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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 16 de novembro de 2016 nº 1272 - ano VI DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9 Administração Pública Municipal Pág. 42 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 90 >>Termos e Acordos Pág. 95 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Licitações >>Avisos Pág. 95 SESSÕES >>Pautas Pág. 96 Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 01998/08-TCE/RO CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Tomada de Contas especial ASSUNTO : Tomada de Contas Especial, referente ao Convênio n. 003/2007/PGE. JURISDICIONADO : Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia - SECEL INTERESSADO: Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203.769.794-53 RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: ACÓRDÃO N. 69/2010-1ª CÂMARA. QUITAÇÃO DA MULTA NO TOCANTE AO ITEM V. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA CDA N. 20100200035890 . BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES. 1. Recolhimento integral do valor da CDA n. 20100200035890. 2.Quitação. Baixa de Responsabilidade. 3. Prosseguimento do Feito. DM-GCBAA-TC 00271/16 Tratam os autos sobre Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer do Governo de Rondônia, referente ao Convênio n. 003/PGE/2007, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 069/2010 –1ª Câmara (fls. 482/485), que dentre outras cominações, em seu item V, imputou multa ao Sr. Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203.769.794-53, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais aportaram neste gabinete por meio de Certidão Técnica, subscrita pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões, para apreciação de documentos juntados às (fls. 640/642, noticiando sobre o pagamento integral do valor da CDA n. 20100200035890, que, submetido à análise técnica (fls. 647/648), concluiu in verbis: I – Expedir quitação do débito constante do item V do Acórdão nº 069/2010-1ª CÂMARA em favor do Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015. 2. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação. É o relatório. 3. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO. 4. Infere-se dos autos que conforme comprovação às fls. 640/642, por meio de Certidão Técnica, emitida pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões, que Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203.769.794-53, procedeu ao recolhimento integral do valor da CDA n.

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quarta-feira, 16 de novembro de 2016 nº 1272 - ano VIDOeTCE-RO

SUMÁRIO

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1

>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9

Administração Pública Municipal Pág. 42

ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Decisões Pág. 90

>>Termos e Acordos Pág. 95

ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Licitações >>Avisos Pág. 95

SESSÕES >>Pautas Pág. 96

Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA PRESIDENTE Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VICE-PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta

e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 01998/08-TCE/RO CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Tomada de Contas especial ASSUNTO : Tomada de Contas Especial, referente ao Convênio n. 003/2007/PGE. JURISDICIONADO : Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer de Rondônia - SECEL INTERESSADO: Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203.769.794-53 RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: ACÓRDÃO N. 69/2010-1ª CÂMARA. QUITAÇÃO DA MULTA NO TOCANTE AO ITEM V. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA CDA N. 20100200035890 . BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES.

1. Recolhimento integral do valor da CDA n. 20100200035890.

2.Quitação. Baixa de Responsabilidade.

3. Prosseguimento do Feito.

DM-GCBAA-TC 00271/16

Tratam os autos sobre Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer do Governo de Rondônia, referente ao Convênio n. 003/PGE/2007, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 069/2010 –1ª Câmara (fls. 482/485), que dentre outras cominações, em seu item V, imputou multa ao Sr. Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203.769.794-53, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais aportaram neste gabinete por meio de Certidão Técnica, subscrita pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões, para apreciação de documentos juntados às (fls. 640/642, noticiando sobre o pagamento integral do valor da CDA n. 20100200035890, que, submetido à análise técnica (fls. 647/648), concluiu in verbis:

I – Expedir quitação do débito constante do item V do Acórdão nº 069/2010-1ª CÂMARA em favor do Senhor JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.

2. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o relatório.

3. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

4. Infere-se dos autos que conforme comprovação às fls. 640/642, por meio de Certidão Técnica, emitida pelo Departamento de Acompanhamento de Decisões, que Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203.769.794-53, procedeu ao recolhimento integral do valor da CDA n.

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

20100200035890, imputada por meio do item V, do Acordão n. 069/2010-1ª Câmara.

5. Ante o exposto, em razão do recolhimento integral da multa, considero cumprido o item V, do referido Acórdão, por Jucélis Freitas de Sousa, na forma do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade a Jucélis Freitas de Sousa, CPF n. 203,769.794-53, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento integral do valor da multa imputada no item V do Acórdão n. 069/2010 –1ª Câmara.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão ao interessado via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – DAR CONHECIMENTO, por meio de ofício, da Decisão ao Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

V – ENCAMINHAR os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de adoção das providências de sua alçada e, após, ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para prosseguimento do feito em relação aos devedores remanescentes.

Porto Velho, 10 de novembro de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 4911/1999-TCE/RO CATEGORIA : Licitações e Contratos SUBCATEGORIA : Contrato ASSUNTO : Contrato n. 019/99/PJ-DER-RO JURISDICIONADOS : Departamento de Estradas de Rodagem Cotral - Construções, Terraplenagens e Transportes Ltda INTERESSADO: Renato Antônio de Souza Lima, CPF n. 325.118.176-91 Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem RELATOR : Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES

EMENTA: ACÓRDÃO N. 01/2004-2ª CÂMARA. QUITAÇÃO DA MULTA NO TOCANTE AO ITEM II. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA CDA N. 20070200009564. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO.

1. Recolhimento integral do valor da CDA n. 20070200009564.

2. Quitação. Baixa de Responsabilidade.

3. Arquivamento.

DM-GCBAA-TC 00275/16

Tratam os autos sobre a análise do Contrato n° 019/99/PJ-DER-RO, firmado com a Empresa Cotral – Construções e Terraplenagem e Transportes Ltda e o Governo do Estado de Rondônia, com interveniência do Departamento de Estradas e Rodagem de Rondônia-DER-RO, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 001/2004-2ª Câmara (fls.

038/039), que em seu item II, imputou multa ao Sr. Renato Antônio de Souza Lima, CPF n. 325.118.176-91, no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), os quais aportaram neste gabinete, para apreciação de documentos juntados às (fls. 408/410), por meio do Ofício n. 802/2016/PGE/PGTCE, protocolizados sob n. 12997/2016, oriundo da Procuradoria Geral do Estado, noticiando sobre o pagamento integral do valor da CDA n. 20070200009564 , que, submetido à análise técnica (fls. 415/415v), concluiu in verbis:

I – Expedir quitação do débito constante do item II do Acórdão nº 001/2004-2ª CÂMARA em favor do Senhor RENATO ANTÔNIO DE SOUZA LIMA, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 105/2015.

2. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o relatório.

3. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

4. Infere-se dos autos que conforme comprovação às (fls. 408/410), encaminhada por meio do Ofício n. 802/2016/PGE/PGTCE, oriundo da Procuradoria Geral do Estado, protocolizado sob n. 12997/16, que Renato Antônio de Souza Lima, CPF n. 325.118.176-91, procedeu ao recolhimento integral do valor da CDA n. 20070200009564, imputada por meio do item II, do Acordão n. 001/2004-2ª Câmara.

5. Ante o exposto, considero cumprido o item II, do referido Acórdão, por Renato Antônio de Souza Lima, na forma do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO, com a devida baixa de responsabilidade a Renato Antônio de Souza Lima, CPF n. 325.118.176-91, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento integral do valor da multa imputada no item II, do Acórdão n. 001/2004 –2ª Câmara.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão ao interessado, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – DAR CONHECIMENTO, por meio de ofício, da Decisão ao Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

V – ENCAMINHAR os autos ao Departamento da 2ª Câmara, para fins de adoção de providências de sua alçada, e após, arquivá-los definitivamente.

Porto Velho, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ao

Departamento de Documentação e Protocolo – DDP.

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Referente ao Protocolo n. 13775/2016.

Ato: Autuação de Representação.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 326/2016/GCWCSC

I. DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Representação, sob o Protocolo n. 13.7751/2016, por parte da pessoa jurídica de direito privado, denominada Atibaia Representações e Comércio Importação e Exportação Ltda, por seu presentante legal, em que aduz, sinteticamente, que, em tese, subsistem irregularidades e ilegalidades perpetradas no âmbito do Pregão Eletrônico n. 387/2016, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, visando a atender às necessidades da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logísticas e Gastos Públicos Essenciais – SUGESPE, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de retirada de detritos, esgotamento, esgotadura, hidrojateamento e desentupimento de estação de tratamento de esgoto.

2. Requer o subscritor, ainda a suspensão do certame, na fase que se encontra, em fase de Tutela Antecipatória para que, assim, sejam tomadas as providências legais, em razão das ilegalidades apontadas.

3. Com tais argumentos a Peça Inicial foi encaminhada para deliberação.

4. É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

5. Verifico, em análise prefacial, que a peça inaugural acomoda-se no que está arregimentado no art. 52-A, Inciso VII da Lei Complementar n. 154, de 1996, que dispõe que os licitantes ou pessoa jurídica têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas, exatamente como é o caso em questão, razão pela qual conheço a peça vestibular como Representação, para apreciação, no momento próprio, do mérito da causa petendi.

6. Com efeito, os indícios de irregularidades colacionados na Representação, ora cotejada, impõem a esta Corte seu mister fiscalizatório, para, ad cautelam, verificar se há veracidade no que nela foi narrado.

7. Nessa assentada, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da provocação jurisdicional formulada, há que se conhecer a Representação apresentada pessoa jurídica de direito privado, denominada Atibaia Representações e Comércio Importação e Exportação Ltda, e por consequência, impõe-se a autuação do feito, nos termos do disposto no art. 82-A, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, nos moldes das alterações introduzidas pela Resolução n. 134/2013/TCE/RO.

8. Sendo assim, haja vista que a matéria é afeta a esta Relatoria e enseja diligências para apuração quanto à legalidade do ato, DETERMINO ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a autuação do presente expediente, como Representação, na forma abaixo descrita:

ASSUNTO : Representação

UNIDADE : Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL

RESPONSÁVEIS : Márcio Rogério Gabriel – Superintendente Estadual da SUPEL;

Rogério Pereira Santana – Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO.

INTERESSADO : Atibaia Representação e Comércio Importação e Exportação Ltda.

RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

9. Consigno que não é o caso de declaração de sigilo sobre o feito a ser autuado, uma vez que a matéria aqui versada não encontra guarida na preservação da intimidade da pessoa humana e nem há interesse público ou social a ser preservado por cláusula de sigilo processual, na inteligência do art. 5º, inciso LX da CF c/c com o §1º do art. 79, e seguintes do Regimento Interno desta Corte e, subsidiariamente, no art. 189 do CPC.

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, DECIDO:

I – CONHECER o feito como REPRESENTAÇÃO, uma vez que restam preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, formulado por entidade legitimada pela Lei n. 5.194, de 1966, em perfeita consonância com o preconizado no art. 52-A, Inciso VII da Lei Complementar n. 154, de 1996;

II – DETERMINAR ao Departamento de Documentação e Protocolo (DDP) que promova a autuação do feito como REPRESENTAÇÃO, nos moldes estabelecidos no item 8 (oito) desta Decisão;

III – Após, remeta-se à SGCE para manifestação regimental, salientando-se que em 24 de outubro de 2016, o certame em referência restou suspenso pela Administração Pública, o que, por ora, prejudica a concessão da cautelar, inaudita altera pars, e, uma vez confeccionado do Relatório Técnico inicial, dê-se vistas ao Ministério Público de Contas;

IV – Com substrato no art. 5º, inciso LX da CF c/c com o §1º do art. 79 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e, subsidiariamente, no art. 189 do CPC, declaro que o feito tramite SEM SIGILO processual.

À Assistência de Gabinete para adoção das providências determinadas.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 9 de novembro de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 144/2013. ASSUNTO : Tomada de Contas Especial. INTERESSADOS : Francisco Leílson Celestino de Souza Filho, CPF n. 479.374.592-04, Ex-Secretário da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer – SECEL; João Batista Tagina da Silva, CPF n. 283.571.912-15, Presidente do Rally Clube de Porto Velho – RO; Rally Clube de Porto Velho, CNPJ n. 03.293.631/0001-34. ORIGEM : Secretaria de Estado do Esporte, da Cultura e do Lazer. RELATOR : Conselheiro Dr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 330/2016/GCWCSC

I - RELATÓRIO

1. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em cumprimento à Decisão n. 70/2014 - 2ª Câmara (às fls. ns. 273/273-v), proferida em 26.03.2014, visando à apuração de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Convênio n. 001/2011-PGE, celebrado entre o Estado de Rondônia, por

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meio da então Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SEJUCEL e o Rally Clube de Porto Velho - RO.

2. O Corpo Técnico, no exercício do seu mister, identificou a ausência de citação da Rally Clube de Porto Velho – RO – responsável solidária ao senhor João Batista Tagina da Silva, Presidente da Convenente –, razão pela qual foi proferida a Decisão Monocrática n. 347/2015/GCWCSC (às fls. ns. 337/337-v), cujo dispositivo determinou a citação da mencionada pessoa jurídica, para que, querendo, apresentasse suas razões de defesa.

3. Em virtude da suspeita de ocultação da parte, certificado às fls. ns. 343 a 345, o Departamento da 2ª Câmara encaminhou os presentes autos ao Conselheiro-Relator para deliberação, oportunidade em que exsurgiu a Decisão Monocrática n. 234/2016/GCWCSC (às fls. ns. 346/346-v), determinando a promoção da citação por edital (fls. ns. 349/350).

4. O prazo para apresentação de defesa findou no dia 17.10.2016, consoante atesta a Certidão de fl. n. 352, sem que a Convenente Rally Clube de Porto Velho – RO apresentasse seus arrazoados (à fl. n. 353).

5. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete

6. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. Sem mais digressões, em análise do caso concreto, vê-se que, nada obstante tenha sido utilizada a via editalícia (citação presumida) da pessoa jurídica Rally Clube de Porto Velho – RO, uma vez que seu representante legal encontra-se em local incerto, o prazo transcorreu, in albis, consoante certificado à fl. n. 353.

8. Nessa senda, com o objetivo de que se garanta a Convenente a amplitude defensiva constitucionalmente assegurada, imperioso que seja nomeado curador especial, nos termos dos art. 72, II e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a Defensoria Pública do Estado de Rondônia deve indicar Advogado Público para patrocinar a interessada, ofertando-lhe prazo em dobro, consoante Decisão Monocrática n. 08/2014/GCWCSC, proferida no bojo dos autos n. 3914/2012/TCER, de minha relatoria, que culminou na Recomendação n. 003/2014, da Corregedoria deste Sodalício.

9. Ad argumentandum tantum, vê-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido da não-diferenciação entre pessoa física e jurídica quando se trata de franquear-se o amplo acesso à justiça e a garantia ao contraditório e à ampla defesa.

10. Nesse sentido:

Ora, o art. 5º LXXIV, da CF/88, não distingue entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da assistência jurídica, que é mais abrangente do que gratuidade. E a circunstância de o dispositivo se situar dentre os direitos e garantias individuais nada significa, porque o art. 5º se aplica a ambas, indiferentemente, inclusive protegendo as pessoas jurídicas da interferência estatal (inc. XVIII) e da dissolução compulsória (inc. XIX) .

É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.289 - RS).

O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.292 - PE).

11. Assim, a nomeação de curador especial no presente caso é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com substrato jurídico no art. 72, II e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, decido para o fim de (que):

I – DETERMINAR ao Departamento da 2ª Câmara que oficie a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que indique Advogado Público com intuito de patrocinar a interessada, ofertando-lhe prazo de 90 dias, nos termos do que foi deliberado na Decisão Monocrática n. 08/2014/GCWCSC e assentado na Recomendação n. 003/2014, da Corregedoria desta Corte de Contas;

II – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;

III – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ª Câmara deste Sodalício, para aferição do prazo que ora se concede e cumprimento do que se determina;

IV - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

V – CUMPRA-SE.

Ao Departamento da 2ª Câmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis; à Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário.

Porto Velho – RO, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 579/2014 – TCE-RO. ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Análise da legalidade do procedimento de contratação da Empresa Zetrasoft Ltda. – Acordão n. 03/2012-Pleno Item IV. UNIDADE : Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH. RESPONSÁVEIS : Confúcio Aires Moura – Governador do Estado de Rondônia, CPF: 886.765.602-34; Rui Vieira - Secretário de Estado da Administração, CPF: 749.140.577-00; Andréa Maria Rezende – Coordenadora-Geral da Comissão Especial de Consignações, CPF: 841.165.368-49; Empresa Zetrasoft Ltda, CNPJ: 03.881.239/0001-06; Ronaldo Cesar Vieira Araújo, CPF: 455.773.749-87, representante da empresa Zetrasoft Ltda, CNPJ: 03.881.239/0001-06. INTERESSADO : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 327/2016/GCWCSC

I – RELATÓRIO

1 - Versam os autos acerca de Fiscalização de Atos e Contratos no âmbito da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH) , concernente à contratação da empresa Zetrasoft Ltda, CNPJ: 03.881.239/0001-06, pelo Governo do Estado de Rondônia, cujo objeto foi a cessão de uso, a título gratuito, do sistema e-Consig, para administração de margem financeira consignável em folha de pagamento dos servidores do Governo do Estado de Rondônia, com o fornecimento de solução de tecnologia informatizada para geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o sistema da folha de pagamento dos servidores do Governo do Estado.

2. O processo originou-se de determinação imposta no Acórdão n. 03/2012-Pleno, dos autos n. 1.227/2011, que considerou ilegal a

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contratação direta da empresa Multimargem Sistema de Inovação de Margens e Consignável Ltda, e ordenou que fosse perscrutada a legalidade da contratação da empresa Zetrasoft Ltda.

3. Com vistas dos autos em epígrafe, a Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 208 a 212, manifestou-se pela não-subsistência de ilegalidade na celebração do contrato de cessão de uso gratuito de sistema de gerenciamento de margem consignável para os Servidores Públicos do Estado de Rondônia, in verbis:

III. CONCLUSÃO

34. Ante o exposto na presente análise, realizada em função da retrocidada decisão do Relator, este Corpo Técnico opina que não subiste ilegalidade na celebração do contrato de cessão de uso gratuito de sistema de gerenciamento de margem consignável para os servidores públicos do Estado de Rondônia, razão pela qual não há justa causa para imputar responsabilidade para: 1) Confúcio Aires Moura – Governador do Estado de Rondônia, CPF: 886.765.602-34; 2) Rui Vieira - Secretário de Estado da Administração, CPF: 749.140.577-00; 3) Andréa Maria Rezende – Coordenadora-Geral da Comissão Especial de Consignações, CPF: 841.165.368-49; e 4) Empresa Zetrasoft Ltda, CNPJ: 03.881.239/0001-06 – representada por seu Sócio Ronaldo Cesar Vieira Araújo, CPF: 455.773.749-87.

4. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, a Douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, às fls. ns. 217 a 221-v, emitiu Parecer n. 370/2016, ocasião em que divergiu do entendimento técnico e opinou pela notificação dos jurisdicionados e a estipulação de prazo para apresentação de documentos e justificativas, ante as irregularidades descortinadas pelo MPC, verbis:

Por todos estes fundamentos, diferentemente do Corpo Técnico, opino:

a) Seja determinada a citação dos senhores CONFÚCIO AIRES MOURA, Governador do Estado (por ter

subscrito o Termo de Cessão de fls. 06/11 e por ter descumprido os incisos VIII e IX da Decisão nº 80/2011, exarada no processo nº 1227/112); ANDREA MARIA REZENDE, Coordenadora-Geral da Comissão Especial de Consignações (por ter contribuído para a contratação direta da empresa Zetrasoft, em prejuízo de sua competência legal de executar os serviços de forma direta, conforme justificativa por ela subscrita às fls. 32/36) e RUI VIEIRA BARBOSA (por ter descumprido os itens IV, V e X da Decisão nº 80/2011, exarada no processo nº 1227/11), em face da ilegalidade da contratação direta da empresa ZETASOFT LTDA para cessão de uso, a título gratuito, do sistema e-Consig, para administração de margem financeira consignável em folha de pagamento dos servidores do Governo do Estado de Rondônia, em infringência ao art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal e arts. 2º, 3º e 26, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 8.666/93.

5. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

6. Extrai-se dos autos que o Ministério Público de Contas realizou análise dos documentos e evidenciou indício de ilegalidade na contratação da empresa Zetrasoft Ltda, CNPJ: 03.881.239/0001-06, pelo Governo do Estado de Rondônia, cujo objeto foi à cessão de uso, a título gratuito, do sistema e-Consig, para administração de margem financeira consignável em folha de pagamento dos servidores do Governo do Estado de Rondônia, impropriedade esta, ensejadora de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 217 a 221-v, e por força disso, recomendou a notificação dos responsáveis, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa.

7. Assim, ao apurar os fatos narrados no processo e considerando, os indícios de irregularidade apontados no Parecer Ministerial n. 370/2016, da lavra Douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, às fls. ns. 217 a 221-v, tenho por oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos responsáveis apontados no já mencionado Parecer Ministerial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas e/ou documentos tendentes a elidir as impropriedades indicadas pelo Parquet especial.

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento do Pleno desta Egrégia Corte de Contas que promova AUDIÊNCIA, por MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, aos responsáveis indicados no Parecer Ministerial n. 370/2016, às fls. ns. 217 a 221-v, em face da impropriedade evidenciada pelo Ministério Público de Contas, para que, querendo:

I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegarem o que entenderem de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas;

II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras a irregularidade indiciária imputada, com decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154, de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITC-RO, e art. 344 do Código de Processo Civil;

III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;

IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento do Pleno deste Tribunal, para adoção do que ora se determina;

V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhem-se os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo;

VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

Ao Departamento do Pleno, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando aos Mandados de Audiências às respectivas cópias da Peça Técnica, de fls. ns. 208 a 212-v, e Parecer do MPC n. 370/2016, às fls. ns. 217 a 221-v.

Porto Velho-RO, 9 de novembro de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 389/2016/TCE-RO. ASSUNTO : Tomada de Contas Especial - Convênio n. 47/PGE/2013. UNIDADE : Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUCEL. RESPONSÁVEIS : Senhor Apolônio de França Neto, CPF n. 349.212.062-87, ex-Presidente da Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé; Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé, CNPJ n. 11.394.545/0001-46, signatária do Convênio n. 047/PGE-2013 na qualidade de Convenente, presentada por seu atual Presidente, Senhor Emílio Paes Neto – CPF n. 204.184.002-10. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

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DECISÃO MONOCRÁTICA N. 328/2016/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Tratam os autos de Tomada de Contas de Especial instaurada no âmbito da SEJUCEL, a fim de apurar a omissão no dever de prestar contas da Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé, relativos aos recursos públicos que recebeu por meio do Convênio n. 47/PGE-2013.

2. O objeto do convênio em apreço era o apoio financeiro do Estado para custear as despesas com a aquisição de alimentos, materiais gráficos e camisetas para a realização do evento “Comemoração de encerramento da 119ª Festa do Divino Espírito Santo”, no período de 16 a 20 de maio de 2013, no Município de São Francisco do Guaporé-RO, cujo valor pactuado na avença de que se cuida foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

3. A Secretaria-Geral de Controle Externo, em exame preliminar dos autos em tela (ID 329523), consignou que a não-prestação de contas por parte da Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé, dos recursos que lhes foi repassado, via Convênio n. 47/PGE-2013, na monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desponta, em tese, como indicativo de dano ao erário, bem como afronta o art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade) c/c as disposições contidas nas cláusulas oitava, nona e décima segunda do Convênio precitado.

4. Notificados, os Responsáveis se manifestaram por intermédio da documentação Protocolar n. 14.406/16 – ID 368878.

5. Na mencionada documentação, a Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé-RO, CNPJ n. 11.394.545/0001-46, signatária do Convênio n. 047/PGE-2013 na qualidade de Convenente, presentada por seu atual Presidente, Senhor Emílio Paes Neto – CPF n. 204.184.002-10 -, limitou-se a solicitar a prorrogação do prazo fixado, pois o ex-Presidente da Entidade em voga, Senhor Apolônio de França Neto, estaria tomando as providências que o caso requer.

6. Logo abaixo do pedido de dilação de prazo mencionado no parágrafo anterior, portanto, na mesma peça protocolar, o Senhor Apolônio de França Neto, CPF n. 349.212.062-87, ex-Presidente da Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé-RO, consignou as suas justificativas relativas aos Mandatos de Citações ns. 201 e 389/2016/TCE-RO.

7. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

8. Assento, de início, que o presente pedido de dilação de prazo, formulado pela Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé-RO, CNPJ n. 11.394.545/0001-46, signatária do Convênio n. 047/PGE-2013 na qualidade de Convenente, presentada por seu atual Presidente, Senhor Emílio Paes Neto, CPF n. 204.184.002-10, há de ser indeferido, por não se vislumbrar, na espécie, justa causa a fundamentar a prorrogação do prazo fixado para apresentação de defesa, uma vez que a petição manejada pela interessada sequer indicou quanto tempo a mais necessitaria e para que seria esse tempo, tampouco instrumentalizou tal pedido com documentos hábeis a provar ou justificar o seu pleito.

9. É que a dilação de prazo próprio só é juridicamente possível quando for, clarividente, demonstrada a justa causa, que se concretiza pela presença de caso fortuito ou força maior.

10. In casu, permissa venia, a requerente - Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé-RO - não demonstrou minimamente a existência concreta de um dos institutos referenciados em linhas precedentes, pois se limitou a solicitar a prorrogação do prazo fixado, ao argumento de que o ex-Presidente da Entidade em voga, Senhor Apolônio

de França Neto, estaria tomando as providências necessárias ao caso, quer dizer, sequer indicam a quantidade de tempo que supostamente precisaria e para que, bem como não instrumentalizou tal petição com documentos, isto é, não se desincumbiu do ônus processual de fundamentar e comprovar o seu pleito, em descompasso com a dicção da norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC , de aplicação subsidiária nos feitos desta Corte, a teor do art. 99-A da LC n. 156, de 1996 .

11. A não-fundamentação e, consequente, não-evidenciação cabal dos fatos que pudessem dar azo a prorrogação de prazo requerida, prejudica a aferição responsável da incidência ou não de alguma situação factual, capaz de atrair a excepcionalíssima dilação pretendida, razão pela qual deve ser indeferido, por não se abstrair, na espécie, justa causa para o pedido realizado, notadamente porque a interessada em testilha não se desincumbiu do ônus processual de motivar e provar a necessidade de seu pleito, em desatenção a norma constante no art. 373, inciso I, do CPC.

12. Nesse sentido, manifestei-me ao prolatar as Decisões Monocráticas ns. 261 e 285/2016/GCWCSC, exaradas no bojo dos autos do Processo n. 13.63/2016/TCE-RO, consoante fragmentos que passo a transcrever, in verbis:

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 261/2016/GCWCSC

[...]

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em caráter incidental, e, em juízo monocrático, DECIDO:

I – INDEFERIR a dilação de prazo requerida pelo Senhor João Luiz de Souza Lopes, CPF 080.844.672-04, Engenheiro Eletricista, via petição incidental, registrada sob o Protocolo n. 11808/16 , tendo em vista que a fruição do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa, fixado na Decisão Monocrática n. 219/2016/GCWCSC, às fls. ns. 670 a 678, iniciou-se somente na presente data, 12 de setembro de 2016, conforme Certidão, à fl. n. 687, bem como por não vislumbrar, na espécie, justa causa no prefalado pedido;

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 285/2016/GCWCSC

[...]

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em caráter incidental, e, em juízo monocrático, DECIDO:

I – INDEFERIR as dilações de prazos requeridas pelos Senhores Ronis da Silva Chaves, CPF n. 853.237.722-04, Chefe da Divisão de Apoio Técnico, e Raimundo Reydson B. de Oliveira, CPF n. 778.867.552-00, Assessor de Gabinete do Prefeito de Porto Velho-RO, via petições incidentais, registradas sob os Protocolos ns. 12.543/16 e 12.544 , respectivamente, por não se abstrair, na espécie, justa causa para os pedidos realizados, notadamente porque os interessados não se desincumbiram do ônus processual de provarem o que alegaram, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, cuja aplicação é subsidiária nos feitos desta Corte de Contas, a teor do art. 99-A da LC n. 154, de1996; (sic) (grifou-se)

13. Ademais, se a dilação de prazo requerida pela Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé-RO, destinava-se ao aguardo de medidas por parte do Senhor Apolônio de França Neto, ex-Presidente da Entidade em comento, tenho que perdeu o seu objeto, visto que o Senhor Apolônio de França Neto apresentou as suas justificativas, no mesma documentação Protocolar n. 14.406/16 – ID 368878, como foi dito em linhas volvidas, o que dar maior razão de ser para o indeferimento do pedido de dilação de prazo que ora se aprecia.

III – DO DISPOSITIVO

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Ante o exposto, em caráter incidental, e, em juízo monocrático, DECIDO:

I – INDEFERIR o pedido de dilação de prazo formulado pela Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé-RO, CNPJ n. 11.394.545/0001-46, signatária do Convênio n. 047/PGE-2013 na qualidade de Convenente, presentada por seu atual Presidente, Senhor Emílio Paes Neto, CPF n. 204.184.002-10, por não se abstrair, na espécie, justa causa para o requerimento realizado, notadamente porque a interessada em testilha não se desincumbiu do ônus processual de motivar e provar a necessidade de seu pleito, impossibilitando, destarte, qualquer análise responsável desse pedido, além de afrontar o teor da norma inserida no art. 373, inciso I, do CPC, cuja aplicação é subsidiária nos feitos desta Corte de Contas, a teor do art. 99-A da LC n. 154, de1996, consoante fundamentos veiculados no bojo Decisum;

II – DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, via DOeTCE-RO, aos interessados infracitados, demais responsáveis e advogados, a saber:

a) Senhor Apolônio de França Neto, CPF n. 349.212.062-87, ex-Presidente da Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé;

b) Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé, CNPJ n. 11.394.545/0001-46, signatária do Convênio n. 047/PGE-2013 na qualidade de Convenente, presentada por seu atual Presidente, Senhor Emílio Paes Neto – CPF n. 204.184.002-10.

III – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

IV – JUNTE-SE;

V – CUMPRA-SE;

VI - A ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações insertas na presente Decisão e remeta os autos, após, ao Departamento da 2ª Câmara para eventual adoção de sua alçada, com vistas ao aperfeiçoamento processual do vertente feito, especialmente no que tange à certificação de apresentação ou não defesa por parte da Associação Quilombolas de Pedras Negras do Guaporé, CNPJ n. 11.394.545/0001-46, devendo-se, ao depois, encaminhar à SGCE, para sua manifestação regimental. Para tanto, expeça-se o necessário.

Porto Velho, 11 de Novembro de 2016.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

ACÓRDÃO

PROCESSO : 1.704/2005 (Apenso: 2.992/2004) CATEGORIA : Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA : Tomada de Contas Especial JURISDICIONADO : Fazenda Pública Estadual RESPONSÁVEIS : Arnaldo Egídio Bianco (CPF n. 205.144.419-68), Ex-Secretário de Planejamento, Coordenação Geral e Administração; Cléris Oliveira Gonçalves (CPF n. 395.516.527-20), Presidente da Sociedade Beneficente Honório Mendonça; Sociedade Beneficente Honório Mendonça (CNPJ n. 04.125.842/0001-20); Carlos Sérgio Soares (CPF n. 103.254.682-49), servidor membro da comissão de fiscalização; Celson da Silva Santana (CPF n. 191.839.922-00), servidor membro da comissão de fiscalização; Délcio Xavier de Lacerda (CPF n. 051.703.202-30), servidor membro da comissão de fiscalização; Edison Luiz Gasparotto (CPF n. 847.324.588-15), servidor membro da comissão de fiscalização; Edmilson Melo Trindade (CPF n. 013.649.522-20), servidor membro da comissão de fiscalização; Jorge Fernandes Júnior (CPF n. 114.158.942-72), servidor membro da comissão de fiscalização.

ADVOGADO : Não há advogados nos autos. RELATOR : JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO IMPEDIMENTO : Conselheiro Paulo Curi Neto SUSPEIÇÃO : Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Conselheiro Benedito Antônio Alves Conselheiro Edilson de Sousa Silva SESSÃO : 19ª Sessão da 1ª Câmara, de 11 de outubro de 2016 GRUPO : II

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. -PROCESSO 1.704/2005: NÃO INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECURSO DE QUASE 15 ANOS DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DEFESA. EXTIÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DE MÉRITO. -PROCESSO 2.292/2004: COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE PARCELA DOS SERVIÇOS FORA EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE TODO O RECURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO NÃO QUANTIFICÁVEL. ATO ANTIECONÔMICO. OMISSÃO DA FISCALIZAÇÃO E OUTRAS IRREGULARIDADES. JULGAMENTO IRREGULAR DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEM IMPOSIÇÃO DE DÉBITO, COM SANÇÃO DE MULTA.

- Processo n. 1.704/2005: A não instalação do contraditório após o decurso de 15 anos desde a ocorrência dos fatos irregulares indicados na instrução processual, ainda que potencialmente danosos, implicam na impossibilidade do exercício direito material de defesa. Portanto, argui-se os princípios da segurança jurídica, da eficiência e do contraditório substancial para extinguir o feito, sem análise de mérito, com o consequente arquivamento.

- Processo n. 2.992/2004: Constitui ônus da entidade convenente comprovar a efetiva realização das ações de saúde pactuadas, mediante apresentação de listagem correlacionando o tipo de atendimento e os pacientes beneficiados. Considerando que elementos dos autos demonstram a execução de parcela dos serviços, mas não da integralidade, e há impossibilidade de se proceder à quantificação do efetivo prejuízo nesta quadra, a tomada de contas especial deve ser julgada irregular, sem imposição de débito, com aplicação de multa por ato antieconômico e em decorrência das demais irregularidades formais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial constituída para sindicar a existência de ilegalidades lesivas ao erário, entre outros fatos que não teriam implicado em dano, em relação aos Convênios n. 30/2001 e 10/2002. Estes pactos foram firmados pelo Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração (Seplad), com a Sociedade Beneficente Honório Mendonça (Sobhom), como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – Extinguir, sem análise de mérito, o Processo n. 1.704/2005, dada a ausência de interesse de agir deste Tribunal de Contas, em função do decurso de aproximadamente 15 anos sem facultar o exercício do contraditório aos agentes tidos como responsáveis acerca das irregularidades evidenciadas na instrução, dando-se cumprimento ao princípio da segurança jurídica, do contraditório substancial e da eficiência;

II – Julgar irregular, sem imposição de débito, a Tomada de Contas Especial cujo objeto era a regularidade dos recursos transferidos à conta do Convênio n. 030/2001, celebrado entre o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração (Seplad), com a Sociedade Beneficente Honório Mendonça (Sobhom), nos termos em que materializada no Processo n. 2.992/2004, e com fundamento no que dispõe o art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de todo o recurso público transferido à convenente, o que gerou dano ao erário não passível de contabilização; da ineficiência na fiscalização da execução do objeto pactuado; da ausência de prestação de contas final; e

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da omissão em prestar esclarecimentos solicitados por este Tribunal de Contas;

III – Multar a Sociedade Beneficente Honório Mendonça, em R$25.000,00, com fundamento no art. 19, parágrafo único, e art. 55, III, da Lei Complementar n. 154/1996, pela omissão quanto à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos aplicados em sede do Convênio n. 30/2001, que gerou dano ao erário não passível de contabilização;

IV – Multar Arnaldo Egídio Bianco em R$ 25.000,00, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, por omissão na fiscalização da execução do objeto pactuado; em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, por ausência de prestação de contas final do convênio; e em R$10.000,00, com base no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, por sua inércia em face da diligência deste Tribunal para que prestasse esclarecimento quanto aos motivos que induziram à celebração do Convênio n. 30/2001;

V – Multar individualmente Jorge Fernandes Júnior, Celson da Silva Santana, Carlos Sérgio Soares e Edmilson Melo Trindade em R$ 25.000,00, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, por omissão quanto à fiscalização da execução do objeto pactuado;

VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão no DOeTCE, para recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TCE das multas consignadas nos itens III a V desta decisão;

VII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento dos débitos e das multas consignados nos itens III a V, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, e art. 56 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 36, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 3º, III, da Lei Complementar 194/97, hipótese em que o processo deve permanecer temporariamente arquivado no Departamento de Acompanhamento de Decisões (DEAD) até a satisfação final dos créditos;

VIII – Dar ciência aos responsáveis por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 22, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, alterado pela Lei Complementar n. 749/2013, segundo o qual a citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á pela publicação da decisão colegiada ou singular no DOeTCE-RO, a partir do que se inicia o prazo para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da dívida. Informar, ainda, que o inteiro teor do Acórdão estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IX – Intimar o Ministério Público de Contas, mediante ofício;

X – Atendidas todas as exigências contidas neste Acórdão, arquivar os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Novo Código de Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Novo Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 11 de outubro de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA P. DE MELLO Conselheiro Relator OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

ACÓRDÃO

PROCESSO: 01409/16– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Pedido de Reexame ASSUNTO: Processo nº 03113/12/TCE/RO, Acórdão nº 38/2016-2ª Câmara. JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS INTERESSADA: Mirian Spreáfico RESPONSÁVEIS: Sem Responsáveis ADVOGADOS: José de Almeida Júnior - OAB Nº 1370 Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB/RO Nº 3593 RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO GRUPO: II

SESSÃO: 19ª Sessão – 1ª Câmara de 11 de outubro de 2016

PEDIDO DE REEXAME. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA FICTA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O uso da via estreita da contratação emergencial, deve pressupor a real necessidade e inviabilidade de se contratar pela via ordinária.

2. Hipótese em que foi evidenciada a emergência ficta e a falta de planejamento da Administração, que promoveu a contratação emergencial, sem licitação, sem sequer planejar a desocupação prévia das unidades, inviabilizando o início das obras e contribuindo com o descumprimento contratual.

3. Demonstração de que a subcontratação efetivada deu-se após a exoneração da então Secretária de Estado, não justificando a aposição de sanção.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pela Senhora Mirian Spreáfico, Ex-Secretária de Justiça do Estado de Rondônia, em face do Acórdão nº 38/16 – 2ª Câmara, proferido no Processo nº 3113/12, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em:

I – CONHECER do Pedido de Reexame em apreciação, uma vez atendidos todos os requisitos de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir os itens I, b.2 e II, II.b do Acórdão nº 38/2016 – 2ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais itens;

II – Dar ciência deste Acórdão à recorrente, mediante publicação no Diário Oficial do Tribunal de Contas, informando-a que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

III – Dar ciência deste Acórdão ao Ministério Público de Contas, via ofício;

IV – Adotadas as providências, arquivar os autos.

Ao Departamento da 1ª Câmara, para cumprimento dos itens II e III.

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9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Novo Código de Processo Civil); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 11 de outubro de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA P. DE MELLO Conselheiro Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02034/16

PROCESSO: 01347/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Alcides Guês – CPF nº 237.512.232-15 RESPONSÁVEL: Universa Lagos (Presidente em Exercício) CPF nº 326.828.672-00 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: 27 de setembro de 2016 Constitucional. Administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de transferência para a reserva remunerada, do SUB TEN PM RE 100043612 Alcides Guês, CPF nº 237.512.232-15, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do SUB TEM PM RE 100043612 Alcides Guês, CPF nº 237.512.232-15, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado pela Portaria nº 015/DP-6, de 25.1.2013, publicada no DOE nº 2.152, de 7.2.2013, retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 120/IPERON/PM-RO, de 16.8.2016, publicado no DOE nº 161, de 29.8.2016, com supedâneo no art. 42, § 1º da Constituição Federal, combinado com o art. 50, IV, “h”; art. 92, I e art. 93, I, do Decreto Lei nº 09-A, de 09 de março de 1982, c/c os artigos 1º, §1º; 8º e 27, da Lei nº 1063/2002 e Lei Complementar nº 432/2008; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte; III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; IV - Recomendar, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do

Estado de Rondônia – IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária; V - Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; a) Dar conhecimento deste Acórdão, nos termos da lei, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); b) Determinar ao Departamento da 1ª Câmara: desentranhar dos autos, após o registro, a Certidão de Tempo de Serviço original do INSS de fl. 41/42, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda, devendo cuidar para que este documento permaneça na pasta relativa ao policial militar, não sendo entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios; c) arquivar os presentes autos após os trâmites legais e regimentais. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto – Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02035/16

PROCESSO: 0958/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por tempo de contribuição JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Raimundo Damasco Costa Filho CPF n. 013.751.052-72 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 19ª – 11 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ARTIGO 3º, I, II E III, DA EMENDA 47. 1. Servidor, segurado do Regime Próprio de Previdência, faz jus à regra de transição da Emenda 47 (artigo 3º) por ter ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, com direito a proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e paridade. 2. Cumpridos requisitos objetivos quanto à idade, data de

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10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ingresso e aos tempos de contribuição, na carreira e no cargo. 3. Exame Sumário. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor Raimundo Damasco Costa Filho, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria nº 184/IPERON/GOV-RO, de 21.5.2015, publicado no DOE n. 2707, de 27.5.2015 – de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor Raimundo Damasco Costa Filho, no cargo de Técnico Educacional, Nível 1 Ref. 16, Carga Horária 40 h, matricula n. 300003632, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Estado, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com fundamento no artigo 3º, I, II e III, da Emenda n. 47/2005, bem como pela Lei Complementar n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-2201.04007-00/2013-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Recomendar ao Instituto de Previdência que promova ações nas unidades responsáveis pela instrução inicial do processo de aposentadorias, visando constar nos atos concessórios de benefícios informações que possibilitem a identificação completa da vida funcional do servidor, em cumprimento ao inciso IV do artigo 26 da IN n. 13/TCRO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto – Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01829/16

PROCESSO: 0953/2016 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria compulsória JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon INTERESSADO: Levindo Rodrigues de Sousa CPF n. 839.157.298-68 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do IPERON CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 19ª – 11 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. APOSENTADORIA. COMPULSÓRIA. SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO: MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 40, § 1º, II, CRFB, COM REDAÇÃO DA EMENDA 41. 1. Aplica-se às aposentadorias o princípio tempus regit actum. 2. Servidor que completou idade máxima sob a vigência da Emenda 41 perceberá proventos proporcionais, calculados sobre a média aritmética de 80% das maiores contribuições – Artigo 40, § 1º, II, da CRFB, com redação da EC 41. 3. Exame Sumário. 4. Legalidade: Apto para registro. 5. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria compulsória do servidor Levindo Rodrigues de Sousa, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato – Ato Concessório de Aposentadoria n. 211/IPERON/GOV-RO, de 1.6.2015, publicado no DOE n. 2723, de 23.6.2015 – de aposentadoria compulsória do servidor Levindo Rodrigues de Sousa, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, classe A, referência 14, carga horária semanal de 40 horas, matrícula n. 30000877 4, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Rondônia, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, com fundamento no artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal/88, c/c artigos 21, 45 e 62 da Lei Complementar Estadual Previdenciária n. 432/2008, de que trata o processo n. 01-2201.03588-0000/2014-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

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11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto – Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02036/16

PROCESSO N.: 2551/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – Ipam INTERESSADO: José de Ribamar Sousa Costa – cônjuge CPF n. 137.883.613-87 INSTITUIDORA: Zilda Soares Costa Cargo: Professor RESPONSÁVEL: José Carlos Couri – Presidente do Instituto CPF n. 193.864.436-00 RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO)

SESSÃO: 20ª – 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. SUJEITO A REGISTRO. PENSÃO. SEGURADO DO RPPS. FALECIDO EM ATIVIDADE. PROVENTOS: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ART. 40, §7º, II, CRFB, COM REDAÇÃO DA EMENDA 41. 1. Aplica-se às pensões o princípio tempus regit actum. Pensão. Vitalícia: cônjuge. 2. Dependente de servidor que na data do óbito encontrava-se em atividade faz jus ao valor da totalidade da remuneração contributiva do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de pensão vitalícia a José de Ribamar Sousa Costa, CPF n. 137.883.613-87, cônjuge da servidora Zilda Soares Costa, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 112/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 27.2.2013, publicada no DOM n. 4.431, de 28.2.2013 – de pensão vitalícia a José de Ribamar Sousa Costa, CPF n. 137.883.613-87, cônjuge da servidora Zilda Soares Costa, ocupante do cargo de Professor, referência 12, cadastro n. 833568, do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo do Município de Porto Velho, falecida em 31.12.2012, com proventos correspondentes ao valor da remuneração contributiva da servidora, de acordo com o artigo 40, §§ 2º e 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda n. 41/2003, combinada com a Lei Complementar Municipal n. 404/2010, em seu art. 9º

letra “a”, art. 54, II, § 1º, art. 55, I e art. 62, inciso I, “a”, de que trata o processo n. 0020/2013-IPAM;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Recomendar ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto-Ipam maior zelo na elaboração dos atos concessórios, visando evitar erros na grafia no nome dos beneficiários;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-Ipam que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-Ipam que, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto – Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02037/16

PROCESSO: 2357/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reforma ASSUNTO: Reforma JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Valdomiro Ribeiro de Oliveira CPF n. 272.566.692-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS GRUPO: I (artigo 170, §4º, I, RITCRO) SESSÃO: 20 – 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGOS 96, II, 99, II, e 101, §1º, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar incapacitado definitivamente por acidente de serviço será reformado com direito a proventos integrais, calculados com base no soldo

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

correspondente ao grau hierárquico imediato superior. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reforma, a pedido, do Policial Militar Valdomiro Ribeiro de Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 141/DP-6, de 21 de março de 2013, publicado no DOE n. 2193, de 10.4.2013. Ato Concessório de Reforma n. 153/IPERON/PM-RO, de 9.9.2015, publicado no DOE n. 2798, de 8.10.2015 – de reforma do Policial Militar Valdomiro Ribeiro de Oliveira, na graduação de 3º SGT PM RE 053136, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, com base no soldo de 2º TEM PM, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal e nos artigos 96, II; 99, II e 100 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, combinado com os artigos 26, 27, §1º e 46, da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002 e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os processos n. 169.2013/DIVISÃO DE INATIVOS e n. 2220/12400/2013-Iperon;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III - Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS – fls. 70 –, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão do benefício em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-a, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto – Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02038/16

PROCESSO: 03142/10 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Ana Maria Lobo da Silva - CPF nº 206.012.550-20 RESPONSÁVEL: Valdenizia dos Santos Vieira Tinoco Secretária Municipal Adjunta de Administração RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria voluntária por idade. Proventos Proporcionais. Sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Determinações. Exame sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, da servidora Ana Maria Lobo da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade da servidora Ana Maria Lobo da Silva, CPF nº 206.012.550-20, cadastro no 562604, ocupante do cargo efetivo de Professor Nível I, Referência 12, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMED, materializado pela Portaria nº 1384/SEMAD/CMRH/DICAS, de 01.09.2010, publicada no DOM 3.830, de 01.09.2010, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

IV - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI - Determinar ao departamento da 1ª Câmara:

a) desentranhar dos autos, após o registro, a Certidão de Tempo de Serviço original do INSS de fl. 40, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Secretaria Municipal de Administração, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda,

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

devendo cuidar para que este documento permaneça na pasta da servidora, não sendo entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios; b) arquivar os presentes autos após os trâmites legais e regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02039/16

PROCESSO: 3717/13 – TCE/RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Edilma Ligia de Carvalho – CPF nº 198.016.292-15 RESPONSÁVEL: Universa Lagos RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Base de cálculo: remuneração no cargo. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Edilma Ligia de Carvalho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, da servidora Edilma Ligia de Carvalho, portadora do CPF nº 198.016.292-15, ocupante do cargo efetivo de Professora, matrícula nº 3000036532, 40h, pertencente ao quadro efetivo de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório nº 086/IPERON/GOV-RO, de 26.07.2012, publicado no DOE nº 2032, de 08.08.2012 (fl. 80), retificado pelo ato conjunto de 17.08.2016, publicado no DOE nº 0161, de 29.08.2016, com fulcro no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal, c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação da Emenda Constitucional nº 70/2012, bem como pela Lei Complementar Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei

Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V - Dar conhecimento, desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência de Gestão de Pessoas - SUGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

VI - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02040/16

PROCESSO: 1523/14 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: João Batista do Livramento Oliveira - CPF nº 030.595.962-04 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves de Oliveira RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo com paridade e extensão de

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

vantagens, do servidor João Batista do Livramento Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I. Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo com paridade e extensão de vantagens, do servidor João Batista do Livramento Oliveira, portador do CPF nº030.595.962-04, ocupante do cargo de Professor, Classe C, Referência 011, matrícula nº 300019963, pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 103/IPERON/GOV-RO, de 10.06.2013, publicado no DOE nº 2249, de 05.07.2013, com supedâneo no art. 3º e incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como pela Lei Complementar Previdenciária nº 432/2008.

II. Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

III. Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV. Recomendar, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V. Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI. Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição original do INSS às fls. 55/57, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02041/16

PROCESSO: 2882/14 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: José Jorge da Silva- CPF nº 031.443.212-49 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves de Oliveira RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria do servidor José Jorge da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I. Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo com paridade e extensão de vantagens, do servidor José Jorge da Silva, portador do CPF nº 031.443.212-49, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Nível Superior, Padrão 21, matrícula nº 0029807, pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 019/IPERON/GOV-RO, de 25.04.2013, publicado no DOE nº 2213, de 09.05.2013, com supedâneo no art. 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como pela Lei Complementar Previdenciária nº 432/2008;

II. Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Corte;

III. Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV. Recomendar, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o Servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V. Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em

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15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI. Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII. Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição original do INSS às fls. 18/21, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02042/16

PROCESSO: 1042/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Daiane Aparecida dos Prazeres Pita – CPF nº 011.570.612-73 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter temporário à Daiane Aparecida dos Prazeres Pita (filha), beneficiária do ex-servidor João Bosco Santana Pita, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário à Daiane Aparecida dos Prazeres Pita (filha), CPF 011.570.612-73, beneficiária do ex-servidor João Bosco Santana Pita, CPF 048.810.602-87, falecido em 21.5.2014, que ocupava o cargo efetivo de Professor, matrícula nº 300015271, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria do Estado de Educação - SEDUC, materializado pelo Ato Concessório nº 157/DIPREV/2014, de 10.9.2014, publicado no DOE nº 2565, de 20.10.2014, com fulcro nos artigos 28, II; 30, II; 32, II ‘’a’’; 34, II; 62 da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, §§ 7º, II e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; IV – Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02043/16

PROCESSO: 0449/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Valdir Paula de Oliveira – CPF nº 517.722.139-34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados.

