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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.696 - SC (2012/0152591-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SANTOS GUGLIELMI AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : RAFAEL DA SILVA TROMBIM AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 836): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO-AMBIENTE - DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CLASSIFICADA COMO ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 2) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.900/99 - REGENERAÇÃO DA ÁREA EM FASE INICIAL E MÉDIA - NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO E ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE EM DEGRADAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA - MULTA FIXADA EM SENTENÇA PARA O CASO DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - CARÁTER INIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5 o , DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para a correção de erro material. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 461, 644 e 645 do CPC. Sustenta, em síntese, ser indevida a multa cominada para o caso de descumprimento da sentença. Afirma ser exorbitante e desproporcional a multa diária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), "mormente o fato do imóvel em questão estar mais de 14 (quatorze) anos intocável, situação confirmada plenamente pelo laudo pericial (...), estando a vegetação mais que regenerada, (...) devendo assim tal multa diária ser excluída da condenação, haja vista que comprovado está ser completamente desnecessária" (fl. 866). Defende, também, ser a sentença ultra petita, pois, na inicial, foi postulada a Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 1 de 5

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Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.696 - SC (2012/0152591-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE : SANTOS GUGLIELMI AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : RAFAEL DA SILVA TROMBIM AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,

este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 836):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO-AMBIENTE - DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CLASSIFICADA COMO ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 2) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.900/99 - REGENERAÇÃO DA ÁREA EM FASE INICIAL E MÉDIA - NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO E ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE EM DEGRADAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA - MULTA FIXADA EM SENTENÇA PARA O CASO DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - CARÁTER INIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5o, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para a correção de erro

material.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 461,

644 e 645 do CPC. Sustenta, em síntese, ser indevida a multa cominada para o caso de

descumprimento da sentença. Afirma ser exorbitante e desproporcional a multa diária fixada

em R$ 3.000,00 (três mil reais), "mormente o fato do imóvel em questão estar há mais de 14

(quatorze) anos intocável, situação confirmada plenamente pelo laudo pericial (...), estando

a vegetação mais que regenerada, (...) devendo assim tal multa diária ser excluída da

condenação, haja vista que comprovado está ser completamente desnecessária" (fl. 866).

Defende, também, ser a sentença ultra petita, pois, na inicial, foi postulada a

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cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Aduz, ainda, não ser devido o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e

quinhentos reais) "referente ao suposto descumprimento da medida liminar", pois não há

prova que ampare tal decisão, considerando que o relatório mencionado na sentença e no

acórdão é datado de "31.01.1997, ao passo que as vistorias teriam sido realizadas mais de 1

(um) ano antes, ou seja, 23.01.1996 e 27.01.1996, não havendo qualquer liame entre as

vistorias e o suposto descumprimento da liminar" (fl. 869).

Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do agravo.

É o relatório.

De início, a matéria pertinente aos artigos 644 e 645 do CPC não foi apreciada

pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para

suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o

óbice da Súmula 282/STF.

De outro lado, a Corte local, após a análise do conjunto fático-probatório

existente nos autos, concluiu que:

Assim, restou incontroverso a ocorrência de desmatamento em área de preservação permanente, tendo gerado dano considerável ao meio ambiente, sendo necessário, portanto, a regeneração da mata nativa.Saliente-se, não proceder a alegação da apelante em relação ao corte de apenas capoeiras e eucaliptos, uma vez que as perícias denotam a supressão também de espécies vegetais nativas, tendo tal destruição acarretado a proliferação dos eucaliptos, prejudicando o desenvolvimento de outras espécies de vegetação.Conforme exposto alhures, tal renegeração já encontra-se em fase inicial e média, competindo à apelante apenas sua continuidade através da abstenção de realizar atividades que impliquem em desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem que haja autorização do órgão competente, bem como contribuir para agilização do processo de regeneração da área desmatada.No tocante ao descumprimento da liminar, tem-se acostados ao processo diversos autos de infração que constatam a degradação da área (fls. 196/197), além de relatório da Fatma (fls. 162/164), mencionando a ocorrência de corte de árvores nativas, eucaliptos e capoeirão.Logo, correta a condenação da apelante ao pagamento de multa por descumprimento da liminar, deferida em 30.5.95, conforme requereu o douto Promotor de Justiça à fl. 161, sendo o período de inobservância à ordem de 27.12.96 até 23.1.97, de acordo com o

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relatório da Fatma.Assim, perfaz-se um total de 27 dias, equivalente a R$ 40.500,00 (quarenta mil é quinhentos reais).Ressalte-se, em que pese no relatório da Fatma constar como data da realização da vistoria 23.1.96, a assinatura é datada de 31.1.97, evidenciando um equívoco na apresentação da data da vistoria, porquanto está disposto no auto de infração de fl. 196 a data de 27.12.96.Por fim, em relação à exclusão ou minorarão da multa fixada em caso de descumprimento da ordem exarada na sentença melhor sorte não assiste à apelante.Registre-se, a fixação de multa diária pára a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão atacada é totalmente legal e necessária, pois tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional.Respectiva pena pecuniária, representa uma força que emana da soberania do Estado, a qual é capaz de impor o respeito à norma legal.Portanto, mencionada coerção revela-se necessária para exercer sobre o obrigado a suficiente força inibitória à execução da obrigação de fazer imposta pelo comando jurisdicional.(...)Por fim, é de ser ressaltado o importe financeiro da apelante, que é integrante de grupo empresarial de relevante expressão no sul do Estado, não sendo possível compeli-las à abstenção de condutas que levem a degradação, impondo-lhe multa de valor irrisório.

Desse modo, quanto ao cabimento da multa cominada, a proporcionalidade do

valor estabelecido, o período durante o qual a liminar não foi cumprida e a capacidade

econômica da recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como

colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o

óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Frise-se, ademais, que o valor estipulado a título de astreintes, em regra, só

pode ser revisado por esta Corte quando for nitidamente exorbitante ou irrisório,

distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos

autos.

Excetuando-se as hipóteses acima, a redução da multa diária é providência que

requer, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória do caso concreto, tarefa que

não se coaduna com a via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.409.194/PB, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 7.873/SC, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/5/2012).

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IRREGULARIDADE FORMAL.I - Padece de irregularidade formal o recurso especial que simplesmente sugere afronta a enunciado sumular, segundo entendimento já assentado na Corte Especial. Precedente: AgRg no REsp nº 942.389/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.10.2007.II - É entendimento assente nesta Corte que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária cominatória

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contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp nº 963.416/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11/06/2008; AgRg no REsp nº 903.113/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 855.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27.11.2006.III - O pedido pela redução do valor estipulado a título de multa diária esbarra no óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: AgRg no Ag nº 856.775/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 31/10/2007; REsp nº 451.017/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/11/2002; AGA nº 334.301/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 18/12/200.IV - O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida (REsp nº 770.753/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/03/2007).V - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1.064.704/SC, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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