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CURSO ON-LINE - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA 1 www.pontodosconcursos.com.br CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS Aula 00 (Demonstrativa) I – Apresentação Olá, pessoal! Antes de mais nada, como ainda sou novo na equipe do Ponto dos Concursos, quero me apresentar a todos os alunos e alunas. Meu nome é Gabriel Pereira, tenho 26 anos e sou mineiro de Juiz de Fora. Sou Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo no qual ingressei em julho de 2010. Atualmente moro em Brasília, meu local de lotação. Minha história é parecida com a de vários concurseiros do País. Completei minha graduação de Relações Internacionais em julho de 2007 e fui me aventurar no mercado de trabalho. No início, cheio de dúvidas, me candidatei a vários mestrados e também corri atrás de uma oportunidade em grandes empresas, distribuindo currículos, fazendo contatos e participando de processos seletivos. Logo desisti dos mestrados e vi que queria construir uma carreira na iniciativa privada, quem sabe virar um executivo. Com o insucesso nas seleções e sem encontrar oportunidades, fui trabalhar onde encontrei uma porta aberta: uma pequena empresa familiar de comércio varejista. Persisti no meu objetivo, fiz um MBA em Gestão Empresarial e ainda assim não encontrei boas perspectivas de trabalho. Resultado? Depois de um tempo, resolvi estudar para concurso! Afirmo sem hesitar que essa foi a decisão mais acertada que eu poderia ter tomado. Depois de um tempo de preparação intensiva, alcancei os resultados que eu almejava. Fui aprovado nos concursos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Analista do Banco Central (área 5) e também no de Analista da Receita Federal. Nesse último, tive a satisfação pessoal de obter nota máxima na prova discursiva, a única do Brasil, e terminar em 10° lugar.

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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS

Aula 00 (Demonstrativa)

I – Apresentação

Olá, pessoal!

Antes de mais nada, como ainda sou novo na equipe do Ponto dos

Concursos, quero me apresentar a todos os alunos e alunas. Meu nome é

Gabriel Pereira, tenho 26 anos e sou mineiro de Juiz de Fora. Sou Auditor-

Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo no qual ingressei em julho de 2010.

Atualmente moro em Brasília, meu local de lotação.

Minha história é parecida com a de vários concurseiros do País.

Completei minha graduação de Relações Internacionais em julho de 2007 e fui

me aventurar no mercado de trabalho. No início, cheio de dúvidas, me

candidatei a vários mestrados e também corri atrás de uma oportunidade em

grandes empresas, distribuindo currículos, fazendo contatos e participando de

processos seletivos. Logo desisti dos mestrados e vi que queria construir uma

carreira na iniciativa privada, quem sabe virar um executivo. Com o insucesso

nas seleções e sem encontrar oportunidades, fui trabalhar onde encontrei uma

porta aberta: uma pequena empresa familiar de comércio varejista. Persisti no

meu objetivo, fiz um MBA em Gestão Empresarial e ainda assim não encontrei

boas perspectivas de trabalho. Resultado? Depois de um tempo, resolvi

estudar para concurso!

Afirmo sem hesitar que essa foi a decisão mais acertada que eu poderia

ter tomado. Depois de um tempo de preparação intensiva, alcancei os

resultados que eu almejava. Fui aprovado nos concursos de Auditor-Fiscal da

Receita Federal do Brasil, Analista do Banco Central (área 5) e também no de

Analista da Receita Federal. Nesse último, tive a satisfação pessoal de obter

nota máxima na prova discursiva, a única do Brasil, e terminar em 10° lugar.

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Optei pelo cargo de Auditor-Fiscal e, depois de poucos meses de trabalho nas

Unidades Centrais da Receita Federal, posso dizer que o esforço investido em

minha preparação tem sido recompensado diariamente.

Ainda no primeiro semestre desse ano, recebi o convite para integrar a

equipe de professores do Ponto dos Concursos e tenho me empenhado para

produzir um trabalho à altura. Meu grande objetivo é contribuir, nem que seja

com um pedacinho só, para a aprovação dos alunos. Em minha preparação,

contei com os ensinamentos e generosidade de excelentes professores e

espero seguir o exemplo deles. Para isso, tenho desenvolvido alguns materiais

de preparação para provas discursivas e estou preparando um pequeno texto

com técnicas e dicas de estudo. Contudo, o foco principal de minha

contribuição no site do Ponto é a disciplina de Direito Previdenciário. Além do

Resumo Abreviadíssimo da parte de Custeio, que está disponível no site, esse

curso para o INSS é o primeiro curso maior e mais consistente que lançamos

aqui no Ponto dos Concursos.

II – O curso

O curso de Legislação Previdenciária para o cargo de Analista do

Seguro Social do INSS é um curso voltado para os candidatos que querem

enfrentar esse concurso que se aproxima. Registro desde já que o mesmo

curso pode ser aproveitado pelos candidatos ao cargo de Técnico do Seguro

Social, já que o conteúdo programático cobrado nos últimos concursos tem

sido praticamente o mesmo para ambos os cargos. Embora o edital ainda não

tenha sido lançado, há movimentações no INSS e declarações do próprio

Ministro da Previdência Social que nos permitem supor que a realização das

provas do concurso acontecerá nos próximos meses.

A expectativa para esse concurso é a de que haja um grande número de

vagas. O pedido de autorização do concurso junto ao MPOG é para 2.500

vagas para os cargos de Analista e Técnico do Seguro Social. A remuneração

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do cargo de Analista pode chegar a R$ 5.580, considerando as gratificações e

auxílio-alimentação. Portanto, sem dúvida esse é um excelente concurso e

uma ótima oportunidade de carreira no serviço público.

