Decreto 3.048 - Comentado Regul. Geral Da Prev. Social Pag.ver a Partir Da 52!!!!

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Resumo de Direito Previdencirio

Regulamento Geral da Previdncia Social COMENTADO

JOO FLORES NETO

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BREVE HISTRICO DA PREVIDNCIA SOCIAL NO BRASIL A previdncia social no Brasil teve incio com a Lei n 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que instituiu o Seguro de Acidentes do Trabalho, embora seja o Decreto Legislativo n 4.862, de 24 de janeiro de 1923, denominado "Lei Eli Chaves", que criou uma Caixa de Aposentadoria e Penso para os Ferrovirios, em cada Estrada de Ferro do pas, considerado o marco de nossa previdncia social. A importncia dessa lei na previdncia social levou a que se considerasse o dia de sua promulgao - 24 de janeiro - como o dia da Previdncia Social (art. 403, do RBPS/79). Posteriormente, surgiram outras Caixas de Aposentadoria e Penses. Numa fase subseqente foram criados os Institutos, congregando determinadas categorias de trabalhadores em mbito nacional: IAPM (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Martimos - 1933); IAPB (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Bancrios - 1934); IAPC (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Comercirios - 1934); IAPI (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Industririos - 1936); IAPTEC (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Empregados em Transportes e Cargas -1938); e IPASE (Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores do Estado -1938). Em 1960, a Lei n 3.807, de 26 de agosto, denominada Lei Orgnica da Previdncia Social, unificou a legislao previdenciria dos vrios institutos existentes, tendo vigorado, com inmeras alteraes, at recentemente. A Caixa de Aposentadoria e Penses dos Ferrovirios, pela citada Lei Orgnica, foi transformada em Instituto: IAPFESP (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Ferrovirios e Empregados no Servio Pblico). Em 1966, por fora do Decreto-Lei n 72, os Institutos ento existentes (exceo feita ao IPASE), foram objeto de fuso, dela resultando o INPS. Em 1977, a Lei n 6.430, de 7 de julho, extinguiu o SASSE (Servio de Assistncia e Seguro Social dos Economirios), transferindo os economirios para o regime da Lei Orgnica da Previdncia Social. E, a 1 de setembro, a Lei n 6.439 veio criar o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social SINPAS fazendo desaparecer, como autarquias, o FUNRURAL e o IPASE, alterando a estrutura e competncia do INPS e criando dois novos rgos: INAMPS (Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social) e IAPAS (Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social). Em 27.06.90 foi criado o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), desaparecendo, como autarquias autnomas, o INPS e o IAPAS, deslocando-se o INAMPS para o mbito do Ministrio da Sade, objetivando a execuo do SUS (Sistema nico de Sade), previsto 2

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no art. 196 da Constituio Federal. A Lei n 8.689, de 27.07.93, extinguiu o INAMPS.

Em 1984, o Decreto n 89.312, de 23 de janeiro, expediu edio da Consolidao das Leis da Previdncia Social, hoje totalmente superada. A Constituio Federal de 1988 trouxe grandes modificaes na legislao previdenciria, no que foi regulamentada pelas Leis n 8.212 e 8.213, de 24.07.91, respectivamente, Planos de Custeio e de Benefcios da Previdncia Social, que disciplinaram inteiramente a matria previdenciria. As citadas Leis foram regulamentadas pelos Decretos n"' 356 e 357, de 07.12.91, substitudos pelos Decretos n"' 610 e 611, de 21 de julho de 1992, todos atualmente substitudos pelo decreto 3.048/99 (que j foi alterado pelo 3.265/99). A Lei n 8.742, de 7.12.93, dispe sobre a organizao da assistncia social.

RGOS DA PREVIDNCIA SOCIAL Com a passagem, dos servios de assistncia mdica do INAMPS para o SUS (Sistema nico de Sade), previsto no art. 196, da Constituio Federal, o rgo bsico da Previdncia Social, a cuidar dos benefcios, custeio, gesto financeira e patrimonial do sistema o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), criado pelo Decreto 99.350, de 27.06.90. Desapareceram o INPS e o IAPAS. Alm dos rgos previdencirios federais, possuem os Estados previdncia prpria (em Minas Gerais: IPSEMG - Instituto de Previdncia dos Servidores do Estado, e IPLEMG Instituto de Previdncia do Legislativo de Minas Gerais), no que so seguidos por municpios de maior porte. Com a nova legislao previdenciria foram criados os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Previdncia Social. Esses e outros rgos vinculados ao sistema foram objeto de regulamentao na Lei 8.490, de 19.11.92.

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REGULAMENTO DA PREVIDNCIA SOCIAL DECRETO N 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999 (DOU 07.05.1999, rep. DOU 12.05.1999, ret. DOU 18.06.1999 e DOU 21.06.1999) Aprova o Regulamento da Previdncia Social, e d outras providncias I - FINALIDADE E PRINCPIOS BSICOS DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 1 A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia social. Pargrafo nico. Princpios e Diretrizes da seguridade social: Iuniversalidade da cobertura e do atendimento; II uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; IV - irredutibilidade do valor dos benefcios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; Veqidade na forma de participao no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; e VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados. DA SADE Art. 2 - A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Pargrafo nico. As atividades de sade so de relevncia pblica, e sua organizao obedecer aos seguintes princpios e diretrizes: Iacesso universal e igualitrio; II provimento das aes e servios mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema nico; III descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; Vparticipao da comunidade na gesto, fiscalizao e acompanhamento das aes e servios de sade; e VI - participao da iniciativa privada na assistncia sade, em obedincia aos preceitos constitucionais. DA ASSISTNCIA SOCIAL Art. 3 - A assistncia social a poltica social que prov o atendimento das necessidades 4

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bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia, independentemente de contribuio seguridade social. Pargrafo nico. A organizao da assistncia social obedecer s seguintes diretrizes: Idescentralizao poltico-administrativa; e II participao da populao na formulao e controle das aes em todos os nveis. DA PREVIDNCIA SOCIAL Art. 4 - A previdncia social rege-se pelos seguintes princpios e objetivos: Iuniversalidade de participao nos planos previdencirios; II uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III seletividade e distributividade na prestao dos benefcios; IV - clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio corrigidos monetariamente; Virredutibilidade do valor dos benefcios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefcios substitutos do salrio-de-contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado no inferior ao do salrio mnimo; e VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados. Art. 5 A PREVIDNCIA SOCIAL ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a: Icobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II proteo maternidade, especialmente gestante; III proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; e Vpenso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes. DOS REGIMES DA PREVIDNCIA SOCIAL Art. 6 - A previdncia social compreende: Io RGPS; e II os regimes prprios de previdncia social dos servidores pblicos e dos militares. Pargrafo nico. O RGPS garante a cobertura de todas as situaes expressas no artigo 5, exceto a de desemprego involuntrio. Art. 7 - A administrao do RGPS atribuda ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, sendo exercida pelos rgos e entidades a ele vinculados, no caso o INSS que uma 5

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autarquia do MPAS.

DOS BENEFICIRIOS Art. 8 - So beneficirios do RGPS as pessoas fsicas classificadas como segurados e dependentes.

