DECRETO APARU DO JEQUIÁ

download DECRETO APARU DO JEQUIÁ

of 4

Transcript of DECRETO APARU DO JEQUIÁ

Decreto n 12.250 de 31 de agosto de 1993 Declara, como rea de Proteo Ambiental e Recuperao Urbana (APARU) do Jequi, a rea que menciona e d outras providncias. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuies legais, tendo em vista o que consta do processo n. 11/000.159/93, CONSIDERANDO que a Lei "F" n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Cdigo Florestal, alterada pela Lei "F" n. 7.803, de 18.07.89, em seu art. 1.O , declara que "as florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do pas; em seu art. 2.o considera de preservao permanente "as florestas e demais formas de vegetao natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d'gua", e, em seu art. 3. , considera de preservao permanente "as florestas e demais formas de vegetao natural destinadas a atenuar, proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientifico ou histrico; abrigar exemplares de fauna e flora ameaados de extino, e assegurar condies de bem-estar pblico"; CONSIDERANDO que a Resoluo CONAMA n. 4, de 18 de setembro de 1985, considera como Reservas Ecolgicas as reas de "pouso de aves e de arribao protegidas por Convnios, Acordos ou Tratados assinados pelo Brasil com outras naes; as florestas e demais formas de vegetao natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d'gua e nos manguezais, em toda a sua extenso; CONSIDERANDO que a Constituio Estadual, em seu art. 265, declara como de preservao permanente os "manguezais,... as reas estuarinas,... as praias, ... as nascentes e as faixas marginais de proteo s guas superficiais; as reas que abriguem exemplares raros ameaados de extino, raros, vulnerveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentao ou reproduo"; "as reas de interesse... cientfico, a Baa de Guanabara; em seu art. 266, declara como "reas de Relevante Interesse Ecolgico, cuja utilizao depender de prvia autorizao dos rgos competentes, preservados seus atributos essenciais: as coberturas florestais nativas, zona costeira".. .; CONSIDERANDO que a Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro, em seu art. 461, incumbe ao Poder Pblico "proteger a flora e fauna silvestres, em especial as espcies em risco de extino, as vulnerveis e raras, preservando e assegurando as condies para a sua reproduo, reprimindo a caa, a extrao, a captura",. .; "estimular e promover o reflorestamento ecolgico em reas degradadas, ... objetivando especialmente a proteo das bacias hidrogrficas, dos esturios, das nascentes, . . dos manguezais" .; e em seu art. 463, define como obrigaes de responsabilidade do Poder Pblico para preservar e controlar o meio ambiente;. a manuteno e defesa das reas de preservao permanente, destacandose: os manguezais, as reas estuarinas,.. as nascentes e as faixas marginais de proteo de guas superficiais;.. reas que abriguem exemplares raros, ameaados de extino ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reproduo de espcies; .. e as reas ocupadas por instalaes militares na orla martima; CONSIDERANDO que o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, institudo pela Lei Complementar n. 16, de 04 de julho de 1992, em seu art. 60, declara que "estaro sujeitas proteo ambiental as reas que necessitem de proteo legal e de manuteno, recuperao ou revitalizao nas condies do meio ambiente natural ou construdo", em seu art. 64, declara que "integram o patrimnio paisagstico do Municpio, sujeitos proteo ambiental, as seguintes reas e bens localizados no territrio da rea de Planejamento 3; a orla martima da Ilha do Governador" . . .; e em seu art. 128, estabelece uma classificao para as unidades de conservao, definindo como "rea de Proteo Ambiental e Recuperao Urbana APARU, de domnio pblico ou privado, a que apresenta as caractersticas descritas no pargrafo anterior (APA) e depende de aes do Poder Pblico para