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16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter vitalício ao senhor Valdir Paula de Oliveira (cônjuge), beneficiário da ex-servidora Carmen Aparecida Lopes de Oliveira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício ao senhor Valdir Paula de Oliveira (cônjuge), CPF 517.722.139-34, beneficiário da ex-servidora Carmen Aparecida Lopes de Oliveira, CPF 499.723.749-91, falecida em 11.10.2013, que ocupava o cargo efetivo de Agente de Serviços Técnicos, matrícula nº 300007678, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, materializado pelo Ato Concessório nº 042/DIPREV/2014, de 26.3.2014, publicado no DOE nº 2491, de 4.7.2014, com fulcro nos artigos 28, II, §§ 1º e 2º; 30, I; 31, § 1º (nova redação – LC nº 504/09); 32, I ‘’a’’, § 1º; 34, I; 38, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c art. 40, §§ 1º e 7º, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02044/16

PROCESSO: 3747/2013 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV INTERESSADO: José Vinicius Pereira Correia - CPF nº 031.831.992-62 RESPONSÁVEL: Carlos Roberto Rodrigues Dias (Presidente do IPMV) RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Pensão por Morte. Condição do Beneficiário Comprovada. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter temporário a José Vinicius Pereira Correia, e William Rodrigues Correia, (filhos), beneficiários do ex-servidor Baltazar Rodrigues Correia, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário a José Vinicius Pereira Correia, CPF 031.831.992-62 e William Rodrigues Correia, CPF 033.732.912-59 (filhos), beneficiários do ex-servidor Baltazar Rodrigues Correia, CPF nº 113.384.404-25, falecido em 17.6.2013, que ocupava o cargo de Motorista de Viaturas Pesadas, Classe D, Ref. VII, Grupo Operacional ATA 430, materializado pela Portaria nº 279/2013/D.B/IPMV de 12.8.2013, publicado no DOM nº 1.602, de 12.8.2013, com fulcro no artigo 40, §7º, II e § 8º da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela EMC nº 41/03, c/c os art. 4º, III, 8º, I, 13, II ‘’a’’, 25, I, § 3º, 26, I, 27 e 31 da Lei Municipal nº 1963/2006;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

V – Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV e à Secretaria Municipal de Administração do Município de Vilhena, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

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17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02045/16

PROCESSO: 1420/2014– TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão Militar ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADOS: Euchaciton Ibiapino Batista e outros – CPF 220.752.162-15 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira - (Ex-Presidente) CPF nº 303.583.376-15 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Transferência para reserva remunerada. Integrante da Carreira Militar do Ex-Território. Incompetência do TCERO. Decisão Plenária n. 79/2005. Remessa do Processo ao órgão competente. TCU.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de apreciação de legalidade, para fins de registro, do ato concessório de pensão militar beneficiários da ex-servidora Marisa Britto Batista CPF 069.853.038-11, ocupante do cargo de 2º SGT PM, matrícula nº 100030380, falecida em 30.8.2013 , em favor do dependente vitalício Euchaciton Ibipino Batista (cônjuge) , CPF 220.752.162-15, e dos dependentes temporários Laís Batista Britto, CPF 992.342.702-15 (filha) ,Lilian Batista Britto, CPF 992.342.622-04 (filha) e Matheus Britto Batista, CPF 025.448.932-06 (filho) , representado por seu genitor Euchaciton Ibiapino Batista, CPF 220.752.162-15, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I- Encaminhar os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para análise e posterior remessa do Tribunal de Contas da União – TCU;

II- Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU;

III- Dar conhecimento desta Decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e ao Comando Geral da Polícia Militar, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br).

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02046/16

PROCESSO: 3601/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Elza Barboza Lopes - CPF nº 137.503.858-31 RESPONSÁVEL: Jane Batista Viana Leite RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Pensão por Morte. Condição do Beneficiário Comprovada. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter vitalício à senhora Elza Barboza Lopes (genitora), beneficiária do ex-servidor José Douglas Lopes, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à senhora Elza Barboza Lopes (genitora), CPF nº 137.503.858-31, beneficiária do ex-servidor José Douglas Lopes, CPF nº 907.724.662-20, falecido em 8.7.2012, que ocupava o cargo de Agente de Secretaria Escolar N II, Referência: I, materializado pela Portaria nº 283/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 5.7.2013, publicado no DOM nº 4.515, de 8.7.2013, com fulcro nos artigos 40 § 2º e 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, combinada com a Lei Complementar Municipal 404/2010, em seu artigo 9º, alínea ‘’b’’, artigo 54, II, § 1º, artigo 55, II e artigo 62, inciso I, ‘’d’’;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível

Page 18: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

((assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02047/16 PROCESSO: 0459/2013 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Maria Auxiliadora da Silva dos Santos - CPF nº 522.118.512-15 RESPONSÁVEL: João Herbety Peixoto dos Reis RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Pensão por Morte. Condição do Beneficiário Comprovada. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter vitalício à senhora Maria Auxiliadora da Silva dos Santos (cônjuge), beneficiária do ex-servidor Luiz Pereira dos Santos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à senhora Maria Auxiliadora da Silva dos Santos (cônjuge), CPF nº 522.118.512-15, beneficiária do ex-servidor Luiz Pereira dos Santos, CPF nº 133.330.032-87, falecido em 26.10.2012, aposentado, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CL: A, REF: 06, aposentado, materializado pela Portaria nº 287/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 29.11.2012, publicado no DOM nº 4.377, de 3.12.2012, com fulcro nos artigos 40, § 2º da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, combinada com a Lei Complementar Municipal nº 404/2010, em seu artigo 9º, alínea ‘’a’’, artigo 54, inciso I, § 1º; artigo 55, inciso I e artigo 62, inciso I, alínea ‘’a’’ e artigo 64, inciso I;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,

II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02048/16

PROCESSO: 2638/2013 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADA: Marineide Carlos Borges - CPF nº 285.911.862-49 RESPONSÁVEL: José Carlos Couri RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Pensão por Morte. Condição do Beneficiário Comprovada. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter vitalício à senhora Marineide Carlos Borges (cônjuge), beneficiária do ex-servidor Pedro Borges, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à senhora Marineide Carlos Borges (cônjuge), CPF nº 285.911.862-49, beneficiária

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19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

do ex-servidor Pedro Borges, CPF nº 220.587.612-00, aposentado compulsoriamente, conforme aposentadoria registrada nos autos do Processo nº 3302/2009/TCERO – Decisão nº 282/2014 – 2ª Câmara, falecido em 28.2.2013; materializado pela Portaria nº 159/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 3.4.2013, publicado no DOM nº 4.453, de 3.4.2013, com fulcro artigos 40 § 2º, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinada com a Lei Complementar Municipal nº 404/2010, em seu art. 9º alínea ‘’a’’, artigo 54, I, § 1º; art. 55, I e art. 62, inciso I, ‘’a’’;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

V – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02049/16

PROCESSO: 0427/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria Ivanilde de Souza – CPF nº 360.141.502-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter vitalício à senhora Maria Ivanilde de Souza (cônjuge), e em caráter temporário à Rebeca Evelin Souza Pego (filha), beneficiárias do ex-servidor Deosdety Luiz Pego, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à senhora Maria Ivanilde de Souza (cônjuge), CPF 360.141.502-00, e em caráter temporário à Rebeca Evelin Souza Pego (filha), CPF 006.274.442-96, beneficiárias do ex-servidor Deosdety Luiz Pego, CPF 871.094.688-87, falecido em 15.11.2013, que ocupava o cargo efetivo de Técnico Educacional, matrícula nº 300025094, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria do Estado de Educação - SEDUC, materializado pelo Ato Concessório nº 087/DIPREV/2014, de 23.5.2014, publicado no DOE nº 2491, de 4.7.2014, com fulcro nos artigos 28, II; 30, II; 32, I e II, alíneas ‘’a’’; 34, I e II, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, §§ 7º, II e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02050/16

PROCESSO: 3903/14 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Henrique Pontes de Lima – CPF nº 778.452.852-34 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Pensão. Fato gerador e condição de beneficiário comprovados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão temporária. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter temporário a Henrique Pontes de Lima (filho), beneficiário da ex-servidora Zildamar Pontes da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter temporário a Henrique Pontes de Lima (filho), CPF 778.452.852-34, beneficiário da ex-servidora Zildamar Pontes da Silva, CPF 420.791.362-91, falecida em 31.12.2013, que ocupava o cargo efetivo de Agente Penitenciário, matrícula nº 30003368, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, materializado pelo Ato Concessório nº 075/DIPREV/2014, de 6.5.2014, publicado no DOE nº 2485, de 26.6.2014, com fulcro nos artigos 28, I; 30, II; 31, § 2º; 32, II, ‘’a’’; 34, I, II e III da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, §§7º, II e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia – IPERON – e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02051/16

PROCESSO: 03890/14 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Pensão ASSUNTO: Pensão - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADA: Maria das Dores Alves Marinho – CPF nº 312.429.522-68 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (Presidente) CPF nº 341.252.482-49 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Pensão. Fato gerador e condição de beneficiários comprovados. Reconhecimento administrativo do direito à pensão vitalícia e às pensões temporárias. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de benefício pensional em caráter vitalício à senhora Maria das Dores Alves Marinho (cônjuge supérstite), e em caráter temporário a Ivan Marinho do Rosário Filho e Ítalo Alves Marinho (filhos), neste ato representados por sua genitora, Maria das Dores Alves Marinho, beneficiários do ex-servidor Ivan Marinho do Rosario, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o benefício pensional em caráter vitalício à senhora Maria das Dores Alves Marinho, CPF nº 312.429.522-68 (cônjuge supérstite), e em caráter temporário a Ivan Marinho do Rosário Filho e Ítalo Alves Marinho (filhos), neste ato representados por sua genitora, Maria das Dores Alves Marinho, beneficiários do ex-servidor Ivan Marinho do Rosario, CPF nº 286.427.592-91, falecido em 05.02.2014, que ocupava o cargo efetivo de Agente de Polícia, sob a matrícula nº 300059896, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, materializado pelo Ato Concessório nº 103/DIPREV/2014, de 13.06.2014, publicado no DOE nº 2507, de 28.07.2014, com fulcro nos artigos 28, I; 30, II; 31; 32, I e II, alínea “a”; 34, I, II e III; 38, da Lei Complementar nº 432/2008 c/c artigo 40, §§ 7º, II e 8º da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003;

II - Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

III - Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

IV - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02052/16

PROCESSO: 01250/13 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Cleber Gonçalves Bueno Airis – CPF nº 348.358.732-20 RESPONSÁVEL: Universa Lagos - CPF nº 326.828.672-00 RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA SESSÃO: N. 18, de 27 de setembro de 2016

Constitucional. Administrativo. Transferência para reserva remunerada. Ato com fulcro no Decreto-Lei nº 09-A/82 e requisitos implementados conforme Lei nº 1.063/2002. Proventos integrais. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 2º SGT PM RE 100040787 Cleber Gonçalves Bueno Airis, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I - Considerar legal o ato de transferência, a pedido, para reserva remunerada do 2º SGT PM RE 100040787 Cleber Gonçalves Bueno Airis, CPF 348.358.732-20, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, materializado pela Portaria nº 187/DP-6, de

27.09.2012, publicada no DOE nº 2.121, de 18.12.2012, retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 122/IPERON/PM-RO, de 16.08.2016, publicado no DOE nº 161, de 29.08.2016, com supedâneo no art. 42, §1º, da Constituição Federal c/c os artigos 50, inciso IV, alínea “h”; inciso I do art. 92 e inciso I do art. 93 do Decreto-Lei n. 09-A/82 c/c os artigos 1º, § 1º; 8º; 28 e 29 da Lei n. 1063/2002; art. 1º da Lei nº 2.656/2011 e Lei Complementar Previdenciária nº 432/2008;

II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; IV - Recomendar, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V - Cientificar, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI - Dar conhecimento desta decisão, nos termos da lei, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Determinar ao departamento da 1ª Câmara:

a) desentranhar dos autos, substituindo-o por fotocópia, documento original do Certificado de Reservista , fls. 25, em prossecução encaminhar ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para adoção de medidas pertinentes;

b) desentranhar dos autos, após o registro, a Certidão de Tempo de Serviço original do INSS de fl. 26/27, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de serviço já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda, devendo cuidar para que este documento permaneça na pasta relativa ao policial militar, não sendo entregue a possíveis beneficiários, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios;

c) arquivar os presentes autos após os trâmites legais e regimentais.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA.

Porto Velho, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

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22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02053/16

PROCESSO: 0650/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Orenço Francisco da Silva CPF n. 139.304.192-20 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Orenço Francisco da Silva, na graduação de 2º Sargento PM RE 100038605, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 116/DP-6, de 3 de outubro de 2012, publicado no DOE n. 2083, de 22.10.2012, e Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 481/IPERON/PM-RO, de 16 de dezembro de 2014, publicado no DOE n. 2614, de 6.1.2015 – de reserva remunerada, a pedido, e de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Orenço Francisco da Silva, na graduação de 2º Sargento PM RE 100038605, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigo 50, inciso IV, 92, inciso I, 93, inciso I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982,artigo 1º, 8º e 27,da Lei n. 1063/2002, e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os processos n. 2220/14491/2013-Iperon, originário do Processo n. 626/2012-Divisão de Inativos de 1º.10.2012;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certificado de Reservista – fls. 35/36, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão do benefício em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02054/16

PROCESSO: 1280/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: José Carlos Quirino da Silva CPF n. 493.721.064-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar José Carlos Quirino da Silva, na graduação de 2º Sargento PM RE 100033588, como tudo dos autos consta.

Page 23: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 239/DP-6, de 17 de dezembro de 2012, publicado no DOE n. 2130, de 7.1.2013, e Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 503/IPERON/PM-RO, de 19 de dezembro de 2014, publicado no DOE n. 2614, de 6.1.2015 – de reserva remunerada, a pedido, e de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar José Carlos Quirino da Silva, na graduação de 2º Sargento PM RE 100033588, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigo 50, inciso IV, 92, inciso I, 93, inciso I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, artigos 1º, 8º e 27, da Lei n. 1063/2002, e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os processos n. 2220/14482/2013-Iperon, originário do processo n. 929/2012-Divisão de Inativos, de 29.11.2012;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02055/16

PROCESSO: 1367/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Roberto Paulo Bento Sarri CPF n. 238.137.502-30

RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Roberto Paulo Bento Sarri, no posto de 2º Tenente PM RE 100042527, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 169/DP-6, de 22 de abril de 2013, publicado no DOE n. 2209, de 3.5.2013, e Ato Concessório de Reserva n. 192/IPERON/PM-RO, de 13 de dezembro de 2013, publicado no DOE n. 2370, de 30.12.2013 – de reserva remunerada, a pedido, e de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Roberto Paulo Bento Sarri, no posto de 2º Tenente PM RE 100042527, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigo 50, inciso IV, 92, inciso I, 93, inciso I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, artigo 1º, 8º e 27, da Lei n. 1063/2002, e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os Processos n. 2220/14714/2013-Iperon, originário do Processo n. 1007/2012-Divisão de Inativos, de 17.12.2012;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certificado de Reservista – fls. 30/31, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão do benefício em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA

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24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02056/16

PROCESSO: 2200/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Domingos Sávio Euzébio Gil CPF n. 161.790.302-78 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves Oliveira – Presidente do Iperon CPF n. 303.583.376-15 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Domingos Sávio Euzébio Gil, na graduação de 2º Sargento PM RE 100037209, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 169/DP-6, de 22 de abril de 2013, publicado no DOE n. 2209, de 3.5.2013, e Ato Concessório de Reserva n. 192/IPERON/PM-RO, de 13 de dezembro de 2013, publicado no DOE n. 2370, de 30.12.2013 – de reserva remunerada, a pedido, e de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Domingos Sávio Euzébio Gil, na graduação de 2º Sargento PM RE 100037209, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigos 50, inciso IV, alínea “h”, 92, inciso I, 93, inciso I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, artigo 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os Processos n. 2220/12969/2013-Iperon, originário do Processo n. 372/2013-Divisão de Inativos, de 25.3.2013;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS – fls. 28, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão do benefício em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02057/16

PROCESSO: 01250/12 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Municipal JURISDICIONADO: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTERESSADO: José Raimundo da Silva - CPF nº 013.633.522-53 RESPONSÁVEL: João Herbety Peixoto dos Reis RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do Senhor José Raimundo da Silva, como tudo dos autos consta.

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25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do Senhor José Raimundo da Silva, portador do CPF nº 013.633.522-53, ocupante do cargo de Professor, Nível II, Referência 13, matrícula nº 204272, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto Velho, materializado pela Portaria nº 249/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 03.10.2011, publicada no DOM nº 4.097, de 04.10.2011, retificada pela Portaria nº 341/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 01.09.2016, publicada no DOM nº 5.292, de 15.09.2016, com proventos integrais com base na última remuneração, com paridade, e com fundamento no artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM e à Secretaria Municipal de Administração, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias;

VII - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição original do INSS de fl. 85, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02058/16

PROCESSO: 1338/2012 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Cleci Lourdes Roso - CPF nº 407.697.809-97 RESPONSÁVEL: Neuracy da Silva Freitas Rios RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 19, de11 de outubro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino Médio. Direito de opção pela regra de transição. Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária da servidora Cleci Lourdes Roso, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Cleci Lourdes Roso, CPF nº 407.697.809-97, ocupante do cargo de Professora Nível III, com carga horária semanal de 40 horas, matrícula nº 300009947, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 02 de Julho de 2009, publicado no DOE nº 1291, de 23.7.2009, retificado através do Decreto de 23 de setembro de 2011, publicado no DOE nº 1849, de 4.11.2011, com ratificação de aposentadoria de 11.8.2016, publicada no DOE nº 157, de 23.8.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, c/c os artigos 24, parágrafos; 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que: a) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; b) doravante, registre todas as informações concernentes ao Ato Concessório de Aposentadoria capituladas no inciso IV do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;

Page 26: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV – Advertir, via ofício, a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios;

V – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS;

VI – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que: a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de contribuição original do INSS de fls. 87/88, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02059/16

PROCESSO: 2446/2012 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria –Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Ana Maria Afonso Pimentel - CPF nº 587.938.107-25 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino Médio. Direito de opção pela regra de transição. Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária da servidora Ana Maria Afonso Pimentel, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Ana Maria Afonso Pimentel, CPF nº 587.938.107-25, ocupante do cargo de Professora Nível III, referência 11, com carga horária semanal de 40 horas, matrícula nº 300008333, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 24 de novembro de 2008, publicado no DOE nº 1134, de 1.12.2008, retificado pelo Decreto de 28 de setembro de 2011, publicado no DOE nº 1849, de 14.11.2011, ratificado em 2.8.2016 com publicação no DOE nº 154, de 18.8.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, c/c os artigos 24, parágrafos; 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que:

a) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; b) doravante, registre todas as informações concernentes ao Ato Concessório de Aposentadoria capituladas no inciso IV do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

Page 27: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02060/16

PROCESSO: 1488/2012 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Diva Travasso - CPF nº 502.464.969-91 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino Médio. Direito de opção pela regra de transição. Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária da servidora Diva Travasso, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Diva Travasso, CPF nº 502.464.969-91, ocupante do cargo de Professora Nível III, referência 02, com carga horária semanal de 40 horas, matrícula nº 300013816, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 14 de maio de 2009, publicado no DOE nº 1247, de 20.5.2009, retificado pelo Decreto de 05 de agosto de 2011, publicado no DOE nº 1842, de 21.10.2011, com retificação de aposentadoria, de 2.8.2016, publicada no DOE nº 154, de 18.8.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, c/c os artigos 24, parágrafos; 46 e 63 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que:

a) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

b) doravante, registre todas as informações concernentes ao Ato Concessório de Aposentadoria capituladas no inciso IV do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;

IV – Advertir, via ofício, a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, que a certidão original de tempo de contribuição da servidora emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios;

V – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que a servidora contribuiu para o RGPS;

VI – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de contribuição original do INSS de fls. 84/86, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02061/16

PROCESSO: 2442/2012 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON INTERESSADA: Aparecida Claro Novais da Silva - CPF nº 019.384.788-43 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 19, de11 de outubro de 2016

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28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino Médio. Direito de opção pela regra de transição. Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária da servidora Aparecida Claro Novais da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Aparecida Claro Novais da Silva, CPF nº 019.384.788-43, ocupante do cargo de Professor Nível III, referência 11, com carga horária semanal de 40 horas, matrícula nº 300004274, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Decreto de 08 de dezembro de 2008, publicado no DOE nº 1146, de 17.12.2008, retificado pelo Decreto de 28 de setembro de 2011, publicado no DOE nº 1849, de 4.11.2011, com ratificação de aposentadoria de 2.8.2016, publicado no DOE nº 154, de 18.8.2016, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, c/c os artigos 24, parágrafos e 46 e 63 da LCEP nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que: a) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; b) doravante, registre todas as informações concernentes ao Ato Concessório de Aposentadoria capituladas no inciso IV do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02062/16

PROCESSO: 1119/2014 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Eduardo José da Silva - CPF nº 077.470.984-72 RESPONSÁVEL: Walter Silvano G. Oliveira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 19, de 11 de outubro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição. Direito de opção pela regra de transição. Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria voluntária do servidor Eduardo José da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária do servidor Eduardo José da Silva, CPF nº 077.470.984-72, ocupante do cargo de Professor (40h), classe C, referência 011, matrícula no 30019914, pertencente ao quadro permanente de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 107/IPERON/GOV-RO, de 26.6.2013, publicado no DOE nº 2254, de 12.7.2013, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º Emenda Constitucional no 41/2003 e a LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que: a) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004; b) doravante, registre todas as informações concernentes ao Ato Concessório de Aposentadoria capituladas no inciso IV do art. 26 da Instrução Normativa nº 13/TCERO-2004; IV – Advertir, via ofício, a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, que a certidão original de tempo de contribuição do servidor emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ficará sob sua guarda, a fim de evitar a contagem dos períodos nela constante para outros benefícios;

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29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

V – Recomendar ao IPERON que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o RGPS;

VI – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VII – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que:

a) após o registro, deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de contribuição original do INSS de fls. 14/17, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, inclusive constando na certidão o número do registro da aposentadoria, após encaminhe-se à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;

b) após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 11 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02063/16

PROCESSO: 3907/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Jucelio Feliciano dos Santos CPF n. 326.440.003-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE

PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Jucelio Feliciano dos Santos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 298/DP-6, de 16.09.2013, publicado no DOE n. 2308, em 26.09.2013, e Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 052/IPERON/PM-RO, de 08.01.2014, publicado no DOE n. 2385, em 22.01.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Jucelio Feliciano dos Santos, na graduação de 3º Sargento PM RE 100052704, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no art. 42 da Constituição Federal, art. 2º da Lei n. 2.687/12, c/c arts. 50, IV, alínea “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/1982 e art. 28 da Lei n. 1063/2002, c/c Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata o Processo n. 2220/14118/2013-IPERON, originário do Processo n. 882.2013-Divisão de Inativos, de 06.09.2013;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016. (assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Page 30: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02064/16 PROCESSO: 0551/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Aldoivo Donizete de Araújo CPF n. 251.282.992-87 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. CONTRIBUIÇÃO DE GRAU ACIMA. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. ARTIGO 29 DA LEI 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Legalidade: Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Aldoivo Donizete de Araújo, na graduação de 3º Sargento PM RE 100045397, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 219/DP-6, de 29.5.2013, publicado no DOE n. 2263, de 25.7.2013, retificado pelo Ato Concessório de Reserva n. 330/IPERON/PM-RO, de 11.7.2014, publicado no DOE n. 2505, de 24.7.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Aldoivo Donizete de Araújo, na graduação de 3º Sargento PM RE 100045397, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, de grau hierárquico superior de 2º Sargento , e paridade, com fundamento no art. 42 da Constituição Federal, c/c art. 50, IV, art. 92, I, art. 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/1982, c/c arts. 1º, 28 e 29 da Lei n. 1.063/2002, c/c Lei Complementar Estadual Previdenciária n. 432/2008, de que trata o Processo n. 2220/12355/2013-IPERON, originário do Processo n. 590.2013-Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02065/16 PROCESSO: 0589/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Ariovaldo Cabral de Castro CPF n. 283.995.012-04 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. CONTRIBUIÇÃO DE GRAU ACIMA. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. ARTIGO 29 DA LEI 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Ariovaldo Cabral de Castro, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 250/IPERON/PM-RO, de 16.5.2014, publicado no DOE n. 2472, de 4.6.2014, retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 004/IPERON/PM-RO, de 9.1.2015, publicado no D.O.E. n. 2625, de 21.1.2015 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Ariovaldo Cabral de Castro, na graduação de 2º Sargento PM RE 100036669, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos

Page 31: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

integrais, de grau hierárquico superior de 1º Sargento, e paridade, com fundamento no art. 42 da Constituição Federal, c/c arts. 50, IV, alínea “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/1982, com arts 1º, 28 e 29 da Lei n. 1063/2002, art. 7º do Decreto n. 11.730/2005 e Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata o Processo n. 2220/676/2014-IPERON, originário do Processo n. 18.2014-Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02066/16

PROCESSO: 0399/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: José Alves de Siqueira Júnior CPF n. 493.335.004-30 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF: 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: 20 – 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na

carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar José Alves de Siqueira Júnior, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva n. 026/IPERON/PM-RO, de 07.01.2014, publicado no DOE n. 2386, de 23.01.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar José Alves de Siqueira Júnior, na graduação de 1º Sargento PM RE 100032780, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo art. 42 da CF/88 c/c arts. 50, IV, alínea “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/82 e art. 28 da Lei n. 1063/02 c/c Lei Complementar Estadual n. 432/08, de que tratam os processos n. 2220/14093/2013 – IPERON e 763.2013/DIVISÃO DE INATIVOS.

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02067/16

PROCESSO: 2909/2014– TCE-RO

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32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Sidney Marcos Alves de Farias CPF n. 224.081.772-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. ARTIGO 29 DA LEI 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Legalidade. Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Sidney Marcos Alves de Farias, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 010/DP-6, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOE n. 2385, de 22.1.2014 e Ato Concessório de Reserva n.193/IPERON/PM-RO, de 3.12.2013, publicado no DOE n. 2370, de 30.12.2013, alterado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 002/IPERON/PM-RO, de 11.1.2016, publicado no DOE n. 17, de 27.1.2016 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Sidney Marcos Alves de Farias, na graduação de 2º Sargento RE 100039609, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais com base no soldo de 1º Sargento e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigos 50, inciso IV, alínea “h”, 92, inciso I, e 93, inciso I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, c/c os artigos 28 e 29 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002, e LCE Previdenciária 432/2008 c/c o Decreto n. 11.730, de 28.7.2005, de que tratam os Processos n. 2220/12706/2013-Iperon, n. 01-2201.00160-0000/2009-Sead, n. 01-2220.012706-0000/2013- Sead, n. 570.2013/DIV INAT-CGPM e n. 705.2008/DIVFOPAG-CGPM; II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS – fls. 30/31, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão da aposentadoria em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via Ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02068/16

PROCESSO: 1346/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Francisco Gonçalves Ferreira CPF n. 220.669.852-87 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. CONTRIBUIÇÃO DE GRAU ACIMA. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. ARTIGO 29 DA LEI 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Francisco Gonçalves Ferreira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 020/DP-6, de 25 de janeiro de 2013, publicado no DOE n. 2152, de 7.2.2013, Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 430/IPERON/PM-RO, de 20 de outubro de 2014, publicado no DOE n. 2578, de 7.11.2014, e Ato Concessório de

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33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Reserva n. 496/IPERON/PM-RO, de 19 de dezembro de 2014, publicado no DOE n. 2614, de 6.1.2015 – de reserva remunerada, a pedido, e de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Francisco Gonçalves Ferreira, na graduação de Subtenente PM RE 100048222, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com base no soldo de 2º Tenente, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigos 50, inciso IV, 92, inciso I, e 93, inciso I, do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, artigos 1º, 28 e 29 da Lei n. 1063/2002, e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os Processos n. 2220/14445/2013-Iperon, e n. 2220/1025/2010-Iperon originário dos Processos n. 21/2013-Divisão de Inativos, de 2.1.2013, e n. 384/2010-Divisão de Folha de Pagamento, de 4.5.2010;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e Certificado de Reservista – fls. 36/37, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão do benefício em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02069/16

PROCESSO: 0419/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Francisco Aclaildo de Souza

CPF n. 096.858.838-74 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. ARTIGO 27 DA LEI 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Francisco Aclaildo de Souza, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva n. 224/IPERON/PM-RO, de 13.5.2014, publicado no DOE n. 2485, de 26.6.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Francisco Aclaildo de Souza, no posto de Coronel PM RE 060048, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º e 28 da Lei n. 1063, de 10 de abril de 2002 e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os Processos n. 2220/672/2014- Iperon e 53.2014/Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator

Page 34: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02070/16

PROCESSO: 3919/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Almir Belarmino Caetano CPF n. 149.580.402-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Almir Belarmino Caetano, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva n. 11/IPERON/PM-RO, de 6.1.2014, publicado no DOE n. 2378, de 13.1.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Almir Belarmino Caetano, na graduação de 3º Sargento PM RE 100040531, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no art. 42 da Constituição Federal, c/c arts. 50, IV, “h”, 92, I e 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/1982, com art. 28 da Lei n. 1.063/2002 e Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata o Processo n. 2220/12691/2013-IPERON, originário do Processo n. 592.2013-Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS – fls. 28/29, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão do benefício em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02071/16

PROCESSO: 3876/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Jaildo José Oliveira Araújo CPF n. 454.414.644-53 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. CONTRIBUIÇÃO DE GRAU ACIMA. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. ARTIGO 29 DA LEI 1063/2002. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Comprovada a contribuição, militar faz jus a proventos calculados com base em soldo de grau hierárquico superior. 3. Apto para registro. 4. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Jaildo José Oliveira Araújo, como tudo dos autos consta.

Page 35: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO€¦ · Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento In DECISÃO MONOCRÁTICA ...

35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 036/DP-6, de 7 de janeiro de 2014, publicado no DOE n. 2386, de 23.1.2014, Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada, de 4 de junho de 2014, publicado no DOE n. 2482, de 23.6.2014, Retificação de Ato Concessório de Reserva Remunerada, de 14 de maio de 2015, publicados no DOE n. 2701, de 19.5.2015, e Ato Concessório de Reserva n. 449/IPERON/PM-RO, de 10 de novembro de 2014, publicado no DOE n. 2599, de 8.12.2014 – de reserva remunerada, a pedido, e de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Jaildo José Oliveira Araújo, na graduação de Subtenente PM RE 100032792, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com base no soldo de 2º Tenente,com proventos integrais, e paridade, com fundamento no artigo 42 da Constituição Federal, artigo 2º da Lei n. 2687, de 15.3.2012, artigos 50, inciso IV,alínea “h”, 92, inciso I, e 93 do Decreto-Lei n. 09-A, de 9.3.1982, artigos 28 e 29 da Lei n. 1063/2002, e LCE Previdenciária 432/2008, de que tratam os Processos n. 2220/14124/2013-Iperon, e n. 2220/16456/2012-Iperon originário dos Processos n. 884/2013-Divisão de Inativos, de 6.9.2013, e n. 303/2009-Divisão de Folha de Pagamento, de 9.3.2009;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02072/16

PROCESSO: 0816/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Atos de Pessoal

SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Lucivaldo Xavier Sanjinez Zebalos CPF n. 220.268.002-00 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF: 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Lucivaldo Xavier Sanjinez Zebalos, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva n. 057/IPERON/PM-RO, de 13.01.2014, publicado no DOE n. 2386, de 23.01.2014, de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Lucivaldo Xavier Sanjinez Zebalos, na graduação de 3º Sargento PM RE 10005592-6, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42 da CF/88 c/c art. 2º da Lei n. 2.687/2012, art. 28 da Lei n. 1.063/2002 e Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que tratam os Processos n. 2220/14809/2013 – IPERON e 931.2013 – Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

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36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02073/16

PROCESSO: 2286/2013 – TCE-RO CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Domingos Façanha Barros CPF n. 191.939.712-49 RESPONSÁVEL: João Celino Durgo dos Santos Neto – Presidente em Exercício do Iperon CPF n. 079.902.272-15 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade: Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Domingos Façanha Barros, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva n. 426/IPERON/PM-RO, de 16.10.2014, publicado no DOE n. 2571, de 29.10.2014, e Portaria n. 115/DP-6, de 11.03.2013, publicada no DOE n. 2191, de 08.04.2013 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Domingos Façanha Barros, na graduação de 2º Sargento PM RE 100037194, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42 da CF/88 c/c arts. 50, IV e 92, I, 93, I, do Decreto – Lei n. 9-A/82, arts. 1º e 28 da Lei n. 1.063/02 e LCE n. 432/08, de que tratam os Processos n. 257.2013/Divisão de Inativos e n. 2220/12754/2013-Iperon;

II - Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original de Certidão de Tempo de Contribuição do INSS – de fl. 25, devendo certificar-se que o tempo de contribuição já foi computado para a concessão da reserva remunerada em tela, inclusive constando no documento o número do registro do referido benefício, encaminhando-o, após, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estadode Rondônia;

III – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que,

em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02074/16

PROCESSO: 3911/2014 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Francisco Fagundes da Silva CPF n. 624.608.114-20 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Francisco Fagundes da Silva, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

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37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar legal o ato concessório – Portaria n. 312/DP-6, de 24.10.2013, publicada no DOE n. 2328, de 25.10.2013, retificado pelo Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 16/IPERON/PM-RO, de 6.1.2014, publicado no DOE n. 2.378, de 13.1.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Francisco Fagundes da Silva, na graduação de SUB TEN PM RE 100036528, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no art. 42 da Constituição Federal, c/c arts. 50, IV, alínea “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/1982 e art. 28 da Lei n. 1063/2002, c/c Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata o Processo n. 2220/14755/2013-IPERON, originário do Processo n. 922.2013-Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Desentranhar dos autos, substituindo-o por cópia, o original do Certificado de Reservista expedido pelo Exército Brasileiro (fl. 34), encaminhando-o, após o registro do ato, via ofício, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

IV – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

V – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO Acórdão - AC1-TC 02075/16

PROCESSO: 0808/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Ato de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Carlos Kleber Ribeiro de Holanda CPF n. 204.147.652-49 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF: 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Carlos Kleber Ribeiro de Holanda, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva n. 060/IPERON/PM-RO, de 13.01.2014, publicado no DOE n. 2385, de 22.01.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Carlos Kleber Ribeiro de Holanda, na graduação de 2º Sargento PM RE 100040050, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, com fundamento no artigo 42 da CF/88 c/c arts. 50, IV, alínea “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/82 e art. 28 da Lei n. 1063/02 c/c Lei Complementar Estadual n. 432/08, de que tratam os Processos n. 2220/14235/2013 – Iperon e 868.2013/Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

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38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Acórdão - AC1-TC 02076/16

PROCESSO: 0401/2015 – TCE-RO CATEGORIA: Atos de Pessoal SUBCATEGORIA: Reserva Remunerada ASSUNTO: Reserva Remunerada JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon INTERESSADO: Josiel Gomes Costa CPF n. 288.931.233-04 RESPONSÁVEL: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira – Presidente do Iperon CPF n. 341.252.482-49 RELATOR: OMAR PIRES DIAS SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO NA CARREIRA. PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 93, I, DO DECRETO-LEI N. 09-A. 1. Policial Militar, cumpridos os tempos mínimos legais no serviço e na carreira, será transferido para reserva com proventos integrais. 2. Legalidade. Apto para registro. 3. Arquivamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Josiel Gomes Costa, na graduação de 2º Sargento PM RE 100035976, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório – Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 039/IPERON/PM-RO, de 7.1.2014, publicado no DOE n. 2386, de 23.1.2014 – de reserva remunerada, a pedido, do Policial Militar Josiel Gomes Costa, na graduação de 2º Sargento PM RE 100035976, do Quadro de Pessoal Militar do Estado, com proventos integrais, e paridade, com fundamento no art. 42 da Constituição Federal, c/c arts. 50, IV, alínea “h”, 92, I, 93, I, do Decreto-Lei n. 9-A/1982 e art. 28 da Lei n. 1063/2002, c/c Lei Complementar Estadual n. 432/2008, de que trata o Processo n. 2220/12705/2013-IPERON, originário do Processo n. 566.2013-Divisão de Inativos;

II – Determinar o registro, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, e artigo 56 do Regimento Interno - TCE-RO;

III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

IV – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, ficando registrado que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e regimentais que o caso requer para o controle no acervo desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02081/16 (Eletrônico)

PROCESSO: 2482/2015– TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria ASSUNTO: Aposentadoria - Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTERESSADO: Anedino Vieira – CPF nº 084.948.002-72 RESPONSÁVEL: Walter Silvano Gonçalves de Oliveira RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Compulsória. Proventos proporcionais. Base de Cálculo: Média Aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas e sem paridade. Legalidade. Registro. Arquivo. Exame Sumário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de aposentadoria compulsória, do Senhor Anedino Vieira, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria compulsória, do Senhor Anedino Vieira, CPF nº 084.948.002-72, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, com carga horária semanal de 40 horas, Classe 01, referência 12, matrícula 300002271, pertencente ao quadro de pessoal do Governo do Estado de Rondônia, materializado pelo Ato Concessório nº 170/IPERON/GOV-RO, de 7.10.2013, publicada no DOE nº 2334, de 5.11.2013, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c artigo 21 e §§; 45, 56 e 62 da LCE Previdenciária nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

III - Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

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39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

IV - Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que promova levantamento sobre o período em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, visando adoção de medidas para compensação previdenciária;

V – Dar conhecimento ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de Decisão em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias; e

VII - determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 04288/16-TCE/RO. SUBCATEGORIA: Fiscalização de Atos e Contratos. ASSUNTO: Edital de RDC Presencial nº 05/2014 e Contrato nº 349/PGE-2014 - Objeto: contratação integrada de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia e arquitetura e construção do Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE, no município de Porto Velho/RO. JURISDICIONADO: Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE. INTERESSADOS: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia. RESPONSÁVEL: George Alessandro Gonçalves Braga, CPF: 286.019.202-68, Secretário da SEAE. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.

DM-GCVCS-TC 0301/2016

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS–SEAE. RDC PRESENCIAL Nº 05/2014. CONTRATO Nº 349/PGE-2014. OBJETO: CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – CASE, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO. IRREGULARIDADES NO ANTEPROJETO DE ENGENHARIA E NO ORÇAMENTO BASE DO EDITAL DE RDC, EM VIOLAÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 12.462/11 e do DECRETO ESTADUAL Nº

18.251/2013. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM, DA ECONOMIA E DO INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DE CONTRATO COM ORÇAMENTO BASE EFETIVADO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. CONCESSÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO AO GESTOR PARA QUE SE ABSTENHA DE EMITIR ORDEM DE SERVIÇO ATÉ POSTERIOR POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O SANEAMENTO DAS IMPROPRIEDADES.

(...)

I. Determinar, com fundamento no art. 108-A, §1º, do Regimento Interno, ao Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos e Coordenador Geral do PIDISE, ou a quem lhe substitua, que se ABSTENHA de emitir ordem de serviço para o início da execução do Contrato nº 349/PGE-2014, originário do RDC Presencial nº 05/2014, até posterior decisão deste Tribunal de Contas em relação às seguintes irregularidades:

a) infringência ao art. 9º, §2º, da Lei nº 12.462/2011 c/c art. 89 do Decreto Estadual nº 18.251/2013, em face do anteprojeto contido nos autos não contemplar os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, principalmente, quanto às definições do nível de serviço desejado, condições de solidez, segurança e durabilidade, estética do projeto arquitetônico e os parâmetros de adequação ao interesse público, econômica na utilização, facilidade na execução e aos impactos ambientais;

b) descumprimento ao art. 9º, incisos I a III, da Lei nº 12.462/11 c/c art. 39, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 18.251/2013, uma vez que o objeto licitado e contratado não se enquadra numa das seguintes condicionantes: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou, possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado, o que demonstra que não há justificativa para adoção do RDC presencial, somado ao fato de que este regime de contratação não foi regulamentado no art. 4º do referido Decreto, no que concerne à realização de obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

c) infringência ao art. 9º, I, da Lei nº 12.462/11 c/c art. 90 do Decreto Estadual nº 18.251/2013, considerando que o orçamento, o qual serviu de base ao RDC presencial nº 005/2014, não contém os elementos que orientam à regular composição de cursos, a teor do que a aferiu a DPO, não refletindo hodiernamente a realidade de mercado, posto que calculado com base na tabela SINAPI, tendo como mês base: fevereiro de 2014, ou seja, estando defasado em mais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.

II. Determinar ao Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos e Coordenador Geral do PIDISE, ou a quem lhe substitua, que, quando da apresentação das justificativas e dos documentos de defesa em face das inconsistências descritas no item I desta Decisão, demostre junto a este Tribunal de Contas a vantagem, a economicidade e o interesse público na manutenção do Contrato nº 349/PGE-2014, originário do RDC Presencial nº 05/2014, em detrimento da revogação e/ou anulação do procedimento, a teor do art. 49 da Lei nº 8.666/93, e deflagração de novo certame, com estudos, projetos e licenciamentos atualizados, bem como escoimado dos referidos vícios, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.462/11 e os artigos 2º, 5º, caput; e art. 6º, III, do Decreto Estadual nº 18.251/2013;

III. Alertar o Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos e Coordenador Geral do PIDISE, ou quem o substitua, que, passados aproximadamente 03 anos dos procedimentos internos para RDC Presencial nº 05/2014, antes da continuidade da contratação em apreço (condicionada à deliberação deste Tribunal de Contas na forma do item I desta Decisão), ou da deflagração de novo certame, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) atualizar os estudos, com a aferição da compatibilidade de cada projeto com as normativas hodiernamente vigentes, sendo necessário revisar sua

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adequação, lista de serviços, alterações tecnológicas e a atualização de preços do orçamento, bem como o planejamento mínimo para elaboração do cronograma da obra, antes de seu início;

b) Obter novo licenciamento ambiental, posto que a Licença Prévia do empreendimento, sob nº 131223/COLMAM/SEDAN, está vencida desde 03.04.2015;

c) Observar o disposto nas Orientações Normativas deste Tribunal de Contas - INs n°s 47/2016/TCE-RO e 49/2016, que tratam de obras de engenharia.

IV. Dar Conhecimento desta Decisão, via ofício, ao Senhor GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, Secretário da SEAE, ou a quem lhe substitua, bem como ao Consórcio Técnica Construção Comércio Indústria Ltda. (CNPJ nº 21.101.141/0001-70) - IVISA Construções e Serviços Ltda. – EPP (CNPJ n° 01 .029.459/0001-80), para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal;

V. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos responsáveis, contados na forma que disciplina o art. 97, §1º, do Regimento Interno desta Corte;

VI. Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, por meio de seu cartório, notifique os responsáveis citados nos itens I a IV com cópias do relatório técnico (ID=363733) e desta Decisão, e para acompanhe o prazo de defesa fixado no item V; adotando-se, ainda, as seguintes medidas:

a) alertar ao jurisdicionado de que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeita-lo à penalidade disposta no artigo 55, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 154/96;

b) autorizar a citação editalícia, em caso de não localização das partes, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno;

c) ao termino do prazo estipulado no item V desta Decisão, apresentada ou não as defesas requeridas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise;

VII. Encaminhar cópias desta Decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, em referência ao Documento nº 12064/16-TCE/RO (Ofício nº 044/2016 -9ª Pj.Ij/1ªtit), subscrito pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude, Dr. Éverson Antônio Pini;

VIII. Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas – MPC, e à Presidência desta Corte de Contas;

VIII. Publique-se a presente Decisão.

Porto Velho, 11 de novembro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02030/16

PROCESSO N.: 4418/2015 – TCE-RO SUBCATEGORIA: Aposentadoria Voluntária ASSUNTO: Aposentadoria – Estadual JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – PERON INTERESSADA: Mirian da Silva Freitas - CPF nº 351.076.262-20 RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira

RELATOR: Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva GRUPO: I SESSÃO: 25 de Outubro de 2016

Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Magistério até o Ensino Médio. Direito de opção pela regra de transição. Art. 6º da EC no 41/03. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais calculados com base na última remuneração. Paridade e extensão de vantagens. Legalidade. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Mirian da Silva Freitas, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Mirian da Silva Freitas, CPF nº 351.076.262-20, ocupante do cargo de Professora, com carga horária de 40 horas semanais, classe C, referência 05, matrícula no 300020293, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, materializado por meio do Ato Concessório de Aposentadoria nº 150/IPERON/GOV-RO, de 5.9.2014, publicado no DOE nº 2573, de 31.10.2014, sendo os proventos integrais, calculados com base na última remuneração do cargo de sua inativação, com paridade e extensão de vantagens, com arrimo no artigo 6º da Emenda Constitucional no 41/2003 c/c art. 24 da Lei Complementar nº 432/2008;

II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 56 do Regimento Interno desta egrégia Corte;

III – Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON que, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de aposentadoria e pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Recomendar a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP que, doravante, faça constar como tempo averbado na CTS o período em que o servidor laborou no Governo do Estado de Rondônia como celetista, conforme previsto no §1º do artigo 140 da Lei Complementar 68/92;

V – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON – que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;

VI – Dar ciência, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON e à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, informando-lhes que a Proposta de decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro

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Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 01861/16

PROCESSO: 03607/12– TCE-RO (11 volumes) SUBCATEGORIA: Representação ASSUNTO: Representação - possíveis ilegalidades na execução do Contrato nº 019/2012-DETRAN que tem como objeto a confecção e fornecimento de Carteiras Nacional de Habilitação JURISDICIONADO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN RESPONSÁVEIS: João Maria Sobral de Carvalho - CPF nº 048.817.961-00 Airton Pedro Gurgacz - CPF nº 335.316.849-49 Carlos Romeu Fernandes da Silva Júnior - CPF nº 747.267.302-15 Márcio Lúcio Fernandes da Costa Motta - CPF nº 712.909.312-91 Dionízio Rodrigues Lopes - CPF nº 113.454.112-00 ADVOGADOS: José de Almeida Júnior - OAB nº 1370 Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB Nº. 3593 André Luiz Delgado - OAB nº 1825 Graciliano Ortega Sanchez - OAB nº 5194 Vinicius Valentim Raduan Miguel – OAB n. 4150 RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO GRUPO: II SESSÃO: 19ª Sessão Ordinária, de 11 de outubro de 2016.

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. EMERGÊNCIA FABRICADA. NEGLIGÊNCIA. PROCEDENTE. MULTA. 1. Caso seja identificada situação emergencial, mesmo decorrente de negligência, inércia ou má-gestão administrativa (emergência fabricada), a dispensa de licitação pode ser realizada, devendo ser apurada, no entanto, a responsabilidade daqueles que deram causa à situação irregular.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, dando conta de possíveis irregularidades na execução do Contrato Emergencial n. 019/2012-DETRAN, cujo objeto é a confecção e fornecimento de Carteiras Nacionais de Habilitação – CNH’s (fls. 263/268), firmado com a empresa INTERPRINT Ltda, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, em: I – Preliminarmente, conhecer da presente Representação proposta pelo Ministério Público de Contas, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 80 e 82-A, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – Rejeitar as preliminares arguidas pelos senhores João Maria Sobral de Carvalho, Airton Pedro Gurgacz e Dionísio Rodrigues Lopes, nos termos dos fundamentos que antecedem a parte dispositiva desta decisão; III – No mérito, julgar procedente a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, ante a infringência ao art. 37, caput

(princípios da moralidade e eficiência), e inciso XXI (princípio da obrigatoriedade de licitação) da CF/88, c/c o art. 2º da Lei n. 8.666/93, considerando que, de fato, a situação de emergência foi “fabricada” pelos agentes responsáveis, em virtude da evidente desídia na condução do procedimento regular de licitação, dando ensejo à contratação emergencial de empresa especializada em confecção e fornecimento de Carteiras Nacionais de Habilitação – CNHs, nas condutas a seguir descritas: a) Airton Pedro Gurgacz, Ex-Diretor-Geral do DETRAN, e João Maria Sobral de Carvalho, Ex-Diretor Adjunto do DETRAN, em virtude de suas negligências em virtude da falta de fiscalização da atuação do responsável direto pela licitação (culpa in vigilando). b) Márcio Lúcio Fernandes da Costa, ex-Diretor Executivo de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito, por ser o responsável direto pela realização do projeto básico que seria objeto da licitação, que permaneceu no gabinete do servidor por 11 meses, sem qualquer providência ou impulso de sua parte, em claro ato de negligência para com a coisa pública, forçando a celebração do contrato emergencial sob exame. IV – Aplicar multa individual a Airton Pedro Gurgacz, Ex-Diretor-Geral do DETRAN, João Maria Sobral de Carvalho, Ex-Diretor Adjunto do DETRAN, e Márcio Lúcio Fernandes da Costa, Ex-Diretor Executivo de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, pela prática de atos com grave infração à norma legal indicados no item III, “a” e “b”; V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão no DOeTCE-RO, para o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE, das multas consignadas no item IV; VI – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas no item IV, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do inciso II do artigo 27 e artigo 56, ambos da Lei Complementar n. 154/96 c/c o inciso II do artigo 36 do Regimento Interno desta Corte e o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 194/97; VII – Determinar ao atual gestor do Departamento Estadual de Trânsito que se abstenha de contratar diretamente os serviços de confecção e fornecimento de Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH, por dispensa de licitação, uma vez que se trata de medida excepcional, devendo ser usada apenas nos casos em que efetivamente presentes as situações emergencial e/ou de calamidade pública, não valendo como fundamento a emergência ou urgência fabricada pela falta de planejamento e inércia da própria Administração; VIII – Dar ciência do teor deste Acórdão via DOeTCE aos responsáveis, informando-os de que o seu inteiro teor estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br). IX – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público estadual, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.666/93, diante dos indícios da prática, em tese, do crime licitatório previsto no art. 89 da mesma lei; X – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara desta e. Corte de Contas que expeça as comunicações necessárias e acompanhe o devido cumprimento aos termos do presente Acórdão; e XI – Atendidas todas as exigências contidas neste Acórdão, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Novo Código de Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Novo Código de Processo Civil); o Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, terça-feira, 11 de outubro de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA P. DE MELLO Conselheiro Relator

OMAR PIRES DIAS Conselheiro-Substituto Presidente da Sessão Primeira Câmara

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Administração Pública Municipal Município de Corumbiara

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02080/16PROCESSO: 4157/08 e apensos ( 1789/10; 4384/09; 1462/09; e 2564/09) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Concurso Público - Edital n. 006/2007 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Corumbiara- PMCOR INTERESSADOS: Solange Farias Ramos e outros CPF nº 882.881.882-49 RESPONSÁVEL: Silvino Alves Boaventura – ex-Prefeito do Município de Corumbiara CPF nº 203.727.442-49 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro 2016

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Concurso Público. Prefeitura Municipal de Corumbiara. Edital nº 006/2007. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, sob o regime celetista, e os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, relacionados no Anexo I e II, parte integrante desta Proposta de Decisão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Corumbiara, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, sob o regime celetista, e os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, relacionados no Anexo I e II, parte integrante desta Proposta de Decisão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Corumbiara- PMCOR, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 006/2007, com Edital de resultado final publicado no DOM nº 0910, de 07.01.2008;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no13/TCER-2004;

III- Determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Corumbiara que proceda a juntada dos documentos faltantes, nos assentos funcionais dos respectivos servidores, elencados no anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão;

IV- Determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Corumbiara que, doravante, encaminhe os atos de admissão de pessoal para análise da legalidade por esta Corte de Contas, com o rol dos documentos exigíveis pela Instrução Normativa nº 13/TCERO/2004;

V – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao gestor da Prefeitura Municipal de Corumbiara- PMCOR, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

VI – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

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A N E X O I

Proposta de Decisão – Admissão de pessoal – Processo no 4157/08-TCE/RO

1ª Câmara – 25.10.2016

190, 191,

192, 246

Marcos Pereira dos Santos

773.967.232-72

Gari

Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.

193, 194,

195, 247

José Tomáz Romão

705.143.642-20

Gari

Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.

