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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.187.146 - MT (2010/0053786-4)

    RECORRENTE : ELI BRUNETTA

    ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO(S)

    RECORRIDO : BUNGE ALIMENTOS S/AADVOGADO : FBIO SCHNEIDER E OUTRO(S)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto contra acrdo do Tribunal deJustia do Estado do Mato Grosso assim ementado:

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUO DETTULO EXTRAJUDICIAL - EFETIVAO DE PENHORA EMIMVEL PERTENCENTE EXECUTADA E DETERMINAO DEAVALIAO DO BEM POR PERITO - PRETENSO DESUBSTITUIO DO BEM PENHORADO POR DINHEIROEXISTENTE EM CONTA BANCRIA DA DEVEDORA -

    ACOLHIMENTO SEM OPORTUNIZAR PARTE CONTRRIAMANIFESTAR-SE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOSPRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA -TRANSFERNCIA DE VALORES PENHORADOSELETRONICAMENTE DIRETAMENTE EM CONTA DO PATRONODO EXEQUENTE ANTES DO TRMINO DO PROCESSOEXECUTIVO E SEM EXAMINAR AS ALEGAES DEPAGAMENTO FEITAS PELA EXECUTADA - INVIABILIDADE -VIOLAO S REGRAS DA CONSOLIDAO DAS NORMASGERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA DE MATOGROSSO RELATIVAS PENHORA ON LINE

    - DECISOANULADA - RECURSO PROVIDO.1. Consoante os arts. 657 e 685, do CPC, e abalizada doutrina sobreo assunto, j tendo se efetivado a penhora de bem imvel no processoexecutivo, a sua substituio por outro subordina-se,necessariamente, prvia ouvida do executado para manifestar-se,em observncia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.2. Muito embora possua natureza administrativa, a CNGC/MTconstitui regramento de aplicao obrigatria pelos magistrados e

    servidores da Justia, e visa a imprimir mais segurana aosprocedimentos judiciais e s partes, no podendo ser ignoradas as

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    suas normas, sobretudo quando alinhadas aos comandos previstos noCdigo de Processo Civil.3. Hiptese em que, diante da inobservncia dos mais comezinhosprincpios do Direito e das normas da CNGC/MT, deve ser provido orecurso, anulando-se a deciso agravada. (fls. 407/408)

    Opostos embargos de declarao, foram rejeitados (fls. 434/435).

    No recurso especial, a recorrente aponta, alm de dissdiojurisprudencial,

    ofensa aos seguintes dispositivos: (I) arts. 128, 131, 458, inciso II, e 535 do

    CPC,porquanto (a) no explicitou o acrdo recorrido os motivos pelos quais

    entendeu que no houve ineficcia da nomeao do bem ofertado pela

    recorrida, mas sim substituio do imvel pelo dinheiro e (b) a deciso

    interlocutria objeto de agravo nada falou sobre o procedimento da penhora on

    line tampouco sobre o procedimento para o levantamento/transferncia do

    valor, razo pela qual o acrdo recorrido no poderia ter se manifestado

    quanto a tais questes; (II) arts. 587, 655, 656, inciso I, 657, 667, inciso I e 685,

    todos do CPC, pois (a) era dispensvel a oitiva prvia da recorrida j que no

    houve a substituio da penhora, mas sim a ineficcia da nomeao feita pela

    recorrida combase no art. 655 do CPC; (b) no se exige, para o deferimento da

    substituio da penhora, a oitiva prvia do adversrio, este intimado da

    substituio e nopara se manifestar sobre opedido de substituio; (III) arts.

    497 e 527 do CPC,porque a deciso agravada no explicitou o procedimento a

    ser adotado para a concretizao da penhora e o levantamento do valor, nopodendo o acrdo recorrido analisar eventual afronta s normas da

    Corregedoria, por fora do efeito devolutivo do agravo.

    o relatrio.

    RECURSO ESPECIAL N 1.187.146 - MT (2010/0053786-4)

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    Superior Tribunal de Justia

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO(Relator):

    Inicialmente, no ofende regra do art. 535 do CPC, tampouco configura

    negativa de prestao jurisdicional, o acrdo que, mesmo no examinando

    individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide de modo

    integral e com fundamentao suficiente a controvrsia posta.

    Nesse sentido, a jurisprudncia tranquila desta Corte: AgRg no Ag1232500/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA

    TURMA, DJe 06/09/2010; REsp 1185562/RJ, Rel. Ministro MAURO

    CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2010; AgRg no

    REsp 1086888/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA

    TURMA, DJe 10/05/2010 e AgRg no Ag 1220111/PE, Rel. Ministro JORGE

    MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010.No presente caso, entendo que o Tribunal de origem julgou, com

    fundamentao suficiente, a matria devolvida sua apreciao, razopela qual

    no h que se falar em nulidade do acrdo recorrido.

    No pode ser conhecido o recurso especial na parte em que aponta ofensa

    aos artigos 587 e 667, I do CPC. Os dispositivos legais articulados no

    guardam propriamente uma relao com a temtica referente possibilidade ouno de substituio da penhora sem a prvia oitiva do executado.

    Com efeito, dispem as referidas normas, respectivamente, que: (I) a

    execuo ser definitiva quando fundada em ttulo extrajudicial e provisria se

    pendente apelao da sentena de improcedncia dos embargos do executado,

    quando recebidos com efeito suspensivo; (II) no se procede segunda

    penhora, salvo se aprimeira foi anulada.Como se v, o recorrente funda seu recurso especial em dispositivos

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    genricos, incapazes de infirmar o juzo formulado pelo acrdo recorrido,

    exatamenteporque a hiptese dos autos no se insere no campo de abrangncia

    dos referidos dispositivos da legislao processual. Desse modo, por apresentar razes recursais logicamente dissociadas do

    julgado recorrido (dando azo aplicao analgica da Smula 284 do STF),

    no merece conhecimento o recurso especial noponto.