Afirmo, sem receio, que a disciplina de Legislação Previdenciária é a

matéria mais importante desse concurso. Ora, o INSS é o órgão que tem a

competência para administrar a concessão de benefícios do Regime Geral de

Previdência Social brasileiro. Ou seja, o órgão é ator fundamental na

concretização da Legislação Previdenciária brasileira e protagonista dos

mandamentos do nosso Direito Previdenciário. Logo, é natural que os

conteúdos de Legislação Previdenciária sejam priorizados, pois eles

fundamentam a rotina de trabalho do INSS.

Estamos a poucos meses da prova do concurso e essa é a hora certa de

intensificar os estudos. Considerando que o edital será lançado em breve, o

início do curso agora nos garante tempo suficiente para estudar todo o

conteúdo que será cobrado no concurso. Para isso, as aulas serão muito

objetivas e com ênfase nos pontos mais cobrados nos concursos anteriores.

Todavia, aprofundaremos o suficiente para que não fiquem lacunas no

conhecimento que possam pegar o candidato desprevenido na hora da prova.

Além de não termos o edital do concurso, ainda não sabemos qual será

a banca organizadora do certame. A última seleção pública realizada pelo INSS

para o cargo de Analista do Seguro Social aconteceu em 2008 e foi promovida

pela Funrio. Naquela oportunidade, foram ofertadas 900 vagas exclusivamente

para pessoas com formação em Serviço Social. Contudo, não há elementos

suficientes para acreditarmos que esse próximo concurso será realizado pela

mesma banca, haja vista que o concurso de 2007 foi realizado pelo Cespe e as

seleções anteriores do INSS foram organizadas por bancas diferentes.

Sendo assim, as primeiras aulas trarão exercícios de mais de uma

banca organizadora, focados principalmente nas bancas Funrio e Cespe. Se o

edital sair no transcorrer do curso, como é esperado, faremos um

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redirecionamento da preparação para focar exclusivamente nos exercícios da

banca organizadora escolhida para realizar o concurso do INSS. Contudo, essa

deve ser uma preocupação menor dos alunos, já que a variação do tipo de

questão cobrada em Direito Previdenciário pelas bancas é menos significativa

do que em outras disciplinas. Assim, a resolução de questões de concursos

anteriores, independente da banca organizadora, será muito proveitosa para o

aprendizado do conteúdo.

Situação semelhante ocorre com o conteúdo do curso. Nesse momento

inicial, nosso curso de Legislação Previdenciária será pautado basicamente no

último concurso de 2008, com breves adições do conteúdo programático do

concurso de 2007, que era mais abrangente em alguns pontos. De qualquer

forma, daremos maior atenção para os conteúdos já cobrados anteriormente e

as partes mais importantes serão ressaltadas. Para tanto, inicialmente temos 7

aulas programadas, essa aula demonstrativa inaugural e mais seis. Contudo,

caso o edital seja publicado, naturalmente faremos os ajustes necessários e

podemos, inclusive, acrescentar uma aula extra, se for o caso.

Nessa aula demonstrativa, fizemos a opção de abordar um tópico do

conteúdo que certamente será cobrado em mais de uma questão da prova.

Trata-se dos Segurados do Regime Geral da Previdência Social. Embora esse

não seja, cronologicamente, o primeiro tópico da matéria, é um assunto muito

importante sobre o qual sempre são cobradas algumas questões. Ainda assim

optamos por manter aproximadamente a numeração da matéria semelhante à

do edital de 2008, por isso esse será o tópico 2. Na aula seguinte voltaremos

ao início da matéria e seguiremos com o conteúdo. Vejamos a programação

das aulas:

Aula 00 (Demonstrativa): 2) Regime Geral de Previdência Social. 2.1)

Segurados obrigatórios. 2.2) Filiação e inscrição. 2.3) Conceito, características

e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,

trabalhador avulso e segurado especial. 2.4) Segurado facultativo: conceito,

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características, filiação e inscrição. 2.5) Trabalhadores excluídos do Regime

Geral.

Aula 01: 1) Seguridade Social. 1.1) Origem e evolução legislativa no Brasil. 2.2

Conceituação. 1.3) Organização e princípios constitucionais.

Aula 02: 3) Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 4)

Financiamento da Seguridade Social. 4.1) Receitas da União. 4.2) Receitas das

contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico

e do produtor rural. 4.3) Salário de contribuição. 4.3.1) Conceito. 4.3.2)

Parcelas integrantes e parcelas não integrantes. 4.3.3) Limites mínimos e

máximos. 4.4) Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal.

Aula 03: 5) Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à

seguridade social. 6) Restituição e compensação de contribuições. 7) Infrações

à legislação previdenciária. 8) Recurso das decisões administrativas

Aula 04: 9) Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies

de prestações, benefícios, Serviço Social, Reabilitação Profissional,

Justificação Administrativa, disposições gerais e específicas, períodos de

carência, salário de benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do

valor dos benefícios.

Aula 05: 9.1) Aposentadoria por idade. 9.2) Aposentadoria por tempo de

contribuição. 9.3) Aposentadoria por invalidez. 94) Aposentadoria especial. 9.5)

Auxílio-acidente. 9.6) Auxílio-doença. 9.7) Auxílio-reclusão. 9.8) Salário-família.

