Dec Presidencial 152 10

7
exigidas, entre outras questões de política de recursos huma- nos, constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo Conselho de Administração. ARTIGO 37.° (Formação profissional) 1. O Caminho de Ferro de Benguela - E.P., organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. 2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. A empresa pode promover a formação mediante a con- cessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração. 4. Para assegurar as acções de formação a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas para o efeito. ARTIGO 38.° (Comissão de serviço) 1. Podem exercer funções no Caminho de Ferro de Ben- guela-E. P., em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro. 2. Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela- -E. P. podem, igualmente, exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem. CAPÍTULO VII Disposições Finais ARTIGO 39.° (Responsabilidade civil) O Caminho de Ferro de Benguela-E. P., responde civil- mente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos termos da lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ––––––––––––––– Decreto presidencial n.º 151/10 de 21 de Julho Considerando que o artigo 27.° da Lei n.° 3/05, de 1 de Julho, Lei do Registo Eleitoral, estabelece que o período anual da actualização do Registo Eleitoral é fixado pelo Executivo, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral; Considerando que o artigo 28.°, do referido diploma, estabelece que o anúncio do período da actualização deve ser feito 30 dias antes do seu início, através de editais a afixar em lugares públicos e por intermédio da comunicação social. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º l, do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — O período da actualização do registo eleito- ral de 2010, tem início à 30 de Julho e termina à 30 de Setembro de 2010, conforme o edital anexo ao presente decreto presidencial, do qual é parte integrante. Art. 2.º — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. –––––––– EDITAL FIXAÇÃO DO PERÍODO DA ACTUALIZAÇÃO DO REGISTO ELEITORAL Faz-se saber, que de acordo como artigo 27.° da Lei n.° 3/05, de 1 de Julho, Lei do Registo Eleitoral, é fixado o período da actualização do Registo Eleitoral para o ano de 2010, que vai de 30 de Julho a 30 de Setembro de 2010. Luanda, aos 12 de Julho de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ––––––––––––––– Decreto presidencial n.º 152/10 de 21 de Julho Considerando que o artigo l5.° da Lei n.° 20/03, de 19 de Agosto, estabelece que os transportes públicos rodo- viários urbanos regulares de passageiros são um serviço público a ser explorado em regime de concessão ou de prestação de serviço; Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais das concessões dos transportes públicos rodoviários urbanos regulares de passageiros; 1492 DIÁRIO DA REPÚBLICA

description

Transportes rodoviários e urbanos

Transcript of Dec Presidencial 152 10

  • exigidas, entre outras questes de poltica de recursos huma-nos, constam de regulamentos prprios a serem aprovadospelo Conselho de Administrao.

    ARTIGO 37.(Formao profissional)

    1. O Caminho de Ferro de Benguela - E.P., organiza edesenvolve aces de formao profissional com o objectivode elevar e adaptar a qualificao profissional dos seustrabalhadores a novas tcnicas e mtodos de gesto, assimcomo facilitar a promoo interna e a mobilidade funcionaldos trabalhadores.2. A empresa promove tambm aces de formao para

    os trabalhadores estagirios em processo de integrao naempresa.3.A empresa pode promover a formao mediante a con-

    cesso de bolsas de estudo no interior e no exterior do Pas,de acordo com regulamento prprio aprovado pelo Conselhode Administrao.4. Para assegurar as aces de formao a empresa

    utiliza os seus prprios meios e recorre ou associa-se, casoseja necessrio, a entidades externas qualificadas para oefeito.

    ARTIGO 38.(Comisso de servio)

    1. Podem exercer funes no Caminho de Ferro de Ben-guela-E. P., em comisso de servio, funcionrios do Estadoou trabalhadores de outras empresas pblicas, os quaismantm os direitos inerentes ao seu quadro de origem,considerando-se todo o perodo de comisso como servioprestado nesse quadro.2. Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Benguela-

    -E. P. podem, igualmente, exercer funes no Estado ounoutras empresas pblicas em comisso de servio,mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro deorigem.

