Declaração Universal dos Direitos da Criança

3
Declaração Universal dos Direito Criança Tratado que definiu as bases para proteção e integridade dos dire meninas de todo o mundo Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratifi pelo Brasil PREÂMBULO VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua f humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e re o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma lib VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de ra religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e m proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriad nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaraç Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universa Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizaçõe interessadas no bem-estar da criança, Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos Direitos d Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa g benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enu pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e a voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconh se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes pr PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. T absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direito discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, op outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou condição, quer sua ou de sua família. PRINCÍPIO 2º

Transcript of Declaração Universal dos Direitos da Criança

Declarao Universal dos Direitos da CrianaTratado que definiu as bases para proteo e integridade dos direitos dos meninos e meninas de todo o mundo Adotada pela Assemblia das Naes Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil PREMBULO VISTO que os povos das Naes Unidas, na Carta, reafirmaram sua f nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condies de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Naes Unidas, na Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condio, VISTO que a criana, em decorrncia de sua imaturidade fsica e mental, precisa de proteo e cuidados especiais, inclusive proteo legal apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteo foi enunciada na Declarao dos Direitos da Criana em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agncias especializadas e organizaes internacionais interessadas no bem-estar da criana, Visto que a humanidade deve criana o melhor de seus esforos, ASSIM, A ASSEMBLIA GERAL PROCLAMA esta Declarao dos Direitos da Criana, visando que a criana tenha uma infncia feliz e possa gozar, em seu prprio benefcio e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivduos, e as organizaes voluntrias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheam estes direitos e se empenhem pela sua observncia mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente institudas, de conformidade com os seguintes princpios: PRINCPIO 1 A criana gozar todos os direitos enunciados nesta Declarao. Todas as crianas, absolutamente sem qualquer exceo, sero credoras destes direitos, sem distino ou discriminao por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condio, quer sua ou de sua famlia. PRINCPIO 2

A criana gozar proteo social e ser-lhe-o proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condies de liberdade e dignidade. Na instituio das leis visando este objetivo levar-se-o em conta, sobretudo, os melhores interesses da criana. PRINCPIO 3 Desde o nascimento, toda criana ter direito a um nome e a uma nacionalidade. PRINCPIO 4 A criana gozar os benefcios da previdncia social. Ter direito a crescer e criar-se com sade; para isto, tanto criana como me, sero proporcionados cuidados e proteo especiais, inclusive adequados cuidados pr e ps-natais. A criana ter direito a alimentao, recreao e assistncia mdica adequadas. PRINCPIO 5 criana incapacitada fsica, mental ou socialmente sero proporcionados o tratamento, a educao e os cuidados especiais exigidos pela sua condio peculiar. PRINCPIO 6 Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criana precisa de amor e compreenso. Criar-se-, sempre que possvel, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hiptese, num ambiente de afeto e de segurana moral e material, salvo circunstncias excepcionais, a criana da tenra idade no ser apartada da me. sociedade e s autoridades pblicas caber a obrigao de propiciar cuidados especiais s crianas sem famlia e aquelas que carecem de meios adequados de subsistncia. desejvel a prestao de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manuteno dos filhos de famlias numerosas. PRINCPIO 7 A criana ter direito a receber educao, que ser gratuita e compulsria pelo menos no grau primrio. Ser-lhe- propiciada uma educao capaz de promover a sua cultura geral e capacit-la a, em condies de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptides, sua capacidade de emitir juzo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro til da sociedade. Os melhores interesses da criana sero a diretriz a nortear os responsveis pela sua educao e orientao; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criana ter ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propsitos mesmos da sua educao; a sociedade e as autoridades pblicas empenhar-se-o em promover o gozo deste direito. PRINCPIO 8 A criana figurar, em quaisquer circunstncias, entre os primeiros a receber proteo e socorro. PRINCPIO 9

A criana gozar proteo contra quaisquer formas de negligncia, crueldade e explorao. No ser jamais objeto de trfico, sob qualquer forma. No ser permitido criana empregar-se antes da idade mnima conveniente; de nenhuma forma ser levada a ou ser-lhe- permitido empenhar-se em qualquer ocupao ou emprego que lhe prejudique a sade ou a educao ou que interfira em seu desenvolvimento fsico, mental ou moral. PRINCPIO 10 A criana gozar proteo contra atos que possam suscitar discriminao racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se- num ambiente de compreenso, de tolerncia, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena conscincia que seu esforo e aptido devem ser postos a servio de seus semelhantes.