9.9) Salário-maternidade. 9.10) Pensão por morte.

Aula 06: 10) Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

11) Lei n° 8.212, de 24/07/1991 e alterações posteriores. 12) Lei n.° 8.213, de

24/07/1991 e alterações posteriores. 13) Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999 e

alterações posteriores. 14) Plano simplificado de Previdência Social.

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O período de realização do curso está programado para ir até o dia 30

de novembro. Depois dessa aula demonstrativa, a Aula 01 irá ao ar no dia 5 de

outubro e teremos uma aula por semana, toda terça-feira, com exceção dos

dias 12 de outubro e 2 de novembro, quando teremos um intervalo de duas

semanas entre as aulas. No dia 23 de novembro teremos nossa última aula e

depois mais alguns dias para tirar dúvidas. Essa é a nossa jornada. Se

pequenos ajustes forem necessários durante o percurso, certamente eles serão

feitos.

III – Dica de Estudo

Antes de começarmos para valer a estudar o conteúdo da disciplina de

Legislação Previdenciária, gostaria de dar uma dica para facilitar seu estudo.

Todo concurseiro que se dedica de verdade aos estudos, que passa muitos

meses estudando várias matérias, acaba tendo uma preferência por uma ou

por outra matéria. Certamente essas paixões variam muito: alguns adoram

Direito Constitucional ou Direito Administrativo, outros podem passar horas

resolvendo exercícios de Raciocínio Lógico. Há, ainda, os que se apaixonam

por Direito Previdenciário, como foi o meu caso.

Essas preferências se desenvolvem por várias razões: a empatia por um

professor, que explica a matéria de um jeito estimulante; às vezes, é um

interesse trazido desde os primeiros anos de escola, como a paixão pela

matemática; e outras vezes o aluno tem afinidade com certo conteúdo

decorrente de outras vivências, como sua experiência profissional. Como todos

os concurseiros mais experientes já sabem, é muito mais gostoso estudar

essas disciplinas que gostamos. Podemos passar horas lendo aquelas

matérias com as quais temos mais afinidade. Nessa hora, o estudo rende, as

horas correm e o aprendizado flui muito mais facilmente.

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Não é à toa que aprendemos mais facilmente as matérias que gostamos.

Nossa inteligência emocional está conectada à nossa inteligência cognitiva, ou

seja, nossa capacidade de compreensão e assimilação de um conteúdo é

influenciada por nossas sensações e emoções envolvidas no momento do

aprendizado. Quando detestamos matemática por causa daquele professor

horrível que tivemos no primário, esse sentimento negativo nos deixa

desinteressados na matéria e nosso cérebro se fecha para o aprendizado. Daí,

quanto maior a dificuldade de compreensão, menos interesse e mais ódio pela

matéria. Esse é um círculo vicioso do qual precisamos sair.

O candidato a concurso público que está completamente voltado para

seu objetivo não pode se dar ao luxo de odiar uma matéria que será cobrada

em seu concurso. Isso vai tornar os estudos um verdadeiro martírio.

Alternativamente, quando gostamos da matéria, temos prazer em estudá-la e

sua assimilação se torna muito mais fácil, pois a alegria de adquirir novos

conhecimentos deixa nosso cérebro aberto para o aprendizado. Daí, a

facilidade de compreensão aumenta o interesse pela disciplina e estimula ainda

mais o aprendizado. Assim, damos um grande passo quando saímos daquele

círculo vicioso e entramos nesse círculo virtuoso. E como fazer para gostar de

uma matéria que eu já odeio?

Uma estratégia muito importante para superar resistências a certas

matérias e desenvolver o interesse por elas é a aproximação dos conteúdos da

disciplina à sua realidade cotidiana. Quando você consegue construir pontes

entre a teoria da matéria e a sua vida, certamente você terá mais interesse pela

disciplina e começará a se abrir para aquele conhecimento. Portanto, busque

fazer links entre os conteúdos estudados e sua experiência pessoal ou

profissional.

Vejamos o exemplo do Direito Previdenciário. A Previdência Social é um

sistema para o qual você contribui quando está trabalhando e gozando de boas

condições de saúde, para que tenha direito a benefícios quando as

adversidades da vida impedirem que você tenha condições de prover a própria

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subsistência. O Direito Previdenciário surge como o conjunto de regras que

organiza e disciplina esse sistema.

E por que o Direito Previdenciário é importante em nossas vidas?

Quando somos jovens, vivendo a plenitude de nossas capacidades, não

costumamos dar a devida atenção à necessidade de nos preparar para quando

não tivermos condições de trabalhar. Muitas pessoas não planejam sua velhice

e acabam dependendo da família para ser sustentado. Não raro essas pessoas

acabam se tornando um peso para os parentes. Essa é uma situação terrível

pela qual ninguém quer passar. Quando paramos para pensar nessas

questões, certamente surge o desejo de planejar um futuro tranquilo,

independente financeiramente e no qual possamos enfrentar as adversidades

da vida com dignidade.

Essa é uma função essencial da Previdência Social: prover a

subsistência de seus beneficiários quando eles enfrentam riscos sociais que os

impedem de trabalhar. Contudo, todos sabemos que nossa Previdência Social

garante só o básico. Assim, podemos expandir esse raciocínio para

desenvolvermos hábitos mais consistentes para conquistar a verdadeira

independência financeira, que nos permita viver uma velhice ainda cheia de

realizações e prazeres. Quem sabe possamos pensar numa plano de

previdência privada para reforçar nossos rendimentos no futuro? E então, não

é gostoso nos imaginar como aqueles velhinhos que curtem a terceira idade

viajando e ainda aproveitando coisas boas da vida? O Direito Previdenciário

nos alerta sobre a necessidade de pensarmos nessas questões.