    CAPTULO VIIDisposies Finais

    ARTIGO 39.(Responsabilidade civil)

    O Caminho de Ferro de Benguela-E. P., responde civil-mente perante terceiros pelos actos e omisses dos seusrgos nos termos da lei.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    Decreto presidencial n. 151/10de 21 de Julho

    Considerando que o artigo 27. da Lei n. 3/05, de 1 deJulho, Lei do Registo Eleitoral, estabelece que o perodo

    anual da actualizao do Registo Eleitoral fixado peloExecutivo, ouvida a Comisso Nacional Eleitoral;

    Considerando que o artigo 28., do referido diploma,estabelece que o anncio do perodo da actualizao deve serfeito 30 dias antes do seu incio, atravs de editais a afixar emlugares pblicos e por intermdio da comunicao social.

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do n. l,do artigo 125., da Constituio da Repblica de Angola, oseguinte:

    Artigo 1. O perodo da actualizao do registo eleito-ral de 2010, tem incio 30 de Julho e termina 30 deSetembro de 2010, conforme o edital anexo ao presentedecreto presidencial, do qual parte integrante.

    Art. 2. O presente decreto presidencial entra em vigorna data da sua publicao.

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,aos 30 de Junho de 2010.

    Publique-se.

    Luanda, aos 12 de Julho de 2010.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    EDITAL

    FIXAO DO PERODO DA ACTUALIZAODO REGISTO ELEITORAL

    Faz-se saber, que de acordo como artigo 27. da Lein. 3/05, de 1 de Julho, Lei do Registo Eleitoral, fixado operodo da actualizao do Registo Eleitoral para o anode 2010, que vai de 30 de Julho a 30 de Setembro de 2010.

    Luanda, aos 12 de Julho de 2010.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    Decreto presidencial n. 152/10de 21 de Julho

    Considerando que o artigo l5. da Lei n. 20/03, de19 de Agosto, estabelece que os transportes pblicos rodo-virios urbanos regulares de passageiros so um serviopblico a ser explorado em regime de concesso ou deprestao de servio;

    Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais dasconcesses dos transportes pblicos rodovirios urbanosregulares de passageiros;

    1492 DIRIO DA REPBLICA

  • O Presidente da Repblica decreta, nos termos daalnea l) do artigo 120. e do n. 3 do artigo 125., ambosda Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    Artigo 1. So aprovadas as Bases Gerais das Conces-ses dos Transportes Pblicos Rodovirios Urbanos Regula-res de Passageiros, anexas ao presente diploma e que deleso parte integrante.

    Art. 2. revogada toda a legislao que contraria odisposto no presente diploma.

    Art. 3. As dvidas e omisses que resultarem dainterpretao e aplicao do presente diploma so resolvidaspor decreto presidencial.

    Art. 4. O presente diploma entra em vigor na data dasua publicao.

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,aos 26 de Maio de 2010.

    Publique-se.

    Luanda, aos 12 de Julho de 2010.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    BASES GERAIS DAS CONCESSES DOSTRANSPORTES RODOVIRIOS URBANOS

    REGULARES DE PASSAGEIROS

    CAPTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 1.(mbito)

    1. Os transportes pblicos rodovirios urbanos regularesde passageiros so prestados em regime de concesso ou deprestao de servios, conforme estabelece o artigo 15. daLei n. 20/03, de 19 de Agosto.2. A concesso a que se refere o nmero anterior rege-se

    pelo regime dos contratos administrativos, pela regulamen-tao de transportes de passageiros e pelo disposto nestediploma.3. A explorao dos transportes pblicos rodovirios

    urbanos regulares de passageiros em regime de prestao deservios a que se refere o n. 1 rege-se pela regulamentaode transportes de passageiros.4. Quando o estudo de avaliao estimar a potencial

    procura numa cifra igual ou superior a 5000 passa-geiros, obrigatrio a celebrao de contrato de concesso.