196, 197,

198, 247,

Flavio Tavares

078.761.287-18

Lubrificador

Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.

199, 200,

201, 248,

Nilva Souza Silva

599.904.142-20

Professor

Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.

1789/2010

43, 44, 45,

41, 23

Antônio Prado

203.749.842-04

Motorista

Preenchimento incompleto do Anexo TC-29: não informou se está quite com o ServiçoMilitar.

Servidores dos quais a documentação faltante deve ser juntada aos assentos funcionais, em cumprimento dos requisitos suscitados pelo art. 22, inciso I da IN nº 13-TCER/2004

Processo Nº/Ano Fls. Nome CPF Cargo Irregularidades

Detectadas

4157/2008

44, 46, 42,248

Jefferson Aristiano Vargas

898.707.942-20

Professor

Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “g”: Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal.

187, 188, 189, 244

Evandro Antonio de Souza

773.656.152-49 Agente Administrativo

Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “d”: Cópia do Edital de Convocação.

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44 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

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A N E X O II

Proposta de Decisão – Admissão de pessoal – Processo no 4157/08-TCE/RO

1ª Câmara – 25.10.2016

Processo Nº/Ano

Fls.

Nome

C.P.F

Cargo

Cl.

Data Posse

4157/2008

03, 04, 248,

268, 270

Solange Farias Ramos 882.881.882-49 Professor 3° 20.02.2008

08, 09, 10,

06, 246

Lucelini Batista da Cruz Tavares

620.249.902-82 Auxiliar de Serviços

Gerais 1° 13.03.2008

11, 12, 13,

06, 243

Lourdes Gonçalves 691.245.582-49 Agente Administrativo 11° 17.03.2008

14, 15, 16,

06, 247

Eliane de Marchi Martini 938.698.862-34 Instrutora de Cursos 4° 19.03.2008

17, 18, 19,

06, 247

Jose Pereira Ferreira 890.042.562-53 Mecânico 1° 24.03.2008

21, 22, 23,

248, 230

Marinês de Souza Silva 755.076.922-20 Professor 4° 18.07.2008

27, 28, 29,

25, 248

Cristiane de Paula Farias 659.091.862-72 Professor 7° 31.06.2008

32, 33, 34,

247, 35

Diony Vitor Geziebeluca 616.960.562-68 Mecanico 2° 03.07.2008

38, 39, 40,

246, 230

Rubens Ferreira Boaventura 991.290.862-72 Auxiliar de Serviços

Gerais 4° 31.07.2008

47, 48, 49,

42, 248

Gildete Ramos de Souza 712.819.322-72 Professor 10° 22.07.2008

51, 52, 53,

54, 248

Juliane Lopes da Silva 816.359.582-53 Professor 11° 07.08.2008

56, 61, 62,

63, 244

Eleni Francisca de Santana 815.015.442-68 Agente Administrativo 17° 03.09.2008

56, 58, 59,

60, 244

Willian de Oliveira Araújo 997.949.852-87 Agente Administrativo 19° 13.08.2008

64, 66, 67,

68, 248

Carla Adriana RennerBragança

726.879.162-34 Professor 5° 10.09.2008

71, 72, 73,

246, 230

Adriane de Souza Melo 975.432.682-72 Auxiliar de Serviços

Gerais 3° 19.06.2008

75, 76, 77,

78, 247

Paulo César Calixto Mota 522.046.932-00 Motorista 1° 24.06.2008

79, 80, 81,

244, 214

Célio Borges de Souza

678.498.652-00 Agente Comunitário de

Saúde 4° 26.06.2008

82, 83, 84,

244, 214

Célio da Silva 753.668.272-72 Agente Comunitário de

Saúde 5° 17.06.2008

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85, 86, 87,

244, 214

Sueli de Oliveira Silva 687.198.332-53 Agente Comunitário de

Saúde 3° 19.06.2008

88, 89, 90,

244, 214

Sueli Thereza da Silva Cândido

738.319.562-00 Agente Comunitário de

Saúde 1° 06.06.2008

203, 204,

205, 206, 248

Celma Nely da Silva

625.091.102-25 Professor 24° 27.05.2008

208, 210,

211, 212, 244

Adriana da Silva Flor Cerqueira

984.044.402-63 Agente

Administrativo 15° 16.06.2008

221, 223,

224, 225, 244

Romário Catulino deOliveira

898.639.332-87 Agente Comunitário de

Saúde 6° 26.06.2008

221, 226,

227, 228, 244

Josiane da Silva Alvarenga

003.342.822-62 Agente Comunitário de

Saúde 7° 18.07.2008

263, 265,

266, 267, 248

Maria Guimarães Costa 848.506.122-53 Professor 19° 14.02.2008

1789/2010

46, 47, 48,

41, 25

Ana Paula Salgado de Freitas 925.351.782-49 Zeladora 7° 06.01.2010

49, 50, 51,

41, 22

Atevaldo Ferreira Veronez 351.420.812-34 Contador 4° 01.02.2010

4384/2009

38, 40, 41,

42, 22

Maria D’ Ajuda do Carmo Rocha

689.542.802-20 Professor 22° 29.06.2009

44, 46, 47,

48, 21

José Nobre Gomes de Souza 349.599.042-91 Motorista 2° 16.09.2009

49, 51, 52,

53, 20

Edna da Silva Freitas 667.740.202-91 Auxiliar de Serviços

Gerais 6° 01.09.2009

54, 56, 57,

58, 23

Cleide Vaz Martins de Cerqueira

857.802.432-04 Zelador 6° 30.09.2009

59, 61, 62,

63, 20

Elisangela Martins de Oliveira Mota

688.389.132-34 Auxiliar de Serviços

Gerais 7° 14.10.2009

64, 66, 67,

68, 20

Isauro de Cerqueira 736.370.412-00 Auxiliar de Serviços

Gerais 8° 14.10.2009

69, 71, 72,

73, 21

Edvaldo Fernandes Silva 340.613.122-00 Motorista 3° 05.11.2009

2564/2009

55, 57, 58,

59, 49

Elza Ferreira de Barros

834.669.912-34 Zeladora 3° 03.04.2009

1462/2009

58, 59, 60,

61, 41

Rondinélio Ferreira Boaventura

610.283.802-59 Lubrificador 2° 19.02.2009

62, 63, 64,

65, 40

Claudiane Carmo Soares

864.393.752-53 Auxiliar de Serviços

Gerais 5° 03.03.2009

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Município de Alta Floresta do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02077/16

PROCESSO: 2557/2008 – TCE-RO (apensos os Processos nº 2591/08; 3019/08; 2550/09; 4235/09 e 1786/2010) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público Estatutário ASSUNTO: Análise da Legalidade do Ato de Admissão – Edital de Concurso Público nº 001/2008 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Alta Floresta/RO INTERESSADOS: Creudineia Aparecida Rodrigues e outros CPF nº 470.858.432-68 RESPONSÁVEL: Valdoir Gomes Ferreira - Prefeito RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro de 2016

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Servidores Municipais. Concurso Público Estatutário. Edital nº 001/2008. Legalidade das Admissões. Registro. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores nos respectivos cargos, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste/RO, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital nº 001/2008, publicado no Diário Oficial do Estado, de 14.01.2008;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no13/TCER-2004;

III – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, à Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, informando-lhes que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

ANEXO I

Proposta de Decisão/GCSFJFS – Admissão de pessoal – Processo nº 2557/2008 – TCE-RO (apensos os processos nº 2591/08; 3019/08; 2550/09; 4235/09 e 1786/2010)

Sessão 1ª Câmara de 25.10.2016

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Processo Nº/Ano

Fls. Nome C.P.F Cargo Cl. Data Posse Parecer do

Controle Interno

4235/2009 03, 19, 20, 21, 22,

33 Emerson Hernane da Silva Cardoso

703.898.962-68 Vigia 4° 20.10.2009 39

04, 16, 20, 23/24,

34 Matilde Rodrigues Ribeiro 849.623.212-34

Agente Comunitário de Saúde

2° 20.10.2009 39

05, 16, 20, 25/26,

35 Natalia Cordeiro de Oliveira

333.961.242-00 Agente Comunitário de

Saúde 1° 20.10.2009 39

06, 16, 20, 27/28,

36 Elenice Vitor Siqueira 950.380.512-00

Agente Comunitário de Saúde

1° 20.10.2009 39

07, 16, 20, 29/30,

37 Maria Lurdes Mendes Gomes

631.659.882-34 Agente Comunitário de

Saúde 2° 20.10.2009 39

08, 16, 20, 31/32,

38 Josiane dos Santos Rodrigues

967.027.532-68 Agente Comunitário de

Saúde 2° 20.10.2009 39

41, 54, 55, 56, 57,

58 Alvair Caetano das Merces

418.977.572-04 Vigia 3° 09.11.2009 59

1786/2010 03, 18, 22, 24, 33,

20 Maria Dileta Rubin 617.033.112-72 Técnico de Enfermagem 1° 10.03.2010 42

04, 18, 22, 25, 34,

20 Alex Sabai da Silva 673.768.942-68 Técnico de Enfermagem 2° 10.03.2010 42

05, 18, 22, 26, 35,

20 Daiany Flegler Pereira 927.209.432-15 Técnico de Enfermagem 4° 10.03.2010 42

06, 18, 22, 27, 36,

20 Marina da Silva Pereira 499.291.942-15 Técnico em Laboratorio 3° 10.03.2010 42

07, 18, 22, 28, 37,

20 Resilene Xavier da Silva 530.165.212-53 Técnoco em Laboratorio 4° 10.03.2010 42

08, 18, 22, 29, 38,

20 Ana Lucia Rodrigues Cardoso

756.121.602-59 Professor 2° 10.03.2010 42

09, 18, 23, 30, 39,

20 Mariomá Pereira da Silva 684.323.722-34 Professor 2° 10.03.2010 42

10, 19, 22, 31, 40,

20 Martha Politi Fernandes Frederico

412.513.429-49 Professor 3° 10.03.2010 42

11, 18, 22, 32, 41,

20 Celso Ribeiro da Silva 499.267.722-34 Vigia 4° 10.03.2010 42

2550/2009 02, 27, 28, 29, 32,

50 Dulcinéia Rosa da Silva 408.089.472-49 Auxiliar de Enfermagem 9° 06.05.2009 68/69

03, 27, 28, 29, 33,

51 Pedro Paulo Paloschi 618.312.802-30 Eletricista de Rede 3° 06.05.2009 68/69

04, 26, 28, 30, 34,

52 Deny Mara Nunes Evangelista

724.122.084-68 Nutricionista 3° 06.05.2009 68/69

05, 26, 28, 30, 35,

53 Vania Paula Vieira de Oliveira

699.503.502-04 Professor 3° 06.05.2009 68/69

06, 26, 28, 30, 36,

54 Valdilene Alves Ferreira 846.988.532-49 Professor 5° 06.05.2009 68/69

07, 26, 28, 30, 37,

55 Ione de Brito Teixeira 711.098.202-59 Professor 5° 06.05.2009 68/69

08, 27, 28, 30, 38,

56 Débora de Oliveira Souza 805.811.292-53 Professor 2° 06.05.2009 68/69

09, 27, 28, 30, 39,

57 LuzinetteKlitzke 325.453.802-10 Professor 3° 06.05.2009 68/69

10, 27, 28, 31, 40,

58 EdivoneSchimith de Souza

638.751.282-49 Professor 4° 06.05.2009 68/69

11, 27, 28, 30, 41,

59 Lucinete Santos das Virgens

625.155.862-87 Professor 4° 06.05.2009 68/69

12, 27, 28, 31, 42,

60 Lucilene Aparecida Gomes Leal

710.934.352-91 Zeladora 3° 06.05.2009 68/69

13, 27, 28, 31, 43,

61 Geane Batista de Menezes

679.678.502-97 Zeladora 5° 06.05.2009 68/69

14, 27, 28, 31, 44,

62 Monica Aparecida Conti 922.243.692-04 Zeladora 6° 06.05.2009 68/69

15, 27, 28, 31, 45,

63 Maria Madalena Ramos 896.980.102.-20 Zeladora 4° 06.05.2009 68/69

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16, 26, 28, 31, 46,

64 Paulo Marques Belmonte 283.022.062-53 Vigia 4° 06.05.2009 68/69

17, 26, 28, 30, 47,

65 Ivani José dos Santos 767.935.082-53 Professor 3° 06.05.2009 68/69

18, 26, 28, 30, 48,

66 UemersonMarconato Cordeiro

748.082.572-20 Professor 4° 06.05.2009 68/69

19, 27, 28, 31, 49,

67 Josias Alves Pereira 248.365.162-34 Professor 5° 06.05.2009 68/69

70, 83, 84, 85/86,

97 Jucelia Almeida França 893.771.682-87

Agente Comunitário de Saúde

2° 05.05.2009 103/104

71, 83, 84, 87/86,

98 Paula Regina Ramos do Prado

844.400.152-04 Agente Comunitário de

Saúde 3° 05.05.2009 103/104

72, 83, 84, 89/90,

99 Claudia Regina de Souza 676.222.402-49

Agente Comunitário de Saúde

4° 05.05.2009 103/104

73, 82, 84, 91/92,

100 Raimundo Dorival de Lima

641.704.382-72 Agente Comunitário de

Saúde 2° 05.05.2009 103/104

74, 82, 84, 93/94,

101 Elizangela Daniele Borchartt Alves

938.541.532-87 Agente Comunitário de

Saúde 1° 05.05.2009 103/104

75, 82, 84, 95/96,

102 Neumacy Rodrigues de Souza

002.802.412-59 Agente Comunitário de

Saúde 1° 05.05.2009 103/104

Processo Nº/Ano Fls. Nome CPF Cargo Irregularidades Detectadas

2557/2008 03, 40, 42, 44, 71,

43 Creudineia Aparecida Rodrigues

470.858.432-68 Técnico em Laboratório Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

04, 40, 42, 45, 72,

43 Alexandro Gomes Vieira 528.322.602-68 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

05, 40, 42, 46, 73,

43 Berenice Ferreira Mendes dos Santos

468.509.611-87 Professor Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

06, 40, 42, 47, 74,

43 Raimundo Alves Braga Neto

010.343.824-62 Arquiteto Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

07, 40, 42, 48, 75,

43 Atalibal Victor Filho 123.819.697-20 Médico

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

08, 41, 42, 49, 76,

43 Wellinton Pereira de Olivera

807.069.082-87 Vigia Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

09, 40, 42, 50, 77,

43 Paulo Marcos Iseppi Coutinho

158.818.718-71 Vigia Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

10, 41, 42, 51, 78,

43 Ed Wilson de Oliveira 183.590.398-36 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

11, 41, 42, 52, 79,

43 Devanir da Costa 964.408.132-34 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

12, 40, 42, 53, 80,

43 ElkejaerMarildon Portella Marana

904.092.132-68 Vigia Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

13, 40, 42, 54, 81,

43 Elias Aparecido Paz 161.759.802-04 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

14, 41, 42, 55, 82,

43 Marcia Cleto Assunção 812.772.102-68 Zeladora

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

15, 40, 42, 56, 83,

43 Jefferson Pereira da Silva Mendonça

764.355.392-00 Vigia Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

16, 41, 42, 57, 84,

43 Valéria Rodrigues dos Santos

841.591.462-87 Zeladora Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

17, 41, 42, 58, 85,

43 Josias Soares de Araújo 351.036.982-34 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

18, 41, 42, 59, 86,

43 Ulisses Teixeira Machado 038.428.366-78 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

19, 41, 42, 60, 87,

43 Tatiane Ferreira de Souza Rosa

892.824.342-49 Zeladora Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

20, 40, 42, 61, 88,

43 Lidia Olivia VerusGobl 622.161.552-68 Professor

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

21, 41, 42, 62, 89,

43 Indiomarcio Pedroso Gonçalves

316.922.902-82 Auxiliar de Enfermagem Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

22, 41, 42, 63, 90,

43 LuceliaValdira dos Santos 680.695.612-20 Professor

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

23, 41, 42, 64,

91,43 Geny Guimarães dos Santos

009.782.068-78 Auxiliar de Enfermagem Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

24, 40, 42, 65, 92,

43 Elisangela Sobreira de Oliveira

047.869.039-81 Psicólogo Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

25, 40, 42, 66, 43 Rosineia Landim de Mira Leite

719.629.642-72 Nutricionista Ausência de documentação prevista na IN 13/2004 TCE-RO. Art. 22, I, alínea “g”: Declaração de não

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acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal.

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

26, 41, 42, 67,

93,43 Sonia Mariano de Souza Kramer

599.468.812-68 Auxiliar de Enfermagem Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

27, 41, 42, 68, 94,

43 Irani de Oliveira Almeida 340.436.242-04 Auxiliar de Enfermagem

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

28, 41, 42, 69, 95,

43 Nilmarques dos Reis Lopes

994.450.422-04 Vigia Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

29, 41, 42, 70, 96,

43 Dirceu Pereira da Silva 162.043.792-91 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

97, 117, 119, 120/121, 140

Elizete Braga do Nascimento

986.196.081-34 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

98, 117, 119, 122/123, 141

Telma Lucia Liick 920.832.852-04 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

99, 118, 119, 124/125, 142

Ione Nunes da Costa 766.632.562-20 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

100, 117, 119, 126/127, 143

Eder Marques do Carmo 959.748.732-00 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

101, 117, 119, 128/129, 144

Janaina Chaves Aparecido Marana

457.505.802-53 Agente Comunitario de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

102, 118, 119, 130/131, 145

Rosangela Ferreira de Ciqueira Oliveira

789.628.892-34 Agente Comunitario de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

103, 117, 119, 132/133, 146

Ingrid Senn 577.622.872-72 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

104, 118, 119, 134/135, 147

Poliane Dias da Silva 962.892.102-97 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

105, 117, 119, 136/137, 148

Adão Claudio Queiroz de França

879.266.442-34 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

106, 117, 119, 138/139, 149

AdmaLooseDuberstrein 813.452.322-68 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

2591/2008 03, 22, 24, 25, 26,

35 RaypperFlegler Pereira 000.920.862-33 Auxiliar de Enfermagem

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

04, 22, 24, 25, 27,

36 JakciaraBalarini Fontoura 964.757.732-04 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

05, 23, 24, 25, 28,

37 Raquel Plaster 802.864.702-25 Técnico em Agropecuária

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

06, 23, 24, 25, 29,

38 Marcos Aurelio Cavalheiro

964.511.652-04 Técnico em Agropecuária Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

07, 23, 24, 25, 30,

39 Janio Carlos Correa Florencio

592.770.682-72 Vigia Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

08, 22, 24, 25, 31,

40 Simone Marques Caetano Sabal

905.816.792-53 Auxiliar de Enfermagem Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

09, 22, 24, 25, 32,

41 Maria Arlete Bitencourt Ramos

769.490.602-20 Zeladora Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

10, 23, 24, 25, 33,

42 Marcia dos Reis Marana Nogueira

596.695.942-00 Professor Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

11, 23, 24, 25, 34,

43 Edmar Nunes da Cruz 805.068.012-68 Vigia

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

46, 47, 47-A, 60,

44, 25 Nadir Sabino Brito 999.183.909-72 Professor

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

48, 60, 61, 62/63,

70 Marines Terezinha WoiciechovskiDembinski

888.830.432-00 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

49, 60, 61, 64/65,

71 Cenira de Lurdes Forte 639.100.632-68 Agente Comunitário de Saúde

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

50, 59, 61, 66/67,

72 Neiva Aparecida Moraes Bastos

624.022.502-91 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

51, 59, 61, 68/69,

73 Rita de Cassia Pinto Miranda

787.785.222-34 Agente Comunitário de Saúde Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

3019/2008 03, 11, 12, 13, 14,

15 Josiane Alves da Silva 850.123.272-68 Auxiliar de Enfermagem

Ausente do Parecer do Controle Interno da municipalidade.

Município de Alto Paraíso

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 13829/16/TCE-RO./TCE-RO JURISDICIONADO: Município de Alto Paraíso INTERESSADO: Helma Santana Amorim-CPF: 557.668.035-91 Prefeita Eleita.

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ASSUNTO: Requerimento – Requer a suspensão de procedimentos licitatórios em andamento, suspensão de pagamento de contratos e a designação de técnicos desta Corte de Contas para acompanhar o processo de transição de governo RESPONSÁVEL: Marcos Aparecido Leghi, CPF Nº 352.551.701-78. Prefeito Municipal ADVOGADO: Sem Advogado RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.

DM- GCVS-TC 0302/2016

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. REQUERIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE TÉCNICOS DESTE TRIBUNAL PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO E COMPLEMENTARMENTE, PEDIDO DE CONCESSÃO PEDIDO DE TUTELA COM VISTAS A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM ANDAMENTO E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRATOS. MATÉRIA NÃO AFETA AS ATRIBUIÇÕES DAS CORTES DE CONTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS PARA AUTUAÇÃO COMO DENÚNCIA. NEGATIVA DE TUTELA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA, RISCO E MATERIALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Versa a presente Decisão sobre expediente encaminhado pela Senhora Helma Santana Amorim, Prefeita Eleita do município de Alto Paraíso, que requer concessão de tutela com o fim de suspender as licitações que, em tese, objetivaram onerar o município de Alto Paraíso, bem como que seja determinada a suspenção dos pagamentos de quaisquer contratos de prestações de serviços ou aquisições de bens que não se enquadrem como essenciais, e ainda, que sejam designados técnicos deste Tribunal para acompanhar os trabalhos da Equipe de Transição de Governo.

A vertente documentação foi enviada a este Gabinete pela Secretaria Geral de Controle Extermo –SGCE, para conhecimento e deliberação, verbis:

[...] Senhor Conselheiro,

Trata-se de expediente encaminhado pela senhora Helma Santana Amorim - Prefeita Eleita do Município de Alto Paraíso - no qual requer a suspensão de procedimentos licitatórios em andamento, suspensão de pagamento de contratos e a designação de técnicos desta Corte de Contas para acompanhar o processo de transição de governo.

De início, verifica-se que a petição encaminhada a esta Corte tem natureza de representação, sendo que, nos termos legais e regimentais, compete ao Relator o exame do atendimento dos requisitos de admissibilidade.

Nesse sentido, encaminhamos o expediente a Vossa Excelência para conhecimento e deliberação. [...]

A peticionante, na condição de Prefeita Eleita do município de Alto Paraíso - RO, informou que encaminhou o Ofício n. 004/2016/HSA, ao atual Prefeito, Senhor Marcos Aparecido Leghi, em data de 13 de outubro do ano em curso, através do qual indicou membros a integrar Equipe de Transição de Governo.

Registrou que decorrido mais de 10 (dez) dias, o Prefeito atual não se dignou em indicar os representantes do Município para integrar a referida Equipe, bem como não baixou o necessário Decreto de Nomeação.

Argumentou que o Prefeito Municipal de Alto Paraíso, no curso da eleição municipal, levou a efeito várias licitações para contratações de bens e serviços sem, contudo, indicar a fonte e origem dos recursos que irão garantir os pagamentos, fato que poderá ensejar endividamento do município, criando obrigações futuras para fins de inviabilizar o governo da Requerente.

De igual forma, noticiou que Contratos outros foram aditivados com a finalidade de prorrogações de prazos, não se sabendo do interesse público relevante para continuidade desses contratos.

Finalmente, requereu:

a - que seja deferida liminar para fins de determinar a suspensão de quaisquer licitações que tenham por objeto onerar o município de Alto Paraíso, criando obrigações para o exercício vindouro, até a necessária Tomada de Contas Especial, que será requerida no prazo estabelecido no Art. 4° da Decisão Normativa no 001/2016/TCE-RO;

b- que a medida liminar consista ainda em determinar a suspensão de pagamentos de quaisquer contratos de prestações de serviços ou aquisições de bens, que não se enquadrem como de essenciais;

c - que sejam designados Técnicos dessa Corte de Contas, para acompanhar os trabalhos da Equipe de Transição, antecipando os levantamentos contábeis para a necessária e futura Tonada de Contas Especial, diante de inúmeras irregularidades que estão ocorrendo no âmbito da administração municipal atual.

Nestes termos, a documentação aportou neste gabinete para deliberação deste Relator.

Consoante informado no início desta peça, trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Helma Santana Amorim - Prefeita Eleita do Município de Alto Paraíso - no qual requer a suspensão de procedimentos licitatórios em andamento, suspensão de pagamento de contratos e a designação de técnicos desta Corte de Contas para acompanhar o processo de transição de governo.

No que tange ao pleito da requerente no sentido de que sejam designados Técnicos dessa Corte de Contas, para acompanhar os trabalhos da Equipe de Transição, não antevejo possibilidade de atendimento. Justifico:

Nos termos do art. 1º da lei Complementar 154/96, compete ao Tribunal de Contas do Estado:

[...]I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Estado;

II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais ou das respectivas comissões, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 35, desta Lei Complementar;

IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Revogada Lei Complementar nº 859/2016)

IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades Júrisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal

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e seus agentes delegados; . (Redação dada Lei Complementar nº 859/2016) (...) [...].

É também responsabilidade do TCE-RO apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal no âmbito da administração direta e indireta - admissão, aposentadoria, reforma e pensão. Tais atribuições são definidas na Constituição Federal (por simetria).

Além das competências listadas, várias outras têm sido conferidas aos Tribunais por meio de leis específicas, dentre as quais se destacam a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em síntese, compete aos Tribunais de Contas dos Estados – TCEs a fiscalização de recursos estaduais e municipais.

Fora dessas competências constitucionais e legais, o assunto estará além da esfera dos Tribunais de Contas.

Nesse contexto, verifica-se que no presente evento, quanto à requisição feita pela Prefeita Eleita, para que o Tribunal de Contas faça parte da transição de governo disponibilizando uma equipe de auditoria, não encontra amparo na norma, pois está fora das competências atribuídas às Cortes de Contas.

Por outra via, poderia a presente petição ser recebida como denúncia, por noticiar fatos alusivos à licitações e contratos e apresentada por pessoa devidamente identificada.

Entretanto, para que uma “denúncia” seja recebida por Tribunais de Contas, não bastam esses dois requisitos. São necessários ainda: 1º) referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do mesmo Tribunal; 2º) ser redigida em linguagem clara e objetiva; e 3º) descrição da irregularidade e, se for o caso, os indícios que a comprovem.

É o que se depreende do comando dos art. 80 e 81 do seu Regimento Interno que regulamentam a matéria, verbis :

[...]Art. 80 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo Único - O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput deste artigo, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

Art. 81 - O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. (...)[...]

Nesse passo, levando-se em consideração o requisito contido na parte final do art. 80 e a orientação do parágrafo único do dispositivo citado, a “denúncia” ora apresentada, de plano, não pode ser recepcionada, isto porque os aspectos relacionados as irregularidades na deflagração de licitações e aditivos de contratos noticiadas pela prefeita eleita do município de Alto paraíso, veio desacompanhado de documentos e requisitos que autorize se inferir efetivamente o cometimento da irregularidade de forma a provocar apurações desta Corte de Contas, tais como: Dispositivo legal infringido, número do processo licitatório e respectiva irregularidades, cópias de editais, empenhos, despesas não enquadrada como de “caráter público”, demonstrativo de aumento da despesa de forma a comprometer a próxima administração. Ao contrário, apresentou-se de forma genérica.

Ademais, caso houvesse efetivos indícios de irregularidades, mesmo não preenchidos os requisitos de admissibilidade da denúncia, poderia esta

Corte de Contas, dentro do seu poder-dever, dar tratamento ao feito como fiscalização de atos e contratos, entretanto, a atuação das Cortes de Contas deve atender as premissas de uma política racional de Controle Externo. Nesse passo, há que se primar pela seletividade e direcionamento de esforços institucionais para uma atuação sistêmica e eficaz, com vistas a obter uma relação equilibrada entre o prosseguimento do processo e o resultado que se busca.

Há que se considerar ainda, a notória sobrecarga de processos que há tempos abarrota o Controle Externo. Diante de tal cenário, impõe-se, a seleção dos casos a merecer a atenção deste Tribunal dentro dos critérios de relevância, risco e materialidade, preconizadas nas Normas de Auditoria Governamental , aprovadas pela Resolução n. 78/TCE-RO-201, o que não se aplica nocaso.

Nesse cenário, não se mostra razoável, no caso sub examine, a movimentação da máquina fiscalizatória para perscrutar fatos que além de estar fora do alcance das atribuições da Corte de Contas, dentro dos critérios de risco e materialidade, não apresentam motivos para justificar a movimentação da máquina administrativa.

Assim, ante a natureza do procedimento requisitado (transição de governo) pela Prefeita Eleita estar fora da abrangência das competências do Tribunal de Contas e, ainda, em face do não preenchimento dos requisitos para que o expediente seja autuado como “denuncia” e ao notório déficit de pessoal de que padece a Corte de Contas, sensivelmente agravado na atualidade, como é cediço, a fiscalização não se apresenta viável, devendo ser priorizadas as demandas mais relevantes e prementes.

Finalmente, quanto ao pedido da Prefeita Eleita para que se suspenda liminarmente quaisquer licitações que tenham por objeto onerar o município de Alto Paraíso, criando obrigações para o exercício vindouro, bem como a suspensão de pagamentos de quaisquer contratos de prestações de serviços ou aquisições de bens, que não se enquadrem como de essenciais e a suspenção de pagamentos, é necessário que se faça presente os requisitos autorizadores previstos no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte que impinge uma carga de maior excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos que se busca suspender.

Consoante o art. 108-A do Regimento Interno desta Corte , o Relator poderá, em caso de urgência, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, antecipar, total ou parcialmente os efeitos do provável provimento final. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso em tela, não se avista a presença dos requisitos exigidos (fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final), posto que em análise pretérita não se encontrou elementos para tal e, no caso vertente, a requerente deixou de trazer elementos capazes de justificar tal medida.

Por outra via, oportuno registrar que em sendo final de mandato, a DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO, recomenda providencias com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal, veja:

DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO

Recomenda providências com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal.

(...)

RESOLVE:

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Art. 1º Recomendar que seja designado, tão logo conhecido o novo Prefeito eleito, a constituição de uma Comissão de Transmissão de Governo, constituída preferencialmente do responsável pelo Controle Interno, do Secretário de Finanças ou Contador, do Secretário de Administração e de mais um nome indicado pelo Prefeito recém-eleito, tudo com vistas à transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal.

Art. 2º A Comissão, constituída nos termos do art. 1º, providenciará a apresentação de Relatório sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do município, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Plano Plurianual, acompanhado do relatório anual do cumprimento de metas físicas e financeiras das ações, bem como de objetivos dos programas, caso exista esse relatório;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual para o ano subsequente às eleições, sendo que a LDO deverá ser acompanhada dos anexos de Metas e Riscos Fiscais, previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – Demonstrativo dos saldos bancários, transferidos para o ano subsequente às eleições, acompanhado de extratos e conciliações bancárias que indiquem expressamente o valor existente em cada conta em 31 de dezembro do ano eleitoral ou em data anterior, caso não seja possível o levantamento nessa data;

IV – Demonstrativo dos créditos a receber, com a identificação dos devedores do município, do valor individual e total, assim como dos prazos de recebimentos e providências que estão sendo tomadas para os inadimplentes.

V – Relação dos Restos a Pagar, referente ao exercício anterior àquele relativo ao ano eleitoral, ainda não pagos, discriminando-os em processados e não processados, contendo as respectivas fontes de recursos que estão vinculados e o número do processo administrativo correspondente;

VI – Relação dos empenhos processados e não processados, relativos ao ano eleitoral, que serão transformados em restos a pagar em 31 de dezembro, contendo a respectiva fonte de recursos que estão vinculados e o número do processo administrativo correspondente;

VII – Relação dos contratos em andamento decorrentes de execução de obras e prestação de serviços, discriminando o objeto, o valor, o contratado, prazo de execução, parcelas já pagas e saldo a pagar, assim como o número do processo administrativo correspondente;

VIII – Inventário físico e financeiro dos bens móveis e imóveis;

IX – Inventário dos bens de consumo constantes do almoxarifado;

X – Relação dos servidores ativos (efetivos e comissionados), contendo a remuneração respectiva e a lotação;

XI - Relação dos servidores inativos e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal;

XII – Relação dos servidores à disposição do município, informando o órgão de origem e a condição de com ônus ou sem ônus para o município, assim como informar se o servidor exerce cargo comissionado;

XIII – Relação dos servidores aprovados em concurso público e que ainda não foram nomeados, contendo o cargo e a respectiva remuneração;

XIV – Relação de atrasos de pagamento de servidores municipais, caso tenha acontecido;

XV – Relação de balancetes mensais ainda não elaborados, com prazos já vencidos;

XVI – Cópia da última prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas; XVII - Relação dos procedimentos licitatórios em andamento;

XVIII – Demonstrar a situação perante o Regime Próprio de Previdência Municipal, tal como se os repasses da contribuição dos servidores e patronal estão em dia e, em caso de parcelamento, demonstrar o montante da dívida, a quantidade de parcelas, o montante já pago e o saldo a pagar, assim como a lei autorizativa desse parcelamento;

XIX – Apresentar outras informações que achar conveniente.

Art. 3º Os documentos enumerados no artigo 2º e seus itens desta Decisão Normativa serão lavrados em papel timbrado do Município e assinados pelo Prefeito, Secretários de Administração e Fazenda, assim como pelo Controlador Interno, devendo ser repassadas mediante recibo ao servidor representante do prefeito eleito.

Art. 4º A partir das informações coletadas pela gestão atual, em caso de terem sido constatadas divergências quanto aos saldos bancários, créditos a receber, restos a pagar, inventário de bens, existência de despesas irregulares etc., deverão ser de imediato implementadas medidas para solucionar as pendências, podendo ser, inclusive, caso necessário, feita uma tomada de contas especial para a quantificação do dano e identificação dos responsáveis, na forma prevista na Instrução Normativa nº. 21/TCE-RO/2007.

Art. 5º Além dessas providências, tidas pelo Tribunal de Contas como essenciais para garantia da perfeita normalidade da transição, sugere-se que seja repassada à nova gestão a legislação básica do município, qual seja:

I) Lei Orgânica;

II) Leis Complementares à Lei Orgânica;

III) Regimento Interno das Administrações Diretas e Indiretas;

IV) Estatuto dos Servidores Públicos;

V) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;

VI) Legislação Previdenciária Municipal;

VII) Lei de Parcelamento do uso do Solo;

VIII) Lei de Zoneamento;

IX) Código de Postura;

X) Código Tributário;

XI) Plano Diretor, quando exigido;

XII) Projetos de Leis em tramitação no Legislativo Municipal.

(...) (todos, grifos nossos).

Consoante se observa a Decisão Normativa é clara e objetiva, demonstrando o passo a passo do rito a ser seguido para o encerramento da gestão (art. 1º ao 5º). Nesse caso, deverá o Prefeito em exercício adotar as providencias ali delineadas com vistas a Transmissão de Governo.

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Diante o exposto, suportado no entendimento retro, em estrito cumprimento ao art. 80 do Regimento Interno , verifico não restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, posto que as possíveis irregularidades narradas, foram apresentadas de forma genérica, desprovidas de elementos fáticos documentais que possam subsidiar medidas de fiscalização e/ou apuração da Denúncia por parte desta Corte de Contas e ainda, consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência não apresentam motivos para justificar a movimentação da máquina administrativa, DECIDO

I. Negar o pedido formulado pela Senhora Helma Santana Amorim, Prefeita Eleita do Município de Alto Paraíso, para que esta Corte de Contas designe técnicos deste Tribunal para acompanhar o processo de transição de governo por não estar afeta a sua competência, conforme delineado no art. 1º e incisos da Lei Complementar 154/96;

II. Não conhecer da denúncia formulada pela Senhora Helma Santana Amorim, Prefeita Eleita do Município de Alto Paraíso relativa a licitações que, em tese, objetivaram onerar o município de Alto Paraíso e aditivação de contratos de despesas sem caráter público, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade estatuídos no art. 80 do Regimento Interno, e, por consequência, negar a concessão de tutela para suspensão de procedimentos licitatórios em andamento e suspensão de pagamento de contratos ante a inexistência dos requisitos exigidos no art. 108-A do Regimento Interno (fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade), posto que no caso vertente, a denunciante deixou de trazer elementos capazes de justificar tal medida;

III. Notificar o Senhor Marcos Aparecido Leghi, Prefeito Municipal de Alto Paraíso, caso ainda não tenha adotado, que adote as providencias delineadas na DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO que Recomenda providências com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal, sob pena de responsabilização em face da omissão nas medidas de fazer;

IV. Arquivar a presente documentação (ID 259763), em face do disposto nos itens I, II, ante a inexistência de elementos que justifiquem a movimentação da máquina pública consubstanciado nos critérios de relevância, risco e materialidade, com fulcro nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia processual e eficiência;

V. Dar conhecimento, via ofício, desta Decisão ao Ministério Público de Contas, na forma do art. 50, § 1º, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 79, §1º, do Regimento Interno e a Senhora Helma Santana Amorim, Prefeita Eleita do município de Alto Paraíso, informando-lhes que seu inteiro teor encontra-se disponível no Diário Oficial do DOE-e/TCE-RO;

VI. Encaminhar a presente documentação ao Departamento do Pleno para cumprimento desta Decisão;

VII. Publique-se o inteiro teor desta Decisão.

Porto Velho, 11 de novembro de 2016.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSELHEIRO

Município de Candeias do Jamari

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 3.478/2010 – TCE-RO. ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO.

RESPONSÁVEIS : Osvaldo Souza, CPF n. 190.797.962-04, Ex-Prefeito Municipal Candeias do Jamari-RO; João da Costa Ramos, CPF n. 052.124.212-68, fiscal da Obra; Robson Souza Santos, CPF n. 616.903.332-00, Fiscal da Obra. INTERESSADO : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO. RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 325/2016/GCWCSC

I – RELATÓRIO

1 - Versam os autos acerca da análise do Contrato n. 56/2010, celebrado entre o Município de Candeias do Jamari-RO, e a empresa Rondônia Transportes e Serviços Ltda, tendo por objeto a pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado Quente - CBUQ, em área pública do Complexo Turístico Beira Rio, na área urbana do Município de Candeias do Jamari-RO, com valor global de R$ 380.378,83 (trezentos e oitenta mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos).

2 – Com vistas dos autos em epígrafe, a Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 314 a 325, manifestou-se pela notificação dos jurisdicionados, ante a constatação de uma série de irregularidades, in verbis:

Após análise dos dados contidos no processo administrativo nº 3478/10-TCER, contrato nº056/2010, constatamos mediante evidência documentada, fatos administrativos praticados irregularmente, a saber:

1)De responsabilidade do Sr. Osvaldo Sousa – Prefeito do município de Candeias do Jamari/RO.

1.1)Descumprimento a quinta e oitava cláusula contratual, por encontrar a obra com prazo contratual expirado (ausência de termo de paralisação), não constar nos autos aplicação de penalidades à contratada, conforme relato às fls. 318.

1.2) Descumprimento ao §6º da quarta cláusula contratual, por não realizar o pagamento no prazo devido, conforme relato às fls. 319.

1.3) Descumprimento ao §4º da quarta cláusula contratual, por não exigir a comprovação dos recolhimentos previdenciários referente a 1ª medição, conforme relato às fls. 319.

2)De responsabilidade do Sr. João da Costa Ramos, Evandro Lacerda Lima, Robson Souza Santos – Fiscais da Obra .

a) Descumprimento ao artigo 63 da Lei nº 4320/64, por efetuar medição referente a serviços efetivamente não executados no montante de R$ 5648,06 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos), considerando encontrar a obra em execução, deve a administração municipal promoveu a glosa do referido valor, encaminhando os documentos comprobatórios este Tribunal. 320 a 322.

RECOMENDAÇÕES:

- Deve a administração municipal, nos próximos editais, excluir a exigência do visto no CREA/RO, que extrapola a exigência da Lei que é somente a prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, isto para participar da licitação. O visto no CREA/RO, se faria necessário no caso de empresa vencedora do certame , quando da.

execução dos serviços. Do exposto, a exigência de visto prévio no CREA/RO caracteriza restrição a participação de interessado em razão da Sede ou domicílio do licitante, o que é vedado pelo art. 3?, §1?, I, da Lei 8666/93.

- Deve a administração municipal, exigir da empresa contratada a recuperação de pontos ( panos) com afundamento do pavimento, os quais

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deverão ter a pavimentação reconstituída, pela empresa, conforme previsão do art. 69 da Lei nº8666/93.

- Deve a administração municipal, apresentar o controle tecnológico quanto a execução da pavimentação, objetivando comprovar a qualidade da obra e as observâncias às normas técnicas elencadas nas especificações gerais de obras rodoviárias do DER/RO.

- Encaminhar justificativas pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tendo como autor do projeto o engenheiro civil, João da Costa Ramos, fazendo constar nos autos a ART nº ilegível (devido ao carimbo) tendo como autor do projeto o eng. Civil Marcos Paulo Chaves da empresa PAS – Projeto, Assessoria e Sistema LTDA. Pelo exposto, a administração municipal deve apresentar as justificativas quanto a efetiva autoria do projeto básico apresentado.

- Apresentar justificativa pela diferença de quantitativo de pavimentação contratada (projeto) e o quantitativo efetivamente executado.

3. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, o Douto Procurador Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, às fls. ns. 336 a 339, emitiu Parecer n. 012/2014, e opinou pela notificação dos jurisdicionados e a estipulação de prazo para apresentação de documentos e justificativas, ante as irregularidades apresentadas pela SGCE.

4. Enviados os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator foi confeccionada a Decisão Monocrática n. 023/2014/GCWCSC, às fls. ns. 342 a 345-v, e acolheu o posicionamento da SGCE e do MPC, e determinou ao responsável pelo Departamento de Estrada e Rodagens de Rondônia-DER, que promovesse o encaminhamento de documentos concernentes às fases de execução do Contrato n. 56/2010.

5. Devidamente notificado, o Senhor Lúcio Antônio Mosquini, Diretor-Geral do Departamento de Estrada e Rodagens de Rondônia-DER, por meio do Ofício n. 266/2014/D2ªC-SPJ, à fl. n.348, apresentou justificativas e documentos com intuito de sanar as irregularidades anteriormente avençadas, às fls. ns. 350 a 612.

6. A SGCE em análise dos documentos e justificativas, emitiu Relatório Técnico, às fls. ns. 615 a 621, e opinou pela persistência de algumas irregularidades, quais sejam:

IV– CONCLUSÃO.

20 Da análise dos documentos acostados aos autos às fls. 350/612, em atendimento aos despachos às fls. 613/614, conclui-se pelas seguintes irregularidades:

20.1 1)De responsabilidade do Sr. Osvaldo Sousa – Ex Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO.

20.1.1 1.1) Descumprimento ao previsto no Artigo 39 da Lei Complementar nº. 154/96, por não atender a solicitação desta Corte, conforme relatado no item 8.

20.2 2) De responsabilidade do Sr. João da Costa Ramos, Evandro Lacerda Lima, e Robson Souza Santos – Fiscais da Obra:

20.2.1 2.1) Descumprimento ao artigo 63 da Lei nº 4320/64, por efetuar medição referente a serviços efetivamente não executados no montante de R$ 5.648,06 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos), conforme relatado no item 15 “d”.

21 Determinar ao atual Gestor do Município que encaminhe a esta Corte de Contas, documentos a partir da 1ª Medição referentes ao Processo Administrativo nº 542/SEMUSP/2010, Contrato nº. 056/2010, para análise e conclusão dos autos.

V– PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.

22 Pelo exposto anteriormente, sugerimos:

22.1 Quanto ao Senhor Osvaldo Souza – Ex Prefeito do Município de Candeias do Jamari, a aplicação da penalidade prevista no inciso IV do Artigo 55 da Lei Complementar nº. 154/96.

22.2 Quanto aos Senhores: João da Costa Ramos, Evandro Lacerda Lima, e Robson Souza Santos – Fiscais da Obra, que sejam comunicados oficialmente da irregularidade apontada, para, se quiserem, apresentarem suas razões de defesa, em observância aos princípios do contraditório da ampla defesa e do processo legal.

22.3 Quanto ao atual Gestor do Município, que seja comunicado oficialmente da determinação contida no item 21.

23 Observamos que o não acatamento às recomendações deste Tribunal, estará o ordenador de despesa sujeito à aplicação de penalidades previstas no inciso IV do artigo 55 da Lei complementar nº. 154/96.

24 Que se encaminhem os autos ao Ministério Público de Contas – MPC para sua manifestação.

Documento digitalizado 25 Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Senhor Conselheiro Relator, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas.

7. O Ministério Público de Contas, por seu turno exarou a Cota n. 015/2016-GPETV, às fls. ns. 624 a 627, e opinou pela expedição de notificação dos responsáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa, ante as irregularidades descortinadas na fiscalização levada a efeito.

8. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

9. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico e o MPC realizaram análise dos documentos e evidenciaram uma série de ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 615 a 621 e às fls. ns. 624 a 627, respectivamente, e por força disso, recomendaram a notificação dos jurisdicionados, a fim de se oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa.

10. Ao apurar os fatos narrados no processo e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados no relatório confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 615 a 621, bem como na Cota Ministerial n. 015/2016-GPETV, às fls. ns. 624 a 627, tenho por oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos jurisdicionados indicados no Relatório Técnico e na Cota Ministerial retromencionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem justificativas e/ou documentos tendentes a elidir as impropriedades indicadas.

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova AUDIÊNCIA, por MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, aos responsáveis indicados no Relatório Técnico, às fls. ns. 615 a 621, e Cota Ministerial n. 015/2016-GPETV, às fls. ns. 624 a 627, em face das irregularidades evidenciadas pela SGCE e corroboradas pelo MPC, para que, querendo:

I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegarem o que entenderem de direito, nos

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termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas;

II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154, de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITC-RO, e art. 344 do Código de Processo Civil;

III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;

IV – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina;

V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhem-se os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo;

VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental.

Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando aos Mandados de Audiências às respectivas cópias da Peça Técnica, de fls. ns. 615 a 621, e Cota Ministerial n. 015/2016-GPETV, às fls. ns. 624 a 627.

Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Colorado do Oeste

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02032/16

PROCESSO N.: 02591/09 – TCE-RO e Apensos (3761/09; 3187/10; 2810/10; 3528/12; 1690/12; 1720/12; 3072/12; 3073/12; 3313/12; 2619/12; 2617/12; 2616/12; 2615/12; 3849/12; 297/11; 2495/12; 3803/09; 3776/09; 2571/09; 4066/11; 2613/12; 3648/09; 1772/10; 3070/12; 3071/12; 318/11; 3929/11; 1689/12; 3067/12; 4101/09; 305/10; 4383/09; 1666/12; 1809/11; 894/11; 647/10; 2955/11; 1667/12)/ SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Analise da Legalidade dos Atos de Admissão - Concurso Público - EDITAL Nº. 001/2008 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste- PMCO INTERESSADO: Maria Reginaldo da Costa e Outros CPF nº 292.828.882-15 RESPONSÁVEL: Andedino Carlos Pereira Júnior – ex-Prefeito Municipal RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA GRUPO: I SESSÃO: 27 de Setembro de 2016

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Servidores Municipais. Concurso Público. Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste. Edital nº 001/2008/PMCO. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam do exame da legalidade, para fins de registro dos atos de admissão de pessoal de Maria Reginaldo da Costa e outros, decorrentes do Concurso Público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, por meio do Edital nº 001/2008, sob o regime estatutário, e para contratação de Agente Comunitário de Saúde, de nível fundamental, sob o regime celetista, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Considerar legais os atos de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, sob o regime celetista, e os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário e celetista, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 001/2008/PMCO, com Edital de resultado final publicado no DOE nº 1089, de 25.09.2008;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no 13/TCER-2004;

III – Determinar a Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste que, doravante, encaminhe os atos de admissão de pessoal para análise da legalidade por esta Corte de Contas juntamente com o parecer do controle interno, em obediência ao comando estabelecido no artigo 23 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao gestor do Poder Executivo do Município de Colorado do Oeste, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTÓRIA.

Porto Velho, terça-feira, 27 de setembro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

Município de Costa Marques

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02078/16

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PROCESSO: 1853/08 SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Concurso Público - Edital n. 001/2007 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Costa Marques INTERESSADOS: Lucinara de Lurdes Cichorski e outros CPF nº 798.821.961-87 RESPONSÁVEIS: Élio Machado de Assis – ex- Prefeito Municipal CPF nº 162.041.662-04 Claudio Xavier Custódio – ex-Secretário Municipal de Administração de Costa Marques CPF nº 604.215.092-87 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro 2016

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Servidores Municipais. Concurso Público. Prefeitura Municipal de Costa Marques. Edital nº 001/2008/PMCM. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Costa Marques, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Costa Marques, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 01/2007, com Edital de resultado final publicado no DOE nº 953, de 11.03.2008;

II - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no13/TCER-2004;

III – Determinar à Prefeitura Municipal de Costa Marques que, doravante, encaminhe os atos de admissão de pessoal para análise da legalidade por esta Corte de Contas juntamente com o parecer do Controle Interno e cópia do edital de nomeação em órgão de imprensa oficial, em obediência ao comando estabelecido no artigo 23 da Instrução Normativa n. 13/TCERO-2004;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao gestor da Prefeitura Municipal de Costa Marques, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br);

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

(assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

A N E X O I Proposta de Decisão – Admissão de pessoal – Processo no 1853/08-TCE/RO 1ª Câmara – 25.10.2016

Processo Nº/Ano

NOME CPF CARGO Cl DATA DA POSSE

1853/08 Lucinara de Lurdes Cichorski 798.821.961-87 Orientador Escolar 01 17/03/08

Odalisca Lopes de Mesquita 407.999.132-00 Orientador Escolar 02 24/03/08

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57 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Antônio Alessandro Gallo 478.747.752-87 Professor 01 24/03/08

Tawtana Azevedo Shzu 025.595.034-92 Professor 01 17/03/08

Kréfia Gonçalves Ferreira 633.709.802-15 Professor 02 23/03/08

Maria Agenilda Pinheiro de Oliveira 114.175.522-04 Professor 01 17/03/08

Domingas Gomes Ribeiro 407.997.782-49 Professor 01 17/03/08

Hermilo de Castro Dantas Filho 553.039.034-68 Professor 03 17/03/08

Romison Brito Mugrabi 696.053.512-34 Professor 04 17/03/08

Leide Caialo Rodrigues 624.708.922-87 Professor 05 17/03/08

Dirceu da Silva 740.648.352-04 Professor 01 17/03/08

Maria Edinéia DallaguaViana 350.577.342-53 Professor 01 17/04/08

Maria do

Nascimento Rodrigues

341.345.735-20

Professor

01 17/03/08

Wandh Alves de Araújo Souza 600.360.102-78 Motorista de Veículos

Pesados 01 17/03/08

David Donatto 237.204.502-44 Motorista de Veículos

Pesados 02 17/03/08

Jose Rodrigues Vargas 115.347.882-04 Motorista de Veículos

Pesados 03 17/03/08

3474/08

Aecio Soares Pereira

752.737.992-87

Motorista de Veículos Pesados

04 27/06/08

Município de Cujubim

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOCUMENTO: 13610/16/TCE-RO [e]. JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Cujubim. INTERESSADO: Djalma Moreira da Silva, CPF: 350.797.622-68. Prefeito Municipal ASSUNTO: Pedido de Auditoria ADVOGADO: Sem Advogado RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim De Souza.