Além disso, existe outro motivo para gostarmos da disciplina de

Previdenciário: ela é uma matéria fácil! Existem alguns detalhes que precisam

ser estudados, mas os conteúdos da disciplina são coerentes e lógicos e não

há nada muito complexo. Portanto, essa é uma matéria em que podemos

alcançar um alto nível de aprendizado e traduzi-lo em um elevado índice de

acertos de questões, o que será fundamental para sua aprovação. Logo, Direito

Previdenciário é uma matéria para garantir muitos pontos na prova! Estude a

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disciplina de maneira adequada que logo você estará entendendo tudo e

poderá voltar seus esforços para outras matérias mais difíceis.

A última dica é a mais óbvia: se depois de todos esses argumentos você

ainda não se convenceu que Direito Previdenciário é uma matéria

interessantíssima, estude bastante nem que seja só para passar no concurso.

Em algumas das matérias que normalmente as pessoas têm mais dificuldade,

como Contabilidade ou Raciocínio Lógico, eu adorava imaginar que meu

estudo daquela matéria faria a diferença para a minha aprovação. Quando os

candidatos em geral têm resistência a uma matéria e dificuldade de aprendê-la,

é aí que você tem as maiores oportunidades de fazer a diferença e dar um

passo na frente dos demais. Desse modo, quando os demais disserem “eu não

consigo aprender essa matéria”, pense “eu adoro essa matéria, é ela que vai

garantir minha vaga”!

Bom, agora que nosso interesse pela matéria está crescendo e a

motivação está lá em cima, estamos todos prontos para começar nosso curso.

Sejam todos bem-vindos e bons estudos!

AULA 00 (DEMONSTRATIVA)

Conteúdo: 2) Regime Geral de Previdência Social. 2.1) Segurados

obrigatórios. 2.2) Filiação e inscrição. 2.3) Conceito, características e

abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,

trabalhador avulso e segurado especial. 2.4) Segurado facultativo: conceito,

características, filiação e inscrição. 2.5) Trabalhadores excluídos do Regime

Geral.

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2) REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência brasileira é composta de dois regimes básicos: o Regime

Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência de

Servidores Públicos (RPPS). Enquanto os RPPS abrangem os servidores

públicos ocupantes de cargos efetivos e militares, o RGPS ampara todos os

cidadãos que exercem atividade remunerada, além daqueles que, mesmo sem

fazê-lo, ingressam no regime de forma facultativa. Sendo assim, o RGPS,

administrado pelo INSS, atende à maioria da população brasileira. Ademais,

em paralelo aos regimes básicos de previdência social, há os regimes de

Previdência Complementar, oficial e privado.

Como veremos mais detidamente na Aula 01, previdência social é um

seguro coletivo que almeja amparar seus beneficiários contra os riscos sociais

que geram impedimentos para o segurado prover sua subsistência, tal como

casos de doença ou acidente e mesmo a idade avançada.

Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais (pessoas físicas) que

têm direito ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de se

enquadrarem em alguma das situações de risco social previstas em lei. As

prestações beneficiárias incluem os benefícios e os serviços, como veremos

mais detalhadamente em aulas posteriores. Desta forma, são beneficiários do

RGPS os segurados da previdência social e seus dependentes.

No Brasil, os regimes básicos de previdência social têm uma

característica fundamental: são de filiação compulsória. Isso quer dizer que, se

o indivíduo exerce uma atividade que o caracteriza como segurado do RGPS,

ele será inscrito compulsoriamente no regime e passará a contribuir, fazendo

jus aos benefícios correspondentes. Nesse caso, não existe a possibilidade de

o indivíduo não se filiar ao RGPS e optar por um plano de previdência privada:

por força constitucional, a filiação é compulsória.

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2.1) Segurados obrigatórios

São segurados do RGPS: o empregado, o trabalhador avulso, o

empregado doméstico, o contribuinte individual, o segurado especial e o

facultativo.

Os segurados do RGPS são divididos em segurados obrigatórios e

facultativos. Os obrigatórios são vinculados compulsoriamente ao sistema

previdenciário, em decorrência do exercício de atividade remunerada. A lei

divide-os em cinco espécies: empregado, avulso, contribuinte individual,

empregado doméstico e segurado especial.

Já o segurado facultativo é uma figura atípica, que não obedece à regra

básica de obrigatoriedade de filiação, e foi criada em obediência ao princípio da

universalidade de participação no RGPS. Portanto, o conceito de segurado

facultativo permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema

previdenciário, na maioria das vezes, em virtude de não exercer atividade

remunerada.

É importante saber quais são os 6 tipos de segurado do RGPS. Gosto

de usar um macete que ajuda a memorizar. Lembre-se dessa frase: “EAD É

FÁCIL”. Atualmente, todo mundo já ouviu falar em Educação à Distância, a

famosa EAD. Os cursos do Ponto não deixam de ser um tipo de EAD. Portanto,

para lembrar das espécies de segurados do RGPS, lembre-se que “EAD É FÁCIL”: E de Empregado; A de Avulso; D de Doméstico; É de Especial; FÁ de

Facultativo; e CIL de Contribuinte Individual. Assim, memorizar os segurados

do RGPS fica fácil!