DOS SEGURADOS Art. 9 - Tipos de Segurados: - Obrigatrios: - Facultativos

SEGURADOS OBRIGATRIOS III III IV V@Empregado Empregado Domstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial Segurado Facultativo

I - Empregado a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, por prazo no superior a trs meses, prorrogvel, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servio de outras empresas, na forma da legislao prpria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sede e administrao no Pas; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e administrao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Pas ou de entidade de direito pblico interno; e) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros

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f)

dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular; o brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime prprio de previdncia social; o brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em reparties governamentais brasileiras, l domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei n 8.745, de 09 de dezembro de 1993, este desde que, em razo de proibio legal, no possa filiar-se ao sistema previdencirio local; o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa, em desacordo com a Lei n 6.494, de 07 de dezembro de 1977; o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas autarquias e fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; o servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por regime prprio de previdncia social; o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas autarquias e fundaes, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituio Federal; o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas autarquias e fundaes, ocupante de emprego pblico; o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994; e o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei n 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que no amparado por regime prprio de previdncia social; o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

g)

h) i)

j)

l)

m) o)

p)

q)

II - como empregado domstico - aquele que presta servio de natureza contnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como contribuinte individual: (Redao dada ao caput do inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) 7

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a)

b)

c)

d)

e) f)

g) h)

i)

j)

l)

m)

n)

a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria ou pesqueira, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos e com auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua . O PRODUTOR RURAL PESSOA FSICA (Redao dada alnea pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral garimpo -, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; (Redao dada alnea pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; (NR) (Redao dada alnea pelo Decreto n 4.079, de 09.01.2002, DOU 10.01.2002) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Redao dada alnea pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redao dada alnea pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao na sociedade annima; (Redao dada alnea pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) todos os scios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indstria; (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao; (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego; (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho, na forma dos incisos II do 1 do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do pargrafo nico do artigo 116 da Constituio Federal, ou nomeado magistrado da Justia Eleitoral, na forma dos incisos II do artigo 119 ou III do 1 do artigo 120 da Constituio Federal; e (Alnea acrescentada pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) o cooperado de cooperativa de produo que, nesta condio, presta servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; 8

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(Alnea acrescentada pelo Decreto n 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001)

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, COM A INTERMEDIAO OBRIGATRIA DO RGO GESTOR DE MO-DE-OBRA, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; c) o trabalhador em Alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcao; e) o ensacador de caf, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indstria de extrao de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prtico de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

V - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exeram suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxlio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cnjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. - O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies de que trata este Regulamento. OBS 1 - No se considera segurado especial: (Redao dada ao caput do pargrafo pelo Decreto n 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000) Io membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no 10 e a penso por morte deixada por segurado especial; (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001) II a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria ou pesqueira por intermdio de prepostos, sem o auxlio de empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto n 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

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OBS 2 - O dirigente sindical mantm, durante o exerccio do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

OBS 3 - O magistrado classista temporrio da Justia do Trabalho, nomeado na forma do inciso II do 1 do artigo 111 ou III do artigo 115 ou do pargrafo nico do artigo 116 da Constituio Federal, e o magistrado da Justia Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do artigo 119 ou III do 1 do artigo 120 da Constituio Federal, mantm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. OBS 4 - O exerccio de atividade remunerada sujeita a filiao obrigatria ao RGPS. OBS 5 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS - obrigatoriamente filiado em relao a cada uma dessas atividades. OBS 6 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desde que: Ino utilize embarcao; II utilize embarcao de at seis toneladas de arqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro; III - na condio, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcao de at dez toneladas de arqueao bruta. (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto n 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000) OBS 7 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do RGPS consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime prprio de previdncia social. (Redao dada ao caput pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) salvo se o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS. OBS 8 - Entende-se por regime prprio de previdncia social o que assegura pelo menos as aposentadorias e penso por morte previstas no artigo 40 da Constituio Federal. (NR) (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto n 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000)

SEGURADO FACULTATIVO Art. 11. - SEGURADO FACULTATIVO o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuio, na forma do artigo 199, desde que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatrio da previdncia social. 1 - Podem filiar-se facultativamente, entre outros: Ia dona-de-casa; II o sndico de condomnio, quando no remunerado; III - o estudante; 10

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IV VVI -

o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social; o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social;

VII -

o bolsista e o estagirio que prestam servios a empresa de acordo com a Lei n 6.494, de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializao, ps-graduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; IX - o presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; e Xo brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. OBS 1 - A filiao na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrio e do primeiro recolhimento, no podendo retroagir e no permitindo o pagamento de contribuies relativas a competncias anteriores data da inscrio, sendo que, depois de inscrito, somente poder recolher contribuies em atraso quando no tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

Art. 12. Consideram-se: I - empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e as entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional; e

II - empregador domstico -

aquele que admite a seu servio, mediante remunerao, sem finalidade lucrativa, empregado domstico. Pargrafo nico. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redao dada ao caput do pargrafo pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) Io contribuinte individual, em relao a segurado que lhe presta servio; (NR) (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) II a cooperativa, a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomtica e a repartio consular de carreiras estrangeiras; III - o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra de que trata a Lei n 8.630, de 1993; e IV - o proprietrio ou dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, 11

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em relao a segurado que lhe presta servio.

MANUTENO DA QUALIDADE DE SEGURADO (perodo de graa) e PERDA (art. 13) MANTM a qualidade de segurado, independentemente de contribuies: III sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio; at 12 meses: a) aps a cessao de benefcio por incapacidade; b) aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdncia social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao; c) aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria; d) aps o livramento, o segurado detido ou recluso; at 03 meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; e at 06 meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

III -

IV -

OBS1 - O prazo do item II a e b ser prorrogado para at vinte e quatro meses, se o segurado j tiver pago mais de cento e vinte contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado E/OU ainda mais 12 meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao por registro no rgo prprio do MTE. OBS 2 - Aplica-se o prazo e a observao 1 ao segurado que se desvincular de regime prprio de previdncia social. (NR) (Pargrafo acrescentado pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) OBS 2 - D-se a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do vencimento da contribuio do contribuinte individual relativa ao ms imediatamente posterior ao trmino daqueles prazos. (NR) (Redao dada ao artigo pelo Decreto n 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001) DOS DEPENDENTES Art. 16 - So beneficirios do RGPS, na condio de dependentes do segurado: Io cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido; II os pais; ou III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido.

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OBS 1 - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condies. OBS 2 - A existncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito s prestaes os das classes seguintes. OBS 3 - Equiparam-se aos filhos, nas condies do inciso I, mediante declarao escrita do segurado, comprovada a dependncia econmica na forma estabelecida no 3 do art. 22, o enteado (comprovado o casamento ou a unio estvel) e o menor que esteja sob sua tutela (tem que ter Termo de Tutela) e desde que no possua bens suficientes para o prprio sustento e educao. (NR) (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto n 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001) OBS4 - A dependncia econmica das pessoas de que trata o inciso I presumida e a das demais deve ser comprovada.

A perda da qualidade de dependente Art. 17. - ocorre: Ipara o cnjuge, pela separao judicial ou divrcio, enquanto no lhe for assegurada a prestao de alimentos, pela anulao do casamento, pelo bito ou por sentena judicial transitada em julgado; II para a companheira ou companheiro, pela cessao da unio estvel com o segurado ou segurada, enquanto no lhe for garantida a prestao de alimentos; III - para o filho e o irmo, de qualquer condio, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, ou pela emancipao, ainda que invlido, exceto, neste caso, se a emancipao for decorrente de colao de grau cientfico em curso de ensino superior; e (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) IV - para os dependentes em geral: a) pela cessao da invalidez; ou b) pelo falecimento.