DM-GCVCS-TC 0303/2016

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUJUBIM PEDIDO DE AUDITORIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 154/96 E REGIMENTO INTERNO. NÃO POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO PARA QUE ADOTE AS PROVIDENCIAS DELINEADAS NA DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO QUE RECOMENDA MEDIDAS COM VISTAS À TRANSMISSÃO DE CARGO NO ÂMBITO MUNICIPAL.

Trata este expediente da análise do pedido de Auditoria sobre as contas de 2016 da Prefeitura Municipal de Cujubim, subscrito pelo prefeito em exercício, Senhor DJALMA MOREIRA DA SILVA, em face de sua condução ao cargo, in verbis:

(....)DJALMA MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal, comparece com o respeito e acatamento devidos perante Vossa Excelência para requerer Auditoria junto Prefeitura Municipal de Cujubim, o que faz nos seguintes termos:

Considerando que no dia 14 do mês de setembro do corrente ano, o Prefeito em exercício, Sr. Fabio Patrício Neto fora afastado da função pública, juntamente outros servidores por ordem judicial, através da instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, sob a acusação de direcionamento de licitações e desvio de dinheiro público.

Sendo que, o ·Prefeito afastado já era vice-prefeito em substituição ao titular eleito no pleito eletivo anterior, deixando o cargo de Prefeito vago e atualmente assumido pelo seu substituto imediato, isto é, Presidente da Câmara Municipal de Cujubim pelo interstício de 03(três) meses, período esse em que finda o mandato.

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Primando pela lisura no trato da res pública, vem a presença de Vossa Excelência, requerer que seja realizado uma auditoria por este Órgão fiscalizador, como forma de garantir e preservar o interesse público..

Segundo se vê da narrativa que sustenta o pedido para realização de Auditoria subscrito pelo atual Prefeito, por determinação judicial, o Senhor Fabio Patrício Neto, Prefeito Municipal, fora afastado da função pública, juntamente outros servidores por ordem judicial.

Anota que o Prefeito afastado já era vice-prefeito em substituição ao titular eleito no pleito eletivo anterior, deixando o cargo de Prefeito vago e atualmente assumido pelo seu substituto imediato, qual seja: O Presidente da Câmara Municipal de Cujubim.

Ao fim, requer a realização de auditoria, como forma de garantir e preservar o interesse público.

Nestes termos, a documentação aportou neste gabinete para deliberação deste Relator.

Preliminarmente, insta registra que as normas legais que amparam pedidos de auditoria perante esta Corte de Contas estão dispostas na Lei Complementar 154/96 e Regimento Interno desta Corte a saber:

LEI COMPLEMENTAR Nº 154/96

Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar:

I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Estado;

II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais ou das respectivas comissões, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;

(...)

Art. 36.– Compete, ainda, ao tribunal:

I– realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa, das Câmaras Municipais, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal

REGIMENTO INTERNO/TCE-RO

Art. 3º- Ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma da legislação vigente, em especial da Lei Complementar no 154, de 26 de julho de 1996:

(...)

I - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais ou das respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades

administrativas dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;

III - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, ou por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;

IV - emitir, no prazo previsto no parágrafo único do art. 51 deste Regimento, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente, nos termos do § 1º do art. 47 da Constituição Estadual;

V - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o § 1º do art. 135 da Constituição Estadual, ou de Comissão Técnica da Assembleia Legislativa, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

(...)

Art. 43 - O Plano de Auditoria previsto no § 1o do art. 72 deste Regimento deverá ser compatibilizado, no que couber, com as diretrizes propostas pelo Conselheiro Relator e aprovadas pelo Plenário para a apreciação das Contas a que se refere esta Seção;

(...)

Art. 51 - O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as solicitações previstas nos incisos II a V do art. 3º deste Regimento, que lhe forem endereçados pela Assembleia Legislativa, pelas Câmaras Municipais e por suas Comissões Técnicas ou de inquérito.

Art. 53 - Se a solicitação implicar na realização de inspeção ou auditoria, o Relator submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão na programação de atividades do Tribunal, com a definição do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado, e a indicação das Unidades Técnicas da Secretaria que dele participarão.

(...)

Art. 70 - A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e economicidade de atos e fatos administrativos, com a finalidade de:

(...)

IV - atender a pedidos da Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais ou de quaisquer de suas Comissões e;

(...)

Art. 72 - Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV e V do art. 70 deste Regimento:

§ 1º- As auditorias obedecerão a Plano específico elaborado pela Presidência, em consulta com os Relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário em Sessão Extraordinária de caráter reservado.

(...)

§ 3º - A inclusão de unidades no referido Plano visará primordialmente a contribuir para agilizar a instrução dos respectivos processos de prestação

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e tomada de contas, considerando critérios de materialidade dos recursos administrados, bem como a natureza e importância socioeconômica dos órgãos e entidades auditados

(todos, grifos nossos).

Como visto, o Tribunal de Contas dentro do seu mister constitucional poderá, por solicitação da Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, realizar auditorias, fiscalizações e prestar informações que lhe forem solicitadas nos termos e na forma do regramento aplicável à espécie onde, nos casos específicos de solicitação de auditorias, caso estas não estejam previstas no Plano Anual aprovado em Plenário, deverá o Relator na forma do art. 53 do Regimento Interno, submeter à deliberação do Plenário quanto à sua inclusão auditorial, levando-se em conta os critérios de materialidade dos recursos envolvidos e a importância socioeconômica do órgão a ser auditado (§ 3º, art. 72 do RI/TCE).

Registre-se ainda que tais pedidos somente podem ser feitos pelas autoridades que representam os respectivos Poderes (Assembleia Legislativa e Câmaras de Vereadores), ou seja, seus Presidentes e/ou, por suas comissões técnicas ou de inquérito (quando por elas aprovada a solicitação). No caso de Deputados e Vereadores, que no exercício de suas funções tenham tomado conhecimento da ocorrência de irregularidades, podem apresentar representação/denúncia ao Tribunal de Contas que promoverá, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, o processamento e apuração dos fatos.

No presente caso, verifico que o pedido de Auditoria na forma apresentada não preenche os requisitos impostos na legislação própria, posto não ter sido apresentado pela Câmara Municipal através de seu representante legal o Presidente, mas sim pelo representante do executivo municipal (Prefeito), o que impede, portanto, o atendimento ao pedido formulado para realização de Auditoria pleiteada.

Oportuno registrar que em sendo final de mandato, a DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO, recomenda providencias com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal, veja:

DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO

Recomenda providências com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal.

(...)

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que seja designado, tão logo conhecido o novo Prefeito eleito, a constituição de uma Comissão de Transmissão de Governo, constituída preferencialmente do responsável pelo Controle Interno, do Secretário de Finanças ou Contador, do Secretário de Administração e de mais um nome indicado pelo Prefeito recém-eleito, tudo com vistas à transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal.

Art. 2º A Comissão, constituída nos termos do art. 1º, providenciará a apresentação de Relatório sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial do município, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Plano Plurianual, acompanhado do relatório anual do cumprimento de metas físicas e financeiras das ações, bem como de objetivos dos programas, caso exista esse relatório;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual para o ano subsequente às eleições, sendo que a LDO deverá ser acompanhada dos anexos de Metas e Riscos Fiscais, previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – Demonstrativo dos saldos bancários, transferidos para o ano subsequente às eleições, acompanhado de extratos e conciliações

bancárias que indiquem expressamente o valor existente em cada conta em 31 de dezembro do ano eleitoral ou em data anterior, caso não seja possível o levantamento nessa data;

IV – Demonstrativo dos créditos a receber, com a identificação dos devedores do município, do valor individual e total, assim como dos prazos de recebimentos e providências que estão sendo tomadas para os inadimplentes.

V – Relação dos Restos a Pagar, referente ao exercício anterior àquele relativo ao ano eleitoral, ainda não pagos, discriminando-os em processados e não processados, contendo as respectivas fontes de recursos que estão vinculados e o número do processo administrativo correspondente;

VI – Relação dos empenhos processados e não processados, relativos ao ano eleitoral, que serão transformados em restos a pagar em 31 de dezembro, contendo a respectiva fonte de recursos que estão vinculados e o número do processo administrativo correspondente;

VII – Relação dos contratos em andamento decorrentes de execução de obras e prestação de serviços, discriminando o objeto, o valor, o contratado, prazo de execução, parcelas já pagas e saldo a pagar, assim como o número do processo administrativo correspondente;

VIII – Inventário físico e financeiro dos bens móveis e imóveis;

IX – Inventário dos bens de consumo constantes do almoxarifado;

X – Relação dos servidores ativos (efetivos e comissionados), contendo a remuneração respectiva e a lotação;

XI - Relação dos servidores inativos e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal;

XII – Relação dos servidores à disposição do município, informando o órgão de origem e a condição de com ônus ou sem ônus para o município, assim como informar se o servidor exerce cargo comissionado;

XIII – Relação dos servidores aprovados em concurso público e que ainda não foram nomeados, contendo o cargo e a respectiva remuneração;

XIV – Relação de atrasos de pagamento de servidores municipais, caso tenha acontecido;

XV – Relação de balancetes mensais ainda não elaborados, com prazos já vencidos;

XVI – Cópia da última prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas; XVII - Relação dos procedimentos licitatórios em andamento;

XVIII – Demonstrar a situação perante o Regime Próprio de Previdência Municipal, tal como se os repasses da contribuição dos servidores e patronal estão em dia e, em caso de parcelamento, demonstrar o montante da dívida, a quantidade de parcelas, o montante já pago e o saldo a pagar, assim como a lei autorizativa desse parcelamento;

XIX – Apresentar outras informações que achar conveniente.

Art. 3º Os documentos enumerados no artigo 2º e seus itens desta Decisão Normativa serão lavrados em papel timbrado do Município e assinados pelo Prefeito, Secretários de Administração e Fazenda, assim como pelo Controlador Interno, devendo ser repassadas mediante recibo ao servidor representante do prefeito eleito.

Art. 4º A partir das informações coletadas pela gestão atual, em caso de terem sido constatadas divergências quanto aos saldos bancários, créditos

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a receber, restos a pagar, inventário de bens, existência de despesas irregulares etc., deverão ser de imediato implementadas medidas para solucionar as pendências, podendo ser, inclusive, caso necessário, feita uma tomada de contas especial para a quantificação do dano e identificação dos responsáveis, na forma prevista na Instrução Normativa nº. 21/TCE-RO/2007.

Art. 5º Além dessas providências, tidas pelo Tribunal de Contas como essenciais para garantia da perfeita normalidade da transição, sugere-se que seja repassada à nova gestão a legislação básica do município, qual seja:

I) Lei Orgânica;

II) Leis Complementares à Lei Orgânica;

III) Regimento Interno das Administrações Diretas e Indiretas;

IV) Estatuto dos Servidores Públicos;

V) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;

VI) Legislação Previdenciária Municipal;

VII) Lei de Parcelamento do uso do Solo;

VIII) Lei de Zoneamento;

IX) Código de Postura;

X) Código Tributário;

XI) Plano Diretor, quando exigido;

XII) Projetos de Leis em tramitação no Legislativo Municipal.

(...) (todos, grifos nossos).

Consoante se observa a Decisão Normativa é clara e objetiva, demonstrando o passo a passo do rito a ser seguido para o encerramento da gestão (art. 1º ao 5º). Nesse passo, deverá o Prefeito em exercício adotar as providencias ali delineadas com vistas a Transmissão de Governo.

Posto isso, em atenção ao que dispõem os dispositivos legais invocados na presente análise, prolato a seguinte Decisão Monocrática:

I. Indeferir o pedido de Auditoria sobre as contas de 2016 da prefeitura municipal de Cujubim posto que, formulado pelo prefeito em exercício Senhor DJALMA MOREIRA DA SILVA, agente político inabilitado para tal propositura, em descumprimento, portanto, ao requisitos impostos pela Lei Complementar nº 154/96, art. 1º, inciso I e art. 36, inciso I c/c Regimento Interno/TCE-RO art. 3º, inciso ;

II. Notificar o Senhor DJALMA MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Cujubim, caso ainda não tenha adotado, que adote as providencias delineadas na DECISÃO NORMATIVA N. 001/2016/TCE-RO que Recomenda providências com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal;

III. Arquivar a presente documentação (ID 259763), em face do disposto no itens I, ante a inexistência dos requisitos impostos pela Lei Complementar nº 154/96, art. 1º, inciso I e art. 36, inciso I c/c Regimento Interno/TCE-RO art. 3º, inciso;

IV. Dar conhecimento desta Decisão, via Ofíci,o ao DJALMA MOREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Cujubim, informando-lhes que seu inteiro teor encontra-se disponível DOe/TCE (www.tce.ro.gov.br);

V. Encaminhar a presente documentação ao Departamento do Pleno para cumprimento desta Decisão;

VI. Publique-se o inteiro teor.

Porto Velho, 11 de novembro de 2016.

(assinado eletronicamente) VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA CONSELHEIRO

Município de Nova Brasilândia do Oeste

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 3440/2016-TCER (Processo Eletrônico) ASSUNTO : Projeção de Receita – Exercício de 2017 INTERESSADO: Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste RESPONSÁVEL: Gerson Neves – Prefeito Municipal - CPF: 272.784.761-00 ADVOGADO: Sem Advogados RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ANÁLISE DA PROJEÇÃO DE RECEITA. EXERCÍCIO DE 2017. MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE. COTEJAMENTO DA PREVISÃO DA RECEITA A SER ARRECADADA COM A RECEITA PROJETADA PELO CONTROLE EXTERNO. ESTIMATIVA DA RECEITA APRESENTADA NA PEÇA ORÇAMENTÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA VIÁVEL. RECOMENDAÇÕES. PARECER PELA VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO.

1. Deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro do intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresentada pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo controle externo.

2. A estimativa da receita apresentada na peça orçamentária foi fixada dentro dos parâmetros traçados pela norma de regência.

DM-GCJEPPM-TC 00247/16

1. Versam os presentes autos sobre análise da projeção de receita, exercício de 2017, encaminhada a este Tribunal pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste, em cumprimento à IN n. 001/99-TCER, para fins de análise quanto à viabilidade da proposta orçamentária a ser encaminhada para o Poder Legislativo daquele ente federativo.

2. Em relatório exordial o corpo instrutivo, após analisar a receita projetada pelo município e compará-la com a projeção elaborada pelos técnicos desta Corte, concluiu que a estimativa de receita apresentada pelo ente “está de acordo com a realidade e com a efetiva capacidade de arrecadação da municipalidade, portanto adequada aos termos da Instrução Normativa nº 001/99–TCER, pois atingiu -2,95% do coeficiente de razoabilidade.”

3. Ao fim, opinou pela viabilidade do orçamento do Município de Nova Brasilândia do Oeste.

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4. Por força do provimento 001/2010 da Procuradoria Geral de Contas e pela necessidade de empreender maior celeridade a este procedimento, de modo que reste tempo razoável para remessa e apreciação pelo Legislativo ainda neste exercício, não se deu vista dos presentes autos ao Parquet de Contas.

5. Em razão da premência que tais casos requerem, na sessão ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2012, o Plenário decidiu que o exame das projeções de receitas deve ser feito monocraticamente pelos respectivos Relatores, inclusive com a emissão do parecer de viabilidade de arrecadação, não havendo necessidade de submeter essas decisões ao referendo do Plenário.

6. É, em síntese, o relatório.

7. A presente análise baseia-se na comparação da receita projetada pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste com a projeção elaborada pelos técnicos deste Tribunal, tomando por supedâneo a receita arrecadada e estimada nos últimos cinco exercícios, incluída a do exercício em curso, adotando o conceito estatístico da razoabilidade para se chegar a um juízo de viabilidade ou não da receita que se fará constar nas peças orçamentárias e que se pretende arrecadar.

8. Pois bem. Sobre o tema em debate nos autos a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de que deve receber juízo de viabilidade a estimativa da receita que se situar dentro de um intervalo de variação de cinco pontos percentuais para mais ou para menos resultante do cotejamento daquela apresenta pelo Poder Executivo Municipal e a elaborada pelo Controle Externo.

9. Assim, relatam os autos que a estimativa da receita total prevista pelo município , no valor de R$ 37.732.817,00 , em contraposição com a estimada pelo controle externo , no valor de R$ 38.880.763,83 , encontra-se dentro dos parâmetros fixados na

IN n. 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -2,95% portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência.

10. O procedimento de análise prévia das propostas orçamentárias levado a efeito pelo Tribunal de Contas objetiva a manutenção do equilíbrio das finanças públicas. É que com o planejamento e a previsão corretos das receitas a serem carreadas à fazenda pública, realizadas ano a ano, a tendência é que haja, em curto espaço de tempo, a convergência entre a previsão e a arrecadação efetiva dos tributos de competência dos entes federados, de modo a assegurar o cumprimento do princípio da máxima efetividade do planejamento e execução dos programas contidos nas peças orçamentárias.

11. No presente caso o coeficiente de razoabilidade encontrado demonstra que a projeção de receita apresentada pelo ordenador de despesa está dentro da expectativa de realização, tornando, dessa forma, viável a proposta orçamentária apresentada e, assim, assegurando o equilíbrio das finanças públicas.

12. Com o intento de dar mais celeridade e eficácia na análise das propostas orçamentárias, a fim de emitir parecer de viabilidade de arrecadação das receitas estimadas nos orçamentos, em razão da premência que tais casos requerem, a egrégia Corte de Contas editou a Instrução Normativa n. 32/TCE/RO-2012, de 20 de agosto de 2012, a qual altera Instrução Normativa n. 001/TCER-99, atribuindo aos Conselheiros Relatores a responsabilidade de apresentar:

à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ou às respectivas Câmaras Municipais parecer de viabilidade de arrecadação das receitas previstas nas respectivas propostas orçamentárias, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, conforme mencionado no § 4º do artigo 3º.

13. Ante o exposto DECIDO:

I – Considerar viável a estimativa de arrecadação da receita, no valor de

R$ 37.732.817,00 (trinta e sete milhões, setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e dezessete reais), contida na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste para o exercício financeiro de 2017, por estar situada dentro dos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 001/99-TCER vez que o coeficiente de razoabilidade atingiu o percentual de -2,95%, portanto, dentro do intervalo de variação negativa previsto na norma de regência;

II – Recomendar ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, que atentem para o seguinte:

a) as suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação deverão ser precedidas da existência de recursos disponíveis, apurados pela comparação da receita prevista com a efetivamente realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei Federal n. 4.320/64;

b) os recursos vinculados a convênios ou outros ajustes semelhantes, quando não utilizados, não poderão, fora de sua finalidade, ser objeto da suplementação por anulação de dotação orçamentária prevista no art. 43, § 1º, II, da Lei Federal n. 4.320/64;

III - Dar imediata ciência da decisão aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo daquele município e ao Ministério Público de Contas, remetendo-lhes cópias desta decisão e do Parecer de Viabilidade de Arrecadação;

IV – Sobrestar os presentes autos no Controle Externo para acompanhamento da realização das receitas e apensamento ao processo de prestação de contas anual, exercício de 2017, para apreciação conjunta.

14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Para tanto, expeça-se o necessário.

15. À Secretaria do Gabinete para cumprimento.

Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2016.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

PARECER DE VIABILIDADE DE ARRECADAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, na forma do artigo 173, IV, “a”, do Regimento Interno c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 001/99/TCER;

Considerando a razoabilidade da estimativa de receitas elaborada pelo Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2017; e

Considerando que os ajustes fiscais são fortalecidos por efetivo acompanhamento da execução orçamentária,

DECIDE:

I. Emitir Parecer de viabilidade à previsão de receita, para o exercício de 2017, do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia do Oeste, no valor de R$ 37.732.817,00 (trinta e sete milhões, setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e dezessete reais), em decorrência de não desbordar do limite da razoabilidade estabelecido pela IN n. 001/99-TCER.

Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2016.

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JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Relator

Município de Nova União

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 00502/2016-TCE/RO CATEGORIA : Parcelamento de Débito SUBCATEGORIA : Parcelamento de Multa ASSUNTO : Pagamento integral de multa, referente ao item II, do Acórdão 078/2015-1ª Câmara, Prestação de Contas, Exercício 2015, Processo de origem n. 01646/11 JURISDICIONADO : Instituto de Previdência de Nova União INTERESSADO : Nilton César Moreira, CPF n. 631.844.352-53 RELATOR : Conselheiro Benedito Antônio Alves

EMENTA: AOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2010. ACÓRDÃO N. 078/2015-1ª CÂMARA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. QUITAÇÃO DA MULTA NO TOCANTE AO ITEM II. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DA MULTA. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES REMANESCENTES.

1. Imputação de Multa por meio do Acórdão n. 078/2015-1ª Câmara.

2. Parcelamento de Multa concedido por meio da Decisão Monocrática n. 091/16/GCBAA.

3. Quitação. Baixa de Responsabilidade.

4. Prosseguimento do Feito.

DM-GCBAA-TC 00274/16

Tratam os autos de pedido de parcelamento de multa, originário do processo n. 01646/2011, referente à Prestação de Contas do Instituto de Previdência Municipal de Nova União, tendo sido julgada irregular, referente ao Exercício de 2010, cujo julgamento, ocorreu por meio do Acórdão n. 78/2015-1ª Câmara, que dentre outras cominações, em seu item II, imputou multa ao Sr. Nilton César Moreira, CPF n. 631.844.352-53, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais aportaram neste gabinete, para apreciação de documentos juntados às (fls. 25/28 e 31/40), protocolizados nesta Corte, sob. ns. (04800, 06138, 07843, 09542, 10773 e 12260/2016), noticiando pagamento integral do valor do Parcelamento concedido por esta relatoria, mediante Decisão monocrática n. 091/16/GCBAA (fls. 20/21) que, submetido à análise técnica (fls. 63/64v), concluiu in verbis:

I – Expedir quitação do débito relativo ao item II do Acórdão nº 078/2015-1ª CÂMARA em favor do Senhor NILTON CÉSA MOREIRA, nos termos do caput do artigo 34 do Regimento Interno com nova redação proferida pela Resolução nº 145/2013.

2. Por força do Provimento n. 003/2013, do Ministério Público de Contas, os autos não foram submetidos à sua manifestação.

É o relatório.

3. A matéria em questão encontra-se regulamentada pelo art. 26, L.C. 154/96 e art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, com a alteração promovida pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO.

4. Infere-se dos autos que conforme comprovação às (fls. 25/28 e 31/40), protocolizados nesta Corte, sob. ns. (04800, 06138, 07843, 09542, 10773 e 12260/2016), referentes ao pagamento integral do valor do Parcelamento

concedido por meio da Decisão Monocrática n. 091/16/GCBAA (fls. 20/21), que tem como origem o item II (multa), do Acordão n. 078/2015-1ª Câmara.

5. Ante o exposto, considero cumprido por Nilton César Moreira, o item II, do referido Acórdão, na forma do art. 26, da Lei Complementar 154/96, c/c com o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, deste modo, DECIDO:

I – CONCEDER QUITAÇÃO a Nilton César Moreira, CPF n. 631.844.352-53, com a devida baixa de responsabilidade, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução n. 105/2012-TCE-RO, em razão da comprovação do recolhimento do valor da multa consignada no item II, do Acórdão n. 78/2015-1ªCâmara.

II – DETERMINAR à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão.

III – DAR CONHECIMENTO da Decisão ao interessado, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de cópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental.

IV – ENCAMINHAR os autos ao Departamento da 1ª Câmara, para fins de juntada de cópia desta decisão aos autos principais (01646/11), bem como demais providências de sua alçada e, após, ao Departamento de Acompanhamento de Decisões, para prosseguimento do feito em relação aos devedores remanescentes.

V – ARQUIVAR os autos, após os trâmites legais.

Porto Velho, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 178/2016. ASSUNTO: Quitação de Débito – relativo ao Processo n. 2.703/2013. RESPONSÁVEL: Paula Jaqueline de Assis Miranda, CPF n. 767.892.922-68, Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO. UNIDADE: Prefeitura municipal de Porto velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 323/2016/GCWCSC

Relatório

1. Retornam os autos ao Gabinete deste Relator para exame e deliberação diante da notícia de que a Senhora Paula Jaqueline de Assis Miranda, CPF n. 767.892.922-68, Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO, teria procedido ao recolhimento da multa cominada no item IV, do Acórdão n.30/2015-Pleno, às fls. ns. 04 a 05, dos autos em testilha.

2. Com efeito, verifica-se que, nos dia 28/01/2016, às fls. ns. 01 a 07, a jurisdicionada protocolou, nesta Egrégia Corte de Contas, documentos e requereu o parcelamento da multa imposta no referido Acórdão, ocasião em que o Conselheiro-Relator exarou a Decisão Monocrática n. 48/2016/GCWCSC, às fls. ns. 21 a 22-v, que concedeu o parcelamento da sanção pecuniária em cinco parcelas na monta de R$ 324,00 (trezentos e vinte quatro reais) cada uma.

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

3. A Senhora Paula Jaqueline de Assis Miranda, CPF n. 767.892.922-68, enviou a esta Egrégia Corte de Contas documentos que comprovaram o recolhimento das 05 (cinco) parcelas, totalizando o valor de R$ 1.663,92 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), vide Despacho, de fl. n. 39, conforme autorizado na Decisão Monocrática n. 48/2016/GCWCSC, às fls. ns. 21 a 22-v, referente ao valor da multa imposta no do Acórdão n. 030/2015-Pleno, às fls. ns. 02 a 05.

4. Em análise dos autos, a SGCE emitiu Relatório Técnico, às fls. ns. 43 a 44-v, e evidenciou um saldo devedor na monta de R$ 144,34 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), em decorrência da aplicação da atualização monetária e juros de moras, no entanto, opinou pela quitação da multa imposta por força da racionalização administrativa e economia processual, bem como em virtude da jurisprudência pacificada nesta Egrégia Core de Contas em especial a Decisão Monocrática n. 0112/2016/DM-CJEPPM-TC, ocasião em que sugeriu a baixa da responsabilidade do jurisdicionada.

5. Registra-se que, por força do inciso II do Provimento n. 03, de 2013, o Parquet de Contas se abstém de proferir manifestação nos processos relativos à quitação de débito e multa.

6. Os autos do processo estão conclusos no gabinete.

É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

7. Conforme os documentos colacionados nos presentes autos, tenho que assentir com posicionamento da Unidade Técnica, às fls. ns. 43 a 44-v, e conceder a quitação da dívida constituída pelo Acórdão n. 30/2015-Pleno, proferido no Processo n. 2.703/2013, por dois fundamentos jurídicos, a saber:

a) O valor originário tomado como parâmetro de cálculo de atualização foi aquele constituído em 03/06/2015, isto é, no valor R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), tendo-se atingido na data de 19/02/2016, a monta de R$ 1.660,91 (mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos), tendo-se aplicado juros na modalidade composta para a atualização do quantum devido.

b) A atualização levada a efeito deveria ter deduzido, data a data, os valores efetivados, respectivamente, em 10/06/2016, 05/07/2016, 12/08/2016, 08/09/2016 e 13/10/2016, aplicando-se, para tanto, a atualização sobre o remanescente, o que resultaria em valor menor do que os R$ 144,34 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), apontados pela SGCE.

8. Desse modo, tem-se que, é verdade, há valores a serem complementados resultantes da atualização da quantia originária; contudo, tais valores serão menores do que aqueles encontrados pela SGCE, o que desautoriza a reabertura da fase instrutória com vistas ao seu recebimento, dado que o dispêndio que será desembolsado desta Corte de Contas será, sem embargos, superior à quantia que se pretende recolher.

9. Assim, sem mais digressões, consoante informações apresentadas pelo jurisdicionado, verifica-se a existência de provas nos autos no sentido de que foi procedido o recolhimento do valor da multa, cominada no item IV,

do Acórdão n. 30/2015-Pleno, às fls. ns. 02 a 05, no valor originário de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais).

10. Nesses termos, e em razão da racionalização administrativa, economia processual e pelo irrisório valor remanescente, e com lastro na jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, em específico a teor da Decisão Monocrática n. 0112/2016/DM-CJEPPM, proferida nos autos n. 1.768/2014, tenho que a persecução do saldo residual tornar-se-ia muito mais dispendioso para esta Egreja Corte de Contas, o que por consectário, decido pela baixa da responsabilidade do jurisdicionado pelos motivos retromenciondaos.

11. A proposito, é mister prelecionar que a declaração de quitação da responsável, a Senhora Paula Jaqueline de Assis Miranda, CPF n. 767.892.922-68, Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO, com a consequente baixa de sua responsabilidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro é medida inexorável.

12. Dessa feita, na esteira do teor normativo do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996, comprovado o recolhimento da multa, tenho que não pode esta Corte se arredar de conceder a quitação, com a consequente baixa da responsabilidade, o que procedo nessa assentada.

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECIDO:

I - CONCEDER quitação, da multa em face da Senhora Paula Jaqueline de Assis Miranda, CPF n. 767.892.922-68, Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO, constante no item IV, do Acórdão n. 030/2015-Pleno, tendo em vista o adimplemento da dívida total na monta de R$ 1.660,91 (mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos), pela jurisdicionada, devendo, por consectário, ser expedido o respectivo termo de quitação, com baixa da responsabilidade da responsável, nos moldes do art. 26 da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

II – DÊ-SE CIÊNCIA, via DOeTCE;

III – REMETAM-SE os autos, após as providências de praxe, à Secretaria de Processamento e julgamento - SPJ, para cumprimento do item I e demais providências de estilo;

IV - PUBLIQUE-SE, a Assistência de Gabinete;

Cumpra-se e, para tanto, expeça-se o necessário;

Arquive-se.

Porto Velho-RO, 7 de novembro de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

Acórdão - AC1-TC 02079/16

PROCESSO: 886/2010 e apensos ( n° 00912/15; 00906/15; 03205/14; 00635/14; 02271/14; 02499/14; 02564/14; 00588/14; 00587/14; 00594/14; 00077/14; 00116/14; 00112/14; 00111/14; 00106/14; 00105/14; 00093/14; 00091/14; 00090/14; 00089/14; 00088/14; 00087/14; 00079/14; 00078/14; 00076/14; 00075/14;

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04169/13; 04168/13; 04170/13; 04174/13; 04173/13; 04176/13; 02182/13; 01050/13; 00739/13; 00253/13; 00254/13; 00577/13; 00578/13; 05340/12; 05341/12; 05228/12; 05224/12; 05225/12; 05226/12; 05227/12; 05167/12; 04955/12; 04956/12; 04364/12; 04363/12; 04362/12; 04361/12; 04360/12; 04359/12; 03841/12; 03835/12; 03896/12; 03887/12; 02280/12; 03410/12; 03315/12; 01491/12; 01661/12; 01684/12; 01668/12; 01490/12; 02281/12; 02894/12; 02614/12; 02609/12; 02552/12; 02534/12; 02527/12; 03316/12; 04365/12; 02289/12; 02288/12; 04060/11; 02524/12; 02523/12; 02521/12; 02459/12; 02364/12; 00203/11; 01762/10; 02584/10 ) SUBCATEGORIA: Análise da Legalidade do Ato de Admissão ASSUNTO: Análise da Legalidade dos Atos de Admissão - Concurso Público - Edital n. 046/2009 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Porto Velho INTERESSADOS: Clóvis Antônio Estevam e outros CPF nº 069.819.088-24 RESPONSÁVEIS: Joelcimar Sampaio da Silva – ex- Secretário Municipal de Administração Roberto Eduardo Sobrinho – ex-Prefeito Municipal Mauro Nazif – Prefeito Municipal RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva SESSÃO: N. 20, de 25 de outubro 2016

Constitucional e Administrativo. Apreciação para fins de registro de ato de admissão. Servidores Municipais. Concurso Público. Prefeitura Municipal de Porto Velho. Edital nº 046/2009/PMPV. Legalidade das Admissões. Registro. Determinação. Arquivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Considerar legais os atos de admissão dos servidores, sob o regime estatutário, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Proposta de Decisão, sob o regime estatutário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de aprovação em Concurso Público, deflagrado por meio do Edital Normativo nº 046/2009, com Edital de resultado final publicado no DOM nº 3.640, de 20.11.2009;

II – Desentranhar e autuar em apartado a documentação elencada no anexo II desta Proposta de Decisão, com remessa ao Departamento de Documentação e Protocolo para as providências de estilo, em conformidade com o disposto na Resolução nº 38, de 13.03.2006, e, ulterior remessa à Divisão de Admissão de Pessoal- DIVADP;

III - Determinar seus registros, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, artigo 37, inciso I, da Lei Complementar no 154/96 c/c artigo 56 do Regimento Interno desta Corte e art. 25 da Instrução Normativa no13/TCER-2004;

IV – Dar conhecimento desta decisão nos termos da lei, ao gestor da Prefeitura Municipal de Porto Velho, informando-lhe que a Proposta de Decisão, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e

V – Determinar ao Departamento da 1ª Câmara, que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos arquivados.

Participaram do julgamento o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.

Porto Velho, 25 de outubro de 2016.

(assinado eletronicamente) FRANCISCO J. FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da Primeira Câmara

A N E X O I

Proposta de Decisão – Admissão de pessoal – Processo no 1853/08-TCE/RO

1ª Câmara – 25.10.2016

Processo Nº/Ano Fls. Nome C.P.F Cargo Cl.Data

Posse 0886/2010 Vol. I 05, 67, 117 Marinalva Neves Barros Lopes 422.556.352-91 Professor 193º 13/01/20100886/2010 Vol. I 06, 68, 118/119 Haslen Hillman Cavalcante 686.882.042-15 Professor 239º 13/01/2010

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

0886/2010 Vol. I 07, 69, 120/121 Samaura Alves da Silva 420.514.442-34 Professor 132º 13/01/20100886/2010 Vol. I 08, 70, 148 Casiane Martins de Carvalho Martins 801.124.472-87 Professor 296º 13/01/20100886/2010 Vol. I 09, 71/72, 122 Edelcilene Lima Souza Coelho 108.268.423-04 Professor 213º 13/01/20100886/2010 Vol. I 10, 73, 123/124 Aparecida Veiga Costa 272.210.752-04 Professor 274º 13/01/20100886/2010 Vol. I 11, 74/75, 125/126 Jullienete Lopes de Carvalho Andrade 559.979.022-34 Professor 281º 08/01/20100886/2010 Vol. I 12, 76, 127 Jucilane Larissa da Silva Costa 656.445.902-59 Professor 277º 08/01/20100886/2010 Vol. I 14, 80/83, 129/130 Marluce Aurora Guimarães Ribeiro 497.863.502-00 Professor 319º 21/01/20100886/2010 Vol. I 15, 84/86, 131/132 Antonia Ferreira de Souza 442. 021.303-59 Professor 286º 20/01/20100886/2010 Vol. I 16, 87/88, 133/135 Daianne Severo da Silva 791.070.602-20 Professor 2º 20/01/20100886/2010 Vol. I 17, 90/92, 136 Alderilo Lima Costa 220.568.902-91 Operador de Maquinas Pesadas 1º 20/01/20100886/2010 Vol. I 18, 93/95, 137 Marcelo Barbosa Gomes 710.613.472-49 Auxiliar de Serviços Sociais 9º 20/01/20100886/2010 Vol. I 19, 96/99, 138/139 Katia Regina dos Santos Almeida 341.321.042-49 Professor 72º 21/01/20100886/2010 Vol. I 20, 100/102, 140 Josele Aparecida Donini 580.215.829-87 Professor 81º 21/01/20100886/2010 Vol. I 21, 103/106, 141/142 Rosângela Braga Nogueira Cochi 386.353.722-04 Professor 220º 21/01/20100886/2010 Vol. I 22, 107/109, 143 Joelma Sousa dos Santos 850.644.402-00 Professor 154º 21/01/20100886/2010 Vol. I 23, 110/112, 144/145 Elsenira Cordeiro de Menezes 326.766.972-34 Professor 340º 21/01/20100886/2010 Vol. I 24, 113/115, 146/147 Alessandra Paula Martins Figueiredo 181.394.668-08 Professor 299º 21/01/2010

0886/2010 Vol. I e II 158, 225/226, 284 Ivanete Aparecida Domingues de Godoi Silva 689.161.082-68 Professor 293º 13/01/20100886/2010 Vol. I e II 159, 227, 285/286 Samara Ferreira da Silva 863.521.052-20 Professor 80º 13/01/20100886/2010 Vol. I e II 160, 228, 287/289 Eliane Aparecida Cardoso 683.577.452-53 Professor 247º 13/01/20100886/2010 Vol. I e II 161, 290/292, 317 Silvana Helena Carlos Marques 091.757.888-02 Professor 254º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 162, 229/231, 293/294 Jéssica Naiara Pontes França 891.209.302-91 Professor 307º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 163, 232/234, 295 Lidiane de França Nery 646.393.552-20 Professor 89º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 164, 235/237, 296/298 Melissa Alves de Souza 739.335.622-87 Professor 270º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 165, 238/240, 299 Cenira de Oliveira Barata 631.478.232-53 Professor 197º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 166, 241/243, 300/301 Tatiane Ximenes de Souza 949.692.641-04 Professor 211º 22/01/2010

0886/2010 Vol. I e II 167, 244, 302/303 Francisca Maria de Jesus dos Santos Gomes

Souza 622.586.722-87 Professor 15º 28/12/2009

0886/2010 Vol. I e II 169, 248/250, 305 André Luiz Fermino 960.886.481-04 Médico 21º 28/12/20090886/2010 Vol. I e II 170, 251/253, 306 Flavio Augusto Delbem Chagas 002.673.261-06 Médico 16º 28/12/20090886/2010 Vol. I e II 171, 254/256, 307 Eiko Nascimento Wakiyama 717.590.932-20 Auxiliar de Serviço Social 4º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 172, 257/259, 308 Gustavo Garcia Broiz 340.051.598-18 Psicólogo 5º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 173, 260/262, 309 Janaina Monteiro Chaves 791.797.892-34 Auxiliar de Serviço Social 6º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 175, 266/268, 311 Ana Maria Afonso Pimentel 587.938.107-25 Professor 4º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 176, 269/271, 312 Priscila Pontes Costa 866.396.682-20 Professor 10º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 177, 272/274, 313 Vanessa Lopes de Brito Ribeiro 926.522.476-20 Professor 18º 22/01/20100886/2010 Vol. I e II 178, 275/277, 314 Maria Helena Araújo Chagas 564.799.802-04 Professor 2º 21/01/20100886/2010 Vol. I e II 180, 281/283, 316 Marcos da Silva Duarte 639.173.602-25 Motorista 1º 22/01/2010

0886/2010 Vol. II e III 334, 383/385, 460 Martinho Antonio de Farias 181.436.954-68 Engenheiro Civil 10º 05/02/20100886/2010 Vol. II e III 335, 386, 461 Celine Geysa Andrade 027.702.393-92 Auxiliar de Serviço Social 23º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 336, 387/388, 462 Tânia Nuzia Farias da Costa de Melo 666.112.292-72 Professor 415º 05/02/20100886/2010 Vol. II e III 337, 389/390, 463/464 Dalvani Aparecida de França da Silva 220.104.082-68 Professor 2º 05/02/20100886/2010 Vol. II e III 338, 391/392, 465 Juliana de Matos Camurça Antunes 925.826.302-25 Professor 393º 04/02/20100886/2010 Vol. II e III 339, 393/395, 466/468 Iraneide dos Santos Pereira 457.100.822-87 Professor 304º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 340, 398, 469 Virgínia Larissa Morais Jaeger 513.649.052-72 Professor 382º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 341, 399, 470/471 Altamira Paiva Cavalcante 421.991.232-00 Professor 343º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 342, 400/402, 472 Alyne de Fátima Lourenço dos Santos 056.023.114-83 Professor 1º 05/02/20100886/2010 Vol. II e III 343, 403/405, 473 Daniela Nascimento de Melo 794.553.102-44 Professor 263º 05/02/20100886/2010 Vol. II e III 344, 406/409, 474/475 Rosana Silva Lima Teixeira 592.179. 522-49 Professor 157º 05/02/20100886/2010 Vol. II e III 345, 410/413, 476/477 Rosário de Fátima Rodrigues Pereira 156.798.962-49 Professor 189º 04/02/20100886/2010 Vol. II e III 346, 414/417, 478/479 Kerlyane Amorim Moraes 840.469.023-53 Professor 163º 04/02/20100886/2010 Vol. II e III 347, 418/421, 480/481 Andréa Batista de Oliveira Sá 895.064.484-34 Professor 196º 04/02/20100886/2010 Vol. II e III 348, 422/424, 482 Marisa Thalle Aguilar Campos 051.142.316-00 Professor 216º 04/02/20100886/2010 Vol. II e III 349, 425/428, 483/485 Marilene Vieira dos Santos 710.020.302-34 Professor 40º 04/02/20100886/2010 Vol. II e III 350, 429/432, 486/487 Nélida Morel Moura 409.460.372-72 Professor 338º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 351, 433/435, 488 Joelma Saldanha de Oliveira 621.043.652-87 Professor 276º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 352, 436/438, 489/490 Selma Marques Carril 595.634.782-15 Professor 62º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 353, 439/442, 491 Francilene da Costa Brasil Prestes 676.396.662-87 Professor 192º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 354, 443/445, 492 Julieta Nunes de Magalhães 947.150.762-68 Professor 109º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 355, 446/448, 493/495 Maria Cristina Vieira Souza 632.711.842-91 Professor 140º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 356, 449/451, 496/497 Francisca das Chagas Rodrigues Coelho 351.030.943-04 Professor 160º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 357, 452, 498 Daniele Campos Fontes 797.707.302-04 Médico 43º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 358, 453/455, 499/500 Eleni Batista Silva 585.047.022-00 Professor 1º 03/02/20100886/2010 Vol. II e III 359, 456/459, 501/502 Ana Carla Dalboni Gonzaga Elias 757.680.894-20 Professor 26º 04/02/2010

0886/2010 Vol. III 530/536 Roselane Oscar Quintanilha 408.640.492-34 Professor 315º 28/01/20100886/2010 Vol. III 537/542 Maria de Lurdes dos Santos 015.371.008-07 Professor 137º 28/01/20100886/2010 Vol. III 543/548 Liliany Aurora Moreira 644.491.062-53 Professor 166º 28/01/20100886/2010 Vol. III 549/554 Maria Verônica Soares Rocha Lima 420.366.662-72 Professor 215º 28/01/20100886/2010 Vol. III 555/560 Suelen Maia de Souza Silva 713.387.482-20 Professor 31º 28/01/20100886/2010 Vol. III 561/565 Janilene Monteiro Nery 790.128.502-82 Professor 107º 26/01/2010

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0886/2010 Vol. III 566/570 Maria Lidiê Silva Santos Barbosa 907.633.433-15 Professor 142º 26/01/20100886/2010 Vol. III 571/577 Michele Alves Santos 753.204.872-15 Professor 130º 26/01/20100886/2010 Vol. III 578/583 Rosinei Gonçalves 422.079.322-49 Professor 249º 26/01/20100886/2010 Vol. III 584/588 Adautiza Dias Neves 386.434.802-15 Professor 21º 27/01/20100886/2010 Vol. III 589/594 Franciana Saraiva de Novaes Sales 820.280.874-04 Professor 207º 27/01/20100886/2010 Vol. III 595/600 Mireli Saraiva Martins 606.825.662-68 Professor 44º 27/01/20100886/2010 Vol. III 601/607 Roberlia Coentro Gusmão 515.678.732-00 Professor 100º 27/01/20100886/2010 Vol. III 608/613 Rita dos Santos Conceição 878.097.532-15 Professor 283º 27/01/20100886/2010 Vol. III 614/618 Prince Pereira Costa 818.784.862-08 Engenheiro Civil 4º 30/12/20090886/2010 Vol. III 619/624 Ximena Ferrugem Rosa 527.699.092-15 Médico 9º 25/01/2010

0886/2010 Vol. III e IV 625/627 630/632 Maria Manuela Magalhães Camacho 625.700.602-00 Médico 5º 25/01/20100886/2010 Vol. IV 633/638 Joelma Ferreira dos Santos Abreu 649.262.652-49 Professor 1º 25/01/20100886/2010 Vol. IV 639/644 Raquel Barbosa de Arêa 615.193.672-87 Professor 19º 25/01/20100886/2010 Vol. IV 651/656 Emilene Firpo Del Duca 943.996. 460-04 Médico 6º 28/12/20090886/2010 Vol. IV 657/662 Rosa Martins Costa Pereira 610.286.062-49 Professor 1º 28/12/20090886/2010 Vol. IV 663/667 Osmar Oliveira Nascimento 676.932.532-20 Médico 8º 25/01/20100886/2010 Vol. IV 683/687 Laércio da Silva Sobrinho 895.005.202-49 Técnico em Segurança do Trabalho 1º 25/01/20100886/2010 Vol. IV 688/692 Maria das Graças do Nascimento 123.092.652-68 Técnico em Segurança do Trabalho 4º 25/01/20102584/2010Vol. I 106, 191/193, 256 Joelma Alves Gomes 599.472.652-15 Professor 223º 11/02/20102584/2010Vol. I 107, 194/196, 257 Maria Simone Bezerra Canela 052.907.344-73 Professor 35º 11/02/20102584/2010Vol. I 108, 197/200, 258 Russelia Manguary Ribeiro Martins 626.793.332-68 Professor 181º 11/02/20102584/2010Vol. I 109, 201/203, 259 Maria Auxiliadora Máximo 389.144.412-53 Professor 308º 11/02/20102584/2010Vol. I 110, 204/206, 260/261 Bárbara Elem dos Santos Ortiz 805.537.102-49 Professor 128º 10/02/20102584/2010Vol. I 111, 207/210, 262 Raimunda Nonata Ferreira da Silva 780.663.102-00 Professor 111º 10/02/20102584/2010Vol. I 112, 211/214, 263 Charlene Moreira Pinto das Neves 191.287.032-00 Professor 145º 10/02/20102584/2010Vol. I 113, 215/217, 264 Daniele Silva Nascimento 895.090.562-00 Professor 327º 10/02/20102584/2010Vol. I 114, 218/221, 265/266 Neuza Aparecida de Oliveira Vieira 537.515.589-34 Professor 148º 10/02/20102584/2010Vol. I 115, 222/225, 267 Cibele Pinheiro dos Santos Cruz 791.883.112-87 Professor 79º 10/02/20102584/2010Vol. I 116, 226/228, 268/270 Fane Cris Silva Nascimento 772.503.702-00 Professor 175º 10/02/20102584/2010 Vol. II 336/341 Aléxis Jose Xavier Gonzales 773.352.012-68 Psicólogo 7º 02/02/20102584/2010 Vol. II 342/346 Jose Cezar Gemelli 406.639.650-04 Motorista 3º 29/01/20102584/2010 Vol. II 358/360 Simone Marosti 593.312.242-49 Professor 4º 29/01/20102584/2010 Vol. II 361/363 Jacqueline Pereira Jardim 673.424.693-00 Professor 421º 01/02/20102584/2010 Vol. II 364/368 Maria Rosilene Rabelo 389.728.592-49 Professor 146º 01/02/20102584/2010 Vol. II 369/374 Carla Maria Trassi Couto 770.743.782-91 Professor 245º 01/02/20102584/2010 Vol. II 375/381 Oadmil Monteiro da Silva Filho 745.494.722-00 Médico 22º 01/02/20102584/2010 Vol. II 382/384 Anna Aliny Magalhães Carvalho 840.526.002-15 Professor 186º 02/02/20102584/2010 Vol. II 385/388 e 402 Zelma Verneck Lemos dos Santos 578.761.937-49 Professor 83º 03/02/20102584/2010 Vol. II 403/408 Joelson Ferreira de Araujo 486.123.322-49 Professor 178º 29/01/20102584/2010 Vol. II 409/414 e 432 Vamildo Cacimiro de Oliveira 325.013.404-00 Médico 7º 28/12/20092584/2010 Vol. II 415/420 Lucilio Rodrigues 479.208.072-04 Professor 282º 29/01/20102584/2010 Vol. II 421/426 Francisca Elizabeth Mota de Oliveira Castilho 849.525.633-91 Professor 251º 29/01/2010

2584/2010 Vol. II e III 437, 546/550, 631/632 Erik Ziolkowski Tames 004.623.179-00 Médico 26º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 439, 592/594, 627/628 Marlize Lagos 515.270.572-91 Professor 444º 22/02/20102584/2010 Vol. II e III 440, 532/535, 609/610 Edem Brito de Araújo Ferreira 343.614.212-34 Professor 377º 22/02/20102584/2010 Vol. II e III 441, 528/531, 620/621 Rosete Siqueira Rodrigues de Lima 180.698.192-00 Professor 347º 22/01/20102584/2010 Vol. II e III 442, 595/597, 624/626 Fabiana de Oliveira Romualdo 791.818.052-68 Professor 136º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 443, 524/527, 604 Andréia Cristina Loures de Oliveira 667.358.312-68 Professor 418º 22/02/20102584/2010 Vol. II e III 444, 551/556, 616/617 Tatiane Magalhães Portela 676.006.972-20 Professor 252º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 446, 541/545, 622/623 Petronilia Aparecida Oliveira de Souza 115.461.402-63 Professor 144º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 447, 598/601, 602 Fátima Alves Gonçalves Acursi 128.774.501-53 Professor 262º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 448, 508/513, 607/608 Fabiola Maria de Souza Nunes 667.897.704-10 Professor 67º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 449, 563/568, 603 Claudia Manuela Calixto Matias Costa 724.851.082-34 Professor 22º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 450, 571/576, 614/615 Amélia Aleixo Pinto dos Santos 239.141.732-20 Professor 302º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 451, 577/581, 618/619 Alba Miriam Rocha da Silva 230.954.152-49 Professor 77º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 452, 582/586, 606 Sueli da Silva Nogueira 389.427.202.34 Professor 122º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 453, 587/591, 605 Marcilene de Sá Monteiro 714.870.502-91 Professor 119º 18/02/20102584/2010 Vol. II e III 455, 519/523, 635/637 Reynaldo de Arruda Monteiro 422.814.312-15 Médico 17º 25/01/2010

2584/2010 Vol. III 737/740 Giovanni Moura dos Santos 713.213.732-87 Instrutor de Artes 2º 22/06/20102584/2010 Vol. III 741/744 Romulo de Oliveira Costa 713.213.732-87 Instrutor de Artes 1º 21/06/20102584/2010 Vol. III 745/748 Hélio Queiroz Silva 498.014.302-49 Instrutor de Artes 1º 21/06/20102584/2010 Vol. III 749/751 Janete Brito Hitzschky 283.583.922-49 Técnico em Enfermagem 3º 22/06/20102584/2010 Vol. III 752/755 Dulciléia Guimarães Caldeira Rodrigues 457.606.242-53 Especialista em Educação 12º 21/06/20102584/2010 Vol. III 756/760 Maria Lucia Ferreira do Nascimento Soeiro 316.772.662-85 Auxiliar de Serviços Sociais 78º 26/05/20102584/2010 Vol. III 769, 802/803, 811 Elcimar Neves de Araújo 591.545.352-04 Especialista em Educação 6º 14/06/20102584/2010 Vol. III 770, 804/806, 812 Raquel Moreira de Souza Pequeno 807.598.661-04 Auxiliar de Serviços Sociais 95º 14/06/20102584/2010 Vol. III 772, 809/810, 814/815 Osorina Emilia de Oliveira 740.919.752-00 Professor 2º 14/06/2010