    ARTIGO 2.(Concedente)

    1. O Estado representado pelos rgos dos transportesdos Governos Provinciais respectivos, nos actos e procedi-mentos que nos termos do contrato de concesso estejam acargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.2. Compete ao Ministro dos Transportes a homologao

    prvia dos contratos de concesso, com o parecer da Direc-o Nacional dos Transportes Rodovirios.

    ARTIGO 3.(Concessionrio)

    1. O concessionrio uma pessoa colectiva pblica ouprivada, constituda e registada nos termos da lei angolanae licenciada para o exerccio da actividade de transportesrodovirios de passageiros, nos termos da regulamentaode transportes.2. O caderno de encargos e o contrato definem o capital

    social mnimo da sociedade concessionria, bem como o graude participao de nacionais angolanos.3. A sede do concessionrio obrigatoriamente estabe-

    lecida em territrio angolano.

    ARTIGO 4.(Organizao do concessionrio)

    1. O objecto social da empresa concessionria com-preende obrigatoriamente as actividades e servios inerentesao exerccio de concesso.2. Qualquer deliberao de fuso ou ciso do concessio-

    nrio carece, como condio de validade e eficcia, da auto-rizao prvia do concedente.3. O concessionrio fica sujeito ao regime fiscal vigente

    na lei angolana.4. Aps atribuio da concesso, no pode o concessio-

    nrio proceder a alteraes do seu estatuto, sem o prvio con-sentimento, por escrito, do concedente.

    CAPTULO IIRegime de Exclusividade, Prazo e Objecto

    da Concesso

    ARTIGO 5.(Regime de exclusividade)

    1. Os servios de transportes pblicos rodovirios urba-nos regulares de passageiros podem ser prestados em regimede exclusividade ou no, numa rea ou linhas de transporteurbano definidas pelo contrato de concesso, devendo, nocaso de exclusividade, observar o disposto nos nmerosseguintes do presente artigo.2. garantido ao concessionrio que outros operadores

    rodovirios a quem seja reconhecida a possibilidade de utili-

    I SRIE N. 136 DE 21 DE JULHO DE 2010 1493

  • zao das infra-estruturas compreendidas na rea ou linhasexclusivas, no podem explorar comercialmente, sob qual-quer forma, as ligaes rodovirias entre quaisquer pontosda rea ou linhas em que se desenvolve a rede de serviosconcessionados.

    3. O concessionrio tem o direito de ser compensadopelos prejuzos financeiros, comprovadamente verificados,que resultem da eventual abertura de novas infra-estruturas,que originem novos servios, concedidos ou autorizados aoutra empresa, e possam constituir alternativa aos serviospblicos includos no contrato de concesso, salvo o dispostono nmero seguinte.

    4. Se, no obstante a abertura das novas infra-estruturas,o volume de passageiros se mantiver dentro dos limitesprevistos no contrato de concesso, o concessionrio notem direito a qualquer compensao por este motivo.

    ARTIGO 6.(Prazo da concesso)

    A durao da concesso estabelecida no contrato,incluindo renovaes, no pode exceder os 30 anos e deveser fixada tendo em conta a amortizao dos investimentosdo concessionrio e o racional desenvolvimento da activi-dade.

    ARTIGO 7.(Objecto da concesso)

    1. O contrato de concesso tem por objecto a exploraode transportes pblicos rodovirios urbanos regulares depassageiros, numa rea ou linhas de transportes urbanos.

    2. No contrato de concesso delimitada a rea ou linhasde transporte urbano em que se deve desenvolver a rede decarreiras a explorar e estabelecidas as condies de presta-o dos servios, designadamente os pontos de origem e des-tino, percursos, frequncias mnimas, regime tarifrio,caractersticas dos veculos e eventual implementao debilhtica.

    3. A rea ou linhas de explorao da rede de carreirasde servio pblico estabelecida no contrato, no pode seralterada durante o perodo de vigncia da concesso.

    ARTIGO 8.(Regime tarifrio)

    1. O regime de preos e tarifas dos servios pblicos detransporte consta do contrato de concesso e depende deparecer vinculativo da autoridade competente em matriade preos.

    2. O tarifrio que entra em vigor na data de incio efectivoda explorao de concesso fixado em anexo ao contratode concesso.