a regulao do uso e ocupao do solo e restaurao de suas condies ecolgicas e urbanas"; CONSIDERANDO que a regio do Saco do Rio Jequi apresenta um ecossistema raro de ser encontrado nos grandes centros urbanos, abrigando exemplares tpicos de flora e fauna de mangue, como maarico Ave migratria considerada em extino; CONSIDERANDO que o Relatrio "Diagnstico Ambiental Preliminar Bacia Hidrogrfica do Rio Jequi", elaborado pela UERJ, na caracterizao biolgica da fauna e flora locais, apresenta elementos que justificam a recuperao e preservao daquele ecossistema; CONSIDERANDO que o movimento preservacionista, h 25 anos, luta pela recuperao e manuteno do manguezal do Saco do Jequi; e CONSIDERANDO que o Ministrio da Marinha atravs do 1.o Distrito Naval, necessita das condies naturais existentes para continuar operando a Estao Rdio, DECRETA: Art 1.o Fica declarada, como rea de Proteo Ambiental e Recuperao Urbana - (APARU) do Jequi, a rea constituda pelo manguezal e esturio do Rio Jequi, o complexo florestal do Morro do Matoso e as reas ocupadas pelas instalaes da Marinha e pela Colnia Z-10. Art. 2. Para proteo desse ecossistema, fica constituda como Entorno (Resoluo Conama, 13/90) da APARU do Jequi a rea delimitada pela microbacia do Rio Jequi e aquela compreendida pela Ponta da Ribeira. Art. 3. So objetivos da APARU do Jequi: I recuperar e preservar o ecossistema local; II preservar os exemplares raros ameaados de extino; III propiciar o estudo cientfico da flora e fauna da regio; IV promover o lazer, quando compatvel com os demais objetivos da APARU. Art. 4.o A APARU do Jequi, referido no Art. 1.o assim delimitada: Do acesso rea da Marinha, pela Av. Almirante Alves C. Jnior, na Praia da Bica; da toma o rumo leste at encontrar o muro de arrimo que delimita a rea da Marinha; segue por este muro na direo norte at alcanar o fundo dos lotes do lado esquerdo da Rua Arriba; pelo fundo dos lotes do lado esquerdo da Rua Arriba at alcanar o alinhamento esquerdo da Estrada do Rio Jequi; pelo alinhamento esquerdo da Estrada do Rio Jequi at a ponte, ligando esta Rua Ipiru; e pela ponte at seu final; da segue pela orla, passando pelas praias do Alentejo e Brava pela Ponta do Matoso, praia do Golfinho e Ponta do Manguinhos, at alcanar o acesso rea da Marinha pela Av. Almirante Alves. Art. 5.o A rea de Entorno da APARU do Jequi, referida no art. 2.o, assim delimitada: Do encontro das Ruas Artemsia e Arriba, segue pela Rua Artemsia, includo o lado esquerdo, at a Estrada da Bica; pela Estrada da Bica at alcanar a Rua Ipiru; pela Rua Ipiru, includo o lado direito, at o ponto de cota 8,6(1); deste ponto segue pelo segmento de reta interligando os pontos de cota: 57,2(2) interligando as Ruas Formosa e Porto Seguro; 42,1(3), interceptando as Ruas Caravelas e Carmem Miranda; 68,4(4) interceptando as Ruas Severiano da Fonseca e Paranhos da Silva, 62,7(5), interceptando a Praa Joaquim Francisco; 65,1(6) interceptando a Praa Pirandelo; 32,5(7) interceptando as Ruas Quirino dos Santos e Babau; 75,9(8), interceptando as Ruas Dom Emanuel Gomes e Amncio Pereira; 66,0(9) interceptando as Ruas Amncio Pereira e Francisco Gis; 76,9(10) interceptando as Ruas Francisco Gis e Alcides de Freitas, 57,7(11), interceptando as Ruas Apria, Alcides de Freitas e Aberema; 70,7(12) interceptando a Rua Cumplido de Santana, 69,1(13) interceptando a Rua Cumplido de Santana; 62,3(14), interceptando as Ruas Itu, Aureliano Pimentel e Alegre; 57,6(15) interceptando as Ruas Alegre, Justo Jansen Ferreira; 54,2(16), interceptando a Rua Jos