Das Inscries do Segurado Art. 18. - Considera-se inscrio de segurado para os efeitos da previdncia social o ato pelo qual o segurado cadastrado no RGPS, mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao, observado o disposto no artigo 330 e seu pargrafo nico, na seguinte forma: (Redao dada ao caput pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) Iempregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, no caso de trabalhador avulso; II empregado domstico - pela apresentao de documento que comprove a 13

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III -

existncia de contrato de trabalho; contribuinte individual - pela apresentao de documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no; (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) segurado especial - pela apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural; e (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265); facultativo - pela apresentao de documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio. (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265).

IV V-

OBS 1 - A inscrio do segurado empregado efetua-se na empresa, a do trabalhador avulso no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra e a dos demais segurados no INSS. (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) OBS 2 - A inscrio do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mnima de dezesseis anos. OBS 3 - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS ser obrigatoriamente inscrito em relao a cada uma delas. OBS 4 - Presentes os pressupostos da filiao, admite-se a inscrio post mortem do segurado especial. (NR) (Pargrafo acrescentado pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) OBS 5 - A anotao na CTPS e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informaes Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiao Previdncia Social, relao de emprego, tempo de servio ou de contribuio e salrios-de-contribuio e, quando for o caso, relao de emprego, podendo, em caso de dvida, ser exigida pelo INSS a apresentao dos documentos que serviram de base anotao. Filiao Art. 20. Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdncia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes. Pargrafo nico. A filiao previdncia social decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios e da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio para o segurado facultativo.

DA INSCRIO Do Dependente Art. 22. A inscrio do dependente do segurado ser promovida quando do requerimento do benefcio a que tiver direito, mediante a apresentao dos seguintes documentos: (Redao dada pelo Decreto n 4.079, de 09.01.2002, DOU 10.01.2002) Ipara os dependentes preferenciais: 14

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II III -

cnjuge e filhos - certides de casamento e de nascimento; companheira ou companheiro - documento de identidade e certido de casamento com averbao da separao judicial ou divrcio, quando um dos companheiros ou ambos j tiverem sido casados, ou de bito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certido judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certido de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no 3 do artigo 16; pais - certido de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e irmo - certido de nascimento.

a) b)

OBS 1 - Os pais ou irmos devero, para fins de concesso de benefcios, comprovar a inexistncia de dependentes preferenciais, mediante declarao firmada perante o INSS. Comprovao da dependncia econmica - VER PARGRAFO 3 DO ART 22. II - DAS PRESTAES EM GERAL 1 - Das Espcies de Prestao Art. 25. O RGPS compreende as seguintes prestaes, expressas em benefcios e servios: Iquanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuio; d) aposentadoria especial; e) auxlio-doena; f) salrio-famlia; g) salrio-maternidade; e h) auxlio-acidente;

II - quanto ao dependente: a) penso por morte; e b) auxlio-recluso; III - quanto ao segurado e dependente: reabilitao profissional.

2 - Carncia o tempo correspondente ao nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias.

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OBS 1- Para o segurado especial, considera-se perodo de carncia o tempo mnimo de efetivo exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses necessrio concesso do benefcio requerido.

OBS 2 - Para efeito de carncia, considerar-se- o tempo de contribuio para o Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico anterior Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor pblico ocupante de cargo em comisso sem vnculo efetivo com a Unio, autarquias, ainda que em regime especial, e fundaes pblicas federais, bem como as contribuies vertidas para regime prprio de previdncia social (mbito estadual e municipal). OBS 3 - No computado para efeito de carncia o tempo de atividade do trabalhador rural anterior competncia novembro de 1991 (ele tinha o Funrural). OBS 4 - Para efeito de carncia, considera-se presumido o recolhimento das contribuies do segurado empregado e do trabalhador avulso. OBS 5 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa perda somente sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao ao RGPS, com, no mnimo, um tero da carncia exigida.

2.1 - Incio da contagem do tempo de carncia a) Empregado e trabalhador avulso da data de filiao ao RGPS; b) Empregado domstico, contribuinte individual, especial e facultativo - da data do efetivo recolhimento da primeira contribuio sem atraso, no sendo consideradas para esse fim as contribuies recolhidas com atraso referentes a competncias anteriores. OBS 1 - Para o segurado especial o perodo de carncia contado a partir do efetivo exerccio da atividade rural, mediante comprovao. OBS 2 Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o perodo de carncia contado a partir do ms de inscrio do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuio no prazo estipulado. OBS 3 - Carncia dos benefcios previdencirios Ser vista junto com cada um dos benefcios.

2.2 - Prestaes que no dependem de carncia: a) penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente de qualquer natureza; 16

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b)

salrio-maternidade, para as seguradas empregada, empregada domstica e trabalhadora avulsa;

c)

d)

e)

Auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da Previdncia e Assistncia Social a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado; NOTA: Ver Portaria Interministerial MPAS/MS n 2.998, de 23.08.2000. aposentadoria por idade ou por invalidez, auxlio-doena, auxlio-recluso ou penso por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exerccio de atividade rural no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses correspondente carncia do benefcio requerido; e reabilitao profissional.

3 - Salrio-de-benefcio - o valor bsico utilizado para clculo da renda mensal dos benefcios de prestao continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salrio-famlia, a penso por morte, o salrio-maternidade e os demais benefcios de legislao especial. 3.1 Como se determina: a) Aposentadorias por idade e por tempo de contribuio - Mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio (devidamente atualizados at a data do requerimento) correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio; para as aposentadorias por invalidez e especial, auxlio-doena e auxlio-acidente Mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio (devidamente atualizados at a data do requerimento) correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo.

b)

OBS 1 - Nos casos de auxlio-doena e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuies mensais no perodo contributivo, o salrio-de-benefcio corresponder soma dos salrios-de-contribuio dividido pelo nmero de contribuies apurado.

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OBS 2 - O valor do salrio-de-benefcio no ser inferior ao de um salrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio. OBS 3 - Sero considerados para clculo do salrio-de-benefcio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer ttulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuio previdenciria (salrio de contribuio). OBS 4 - No ser considerado, no clculo do salrio-de-benefcio, o aumento dos salriosde-contribuio que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvo se homologado pela Justia do Trabalho, resultante de promoo regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislao do trabalho, de sentena normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. OBS 5 - Se, no perodo bsico de clculo, o segurado tiver recebido benefcio por incapacidade, considerar-se- como salrio-de-contribuio, no perodo, o salrio-debenefcio que serviu de base para o clculo da renda mensal, reajustado nas mesmas pocas e nas mesmas bases dos benefcios em geral, no podendo ser inferior ao salrio mnimo nem superior ao limite mximo do salrio-de-contribuio. OBS 6 (IMPORTANTE) - Quando no houver salrio-de-contribuio no perodo bsico de clculo, exceto para o salrio-famlia e o auxlio-acidente, ser pago o valor mnimo de benefcio para as prestaes referidas no artigo 30, OBS 07 - O fator previdencirio ser calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar, mediante a frmula onde: f = fator previdencirio; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alquota de contribuio correspondente a 0,31. Tc x a (Id + Tc x a) f = ----------- x [ 1 + ----------------- ] Es 100 Nota: Ver Resoluo IBGE n 9, de 30.11.2001, DOU 06.12.2001, que divulga a Tbua Completa de Mortalidade - 2000. OBS 08 - Para efeito da aplicao do fator previdencirio ao tempo de contribuio do segurado sero adicionados: Icinco anos, quando se tratar de mulher; ou II cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. OBS 09 - Segurado com atividades concomitantes:

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I-

II -

III -

quando o segurado satisfizer, em relao a cada atividade, as condies para obteno do benefcio requerido, o salrio-de-benefcio ser calculado com base na soma dos respectivos salrios-de-contribuio (at o limite); quando no se verificar a hiptese do inciso anterior, o salrio-de-benefcio corresponder soma das seguintes parcelas: a) o salrio-de-benefcio calculado com base nos salrios-de-contribuio das atividades em relao s quais so atendidas as condies do benefcio requerido; e b) um percentual da mdia do salrio-de-contribuio de cada uma das demais atividades, equivalente relao entre o nmero de meses completos de contribuio e os do perodo da carncia do benefcio requerido; e quando se tratar de benefcio por tempo de contribuio, o percentual de que trata a alnea b do inciso anterior ser o resultante da relao entre os anos completos de atividade e o nmero de anos de contribuio considerado para a concesso do benefcio.

4 - Renda Mensal do Benefcio - A RMB do benefcio de prestao continuada que substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado no ter valor inferior ao do salrio mnimo nem superior ao limite mximo do salrio-de-contribuio, exceto no caso previsto no artigo 45 (25% adicionais para aposentadoria por invalidez que necessitem da ajuda de outra pessoa).

4.1 - No clculo do valor da renda mensal do benefcio sero computados: Ipara o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salrios-de-contribuio referentes aos meses de contribuies devidas, ainda que no recolhidas pela empresa, sem prejuzo da respectiva cobrana e da aplicao das penalidades cabveis; e II para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxlio-acidente, considerado como salrio-de-contribuio para fins de concesso de qualquer aposentadoria, nos termos do 8 do artigo 32. OBS 1 - Para os demais segurados somente sero computados os salrios-de-contribuio referentes aos meses de contribuio efetivamente recolhida. OBS 2 - No caso de segurado empregado, empregado domstico ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condies para a concesso do benefcio pleiteado, mas no possam comprovar o valor dos seus salrios-de-contribuio no perodo bsico de clculo, considerar-se- para o clculo do benefcio, no perodo sem comprovao do valor do salrio-de-contribuio, o valor do salrio mnimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentao de prova dos salrios-de-contribuio. OBS 3 - Cabe previdncia social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessrios para o clculo da renda mensal (CNIS). 19

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OBS 4 - A renda mensal do benefcio de prestao continuada ser visto quando abordarmos as prestaes (benefcios).

5 - Reajustamento do Valor do Benefcio - assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real da data de sua concesso. - Os benefcios devem ser pagos do primeiro ao dcimo dia til do ms seguinte ao de sua competncia, salvo comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdncia Social poder autorizar, em carter excepcional, que o pagamento dos benefcios de prestao continuada concedidos a partir de 1 de agosto de 1992 seja efetuado do dcimo primeiro ao dcimo segundo dia til do ms seguinte ao de sua competncia, retornando-se regra geral, disposta no pargrafo anterior, to logo superadas as dificuldades. - Nenhum benefcio reajustado poder ser superior ao limite mximo do salrio-decontribuio, nem inferior ao valor de um salrio mnimo. OBS 1 Benefcios previdencirios que podem ter valor inferior ao salrio mnimo: a) Auxlio-acidente, b) Abono de permanncia em servio, c) Auxlio-suplementar d) Salrio famlia e) Parcela a cargo do RGPS dos benefcios por totalizao, concedidos com base em acordos internacionais de previdncia social. OBS 2 - Benefcios previdencirios que podem ter valor superior ao limite mximo do salrio de contribuio: a) Salrio maternidade b) Aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite da ajuda de outra pessoa (acrscimo de 25%) c) Benefcios acumulveis com o auxlio acidente em que, no computo, ultrapassem o limite.

DOS BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS

1 - A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: a) Fator gerador Incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia (verificado mediante exame mdico pericial a cargo da PS), e ser-lhe- paga enquanto permanecer nessa condio. 20

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Obs: A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao RGPS no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. b) Tm direito Todos os segurados. b) Carncia - 12 contribuies mensais ou - No tem: Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa Nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos MS e MPAS a cada trs anos (Ver Portaria Interministerial MPAS/MS n 2.998, de 23.08.2000, DOU 24.08.2001) Nos casos de segurados especiais, desde que comprovem o exerccio de atividade rural no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses correspondente carncia do benefcio requerido (aqui no caso, 12 meses).

c) Renda Mensal do Benefcio - 100% do Salrio de Benefcio d) Devido: - Segurado Empregado - a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) - Segurado empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) OBS 1 Se a Aposentadoria por Invalidez tiver sido precedida de Auxlio-doena, ser devida a contar do dia imediato ao da cessao do auxlio-doena. OBS2 - Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio. (NR) (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) OBS3 Em qualquer caso, est condicionada ao afastamento de todas as atividades. OBS4 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de vinte e cinco por cento, podendo inclusive

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ultrapassar o teto mximo do valor dos benefcios pagos pelo INSS, no se incorporando, todavia, penso por morte. OBS5 - O segurado aposentado por invalidez e o segurado em gozo de Auxlio-doena, bem como os pensionistas invlidos ficam obrigados, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a: a) submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue (facultativos). b) Submeter-se a exames mdico-periciais bienais. e) Cessa o benefcio de Aposentadoria por Invalidez - Automaticamente, a partir da data do retorno, se, voluntariamente, retornar atividade. - Se a recuperao for total e ocorrer dentro dos cinco anos contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio doena que o antecedeu: a) De imediato Para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa; b) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. - Se a recuperao for parcial ou ocorrer aps cinco anos ou houver reabilitao para outra atividade o benefcio de aposentadoria por invalidez ainda se mantm por 18 meses, a partir da recuperao ou da reabilitao sendo reduzido paulatinamente da seguinte forma: - Do primeiro ao sexto ms valor integral; - Do stimo ao dcimo segundo ms - Reduo de 50%; - Do dcimo terceiro ao dcimo oitavo - Reduo de 75%.

2 - AUXLIO-DOENA a) Quem tem direito Todos os segurados. b) Fato Gerador Incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Obs: No tem direito se, ao se filiar ao RGPS j era portador de doena ou leso invocada como causa para a concesso do benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. c) Carncia - 12 contribuies mensais ou - No tem: Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa

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Nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenas ou afeces especificadas em lista elaborada pelos MS e MPAS a cada trs anos (Ver Portaria Interministerial MPAS/MS n 2.998, de 23.08.2000, DOU 24.08.2001) Nos casos de segurados especiais, desde que comprovem o exerccio de atividade rural no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses correspondente carncia do benefcio requerido (aqui no caso, 12 meses).

d) Renda Mensal do Benefcio 91% do Salrio de Benefcio. e) Devido: IA partir do 16 dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o domstico; (NR) (Redao dada ao inciso pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) II A partir da data do incio da incapacidade, para os demais segurados; III - A partir da data de entrada do requerimento, quando requerido aps o trigsimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. OBS1 - O auxlio-doena ser devido durante o curso de reclamao trabalhista relacionada com a resciso do contrato de trabalho ou aps a deciso final, desde que implementadas as condies mnimas para a concesso do benefcio; OBS 2 - Segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pelo RGPS: Devido o Benefcio, mesmo no caso de incapacidade ser apenas para o exerccio de uma delas, sendo que neste caso, apenas as contribuies relativas a essa atividade que sero consideradas para fins de carncia (se houver); Se nas vrias atividades o segurado exercer a mesma profisso, ser exigido de imediato o afastamento de todas. Se o segurado se incapacitar definitivamente para uma delas, dever o auxlio-doena ser mantido indefinidamente, no cabendo sua transformao em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade no se estender s demais atividades.