    CAPTULO IIIMeios Afectos Concesso e ao Estabelecimento

    ARTIGO 9.(Meios afectos concesso)

    1. O contrato de concesso estabelece os bens e direitosa atribuir pelo concedente e as condies em que cabe ao con-cessionrio prover os investimentos necessrios em veculos,instalaes e outros equipamentos, sendo compatibilizado omodelo adoptado, com os pressupostos econmicos e finan-ceiros constantes do contrato de concesso.

    2. O concessionrio, seja qual for o modelo do contrato,obriga-se a substituir os veculos e outros equipamentosnecessrios prestao dos servios concessionados que,por destruio ou incapacidade tcnica, no garantam aoperacionalidade dos servios.

    ARTIGO 10.(Estabelecimento)

    1. O estabelecimento da concesso constitudo peloconjunto de bens e direitos atribudos empresa concessio-nria pelo concedente, ou por ela constitudos e instalados,afectos realizao do objecto e fins do contrato.2. Presume-se integrando o estabelecimento, o conjunto

    dos veculos necessrios prestao do servio, pertencentesao concessionrio, bem como outros equipamentos afectosde forma duradoura explorao do objecto da concesso.3. Os bens do concessionrio que, de harmonia com o

    contrato, integrem o estabelecimento da concesso, nopodem ser alienados sem que fique assegurada a respectivasubstituio e garantida a operacionalidade da explorao,sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.4. vedado ao concessionrio, alienar ou onerar por qual-

    quer forma, sem o consentimento escrito do concedente,os direitos ou bens que integram o estabelecimento daconcesso.

    CAPTULO IVObrigaes e Direitos do Concessionrio

    ARTIGO 11.(Obrigaes gerais do concessionrio)

    1. O concessionrio obriga-se a assegurar, de formaregular, contnua e eficiente, o servio pblico de transportese a garantir uma capacidade de transporte adequada aosnveis da procura em condies de qualidade, comodidade,rapidez e segurana, bem como a no estabelecer qualquerdiscriminao, que no resulte da lei, no acesso do pblico aoservio de transportes.

    1494 DIRIO DA REPBLICA

  • 2. Cabe ao concessionrio, dentro dos limites estabeleci-dos pela lei e pelo contrato, organizar os servios e activida-des objecto da concesso, sendo responsvel, de uma formageral, pelos riscos inerentes sua realizao, salvo em casode fora maior, ou alterao anormal das circunstncias.3. Para assegurar os nveis de oferta correspondentes

    procura, em todas as carreiras que integram a rede urbanaobjecto da concesso, alm das frequncias mnimas estabe-lecidas no contrato, impende sobre o concessionrio aobrigao de efectuar as viagens suplementares, necessriaspara satisfazer a procura em ocasies de maior movimento.

    ARTIGO 12.(Dever de informao)

    1. O concessionrio deve proporcionar ao concedente,bem como aos utentes e outras entidades que tenham legiti-midade para os solicitar, todos os elementos informativosrelativos explorao da concesso.2. O contrato deve especificar, com o detalhe tcnico jul-

    gado adequado, os termos em que devem ser prestadas in-formaes e publicitadas as normas de explorao.

    ARTIGO 13.(Estatsticas)

    No exerccio da sua actividade o concessionrio obri-gado a prestar, em tempo oportuno, todos os elementosinformativos e dados estatsticos necessrios ao exercciodas atribuies da concedente.

    ARTIGO 14.(Livro de reclamaes)

    Nas instalaes fixas do concessionrio e no local devenda de bilhetes, deve existir um livro de reclamaes parauso dos utilizadores do servio pblico de transportes con-cessionado.

