Decreto 1171 resumo

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2 2 C C ó ó d d i i g g o o d d e e É É t t i i c c a a d d o o S S e e r r v v i i d d o o r r P P ú ú b b l l i i c c o o F F e e d d e e r r a a l l C C ó ó d d i i g g o o d d e e É É t t i i c c a a C C o o m m e e n n t t a a d d o o c c o o m m e e x x e e r r c c í í c c i i o o s s Darlan Silva Ferreira Edição 2012 Blog do Professor Darlan www.darlanferreira.com.br [email protected] www.twitter.com/blogprofdarlan

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Darlan Silva Ferreira

Edição 2012

Blog do Professor Darlan

www.darlanferreira.com.br

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DARLAN SILVA FERREIRA

Coordenador do Programa de Educação Previdenciária, Professor de Direito Administrativo,

Constitucional e Previdenciário no Promove Concursos e Circuito Pré-Vestibular e Concursos.

Código de Ética do Servidor Público Federal Comentado

Edição 2011

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SUMÁRIO

Sumário ........................................................................................................................................ 1

Introdução ..................................................................................................................................... 2

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. ....................................................................... 3

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ...................... 4

Comentários ................................................................................................................................. 5

DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007............................................................... 13

Aplicação prática do código de ética ........................................................................................... 20

Perguntas e respostas elaboradas pela comissão de ética ......................................................... 21

Exercícios ................................................................................................................................... 23

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INTRODUÇÃO

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, Decreto nº 1.171/94, é basicamente um guia de conduta profissional, ao contrário que muitos pensam, também pessoais, a que os servidores públicos estão submetidos. Ele prescreve a preservação dos mais nobres princípios éticos e morais, esperáveis no comportamento daqueles que têm, como profissão, o exercício de função pública.

Ele tem inspiração no artigo 37 “caput” da Constituição Federal de 1988. Além da inspiração constitucional, há também a legal, contida nas Leis 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) e 8429/92 (Improbidade Administrativa).

É importante salientar que o Decreto nº 1.171/94 é voltado aos servidores públicos federais, aos quais conceitua-se, em sentido amplo, como as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Por fim, destaca-se que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Ele deve orientar seu comportamento pelos preceitos regrados no Código, que lhe deve servir como a um estímulo. No entanto há uma divisão das esferas Penal, Administrativa e Ética, portanto o descumprimento das regras deste código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público.

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DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e n os arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Pro fissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administra ção Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Inde pendência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

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Tratam-se dos princípios explícitos da administração pública, que são importantes para todo agente público e principalmente aos servidores.

Há também as regras dos incisos IX a XII, inspiradas nos arts. 116 e 117 da Lei 8112/90:

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II

Das Proibições

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trabalho. O código estabelece, também, algumas condutas proibidas, como o uso do cargo para favorecimento pessoal ou se envolver em empreendimentos de cunho duvidoso.

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

XV - E vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

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coincidentes permitida uma única recondução, essa última dinâmica permite uma coerência maior na composição da comissão, pois.

APLICAÇÃO PRÁTICA DO CÓDIGO DE ÉTICA

A seguir colacionamos um trecho de um artigo intitulado “Comissão de Ética da Presidência sugere exoneração do ministro do Trabalho” disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/2011/11/30/comissao-de-etica-sugere-exoneracao-do-ministro-do-trabalho.jhtm, escrito pelo jornalista Maurício Savarese do UOL Notícias:

Na primeira parte que colamos é interessante ressaltar que ao narrar à atuação da CEP, o autor do artigo afirma que foi dada a pena de “advertência”, o correto aqui como vimos não é advertência, que é pena disciplinar art. 127 da Lei 8112/90 e não cabe a Comissão de Ética e sim a CENSURA inciso XXII do Decreto 1171/94:

A Comissão de Ética Pública da Presidência da República recomendou nesta quarta-feira (30) a exoneração do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, por conta das acusações que envolveram sua pasta em desvio de recursos públicos e cobrança de propina. Foi aplicada ainda uma advertência ao pedetista, cuja saída depende da aprovação da presidente Dilma Rousseff.

A advertência da comissão foi dada com base em reportagens publicadas pela imprensa, incluindo as supostas cobranças de propina feitas por assessores de Lupi a ONGs que mantinham convênios com a pasta e uma viagem que ele fez na aeronave de um empresário durante as eleições de 2010 (leia mais abaixo).

Outra informação importante é que a censura foi aplicada com base em infrações ao Código de Ética da Alta Administração Público Federal voltado aos gestores públicos. Seguimos com outro trecho da mesma reportagem, intitulado “Histórico” e que traça os últimos acontecimentos e a atuação da CEP em cada caso. Há ainda a possibilidade de sugestão da exoneração de ocupante de cargos comissionados prevista no inciso I do §5 do art. 12 do Decreto 6029/09, como ocorreu no caso de Lupi.

A Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, foi criada em 1999 e tem como missão “zelar pelo cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, orientar as autoridades para que se conduzam de acordo com suas normas e inspirar assim o respeito no serviço público”, de acordo com informações do site oficial.

A comissão é integrada por sete brasileiros que “preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em

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importante notar que além de interesses patrimoniais ou financeiros, também podem suscitar conflitos as ligações de amizade, parentesco ou profissionais.

O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permit ida?

Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade. Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.

EXERCÍCIOS

1 . (Anatel, Cespe - Técnico em Regulação - 2006) Com relação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público, julgue os itens que se seguem em (C) CERTO ou (E) ERRADO.

I. As decisões da comissão de ética, após análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, devem ser resumidas no Relatório de Desconformidade e, com a menção explícita dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais comissões de ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.

II. A comissão de ética não pode se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público concursado, mas, não tendo como fazê-lo no caso do prestador de serviços contratado, cabe a ela, em tais circunstâncias, alegar a inexistência de previsão dessa situação no código.

A) C - C

B) C - E

C) E - C

D) E - E