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OBS 3 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doena, incumbe empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio. (Redao dada ao caput pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) OBS 4 - Cabe empresa que dispuser de servio mdico prprio ou em convnio o exame mdico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. OBS 5 Ultrapassados os quinze dias consecutivos, o segurado ser encaminhado percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social.

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OBS 6 - Se concedido novo benefcio decorrente da mesma doena dentro de sessenta dias contados da cessao do benefcio anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefcio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. OBS 7 - A PS deve processar de ofcio o benefcio, quando tiver cincia da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxlio-doena. OBS 8 - O segurado em gozo de Auxlio-doena est obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos. f) Cessa o Benefcio: Pela recuperao da capacidade para o trabalho (total ou parcial, sendo que neste ltimo caso, havendo reduo da capacidade para o trabalho que sempre exercia, far jus a Auxlio-Acidente) ou Pela transformao em aposentadoria por invalidez. OBS1 - O segurado em gozo de auxlio-doena, insuscetvel de recuperao, fica obrigado a submeter-se a processo de reabilitao profissional para exerccio de outra atividade. OBS 2 - O segurado empregado em gozo de auxlio-doena considerado pela empresa como licenciado. OBS 3 - A empresa que garantir ao segurado licena remunerada ficar obrigada a pagar-lhe durante o perodo de auxlio-doena a eventual diferena entre o valor deste e a importncia garantida pela licena.

3 - DA APOSENTADORIA POR IDADE a) Tem direito Todos os segurados. b) Fato Gerador Se Trabalhador Urbano: - Se Homem - Completar 65 anos de idade - Se Mulher Completar 60 anos de idade -Se Trabalhador Rural (empregado ou no, inclusive os garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar): - Se Homem Completar 60 anos de idade - Se mulher Completar 55 anos de idade c) Carncia - 180 contribuies mensais - No tem 24

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Para os segurados especiais, desde que comprovem o exerccio de atividade rural no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, ainda que de forma descontnua, igual ao nmero de meses correspondente carncia do benefcio requerido (observado o disposto no artigo 182 para os que j participavam de previdncia urbana ou rural at 24 de julho de 1991 que tero reduzida a sua carncia, de acordo com a tabela).

d) devida: - Ao segurado empregado, inclusive o domstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida at noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando for requerida aps 90 de desligamento; - Para os demais segurados - A partir da data da entrada do requerimento. e) Renda Mensal do Benefcio 70% do salrio-de-benefcio, mais um por cento deste por grupo de doze contribuies mensais, at o mximo de trinta por cento; OBS 1 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carncia, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsria, caso em que ser garantida ao empregado a indenizao prevista na legislao trabalhista, considerada como data da resciso do contrato de trabalho a imediatamente anterior do incio da aposentadoria. OBS 2 - A aposentadoria por idade poder ser decorrente da transformao de aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carncia exigida na data de incio do benefcio a ser transformado. 4 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO a) Tem direito Todos os segurados. b) Carncia 180 contribuies mensais c) Fator Gerador 35 anos de contribuio, se Homem 30 anos de contribuio, se Mulher Reduz cinco anos para os dois se comprovarem, exclusivamente, o tempo de efetivo exerccio na funo de magistrio (funo dentro da sala de aula) na educao infantil, fundamental e mdio.

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OBS 1 Resguarda-se o direito adquirido de quem, ao tempo da implementao das presentes regras, j tenha adquirido direito aposentadoria de forma mais vantajosa, embora tenha continuado em atividade. d) Renda mensal do Benefcio 1) para a mulher 100% do salrio-de-benefcio aos 30 anos de contribuio; 2) para o homem - 100% do salrio-de-benefcio aos 35 anos de contribuio; 3) Para o Professor 100% do SB aos 30 anos de contribuio 4) Para a professora 100% do SB aos 25 anos de contribuio a) Devido Iao segurado empregado, inclusive o domstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida at noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando for requerida aps 90 dias do desligamento; e II para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. OBS 1 - O tempo de contribuio o tempo contado data a data, desde o incio at a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdncia social, descontados os perodos legalmente estabelecidos como de suspenso de contrato de trabalho, de interrupo de exerccio e de desligamento da atividade. OBS 2 So contados como tempo de contribuio: Io perodo de exerccio de atividade remunerada abrangida pela previdncia social urbana e rural, ainda que anterior sua instituio, respeitado o disposto no inciso XVII; II o perodo de contribuio efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatrio da previdncia social; III - o perodo em que o segurado esteve recebendo auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, entre perodos de atividade; IV - o tempo de servio militar, salvo se j contado para inatividade remunerada nas Foras Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no servio pblico federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior filiao ao RGPS, nas seguintes condies: a) obrigatrio ou voluntrio; e b) alternativo, assim considerado o atribudo pelas Foras Armadas queles que, aps alistamento, alegarem imperativo de conscincia, entendendose como tal o decorrente de crena religiosa e de convico filosfica ou poltica, para se eximirem de atividades de carter militar; Vo perodo em que a segurada esteve recebendo salrio-maternidade; VI - o perodo de contribuio efetuada como segurado facultativo; VII - o perodo de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivao exclusivamente poltica, foi atingido por atos de exceo, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei n 864, de 12 de setembro de 1969, 26

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VIII -

IX XXI XII -

XIII XIV -

XV -

XVI -

XVII -

XVIII-

XIX -

XX -

ou que, em virtude de presses ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no perodo de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988; o tempo de servio pblico federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico, regularmente certificado na forma da Lei n 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certido tenha sido requerida na entidade para a qual o servio foi prestado at 30 de setembro de 1975, vspera do incio da vigncia da Lei n 6.226, de 14 de junho de 1975; o perodo em que o segurado esteve recebendo benefcio por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou no; o tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior competncia novembro de 1991; o tempo de exerccio de mandato classista junto a rgo de deliberao coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuio para a previdncia social; o tempo de servio pblico prestado administrao federal direta e autarquias federais, bem como s estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislao que autorizou a contagem recproca de tempo de contribuio; o perodo de licena remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuies; o perodo em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuies; o tempo de servio prestado Justia dos Estados, s serventias extrajudiciais e s escrivanias judiciais, desde que no tenha havido remunerao pelos cofres pblicos e que a atividade no estivesse poca vinculada a regime prprio de previdncia social; o tempo de atividade patronal ou autnoma, exercida anteriormente vigncia da Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no artigo 122; o perodo de atividade na condio de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuies na forma da Lei n 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenizao do perodo anterior, conforme o disposto no artigo 122; o perodo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei n 8.745, de 1993, anteriormente a 1 de janeiro de 1994, desde que sua situao previdenciria esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; o tempo de exerccio de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuio em poca prpria e no tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdncia social; o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, observado o disposto nos artigos 64 a 70; e