    ARTIGO 15.(Dever de proteco ambiental)

    No exerccio da sua actividade deve o concessionrioadoptar procedimentos que previnam ou minimizem a polui-o, designadamente:

    a) acatar e fazer cumprir os regulamentos em vigorpara salvaguardar a proteco do meio ambientee os relativos a veculos rodovirios;

    b) efectuar ou solicitar s entidades competentes,inspeces ou estudos para aferir a regularidadeambiental das instalaes, dos veculos e do fun-cionamento dos equipamentos;

    c) participar concedente ou s entidades que para oefeito sejam competentes, quaisquer ocorrnciasanmalas de natureza poluente, ou com efeitosnegativos sobre o meio ambiente.

    ARTIGO 16.(Segurana)

    obrigao do concessionrio tomar medidas e usar osmeios e dispositivos adequados para a preveno de danospessoais e materiais que possam resultar da sua actividade.

    ARTIGO 17.(Cauo)

    1. O concessionrio obrigado a prestar cauo ou outragarantia idnea para assegurar a satisfao de taxas ououtros encargos concedente.2. O montante, o regime de prestao e a actualizao

    das garantias, so definidos no contrato.

    ARTIGO 18.(Seguro)

    1. O concessionrio deve constituir e manter contratos deseguro contra riscos inerentes sua actividade, assegurandoa cobertura de danos materiais sobre todos os bens que inte-gram o estabelecimento da concesso, bem como de respon-sabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos pessoaisde qualquer natureza.2. Na constituio dos seguros, caracterizao dos riscos

    e respectiva cobertura, se outras no forem consignadas nocontrato de concesso, devem ser seguidas as prticascomerciais habituais e as determinadas pela regulamentaoaplicvel ao transporte pblico de passageiros.

    ARTIGO 19.(Direitos do concessionrio)

    1. O concessionrio tem o direito de explorar a rede decarreiras urbanas estabelecida no contrato e arrecadar asreceitas de explorao.2. Cabe ao concessionrio a emisso, comercializao,

    validao e fiscalizao dos ttulos de transporte, sem pre-juzo do disposto nos nmeros seguintes e nas regras geraisaplicveis ao transporte pblico de passageiros.3. O Ministrio dos Transportes pode criar um passe ou

    ttulo de transporte combinado que permita a utilizao dotransporte oferecido por diversos operadores.4. Quando forem definidas redues tarifrias, aplicveis

    a certas categorias de utentes do servio pblico de trans-porte, o concessionrio tem direito a uma compensaofinanceira a atribuir pelo concedente, como contrapartidapor esta obrigao.

    CAPTULO VModificao das Condies de Explorao

    ARTIGO 20.(Alterao de condies)

    1. O concedente tem o poder de proceder adequao dascondies de explorao por exigncia das normas legaise regulamentares e por fundadas razes de interesse pblico.

    I SRIE N. 136 DE 21 DE JULHO DE 2010 1495

  • 2. Por acordo entre o concedente e o concessionrio,podem ser alteradas as condies de explorao do servioconcessionado durante a vigncia do contrato, podendo serampliada, reduzida ou modificada a rede de carreiras e res-pectivas frequncias, dentro da rea ou linhas de transportesurbanos definida no contrato de concesso.3. Caso se verifique um aumento continuado da procura

    em determinada carreira ou carreiras, de forma a implicarmais veculos ao servio da concesso, o concessionrio temo direito de requerer que sejam efectuadas as consequentesalteraes s condies da concesso.4. Em caso de alterao significativa das condies de

    explorao da exclusiva responsabilidade do concedente, estecompromete-se a promover a reposio do equilbrio econ-mico-financeiro do contrato, desde que notificado para oefeito e reconhecido o impacto financeiro negativo dadecorrente.5. No caso de se verificarem benefcios para a conces-

    sionria decorrentes de alteraes significativas das condi-es de gesto e explorao da concesso, o concedente temdireito a partilhar dos mesmos.

    ARTIGO 21.(Transmisso da concesso)

    1. vedado ao concessionrio transmitir a concessoa terceiros ou celebrar contratos que impliquem, directa ouindirectamente, no todo ou em parte, a transferncia daexplorao do servio pblico concessionado.2. So nulos os contratos que tenham sido celebrados com

    desrespeito pelo estabelecido nesta base.