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2.2) Filiação e inscrição

A filiação consiste no vínculo jurídico que se estabelece entre os

segurados e a Previdência Social, do qual resultam direitos e obrigações. Por

se tratar de um sistema contributivo e de filiação compulsória, a principal

obrigação do segurado do RGPS é a de pagar contribuições para o sistema.

Na maioria das vezes, elas são pagas mensalmente e descontadas

diretamente pelo empregador. Por sua vez, aquele que está filiado ao RGPS

passa a ter direito a benefícios e serviços do sistema, que serão detalhados em

aulas futuras.

Cabe lembrar que o simples exercício de atividade remunerada implica

automaticamente a filiação do segurado obrigatório. Mesmo que o trabalhador

desconheça sua filiação ou mesmo que se oponha a tal fato, nada modifica

essa situação: o exercício de atividade remunerada implica filiação automática

ao RGPS. Não interessa se o trabalhador é aposentado ou se já exerce outra

atividade que o vincule a algum RPPS, se essa pessoa exercer atividade

remunerada que a enquadre como segurado do RGPS, ela estará

automaticamente filiada ao sistema.

Já a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado é

cadastrado no RGPS para sua identificação junto ao INSS, mediante

comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à

sua caracterização. Portanto, se a filiação é o vínculo entre o segurado e o

RGPS, a inscrição significa a formalização desse vínculo.

Atualmente, como regra, a inscrição dos segurados empregados é feita

diretamente na empresa e no sindicato ou órgão gestor de mão de obra para

os segurados avulsos. Obviamente, caso aquela não seja realizada por essas

instituições que se relacionam com o trabalhador, o próprio segurado poderá

fazer sua inscrição, desde que comprove o exercício da atividade, através do

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registro na carteira de trabalho, por exemplo. Todos os demais segurados do

RGPS, incluindo o facultativo, realizam sua inscrição perante o INSS, o que

pode ser feito pela internet.

É importante guardarmos dois pontos a esse respeito. Primeiro, a

inscrição do segurado, em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16

anos, salvo o menor aprendiz, a partir de 14 anos. Segundo, se um trabalhador

exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao

RGPS, será inscrito obrigatoriamente em relação a cada uma delas. Esse é um

ponto muito cobrado em concurso público e geralmente os enunciados que o

abordam tentam confundir o candidato.

A pegadinha desse tipo de questão está na inter-relação entre essa

regra de filiação múltipla para cada atividade concomitante exercida com o

princípio do parágrafo 5°, artigo 201 da CF/88. Esse dispositivo constitucional

afirma que “é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na

qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de

previdência”. Vejamos um exemplo do concurso recente de médico perito do

INSS de 2010 organizado pelo Cespe:

(Cespe/Médico Perito-INSS/2010) João aposentou-se pelo RPPS em

16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas

empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a

sua contratação para trabalhar em missão diplomática norteamericana

localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,

ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

Certo ou errado? Essa afirmativa está correta. Muitos alunos, ao lerem o

enunciado, fixam sua atenção ao fato de a pessoa ter se aposentado pelo

RPPS, ou seja, ser participante de regime próprio de previdência, e logo

lembram daquela vedação constitucional para concluir que ela não poderia

participar do RGPS. Ora, o dispositivo constitucional analisado impede que

pessoa participante de RPPS se filie ao RGPS como segurado facultativo.

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Contudo, se essa mesma pessoa exerce atividade remunerada que a enquadra

como segurado do RGPS, ela estará obrigatoriamente filiada ao regime e

deverá passar a contribuir.

Vamos fixar esse ponto dando um salto no tempo. Digamos que você foi

aprovado no concurso do INSS e já está empossado como servidor público

federal. Caso você queira contribuir facultativamente para o RGPS, com o

intuito de reforçar sua aposentadoria mais tarde, você pode? A resposta é

negativa, não existe essa possibilidade por força da vedação do § 5° do artigo

201 da Constituição. Agora, se você, como Analista do Seguro Social, é

convidado a exercer atividade de professor de Direito Previdenciário em um

cursinho preparatório, poderá se filiar ao RGPS? Nesse caso, a resposta é

positiva e não há sequer escolha, o exercício dessa atividade remunerada

implica filiação obrigatória ao RGPS.

Essas conclusões estão expressas no artigo 10 do Decreto N° 3.048 de

1999 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos:

Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A

exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação.

Portanto, PARA O SEGURADO FACULTATIVO, A FILIAÇÃO AO RGPS

DECORRE DA INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA

PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO. Nada mais natural, já que esse tipo de segurado

se caracteriza justamente pela ausência de atividade remunerada, que é o

elemento caracterizador da filiação do segurado obrigatório. Para os segurados

obrigatórios, em oposição, a inscrição pressupõe a filiação. A inscrição sem

filiação não produz qualquer efeito perante a previdência social.

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2.3 e 2.4) Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo

Os conceitos das espécies de segurados são definições que aparecem

nas normas previdenciárias e que procuram enfatizar as características

distintivas da atividade exercida que determina em qual das 6 espécies de

segurado do RGPS se enquadra o trabalhador. Apresentaremos, na sequência,

o conceito de cada uma das 6 espécies de segurado do RGPS, realçando suas

características distintivas.