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XXI - o tempo de contribuio efetuado pelo servidor pblico de que tratam as alneas i, j e l do inciso I do caput do artigo 9 e o 2 do artigo 26, com base nos artigos 8 e 9 da Lei n 8.162, de 08 de janeiro de 1991, e no artigo 2 da Lei n 8.688, de 21 de julho de 1993. OBS 3 - No ser computado como tempo de contribuio o j considerado para concesso de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdncia social. OBS 4 - O segurado especial (empregador rural pessoa fsica) que contribuir facultativamente como contribuinte individual somente far jus aposentadoria por idade, tempo de contribuio e especial aps o cumprimento da carncia exigida para estes benefcios, no sendo considerado como perodo de carncia o tempo de atividade rural no contributivo. OBS 5 Comprova a condio de professor a apresentao: Ido respectivo diploma registrado nos rgos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitao para o exerccio do magistrio, na forma de lei especfica; e II dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdncia Social complementados, quando for o caso, por declarao do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessria essa informao, para efeito e caracterizao do efetivo exerccio da funo de magistrio, nos termos do 2 do artigo 56. OBS 6 - Vedada a converso de tempo de servio de magistrio, exercido em qualquer poca, em tempo de servio comum. OBS 7 - No ser admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovao de tempo de servio ou de contribuio, salvo na ocorrncia de motivo de fora maior ou caso fortuito (incndio, inundao ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrncia policial feito em poca prpria ou apresentao de documentos contemporneos dos fatos, e verificada a correlao entre a atividade da empresa e a profisso do segurado. art.143, 2).

5 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL a) Tem direito - Qualquer segurado. b) Requisitos: tenha trabalhado de forma permanente (no pode ser ocasional nem intermitente) durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, em 28

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condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica (anexo IV). comprovao da efetiva exposio aos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica

c) Carncia 180 contribuies mensais

OBS 1 Se o segurado houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condies especiais prejudiciais sade ou integridade fsica, sem completar em qualquer delas o prazo mnimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos perodos sero somados aps converso, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 0,75 0,60 1,33 0,80 1,67 1,25 -

DE 15 ANOS DE 20 ANOS DE 25 ANOS

d) Renda Mensal do Benefcio 100% do Salrio de Benefcio. OBS 1 - vedada a converso de tempo de atividade sob condies especiais em tempo de atividade comum, salvo o exercido at 05 de maro de 1997.

6 - DO SALRIO-FAMLIA a) Tem direito: Segurado empregado, exceto domstico e o trabalhador avulso de baixa renda (tenham salrio de contribuio at R$ 429,00 em 01.06.2001) e que tenham filhos ou equiparados at 14 anos, ou invlidos de qualquer idade; b) Carncia No tem. c) Renda Mensal do Benefcio cotas por filho de 10,31 d) Forma de pagamento: - Segurado Empregado - Trabalhador Avulso -

pela empresa, com o salrio (dedutveis pela empresa), pelo sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, mediante convnio;

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OBS 1 - Ao empregado e trabalhador avulso aposentados por idade, por invalidez ou em gozo de auxlio-doena, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefcio; OBS 2 - O salrio-famlia do trabalhador avulso independe do nmero de dias trabalhados no ms, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota. OBS 3 - Quando o pai e a me so segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos tm direito ao salrio-famlia. b) devido: A partir da data da apresentao da certido de nascimento do filho ou da documentao relativa ao equiparado, condicionada apresentao anual de atestado de vacinao obrigatria, at seis anos de idade, e de comprovao semestral de freqncia escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade (conservar por 10 anos os comprovantes). O benefcio fica suspenso, embora no perca o direito se a criana efetivamente estava freqentando a escola. OBS 1 - O salrio-famlia correspondente ao ms de afastamento do trabalho ser pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, conforme o caso, e o do ms da cessao de benefcio pelo Instituto Nacional do Seguro Social. OBS 2 Em caso de separao do casal, quem recebe quem tem o ptrio poder da criana ou conforme a sentena. f) Cessa o Direito: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do ms seguinte ao do bito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invlido, a contar do ms seguinte ao da data do aniversrio; III - pela recuperao da capacidade do filho ou equiparado invlido, a contar do ms seguinte ao da cessao da incapacidade; ou IV - pelo desemprego do segurado. OBS 1 de responsabilidade do segurado informar ao INSS qualquer alterao que repercuta sobre o pagamento de benefcios. OBS 2 - O empregado deve dar quitao empresa, sindicato ou rgo gestor de mo-deobra de cada recebimento mensal do salrio-famlia de modo claro e inequvoco. Obs5 - As cotas do salrio-famlia no sero incorporadas, para qualquer efeito, ao salrio ou ao benefcio.

7 - DO SALRIO-MATERNIDADE a) devido: 30

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A todas as seguradas, durante cento e vinte dias (inicia vinte e oito dias antes do parto e termina noventa e um dias depois), podendo cada um dos perodos ser prorrogado por at duas semanas).

b) Carncia Empregada, empregada domstica e trabalhadora avulsa No tem. Contribuinte individual, Especial e Facultativa 10 CM.

c) Renda mensal do Benefcio 1) 2) 3) Empregada, Empregada domstica e Trabalhadora Avulsa Igual a sua remunerao mensal integral (desconta INSS, IR etc) Segurada especial - Um salrio mnimo Seguradas contribuinte individual e facultativa - Um doze avos da soma dos doze ltimos salrios-de-contribuio, apurados em perodo no superior a quinze meses.

OBS 1 - Em caso de parto antecipado, o perodo de carncia ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foi antecipado, sem prejuzo dos 120 dias. OBS 2 a SEGURADA ESPECIAL TEM DIREITO, MESMO QUE NO TENHA CONTRIBUDO, MAS DESDE QUE comprove o exerccio de atividade rural nos ltimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefcio, mesmo que de forma descontnua. OBS 3 - Em caso de aborto no criminoso (atestado mdico) duas semanas. OBS 4 - Quando o benefcio for requerido aps o parto, o documento comprobatrio a Certido de Nascimento, podendo, no caso de dvida, a segurada ser submetida avaliao pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. OBS 5 - O salrio-maternidade da empregada ser devido pela previdncia social enquanto existir a relao de emprego. OBS 6 - No caso de empregos concomitantes, a segurada far jus ao salrio-maternidade relativo a cada emprego. OBS 8 - O salrio-maternidade no pode ser acumulado com benefcio por incapacidade. OBS 9 - A segurada aposentada que retornar atividade far jus ao pagamento do salriomaternidade, de acordo com o disposto no artigo 93.

