco de

Moçambique)

7- Moçambique deverá começar a produzir gasolina a partir de

gás natural em 2016 de acordo com um projeto Germano-

Moçambicano

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LEI DE TERRAS

ARTIGO 3

(Princípio geral)

A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por

qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada.

ARTIGO 9

(Licenças especiais para o exercício de actividades nas zonas de

protecção total e parcial)

Nas zonas de protecção total e parcial não podem ser adquiridos

direitos de uso e aproveitamento da terra, podendo, no entanto, ser

emitidas licenças especiais para o exercício de actividades

determinadas.

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ARTIGO 11

(Sujeitos estrangeiros)

As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ser sujeitos

do direito de uso e aproveitamento da terra, desde que tenham

projecto de investimento devidamente aprovado e observem as

seguintes condições:

a) sendo pessoas singulares, desde que residam há pelo menos cinco

anos na República de Moçambique;

b) sendo pessoas colectivas, desde que estejam constituídas ou

registadas na República de Moçambique.

ARTIGO 17

(Prazo)

1. O direito de uso e aproveitamento da terra para fins de actividades

económicas está sujeito a um prazo máximo de 50 anos, renovável por

igual período a pedido do interessado. Após o período de renovação,

um novo pedido deve ser apresentado.

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ARTIGO 19

(Plano de exploração)

O requerente de um pedido de direito de uso e aproveitamento da

terra deve apresentar um plano de exploração.

1- Incentivo à investimentos internos e internacionais, de forma a

fomentar, ainda mais, a crescente economia de Moçambique.

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Conclusão

No aspecto da legislação há muitas mudanças em curso, visando aprimorar o ordenamento jurídico moçambicano a partir do desenvolvimento de diversos setores da economia; dentre eles podemos citar a legislação regulamentadora do setor de energia e seu reflexo no setor minerário.

Nota-se, portanto, que as reformas implementadas a partir de 2002, planificadas e seqüenciadas, em estrita observância dos Princípios Tributários, implementaram medidas eficazes de mobilização e sustentação da receita, de maneira eficiente e justa. Constituem, assim, parâmetro basilar da justiça e da equidade no cenário nacional.

Conforme destacado, é um país em franco desenvolvimento, decorrente de mudanças pontuais e arrojadas que atraem investimentos de inúmeros países, que enxergam no País um excelente investimento.

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