Decisão Improbidade Administrativa Carelli

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Page 1: Decisão Improbidade Administrativa Carelli

EST A D O D E SA N T A C A T A RIN A PO D E R JUDI C I Á RI O Comarca de V idei ra2ª Vara C ível

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Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 0900006-08.2014.8.24.0079 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Wilmar Carelli e outro

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua

representante em exercício nesta comarca, propôs Ação Civil Pública pela prática

de ato de improbidade administrativa em face de Wilmar Carelli e Magavel Magarinos Veículos Ltda, devidamente qualificados na inicial, relatando, em suma,

a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte do primeiro requerido,

do qual a segunda foi beneficiada.

Afirmou, para tanto, que em 28-2-2011 foi lançado edital de licitação

na modalidade de pregão presencial, visando a aquisição de veículos para a

Secretaria de Administração e o Gabinete do Prefeito, cuja sessão pública de

recebimento e abertura das propostas foi designada para o dia 21-3-2011.

Acrescentou que naquela oportunidade, em relação ao item 01 do

edital, contemplando veículo destinado ao Gabinete do Prefeito, o certame foi

encerrado sem vencedor, em virtude de o valor cotado pelos licitantes habilitados

haver superado à média estabelecida pelo Departamento de Compras, qual seja, R$

120.750,00 (cento e vinte mil, setecentos e cinquenta reais).

Não obstante isso, disse que o primeiro requerido, em 1º-4-2011,

autorizou por meio de despacho a aquisição do bem constante na proposta

formulada naquela licitação pela empresa Magavel Magarinos Veículos Ltda, a qual,

mesmo após encerrado o pregão presencial, concordou em reduzir o preço do

veículo ao valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), por ela

inicialmente informado ao Departamento de Compras local, em violação aos

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Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: [email protected]

princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade,

além daqueles que norteiam os processos licitatórios, consistentes no julgamento

objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, de modo a macular o contrato

administrativo celebrado.

Com base nisso, defendendo a existência de ato de improbidade

decorrente de tal conduta e visando a efetividade do provimento final, requereu a

concessão de medida liminar, a fim de bloquear bens dos réus até o valor

necessário ao integral ressarcimento do dano ao erário, considerando ainda o

acréscimo patrimonial indevidamente auferido pelo particular.

Juntou documentos (fls. 27-318).

É o breve relato.

Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública na qual postula o autor provimento in limine litis, a fim de indisponibilizar bens e valores dos demandados, suficientes para

cobertura do alegado prejuízo sofrido pelo erário municipal e o indevido acréscimo

patrimonial do particular.

Desnecessário fazer maiores digressões acerca da legitimidade do

Ministério Público em propor a presente actio, haja vista a expressa disposição

contida no art. 129, III, da Constituição da República, recepcionando o art. 5º, I, da

Lei n. 7.347/85.

Dessa forma, passo diretamente à análise dos requisitos para

concessão da medida liminar, em especial no que concerne ao fumus boni juris e ao

periculum in mora, próprios das tutelas de urgência.

Em relação ao primeiro requisito, sem adentrar nesta fase de

cognição sumária na análise da regularidade do ato praticado pelo Prefeito

Municipal, dito como violador de uma série de princípios orientadores da

administração pública e específicos das licitações, verifico que o item adquirido não

extrapolou o valor previamente cotado pela empresa junto ao departamento de

compras da municipalidade (R$ 122.000,00), tampouco há notícia de que a mesma

deixou de efetuar a respectiva entrega do veículo.

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Dessa maneira, não ficou demonstrado, pelo menos neste momento

processual, o efetivo prejuízo ao erário, uma vez que o bem foi incorporado ao

patrimônio público e o preço pago era condizente com o valor de mercado.

Isso não quer dizer que o ato praticado não padeça de qualquer

mácula, mas em um enquadramento, em tese, nas disposições contidas na Lei

8.246/92, tenho que a situação de fato amoldar-se-ia às condutas previstas no art.

11 daquela norma, cuja pena de ressarcimento do dano demanda a comprovação

do respectivo prejuízo sofrido.

Na situação corrente, não observo, à primeira vista, que a

municipalidade tenha pago valor pelo bem superior àquele praticado no mercado,

tampouco o autor demonstrou que houve superfaturamento do item, de modo,

inclusive, a permitir a quantificação do efetivo dano sofrido pelo erário, o qual, por

certo, não corresponde simplesmente à integralidade do valor pago pelo bem, sob

pena de importar em enriquecimento indevido por parte da administração.

Nesse sentido cito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a

Apelação Cível n. 2007.025486-2, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.

4-8-2009:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DEMISSÃO EM PERÍODO VEDADO PELA LEI N. 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE PREVISTO NA NORMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL. RECURSO DESPROVIDO [...]. A improbidade cometida com base no art. 11 da Lei 8.429/92 pode não provocar lesão patrimonial, nem permitir enriquecimento indevido de agentes e terceiros, estando configurada a partir do momento em que os princípios basilares da atividade administrativa são desrespeitados. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos) (Resp. 737279/PR. Rel. Min. Castro Meira) .

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Torno a repetir, a aparente inexistência do dever de ressarcir não

implica na exclusão das demais penalidades porventura decorrentes do apontado

ato de improbidade. Contudo, estas não são objeto da tutela de urgência ora em

análise e serão oportunamente abordadas em juízo de cognição plena, após o

exercício do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, tenho como ausente o fumus boni juris necessário ao

deferimento da medida liminar postulada.

Não ocorrendo o primeiro pressuposto, desnecessária a análise do

segundo, mesmo porque, como é cediço, o periculum in mora "estaria implícito ao

comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do

fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos." (AgRg no REsp

1314088/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em

18-6-2014, DJe 27-6-2014).

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado pelo

Autor.

NOTIFIQUE-SE os requeridos, na forma do art. 17, § 7.º, da Lei n.º

8.429/92.

Intime-se.

Videira (SC), 6 de outubro de 2014.

Fernando Machado Carboni Juiz de Direito

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