Contudo, os conceitos não são suficientes para abranger e distinguir

todas as atividades de trabalho e são complementadas por uma lista extensa

de atividades que se enquadram em cada uma daquelas espécies de

segurado. Essa lista está contida basicamente no artigo 9° do RPS, além do

artigo 11 que trata dos segurados facultativos. Não é necessário que você

decore essa lista enorme de hipóteses de enquadramento em cada tipo de

segurado. O importante é que você saiba o conceito e memorize aquelas

atividades mais cobradas em concursos públicos.

O art. 9° do Decreto n° 3048/1999 traz uma extensa lista das espécies

de segurados, enumerando diversas atividades em cada espécie. Nas

questões que cobram esse conteúdo, geralmente a banca descreve uma

atividade e pergunta em que espécie de segurado tal atividade se enquadra.

Desse modo, sugiro que você leia o artigo 9° do RPS (Decreto n° 3.048)

apenas para conhecer seu teor e para entender as diferenças entre os 6 tipos

de segurado. Não se preocupe em decorá-lo. Além disso, estude os conceitos

de cada tipo de segurado (EAD É FÁCIL) e as principais atividades que são

cobradas em concursos. Sabendo isso, você vai acertar 99% de todas as

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questões desse assunto. Apresentamos a seguir os conceitos e os principais

casos que se enquadram em cada espécie de segurado:

EMPREGADO

Conceito de segurado empregado: aquele que presta serviço de natureza

urbana ou rural a empresa, em caráter NÃO EVENTUAL, sob sua

SUBORDINAÇÃO e mediante REMUNERAÇÃO.

Outros casos cobrados em concursos:

I) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

II) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, salvo se amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

III) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

IV) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

VI) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

VII) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

As características distintivas do Empregado são duas: natureza não

eventual do trabalho e subordinação. Assim, em qualquer situação que o

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trabalhador tiver um vínculo de emprego com uma instituição e não for

amparado por outro regime de previdência, ele será segurado empregado do

RGPS. Nos exercícios ao final dessa aula veremos como esse assunto é

cobrado.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Conceito de Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua,

mediante remuneração, A PESSOA OU FAMÍLIA, no âmbito RESIDENCIAL

desta, EM ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

As características distintivas do segurado empregado doméstico são

duas: o trabalho em âmbito familiar e SEM finalidade lucrativa. Nesse sentido,

um motorista particular e um jardineiro também são enquadrados nesse

conceito. Interessante perceber que, caso um empregado doméstico venha a

realizar atividades com finalidade lucrativa, ele deixará de ser enquadrado

como doméstico e passará a ser considerado segurado empregado. Portanto,

se uma trabalhadora doméstica passa a costurar para a atividade comercial da

empregadora, ainda que seja em âmbito familiar, ela deixa de ser doméstica

para ser segurada empregada. Lembre-se: empregado doméstico só pode

exercer atividades SEM fins lucrativos.

TRABALHADOR AVULSO

Conceito de Avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de

natureza urbana ou rural, A DIVERSAS EMPRESAS, sem vínculo

empregatício, com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR

DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) OU DO SINDICATO DA CATEGORIA.

O trabalhador avulso restringe-se a alguns trabalhos específicos ligados

a atividades portuárias, que, por sua própria natureza, acabam sendo

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intermediadas pelo sindicato ou pelo OGMO. Em geral, essa espécie de

segurado não é muito cobrada em concurso, pois fica fácil para os alunos

identificarem que se trata do avulso. São exemplos de trabalhador avulso: o

prático, o amarrador de embarcação no porto, o guindasteiro e o empacotador

dos armazéns.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Conceito de Contribuinte Individual (CI): quem presta serviço de natureza

urbana ou rural, em CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, SEM

RELAÇÃO DE EMPREGO.

Até 1999 esses trabalhadores eram definidos como autônomos. A

característica distintiva dessa espécie de segurado é a ausência da relação de

emprego. A categoria de Contribuinte Individual inclui outros trabalhadores que

não se encaixam nas demais espécies, como os sócios que recebem

remuneração e o ministro de confissão religiosa. Vejamos alguns exemplos dos

casos mais cobrados em concursos:

I) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

II) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

III) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

IV) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

V) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

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VI) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

VII) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante;

VIII) o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

IX) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

X) o árbitro de futebol e seus auxiliares.

A maioria das questões de concurso sobre o assunto Segurados envolve

as espécies empregado e contribuinte individual, que são as duas categorias

passíveis de confundir o candidato. Um macete para distinguir as duas

espécies é a facilidade de identificar o empregador envolvido na relação de

emprego. A categoria Contribuinte Individual abrange aquelas situações que é

difícil identificar o empregador e quando não há uma fonte pagadora única e

constante, ou seja, não existe uma relação de emprego formal. Nos exercícios

contidos no final da aula veremos que essas linhas distintivas ajudam a

resolver as questões de prova.

SEGURADO ESPECIAL

Conceito de Segurado especial (SE): é o produtor, o parceiro, o meeiro, e o

arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam

essas atividades individualmente ou EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,

ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Cônjuges ou companheiros e

filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados que trabalham na atividade

rural, no mesmo grupo familiar, também são considerados SE.

Existem limites legais em relação à propriedade rural explorada: área

contínua ou não de até quatro módulos fiscais. Já o auxílio de terceiros está

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limitado à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil (para atender

as necessidades do período de safra e colheita). Além disso, a Lei n° 11.718 de

2008 também autorizou o exercício concomitante de outras atividades

remuneradas, como o turismo na propriedade rural, embora com muitas

limitações.