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d) Quem paga O INSS ( ou a empresa) no caso de empregada); ou o sindicato ou OGMO (no caso de trabalhadora avulsa) mediante convnio

8 - AUXLIO-ACIDENTE a) Quem tem direito Segurado empregado, exceto o domstico, o trabalhador avulso e o segurado especial quando, aps a consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqela definitiva que implique: I reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situaes discriminadas no Anexo III; II reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforo para o desempenho da mesma atividade que exerciam poca do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam poca do acidente, porm permita o desempenho de outra, aps processo de reabilitao profissional, nos casos indicados pela percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social. b) Renda Mensal do Benefcio 50% do salrio-de-benefcio que deu origem ao auxlio-doena do segurado. c) devido A partir do dia imediatamente seguinte ao da cessao do Auxlio-doena at a vspera de incio de qualquer aposentadoria ou at a data do bito do segurado. OBS 1 O auxlio acidente acumulvel: a) Com o rendimento do trabalho do segurado (quando ele voltar ativa) b) Com outro benefcio previdencirio ou assistencial, salvo outro auxlio-acidente ou qualquer aposentadoria, tampouco integra a penso por morte.. OBS 2 - A perda da audio, em qualquer grau, somente proporcionar a concesso do auxlio-acidente, quando, alm do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doena, resultar, comprovadamente, na reduo ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. OBS 3 - No caso de reabertura de auxlio-doena por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxlio-acidente, este ser suspenso at a cessao do auxlio-doena reaberto, quando ser reativado. 32

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OBS 4 - No cabe a concesso de auxlio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxlio-doena previdencirio, desde que atendidas as condies inerentes espcie. OBS 5 - O segurado em gozo de auxlio-acidente ter o benefcio encerrado na data da emisso da certido de tempo de contribuio. (colocar l na parte dos benefcios).

9 - PENSO POR MORTE a)Tem direito Os dependentes de todos os segurados, aposentados ou no. b) devida a) A partir data do bito, quando requerida: pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, at trinta dias depois; e pelo dependente menor at dezesseis anos de idade, at trinta dias aps completar essa idade; A partir da data do requerimento, quando requerida aps 90 dias do bito. A contar da data da deciso judicial, no caso de morte presumida.

b) c)

c) Renda Mensal do Benefcio 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. OBS 1 - A concesso da penso por morte no ser protelada pela falta de habilitao de outro possvel dependente, e qualquer habilitao posterior que importe em excluso ou incluso de dependente somente produzir efeito a contar da data da habilitao. OBS 2 - A penso por morte somente ser devida ao dependente invlido se for comprovada pela percia mdica a existncia de invalidez na data do bito do segurado. OBS 3 - O cnjuge ausente somente far jus ao benefcio a partir da data de sua habilitao e mediante prova de dependncia econmica, no excluindo do direito a companheira ou o companheiro. OBS 4 - A penso poder ser concedida, em carter provisrio, por morte presumida: Imediante sentena declaratria de ausncia, expedida por autoridade judiciria, a contar da data de sua emisso; ou II em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catstrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrncia, mediante prova hbil.

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Ateno -

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da penso cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposio dos valores recebidos, salvo m-f.

OBS 5 - A penso por morte, havendo mais de um pensionista, ser rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito penso cessar.

d) O pagamento da cota individual da penso por morte cessa: Ipela morte do pensionista; II para o pensionista menor de idade, pela emancipao por maioridade, salvo se invlido; III Pelas demais formas de emancipao, salvo colao de grau cientfico ou curso superior, salvo se invlido; IV - para o pensionista invlido, pela cessao da invalidez, verificada em exame mdico-pericial a cargo da previdncia social. OBS 1 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos dever ser submetido a exame mdico-pericial, no se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

9 - AUXLIO-RECLUSO a) Tem direito O conjunto de dependentes do segurado de baixa renda recolhido priso que no receber remunerao da empresa nem estiver em gozo de auxlio-doena, aposentadoria ou abono de permanncia em servio. Tudo igual ao da penso por morte. b) devido: A partir da data do efetivo recolhimento priso se requerida at 30 dias desta ou A partir da data do requerimento se posterior a 30 dias. OBS 1- O auxlio-recluso ser mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, devendo apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. OBS 2 - No caso de fuga, o benefcio ser suspenso e, se houver recaptura do segurado, ser restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

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OBS 3 - Se houver exerccio de atividade dentro do perodo de fuga, o mesmo ser considerado para a verificao da perda ou no da qualidade de segurado. OBS 4 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxlio-recluso que estiver sendo pago ser automaticamente convertido em penso por morte. OBS 5 - No havendo concesso de auxlio-recluso, em razo de o segurado no ter baixa renda, ser devida penso por morte (com o clculo prprio dela) aos dependentes se o bito do segurado tiver ocorrido at doze meses aps a sua soltura (est em perodo de graa). 10 - DO ABONO ANUAL Ser devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por morte ou auxlio-recluso (processa-se da mesma forma que a gratificao natalina).

III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAO - o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer poca, o tempo de exerccio de atividade anteriormente abrangida pela previdncia social, mediante indenizao das contribuies relativas ao respectivo perodo (acrescido de juros e multas). OBS 1 - Para fins de concesso de benefcio no se admite o parcelamento de dbito, salvo salrio famlia e salrio maternidade. OBS 2 - Para fins de concesso de benefcios do RGPS, o tempo de servio prestado pelo trabalhador rural anteriormente competncia novembro de 1991 ser reconhecido, desde que devidamente comprovado. DA RETROAO DA DATA DO INICIO DAS CONTRIBUIES - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuies relativas a perodo anterior sua inscrio, a retroao da data do incio das contribuies ser autorizada, desde que comprovado o exerccio de atividade remunerada no respectivo perodo, podendo o valor do dbito ser parcelado mediante solicitao do segurado junto ao setor de arrecadao e fiscalizao do INSS;

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IV - DA CONTAGEM RECPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIO - Para efeito de contagem recproca, hiptese em que os diferentes sistemas de previdncia social compensar-se-o financeiramente, assegurado: III para fins dos benefcios previstos no Regime Geral de Previdncia Social, o cmputo do tempo de contribuio na administrao pblica; e para fins de emisso de certido de tempo de contribuio, pelo INSS, para utilizao no servio pblico, o cmputo do tempo de contribuio na atividade privada, rural e urbana.

OBS 1 - O tempo de contribuio na administrao pblica direta, autrquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislao prpria, a contagem de tempo de contribuio em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdncia Social, poder ser computado. OBS 2 - Na contagem do tempo de contribuio recproco observar-se- as seguintes normas: Ino ser admitida a contagem em dobro ou em outras condies especiais; II vedada a contagem de tempo de contribuio no servio pblico com o de contribuio na atividade privada, quando concomitantes; III - no ser contado por um regime o tempo de contribuio utilizado para concesso de aposentadoria por outro regime; IV - o tempo de contribuio anterior ou posterior obrigatoriedade de filiao previdncia social somente ser contado mediante observncia, quanto ao perodo respectivo, do disposto nos artigos 122 e 124; e Vo tempo de contribuio do segurado trabalhador rural anterior competncia novembro de 1991 ser computado, desde que observado o disposto no pargrafo nico do artigo 123, no 13 do artigo 216 e no 8 do artigo 239. OBS 3 - O setor competente do INSS dever promover o levantamento do tempo de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social vista dos assentamentos internos ou das anotaes na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. OBS 4 - Em hiptese alguma ser expedida certido de tempo de contribuio para perodo que j tiver sido utilizado para a concesso de aposentadoria, em qualquer regime de previdncia social.

V - DA HABILITAO E DA REABILITAO PROFISSIONAL

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1- A assistncia (re)educativa e de (re)adaptao profissional, uma prestao instituda sob a denominao genrica de habilitao e reabilitao profissional, visando proporcionar aos beneficirios, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em carter obrigatrio, independentemente de carncia, e s pessoas portadoras de deficincia, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. 2 - de competncia do INSS habilitar e reabilitar o segurado e o dependente, sendo que, concludo o processo, o INSS emitir certificado individual ao final, indicando a funo para a qual o (ha)reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuzo do exerccio de outra para a qual se julgue capacitado, .