    Mesmo bice se aplica alegada ofensa ao art. 497 do CPC,pois tal regra

    dispe que "o recurso extraordinrio e o recurso especial no impedem a

    execuo da sentena; a interposio do agravo de instrumento no obsta oandamento do processo", no guardando, portanto, relao com a temtica

    referente ao efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento do art. 522

    do CPC.

    Em relao ao mrito do recurso especial, para o deslinde da controvrsia

    indispensvel um resumo dos fatos, nos termos em que ficou delineado pelo

    acrdo recorrido. O ora recorrente ajuizou execuo de ttulo extrajudicial contra a recorrida

    embasada em dois contratos de compra e venda de soja que no teriam sido

    cumpridos a contento pela devedora. Nesta execuo foi penhorado, dentre

    outros bens, um imvel da executada. Aps a lavratura do auto de penhora e

    depsito e a formulao de pedido de penhora on line , em razo da falta de

    conhecimentos tcnicos do oficial de justia para a avaliao do imvel, a Juzaa quo nomeou avaliador. Informou que, aps a avaliao, apreciaria a

    necessidade da penhora on line . Contudo, antes do cumprimento de tal deciso,

    o Juiz substituto, aps novas peties do recorrente requerendo apenhora on

    line , deferiu "a efetivao da penhora on-line do valor de R$3.335.925,46 (trs

    milhes trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e

    quarenta e seis centavos) das contas da executada e,em

    seguida, seulevantamento/transferncia para a conta indicada s fls. 264, devendo a parteDocumento: 13824615 - RELATRIO E VOTO - Site certificado Pgina 4de 6

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    autora comparecer em juzo no prazo de 05 dias para firmar termo de

    compromisso da rea dada em cauo, sob pena de revogao desta deciso"

    (fl. 387/388). Primeiramente cumpre observar que o acrdo recorrido foi expresso ao

    negar que, na hiptese, se estivesse tratando de ineficcia da nomeao da

    penhora e no de substituio da mesma, ao referir textualmente o seguinte:

    "J ter se consumado a penhora nos autos de origem, como se v doauto de penhora de bem imvel pertencente recorrente encartado s

    fls. 176/177-TJ - e no se tratar de eficcia ou ineficcia danomeao de bens penhora como ficou consignado na deciso e foidefendido nas contrarrazes recursais" (fl. 389).

    Partindo destapremissa, resta saber se, no caso, era ou no indispensvel a

    oitiva prvia da recorrida antes da substituio da penhora do imvel pela

    constrio de numerrio em conta corrente da executada, sendo este o ponto

    nevrlgico da controvrsia devolvida ao conhecimento desta Corte.

    A regra processual do art. 655 do CPC elenca os bens a serempenhorados,

    sendo o dinheiro o primeiro na ordem de preferncia.

    Pondere-se,porm, que, apesar de a execuo se desenvolver em favor do

    credor, deve-se ter em conta que esta deve-se dar pelo modo menos gravoso ao

    devedor, quando o credor puder promov-la por vrios meios, nos termos do

    art. 620 do CPC.

    Assim, mostrou-se correta a conduta processual da Magistrada de primeiro

    grau ao relegar, para momento posterior avaliao do valor do imvel

    penhorado, a anlise do pedido superveniente de penhora on line .

    Ora, somente com o conhecimento do valor efetivo do bem penhorado

    poder-se-ia avaliar a melhor forma de conduzir a execuo.

    Sobre a questo assim dispe o art. 657 do CPC, verbis:

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    Art. 657. Ouvida em 3 (trs) dias a parte contrria, se os bensinicialmente penhorados (art. 652) forem substitudos por outros,lavrar-se- o respectivo termo.

    Esse dispositivo legal encontra somente uma interpretao razovel, que

    foi a esposada pelo acrdo recorrido.

    Desse modo, se o exequente requer a substituio da penhora, nos termos

    do art. 656 do CPC, esta somente poder ser determinada aps a oitiva do

    executado.

    Por essa razo, deve ser mantido o acrdo recorrido no ponto.

    Por fim, quanto alegada ofensa ao efeito devolutivo do agravo de

    instrumento, em razo de o acrdo recorrido ter analisado a ofensa a normas

    da CNGC/MT, o recurso no mereceprovimento.

    O Tribunal a quo analisoubem a questo ao referir que, "embora o efeito

    devolutivo no agravo de instrumento seja restrito quanto a sua extenso,

    cabendo ao Tribunal pronunciar-se apenas em relao s matrias efetivamente

    decididas nojuzo a quo, no o emprofundidade, podendo ojulgador adotar

    fundamentos jurdicos diversos daqueles apontados pelas partes para manter ou

    reformar a deciso agravada" (fl. 441).

    Ademais, o fundamento de no observncia do contraditrio, em razo da

    ausncia de oitiva da executada, por si s, j seria suficiente para determinar a

    reforma da deciso agravada, razo pela qual a eventual anlise de ofensa s

    normas da CNGC/MT no teria o condo de macular o acrdo recorrido.

    A prpria penhora do numerrio foi afastada, razo pela qual a anlise da

    forma pela qual ela deveria ser perfectibilizada fica em segundo plano, sendo

    desnecessria neste momento.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

    o voto.

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