SEGURADO FACULTATIVO

Conceito de Segurado Facultativo: é segurado facultativo o maior de 16 anos

de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que NÃO

ESTEJA EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE

COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO da previdência social e que não esteja

vinculado a regime de previdência próprio.

2.5) Trabalhadores excluídos do Regime Geral

As definições das espécies de segurados do RGPS que vimos acima

são bastante extensas e abrange a grande maioria dos trabalhadores e

cidadãos brasileiros. Os trabalhadores excluídos do Regime Geral, obviamente,

são todos os que não foram nele incluídos pela legislação. Mas quais são eles?

Os trabalhadores excluídos do RGPS são os servidores ocupantes de

cargo efetivo do serviço público civil e militar, que não exercem outras

atividades remuneradas, e as pessoas passíveis de serem enquadradas como

segurados facultativos, mas que optam por não participar do Regime Geral, isto

é, aqueles que não exercem atividade remunerada e não contribuem

facultativamente.

Além disso, vale lembrar que os cidadãos estrangeiros que não tenham

residência permanente no Brasil também estão excluídos do RGPS, assim

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como os brasileiros que estejam vinculados a regimes de previdência de outros

países. Por fim, as pessoas menores de 16 anos também não podem se filiar

ao RGPS (salvo o menor aprendiz), considerando, naturalmente, a vedação ao

trabalho infantil.

QUESTÕES

1 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados

obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº

8213/91, as seguintes pessoas físicas:

A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no

exterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos

quais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e

contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do

domicílio.

B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no

Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa

nacional no exterior.

C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho

temporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender a

necessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimo

extraordinário de serviços de outras empresas.

D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana,

excetuada a rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação

e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

E) como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza

contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo em

atividades com fins lucrativos.

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2 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados

obrigatórios da Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as

seguintes pessoas físicas:

A) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que

não vinculado a regime próprio de previdência social.

C) aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no

âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

D) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão

habitual ou principal meio de vida.

E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em

funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de

previdência social.

3 - (ESAF/AFT-MTE/2010) Dona de casa não pode ser beneficiária da

Previdência Social.

4 - (ESAF/AFT-MTE/2010) O segurado facultativo pode ser aquele que deixou

de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

5 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) João aposentou-se pelo RPPS em

16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas

empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a

sua contratação para trabalhar em missão diplomática norteamericana

localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,

ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

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6 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Lucas entrou no gozo de aposentadoria

pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter optado por filiar-

se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, mediante ato volitivo de

inscrição e pagamento da primeira contribuição.

7 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Pedro foi contratado para prestar

serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação,

Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a

legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe

confira proteção.

8 - (CESPE/Defensor Público-DPU/2010) Quanto à filiação do segurado

obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo

o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de

atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a

previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros da

previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca,

anterior.

9 - (CESPE/Juiz Federal-TRF 2ª Região/2009) O servidor civil ocupante de

cargo efetivo da União é vinculado ao RGPS, ainda que amparado por regime

próprio de previdência social.

10 - (CESPE/Juiz Federal-TRF 2ª Região/2009) O ministro de confissão

religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade

de empregados.

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GABARITO

1) B 2) A 3) E 4) C 5) C 6) E 7) E 8) C 9) E 10) E

QUESTÕES COMENTADAS

1 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados obrigatórios da

Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº 8213/91, as seguintes pessoas físicas:

A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no exterior, em

organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos quais o Brasil seja membro

efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da

legislação vigente do país do domicílio. ERRADO. NÃO HÁ ESSA EXCEÇÃO QUANTO AO

ESTRANGEIRO E A CONDIÇÃO DE O BRASIL SER MEMBRO EFETIVO REFERE-SE A

ORGANISMOS INTERNACIONAIS, E NÃO A ORGANISMOS OFICIAIS BRASILEIROS.

B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para

trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior. CERTO! C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em

legislação específica, prestar serviço para atender a necessidade de substituição de pessoal

transitório ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas. ERRADO. NÃO

EXISTE HABITUALIDADE NESSE VÍNCULO. PORTANTO, TRATA-SE DE CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL.

D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana, excetuada a rural, à

empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive

como diretor empregado. ERRADO. NÃO HÁ ESSA EXCEÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA

RURAL.

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E) como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza contínua a pessoa ou

família, no âmbito residencial desta, mesmo em atividades com fins lucrativos. ERRADO.

PARA SER CONSIDERADO DOMÉSTICO, A ATIVIDADE NÃO PODE TER FINS

LUCRATIVOS.

2 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados obrigatórios da

Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as seguintes pessoas físicas:

A) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de

congregação ou de ordem religiosa. CERTO! B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a

regime próprio de previdência social. ERRADO. SEGURADO EMPREGADO.

C) aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial

desta, em atividades sem fins lucrativos. ERRADO. EMPREGADO DOMÉSTICO.

D) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou

principal meio de vida. ERRADO. SEGURADO ESPECIAL.

E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,

salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. ERRADO. SEGURADO

EMPREGADO.

3 - (ESAF/AFT-MTE/2010) Dona de casa não pode ser beneficiária da Previdência Social.

Errado. Dona de casa, apesar de não exercer atividade remunerada,

pode ser beneficiária da Previdência Social se se filiar ao RGPS como

segurado facultativo. Aliás, a dona de casa é o exemplo típico de segurado

facultativo do Regime Geral. Além disso, há ainda a hipótese de uma dona de

casa ser beneficiária do RGPS na qualidade de dependente, como veremos em

aula posterior.

