Decisão - Embargos a Execução - Engelmig

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO Lot. Parque do Tabapiri, Praça Água de Coco, Tabapiri, Porto Seguro-BA CEP 45.810-000 Processo nº 0002116-28.2013.5.05.0561 RTOrd EMBARGANTE: ENGELMIG ELÉTRICA LTDA EMBARGADO: MÁRIO MENDES DOS SANTOS JUÍZA: ANDRÉA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA I – RELATÓRIO: O Embargante opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fundamentos contidos na promoção de fls. 590/592, acompanhada de cálculos de fls. 593/623. O embargado, devidamente notificado as fls. 625, manifestou-se à fl. 627. A execução encontra-se garantida pela penhora de fl. 624. Os Embargos atendem aos requisitos de tempestividade e subscrição por profissional habilitado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1- HORAS EXTRAS Investe o embargante contra a execução movida contra si transcrevendo parte decisão e alegando que o embargado não observou o comando sentencial, uma vez que apurou os horários fixados em sentença, bem como as horas extras nos períodos em que há controle de frequência colacionado aos autos, ou seja, no período indevido, indo de encontro a coisa julgada. 1

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Decisão judicial

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Poder JudiciárioJustiça do Trabalho

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO

Lot. Parque do Tabapiri, Praça Água de Coco, Tabapiri, Porto Seguro-BA CEP 45.810-000

Processo nº 0002116-28.2013.5.05.0561 RTOrd

EMBARGANTE: ENGELMIG ELÉTRICA LTDAEMBARGADO: MÁRIO MENDES DOS SANTOS

JUÍZA: ANDRÉA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA

I – RELATÓRIO:

O Embargante opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO,pelos fundamentos contidos na promoção de fls. 590/592,acompanhada de cálculos de fls. 593/623.

O embargado, devidamente notificado as fls. 625,manifestou-se à fl. 627.

A execução encontra-se garantida pela penhorade fl. 624. Os Embargos atendem aos requisitos detempestividade e subscrição por profissional habilitado.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

II.1- HORAS EXTRASInveste o embargante contra a execução movida

contra si transcrevendo parte decisão e alegando que oembargado não observou o comando sentencial, uma vez queapurou os horários fixados em sentença, bem como as horasextras nos períodos em que há controle de frequência colacionadoaos autos, ou seja, no período indevido, indo de encontro a coisajulgada.

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Processo nº 0002116-28.2013.5.05.0561 RTOrd

O embargado manifesta-se arguindo que“observou com rigor a determinação contida no comandosentencial, já que as mesmas foram deferidas tão somente emrelação aos períodos não cobertos pelos cartões de ponto”.

Assiste razão ao embargado. Não obstante amanifestação do embargante, em sua conta (fls. 558/570) foramquantificadas horas extras/intervalares em períodos cobertospor cartão de ponto. Em alguns meses, 03/2010, 11/2010,12/2010, 01/2011 por exemplo, sequer consta o espelho deapuração.

Assim, considerando ainda a ausência deimpugnação as contas do embargante por parte do embargado,tenho como correta a liquidação de fls. 593/623.

II.2- COMPENSAÇÃOAlega o embargante que o embargado não efetuou

a compensação das horas extras pagas a idêntico título nodecorrer do contrato de trabalho.

Em manifestação o embargado sustenta que adeterminação de compensação das horas extras pagas também foiobservada.

A razão socorre o embargante. Não consta nascontas embargadas qualquer compensação.

Mantenho as contas do embargante.

III - DA CONCLUSÃO.

Isto posto, julgo PROCEDENTES OSEMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, tudo naforma da fundamentação supra, que faz parte integrante desteconclusivo, como se aqui estivesse transcrita.

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Processo nº 0002116-28.2013.5.05.0561 RTOrd

Fixo a condenação em R$ 13.244,93 (treze milduzentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos),sendo R$ 10.583,78 referente ao valor principal e R$ 2.554,14de recolhimentos previdenciários e R$ 107,01 (262,75 + 44,26 –200,00) de custas, atualizados até 01/05/2015, garantindo-se asua atualização bancária a partir desta data.

Intimem-se.

Porto Seguro, 03 de junho de 2014.

Andréa Schwarz de Senna MoreiraJuíza do Trabalho

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