3 - A Obrigatoriedade das empresas de preencher parte de seus quadros com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, na seguinte proporo: Iat duzentos empregados, dois por cento; II de duzentos e um a quinhentos empregados, trs por cento; III de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento. OBS 1 - A dispensa de empregado na condio estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poder ocorrer aps a contratao de substituto em condies semelhantes.

VI - DA JUSTIFICAO ADMINISTRATIVA A justificao administrativa constitui recurso, sem nus para o segurado, utilizado para suprir a falta ou insuficincia de documento ou produzir prova de fato ou circunstncia de interesse dos beneficirios, perante a previdncia social, no cabendo recurso da deciso administrativa desfavorvel.

OBS 1- No ser admitida a justificao administrativa quando o fato a comprovar exigir registro pblico de casamento, de idade ou de bito, ou de qualquer ato jurdico para o qual a lei prescreva forma especial. OBS 2 - A justificao administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo artigo 62, dependncia econmica, identidade e de relao de parentesco, somente produzir efeito quando baseada em incio de prova material, no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. OBS 3 - No caso de prova exigida pelo artigo 62 dispensado o incio de prova material quando houver ocorrncia de motivo de fora maior ou caso fortuito.

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OBS 4 - Para o processamento de justificao administrativa, o interessado dever apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idneas (3 a 6), cujos depoimentos possam levar convico da veracidade do que se pretende comprovar, sem que no podem ser testemunhas: Ios loucos de todo o gnero; II os cegos e surdos, quando a cincia do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam; III os menores de dezesseis anos; e IV - o ascendente, descendente ou colateral, at o terceiro grau, por consanginidade ou afinidade.

VII - DAS DISPOSIES GERAIS RELATIVAS S PRESTAES DO RGPS a) Nenhum benefcio ou servio da previdncia social poder ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. b) O benefcio concedido a segurado ou dependente no pode ser objeto de penhora, arresto ou seqestro, sendo nula de pleno direito a sua renncia expressa ou tcita (venda ou cesso, ou a constituio de qualquer nus sobre ele etc); c) O INSS pode descontar da renda mensal do benefcio: Icontribuies devidas pelo segurado previdncia social; II pagamentos de benefcios alm do devido; III imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentena judicial; e Vmensalidades de associaes e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas e autorizadas por seus filiados. d) A restituio de importncia recebida indevidamente por beneficirio da previdncia social, dever ser feita: nos casos comprovados de dolo, fraude ou m-f - De uma s vez com atualizao, independentemente de outras penalidades legais. nos casos de erro da previdncia social Segurado usufruindo de benefcio - Poder devolver o valor atualizado, de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no mximo, a trinta por cento do valor do benefcio em manuteno, e ser descontado em nmero de meses necessrios liquidao do dbito. Segurado no usufruindo benefcio - O valor dever ser devolvido, da seguinte forma: Ino caso de empregado - Mediante requisio do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa obrigada a descontar, da remunerao paga aos segurados a seu servio, a importncia proveniente de dvida ou responsabilidade por eles contrada junto seguridade social, relativa a benefcios pagos indevidamente; II No caso dos demais beneficirios, ser observado: 1) se superior a cinco vezes o valor do benefcio suspenso ou cessado - No prazo de sessenta dias a partir da notificao;

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2) 3)

4)

se inferior a cinco vezes o valor do benefcio suspenso ou cessado - No prazo de trinta dias a partir da notificao. O benefcio ser depositado em conta corrente ou pago diretamente ao beneficirio ou, salvo em caso de ausncia, molstia contagiosa ou impossibilidade de locomoo, quando ser pago a procurador, cujo mandato no ter prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefcios do INSS. Somente ser aceita a constituio de procurador com mais de uma procurao, ou procuraes coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosrios, sanatrios, asilos e outros estabelecimentos congneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critrio do INSS. No podero ser procuradores: Ios servidores pblicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes at o segundo grau; e II os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1.298 do Cdigo Civil. O segurado e o dependente, aps dezesseis anos de idade, podero firmar recibo de benefcio, independentemente da presena dos pais ou do tutor. O valor no recebido em vida pelo segurado somente ser pago aos seus dependentes habilitados penso por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventrio ou arrolamento. Salvo no caso de direito adquirido, no permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefcios da previdncia social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: Iaposentadoria com auxlio-doena; II mais de uma aposentadoria; III aposentadoria com abono de permanncia em servio; IV - salrio-maternidade com auxlio-doena; Vmais de um auxlio-acidente; VI - mais de uma penso deixada por cnjuge e/ou companheiro (podendo optar); VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.

5)

6)

7)

8)

OBS 1 - No podem se acumular o seguro-desemprego com qualquer benefcio previdencirio, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-acidente, auxliosuplementar ou abono de permanncia em servio. e) Os pagamentos dos benefcios de prestao continuada no podero ser antecipados. Fica o INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficirios aviso de concesso de benefcio, alm da memria de clculo do valor dos benefcios concedidos. 39

f)

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g)

O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuio, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdncia Social, somente ter direito: 1) quando empregado ou trabalhador avulso: a. Salrio-famlia b. Salrio-maternidade c. Reabilitao profissional; 2) Outros segurados: a. Salrio maternidade O primeiro pagamento da renda mensal do benefcio ser efetuado em at quarenta e cinco dias aps a data da apresentao, pelo segurado, da documentao necessria sua concesso, sendo que a apresentao de documentao incompleta no constitui motivo para recusa do requerimento de benefcio. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, no prejudicando, todavia, o direito aposentadoria para cuja concesso tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislao em vigor poca em que estes requisitos foram atendidos. Fica garantido ao segurado com direito aposentadoria por idade a opo pela no aplicao do fator previdencirio, devendo o INSS, quando da concesso do benefcio, proceder ao clculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdencirio. As aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial concedidas pela previdncia social, na forma deste Regulamento, so irreversveis e irrenunciveis.

h)

i)

j)

l)

VIII - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS RELATIVAS S PRESTAES DO RGPS - A carncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial para os segurados inscritos na previdncia social urbana at 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdncia social rural, obedecer seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condies necessrias obteno do benefcio: ANO DE IMPLEMENTAO DAS CONDIES 1998 1999 2000 MESES DE CONTRIBUIO EXIGIDOS 102 meses 108 meses 114 meses 40

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2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011

120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses

OBS 1 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatrio do RGPS (art. 9, I, a Empregado rural ; art. 9, V, j O contribuinte individual presta servio de natureza, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego e o Segurado Especial), pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salrio mnimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991 (at 25 de julho de 2006), desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, em nmero de meses idntico carncia do referido benefcio. OBS 2 O peclio um benefcio de pagamento nico que existiu aos que tinham direito adquirido a partir da Lei 8.213/91 at a Lei n 8.870, de 15 de abril de 1994, e que consistia. em pagamento nico, recebido quando do desligamento da atividade que vinha exercendo. OBS 3 - No h mais aposentadorias especiais de qualquer tipo, ressalvado o direito adquirido (jornalista profissional. Jogador de futebol, telefonista etc) agora substitudas pelas prestaes do RGPS.

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL- A seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de contribuies sociais.

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