4 - (ESAF/AFT-MTE/2010) O segurado facultativo pode ser aquele que deixou de ser segurado

obrigatório da Previdência Social.

Certo. Pode ser segurado facultativo do RGPS todo aquele que não

exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do

RGPS e não seja participante de RPPS. Portanto, aquele que deixou de ser

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segurado obrigatório do RGPS por ter perdido o emprego, por exemplo, pode

contribuir como segurado facultativo.

5 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) João aposentou-se pelo RPPS em 16/11/2009 e, a

partir de então, passou a prestar consultoria a diversas empresas do Distrito Federal, atividade

que não interrompeu mesmo após a sua contratação para trabalhar em missão diplomática

norteamericana localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,

ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

Certo. Como dissemos no texto da aula, o exercício de atividade

remunerada que enquadre o trabalhador como segurado do RGPS implica em

filiação automática e compulsória ao Regime Geral, ainda que ele tenha outro

vínculo com um RPPS. Portanto, nesse caso João estará vinculado a dois

regimes de previdência.

6 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Lucas entrou no gozo de aposentadoria pelo RPPS em

16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de

segurado facultativo, mediante ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição.

Errado. O participante de regime próprio de previdência não pode se

filiar ao RGPS como segurado facultativo, por força de vedação constitucional.

A única opção para que ele se filie ao Regime Geral é se exercer atividade

remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

7 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Pedro foi contratado para prestar serviços no Brasil, em

missão diplomática norte-americana. Nessa situação, Pedro será segurado obrigatório da

previdência social brasileira, ainda que a legislação previdenciária dos Estados Unidos da

América expressamente lhe confira proteção.

Errado. Como vimos na parte sobre Segurado Empregado, aquele que

presta serviço para missão diplomática ou repartição consular de carreira

estrangeira será segurado obrigatório do RGPS, do tipo empregado, SALVO se

amparado por regime previdenciário do país da respectiva missão diplomática

ou repartição consular. No caso da exceção, que corresponde à situação

descrita na questão, o trabalhador estará excluído do RGPS.

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8 - (CESPE/Defensor Público-DPU/2010) Quanto à filiação do segurado obrigatório à

previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse

segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada,

independentemente de algum ato seu perante a previdência social. A inscrição, ato material de

registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas

nunca, anterior.

Certo. A questão delimita a análise aos segurados obrigatórios. A filiação

é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Para os

segurados obrigatórios, a filiação decorre automaticamente da atividade

remunerada. A inscrição, ato meramente formal de cadastramento, pode ser

concomitante ou posterior à filiação. Essa normativa é diversa para os

segurados facultativos.

9 - (CESPE/Juiz Federal-TRF 2ª Região/2009) O servidor civil ocupante de cargo efetivo da

União é vinculado ao RGPS, ainda que amparado por regime próprio de previdência social.

Errado. O servidor civil ocupante de cargo efetivo da União amparado por regime próprio de previdência é filiado somente a esse regime e não pode se filiar ao RGPS, sequer como segurado facultativo. Essa vedação está expressa no art. 201, §5°, da CF.

10 - (CESPE/Juiz Federal-TRF 2ª Região/2009) O ministro de confissão religiosa e o membro

de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados

obrigatórios da previdência social, na qualidade de empregados.

Errado. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, e não de empregado (art.9°, inciso V, RPS).

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RESUMO DE FIXAÇÃO

São segurados do RGPS: o empregado, o trabalhador avulso, o

empregado doméstico, o contribuinte individual, o segurado especial e o

facultativo.

Para memorizar as espécies de segurados do RGPS, lembre-se dessa

frase: “EAD É FÁCIL”! E de Empregado; A de Avulso; D de Doméstico; É de Especial; FÁ de

Facultativo; e CIL de Contribuinte Individual.

CONCEITOS DAS ESPÉCIES DE SEGURADOS DO RGPS

segurado empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana

ou rural a empresa, em caráter NÃO EVENTUAL, sob sua SUBORDINAÇÃO e

mediante REMUNERAÇÃO.

Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante

remuneração, A PESSOA OU FAMÍLIA, no âmbito RESIDENCIAL desta, EM

ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

Avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza

urbana ou rural, A DIVERSAS EMPRESAS, sem vínculo empregatício, com a

INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA

(OGMO) OU DO SINDICATO DA CATEGORIA.

Contribuinte Individual (CI): quem presta serviço de natureza urbana

ou rural, em CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, SEM

RELAÇÃO DE EMPREGO.

Segurado especial (SE): é o produtor, o parceiro, o meeiro, e o

arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam

essas atividades individualmente ou EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,

ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

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Segurado Facultativo: é segurado facultativo o maior de 16 anos de

idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que NÃO ESTEJA

EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE COMO

SEGURADO OBRIGATÓRIO da previdência social e que não esteja vinculado

a regime de previdência próprio.

Além disso, para acertar todas as questões sobre “segurados do RGPS”,

dê uma lida no artigo 9° do RPS e estude as situações principais enquadradas

em cada espécie, principalmente as de segurado empregado e de CI. Além

disso, resolva questões de provas anteriores, pois as bancas costumam

perguntar sempre os mesmos casos. Esse estudo vai te garantir algumas

questões na prova...

Por fim, não se esqueçam de uma coisa: o ministro de confissão

religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa são enquadrados como contribuintes individuais do RGPS. Isso

sempre cai em prova!

Bons estudos.