    ARTIGO 22.(Casos de fora maior)

    1. Quando fique impossibilitado de cumprir uma obriga-o contratual em consequncia de caso de fora maior, oconcessionrio deve dar conhecimento imediato por escritodesse facto ao concedente, especificando as obrigaes nocumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de noficar exonerado do cumprimento dessas obrigaes.2. Para efeitos de concesso consideram-se de fora maior

    os eventos imprevisveis cuja ocorrncia no evitvel poraco das partes e que ocasionem efeitos negativos directossobre os direitos e obrigaes da concesso.3. Eventos supervenientes com o alcance e natureza dos

    referidos no nmero anterior, exoneram o concessionrio documprimento das obrigaes da concesso, se tais eventosou ocorrncias tiverem constitudo impedimento ao seu cum-primento.

    ARTIGO 23.(Termo do contrato e continuidade do servio pblico)

    No perodo correspondente ao ltimo quinto do prazo daconcesso, as partes podem acordar na reviso de condies

    da concesso para o perodo remanescente, de modo a salva-guardar a gesto dos recursos humanos, a renovao da frotae a conservao e operacionalidade dos meios fixos, visandoa continuidade do servio pblico concessionado, aps otermo do contrato.

    CAPTULO VIIncumprimento do Contrato e Extino da Concesso

    ARTIGO 24.(Sanes contratuais)

    1. O concessionrio fica sujeito, quando incorra emsituaes de incumprimento, ao pagamento de multas gra-duadas em funo da gravidade da infraco.2. O contrato deve estabelecer as medidas mnimas e

    mximas das multas, bem como os critrios para a suaactualizao na vigncia da concesso e procedimentos paraa sua aplicao.3. Quando decidida a aplicao de multas notificado o

    concessionrio, tornando-se estas imediatamente eficazes,com dispensa de qualquer outra formalidade.4. As sanes contratuais no obstam aplicabilidade

    de outras penalidades previstas na lei.

    ARTIGO 25.(Responsabilidade extracontratual)

    1. O concessionrio responsvel nos termos da lei geral,pela culpa ou pelo risco, por quaisquer prejuzos causados aterceiros, em pessoas ou bens, que resultem das actividadesque constituem objecto da concesso, no sendo assumidapelo concedente qualquer responsabilidade neste mbito.2. Responde igualmente o concessionrio pelos prejuzos

    causados por entidades por si contratadas, nos termos em queo for o comitente.

    ARTIGO 26.(Sequestro)

    1. O concedente pode intervir na explorao do servioconcedido sempre que ocorra, ou se afigure iminente acessao ou interrupo total ou parcial da explorao dosservios, quando se verifiquem graves deficincias na res-pectiva organizao, no funcionamento, ou no estado geraldas instalaes, veculos e demais equipamentos susceptveisde comprometer a regularidade da explorao.2. Em caso de perda da licena de exerccio da actividade

    pela concessionria, o concedente, sem prejuzo de outrassanes aplicveis, pode assumir a explorao dos serviosenquanto no for sanada a irregularidade.3. Verificado o sequestro, a concessionria suporta os

    encargos resultantes da manuteno dos servios e as despe-sas extraordinrias que se tornem necessrias para o restabe-lecimento normal da explorao, que no possam ser cobertaspelas receitas cobradas no mbito da explorao.

    1496 DIRIO DA REPBLICA

  • 4. Logo que cessem as razes de sequestro e o concedentejulgue oportuno, a concessionria notificada para retomar,na data que lhe for fixada, a normal explorao do servio.5. Se a concessionria no quiser ou no puder retomar a

    explorao ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-segraves deficincias na organizao e funcionamento, podeo concedente declarar a imediata resciso do contrato deconcesso.6. O concessionrio responsvel perante o concedente e

    perante terceiras entidades, pelos prejuzos decorrentes dasuspenso da actividade.