2584/2010 Vol. III e IV 822, 861/863 Naiane Camargo Honorato 887.924.712-34 Psicólogo 30º 31/05/20102584/2010 Vol. IV 873, 950, 968 Charles Airton do Nascimento Ferreira 519.525.052-91 Motorista Categoria D 6º 28/04/20102584/2010 Vol. IV 875, 947, 948, 970 Paulo Roberto Quadros Júnior 938.659.295-91 Professor 8º 27/04/2010

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2584/2010 Vol. IV 876, 949, 971 Daniele Nascimento Rodrigues 860.529.772-72 Auxiliar de Serviços Sociais 87º 26/04/20102584/2010 Vol. IV 877, 951/954, 972 Simone Anony Fortes Wendt 968.483.240-00 Auxiliar de Serviços Sociais 85º 26/04/20102584/2010 Vol. IV 882, 959/960, 977 Régis de Lima Rio 253.720.138-85 Professor 1º 26/04/20102584/2010 Vol. IV 885, 966, 981 Jonathan Rogério Santana Bergamasco 854.225.172-53 Motorista 7º 28/04/20102584/2010 Vol. IV 886, 963/964, 974 Sandra Barbosa de Morais 577.847.012-68 Professora 1º 26/04/20102584/2010 Vol. IV 1046/1049 Karina Fabiana de Siqueira 529.517.822-68 Professora 11º 28/12/2009

2584/2010 Vol. IV e V 1050/1053, 1206 Claudiana Linhares Almeida 832.558.262-68 Psicóloga 1º 28/12/20092584/2010 Vol. IV 1054/1059 Regiane Ribeiro de Souza 737.480.722-87 Professora 1º 14/01/20102584/2010 Vol. IV 1060/1064 Cristian Felipe Figueira Viana 575.368.562-53 Auxiliar de Serviços Sociais 1º 15/01/20102584/2010 Vol. IV 1073/1076 Debora Cássia Farias Brasil 220.243.442-91 Professor 272º 14/01/20102584/2010 Vol. IV 1077/1081 Wanderleia Klaczik 663.238.602-44 Professor 1º 15/01/2010

Vol. IV 1082/1087 Eduardo Robertson de Carvalho 021.380.304-66 Médico 18º 04/01/20102584/2010 Vol. IV 1088/1091 Iva Neves Ferraz 204.804.902-87 Professor 232º 14/01/20102584/2010 Vol. IV 1092/1095 Silvana Corrêa Leite Silva 597.562.922-53 Professor 149º 14/01/20102584/2010 Vol. IV 1096/1098 Tânia Pontes da Costa Miranda 558.198.772-68 Professor 300º 14/01/20102584/2010 Vol. IV 1099/1101 Ana Kleires Oliveira Silva 013.888.163-42 Professor 190º 08/01/2010

2584/2010 Vol. IV e V 1102/1104, 1205 Neire Abreu Mota Porfiro 015.086.329-28 Professor 205º 14/01/20102584/2010 Vol. IV 1105/1107 Vanderlane Gomes de Souza 712.348.962-49 Professor 44º 14/01/2010

2584/2010 Vol. IV e V 1108/1109, 1112/1113 Françoise da Silva Cruz 626.581.662-49 Professor 70º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1114/1116 Suelen Bottaro Fernandes 921.207.762-53 Professor 49º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1117/1120 Silvania Góes da Luz 598.062.222-53 Professor 82º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1121/1123 Miqueia de Oliveira Nonato Monteiro 726.517.602-00 Professor 105º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1124/1126, 1207 Zakely Celina Costa da Costa carvalho 729.455.162-68 Professor 71º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1127/1130 Jackson Santos da Silva 632.006.272-04 Professor 147º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1131/1133 Francinete Valeria Alves da Silva Garcia 508.000.192-53 Professor 120º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1134/1136 Narda Vargas Munhoz de Castro 570.275.522-72 Professor 334º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1137/1140 Simone de Oliveira Matni 422.342.392-49 Professor 329º 08/01/20102584/2010 Vol. V 1141/1143 Sidigley Correia de Figueiredo 597.006.452-15 Professor 50º 08/01/20102584/2010 Vol. V 1144/1447 Gilmara Silva Pontes 751.614.192-53 Professor 269º 08/01/20102584/2010 Vol. V 1148/1151 Ana Paula Mourão Bernardo 750.306.912-00 Professor 69º 08/01/20102584/2010 Vol. V 1152/1155 Marlene Moraes Menezes 421.308.082-04 Professor 41º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1156/1159 Lucimar Queiroz de Oliveira 398.080.094-68 Professor 182º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1160/1163 Camila de França Lopes 787.150.162-34 Professor 84º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1164/1166 Santana Amália Quirino Roberto 542.090.304-06 Professor 209º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1167/1171 Ayla Vanesa Pinheiro das Neves 683.363.062-34 Professor 162º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1172/1173, 1175/1176 Clévia Billyâna de Mattos Lopes 635.192.402-20 Professor 234º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1174, 1177/1180 Caroline Oliveira dos Santos Pimentel 838.542.582-91 Professor 45º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1181/1183 Samara Helane Lima Neres Andre 738.780.142-87 Professor 235º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1184/1187 Wildlene Vieira Trajano 606.099.312-53 Professor 208º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1188/1191 Regina Claudia Ramos da Silva Pessoa 289.720.152-53 Professor 57º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1192/1195 Helena Oliveira da Silva 770.201.542-04 Professor 295º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1196/1200 Horanda Ferreira de Souza Moreira 346.044.642-00 Professor 1º 14/01/20102584/2010 Vol. V 1201/1204 Sara Neves dos Reis Alves 628.426.172-15 Professor 306º 14/01/20101762/2010 Vol. I 003, 069/072, 121 Eliane Terezinha Fetisch 743.641.892-00 Médico 11º 19/01/20101762/2010 Vol. I 004, 073/074, 122 Fellipe Roland Pereira 786.354.972-87 Médico 6º 19/01/20101762/2010 Vol. I 005, 075/077, 123 Luiz Henrique Souza Costa 004.853.231-25 Médico 10º 19/01/20101762/2010 Vol. I 006, 078/079, 124 Raimundo Carlos da Cruz 508.656.842-00 Auxiliar de Serviço Social 10º 14/01/20101762/2010 Vol. I 007, 080/082, 125 Milena Trindade Barreto 009.483.604-37 Engenharia Civil 1º 14/01/20101762/2010 Vol. I 008, 083/085, 126 Kelly Cristina Veiga da Silva 508.812.802-91 Professor 2º 14/01/20101762/2010 Vol. I 009, 086/087, 127 Ricardo Bagattini 744.331.132-04 Médico 4º 28/12/20091762/2010 Vol. I 010, 088, 128 Marineide Gonçalves Correia 398.967.651-20 Professor 206º 12/01/20101762/2010 Vol. I 011, 089/090, 129 Raimunda Guimarães Piza 094.915.112-20 Auxiliar de Serviço Social 8 º 08/01/20101762/2010 Vol. I 012, 091/092, 130/131 Maria de Fátima da Silva 113.942.932-91 Professor 58º 19/01/20101762/2010 Vol. I 013, 093/094, 132 Fabíola Helena Duarte 873.228.702-04 Professor 231º 19/01/20101762/2010 Vol. I 014, 095/096, 133/134 Francileudo Coelho da Silva 655.912.402-91 Professor 174º 19/01/20101762/2010 Vol. I 015, 097/099, 135/136 Silvania Souza Lima Cardoso 677.098.002-97 Professor 303º 19/01/20101762/2010 Vol. I 016, 100/101, 137/138 Joana Darc do Nascimento Gomes da Silva 422.557.402-49 Professor 318º 19/01/20101762/2010 Vol. I 017, 102/103, 139/140 Gilmar Martins 389.196.482-04 Professor 1 º 19/01/2010

1762/2010 Vol. I 018, 104, 141 Glaucia Junia Costa de Freitas Cabral 610.781.742-53 Professor 261

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 019, 105, 142 Fabiana Souza Costa 677.406.422-15 Professor 185

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 020, 106, 143/144 Maciele Ferreira do Nascimento 893.842.702-10 Professor 233

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 021, 107, 145/146 Lucicléia Lima de Souza 350.877.732-49 Professor 34 º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 022, 108, 147/148 Alcineide Fernandes Gomes 592.330.602-68 Professor 117

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 023, 109, 149/150 Renata Barbosa de Oliveira 681.491.742-49 Professor 170

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 024, 110, 151/152 Cintia Alves de Morais Galdino 836.075.792-53 Professor 164

º 13/01/2010

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1762/2010 Vol. I 025, 111, 153 Maria do Carmo Góes Silva 769.425.792-87 Professor 230

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 026, 112, 154/155 Maria da Gloria Nogueira Chaves 856.565.262-91 Professor 184

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. I 027, 113, 156 Diana Garcia do Nascimento 751.426.942-87 Professor 168

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. I 028, 114, 157 Adriana de Fátima Flores 619.437.542-68 Professor 301

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 029, 115, 159/161 Zaíra Aparecida Castro dos Santos 635.834.422-53 Professor 99 º 13/01/2010

1762/2010 Vol. I 030, 116, 162 Daniele Cristina Rio de Oliveira 946.801.322-72 Professor 322

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. I 031, 117, 163 Mary Elly Gonçalves Moreira de Sousa 494.523.873-72 Professor 167

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. I 032, 118, 164 Iolanda Camelo de Carvalho Viana 634.796.132-68 Professor 42 º 12/01/2010

1762/2010 Vol. I 033, 119/120, 165/167 Alenita Rodrigues da Silva 347.911.402-49 Professor 212

º 19/01/2010

1762/2010 Vol. II 185, 246, 325 Raimunda Alessandra Pinto da Costa 629.305.752-04 Professor 422

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 186, 247, 326/327 Lucia Braga dos Passos 203.617.182-68 Professor 360

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 187, 248, 328 Jane Lucia Ferreira de Souza 742.154.502-68 Professor 413

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 188, 249/250, 329/330 Silvia Nascimento Rodrigues de Almeida 751.993.602-30 Professor 373

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 189, 251/252, 331 Marlilene Omido Gomes 203.986.202-10 Professor 443

º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 190, 253/254, 332/333 Mariza Leila Winkelmann Cardoso Soares 433.678.602-04 Professor 399

º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 191, 255, 334 Gisele Celene Alves de Alencar 438.175.642-87 Professor 435

º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 192, 256, 335/336 Jânio Agostinho Dudek 621.025.832-87 Professor 3 º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 193, 257, 337 Michele Bernardo Medeira 834.216.022-04 Professor 375

º 10/02/2010

1762/2010 Vol. II 194, 258/260, 338 Aline Ribeiro de Araújo Ferreira 785.154.832-20 Professor 2 º 12/02/20101762/2010 Vol. II 195, 261/263, 339/340 José Faustino da Rocha 378.154.314-53 Professor 4 º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 196, 264/266, 341 Danielly de Sousa Rodrigues 926.922.902-59 Professor 158

º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 197, 267/270, 342/343 Joice Uchoa Martins Mendonça 701.606.272-49 Professor 115

º 12/02/2010

1762/2010 Vol. II 198, 271/273, 344/345 Suzana Rodrigues da Costa 184.724.782-20 Professor 141

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 199, 274/276, 346 Rute Barboza da Silva 349.117.902-53 Professor 280

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 200, 277/279, 347/348 Maria de Jesus dos Santos Souza 315.515.302-44 Professor 333

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 201, 280/283, 349 Ester Cristiane Pereira Machado Piedade 877.658.452-68 Professor 321

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 202, 284/286, 350/351 Zeno Ramos Gomes 600.546.382-91 Professor 210

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 203, 287/289, 352 Joelma Alves Gomes 599.742.652-15 Professor 223

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 204, 290/292, 353 Maria Simone Bezerra Canela 052.907.344-73 Professor 35 º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 205, 293/296, 354 Russelia Manguary Ribeiro Martins 626.793.332-68 Professor 181

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 206, 297/299, 355 Maria Auxiliadora Maximo 389.144.412-53 Professor 308

º 11/02/2010

1762/2010 Vol. II 207, 300/302, 356/357 Bárbara Elen dos Santos Ortiz 805.537.102-49 Professor 128

º 10/02/2010

1762/2010 Vol. II 208, 303/306, 358 Raimunda Nonata Ferreira da Silva 780.663.102-00

Professor

111 º

10/02/2010

1762/2010 Vol. II 209, 307/310, 359 Charlene Moreira Pinto das Neves 191.287.032-00 Professor 145

º 10/02/2010

1762/2010 Vol. II 210, 311/313, 360 Daniele Silva Nascimento 895.090.562-00 Professor 327

º 10/02/2010

1762/2010 Vol. II 211, 314/317, 361/362 Neuza Aparecida de Oliveira Vieira 537.515.589-34 Professor 148

º 10/02/2010

1762/2010 Vol. II 212, 318/321, 363 Cibele Pinheiro dos Santos Cruz 791.883.112-87 Professor 79 º 10/02/2010

1762/2010 Vol. II 213, 322, 364/366 Fane Cris Silva Nascimento 772.503.702-00 Professor 175

º 10/02/2010

1762/2010 Vol. III 377, 435, 463 Franciane Araújo de Oliveira 902.638.392-49 Professor 236

º 08/01/2010

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1762/2010 Vol. III 378, 436, 498 Ana Paula de Aquino Pereira 714.237.292-34 Assistente Social 15 º 28/12/20091762/2010 Vol. III 379, 437, 464/466 Valdelice Guimarães Pereira 612.926.212-49 Professor 27 º 12/01/2010

1762/2010 Vol. III 380, 438, 467/468 Maria Valdeneide Oliveira Lopes 421.570.482-00 Professor 267

º 08/01/2010

1762/2010 Vol. III 381, 439, 469/470 Samio Rodrigues da Costa 386.994.352-15 Professor 53 º 08/01/2010

1762/2010 Vol. III 382, 440/441, 471/472 Rosimery Costa de Oliveira Lima 421.544.992-87 Professor 194

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. III 383, 442, 473/475 Francisco Américo Martins Moraes 613.392.532-91 Professor 1 º 12/01/20101762/2010 Vol. III 384, 443, 476/478 Gilvana Silva Pontes 818.285.432-68 Professor 1 º 08/01/2010

1762/2010 Vol. III 385, 444, 479/480 Cledimar Neves de Melo 737.305.132-49 Professor 102

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. III 386, 445, 481/482 Patrícia Silva de Castro 794.467.522-72 Professor 285

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. III 387, 446/447, 483/484 Edir Ribeiro dos Santos Amaral 389.756.532-34 Professor 336

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. III 388, 448, 485/486 Marilene Pinheiro Craveiro 860.532.482-15 Professor 98 º 12/01/20101762/2010 Vol. III 389, 449, 487 Conceição de Souza Costa 420.798.372-49 Professor 88 º 08/01/2010

1762/2010 Vol. III 390, 450, 488 Antonia Medeiros do Nascimento Rocha 634.380.542-72 Professor 180

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. III 391, 451, 489 Vanessa do Nascimento Chaves 858.950.162-00 Professor 259

º 19/01/2010

1762/2010 Vol. III 392, 453/455, 490 Itamar Braga Monteiro de Souza 351.736.962-49 Professor 291

º 19/01/2010

1762/2010 Vol. III 393, 456, 491 Vanessa Oliveira de Souza 891.728.762-04 Professor 61 º 14/01/20101762/2010 Vol. III 394, 457, 492 Rucijane Gadelha do Nascimento 286.208.102-78 Professor 68 º 14/01/20101762/2010 Vol. III 395, 458, 493 Alexandre de Morais Guimarães 517.877.921-53 Engenheiro Civil 8 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. III 396, 459, 494 Quele da Silva Pacheco 732.381.632-72 Professor 294

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. III 397, 460, 495 Cintia Pessoa Correia Ribeiro 742.558.002-00 Professor 30 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. III 398, 461, 496/497 Adelson Gino Fideles 629.609.462-00 Professor 240

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 512, 583, 629/630 Maria Solange Oliveira Neves Monteiro 421.728.452-72 Professor 328

º 08/01/2010

1762/2010 Vol. IV 513, 584/585, 631/632 Mirian Pedraça Maciel do Nascimento 620.085.522-68 Professor 54 º 08/01/20101762/2010 Vol. IV 514, 586, 633/634 Jaquelene Costa de Souza 762.520.002-72 Professor 1 º 08/01/2010

1762/2010 Vol. IV 515, 587, 635/636 Matilde Cacho Mendonça de Moraes 447.004.661-20 Professor 213

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 516, 588, 637/638 Natália Alencar Gomes Pereira 758.415.842-00 Professor 310

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 517, 589, 639/640 Rosangela Nascimento da Silva 703.806.432-00 Professor 214

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 518, 590, 641/642 Franciele Pereira dos Santos 743.278.012-91 Professor 43 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 519, 591, 643 Lucimar Araújo da Silva 789.733.412-00 Professor 123

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 520, 592, 644 Marta Silva Paulo Quirino 204.659.042-20 Professor 226

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 521, 593, 645/646 Ilzemay Rodrigues da Silva 349.119.442-34 Professor 228

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 522, 594, 647 Clisiane Bezerra Correa 734.824.392-49 Professor 153

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 523, 595, 648 Sabrina Marques de Souza 933.824.482-20 Professor 244

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 524, 596, 649 João Carlos Lima Tomé 457.097.852-53 Professor 305

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 525, 597, 650 Sonia Maria Lima de Matos 221.268.722-20 Professor 76 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 526, 598, 652 Sebastiana Nunes Chaves 485.920.302-00 Professor 134

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 527, 599/601, 653 Francisca Antonia Góes Lima 302.875.453-34 Auxiliar de Serviços Sociais 13 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 528, 602, 654 Rinara Ribeiro Reis 419.868.142-20 Professor 169

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 529, 603, 655 Josina Sales Gomes da Silva 149.500.902-59 Professor 289

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 530, 604, 657 Quelma Cristiane Pacheco 767.008.792-72 Professor 90 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 531, 605, 658 Rosangela de Oliveira Rocha 478.421.802-53 Professor 221

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 532, 606, 659/661 Semirian Campos Amoêdo 777.527.162-00 Professor 2 º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 533, 607, 662 Solange Martins Guerra 706.929.552-91 Professor 121

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 534, 608, 663 Deurismar da Silva Mesquita 221.130.612-87 Professor 316

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 535, 609, 664/665 Maria Aparecida Nogueira de Souza Melo 636.973.272-91 Professor 278

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 536, 610/612, 666/668 Hosana da Silva Batista 341.136.902-78 Professor 1 º 15/01/20101762/2010 Vol. IV 537, 613, 669 Luana Candeira Macedo 951.079.403-15 Professor 2 º 08/01/2010

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1762/2010 Vol. IV 538, 614/616, 670/671 Rosilene Aparecida Paulino Rodrigues 648.333.992-53 Professor 2 º 15/01/2010

1762/2010 Vol. IV 541, 619, 676 Ivete Ribeiro Sena Garces 332.983.431-53 Professor 152

º 14/01/2010

1762/2010 Vol. IV 542, 620, 677 Rosileila Gomes Vital 639.212.782-87 Professor 3 º 28/12/20091762/2010 Vol. IV 543, 621/624, 679 Francinei Ricardo da Rocha 856.640.222-72 Operador de Máquinas Pesadas 1 º 07/01/20101762/2010 Vol. IV 544, 625, 680 Gerlliany Fernandes de Lima Alves 815.783.182-20 Professor 31 º 08/01/20101762/2010 Vol. V 692, 693, 694 Meirizan Filgueira Vaz 470.819.612-15 Professor 1 º 12/01/20101762/2010 Vol. V 695, 696, 697/698 Valciney Marques da Silva 614.713.302-68 Professor 24 º 12/01/2010

1762/2010 Vol. V 699, 700, 701/702 Roberto Soares da Silva 386.308.182-04 Professor 337

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. V 703, 704, 706/708 Alexsandra Azevedo de Lima Molitor 510.631.902-15 Professor 85 º 12/01/20101762/2010 Vol. V 709, 710, 711/712 Suzi da Cruz Ribeiro Silva 779.135.662-72 Professor 73 º 08/01/2010

1762/2010 Vol. V 713, 714, 715/718 Roseneide Ferreira do Carmo 084.489.062-68 Professor 165

º 12/01/2010

1762/2010 Vol. V 719, 720, 721/723 Mirlene Albuquerque Parente Pontes 409.824.832-87 Professor 56 º 12/01/2010

1762/2010 Vol. V 724, 725, 726/728 Fabliana Glaucinda Santos Meneses 720.923.352-00 Professor 114

º 13/01/2010

1762/2010 Vol. V 729, 730, 731/734 Gabriela Mafra Guerreiro 697.490.862-87 Professor 3 º 22/01/20101762/2010 Vol. V 735, 736, 737/741 Emerson Reinke 749.456.382-49 Professor 3 º 20/01/20101762/2010 Vol. V 742, 743, 744/746 Clodoaldo Centurion Gambarra 466.155.551-15 Professor 4 º 14/01/20101762/2010 Vol. V 747, 748, 749/751 Márcio Fernandes de Moura 670.890.032-72 Motorista 2 º 07/01/20101762/2010 Vol. V 752, 753, 754/755 Luciley Gomes de Souza 622.586.722-87 Auxiliar de Serviços Sociais 5 º 28/12/20091762/2010 Vol. V 756, 757, 759/762 Adriana Silva Assis 828.086.431-87 Médico 24 º 22/01/20101762/2010 Vol. V 763, 764, 765/766 Arthur Felipe Joseph Fonseca Neves 012.639.134-31 Engenheiro Civil 7 º 04/01/20101762/2010 Vol. V 767, 768, 769 Daniel Honório da Silva Júnior 995.617.804-04 Engenheiro Civil 3 º 19/01/20101762/2010 Vol. V 770, 771, 772/774 Beloni Col Bedella 029.105.389-07 Assistente Social 8 º 07/01/20101762/2010 Vol. V 775, 776, 777/779 Anderson Charles França Scorgie 702.385.292-15 Auxiliar de Serviço Social 1 º 08/01/20101762/2010 Vol. V 780, 781, 782/783 Alexandre Oliveira Conceição 004.932.932-48 Auxiliar de Serviço Social 19 º 08/01/20101762/2010 Vol. V 785, 786, 787/789 Patrícia Pinheiro Soares 946.419.602-59 Auxiliar de Serviço Social 7 º 07/01/20101762/2010 Vol. V 790, 792, 793/794 Regina Santos Oliveira Campos 833.945.911-20 Professor 33 º 08/01/2010

1762/2010 Vol. V 795, 796, 797/799 Maria de Fátima Barros de Souza 272.524.933-34 Professor 275

º 20/01/2010

1762/2010 Vol. V 800, 801, 802/803 Cleide Fernandes Samuel 192.025.202-91 Professor 257

º 20/01/2010

1762/2010 Vol. V 804, 805, 806/807 Sebastiana Pereira dos Santos 909.933.062-68 Auxiliar de Serviço Social 18 º 19/01/20100203/2011 004, 032/034 Cláudio Cesar Silva e Pinho 685.763.902-72 Inspetor Escolar 1º 22/11/20100203/2011 005, 035/037 Josilândia Silva Duarte 774.764.682-87 Professor 1º 22/11/20100203/2011 006, 038, 039 Maria das Graças Pereira de Miranda Lopes 161.947.302-00 Instrutor de Artes 3º 16/11/20100203/2011 007, 040/042 Elizabeth Farias do Nascimento 631.980.292-87 Especialista em Educação 1º 19/11/20100203/2011 008, 043/045 Ellen da Silva Mendonça 617.334.312-68 Professor 1º 17/11/20104060/2011 004, 098, 148, 152 Duarte da Silva Lima 873.240.912-53 Agente de Educação Ambiental 17º 27/06/20114060/2011 005, 081/086, 150 Juliana Mendonça de Oliveira 998.977.252-53 Professor 36º 29/06/20114060/2011 006, 097, 149, 168, 169 Jaime Rosa Ferreira 862.909.753-15 Motorista 32º 27/06/20114060/2011 007, 087/096 Gabriel Longuini Moreira 325.553.688-09 Médico 25º 29/06/20114060/2011 011, 100, 134, 146, 151 Sueli Alves Ribeiro 619.118.792-00 Inspetor Escolar 69º 27/06/20114060/2011 012, 104/106, 145 Roziane da Silva Jordão 006.394.722-65 Auxiliar de Serviços Gerais 3º 27/06/20114060/2011 013, 101/103, 144 Marta da Silva Santos 752.796.812-53 Especialista em Educação 83º 27/06/20114060/2011 016, 099, 147 Cezar Augusto Neves da Silva 290.282.562-53 Motorista 6º 27/06/20114060/2011 017, 110/112, 142, 154 Suelen Rodrigues da Costa 751.440.262-49 Professor 36º 27/06/20112288/2012 004, 080/095, 100, 119, 120 Jarbas Carvalho dos Santos 883.766.212-20 Engenheiro Civil 17º 12/09/2011

2288/2012 005, 078, 103/104, 117,

129/130 Margareth Flores Demetrio 239.011.102-59 Especialista em Educação 90º 12/09/2011

2288/2012 007, 054/057, 097/098 Iviliane Glauce silva de França 709.795.102-87 Professor 3º 09/09/20112288/2012 008, 058/076, 099 Eliane Ferrer dos Santos Souza 191.962.612-34 Assistente Social 18º 01/09/2011

2288/2012 009, 077, 101/102, 116,

131/132 Cilene França Farias 638.717.772-34 Especialista em Educação 87º 12/09/2011

2288/2012 010, 079, 105/106 Paulo Henrique Oliveira da Costa 326.983.212-53 Professor 1º 12/09/20112289/2012 004, 091/095, 181 Natália Cardoso Costa 835.875.192-34 Inspetor Escolar 67º 16/07/20112289/2012 005, 096/098, 182 Roseval Guzo 625.749.302-15 Agente de Educação Ambiental 16º 01/08/20112289/2012 006, 099/101, 183 Flávio Conesuque Filho 422.556.512-20 Agente de Educação Ambiental 8º 18/07/20112289/2012 007, 102/104, 184 Angela Balarez da Silva 204.463.142-34 Agente de Educação Ambiental 19º 01/08/20112289/2012 008, 105, 185, 186 Lucinete Alves Leite 629.345.702-15 Inspetor Escolar 87º 01/08/20112289/2012 010, 106/120, 190 Diego Antonio de Almeida Nunes 783.753.802-10 Médico 29º 29/07/20112289/2012 011, 121, 191 Caubi da Cunha Sales 386.409.612-04 Motorista 28º 01/08/20112289/2012 012, 122, 195 Edney Benedito Neves Freire 421.839.442-34 Motorista 13º 01/08/20112289/2012 013, 123, 196 Tiago Nascimento da Silva 914.705.602-91 Motorista 36º 01/08/20112289/2012 014, 124, 192, 217 Francerli Feitoza de Sá da Silva 656.976.932-49 Técnico em enfermagem 46º 01/08/20112289/2012 015, 125/138, 197/198 Izabel Viegas de Souza Cunha 617.173.391-15 Professor 38º 01/08/20112289/2012 016, 139/159, 199 Ivanildo Almeida Oliveira 652.430.132-34 Médico 20º 25/07/20112289/2012 017, 160/170, 200/201 Ana Carla Ramos Pinto 867.127.212-53 Professor 156º 20/07/20112289/2012 018, 171, 202 Helaine Cristina Serra de Menezes 620.993.102-20 Inspetor Escolar 77º 13/07/2011

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2289/2012 019, 172, 203 David Souza da Silva 514.490.722-91 Agente de Educação Ambiental 11º 25/07/20112289/2012 020, 173, 204 Elisandra Esteves Braga 612.222.162-72 Especialista em Educação 85º 25/07/20112289/2012 021, 174, 205 Douglas Miranda Oliveira 011.815.631-43 Biomédico 9º 25/07/20112289/2012 022, 175/176, 206 Rosilâine Keffer Delfino 843.644.082-04 Enfermeiro 4º 25/07/20112289/2012 023, 178/179, 193 Lidiane Muniz de Oliveira Fabricio 002.637.862-00 Inspetor Escolar 89º 01/08/20112289/2012 024, 180, 194 Carlos Alberto Costa de Brito 204.780.112-53 Motorista 12º 01/08/20112289/2012 025, 177, 187/189 Maria Auxiliadora de Oliveira Ricardo Weissner 389.611.642-87 Biomédico 8º 01/08/20112364/2012 004, 044, 045, 055 Izaias Rodrigues Silveira 308.534.949-91 Odontólogo 13º 19/12/20112364/2012 005, 046/049, 056 Silvia Cristina Ferrari 280.843.698-06 Odontólogo 12º 19/12/20112364/2012 006, 050/052, 057, 069 Américo Ferreira Abiorana Filho 589.390.402-87 Odontólogo 9º 20/12/20112364/2012 007, 053, 054, 060 Diego Lemos Maus 003.724.112-58 Motorista 37º 26/12/20112459/2012 004, 085, 153 Marcos André Sigmaringa Figueiredo 072.004.187-22 Motorista 41º 16/01/20122459/2012 005, 086, 154, 182, 183, 185 Ed’anny Lima Gonçalves 509.504.952-04 Especialista em Educação 114º 16/01/20122459/2012 006, 087/089, 155, 181 Larissa Chrystiene Rebello André dos Santos 661.590.592-20 Odontólogo 11º 23/01/20122459/2012 007, 090/092, 156 Rosalvo Joaquim Ramos 092.904.002-34 Motorista 12º 23/01/20122459/2012 008, 093, 159 Vanessa Gil dos Santos 529.149.332-15 Auxiliar de Serviços Sociais 139º 23/01/20122459/2012 009, 094, 160 Marla Rosa dos Santos Gomes 518.129.752-87 Auxiliar de Serviços Sociais 142º 19/01/20122459/2012 010, 095, 096, 161/164 Maira Taísa Coutinho Braga 857.772.002-06 Técnico em Enfermagem 22º 10/01/20122459/2012 011, 097/109, 157, 158 Patrícia Gonçalves Melo Martins 512.357.732-72 Médico 72º 23/01/20122459/2012 012, 135/147, 165, 184 Giucillane da Silva Dalbem 648.560.542-87 Professor 312º 19/01/20122459/2012 013, 110/120, 166/169, 186 Brysa Soares 625.002.282-15 Médico 31º 16/01/20122459/2012 014, 121/134, 170 Adenilson Oliveira Gomes 616.928.322-04 Médico 24º 16/01/20122459/2012 015, 148, 149, 171 Cátia Barboza dos Santos Lima 880.586.542-72 Auxiliar de Serviços Sociais 3º 25/01/20122459/2012 016, 150/152, 172 Marcelo Ferreira da Silva 389.343.962-53 Especialista em Educação 51º 26/01/20122521/2012 004, 053, 054, 091 Maria do Socorro Costa da Silva 437.914.412-72 Auxiliar de Serviços Gerais 8º 09/01/20122521/2012 005, 055/057, 092 Marilândia Costa Roland 242.506.783-34 Inspetor Escolar 94º 09/01/20122521/2012 006, 058/060, 093 Daniela Oliveira Pena Lopes 733.294.362-04 Auxiliar de Serviços Sociais 134º 09/01/20122521/2012 007, 061, 062, 094 Sandra Lima Fernandes 565.370.262-53 Auxiliar de Serviços Sociais 131º 09/01/20122521/2012 008, 063, 064, 095 Francisca Silvia Viana da Silva 722.611.023-72 Especialista em Educação 110º 09/01/20122521/2012 009, 065/077, 096, 097 Francisca Darcule de Lima 290.349.062-72 Professor 74º 09/01/20122521/2012 010, 078/090, 098, 099 Marileuza Duarte de Carvalho 326.844.212-20 Professor 7º 09/01/20122523/2012 004, 051/053, 099 Roseane Ramos Aguiar Rodrigues 572.353.922-15 Técnico em Enfermagem 21º 19/12/20112523/2012 005, 054, 055, 100, 137, 138 Geane Lacerda Simão 005.865.812-27 Técnico em Enfermagem 52º 19/12/20112523/2012 007, 063/065, 102 Jairzinho Fernandes da Silva 386.288.722-72 Técnico em Radiologia 27º 19/12/20112523/2012 008, 079/082, 103, 121 Rosa Maria Ferreira de Almeida 931.631.182-91 Enfermeiro 6º 19/12/20112523/2012 009, 066/068, 104, 116 Patrícia Souza Closs Ferreira 558.628.102-34 Odontólogo 5º 19/12/20112523/2012 010, 069/071, 105, 117 Maria Angélica Meira Borré 509.885.812-72 Odontólogo 10º 19/12/20112523/2012 011, 056, 057, 092/094 Cledson Rodrigues da Rocha 578.445.692-04 Técnico em Enfermagem 16º 20/12/20112523/2012 012, 060, 061, 088/090 Marcilei Rodrigues Coelho 030.458.606-48 Técnico em Enfermagem 54º 20/12/20112523/2012 014, 075, 076, 091, 119 Carolina Nazif Rasul 936.979.962-15 Odontólogo 15º 20/12/20112523/2012 015, 083/086, 106, 122 Rosana Ramalho Feitosa 716.254.292-15 Enfermeira 11º 19/12/20112523/2012 016, 087, 095, 123, 128, 136 Jéferson Cardoso da Silva 304.048.858-80 Professor 1º 16/12/20112523/2012 017, 062, 096 Maria Palmira Silva Botelho 691.074.242-72 Técnico em Enfermagem 61º 19/12/20112523/2012 018, 077, 078, 097, 120 Ana Cláudia Vargas 614.061.042-72 Odontólogo 12º 19/12/20112523/2012 019, 058, 059, 098 Francisco Alexandre Lourenço 614.448.392-68 Técnico em Enfermagem 20º 19/12/20112524/2012 004, 077, 132, 150 Danielle Seixas Barreto 664.410.642-00 Especialista em Educação 112º 12/12/20112524/2012 005, 078/091, 136, 151 Luciana Nunes de Souza Gusmão 614.241.022-00 Professor 403º 12/12/20112524/2012 007, 094/107, 137, 154 Rozivânia Adelane Lopes de Oliveira 849.139.242-49 Inspetor Escolar 2º 05/12/20112524/2012 008, 108, 109, 128 Manoel Gomes de Araújo Filho 739.939.992-15 Técnico em Enfermagem 62º 12/12/20112524/2012 009, 110/112, 135 Cláudia Tavares dos Santos Xisto 604.213.202-49 Técnico em Enfermagem 57º 12/12/20112524/2012 011, 117, 118, 129 Robson Ramiro Dantas 629.361.232-91 Motorista 38º 12/12/20112524/2012 012, 119/121, 131 Silvia Maria de Carvalho Vicente 623.719.409-68 Auxiliar de Serviços Sociais 129º 12/12/20112524/2012 013, 122, 123, 130 Gigliane Lima Damasceno de Andrade 001.170.662-73 Auxiliar de Serviços Gerais 3º 12/12/20112524/2012 014, 124, 138, 152 Ana Carolina Costa Lustosa 280.590.218-18 Odontólogo 16º 14/12/20112524/2012 015, 125/127, 139 Vera Lúcia dos Santos Mascarenhas 631.865.272-87 Técnico em Enfermagem 14º 15/12/20112527/2012 04, 80/82, 182/184 Ana Maria Moura de Souza 230.900.812-53 Especialista em Educação 115º 12/09/20112527/2012 05, 83/85, 185 Josefa Glaudizia Ribeiro Lima Barbosa 483.780.323-15 Inspetor Escolar 100º 15/02/20122527/2012 06, 86/96, 186/187 Fernanda Kincheski de Almeida 924.262.471-34 Médico - Pediatra 10º 15/02/20122527/2012 07, 97/98, 188/189 Sandra Lúcia Viana Guillen 373.092.422-20 Especialista em Educação 113º 13/02/20122527/2012 08, 99/100, 190 Pricila Lima de Olivera 698.839.982-87 Especialista em Educação 120º 10/02/20122527/2012 09, 101/103, 191 Gisele Esteves de Souza 756.907.212-04 Inspetor Escolar 101º 13/02/20122527/2012 11, 160/162, 194 Maria de Freitas Oliveira Rodrigues 196.570.482-49 Aux. De Serviços Gerais 7º 27/02/20122527/2012 12, 163/164, 195 Aline Rafaela Silva Brito 983.538.102-04 Aux. De Serviços Sociais 143º 23/02/20122527/2012 13, 165/166, 196 Junior Ferreira da Silva 007.769.382-58 Aux. De Serviços Sociais 146 23/02/20122527/2012 14, 167/168, 197 Oscar Pereira Leite Junior 047.742.078-88 Assistente de Arrecadação 2º 23/02/20122527/2012 15, 169/170, 198 Italo Vinicíus Ferreira da Cruz 973.499.412-34 Aux. De Serviços Gerais 4º 27/02/20122527/2012 16, 171,199 Rogerio Murilo de Souza Baptista de Moraes 003.818.977-10 Enfermeiro 8º 27/02/20122527/2012 17, 172/174, 200 Elpidio Lima Pedrosa 529.239.591-91 Especialista em Educação 116º 27/02/20122527/2012 18, 175/176, 201 Jeferson Nogueira 765.963.622-72 Inspetor Escolar 97º 02/01/20122527/2012 19, 177/178, 202 Leandro Rodrigues da Silva 529.053.302-87 Inspetor Escolar 98º 27/02/2012

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72 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

2527/2012 20, 179/181, 203 Sueli Maria dos Santos Oliveira Pantoja 389.019.272-68 Especialista em Educação 119º 27/02/20122527/2012 21, 118/131, 204 Roberval Ferraz de Lima 204.153.462-15 Médico 32º 27/02/20122527/2012 22, 132/145, 205 Ester Luciano Gomes Aita 053.846.769-06 Médico 10º 10/02/20122527/2012 23, 146/147, 208 Joicemara de Queiroz Souza 947.024.382-04 Aux. De Serviços Gerais 11º 23/02/20122527/2012 24, 148/150, 209 Leodegario Nunes de Oliveira 767.137.172-68 Aux. De Serviços Gerais 4º 24/02/20122527/2012 25, 151/153, 210 Leila Araújo Montes 886.156.502-68 Inspetor Escolar 99º 23/02/20122527/2012 26, 154/156, 211 Rafael Jonis Serra dos Santos 003.261.832-80 Aux. De Serviços Sociais 148º 13/02/20122527/2012 27,157/159, 212 Anny Michele da Silva Nunes 164.615.118-65 Odontólogo 15º 25/01/20122534/2012 004, 029/031 Isac Laborda dos Santos 563.852.852-00 Vigia 7º 14/02/20122552/2012 004, 086, 087, 157 Joselene Góis Silva 710.250.062-91 Auxiliar de Serviços Gerais 5º 28/11/20112552/2012 005, 075, 076, 150 Maria José Nascimento Albuquerque 559.784.282-04 Técnico em Enfermagem 11º 28/11/20112552/2012 006, 128/144, 167, 168 Leonardo Campos Fontes 660.158.202-68 Médico 30º 30/11/20112552/2012 007, 079, 080, 152, 153 Claudeci da Silva Gima 312.196.672-34 Especialista em Educação 105º 28/11/20112552/2012 009, 069/071, 149 Celina Mafra Gerreiro Cordeiro 817.980.832-72 Professor 47º 28/11/20112552/2012 010, 077, 078, 151 Raimundo Nonato Lopes Freire 624.852.532-34 Técnico em Enfermagem 3º 28/11/20112552/2012 011, 081, 082, 154, 155 Iracilda Santos Costa 001.880.072-61 Auxiliar de Serviços Gerais 3º 28/11/20112552/2012 012, 083/085, 156 Mirian Martins de Souza 753.443.002-04 Auxiliar de Serviços Gerais 7º 28/11/20112552/2012 013, 090, 091, 159 Luciana Nascimento da Silva 039.795.923-08 Auxiliar de Serviços Sociais 110º 28/11/20112552/2012 014, 092, 093, 160 Wender Henrique Gomes da Costa 931.004.932-49 Auxiliar de Serviços Sociais 109º 28/11/20112552/2012 015, 088, 089, 158, 183 Aline Gregório da Silva 527.942.452-87 Auxiliar de Serviços Sociais 121º 28/11/20112552/2012 016, 094, 095, 162 Antonio Leandro dos Santos Filho 547.197.992-49 Vigia 7º 21/11/20112552/2012 017, 096/112, 163, 182 Camila Regina Mendes da Silva 018.502.013-58 Professor 203º 28/11/20112552/2012 181, 072/074, 161 Sueli de Lourdes Endlich Silva 258.057.032-20 Auxiliar de Serviços Sociais 113º 28/11/20112609/2012 004, 043/044, 060 Janaína Solsol de Oliveira 936.478.592-49 Auxiliar de Serviços Sociais 141º 25/01/20122609/2012 005, 045/047, 061 Naiara Duarte Lima 962.527.152-04 Especialista em Educação 118º 06/02/20122609/2012 006, 048/050, 062 Maria Nelma Freitas Meireles de Castro 586.799.952-15 Auxiliar de Serviços Gerais 9º 06/02/20122609/2012 007, 051/053, 063 Fátima Lucas 058.465.952-00 Especialista em Educação 117º 30/01/20122609/2012 008, 054/056, 064 Moises Mota de Brito 842.324.042-87 Auxiliar de Serviços Sociais 140º 25/01/20122609/2012 009, 057/059, 065 Milca Monteiro de Carvalho 953.540.932-87 Auxiliar de Serviços Sociais 137º 10/01/20122614/2012 004, 063/080, 123 Francisca Joelia Alves de Lucena 631.535.482-34 Professor 187º 26/09/20112614/2012 006, 082/099, 122 Zenila Costa Pinheiro de Lima 203.863.112-34 Professor 110º 29/09/20112614/2012 008, 101, 128/130 Antônio Marcos Alves dos Santos 751.737.432-04 Biomédico 10º 26/09/20112614/2012 147, 061, 062, 124, 125 Christina de Cássia Ribeiro da Silva 325.807.772-72 Especialista em Educação 94º 26/09/20112894/2012 004, 039, 046, 047 Ricardo Thomaz Lima 002.455.912-14 Motorista 44º 20/03/20122894/2012 005, 040, 041, 048/050 Rozana Vaca Paz de Andrade 698.186.062-72 Auxiliar de Serviços Gerais 7º 19/03/20122894/2012 006, 042, 044, 045 Helano Relris Damasceno e Silva 845.360.803-25 Fiscal Municipal de Transportes 3º 19/03/20122894/2012 007, 043, 051, 052 Maria Luiza Dias dos Santos 348.532.272-53 Assistente de Arrecadação 11º 20/03/20122281/2012 004, 028, 045 Sebastião Fernandes de Oliveira 547.311.602-87 Vigia 8º 20/12/20112281/2012 005, 027, 046 Raimundo Vieira da Cunha 151.998.352-20 Vigia 5º 20/12/20112281/2012 006, 041, 042, 047 Nádia Magno Furtado 694.272.162-04 Especialista em Educação 111º 26/12/20112281/2012 007, 044, 048 Fábio de Oliveira Ramos 728.776.342-72 Vigia 6º 26/12/2011

1490/2012 (Vol. I) 004, 066/079, 157, 158 Queli Regina Correa dos Santos Alcantara 485.882.882-49 Professor 355º 05/09/20111490/2012 (Vol. I) 005, 098/099, 162 Alexandre José Rodrigues de Carvalho 471.359.721-04 Motorista 14º 05/09/20111490/2012 (Vol. I) 006, 100/115, 139 Dulcicléia Santana Costa Loiola 498.017.592-91 Professor 323º 30/08/20111490/2012 (Vol. I) 008, 128, 143,144 Fabiano Muniz Magalhães 599.025.902-68 Enfermeiro 3º 29/08/20111490/2012 (Vol. I) 009, 129, 145 Alzaira do Nascimento Pereira 871.598.302-10 Agente de Educação Ambiental 21º 29/08/20111490/2012 (Vol. I) 010, 130, 146 Roseli Rocha Santos 420.389.442-53 Professor 256º 06/08/20021490/2012 (Vol. I) 011, 131, 147, 178 Oziel Mucua Lima 653.130.702-15 Inspetor Escolar 1º 30/08/20041490/2012 (Vol. I) 012, 132, 148/150 Noevil Salete Martins 172.647.312-00 Especialista em Educação 89º 30/08/20111490/2012 (Vol. I) 013, 133, 151/153 Gisele de Souza Dias 790.125.152-20 Técnico em Enfermagem 47º 30/08/20111490/2012 (Vol. I) 014, 134, 154 Fabiana da Silva Araruna Peixe 656.957.802-25 Especialista em Educação 86º 05/09/2011

1490/2012 (Vol. I) 015, 080/092, 159 Maria das Graças Damasceno Lima 420.757.2208-

87 Professor 414º 05/09/2011

1490/2012 (Vol. I) 016, 093, 155, 156 Virgilina Fernandes da Silva Batista 149.559.892-68 Especialista em Educação 91º 05/09/20111490/2012 (Vol. I) 017, 094, 160, 161 Maria Carla Paula da Silva Assis 465.439.102-91 Especialista em Educação 92º 05/09/20111490/2012 (Vol. I) 018, 095, 163, 164 Denise Celestino da Silva Souza 631.496.642-68 Especialista em Educação 93º 05/09/20111490/2012 (Vol. I) 019, 096, 165 Elane Belarmino Nogueira 655.220.442-68 Agente de Secretaria Escolar 6º 05/09/20111490/2012 (Vol. I) 021, 127, 140/142 Gilmario Oliveira de Azevedo 523.800.174.68 Professor 1º 29/08/20111490/2012 (Vol. I) 135/138, 177 Ivan Luiz Feitosa Cruz 675.684.322-20 Motorista 11º 31/08/20111490/2012 (Vol. II) 249, 336, 369, 383 Deive Andresson Alves dos santos 843.820.742-15 Auxiliar de Serviços Gerais 1º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 253, 344, 392 Carolina Paulo Pullig 008.577.592-48 Inspetor Escolar 63º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 256, 348, 349, 375 Jiatnam Jeane Gomes Cespede 369.381.222-53 Técnico em Enfermagem 7º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 260, 354, 386, 387 Marcelo Lima de Araújo 237.194.782-20 Especialista em Educação 74º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 261, 355, 388 Valéria de Oliveira Moreira 813.613.942-34 Especialista em Educação 63º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 262, 356, 391 Renan Wilson da Silva Santos 008.311.602-84 Inspetor Escolar 49º 26/04/20111490/2012 (Vol. II) 263, 357, 373, 393 Margarete Andrade Froes 633.326.802-00 Técnico em Enfermagem 2º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 264, 358, 395 Cintia Araújo da Fonseca 676.216.432-34 Agente de Educação Ambiental 1º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 265, 359, 396 Paulo Araújo da Silva 773.360.382-04 Instrutor de Artes 3º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 266, 338, 371, 378, 379 Alexandro Sarmento 801.411.372-15 Motorista 3º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 268, 360, 397 Fernando Ygor Fernandes Fonseca 332.668.913-68 Inspetor Escolar 42º 25/04/2011

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73 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

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1490/2012 (Vol. II) 269, 361, 398 Silvânia dos Santos 014.404.506-09 Fiscal Mun. De Vig. Sanitária 7º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 271, 363, 404 Rogério Silva de Melo 272.411.138-96 Instrutor de Artes 3º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 272, 364, 405 Emerson Tavares Lima 518.657.422-87 Inspetor Escolar 24º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 273, 365, 408, 409 Luzia Clara Alves de Souza 834.949.102-78 Fiscal Mun. De Vig. Sanitária 3º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 274, 366, 406, 407 Paola Teles Maeda 866.636.662-15 Professor 19º 25/04/20111490/2012 (Vol. II) 275, 367, 368, 381 Thainara Bezerra Machado Candioto 134.342.224-8 Agente de Secretaria Escolar 4º 25/04/2011

1668/2012 004, 079, 080, 168 Carla de Souza Nunes 614.089.992-34 Professor 3º 04/10/2011

1668/2012 005, 099/113, 174, 206, 209,

210 Elias Gonçalves da Silva Filho 758.154.512-15 Médico 62º 03/10/2011

1668/2012 006, 083, 084/098, 172, 173,

212, 213 Raísa Tavares Thomaz 530.705.772-53 Arquiteto 12º 03/10/2011

1668/2012 007, 114/116, 175/177 Maria Liduina da Silva Alves Guarda 702.859.422-04 Especialista em Educação 99º 03/10/20111668/2012 009, 081, 082, 169, 170 Neuza Vargas 834.773.731-20 Especialista em Educação 95º 04/10/20111668/2012 011, 129, 130, 180 Fernanda Rocha e Castro 529.361.982-91 Fiscal Mun. De Vig. Sanitária 18º 03/10/20111668/2012 012, 144, 145, 184, 218, 219 Tássya Ferreira Lôbo 819.440.122-49 Biomédico 8º 03/10/20111668/2012 013, 146, 147, 185, 186 Paulo Kleber Borges da Silva 114.144.302-30 Professor 2º 03/10/20111668/2012 016, 150, 151, 189 Samir Saraiva de Oliveira Lustosa 946.839.132-91 Professor 42º 30/09/20111668/2012 017, 152/167, 191, 192 Adriana Guimarães de Farias 524.815.652-15 Médico 25º 27/09/20111668/2012 131, 181, 208 Luziana Moraes de Oliveira 663.189.472-72 Técnico em Enfermagem 5º 03/10/20111668/2012 132/143, 182, 183, 207 Viviane Barreto Guaraes 893.756.882-91 Professor 326º 03/10/20111684/2012 004, 081, 141 Renato André Martins Cardoso 748.621.542-04 Professor 45º 07/11/20111684/2012 005, 082, 083, 137, 138 Robson Rufatto de Abreu 748.117.542-04 Auxiliar de Serviços Sociais 118º 07/11/20111684/2012 006, 084, 085, 139, 140 Nísia Benicio Caruta 570.409.742-15 Especialista em Educação 49º 08/11/20111684/2012 007, 086/089, 133 Delziana de Oliveira 509.565.402-44 Professor 66º 27/10/2011

1684/2012 008, 091, 130/132 Natália Andrade de Freitas 880.738.822-72Fiscal Municipal de Vigilância

