Decisão monocrática STJ

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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 556.357 - RJ (2014/0188729-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DANIEL VALENTE DANTAS ADVOGADOS : PEDRO CORRÊA DA VEIGA MURGEL EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO : CESAR MARCOS KLOURI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto contra acórdão que, em ação de indenização em decorrência de suposta ofensa à imagem do agravante, manteve a improcedência do pedido indenizatório. Nas suas razões de recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 927 e 953 do Código Civil, sob a alegação de dever de indenizar do recorrido, uma vez que este "conscientemente atingiu a honra e imagem do Recorrente, imputando-lhe atos tipificados como crime". Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Em suas razões de decidir, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 741/743): Com efeito, a entrevista concedida pelo réu faz parte da atividade jornalista e com caráter meramente sensacionalista que o nome do autor estava envolvido em diversos atos do denominado "mensalão" e da operação satiagraha onde era um dos principais investigados. O autor participa dos noticiários constantemente, sendo uma pessoa pública, envolvida em atividades empresariais e em algumas vezes em casos que repercutiram e repercutem até hoje muito negativamente. Como se recolhe do julgado "Ainda que se reconheça uma carga de deboche, de excesso, de tom mais áspero ou sarcástico, deve prevalecer o pensamento critico do réu, em razão de sua enorme utilidade social que se posiciona ao lado do direito que a população tem de ser informada" (...) Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 1 de 2

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Decisão monocrática STJ

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Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.357 - RJ (2014/0188729-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : DANIEL VALENTE DANTAS ADVOGADOS : PEDRO CORRÊA DA VEIGA MURGEL

EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA

AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO : CESAR MARCOS KLOURI

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão que negou

seguimento a recurso especial, interposto contra acórdão que, em ação de indenização

em decorrência de suposta ofensa à imagem do agravante, manteve a improcedência

do pedido indenizatório.

Nas suas razões de recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação

aos arts. 927 e 953 do Código Civil, sob a alegação de dever de indenizar do recorrido,

uma vez que este "conscientemente atingiu a honra e imagem do Recorrente,

imputando-lhe atos tipificados como crime".

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Em suas razões de decidir, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ

fls. 741/743):

Com efeito, a entrevista concedida pelo réu faz parte da atividade

jornalista e com caráter meramente sensacionalista já que o nome

do autor estava envolvido em diversos atos do denominado

"mensalão" e da operação satiagraha onde era um dos principais

investigados.

O autor participa dos noticiários constantemente, sendo uma

pessoa pública, envolvida em atividades empresariais e em

algumas vezes em casos que repercutiram e repercutem até hoje

muito negativamente.

Como se recolhe do julgado "Ainda que se reconheça uma carga

de deboche, de excesso, de tom mais áspero ou sarcástico, deve

prevalecer o pensamento critico do réu, em razão de sua enorme

utilidade social que se posiciona ao lado do direito que a população

tem de ser informada"

(...)

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O tom da entrevista concedida pelo réu revela o estilo próprio do

profissional, protegido pela liberdade de pensamento. Entender-se

de forma contrária acabaria por ceifar a liberdade de imprensa.

No caso concreto, o que se verifica é que as partes fazem questão

de demonstrar a animosidade entre eles, isso pode ser facilmente

constatado pelo teor das notas publicadas onde o réu faz questão

de divulgar as manobras envolvendo o autor, como é do

conhecimento geral.

O réu é conhecido jornalista e divulga textos de sua autoria no

intuito de fomentar a discussão critica acerca do cenário politico

nacional com seus leitores. Tais manifestações devem prevalecer

na medida em que envolvem matéria de interesse social,

abrangendo fatos relevantes para a formação da opinião publica

(...)

Assim, não há como se atribuir à entrevista veiculada pelo

demandado qualquer violação à honra objetiva do autor.

Verifica-se, sem qualquer esforço, que não ocorreu, na hipótese, a

figura do ilícito, não ultrapassando, de conseguinte, o limite da

liberdade de informação prescrito pelo inc. V, do art. 5º, da CF.

Do trecho acima transcrito, verifica-se que a Corte local utilizou-se de

fundamento constitucional para decidir e o recorrente não interpôs recurso

extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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