    ARTIGO 27.(Extino da concesso)

    1. A concesso extingue-se por acordo entre as partes,pelo decurso do prazo, por resciso ou por resgate.2. Extingue-se igualmente se, por lei ou determinao do

    Executivo, for extinto o servio pblico objecto do contrato,assistindo ao concessionrio o direito a ser indemnizado nostermos previstos para o resgate.3. Sem prejuzo do referido no nmero anterior, subsistem

    as garantias prestadas para cobertura do bom cumprimentodo contrato ou de outras responsabilidades do concessio-nrio, enquanto se no mostrarem integralmente cumpridos.

    ARTIGO 28.(Resciso do contrato)

    1. O concedente pode rescindir o contrato de concessoquando se verifique:

    a) desvio do objecto da concesso;b) oposio reiterada fiscalizao dos rgos pbli-

    cos de tutela ou desobedincia s determinaesdo concedente, assim como a sistemtica inob-servncia das normas jurdicas e instruestcnicas aplicveis avaliao;

    c) violao grave das clusulas do contrato de con-cesso;

    d) recusa ou impossibilidade do concessionrio emretomar a concesso na sequncia de sequestro;

    e) cessao ou suspenso total ou parcial da explo-rao, por facto imputvel ao concessionrio;

    f) interrupo injustificada da prestao de servios,sem que sejam tomadas as medidas adequadaspara assegurar a realizao do servio pblicoconcessionado;

    g) subconcesso, cedncia ou substituio por tercei-ros no exerccio dos direitos da concesso,quando tais situaes no estejam previstas nocontrato;

    h) recusa injustificada de prestao dos servios com-preendidos no objecto da concesso.

    2. A resciso prevista no nmero anterior comunicadaao concessionrio por carta registada com aviso de recepoe produz efeitos imediatos.3. A resciso do contrato de concesso determina a

    reverso de todos os direitos concedidos ao concedente, semdever de indemnizao ao concessionrio.

    ARTIGO 29.(Resgate)

    1. O concedente pode resgatar a concesso, assumindoa gesto directa do servio pblico concedido, sempre querazes de interesse pblico o justifiquem, desde que tenhadecorrido pelo menos metade do prazo contratual, medianteaviso prvio ao concessionrio, com pelo menos seis mesesde antecedncia.2. Decorrido o perodo referido no nmero anterior sobre

    o aviso de resgate, o concedente entra na posse de todos osbens afectos concesso.3. Pelo resgate, a concessionria tem direito a uma

    indemnizao correspondente ao nmero de anos que falta-rem para o termo do prazo da concesso, a qual calculadanos termos estabelecidos no contrato e na lei geral e que deveter em conta o valor mdio dos resultados lquidos apuradospela empresa, nos cinco anos anteriores notificao doresgate.4. O valor da indemnizao apurado nos termos do

    nmero anterior deve ser compensado com os montantesdas dvidas ao concedente por multas contratuais e a ttulode indemnizao por prejuzos causados.5. A antecedncia com que deve manifestar-se a inteno

    de exercer o resgate e o critrio para o clculo de indemni-zao do concessionrio so estabelecidos pelo contrato.

    CAPTULO VIIInventrio e Reverso de Bens

    ARTIGO 30.(Inventrio)

    1. Os bens atribudos pelo concedente e que integram oestabelecimento da concesso devem constar de registoactualizado.2. O concessionrio deve, igualmente, manter actualizado

    o registo dos bens por ele integrados na concesso, comindicao dos respectivos valores e data de aquisio.3. Na falta do registo a que se refere o nmero anterior,

    os bens presumem-se propriedade do concedente.4. A concessionria deve enviar anualmente ao conce-

    dente, at ao termo do primeiro semestre do ano seguintequele a que respeita o exerccio considerado, os documen-tos contabilsticos para os efeitos indicados no contrato deconcesso.

    I SRIE N. 136 DE 21 DE JULHO DE 2010 1497

  • ARTIGO 31.(Reverso dos bens da concesso)

    1. Finda a concesso, pelo decurso do prazo ou por res-ciso, revertem para o Estado todos os bens que integram aconcesso nessa data, os quais lhe so entregues sem depen-dncia de qualquer formalidade, livres de quaisquer nusou encargos, em estado de bom funcionamento, conservaoe segurana, devendo o concessionrio ser indemnizadopor montante a determinar tendo em conta o valor residualcontabilstico dos activos.2. No termo da concesso o concedente procede a uma

    vistoria dos bens afectos concesso, destinada verifica-o do estado de conservao e manuteno daqueles bens,sendo considerado o desgaste normal de uso e na qual parti-cipa um representante da concessionria, devendo ser lavradoauto da vistoria realizada.