Sanitária 17º 31/10/2011

1684/2012 009, 092/094, 126 Mariléa Pinheiro Tourinho Gomes 277.875.162-91 Técnico em Radiologia 26º 27/10/20111684/2012 010, 095, 096, 123 Aldo Menezes de Oliveira 840.901.462-91 Inspetor Escolar 3º 12/09/20111684/2012 011, 097, 117, 118 Elaíne Chaves Cavalcante 888.821.362-72 Auxiliar de Serviços Sociais 123º 27/10/20111684/2012 012, 098, 124 Fabiane Souza de Lima Oliveira 818.398.392-87 Auxiliar de Serviços Sociais 120º 31/10/20111684/2012 013, 099, 135 Leandro Rodrigues da Silva 529.053.302-87 Auxiliar de Serviços Sociais 108º 31/10/20111684/2012 014, 100, 136 Gilda Aparecida Almeida Nunes 017.712.338-93 Especialista em Educação 106º 31/10/20111684/2012 015, 101/103, 134 Maria Edna Ribeiro da Silva 422.382.932-72 Técnico em Enfermagem 48º 27/10/20111684/2012 016, 104/106, 125 Fernando Aparecido da Silva Valiente 018.763.781-40 Motorista 5º 27/10/20111684/2012 017, 107/109, 121, 122 Marilene Silvestre Monteiro Jucá 286.313.902-91 Professor 5º 27/10/20111684/2012 018, 110, 111, 119, 120 Vera Lúcia Borges da Silva de Lima 340.651.992-04 Especialista em Educação 108º 31/10/20111684/2012 019, 112, 113, 127/129 Marcos Alexandre Mota 828.881.089-68 Médico 2º 27/10/20111684/2012 020, 114/116 Adelaide Raposo Carvalho 003.973.292-48 Auxiliar de Serviços Gerais 5º 31/10/20111661/2012 004, 094/104, 200, 201 Rosa Celeste Galdino Nunes 596.959.432-68 Professor NII 358º 17/10/20111661/2012 005, 107, 108, 202, 218 Helenice Nascimento Melo 421.007.802-63 Especialista em Educação 102º 17/10/20111661/2012 006, 086/093, 199 Eliana dos Santos Bezerra 831.539.852-00 Professor NII 324º 17/10/20111661/2012 007, 172, 193 Célia Cristina Marques de Oliveira 683.398.602-91 Especialista em Educação 96º 13/10/20111661/2012 008, 171, 186, 187 Joselene Alves Bezerra 632.632.032-15 Professo NII 43º 13/10/20111661/2012 009, 109, 110, 196/198 Aluízio Moreira de Sousa 872.841.203-63 Professor NII 1º 04/20/20111661/2012 010, 173, 174, 194 Edileuza Maria dos Reis Oliveira 371.466.451-34 Especialista em Educação 97º 13/10/20111661/2012 011, 111/125, 195 Charlliene Lima da Silva 941.334.412-49 Professor NII 246º 13/10/20111661/2012 012, 132, 188, 203, 216 Delinalva dos Santos Pereira Ramos de Oliveira 889.622.102-15 Inspetor Escolar 3º 13/10/20111661/2012 014, 130/131, 180/182, 217 Benedito Sales de Aguiar 286.445.062-34 Professor 6º 10/10/20111661/2012 015, 128/129, 178/179 Kátia Silene Lima Gonçalves 604.414.962-53 Professor 44º 10/10/20111661/2012 016, 127, 177 Elijane Batista Monteiro 841.281.512-20 Técnico em Enfermagem 6º 10/10/20111661/2012 017, 126, 175/176 Antônio de Moura Sousa 624.998.662-68 Especialista em Educação 103º 11/10/20111661/2012 018, 158/170, 184/185 Alessandra Nascimento Luna Batista 788.040.272-15 Professor 410º 10/10/20111661/2012 019, 135/157, 183 Gerson Saraiva de Sá 873.237.372-49 Arquiteto 4º 04/10/20111491/2012 004, 144/156 , 203 Regilane Lacerda Gonçalves 886.073.642-00 Professor 395º 16/11/20111491/2012 005, 144/156, 177, 198 Reginaldo Gós de Menezes 592.144.652-15 Vigia 2º 16/11/20111491/2012 006, 176, 196 Wagner da Silva Aranha 251.881.158-32 Motorista 9º 16/11/20111491/2012 007, 175, 195 Edílson dos Santos Calixto 204.859.562-68 Vigia 6º 16/11/20111491/2012 008, 173, 174, 193, 194 Flaviana Garcia Croscati 857.040.161-20 Odontólogo 8º 16/11/20111491/2012 010, 168, 189, 231 Clayton Cezar Nakamura 695.614.601-06 Odontólogo 6º 16/11/20111491/2012 011, 167, 212 Esdras Correa Ribeiro 810.122.412-20 Motorista 10º 16/11/20111491/2012 012, 130, 165, 166, 211 Natássia Costa Lobato 780.671.542-87 Auxiliar de Serviços Sociais 106º 16/11/20111491/2012 013, 163, 164, 208 Michelle Gomes Davila dos Santos 071.366.374-06 Técnico em Enfermagem 15º 10/11/20111491/2012 014, 162, 206 Cristina Gomes de Oliveira 691.721.882-00 Técnico em Enfermagem 12º 16/11/20111491/2012 015, 161, 202 Elias Vieira da Costa 708.561.682-20 Auxiliar de Serviços Gerais 6º 17/11/20111491/2012 016, 104, 105, 201 Lidiane Rodrigues dos Santos Trindade 691.049.562-49 Técnico em Enfermagem 9º 21/11/20111491/2012 017, 106, 179 Francivalda Queiroz dos Santos 421.738.502-10 Técnico em Enfermagem 53º 21/11/20111491/2012 018, 107, 180, 181 Edina Gonçalves dos Santos 599.013.062-72 Técnico em Enfermagem 56º 21/11/20111491/2012 019, 108, 111, 182 Roseni de Miranda Monteiro 408.672.932-68 Técnico em Enfermagem 50º 21/11/20111491/2012 021, 114/116, 185 Francisca Luzia Pacheco Galindo 706.126.502-78 Técnico em Enfermagem 9º 21/11/20111491/2012 022, 117, 118, 186 Raimundo Marcos da Silva Borges 220.546.182-68 Professor 46º 21/11/20111491/2012 023, 119, 187 Rônny Rodrigues Valadares 885.102.202-04 Motorista 11º 21/11/2011

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1491/2012 024, 120, 188, 224, 225 Gleicy Poliane Davis de Lima 944.790.202-25 Enfermeiro 4º 21/11/20111491/2012 025, 102, 103, 199 Alessandra Lourdes Pereira 559.792.702-72 Auxiliar de Serviços Gerais 6º 21/11/20111491/2012 026, 178, 200 Valdelice Valente de Lacerda 735.518.562-49 Auxiliar de Serviços Gerais 6º 21/11/20111491/2012 027, 132/143, 197 Pedro Felipe Pinto 929.352.652-20 Médico 73º 16/11/20111491/2012 028, 127/129, 213 Mury Meiry Dias da Rocha Pereira 573.985.851.87 Odontólogo 9º 16/11/20111491/2012 029, 121/123, 209 Cláudia Simone Machado dos Santos 926.239.132-34 Auxiliar de Serviços Sociais 111º 16/11/20111491/2012 030, 159, 160, 207 Maria Izabel dos Santos Silva 656.045.392-87 Técnico em Enfermagem 18º 16/11/20111491/2012 031, 158, 205 Dominique Alan Soares Dias 865.025.902-25 Técnico em Enfermagem 13º 16/11/20111491/2012 032, 157, 204 Ana Paula Souza Martins 531.095.702-20 Técnico em Enfermagem 7º 17/11/20111491/2012 124/126 , 210, 223 Vânia Conceição A. Feitosa Mota 624.914.321-20 Auxiliar de Serviços Sociais 103º 17/11/20113315/2012 004, 045, 047, 048 Clênio Marcelo Pereira Araújo 516.208.712-20 Professor 57º 26/03/20123315/2012 005, 046, 049 Elizabete da Silva Beleza 714.840.512-20 Especialista em Educação 121º 05/03/20123315/2012 006, 043, 044, 050 Cláudia Maria Klaczik 799.035.502-78 Assistente de Arrecadação 5º 19/03/20123410/2012 005, 038, 044 Eduardo Nascimento Barros 995.810.782-15 Instrutor de Artes 2º 16/04/20123410/2012 006, 039, 042 Peter Duarte Ferreira 027.917.035-19 Instrutor de Artes 5º 16/04/20123410/2012 007, 040, 043 José Alkbal Sodré 084.605.742-53 Instrutor de Artes 4º 16/04/20123410/2012 008, 041, 045, 053 Bernardo Marinho de Oliveira Bernardino 883.317.092-68 Instrutor de Artes 2º 09/04/20122280/2012 004, 101/104, 118, 119 Raimunda Alves da Silva 113.214.072-20 Técnico em Enfermagem 58º 05/12/20112280/2012 005, 099, 100, 116 Moacyr Bezerra dos Santos Filho 113.863.122-15 Auxiliar de Serviços Sociais 112º 29/11/20112280/2012 006, 075, 076, 122 Marcelo Amorim Carneiro 688.802.862-34 Enfermeiro 5º 21/11/20112280/2012 007, 094, 114 Keila Vieira Lima 013.910.282-52 Auxiliar de Serviços Gerais 1º 02/12/20112280/2012 008, 077/091, 125 Guilherme Ramalho Vergilio 760.542.922-34 Engenheiro Civil 18º 05/12/20112280/2012 009, 069, 070, 112 Lenilda da Silva Gouveia Sousa 916.877.562-87 Vigia 5º 05/12/20112280/2012 010, 097, 098, 124 Patrícia dos Santos Frota 734.823.402-00 Auxiliar de Serviços Sociais 117º 29/11/2011

2280/2012 011, 071, 072, 115 Dabiliane Oliveira Rodrigues Nascimento

Justiniano 947.858.482-00 Odontólogo 6º 28/11/2011

2280/2012 012, 073, 074, 123 Manoel Rosas de Luna 244.185.282-53 Motorista 7º 05/12/20112280/2012 013, 107, 108, 117 Francisca Djane Muniz de Souza 719.361.062-72 Técnico em Enfermagem 51º 05/12/20112280/2012 014, 092, 093, 121 Quíssila Neves da Costa 529.229.282-68 Auxiliar de Serviços Gerais 2º 05/12/20112280/2012 015, 095, 096, 113 Fernando Alves de Lima 993.284.962-68 Auxiliar de Serviços Sociais 101º 29/11/20112280/2012 016, 105, 106, 111 Ana Paula Marques Gomes 709.536.862-72 Técnico em Enfermagem 2º 21/11/20112280/2012 017, 109, 110, 120 Ozivânia de Souza Gomes 936.478.322-00 Técnico em Enfermagem 17º 21/10/20113887/2012 005, 152, 153, 197 Jeferson Araújo Sodré 011.142.542-59 Assistente Administrativo 31º 30/05/20123887/2012 006, 233, 234 Neila Gracieli Zaffari de Lima 854.890.262-00 Médico 77º 30/03/20123887/2012 007, 184/188 Edicarlos André Cavalcante de Araújo 947.037.102-00 Médico 105º 31/05/20123887/2012 008, 116, 117, 190 George Allan Marrocos Aristides 569.892.372-87 Médico 72º 31/05/20123887/2012 009, 150, 151, 195 Danilo Alves Galeno Costa 947.970.802-72 Médico 91º 21/05/20123887/2012 010, 133, 134, 196 Lívia Emmanuelle Fernandes Gonçalves 861.397.542-91 Assistente Administrativo 37º 30/05/20123887/2012 011, 199 Mesteflai de Freitas Batista 789.421.872-34 Gari 8º 30/05/20123887/2012 012, 130/132, 200 Marco Antônio Leão Damasceno 743.732.002-97 Médico 81º 30/03/20123887/2012 013, 137/139, 201 Maria Helena Silva de Souza 085.120.432-53 Professor 2º 30/05/20123887/2012 014, 181/183, 207 Iris Pinheiro de Vasconcelos 445.302.772-91 Merendeira Escolar 1º 14/05/20123887/2012 015, 179, 180, 208 Antônio Cristiano Figueiredo Campos 326.238.522-00 Agente de Vigilância Escolar 1º 14/05/20123887/2012 016, 135, 136, 209 Elineide Lopes Arcenio 781.018.832-15 Gari 4º 31/05/20123887/2012 017, 160, 161, 210/212 José Carlos Coutinho de Oliveira 951.794.708-97 Médico 88º 25/05/20123887/2012 018, 176/178, 213 Alessandra Plácida da Silva Bezerra 409.627.682-00 Professor 661º 25/05/20123887/2012 019, 119, 120, 214 Silvana Medeiros de Morais Dias 657.596.212-20 Engenheiro Civil 35º 11/06/20123887/2012 020, 121, 215 Douglas Castro Cassiano Furtado 124.546.420-5 Artífice Especializado 5º 11/06/20123887/2012 021, 154, 155, 216, 217 Uilian Silva de Souza 895.802.572-72 Assistente Administrativo 32º 30/05/20123887/2012 022, 143, 144, 218 Emiliana Moraes Rodrigues 765.827.590-5 Professor 2º 30/05/20123887/2012 023, 172, 173, 202 Joelma dos Santos Noronha 700.878.142-34 Professor 757º 23/03/20123887/2012 024, 125/129, 189 Myrna Mendonça de Araújo Carvalho 119.311.640-6 Médico 80º 30/03/20123887/2012 025, 145, 146, 191/194 Pablo Hernesto Tarram Via 757.504.222-91 Médico 96º 31/05/20123887/2012 026, 174, 175, 219 Jefferson Castro Casseano Furtado 113.755.236 Desenhista Cadista 1º 18/05/20123887/2012 027, 162, 163, 220 Jedciane Fernandes de Souza 224.075.225-4 Agente de Limpeza Escolar 2º 11/06/20123887/2012 028, 124, 221/223 Horácio de Lima Castro Filho 960.403.438-34 Engenheiro Civil 21º 20/04/20123887/2012 029, 170, 171, 224 Kivson Marcell Nogueira de Andrade 947.148.602-59 Analista de T. da Informação 1º 04/06/20123887/2012 030, 168, 169, 225 Rodrigo Batista Balcazar 610.280.962-91 Agente de Limpeza Escolar 106º 04/06/20123887/2012 031, 166, 167, 226 Ana Carem Rodrigues da Costa Matsuzaki 672.095.132-72 Agente de Secretaria Escolar 2º 04/06/20123887/2012 032, 164, 165, 227 Allison Carlos Assunção Silva 820.450.542-68 Assistente Administrativo 54º 04/06/20123887/2012 033, 114, 228 Jéferson Leal Maia 935.101.792-34 Assistente Administrativo 114º 11/06/20123887/2012 034, 115, 229 Amanda Rayery de Aguiar Soares 596.171.285 Assistente Administrativo 119º 11/06/20123887/2012 035, 122, 123, 230 Alexandro Miranda Pincer 685.696.452-87 Assistente Administrativo 115º 11/06/20123887/2012 036, 118, 231 José Augusto César Pires Júnior 887.138.222-68 Assistente Administrativo 120º 11/06/20123887/2012 037, 156, 157, 198 Daniel Augusto Garcia Escher 945.966.462-87 Médico 95º 02/03/20123887/2012 038, 158, 159, 232 Manoel Belém da Cruz Filho 161.849.632-87 Gari 1º 30/05/20123887/2012 147/149, 203/206, 245 Daniela Figueiredo de Souza 907.454.420-72 Médico 76º 30/05/20123896/2012 005, 060, 077 Francisco Pereira Lima 630.678.972-34 Motorista 71º 23/07/20123896/2012 006, 061, 078 Marcos Paulo Costa Neira 792.621.202-49 Professor 10º 23/07/20123896/2012 007, 062, 063, 079/081 Francimeire Coutinho Lavareda 675.288.212-68 Professor 79º 23/07/2012

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3896/2012 008, 064, 082 Pedro Junio de Zavedo Fanca 843.826.002-00 Motorista 67º 23/07/20123896/2012 009, 065/067, 083 Hérica Patricia Souza de Magalhães Martins 574.925.652-91 Especialista em Educação 159º 09/07/20123896/2012 010, 068/072, 084 Monaliza Diniz Nogueira 326.293.893-91 Professor 93º 17/07/20123896/2012 011, 073, 085 Edgar da Silva Barbosa 844.945.812-91 Motorista 78º 30/07/20123896/2012 012, 074, 075, 086, 087 Josefa Cleonice Ferreira de Oliveira 203.972.082-00 Especialista em Educação 147º 30/07/20123896/2012 013, 076, 088 Mario Custodio da Costa 581.716.302-00 Motorista 77º 30/07/20123835/2012 005, 060, 072, 073 Clarissa de Moura 789.736.002-49 Professor 69º 04/06/20123835/2012 006, 061, 062, 074, 075 Josy Costa Silva Sarmento 761.250.922-91 Professor 65º 04/06/20123835/2012 007, 063, 076 David de Andrade Silva 810.909.862-20 Professor 64º 04/06/20123835/2012 008, 064, 065, 077, 078 Rosiane Moraes Costa de Souza 485.908.432-20 Professor 66º 04/06/20123835/2012 009, 066, 078 Paulo Fernando Bezerra Bispo 784.032.942-04 Professor 70º 04/06/20123835/2012 010, 067, 080 Madson Lisboa Brasil 479.207.182-87 Professor 50º 23/04/20123835/2012 011, 068, 083 Carlos Uilian Barbosa Gomes 817.676.922-34 Professor 73º 23/05/20123835/2012 012, 069, 084 Luciano Duarte da Silva Filho 857.780.442-91 Instrutor de Artes 4º 02/05/20123835/2012 013, 070, 085, 086 Hugo Simão Alves Casini 867.128.882-04 Assistente de Arrecadação 21º 23/04/20123835/2012 014, 071, 087/089 Rogério Vieira dos Santos 615.201.012-87 Fiscal Mun. De Vig. Sanitária 2º 23/04/20123841/2012 005, 064, 065, 086, 087, 108 Lucy Mara Camacho 640.633.309-82 Professor 52º 16/04/20123841/2012 006, 066, 067 Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues 058.162.622-20 Professor 51º 16/04/20123841/2012 007, 068/070 Mirian Sousa da Silva 685.448.802-82 Assistente de Arrecadação 12º 16/04/20123841/2012 008, 071, 088, 089 Lucia Reis da Silva 607.501.892-15 Professor 54º 07/05/20123841/2012 009, 072, 073, 090, 091 Geisa Mirela Portela Fontenelle 793.964.705-97 Professor 58º 07/05/20123841/2012 010, 074, 075, 092, 093 Chenzana Lucena Viana 000.997.784-83 Professor 59º 02/05/20123841/2012 011, 076, 077, 094, 095 Vilmar Ribeiro de Souza 934.884.322-20 Professor 61º 08/03/20123841/2012 012, 078, 096 Alan Nascimento de Carvalho 899.964.372-72 Motorista 53º 26/04/20123841/2012 013, 079/081, 097 Hallan Chaves Machado 764.150.152-49 Instrutor de Artes 6º 26/04/20123841/2012 014, 082, 083, 098 Israel Araújo de Souza 686.466.152-00 Instrutor de Artes 4º 14/05/20123841/2012 015, 084, 085, 099 Isaías Borges Vitorino 836.019.452-15 Instrutor de Artes 5º 16/03/20124359/2012 006, 040/042, 054 Regina Aparecida Pio Macedo de Moura 220.524.882-00 Especialista em Educação 58º 09/08/20124359/2012 007, 037/039, 053 Ana Cristina de Oliveira 704.497.592-53 Especialista em Educação 180º 09/08/20124359/2012 008, 043/045, 049 Susana Silvia Bueno de Almeida 523.383.126-00 Professor 75º 09/08/20124359/2012 063, 145/147, 198 Diany Souza de Queiroz 807.043.442-20 Assistente Social 20º 13/08/20124359/2012 064, 178/180, 204 Marisa de Miranda Rodrigues 823.548.392-00 Enfermeiro 8º 30/07/20124359/2012 065, 148/150, 200, 201 Daiane Joice Peixoto da Silva 837.776.601-91 Assistente Social 37º 13/08/20124359/2012 066, 151/152, 205 João Batista Alves de Jesus 897.195.812-04 Assistente Social 12º 13/08/20124359/2012 067, 155/157, 206 Joadna Marques da Silva Lima 917.739.622-72 Educador Social 30º 13/08/20124359/2012 068, 158/160, 207 Talita Maia Gaion 406.923.228-17 Assistente Administrativo 1º 13/08/20124359/2012 069, 161/163, 208 Maria Bernardina Mendes Rodrigues 564.489.962-49 Auxiliar de Serviços Gerais 23º 13/08/20124359/2012 070, 164, 165, 209 Ezio Martinelli de Morais 009.411.782-93 Assistente Administrativo 2º 13/08/20124359/2012 071, 166/168, 210 Marcia Cristina Vieira Sales 661.306.387-87 Professor 7º 09/08/20124359/2012 072, 169, 170, 211/213 Marcela Cristina Borges dos Santos 691.794.502-10 Médico 7º 09/08/20124359/2012 073, 171, 172, 214 Fredison de Oliveira Noronha 905.583.402-53 Auxiliar de Serviços Gerais 3º 09/08/20124359/2012 074, 173/175, 215 Maria Ruth dos Santos Matos 820.808.012-87 Auxiliar de Serviços Gerais 20º 09/08/20124359/2012 075, 176, 177, 216 Gustavo Ieladian de Almeida 868.587.692-34 Educador Social 16º 01/08/20124359/2012 076, 185/188, 218 Ângela Neves Machado da Rocha 591.367.402-25 Técnico em Enfermagem 20º 30/07/20124359/2012 077, 189/191, 217 Maria José Bispo de Almeida 402.989.062-87 Auxiliar de Serviços Gerais 10º 09/08/20124359/2012 078, 192/194, 219 Darlene Nobre Floresta 014.697.652-50 Aux. De Serviços de Saúde 4º 09/08/20124359/2012 079, 181/184, 202, 221 Ivanete de Sousa Queiroz Barroso 375.783.673-15 Professor 2º 09/08/20124359/2012 080, 153, 154, 203 Francisco Marcelino da Rocha 277.149.342-04 Auxiliar de Serviços Gerais 13º 08/08/20124359/2012 081, 142/144, 199 Marlene Costa de Souza 657.392.132-15 Assistente Social 28º 13/08/20124359/2012 082, 195/197, 220 Kamila Paula de Souza 840.093.902-63 Cuidador Social 15º 13/08/20124360/2012 005, 047, 050/054 Marcos de Alexandre dos Santos 420.003.942-72 Médico 42º 04/09/20124360/2012 006, 046, 055/058 Cristina de Farias Alves 652.200.992-72 Médico 50º 04/09/20124360/2012 007, 044, 045, 049, 050 Auricélia Alves de Souza Cavalcante 161.799.002-72 Professor 172º 04/09/20124360/2012 008, 048, 059/061 Leide Laura Ferreira dos Santos 612.077.052-68 Professor 430º 04/09/20124361/2012 005, 046, 047, 075/077 Vangela Gonçalves 386.390.762-00 Professor 76º 07/08/20124361/2012 006, 048, 049, 078/080 Vanderlúcia Prado Camilo 743.324.902-82 Especialista em Educação 146º 30/07/20124361/2012 007, 050, 051, 081/084 Roseli Martins 579.971.282-04 Especialista em Educação 73º 06/08/20124361/2012 008, 052, 053, 085 Dêones Gomes de Barros 315.483.422-20 Especialista em Educação 63º 06/08/20124361/2012 009,054/056, 086 Rogéria da Silva Romanini Bezerra 656.527.622-68 Especialista em Educação 78º 06/08/20124361/2012 010, 057, 058, 087/089 Maria Lourdes Pereira Mota 469.454.152-87 Professor 81º 01/08/20124361/2012 011, 059/074, 090/093 João Octávio Silva Morheb 700.053.622-53 Médico 27º 30/07/20124363/2012 005, 071, 072, 096 Suelane da Silva Campos 915.096.532-87 Especialista em Educação 136º 16/07/20124363/2012 006, 097, 109 Daniela Cristina Brasil 530.838.492-49 Motorista 75º 16/07/20124363/2012 007, 077/079, 115 Cristiane Alves Pereira Marinho 758.225.982-34 Especialista em Educação 182º 16/07/20124363/2012 008, 085/098 Janice Rosa Silva Botelho 764.715.272-68 Especialista em Educação 171º 16/07/20124363/2012 009, 099, 100, 142, 143 Marilene Freitas da Silva 220.489.012-04 Especialista em Educação 170º 16/07/20124363/2012 010, 083, 084, 101, 102 Carla Jeane Carvalho da Silva 469.077.692-04 Especialista em Educação 155º 16/07/20124363/2012 011, 080/082, 103 Elisabete da Costa Rocha Ferreira 450.971.273-15 Especialista em Educação 181º 16/07/20124363/2012 012, 104, 105, 135 Ana Luísa Romano Castelo Branco 836.350.172-72 Especialista em Educação 65º 16/07/20124363/2012 013, 090/092, 106/108 Joana D’arc do Nascimento Gomes Silva 422.557.402-49 Especialista em Educação 87º 16/07/2012

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76 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

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4363/2012 014, 065, 124 Isabela Pereira Azevedo 512.965.002-68 Assistente de Arrecadação 23º 19/06/20124363/2012 015, 062, 063, 110, 111, 136 Oziel Falcão Januário Carvalho 807.194.142-53 Professor 10º 16/07/20124363/2012 016, 076, 112, 137 André Luiz Ribeiro Arôncio 669.559.392-20 Instrutor de Artes 6º 16/07/20124363/2012 017, 093, 094, 095, 113, 114 Soraia Mendes Godinho 656.547.142-87 Professor 82º 16/07/20124363/2012 018, 073/075, 116 Maria Alice Ribeiro 274.108.381-91 Especialista em Educação 156º 16/07/20124363/2012 019, 117, 118, 138, 144, 145 Telma Maria Arôncio Azevedo 272.409.752-15 Especialista em Educação 169º 16/07/20124363/2012 020, 066, 067, 119 Adriana dos Santos da Silva 928.779.312-34 Especialista em Educação 153º 16/07/20124363/2012 021, 068/070, 120/122 Edvane Aparecida de Lima Silva 541.924.986-34 Especialista em Educação 141º 16/07/20124363/2012 022, 064, 123, 139 Cássio Francisco de Souza da Silva 752.220.352-04 Motorista 72º 16/07/20124362/2012 005, 043, 044, 051 Paulo Júnior de Jesus Peres 723.007.522-04 Instrutor de Artes 8º 20/08/20124362/2012 006, 045, 046, 052/054 Luiz Rodrigues de Lima Filho 409.582.212-00 Professor 11º 20/08/20124362/2012 007, 047, 048, 055 Cosmecí Martins Reis 597.602.652-49 Motorista 76º 20/08/20124362/2012 008, 049, 050, 056/058 Kelen Cristina Cavalcante Martins 517.830.702-00 Professor 8º 21/08/20124364/2012 005, 040/059, 073, 074 Maristela Socorro dos Santos 789.743.992-53 Professor 265 10/09/20124364/2012 006, 060/072 Ilázia Cristina Carvalho dos Santos 438.370.182-53 Professor 13 12/09/2012

4364/2012, 4365/2012 023, 081, 082, 125 Auricleide Nobre Ferreira Barbosa 499.147.902-91 Professor 142 09/07/20124364/2012, 4365/2012 194/196, 016, 083 Nilva Souza e Silva 269.842.293-91 Especialista em Educação 158 09/07/20124364/2012, 4365/2012 008, 084, 085, 126, 127 Taliana Aparecida Neves Velasque 709.417.182-04 Especialista em Educação 149 09/07/20124364/2012, 4365/2012 021, 086, 087, 128 Ícaro Barbosa da Silva 642.724.192-34 Professor 83 09/07/20124364/2012, 4365/2012 015, 089, 189/190 Sandra Paula de Souza Morais 628.423.902-53 Especialista em Educação 163 09/07/20124364/2012, 4365/2012 044, 187/189, 90/94 Kátia Avelino de Souza 409.522.662-53 Especialista em Educação 77 02/07/20124364/2012, 4365/2012 56, 201, 95, 96 Marcilene de Sá Monteiro 714.870.502-91 Especialista em Educação 56 28/06/20124364/2012, 4365/2012 028, 168, 97 Edenis Govea de Lima 618.582.182-68 Especialista em Educação 138 19/06/20124364/2012, 4365/2012 052, 199, 200, 99 Arlene Rodrigues dos Santos 933.374.262-04 Especialista em Educação 143 28/06/20124364/2012, 4365/2012 046, 185, 100 Vanessa Pedraça Siqueira 732.075.432-00 Especialista em Educação 53 02/07/20124364/2012, 4365/2012 065, 234/237, 101/102 Francisco de Assis Hotong Siqueira 162.933.042-68 Professor 71 02/07/20124364/2012, 4365/2012 056, 202, 203, 103/106 Lidiane de França Nery 646.393.552-20 Especialista em Educação 61 28/06/20124364/2012, 4365/2012 040, 147, 148, 107, 108 Rosilda Guimarães Garcia 480.334.991-68 Especialista em Educação 55 28/06/20124364/2012, 4365/2012 014, 242, 109 Adriana Rosa de Souza 707.065.142-20 Fiscal Municipal de Transportes 4 09/07/20124364/2012, 4365/2012 011, 243, 110 Uálace Rodrigues Cardoso 993.930.182-00 Fiscal Municipal de Transportes 8 09/07/20124364/2012, 4365/2012 024, 244, 111 Caio Augusto Costa Neiva Ferreira 003.200.002-22 Instrutor de Artes/ Música/Guitarra 9 09/07/20124364/2012, 4365/2012 009, 245, 246, 112, 207 Agnaldo Almeida Pereira 583.057.182-04 Professor 9 09/07/20124364/2012, 4365/2012 007, 247, 248, 113 Elizabeth Aparecida Marques 577.011.646-34 Especialista em Educação 132 09/07/20124364/2012, 4365/2012 019, 249, 114 Noeme Vieira da Conceição 594.987.652-00 Especialista em Educação 175 09/07/20124364/2012, 4365/2012 020, 251, 252, 115, 116 Geni de Oliveira Santos 644.383.502-63 Especialista em Educação 71 09/07/20124364/2012, 4365/2012 017, 255, 256, 117/118 Zoracy da Silva Castro 389.009.552-68 Especialista em Educação 129 09/07/20124364/2012, 4365/2012 018, 257, 258, 119/120 Michela da Silva Albuquerque Morais 589.081.452-49 Especialista em Educação 60 09/07/20124364/2012, 4365/2012 012, 259, 121/122 Maria da Glória Nery da Silva 308.695.442-68 Especialista em Educação 131 02/07/20124364/2012, 4365/2012 022, 262, 123/124 Sidigley Correia de Figueiredo 597.006.425-15 Especialista em Educação 69 09/07/20124364/2012, 4365/2012 010, 253, 254, 129/131 Mara Amélia Prestes do Nascimento 326.354.002-53 Especialista em Educação 161 09/07/20124364/2012, 4365/2012 066, 238/240, 132/133 Isa Batista Dias 023.586.747-02 Professor 72 19/06/20124364/2012, 4365/2012 064, 134, 231/233 Douglas Borges Araújo 001.239.722-99 Agente de Educação Ambiental 18 19/06/20124364/2012, 4365/2012 054, 197, 135 Suelen Marinho Lima 759.533.072-68 Especialista em Educação 183 28/06/20124364/2012, 4365/2012 062, 223/227, 136 Alberto Sena do Nascimento Júnior 677.967.022-72 Motorista 57 15/06/20124364/2012, 4365/2012 061, 216/219, 137 Toniweider Bezerra de Queiroz 654.514.732-34 Assistente de Arrecadação 18 30/05/20124364/2012, 4365/2012 039, 149, 150, 138 Julio Muniz Veloso 834.799.452-87 Motorista 61 11/06/20124364/2012, 4365/2012 043, 190, 191, 139 Raiudo Lino de Souza 640.276.272-53 Motorista 60 11/06/20124364/2012, 4365/2012 042, 192, 193, 140/141 Rozilete Ferreira da Costa Queiroz 420.121.042-15 Professor 4 04/06/20124364/2012, 4365/2012 063, 228/230, 142 Lucas Conde Shockness 389.179.982-91 Motorista 58 28/05/20124364/2012, 4365/2012 041, 194, 143/144 Raimunda Rozinete Moreira Carmo 866.792.953-00 Professor 3 11/06/20124364/2012, 4365/2012 055, 195, 196, 145 Alisson Sales Holanda Nogueira 529.913.852-00 Motorista 63 11/06/2012

4364/2012 213/215, 146, 210 Iellen Silva Antônio 920.430.971-72 Instrutor de Artes 4 09/05/20124364/2012, 4365/2012 060, 209/212, 147 Márcia Quedima Artigoso de Lima 313.908.828-02 Instrutor de Artes 3 07/05/20124364/2012, 4365/2012 150/151, 205/208, 059 Sirleia Bacelar Araújo da Silva 741.880.892-53 Especialista em Educação 123 09/05/20124364/2012, 4365/2012 048, 182, 152/155 Nilcimeire Bezerra Cruz 389.726.542-72 Especialista em Educação 151 02/07/20124364/2012, 4365/2012 049, 180, 181, 156, 157, 208 Mariana Chaves Almeida Campos 771.387.752-53 Especialista em Educação 152 02/07/20124364/2012, 4365/2012 050, 178, 179, 158/159 Katiuscia Nunes Mesquita 578.076.632-00 Especialista em Educação 59 02/07/20124364/2012, 4365/2012 051, 176, 177, 160/161 Marilene Nogueira Batista Filha dos Santos 421.871.922-53 Especialista em Educação 154 11/06/20124364/2012, 4365/2012 026, 172, 163/164 Lucimar Rocha Finotti 421.673.612-20 Especialista em Educação 130 02/07/20124364/2012, 4365/2012 027, 170, 171, 165/166 Ana Cláudia Silva Leite 654.042.202-44 Especialista em Educação 57 19/06/20124364/2012, 4365/2012 029, 167, 168 Erika dos Santos Lima 740.664.202-49 Especialista em Educação 166 19/06/20124364/2012, 4365/2012 030, 165, 166, 169/170 Heleny de Brito Souza 579.602.082-04 Especialista em Educação 167 19/06/20124364/2012, 4365/2012 031, 164, 171/172 Maria de Fátima Santos Sousa 164.703.033-15 Especialista em Educação 160 25/06/20124364/2012, 4365/2012 032, 163, 173/176 Juliana Mendonça de Oliveira 998.977.252-53 Especialista em Educação 86 25/06/20124364/2012, 4365/2012 033, 162, 177/179 Samara Ferreira da Silva 863.521.052-20 Especialista em Educação 79 25/06/20124364/2012, 4365/2012 034, 160, 161, 180/181 Eurianni Alves Resplandes Barros 283.215.103-53 Especialista em Educação 139 25/06/20124364/2012, 4365/2012 035, 159, 182/183 Keila Gonçalves de Oliveira 770.447.032-91 Especialista em Educação 67 25/06/20124364/2012, 4365/2012 036, 157, 158, 184 Álvaro Júnior Lima Ramalho 712.296.552-04 Instrutor de Artes 7 25/06/20124364/2012, 4365/2012 038, 151/152, 185 Denimeire de Oliveira Sales 579.484.452-34 Especialista em Educação 134 25/06/20124364/2012, 4365/2012 005, 260, 261, 186/188 Elba Cristovão da Silva Ferreira 326.509.062-00 Especialista em Educação 85 09/07/2012

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77 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

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4364/2012, 4365/2012 153, 191/193, 211 Cíntia Macêdo Fernandes 621.752.702-20 Especialista em Educação 81 09/07/20124365/2012 037, 148, 149, 154/156 Cecília Luiza Damaceno Correa 664.376.282-00 Odontólogo 18 16/04/20123316/2012 004, 060/062, 094 Francisco Mendes Pereira Filho 245.391.803-63 Técnico em Enfermagem 60 05/03/20123316/2012 005, 063/065, 095 Jasson Borelle Oliveira Gomes 741.545.592-49 Operador de Máquinas Pesadas 02 23/02/20123316/2012 006, 076/080, 096 Adailton Costa Braga 161.909.982-91 Auxiliar de Serviços Gerais 03 29/02/20123316/2012 007, 066/068, 097 Lindonjohnsom da Silva Costa 716.500.162-04 Auxiliar de Serviços Gerais 01 05/03/20123316/2012 008, 069/072, 098 Flori Monje Arteaga 408.547.282-87 Inspetor Escolar 102 05/03/20123316/2012 009, 081, 099, 100 João Tiago Diogenes 689.342.624-00 Vigia 10 05/03/20123316/2012 010, 073/075, 101 Ramicled Aparecido Machado 907.901.972-00 Motorista 43 05/03/20123316/2012 011, 082/084, 102 Joelma Fialho dos Santos Souza 340.751.942-72 Auxiliar de Serviços Gerais 04 12/03/20123316/2012 012, 085/087, 103 Diedra Amaral da Rocha 631.499.072-68 Assistente de Arrecadação 06 12/03/20123316/2012 013, 088/091, 104/106 Marlilene Omido Gomes 203.986.202-10 Especialista em Educação 50 05/03/20123316/2012 014, 092, 107 Daniele Raiane Ribeiro da Silva 889.050.632-68 Assistente de Arrecadação 10 12/03/20123316/2012 015, 093, 108 Vanessa Braga Ferreira 976.616.002-34 Auxiliar de Serviços Sociais 05 12/03/20124955/2012 005, 031/045 Adauto Marques Cabral Júnior 520.560.902-87 Médico Clínico Geral 71 15/10/20124956/2012 005, 042, 056 Valmir de Brito Menezes 600.007.242-20 Motorista 82 25/10/2012

4364/2012, 4365/2012 034, 160, 161, 180/181 Eurianni Alves Resplandes Barros 283.215.103-53 Especialista em Educação 139 25/06/20124364/2012, 4365/2012 035, 159, 182/183 Keila Gonçalves de Oliveira 770.447.032-91 Especialista em Educação 67 25/06/20124364/2012, 4365/2012 036, 157, 158, 184 Álvaro Júnior Lima Ramalho 712.296.552-04 Instrutor de Artes 7 25/06/20124364/2012, 4365/2012 038, 151/152, 185 Denimeire de Oliveira Sales 579.484.452-34 Especialista em Educação 134 25/06/20124364/2012, 4365/2012 005, 260, 261, 186/188 Elba Cristovão da Silva Ferreira 326.509.062-00 Especialista em Educação 85 09/07/20124364/2012, 4365/2012 153, 191/193, 211 Cíntia Macêdo Fernandes 621.752.702-20 Especialista em Educação 81 09/07/2012

4365/2012 037, 148, 149, 154/156 Cecília Luiza Damaceno Correa 664.376.282-00 Odontólogo 18 16/04/20123316/2012 004, 060/062, 094 Francisco Mendes Pereira Filho 245.391.803-63 Técnico em Enfermagem 60 05/03/20123316/2012 005, 063/065, 095 Jasson Borelle Oliveira Gomes 741.545.592-49 Operador de Máquinas Pesadas 02 23/02/20123316/2012 006, 076/080, 096 Adailton Costa Braga 161.909.982-91 Auxiliar de Serviços Gerais 03 29/02/20123316/2012 007, 066/068, 097 Lindonjohnsom da Silva Costa 716.500.162-04 Auxiliar de Serviços Gerais 01 05/03/20123316/2012 008, 069/072, 098 Flori Monje Arteaga 408.547.282-87 Inspetor Escolar 102 05/03/20123316/2012 009, 081, 099, 100 João Tiago Diogenes 689.342.624-00 Vigia 10 05/03/20123316/2012 010, 073/075, 101 Ramicled Aparecido Machado 907.901.972-00 Motorista 43 05/03/20123316/2012 011, 082/084, 102 Joelma Fialho dos Santos Souza 340.751.942-72 Auxiliar de Serviços Gerais 04 12/03/20123316/2012 012, 085/087, 103 Diedra Amaral da Rocha 631.499.072-68 Assistente de Arrecadação 06 12/03/20123316/2012 013, 088/091, 104/106 Marlilene Omido Gomes 203.986.202-10 Especialista em Educação 50 05/03/20123316/2012 014, 092, 107 Daniele Raiane Ribeiro da Silva 889.050.632-68 Assistente de Arrecadação 10 12/03/20123316/2012 015, 093, 108 Vanessa Braga Ferreira 976.616.002-34 Auxiliar de Serviços Sociais 05 12/03/20124955/2012 005, 031/045 Adauto Marques Cabral Júnior 520.560.902-87 Médico Clínico Geral 71 15/10/20124956/2012 005, 042, 056 Valmir de Brito Menezes 600.007.242-20 Motorista 82 25/10/20124956/2012 006, 043/055 Gisele Cristine Araújo Hippólito de Lima 995.724.192-34 Professor 325 24/10/20125167/2012 005,031/042, 055/057 Adriana Oliveira da Silva 864.865.002-04 Professor 314 31/10/20125224/2012 006, 037, 047, 048 Jonadabe da Silva Lima 576.958.062-34 Auditor do Tesouro Municipal 8 11/10/20125224/2012 007, 038, 049 Rodrigo Ferreira Soares 710.113.582-04 Auditor do Tesouro Municipal 10 10/10/20125224/2012 008, 039, 050 Eudes Andrade de Barros 831.031.392-68 Auditor do Tesouro Municipal 5 10/10/20125224/2012 009, 040, 041, 051, 052 Claudia Maria Klaczik 799.035.502-78 Auditor do Tesouro Municipal 9 08/10/20125224/2012 010, 042, 054 Rômulo Barbosa Maltez 518.132.542-49 Auditor do Tesouro Municipal 7 08/10/20125225/2012 05, 037/045, 054, 055, 57/59 Meiriane Gomes da Costa 734.810.252-20 Professor 46 27/08/20125225/2012 006, 046/053, 056, 60/62 Vanderlei Pereira Lima 859.845.152-53 Médico 12 27/08/20125226/2012 005, 079, 087 Valmir de Brito Menezes 600.007.242-20 Motorista 82 25/10/20125226/2012 006, 071/073, 081 Antonia Edilene R. da Cruz Santos 868.607.552-53 Auxiliar de Serviços Gerais 3 01/11/20125226/2012 007, 075, 076, 082 Marcio Pinheiro dos Santos 815.573.612-15 Motorista 80 08/11/20125226/2012 008, 077, 083 Erivaldo Juliandson dos Santos da Silva 962.656.552-72 Motorista 81 08/11/20125226/2012 009, 074, 084 Priscila Guilherme Moura 934.875.172-72 Odontólogo 17 01/11/20125226/2012 010, 078, 085 Anderson Ribeiro Cardoso 826.353.742-87 Auxiliar de Serviços Gerais 2 08/11/20125226/2012 011, 052/070, 086 Luciana de Paula Menezes 572.212.432-04 Especialista em Educação 45 01/11/20125226/2012 012, 080, 088 Edson Carvalho Lopes 713.763.562-87 Motorista 84 06/11/20125227/2012 005, 039/050 62/64 Katiane Guedes Moreira Brandão 678.212.272-34 Médico 14 21/09/20125227/2012 006, 051/061, 65/67 Carla Adriane Rodrigues Botelho 721.074.802-49 Professor 335 20/09/20125228/2012 005, 057/069, 098/100 Rosa Ribeiro de Brito 741.190.872-04 Professor 441 28/09/20125228/2012 006, 045/056, 101 Flora Carolina T. dos Santos de Lima 904.052.182-49 Professor 177 08/10/20125228/2012 007, 070/098, 102, 104 Anna Karollina de Souza Oliveira 725.717.482-20 Professor 63 01/10/20125340/2012 005, 036, 037, 041 Nilo Franck 686.924.202-04 Auditor do Tesouro Municipal 2 25/10/20125340/2012 006, 032, 033, 038, 039 Orlando Melo de Carvalho 763.749.632-53 Auditor do Tesouro Municipal 12 29/10/20125340/2012 007, 034, 035, 040 Antonio Mendes 806.341.092-00 Auditor do Tesouro Municipal 4 23/10/20125341/2012 005, 030, 032, 033 Ronaldo Galvão Ribeiro 905.522.882-68 Auditor do Tesouro Municipal 11 19/11/20125341/2012 006, 029, 031 Evaldo Albuquerque Rabelo 437.978.902-06 Auditor do Tesouro Municipal 13 12/11/20120253/2013 005, 038, 043 Alexandro de Sousa Lima 003.400.973-61 Motorista 79 19/11/20120253/2013 006, 039, 040, 044 Ana Paula Barancelli Hamud 777.340.682-00 Odontólogo 16 19/11/20120253/2013 007, 041, 042, 045, Ângela Maria Munhoz 219.697.102-25 Professor 53 12/11/20120254/2013 005, 039,040, 055 André Luiz Colares Barros 790.295.662-72 Motorista 85 21/11/20120254/2013 006, 041/054 Paulo Felipe Conceição de Arruda 694.416.182-68 Médico 1 26/11/20120577/2013 005, 028/039 Manoel Florêncio de Melo Filho 768.884.952-72 Motorista 23 17/12/2012

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0578/2013 005, 036, 37, 045 Virgínia Casemiro Cavalcante 726.364.162-34 Auxiliar de Serviços Gerais 2 10/12/20120578/2013 006, 038, 039, 042 Joéliton da Silva Menezes 760.314.932-91 Motorista 83 05/12/20120578/2013 007, 040, 041, 043, 044 Adeilson Santos Almeida 840.843.912-04 Motorista 6 10/12/20120739/2013 005, 035, 045, 046 Oscar Pereira Leite Júnior 047.742.078-88 Fiscal Municipal de Tributos 7 21/12/20120739/2013 006, 036, 037, 047, 048 Crystiane Angélica Briel Felix 588.600.962-00 Fiscal Municipal de Tributos 8 21/12/20120739/2013 007, 038, 039, 049, 050 Simone Cristina Zwirtes 981.604.002-68 Fiscal Municipal de Tributos 2 21/12/20120739/2013 008, 040, 041, 051, 052 Elenildes Fonseca da Silva Ferreira 508.264.502-10 Fiscal Municipal de Tributos 10 21/12/20120739/2013 009, 042, 043 053 Lorena de Laia Ferreira Fonseca 828.302.152-49 Fiscal Municipal de Tributos 6 21/12/20120739/2013 011, 044, 054, 055 Jocenilson da Silva Ferreira 271.831.812-00 Fiscal Municipal de Tributos 11 21/12/20121050/2013 005, 029, 032, 033, 037 Dacior Correia Castro 422.096.092-91 Fiscal Municipal de Tributos 1 05/02/20131050/2013 006, 030, 031, 034, 035, 036 Nadya Karolina de Melo 012.368.553-29 Fiscal Municipal de Tributos 4 05/02/20135228/2012 007, 070/098, 102, 104 Anna Karollina de Souza Oliveira 725.717.482-20 Professor 63 01/10/20122182/2013 05, 25/35 Monique Ribeiro Gomes 530.466.762-04 Médico 69º 22/04/2013

A N E X O II

Proposta de Decisão – Admissão de pessoal – Processo no 1853/08-TCE/RO

1ª Câmara – 25.10.2016

Documentos dos atos admissionais irregulares a serem desentranhados p/ autuação em apartado

Processo Nº/Ano Servidor Cargo Folhas

5167/12 Fabíola Litzi Rodriguez Montero Médico 006, 043/054, 058/059

2527/12 Remberto Javier Chavarria Ponce Médico 10, 104/117, 192/193

4365/12 Flavia Simone dos Santos Cunha Especialista em

educação 006, 250

4365/12 Jovaldir Souza dos Anjos – CPF nº 421.565.302-97 Instrutor de Artes 53, 198

Município de Porto Velho

TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA

PROCESSO N. : 3.706/2016 – TCER. ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos – Edital de Concorrência Pública n. 001/2016/CML/SEMAD/PVH. INTERESSADOS : ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS – Secretário Municipal de Transportes e Trânsito – CPF/MF n. 413.822.347-91; SÁVIO GOMES DE BRITO – Presidente da Comissão Especial de Licitação – CPF/MF n. 727.235.562-04; JAILSON RAMALHO FERREIRA – Secretário Municipal de Administração – CPF/MF n. 225.916.644-04; LUIZ EVERTON KEMP – Coordenador Municipal de Transportes – CPF/MF n. 590.172.522-00; JANIM DA SILVEIRA MORENO – Divisão de Editais e Normas Licitatórias – CPF/MF n. 881.607.772-72; LUCIETE PIMENTA DA SILVA – Chefe da DENLIC/SEMAD – CPF/MF n. 787.728.423-34; ADRIANA ROSA DE SOUZA – Fiscal de Transportes – CPF/MF n. 707.065.142-20; UALACE RODRIGUES CARDOSO – Fiscal de Transportes – CPF/MF n. 993.930.182-00; RAIATI GOMES DE SOUZA – Chefe de Divisão de Estudos e Controle de Transportes – CPF/MF n. 016.625.922-56. UNIDADE : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO – PMPVH. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 007/2016/GCWCSC

I – DO RELATÓRIO

1. Cuida-se de Fiscalização de Atos e Contratos, consubstanciada na análise prévia de processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, regido pelo Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, cujo critério de julgamento baseia-se na “melhor proposta técnica, com preço fixado no edital”, para a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para atenderem 100% (cem por cento) das linhas atuais e futuras, na condição de concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho-RO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, em que a sessão de abertura está programada para o dia 16 de novembro de 2016, às 9h, do horário local.

2. Em atendimento ao Ofício n. 0489/2016/SGCE, o Coordenador Municipal de Licitações, o Senhor Sávio Gomes de Brito, mediante o Protocolo n. 13.015/16, às fls. n. 2, em 4 de outubro de 2016, apresentou à Secretaria-Geral de Controle Externo a cópia integral do Processo n. 14.00553/2015, referente à Concorrência Pública alhures referida.

3. Depois de transcorridos 42 dias, isto é, somente às 8h11min, do dia 14 de novembro de 2016, a SGCE, dia de ponto facultativo decretado previamente no âmbito deste Tribunal, uma vez instada a referida SGCE, em razão do responsável acompanhamento deste Gabinete, repita-se, durante o ponto facultativo, apresentou o Relatório Técnico, às fls. ns. 2.191 a 2.238, em que concluiu pela existência de supostas irregularidades no procedimento licitatório, sub examine, no que alude à ausência de número mínimo exigível de servidores componente da comissão de licitação e ante ao não-parcelamento do objeto, com vistas à aplicar a competitividade na disputa, nos termos do disposto na cabeça do art. 51 e § 1º, do art. 23, ambos da Lei n. 8.666, de 1993.

4. Asseverou a Unidade Técnica, também, a inexistência de documentação relativa à pesquisa de preços e/ou cotações que sirvam de base para a formulação do orçamento estimativo, conforme o disposto no art. 40, § 2º,

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Inciso II, c/c o Inciso IV do art. 43, ambos da Lei n. 8.666, de 1993 e 3º, IX, da IN n. 25/TCE/RO, bem como a falta de demonstração, mediante estudo técnico, quanto à inviabilidade técnica ou econômica do caráter de não-exclusividade da concessão pública em questão, inexatidão do objeto da concessão, bem como as condições de prorrogação da concessão, com espeque no disposto nos arts. 16, 18, Inciso I, e 23, Inciso XII, todos da Lei n. 8.987, de 1995.

5. O Corpo Técnico constatou, ainda, a ausência de estimativa do produto proveniente de fonte alternativa de receita, quanto ao serviço de publicidade, bem como a adoção de modelo tarifário que, em tese, concorre para o encarecimento da tarifa, em contrariedade ao princípio do serviço adequado, da modicidade tarifária e da alocação equilibrada dos riscos entre o contratado e o Poder Concedente, nos termos do disposto nos Incisos IV e VI do art. 18 e Inciso II do art. 2º e § 1º do art. 6º, todos da Lei n. 8.987, de 1995 c/c os arts. 6º, Inciso IX, e Inciso II do § 2º, do art. 7º, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, e art. 10, Incisos III e V, da Lei n. 12.587, de 2012.