Rangel; 38,4(17), interceptando as Ruas Jos Rangel e Gregrio de Castro Morais; 25,9(18) interceptando a Estrada do Galeo; 38,1(19); 50,1(20), 60,5(21), 67,5(22), interceptando a Rua Orcadas; 54,3(23) interceptando as Ruas Maria Moura e Henrique Arajo; 92,1(24), interceptando as Ruas Itagua, Maupire e Guajeru; 85,1(25), interceptando a Rua Guajeru; 97,1(26), interceptando a Rua Itagua, 79,8(27), interceptando as Ruas Ebro e Messiana; 72,6(28), interceptando as Ruas Bristol e Transilvnia; 81,6(29); 67,7(30), interceptando a Rua Rodano, 70,9(31), 58,5(32), interceptando o entroncamento das Ruas Capitu, Frei Joo e Adige, segue pela Rua Adige at o ponto de cota 61,5(33) na Praa Manguet; deste ponto segue pelo segmento de reta interligando os pontos de cota: 52,2(34), interceptando as Ruas Barbosa de Castilho, Estrada do Cacuia, Jernimo Ornellas e Morro das Flores; 49,1(35) interceptando as Ruas NOVO Lino e Cachoeira do Mato; da segue pela Rua Cachoeira do Mato at seu entroncamento com a Rua Monte Recncavo at seu encontro com a Rua Visconde de Delamare; segue por esta at o ponto de cota 38,7(36); deste ponto segue pelo segmento de reta interligando os pontos de cota: 59,8(37), interceptando a Rua Aniceto Correia, 67,8(38); 67,2(39); 33,5(40), interceptando as Ruas do Monjolo, Professor Alberto Meyer; 53,7(41), interceptando as Ruas Escolstica e Dionsio Chagas; 43,6(42). interceptando as Ruas Pracinha Cesrio Aguiar e Pracinha Jos Varela; 1,4(43) interceptando a Rua Formosa do Zumbi; segue por esta, contornando o Parque Almirante Souza e Melo at encontrar a orla da Praia do Zumbi; segue pelas praias do Zumbi, da Engenhoca, Ponta da Ribeira, Praias da Ribeira, Intendente Bittencourt, Ponta da Cousa M e Praia do Jequi at alcanar a ponte que liga a rea da Estao de Rdio da Marinha; da segue pelo alinhamento esquerdo da Estrada do Rio Jequi at alcanar o alinhamento esquerdo da Rua Arriba; segue pelos fundos dos lotes do alinhamento esquerdo da Rua Arriba, at o final desta; da toma a direo noroeste pelo muro de arrimo existente e por este alcana o alinhamento direito da Rua Arriba; segue por este alinhamento at encontrar a Rua Artemsia, ponto de partida. Art. 6.o Caber ao rgo municipal que exerce o poder de polcia ambiental a responsabilidade pela tutela e gesto da APARU do Jequi, que poder se associar, mediante Convnio, ao Ministrio da Marinha e s instituies de pesquisas governamentais e/ou no governamentais em regime de co-gesto. 1.o O licenciamento de obras, bem como o de usos e atividades nas reas da APARU dever ser previamente aprovado pelo rgo responsvel pela tutela e gesto da APARU do Jequi. 2.o Na rea de Proteo Ambiental e Recuperao Urbana, constituda pelo presente Decreto, no sero permitidas aes degradantes ou impactantes ao ecossistema, tais como: I retirada, corte ou extrao da cobertura vegetal existente, exceto os exemplares de espcies exticas, ouvido o rgo municipal competente; II caa, perseguio ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruio de seus ninhos ou criadouros; III introduo de espcies de flora e fauna, nativas ou no sem autorizao do rgo municipal competente; IV obras de saneamento e de engenharia civil como por exemplo: retificao de rios, abertura de vias, construo de canais, diques e marinas; qualquer tipo de aterro e extrao de recursos minerais, salvo aquelas recomendas para recuperao do ecossistema; V despejo de afluentes domsticos ou industriais, especialmente os oriundos de garagens de nibus; oficinas mecnicas; postos de servios automotivo e naval; de reservatrios ou de empresas de derivados de petrleo e de estaleiros; VI despejo e lixo de qualquer procedncia; VII novas edificaes, ampliao das construes existentes, ou mesmo transformaes de uso, at que sejam redefinidas, pelo Plano Diretor da APARU, as novas condies de uso e ocupao da rea.

3.o No entorno da APARU constituda pelo presente Decreto, no sero permitidas aes que degradem as reas de preservao permanente contidas na APARU, tais como as definidas nos incisos IV, V e VI do 2.o deste artigo. 4.o As aes praticadas na APARU e no seu Entorno que estejam em desacordo com os 2.o e 3.o deste artigo, sujeitas fiscalizao e autuao por parte do rgo gestor da APARU, devero se adequar s normas de proteo ao meio ambiente, cabendo ao rgo competente estabelecer exigncias, prazos e aplicaes de penalidades. Art. 7.o - Na rea de Entorno da APARU no sero permitidos o adensamento e transformaes de uso, de forma a possibilitar, entre outros, a recuperao da vegetao e, conseqentemente, das nascentes que contribuem para o Rio Jequi, at que as condies naturais e de infra-estrutura os permitam, sem prejuzo das condies ambientais da APARU. Pargrafo nico As condies a que se refere este artigo sero avaliadas pelo rgo ambiental e pelo rgo responsvel pela elaborao do Projeto de Estruturao Urbana PEU da Ilha do Governador, quando da reviso da legislao. Art. 8.o O rgo gestor da APARU do Jequi, para o desempenho de suas atribuies, instalar na regio um Escritrio Tcnico, que ficar encarregado, na rea da APARU e no seu entorno, de: I desenvolver programas e projetos complementares ao de preservao ambiental, principalmente aqueles referentes educao ambiental; II fiscalizar e acompanhar qualquer interveno que se faa na regio; Ill elaborar programas e projetos visando ao uso sustentvel dos recursos naturais e paisagsticos da regio. Art. 9.o No prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicao deste Decreto, o rgo responsvel pelo planejamento e controle ambiental do Municpio elaborar o Plano Diretor da APARU do Jequi, com a finalidade de estabelecer restries adicionais ao zoneamento da rea, indicando os parmetros urbansticos do uso e ocupao compatveis com os objetivos que levaram criao da APARU, assim como as aes setoriais necessrias recuperao daquele ecossistema. Pargrafo nico O Plano Diretor, em verso preliminar, ser apresentado comunidade cientfica e entidades civis com interesse na rea do Jequi, em audincia pblica, para tal especialmente convocada atravs de edital, publicado no Dirio Oficial do Municpio do Rio de Janeiro e em jornais de grande circulao. Art. 10 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1993 429.o da Fundao da Cidade CESAR MAIA DO RIO de 01/09/93