    CAPTULO VIIIEncargos da Concesso

    ARTIGO 32.(Renda da concesso)

    1. Pela atribuio dos poderes e direitos inerentes con-cesso, o concessionrio paga ao concedente as quantiasestabelecidas no contrato.2. Em caso de alterao anormal de circunstncias ou

    razes de interesse pblico que o justifiquem, a renda podeser objecto de reviso extraordinria.3. O contrato deve definir os critrios, condies e perio-

    dicidade da actualizao da renda, bem como os procedi-mentos para a respectiva fixao e cobrana.

    CAPTULO IXFiscalizao

    ARTIGO 33.(Aco fiscalizadora)

    Os servios pblicos de transporte prestados pelo con-cessionrio e demais actividades exercidas no mbito docontrato de concesso esto sujeitos fiscalizao do conce-dente e das entidades que para o efeito sejam legalmentecompetentes.

    ARTIGO 34.(Acesso s instalaes)

    1. O concessionrio no pode impedir ou dificultar oacesso dos agentes do concedente s instalaes, desde quedevidamente identificados, devendo colocar disposiodeles os meios e documentos necessrios ao correcto desem-penho das suas funes.2. Em caso de recusa por motivos justificados, o conces-

    sionrio deve participar, de imediato e por escrito as razesde tal procedimento, ficando sujeito, caso o no faa ou no

    sejam procedentes as razes invocadas, s multas ou sanesque o contrato e as normas regulamentares estabelecerem.3. A invocao de factos manifestamente ineptos ou

    dilatrios constitui circunstncia agravante para os efeitosdo nmero anterior.4. Sempre que necessrio, o concessionrio deve propor-

    cionar instalaes privativas para os servios de fiscalizaodo concedente.

    CAPTULO XDiferendos e Contencioso

    ARTIGO 35.(Processo resolutivo)

    Sempre que surjam entre as partes diferendos quanto aplicao, interpretao ou integrao das normas contratuaisou dos princpios gerais aplicveis concesso, quando anatureza dos diferendos o justifique, podem as partes fazerpreceder o recurso via judicial, duma fase pr-contenciosanos termos das disposies constantes dos artigos seguintes.

    ARTIGO 36.(Resoluo tcnica)

    1. Para os efeitos do nmero anterior as partes nomeiampor acordo, perito ou grupo de peritos, os quais devememitir dentro do prazo que as partes fixarem, o seu parecer,propondo a resoluo de diferendos segundo princpios deequidade.2. Uma vez aceite o recurso via pr-contenciosa, obri-

    gam-se as partes a comportar-se de harmonia com os princ-pios de boa-f, entregando os elementos e prestando osesclarecimentos que sejam indispensveis aco dos peri-tos nomeados.

    ARTIGO 37.(Resoluo judicial)

    1. No havendo lugar aos procedimentos referidos nosartigos anteriores ou se alguma das partes no se conformarcom o parecer emitido, os diferendos devem ser submetidosa tribunal arbitral.2. O tribunal arbitral deve ser composto por trs mem-

    bros, sendo um nomeado por cada parte no processo, e oterceiro escolhido de comum acordo pelos rbitros que aspartes tiverem designado.3. O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos e fazer-

    -se assessorar por pessoas com formao jurdica adequada.4. O tribunal arbitral julga segundo o direito constitudo

    e das suas decises no cabe recurso.5. O processo de constituio do tribunal e o julgamento

    dos diferendos rege-se pela lei geral, se outro no for oregime estabelecido pelo contrato.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    1498 DIRIO DA REPBLICA

    O. E. 461 7/136 1500 ex. I. N.-E. P. 2010