6. Aduziu, por derradeiro, a existência de omissão de estimativa do valor da contratação, em suposta violação ao disposto no art. 7º e 40, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, além da inobservância do disposto no art. 14, da Lei n. 12.587, de 2012, em face de não haver estabelecido o dispositivo em que os usuários dos serviços terão quanto ao direito de serem informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, no que diz aos direitos e responsabilidades, atinentes aos padrões de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e prazo de respostas.

7. Em razão dessas supostas irregularidades, a Secretaria-Geral de Controle Externo, somente nesta data, ou seja, no limiar da sessão de abertura do certame, com substrato jurídico no disposto no art. 108-A, § 1º, e 286-A, do RITCE-RO, manifestou-se pela concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de suspender a sessão de abertura da licitação em questão, até ulterior deliberação desta Egrégia Corte de Contas.

8. Por se adequar, a matéria versada nestes autos, à tríade materialidade, risco e relevância, haja vista tratar-se de serviço essencial e de grande repercussão para os munícipes de Porto Velho, atualmente referido serviço vem sendo prestado, a título precário pelo Consórcio SIM, e em razão da iminência da deflagração do certame, marcada para as 9 horas, do dia 16 de novembro de 2016, resta impossibilitada a colheita do judicioso opinativo ministerial de contas, razão pela qual deixo de instar o Parquet de Contas, ao menos, nesse caso em particular, pela obviedade fática ora revelada.

9. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete, para o fim de apreciação do pedido de tutela de urgência.

É o relatório.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

10. Ab initio, esclareço que a presente análise circunscreve-se ao pleito liminar, consubstanciado em Tutela Antecipatória Inibitória, nos termos requeridos pelo Corpo Técnico, às fls. ns. 2.191 a 2.238, somente nesta data, depois de decorridos aproximadamente 42 dias sob necessária e regulamentar análise técnica daquela Secretaria-Geral de Controle Externo, nada obstante ver-me premido pelo exíguo tempo, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam (a) a probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia da tutela definitiva, a teor da norma inserta no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 (com redação dada pela LC n. 806, de 2014) c/c o disposto no art. 108-A do RITCE-RO.

II.I – Do cabimento da Tutela Antecipatória Inibitória

11. O cabimento de tutela provisória, na modalidade antecipatória inibitória, de acordo com o regramento legal afeto à competência dessa Corte de Contas, encontra base normativa no art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154,

de 1996, norma reproduzida em ato infralegal, no art. 108-A, do RITCE-RO, que prenuncia os seguintes enunciados, respectivamente, ipsis litteris:

Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final (Sic).

Art. 108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final (Sic).

12. Desse modo, a previsão legal no positivismo jurídico posto para que o pleito formulado pela SGCE seja apreciado, deferido ou negado, dependendo do caso, por existir adequação legal do instituto processual manejado.

13. Assento que a Tutela Antecipatória Inibitória, por sua natureza jurídica, possui viés preventivo por excelência, uma vez que preordena, de regra, prevenir a ocorrência do ilícito; de se ver, portanto, que a medida proeminente é cabível em face da concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo ordenamento jurídico e, por isso, os pressupostos indicados em linhas pretéritas (probabilidade de consumação do ilícito e fundado receio de ineficácia da tutela definitiva) devem ser efetivamente cotejados com o fito de se evitar que sejam consumadas as supostas ilicitudes perscrutadas, em uma análise horizontal das alegações materializadas na peça técnica, típicas das medidas de urgência e, dessarte, de assegurar a eficácia do provimento final a ser exarado no fecho deste processo, nos moldes estabelecidos pelo direito legislado.

II.II – Da essencialidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano

14. Nos termos do disposto no art. 175 , da Constituição Federal de 1988, o serviço público, parafraseando a eminente doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro , trata-se de “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (Sic).

15. Marçal Justen Filho , no que alude ao serviço público, ensina, in litteris:

é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculadas diretamente a um direito fundamental, destinada a pessoas indeterminadas e executada sob regime de direito público (Sic).

16. Destarte, o serviço público deve ser compreendido como sendo a atividade prestada pela Administração Pública, direta ou indiretamente, com vistas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade.

17. Nesse diapasão, a título ilustrativo, tem-se que a Lei n. 7.783, de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de grave, em seus arts. 10 e 11, lista alguns serviços públicos, dentre eles o serviço de transporte coletivo, como essenciais e limitam a sua supressão desenfreada pelo Estado, ipsis verbis:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

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II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária (Sic) (Grifou-se).

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Sic) (Grifou-se).

18. Para, além disso, cite-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 22, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas (concessionárias ou permissionárias), são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

19. A Lei n. 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, destaca o caráter de essencialidade do serviço público de transporte coletivo urbano. Veja-se, in verbis:

Art. 18. São atribuições dos Municípios:

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município (Sic).

20. No ponto, considerando o direito legislado e os ensinamentos doutrinários, consignados em linhas pretéritas, entende-se que a essencialidade do serviço público se materializa quando sua prestação é necessária para a própria subsistência do cidadão, bem como para a manutenção de um mínimo necessário à fruição de uma vida digna, saudável e pacífica, razão pela qual se incluem, não só os serviços públicos stricto sensu (segurança pública, saúde, assistência etc.), mas os serviços de utilidade pública, como é, in casu, o serviço de transporte coletivo.

21. Serviço público essencial, dessarte, implica a assunção de uma ideia de indisponibilidade, na medida em que se caracteriza como uma gama de atividades sem as quais o cidadão não poderia sobreviver de maneira minimamente digna e aceitável de acordo com os seus padrões sociais, razão pela qual a noção de essencialidade do serviço público está intimamente ligada a um processo jurídico-axiológico.

22. Por esse motivo, o serviço público não pode ser interrompido de forma substancial, tendo em vista o seu caráter coletivo e fundamental ao funcionamento do Estado; não é desarrazoado afirmar que, no momento em que o Estado não mais pode fornecer o substrato necessário para que o cidadão viva dignamente, resta caracterizada a violação ao contrato social que fundamenta a própria existência da sociedade moderna.

23. A Constituição da República elegeu, em seu art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento maior a ser perseguido, e, se o serviço público, em situações de essencialidade, é conditio sine qua non a verificação deste ideal, pelo que não há como se pensar de forma diversa acerca da impossibilidade de sua suspensão absoluta, exceto em casos de impossibilidade técnica ou de caso fortuito ou força maior, comprovadamente materializados.

24. A essencialidade do serviço de transporte público, prevista no Inciso V do art. 30, da Constituição Federal de 1988, não se resume à existência, mas a sua excelência; o legislador infraconstitucional regulou tal direito público subjetivo, erigindo como pressuposto de sua efetivação a garantia de solução de mercado, a prévia licitação, uma vez que a possibilidade de escolha entre os serviços postos à disposição é o móvel do aprimoramento.

II.III – Das supostas irregularidades constantes do Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 001/2016/CML/SEMAD/PVH

II.III.a – Da composição da comissão condutora do certame – suposta violação ao art. 51, caput, da Lei n. 8.666, de 1993

25. A norma incidente na espécie exige, para a composição da comissão condutora do certame que, ao menos, dois de seus membros sejam pertencentes ao quadro permanente do órgão ou ente promotor da licitação. Veja-se, in verbis:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (Sic) (Grifou-se).

26. Para, além disso, os respectivos integrantes da comissão deverão ser dotados da qualificação necessária para o desempenho dos trabalhos.

27. In casu, dos integrantes da referida comissão, 3 (três) são detentores de cargo efetivo (Sávio Gomes de Brito, Marcos Aurélio Furukawa e Raimundo Nonato Rocha de Lima), mas apenas o Presidente da CML, o Senhor Sávio Gomes de Brito demonstrou, às fls. ns. 2.050 e 2.051, ser detentor de qualificação para integrar a comissão de licitação.

28. Nada obstante, o certificado alhures indicado, na verdade, refere-se a curso de “Capacitação e Formação de Pregoeiros SRP - LC 123/06”, o que, por sua vez, não é propriamente o caso da presente licitação, cuja modalidade é a de concorrência e está jungida às disposições da Lei n. 8.987, de 1995 e da Lei n. 8.666, de 1993, subsidiariamente.

29. Deste modo, em razão da escolaridade exigida para os cargos efetivos inerentes aos demais integrantes, qual seja o ensino fundamental, a isso se somando ao fato de não haver notícia, nos autos administrativos, qualquer evidência que ateste terem estes tais servidores a necessária qualificação para compor importante comissão licitante, constato o mais veemente amadorismo reinante na Administração Pública Municipal de Porto Velho, quiçá, um dos fatores determinantes da flagrante ineficiência, ineficácia e inefetividade na cunhagem dos autos administrativos da vertente licitação, como se a Administração Pública fosse um laboratório de tenebrosos experimentos e por via de consequência acolho, no ponto, os argumentos lançados pela SGCE quanto à inobservância ao direito legislado no que concerne à ardente ilegalidade da composição da comissão condutora da disputa, merecendo, portanto, imediata adequação à moldura normativa, a considerar a razoável complexidade do objeto a ser contratado.

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II.III.b – Da ausência de demonstração de inviabilidade técnica ou econômica que impossibilite a pluralidade de concessionários – art. 16 da Lei n. 8.987, de 1995, c/c os arts. 40, § 2º, Inciso II e 43, Inciso IV, ambos da Lei n. 8.666, de 1993

30. No ponto, o item 3 do Edital sub examine, quanto à descrição do objeto, estabelece que a contratação de uma empresa especializada para atender a fração de 100% (cem por cento) das linhas atuais e futuras ou um consórcio com a participação de empresas especializadas para atenderem 100% (cem por cento) das linhas atuais e futuras, na condição de concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano, de acordo com disposições constantes do Projeto Básico e demais anexos.

31. O caráter de exclusividade pretendido na outorga é, entrementes, evidente na definição do objeto do certame, razão pela qual, para ser possível a atribuição do caráter de exclusividade à outorga, mister se faz que se demonstre a inviabilidade técnica ou econômica que impossibilite a pluralidade de concessionários, bem como que se faça tal justificativa no ato administrativo anterior à licitação, justificando a oportunidade e conveniência da delegação dos serviços a terceiros, cujo art. 16, da Lei n. 8.987, de 1995, preceitua, in verbis:

Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei (Sic) (Grifou-se).

32. O art. 5º da legislação em referência, por sua vez, estabelece que o “poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo” (Sic).

33. A Administração, no caso, materializou a publicação do ato, em 10 de junho de 2016, com a justificativa quanto à delegação a terceiros da prestação do serviço e o seu caráter de exclusividade, em data anterior à da licitação.

34. No que pertine à inviabilidade técnica ou econômica que impossibilite a concorrência, inclusive no futuro, contudo, a Administração Pública não a demonstrou de forma concreta, haja vista que, apenas e tão-somente, apresentou justificativas consubstanciadas em “não se encontra estudo comparativo entre a realidade do serviço de transporte coletivo de Porto Velho”; “o mínimo que se esperava seria de uma frota circulante mínima e efetiva de 195 (cento e noventa e cinco) veículos, já inclusa a reserva técnica”, e “a média de passageiros por dia pela média de frota circulante em Porto Velho/RO, não comportaria mais de 02 (duas) empresas de porte médio ou grande” (sic).

35. Com efeito, o caráter de exclusividade retira do Poder Concedente a possibilidade de, em um momento futuro, considerando-se a conjuntura socioeconômica e mediante os critérios objetivos fixados na peça editalícia, autorizar a entrada de novo concessionário para prestar o serviço público, o que não pode ser dispensado sem uma rigorosa demonstração técnica quanto à sua inviabilidade, inclusive à luz da evolução futura do serviço em questão.

36. Nesse sentido, a Lei n. 8.987, de 1995, em seu art. 7º, Inciso III, estabelece como direito dos usuários o de “obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços” (Sic).

37. A respeito do caráter de não-exclusividade que deve marcar as concessões, o insigne Mestre Alexandre Santos de Aragão ensina, in litteratim:

A concessão não deve ser celebrada com caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica (art. 16, Lei nº 8.987/1995). A regra é de extrema importância, já que inverte a lógica tradicional de os serviços públicos serem prestados em regime de exclusividade. Atualmente, o exclusivo é a exceção, devendo sempre ser cabalmente justificado inclusive à luz do princípio da proporcionalidade, no sentido de que cada restrição à pluralidade de concessionários só será legítima se, entre os meios adequados para realizar as finalidades do serviço público, for a menos restritiva da concorrência. É por essa razão que, não tendo

sido a exclusividade expressamente garantida no contrato, caso a Administração venha a consentir com novos prestadores do serviço, o primeiro concessionário não poderá impedi-los, nem terá direito a compensações para reequilíbrio econômico-financeiro, já que a exclusividade nunca terá chegado a integrar o seu marco regulatório (Sic) (Grifou-se).

38. Consigno, assim, que o art. 16 da Lei n. 8.987, de 1995, ao determinar que a outorga de concessão ou permissão não tenha caráter de exclusividade, salvo se inviabilidade técnica impossibilitar a delegação a mais de um concessionário, quis, o legislador positivo, estimular a concorrência entre as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público a fim de que os usuários dos serviços sejam favorecidos com tarifas módicas e prestações mais qualificadas, especialmente no que atine a regularidade temporal e qualidade prestacional.

39. O respeito aos direitos dos usuários e a adequação do serviço, previstos no art. 175, II e IV, da Constituição Federal de 1988, bem como à modicidade, instituído pela Lei n. 8.987, de 1995, em seu art. 6º, § 1º , somente são alcançáveis por intermédio da competição, haja vista que nenhum preço é módico se puder ser imposto por quem o cobra, sob o manto da filosofia capitalista.

40. Destarte, a mera alegação de inviabilidade, destituída de sua efetiva comprovação fática, mediante o necessário estudo técnico, realizado especificamente para este desiderato, não basta para afastar a rega da não-exclusividade da concessão dos serviços de transporte coletivo urbano, por tais argumentos acolho, nesse sentido a manifestação da SGCE.

II.III.c – Da falta de estimativa do valor da contratação – inobservância ao disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.666, de 1993 e IN n. 25/TCE/RO-2009

41. Insta salientar que o valor estimado serve de parâmetro ao agente público quanto à submissão do que se pretende contratar, para fins de análise prévia da peça editalícia, por parte desta Corte de Contas, nos termos do que é disposto no art. 1º da IN n. 25/TCE/RO-2009.

42. Não obstante, o valor estimado da futura contratação serve, também, de parâmetro objetivo para o julgamento das ofertas apresentadas, especialmente para verificar a sua desconformidade e/ou incompatibilidade, conforme o preceito estabelecido no § 2º do art. 15, da Lei n. 8.666, de 1993, e art. 40, Inciso X, da Lei n. 8.666, de 1993, respectivamente, ipsis litteris:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

(...)

§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial (Sic) (Grifou-se).

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 (Sic) (Grifou-se).

43. Nesse sentido, o insigne doutrinador Lucas Rocha Furtado , acerca do tema, assevera, in litteratim:

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Com vistas a propiciar parâmetros objetivos que deverão ser seguidos pela Comissão na avaliação que fizer quanto à viabilidade das propostas, cumpre observar que o art. 40, inciso X, prevê que o edital deverá indicar obrigatoriamente o critério de aceitabilidade de preços unitário e global, conforme o caso (Sic).

44. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, verbi gratia:

A comissão de licitação deve dispor, portanto, de estimativas de custos antes das licitações, com o maior nível de detalhamento possível. Ainda que se trate de licitação por preço global, no qual apenas este irá interferir na definição da classificação das propostas, convém que todos os custos unitários do objeto licitado estejam previamente definidos. Esta medida permite à comissão de licitação pautar sua atuação, no que concerne ao julgamento das propostas, com a objetividade que a lei exige. (TCU – Acórdão nº 3615/2013 – Plenário, relator Ministro Valmir Campelo, j. 10.12.2013) (Sic) (Grifou-se).

Observe ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/1993, ou seja, a necessidade de fazer constar do Edital de Licitação o demonstrativo do valor estimado do contrato. (TCU – Acórdão nº 195/2003 – Plenário, relator Augusto Sherman Cavalcanti, j. 21.03.2003) (Sic) (Grifou-se).

45. Da mesma forma o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, in verbis:

Em razão de todo o exposto, meu voto considera parcialmente procedentes as representações formuladas pela empresa Vemax Construtora Ltda. (TC-10905/026/09) e pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil da Região Oeste do Estado de São Paulo – Sinduscon – Oesp (TC-299/001/09), contra o edital do Pregão Presencial nº 003/2009 da Prefeitura Municipal de Araçatuba, para o fim de determinar àquele Executivo a correção dos seguintes aspectos do instrumento: a) Divulgue no edital o valor estimado da contratação. (TCE-SP – Acórdão TC-10905/026/09 e TC-299/001/09 – Tribunal Pleno, relator Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, j. 29.04.2009) (Sic) (Grifou-se).

46. De mais a mais, o valor global estimado do contrato de concessão pública, por se tratar de serviço de transporte coletivo urbano, detém o condão de tornar mais atrativo o objeto da concessão, o que, por sua vez, tem potencial para ampliar em muito o rol de interessados para a exploração desse serviço essencial.

47. Consigno que, quanto à forma de estimativa do valor da pretensa contratação, para os casos de licitação que tenha por objeto a outorga de concessão, deverá ser calculada conforme o produto da tarifa fixada pelo número de usuários efetivos, considerando toda a sua vigência, na hipótese de não existir a realização de obras anteriores à execução do contrato. Nesse sentido, colaciono fragmentos do julgamento de um caso análogo por parte do Tribunal de Contas de Santa Catarina, litteris:

1. Processo n. ELC - 09/00471921 2. Assunto: Grupo 1 – Edital de Concorrência n. 03-004/2009 3. Responsável: Luiz Ayr Ferreira da Silva - Presidente 4. Entidade: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, DECIDE: (...) 6.3.2. Que, para futuros editais análogos: (...) 6.3.2.6. Considere ou o valor das despesas com Investimentos e Correntes ou o valor das Receitas para determinar o valor total da concessão, tendo em vista a disposição do art. 40, X, da Lei (federal) n. 8.666/93. (TCE-SC – Decisão nº 5029/2009 – Tribunal Pleno, relator Conselheiro José Carlos Pacheco César Filomeno Fonte, j. 16.12.2009) (Sic) (Grifou-se).

48. Dessarte, resta latente a irregularidade consubstanciada na omissão em prever, no ato convocatório, estimativa do valor da pretensa contratação, por consectário lógico, tal omissão restringe o caráter competitivo da disputa concorrencial a ser travada pelos licitantes interessados, argumentos estes fortes o suficiente para merecer a mais veemente repulsa por este Órgão Autônomo de Fiscalização e Controle.

II.III.c – Da deficiência na descrição do objeto – violação ao disposto no art. 18, Inciso I, da Lei n. 8.987, de 1995, e art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993

49. No ponto, saliento que, além do serviço ordinário de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Porto Velho-RO, constante no item 3.1 do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, igualmente, encontra-se em disputa, sub examine, o denominado “serviço diferenciado”, descrito no item 4.1.2, do Projeto Básico, in verbis:

4.1.2. O serviço diferenciado é o serviço complementar ao convencional, com veículo dotado de maior conforto, lotação limitada através das especificações técnicas do fabricante e das Normas Técnicas da ABNT e Resoluções do CONTRAN, possuindo tarifa diferenciada a ser fixada pela SEMTRAN (Sic) (Grifou-se).

50. Noutras palavras, o “serviço diferenciado” será materializado, em complementação ao serviço de transporte coletivo urbano, com uma tarifação diferenciada, fixada pela Administração Pública Municipal.

51. No que alude à política tarifária, registro que o item 5.4, do Projeto Básico, dá a seguinte descrição, verbi gratia:

5.4. Ao serviço diferenciado será permitido, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, a tarifa diferenciada nos veículos ônibus executivos (que não poderá exceder ao dobro da tarifa convencional vigente) que deverão conter, necessariamente, ar condicionado, comodidade e conforto (poltronas acolchoadas), podendo possuir internet, televisão, som ambiente, os quais operarão em linhas próprias e específicas com paradas reduzidas, desde que autorizadas pelo Poder Concedente mediante Decreto, não podendo operar com quantidade superior à 20% (vinte por cento) além da frota total convencional, da mesma forma, tais veículos não compõem o quantitativo mínimo de 180 (cento e oitenta) veículos – já inclusa a reserva técnica, devendo estar em quantitativo extra das exigências regulares deste projeto (Sic) (Grifou-se).

52. O item 8.1.6, do Projeto Básico, por sua vez, relativo à especificação da frota, estatui que os veículos executivos, descritos no item 5.4, não poderão operar com quantidade superior a de 20% (vinte por cento) além da frota total, em efetiva operação (com inclusão da reserva técnica), pelo que se pode concluir que o denominado “serviço diferenciado”, na verdade, não integra o objeto da concessão, mas é a ela complementar, uma vez que a frota oferecida a título de ônibus executivo — que irá operar nas linhas do mencionado serviço diferenciado — não será computado para efeito de alcance da frota do serviço regular, fixada em 180 (cento e oitenta) veículos.

53. Nesse diapasão, em face dessas características, ressalvada a comprovada inviabilidade técnica ou econômica, torna-se imperioso impor o parcelamento do objeto licitado, no tocante a este “serviço diferenciado”, em obediência ao estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993, in verbis:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(...)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala (Sic) (Grifou-se).

54. Nada obstante a infringência alhures indicada, o denominado “serviço diferenciado” carece de uma melhor especificação, porquanto, à míngua de melhor caracterização, sua definição confunde-se com a do serviço principal, objeto nuclear do certame; saliento, nesse aspecto, o que resta disposto no item 12.11 do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, in verbis:

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12.11 - Os veículos articulados apresentados na proposta técnica deverão conter, necessariamente, ar condicionado, acessibilidade para portadores de deficiência física ou necessidades especiais, além de bilhetagem eletrônica e GPS, os veículos executivos com tarifa diferenciada deverão possuir as mesmas exigências aqui descritas (Sic) (Grifou-se).

55. Ora, as características que seriam as que tornariam o “serviço diferenciado”, foram alçadas à condição de “opcionais”, conforme se verifica do item 5.4 do Projeto Básico, transcrito em linhas precedentes.

56. Assim, em caso de persistir a definição do “serviço diferenciado”, na forma e modo como está delineada no Edital, poder-se-á materializar uma deficiência na especificação, uma vez que a única diferença sensível do mencionado serviço seria, inexoravelmente, a tarifa mais elevada.

57. Evidenciada, então, a inexatidão do objeto da concessão, porquanto, em sua descrição, não especificada a disputa de serviço complementar, àquele que constitui o cerne do certame, o que, por sua vez, ensejaria no parcelamento do objeto da concessão, mormente a inexistência de comprovada inviabilidade técnica ou econômica para tanto, deixando de ampliar, assim, a competitividade da disputa.

II.III.d – Da ausência de definição das condições objetivas para a prorrogação do contrato – violação do disposto no art. 23, Inciso XII, da Lei n. 8.987, de 1995

58. O item 4.1, do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, estabelece que o “contrato que resultará da presente concorrência pública terá prazo de duração de 15 (quinze) anos, a partir do início da sua execução, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, nos termos da Lei Municipal nº 1.441/2001” (Sic).

59. Para tanto, condicionou a prorrogação como sendo “ato exclusivo do Poder Público Concedente, conforme texto original, sendo que todas as cláusulas em vigência serão renovadas pelo período da renovação contratual” (sic), porém, não fixou as condições sob as quais o contrato poderá ser prorrogado.

60. Cediço é que a Lei n. 8.987, de 1995, no Inciso XII do art. 23, determina que “as condições para a prorrogação do contrato são cláusulas essenciais da Concessão” e, nos termos do § 2º do art. 57, da Lei n. 8.666, de 1993, “toda prorrogação de prazo deverá ser justificada pela autoridade competente”.

61. O renomado doutrinador Marçal Justem Filho , acerca da ampliação dos prazos de concessão, ensina, in verbis:

A prorrogação é compatível com a Constituição especialmente quando todas as outras alternativas para produzir a recomposição acarretariam sacrifícios ou lesões irreparáveis às finanças públicas ou aos interesses dos usuários. Essa é a alternativa que realiza, do modo mais intenso possível, todos os valores e princípios constitucionais. Compõem-se os diferentes princípios e obtém-se a realização harmônica de todos eles. Por isso, alterou-se o entendimento para aceitar a solução da prorrogação do prazo da concessão como instrumento para produzir a recomposição da equação econômico-financeira original (Sic) (Grifou-se).

62. O Mestre Alexandre Santos de Aragão , por sua vez, assevera que a prorrogação, por parte do Poder Concedente, não se traduz em uma mera atribuição, verbis:

Não pode haver simplesmente a mera atribuição à Administração do poder de deferir ou não a prorrogação sem qualquer valor de outorga ou investimento significativo além dos previstos no contrato originário, já que se presume que a concessão já foi totalmente amortizada no seu prazo inicial, que é o único que em princípio pode desde de o início ser considerado como adquirido pelo concessionário. Seria como conferir ao administrador público a possibilidade de dar ou não ao concessionário a liberalidade de continuar lucrando com a atividade já amortizada por mais alguns anos, com despesas apenas de sua manutenção e sem pagar nova outorga (Sic) (Grifou-se).

63. Disso decorre que a cláusula permissiva da prorrogação, levada a efeito pela Administração Pública de Porto Velho-RO, ao invés de considerar a abertura de nova licitação, à luz do princípio da moralidade administrativa, se evidencia reprovável, uma vez que possibilita a ocorrência de dano ao erário, uma vez que, em momento futuro, poderá deixar de materializar um contrato mais vantajoso.

64. A prorrogação, dessarte, enquanto cláusula essencial, só pode ser realizada quando eminentemente benéfica ao Poder Concedente, uma vez fixados critérios objetivos para tanto, como exemplo, a prorrogação em razão de redução das tarifas.

65. Em virtude de não se fixar, na minuta do futuro contrato, as condições necessárias à sua prorrogação, tenho que exsurge a vulneração ao disposto no art. 23, Inciso XII, da Lei n. 8.987, de 1995.

II.III.e – Da regra de vedação à participação da disputa que exorbita os limites impostos no art. 3º, § 1º, Inciso I, e 87, Inciso IV, ambos da Lei n. 8.666, de 1993

66. Nesse aspecto, dispõe o item 7.4, do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, que não poderão participar da licitação, in verbis:

I - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

II – Empresas que estejam cumprindo penalidades de suspensão temporária ou outras penalidades impostas por qualquer órgão do Município de Porto Velho – RO motivada pelas hipóteses previstas no art. 88, da Lei 8.666/93.

III - As empresas que se encontrem sob falência, recuperação judicial, concurso de credores, dissolução.

IV - Empresas que possuam empregados na Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive na condição de sócio ou dirigente, incluída as demais vedações previstas no artigo 9º da Lei 8.666/93 (Sic).

67. Com efeito, a regra restritiva fixada no Inciso II, do item 7.4, alhures transcrito, apresenta-se ofensiva ao ordenamento jurídico aplicado à espécie, uma vez que, em tese, atinge apenas os potenciais interessados que tenham sido penalizados pelo Município de Porto Velho-RO.

68. Noutras palavras, permite que eventuais licitantes que tenham sofrido sanção de outro órgão ou ente da Administração Pública de qualquer das três esferas, municipal, estadual ou federal, concorram livremente.

69. Saliento, por oportuno, que as sanções dispostas no art. 87, Incisos III e IV, da Lei n. 8.666, de 1993, consubstanciadas na suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade, abrangem toda a Administração Pública, seja o órgão que aplicou a punição integrante da esfera municipal, estadual ou federal. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Lucas Rocha Furtado, in verbis:

A compreensão que prevalece no Tribunal de Contas da União é a de que a suspensão temporária restringe-se à entidade ou órgão que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade atingiria a Administração como um todo, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, da Lei de Licitações (Acórdão nº 3.439/12, Plenário; Acórdão nº 3.243/12, Plenário; Acórdão nº 1.539/10, Plenário; Acórdão nº 1.727/06, 1ª Câmara e Acórdão nº 3.858/09, 2ª Câmara). Defendo igual posicionamento, por considerar que a lei, no seu art. 6º, XI e XII, estabeleceu definições precisas para as expressões “Administração” e “Administração Pública”, o que evidencia a nítida preocupação do legislador com o teor técnico dos termos ali colocados (Sic) (Grifou-se).

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70. Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 151.567-RJ, in litteratim:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.

- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.

- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.

- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.

- Recurso especial não conhecido (Ministro Francisco Peçanha Martins) (Sic) (Grifou-se).

71. Nessa linha de raciocínio, não há como o Município de Porto Velho-RO, órgão da Administração Pública, aceitar a eventual participação da empresa declarada inidônea por outros órgãos da Administração Pública.

72. De outro giro, no que alude ao inciso IV do item 7.4 da peça editalícia, registro que a vedação correspondente ao art. 9º, Inciso III, da Lei n. 8.666, de 1993, atinge apenas aos servidores integrantes do ente promotor da licitação, pelo que não alcança, por literalidade do direito legislado, agentes públicos pertencentes a outras esferas do Poder Público.

73. Nessa toada, a regra, tal como redigida no instrumento convocatório, pode ensejar indevida restrição à ampla participação no certame, o que é expressamente defeso em face do art. 3º, § 1º, Inciso I, in verbis:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Sic).

74. Destarte, em tese, subsiste a previsão de regra restritiva à participação que exorbita os limites impostos pela expressa redação do art. 9º, Inciso III, da Lei n. 8.666, de 1993.

II.III.f – Da exigência de expressa previsão de atividade idêntica ao objeto do certame – inobservância ao disposto no art. 37, Inciso XXI, da Constituição da República c/c arts. 3º, § 1º, inc. I, e 28, ambos da Lei n. 8.666/1993

75. Dispõe o edital, no item 11.3.7, que o objeto social da empresa licitante ou de uma das consorciadas, deve constar e comprovar, necessariamente, a atividade de Transporte Coletivo de Passageiros na modalidade urbana, inclusive, com comprovação desta atividade no Contrato Social e no registro do CNPJ junto à Receita Federal pelo período mínimo de 05 (cinco) anos retroativos a partir da data de publicação do Edital.

76. A Lei n. 8.666, de 1993, no entanto, ao contrário do que previsto na peça editalícia, apresenta o rol taxativo da documentação exigida, a teor do art. 28, in litteris:

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

77. Com efeito, a mensagem da lei, na verdade, visa impedir a contratação daqueles que não tenham existência jurídica reconhecida pelo Direito Positivo.

78. A apresentação, desta forma, dos documentos relativos à habilitação jurídica serve para demonstrar que o futuro contratado pela Administração Pública é sujeito de direito e destinatário de obrigações, possuindo, em consequência, capacidade de fato e de direito para a prática dos atos para os quais será contratado.

79. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Joel de Menezes Niebuhr , in litteris:

A Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. No entanto, as pessoas jurídicas não devem atuar em atividades estranhas ao seu objeto social, que sejam incompatíveis com ele. […] Dessa sorte, a Administração deve verificar apenas se as atividades desempenhadas pelas licitantes como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação. Licitante deve ser inabilitado apenas se houver incompatibilidade. Repita-se que o documento constitutivo não precisa dispor expressa e especificamente sobre o objeto da licitação (Sic) (Grifou-se).

80. Assim, a exigência vertida no item 11.3.7 do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, que exige “previsão expressa, no documento constitutivo da licitante, de atividade idêntica ao objeto da licitação” é, em tese, contrário ao direito.

81. Da mesma forma, quanto à exigência de comprovação de experiência anterior em atividade idêntica à do objeto da licitação, consubstanciada nos itens 11.5.1, 11.5.3 e 11.5.4, do instrumento convocatório, uma vez que é facultado à Administração Pública estipular, no ato convocatório, requisitos de qualificação técnica, desde que estes sejam comprovadamente necessários à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas pela contratada, mas restritos às parcelas mais relevantes do objeto da licitação.

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82. Exigências desarrazoadas, sem amparo legal, excessivas ou que não se restrinjam às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado são marcadas pela ilegalidade, nos termos elencados no art. 37, Inciso XXI, da Constituição Cidadã, c/c art. 30, §§ 1º, Inciso I, e art. 2º, ambos da Lei n. 8.666, de 1993. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, in verbis:

No caso vertente, a exigência de que a licitante tenha executado serviço no mínimo igual ao do objeto do pregão contraria esse entendimento, por impor às interessadas condição que extrapola os critérios razoáveis de seleção, invadindo e ferindo a competitividade do certame. (TCU – Acórdão nº 410/2006-Plenário, relator Ministro Marcos Vilaça, j. 29.03.2006) (Sic) (Grifou-se).

83. Evidencio, portanto, a subsistência de caráter restritivo, no que alude à exigência de qualificação técnica operacional, especialmente ao constante no item 11.5.1 do edital em questão, em razão da exigência de prestação anterior de serviço no mínimo igual ao objeto do certame.

II.III.g – Do conflito entre as disposições estabelecidas no Edital com norma regulamentar do serviço aplicável no âmbito do Município de Porto Velho-RO – Decreto Municipal n. 6.633, de 1998 e Lei n. 12.587, de 2012

84. No ponto, estabelece o Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, no item 12 e subsequentes, as seguintes disposições, in verbis:

12.7 - A proposta técnica deverá apresentar no mínimo 02 (dois) veículos articulados (especial), os quais terão idade limite máxima de 96 (noventa e seis) meses contados a partir da fabricação original da carroceria a ser comprovada por Nota Fiscal de compra e documento oficial de licenciamento do veículo, considerando o alto valor de investimento, de custo e necessidade de amortização, desde que estejam em condições e atenda todas as exigências técnicas da ABNT, CONMETRO, CONTRAN e legislação em vigência. […]

12.9 - Os veículos micro-ônibus (leve) serão limitados à 15% (quinze por cento) da frota total apresentada, bem como, durante todo o período contratual, estando limitada a sua idade à 72 (setenta e dois) meses, considerando que os mesmos possuem baixo consumo e servirão para adentrar em bairros de difícil acesso ou circularem em períodos com pouca movimentação com fins de manter-se o equilíbrio econômico e modicidade ao atendimento ao usuário em virtude da agilidade.

12.10 - Os veículos executivos (padrão) descritos no (item 8.1.6, do projeto Básico) não poderão operar com quantidade superior à 20% (vinte por cento) além da frota total em efetiva operação (com inclusão da reserva técnica), da mesma forma, tais veículos não compõem o quantitativo mínimo de 180 (cento e oitenta veículos), devendo estar em quantitativo extra e atender as exigências descritas neste Edital e do Projeto Básico e seus Anexos, da mesma forma, terá a idade máxima limitada à 72 (setenta e dois) meses (Sic) (Grifou-se).

85. O Projeto Básico, por seu turno, no item 8 e subsequentes, que tratam da frota, estatui o seguinte, v. g.:

8. FROTA

8.1. A frota operacional mínima para o serviço regular ou convencional, bem como a frota de reserva técnica para o mesmo e, a frota operacional mínima para serviço regular diferenciado, bem como a frota de reserva técnica para o mesmo, correspondem ao número mínimo e ao limite máximo de idade dos veículos, a seguir exigidos:

8.1.1. A Empresa ou Concessionária disporá durante todo o Contrato de Concessão de, no mínimo, uma frota inicial de 180 (cento e oitenta) veículos, sendo eles, micro ônibus (leve), ônibus padrão (pesado) e ônibus articulado (especial) para serviço regular ou convencional (ou ainda, ônibus executivo para serviço diferenciado), para o início da operação, já incluída a reserva técnica de 10% (dez por cento), conforme exigências dos requisitos técnicos estabelecidos pelas Resoluções do CONTRAN nº 316/2009 e 402/2012 e Resoluções do CONMETRO nº 01/09 e 06/09,

além das portarias do INMETRO nº 260/07; 168/08; 432/08158/09; 36/10; 47/10; 290/10; 292/10; 357/10; 27/11, e normas da ABNT nº 15570; 14022; 15320, e suas respectivas alterações, por se tratar de questões de segurança, acessibilidade, trafegabilidade e comodidade para atender necessidades dos usuários, sendo que, todos os veículos deverão possuir sistema de bilhetagem eletrônica (descrição técnica no ANEXO 11) e GPS (descrição técnica no ANEXO 12), sendo ainda que 100% (cem por cento) da frota deverá estar equipada com plataformas ou elevadores que atendam às Normas Técnicas da ABNT e Lei Federal nº 13.146/2015 quanto à acessibilidade dos usuários portadores de deficiência física ou necessidades especiais, bem como, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da frota apresentada deverá possuir climatização (ar condicionado) – sem inclusão dos veículos especiais com tarifa e rota diferenciada – e 30% (trinta por cento) da frota deverá ter idade máxima de 36 (trinta e seis) meses, durante todo o contrato.

8.1.2. Os veículos ônibus padrão terão quantidade mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da frota total apresentada, bem como, durante todo o período contratual, estando limitada a sua idade à 72 (setenta e dois) meses – durante todo o período contratual.

8.1.3. Os veículos micro ônibus serão limitados à 15% (quinze por cento) da frota total apresentada, bem como, durante todo o período contratual, estando limitada a sua idade à 72 (setenta e dois) meses – durante todo o período contratual, considerando que os mesmos possuem baixo consumo e servirão para adentrar em bairros de difícil acesso ou circularem em períodos com pouca movimentação com fins de manter-se o equilíbrio econômico e modicidade ao atendimento ao usuário em virtude da agilidade proporcionada pelo tipo do veículo.

8.1.4. A Concessionária deverá apresentar no mínimo 02 (dois) veículos articulados, os quais terão idade limite máxima de 96 (noventa e seis) meses durante todo o período contratual, considerando o alto valor de investimento, de custo e necessidade de amortização, desde que estejam em condições e atenda todas as exigências técnicas da ABNT, CONMETRO, CONTRAN e legislação em vigência.

8.1.5. Os ônibus articulados integram a contagem descrita no item 8.1.1 relativos ao quantitativo mínimo de 180 (cento e oitenta) veículos, bem como integram a reserva técnica de 10% (dez por cento) definida com fins de equilíbrio proporcional quanto à necessidade de aumento de veículos relativos à demanda dos usuários para atender ao perímetro urbano do Município de Porto Velho.

8.1.6. Os veículos executivos descritos no item 5.4 não poderão operar com quantidade superior à 20% (vinte por cento) além da frota total em efetiva operação (com inclusão da reserva técnica), da mesma forma, tais veículos não compõem o quantitativo mínimo de 180 (cento e oitenta) veículos, devendo estar em quantitativo extra e atender as exigências descritas no item 5.4 deste projeto, da mesma forma, terá a idade máxima limitada à 72 (setenta e dois) meses – durante todo o período contratual.

8.1.7. Os veículos articulados apresentados na proposta técnica deverão conter, necessariamente, ar condicionado, acessibilidade para portadores de deficiência física ou necessidades especiais, além de bilhetagem eletrônica e GPS, os veículos executivos com tarifa diferenciada deverão possuir as mesmas exigências aqui descritas.

8.1.8. A contagem de idade por meses da frota será feita a partir da fabricação original da carroceria (encarroçado) a ser comprovada por Nota Fiscal de compra e documento oficial de licenciamento do veículo comprovando o mês e ano da carroceria do veículo.

8.1.9. Toda frota operacional apresentada deverá circular, obrigatoriamente, com letreiros eletrônicos (painéis luminosos) nos termos da ABNT como forma de garantia da visibilidade aos usuários quanto ao nome e número da linha e/ou rota de ônibus.

8.1.10. Todos os veículos operacionais apresentados devem possuir janelas laterais com abertura total e vão superior, mesmo as que possuem divisórias entre superior e inferior (duplo), com fins de melhor ventilação e conforto aos usuários (Sic) (Grifou-se).

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86. Depreende-se, em síntese, que os trechos alhures destacados estão em frontal conflito com o quanto estabelecido no Decreto Municipal n. 6.633, de 1998, que regulamenta a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho-RO, especialmente no que alude às características do veículo. Veja-se, in verbis:

CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS

Art. 63 - Para os serviços de transporte coletivo serão cadastrados e licenciados somente veículos tipo ônibus urbanos, de carroceria confortável, dotados de condições adequadas de segurança e adaptáveis às características de vias e logradouros públicos do Município de Porto Velho, conforme determinação do órgão gestor, sem prejuízo de outras exigências constantes do código de Trânsito Brasileiro e seu Regulamento.

§ 1º - A utilização de veiculo com mais de sete anos de fabricação dependerá de autorização do órgão gestor e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota;

§ 2º - A utilização dos atuais veículos que ultrapassarem a faixa de vida útil e a proporção estabelecida no parágrafo anterior, fica subordinada ã autorização especial do órgão gestor que fixará o tempo de uso ainda admissível, até o máximo de seis meses.

§ 3º - A idade média da frota de cada empresa deverá impreterivelmente, manter-se entre três e quatro anos (Sic) (Grifou-se).

87. Noutras palavras, tanto a idade limite dos veículos, quanto a idade média da frota foram expressamente disciplinadas na norma regulamentadora, em respeito ao disciplinado no art. 30, Inciso V, da Constituição Federal de 1988.

88. Para, além disso, a Lei n. 12.587, de 2012, estabelece, em seu art. 18, que “são atribuições dos Municípios planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano”.

89. Reputo que o princípio da legalidade, insculpido na cabeça do art. 37, da Constituição Federal de 1988, perfaz um dos corolários da Administração Pública, extensível, portanto, às licitações, de maneira expressa, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 8.666, de 1993, razão pela qual as disposições editalícias destacadas no item 12 e subsequentes do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, e item 8 e subsequentes do Projeto Básico, carrega em si mácula de ilegalidade, em face do regramento municipal pertinente (Decreto n. 6.633, de 1998).

II.III.h – Da ausência de estimativa de fontes alternativas de receita – violação ao disposto no art. 18, Incisos IV e VI, ambos da Lei n. 8.987, de 1995, c/c o art. 6º, Inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993, e art. 10, Inciso V, da Lei n. 12.587, de 2012

90. A previsão e o disciplinamento de receitas, tanto no ato convocatório quanto no contrato dele originado, constitui elemento compulsório do edital, nos termo do art. 11 da Lei n. 8.987, de 1995 c/c art. 9º, § 10, Inciso I, e art. 10, Inciso V, da Lei n. 12.587, de 2012, in verbis:

Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

(...)

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária (Sic).

91. Conquanto tenha o Edital, no item 21.2, estabelecido a existência de fontes de receita alternativa, in casu, a oriunda de serviços de publicidade,

não restou apresentada a estimativa dessa receita no orçamento e, tampouco, no corpo do edital.

92. O Professor Alexandre Santos Aragão , nesse tópico, reverbera, ipsis litteris:

Além das tarifas, o art. 11 permite que o concessionário tenha receitas alternativas, complementares, acessórias ou relacionadas a projetos associados (...), que serão consideradas para efeito de aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Segundo a parte final do caput do art. 11, as receitas ancilares visam a favorecer a modicidade das tarifas. Isso não quer dizer, contudo, que, no silêncio do contrato quanto à sua destinação, todo o lucro com elas obtido seja direcionado apenas para a modicidade tarifária, pois, se assim fosse, o concessionário não teria razão e estímulo para realizar os empreendimentos ancilares ao objeto principal da concessão. (...) O ideal é que essas receitas ancilares e a sua destinação estejam o máximo possível já disciplinadas e previstas no edital (inclusive quanto à repartição das verbas delas oriundas) e estimadas pelos licitantes na elaboração das suas propostas econômicas (Sic) (Grifou-se).

93. Com efeito, tal informação é necessária para a formulação das propostas pelas licitantes, sendo, destarte, obrigatória sua disponibilização no instrumento convocatório ou em local indicado pela Administração Pública, a teor do disposto no art. 18, Incisos. IV e VI, da Lei n. 8.987, de 1995 c/c art. 6º, Inciso IX, e art. 7º, § 2º, Inciso II, ambos da Lei n. 8.666, de 1993.

II.III.i – Da utilização de modelo de planilha tarifária que desprestigia ganhos de eficiência e onera a tarifação – contrariedade ao princípio do serviço adequado, da modicidade da tarifa e da alocação equilibrada de riscos – Decisão n. 78/2014 – 2ª Câmara – Relator Conselheiro Paulo Curi Neto

94. Neste aspecto, a planilha utilizada no Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, para fixação da tarifa, segue o modelo consagrado pela Planilha do GEIPOT, conforme se infere dos itens 4.3 e 22.1, da peça editalícia, e item 5, do Projeto Básico, além das cláusulas ns. 5.1, 6.2 e 11.3, todas da minuta do contrato, no que concerne à estipulação da política tarifária.

95. Insta salientar que esse modelo tarifário, de acordo com a melhor doutrina , é passível de críticas, principalmente porque sua metodologia premia a ineficiência e onera sobejamente a tarifa, uma vez que todos os custos do serviço, objeto da concessão, são cobertos por ela, sem explicitação do lucro a ser obtido pelo respectivo operador.

96. Cite-se, por oportuno, o ensinamento de Marcelo Cabreira Bastos , in litteris:

A metodologia de cálculo tarifário utilizada atualmente pela maioria das cidades brasileiras – conhecida como planilha GEIPOT – tem sido considerada obsoleta por gestores e especialistas do setor.” (Ministérios das Cidades, 2006)30 A transcrição do excerto retirado da publicação do Ministério das Cidades intitulada como Proposta de Barateamento das Tarifas do Transporte Público Urbano, tem o objetivo de evidenciar dois pontos: primeiramente, constata-se a utilização da metodologia planilha GEIPOT como principal instrumento de mensuração da tarifa no Brasil, e logo em seguida, exacerba-se a opinião de sua obsolescência pela maioria dos gestores e especialistas. Adicionalmente, a FGV31 em seu relatório cujo objetivo era realizar uma Análise Econômico-Financeira do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador (em 2006), fez a seguinte ponderação acerca da metodologia GEIPOT: Desde 1994, poucas têm sido as iniciativas dos órgãos públicos municipais em acompanhar as mudanças conjunturais da área de transporte público urbano e implementar alterações/adaptações no atual modelo econômico, de forma a refletir, com maior exatidão, a estrutura de custos desse setor da economia. Vem ocorrendo, portanto, um relativo esgotamento desse modelo e a sua consequente falha em refletir, de forma apropriada, os custos que, efetivamente, mais oneram a atividade de transportes urbanos. Voltando ao relato do Ministério das Cidades (2006), nessa forma de cálculo os custos médios, fixos e variáveis, incorridos na produção do transporte são todos repassados aos usuários pagantes, premiando a

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ineficiência das empresas mal geridas por meio da necessidade de reajustes constantes no valor das tarifas e ao mesmo tempo não repassando aos usuários os ganhos de produtividade das empresas que se beneficiam das melhorias na rede e na infra-estrutura promovidas pelo poder público, (...) a ineficiência das empresas permeia o cálculo tarifário na maioria dos itens que o compõem. Embora todos esses inconvenientes (que não se esgotam aqui) tenham sido evidenciados ao longo das últimas duas décadas, observa-se que ainda há a predominância dessa metodologia de rateio de custos pela demanda pagante (como ocorre na “metodologia GEIPOT”) (Sic). (Grifou-se).

97. De se ver, portanto, que o concessionário deixa de arcar com qualquer componente de risco, pois qualquer superveniência será sempre coberta pela tarifa, situação que passa ao largo do disposto no art. 2º, Inciso II, da Lei n. 8.987, de 1995, ipsis verbis:

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Sic) (Grifou-se).

98. Há que se privilegiar a diversidade de outros modelos tarifários, em razão da destacada obsolescência do modelo GEIPOT, justamente para o fim de premiar a eficiência do serviço.

99. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em recente decisão, nos autos do Processo n. 250/2014, de relatoria do Eminente Conselheiro Paulo Curi Neto, ipsis verbis:

EMENTA: Edital de Licitação – Concorrência Pública nº 4/2013. Concessão do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Cacoal. Várias irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico e, em sua grande parte, confirmadas pelo Ministério Público de Contas. Determinação de suspensão pela Relatoria. Ratificação da divergência sustentada pela Procuradoria de Contas, à exceção da pontuação exclusiva pelo tempo de atividade das concorrentes. A experiência anterior somente deve ser valorada se sua aferição estiver combinada com elementos de desempenho. Reconhecimento da extrema simplicidade dos critérios de pontuação técnica, incompatíveis com a complexidade dos serviços objeto da concessão. Ilegalidade do Edital. Determinação de correções futuras. Acompanhamento pela SGCE. Arquivamento. UNANIMIDADE.

[…]

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 4/CPL/2013, do Município de Cacoal, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I – Considerar ilegal o Edital de Concorrência Pública, sob o n. 4/CPL/2013, deflagrado pelo Poder Executivo de Cacoal, destinado à outorga de concessão, por prazo determinado (10 anos), da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Cacoal, por ônibus e micro-ônibus, em linhas regulares, a pessoa jurídica, a consórcio de empresas ou a cooperativas, em razão das seguintes irregularidades: […] (viii) Utilização de modelo de planilhas tarifária ineficiente e oneroso (in casu, o GEIPOT) - haja vista que todos os custos referentes aos serviços pretendidos na concessão são cobertos pela tarifa – ocasionando o seu encarecimento -, sem explicitação do lucro a ser obtido pelo operador; […]

(Decisão-TCE-RO nº 78/2014-2ª Câmara, relator Conselheiro Paulo Curi Neto, j. 26.04.2014, Processo nº 250/2014/TCE-RO) (Sic) (Grifou-se).

100. Assim, em tese, evidencio ofensa ao disposto no art.. 2º, Inciso II, e art. 6º, § 1º, ambos da Lei n. 8.987, de 1995 c/c o art. 8º, incisos II, V e VI, e art. 10, Inciso III, ambos da Lei n. 12.587, de 2012, em razão da adoção de modelo tarifário que concorre para o encarecimento da tarifa, haja vista que nela são alocados todos os riscos inerentes à operação, em contrariedade ao princípio do serviço adequado, da modicidade tarifária e da alocação equilibrada de riscos entre contratado e Poder Concedente.

II.IV – Do fundado receio de ineficácia do provimento final

101. No que alude a este aspecto, há que se observar, obrigatoriamente, a existência de ato da Administração Pública e, para, além disso, que dele derive risco de dano ao erário, sem se considerar, nesse momento, o comportamento dos agentes públicos responsáveis, porque, em razão de fatores objetivos, há de se concluir, ou não, pela necessidade da pretendida cautelar.

102. Com efeito, a sessão de abertura da licitação em questão está programada para o dia 16 de novembro de 2016, às 9h, do horário local, o que, por sua vez, pode ocasionar severo dano ao erário, embora o edital não tenha fixado o valor estimado da pretensa contratação, em razão das supostas irregularidades constatadas em linhas pretéritas.

103. A economicidade das contratações públicas é princípio norteador da vantajosidade econômica nos negócios bilaterais onerosos, celebrados pela Administração Pública com particulares; a CF/1988, em seu arts. 70 e 71 , caput, afeta aos Tribunais de Contas o dever de aferir a economicidade das contratações em que haja emprego de recursos públicos.

104. Dito de outra forma, se não ocorrer a suspensão, ad cautelam, do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, extrai-se dos autos que haverá a possibilidade de materialização de vícios insanáveis, o que induz concluir, inexoravelmente, que poderá ocorrer dano ao erário, quanto à tarifação dos serviços de transporte coletivo urbano, e ao interesse público, quanto à ilícita e indesejável restrição à ampla participação de interessados no certame, ulcerando, de morte, a possibilidade de operação de um transporte público coletivo decente, com a qualidade e eficiência reclamada pelos munícipes de Porto Velho, que de há muito vem sofrendo com a má prestação desse modal.

105. Sob a perspectiva de prevenção geral, HÁ QUE SE SUSPENDER a Sessão de Abertura do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, cujo objeto é a contratação de uma empresa especializada, para atender a fração de 100% (cem por cento) das linhas atuais e futuras, ou um consórcio, com a participação de empresas especializadas, para atenderem a 100°/o (cem por cento) das linhas atuais e futuras, na condição de concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano, em caráter definitivo (concessão pública), sem outorga onerosa, no Município de Porto Velho-RO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco), como Poder Geral de Cautela, nos termos da norma autorizativa, insculpida no art. 71, inciso X, da Constituição Federal de1988 c/c art. 49, inciso VIII, da Constituição do Estado de Rondônia, uma vez que há fundado receio de consumação de dano ao erário e ineficácia do provimento final.

106. Destarte, considerando que o Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, ora em análise, detém inúmeras impropriedades que, por sua vez, imprime modificação substancial, tenho que haverá a necessidade de republicação da peça editalícia, com as modificações apontadas pelo Corpo Técnico, sem prejuízo de outros achados por parte do Ministério Público de Contas, quando de sua manifestação regimental, cuja manifestação não se efetivou nesta quadra processual, ante a proeminência da medida de urgência própria das medidas cautelares, razão pela qual a Administração Pública terá de devolver o prazo para a ciência e participação dos licitantes interessados.

107. Com efeito, somente depois da retificação do Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, o que implicará na modificação substancial das cláusulas editalícias, exsurge a necessidade do Município de Porto Velho-RO, nos termos do disposto no art. 21, § 2º, Inciso I, alínea “b”, da Lei n. 8.666 , de 1993, promover a devolução do prazo, tendo como seu marco inicial a efetiva republicação do Edital em questão, com os ajustes

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perpetrados pela Administração, inclusive ao depois da derradeira manifestação ministerial.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos fático-jurídicos constantes na fundamentação delineada em linhas precedentes, com aval nos achados técnico-jurídicos vertidos no Relatório Técnico, por seu turno, exarado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 2.191 a 2.238, em juízo não exauriente, uma vez que, o juízo de mérito será examinado em momento oportuno e, inaudita altera pars, por ser inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados como responsáveis, nesta quadra processual, sem prejuízo de eventuais achados por ocasião da regimental manifestação do Parquet Especial, com espeque no art. 71, Inciso IX, da Constituição Federal de1988 c/c art. 49, Inciso VIII, da Constituição do Estado de Rondônia e também, com base no art. 3º-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 108-A, do RITCE-RO, DEFIRO a presente TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA, para o fim de:

I – DETERMINAR ao Senhor ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS, Secretário Municipal de Transportes e Trânsito; ao Senhor SÁVIO GOMES DE BRITO, Presidente da Comissão Especial de Licitação, e ao Senhor LUIZ EVERTON KEMP, Coordenador Municipal de Transportes, ou a quem os substituam na forma da lei, que INCONTINENTI SUSPENDAM a SESSÃO DE ABERTURA da licitação, sob a modalidade de Concorrência Pública, regida pelo Edital n. 01/2016/CML/SEMAD/PVH, programada para o dia 16 de novembro de 2016, às 9 horas, horário local, que tem por objeto a contratação de empresa especializada, para atender a fração de 100% (cem por cento) das linhas atuais e futuras, ou consórcio, com a participação de empresas especializadas, para atenderem a 100% (cem por cento) das linhas atuais e futuras, na condição de concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano, em caráter definitivo (concessão pública), sem outorga onerosa, no Município de Porto Velho-RO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco), dessa forma, abstendo-se de praticar quaisquer atos supervenientes, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, monocrática ou colegiada, em razão das seguintes impropriedades indiciárias:

I.I – De responsabilidade do Senhor JAILSON RAMALHO FERREIRA – Secretário Municipal de Administração, ante a:

I.I.a) Suposta infringência ao disposto no art. 51, caput, da Lei n. 8.666. de 1993, em razão de, em averiguação preliminar, não dispor a comissão licitante do número mínimo exigível de servidores qualificados, integrantes do quadro permanente do ente promotor da licitação.

I.II – De responsabilidade do Senhor ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS - Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, em coparticipação com os Senhores LUIZ EVERTON KEMP - Coordenador Municipal de Transportes, ADRIANA ROSA DE SOUZA - Fiscal de Transportes, UALACE RODRIGUES CARDOSO - Fiscal de Transportes, RAIATI GOMES DE SOUZA - Chefe da Divisão de Estudos e Controle de Transportes, responsáveis, respectivamente, pela aprovação e elaboração do Projeto Básico, em face da suposta:

I.II.b) ofensa ao que dispõe o art. 40, § 2º, II, c/c art. 43, IV, ambos da Lei n. 8666, de 1993, e art. 3º, IX, da IN n. 25/TCE-RO-2009, por não constar, do processo licitatório, a documentação relativa à pesquisa de preços ou às cotações que serviram de base para a Administração formular o orçamento estimativo da contratação;

I.II.c) inobservância ao art. 16, da Lei n. 8.987, de 1995, em razão de não se ter demonstrado cabalmente, mediante estudo técnico para esse fim, a inviabilidade técnica ou econômica do caráter de não exclusividade da concessão, de modo a impossibilitar a pluralidade de concorrentes, inclusive considerando a evolução futura do serviço;

I.II.d) vulneração ao art. 18, Inciso I, da Lei n. 8.987, de 1995, em razão de não ter sido caracterizado, com exatidão, o objeto da concessão, porquanto não se ter especificado, em sua descrição, a disputa de serviço complementar àquele que constitui o cerne do certame;

I.II.e) infringência ao art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993, em razão de não se proceder a parcelamento do objeto, quando inexistente a comprovada inviabilidade técnica ou econômica para tanto, o que restringe a competitividade da disputa;

I.II.f) ofensa ao disposto no art. 23, Inciso XII, da Lei n. 8.987, de 1995, em razão de não fixar, na minuta do futuro contrato, as condições necessárias à sua prorrogação;

I.II.g) inobservância ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei n. 8.666, de 1993, em razão haver fixado, no ato convocatório, respectivamente nos itens 12, do edital, e 8, do Projeto Básico, a disciplina atinente à idade individual dos veículos e da frota, em evidente contrariedade à norma regulamentar municipal vigente, consubstanciado no Decreto Municipal n. 6.633, de 1998;

I.II.h) violação ao disposto no art. 18, Incisos IV e VI, da Lei n. 8.987, de 1995 c/c o art. 6º, Inciso IX, e art. 7º, § 2º, Inciso II, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, e art. 10, Inciso V, da Lei n. 12.587, de 2012, em face da ausência de estimativa do produto proveniente de fonte alternativa de receita, no ponto, o concernente ao serviço de publicidade, uma vez que tal informação é necessária às licitantes para efeito de formulação de suas propostas;

I.II.i) vulneração ao art. 2º, Inciso II, e art. 6º, § 1º, ambos da Lei n. 8.987, de 1995, c/c o art. 8º, Incisos II, V e VI, e art. 10, Inciso III, da Lei n. 12.587, de 2012, em face da adoção de modelo tarifário que concorre para o encarecimento da tarifa, haja vista que nela são alocados todos os riscos inerentes à operação, em contrariedade ao princípio do serviço adequado, da modicidade tarifária e da alocação equilibrada de riscos entre contratado e Poder Concedente;

I.III – De responsabilidade do Senhor JAILSON RAMALHO FERREIRA - Secretário Municipal de Administração, em coparticipação com as Senhoras JANIM DA SILVEIRA MORENO - Divisão de Editais e Normas Licitatórias e LUCIETE PIMENTA DA SILVA - Chefe da DENLIC/SEMAD, responsáveis, respectivamente, pela aprovação, elaboração e supervisão do edital de licitação, em razão da hipotética:

I.III.a) violação ao que dispõe o art. 7º, Inciso I, § 2º, Inciso I, c/c o art. 40, Incisos I e II, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, em razão da omissão em prever, no ato convocatório, a estimativa do valor da pretensa contratação;

I.III.b) ofensa ao art. 87, Inciso IV, e art. 88, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, em razão de restringir o alcance da sanção de declaração de inidoneidade, e a consequente proibição de contratar com a Administração, apenas para os casos em que tenha sido a própria administração municipal responsável pela aplicação da medida punitiva;

I.III.c) inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, Inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993, ante a previsão de regra restritiva à participação que, por sua vez, exorbita os limites impostos pela expressa redação do art. 9º, Inciso III, da Lei n. 8.666, de 1993;

I.III.d) vulneração ao art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 3º, § 1º, Inciso I, e art. 28, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, ante a previsão, no item 11.3.7 do instrumento convocatório, de exigência de habilitação jurídica que transcende ao rol taxativo, disposto no art. 28, Incisos I a V, da Lei n. 8.666, de 1993, o que constitui ilícita restrição à ampla participação de interessados na licitação;

I.III.e) ofensa ao que dispõe o art. 3º, § 1º, Inciso I, c/c o art. 30, Inciso II, ambos da Lei n. 8.666, de 1993, em razão da exigência constante nos itens 11.5.1, 11.5.3 e 11.5.4, respectivamente, como atestado de capacidade técnica operacional, a execução anterior de serviço igual ao objeto da licitação, em evidente restrição ao caráter competitivo da disputa;

II – FIXAR o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I, desta Decisão, comprovem a esta Corte de Contas a suspensão da Sessão de Abertura do Edital em voga, com a efetiva publicação na imprensa oficial, sob pena

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de aplicação de multa, na forma prevista no art. 55, Inciso IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996;

III – ARBITRAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), isto é, se os jurisdicionados prosseguirem com a tramitação da licitação em tela, sanção pecuniária esta a ser aplicada, INDIVIDUALMENTE, ao Senhor ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS, Secretário Municipal de Transportes e Trânsito; ao Senhor SÁVIO GOMES DE BRITO, Presidente da Comissão Especial de Licitação, e ao Senhor LUIZ EVERTON KEMP, Coordenador Municipal de Transportes, o que faço com supedâneo no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, se não se absterem, peremptoriamente, até ulterior manifestação deste Tribunal, da prática de atos tendentes ao processamento do certame em questão;

IV – ESTABELECER o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis, qualificados nos itens I.I, I.II e I.III, deste dispositivo, apresentem a esta Corte de Contas razões de justificativas, em face das irregularidades alhures apontadas , para tanto, encaminhe-lhes cópia integral deste Decisum, e do Relatório Técnico, às fls. ns. 2.191 a 2.238;

V – ALERTE-SE aos agentes mencionados nos itens I.I, I.II e I.III desta Decisão de que a subsistência das irregularidades detectadas, ou eventuais achados prospectados no momento processual adequado, ou até mesmo na derradeira manifestação conclusiva do Corpo Técnico e do Parquet de Contas, onde poderá ratificá-las e, inclusive, apontar outras impropriedades constantes no Edital, sub examine, que eventualmente não foram detectadas pala SGCE, sob a perspectiva da dialética processual, e consequente enfrentamento, em usufruto do contraditório e da amplitude defensiva, pela Administração Pública interessada, se não ilididas ou plenamente justificadas, à luz do direito legislado, poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento, com a decretação de sua nulidade, decorrentes de vício de legalidade, sem prejuízo das demais providências reclamadas pela matéria;

VI – ORDENAR aos agentes públicos nominados no Item I do Dispositivo que, uma vez concretizadas as alterações das cláusulas editalícias do certame em referência, promovam a devolução in totun do prazo, tendo como seu marco inicial a efetiva republicação do Edital em questão, com substrato jurídico no disposto no art. 21, § 2º, Inciso I, alínea “b”, da Lei n. 8.666, de 1993;

VII – DÊ-SE CIÊNCIA desta Decisão:

a) Ao Ministério Público de Contas, via ofício, encaminhando-lhe cópia integral da presente Decisão na forma regimental;

b) Ao Ministério Público do Estado de Rondônia, via ofício, para que tome conhecimento deste Decisum, na condição de custos legis, remetendo-lhe cópia;

c) Ao Excelentíssimo Doutor Mirton Moraes de Souza, Procurador-Geral do Município de Porto Velho-RO, uma vez que a Procuradoria do Município, por seus Membros, são responsáveis pela defesa da higidez das normas jurídicas postas, e uma vez constatados indícios de irregularidades que nulifiquem o presente certame se abstenha de praticar qualquer ato consectário ao prosseguimento da licitação;

d) Ao Excelentíssimo Senhor Bóris Alexander Gonçalves de Souza, Controlador-Geral do Município de Porto Velho-RO, com fulcro no art. 74, Incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, da CF/88, c/c art. 51, Incisos I, II, III e IV, e §§ 1º e 2º, Constituição Estadual de Rondônia.

e) Ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul – Chefe do Poder Executivo Municipal, para que acompanhe o integral cumprimento deste Decisium, junto aos seus respectivos auxiliares, em usufruto do dever de vigilância, sob a perspectiva de coordenação verticalizada, forte em tutelar o interesse público, sob pena de responsabilidade solidária, para todos os fins, assegurado o devido processo legal;

VIII – DETERMINO à Secretaria-Geral de Controle Externo que, doravante, abstenha-se de encaminhar necessária e regimental manifestação técnica, especialmente no que tange à análise formal de Edital de Licitação que, por sua própria natureza, encarna rito abreviado, no âmbito desta Corte de Contas, cujo Ato de Fiscalização é de complexidade conhecida e esteja sob o manto da tríade Risco, Relevância e Materialidade, inclusive, com a formulação de pedido de Tutela Inibitória Antecipatória, no limiar da abertura das sessões dos certames; no caso presente, a menos de 48 horas, agravado por ser dia de ponto facultativo seguido de feriado nacional, haja vista que, tal conduta, por óbvio, além de imprimir perversa limitação substantiva e adjetiva quanto ao cotejo mais acurado por este Relator, para formação de seu convencimento motivado, à luz da Constituição e do direito posto, no que diz aos fatos, argumentos técnico-jurídicos e achados vertidos na judiciosa peça técnica, ante a flagrante exiguidade temporal para tal desiderato, o que poderá, eventualmente, legar decisões frágeis e por via de consequência, claudicante prestação jurisdicional, que, seguramente, não é desejo dessa laboriosa SGCE, nada obstante, ser cônscio das incontáveis limitações, de toda sorte, porque passa essa importante Secretaria para o desempenho da atividade precípua deste Tribunal.

IX – PUBLIQUE-SE na forma regimental;

X – CUMPRA-SE.

XI – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, com urgência, o necessário;

Sirva a presente Decisão de MANDADO.

Porto Velho, 15 de Novembro de 2016.

Wilber Carlos dos Santos Coimbra Relator

Município de Rolim de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N. : 1.979/2014 – TCER. ASSUNTO : Tomada de Contas Especial. UNIDADE : Poder Executivo de Rolim de Moura – RO. INTERESSADO : César Cassol, CPF/MF n. 107.345.972-15, Ex-Prefeito Municipal; Sebastião Dias Ferraz, CPF n. 377.065.867-15, Ex-Prefeito Municipal; Mileni Cristina Benetti Mota, CPF n. 283.594.292-00, Ex-Prefeita Municipal; João Francisco Matara, CPF n. 024.683.019-00, Ex-Vice-Prefeito Municipal; Adílson Júlio Pereira, CPF n. 297.915.882-87, Ex-Secretário Municipal de Saúde; Daniel Paulo Fogaça Hryniewizz, CPF n. 831.046.079-15, Ex-Controlador Municipal de Rolim de Moura – RO; Luiz Ademir Schock, CPF n. 391.260.729-04, Prefeito Municipal. RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 329/2016/GCWCSC

1. Cuida-se de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito do Poder Executivo de Rolim de Moura – RO, com o objetivo de apurar a responsabilidade por possível dano ao erário decorrente da deterioração do veículo Iveco Daily Furgão (ambulância), pertencente àquela Municipalidade.

2. Após análise preliminar feita pela Unidade Instrutiva (às fls. ns. 144/146-v) e o opinativo Ministerial encartado às fls. ns. 161/162, determinei, por meio da Decisão Monocrática n. 302/2016-GCWCSC (às fls. ns. 165/166-v), que o Departamento do Pleno promovesse, via Ofício, a notificação dos

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senhores Sebastião Dias Ferraz , Ex-Prefeito Municipal; Milene Cristina Benetti Mota , Ex-Prefeita Municipal; César Cassol , Ex-Prefeito Municipal; João Francisco Matara , Vice-Prefeito, à época; Daniel Paulo Fogaça Hryniewizz, Controlador do Município de Rolim de Moura – RO, à época; José Sanguanini, Ex-Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura – RO, e Luiz Ademir Schock, Prefeito Municipal, para que, querendo, apresentassem suas razões de justificativas e documentos acerca das impropriedades apontadas no aludido relatório técnico.

3. O caderno processual retorna a este Gabinete para apreciação dos documentos de fls. ns. 184/187, protocolizados na Corte de Contas sob o n. 14.166/2016, pelo senhor José Sanguanini, Ex-Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura – RO, informando que sua exoneração do mencionado cargo antecedeu aos fatos noticiados nos autos, motivo pelo qual não têm deles conhecimento, tampouco informações que possam contribuir para o deslinde processual, requerendo, ao final, a exclusão de seu nome da presente demanda.

4. O jurisdicionado fez prova do alegado por meio do Requerimento de exoneração acostado à fl. n. 187, motivo pelo qual, de pronto, a exclusão de seu nome, o qual figura como responsável no feito de que se trata, é medida que se impõe, em virtude da ilegitimidade passiva.

5. Por oportuno, é necessário que se notifique o gestor da pasta da Saúde, à época, o senhor Adílson Júlio Pereira para que, querendo, manifeste-se quanto aos fatos aventados.

6. Assim sendo, diante do exposto, decido para o fim de (que):

I - DETERMINAR que o Departamento do Pleno:

a) promova a exclusão do senhor José Sanguanini, Ex-Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura – RO, do rol de responsáveis, ante a sua ilegitimidade passiva;

b) realize, via Ofício, a notificação do senhor Adílson Júlio Pereira, Ex-Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura – RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do expediente, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE-RO, querendo, apresente suas razões de justificativas e documentos acerca das impropriedades apontadas no aludido relatório técnico, às fls. ns 144/146-v, informando-o, que o inteiro teor da mencionada Peça Técnica e das demais peças processuais poderão ser obtidas em consulta processual no endereço eletrônico deste Tribunal ;

II – DÊ-SE conhecimento do teor da Decisão ao senhor José Sanguanini, via Doe-TCE/RO, na forma da Lei Complementar n. 749, de 2013;

III – ALERTE-SE ao senhor Adílson Júlio Pereira, devendo o Departamento registrar de relevo no mencionado Ofício, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que preleciona o art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996;

IV – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;

V – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento do Pleno deste Sodalício, para adoção do que ora se determina, devendo o Departamento cumprir os demais itens da Decisão Monocrática n. 302/2016-GCWCSC;

VI - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;

VII – CUMPRA-SE.

Ao Departamento do Pleno, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis; à Assistência de Gabinete para que diligencie pelo necessário.

Porto Velho – RO, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Atos da Presidência

Decisões

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3139/16 - TCE-RO INTERESSADO: Marcelo Corrêa de Souza ASSUNTO: Requerimento administrativo com pedido de liminar Recebimento em Duplicidade de Licença-Prêmio

DM-GP-TC 00601/16

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO.

1. Sabe-se ser entendimento pacífico não haver que se falar em ressarcimento de verba remuneratória paga a maior em favor de servidor público quando o erro decorre de má interpretação ou aplicação da lei pela Administração, pois a boa-fé do servidor é presumida.

2. Contudo, a jurisprudência também orienta não se poder considerar a boa-fé do servidor quando o pagamento a maior não decorre de erro na interpretação de lei, mas sim de equívoco operacional ou pagamento em duplicidade, hipóteses que impõem o ressarcimento.

3. Nesse contexto, não há dúvida do dever do servidor proceder ao ressarcimento do valor pago a maior por esta Corte de Contas, uma vez que efetivado em duplicidade.

4. Autorização do ressarcimento, na forma estabelecida pela Lei Complementar n. 68/92.

5. Adoção das providências necessárias.

Os presentes autos decorrem de requerimento subscrito pelo servidor Marcelo Corrêa de Souza, cadastro n. 209, lotado no Departamento de Finanças, no qual requereu provimento antecipatório a fim de que fosse determinada a imediata suspensão do ato administrativo consubstanciado pelo Ofício n. 055/SEGESP/DIFOP, o qual informou ao servidor a existência de pagamento em duplicidade por parte da Administração, referente a 1 mês de licença prêmio (dezembro de 2012) no valor de R$ 2.505,56, e a necessidade de seu ressarcimento, nos termos do art. 68 da LC n. 68/1992.

Na oportunidade, o servidor salientou que o pagamento em duplicidade decorreu de erro exclusivo da Administração, sendo, portanto, incontroversa a boa-fé do interessado, que não concorreu para a produção do resultado.

Sustentou, ainda, que o ato em análise fora praticado há quatro anos, de sorte que não pode a Administração, sem garantir o devido processo legal, proceder à retenção dos valores, ainda que recebidos de forma indevida.

Com esses fundamentos, requereu o deferimento do pedido de liminar a fim fosse determinada a suspensão do ato administrativo impugnado e, no mérito, que a Administração se abstenha de proceder à retenção dos valores pagos a maior, em virtude da boa-fé do servidor e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Em análise ao pedido de liminar formulado nos autos, esta Presidência entendeu pela presença dos requisitos autorizadores, deferindo-o no sentido de que a Administração não procedesse a qualquer desconto na

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folha de pagamento do servidor, até decisão de mérito. (Decisão n. 494/2016/GP)

É o necessário relatório.

Decido.

Os retornam à análise desta Presidência a fim de que haja a deliberação final quanto ao dever de ressarcimento pelo servidor Marcelo Corrêa de Souza de quantia percebida indevidamente.

Consoante relatado, a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte, por meio do Ofício n. 055/2016, comunicou o servidor em relação ao pagamento indevido pela Administração de licença-prêmio, no valor de R$ 2.505,56, o que, impunha, portanto, o dever de ressarcimento, na forma do art. 68 da LC n. 68/92.

Em contrapartida, o servidor questiona à pretensão de ressarcimento, sustentando ser pacífico o entendimento no sentido de não se poder impor à reparação quando demonstrada a boa-fé, mormente quando decorrente de erro exclusivo da Administração.

Pois bem. A controvérsia não demanda maiores questionamentos, uma vez que o que se perquiri é apenas o dever de haver ou não o ressarcimento por parte do servidor quando constatado o pagamento indevido pela Administração.

De fato, a matéria já é pacificada no âmbito dos Tribunais, cujo entendimento é uníssono no sentido de não se poder impor a devolução de valores percebidos a maior por equívoco da Administração na intepretação de lei e recebido de boa-fé pelo servidor público, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.

1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.

2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.

3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

Contudo, a jurisprudência também orienta a conduta a ser tomada quando a hipótese envolver o pagamento a maior por erro operacional da Administração, isto é, sem poder-se falar em erro de interpretação legal, situação que afasta a boa-fé do servidor e, em consequência, enseja a restituição dos valores recebidos a maior por erro de cálculo ou em duplicidade:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALOR A MAIOR. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu pela repetibilidade dos valores pagos aos servidores por erro administrativo, cujo recebimento se deu de boa-fé, se deu em decorrência de recebimento equivocado de "valor da GDPST, paga no em relação à GDM, a que efetivamente fazia jus o servidor".

2. Quanto à possibilidade de devolução das parcelas salariais recebidas a maior, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público.

3. Ocorre que, na hipótese dos autos, o acórdão a quo é categórico ao afirmar que o recorrido percebeu indevidamente vantagem em razão de erro operacional. Dessa forma, o pagamento indevido não foi consequência de erro de interpretação legal, mas sim de erro operacional da Administração Pública, no pagamento "referente à diferença do valor da GDPST, paga no mês de julho, em relação à GDM, a que efetivamente fazia jus o servidor", ou seja, o presente caso não se coaduna com a hipótese decidida no regime dos recursos especiais repetitivos e, ante a impossibilidade de se considerar presente boa-fé do servidor (que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias) no recebimento de vantagem em valor superior ao verdadeiramente devido, adequada a restituição dos valores recebidos.

4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela restituição dos valores recebidos pelo servidor, quando esses foram pagos pela Administração em razão de erro de cálculo ou em duplicidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1568453/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCELA REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. O acórdão recorrido ao reconhecer ser devida a devolução ao Erário das parcelas indevidamente recebidos por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração, que vinha pagando em duplicidade a vantagem, o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente por servidor por força de erro operacional da Administração Pública consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, porquanto não se trata de errônea interpretação ou má aplicação de lei.

3. Precedentes: AgRg no REsp 1278089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013; AgRg no REsp 1257439/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011; AgRg no REsp 1108462/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.

4. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1448195/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

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1. Impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente por servidor por força de erro operacional da Administração Pública consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, porquanto não se trata de errônea interpretação ou má aplicação de lei.

2. Precedentes: AgRg no REsp 1448195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014; AgRg no REsp 1278089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013; AgRg no REsp 1257439/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011; AgRg no REsp 1108462/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009. (TJ-DF – Apelação/Reexame Necessário 20140111015080; Rel. J.J Costa Carvalho; julg. 01/07/2015)

Mandado de segurança. Servidor público. Pagamento indevido. Liminar. Erro operacional. Boa-fé. Irrelevância. Lei. Erro de interpretação. Má aplicação. Ausência Restituição ao erário. Apropriação indébita. Moralidade administrativa. Preservação. Precedentes do STJ.

As medidas liminares, quando deferidas, obviamente o são com a sua natureza própria de precariedade, provisoriedade e revogabilidade, de modo que, não convalidada no mérito, as partes voltam ao status quo, e cabe ao beneficiário repor os danos causados pela execução da medida revogada, independentemente de boa-fé, quanto mais em circunstâncias outras. Jurisprudência do STJ.

É certo que os atos administrativos contam com a presunção de veracidade ou legitimidade, válidos e legais, até que prova irrefutável seja oposta. No caso de equívoco interpretativo ou má aplicação da lei, tal presunção milita a favor do destinatário (de boa-fé), cuja correção se dá com efeito ex nunc, liberando o servidor da reposição.

Se o contrário ocorre, comprovado que não se tratou de erro de interpretação ou de má aplicação da norma jurídica pela Administração, típico erro operacional ou de lançamento de uma rubrica no lugar de outra, impõe-se o dever de restituir o que foi indevidamente pago, tendo efeito ex nunc.

Em casos de erro material, se o servidor se recusa a restituir os valores recebidos, contraria seus deveres funcionais e, em certa medida, poderá caracterizar-se crime de apropriação indébita, e deve, portanto, a Administração agir para reposição ao erário, atendendo, assim, à preservação do princípio constitucional da moralidade administrativa.

(Mandado de Segurança, Processo nº 0009204-94.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 02/03/2015)

Nesse contexto, dúvida não há que a hipótese em análise não consiste em interpretação equivocada da lei, mas em pagamento em duplicidade, o que enseja a imposição de devolução dos valores percebidos a maior por parte do servidor desta Corte, por não se poder falar em boa-fé do servidor.

Superada, portanto, essa questão, questiona-se a forma como se deve processar o ressarcimento.

Acerca das reposições ao erário, a Lei Complementar n. 68/92 disciplina:

Art. 68 - As reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente.

Assim, impõe-se reconhecer o direito desta Corte em proceder à regularização do pagamento indevido em favor do servidor Marcelo Côrrea de Souza, com o consequente ressarcimento, o qual deverá ser realizado em observância aos limites estipulados pela LC n. 68/92

Diante do exposto, decido:

I – DETERMINAR à Secretaria Geral de Administração - SGA que:

a) Adote as providências necessárias a fim de impor ao servidor Marcelo Côrrea de Souza o dever de proceder a esta Corte de Contas o ressarcimento dos valores percebidos em duplicidade, nos limites estabelecidos pela legislação em comento;

b) Após, cientifique o servidor interessado quanto ao procedimento que será adotado;

c) Concluída as providências cabíveis, remeta os autos ao arquivo.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Gabinete da Presidência, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 3323/16 INTERESSADO: ENÉIAS NASCIMENTO ASSUNTO: Gratificação de incentivo à formação

DM-GP-TC 00602/16

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. O requerente pleiteia a concessão de gratificação de incentivo à formação com fundamento na Lei Complementar n. 307/2004 e na Resolução n. 52/2008/TCE-RO, alterada pela Resolução n. 155/2014/TCE-RO. 2. Comprovada a conclusão de curso de Graduação por meio de certificado, é de se conceder a Gratificação ao servidor. 3. Pedido deferido. 4. Adoção de providências necessárias.

Os presentes autos são oriundos do requerimento subscrito pelo servidor Enéias Nascimento, cadastro n. 308, motorista, lotado na Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena, objetivando o recebimento de gratificação de incentivo à formação, nos termos da Lei Complementar n. 307/2004 e da Resolução 52/2008/TCE-RO, alterada pela Resolução 155/2014/TCE-RO (fls. 2/3).

Instada, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Instrução n. 0480/2016-Segesp (fl. 4), pontuou ser favorável ao atendimento do pleito do servidor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 2º, da Resolução 52/2008.

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado junto ao TCE, tendo em vista a não existência de dúvida a ser suscitada quanto à aplicação da legislação pertinente.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito.

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O art. 31 da Lei Complementar n. 307/2004 discrimina os percentuais aplicáveis sobre o vencimento básico dos servidores que tenham concluído qualquer curso de graduação e/ou pós-graduação, antes ou após a investidura no cargo efetivo, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

A Gratificação de Incentivo à Formação de Servidor Efetivo é assegurada pela Resolução n. 52/TCE-RO/2008, alterada pela Resolução n. 155/TCE-RO/2014, conforme abaixo disposto:

Art. 1º. O Auxílio de Incentivo à Formação do Servidor Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia visa gratificar o servidor que possua escolaridade superior à exigida para o cargo efetivo que ocupar, mediante os critérios de concessão definidos nesta Resolução.

Art. 2º O pagamento do auxílio incentivo à formação será devido a partir do seu requerimento. Incluído pela Resolução nº 155/2014/TCE-RO

I. 5% (cinco por cento) do vencimento básico aos servidores de cargo de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior.

Assim, considerando que o requerente é motorista, cargo de nível médio desta Corte de Contas e que tomou posse em 1º.8.2007, tendo apresentado o certificado de conclusão do curso Superior de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, cumpriu, portanto, os requisitos dispostos no art. 2º da Resolução 52/2008.

Dessa forma, não há óbice legal para que seja deferido em seu favor o pagamento da Gratificação de Incentivo à formação, no percentual de 5% sobre o seu vencimento básico.

Diante do exposto, decido:

I – AUTORIZAR, na forma do art. 3º, IV, da Portaria n. 83/2016, desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira e observado o limite de despesa com pessoal, a concessão da Gratificação de Incentivo à Formação ao servidor Enéias do Nascimento, a partir da data do seu requerimento, ou seja, 31.8.2016.

II – Determinar à Secretaria Geral de Administração que:

a) Atestada a disponibilidade orçamentária e financeira e observado o limite de despesa com pessoal, proceda ao respectivo pagamento;

b) E, após os trâmites necessários, arquive os autos.

III – Determinar à Assistência Administrativa desta Presidência que dê ciência desta decisão ao servidor.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 3707/16 - TCE-RO INTERESSADA: MARIA ENILDA TELES DA SILVA ASSUNTO: Pagamento de verbas rescisórias

DM-GP-TC 00603/16

ADMINISTRATIVO. APOSENTAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. Aposentação havida em sede de programa de incentivo (PAI). 2. Após instrução, constata-se haver verbas rescisórias que lhe são devidas. 3. Autorização para pagamento. 4. Adoção das providências necessárias.

Trata-se de processo instaurado para pagamento das verbas rescisórias a servidora Maria Enilda Teles da Silva, cadastro 132, Auxiliar Administrativo, aposentada a partir de 28.8.2016, conforme Ato Concessório de Aposentadoria nº 06/IPERON/TCE-RO, de 3.8.2016, publicado no DOE nº 160, de 26.8.2016.

Consta nos autos informação dos setores deste Tribunal (Biblioteca, Corregedoria-Geral e Segesp) acerca da regular situação da servidora perante esta Corte de Contas (fls. 3/5).

A Secretaria de Gestão de Pessoas, após a oportuna análise concluiu “considerando não haver dúvidas no que diz respeito à aplicação da legislação pertinente à progressão funcional, férias proporcionais, gratificação natalina e licença-prêmio por assiduidade, esta Segesp entende não haver óbice ao pagamento do valor de R$ 10.484,84 (dez mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), constantes na Informação da Divisão de Folha de Pagamento, às fls. 8” (Instrução n. 0474/2016 – SEGESP – fls. 9/11).

Instada, a Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa dos Controles Internos – CAAD manifestou-se nos seguintes termos:

[...]

Desta forma, considerando que o valor extraído do documento supracitado apresenta conformidade com a legislação e procedimentos atinentes a esta Corte de Contas, entendemos que não há óbice para que o pagamento da despesa seja realizado.

Recomendamos que após a efetivação do pagamento e juntada ao processo de toda a documentação pertinente, os presentes autos retornem a esta Controladoria para análise e manifestação acerca da regularidade dos procedimentos adotados.

Assim, aportaram os autos nesta Presidência para deliberação.

É o necessário relatório.

Decido.

Ao compulsar dos autos, constata-se não haver óbice para o pagamento pleiteado.

A servidora aposentou-se a partir de 28.8.2016, conforme Ato Concessório de Aposentadoria nº 06/IPERON/TCE-RO, de 3.8.2016, publicado no DOE nº 160, de 26.8.2016.

Em relação às verbas rescisórias, como consignou a Secretária de Gestão de Pessoas, faz jus ao recebimento dos valores especificados no demonstrativo de fl. 8, pontuando detalhadamente os direitos a serem por ela percebidos (Instrução n. 0474/2016-SEGESP).

Diante do exposto, decido:

I – AUTORIZAR O pagamento das verbas rescisórias devidas a Maria Enilda Teles da Silva, conforme demonstrativo de fl. 8.

II- DETERMINAR à Secretaria Geral de Administração - SGA que:

a) Adote as providências necessárias ao pagamento das verbas indicadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

b) Dê ciência desta decisão à interessada.

c) E, após, providencie o arquivamento dos autos, remetendo o feito à seção competente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, 11 de novembro de 2016.

Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 4020/15 INTERESSADO: SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA ASSUNTO: Concessão de licença-prêmio

DM-GP-TC 00604/16

ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Assinado o ato de aposentação do requerente, o valor relativo à licença-prêmio que possui direito será devidamente calculado e pago por ocasião de suas verbas rescisórias 2. Adoção das providências necessárias. 3. Arquivamento.

Trata-se de requerimento subscrito pelo Procurador do Ministério Público de Contas, Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura, objetivando a conversão de 2 (dois) meses de licença-prêmio por assiduidade, referente ao quinquênio 2010/2015.

A Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante a Informação n. 0053/2016-SEGESP (fl. 24) pontuou que, de fato, resta pendente 2 (dois) meses de licença-prêmio a serem aproveitados pelo interessado, uma vez que o outro 1 (um) mês, relativo ao mesmo quinquênio, já foi devidamente usufruído por ele, conforme a Portaria n. 796, de 13.10.2015, publicada no DOeTCE-RO n. 1012, de 14.10.2015 (fls. 13 e 16).

De acordo ainda com aquela Secretaria, o requerente não apresenta em seus assentamentos funcionais quaisquer das situações constantes no art. 125 de referida lei (Instrução n. 259/Segesp – fls. 11/12).

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado junto a esta Corte de Contas, tendo em vista o despacho proferido nos autos de licença-prêmio autuado sob o n. 2802/2015, no qual restou determinado que “as futuras concessões do benefício em apreço poderão ser deferidas diretamente pela SEGESP, quando reunidos os requisitos legais, encaminhando-se o processo a esta Presidência somente na impossibilidade de fruição e análise da viabilidade da conversão em pecúnia”.

É o relatório. Decido.

Sobre a licença-prêmio, José Cretella Júnior preleciona que é “instituto por meio do qual o Estado faculta ao funcionário público a interrupção do serviço durante período determinado, pela ocorrência de motivos relevantes, assinados em lei” (CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000, p. 504).

Assim, a lei pode “conceder ao servidor público uma licença-prêmio, em razão de sua assiduidade, garantindo-lhe um período de descanso remunerado, sem prejuízo de direitos, como se estivesse em pleno exercício” (CORREA, Joseane Aparecida. Licença-prêmio e direito adquirido. Florianópolis: Tribunal de Contas de Santa Catarina, 2006, p. 107/108).

Neste sentido, o art. 123 da Lei Complementar n. 68/92, preceitua que o servidor, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, será merecedor de 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.

Mais adiante, a mesma Lei, em seu art. 125, elenca as situações que podem se tornar óbices à concessão do benefício:

Art. 125. Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Não bastasse, regulamentando o tema, há a Resolução n. 129/2013/TCE-RO, que em seu art. 8º igualmente autoriza a fruição do benefício quando completo o quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no cargo de Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou Procurador do Ministério Público de Contas, devendo ser apresentado requerimento endereçado ao Presidente da Corte de Contas, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data pretendida para gozo.

O mesmo artigo, em seu § 1º, preconiza ainda que “as licenças serão concedidas de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço”.

Pois bem. Conforme oportunamente pontuou a Secretaria de Gestão de Pessoas não há dúvida acerca do direito do interessado a 2 (dois) meses de licença-prêmio por assiduidade, sendo objeto de seu requerimento a conversão em pecúnia de referido período.

Ocorre que, de acordo com informações extraídas dos autos n. 4020/15 o ato de aposentação do requerente já foi assinado, aguardando-se a sua publicação pelo IPERON que certamente efetivar-se-á nos próximos dias.

Ressalta-se ainda que, diante da impossibilidade de gozo, bem como a assinatura do ato de aposentação, o valor relativo à licença-prêmio pleiteada nos presentes autos será incluído no cálculo e pagamento das verbas rescisórias do interessado.

Assim, pelas razões expostas, determino à Assistência Administrativa desta Presidência que extraía cópia do requerimento juntado à fl. 1 do processo n. 02792/16 e proceda à respectiva juntada aos presentes autos.

Ato contínuo, proceda ao encaminhamento destes autos e do processo n. 02792/16 (em apenso) à Secretaria Geral de Administração para que dê ciência da presente decisão ao interessado e, adotadas as providências necessárias, efetive o necessário arquivamento

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência, 11 de novembro de 2016.

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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente

Termos e Acordos

TERMO DE COOPERAÇÃO

EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 68/2016

DAS PARTES – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.

DO OBJETO – Estabelecimento de mecanismo de cooperação entre o MTFC e o TCE-RO, visando ao desenvolvimento de projetos e ações que possam contribuir para a prevenção e o combate à corrupção, para o incremento de ações de ouvidoria e corregedoria pública, para a promoção da transparência e da ética pública, para o fomento do controle social e para o aperfeiçoamento e fortalecimento da gestão pública.

DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS – Não contempla a transferências de recursos financeiros entre os partícipes.

DA VIGÊNCIA – Indeterminado, iniciando a partir da assinatura.

PROCESSO – 1627/2016.

ASSINAM – O Senhor EDILSON DE SOUSA SILVA - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor JOÃO MOURÃO MENDES - Chefe da Controladoria-Regional da União no Estado de Rondônia.

Porto Velho, 11 de novembro de 2016.

EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente - TCE-RO

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Licitações

Avisos

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 60/2016/TCE-RO

Grupos com Participação exclusiva de MEI, ME e EPP

e Grupos com Ampla Participação

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº Portaria nº 807, de 30 de agosto de 2016, em atendimento ao solicitado pela Secretaria-Geral de Administração, Processo 2335/2016/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por grupo, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, da Lei Federal nº 12.846/13, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06 (alterada pela LC 147/2014), das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006-TCER, da Lei

Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de Ata de Registro de Preços para eventual fornecimento, tendo como unidade interessada a Escola Superior de Contas – ESCon/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 29/11/2016, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: Contratação de empresa(s) na confecção de matéria gráfico (folders, cartaz, faixas, banners, crachás, porta crachás, certificados, convites, papel timbrado, bloco de anotações, bloco de recados e impressão de passas marsúpio) e fornecimento de material de consumo (pasta transparente, pendrive com capacidade 4GB, canetas personalizadas e comuns, canetas pincel marca texto, canetas/lapiseira grafite, borracha para lápis grafite, porta banner, pasta em couro e courvin e camisetas), tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 827.701,70 (oitocentos e vinte e sete mil, setecentos e um real e setenta centavos).

Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2016.

MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro TCE-RO

ABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2016/TCE-RO

Participação exclusiva de MEI, ME e EPP

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 807/2016/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pela Secretaria-Geral de Administração, Processo 3594/2016/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal nº 12.846/13, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para fornecimento, tendo como unidade interessada o Departamento de Serviços Gerais – DESG/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 29/11/2016, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa para fornecimento de telhas em polipropileno e parafusos, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Termo de Referência – Anexo II do edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 19.889,55 (dezenove mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2016.

FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira

RESULTADO DE JULGAMENTO

RESULTADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2016/TCE-RO

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96 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participação exclusiva de MEI, ME e EPP

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 807/2016/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo 3435/2016/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de 7.800 (sete mil e oitocentas) cargas de água mineral em garrafões de 20 litros, por meio do Sistema de registro de Preços, pelo período de 12 (doze) meses, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Termo de Referência – Anexo II do edital. O certame, do tipo menor preço, teve como vencedora as empresa A. C. F. MOREIRA - ME, CNPJ nº 14.410.553/0001-27, ao valor global de R$ 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta reais).

Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2016.

FERNANDA HELENO COSTA VEIGA Pregoeira TCE/RO

REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO – REABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2016/TCE-RO

Ampla Participação

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 807/2016/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pela Secretária-Geral de Administração, Processo 1433/2016/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal nº 12.846/13, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para fornecimento, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 30/11/2016, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa para fornecimento de solução para Mídia Indoor em caráter perpétuo, compreendendo Hardware, software, instalação, suporte técnico e garantia, mediante Sistema de registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, visando atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Edital. O valor total estimado da presente contratação é de R$ 205.745,50 (duzentos e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2016.

MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro

Sessões

Pautas

PAUTA 2ª CÂMARA

Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária - 0021/2016

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, quarta-feira, 23 de novembro de 2016, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.

1 - Processo n. 01745/10 – Denúncia Interessado: Banco Central do Brasil Assunto: Denúncia – Possíveis irregularidades no Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste - IPAMOP Responsável: Aparecido Luis Gonçalves - CPF n. 369.380.172-04 Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo-e n. 04009/16 – Fiscalização de Atos e Contratos Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Assunto: Edital de Licitação, modalidade pregão eletrônico n. 084/2015/DETRAN (Processo Administrativo n. 13.633/2015) Aquisição de impressoras multifuncionais, nobreaks e scanners) Responsáveis: Antônio Manoel Rebello das Chagas - CPF n. 044.731.752-00, Margareth Monteiro Resende - CPF n. 204.168.222-15 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n. 03732/15 – (Processo Origem: 02906/13) - Pedido de Reexame Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Decisão n. 068/2015-1ª Câmara, Processo n. 02906/13/TCE-RO Recorrente: Jesualdo Pires Ferreira Júnior - CPF n. 042.321.878-63 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo n. 01517/11 (Apensos: 00556/10, 00331/11, 00045/11, 04006/10, 03661/10, 03276/10, 03052/10, 02473/10, 02225/10, 01887/10, 01401/10, 01004/10, 00551/11) – Prestação de Contas Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER Assunto: Prestação de Contas - Exercício/2010 Responsáveis: Francisca de Souza - CPF n. 408.883.042-34, Elizabeth dos Santos Gonçalves Monteiro - CPF n. 153.632.362-49, Jacques da Silva Albagli - CPF n. 696.938.625-20, Benoit Brito Mendes - CPF n. 015.379.032-68, Felipe Costa Manussakis - CPF n. 708.163.282-34, Marilene Ferreira da Silva - CPF n. 464.448.904-20, Raimundo Lemes de Jesus - CPF n. 326.466.152-72, Dilmar Antônio Golin - CPF n. 492.002.839-34 Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n. 01437/09 (Apensos: 02198/08, 02320/08, 00072/16) – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Jaru Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2008 Responsáveis: Jean Carlos dos Santos - CPF n. 723.517.805-15, Cosme da Solidade Campos Bastos - CPF n. 486.545.666-04, Carmivalda Gomes dos Santos Gon - CPF n. 299.153.092-87, Celso Rosa da Rocha - CPF n. 669.369.502-72, Juscimar Telek - CPF n. 312.671.062-04, Manasés da Silva Rosa - CPF n. 258.159.382-20, Adilson Luis Capelini Faria - CPF n. 780.478.037-00, Agnaldo da Silva Lenque - CPF n. 597.595.772-91, Carlos Wagner Mattos - CPF n. 873.383.867-49, Antônio Pereira Cabral – CPF n. 207.693.002-78 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Jaru

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97 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1272 ano VI quarta-feira,16 de novembro de 2016

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Advogado: Carlos Pereira Lopes - OAB n.743 Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo-e n. 04691/15 – Representação Interessada: Empresa DVC Informática Ltda. - CNPJ n. 05.593.138/0001-65 Assunto: Representação - Possível irregularidade no Pregão Eletrônico n. 201/2015, tendo por objeto fornecimento de solução de software de gestão administrativa e financeira da Prefeitura Municipal de Ariquemes Responsáveis: Gustavo da Cunha Silveira - CPF n. 005.696.051-48, Valdesir Suhre - CPF n. 350.501.522-91 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ariquemes Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 - Processo n. 03134/12 – Tomada de Contas Especial Interessado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER Assunto: Tomada de Contas Especial – n. 001/2012 referente ao Processo n. 01.1420-00494-00/2012 , Convênio n. 044/10/GJ/DER/RO celebrado com o município de Buritis Responsável: Lúcio Antônio Mosquini - CPF n. 286.499.232-91 Jurisdicionado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n. 04469/04 (Apenso: 04412/99) – Tomada de Contas Especial Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO - CNPJ n. 04.801.221/0001-10 Assunto: Tomada de Contas Especial – Proc. Adm. 01. 1003.00419-01/99 – Convertido em Tomada de Contas Especial em cumprimento à Decisão n. 107/2005 de 8.6.2005 Responsáveis: César Licório - CPF n. 015.412.758-29, Sandra Maria Veloso Carrijo Marques - CPF n. 351.164.126-87 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - Seduc Relator: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 - Processo n. 01820/89 (Apenso: 03961/00) – Convênio Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação-Geral e Administração Assunto: Convênio - 357/88-PGE Responsáveis: Orestes Muniz Filho - CPF n. 015.557.319-53, Jerzy Badocha - CPF n. 024.781.102-53 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 10 - Processo n. 02779/13 – Edital de Processo Simplificado Origem: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 002/2013 Responsável: Dúlcio da Silva Mendes - CPF n. 000.967.172-20 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 11 - Processo-e n. 02364/16 – Edital de Processo Simplificado Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 034/SEMAD/2016 Responsáveis: Jailson Ramalho Ferreira - CPF n. 225.916.644-04, Domingos Sávio Fernandes de Araújo - CPF n. 173.530.505-78 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 12 - Processo n. 02186/16 – (Processo Origem: 00915/14) - Embargos de Declaração Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste Recorrente: João Adalberto Testa - CPF n. 367.261.681-87 Assunto: Embargos de Declaração Advogado: Ademir Dias dos Santos - OAB n. 3774 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 13 - Processo n. 03387/16 – (Processo Origem: 02354/10) - Embargos de Declaração Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Jaru Assunto: Embargos de Declaração referente ao Processo n. 03553/14/TCERO e Acórdão AC2-TC 00536/16 Recorrentes: Clóvis Morali Andrade - CPF n. 029.113.428-95, Clemenilda Passos Pinheiro - CPF n. 289.531.182-04 Advogados: José Almeida Júnior - OAB n. 1370, Carlos Eduardo Rocha Almeida - OAB n. 3593 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 14 - Processo-e n. 00390/15 – Fiscalização de Atos e Contratos Assunto: Renúncia de Receita - Serventias Extrajudiciais

Responsáveis: Marcelo Hagge Siqueira - CPF n. 740.637.827-00, Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 15 - Processo n. 00678/86 (Apensos: 00811/88, 01327/89, 00835/88, 00812/88, 00810/88, 00809/88, 00791/88) – Inspeção Jurisdicionado: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia Assunto: Inspeção – Realizada nas Estradas Vicinais no município de Guajará-Mirim.-J.P.-P.MED.-CAC.VOL.I II III Responsáveis: Antônio Clarel Rozão Pinto - CPF n. 088.103.389-87, Ângelo Angelin - CPF n. 044.260.968-04 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 16 - Processo n. 01767/14 – Prestação de Contas Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2013 Responsáveis: Suely Socorro Faial Dantas - CPF n. 113.411.492-34, Domingos Sávio Fernandes de Araújo - CPF n. 173.530.505-78, José Iracy Macário Barros - CPF n. 026.653.282-91, José Abrantes Alves de Aquino - CPF n. 095.906.922-49 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 17 - Processo n. 04093/15 – (Processo Origem: 01829/13) - Recurso de Reconsideração Jurisdicionado: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Processo n. 01829/13, Acórdão n. 100/2015-1ª Câmara Responsável: Meurin Daiana Leite Azzi Santos - CPF n. 516.862.602-53 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 18 - Processo n. 02652/14 – Representação Jurisdicionado: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel Assunto: Representação Responsáveis: Eluane Martins Silva - CPF n. 849.477.802-15, Mayara Gomes F. da Silva - CPF n. 061.216.989-85, Márcio Rogério Gabriel - CPF n. 302.479.422-00 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19 - Processo-e n. 02616/16 – Representação Interessada: Aços Brauna Sistemas de Armazenagem Ltda. - CNPJ n. 05.561.070/0001-32 Assunto: Representação Responsáveis: Prol Indústria Metalúrgica Ltda. - CNPJ n. 01.289.271/0005-03, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CNPJ n. 05.914.254/0001-39 Jurisdicionado: Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos OAB/RO 3888 - OAB n. 391-A Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20 - Processo n. 01357/06 – Tomada de Contas Jurisdicionado: Loteria do Estado de Rondônia Assunto: Tomada de Contas – n. 297/2003 Responsáveis: Manoel da Costa Mendonça - CPF n. 026.410.622-91, Marcos Soares dos Santos - CPF n. 371.981.737-72 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21 - Processo n. 00615/91 – Tomada de Contas Especial Jurisdicionado: Companhia de Mineração de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial – Convertido em Tomada de Contas Especial em Cumprimento ao Acórdão n. 315/97 proferido em 6.11.1997 Responsável: Carlos Alberto Teixeira Cruz - CPF n. 056.679.769-00 Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

Porto Velho, quarta-feira, 16 de novembro de 2016.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara